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PUBLICAÇÃO OFICIAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE MACEIÓ – AL
EDIÇÃO 2011
PREFEITO MUNICIPAL DE MACEIÓ
José Cícero Soares de Almeida
VICE-PREFEITA
Maria de Lourdes Pereira de Lyra
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Thomaz Dourado de Carvalho Beltrão
________________________________________________________________
PRESIDENTE
Edna Maria Lopes do Nascimento
VICE – PRESIDENTE
Antônio Passos Lima Filho
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Sílvia de Souza Campos – Coordenadora
Antônio Passos Lima Filho
Maria Benúbia Santos Correia
Edna Maria Lopes do Nascimento
Sandra Toledo Shaw
Ubiratânia Maria Amorim S.R.Soares
Pollyana de Araújo Satírio
Maria José da Silva
CÂMARA DO FUNDEB
Roberval da Silva Cunha – Coordenador
Maria Zélia Pereira
Maria Jeane Bomfim da Costa
Ana Patrícia Calheiros
Marilene Cavalcante Freire
Alzira Braga da Costa
Cecília Oliveira da Silva
Ernande Joaquim da Silva
Winny Karla da Silva Gouveia
Antônio Fernandes Gomes dos Santos
CORPO TÉCNICO – ADMINISTRATIVO
ASSESSORAS TÉCNICAS:

APOIO TÈCNICO:

Maria Aparecida Bezerra da Silva
Patrícia de Moraes Ramos Silva
Rosa Maria Wanderley
Sebastiana Lúcia dos Anjos Bueno
Ana Cláudia Laurindo de Oliveira

Claudineide Melo da Silva
Daniele de Vasconcelos Costa
Jane Marinho da Silva
Laís Simões Costa
Lussiene Cristina Leite Silva
Morgana Patrícia Rocha
4
COMED em Revista

Publicação do
Conselho Municipal de Educação de Maceió

Nº. 01 – outubro de 2011

5
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO..................................................................................................................08
1. LEGISLAÇÕES..................................................................................................................09
1.1 Lei 4.940/2000 - Institui o Sistema Municipal de Ensino de Maceió e dá outras
providências..............................................................................................................................10
1.2 Lei 6.025/2011 – Altera a Lei nº5.622, de 24 de julho de 2007, que Dispõe sobre o
COMED, integra à sua estrutura o Conselho do FUNDEB, instituído pela Lei Federal nº
11494 de 20/06/2007 e dá outras providências.........................................................................11
1.3Regimentos Interno/ COMED...........................................................................................18
1.4 Portaria nº 49/09 – Dispõe sobre a Organização do ano letivo de 2010 na Rede Municipal
de Ensino de Maceió.................................................................................................................34
2. NORMAS GERAIS APROVADAS NO PERÍODO ENTRE 2003 A 2011...................38
2.1 Resolução nº 01/2003 - Fixa normas para a Educação Infantil no Sistema Municipal de
Ensino de Maceió......................................................................................................................39
2.2 Resolução nº 02/2003 - Reinstitui o Cadastro de Escolas e Cursos Regulares no âmbito do
Sistema Municipal de Ensino de Maceió e define normas correlatas.......................................48
2.3 Resolução nº 01/2004 - Estabelece normas para o Credenciamento de Instituições de Ens.
Fundamental, Autorização para funcionamento de seus Cursos e regula procedimentos
correlatos...................................................................................................................................50
2.4 Resolução nº 02/2004 - Fixa o limite de vagas por turmas no Ensino Fundamental no
Sistema Municipal de Ensino de Maceió..................................................................................61
2.5 Resolução nº 03/2004 - Aprova a Instrução Normativa definidora dos Padrões Mínimos
de Infra-estrutura para o funcionamento das Escolas de Educação Infantil pública e privada e
Ensino Fundamental da Rede Pública do Município de Maceió-AL........................................63
2.6 Resolução nº 01/2006 - Determina critérios para Classificação e Reclassificação de
estudos dos alunos da Rede Municipal de Ensino de Maceió...................................................65
2.7 Resolução nº 02/2006 - Autoriza Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino de
Maceió e expedirem a Certificação de Conclusão do Ensino Fundamental – PROJOVEM....69
2.8 Resolução nº 01/2007 - Altera o disposto no Artigo 6º da Resolução nº 02/2006COMED/Maceió.......................................................................................................................71
2.9 Resolução nº 01/2008 - Altera o disposto do Artigo 1º da Resolução nº 01/2007COMED/Maceió.......................................................................................................................72
2.10 Resolução nº 02/2008 - Disciplina os critérios de avaliação para a concessão de
progressão na carreira do Magistério Público Municipal de Maceió e dispõe sobre a
organização e funcionamento das Comissões de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos
Servidores do Magistério Público Municipal de Maceió e dá outras procedências..................73
2.11 Resolução nº01/2009 - Valida e Regulariza os estudos dos alunos da Rede Municipal de
Ensino de Maceió, realizados até o ano letivo de 2007............................................................79
2.12 Resolução nº 01/2010 – Altera o disposto no Artigo 1º da Resolução nº 03/2008 –
COMED/Maceió.......................................................................................................................83
6
2.13 Resolução nº 02/2010 – Altera a Resolução nº 02/2008-COMED/Maceió que Disciplina
os Critérios de Avaliação para concessão de progressão na carreira do Magistério Público
Municipal de Maceió...............................................................................................................84
2.14 Resolução nº 01/2011 – Altera o disposto no Artigo 1º da Resolução nº 03/2008 –
COMED/Maceió.......................................................................................................................93
2.15 Resolução nº02/2011 – Dispõe sobre a Regulamentação da oferta do Ensino Religioso
na Rede Municipal de Ensino de Maceió e dá outras providências .........................................94
3. PROCESSOS DISCUTIDOS E APROVADOS ENTRE 2003 A 2011.........................97
3.1 Câmara de Educação Básica...............................................................................................98
3.2 Câmara do FUNDEB........................................................................................................113

COMED em Revista________________________________________nº. 01,.... de 2011
7
Apresentação

Criado através da Lei Municipal de nº 4.401, de 30 de dezembro de 1994, revisada em 24 de
julho de 2007 para que fosse integrado o CACS/FUNDEB, que agora é uma de suas Câmaras,
o Conselho Municipal de Educação de Maceió exerce suas funções no que lhe compete a
Lei Municipal nº 6.025, de 16 de maio de 2011 e contribui para a formulação das políticas de
educação e para o fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino de Maceió.
Seus conselheiros representam vários segmentos da sociedade e buscam, com a sua atuação,
dirimir dúvidas sobre a gestão dos problemas das escolas, do órgão gestor e das demandas
legais que exigem posicionamento, através de repostas a consultas, emissão de pareceres e
resoluções.
Colocar à disposição da sociedade maceioense e alagoana, em especial, a comunidade escolar
que compõe o Sistema Municipal de Ensino, a síntese do trabalho produzido por este
Conselho, é um desejo acalentado pela gestão anterior, sob a presidência da representante do
Centro de Educação da UFAL, professora Irailde Correia, que ora se torna realidade.
Reconhecendo as possibilidades da atuação conjunta com a Secretaria Municipal de
Educação, há que se registrar o empenho de conselheiros e conselheiras do Comed em
preservar a autonomia do Conselho, pautando sempre suas decisões na escuta atenciosa dos
problemas, no diálogo e no posicionamento firme acerca das questões que visem qualificar a
educação no município de Maceió.
É, portanto, com satisfação e orgulho que, como presidente deste Conselho e representante da
UNCME em Alagoas na atual gestão, coloco à disposição da comunidade escolar e dos
Conselhos Municipais de Educação de Alagoas, o primeiro número do “Comed Em
Revista”, contendo resoluções, pareceres e consultas, objeto do trabalho respeitoso dos
conselheiros e conselheiras que, no decorrer de suas atuações, procuraram honrar seus
mandatos e contribuir efetivamente com o desenvolvimento da educação no município de
Maceió.
Edna Lopes
Presidente
COMED em Revista___________________________________________ nº. 01,.... de 2011
8
LEGISLAÇÕES

COMED em Revista___________________________________________ nº. 01,.... de 2011

9
LEI Nº 4.940, de 06 de Janeiro de 2000
(PROJETO DE LEI Nº 5.035)
AUTOR: Prefeitura Municipal de Maceió
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Maceió, na forma do artigo
8º. Da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de fevereiro de 1996.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino de Maceió compreende:
I – As Instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas pelo Poder
Público Municipal;
II – As Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – Os órgãos municipais de educação.
Parágrafo Único – É facultado ao Sistema Municipal de Ensino, sempre que as partes
entenderem necessário, conveniar com o Governo do Estado de Alagoas para operar em rede
única com as escolas estaduais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, bem como as
modalidades de Jovens e Adultos e Educação Especial existentes no Município de Maceió.
Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino tem como órgão executor a Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo Único – Integra a estrutura do Sistema Municipal de Ensino de Maceió, o
Conselho Municipal de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade
permanente definidas por lei própria.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições
em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 06 de janeiro de 2000.
ARNALDO FONTAN
Prefeito em exercício.

10
LEI Nº. 6025, de 16 de maio de 2011.
Autor: Poder Executivo Municipal
Projeto de Lei nº 6210/11
ALTERA A LEI 5.622, DE 24 DE JULHO DE 2007, QUE DISPÕE
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INTEGRA
À SUA ESTRUTURA O CONSELHO DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº11. 494, DE
20 DE JUNHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Maceió - COMED, integrante do Sistema
Municipal de Ensino, em conformidade com o art. 56 da Lei Orgânica do Município de
Maceió, criado pela Lei Municipal nº 4.401, de 30 de dezembro de 1994, e reformulado pelas
Leis Municipais nº 5133, de 20 de junho de 2001 e nº 5137, de 16 de julho de 2001, 5622 de
24
de
Julho
de
2007,
passa
a
ser
disciplinado
por
esta
Lei.
§ 1º A disciplina do Conselho Municipal de Educação de Maceió, de que trata esta Lei,
incorpora a regulamentação prevista na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, a qual
dispôs com base no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a
instituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais de Educação-FUNDEB.
§ 2º Compreende o Sistema Municipal de Educação de Maceió as Instituições de ensino
fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; as Instituições de
educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os Órgãos municipais de
educação, conforme a Lei Municipal nº 4.940, de 06 de janeiro de 2000.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado, de caráter normativo,
consultivo, deliberativo, fiscalizador e de controle social do Sistema Municipal de Ensino,
constitui-se unidade orçamentária, tendo como finalidades:
I - contribuir para a elaboração de planos e políticas educacionais que proporcionem uma
educação de qualidade, vinculada ao mundo do trabalho e a prática social;
II - propor e apoiar metas, buscando a universalização do atendimento escolar no âmbito do
sistema municipal de ensino e o desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental e suas modalidades, de acordo com os princípios éticos, políticos e estéticos da
Constituição Federal e das Diretrizes Curriculares Nacionais, elaboradas pelo Conselho
Nacional de Educação para esses níveis de ensino;
III - acompanhar, controlar e avaliar as políticas educacionais e a distribuição, transferência e
aplicação
dos
recursos
destinados
à
educação
do
Município
de
Maceió, zelando pela transparência da gestão.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de Maceió, observadas a LDBEN nº 9.394/06 que
estabelece
as
diretrizes
e
bases
para
a
organização
da
educação nacional, as políticas e planos educacionais da União, do Estado de Alagoas e do
11
Município
de
Maceió,
bem
como
11494, de 20 de junho de 2007, tem a seguinte estrutura:

a

Lei

Federal

nº

I - Conselho Pleno;
II - Diretoria;
III - Câmara de Educação Básica Municipal, compreendida por Educação Infantil (creche e
pré-escola), Ensino Fundamental e suas modalidades (Educação de Jovens e Adultos,
Educação Especial e Educação Profissional);
IV - Câmara do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no âmbito Municipal.
Art. 4º São competências e atribuições do Conselho Municipal de Educação de Maceió:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - fixar normas complementares nos termos da legislação em vigor para:
a) a educação infantil, ensino fundamental e as modalidades sob sua competência;
b) o funcionamento e o credenciamento das instituições do Sistema Municipal de Ensino;
c) o currículo dos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição;
d) a capacitação de professores para lecionar, em caráter emergencial;
e) a elaboração do regimento dos estabelecimentos de ensino;
f) a enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, independente de escolarização anterior;
g) a progressão parcial, nos termos do art. 24, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDBEN;
h) a progressão continuada nos termos do § 2º, do art. 32, da LDBEN;
i) o treinamento em serviço previsto no § 4º, do art. 87, da LDBEN;
j) o credenciamento das escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, acompanhando e
avaliando a aplicação dos recursos públicos, quando repassados a essas escolas de acordo com
os princípios contidos no art. 135 da Lei Orgânica do Município;
III - analisar e aprovar:
a) o Plano Municipal de Educação, nos termos da Legislação vigente;
b) os regimentos e Bases Curriculares das Instituições Educacionais do Sistema Municipal de
Ensino;

