Este documento resume o parecer do Conselho Municipal de Educação de Condado sobre a estratégia aprovada em conferência para implantar educação integral em todas as escolas municipais. O conselho alerta que a implantação em toda a rede de ensino traria consequências negativas devido aos custos e desafios de infraestrutura, pessoal e currículo. O conselho vota pela aprovação do parecer para alertar as autoridades sobre os riscos de aprovar tal estratégia de forma ampla.
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
Av. 15 de Novembro, 124 – Centro – Condado/PE
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PARECER CMEC Nº 002/2015
INTERESSADO: Conselho Municipal de Educação do Condado
MUNICÍPIO: Condado UF: PE
ASSUNTO: Requer do CMEC análise/deliberação para estratégia aprovada em Conferência
em alerta ao Poder Público dos benefícios, mas também consequências.
CONSELHO DE ANÁLISE: Conselho Pleno (CP)
PROCESSO Nº 002/2015 PROTOCOLO Nº: INDICAÇÃO CMEC Nº 001/2015
PARECER CMEC/CP Nº:
002/2015
COLEGIADO:
CP
(X) APROVADO ( ) REPROVADO
EM: 9 / 6 /2015
I – RELATÓRIO
Realizada aos 21 dias de maio de 2015 a III Conferência Municipal de Educação do
Condado (III COMEDCON 2015) com o fim de serem aprovadas pela sociedade metas e
estratégias para a consolidação do Plano Municipal de Educação (PME) de Condado/PE,
em participação ativa do CMEC, muitos questionamentos, com legitimidade, foram feitos
pela Presidência do Órgão. Uma grande preocupação se deu com uma das metas ligadas à
forma posta na literatura analisada para implantar-se Educação Integral no Município,
quando percebeu que alguns equívocos de compreensão estavam pairando sobre o que é
Educação Integral com o Programa Mais Educação do Governo Federal, que são fatos
distintos. Sendo desde 2008 também membro do Comitê Territorial de Políticas Públicas de
Educação Integral do Estado de Pernambuco e, portanto, com propriedade para falar sobre
o assunto, o que se visa é melhorar sempre as condições do atendimento público, mas sem
causar sobrecargas impossíveis ao Município. Apesar da intervenção feita em apenas 3
minutos (tempo limite constante do Regimento Interno da COMEDCON), o equívoco
permaneceu e, por esforços da Secretaria de Educação, a estratégia foi dada por esta como
aprovada como estava, embora, só depois, algumas pessoas da sociedade, inclusive da
própria Secretaria de Educação vieram a compreender a intervenção do CMEC em alertar
que deveria-se quantificar um mínimo de Escola(s) de Educação Integral Municipal, e não
definir a implantação na Rede, uma vez que a Rede é o conjunto de todas as Escolas.
II – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, faço saber que:
1. O intuito deste Parecer não é invalidar as deliberações da Conferência;
2. Importa saber, porém que nem tudo que é moral é legal, e devemos envidar esforços
para compreender o que se pode e o que se convém fazer na administração pública
atendendo, sobretudo, o interesse público, mas sem gerar prejuízos à Edilidade
Municipal e, consequentemente, à sociedade;
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
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3. É considerada Educação Integral o regime de permanência do aluno na escola por
no mínimo 7 horas diárias com uma jornada diversificada de atividades, dentre as
quais, o esporte, o lazer, a música, a dança, a cultura, a informática, o rádio, o teatro,
os jogos, etc, além do currículo tradicional (Ver Lei Federal Nº 9.394/1996, Lei
Federal Nº 10.172/2001, Lei Federal Nº 11.494/2007, Lei Federal Nº 13.005/2014,
Portaria Normativa Interministerial Nº 17/2007, etc);
4. A Educação Integral é uma política pública que atende a todos os alunos de
uma determinada escola, sendo de extrema importância e utilidade para a
sociedade;
5. Constando como uma das metas do Plano Nacional de Educação (PNE) de
2001/2011 e sendo mantida no novo PNE 2014/2024, espera-se que até o término
de vigência da Lei Federal Nº 13.005/2014, 50% das Escolas públicas de Educação
Básica sejam de Educação Integral, garantindo que 25% dos estudantes destas
Escolas estejam nesse atendimento (Ver Meta 6);
6. Como forma de assessorar as redes de ensino para a proposta de Educação Integral
que logo deveria ser assumida efetivamente pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, foi instituído por meio da Portaria Normativa Interministerial Nº 17/2007 o
Programa Mais Educação;
7. O Programa Mais Educação é apenas uma ação indutora que separa apenas
alguns poucos alunos de uma escola como projeto piloto que mostra para a
comunidade escolar, por uma pequena amostragem, como deve ser feita a
Escola de Educação Integral. Seleciona-se a partir de dados do Educacenso
apenas uma quantidade muita pequena de alunos de cada escola pública para
participar das atividades/oficinas como uma ação indutora de Educação Integral sob
critérios de atendimento prioritário estabelecidos, preferindo-se aqueles alunos sob
condições de vulnerabilidade social;
8. Compreende-se assim que não se pode confundir Educação Integral com Programa
Mais Educação: a primeira é a política púbica consolidada e atendendo a
completude; a segunda é a ação indutora para que, um dia, a primeira aconteça.
