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PROCESSO Nº: 0809940-08.2020.4.05.8300 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO
CRIMINAL
REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL DE PERNAMBUCO e outro
ACUSADO: A APURAR
13ª VARA FEDERAL - PE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
13ª VARA
DECISÃO
1. Relatório:
Incidente conexo ao Inquérito Policial n.º 2020.0051517, PJE n.º 0809837.2020.4.05.8300.
O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL representa pela BUSCA E APREENSÃO em
desfavor da empresa AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e pessoas físicas e
jurídicas supostamente vinculadas a um grupo econômico, em face de suspeita de contratações
superfaturadas pelas Prefeituras de Recife, Cabo de Santo Agostinho, Olinda e Paulista, todas
do Estado de Pernambuco, mediante o crime de falsidade ideológica, para o fornecimento de
materiais médico-hospitalares destinados ao combate da pandemia da Covid-19, com verbas do
SUS, id. 4058300.14656577.
Simultaneamente, requereu autorização para abertura/arrombamento de cofres com recusa de
acesso, a quebra de sigilo de dados em equipamentos digitais (computadores, aparelhos de
telefonia celular, mídias, etc.) para fins de perícia, assim como o compartilhamento dos
elementos coletados com a CGU, a RFB e o TCE/PE.
Acaso deferida a liminar, o DPF compromete-se a priorizar a digitalização de todas as
documentações apreendidas nas secretarias municipais, como forma a evitar a solução de
continuidade dos contratos firmados com a AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.,
em prejuízo ao atendimento das populações locais.
Por fim, roga o levantamento do sigilo do feito após a deflagração da operação.
Os endereços são:
ALVO ENDEREÇO
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Residência de Sebastião Figueiroa de
Siqueira e Sandra Maria Mendonça
Figueiroa da Silva
Rua Ricardo Hardman, 55, apto. 1101,
Torre A, Graças, Recife/PE
Residência de Davidson Figueiroa de
Siqueira
Rua Padre Roma, 669, apto. 1102,
Parnamirim, Recife/PE
Residência de Suellen Mendonça Figueiroa Rua Ricardo Hardman, 55, apto. 602, Torre
A, Graças, Recife/PE
Residência de José Roberto Figueiroa de
Siqueira
Praça de Casa Forte, 445, apto. 1501, Casa
Forte, Recife/PE
Residência de Adilson José da Silva Rua Marechal Deodoro, 503, apto. 704,
Encruzilhada, Recife/PE
Residência de Luciana Aragão da Silva
Siqueira
Rua Zeferino Pinho, 615, Imbiribeira,
Recife/PE
Residência de Sílvio Ricardo Januário Rua Joana D´Arc, 17, Vila Torres Galvão,
Paulista/PE
Residência de Carlos Alberto Duca de
Assis
Rua Inácio Joaquim Correia, 88, Curado
III, Jaboatão dos Guararapes/PE
Residência de Waldemir Silva Oliveira 2ª Travessa da Rua São José (estrada
Passarinho), n. 218, Passarinho, Olinda/PE
Residência de José Antônio da Silva Rua Altazes, 14-A, Vila da Fábrica,
Camaragibe/PE
Residência de Joaquim Filipe Lopes Pereira Av. Boa Viagem, 1140, apto. 102, Boa
Viagem, Recife/PE
Residência de Antônio Manoel de Moura Rua Eulália, 38, Ilha Joana Bezerra,
Recife/PE
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Residência de José Valdir Ferreira da Paz Av. João de Barros, 1664, apto. 304,
Espinheiro, Recife/PE
Rua Quarenta e Oito, 725, apto. 301,
Encruzilhada, Recife /PE
Residência de Cenilda de Holanda
Vasconcelos
Rua Quarenta e Oito, 725, apto. 802,
Espinheiro, Recife/PE
Residência de Cristiane Freire Mariz Av. Visconde de Alcântara, 101, Linha do
Tiro, Recife/PE
Residência de Luiz Fernandes Rodrigues
Júnior e Jocélia Cristina Krzyzaniac
Rua Bauru, Quadra 1, apto. 305, Bloco 10,
Jardim Brasil II, Olinda /PE
Residência de Paulo César (ou Cezar)
Ferraz Veiga
Rua Rossini Roosevelt de Albuquerque,
132, apt. 102, Piedade, Jaboatão dos
Guararapes/PE
Rua Dr. Gonçalves Guerra, 797, 5ª Etapa do
Loteamento Cajá, Carpina/PE
Rua Potira, 305, Prado, Recife/PE
Residência de Maria Betania Lopes SantanaAv. Boa Viagem, 4530, apto. 1501, Boa
Viagem, Recife/PE
Residência de Carla Adriana de Holanda
Tigre
Rua Sargento Waldir Correia, 35, Setúbal,
Recife/PE
Residência de Marcos Antônio de Oliveira Rua Deolinda Tavares, 183, Imbiribeira,
Recife/PE
Residência de Luciano Cyreno Ferraz Rua Marcelino Lisboa, 63, apto. 902,
Jaqueira, Recife/PE
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Rua Aureliano Domingues, 180, apto.
1501, Jardim Beira Rio, Recife/PE
Residência de José Roberto Moura dos
Santos Accioly
Estrada das Ubaias, 685, apto. 501, Casa
Forte, Recife/PE
Residência de Sebastião Figueiroa de
Siqueira e Fabiana Cristina Oliveira Rabin
Rua Vigário Barreto, 127, apt. 1002,
Graças, Recife/PE
Residência de Fábio Ricardo Oliveira
Rabin
Rua Quarenta e Oito, 895, apto. 302,
Encruzilhada, Recife/PE
Residência de Ivana Elen Rodrigues
Ferreira
Rua Guilherme Salazar, 150, apto. 401,
Bloco E, Poço da Panela, Recife/PE
Sede da AJS Comércio e Representação Rua Escritor Álvaro Lins, 108, Afogados,
Recife/PE
Sede da UNIPAUTA FORMULÁRIOS e
GRÁFICA E EDITORA CANAÃ
Av. Doutor Joaquim Nabuco, 799,
Varadouro, Olinda/PE
Sede da GRÁFICA A ÚNICA Rua Valdemar Paulino dos Santos, 54,
Varadouro, Olinda/PE
Sede da RACS COMÉRCIO DE
INFORMÁTICA LTDA.
Rua do Sossego, 361, Boa Vista, Recife/PE
Suposta sede da J.A. Comércio e Serviços Rua Conselheiro Silveira de Souza, 565,
Cordeiro, Recife/PE
Sede da Arquivo Digital Gestão
Documental
Rua do Futuro, 564, Aflitos, Recife/PE
Sede da Gráfica Nossa Senhora da Penha
Ltda.
Rua do Sossego, 725, Santo Amaro,
Recife/PE
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Chamado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL posicionou-se pelo
deferimento da pretensão, rogando pelo compartilhamento das provas colhidas nesta cautelar,
acaso concedida, com uma eventual ação de improbidade administrativa, id.
4058300.14696192.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação:
2.1. Das provas de materialidade delitiva e indícios de autoria:
As suspeitas do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público Federal gravitam em
torno da AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., contratada diretamente pelos
municípios neste momento de emergência pandêmica do novo coronavírus.
Junto à Prefeitura do Recife/PE, ela venceu a Dispensa n.º 150/2020 para o fornecimento de
aventais descartáveis, com dotação orçamentária de R$ 7,5 milhões.
Perante a Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho/PE, ela foi contratada em cinco dispensas:
28/2020 (roupas médicos cirúrgicas), custo de R$ 55.000,00; 26/2020 (máscaras descartáveis
simples), custo de R$ 120.000,00; 22/2020 (lençóis e toalhas, entre outros itens), custo de R$
232.300,00; 005/2020 (álcool etílico), custo de R$ 55.800,00; 01/2020 (álcool etílico), custo de
R$ 147.700,00.
Na Prefeitura de Olinda/PE, temos a Dispensa de Licitação n.º 016/2020 para a aquisição de
200.000 máscaras descartáveis, ao preço de R$ 600.000,00.
Por último, indica-se a Dispensa de Licitação n.º 010/2020, do Município de Paulista/PE, com a
despesa de R$ 41.040,00 para a compra de material higiênico.
A maior parte dos recursos, segundo a CGU, adviria dos fundos municipais de saúde, onde
adentram recursos do SUS, atraindo a competência da Justiça Federal.
Mergulhemos nos indícios em desfavor da empresa e dos demais investigados.
A AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., com capital social de R$ 5.053.800,00,
possui como sócios LUCIANA ARAGÃO SILVA, detentora de 20% das cotas, e ADILSON
JOSÉ DA SILVA.
Os autos realmente trazem elementos de convicção de ambos figurarem como meros "laranjas".
LUCIANA ARAGÃO SILVA não possui sinais exteriores de riqueza (residência e carro
compatíveis com o aporte milionário na constituição da empresa), tampouco há registro de
vínculo empregatício atual. Outrossim, ela teria ocupado um cargo comissionado na Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, cujos vencimentos dificilmente lhe permitiriam arcar
com esse dispêndio.
Quanto a ADILSON JOSÉ DA SILVA, residiria em apartamento de classe média, teria um
veículo da marca Renault, modelo Sandero, ano 2015, sem registro laboral atual ou antigo.
Logo, inexistem dados a apontar uma origem lícita dos R$ 4.043.040,00 destinados à empresa.
Retroagindo no tempo, o DPF informou que o sócio sucedido por LUCIANA ARAGÃO SILVA
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igualmente seria um "laranja".
Cuida-se de RICARDO SILVIO JANUÁRIO.
Embora todas as informações levantadas lhe deem contornos de pessoa simples, residente de rua
em bairro pobre, sem asfalto, e possuir apenas 03 motos (a mais nova é um modelo de 2011),
além de um reboque ano 2012, ele ainda teria 02 participações societárias aparentemente
inexplicáveis no campo da licitude: de R$ 2.526.900,00, na AJS COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA., e de R$ 400.000,00 junto à ER E JA PRODUTOS E SERVIÇOS
GRÁFICOS LTDA., entre 2004 e 2009, ora empresa inativa.