12
c) as transferências de bens às escolas públicas estaduais ou transferências de serviços
educacionais ao município;
d) o critério para o processo de avaliação de desempenho do professor;
e) o critério para o professor de avaliação institucional;
f) a lotação, carga horária e jornada de trabalho dos profissionais de educação nas escolas da
rede municipal;
IV - emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais
que o Poder Público Municipal pretenda celebrar;
V - pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino;
VI - autorizar o funcionamento de Cursos em instituições de ensino que integram o Sistema
Municipal de Ensino;
VII - credenciar as instituições do Sistema Municipal de Ensino;
VIII - exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do
sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
IX - representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância em
instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
X - estabelecer medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema
Municipal de Ensino ou propô-las se não forem de sua alçada;
XI - acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do município;
XII - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem
submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipal
ligadas à educação;
XIII - estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico, financeiro e de cessão de
pessoal do Poder Público para as instituições filantrópicas, confessionais, comunitárias,
devidamente credenciadas e sem fins lucrativos;
XIV - manter intercâmbio com Conselhos de Educação e instituições congêneres;
XV - manter relação direta e periódica com os Conselhos Escolares das Unidades Escolares
do Sistema Municipal de Ensino de Maceió;
XVI - propor formas de parcerias e compatibilização de decisões e ações entre as diversas
esferas de governo no campo da educação, visando ao melhor atendimento da população e à
racionalização de esforços e recursos;
XVII - exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas
funções;
13
XVIII - analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios ao Sistema
Municipal de Ensino de Maceió;
XIX - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a progressiva ampliação da jornada escolar
para o tempo integral;
XX - acompanhar e/ou propor articulação da área educacional com programas de outras
secretarias;
XXI - propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor
desempenho pedagógico;
XXII - mobilizar a sociedade civil e o Estado para garantir da gestão democráticoparticipativa
nos
órgãos
e
instituições
públicas
do
Sistema
Municipal
de Ensino - SME;
XXIV - controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB do Município de Maceió;
XXV - conferir e emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao FUNDEB,
com base no que dispõe a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, bem assim de
acordo com a Emenda Constitucional nº53 e o disposto pelo Tribunal de Contas do Estado de
Alagoas;
XXVI
acompanhar
e
fiscalizar
os
outros
recursos
estabelecidos pelo art. 212 da Constituição Federal de 1988, para a manutenção e o
desenvolvimento do ensino no âmbito do Município de Maceió, os quais não compõem os
recursos do FUNDEB; XXVII - convocar a Conferência Municipal de
Educação, caso a Secretaria Municipal de Educação de Maceió não o faça nos prazos
definidos no art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 5.997, de 14 de setembro de 2000;
XXVIII - supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Maceió, com o objetivo de concorrer para
o
regular
tratamento
e
encaminhamento
dos
dados
estatísticos
e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.
Art. 5º O Conselho Pleno, integrado por todos os Conselheiros Municipais de Educação de
Maceió, é o órgão superior do Conselho Municipal de Educação de Maceió, funcionando
como
instância
recursal
e
deliberativa
máxima
das
competências
dispostas no artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único. O Pleno do Conselho reunir-se-á quinzenalmente, em caráter ordinário e, em
caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário.
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação será composto por 19 (dezenove) membros
titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos e indicados pelas suas
respectivas entidades e órgãos e nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal,
assim distribuídos nas duas Câmaras:
I - 09 (nove) componentes da Câmara da Educação Básica, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

14
b) 01 (um) representante dos estudantes da educação básica pública municipal, indicado por
entidade representativa estudantil, e ou eleito em assembleia;
c) 01 (um) representante dos pais de alunos da educação básica pública municipal, eleito em
assembleia;
d) 02 (dois) representantes dos professores, sendo um da educação básica pública e um da
educação infantil da rede privada de ensino de Maceió, indicados pelos respectivos sindicatos,
eleitos em assembleia;
e) 01 (um) representante das Instituições Públicas Formadoras de Professores, sediadas no
município de Maceió, escolhido em instância colegiada competente;
f) 01 (um) representante dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Privada de educação
infantil, indicado pelo respectivo sindicato em assembléia para tal fim;
g) 01 (um) representante do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente,
indicado pelo colegiado;
h) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
indicado pelo colegiado;
II - 10 (dez) componentes da Câmara do FUNDEB, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, indicados
por entidade representativa estudantil, e ou eleito em assembleia;
c) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, eleitos
em assembleia;
d) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal, indicado pelo
Sindicato dos Trabalhadores da Educação;
e) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais, indicado pelo sindicato dos Trabalhadores da Educação;
f) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, indicado pela
organização dos diretores escolares;
g) 01 (um) representante do Conselho Tutelar do município de Maceió, indicado por seus
pares;
§ 1º Para os fins desta Lei, a educação especial integra a educação básica pública
municipal.
§ 2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência
temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.

15
§ 3° Os conselheiros indicados pelas respectivas instituições ou entidades
representativas, deverão ser eleitos por seus pares em assembléias, em conformidade com o
que estabelece a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, especialmente na composição
da Câmara do FUNDEB
§ 4° Caso não haja indicação dos professores, servidores, diretores, pais e estudantes,
nos prazos estabelecidos, o Presidente do Conselho Municipal de Educação em conjunto com
a Coordenação de Gestão Democrática da SEMED, convocará assembléias dos conselheiros
escolares das escolas públicas municipais para a escolha dos respectivos representantes
indicados para a composição das Câmaras.
§ 5º Os Conselheiros serão distribuídos em Câmaras e também em Comissões, cuja
composição dar-se-á por ato do Conselho, respeitando as opções dos seus
membros e a conveniência do Colegiado e o que estabelece a Lei Federal nº 11.494, de 20 de
junho de 2007.
§ 6º As Câmaras e Comissões elegerão seus Coordenadores a cada ano, permitida
uma recondução.
§ 7º As matérias específicas das Câmaras serão estudadas e aprovadas em primeira
instância pela respectiva Câmara e, posteriormente referendadas pelo Pleno do Conselho ou
receber deste, pedido de reexame.
§ 8º A Câmara do FUNDEB terá atenção especial ao controle e fiscalização do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação.
§ 9º As atribuições e funcionamento de cada Câmara e Comissões serão definidas no
Regimento Interno, assim como as normas de funcionamento e administração do Conselho.
Art. 7º Os impedimentos previstos no § 5º, do art. 24 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de
junho de 2007, aplicar-se-ão a todos os conselheiros municipais de
educação, integrante das Câmaras e Comissões do COMED.
Art. 8º É impedido para ocupar a função de Presidente do Conselho Municipal de Educação
COMED e da Câmara do FUNDEB, representante do Governo Municipal, conforme
estabelece o § 6º do art. 24 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de, no máximo 02
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º Serão imediatamente substituídos os conselheiros que eventualmente perderem a
condição que os indicou, de acordo com o disposto no § 2º do Art. 6º desta Lei.
§ 2º O substituto do conselheiro afastado concluirá o tempo restante do mandato.
Art. 10 Os membros do Conselho não perceberão remuneração pela participação no
colegiado, salvo a título de ajuda de custo.
§ 1º O Conselheiro terá direito quando estiver em viagem a serviço do Conselho,
representando o órgão, ou participando de eventos educacionais, à percepção de diárias e
transporte.
16
§ 2º É obrigatório o comparecimento dos conselheiros a todas as sessões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Pleno, Câmaras e Comissões, sob pena de perda de mandato,
salvo as ausências devidamente justificadas segundo o regimento interno deste Conselho.
§ 3º As reuniões das Câmaras não serão remuneradas.
Art. 11 A Secretaria Municipal da Educação garantirá infra-estrutura e condições materiais
adequadas
à
execução
plena
das
competências
do
Conselho
Municipal de Educação com base na legislação pertinente e dotações orçamentárias
especificas
ao
COMED
e
oferecerá
ao
Ministério
da
Educação
os
dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação, integrante do Sistema
Municipal de Ensino, atuará sem subordinação institucional ao Poder Executivo Local,
obedecendo aos princípios da autonomia, da pluralidade social e da gestão democrática.
Art. 12 No prazo de trinta (30) dias da vigência da presente Lei serão aprovadas no âmbito do
Conselho Pleno, as adequações necessárias do Regimento Interno do COMED para atender a
presente Lei Municipal e ao disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 13 A distribuição proporcional de recursos do FUNDEB em Maceió será feita de acordo
com o previsto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar, através de Decreto, as
disposições da presente Lei, podendo inclusive abrir créditos suplementares na forma
estabelecida na legislação para atender despesas decorrentes de aplicação e execução desta
Lei.
Art. 15 Esta Lei revoga e substitui a Lei 5.622 de 24 de julho de 2007 e entra em vigor na
data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEÓ,em 16 de Maio de 2011.
JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA
Prefeito de Maceió

17
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ – COMED/MACEIÓ

REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS.
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Maceió – COMED, integrante do Sistema Municipal
de Ensino, em conformidade com o art. 56 da Lei Orgânica do Município de Maceió, criado pela Lei
Municipal nº.4.401, de 30 de dezembro de 1994, e reformulado pelas Leis Municipais nº. 5.133, de 20
de junho de 2001 e nº. 5137, de 16 de julho de 2001, disciplinado pela Lei Municipal nº 5.622, de 24
de julho de 2007, regulamentada pela Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, é um órgão
colegiado, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de controle social do Sistema
Municipal de Ensino e constitui-se unidade orçamentária.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação de Maceió tem como finalidades:
I – contribuir para a elaboração de planos e políticas educacionais que proporcionem uma
educação de qualidade, vinculada ao mundo do trabalho e a prática social;
II – propor e apoiar metas, buscando a universalização do atendimento escolar no âmbito do
sistema municipal de ensino
e o desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental
de acordo com os princípios éticos, políticos e estéticos da Constituição Federal e das Diretrizes
Curriculares Nacionais, elaboradas pelo Conselho Nacional de Educação para esses níveis de ensino;
III - acompanhar, controlar e avaliar as políticas educacionais e a distribuição, transferência e
aplicação dos recursos destinados à educação do Município de Maceió, zelando pela transparência da
gestão.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Educação de Maceió compete:
I – elaborar o seu regimento interno;
II – fixar normas complementares nos termos da legislação em vigor para:
a) a educação infantil e ensino fundamental, a educação especial e a educação de jovens e
adultos sob sua competência;
b) o funcionamento e o credenciamento das instituições do Sistema Municipal de Ensino;
c) o currículo dos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição;
d) a capacitação de professores para lecionar, em caráter emergencial;
e) a elaboração do regimento dos estabelecimentos de ensino;
f) a enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, independente de escolarização anterior;
g) a progressão parcial, nos termos do art. 24, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDBEN;
h) a progressão continuada nos termos do § 2º, do art. 32, da LDBEN;
i) o treinamento em serviço previsto no § 4º, do art.87, da LDBEN;
j) o credenciamento das escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas,
acompanhando e avaliando a aplicação dos recursos públicos, quando repassados a essas
escolas de acordo com os princípios contidos no art. 135 da Lei Orgânica do Município.
III - analisar e aprovar:
a) o Plano Municipal de Educação, nos termos da Legislação vigente;
b) os regimentos e Bases Curriculares das Instituições Educacionais do Sistema Municipal
de Ensino;
c) as transferências de bens às escolas públicas estaduais ou transferências de serviços
educacionais ao município;
d) o critério para o processo de avaliação de desempenho do professor;

