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05/10/2016 Direito Administrativo 26/10/11
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Direito Administrativo
quarta­feira, 26 de outubro de 2011
Bens públicos
 
Geralmente  o  cidadão  tem  duas  concepções  a  respeito  de  bens  públicos:  ou  são  os  bens  que
pertencem ao Estado, ou são os bens do povo. Não é diferente a concepção. Há dois conceitos, um
do Código Civil, e outro de grandes doutrinadores. No Código Civil vamos ver um conceito muito
restrito, no art. 98:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Quem são as pessoas jurídicas de direito público interno? União, estados, municípios, autarquias e
demais pessoas jurídicas criadas sob regime jurídico de direito público. E a fundação pública? É
uma controvérsia, lembram? O novo Código Civil veio para resolver esse problema. Depende do
regime  jurídico  sob  o  qual  foi  criada  a  fundação.  Inobstante,  temos  no  art.  4º  do  Decreto­lei
200/67 a conceituação de fundação pública como sendo pessoa jurídica de direito privado. Isso
veio a resolver. Mas não interessa para nós agora; são águas passadas.
E um orelhão? É bem público? E se estiver sob administração de uma pessoa jurídica de direito
privado?  Esse  bem  público  pode  ser  revertido  para  o  Estado,  tendo  em  vista  o  requisito  da
continuidade do serviço público, o regime global de reversão. Vá depredar um orelhão para você
ver! Você incorrerá em conduta tipificada no Código Penal. Art. 163, parágrafo único, inciso III:
Dano 
 
Art. 163 ­ Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: 
 
[...] 
 
Dano qualificado 
 
Parágrafo único ­ Se o crime é cometido: 
 
[...] 
 
III ­ contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços
públicos ou sociedade de economia mista; 
 
[...] 
 
Pena ­ detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
O  conceito  de  bem  público  que  o  professor  escolheu  é  o  do  autor  Diógenes  Gasparini:  “Bens
públicos são todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes ou não às pessoas jurídicas de
direito público e as pertencentes a terceiros quando vinculadas à prestação de serviço público.”
Bens materiais e imateriais. Quais são exemplos de bens imateriais? Pense na capoeira, na dança
dos cocos, no bumba meu boi. São patrimônios da cultura do país. Não deixam de ser bens públicos
imateriais. A princípio, veja o art. 216 da Constituição: ¹
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
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tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: 
 
I ­ as formas de expressão; 
II ­ os modos de criar, fazer e viver; 
III ­ as criações científicas, artísticas e tecnológicas; 
IV ­ as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico­culturais; 
V ­ os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico. 
[...]
Pois bem.
Dado  esse  conceito,  temos  uma  classificação  de  bens  públicos.  Antes  dela,  cabe  dizer  que  bens
públicos não estão sujeitos a usucapião. Aquisição da propriedade pelo decurso do tempo. Ou por
não  reclamação  pelos  seus  legítimos  proprietários.  Não  acontece  isso.  Muitos  invadiram  terras
públicas  no  Distrito  Federal  achando  que  se  dariam  bem.  Estão  enrolados  até  hoje.  Por  quê?
Imprescritibilidade do bem público. Essa conduta humana não afeta os bens públicos. A previsão
constitucional e legal está respectivamente no art. 183, § 3º da Constituição...
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando­a para sua moradia
ou de sua família, adquirir­lhe­á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural. 
 
[...] 
 
§ 3º ­ Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
...e a legal está no art. 102 do Código Civil. ²
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
 