Reforçando as suspeitas, ele teve um vínculo laboral com a GRÁFICA A ÚNICA com
remuneração de apenas R$ 621,60, na função de contínuo, no mesmo período em que integrava
a AJS.
É nesse ponto da inquérito que o ex-sócio e LUCIANA ARAGÃO SILVA convergem para um
denominador em comum: SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA, casado com SANDRA
MARIA MENDONÇA FIGUEIROA DA SILVA.
A GRÁFICA A ÚNICA pertence a SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA, irmão de JOSÉ
FIGUEIROA DE SIQUEIRA.
O Coaf teria detectado uma creditação anômala de R$ 51.118.154,50 entre fevereiro de 2019 a
fevereiro de 2020, acompanhada de um grande volume de saques próximos ao limite de
comunicação às autoridades de fiscalização, R$ 50.000,00, totalizando o débito de R$
9.207.598,52.
Ademais, como dito, LUCIANA ARAGÃO SILVA exercera função comissionada na
Assembleia Legislativa. Exatamente no gabinete do ex-deputado estadual e ex-prefeito do
Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE Antonio Figueiroa, também irmão de SEBASTIÃO
FIGUEIROA DE SIQUEIRA.
Segundo o Relatório de Inteligência Financeira n.º 48802, do Coaf, a despeito de seu cargo de
contínuo, RICARDO SILVIO JANUÁRIO tinha poderes para representar legalmente a
GRÁFICA A ÚNICA. Além disso, foi revelado um depósito seu de R$ 150.000,00 em espécie,
no dia 07/05/2019, em conta conjunta de SEBASTIÃO FIGUEIRA DE SIQUEIRA e SANDRA
MENDONÇA FIGUEIROA DA SILVA, a cônjuge.
No estágio atual das investigações, tudo está a convergir para SEBASTIÃO FIGUEIROA DE
SIQUEIRA como sendo o verdadeiro proprietário da AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA., sobressaindo o aporte financeiro de R$ 231.466,69 para a empresa no período de
01/07/2018 a 25/02/2019, consoante o RIF n.º 48803.
Os elementos probatórios contra ele não se esgotam aí.
A AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., nos anos de 2015 e 2018, teve 02
funcionários registrados, quais sejam, os irmãos FABIANA CRISTINA OLIVEIRA RABIN,
supervisora administrativa, e FÁBIO RICARDO OLIVEIRA RABIN, assistente administrativo.
Pois bem, o DPF teria constatado que FABIANA CRISTINA OLIVEIRA RABIN e
SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA tiveram um filho devidamente registrado e eles
atualmente seriam companheiros.
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Um forte indício da continuidade do relacionamento seria o fato de o Coaf ter encontrado 21
operações de crédito bancário, entre janeiro de 2019 e março de 2020, originadas de CARLOS
ALBERTO DUCA DE ASSIS, atualmente gerente da GRÁFICA A ÚNICA.
O gerente teve como última remuneração R$ 9.356,87, enquanto sua esposa, GLÁUCIA
OLIVEIRA DUCA DE ASSIS, aposentada, tem um renda média de R$ 788,00. A despeito
disso, no RIF 48802 constaria que sua conta n.º 98672, da agência 286, Banco Bradesco S/A,
teve créditos no total de R$ 2.875.903,36 entre janeiro de 2019 e março de 2020.
Desse montante, R$ 149.763,00 teria vindo de DAVIDSON MENDONÇA FIGUEIROA, filho
de SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA, mediante 28 operações de crédito.
Outra fonte das entradas seria a EDSERV LOCAÇÕES E SERVIÇOS, tanto creditando o
gerente, quanto DAVIDSON MENDONÇA FIGUEIROA, segundo o RIF 48802.
Quanto aos débitos da conta de CARLOS ALBERTO DUCA DE ASSIS, eles foram de R$
2.866.174,06. Desse volume de dinheiro, o Coaf teria constatado que houve esta distribuição:
R$ 136.110,00, em 21 remessas, para FABÍOLA CRISTINA OLIVEIRA RABIN; R$ 96.900,00
para LEONARDO BEZERRA FIGUEIROA, sobrinho de SEBASTIÃO FIGUEIROA DE
SIQUEIRA; R$ 96.300,00 para SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA, em 12 operações;
R$ 84.550,00 para DAVIDSON MENDONÇA FIGUEIROA.
Todas essas movimentações constituem efetivamente indícios de CARLOS ALBERTO DUCA
DE ASSIS estar servindo de "testa-de-ferro" do suposto grupo econômico de fato.
Outro contratado da GRÁFICA A ÚNICA que sobressaiu nas investigações foi JOSÉ
ANTÔNIO DA SILVA. Ele lá trabalhou no período de 1996 a 2008, como auxiliar de escritório,
com salário de R$ 369,87.
A despeito da baixa remuneração, ele foi/é sócio das seguintes empresas: RACS COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., ativa, na posição de sócio-administrador;
COMÉRCIO ALTERNATIVO DE PRODUTOS HORT-FRUT-GRANJEIROS, baixada, sócio-
administrador; KARANTO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA.,
ativa, saindo em 24/03/2014; CONSTRUTORA ROTTA CERTA LTDA., inapta, excluído em
21/11/2017.
Somam-se como indícios de ele não passar de um mero "laranja", o fato de SEBASTIÃO
FIGUEIROA DE SIQUEIRA ter sido sócio da KARANTO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E
EMPREENDIMENTOS LTDA. e da RACS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.,
enquanto JOSÉ ANTONIO DA SILVA teria sido empregado da GRÁFICA A ÚNICA à época
em que ingressou no quadro societário da KARANTO.
Quanto à empresa RACS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., o DPF reforça a tese de
ela estar em nome de "laranjas", ressaltando que o outro sócio, JOAQUIM FILIPE LOPES
PEREIRA, cidadão angolano residente no Brasil, trabalharia no Porto do Recife S/A, auferindo
R$ 3.322,21, em média.
Além disso, JOSÉ ANTONIO DA SILVA teria atuado como representante ou procurador da
GRÁFICA A ÚNICA nos 02 últimos anos, percebendo créditos no montante de R$
1.066.121,51, entre fevereiro de 2019 e abril de 2020. Desse total, R$ 72.250,00 teria vindo de
DAVIDSON MENDONÇA FIGUEIROA, filho de SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA.
Em contrapartida, os débitos teriam sido de R$ 1.067.210,86, com saques em espécie a
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somarem R$ 292.289,00, bem assim uma transferência de R$ 66.801,00 em favor de CARLOS
ALBERTO DUCA DE ASSIS.
Sintomaticamente, FÁBIO RICARDO OLIVEIRA RABIN foi empregado da KARANTO
ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA., a lembrar, o irmão de
FABIANA CRISTINA OLIVEIRA RABIN, suposta companheira de SEBASTIÃO
FIGUEIROA DE SIQUEIRA.
No tocante às fraudes no âmbito do combate à Covid-19, o DPF salienta que a GRÁFICA
CANAÃ venceu a Dispensa de Licitação n.º 009/2020, da Secretaria de Desenvolvimento
Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos da Prefeitura do Recife/PE, para
o fornecimento de cartas personalizadas. O orçamento foi de R$ 42.426,26.
Os sócios da GRÁFICA CANAÃ são os irmãos SUELLEN MENDONÇA FIGUEIROA e
DAVIDSON MENDONÇA FIGUEIROA, ambos filhos de SEBASTIÃO FIGUEIROA DE
SIQUEIRA.
Segundo o Relatório n.º 48003, do Coaf, a GRÁFICA CANAÃ transferiu o montante de R$
136.016,00 para a AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., a exemplo da
UNIPAUTA FORMULÁRIOS LTDA., remetente de R$ 190.000,00, de 01/07/2018 a
25/02/2019.
Com base nas provas expostas, atribui-se a SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA,
proeminente empresário na área de factoring e gráfica, os crimes de lavagem de dinheiro (os
crimes antecedentes seriam a falsidade ideológica e superfaturamento) e de corrupção ativa.
Comecemos a fazer uma apertada síntese do tópico IV da representação policial, relativo ao
primeiro delito, focando nos alvos ainda não mencionados por este juízo.
A UNIPAUTA FORMULÁRIOS LTDA. teria emitido somente cheques nominais entre
01/08/2018 e 01/10/2018, todos em favor de WALDEMIR SILVA DE OLIVEIRA, possível
"laranja" no esquema: ele trabalha na GRÁFICA CANAÃ, recebendo o salário de R$ 2.421,90.
Considerando ser um cidadão de classe social baixa, realmente a movimentação é bastante
estranha.
Seguindo, a J.A. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. teria sido beneficiária de créditos
milionários do grupo comandado por SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA, quais sejam:
a) segundo o RIF 48802, de 05 créditos da GRÁFICA A ÚNICA, entre fevereiro de 2019 e
fevereiro de 2020, no montante de R$ 250.000,00; b) segundo o RIF 48803, R$ 398.020,00 da
UNIPAUTA FORMULÁRIOS LTDA., R$ 437.324,00 da GRÁFICA A ÚNICA, e de R$
325.044,00 da GRÁFICA E EDITORA CANAÃ.
Por outro lado, todos os débitos da J.A. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. teriam sido em
espécie, com saques típicos de fracionamento para dificultar a fiscalização, conforme o RIF
48803. Remeto ao item 130 da representação policial.
Investigando o quadro societário atual, composto por JOSÉ VALDIR FERREIRA DA PAZ e
PAULO CEZAR FERRAZ VEIGA, bem assim os antigos sócios, CENILDA DE HOLANDA
VASCONCELOS e ANTÔNIO MANOEL DE MOURA, o Departamento de Polícia Federal
levantou fortes indícios de todos não passarem de "laranjas".
As diligências em busca da sede da J.A. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. teriam apenas
localizado um imóvel residencial, com um pequeno escritório de contabilidade ao fundo, bem
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como uma simples barbearia em outro endereço. Remeto aos itens 117 a 121 da representação.
Relevante registrar, também, que JOSÉ VALDIR FERREIRA DA PAZ teria indicado como
sendo o seu escritório localizado em bairro bastante pobre, a empresa somente teria 02
trabalhadores e nenhum veículo, situação bastante estranha para um negócio que teria auferido
mais de 11 milhões de reais dos cofres públicos, cf. os itens 123 a 126.
