Este documento resume os principais pontos sobre cobranças estatais no Brasil, especificamente sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Ele explica que a CFEM é uma compensação financeira devida aos estados e municípios pela exploração de recursos minerais em seus territórios. Também define os fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas e distribuição dos valores arrecadados da CFEM.
2. Cobranças Estatais
Professor Guilherme de Almeida Henriques
Mestre em Direito Tributário pela UFMG
Pós-Graduado em Direito pela FGV
Diretor do Instituto de Estudos Fiscais – IEFi
Professor da Pós-Graduação da FDMC e
PUC/MG
Sócio-Fundador do Escritório Henriques
Advogados
Curso de Direito Financeiro e Tributário Brasileiro.
Luciano Ferraz; Marciano Godoi; Werther Spagnol
“CFEM”. Paulo Honório de Castro Jr.; Tiago de Mattos
Silva
3. Receitas Públicas
Receitas Públicas: recursos financeiros arrecadados
para o cumprimento das funções estatais
Classificação das Receitas Públicas (quanto à
fonte):
1. Originárias: decorrem da exploração do patrimônio
estatal (contratuais)
2. Derivadas: decorrem do poder do Estado, como
tributos e multas (legais)
4. Receitas Públicas Originárias
Art. 20. São bens da União:
(...)
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
(...)
§1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos
da administração direta da União, participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por
essa exploração.
5. CFEM
Supremo Tribunal Federal: RE nº 228.800
1. Por tratar-se de prestação pecuniária compulsória
instituída por lei não faz necessariamente um tributo da
participação nos resultados ou da compensação
financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que
configuram receita patrimonial. (RE 228800,
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira
Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 16-11-2001 PP-
00021 EMENT VOL-02052-03 PP-00471)
6. CFEM
Fundamentação Legal: Lei nº 7.990/89 (Lei º
13.540/17)
Art. 1º O aproveitamento de recursos hídricos, para fins
de geração de energia elétrica e dos recursos minerais,
por quaisquer dos regimes previstos em lei, ensejará
compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, a ser calculada, distribuída e aplicada na
forma estabelecida nesta Lei.
7. CFEM
Fatos geradores (art. 6º):
I - da primeira saída por venda de bem mineral;
II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral
adquirido em hasta pública;
III - do ato da primeira aquisição de bem mineral
extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;
e
IV - do consumo de bem mineral.
8. CFEM
I - bem mineral - a substância mineral já lavrada após a
conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;
II - beneficiamento - as operações que objetivem o
tratamento do minério, tais como processos realizados
por fragmentação, pulverização, classificação,
concentração, separação magnética, (...) ainda que
exijam adição ou retirada de outras substâncias;
III - consumo - a utilização de bem mineral, a qualquer
título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário,
assim como pela empresa controladora, controlada ou
coligada, em processo que importe na obtenção de
nova espécie.
9. CFEM
Bases de Cálculo: Lei nº 8.001/90 (Lei º 13.540/17)
I - na venda: receita bruta, deduzidos os tributos sobre
comercialização;
II - no consumo: receita bruta calculada, considerado o
valor de referência após beneficiamento (ANM);
III - nas exportações: receita calculada, considerado
preço parâmetro definido pela SRF ou o valor de
referência;
IV – na hasta pública: o valor de arrematação;
V – na extração sob o regime de permissão de lavra
garimpeira: o valor da primeira aquisição do bem
mineral.
10. CFEM
Alíquotas : Lei nº 8.001/90 (Lei º 13.540/17): máx. 4%
Redução de 50% no caso de rejeitos e estéreis de
minerais associados utilizados em outras cadeias
produtivas
* Possibilidade de redução para 2% pela ANM,
mediante demanda justificada
Mineral Alíquota
Areia, cascalho, saibro, etc. 1%
Ouro 1,5%
Diamantes e outros 2%
Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema 3%
Ferro 3,5%*
12. CFEM
Cobrança: capacidade da ANM x competência da
UNIÃO
Fundamentação Legal: Lei nº 8.001/90 (Lei º
13.540/17)
Prazos: (i) 10 anos para o lançamento
(ii) 5 anos para a cobrança judicial
Fundamentação Legal: Lei nº 8.001/90 (Lei º 9.636/98)
Sanções: (i) multa de mora: 0,33% ao dia, limite:
20%
(ii) correção e juros de mora: SELIC
13. Avaliação
A Mineradora ABC extrai calcário em sua mina na
cidade de Cachoeiro do Itapemerim/ES e o vende para
a Industrial ABC, sua empresa controladora,
estabelecida em Mogi das Cruzes/SP, pelo valor de
R$10.000,00/tonelada.
Através dos processos de fragmentação, pulverização,
classificação e ensacamento, a Industrial ABC obtém o
Carbonato de Cálcio Natural, que é vendido a seus
clientes, por R$30.000/tonelada.
Diante das recentes alterações promovidas nas Leis nºs
7.990/89 e 8.001/90 pela Lei nº 13.540/17, responda:
14. Avaliação
1. Caso uma nova lei seja aprovada em 29/03/2019,
dobrando a alíquota da CFEM incidente sobre essa
operação, a nova alíquota somente poderá ser cobrada
a partir de 2020, por força do art. 150, inc. III, alínea ‘b’
da CR/88. Verdadeiro ou falso? Justifique.
2. Em que momento ocorre o fato gerador da CFEM
nessa operação? Fundamente.
3. Qual a base de cálculo e a alíquota da CFEM nessa
operação? Fundamente.
15. Avaliação
5. Qual o valor da CFEM será destinado ao Estado de
São Paulo? Fundamente.
6. Caso não seja paga a CFEM incidente sobre essa
operação, pode o Município de Cachoeiro do
Itapemerim/ES lavrar auto de infração para exigir seu
pagamento? Fundamente.
7. Qual o prazo para se fazer a cobrança administrativa
da CFEM? Fundamente.
8. Quem pode realizar a cobrança judicial da CFEM?
Qual o prazo para se realizar essa cobrança?
Fundamente.