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e) o critério para o professor de avaliação institucional;
f) a lotação, carga horária e jornada de trabalho dos profissionais de educação nas escolas da
rede municipal;
IV – emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais
que o Poder Público Municipal pretenda celebrar.
V – pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino;
VI – autorizar o funcionamento de Cursos em instituições de ensino que integram o Sistema
Municipal de Ensino;
VII - credenciar as instituições do Sistema Municipal de Ensino;
VIII – exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do
sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
IX – representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância em
instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
X – estabelecer medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema
Municipal de Ensino ou propô-las se não forem de suas alçadas;
XI – acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do município;
XII – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem
submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipal ligadas à
educação;
XIII – estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico, financeiro e de cessão de
pessoal do Poder Público para as instituições filantrópicas, confessionais, comunitárias, devidamente
credenciadas e sem fins lucrativos;
XIV – manter intercâmbio com Conselhos de Educação e instituições congêneres;
XV – manter relação direta e periódica com os Conselhos Escolares das Unidades Escolares
do Sistema Municipal de Ensino de Maceió;
XVI – propor formas de parcerias e compatibilização de decisões e ações entre as diversas
esferas de governo no campo da educação, visando ao melhor atendimento da população e à
racionalização de esforços e recursos;
XVII – exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas
funções;
XVIII – analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios ao Sistema
Municipal de Ensino de Maceió;
XIX – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a progressiva ampliação da jornada escolar
para o tempo integral;
XX – acompanhar e/ou propor articulação da área educacional com programas de outras
secretarias;
XXI – propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor
desempenho pedagógico;
XXII – mobilizar a sociedade civil e o Estado para garantir da gestão democráticoparticipativa nos órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino-SME;
XXIV – controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de Maceió;
XXV – conferir e emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao FUNDEB,
com base no que dispõe a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, bem assim de acordo com a
Emenda Constitucional nº53 e o disposto pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas;
XXVI – acompanhar e fiscalizar os outros recursos estabelecidos pelo art. 212 da Constituição
Federal de 1988, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino no âmbito do Município de
Maceió, os quais não compõem os recursos do FUNDEB;
XXVII – convocar a Conferência Municipal de Educação, caso a Secretaria Municipal de
Educação de Maceió não o faça nos prazos definidos no art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 5.997,
de 14 de setembro de 2000;
XXVIII – supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Maceió, com o objetivo de concorrer para o regular
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização
dos Fundos.

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TÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação de Maceió tem a seguinte estrutura:
I – Diretoria;
II – Conselho Pleno;
III – Câmaras compostas por:
a) Câmara de Educação Básica;
b) Câmara do FUNDEB
IV- Secretaria Executiva.
Art. 5º- O Conselho Municipal de Educação será composto por 19 (dezenove) membros titulares e
seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos e indicados
pelas suas respectivas entidades e órgãos e nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, assim distribuídos
nas duas Câmaras:
I- 09 (nove) componentes na Câmara da Educação Básica, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação de Maceió;
b) 01 (um) representante dos estudantes da educação básica pública municipal, indicado por
entidade representativa estudantil, e ou eleito em assembléia;
c) 01 (um) representante dos pais de alunos da educação básica pública municipal, eleito em
assembléia;
d) 02 (dois) representantes dos professores, sendo um da educação básica pública e um da
educação infantil da rede privada de ensino de Maceió, indicados pelos respectivos
sindicatos, eleitos em assembléia;
e) 01 (um) representante das Instituições Públicas Formadoras de Professores, sediadas no
município de Maceió, escolhido em instância colegiada competente;
f) 01 (um) representante dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Privada de educação
infantil, indicado pelo respectivo sindicato em assembléia para tal fim;
g) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
indicado pelo colegiado;
h) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, indicado pelo colegiado;
II- 10 (dez) componentes na Câmara do FUNDEB, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação de Maceió;
b)
02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal,
indicados por entidade representativa estudantil, e ou eleito em assembléia;
c)
02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal,
eleitos em assembléia;
d)
01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal, indicado
pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação;
e) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais, indicado pelo sindicato dos Trabalhadores da Educação;
f)
01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, indicado pela
organização dos diretores escolares;

g)
01 (um) representante do Conselho Tutelar do município de Maceió, indicado
em reunião do colegiado;
§ 1º - Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência
temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§ 2° - Os conselheiros indicados pelas respectivas instituições ou entidades representativas,
deverão ser eleitos por seus pares em assembléias, em conformidade com o que estabelece a Lei
Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, especialmente na composição da Câmara do FUNDEB.

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§ 3°- Caso não haja indicação dos professores, servidores, diretores, pais e estudantes, nos
prazos estabelecidos, o Presidente do Conselho Municipal de Educação em conjunto com a
Coordenação de Gestão Democrática da SEMED, convocará assembléias dos conselheiros escolares
das escolas públicas municipais para a escolha dos respectivos representantes indicados para a
composição das Câmaras.
§ 4º - Os Conselheiros serão distribuídos em Câmaras e também em Comissões, cuja
composição dar-se-á por ato do Conselho, respeitando as opções dos seus membros e a conveniência
do Colegiado e o que estabelece a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 5º - As Câmaras e Comissões elegerão seus Coordenadores a cada ano, permitida uma
recondução.
§ 6º - As matérias específicas das Câmaras serão estudadas e aprovadas em primeira
instância pela respectiva Câmara e, posteriormente referendadas pelo Pleno do Conselho ou receber
deste, pedido de reexame.
§ 7º - A Câmara do FUNDEB terá atenção especial ao controle e fiscalização do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
TÍTULO III
DO PRESIDENTE DO CONSELHO E COORDENADORES DAS CÂMARAS
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação de Maceió será presidido por um/a conselheiro/a eleito/a
por seus pares, sendo permitida a reeleição, cumprindo mandato de dois anos.
Parágrafo Único – A eleição far-se-á por escrutínio, com quórum de dois terços do Colegiado,
por maioria simples dos presentes.
Art. 6º - Cada Câmara elegerá um/a Coordenador/a e um/a Vice-Coordenador/a, para mandato de um
ano, permitida uma única reeleição imediata.
§ 1º - A eleição far-se-á por escrutínio, com quórum de dois terços do Colegiado, por maioria
simples dos presentes.
§ 2º - Na falta ou impedimento do/a Coordenador/a e do/a Vice-Coordenador/a, caberá aos
membros da Câmara indicar um dos seus membros para assumir a direção dos trabalhos da Câmara.
Art. 7º - Na ausência ou impedimento do/a Presidente do Conselho o cargo será exercido pelo/a VicePresidente.
§ 1º - Na ausência ou impedimento do/a Presidente do Conselho e do/a Vice-Presidente, a
presidência será assumida pelo/a Coordenador/a de Câmara ou, na falta deste, pelo/a ViceCoordenador/a, ambos escolhidos pelo Plenário, em qualquer situação.
§ 2º - Verificando a vacância do cargo de Presidente do Conselho, assume o/a Vice-Presidente
para completar o mandato.
§ 3º - O exercício das funções de Presidente do Conselho não poderá ser cumulativo com o de
Coordenador/a ou Vice-Coordenador/a de Câmara.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO, DO VICE-PRESIDENTE E DOS
COORDENADORES DE CÂMARAS.
Art. 8º - Ao/à Presidente do Conselho incumbe:
I – presidir as sessões do Conselho Pleno;
II – convocar reuniões extraordinárias;
III – sugerir a pauta para as reuniões e a Ordem do Dia de cada sessão, submetendo-as à
votação e à aprovação do Plenário;

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IV – submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
V – subscrever, expedir e fazer cumprir as resoluções do Conselho;
VI – distribuir entre as Câmaras e Comissões matérias submetidas à apreciação do Conselho;
VII – designar relator/a para os assuntos em pauta que se fizerem necessários, nos casos em
que a matéria não requeira audiência das Câmaras ou Comissões;
VIII – participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de quaisquer Câmaras ou Comissões;
IX – formular consultas, promover eventos, por iniciativa própria ou das Câmaras e
Comissões, sobre matéria de interesse do Conselho, deliberado pelo Pleno;
X – encaminhar ao/à Secretário/a Municipal de Educação, matéria que dependa de sua
homologação;
XI – exercer supervisão e controle de todos os setores que integram o Conselho;
XII – encaminhar ao/a Secretário/a Municipal de Educação as indicações de servidores para o
exercício de cargo e para preenchimento do quadro de funções técnico-administrativas do Conselho,
sendo as indicações apreciadas pelo Pleno;
XIII – representar ou fazer representar o Conselho em cerimônias e atos públicos, assim como
em órgãos e entidades que solicitem sua participação, consoante a legislação específica;
XIV – movimentar, juntamente com o/a Secretário/a Executivo/a, as dotações orçamentárias,
prestando contas semestralmente ao Pleno;
XV – definir junto à Secretaria Executiva, as formas de encaminhamento e cumprimento das
deliberações do Conselho Pleno, das Câmaras e da Presidência;
XVI – conceder licença aos/às Conselheiros/as na forma e nos casos previstos neste
regimento;
XVII – exercer o voto de qualidade, quando houver empate nas votações.
Art. 9º - Ao/a Vice-Presidente do Conselho compete auxiliar bem como substituir o/a Presidente nas
suas faltas ou impedimentos eventuais, ou no impedimento definitivo, cumprindo e fazendo cumprir
este Regimento.
Art. 10 – A cada Coordenador/a de Câmara incumbe:
I – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas
necessárias ao cumprimento das suas finalidades;
II – convocar e presidir as reuniões e sessões de Câmara;
III – sugerir a pauta de cada sessão submetendo-se à votação e a aprovação da Câmara;
IV – resolver questões de ordem;
V – exercer o voto de qualidade, quando houver empate nas votações;
VI – constituir comissões especiais temporárias, integradas por conselheiros/as ou
especialistas, para realizar estudos de interesse da Câmara;
VII – articular-se com a Presidência do Conselho para a condução geral dos trabalhos do
Colegiado.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUÍÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 11 – Aos/as Conselheiros/as incumbe:
I – participar das sessões;
II – relatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhes forem distribuídos;
III – discutir a matéria da Ordem do Dia, constante da pauta do Plenário, das Câmaras e
Comissões;
IV – submeter ao colegiado matérias para sua apreciação e decisão;
V – proferir voto em separado escrito e fundamentado, quando divergir do voto do/a Relator/a.
SEÇÃO I
DA PERDA DE MANDATO
Art. 12 – O/a Conselheiro/a ausente das reuniões ou sessões previstas no calendário anual ou das
reuniões extraordinárias deverá apresentar justificação fundamentada por escrito, para apreciação e
deliberação do Conselho Pleno ou das Câmaras, conforme o caso.