Logo, onde apenas existe o Programa Mais Educação não existe necessariamente
Educação Integral;
9. Considere-se que nem mesmo a União nem o Estado de Pernambuco adotou a
Educação Integral em sua rede, ou seja, em 100% de suas escolas, selecionando
apenas algumas, geralmente uma em cada Município (Isso é um fato);
10. Veja-se que é uma dívida do Estado para com aqueles que não tiveram acesso à
escola na idade certa, e que por lidarem com outras condições sociais (a idade,
donas de casa, trabalhadores do campo, etc), só podem ser atendidos pela escola
pela Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) sob uma carga horária já
muito resumida pela própria sistematização da modalidade visando acelerar o
processo de aquisição de conhecimentos e formação do cidadão. Estes, portanto,
não seriam atendidos pelo Município se em todas as Escolas fosse implantada a
Educação Integral;
11. De outra forma, sendo a escola de Educação Integral, aqueles alunos que
adentrassem à escola no limiar do dia seriam também aqueles que ocupariam os
espaços da escola pelo resto do dia, ficando aqueles que hoje são atendidos em
outros horários sem o seu espaço. Para onde iriam?;
12. A ausência de espaços para atendimento aos demais alunos demandaria a
existência de mais estruturas físicas escolares, ficando o Município numa condição
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Criado pela Lei Municipal Nº 809 de 22 de junho de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 22 de junho de 2006 e
Alterada pela Lei Municipal Nº 812 de 20 de novembro de 2006
publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal do Condado em 20 de novembro de 2006
OBS.: Ainda sem sede própria, o CMEC realiza suas sessões na Sala de Reuniões da Secretaria Municipal de Educação do Município
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de sobrecarga que desde o princípio não poderia atender. Afinal, obras demandam
tempo, um longo processo e grandes parcelas do orçamento público;
13. Ressalte-se ainda que a alimentação escolar é de responsabilidade do Município,
com complementação da União, mas a presente situação demandaria mais que um
lanche, os alunos deveriam receber lanches e almoço no decorrer do dia,
aumentando os custos para os cofres públicos;
14. Compreenda-se ainda que seria necessária a ampliação da jornada dos profissionais
da educação e, consequentemente, de seus vencimentos remuneratórios;
15. A situação implica, portanto, além do próprio PME, no (re)planejamento de uma série
de outros parâmetros e estratégias administrativas, infraestruturais, operacionais,
orçamentárias, financeiras e pedagógicas, de uma nova formação docente, de um
novo currículo escolar, de um novo atendimento, nos presentes anos inviáveis e,
talvez, até impossíveis.
Diante destas considerações apresentadas, importa saber, outra vez repito, que não é
a invalidade da decisão que buscamos, mas como Órgão de Assessoramento ao Poder
Público e, de conformidade com instrução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
o Conselho deve funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições,
manifestando sempre a sua posição.
Voto, portanto, pela aprovação deste Parecer que apresenta os benefícios da
Educação Integral, reconhecidamente importantes e necessárias, mas, no âmbito do
Município, alerta o Poder Público para as consequências, caso seja aprovada e sancionada
Lei que aprove o Plano Municipal de Educação constando, mesmo que gradativamente, a
implantação da Educação Integral na Rede Pública de Ensino, ou seja, no conjunto de todas
as Escolas Municipais.
Condado/PE, 9 de junho de 2015
Prof. Emilson Martiniano Benedito
RELATOR
III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Pleno presente, com quórum suficientemente válido, aprova por
unanimidade o voto do Relator, constando o registro da aprovação no Livro de Atas de
Sessões do CMEC, na página 12 – Livro Nº 001, e no Livro de Atas de Frequência e
Validação da Decisão do Conselho, na página 4-V, pela autenticidade das assinaturas dos
Conselheiros.
Sala de Sessões do CMEC (Condado/PE), 9 de junho de 2015
Prof. Esp. Emilson Martiniano Benedito
PRESIDENTE
Conselho Municipal de Educação do Condado – CMEC
PORTARIA PMC Nº 373/2014