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Direito Administrativo
sexta­feira, 11 de novembro de 2011
Exercícios de revisão
Julgue os itens abaixo. Observação: a questão 5 não existe, a 27 é uma repetição da 26 e a 31 é uma
repetição da 29. 
1. Controle das Administrações Públicas Federal e Estadual é o poder de fiscalização e
correção que sobre ela (a Administração Pública) exerce somente o Poder Legislativo, através
do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação
com os princípios que lhes são impostos pelo ordenamento jurídico. 
2. No controle de mérito administrativo de ato considerado legal, poderá o Poder Judiciário
verificar a conformação ou não da atuação administrativa com a conveniência, oportunidade e
eficiência. 
3. De acordo com a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração poderá
revogar os seus próprios atos por motivo de oportunidade e conveniência.  
4. O Controle Interno dos atos da Administração Pública é levado a efeito por órgãos
estranhos à própria entidade controlada, tendo em vista o princípio da imparcialidade. 
6. Ocorrendo a Prescrição Administrativa de uma determinada decisão, o interessado não
poderá mais questioná­la perante o Poder Judiciário. 
7. Havendo a coisa julgada definitiva administrativa, o Poder Judiciário poderá rever tal
decisão.  
8. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, no caso da União, caberá somente ao
Tribunal de Contas da União. 
9. Tendo em vista a característica de Corte Julgadora, é correto afirmar que das decisões
emitidas pelos Tribunais de Contas não poderá ser aberta a via judicial para reapreciação das
mesmas. 
10. Os Tribunais de Contas alcançam os órgãos do Poder Executivo, Administração Indireta e
o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa. 
11. Por ser uma norma de cunho federal, a Lei de Improbidade Administrativa alcança
somente a Administração Pública Federal. 
12. Segundo o Código Civil vigente, os bens do domínio nacional pertencentes a mais de uma
pessoa física ou jurídica são denominados bens públicos. 
13. A utilização dos bens públicos de uso comum será sempre gratuita. 
14. Um Administrador Público, visando ao interesse público, poderá vender diretamente um
determinado imóvel público afetado para uma rede de supermercados que ali queira instalar
uma de suas unidades.  
15. A utilização privativa de determinado bem público importará na sua alienação. 
16. Tendo em vista a função social da propriedade, tem­se que a propriedade particular não é
absoluta. 
17. Havendo interesse público, poderá o Estado condicionar direitos dominiais do proprietário
e, no caso da Limitação Administrativa, o mesmo deverá ser previamente indenizado. 
18. Tendo em vista a propriedade ser inviolável, não será permitida a ocupação temporária por
parte do Estado de um terreno particular não edificado, vizinho a uma determinada obra
pública e necessário à sua realização. 
19. As Limitações Administrativas não se confundem com as Ocupações Temporárias porque
não implicam a utilização do imóvel por parte de terceiros.  
20. Na Servidão Administrativa oriunda de Lei, a sua constituição dependerá de um ato
jurídico bilateral. 
21. A Servidão Administrativa constitui ônus real, enquanto a Limitação Administrativa
constitui obrigação pessoal. 
22. Na desapropriação haverá a reposição do patrimônio do expropriado, mediante justa e
prévia indenização. 
23. Na desapropriação indireta, ocorrendo a destinação pública do bem desapropriado, o
proprietário poderá reivindicá­lo. 
24. Seguindo a regra prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, na recomposição de
danos causados a terceiros em razão do comportamento do Estado, é correto afirmar que o
Estado terá responsabilidade objetiva enquanto o servidor ou agente público terá
responsabilidade subjetiva. 
25. A cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço, os servidores públicos federais terão direito a
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uma licença de 06 (seis) meses para participar de cursos de capacitação, de acordo com o
interesse da Administração Pública. 
26. A responsabilidade objetiva do Estado não poderá ser objeto de apuração na seara penal. 
28. Os servidores públicos federais que operam direta e permanentemente com raios X ou
substâncias radioativas terão 20 (vinte) dias de férias por semestre. 
29. O Aproveitamento é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. 
30. Tendo em vista a autonomia de cada uma das instâncias cível, administrativa e penal, a
responsabilidade administrativa do servidor não será afastada em caso de absolvição criminal
que negue a existência do fato ou da sua autoria. 
32. A ajuda de custo, prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90, servirá para o pagamento das
diárias do servidor público, em virtude do seu deslocamento a serviço para outra unidade da
federação. 
33. No caso da Administração Pública ter constatado a responsabilidade civil de um
determinado servidor público estatutário, esta poderá efetuar descontos na remuneração do
referido servidor, relativos aos danos causados ao erário, independentemente de autorização
judicial.
1. Controle das Administrações Públicas Federal e Estadual é o poder de fiscalização
e  correção  que  sobre  ela  (a  Administração  Pública)  exerce  somente  o  Poder
Legislativo,  através  do  Tribunal  de  Contas  da  União,  com  o  objetivo  de  garantir  a
conformidade  de  sua  atuação  com  os  princípios  que  lhes  são  impostos  pelo
ordenamento jurídico.
falso. Somente o Tribunal de Contas? Somente o Poder Legislativo que exerce o controle externo?
Claro que não. Há também o Ministério Público e Poder Judiciário, para citar dois exemplos de
órgãos;  na  verdade,  o  MP  faz  o  controle,  mas  necessita  de  uma  ação  judicial  para  realizá­lo,
portanto  acaba  precisando  do  Judiciário  no  final  das  contas.  Ressalvada  sua  autonomia  e  a
necessidade do cumprimento de suas diligências. Mas há o princípio da jurisdição una.
 