Afetação e desafetação
É  interessante  explicarmos  duas  circunstâncias:  o  que  vem  a  ser  afetação  e  o  que  vem  a  ser
desafetação.
O que é afetação? Não é a “pessoa afetada” não. Afetado é, na verdade, aquele bem destinado a uma
finalidade pública. Desafetação é justamente o ato contrário: feita a desafetação do bem, ele passa a
não mais estar destinado a uma finalidade pública. Tudo isso se faz mediante lei.
Porém podemos ver, em vários casos, bens afetados pra uso do povo e não há nenhuma lei que
regula aquela situação. Prefeito que, vendo um terreno baldio sendo usado para crimes e uso de
drogas, resolve criar uma praça pública. “Vamos fazer uma praça aqui”. O professor entende que
deve haver lei para desafetar. Se é a lei que afeta, será a lei que ir desafetar. Simetria das formas.
Há muitos bens públicos usados como praças e não existe uma lei que afetou aquele bem, mas ele é
tido  como  afetado.  Por  que  existe  a  exigência  da  lei  para  desafetar  um  bem  desse?  Professor  já
explica:  só  se  aliena  bem  público  desafetado.  Por  que  há  necessidade  de  lei?  Porque  existe  a
necessidade  de  se  ouvir  a  população.  E  só  a  partir  do  momento  em  que  se  ouvem  seus
representantes. Não se pode construir um complexo de escritórios, por exemplo, num lugar onde
havia um parque. Essa alienação da área pública inclusive bate de frente com o próprio interesse
público.  Pelo  princípio  da  reserva  legal,  obviamente,  o  administrador  há  de  encontrar  na  lei  a
necessidade  para  desafetação.  Os  bens  públicos  não  podem  ficar  à  disposição  do  administrador
para fazer o que bem lhe vier à mente.
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Dessa forma vemos que, muitas vezes, os bens públicos, malgrado não haver afetação, estão sim
com  a  destinação  pública  colocada.  Exemplo  de  bem  afetado:  hospital  público,  praça  pública,
parque  da  cidade.  A  questão  da  afetação  e  desafetação  é  condição  sine  qua  non  para  virmos  as
classificações.
Com a afetação, qualquer pessoa, independente de credo, origem, convicção, raça ou cor poderão
usufruir o bem. 
 
Classificação dos bens públicos
Vamos  soltar  algumas  ideias  antes.  Museu  público  é  um  exemplo  de  bem  público  pago.  Outro
exemplo é o Parque Nacional de Brasília (da Água Mineral). Ninguém que esteja disposto a pagar
pela entrada poderá ser barrado. Mas se eu chegar bêbado, poderei sim ser barrado, se eu estiver
causando confusão. E há regras.
Esqueça o Parque da Água Mineral por ora, cuja entrada não é gratuita. Pense no Parque da Cidade
Sarah Kubitschek mesmo, aquele cujo antigo nome era Parque Rogério Piton Farias. Posso montar
minha  barraquinha  no  Parque  da  Cidade?  Melhor  ainda:  posso  levantar  um  varal  ali?  Estender
minhas  cuecas  e  tal?  Não,  porque  estarei  descumprindo  normas  de  utilização  daquele  bem.
Antigamente  os  portões  se  fechavam  à  noite.  Mas,  com  a  evolução  do  Setor  Sudoeste,  ficou
imperioso que se abrissem para facilitar o trânsito dos moradores. Falando nisso há um povo do
Sudoeste que assistia a verdadeiras orgias naqueles estacionamentos. É bem público, mas há de se
observar a regra relativamente à utilização.
Em Brasília havia e há prédios cercando estacionamentos, outros que requerem que se passe por
baixo deles. Até com cancela! Não podem exigir cartão. Fere até o tombamento da cidade, que é
patrimônio  histórico  nacional  e  mundial.  Aí  vem  aquela  máxima,  primazia  do  Direito,  uma  das
melhores  frases  que  podemos  ver  no  Direito,  que  aprendemos  desde  o  maternal:  “o  seu  direito
começa quando termina o meu.” Ou vice­versa. Não posso ouvir música alta depois das 22 horas,
porque, mesmo que eu tenha o direito de ouvir música, você também tem o direito de dormir em
paz. Depois desse horário estou me imiscuindo no direito da coletividade.
Então temos aqui essa classificação dos bens públicos, os bens de uso comum do povo, que é a
primeira classificação. Na verdade, a classificação está no art. 99 do Código Civil:
Art. 99. São bens públicos: 
 
I ­ os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; 
 
II ­ os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento
da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; 
 
III ­ os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como
objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. 
 