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§ 1º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a seis
intercaladas, no período de um ano, sem justificativa apresentada à Presidência.
§ 2º - Para efeito de justificativa serão considerados aceitáveis os motivos referentes a:
a) questões de saúde;
b) ausência do município ou do estado;
c) representação do Conselho em outros eventos.
Art. 13 – A perda do mandato de Conselheiro/a será declarada, por decisão da maioria absoluta dos
membros do Conselho Pleno, e comunicada ao/à Secretário/a Municipal de Educação, para tomada das
providências necessárias à sua substituição, na forma da legislação em vigor.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO
Art. 14 – O Conselho Pleno, composto pelos/as Conselheiros/as das Câmaras, realizará sessões
ordinárias ou extraordinárias, podendo ser especiais, solenes ou públicas, segundo o fim a que se
destinam.
I – as sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por maioria simples dos
Conselheiros em exercício ou pelo Secretário Municipal de Educação, em caso de urgência ou
relevante interesse público;
II – na sessão extraordinária o COMED somente deliberará sobre matéria para a qual foi
convocado;
III – as sessões especiais serão destinadas à posse dos/as novos/as Conselheiros/as ou à eleição
e posse do/a novo/a Presidente do Conselho;
IV – as sessões solenes serão reservadas a comemorações e homenagens devendo ser
convocadas pelo/a Presidente ou requeridas por Conselheiros/as, com aprovação do Plenário;
V – as sessões são públicas, podendo ser assistidas por qualquer cidadão/ã e suas decisões devem ser
amplamente divulgadas junto à comunidade educacional.
Parágrafo Único – O Conselho Pleno reunir-se-á ordinariamente, quinzenalmente, conforme
calendário anual aprovado pelo Plenário e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário,
ficando em recesso durante o mês de janeiro de cada ano.
Art. 15 – As sessões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros em
exercício em 1ª convocação ou em 2ª convocação com qualquer número, uma hora depois.
I – ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou neste regimento, as deliberações do Plenário
serão tomadas por maioria simples e só poderão ser revistas por solicitação do/a Secretário/a
Municipal de Educação ou a requerimento de dois terços dos seus membros, com decisão por maioria
absoluta, assegurado ao/à Presidente o voto de qualidade;
II – as deliberações relativas à eleição do/a Presidente, aprovação e reforma do regimento
interno, incorporação de escolas ao Sistema Municipal de Ensino e a revisão de pareceres
anteriormente aprovados pelo Plenário, serão tomadas por maioria absoluta de votos, presentes 2/3
(dois terços) dos membros do Conselho em exercício;
III – as sessões ordinárias terão a duração de duas horas e trinta minutos, podendo ser
prorrogadas por decisão do Plenário;
IV – a sessão poderá ser suspensa por prazo certo, ou encerrada antes da hora regimental, no
caso de falta de número legal, conclusão da pauta dos trabalhos ou se ocorrer algo que a justifique, a
juízo do/a Presidente, com concordância do Plenário.
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA
Art.16 – As sessões serão presididas pelo/a Presidente do Conselho, que dirigirá os trabalhos,
concederá a palavra aos/às Conselheiros/as e intervirá nos debates sempre que conveniente.

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I – nas ausências e impedimentos do/a Presidente quanto à direção das sessões, este/a será
substituído pelo/a Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo/a Coordenador/a de uma das Câmaras,
conforme os critérios do Art. 7º;
II – para discutir indicação de sua autoria, o/a Presidente passará a direção dos trabalhos a seu
substituto e não a reassumirá até a deliberação final sobre a matéria que propôs discutir;
III – ao/à Presidente do Conselho não será distribuído processo para relatar.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO
Art. 17 - À hora regimental, verificada a presença de Conselheiros/as, o/a Presidente declarará aberta a
sessão:
I – caso não haja número, o/a Presidente aguardará uma hora e, se persistir a falta de quórum a
reunião será instalada em 2ª convocação com qualquer número de Conselheiros/as presentes;
II – durante a sessão, só poderão falar os/as Conselheiros/as e as pessoas convidadas, devendo
o/a Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a perturbe;
III – é facultado ao/à Conselheiro/a conceder ou não os apartes que lhe forem solicitados,
devendo o/a aparte ante ser breve e conciso/a em sua intervenção.
Art. 18 – Em caso de dúvida sobre a interpretação do regimento, poderá o/a Conselheiro/a levantar
questão de ordem, no prazo de três minutos, vedados os apartes:
I – se a questão de ordem levantada não for resolvida de imediato, poderá o/a Presidente adiar
a decisão para a sessão seguinte;
II – se a questão de ordem levantada e não decidida implicar modificações do processamento
da discussão ou prejuízo da votação, ficará a matéria em suspenso, para prosseguir a partir da fase em
que estiver após a decisão da questão de ordem.
III – quanto à inobservância de expressa disposição regimental, caberá a intervenção de
qualquer Conselheiro/a por três minutos, sem apartes.
Art. 19 – As sessões ordinárias obedecerão à seguinte ordem:
I – expediente:
a) abertura pelo Presidente;
b) verificação de quórum para efeito de deliberação;
c) leitura, discussão e aprovação de ata de sessão anterior;
d) leitura de correspondências;
e) comunicações.
II – ordem do dia, com discussão e votação da matéria em pauta;
III – assuntos de interesse geral, incluindo moções e indicações;
IV – encerramento.
§ 1º - Nenhuma matéria será objeto de discussão e votação pelo Plenário, se não estiver
incluída na ordem do dia, exceto em caso de urgência ou relevância.
§ 2º - Os assuntos incluídos na pauta de uma sessão que, por qualquer motivo, não forem
discutidos e votados, deverão constar obrigatoriamente na pauta da sessão ordinária imediata;
§ 3º - Em caso de urgência, sendo convocada uma reunião extraordinária, será respeitado o
prazo mínimo de sete dias, caso tenha ocorrido pedido de vista em um processo por parte de um dos/as
Conselheiros/as.
Art. 20 – O expediente terá duração máxima de quarenta e cinco minutos.
§ 1º - Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser dirigida ao/à Presidente
antes de sua aprovação, para figurar na ata subseqüente;
§ 2º - Os/as Conselheiros/as poderão falar sobre o teor da ata por três minutos, e uma só vez;
§ 3º - A aprovação da ata se fará por maioria simples dos/as Conselheiros/as presentes;
§ 4º - Depois de votada e aprovada, a ata será assinada pelo/a Presidente e pelos/as
Conselheiros/as presentes à sessão;

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§ 5º - Durante o expediente, o/a Conselheiro/a poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de
três minutos, prorrogáveis a juízo do/a Presidente;
§ 6º - O/a Presidente distribuirá cópias de documentos considerados relevantes ou deles dará
vista, a requerimento do/a Conselheiro/a.
SEÇÃO I
DA ORDEM DO DIA
Art.21 – A ordem do dia será organizada pelo/a Presidente e pelo/a Secretario/a Executivo/a podendo
ser ouvidos os/as Coordenadores/as de Câmaras e Comissões e será aprovada pelo Plenário no início
da sessão;
Parágrafo Único – A proposta da ordem do dia conterá matéria que exija a deliberação ou
apreciação do Plenário e deverá ficar à disposição dos/as Conselheiros/as com antecedência mínima de
24 horas.
Art. 22 – A matéria de ordem do dia obedecerá à seguinte seqüência:
I – matéria em regime de urgência;
II – matéria pendente de sessão anterior;
III – matéria de tramitação ordinária.
Art. 23 – A concessão de urgência dependerá de requerimento aprovado em Plenário, apresentado pelo
Coordenador/a de Câmara ou Comissão, ou ainda pela maioria absoluta dos/as Conselheiros/as
presentes.
§ 1º - O requerimento de urgência será submetido a debate e votação na mesma sessão em que
for apresentado.
§ 2º - Aprovado o requerimento de urgência, o/a Presidente providenciará a inclusão da
matéria na ordem do dia.
Art. 24 – A ordem do dia poderá ser suspensa ou alterada nos seguintes casos:
I – inversão preferencial;
II – inclusão de matéria relevante;
III – adiantamento;
IV – retirada de pauta;
V – pedido de vista do processo;
VII – em outras situações, com o consentimento prévio do Plenário.
§ 1º - A solicitação de preferência não sofrerá discussão, mas dependerá de deliberação do
Plenário.
§ 2º - Qualquer Conselheiro/a poderá formular pedido de vista sobre matéria inclusa na ordem
do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima sessão ordinária, respeitando o
prazo mínimo de sete dias.
§ 3º - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de iniciada a votação.
Art. 25 – No caso de ser a matéria de interesse relevante ou urgente, poderá o/a Presidente, com
aprovação do Plenário, incluí-la na ordem do dia da sessão em curso.
Parágrafo Único – A relevância não dispensa Parecer ou Indicação fundamentada sobre a
matéria, podendo o/a Presidente, para tal fim, designar comissão ou relator/a especial.
Art. 26 – A retirada de proposição ou matéria da ordem do dia poderá ser solicitada pelo/a Presidente
do Conselho, pelo Coordenador/a de Câmara ou Comissão, ou pelo/a Relator/a e dependerá da
aprovação do Plenário.

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Parágrafo Único – Qualquer Conselheiro/a poderá solicitar retirada de proposição ou matéria
da ordem do dia, mediante fundamentação, que dependerá da aprovação do Plenário.
SEÇÃO II
DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 27 – Após o expediente, o/a Presidente verificará o quórum e dará início à discussão e votação da
ordem do dia.
I – para a discussão será exigida a metade e para a votação será exigida a maioria absoluta dos
Conselheiros, salvo em matéria com quórum qualificado definidas neste regimento;
II – se faltar número para a votação, discutir-se-ão os itens seguintes da ordem do dia e, logo
que houver número para deliberação, proceder-se-á à votação da matéria cuja discussão tenha sido
encerrada.
Art. 28 – Ao/à Conselheiro/a é facultado participar de discussão de assuntos de seu interesse particular
ou de parentes consangüíneos até o 3º grau, ficando o/a mesmo/a impedido/a de participar de votação.
Parágrafo Único – O/a Conselheiro/a impedido/a terá sua presença computada para efeito de
quórum.
SUBSEÇÃO II
DA DISCUSSÃO
Art. 29 – Anunciada a matéria em discussão, o/a Presidente concederá a palavra aos que a solicitarem,
na seguinte ordem de preferência:
I – relator/a ou autor/a da proposição;
II – autor/a de voto vencido;
III – demais Conselheiros/as.
Art. 30 – Serão concedidos os seguintes prazos para debates:
I – quinze minutos ao relator/autor;
II – cinco minutos a cada um dos outros conselheiros;
III – um minuto para aparte.
Parágrafo Único – Os prazos fixados neste artigo poderão ser duplicados a critério do/a
Presidente, ouvido o Plenário.
Art. 31– Será facultada a apresentação de emenda durante a discussão.
Parágrafo Único – A emenda será escrita e deverá referir-se, especificamente, ao assunto em
discussão, podendo ser destacada para constituir proposição em separado.
Art. 32 – Não havendo outras intervenções, o/a Presidente encerrará a discussão da matéria e
anunciará a votação.
SUBSEÇÃO III
DA VOTAÇÃO

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Art. 33 – Com ressalva dos casos previstos neste regimento, as deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos, presente a maioria dos/as Conselheiros/as em exercício.
Art. 34 – Os/as Conselheiros/as presentes a sessão não poderão omitir-se de votar, a não ser em caso
de impedimento.
Art. 35 – O processo de votação poderá ser simbólico ou nominal:
I – o processo comum de votação será o simbólico, exceto se houver dispositivo expresso,
determinação do/a Presidente ou requerimento de Conselheiro/a aprovado pelo Plenário;
II – na votação simbólica, o/a Conselheiro/a deverá expressar seu voto levantando a mão;
III – se o/a Presidente ou algum/a Conselheiro/a tiver dúvida quanto ao resultado proclamado,
pedirá verificação imediatamente, que será realizada pelo processo nominal;
IV – na votação nominal, os/as Conselheiros/as responderão sim ou não a chamada feita pelo/a
Secretário/a, sendo anotadas as respostas para a proclamação do resultado pelo/a Presidente;
V – facultar-se-á ao/à Conselheiro/a retificar seu voto antes de proclamado o resultado da
votação;
VI – as declarações de voto não poderão ultrapassar o prazo de três minutos, vedados os
apartes, só devendo ser objeto de registro quando forem encaminhadas à mesa por escrito.
Art. 36 – O/a Presidente ou seu substituto terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate.
Art. 37 – Cada matéria será votada globalmente, ressalvadas emendas ou destaques.
I – na votação terá preferência o substitutivo e, se rejeitado, será votada a proposição original;
II – nenhuma emenda poderá ser oferecida depois de anunciado o início da votação.
Art. 38 – A votação das emendas obedecerá à seguinte ordem:
I – emendas supressivas;
II – emendas aditivas;
III – emendas substitutivas;
IV – emendas de redação.
Art. 39 – A matéria que, pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir de pronto
redação final pelo relator, será apreciada no mérito e sua redação final adiada para votação
subseqüente:
I – em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e a deliberação do
Plenário, será reaberta a discussão da matéria;
II – aplica-se às emendas aprovadas o disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DO RELATOR
Art. 40 – Para cada matéria submetida à apreciação do Conselho haverá um/a Relator/a, cujo parecer
se vencido, poderá ser publicado com voto vencedor, a seu requerimento.
Art. 41 – O/a relator/a terá prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do processo, para
apresentar seu parecer, salvo o período de diligência, podendo esse prazo ser dilatado por deliberação
do Plenário.
I – o parecer será apresentado por escrito até quarenta e oito horas antes da sessão plenária;
II – vencido o parecer do/a relator/a, a decisão será redigida no prazo de oito dias, por um/a
dos/as autores/as do substitutivo vencedor, designado/a pelo/a Presidente;
III – não sendo o processo relatado no prazo estabelecido, o/a Presidente designará novo/a
relator/a;
IV – excluídas as decisões de caráter normativo, e desde que algum/a Conselheiro/a o solicite,
poderá ser dispensada a leitura do histórico e da fundamentação dos pareceres, cujas cópias tenham
sido distribuídas antecipadamente aos/às Conselheiros/as, procedendo-se apenas à leitura de suas
conclusões.