2.  No  controle  de  mérito  administrativo  de  ato  considerado  legal,  poderá  o  Poder
Judiciário  verificar  a  conformação  ou  não  da  atuação  administrativa  com  a
conveniência, oportunidade e eficiência.
falso. Tendo em vista o princípio da tripartição de poderes, o sistema de freios e contrapesos, o
Poder Judiciário não adentra na seara da opção administrativa. Pode entrar no mérito somente
para declará­lo ilegal. Temos a teoria dos motivos determinantes e a teoria da indeterminação das
normas, permitindo que o Judiciário entre nessa área, mas para julgar ilegal o ato administrativo
somente, e não para declará­lo inoportuno. A Lei 8429/1992, Lei de Improbidade Administrativa,
prevê como malferimento a princípio a intromissão no ato administrativo.
 
3. De acordo com a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração
poderá revogar os seus próprios atos por motivo de oportunidade e conveniência.
verdadeiro. Os atos são legais, então não se fala em anular, mas sim em revogar. E, mesmo com
atos nulos e ilegais, as pessoas com direitos adquiridos de boa­fé por conta desses atos podem se
beneficiar. Pela doutrina revogam­se atos inconvenientes e anulam­se atos ilegais. ¹
 
4. O Controle Interno dos atos da Administração Pública é levado a efeito por órgãos
estranhos  à  própria  entidade  controlada,  tendo  em  vista  o  princípio  da
imparcialidade.
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falso.  Que  mistura  danada  de  conceitos.  O  simples  fato  de  haver  controle  interno  dentro  da
estrutura  administrativa  de  uma  pessoa  jurídica  da  Administração  Pública  não  significa  que  ele
seja parcial.
 
6.  Ocorrendo  a  Prescrição  Administrativa  de  uma  determinada  decisão,  o
interessado não poderá mais questioná­la perante o Poder Judiciário.
falso. Temos que ter um entendimento de Teoria Geral do Processo. Por quê? Para não ir muito
para trás, podemos partir de Chiovenda, processualista que considerava a ação como um direito
potestativo, mediante o qual o cidadão tinha o poder de postular perante o Estado contra aquela
pessoa  com  quem  litigava,  e,  em  outro  momento,  a  ação  seria  assim  considerada  se  houvesse
sentença de mérito. Chegamos à Constituição de 1988 e vemos que o direito de ação é um direito
cívico. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição temos que o Judiciário não será privado da
apreciação da lesão ou ameaça a direito. Significa que o cidadão tem direito a uma sentença, que
pode ser de mérito ou sem mérito. A pretensão dele pode ser absurda, mas haverá uma sentença,
mesmo  extinguindo  o  processo  que  se  formar  sem  julgamento  do  mérito.  Mesmo  ocorrendo  a
prescrição, portanto, a questão ainda pode ser questionada no Poder Judiciário. E a decisão será
com mérito, com esteio no art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil. Até bem pouco tempo,
na década de 90, o juiz não se pronunciava a respeito de prescrição ou decadência se não fosse
requerido pela parte. A partir da década de 90 o juiz passou a poder fazer de ofício.
 