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram­se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito
privado.
Rios,  estradas,  mares,  parques,  praças,  etc.  Esses  bens  estão  afetados?  Sim.  O  uso  deve  ser
conforme a destinação do bem. O Parque da cidade, como vimos, até pouco tempo fechava às 10
horas da noite e abria só no dia seguinte.
O  art.  5º,  inciso  XVI  da  Constituição  da  República  trata  do  direito  de  se  reunir,  desde  que
comunicadas  as  autoridades  competentes,  para  que  não  haja  nenhum  problema.  Passeatas
anticorrupção, quase todo fim de semana. É bom, faz parte da democracia.
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Características  dos  bens  de  uso  comum  do  povo  é  que  podem  ser  gozados  por  qualquer  ser
humano,  sem  discriminação,  não  exigem  autorização  ou  permissão,  são  em  regra  de  utilização
gratuita,  mas  existe  a  permissão  legal  da  retribuição.  São  inalienáveis,  enquanto  perdurar  a
característica e, como dissemos, o uso tem que seguir a destinação do bem. ³
Outro  tipo  de  bens  são  os  bens  de  uso  especial.  Estão  no  inciso  II  do  art.  99  do  CC.  A
Administração os usa para prestar serviços públicos. Geralmente são as sedes das administrações.
Quem é o utente? A própria Administração ou o cidadão? A Administração. Mas o cidadão pode
usá­los também: se precisa de um alvará de construção, ele vai à Administração, adentra lá naquela
repartição para então poder receber a prestação do serviço público. O cidadão ele tem que entrar
naquela sede, então acaba usando do bem público de uso especial. Hospital: presta serviço público,
mas você não vai lá para se divertir. Você vai dele se utilizar para a prestação que aquele bem pode
lhe dar, pelo serviço oriundo. Os bens de uso especial são afetados, claro.
Detalhe: há de se cumprir as normas de utilização daquele bem. Exemplo: não se pode estacionar
na vaga do presidente do Tribunal. Se você o fizer, ao voltar, seu carro provavelmente terá sido
guinchado. E também não se pode entrar de bermuda em determinadas repartições. Regras para
entrar no STF para mulheres: saia cumprida, ou calça sem ser jeans. Os bens estão à disposição da
própria Administração. Ela que utiliza e goza.
Por conta de serem afetados, os bens de uso especial não podem ser alienados. Para alienar, deve­
se proceder à desafetação.
Bens de uso dominical ou bens dominicais: são os bens desafetados e, por conta disso, estão
à disposição da Administração, que pode aliená­los. Essa permissão está no art. 101 do Código Civil
de 2002. O art. 99, inciso III e parágrafo único do mesmo Código traz uma descrição legal dos bens
dominicais.
Ativos  imobilizados  de  determinada  instituição  que  estão  à  disposição  para  serem  vendidos  ou
dados a uma destinação pública. Terrenos cercados da Terracap. De uma hora para outra vemos
nos  noticiários  que  o  bem  é  colocado  para  licitação.  Podem  ser  novamente  afetados.  Se  forem,
passarão a ser de uso comum do povo ou de uso especial.
Os bens dominicais, portanto, estão à disposição do Estado para fazer o que o interesse público
desejar. Podem ser utilizados para todos os fins de direito, respeitadas as legislações pertinentes.
Isso  não  quer  dizer  que  o  bem  não  irá  cumprir  normas  de  postura.  Normas  de  limpeza,  por
exemplo.  O  Estado  também  tem  que  cumprir  normas  relativas  àquele  bem,  que  não  pode  se
transformar  em  um  centro  de  proliferação  de  mosquitos  da  dengue,  ratos,  cobras,  cadáveres,
prostituição, fanfarra.
Como qualquer bem público, pertencem aos entes políticos (pessoas públicas) além das autarquias
e fundações públicas.
Temos esses três conceitos de bens públicos. Quais os afetados? Os de uso comum do povo e os de
uso  especial.  Não  podem  ser  alienados  enquanto  estiverem  afetados.  Quais  os  desafetados?  Os
dominicais. 
 
Administração dos bens públicos
Quem os administrará serão as pessoas jurídicas de direito público detiverem sua propriedade. E
até na conservação de bens públicos deve­se ter eficiência. Esse bem é seu, de todos nós. A fonte
luminosa do centro da cidade ficou anos desativada. Era uma demonstração clara de descaso com
bens  públicos.  Piscina  de  ondas  do  Parque  da  Cidade:  virou  criadouro  de  sapos.  A  água  parece
vitamina de abacate. Não há eficiência na administração daquele bem público. O aspecto decrépito
decorre da inobservância do princípio constitucional da eficiência.
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A administração dos bens públicos compreende a faculdade de sua utilização segundo sua natureza
e  destinação  e  as  obrigações  de  guarda,  conservação  e  aprimoramento.  4  Ou  seja,  eficiência.
Sempre ela! 
 