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§ 1º - O/a relator/a poderá determinar diligência por despacho, com prazo determinado, com
encaminhamento à instituição ou órgão da Secretaria Municipal de Educação responsável pelo
relatório original, para as providências indicadas.
§ 2º - Não sendo atendidas as diligências do relator, no prazo fixado, o processo retornará ao
Conselho para decisão final.
CAPÍTULO IV
DAS DECISÕES DO CONSELHO
Art. 42 – O Colegiado, por seu Conselho Pleno e por suas Câmaras, manifesta-se por um dos seguintes
instrumentos:
I – Indicação – ato propositivo subscrito por um/a ou mais Conselheiros/as, contendo sugestão
justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse do Conselho;
II – Parecer – ato pelo qual o Conselho Pleno ou qualquer das Câmaras pronuncia-se sobre a
matéria de sua competência;
III – Resolução – ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas a serem cumpridas
pelo Sistema de Ensino sobre a matéria de competência do Conselho ou das Câmaras.
§ 1º - Os pareceres de que trata este artigo deverão conter os seguintes itens:
I – Relatório;
II – Fundamentação;
III – Conclusão e Voto;
IV – Deliberação do Plenário.
§ 2º - Aprovada uma Indicação, independentemente do mérito da proposição, será designada
comissão para estudo da matéria e conseqüente parecer.
§ 3º - As deliberações finais do Conselho Pleno dependem de homologação do/a Secretário/a
Municipal de Educação, conforme a natureza da matéria.
§ 4º - O/a Secretário/a Municipal de Educação poderá devolver para reexame, deliberação que
deva ser por ele/a homologada.
Art. 43 - Os pareceres das Câmaras e Comissões, quando opinativos, serão juntados aos respectivos
processos e submetidos ao Conselho Pleno.
TÍTULO V
DAS CÂMARAS E COMISSÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 44 – Os/as Conselheiros/as serão distribuídos/as em Câmaras e, eventualmente, em Comissões,
cuja composição far-se-á por ato do/a Presidente do Conselho, respeitando as opções dos seus
membros e a conveniência do colegiado:
I – nenhum/a Conselheiro/a poderá integrar mais de uma Câmara ou Comissão podendo
participar do trabalho das demais, sem direito a voto;
II – o número de integrantes de cada uma das Câmaras ou Comissões não poderá ser igual ou
superior à maioria absoluta do Plenário;
III – as Câmaras elegerão seus/as Coordenadores/as a cada ano, permitida uma recondução;
IV – as Câmaras reunir-se-ão ordinariamente a cada quinze dias e, extraordinariamente,
sempre que se fizer urgente deliberar sobre matéria de relevante interesse público.
Art. 45 – Podem ser constituídas, por iniciativa do/a Presidente do Conselho ou dos/as
Coordenadores/as das Câmaras, por proposta do/a Secretário/a Municipal de Educação, Comissões

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Especiais, temporárias, integradas por membros em exercício no Conselho, com finalidades,
competência e duração definidas no ato de sua constituição.
SEÇÃO I
DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 46 – Compete à Câmara de Educação de Educação Básica, no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino:
I – elaborar normas complementares sobre essas etapas da Educação Básica, de forma
articulada;
II – emitir diretrizes gerais de orientação às escolas quanto à organização do trabalho escolar,
para que as unidades escolares elaborem seus projetos político-pedagógicos com autonomia e
participação da sua comunidade;
III – promover estudos específicos e deles dar conhecimento ao Plenário;
IV – emitir parecer conclusivo em processos de:
a) adequação do calendário escolar às peculiaridades locais;
b) recursos impetrados ao COMED sobre: avaliação, controle de freqüência, progressão
parcial, progressão continuada, reclassificação, currículos e programas, aplicação de
formas alternativas de organização do trabalho escolar, aproveitamento e equivalência de
estudos;
c) inovações pedagógicas que dependem de autorização do Sistema de Ensino e adequação
da Educação Básica às necessidades da comunidade local;
d) aprovação dos regimentos escolares das instituições de Educação Básica, conforme a etapa
respectiva;
V – emitir outras atribuições conferidas pela legislação.
§ 1º - As matérias relativas ao inciso IV serão solicitadas diretamente ao COMED, pelas
unidades escolares ou por interessados;
§ 2º - As matérias relativas ao inciso V serão instruídas processualmente por equipe técnica
especial da Secretaria Municipal de Educação, que designará Comissão de Especialistas na
área de conhecimento, emitindo relatório prévio fundamentado, inclusive com visitação “in
loco”, para apreciação da Câmara.
SEÇÃO II
DA CÂMARA DO FUNDEB
Art. 48 – Compete à Câmara de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB
Municipal;
II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil,
os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III. Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do
Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de
coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no se
refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais
legais de destinação dos recursos;
V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder
Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB;
VI. Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos
recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma
a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua
apresentação ao Tribunal de Contas competente;

29
VIII. Observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos
profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo
pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de
ensino;
X. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de
conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho;
XI. Apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas
Municipal, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente;
XII. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais
necessárias à execução plena das competências do Conselho.
XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal;
CAPÍTULO II
DOS/AS COORDENADORES/AS DE CÂMARAS
Art. 49 – São atribuições dos/as Coordenadores/as de Câmaras:
I – distribuir os processos em estudo, por indicação ou sorteio ao/a Conselheiro/a a
quem caberá relatar a matéria;
II – indicar Conselheiros/as das Câmaras que presidem, para realização de estudos ou
missões específicas;
III – despachar documentos que, submetidos à respectiva Câmara independam do
pronunciamento do Plenário do Conselho;
IV – convocar, quando necessário, os componentes das Câmaras que presidem para
reuniões extraordinárias;
V – representar a Câmara no Conselho Pleno ou onde se fizer necessário, podendo
delegar essa representação a outro/a Conselheiro/a;
VI – exercer quaisquer outras atribuições inerentes à função.
TÍTULO VI
DO DIREITO DE RECURSO
Art. 50 – As decisões das Câmaras poderão ser objeto de interposição de recurso pela parte interessada
ao Conselho Pleno, dentro do prazo de trinta dias, contados da divulgação de decisão, mediante
comprovação de manifesto erro, de fato ou de direito, quanto ao exame da matéria.
§ 1º - Considera-se que ocorreu erro de direito quando, comprovadamente, na análise
do pleito constante do processo não foram utilizadas a legislação e normas conexas aplicáveis pó
quando, comprovadamente, na tramitação do processo, não foram obedecidas todas as normas que a
esta se aplicavam.
§ 2º - Considera-se que ocorreu erro de direito quando, comprovadamente, na análise
do pleito constante do processo não foram utilizadas a legislação e normas conexas aplicáveis ou
quando, comprovadamente, na tramitação do processo, não foram obedecidas todas as normas que a
esta se aplicavam.
§ 3º - O termo inicial do prazo para a interposição de recurso pela parte interessada
será a data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.
§ 4º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como instrumento de
divulgação das decisões das Câmaras as súmulas de pareceres publicadas mensalmente, ao término de
cada reunião ordinária, das quais constarão:
I – número do processo e do respectivo parecer;
II – identificação da parte interessada;
III – síntese da decisão do Conselho Pleno ou da Câmara.

30
§ 5º - Em caso de decisões cuja tramitação seja considerada, pelo Conselho Pleno ou
pelas Câmaras, de caráter urgente, o instrumento de divulgação será a correspondência registrada
enviada à parte interessada, sem prejuízo da divulgação prevista no parágrafo 4º deste artigo.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para interposição de recurso será de
trinta dias, contados da data de postagem da correspondência enviada à parte interessada.
§ 7º - Processo cuja decisão for contrária ao pleito apresentado, permanecerá no
Conselho à disposição da parte interessada até o vencimento do prazo para interposição de recurso,
após o que será submetido à homologação do/a respectivo/a Secretário/a Municipal de Educação.
Art. 51 – Nos casos previstos no Art. 52, o processo será distribuído a novo/a Relator/a.
§ 1º - Recursos ao Conselho Pleno serão relatados por qualquer de seus membros.
§ 2º - Serão indeferidos, de plano, pelo/a Presidente do Conselho, os recursos que
importem simples reexame do processo ou cumprimento tardio de formalidade prevista no processo
inicial.
§ 3º - É vedada a interposição de recurso de decisão referente a recurso anterior.
Art.52 – Na apreciação de recurso, o/a Relator/a designado/a deverá ter presente a jurisprudência
adotada pelo Conselho.
Parágrafo Único – Parecer que não observar o disposto no caput deste artigo deverá conter
pormenorizada exposição que justifique a mudança de orientação da jurisprudência.
Art. 53 – Surpreendido erro evidente, de fato ou de direito, em decisão das Câmaras ou do Conselho
Pleno, independentemente de recurso da parte, caberá ao/à respectivo/a presidente anunciá-lo no
âmbito próprio para a correção, aprovada pela maioria simples dos presentes, seja promovida pelo
relator da matéria.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO
Art. 54 – O Conselho Municipal de Educação disporá de uma Secretaria Executiva, subordinada ao/à
seu/ua Presidente, com a seguinte estrutura:
I – Secretária Executiva
II – Assessoria Técnica de Apoio Operacional
III – Assessoria Técnica de Apoio Jurídico e Educacional.
Art. 55 – A Secretaria executiva do Conselho terá como finalidades:
I – assegurar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do colegiado;
II – garantir meios necessários à articulação com órgãos técnicos e administrativos das
Secretarias Municipais, na esfera de sua competência;
III – promover a elaboração da proposta orçamentária, a ser submetida pelo/a
Presidente ao Conselho Pleno, para aprovação e encaminhamento aos órgãos próprios da
Administração Municipal;
IV – executar todos os demais serviços, compatíveis com a qualificação de seus
integrantes, determinados pelo/a Presidente do Conselho.
Art. 56 – A Secretaria Executiva do Conselho será dirigida por um/a Secretário/a Executivo/a,
nomeado/a pelo/a Secretário/a Municipal de Educação, por indicação do/a Presidente, ouvido p
Plenário.
Parágrafo Único – Nas Assessorias que compõem a Secretaria Executiva serão lotados
servidores integrantes das carreiras do serviço público, com qualificação técnica específica.