Outrossim, informa-se que JOSÉ VALDIR FERREIRA DA PAZ ocupou o cargo de diretor
administrativo da GRAPEL GRÁFICA E PAPELARIA LTDA., enquanto CENILDA DE
HOLANDA VASCONCELOS já figurou como responsável.
Acontece que a GRAPEL teria sido beneficiada com 11 créditos da GRÁFICA A ÚNICA, no
montante de R$ 467.606,40, segundo o RIF 48802.
Em relação a ANTÔNIO MANOEL DE MOURA, o DPF fez uma inspeção in loco e encontrou
uma residência incompatível com alguém com participação societária em 02 empresas, quais
sejam, a J.A. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e a ARB COMÉRCIO E SERVIÇOS. Ver item
116.
Já em relação a PAULO CEZAR FERRAZ VEIGA, sócio da J.A. COMÉRCIO E SERVIÇOS, a
JOSÉ ROBERTO FIGUEIROA DE SIQUEIRA, irmão do principal suspeito e sócio da
GRÁFICA A ÚNICA, e SUELLEN MENDONÇA FIGUEIROA, filha de SEBASTIÃO
FIGUEIROA DE SIQUEIRA, embora não tenham sido encontradas transações financeiras
suspeitas, na qualidade de pessoas físicas, o DPF/MPF entendem que a condição societária lhes
colocam em posição de sofrer a medida cautelar de busca e apreensão, uma vez que as
diligências em suas residências poderão trazer novos elementos de convicção quanto aos
supostos delitos, entendimento este a que este magistrado se filia, como plausível.
Outra prova de materialidade reside em que a J.A. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. teria
indicado o mesmo endereço da ARB COMÉRCIO E SERVIÇOS.
JOSÉ VALDIR FERREIRA DA PAZ aparece novamente na narrativa, detendo 98% das ações,
enquanto o remanescente pertence a CRISTIANE FREIRE MARIZ.
ANTÔNIO MANOEL DE MOURA consta ter sido sócio da ARB COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA., sendo excluído em 20/01/2012.
Voltando aos sócios atuais, CRISTIANE FREIRE MARIZ teria uma remuneração média de R$
1.000,00 e residiria em um bairro simples, sem indicativos de que pudesse fazer o aporte
necessário ao empreendimento.
Outrossim, o RIF 48802 detectou que a ARB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. teria recebido
o montante de R$ 380.868,60 da GRÁFICA A ÚNICA, entre fevereiro de 2019 e fevereiro de
2020, e de R$ 866.621,40 da UNIPAUTA FORMULÁRIOS LTDA.
Quanto às saídas de numerário, elas teriam por destino a J.A. COMÉRCIO E SERVIÇOS e a
conta pessoal do próprio JOSÉ VALDIR FERREIRA DA PAZ, sendo os valores sacados em
espécie e de forma fracionada.
Dentre os saques, o Coaf verificou ter havido 08 por parte de CRISTIANE FREIRE MARIZ,
atingindo o montante de R$ 255 mil, e 01 de R$ 40.000,00 por ANTONIO MANOEL DE
MOURA.
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A próxima empresa é a PROSERVIÇOS TERCEIRIZAÇÕES (também denominada
PROSERVIÇOS TERCEIRIZAÇÃO LTDA., com o nome de fantasia J.K.
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS), na qual figuram como sócios LUIZ FERNANDES
RODRIGUES JÚNIOR e JOCÉLIA CRISTINA KRZYANIAC.
Diligências policiais teriam constatado que a sede inexistiria, não passando de uma casa simples
fechada, sem que a vizinhança soubesse da empresa, enquanto a residência informada por
ambos os sócios consistiria em um imóvel modesto e incompatível com a capacidade
econômica sugerida no plano formal.
Por sua vez, ligando-a ao suposto grupo econômico, a PROSERVIÇOS teria recebido o total de
R$ 2.460.727,57, no período de 01/08/2019 a 30/01/2020, da seguinte forma: 16 créditos da
GRÁFICA A ÚNICA, somando R$ 512.150,00; 10 créditos da GRÁFICA CANAÃ,
equivalendo a R$ 320.482,50; 03 créditos da UNIPAUTA FORMULÁRIOS, correspondendo a
R$ 135.000,00; e 02 créditos da AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., no total de
R$ 66.000,00.
Quanto às saídas de caixa, o Coaf teria constatado um expressivo volume de saques típicos do
fracionamento de valores para não atrair a atenção dos órgãos de controle, na monta de R$
887.000,00. Grande parte das remessas foram em favor do próprio LUIZ FERNANDES
RODRIGUES JUNIOR. Remeto ao item 151.
Por sua vez, JOCÉLIA CRISTINA KRZYANIAC possuiria um vínculo laboral com a Empresa
Rodoviária Caxangá, na função de cobradora, percebendo a remuneração de R$ 996,00.
A próxima empresa destacada na representação é a ARQUIVO DIGITAL GESTÃO
DOCUMENTAL EIRELI, sendo a sócia única MARIA BETANIA LOPES SANTANA.
Mais uma diligência in loco, teria constatado que a sede tratar-se-ia do escritório da
WORKSPOT COWORKING, empresa diversa.
ARQUIVO DIGITAL GESTÃO DOCUMENTAL EIRELI não teria funcionários registrados,
nem veículo, a despeito de ter recebido pagamentos públicos da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco da ordem de R$ 1.693.748,00.
Segundo o RIF 48802, a ARQUIVO teria auferido o montante de R$ 3.936.948,22, de abril de
2018 a março de 2019. Metade disso teria advindo de empresas pertencentes a SEBASTIÃO
FIGUEIROA DE SIQUEIRA, sendo R$ 985.000,00 da GRÁFICA A ÚNICA e R$ 600.000,00
da UNIPAUTA FORMULÁRIOS.
Os débitos, por sua vez, seguiram o mesmo padrão das anteriores - fracionamento: total de R$
3.938.915,31, sendo R$ 842.958,90 em espécie e o restante por meio de cheques.
Dessarte, tudo indica que a ARQUIVO DIGITAL GESTÃO DOCUMENTAL EIRELI poderia
ser uma mera peça de lavagem de dinheiro.
Seguindo para a GRÁFICA E EDITORA NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA. ME, ela tem
por sócios CARLA ADRIANA DE HOLANDA TIGRE e MARCOS ANTONIO DE
OLIVEIRA.
O RIF 48802 informaria que a empresa teria recebido créditos de R$ 2.578.300,21, entre maio e
outubro de 2019, dentre os quais 27 remessas da GRÁFICA A ÚNICA, no total de R$
1.225.400,00, 18 remessas da GRÁFICA CANAÃ, total de R$ 782.000,00, e da UNIPAUTA
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FORMULÁRIOS, total de R$ 596.200,00.
Os saques igualmente teriam sido fracionados, seguindo o padrão, equivalendo a R$
2.763.576,28. MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA recebeu praticamente tudo em espécie, a
saber, R$ 2.716.250,00.
A despeito dessa movimentação milionária, a GRÁFICA E EDITORA NOSSA SENHORA DA
PENHA LTDA. ME não teria funcionários registrados, veículos próprios e a sede
corresponderia a uma casa muito modesta em bairro popular da cidade do Recife/PE.
Os sócios ainda residiriam em imóveis simples e incompatíveis com o status de empresário.
Aliás, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA deteria 95% do capital social de R$ 100.000,00 da
GRÁFICA E EDITORA GIRASOLI IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO
PUBLICITÁRIO LTDA.
O DPF não encontrou sequer um histórico empregatício, reforçando a grande suspeita de ser
um mero "laranja" no esquema delitivo.
Encerrado este tópico, adentro no tópico V da representação policial, a abordar os indícios de
corrupção ativa mediante o pagamento de vantagens indevidas.
Segundo a autoridade policial, uma denúncia anônima teria imputado a um grupo econômico
liderado por SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA um esquema de lavagem de dinheiro e
pagamento de propinas em contratações emergenciais no combate à pandemia do novo
coronavírus.
As vantagens indevidas estariam sendo recolhidas por um cidadão nominado "LUCIANO
FERRAZ".
A autoridade policial, buscando alguém beneficiado com créditos do suposto grupo econômico
com nome semelhante, deparou-se com a possibilidade de tal pessoa tratar-se de LUCIANO
CYRENO FERRAZ, sócio da META TERRAPLANAGEM EREILI EPP.
Segundo o Coaf, ele teria recebido os seguintes valores: R$ 20.000,00 de DAVIDSON
MENDONÇA FIGUEIROA, o filho de SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA e sócio da
EDITORA CANAÃ; R$ 10.000,00 da ARQUIVO DIGITAL GESTÃO DOCUMENTAL
EIRELI; R$ 961.000,00 da GRÁFICA A ÚNICA.
Além disso, o RIF 49544 informa que teria havido inúmeros depósitos, em espécie, na conta do
posto de gasolina POSTO TRIÂNGULO LTDA., nome de fantasia "Posto Bom Jesus",
localizado no Município de Paudalho/PE, de sua propriedade, levantando suspeitas de lavagem
de dinheiro.
Voltando-se agora propriamente para os indícios da existência de um esquema de pagamento de
propinas, exsurge JOSÉ ROBERTO DE SANTOS MOURA ACCIOLY.
Ele exercera o cargo de deputado estadual até fevereiro de 2019, abandonando o mandato em
face de sua nomeação para Gerente Geral de Governo da Secretaria de Governo e Participação
Social da Prefeitura do Recife/PE. Atualmente é pré-candidato à Prefeitura de Camaragibe para
as eleições 2020.
Os primeiros indícios de ligação com o grupo econômico datam de 2018 e são os seguintes: na
sua declaração das despesas de campanha apresentada ao TRE/PE, consta a doação de R$
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72.174,00 da UNIPAUTA FORMULÁRIOS LTDA.; vencida a eleição para deputado estadual,
FABIANA CRISTINA OLIVEIRA RABIN e FÁBIO RICARDO DE OLIVEIRA RABIN, os
sócios formais da AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. passaram a exercer funções
comissionadas em seu gabinete, segundo a CGU.
Relembro ter dito antes que FABIANA CRISTINA OLIVEIRA RABIN e SEBASTIÃO
FIGUEIROA DE SIQUEIRA tiveram um filho juntos e seriam supostos companheiros.
Mais recentemente, o RIF 48802 teria revelado que IVANA ELEN RODRIGUES PEREIRA,
uma ocupante de cargo comissionado no gabinete de JOSÉ ROBERTO DE SANTOS MOURA
ACCIOLY, até a renúncia deste ao cargo eletivo, recebera 04 transferências bancárias de
SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA, no montante de R$ 290.445,00.
Segundo o DPF/MPF, considerando que o grupo econômico de SEBASTIÃO FIGUEIROA DE
SIQUEIRA firmou vários contratos com a Assembleia Legislativa, auferindo milhões de reais,
isso constituiria forte indício de o destinatário final desse volume ter sido o então deputado
estadual.
No presente momento, AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. é justamente a
principal suspeita de falsidade ideológica e contratações superfaturadas pelas Prefeituras de
Recife, Cabo de Santo Agostinho, Olinda e Paulista nas dispensas de licitação para o combate à
Covid-19.
Essa narrativa realmente sinaliza a possibilidade de um relacionamento escuso entre o ex-agente
político e o grupo empresarial, ao menos desde 2018, remanescendo até hoje.
2.2. Da Busca e Apreensão:
Apesar de constitucionalmente assegurado, o direito à inviolabilidade de domicílio não se
reveste de caráter absoluto, mas sim relativo. Assim, em situações excepcionais, onde se mostra
patente a relevância e proeminência do interesse social em relação ao particular, tais direitos não
apenas podem, mas devem sofrer restrições.
Sobre a relativização dos direitos e garantias fundamentais, inclusive o atinente à
inviolabilidade do domicílio, assim tem se posicionado a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA
CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. DECISÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DA MEDIDA.
1. Esta Corte já se posicionou acerca da legalidade da medida cautelar de busca e
apreensão quando imprescindíveis às investigações e condicionadas à existência de
elementos concretos que justifiquem sua necessidade e à autorização judicial. Precedentes.
2. Decisão judicial devidamente fundamentada e em consonância com o art. 240 do CPP.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 117039, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013)
Aliás, o próprio inciso XI do art. 5º da Carta Magna expressamente autoriza a busca e apreensão
domiciliar quando houver autorização judicial. A expressão "domicílio", por sua vez, abrange
qualquer compartimento habitado ou habitável, ainda que em caráter eventual, aposento
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ocupado de habitação coletiva, compartimento não aberto ao público, onde é exercida
determinada profissão ou atividade, independentemente da sua destinação, bem como suas
dependências.
A autorização judicial, de outro lado, somente deve ser concedida quando presentes as hipóteses
previstas no art. 240 do CPP, que assim dispõe:
Art. 240 - A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados
a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja
suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
No caso, as provas de materialidade delitiva e indícios de autoria esmiuçadas no item anterior
dão substrato sólido à fundada suspeita de SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA ter
montado em grupo econômico, com uso de "laranjas" e empresas "de fachada", para lograr
contratações irregulares pela Prefeitura de Recife e, quiçá, pelos municípios de Cabo de Santo
Agostinho, de Olinda e de Paulista, notadamente nas dispensas de licitação para o combate à
Covid-19, mediante o uso de documentos ideologicamente falsos e propostas superfaturadas,
com verbas egressas do SUS.
Nessa moldura, essa linha de investigação merece o devido aprofundamento mediante a coleta
de quaisquer documentos hábeis a corroborar ou afastar as sombras de ilicitude, tanto nos
órgãos públicos alvos, como nas residências e supostas sedes das empresas nominadas.
De outro giro, elogiável a preocupação da autoridade policial em não prejudicar a sociedade
neste momento de pandemia, digitalizando-se a documentação encontrada nos órgãos
contratantes. Aliás, a digitalização deverá também alcançar quaisquer documentos encontrados
nos demais endereços e que sejam necessários à continuidade do fornecimentos dos materiais
hospitalares sem atropelos.
Para finalizar, considero de bom alvitre recomendar que a operação seja realizada da forma mais
discreta possível, de modo a se evitar uma possível espetacularização por quem quer seja, e,
sendo factível, o uso de veículos não ostensivos e policiais à paisana relativamente aos alvos
JOSÉ ROBERTO DE SANTOS MOURA ACCIOLY e as secretarias municipais, em sintonia
com a teleologia do pacote anticrime.
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2.3. Do compartilhamento de informações entre as searas penal, inclusive em sede de
inquérito, e administrativa:
O Departamento de Polícia Federal almeja compartilhar as provas colhidas com a CGU, a RFB
e o TCE/PE. O MPF solicitou, também, com uma eventual ação de improbidade administrativa.
O amplo compartilhamento de provas entre a seara penal e a administrativa, inclusive na fase
inquisitorial da primeira, está consagrada na jurisprudência, uma vez autorizado judicialmente.
Por consequência, as decisões que vierem a ser proferidas em quaisquer das referidas instâncias,
lastreadas em prova emprestada de outra, igualmente estão legitimadas no sistema pátrio, desde
que respeitado o princípio do devido processo legal em ambas as esferas.
Exemplifico com o seguinte aresto, grifei, mutatis mutandis:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INQUÉRITO POLICIAL.
COMPARTILHAMENTO DE DADOS COM A RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. Havendo a válida quebra do sigilo, o compartilhamento dessa prova entre as instituições
públicas, para a correta e completa apuração e apenamento, é medida lídima e necessária.
2. A prova validamente obtida com a quebra de sigilo bancário, em procedimento criminal
e por motivada decisão, pode ser compartilhada com a Receita Federal, nos termos do que
dispõe a Lei nº 105/2001.
3. Provido o recurso ordinário em mandado de segurança para o compartilhamento com a
Receita Federal, para fins de lançamento tributário, dos dados obtidos em quebra de sigilo
bancário no inquérito policial de origem.
(RMS 17.915/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
04/12/2014, DJe 18/12/2014)
Pois bem, o hipotético esquema de fraudes licitatórias, lavagem de dinheiro, peculato e
corrupção ativa/passiva são tipos de delitos onde a cooperação integrada entre o DPF, o MPF, a
CGU, a RFB e o TCE/PE costumam render muitos frutos, sendo fundamental para descortinar a
magnitude e ramificação dos supostos ilícitos.
Somente dessa forma é possível a convergência das ferramentas de controle e análise que cada
órgão detém, no âmbito de sua expertise, em defesa do Estado, estacando-se sangrias
financeiras e se buscando a reparação dos danos e a punição dos responsáveis.
Quanto ao compartilhamento com uma eventual ação de improbidade, obviamente há de ser
deferida, em sintonia com o precedente referido.
3. Dispositivo:
Posto isso, ACOLHO as representações nestes termos:
a) DEFIRO a BUSCA E APREENSÃO nos endereços abaixo:
ALVO ENDEREÇO
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Residência de Sebastião Figueiroa de
Siqueira e Sandra Maria Mendonça
Figueiroa da Silva
Rua Ricardo Hardman, 55, apto. 1101,
Torre A, Graças, Recife/PE
Residência de Davidson Figueiroa de
Siqueira
Rua Padre Roma, 669, apto. 1102,
Parnamirim, Recife/PE
Residência de Suellen Mendonça Figueiroa Rua Ricardo Hardman, 55, apto. 602, Torre
A, Graças, Recife/PE
Residência de José Roberto Figueiroa de
Siqueira
Praça de Casa Forte, 445, apto. 1501, Casa
Forte, Recife/PE
Residência de Adilson José da Silva Rua Marechal Deodoro, 503, apto. 704,
Encruzilhada, Recife/PE
Residência de Luciana Aragão da Silva
Siqueira
Rua Zeferino Pinho, 615, Imbiribeira,
Recife/PE
Residência de Sílvio Ricardo Januário Rua Joana D´Arc, 17, Vila Torres Galvão,
Paulista/PE
Residência de Carlos Alberto Duca de
Assis
Rua Inácio Joaquim Correia, 88, Curado
III, Jaboatão dos Guararapes/PE
Residência de Waldemir Silva Oliveira 2ª Travessa da Rua São José (estrada
Passarinho), n. 218, Passarinho, Olinda/PE
Residência de José Antônio da Silva Rua Altazes, 14-A, Vila da Fábrica,
Camaragibe/PE
Residência de Joaquim Filipe Lopes Pereira Av. Boa Viagem, 1140, apto. 102, Boa
Viagem, Recife/PE
Residência de Antônio Manoel de Moura Rua Eulália, 38, Ilha Joana Bezerra,
Recife/PE
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b) DETERMINO que a busca e apreensão a busca e apreensão abranja todos os processos
licitatórios/dispensas/contratos com possível vinculação ao grupo econômico comandado
por SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA, seja formal ou de fato;
c) AUTORIZO o acesso/arrombamento de cofres encontrados nesses locais, acaso os
investigados se recusem a abri-los;
d) RECOMENDO que a busca e apreensão ocorra da forma mais discreta possível e, sendo
operacionalmente factível, o uso de carros não ostensivos e policiais à paisana em relação
aos alvos JOSÉ ROBERTO DE SANTOS MOURA ACCIOLY e secretarias municipais;
e) DECRETO a quebra de sigilo de dados digitais sobre todos os equipamentos eletrônicos
úteis à investigação que venham a ser encontrados, para fins de perícia pelas autoridades
competentes;
f) PERMITO o compartilhamento dos elementos colhidos pelo DPF com a CGU, a RFB e
o TCE/PE, além de eventual ação de improbidade administrativa;
g) DETERMINO a digitalização da documentação apreendida nos órgãos contratantes, bem
assim nos demais endereços, que sejam imprescindíveis à execução dos contratos firmados
pela AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. durante a urgência pandêmica.
Os mandados de busca e apreensão deverão ser cumpridos durante o dia, resguardando-se todos
os direitos constitucionais não restringidos por este decisum.