7. Havendo a coisa julgada definitiva administrativa, o Poder Judiciário poderá rever
tal decisão.
verdadeiro. Mesma coisa da questão anterior. Não há contencioso administrativo em nosso país e
nossa jurisdição é una. O monopólio da jurisdição é do Poder Judiciário. Isso na teoria da evolução
da jurisdição.
 
8.  A  fiscalização  contábil,  financeira  e  orçamentária,  no  caso  da  União,  caberá
somente ao Tribunal de Contas da União.
falso.  Somente?  Nos  artigos  70  e  seguintes  da  Constituição  vemos  que  caberá  a  quem  esse
controle? Ao Congresso Nacional, através do TCU.
 
9.  Tendo  em  vista  a  característica  de  Corte  Julgadora,  é  correto  afirmar  que  das
decisões emitidas pelos Tribunais de Contas não poderá ser aberta a via judicial para
reapreciação das mesmas.
falso.  As  decisões  dos  tribunais  de  contas  transitam  em  julgado  administrativamente.  E  os
procuradores cansam de defender essa tese, mas o Poder Judiciário não abre mão da jurisdição
una. Art. 5º, inciso XXXV da Constituição. A preliminar que costuma ser usada é que “essa ação
anulatória de decisão do Tribunal de Contas foi exarada por uma corte constitucional, especializada
em contas.” Pergunta se cola a tese? Raramente. Na maioria das vezes, o juiz acaba ratificando a
decisão do Tribunal de Contas, que é o expert nesse assunto, inclusive constitucionalmente, e com
função judicante, porém, administrativa. Falso!
 
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10. Os Tribunais de Contas alcançam os órgãos do Poder Executivo, Administração
Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa.
verdadeiro.  Mas  no  Poder  Judiciário  não  temos  os  efeitos  da  sentença,  quando  transita  em
julgado? Imutabilidade e definitividade? Como é que o Tribunal de Contas pode adentrar nessa
área?  Ele  é  grau  recursal  de  sentenças  judiciais?  Não.  Porque  o  Poder  Judiciário,  e  aí  vemos  a
teoria  residual,  quando  vimos  o  conceito  de  Administração,  que  ele  também  exerce  função
administrativa.  O  próprio  Tribunal  de  Contas  da  União  também  será  fiscalizado.  Uma  coisa  é
administração, outra é atividade fim do órgão. A questão está, portanto, verdadeira.
 
11.  Por  ser  uma  norma  de  cunho  federal,  a  Lei  de  Improbidade  Administrativa
alcança somente a Administração Pública Federal.
falso. Art. 37, § 4º da Constituição previu que viria uma lei regulando os atos de improbidade
administrativa. Adveio a Lei 8429/92. Podemos ver que é competência da União. É lei federal. Mas
a  Lei  de  Improbidade  Administrativa  é  tida  como  uma  lei  nacional,  que  irá  atingir  também  os
demais  entes.  Outros  exemplos  de  leis  nacionais  são  Código  Penal,  Código  de  Processo  Civil,
Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Licitações e
Contratos, entre outras.
 
12. Segundo o Código Civil vigente, os bens do domínio nacional pertencentes a mais
de uma pessoa física ou jurídica são denominados bens públicos.
falso. Segundo o Código Civil, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno
são  bens  públicos.  Isso  é  um  conceito  restritivo.  O  professor  ficou  triste  com  a  inserção  desse
conceito num Código dito moderno. A conceituação da doutrina é mais ampla. E também no art.
175 da Constituição temos que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”
Note a menção aos delegatários de serviços públicos, mediante permissão ou concessão. Os bens
utilizados  nessa  concessão  são  considerados  como  públicos,  mas  são  pertencentes  a  pessoas
jurídicas de direito privado. Não deprede orelhões da Oi. O item é falso porque não tem nada a ver
o bem “ser de mais de uma pessoa física.”
 