31
SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO – EXECUTIVO
Art. 57 – Ao/à Secretário/a Executivo/a do Conselho incumbe:
I – assessorar o/a Presidente do Conselho na fixação de diretrizes e nos assuntos de
sua competência;
II – adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos ao
Conselho;
III – supervisionar a execução orçamentária e financeira dos planos, programas e
projetos administrativos;
IV – manter controle dos expedientes que são protocolados no Conselho;
V – informar e distribuir o expediente às demais unidades do Conselho;
VI – coordenar as atividades de protocolo, arquivo e demais serviços auxiliares;
VII – organizar e manter atualizado o cadastro relativo às atividades funcionais dos
servidores e dos conselheiros;
VIII – divulgar, no âmbito do Conselho, informações sobre legislação, atos e
instruções, em matéria de valorização de recursos humanos;
IX – adotar providências administrativas para a realização das reuniões do Conselho
Pleno e das Câmaras;
X – coordenar as atividades relacionadas com pessoal, material, execução
orçamentária e financeira.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA DE APOIO OPERACIONAL
Art. 58 – A Assessoria Técnica de Apoio Operacional subordina-se à Secretaria Executiva,
articulando-se com as Câmaras, Comissões e Plenário.
Art. 59 – À Assessoria Técnica de Apoio Operacional compete:
I – promover o apoio administrativo necessário às reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;
II – divulgar a pauta das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;
III – secretariar as reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;
IV – lavrar as atas das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;
V- manter controle dos processos distribuídos aos/às Conselheiros/as;
VI – manter controle de numeração de atos e pareceres do Conselho Pleno e das
Câmaras
VII – preparar o encaminhamento de pareceres aprovados aos respectivos órgãos da
Secretaria Municipal de Educação;
VIII – preparar processos concluídos para fins de arquivamento;
IX – dar suporte administrativo à realização de eventos de intercâmbio entre o
Conselho e as redes de ensino;
X – controlar as atividades de reprografia, zelando pela manutenção e correta
utilização dos equipamentos;
XI – dar divulgação das deliberações do Conselho à comunidade;
XII – organizar e manter o acervo e a memória do Conselho;
XIII – controlar e zelar pela segurança dos processos arquivados;
XIV – providenciar o registro, catalogação, guarda e conservação de documentos
históricos, livros de atas, publicações do Conselho, ordem do dia das sessões, bem como demais
registros do Conselho;
XV – receber e registrar requerimentos ou qualquer tipo de correspondência
encaminhada ao Conselho;
XVI – remeter os processos recebidos à Secretaria Executiva para que se proceda à
classificação, em função do fim a que se destinam, antes de serem encaminhados ao/à Presidente do
Conselho, para distribuição;
XVII – organizar e manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de ensino do
Sistema Municipal;

32
XVIII – receber, conferir, registrar e distribuir os processos, bem como expedir a
correspondência oficial;
XIX – atender a pedidos de informação sobre a tramitação de processos e documentos;
XX – manter controle da movimentação e da utilização de bens patrimoniais que
estejam sob a responsabilidade do Conselho.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA TÉCNICA DE APOIO JURÍDICO E EDUCACIONAL
Art. 60 – Compete à Assessoria Técnica de Apoio Jurídico e Educacional:
I – revisar, compor, publicar e divulgar as deliberações do Conselho;
II – organizar acervo bibliográfico sobre a educação, especialmente a educação em
Maceió;
III – catalogar e classificar documentos pertinentes à legislação do ensino;
IV – preservar o acervo documental do Conselho;
V – organizar o cadastro para distribuições das publicações;
VI - organizar e disponibilizar o acervo bibliográfico para consultas dos/as
Conselheiros/as e da comunidade educacional, em geral;
VII – promover o apoio técnico necessário ao funcionamento do Conselho Pleno e das
Câmaras;
VIII – analisar os processos quanto à forma, antes de serem distribuídos aos/às
Conselheiros/as para exame e parecer;
IX – proceder, preliminarmente, à revisão técnica dos pareceres aprovados pelo
Conselho Pleno e pelas Câmaras;
X – selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao ensino;
XI – fornecer às unidades do Conselho e aos demais interessados, informações
referentes à atuação do colegiado;
XII – prestar apoio técnico à Secretaria Executiva;
XIII – manter controle dos atos homologatórios do/a Secretário/a Municipal de
Educação, nos processos apreciados pelo Conselho.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 – O Conselho deverá promover estudos sobre matérias relacionadas à educação, de conteúdo
doutrinário ou jurispedagógico;
Art. 63 – Passarão a constituir procedentes normativos as decisões do Plenário, quando tomadas por
maioria absoluta:
I – sobre a interpretação deste regimento;
II – em parecer ou resolução de natureza normativa.
Parágrafo Único – Os precedentes normativos serão registrados em ata e anotados em livro
próprio.
Art. 63 – O presente Regimento, votado e aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação
de Maceió e homologado pelo/a Titular da Pasta da Secretaria Municipal de Educação, entrará em
vigor na data de sua publicação.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2007.

33
PORTARIA nº 49/2009, 26 de novembro de 2009.
.
Dispõe sobre a Organização do ano letivo de 2010
na Rede Municipal de Ensino de Maceió.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais e considerando:












a necessidade de estabelecer diretrizes gerais relativas à organização do ano letivo de 2010
para as unidades de ensino pertencentes à Rede Municipal de Ensino;
o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDBEN nº 9.394/96,
especialmente nos artigos 12, 13, 14, 15,24, 34 e 79-B;
os Pareceres nº 5/97 e 12/97 do Conselho Nacional de Educação, que esclarece a LDBEN
nº 9394/96;
a Proposta Preliminar de Ampliação do Ensino Fundamental para nove anos na Rede de
Ensino do Município de Maceió;
a necessidade de estabelecer parâmetros para o Calendário Escolar e sua importância no
processo educacional, como elemento propulsor das ações programadas no Projeto
Político Pedagógico e no Plano de Desenvolvimento da Escola;
a resolução do Conselho Municipal de Educação de Maceió-COMED, nº 01/06, que
determina critérios para Classificação e Reclassificação de estudos dos alunos da Rede
Municipal de Ensino de Maceió;
a Lei nº 11.274/2006 - Altera artigos da LDBEN dispondo sobre a implantação dos 9
anos para o Ensino Fundamental, a partir dos 6 anos de idade.
a reunião do pleno do Conselho Municipal de Maceió do dia 17 /11/ 2009, que revisou e
aprovou esta portaria;
o Regime de Colaboração firmado entre a Secretaria Municipal de Educação de Maceió e
a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte de Alagoas.

RESOLVE:
Art. 1º - Definir datas para organização do processo de matrícula na Rede Municipal
de Ensino:
I – O processo de matrícula de alunos novos nas Unidades de Ensino deverá ser
realizado nos dias 25, 26, 27, 28 e 29 de janeiro de 2010, condicionado á existência de vagas e
ressalvadas as unidades de ensino que se encontram em situações especiais confirmados por
oficio á Coordenação de Normas e Legislação,
§ 1º – O processo de matrícula de novos alunos, cujas unidades de ensino se
encontram em Calendário Especial, deverá ser realizado 20 dias após o término do ano letivo.
§ 2º - A matrícula para EJA poderá ocorrer em qualquer época do ano letivo
considerando o estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para EJA.
§ 3º - A oferta da EJA poderá ocorrer nos três turnos de acordo com a demanda
apresentada.
§ 4º - As Unidades de Ensino que ofertam o ensino noturno deverão funcionar também
em horário noturno.
§ 5º - Os Sistemas de Ensino deverão matricular os alunos com deficiência, com
transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação nas escolas
comuns do ensino regular e ofertar o atendimento educacional especializado – AEE,
garantindo o atendimento no contra turno.
34
II - O processo de Renovação de matrícula, dos alunos que já se encontram
matriculados, deverá ser realizado até 15 dias após o término do ano letivo da Unidade de
Ensino.
Art. 2º - Orientar quanto à documentação necessária para efetivação da matrícula na
Rede Municipal de Educação.
I - Os pais ou o responsável legal deverão apresentar originais e cópias dos
documentos abaixo especificados:
a. Registro de Nascimento ou casamento:
b. Cartão de vacinação, para crianças até sete anos de idade:
c. Comprovante de Residência:
d. Cartão do Programa “Bolsa Família”, caso possua;
e. Duas fotos 3x4;
f. Documento de comprovação de escolaridade (declaração e/ou histórico escolar),
para matrículas a partir do 2º ano do ensino fundamental.
Art. 3º - Definir idade completa até 31 de março, para matrícula dos alunos na Rede
Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2010:
I. Para Educação Infantil:
§ 1º - Para Creche: Berçário - 0 a 1ano e 11 meses; Maternal I - 2 anos completos;
Maternal II - 3 anos completos;
§ 2º - Para Pré-Escola: 1º Período - 4 anos completos; 2º Período – 5 anos completos;
§ 3º - Considerar a data limite tanto para alunos que ingressam pela primeira vez na
escola como para os alunos que já se encontram no processo escolar.
II. Para o 1º ano do Ensino Fundamental – alunos que não freqüentaram a Educação
Infantil:
§ 1º - 06 anos de idade completos ou a completar até 31 de março, independente do
inicio do ano letivo ofertado pela unidade de ensino na qual o aluno será matriculado.
§ 2º - A partir de 07 anos de idade completos serão matriculados e o trabalho será
organizado na perspectiva da Progressão, garantindo o atendimento de apoio pedagógico
complementar e a possibilidade de reclassificação de estudos, de acordo com a Resolução nº
01-06 COMED.
III. Para o 1º ano do Ensino Fundamental – alunos que freqüentaram a Educação
Infantil:
§ 1º - 6 ou 7 anos de idade, completos até 31 de março, mas que já cursaram o 2º ou 3º
período da Educação Infantil deve ingressar no Ensino Fundamental, sendo garantido aos
alunos de 7 anos a possibilidade de reclassificação, conforme Resolução COMED/Maceió
nº01/06, podendo também ser considerado o Relatório fornecido pela Escola de Educação
Infantil, o qual irá informar a trajetória do aluno na Educação Infantil, ressaltando que este
relatório não servirá de critério para o acesso ao Ensino Fundamental.
IV. A partir dos 7 anos de idade, todos os alunos escolarizados, sem comprovação de
estudos, devem ser submetidos ao processo de classificação conforme Resolução
COMED/Maceió nº01/06 e ser matriculado no ano do Ensino Fundamental adequado a sua
idade e nível de conhecimento.
V.A partir dos 15 anos completos no ato da matrícula para alunos da EJA, no 1º e 2º
segmentos.
§ 1º - Os alunos sem comprovação de estudos deverão ser submetidos ao processo de
classificação conforme Resolução COMED/Maceió nº01/06.

35
Art. 4º - Fica estabelecido que o início do Ano Letivo de 2010 será de acordo com a
decisão do regime de colaboração. Ficando a Semed obrigada a divulgar a data definitiva.
Art. 5º - Definir que a elaboração do Calendário Escolar para 2010, deverá ser feita
com o envolvimento coletivo de toda a comunidade escolar, observando as diretrizes contidas
nesta Portaria e considerando a aprovação pelo Conselho Escolar de cada unidade de ensino e
a análise da Coordenação de Normas e Legislação da SEMED.
Parágrafo Único – A aprovação do calendário escolar para 2010 deverá ser
socializada com o Conselho Escolar e registrada em ata, constando as assinaturas dos
membros do Conselho Escolar com a respectiva identificação dos segmentos.
Art. 6º - Definir que as unidades da Rede Municipal de Ensino de Maceió deverão
organizar o Calendário Escolar de 2010 de forma a garantir, na implementação da proposta
pedagógica, às horas e os dias estabelecidos pelo ofício circular emitido pela Coordenação de
Normas e Legislação.
Art. 7º - Definir que cada unidade de ensino deve elaborar um calendário letivo para
cada modalidade e etapa da Educação Básica por elas ofertada – Educação Infantil, Ensino
Fundamental (1º ao 5º ano e 6º ao 9º ano) e Educação de Jovens e Adultos (EJA);
Parágrafo Único - No Calendário Escolar deverá constar:
I – cabeçalho de identificação;
II - carga horária anual e dias letivos;
III – no mínimo 05 dias destinados a estudos de Recuperação Final;
IV - legenda, feriados, sábados letivos, horário de início e término de aula, jornada escolar,
reuniões de pais, conselho de classe e reuniões pedagógicas, conforme proposta de calendário
enviada pela CNL da SEMED;
V - carimbo e assinatura do diretor da unidade escolar;
VI – assinatura do Presidente e/ou Vice-presidente do Conselho Escolar no verso do
calendário.
Art. 8º - Determinar que as unidades de ensino só poderão suspender suas aulas caso a
situação justifique tal medida, obedecendo à legislação educacional e ficando obrigada a repor
as horas e dias letivos não trabalhados.
Art. 9º - Determinar que caso o Calendário Escolar necessite ser alterado e ou adequado
durante o ano letivo, deverá ser encaminhado um novo calendário com o devido registro das
mudanças, justificando as alterações propostas à Coordenação de Normas e Legislação da
SEMED.
Art. 10º - Determinar a todos(as) os(as) Diretores(as) das unidades de ensino vinculadas
a Rede Municipal de Ensino de Maceió, que envie o Calendário Escolar para análise e
aprovação da Coordenação de Normas e Legislação até o dia 31 de março de 2010.
Parágrafo Único - as unidades de ensino que estão em Calendário Especial deverão
encaminhá-lo a Coordenação de Normas e Legislação com o máximo de 30 (trinta) dias após
o início das atividades escolares.
Art. 11 – Determinar que o (a) diretor (a) da escola deverá dar ciência expressa do
contido nesta Portaria a todos os integrantes da Equipe Escolar.
Art. 12 - Determinar que o não atendimento desta Portaria implicará em apuração de
responsabilidades, conforme Estatuto do Servidor Municipal.
36
Art. 13 – Os casos omissos devem ser encaminhados em forma de processo ao
Conselho Municipal de Educação de Maceió/COMED, para que o mesmo emita parecer.
Art. 14 - Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário
Oficial do Município de Maceió/AL.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Maceió/AL, 26 de novembro de 2009
Reproduzida por incorreção 09/01/2010