Outrossim, com o fito de garantir a eficácia da deflagração, prossiga sob sigilo a tramitação do
presente procedimento criminal, o qual deverá perdurar até o dia de cumprimento das medidas,
levantando-se, em seguida, o segredo de justiça dos autos para pleno acesso dos investigados e
respectivas representações jurídicas.
Dê-se ciência, com urgência, ao Departamento de Polícia Federal para os devidos
encaminhamentos.
Comunique-se ao MPF.
CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO
Juiz Federal Titular da 13.ª Vara/PE
Processo: 0809940-08.2020.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE
CARVALHO - Magistrado
Data e hora da assinatura: 10/06/2020 12:26:13
Identificador: 4058300.14742135
Para conferência da autenticidade do
documento:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo
20060914571437700000014778891
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/ConsultaDocumento/listView.seam
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  • 1. PROCESSO Nº: 0809940-08.2020.4.05.8300 - PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL DE PERNAMBUCO e outro ACUSADO: A APURAR 13ª VARA FEDERAL - PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco 13ª VARA DECISÃO 1. Relatório: Incidente conexo ao Inquérito Policial n.º 2020.0051517, PJE n.º 0809837.2020.4.05.8300. O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL representa pela BUSCA E APREENSÃO em desfavor da empresa AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e pessoas físicas e jurídicas supostamente vinculadas a um grupo econômico, em face de suspeita de contratações superfaturadas pelas Prefeituras de Recife, Cabo de Santo Agostinho, Olinda e Paulista, todas do Estado de Pernambuco, mediante o crime de falsidade ideológica, para o fornecimento de materiais médico-hospitalares destinados ao combate da pandemia da Covid-19, com verbas do SUS, id. 4058300.14656577. Simultaneamente, requereu autorização para abertura/arrombamento de cofres com recusa de acesso, a quebra de sigilo de dados em equipamentos digitais (computadores, aparelhos de telefonia celular, mídias, etc.) para fins de perícia, assim como o compartilhamento dos elementos coletados com a CGU, a RFB e o TCE/PE. Acaso deferida a liminar, o DPF compromete-se a priorizar a digitalização de todas as documentações apreendidas nas secretarias municipais, como forma a evitar a solução de continuidade dos contratos firmados com a AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., em prejuízo ao atendimento das populações locais. Por fim, roga o levantamento do sigilo do feito após a deflagração da operação. Os endereços são: ALVO ENDEREÇO Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 1 de 17 16/06/2020 11:30
  • 2. Residência de Sebastião Figueiroa de Siqueira e Sandra Maria Mendonça Figueiroa da Silva Rua Ricardo Hardman, 55, apto. 1101, Torre A, Graças, Recife/PE Residência de Davidson Figueiroa de Siqueira Rua Padre Roma, 669, apto. 1102, Parnamirim, Recife/PE Residência de Suellen Mendonça Figueiroa Rua Ricardo Hardman, 55, apto. 602, Torre A, Graças, Recife/PE Residência de José Roberto Figueiroa de Siqueira Praça de Casa Forte, 445, apto. 1501, Casa Forte, Recife/PE Residência de Adilson José da Silva Rua Marechal Deodoro, 503, apto. 704, Encruzilhada, Recife/PE Residência de Luciana Aragão da Silva Siqueira Rua Zeferino Pinho, 615, Imbiribeira, Recife/PE Residência de Sílvio Ricardo Januário Rua Joana D´Arc, 17, Vila Torres Galvão, Paulista/PE Residência de Carlos Alberto Duca de Assis Rua Inácio Joaquim Correia, 88, Curado III, Jaboatão dos Guararapes/PE Residência de Waldemir Silva Oliveira 2ª Travessa da Rua São José (estrada Passarinho), n. 218, Passarinho, Olinda/PE Residência de José Antônio da Silva Rua Altazes, 14-A, Vila da Fábrica, Camaragibe/PE Residência de Joaquim Filipe Lopes Pereira Av. Boa Viagem, 1140, apto. 102, Boa Viagem, Recife/PE Residência de Antônio Manoel de Moura Rua Eulália, 38, Ilha Joana Bezerra, Recife/PE Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 2 de 17 16/06/2020 11:30
  • 3. Residência de José Valdir Ferreira da Paz Av. João de Barros, 1664, apto. 304, Espinheiro, Recife/PE Rua Quarenta e Oito, 725, apto. 301, Encruzilhada, Recife /PE Residência de Cenilda de Holanda Vasconcelos Rua Quarenta e Oito, 725, apto. 802, Espinheiro, Recife/PE Residência de Cristiane Freire Mariz Av. Visconde de Alcântara, 101, Linha do Tiro, Recife/PE Residência de Luiz Fernandes Rodrigues Júnior e Jocélia Cristina Krzyzaniac Rua Bauru, Quadra 1, apto. 305, Bloco 10, Jardim Brasil II, Olinda /PE Residência de Paulo César (ou Cezar) Ferraz Veiga Rua Rossini Roosevelt de Albuquerque, 132, apt. 102, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE Rua Dr. Gonçalves Guerra, 797, 5ª Etapa do Loteamento Cajá, Carpina/PE Rua Potira, 305, Prado, Recife/PE Residência de Maria Betania Lopes SantanaAv. Boa Viagem, 4530, apto. 1501, Boa Viagem, Recife/PE Residência de Carla Adriana de Holanda Tigre Rua Sargento Waldir Correia, 35, Setúbal, Recife/PE Residência de Marcos Antônio de Oliveira Rua Deolinda Tavares, 183, Imbiribeira, Recife/PE Residência de Luciano Cyreno Ferraz Rua Marcelino Lisboa, 63, apto. 902, Jaqueira, Recife/PE Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 3 de 17 16/06/2020 11:30
  • 4. Rua Aureliano Domingues, 180, apto. 1501, Jardim Beira Rio, Recife/PE Residência de José Roberto Moura dos Santos Accioly Estrada das Ubaias, 685, apto. 501, Casa Forte, Recife/PE Residência de Sebastião Figueiroa de Siqueira e Fabiana Cristina Oliveira Rabin Rua Vigário Barreto, 127, apt. 1002, Graças, Recife/PE Residência de Fábio Ricardo Oliveira Rabin Rua Quarenta e Oito, 895, apto. 302, Encruzilhada, Recife/PE Residência de Ivana Elen Rodrigues Ferreira Rua Guilherme Salazar, 150, apto. 401, Bloco E, Poço da Panela, Recife/PE Sede da AJS Comércio e Representação Rua Escritor Álvaro Lins, 108, Afogados, Recife/PE Sede da UNIPAUTA FORMULÁRIOS e GRÁFICA E EDITORA CANAÃ Av. Doutor Joaquim Nabuco, 799, Varadouro, Olinda/PE Sede da GRÁFICA A ÚNICA Rua Valdemar Paulino dos Santos, 54, Varadouro, Olinda/PE Sede da RACS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. Rua do Sossego, 361, Boa Vista, Recife/PE Suposta sede da J.A. Comércio e Serviços Rua Conselheiro Silveira de Souza, 565, Cordeiro, Recife/PE Sede da Arquivo Digital Gestão Documental Rua do Futuro, 564, Aflitos, Recife/PE Sede da Gráfica Nossa Senhora da Penha Ltda. Rua do Sossego, 725, Santo Amaro, Recife/PE Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 4 de 17 16/06/2020 11:30
  • 5. Chamado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL posicionou-se pelo deferimento da pretensão, rogando pelo compartilhamento das provas colhidas nesta cautelar, acaso concedida, com uma eventual ação de improbidade administrativa, id. 4058300.14696192. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: 2.1. Das provas de materialidade delitiva e indícios de autoria: As suspeitas do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público Federal gravitam em torno da AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., contratada diretamente pelos municípios neste momento de emergência pandêmica do novo coronavírus. Junto à Prefeitura do Recife/PE, ela venceu a Dispensa n.º 150/2020 para o fornecimento de aventais descartáveis, com dotação orçamentária de R$ 7,5 milhões. Perante a Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho/PE, ela foi contratada em cinco dispensas: 28/2020 (roupas médicos cirúrgicas), custo de R$ 55.000,00; 26/2020 (máscaras descartáveis simples), custo de R$ 120.000,00; 22/2020 (lençóis e toalhas, entre outros itens), custo de R$ 232.300,00; 005/2020 (álcool etílico), custo de R$ 55.800,00; 01/2020 (álcool etílico), custo de R$ 147.700,00. Na Prefeitura de Olinda/PE, temos a Dispensa de Licitação n.º 016/2020 para a aquisição de 200.000 máscaras descartáveis, ao preço de R$ 600.000,00. Por último, indica-se a Dispensa de Licitação n.º 010/2020, do Município de Paulista/PE, com a despesa de R$ 41.040,00 para a compra de material higiênico. A maior parte dos recursos, segundo a CGU, adviria dos fundos municipais de saúde, onde adentram recursos do SUS, atraindo a competência da Justiça Federal. Mergulhemos nos indícios em desfavor da empresa e dos demais investigados. A AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., com capital social de R$ 5.053.800,00, possui como sócios LUCIANA ARAGÃO SILVA, detentora de 20% das cotas, e ADILSON JOSÉ DA SILVA. Os autos realmente trazem elementos de convicção de ambos figurarem como meros "laranjas". LUCIANA ARAGÃO SILVA não possui sinais exteriores de riqueza (residência e carro compatíveis com o aporte milionário na constituição da empresa), tampouco há registro de vínculo empregatício atual. Outrossim, ela teria ocupado um cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, cujos vencimentos dificilmente lhe permitiriam arcar com esse dispêndio. Quanto a ADILSON JOSÉ DA SILVA, residiria em apartamento de classe média, teria um veículo da marca Renault, modelo Sandero, ano 2015, sem registro laboral atual ou antigo. Logo, inexistem dados a apontar uma origem lícita dos R$ 4.043.040,00 destinados à empresa. Retroagindo no tempo, o DPF informou que o sócio sucedido por LUCIANA ARAGÃO SILVA Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 5 de 17 16/06/2020 11:30
