Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial Tributário
Stock Options: natureza jurídica e tributação
1. Tratamento Tributário dos Planos
de Ações
Guilherme de Almeida Henriques
Belo Horizonte, 3 de outubro de 2019
2.
3. Lei nº 6.404/76:
“O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite do capital
autorizado, e de acordo com o plano aprovado pela assembléia geral,
outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou
empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou
à sociedade sob seu controle.” (Art. 168, § 3º)
4. Plano de Opção de Compra de Ações:
Outorga, onerosa ou gratuita, do direito de compra de ações após um
período de carência, por um preço pré-fixado.
0
2
4
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8
10
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16
T1: Outorga da Opção T2: Carência T3: Exercício da Opção
Preço Pré-Fixado
Valorização
Desvalorização
5. Jurisprudência Trabalhista:
STOCK OPTION PLANS. NATUREZA SALARIAL. Não se configura a natureza
salarial da parcela quando a vantagem percebida está desvinculada da
força de trabalho disponibilizada e se insere no poder deliberativo do
empregado, não se visualizando as ofensas aos arts. 457 e 458 da CLT.
(RR-327300-55.1998.5.02.0064, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio José
de Barros Levenhagen, DEJT 31/03/2006).
Elementos das Opções de Ações:
1. Voluntariedade
2. Onerosidade
3. Risco
6. Mudança de Cenário:
CPC nº 10/2010: 12. Via de regra, ações, opções de ações ou outros
instrumentos patrimoniais são outorgados aos empregados como parte
do pacote de remuneração destes, adicionalmente aos salários e outros
benefícios.
Lei nº 12.973/14: Art. 33. O valor da remuneração dos serviços
prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo
com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido
para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o
custo ou a despesa forem apropriados.
7. Jurisprudência do CARF:
Planos de Ações Analisados: ALL, COSAN, ANHANGUERA, GAFISA, GVT,
BM&F, ITAÚ UNOBANCO, SADIAE e LOJAS RENER
Casos julgados: 20 casos, sendo 16 a favor do Fisco e somente 4 a favor
do contribuinte
Dados: PGFN. Fonte: Valor Econômico, 24/06/2016
8. Jurisprudência dos Tribunais:
TRF da 2ª Região: Qualicorp. (AC nº 0010321-80.2013.4.02.5001 )
TRF da 3ª Região: Itaú Unibanco (AI nº 5000453-55.2018.4.03.0000)
TRF da 4ª Região: GVT (AC nº 5058213-23.2014.4.04.7000)
STJ: SKANSKA (REsp nº 1.737.555/SP)
9. Projeto de Lei nº 286/2015:
Art. 458-A A participação acionária de empregado por meio de Plano de
Concessão de Ações sob a modalidade de Opções de Ações (Stock
Options) consiste em vantagem contratual de natureza:
I – não salarial, quando tratar-se de condição de contrato estabelecida
como luvas ou apenas com o objetivo de fidelizar o trabalhador na
empresa, sem qualquer conotação de caráter retributivo, e o método de
exercício autorizado implicar onerosidade e risco para o empregado;
II – salarial, quando, em complementação ao salário fixo contratado,
entre outras hipóteses de utilização do plano de opções como estratégia
de remuneração variável: