SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 10
Tratamento Tributário dos Planos
de Ações
Guilherme de Almeida Henriques
Belo Horizonte, 3 de outubro de 2019
Lei nº 6.404/76:
“O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite do capital
autorizado, e de acordo com o plano aprovado pela assembléia geral,
outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou
empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou
à sociedade sob seu controle.” (Art. 168, § 3º)
Plano de Opção de Compra de Ações:
Outorga, onerosa ou gratuita, do direito de compra de ações após um
período de carência, por um preço pré-fixado.
0
2
4
6
8
10
12
14
16
T1: Outorga da Opção T2: Carência T3: Exercício da Opção
Preço Pré-Fixado
Valorização
Desvalorização
Jurisprudência Trabalhista:
STOCK OPTION PLANS. NATUREZA SALARIAL. Não se configura a natureza
salarial da parcela quando a vantagem percebida está desvinculada da
força de trabalho disponibilizada e se insere no poder deliberativo do
empregado, não se visualizando as ofensas aos arts. 457 e 458 da CLT.
(RR-327300-55.1998.5.02.0064, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio José
de Barros Levenhagen, DEJT 31/03/2006).
Elementos das Opções de Ações:
1. Voluntariedade
2. Onerosidade
3. Risco
Mudança de Cenário:
CPC nº 10/2010: 12. Via de regra, ações, opções de ações ou outros
instrumentos patrimoniais são outorgados aos empregados como parte
do pacote de remuneração destes, adicionalmente aos salários e outros
benefícios.
Lei nº 12.973/14: Art. 33. O valor da remuneração dos serviços
prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo
com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido
para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o
custo ou a despesa forem apropriados.
Jurisprudência do CARF:
Planos de Ações Analisados: ALL, COSAN, ANHANGUERA, GAFISA, GVT,
BM&F, ITAÚ UNOBANCO, SADIAE e LOJAS RENER
Casos julgados: 20 casos, sendo 16 a favor do Fisco e somente 4 a favor
do contribuinte
Dados: PGFN. Fonte: Valor Econômico, 24/06/2016
Jurisprudência dos Tribunais:
TRF da 2ª Região: Qualicorp. (AC nº 0010321-80.2013.4.02.5001 )
TRF da 3ª Região: Itaú Unibanco (AI nº 5000453-55.2018.4.03.0000)
TRF da 4ª Região: GVT (AC nº 5058213-23.2014.4.04.7000)
STJ: SKANSKA (REsp nº 1.737.555/SP)
Projeto de Lei nº 286/2015:
Art. 458-A A participação acionária de empregado por meio de Plano de
Concessão de Ações sob a modalidade de Opções de Ações (Stock
Options) consiste em vantagem contratual de natureza:
I – não salarial, quando tratar-se de condição de contrato estabelecida
como luvas ou apenas com o objetivo de fidelizar o trabalhador na
empresa, sem qualquer conotação de caráter retributivo, e o método de
exercício autorizado implicar onerosidade e risco para o empregado;
II – salarial, quando, em complementação ao salário fixo contratado,
entre outras hipóteses de utilização do plano de opções como estratégia
de remuneração variável:
Obrigado!
Dúvidas, Críticas e Sugestões:
guilherme@henriquesadvogados.com.br
www.henriquesadvogados.com.br

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Stock Options: natureza jurídica e tributação

Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011fabiospsp
 
Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019Renato Lopes da Rocha
 
Apresentação tacio congresso uberlândia 1
Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1
Apresentação tacio congresso uberlândia 1luciapaoliello
 
Sentenca fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...
Sentenca  fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...Sentenca  fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...
Sentenca fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...AUGUSTOARROJO7808
 
Sentença amazonas
Sentença amazonasSentença amazonas
Sentença amazonasFabio Motta
 
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO PARA ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO PARA ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOSTRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO PARA ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO PARA ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOSMARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
 
A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...
A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...
A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...Ramon Tomazela
 
Nbc tsp01 pág 505
Nbc tsp01 pág 505Nbc tsp01 pág 505
Nbc tsp01 pág 505CRC-PI
 
Crédito acumulado icms
Crédito acumulado icmsCrédito acumulado icms
Crédito acumulado icmsJessica Santos
 
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
Congresso florianópolis   tácio lacerda gamaCongresso florianópolis   tácio lacerda gama
Congresso florianópolis tácio lacerda gamaluciapaoliello
 
Parecer Pedido de Carona
Parecer Pedido de CaronaParecer Pedido de Carona
Parecer Pedido de Caronachrystianlima
 
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SCLei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SCsandroluiznunes
 
Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestã...
Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestã...Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestã...
Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestã...Daniel Barral
 
Cartilha tributacao pis e cofins
Cartilha tributacao pis e cofinsCartilha tributacao pis e cofins
Cartilha tributacao pis e cofinsalexcorrea94
 
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
Congresso florianópolis   tácio lacerda gamaCongresso florianópolis   tácio lacerda gama
Congresso florianópolis tácio lacerda gamaluciapaoliello
 

Semelhante a Stock Options: natureza jurídica e tributação (20)

Auto Arbitramento do IRPJ
Auto Arbitramento do IRPJAuto Arbitramento do IRPJ
Auto Arbitramento do IRPJ
 
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011
Perguntas e respostas_capitulo_xiii-irpj-lucropresumido2011
 
Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019Informativo Tributário - Abril 2019
Informativo Tributário - Abril 2019
 
Apresentação tacio congresso uberlândia 1
Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1Apresentação  tacio congresso   uberlândia 1
Apresentação tacio congresso uberlândia 1
 
Sentenca fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...
Sentenca  fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...Sentenca  fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...
Sentenca fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...
 