37
NORMAS GERAIS APROVADAS ENTRE 2003/2011

COMED em Revista__________________________________________ nº. 01,.... de 2011
38
RESOLUÇÃO Nº 01/2003 – COMED
EMENTA: Fixa normas para a Educação Infantil no
Sistema Municipal de Ensino de Maceió.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
SEÇÃO I
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 1º - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, constitui direito da
criança de zero a seis anos, a que o Estado tem o dever de atender, complementando a ação
da família e da comunidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – É facultado às instituições que compõem o Sistema
Municipal de Ensino organizar a oferta de Educação Infantil para crianças de zero a cinco
anos e matricular as crianças a partir de seis anos no Ensino Fundamental para aquelas que
tenham condições, assegurando-lhes nove anos de escolaridade obrigatória na Rede Pública
Municipal.
SEÇÃO II
Das Disposições Gerais
Art. 2º - A autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão das
instituições públicas municipais e privadas de educação infantil serão reguladas pelas
normas desta Resolução.
§ 1º - se por instituições públicas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas
pelo Poder Público, nos termos do inciso I, do artigo 19 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDBEN) nº. 9.394/96.
§ 2º - Entende-se por instituições privadas de educação infantil as mantidas e
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, enquadradas nas categorias
de particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas nos termos dos artigos 19 e 20
da Lei nº.9.394/96.
Art. 3º - A Educação Infantil será oferecida em:
I – creches ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade;
II – pré-escolas para crianças de quatro a seis anos.
§ 1º - Para fins desta Resolução, entidades equivalentes a creches e pré-escolas, às
quais se referem os incisos deste artigo, são todas aquelas responsáveis pela educação e
cuidado de criança de zero a seis anos.
§ 2º - As instituições de Educação Infantil que mantêm simultaneamente, o
atendimento a crianças de zero a três anos em creches e de quatro a seis anos em pré-escola
serão caracterizadas como centros de educação infantil, com denominação própria.
39
§ 3º - As crianças portadoras de necessidades especiais serão atendidas na rede regular
de creches e pré-escolas, públicas e privadas, respeitando o direito ao atendimento adequado
em seus diferentes aspectos, através de ações compartilhadas entre as áreas de Saúde,
Assistência Social e Educação.
§ 4º - Será assegurada a matrícula de criança portadora de necessidades especiais no
Sistema Regular de Ensino, conforme parágrafo único, artigo 2º, alínea f e artigo 58 da Lei
9.394/96.
§ 5º - A Educação Infantil poderá ser oferecida em instituição educacional que atenda
outros níveis de ensino ou programas sociais, garantidas as condições de funcionamento e as
exigências contidas nesta Resolução.
SEÇÃO III
Dos Princípios e Fins
Art. 4º - A Educação Infantil norteia-se pelos princípios de igualdade, liberdade, ideais de
solidariedade, tendo por finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos
físico, afetivo, cognitivo, social e cultural, contribuindo para o exercício da cidadania e
pautando-se:
I – no respeito à dignidade e aos direitos da criança em suas diferenças individuais,
sociais, econômicas, culturais, éticas, religiosas, sem discriminação;
II – numa concepção que faz do brincar a forma privilegiada de expressão, de
pensamento e de interação da criança;
III – na garantia do acesso aos bens sócio-culturais e artísticos disponíveis.
SEÇÂO IV
Da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar
Art. 5º - Compete às instituições educacionais, respeitadas as normas comuns e as do
Sistema Municipal de Ensino, elaborar e executar a sua proposta pedagógica, conforme
artigos 12 e 13 da Lei 9.394/96-LDBEN, Artigo 53 da Lei 8.069/90-Estatuto da Criança do
Adolescente – ECA e Resolução nº. 01/99 - Conselho Nacional de Educação-CNE.
Art. 6º - A proposta pedagógica incluindo regimento escolar das entidades públicas
deve ser consolidada em documento resultante do processo de participação coletiva da
comunidade e dos diferentes segmentos que compõem a instituição de educação infantil.
PARÁGRAFO ÚNICO – O documento deverá explicitar os princípios que regem a
estrutura, o funcionamento e as práticas educacionais da instituição.
Art. 7º - A proposta pedagógica das instituições de educação infantil deve estar
fundamentada numa concepção de criança como sujeito de direitos, ser social e histórico,
participante ativo no processo de construção de conhecimento e deve assegurar:
I – princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem
comum;
II – princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do
respeito à democracia;
III – princípios estéticos e culturais da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da
diversidade das manifestações artísticas e culturais;
IV - o respeito à identidade pessoal de alunos, de suas famílias, professores, outros
profissionais e à identidade de cada unidade educacional;
V – a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/lingüísticos e
sociais da criança.
40
Art. 8º - Na elaboração e execução da proposta pedagógica será assegurado à
instituição de Educação Infantil o respeito aos princípios do pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas, coerentes com os princípios expressos nesta Resolução.
Art. 9 º - A proposta pedagógica e o regimento escolar deverão conter:
I – fins e objetivos da proposta, ressaltando a garantia da igualdade de tratamento, do respeito
às diferenças, da qualidade do atendimento e da liberdade de expressão;
II – concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem, sua relação com a
sociedade e com o ambiente;
III – característica da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;
IV - organização e dinâmica do cotidiano do trabalho, explicitando os seguintes itens:
a) Regime de funcionamento;
b) Descrição dos espaços físicos, instalações e equipamentos;
c) Relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de
escolaridade;
d) Parâmetros de organização de grupos de crianças e relação professor/criança.
V - descrição das estratégias de avaliação, bem como dos professores, registros e
instrumentos;
VI - processo de planejamento geral, avaliação institucional e avaliação de desempenho;
VII - processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental;
VIII – organização dos conteúdos e da metodologia de trabalho;
IX – programação das atividades considerando o calendário;
X – estratégias da formação contínua e continuada para os professores;
XI – estratégias que busquem assegurar a articulação e integração entre os profissionais;
XII – estratégias para garantir informações aos pais e responsáveis sobre freqüência e
desempenho das crianças;
XIII – estratégias para garantir o Conselho Escolar como instância de participação nos
processos de decisão nas instituições públicas ou instituições que recebam verbas públicas;
XIV - normas de convivência.
§1º - O regime de funcionamento das instituições de educação infantil atenderá às
necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, desde que respeitados os
direitos trabalhistas ou estatutários dos professores e demais funcionários.
§ 2º - O currículo de Educação Infantil deverá estar de acordo com as Diretrizes
Curriculares Nacionais, nos termos da Resolução nº. 01/99 da Câmara de Educação Básica –
CEB, do Conselho Nacional de Educação – CNE.
Art. 10 – A avaliação da Educação Infantil realizar-se-á mediante acompanhamento e
registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos
para esta etapa da educação, garantindo a formação ininterrupta e continuada da criança, sem
o objetivo de seleção e / ou promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
PARÁGRAFO ÚNICO – O processo de avaliação levará em conta as especificidades
do aluno portador de necessidade especial.
Art. 11 – Os parâmetros para a organização dos grupos decorrerão das especificidades
da proposta pedagógica, das condições do espaço físico e das características do grupo de
crianças, designará a seguinte relação professor/criança, tomando como referência as
seguintes idades aproximadas:
41
I – Educação Infantil:
a) Creches – organização dos grupos por faixas etárias com no máximo 08(oito)
crianças por professor/a e mais 02(dois) auxiliares por crianças de 0(zero) a 12(doze) meses
de idade; no máximo 12(doze) crianças por professor/a e mais 02(dois) auxiliares pra
crianças de 01(um) a 02(dois) anos; no máximo 16(dezesseis) crianças por professor/a e mais
01(um) auxiliar para crianças de 02(dois) a 03(três) anos e 11 meses de idade;
b) Pré-Escolas – organização dos grupos por faixas etárias com no máximo 20(vinte)
crianças por professor/a e 01(um) auxiliar para crianças de 4 a 5 anos de idade e para crianças
de 5 a 6 anos de idade
PARÁGRAFO ÚNICO – Os padrões abaixo do mínimo estipulado no caput não
serão impeditivos para funcionamento dos grupos:
II – Cada instituição deverá garantir o acesso de crianças portadoras de necessidades
especiais nos seguintes limites:
a) Creches – 02(duas) crianças por sala;
b) Pré-escola – 01(uma) criança por sala.
SEÇÃO V
Dos Espaços, das instalações e dos equipamentos.
Art. 12 – Os espaços físicos deverão ser adequados á proposta pedagógica da
instituição de educação infantil, garantindo o atendimento de acordo com as Diretrizes
Curriculares Nacionais para Educação Infantil – DCNEI.
Art.13 – Na construção, adequação, reforma ou ampliações das edificações
destinadas à Educação Infantil pública e privadas, deverão ser garantidas as condições de
localização, acessibilidade, segurança, salubridade e saneamento.
§ 1º - Os prédios, as instalações e os equipamentos deverão adequar-se ao fim a que se
destinam e atender normas e especificações técnicas da legislação pertinente, inclusive as
relativas às pessoas portadoras de necessidades especiais.
§ 2º - Todo imóvel destinado à Educação Infantil pública e privado dependerá da
aprovação dos órgãos oficiais competentes abaixo relacionados:
a) Planta baixa do prédio assinada por profissional do sistema CREA/CONFEA,
registrada na Prefeitura Municipal ou CREA;
b) Comprovação de ocupação legal do prédio (domínio, promessa de compra e venda,
locação, comodato ou convênio), devendo o contrato de locação ou comodato ser estabelecido
por um período não inferior a 02(dois) anos;
c) Laudo de vistoria do prédio emitido pelo Corpo de Bombeiros;
d) Laudo de vistoria do prédio emitido pela Vigilância Sanitária;
e) Fotos das instalações físicas, preferencialmente com registro impresso de data;
f) Habite-se fornecido pela Prefeitura Municipal.
§ 3º - Em se tratando de turmas de Educação Infantil em instituições que ofertem
outros níveis de ensino ou programas, devem ser assegurados espaços de uso exclusivo das
crianças de zero a seis anos, podendo outros serem compartilhados com os demais níveis de
ensino, desde que asseguradas condições de segurança, e em conformidade com a proposta
pedagógica.
Art. 14 – O espaço físico da instituição que oferta educação infantil deverá atender às
diferentes funções que lhe são próprias e conter uma estrutura básica que contemple:
I – espaço para recepção, diretoria, secretaria e sala para equipe multidisciplinar com
espaço para atendimento individualizado;
II – salas para atividades das crianças, com ventilação adequada, iluminação natural e
visão para o ambiente esterno, com mobiliários e equipamentos adequados;
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  • 1. PUBLICAÇÃO OFICIAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ – AL EDIÇÃO 2011
  • 2. PREFEITO MUNICIPAL DE MACEIÓ José Cícero Soares de Almeida VICE-PREFEITA Maria de Lourdes Pereira de Lyra SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Thomaz Dourado de Carvalho Beltrão ________________________________________________________________ PRESIDENTE Edna Maria Lopes do Nascimento VICE – PRESIDENTE Antônio Passos Lima Filho CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Sílvia de Souza Campos – Coordenadora Antônio Passos Lima Filho Maria Benúbia Santos Correia Edna Maria Lopes do Nascimento Sandra Toledo Shaw Ubiratânia Maria Amorim S.R.Soares Pollyana de Araújo Satírio Maria José da Silva CÂMARA DO FUNDEB Roberval da Silva Cunha – Coordenador Maria Zélia Pereira Maria Jeane Bomfim da Costa Ana Patrícia Calheiros Marilene Cavalcante Freire Alzira Braga da Costa Cecília Oliveira da Silva Ernande Joaquim da Silva Winny Karla da Silva Gouveia Antônio Fernandes Gomes dos Santos CORPO TÉCNICO – ADMINISTRATIVO ASSESSORAS TÉCNICAS: APOIO TÈCNICO: Maria Aparecida Bezerra da Silva Patrícia de Moraes Ramos Silva Rosa Maria Wanderley Sebastiana Lúcia dos Anjos Bueno Ana Cláudia Laurindo de Oliveira Claudineide Melo da Silva Daniele de Vasconcelos Costa Jane Marinho da Silva Laís Simões Costa Lussiene Cristina Leite Silva Morgana Patrícia Rocha 4
  • 3. COMED em Revista Publicação do Conselho Municipal de Educação de Maceió Nº. 01 – outubro de 2011 5