Utilização dos bens
Há  algumas  características  intrínsecas.  Quando  o  bem  é  utilizado  pelo  próprio  Estado,  ele  irá
conservar o bem, e estabelecer normas, como não permitir minissaias nos estabelecimentos de uso
especial. Há também lugares que você tem que abrir a mochila para sair. Quando utilizado pelo
povo a regra é a mesma: estabelecem­se normas de utilização de tal forma que os utentes usufruam
o bem em situação de igualdade. O Estado administra tanto seus bens especiais como também faz
com os bens de uso comum do povo.
Observação: como dissemos, os bens de uso comum do povo são de utilização em geral gratuita,
mas a lei permite a imposição de contraprestação.
E temos também a utilização privativa 5. São os regimes de autorização, permissão e concessão.
O Estado transfere a utilização do bem para particulares utilizarem privativamente, desde que o ato
que autoriza, permite ou concede satisfaça ao interesse público.
Há requisitos legais, especialmente na Lei 8666/1993, a Lei de Licitações e Contratos. No art. 2º,
temos  que  a  utilização  privativa  de  bens  públicos  só  poderá  ocorrer  mediante  licitação,  salvo
exceções previstas naquela lei.
O domínio continua com o poder público e a utilização privativa, que pode ser onerosa ou gratuita,
não importa em alienação.
Vicente Pires e cinturão verde: Vicente Pires era uma região agrícola concebida, no princípio, para
abastecer  o  Distrito  Federal.  Em  vez  de  promover­se  a  produção  agropecuária,  alguns
administradores resolveram ajudar a fazer parcelamento do solo, vendendo o que não era deles.
Venderam  a  área  para  chacareiros.  Parcelaram  a  terra  e  criaram  condomínios,  atividade  que
entenderam  ser  mais  lucrativa.  Há  alguns  em  situação  irregular.  O  Estado  pode  ceder  para
determinada empresa e, aí, desonerar­se.
O certo é que a empresa que consegue, através do procedimento licitatório, deverá usar o bem para
o interesse público, e não como foi feito em Vicente Pires. Tivemos também o caso do autódromo,
que era administrado por uma empresa, daí uso privativo, porém para utilizado pelo público, desde
que pagassem o preço de utilização.
Há  também  a  situação  de  reserva  momentânea  para  shows,  cobrados  inclusive.  Se  você  paga  o
ingresso,  ninguém  pode  barrar  sua  entrada,  salvo  descumprimento  de  normas  relativamente
àquele evento.  
 
Concessão, permissão e autorização
Dependendo  da  precariedade,  pode­se  admitir  a  autorização  sem  licitação.  Porém  permissão  e
concessão o professor entende que não podem ser feitas sem que se passe pela licitação. Depende
da situação e do interesse público relativamente ao bem. 
 
Alienação dos bens públicos
Muito simples. Para um bem ser alienado, ele precisa estar desafetado. E desafeta­se o bem através
de uma lei. Para isso, temos uma concepção: todos os bens são passíveis de alienação. Precisa haver
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uma autorização legal. Imagine se todos os bens ficassem à mercê do administrador. O interesse
econômico iria bater em cima com lobby. Daí a necessidade da autorização legislativa para que se
ouçam os representantes do povo.
Regra geral é que a lei tem que autorizar a venda do bem. Aqui no Distrito Federal temos essa lei. A
Terracap frequentemente faz licitações vendendo bens públicos. Mas a condição sine qua non é que
haja a observância do interesse público, devidamente justificado; em seguida terá de ser feita uma
avaliação,  depois  conseguida  a  autorização  legislativa,  a  desafetação,  a  licitação  (salvo  exceções
previstas na lei), lavratura da escritura pública, salvo inexegibilidade pela lei. Por fim, nos arts. 17 e
19  da  Lei  8666/1993,  temos  exceções  à  regra  quando  falamos  de  venda  para  outras  pessoas
jurídicas de direito público. O inciso I do art. 17 fala em dispensa de concorrência naqueles casos
arrolados  e  o  art.  19  trata  de  bens  adquiridos  mediante  procedimento  judicial  ou  dação  em
pagamento.
Para bens móveis, não há necessidade de autorização legislativa para a alienação, observadas as
regras da Lei de Licitações e Contratos.
1. O professor não citou o artigo na aula, coloquei apenas por curiosidade.
2. Observação por minha conta, lembrada pelos autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
3. Direto das anotações do professor, com adaptações estéticas para esta página.
4. Idem.
5. Neste momento da aula eu, por algum motivo que ainda não consegui explicar a mim mesmo,
dormi de olhos abertos. Complementei essa parte de utilização privativa dos bens públicos
com as informações nos arquivos disponibilizados pelo professor e com a obra dos autores
acima.

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Direito administrativo II BENS PÚBLICOS

  • 1. 05/10/2016 Direito Administrativo 26/10/11 http://notasdeaula.org/dir8/direito_administrativo2_26­10­11.html 1/6 Direito Administrativo quarta­feira, 26 de outubro de 2011 Bens públicos   Geralmente  o  cidadão  tem  duas  concepções  a  respeito  de  bens  públicos:  ou  são  os  bens  que pertencem ao Estado, ou são os bens do povo. Não é diferente a concepção. Há dois conceitos, um do Código Civil, e outro de grandes doutrinadores. No Código Civil vamos ver um conceito muito restrito, no art. 98: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Quem são as pessoas jurídicas de direito público interno? União, estados, municípios, autarquias e demais pessoas jurídicas criadas sob regime jurídico de direito público. E a fundação pública? É uma controvérsia, lembram? O novo Código Civil veio para resolver esse problema. Depende do regime  jurídico  sob  o  qual  foi  criada  a  fundação.  Inobstante,  temos  no  art.  4º  do  Decreto­lei 200/67 a conceituação de fundação pública como sendo pessoa jurídica de direito privado. Isso veio a resolver. Mas não interessa para nós agora; são águas passadas. E um orelhão? É bem público? E se estiver sob administração de uma pessoa jurídica de direito privado?  Esse  bem  público  pode  ser  revertido  para  o  Estado,  tendo  em  vista  o  requisito  da continuidade do serviço público, o regime global de reversão. Vá depredar um orelhão para você ver! Você incorrerá em conduta tipificada no Código Penal. Art. 163, parágrafo único, inciso III: Dano    Art. 163 ­ Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:    [...]    Dano qualificado    Parágrafo único ­ Se o crime é cometido:    [...]    III ­ contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;    [...]    Pena ­ detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. O  conceito  de  bem  público  que  o  professor  escolheu  é  o  do  autor  Diógenes  Gasparini:  “Bens públicos são todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes ou não às pessoas jurídicas de direito público e as pertencentes a terceiros quando vinculadas à prestação de serviço público.” Bens materiais e imateriais. Quais são exemplos de bens imateriais? Pense na capoeira, na dança dos cocos, no bumba meu boi. São patrimônios da cultura do país. Não deixam de ser bens públicos imateriais. A princípio, veja o art. 216 da Constituição: ¹ Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
  • 2. 05/10/2016 Direito Administrativo 26/10/11 http://notasdeaula.org/dir8/direito_administrativo2_26­10­11.html 2/6 tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:    I ­ as formas de expressão;  II ­ os modos de criar, fazer e viver;  III ­ as criações científicas, artísticas e tecnológicas;  IV ­ as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico­culturais;  V ­ os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.  [...] Pois bem. Dado  esse  conceito,  temos  uma  classificação  de  bens  públicos.  Antes  dela,  cabe  dizer  que  bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Aquisição da propriedade pelo decurso do tempo. Ou por não  reclamação  pelos  seus  legítimos  proprietários.  Não  acontece  isso.  Muitos  invadiram  terras públicas  no  Distrito  Federal  achando  que  se  dariam  bem.  Estão  enrolados  até  hoje.  Por  quê? Imprescritibilidade do bem público. Essa conduta humana não afeta os bens públicos. A previsão constitucional e legal está respectivamente no art. 183, § 3º da Constituição... Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando­a para sua moradia ou de sua família, adquirir­lhe­á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.    [...]    § 3º ­ Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. ...e a legal está no art. 102 do Código Civil. ² Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.   Afetação e desafetação É  interessante  explicarmos  duas  circunstâncias:  o  que  vem  a  ser  afetação  e  o  que  vem  a  ser desafetação. O que é afetação? Não é a “pessoa afetada” não. Afetado é, na verdade, aquele bem destinado a uma finalidade pública. Desafetação é justamente o ato contrário: feita a desafetação do bem, ele passa a não mais estar destinado a uma finalidade pública. Tudo isso se faz mediante lei. Porém podemos ver, em vários casos, bens afetados pra uso do povo e não há nenhuma lei que regula aquela situação. Prefeito que, vendo um terreno baldio sendo usado para crimes e uso de drogas, resolve criar uma praça pública. “Vamos fazer uma praça aqui”. O professor entende que deve haver lei para desafetar. Se é a lei que afeta, será a lei que ir desafetar. Simetria das formas. Há muitos bens públicos usados como praças e não existe uma lei que afetou aquele bem, mas ele é tido  como  afetado.  Por  que  existe  a  exigência  da  lei  para  desafetar  um  bem  desse?  Professor  já explica:  só  se  aliena  bem  público  desafetado.  Por  que  há  necessidade  de  lei?  Porque  existe  a necessidade  de  se  ouvir  a  população.  E  só  a  partir  do  momento  em  que  se  ouvem  seus representantes. Não se pode construir um complexo de escritórios, por exemplo, num lugar onde havia um parque. Essa alienação da área pública inclusive bate de frente com o próprio interesse público.  Pelo  princípio  da  reserva  legal,  obviamente,  o  administrador  há  de  encontrar  na  lei  a necessidade  para  desafetação.  Os  bens  públicos  não  podem  ficar  à  disposição  do  administrador para fazer o que bem lhe vier à mente.
  • 3. 05/10/2016 Direito Administrativo 26/10/11 http://notasdeaula.org/dir8/direito_administrativo2_26­10­11.html 3/6 Dessa forma vemos que, muitas vezes, os bens públicos, malgrado não haver afetação, estão sim com  a  destinação  pública  colocada.  Exemplo  de  bem  afetado:  hospital  público,  praça  pública, parque  da  cidade.  A  questão  da  afetação  e  desafetação  é  condição  sine  qua  non  para  virmos  as classificações. Com a afetação, qualquer pessoa, independente de credo, origem, convicção, raça ou cor poderão usufruir o bem.    Classificação dos bens públicos Vamos  soltar  algumas  ideias  antes.  Museu  público  é  um  exemplo  de  bem  público  pago.  Outro exemplo é o Parque Nacional de Brasília (da Água Mineral). Ninguém que esteja disposto a pagar pela entrada poderá ser barrado. Mas se eu chegar bêbado, poderei sim ser barrado, se eu estiver causando confusão. E há regras. Esqueça o Parque da Água Mineral por ora, cuja entrada não é gratuita. Pense no Parque da Cidade Sarah Kubitschek mesmo, aquele cujo antigo nome era Parque Rogério Piton Farias. Posso montar minha  barraquinha  no  Parque  da  Cidade?  Melhor  ainda:  posso  levantar  um  varal  ali?  Estender minhas  cuecas  e  tal?  Não,  porque  estarei  descumprindo  normas  de  utilização  daquele  bem. Antigamente  os  portões  se  fechavam  à  noite.  Mas,  com  a  evolução  do  Setor  Sudoeste,  ficou imperioso que se abrissem para facilitar o trânsito dos moradores. Falando nisso há um povo do Sudoeste que assistia a verdadeiras orgias naqueles estacionamentos. É bem público, mas há de se observar a regra relativamente à utilização. Em Brasília havia e há prédios cercando estacionamentos, outros que requerem que se passe por baixo deles. Até com cancela! Não podem exigir cartão. Fere até o tombamento da cidade, que é patrimônio  histórico  nacional  e  mundial.  Aí  vem  aquela  máxima,  primazia  do  Direito,  uma  das melhores  frases  que  podemos  ver  no  Direito,  que  aprendemos  desde  o  maternal:  “o  seu  direito começa quando termina o meu.” Ou vice­versa. Não posso ouvir música alta depois das 22 horas, porque, mesmo que eu tenha o direito de ouvir música, você também tem o direito de dormir em paz. Depois desse horário estou me imiscuindo no direito da coletividade. Então temos aqui essa classificação dos bens públicos, os bens de uso comum do povo, que é a primeira classificação. Na verdade, a classificação está no art. 99 do Código Civil: Art. 99. São bens públicos:    I ­ os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;    II ­ os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;    III ­ os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram­se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Rios,  estradas,  mares,  parques,  praças,  etc.  Esses  bens  estão  afetados?  Sim.  O  uso  deve  ser conforme a destinação do bem. O Parque da cidade, como vimos, até pouco tempo fechava às 10 horas da noite e abria só no dia seguinte. O  art.  5º,  inciso  XVI  da  Constituição  da  República  trata  do  direito  de  se  reunir,  desde  que comunicadas  as  autoridades  competentes,  para  que  não  haja  nenhum  problema.  Passeatas anticorrupção, quase todo fim de semana. É bom, faz parte da democracia.
  • 4. 05/10/2016 Direito Administrativo 26/10/11 http://notasdeaula.org/dir8/direito_administrativo2_26­10­11.html 4/6 Características  dos  bens  de  uso  comum  do  povo  é  que  podem  ser  gozados  por  qualquer  ser humano,  sem  discriminação,  não  exigem  autorização  ou  permissão,  são  em  regra  de  utilização gratuita,  mas  existe  a  permissão  legal  da  retribuição.  São  inalienáveis,  enquanto  perdurar  a característica e, como dissemos, o uso tem que seguir a destinação do bem. ³ Outro  tipo  de  bens  são  os  bens  de  uso  especial.  Estão  no  inciso  II  do  art.  99  do  CC.  A Administração os usa para prestar serviços públicos. Geralmente são as sedes das administrações. Quem é o utente? A própria Administração ou o cidadão? A Administração. Mas o cidadão pode usá­los também: se precisa de um alvará de construção, ele vai à Administração, adentra lá naquela repartição para então poder receber a prestação do serviço público. O cidadão ele tem que entrar naquela sede, então acaba usando do bem público de uso especial. Hospital: presta serviço público, mas você não vai lá para se divertir. Você vai dele se utilizar para a prestação que aquele bem pode lhe dar, pelo serviço oriundo. Os bens de uso especial são afetados, claro. Detalhe: há de se cumprir as normas de utilização daquele bem. Exemplo: não se pode estacionar na vaga do presidente do Tribunal. Se você o fizer, ao voltar, seu carro provavelmente terá sido guinchado. E também não se pode entrar de bermuda em determinadas repartições. Regras para entrar no STF para mulheres: saia cumprida, ou calça sem ser jeans. Os bens estão à disposição da própria Administração. Ela que utiliza e goza. Por conta de serem afetados, os bens de uso especial não podem ser alienados. Para alienar, deve­ se proceder à desafetação. Bens de uso dominical ou bens dominicais: são os bens desafetados e, por conta disso, estão à disposição da Administração, que pode aliená­los. Essa permissão está no art. 101 do Código Civil de 2002. O art. 99, inciso III e parágrafo único do mesmo Código traz uma descrição legal dos bens dominicais. Ativos  imobilizados  de  determinada  instituição  que  estão  à  disposição  para  serem  vendidos  ou dados a uma destinação pública. Terrenos cercados da Terracap. De uma hora para outra vemos nos  noticiários  que  o  bem  é  colocado  para  licitação.  Podem  ser  novamente  afetados.  Se  forem, passarão a ser de uso comum do povo ou de uso especial. Os bens dominicais, portanto, estão à disposição do Estado para fazer o que o interesse público desejar. Podem ser utilizados para todos os fins de direito, respeitadas as legislações pertinentes. Isso  não  quer  dizer  que  o  bem  não  irá  cumprir  normas  de  postura.  Normas  de  limpeza,  por exemplo.  O  Estado  também  tem  que  cumprir  normas  relativas  àquele  bem,  que  não  pode  se transformar  em  um  centro  de  proliferação  de  mosquitos  da  dengue,  ratos,  cobras,  cadáveres, prostituição, fanfarra. Como qualquer bem público, pertencem aos entes políticos (pessoas públicas) além das autarquias e fundações públicas. Temos esses três conceitos de bens públicos. Quais os afetados? Os de uso comum do povo e os de uso  especial.  Não  podem  ser  alienados  enquanto  estiverem  afetados.  Quais  os  desafetados?  Os dominicais.    Administração dos bens públicos Quem os administrará serão as pessoas jurídicas de direito público detiverem sua propriedade. E até na conservação de bens públicos deve­se ter eficiência. Esse bem é seu, de todos nós. A fonte luminosa do centro da cidade ficou anos desativada. Era uma demonstração clara de descaso com bens  públicos.  Piscina  de  ondas  do  Parque  da  Cidade:  virou  criadouro  de  sapos.  A  água  parece vitamina de abacate. Não há eficiência na administração daquele bem público. O aspecto decrépito decorre da inobservância do princípio constitucional da eficiência.