13. A utilização dos bens públicos de uso comum será sempre gratuita.
falso. Qual é a cobrança, se houver? Preço público ou tarifa. Você não é obrigado a ir ao zoológico.
Mas  qualquer  pessoa  pode  usufruir  desde  que  pague.  Na  maioria  das  vezes  é  gratuita,  mas  há
possibilidade de cobrança. Parque da Água Mineral, por exemplo. As tarifas são pequenas, para
permitir a acessibilidade, pelo menos em alguns lugares.
 
14.  Um  Administrador  Público,  visando  ao  interesse  público,  poderá  vender
diretamente  um  determinado  imóvel  público  afetado  para  uma  rede  de
supermercados que ali queira instalar uma de suas unidades.
falso. Primeiro problema no item acima é a palavra “diretamente”. Isso leva a entender que não
houve  licitação.  Segundo  problema  é  que  o  bem  é  afetado,  portanto  precisa  haver  primeiro  a
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desafetação.
 
15. A utilização privativa de determinado bem público importará na sua alienação.
falso.  Temos  bens  de  uso  geral,  em  que  não  se  discrimina  sua  utilização,  e  há  bens  de  uso
específico,  em  que  pode  haver  discriminação  de  sua  utilização.  Isso  não  quer  dizer  que  a
propriedade  seja  transferida.  Geralmente  são  concessões  de  uso,  por  20,  30  anos,  mediante
licitação inclusive, depois disso há de se devolver esse bem ao Estado porque continua sendo bem
público.
 
16.  Tendo  em  vista  a  função  social  da  propriedade,  tem­se  que  a  propriedade
particular não é absoluta.
verdadeiro. O que foi perguntado? No art. 170, inciso II, vemos o direito à propriedade privada.
Logo no inciso III vemos que a propriedade terá que cumprir com sua função social. Temos então
que a propriedade não é absoluta, podendo o Estado intervir nela a partir de uma mera restrição de
uso,  chegando  até  uma  desapropriação,  para  atendimento  do  interesse  público  ou  por
descumprimento da função social urbana ou rural. Além das fazendas em que se plantam ervas
proibidas.
 
17.  Havendo  interesse  público,  poderá  o  Estado  condicionar  direitos  dominiais  do
proprietário e, no caso da limitação administrativa, o mesmo deverá ser previamente
indenizado.
falso.  Limitação  administrativa  não  gera  indenização.  Se  você  tem  bens,  você  tem  obrigações
inerentes a eles. Você deverá ter condições de limpar seu terreno, ou perderá para o Estado. Você
será  multado,  e  o  bem  servirá  como  pagamento  desses  tributos.  “Não  basta  ser  pai,  tem  que
participar”. Não basta ter o bem, tem­se que ter condições financeiras de tê­lo. A partir de lei pode­
se  forçar  à  conservação  desse  bem,  proibir  de  se  fazerem  determinadas  coisas,  com  a  limitação
negativa,  ou  também pode­se forçar o proprietário a permitir que o Estado  venha  fazer  algo  na
propriedade.  Aplicar  veneno  para  controle  da  dengue,  por  exemplo.  Se  houver  dano,  há  a
necessidade de se comprová­lo; não há obrigatoriedade de indenizar, e a limitação administrativa
não  é  em  si  indenizável,  mas  estamos  falando  de  Direito,  em  que  pouquíssimas  coisas  são
absolutas. Portanto, se você comprovar determinado dano, você poderá ser indenizado.
 
18.  Tendo  em  vista  a  propriedade  ser  inviolável,  não  será  permitida  a  ocupação
temporária  por  parte  do  Estado  de  um  terreno  particular  não  edificado,  vizinho  a
uma determinada obra pública e necessário à sua realização.
falso.  Esse  é  exatamente  o  conceito  clássico  de  ocupação  temporária  que  está  na  Lei  de
Desapropriação.  Essa  ocupação  temporária  tem  um  conceito  mais  amplo  hoje.  Não  é  só  para
canteiros de obras de prédios da Administração.
 
19. As Limitações Administrativas não se confundem com as Ocupações Temporárias
porque não implicam a utilização do imóvel por parte de terceiros.
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verdadeiro. A limitação administrativa faz com que a pessoa tome uma providência relativa ao
imóvel, não tome, ou permita que o Estado tome. Mas não se insere em nenhum direito real em
relação ao imóvel. Ao falar em direito real estamos nos referindo a direito relativo aos bens.
 
