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CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
________________________________________________________________________________________
                Rua Princesa Isabel, 410 – Boa Vista – CEP 50.050-908 – Recife - PERNAMBUCO




                           PROJETO DE LEI Nº                            /2011




                                                    EMENTA: Concede gratuidade ao aluno da rede
                                                    Municipal do Recife para o uso do transporte público
                                                    de passageiro.




Art. 1º -    Fica concedido aos estudantes da rede municipal deste município, a gratuidade
para o uso do transporte público de passageiros.

Art. 2º -   A gratuidade será concedida aos alunos carentes no limite da isenção do ISS
concedido pela Lei municipal nº 17.487/2008.

Art. 3º -    Fica o poder executivo obrigado no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentar o
disposto no artigo segundo.

Art. 4º -    O custo relativo ao presente benefício será suportado pela redução de 5% para 2%
do ISS, já concedido e transferido às empresas de ônibus, através da Lei Municipal 17.487/2008.

Art. 5º -   A gratuidade que trata o artigo segundo, não terá abrangência aos sábados,
domingos e nos períodos de férias escolares.

Art. 6º -     Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.




   Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 23 de novembro de 2011.



                                          Sérgio Magalhães
                                              Vereador



                                                                                                           1
CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
________________________________________________________________________________________
                Rua Princesa Isabel, 410 – Boa Vista – CEP 50.050-908 – Recife - PERNAMBUCO


                                          JUSTIFICATIVA


      Em 2008, através da Lei Municipal nº 17.487/2008, o imposto denominado ISS, foi
  reduzido da alíquota de 5% para 2% no seguimento das empresas de ônibus.

       Somos favoráveis a redução, pois todos nós sabemos o quanto é pesada a carga
  tributária neste país.

       No entanto, já tivemos vários exemplos no Governo do Presidente Lula, que ao baixar o
  IPI de vários segmentos, o preço final dos referidos produtos como veículos, linha branca, etc.
  tiveram queda proporcional ao incentivo, ou seja, houve baixa na parte final do produto e o
  consumidor foi o grande beneficiado, aumentando inclusive consideravelmente as vendas
  destes produtos.

      No caso dos ônibus, já referido neste projeto, houve a redução do imposto, porém o valor
  da passagem permaneceu o mesmo. O Recife passou a perder em torno de R$ 4.000.000,00
  (quatro milhões de reais) e a população não sentiu, nem beneficiou-se.

     Entendemos ser justo que a população, ou parte dela, no caso, tenha o benefício
  também.

     Pelo exposto, acho justo este Projeto, como também escolher os alunos mais carentes
  como forma de contribuição no seu crescimento educacional.


  Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 23 de novembro de 2011.




                                          Sérgio Magalhães
                                             Vereador




                                                                                                2

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  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE ________________________________________________________________________________________ Rua Princesa Isabel, 410 – Boa Vista – CEP 50.050-908 – Recife - PERNAMBUCO PROJETO DE LEI Nº /2011 EMENTA: Concede gratuidade ao aluno da rede Municipal do Recife para o uso do transporte público de passageiro. Art. 1º - Fica concedido aos estudantes da rede municipal deste município, a gratuidade para o uso do transporte público de passageiros. Art. 2º - A gratuidade será concedida aos alunos carentes no limite da isenção do ISS concedido pela Lei municipal nº 17.487/2008. Art. 3º - Fica o poder executivo obrigado no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentar o disposto no artigo segundo. Art. 4º - O custo relativo ao presente benefício será suportado pela redução de 5% para 2% do ISS, já concedido e transferido às empresas de ônibus, através da Lei Municipal 17.487/2008. Art. 5º - A gratuidade que trata o artigo segundo, não terá abrangência aos sábados, domingos e nos períodos de férias escolares. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 23 de novembro de 2011. Sérgio Magalhães Vereador 1
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE ________________________________________________________________________________________ Rua Princesa Isabel, 410 – Boa Vista – CEP 50.050-908 – Recife - PERNAMBUCO JUSTIFICATIVA Em 2008, através da Lei Municipal nº 17.487/2008, o imposto denominado ISS, foi reduzido da alíquota de 5% para 2% no seguimento das empresas de ônibus. Somos favoráveis a redução, pois todos nós sabemos o quanto é pesada a carga tributária neste país. No entanto, já tivemos vários exemplos no Governo do Presidente Lula, que ao baixar o IPI de vários segmentos, o preço final dos referidos produtos como veículos, linha branca, etc. tiveram queda proporcional ao incentivo, ou seja, houve baixa na parte final do produto e o consumidor foi o grande beneficiado, aumentando inclusive consideravelmente as vendas destes produtos. No caso dos ônibus, já referido neste projeto, houve a redução do imposto, porém o valor da passagem permaneceu o mesmo. O Recife passou a perder em torno de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e a população não sentiu, nem beneficiou-se. Entendemos ser justo que a população, ou parte dela, no caso, tenha o benefício também. Pelo exposto, acho justo este Projeto, como também escolher os alunos mais carentes como forma de contribuição no seu crescimento educacional. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 23 de novembro de 2011. Sérgio Magalhães Vereador 2