Sentença amazonas
Sentença amazonasSentença amazonas
Sentença amazonas
 
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO PARA ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO PARA ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOSTRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO PARA ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO PARA ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS
 
A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...
A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...
A restrição ao aproveitamento do ágio de rentabilidade futura nas operações e...
 
Nbc tsp01 pág 505
Nbc tsp01 pág 505Nbc tsp01 pág 505
Nbc tsp01 pág 505
 
GFIP - MULTA APLICADA POR ATRASO NA ENTREGA
GFIP - MULTA APLICADA POR ATRASO NA ENTREGAGFIP - MULTA APLICADA POR ATRASO NA ENTREGA
GFIP - MULTA APLICADA POR ATRASO NA ENTREGA
 
Boletim CARF - Maio e Junho de 2016
Boletim CARF - Maio e Junho de 2016Boletim CARF - Maio e Junho de 2016
Boletim CARF - Maio e Junho de 2016
 
Crédito acumulado icms
Crédito acumulado icmsCrédito acumulado icms
Crédito acumulado icms
 
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
Congresso florianópolis   tácio lacerda gamaCongresso florianópolis   tácio lacerda gama
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
 
Parecer Pedido de Carona
Parecer Pedido de CaronaParecer Pedido de Carona
Parecer Pedido de Carona
 
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SCLei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
Lei 10520 anotada com prejulgados do TCE/SC
 
Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestã...
Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestã...Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestã...
Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestã...
 
Cartilha tributacao pis e cofins
Cartilha tributacao pis e cofinsCartilha tributacao pis e cofins
Cartilha tributacao pis e cofins
 
1° ano da nova lei antitruste: reflexões e pontos sensíveis.
1° ano da nova lei antitruste: reflexões e pontos sensíveis.1° ano da nova lei antitruste: reflexões e pontos sensíveis.
1° ano da nova lei antitruste: reflexões e pontos sensíveis.
 
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
Congresso florianópolis   tácio lacerda gamaCongresso florianópolis   tácio lacerda gama
Congresso florianópolis tácio lacerda gama
 
Epd palestra guerra fiscal
Epd   palestra guerra fiscalEpd   palestra guerra fiscal
Epd palestra guerra fiscal
 

Mais de Guilherme Henriques

Mandado de Segurança e Repetição de Indébito Tributário
Mandado de Segurança e Repetição de Indébito TributárioMandado de Segurança e Repetição de Indébito Tributário
Mandado de Segurança e Repetição de Indébito TributárioGuilherme Henriques
 
Coisa Julgada Em Matéria Tributária
Coisa Julgada Em Matéria TributáriaCoisa Julgada Em Matéria Tributária
Coisa Julgada Em Matéria TributáriaGuilherme Henriques
 
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação TributáriaNormas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação TributáriaGuilherme Henriques
 
Protesto de CDAs: resultados e questionamentos
Protesto de CDAs: resultados e questionamentosProtesto de CDAs: resultados e questionamentos
Protesto de CDAs: resultados e questionamentosGuilherme Henriques
 
Impostos sobre o Patrimônio: IPTU x ITBI
Impostos sobre o Patrimônio: IPTU x ITBIImpostos sobre o Patrimônio: IPTU x ITBI
Impostos sobre o Patrimônio: IPTU x ITBIGuilherme Henriques
 
Impostos sobre o Patrimônio: ITBI
Impostos sobre o Patrimônio: ITBIImpostos sobre o Patrimônio: ITBI
Impostos sobre o Patrimônio: ITBIGuilherme Henriques
 
Impostos sobre o Patrimônio: IPTU
Impostos sobre o Patrimônio: IPTUImpostos sobre o Patrimônio: IPTU
Impostos sobre o Patrimônio: IPTUGuilherme Henriques
 
Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial Tributário
Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial TributárioOs Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial Tributário
Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial TributárioGuilherme Henriques
 

Mais de Guilherme Henriques (15)

Tributação Setorial - Aula 3
Tributação Setorial - Aula 3Tributação Setorial - Aula 3
Tributação Setorial - Aula 3
 
Tributação Setorial - Aula 2
Tributação Setorial - Aula 2Tributação Setorial - Aula 2
Tributação Setorial - Aula 2
 
Tributação Setorial - Aula 1
Tributação Setorial - Aula 1Tributação Setorial - Aula 1
Tributação Setorial - Aula 1
 
Mandado de Segurança e Repetição de Indébito Tributário
Mandado de Segurança e Repetição de Indébito TributárioMandado de Segurança e Repetição de Indébito Tributário
Mandado de Segurança e Repetição de Indébito Tributário
 