20. Na Servidão Administrativa oriunda de Lei, a sua constituição dependerá de um
ato jurídico bilateral.
falso. Lei é de cunho erga omnes, de cunho público. O que aprendemos na LINDB, a “Lei das leis”,
no tocante ao cumprimento de lei? Ninguém pode se escusar de cumprir a lei para justificar sua
própria torpeza. Se é de cunho público, com oposição erga omnes, há uma circunstância ex lege, e
não haverá necessidade de um ato bilateral, porque a própria lei já dá o conhecimento a terceiros.
 
21.  A  Servidão  Administrativa  constitui  ônus  real,  enquanto  a  Limitação
Administrativa constitui obrigação pessoal.
verdadeiro. Na servidão administrativa há, obviamente, uma atuação do Estado que irá se inserir
em direitos reais: usufruto e posse daquela terra. A pessoa não perde a propriedade, mas a servidão
fica gravada do caráter de perpetuidade. Enquanto durar o serviço, durará a servidão.
 
22. Na desapropriação haverá a reposição do patrimônio do expropriado, mediante
justa e prévia indenização.
verdadeiro.  Está  no  art.  5º,  inciso  XXIV,  da  CF:  “a  lei  estabelecerá  o  procedimento  para
desapropriação  por  necessidade  ou  utilidade  pública,  ou  por  interesse  social,  mediante  justa  e
prévia  indenização  em  dinheiro,  ressalvados  os  casos  previstos  nesta  Constituição;”  exceto  na
desapropriação  urbana,  em  que  a  indenização  será  paga  com  títulos  da  dívida  pública,  ou  a
desapropriação rural, cuja indenização é paga com títulos da dívida agrária.
 
23.  Na  desapropriação  indireta,  ocorrendo  a  destinação  pública  do  bem
desapropriado, o proprietário poderá reivindicá­lo.
falso. Na desapropriação indireta, houve uma nulidade. Não se respeitou alguma formalidade, o
Estado agiu com excesso de poder, arbitrariamente, então o proprietário tem o direito de haver seu
bem  desapropriado.  Se,  entretanto,  houver  destinação  pública,  o  interesse  da  coletividade  será
maior que o interesse do proprietário, e ele não reaverá o bem. Pode se reverter numa indenização,
em que se deve comprovar o prejuízo, inclusive moral. Porém, o agente administrativo que praticou
aquele  ato  é  que  será  responsabilizado  administrativamente.  A  pessoa  até  foi  indenizada.  E  a
retrocessão? O ato expropriatório cumpriu as formalidades, mas o destino dado não foi o certo. Se,
no  entanto,  foi  feito  um  hospital  no  lugar  da  escola  anunciada,  então  não  cabe  retrocessão.  A
retrocessão  é  usada  quando  o  Estado,  no  prazo  legal,  não  edifica.  Se  alguém  tiver  recebido
indenização, terá que devolver o dinheiro monetariamente atualizado, ou será enriquecimento sem
causa.
 
24.  Seguindo  a  regra  prevista  no  artigo  37,  §6º  da  Constituição  Federal,  na
recomposição de danos causados a terceiros em razão do comportamento do Estado,
05/10/2016 Direito Administrativo 11/11/11
http://notasdeaula.org/dir8/direito_administrativo2_11­11­11.html 7/8
é correto afirmar que o Estado terá responsabilidade objetiva enquanto o servidor ou
agente público terá responsabilidade subjetiva.
verdadeiro.  Temos  o  terceiro  prejudicado.  Perdeu  uma  “fatia  de  seu  bolo”.  Transferirá  para  o
Estado a perda. Ao sofrer o dano e obter a reparação, o particular não pode enriquecer sem causa.
Não há necessidade de comprovação de culpa neste momento, então a responsabilidade é objetiva.
Porém, no tocante ao agente, o Estado, em sua via de regresso, quando transfere àquele o mesmo
prejuízo, deverá comprovar o dolo ou culpa, definição clássica da responsabilidade subjetiva.
 