  • 6. igualmente seria um "laranja". Cuida-se de RICARDO SILVIO JANUÁRIO. Embora todas as informações levantadas lhe deem contornos de pessoa simples, residente de rua em bairro pobre, sem asfalto, e possuir apenas 03 motos (a mais nova é um modelo de 2011), além de um reboque ano 2012, ele ainda teria 02 participações societárias aparentemente inexplicáveis no campo da licitude: de R$ 2.526.900,00, na AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., e de R$ 400.000,00 junto à ER E JA PRODUTOS E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA., entre 2004 e 2009, ora empresa inativa. Reforçando as suspeitas, ele teve um vínculo laboral com a GRÁFICA A ÚNICA com remuneração de apenas R$ 621,60, na função de contínuo, no mesmo período em que integrava a AJS. É nesse ponto da inquérito que o ex-sócio e LUCIANA ARAGÃO SILVA convergem para um denominador em comum: SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA, casado com SANDRA MARIA MENDONÇA FIGUEIROA DA SILVA. A GRÁFICA A ÚNICA pertence a SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA, irmão de JOSÉ FIGUEIROA DE SIQUEIRA. O Coaf teria detectado uma creditação anômala de R$ 51.118.154,50 entre fevereiro de 2019 a fevereiro de 2020, acompanhada de um grande volume de saques próximos ao limite de comunicação às autoridades de fiscalização, R$ 50.000,00, totalizando o débito de R$ 9.207.598,52. Ademais, como dito, LUCIANA ARAGÃO SILVA exercera função comissionada na Assembleia Legislativa. Exatamente no gabinete do ex-deputado estadual e ex-prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE Antonio Figueiroa, também irmão de SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA. Segundo o Relatório de Inteligência Financeira n.º 48802, do Coaf, a despeito de seu cargo de contínuo, RICARDO SILVIO JANUÁRIO tinha poderes para representar legalmente a GRÁFICA A ÚNICA. Além disso, foi revelado um depósito seu de R$ 150.000,00 em espécie, no dia 07/05/2019, em conta conjunta de SEBASTIÃO FIGUEIRA DE SIQUEIRA e SANDRA MENDONÇA FIGUEIROA DA SILVA, a cônjuge. No estágio atual das investigações, tudo está a convergir para SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA como sendo o verdadeiro proprietário da AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., sobressaindo o aporte financeiro de R$ 231.466,69 para a empresa no período de 01/07/2018 a 25/02/2019, consoante o RIF n.º 48803. Os elementos probatórios contra ele não se esgotam aí. A AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., nos anos de 2015 e 2018, teve 02 funcionários registrados, quais sejam, os irmãos FABIANA CRISTINA OLIVEIRA RABIN, supervisora administrativa, e FÁBIO RICARDO OLIVEIRA RABIN, assistente administrativo. Pois bem, o DPF teria constatado que FABIANA CRISTINA OLIVEIRA RABIN e SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA tiveram um filho devidamente registrado e eles atualmente seriam companheiros. Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 6 de 17 16/06/2020 11:30
  • 7. Um forte indício da continuidade do relacionamento seria o fato de o Coaf ter encontrado 21 operações de crédito bancário, entre janeiro de 2019 e março de 2020, originadas de CARLOS ALBERTO DUCA DE ASSIS, atualmente gerente da GRÁFICA A ÚNICA. O gerente teve como última remuneração R$ 9.356,87, enquanto sua esposa, GLÁUCIA OLIVEIRA DUCA DE ASSIS, aposentada, tem um renda média de R$ 788,00. A despeito disso, no RIF 48802 constaria que sua conta n.º 98672, da agência 286, Banco Bradesco S/A, teve créditos no total de R$ 2.875.903,36 entre janeiro de 2019 e março de 2020. Desse montante, R$ 149.763,00 teria vindo de DAVIDSON MENDONÇA FIGUEIROA, filho de SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA, mediante 28 operações de crédito. Outra fonte das entradas seria a EDSERV LOCAÇÕES E SERVIÇOS, tanto creditando o gerente, quanto DAVIDSON MENDONÇA FIGUEIROA, segundo o RIF 48802. Quanto aos débitos da conta de CARLOS ALBERTO DUCA DE ASSIS, eles foram de R$ 2.866.174,06. Desse volume de dinheiro, o Coaf teria constatado que houve esta distribuição: R$ 136.110,00, em 21 remessas, para FABÍOLA CRISTINA OLIVEIRA RABIN; R$ 96.900,00 para LEONARDO BEZERRA FIGUEIROA, sobrinho de SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA; R$ 96.300,00 para SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA, em 12 operações; R$ 84.550,00 para DAVIDSON MENDONÇA FIGUEIROA. Todas essas movimentações constituem efetivamente indícios de CARLOS ALBERTO DUCA DE ASSIS estar servindo de "testa-de-ferro" do suposto grupo econômico de fato. Outro contratado da GRÁFICA A ÚNICA que sobressaiu nas investigações foi JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA. Ele lá trabalhou no período de 1996 a 2008, como auxiliar de escritório, com salário de R$ 369,87. A despeito da baixa remuneração, ele foi/é sócio das seguintes empresas: RACS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., ativa, na posição de sócio-administrador; COMÉRCIO ALTERNATIVO DE PRODUTOS HORT-FRUT-GRANJEIROS, baixada, sócio- administrador; KARANTO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA., ativa, saindo em 24/03/2014; CONSTRUTORA ROTTA CERTA LTDA., inapta, excluído em 21/11/2017. Somam-se como indícios de ele não passar de um mero "laranja", o fato de SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA ter sido sócio da KARANTO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA. e da RACS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., enquanto JOSÉ ANTONIO DA SILVA teria sido empregado da GRÁFICA A ÚNICA à época em que ingressou no quadro societário da KARANTO. Quanto à empresa RACS COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., o DPF reforça a tese de ela estar em nome de "laranjas", ressaltando que o outro sócio, JOAQUIM FILIPE LOPES PEREIRA, cidadão angolano residente no Brasil, trabalharia no Porto do Recife S/A, auferindo R$ 3.322,21, em média. Além disso, JOSÉ ANTONIO DA SILVA teria atuado como representante ou procurador da GRÁFICA A ÚNICA nos 02 últimos anos, percebendo créditos no montante de R$ 1.066.121,51, entre fevereiro de 2019 e abril de 2020. Desse total, R$ 72.250,00 teria vindo de DAVIDSON MENDONÇA FIGUEIROA, filho de SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA. Em contrapartida, os débitos teriam sido de R$ 1.067.210,86, com saques em espécie a Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 7 de 17 16/06/2020 11:30
  • 8. somarem R$ 292.289,00, bem assim uma transferência de R$ 66.801,00 em favor de CARLOS ALBERTO DUCA DE ASSIS. Sintomaticamente, FÁBIO RICARDO OLIVEIRA RABIN foi empregado da KARANTO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA., a lembrar, o irmão de FABIANA CRISTINA OLIVEIRA RABIN, suposta companheira de SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA. No tocante às fraudes no âmbito do combate à Covid-19, o DPF salienta que a GRÁFICA CANAÃ venceu a Dispensa de Licitação n.º 009/2020, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos da Prefeitura do Recife/PE, para o fornecimento de cartas personalizadas. O orçamento foi de R$ 42.426,26. Os sócios da GRÁFICA CANAÃ são os irmãos SUELLEN MENDONÇA FIGUEIROA e DAVIDSON MENDONÇA FIGUEIROA, ambos filhos de SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA. Segundo o Relatório n.º 48003, do Coaf, a GRÁFICA CANAÃ transferiu o montante de R$ 136.016,00 para a AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., a exemplo da UNIPAUTA FORMULÁRIOS LTDA., remetente de R$ 190.000,00, de 01/07/2018 a 25/02/2019. Com base nas provas expostas, atribui-se a SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA, proeminente empresário na área de factoring e gráfica, os crimes de lavagem de dinheiro (os crimes antecedentes seriam a falsidade ideológica e superfaturamento) e de corrupção ativa. Comecemos a fazer uma apertada síntese do tópico IV da representação policial, relativo ao primeiro delito, focando nos alvos ainda não mencionados por este juízo. A UNIPAUTA FORMULÁRIOS LTDA. teria emitido somente cheques nominais entre 01/08/2018 e 01/10/2018, todos em favor de WALDEMIR SILVA DE OLIVEIRA, possível "laranja" no esquema: ele trabalha na GRÁFICA CANAÃ, recebendo o salário de R$ 2.421,90. Considerando ser um cidadão de classe social baixa, realmente a movimentação é bastante estranha. Seguindo, a J.A. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. teria sido beneficiária de créditos milionários do grupo comandado por SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA, quais sejam: a) segundo o RIF 48802, de 05 créditos da GRÁFICA A ÚNICA, entre fevereiro de 2019 e fevereiro de 2020, no montante de R$ 250.000,00; b) segundo o RIF 48803, R$ 398.020,00 da UNIPAUTA FORMULÁRIOS LTDA., R$ 437.324,00 da GRÁFICA A ÚNICA, e de R$ 325.044,00 da GRÁFICA E EDITORA CANAÃ. Por outro lado, todos os débitos da J.A. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. teriam sido em espécie, com saques típicos de fracionamento para dificultar a fiscalização, conforme o RIF 48803. Remeto ao item 130 da representação policial. Investigando o quadro societário atual, composto por JOSÉ VALDIR FERREIRA DA PAZ e PAULO CEZAR FERRAZ VEIGA, bem assim os antigos sócios, CENILDA DE HOLANDA VASCONCELOS e ANTÔNIO MANOEL DE MOURA, o Departamento de Polícia Federal levantou fortes indícios de todos não passarem de "laranjas". As diligências em busca da sede da J.A. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. teriam apenas localizado um imóvel residencial, com um pequeno escritório de contabilidade ao fundo, bem Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 8 de 17 16/06/2020 11:30