A nova CPMF: prós e contras
A nova CPMF: prós e contrasA nova CPMF: prós e contras
A nova CPMF: prós e contras
 
Cobranças Estatais - Aula 3
Cobranças Estatais - Aula 3Cobranças Estatais - Aula 3
Cobranças Estatais - Aula 3
 
Cobranças Estatais - Aula 2
Cobranças Estatais - Aula 2Cobranças Estatais - Aula 2
Cobranças Estatais - Aula 2
 
Cobranças Estatais - Aula 1
Cobranças Estatais - Aula 1Cobranças Estatais - Aula 1
Cobranças Estatais - Aula 1
 
Coisa Julgada Em Matéria Tributária
Coisa Julgada Em Matéria TributáriaCoisa Julgada Em Matéria Tributária
Coisa Julgada Em Matéria Tributária
 
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação TributáriaNormas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
Normas Gerais de Direito Tributário: Legislação Tributária
 
Protesto de CDAs: resultados e questionamentos
Protesto de CDAs: resultados e questionamentosProtesto de CDAs: resultados e questionamentos
Protesto de CDAs: resultados e questionamentos
 
Impostos sobre o Patrimônio: IPTU x ITBI
Impostos sobre o Patrimônio: IPTU x ITBIImpostos sobre o Patrimônio: IPTU x ITBI
Impostos sobre o Patrimônio: IPTU x ITBI
 
Impostos sobre o Patrimônio: ITBI
Impostos sobre o Patrimônio: ITBIImpostos sobre o Patrimônio: ITBI
Impostos sobre o Patrimônio: ITBI
 
Impostos sobre o Patrimônio: IPTU
Impostos sobre o Patrimônio: IPTUImpostos sobre o Patrimônio: IPTU
Impostos sobre o Patrimônio: IPTU
 
Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial Tributário
Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial TributárioOs Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial Tributário
Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial Tributário
 

Stock Options: natureza jurídica e tributação

  • 1. Tratamento Tributário dos Planos de Ações Guilherme de Almeida Henriques Belo Horizonte, 3 de outubro de 2019
  • 2.
  • 3. Lei nº 6.404/76: “O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite do capital autorizado, e de acordo com o plano aprovado pela assembléia geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou à sociedade sob seu controle.” (Art. 168, § 3º)
  • 4. Plano de Opção de Compra de Ações: Outorga, onerosa ou gratuita, do direito de compra de ações após um período de carência, por um preço pré-fixado. 0 2 4 6 8 10 12 14 16 T1: Outorga da Opção T2: Carência T3: Exercício da Opção Preço Pré-Fixado Valorização Desvalorização
  • 5. Jurisprudência Trabalhista: STOCK OPTION PLANS. NATUREZA SALARIAL. Não se configura a natureza salarial da parcela quando a vantagem percebida está desvinculada da força de trabalho disponibilizada e se insere no poder deliberativo do empregado, não se visualizando as ofensas aos arts. 457 e 458 da CLT. (RR-327300-55.1998.5.02.0064, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 31/03/2006). Elementos das Opções de Ações: 1. Voluntariedade 2. Onerosidade 3. Risco
  • 6. Mudança de Cenário: CPC nº 10/2010: 12. Via de regra, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são outorgados aos empregados como parte do pacote de remuneração destes, adicionalmente aos salários e outros benefícios. Lei nº 12.973/14: Art. 33. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados.
  • 7. Jurisprudência do CARF: Planos de Ações Analisados: ALL, COSAN, ANHANGUERA, GAFISA, GVT, BM&F, ITAÚ UNOBANCO, SADIAE e LOJAS RENER Casos julgados: 20 casos, sendo 16 a favor do Fisco e somente 4 a favor do contribuinte Dados: PGFN. Fonte: Valor Econômico, 24/06/2016
  • 8. Jurisprudência dos Tribunais: TRF da 2ª Região: Qualicorp. (AC nº 0010321-80.2013.4.02.5001 ) TRF da 3ª Região: Itaú Unibanco (AI nº 5000453-55.2018.4.03.0000) TRF da 4ª Região: GVT (AC nº 5058213-23.2014.4.04.7000) STJ: SKANSKA (REsp nº 1.737.555/SP)
  • 9. Projeto de Lei nº 286/2015: Art. 458-A A participação acionária de empregado por meio de Plano de Concessão de Ações sob a modalidade de Opções de Ações (Stock Options) consiste em vantagem contratual de natureza: I – não salarial, quando tratar-se de condição de contrato estabelecida como luvas ou apenas com o objetivo de fidelizar o trabalhador na empresa, sem qualquer conotação de caráter retributivo, e o método de exercício autorizado implicar onerosidade e risco para o empregado; II – salarial, quando, em complementação ao salário fixo contratado, entre outras hipóteses de utilização do plano de opções como estratégia de remuneração variável:
  • 10. Obrigado! Dúvidas, Críticas e Sugestões: guilherme@henriquesadvogados.com.br www.henriquesadvogados.com.br