25. A cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço, os servidores públicos federais terão
direito a uma licença de 06 (seis) meses para participar de cursos de capacitação, de
acordo com o interesse da Administração Pública.
falso. A partir da Lei 9527, que veio na esteira da Emenda Constitucional nº 19/1998, que por sua
vez  foi  a  grande  reforma  administrativa  depois  do  Decreto­lei  200/1967,  houve  a  retirada  da
licença  prêmio.  A  cada  cinco  anos  o  servidor  tinha  direito  a  seis  meses  de  licença.  Se  não
usufruísse, seria computada em dobro para fins de aposentadoria. No GDF isso ainda existe. Mas
no Serviço Público Federal acabou. Hoje temos licença capacitação, de três meses somente, para
que se faça curso de interesse da Administração. Nada de aperfeiçoamento de tênis, crochê, defesa
pessoal, a não ser o agente seja da área de segurança pública. Inglês também não. O curso há de ter
plena consonância com sua atividade. Detalhe: as licenças não são acumuláveis. Contam para fins
de aposentadoria. Licença interesse é a que não conta.
 
26.  A  responsabilidade  objetiva  do  Estado  não  poderá  ser  objeto  de  apuração  na
seara penal.
verdadeiro. Na seara penal temos somente a responsabilidade subjetiva.
 
28. Os servidores públicos federais que operam direta e permanentemente com raios
X ou substâncias radioativas terão 20 (vinte) dias de férias por semestre.
verdadeiro.  É  atividade  insalubre.  O  corpo  terá  que  parar  um  pouco  de  receber  radiações.  E  é
obrigatório que o servidor tire. Não pode acumular.
 
29.  O  Aproveitamento  é  o  retorno  do  servidor  estável  ao  cargo  anteriormente
ocupado.
falso.  Aproveitamento  é  forma  de  provimento?  Sim.  Acontece  para  o  servidor  que  esteve  em
disponibilidade,  quando  extinto  o  cargo  dele.  Acontece  em  época  de  enxugamento  de  máquina
administrativa.
 
30. Tendo em vista a autonomia de cada uma das instâncias cível, administrativa e
penal, a responsabilidade administrativa do servidor não será afastada em caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria.
05/10/2016 Direito Administrativo 11/11/11
http://notasdeaula.org/dir8/direito_administrativo2_11­11­11.html 8/8
falso. Art. 126 da Lei 8112/1990: “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.”. Quer dizer o seguinte: o
servidor será reintegrado se tiver sido demitido. Se o processo dele for extinto por insuficiência de
provas, aí sim preserva­se a autonomia da instância administrativa. Só na circunstância de negativa
de autoria ou inocorrência do fato que ele será reintegrado.
 
32. A ajuda de custo, prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90, servirá para o pagamento
das diárias do servidor público, em virtude do seu deslocamento a serviço para outra
unidade da federação.
falso.  Isso  é  diária!  É  outra  forma  de  custeio.  Ajuda  de  custo  acontece  com  a  transferência  do
servidor para outra localidade no interesse da Administração. Se passou em outro concurso, ele irá
por conta própria. Detalhe: se alguém se mudou da Paraíba para cá e morreu, a família terá um ano
para requerer ajuda de custo para voltar para sua cidade natal.
 
33. No caso da Administração Pública ter constatado a responsabilidade civil de um
determinado  servidor  público  estatutário,  esta  poderá  efetuar  descontos  na
remuneração  do  referido  servidor,  relativos  aos  danos  causados  ao  erário,
independentemente de autorização judicial.
verdadeiro. A doutrina assim nos coloca. Se pegarmos a forma de vínculo desse servidor com a
Administração,  temos  que  é  uma  relação  unilateral.  O  servidor  se  vincula  a  normas
predeterminadas. E temos os atributos do ato administrativo: autoexecutoriedade, presunção de
veracidade e legitimidade e imperatividade. Porém, o STJ, em uma de suas turmas, tem decidido
que o servidor tem que dar a anuência para o desconto em folha. Se for perguntado da forma como
está no enunciado, respondam verdadeiro. Se se a questão é subjetiva vocês terão a liberdade de
explicar da outra forma, e não haverá problema.
1. Aqui  o  professor  mencionou  uma  decisão  isolada  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  que
considerou­se  possível  uma  destas  duas  coisas,  contrariando  a  doutrina:  revogar  um  ato
ilegal, ou anular um ato inconveniente e/ou inoportuno. Não sei qual das duas o professor
disse. 

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