  • 9. como uma simples barbearia em outro endereço. Remeto aos itens 117 a 121 da representação. Relevante registrar, também, que JOSÉ VALDIR FERREIRA DA PAZ teria indicado como sendo o seu escritório localizado em bairro bastante pobre, a empresa somente teria 02 trabalhadores e nenhum veículo, situação bastante estranha para um negócio que teria auferido mais de 11 milhões de reais dos cofres públicos, cf. os itens 123 a 126. Outrossim, informa-se que JOSÉ VALDIR FERREIRA DA PAZ ocupou o cargo de diretor administrativo da GRAPEL GRÁFICA E PAPELARIA LTDA., enquanto CENILDA DE HOLANDA VASCONCELOS já figurou como responsável. Acontece que a GRAPEL teria sido beneficiada com 11 créditos da GRÁFICA A ÚNICA, no montante de R$ 467.606,40, segundo o RIF 48802. Em relação a ANTÔNIO MANOEL DE MOURA, o DPF fez uma inspeção in loco e encontrou uma residência incompatível com alguém com participação societária em 02 empresas, quais sejam, a J.A. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e a ARB COMÉRCIO E SERVIÇOS. Ver item 116. Já em relação a PAULO CEZAR FERRAZ VEIGA, sócio da J.A. COMÉRCIO E SERVIÇOS, a JOSÉ ROBERTO FIGUEIROA DE SIQUEIRA, irmão do principal suspeito e sócio da GRÁFICA A ÚNICA, e SUELLEN MENDONÇA FIGUEIROA, filha de SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA, embora não tenham sido encontradas transações financeiras suspeitas, na qualidade de pessoas físicas, o DPF/MPF entendem que a condição societária lhes colocam em posição de sofrer a medida cautelar de busca e apreensão, uma vez que as diligências em suas residências poderão trazer novos elementos de convicção quanto aos supostos delitos, entendimento este a que este magistrado se filia, como plausível. Outra prova de materialidade reside em que a J.A. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. teria indicado o mesmo endereço da ARB COMÉRCIO E SERVIÇOS. JOSÉ VALDIR FERREIRA DA PAZ aparece novamente na narrativa, detendo 98% das ações, enquanto o remanescente pertence a CRISTIANE FREIRE MARIZ. ANTÔNIO MANOEL DE MOURA consta ter sido sócio da ARB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., sendo excluído em 20/01/2012. Voltando aos sócios atuais, CRISTIANE FREIRE MARIZ teria uma remuneração média de R$ 1.000,00 e residiria em um bairro simples, sem indicativos de que pudesse fazer o aporte necessário ao empreendimento. Outrossim, o RIF 48802 detectou que a ARB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. teria recebido o montante de R$ 380.868,60 da GRÁFICA A ÚNICA, entre fevereiro de 2019 e fevereiro de 2020, e de R$ 866.621,40 da UNIPAUTA FORMULÁRIOS LTDA. Quanto às saídas de numerário, elas teriam por destino a J.A. COMÉRCIO E SERVIÇOS e a conta pessoal do próprio JOSÉ VALDIR FERREIRA DA PAZ, sendo os valores sacados em espécie e de forma fracionada. Dentre os saques, o Coaf verificou ter havido 08 por parte de CRISTIANE FREIRE MARIZ, atingindo o montante de R$ 255 mil, e 01 de R$ 40.000,00 por ANTONIO MANOEL DE MOURA. Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 9 de 17 16/06/2020 11:30
  • 10. A próxima empresa é a PROSERVIÇOS TERCEIRIZAÇÕES (também denominada PROSERVIÇOS TERCEIRIZAÇÃO LTDA., com o nome de fantasia J.K. EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS), na qual figuram como sócios LUIZ FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR e JOCÉLIA CRISTINA KRZYANIAC. Diligências policiais teriam constatado que a sede inexistiria, não passando de uma casa simples fechada, sem que a vizinhança soubesse da empresa, enquanto a residência informada por ambos os sócios consistiria em um imóvel modesto e incompatível com a capacidade econômica sugerida no plano formal. Por sua vez, ligando-a ao suposto grupo econômico, a PROSERVIÇOS teria recebido o total de R$ 2.460.727,57, no período de 01/08/2019 a 30/01/2020, da seguinte forma: 16 créditos da GRÁFICA A ÚNICA, somando R$ 512.150,00; 10 créditos da GRÁFICA CANAÃ, equivalendo a R$ 320.482,50; 03 créditos da UNIPAUTA FORMULÁRIOS, correspondendo a R$ 135.000,00; e 02 créditos da AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., no total de R$ 66.000,00. Quanto às saídas de caixa, o Coaf teria constatado um expressivo volume de saques típicos do fracionamento de valores para não atrair a atenção dos órgãos de controle, na monta de R$ 887.000,00. Grande parte das remessas foram em favor do próprio LUIZ FERNANDES RODRIGUES JUNIOR. Remeto ao item 151. Por sua vez, JOCÉLIA CRISTINA KRZYANIAC possuiria um vínculo laboral com a Empresa Rodoviária Caxangá, na função de cobradora, percebendo a remuneração de R$ 996,00. A próxima empresa destacada na representação é a ARQUIVO DIGITAL GESTÃO DOCUMENTAL EIRELI, sendo a sócia única MARIA BETANIA LOPES SANTANA. Mais uma diligência in loco, teria constatado que a sede tratar-se-ia do escritório da WORKSPOT COWORKING, empresa diversa. ARQUIVO DIGITAL GESTÃO DOCUMENTAL EIRELI não teria funcionários registrados, nem veículo, a despeito de ter recebido pagamentos públicos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco da ordem de R$ 1.693.748,00. Segundo o RIF 48802, a ARQUIVO teria auferido o montante de R$ 3.936.948,22, de abril de 2018 a março de 2019. Metade disso teria advindo de empresas pertencentes a SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA, sendo R$ 985.000,00 da GRÁFICA A ÚNICA e R$ 600.000,00 da UNIPAUTA FORMULÁRIOS. Os débitos, por sua vez, seguiram o mesmo padrão das anteriores - fracionamento: total de R$ 3.938.915,31, sendo R$ 842.958,90 em espécie e o restante por meio de cheques. Dessarte, tudo indica que a ARQUIVO DIGITAL GESTÃO DOCUMENTAL EIRELI poderia ser uma mera peça de lavagem de dinheiro. Seguindo para a GRÁFICA E EDITORA NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA. ME, ela tem por sócios CARLA ADRIANA DE HOLANDA TIGRE e MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA. O RIF 48802 informaria que a empresa teria recebido créditos de R$ 2.578.300,21, entre maio e outubro de 2019, dentre os quais 27 remessas da GRÁFICA A ÚNICA, no total de R$ 1.225.400,00, 18 remessas da GRÁFICA CANAÃ, total de R$ 782.000,00, e da UNIPAUTA Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 10 de 17 16/06/2020 11:30
  • 11. FORMULÁRIOS, total de R$ 596.200,00. Os saques igualmente teriam sido fracionados, seguindo o padrão, equivalendo a R$ 2.763.576,28. MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA recebeu praticamente tudo em espécie, a saber, R$ 2.716.250,00. A despeito dessa movimentação milionária, a GRÁFICA E EDITORA NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA. ME não teria funcionários registrados, veículos próprios e a sede corresponderia a uma casa muito modesta em bairro popular da cidade do Recife/PE. Os sócios ainda residiriam em imóveis simples e incompatíveis com o status de empresário. Aliás, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA deteria 95% do capital social de R$ 100.000,00 da GRÁFICA E EDITORA GIRASOLI IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO LTDA. O DPF não encontrou sequer um histórico empregatício, reforçando a grande suspeita de ser um mero "laranja" no esquema delitivo. Encerrado este tópico, adentro no tópico V da representação policial, a abordar os indícios de corrupção ativa mediante o pagamento de vantagens indevidas. Segundo a autoridade policial, uma denúncia anônima teria imputado a um grupo econômico liderado por SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA um esquema de lavagem de dinheiro e pagamento de propinas em contratações emergenciais no combate à pandemia do novo coronavírus. As vantagens indevidas estariam sendo recolhidas por um cidadão nominado "LUCIANO FERRAZ". A autoridade policial, buscando alguém beneficiado com créditos do suposto grupo econômico com nome semelhante, deparou-se com a possibilidade de tal pessoa tratar-se de LUCIANO CYRENO FERRAZ, sócio da META TERRAPLANAGEM EREILI EPP. Segundo o Coaf, ele teria recebido os seguintes valores: R$ 20.000,00 de DAVIDSON MENDONÇA FIGUEIROA, o filho de SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA e sócio da EDITORA CANAÃ; R$ 10.000,00 da ARQUIVO DIGITAL GESTÃO DOCUMENTAL EIRELI; R$ 961.000,00 da GRÁFICA A ÚNICA. Além disso, o RIF 49544 informa que teria havido inúmeros depósitos, em espécie, na conta do posto de gasolina POSTO TRIÂNGULO LTDA., nome de fantasia "Posto Bom Jesus", localizado no Município de Paudalho/PE, de sua propriedade, levantando suspeitas de lavagem de dinheiro. Voltando-se agora propriamente para os indícios da existência de um esquema de pagamento de propinas, exsurge JOSÉ ROBERTO DE SANTOS MOURA ACCIOLY. Ele exercera o cargo de deputado estadual até fevereiro de 2019, abandonando o mandato em face de sua nomeação para Gerente Geral de Governo da Secretaria de Governo e Participação Social da Prefeitura do Recife/PE. Atualmente é pré-candidato à Prefeitura de Camaragibe para as eleições 2020. Os primeiros indícios de ligação com o grupo econômico datam de 2018 e são os seguintes: na sua declaração das despesas de campanha apresentada ao TRE/PE, consta a doação de R$ Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 11 de 17 16/06/2020 11:30
  • 12. 72.174,00 da UNIPAUTA FORMULÁRIOS LTDA.; vencida a eleição para deputado estadual, FABIANA CRISTINA OLIVEIRA RABIN e FÁBIO RICARDO DE OLIVEIRA RABIN, os sócios formais da AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. passaram a exercer funções comissionadas em seu gabinete, segundo a CGU. Relembro ter dito antes que FABIANA CRISTINA OLIVEIRA RABIN e SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA tiveram um filho juntos e seriam supostos companheiros. Mais recentemente, o RIF 48802 teria revelado que IVANA ELEN RODRIGUES PEREIRA, uma ocupante de cargo comissionado no gabinete de JOSÉ ROBERTO DE SANTOS MOURA ACCIOLY, até a renúncia deste ao cargo eletivo, recebera 04 transferências bancárias de SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA, no montante de R$ 290.445,00. Segundo o DPF/MPF, considerando que o grupo econômico de SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA firmou vários contratos com a Assembleia Legislativa, auferindo milhões de reais, isso constituiria forte indício de o destinatário final desse volume ter sido o então deputado estadual. No presente momento, AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. é justamente a principal suspeita de falsidade ideológica e contratações superfaturadas pelas Prefeituras de Recife, Cabo de Santo Agostinho, Olinda e Paulista nas dispensas de licitação para o combate à Covid-19. Essa narrativa realmente sinaliza a possibilidade de um relacionamento escuso entre o ex-agente político e o grupo empresarial, ao menos desde 2018, remanescendo até hoje. 2.2. Da Busca e Apreensão: Apesar de constitucionalmente assegurado, o direito à inviolabilidade de domicílio não se reveste de caráter absoluto, mas sim relativo. Assim, em situações excepcionais, onde se mostra patente a relevância e proeminência do interesse social em relação ao particular, tais direitos não apenas podem, mas devem sofrer restrições. Sobre a relativização dos direitos e garantias fundamentais, inclusive o atinente à inviolabilidade do domicílio, assim tem se posicionado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DA MEDIDA. 1. Esta Corte já se posicionou acerca da legalidade da medida cautelar de busca e apreensão quando imprescindíveis às investigações e condicionadas à existência de elementos concretos que justifiquem sua necessidade e à autorização judicial. Precedentes. 2. Decisão judicial devidamente fundamentada e em consonância com o art. 240 do CPP. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 117039, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013) Aliás, o próprio inciso XI do art. 5º da Carta Magna expressamente autoriza a busca e apreensão domiciliar quando houver autorização judicial. A expressão "domicílio", por sua vez, abrange qualquer compartimento habitado ou habitável, ainda que em caráter eventual, aposento Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 12 de 17 16/06/2020 11:30