  • 5. 05/10/2016 Direito Administrativo 26/10/11 http://notasdeaula.org/dir8/direito_administrativo2_26­10­11.html 5/6 A administração dos bens públicos compreende a faculdade de sua utilização segundo sua natureza e  destinação  e  as  obrigações  de  guarda,  conservação  e  aprimoramento.  4  Ou  seja,  eficiência. Sempre ela!    Utilização dos bens Há  algumas  características  intrínsecas.  Quando  o  bem  é  utilizado  pelo  próprio  Estado,  ele  irá conservar o bem, e estabelecer normas, como não permitir minissaias nos estabelecimentos de uso especial. Há também lugares que você tem que abrir a mochila para sair. Quando utilizado pelo povo a regra é a mesma: estabelecem­se normas de utilização de tal forma que os utentes usufruam o bem em situação de igualdade. O Estado administra tanto seus bens especiais como também faz com os bens de uso comum do povo. Observação: como dissemos, os bens de uso comum do povo são de utilização em geral gratuita, mas a lei permite a imposição de contraprestação. E temos também a utilização privativa 5. São os regimes de autorização, permissão e concessão. O Estado transfere a utilização do bem para particulares utilizarem privativamente, desde que o ato que autoriza, permite ou concede satisfaça ao interesse público. Há requisitos legais, especialmente na Lei 8666/1993, a Lei de Licitações e Contratos. No art. 2º, temos  que  a  utilização  privativa  de  bens  públicos  só  poderá  ocorrer  mediante  licitação,  salvo exceções previstas naquela lei. O domínio continua com o poder público e a utilização privativa, que pode ser onerosa ou gratuita, não importa em alienação. Vicente Pires e cinturão verde: Vicente Pires era uma região agrícola concebida, no princípio, para abastecer  o  Distrito  Federal.  Em  vez  de  promover­se  a  produção  agropecuária,  alguns administradores resolveram ajudar a fazer parcelamento do solo, vendendo o que não era deles. Venderam  a  área  para  chacareiros.  Parcelaram  a  terra  e  criaram  condomínios,  atividade  que entenderam  ser  mais  lucrativa.  Há  alguns  em  situação  irregular.  O  Estado  pode  ceder  para determinada empresa e, aí, desonerar­se. O certo é que a empresa que consegue, através do procedimento licitatório, deverá usar o bem para o interesse público, e não como foi feito em Vicente Pires. Tivemos também o caso do autódromo, que era administrado por uma empresa, daí uso privativo, porém para utilizado pelo público, desde que pagassem o preço de utilização. Há  também  a  situação  de  reserva  momentânea  para  shows,  cobrados  inclusive.  Se  você  paga  o ingresso,  ninguém  pode  barrar  sua  entrada,  salvo  descumprimento  de  normas  relativamente àquele evento.     Concessão, permissão e autorização Dependendo  da  precariedade,  pode­se  admitir  a  autorização  sem  licitação.  Porém  permissão  e concessão o professor entende que não podem ser feitas sem que se passe pela licitação. Depende da situação e do interesse público relativamente ao bem.    Alienação dos bens públicos Muito simples. Para um bem ser alienado, ele precisa estar desafetado. E desafeta­se o bem através de uma lei. Para isso, temos uma concepção: todos os bens são passíveis de alienação. Precisa haver
  • 6. 05/10/2016 Direito Administrativo 26/10/11 http://notasdeaula.org/dir8/direito_administrativo2_26­10­11.html 6/6 uma autorização legal. Imagine se todos os bens ficassem à mercê do administrador. O interesse econômico iria bater em cima com lobby. Daí a necessidade da autorização legislativa para que se ouçam os representantes do povo. Regra geral é que a lei tem que autorizar a venda do bem. Aqui no Distrito Federal temos essa lei. A Terracap frequentemente faz licitações vendendo bens públicos. Mas a condição sine qua non é que haja a observância do interesse público, devidamente justificado; em seguida terá de ser feita uma avaliação,  depois  conseguida  a  autorização  legislativa,  a  desafetação,  a  licitação  (salvo  exceções previstas na lei), lavratura da escritura pública, salvo inexegibilidade pela lei. Por fim, nos arts. 17 e 19  da  Lei  8666/1993,  temos  exceções  à  regra  quando  falamos  de  venda  para  outras  pessoas jurídicas de direito público. O inciso I do art. 17 fala em dispensa de concorrência naqueles casos arrolados  e  o  art.  19  trata  de  bens  adquiridos  mediante  procedimento  judicial  ou  dação  em pagamento. Para bens móveis, não há necessidade de autorização legislativa para a alienação, observadas as regras da Lei de Licitações e Contratos. 1. O professor não citou o artigo na aula, coloquei apenas por curiosidade. 2. Observação por minha conta, lembrada pelos autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. 3. Direto das anotações do professor, com adaptações estéticas para esta página. 4. Idem. 5. Neste momento da aula eu, por algum motivo que ainda não consegui explicar a mim mesmo, dormi de olhos abertos. Complementei essa parte de utilização privativa dos bens públicos com as informações nos arquivos disponibilizados pelo professor e com a obra dos autores acima.