  • 13. ocupado de habitação coletiva, compartimento não aberto ao público, onde é exercida determinada profissão ou atividade, independentemente da sua destinação, bem como suas dependências. A autorização judicial, de outro lado, somente deve ser concedida quando presentes as hipóteses previstas no art. 240 do CPP, que assim dispõe: Art. 240 - A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. No caso, as provas de materialidade delitiva e indícios de autoria esmiuçadas no item anterior dão substrato sólido à fundada suspeita de SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA ter montado em grupo econômico, com uso de "laranjas" e empresas "de fachada", para lograr contratações irregulares pela Prefeitura de Recife e, quiçá, pelos municípios de Cabo de Santo Agostinho, de Olinda e de Paulista, notadamente nas dispensas de licitação para o combate à Covid-19, mediante o uso de documentos ideologicamente falsos e propostas superfaturadas, com verbas egressas do SUS. Nessa moldura, essa linha de investigação merece o devido aprofundamento mediante a coleta de quaisquer documentos hábeis a corroborar ou afastar as sombras de ilicitude, tanto nos órgãos públicos alvos, como nas residências e supostas sedes das empresas nominadas. De outro giro, elogiável a preocupação da autoridade policial em não prejudicar a sociedade neste momento de pandemia, digitalizando-se a documentação encontrada nos órgãos contratantes. Aliás, a digitalização deverá também alcançar quaisquer documentos encontrados nos demais endereços e que sejam necessários à continuidade do fornecimentos dos materiais hospitalares sem atropelos. Para finalizar, considero de bom alvitre recomendar que a operação seja realizada da forma mais discreta possível, de modo a se evitar uma possível espetacularização por quem quer seja, e, sendo factível, o uso de veículos não ostensivos e policiais à paisana relativamente aos alvos JOSÉ ROBERTO DE SANTOS MOURA ACCIOLY e as secretarias municipais, em sintonia com a teleologia do pacote anticrime. Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 13 de 17 16/06/2020 11:30
  • 14. 2.3. Do compartilhamento de informações entre as searas penal, inclusive em sede de inquérito, e administrativa: O Departamento de Polícia Federal almeja compartilhar as provas colhidas com a CGU, a RFB e o TCE/PE. O MPF solicitou, também, com uma eventual ação de improbidade administrativa. O amplo compartilhamento de provas entre a seara penal e a administrativa, inclusive na fase inquisitorial da primeira, está consagrada na jurisprudência, uma vez autorizado judicialmente. Por consequência, as decisões que vierem a ser proferidas em quaisquer das referidas instâncias, lastreadas em prova emprestada de outra, igualmente estão legitimadas no sistema pátrio, desde que respeitado o princípio do devido processo legal em ambas as esferas. Exemplifico com o seguinte aresto, grifei, mutatis mutandis: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INQUÉRITO POLICIAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS COM A RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Havendo a válida quebra do sigilo, o compartilhamento dessa prova entre as instituições públicas, para a correta e completa apuração e apenamento, é medida lídima e necessária. 2. A prova validamente obtida com a quebra de sigilo bancário, em procedimento criminal e por motivada decisão, pode ser compartilhada com a Receita Federal, nos termos do que dispõe a Lei nº 105/2001. 3. Provido o recurso ordinário em mandado de segurança para o compartilhamento com a Receita Federal, para fins de lançamento tributário, dos dados obtidos em quebra de sigilo bancário no inquérito policial de origem. (RMS 17.915/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014) Pois bem, o hipotético esquema de fraudes licitatórias, lavagem de dinheiro, peculato e corrupção ativa/passiva são tipos de delitos onde a cooperação integrada entre o DPF, o MPF, a CGU, a RFB e o TCE/PE costumam render muitos frutos, sendo fundamental para descortinar a magnitude e ramificação dos supostos ilícitos. Somente dessa forma é possível a convergência das ferramentas de controle e análise que cada órgão detém, no âmbito de sua expertise, em defesa do Estado, estacando-se sangrias financeiras e se buscando a reparação dos danos e a punição dos responsáveis. Quanto ao compartilhamento com uma eventual ação de improbidade, obviamente há de ser deferida, em sintonia com o precedente referido. 3. Dispositivo: Posto isso, ACOLHO as representações nestes termos: a) DEFIRO a BUSCA E APREENSÃO nos endereços abaixo: ALVO ENDEREÇO Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 14 de 17 16/06/2020 11:30
  • 15. Residência de Sebastião Figueiroa de Siqueira e Sandra Maria Mendonça Figueiroa da Silva Rua Ricardo Hardman, 55, apto. 1101, Torre A, Graças, Recife/PE Residência de Davidson Figueiroa de Siqueira Rua Padre Roma, 669, apto. 1102, Parnamirim, Recife/PE Residência de Suellen Mendonça Figueiroa Rua Ricardo Hardman, 55, apto. 602, Torre A, Graças, Recife/PE Residência de José Roberto Figueiroa de Siqueira Praça de Casa Forte, 445, apto. 1501, Casa Forte, Recife/PE Residência de Adilson José da Silva Rua Marechal Deodoro, 503, apto. 704, Encruzilhada, Recife/PE Residência de Luciana Aragão da Silva Siqueira Rua Zeferino Pinho, 615, Imbiribeira, Recife/PE Residência de Sílvio Ricardo Januário Rua Joana D´Arc, 17, Vila Torres Galvão, Paulista/PE Residência de Carlos Alberto Duca de Assis Rua Inácio Joaquim Correia, 88, Curado III, Jaboatão dos Guararapes/PE Residência de Waldemir Silva Oliveira 2ª Travessa da Rua São José (estrada Passarinho), n. 218, Passarinho, Olinda/PE Residência de José Antônio da Silva Rua Altazes, 14-A, Vila da Fábrica, Camaragibe/PE Residência de Joaquim Filipe Lopes Pereira Av. Boa Viagem, 1140, apto. 102, Boa Viagem, Recife/PE Residência de Antônio Manoel de Moura Rua Eulália, 38, Ilha Joana Bezerra, Recife/PE Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 15 de 17 16/06/2020 11:30
  • 16. b) DETERMINO que a busca e apreensão a busca e apreensão abranja todos os processos licitatórios/dispensas/contratos com possível vinculação ao grupo econômico comandado por SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA, seja formal ou de fato; c) AUTORIZO o acesso/arrombamento de cofres encontrados nesses locais, acaso os investigados se recusem a abri-los; d) RECOMENDO que a busca e apreensão ocorra da forma mais discreta possível e, sendo operacionalmente factível, o uso de carros não ostensivos e policiais à paisana em relação aos alvos JOSÉ ROBERTO DE SANTOS MOURA ACCIOLY e secretarias municipais; e) DECRETO a quebra de sigilo de dados digitais sobre todos os equipamentos eletrônicos úteis à investigação que venham a ser encontrados, para fins de perícia pelas autoridades competentes; f) PERMITO o compartilhamento dos elementos colhidos pelo DPF com a CGU, a RFB e o TCE/PE, além de eventual ação de improbidade administrativa; g) DETERMINO a digitalização da documentação apreendida nos órgãos contratantes, bem assim nos demais endereços, que sejam imprescindíveis à execução dos contratos firmados pela AJS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. durante a urgência pandêmica. Os mandados de busca e apreensão deverão ser cumpridos durante o dia, resguardando-se todos os direitos constitucionais não restringidos por este decisum. Outrossim, com o fito de garantir a eficácia da deflagração, prossiga sob sigilo a tramitação do presente procedimento criminal, o qual deverá perdurar até o dia de cumprimento das medidas, levantando-se, em seguida, o segredo de justiça dos autos para pleno acesso dos investigados e respectivas representações jurídicas. Dê-se ciência, com urgência, ao Departamento de Polícia Federal para os devidos encaminhamentos. Comunique-se ao MPF. CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO Juiz Federal Titular da 13.ª Vara/PE Processo: 0809940-08.2020.4.05.8300 Assinado eletronicamente por: CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO - Magistrado Data e hora da assinatura: 10/06/2020 12:26:13 Identificador: 4058300.14742135 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo 20060914571437700000014778891 Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 16 de 17 16/06/2020 11:30
  • 17. /ConsultaDocumento/listView.seam Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 17 de 17 16/06/2020 11:30