  • 4. SUMÁRIO APRESENTAÇÃO..................................................................................................................08 1. LEGISLAÇÕES..................................................................................................................09 1.1 Lei 4.940/2000 - Institui o Sistema Municipal de Ensino de Maceió e dá outras providências..............................................................................................................................10 1.2 Lei 6.025/2011 – Altera a Lei nº5.622, de 24 de julho de 2007, que Dispõe sobre o COMED, integra à sua estrutura o Conselho do FUNDEB, instituído pela Lei Federal nº 11494 de 20/06/2007 e dá outras providências.........................................................................11 1.3Regimentos Interno/ COMED...........................................................................................18 1.4 Portaria nº 49/09 – Dispõe sobre a Organização do ano letivo de 2010 na Rede Municipal de Ensino de Maceió.................................................................................................................34 2. NORMAS GERAIS APROVADAS NO PERÍODO ENTRE 2003 A 2011...................38 2.1 Resolução nº 01/2003 - Fixa normas para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Maceió......................................................................................................................39 2.2 Resolução nº 02/2003 - Reinstitui o Cadastro de Escolas e Cursos Regulares no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Maceió e define normas correlatas.......................................48 2.3 Resolução nº 01/2004 - Estabelece normas para o Credenciamento de Instituições de Ens. Fundamental, Autorização para funcionamento de seus Cursos e regula procedimentos correlatos...................................................................................................................................50 2.4 Resolução nº 02/2004 - Fixa o limite de vagas por turmas no Ensino Fundamental no Sistema Municipal de Ensino de Maceió..................................................................................61 2.5 Resolução nº 03/2004 - Aprova a Instrução Normativa definidora dos Padrões Mínimos de Infra-estrutura para o funcionamento das Escolas de Educação Infantil pública e privada e Ensino Fundamental da Rede Pública do Município de Maceió-AL........................................63 2.6 Resolução nº 01/2006 - Determina critérios para Classificação e Reclassificação de estudos dos alunos da Rede Municipal de Ensino de Maceió...................................................65 2.7 Resolução nº 02/2006 - Autoriza Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino de Maceió e expedirem a Certificação de Conclusão do Ensino Fundamental – PROJOVEM....69 2.8 Resolução nº 01/2007 - Altera o disposto no Artigo 6º da Resolução nº 02/2006COMED/Maceió.......................................................................................................................71 2.9 Resolução nº 01/2008 - Altera o disposto do Artigo 1º da Resolução nº 01/2007COMED/Maceió.......................................................................................................................72 2.10 Resolução nº 02/2008 - Disciplina os critérios de avaliação para a concessão de progressão na carreira do Magistério Público Municipal de Maceió e dispõe sobre a organização e funcionamento das Comissões de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos Servidores do Magistério Público Municipal de Maceió e dá outras procedências..................73 2.11 Resolução nº01/2009 - Valida e Regulariza os estudos dos alunos da Rede Municipal de Ensino de Maceió, realizados até o ano letivo de 2007............................................................79 2.12 Resolução nº 01/2010 – Altera o disposto no Artigo 1º da Resolução nº 03/2008 – COMED/Maceió.......................................................................................................................83 6
  • 5. 2.13 Resolução nº 02/2010 – Altera a Resolução nº 02/2008-COMED/Maceió que Disciplina os Critérios de Avaliação para concessão de progressão na carreira do Magistério Público Municipal de Maceió...............................................................................................................84 2.14 Resolução nº 01/2011 – Altera o disposto no Artigo 1º da Resolução nº 03/2008 – COMED/Maceió.......................................................................................................................93 2.15 Resolução nº02/2011 – Dispõe sobre a Regulamentação da oferta do Ensino Religioso na Rede Municipal de Ensino de Maceió e dá outras providências .........................................94 3. PROCESSOS DISCUTIDOS E APROVADOS ENTRE 2003 A 2011.........................97 3.1 Câmara de Educação Básica...............................................................................................98 3.2 Câmara do FUNDEB........................................................................................................113 COMED em Revista________________________________________nº. 01,.... de 2011 7
  • 6. Apresentação Criado através da Lei Municipal de nº 4.401, de 30 de dezembro de 1994, revisada em 24 de julho de 2007 para que fosse integrado o CACS/FUNDEB, que agora é uma de suas Câmaras, o Conselho Municipal de Educação de Maceió exerce suas funções no que lhe compete a Lei Municipal nº 6.025, de 16 de maio de 2011 e contribui para a formulação das políticas de educação e para o fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino de Maceió. Seus conselheiros representam vários segmentos da sociedade e buscam, com a sua atuação, dirimir dúvidas sobre a gestão dos problemas das escolas, do órgão gestor e das demandas legais que exigem posicionamento, através de repostas a consultas, emissão de pareceres e resoluções. Colocar à disposição da sociedade maceioense e alagoana, em especial, a comunidade escolar que compõe o Sistema Municipal de Ensino, a síntese do trabalho produzido por este Conselho, é um desejo acalentado pela gestão anterior, sob a presidência da representante do Centro de Educação da UFAL, professora Irailde Correia, que ora se torna realidade. Reconhecendo as possibilidades da atuação conjunta com a Secretaria Municipal de Educação, há que se registrar o empenho de conselheiros e conselheiras do Comed em preservar a autonomia do Conselho, pautando sempre suas decisões na escuta atenciosa dos problemas, no diálogo e no posicionamento firme acerca das questões que visem qualificar a educação no município de Maceió. É, portanto, com satisfação e orgulho que, como presidente deste Conselho e representante da UNCME em Alagoas na atual gestão, coloco à disposição da comunidade escolar e dos Conselhos Municipais de Educação de Alagoas, o primeiro número do “Comed Em Revista”, contendo resoluções, pareceres e consultas, objeto do trabalho respeitoso dos conselheiros e conselheiras que, no decorrer de suas atuações, procuraram honrar seus mandatos e contribuir efetivamente com o desenvolvimento da educação no município de Maceió. Edna Lopes Presidente COMED em Revista___________________________________________ nº. 01,.... de 2011 8
  • 8. LEI Nº 4.940, de 06 de Janeiro de 2000 (PROJETO DE LEI Nº 5.035) AUTOR: Prefeitura Municipal de Maceió INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino de Maceió, na forma do artigo 8º. Da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de fevereiro de 1996. Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino de Maceió compreende: I – As Instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; II – As Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – Os órgãos municipais de educação. Parágrafo Único – É facultado ao Sistema Municipal de Ensino, sempre que as partes entenderem necessário, conveniar com o Governo do Estado de Alagoas para operar em rede única com as escolas estaduais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, bem como as modalidades de Jovens e Adultos e Educação Especial existentes no Município de Maceió. Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino tem como órgão executor a Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único – Integra a estrutura do Sistema Municipal de Ensino de Maceió, o Conselho Municipal de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente definidas por lei própria. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 06 de janeiro de 2000. ARNALDO FONTAN Prefeito em exercício. 10
  • 9. LEI Nº. 6025, de 16 de maio de 2011. Autor: Poder Executivo Municipal Projeto de Lei nº 6210/11 ALTERA A LEI 5.622, DE 24 DE JULHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INTEGRA À SUA ESTRUTURA O CONSELHO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº11. 494, DE 20 DE JUNHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Maceió - COMED, integrante do Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com o art. 56 da Lei Orgânica do Município de Maceió, criado pela Lei Municipal nº 4.401, de 30 de dezembro de 1994, e reformulado pelas Leis Municipais nº 5133, de 20 de junho de 2001 e nº 5137, de 16 de julho de 2001, 5622 de 24 de Julho de 2007, passa a ser disciplinado por esta Lei. § 1º A disciplina do Conselho Municipal de Educação de Maceió, de que trata esta Lei, incorpora a regulamentação prevista na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, a qual dispôs com base no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a instituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação-FUNDEB. § 2º Compreende o Sistema Municipal de Educação de Maceió as Instituições de ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; as Instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os Órgãos municipais de educação, conforme a Lei Municipal nº 4.940, de 06 de janeiro de 2000. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de controle social do Sistema Municipal de Ensino, constitui-se unidade orçamentária, tendo como finalidades: I - contribuir para a elaboração de planos e políticas educacionais que proporcionem uma educação de qualidade, vinculada ao mundo do trabalho e a prática social; II - propor e apoiar metas, buscando a universalização do atendimento escolar no âmbito do sistema municipal de ensino e o desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e suas modalidades, de acordo com os princípios éticos, políticos e estéticos da Constituição Federal e das Diretrizes Curriculares Nacionais, elaboradas pelo Conselho Nacional de Educação para esses níveis de ensino; III - acompanhar, controlar e avaliar as políticas educacionais e a distribuição, transferência e aplicação dos recursos destinados à educação do Município de Maceió, zelando pela transparência da gestão. Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de Maceió, observadas a LDBEN nº 9.394/06 que estabelece as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União, do Estado de Alagoas e do 11
  • 10. Município de Maceió, bem como 11494, de 20 de junho de 2007, tem a seguinte estrutura: a Lei Federal nº I - Conselho Pleno; II - Diretoria; III - Câmara de Educação Básica Municipal, compreendida por Educação Infantil (creche e pré-escola), Ensino Fundamental e suas modalidades (Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação Profissional); IV - Câmara do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no âmbito Municipal. Art. 4º São competências e atribuições do Conselho Municipal de Educação de Maceió: I - elaborar o seu regimento interno; II - fixar normas complementares nos termos da legislação em vigor para: a) a educação infantil, ensino fundamental e as modalidades sob sua competência; b) o funcionamento e o credenciamento das instituições do Sistema Municipal de Ensino; c) o currículo dos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição; d) a capacitação de professores para lecionar, em caráter emergencial; e) a elaboração do regimento dos estabelecimentos de ensino; f) a enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independente de escolarização anterior; g) a progressão parcial, nos termos do art. 24, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN; h) a progressão continuada nos termos do § 2º, do art. 32, da LDBEN; i) o treinamento em serviço previsto no § 4º, do art. 87, da LDBEN; j) o credenciamento das escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, acompanhando e avaliando a aplicação dos recursos públicos, quando repassados a essas escolas de acordo com os princípios contidos no art. 135 da Lei Orgânica do Município; III - analisar e aprovar: a) o Plano Municipal de Educação, nos termos da Legislação vigente; b) os regimentos e Bases Curriculares das Instituições Educacionais do Sistema Municipal de Ensino; 12
  • 11. c) as transferências de bens às escolas públicas estaduais ou transferências de serviços educacionais ao município; d) o critério para o processo de avaliação de desempenho do professor; e) o critério para o professor de avaliação institucional; f) a lotação, carga horária e jornada de trabalho dos profissionais de educação nas escolas da rede municipal; IV - emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Público Municipal pretenda celebrar; V - pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino; VI - autorizar o funcionamento de Cursos em instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino; VII - credenciar as instituições do Sistema Municipal de Ensino; VIII - exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias; IX - representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias; X - estabelecer medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino ou propô-las se não forem de sua alçada; XI - acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do município; XII - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipal ligadas à educação; XIII - estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico, financeiro e de cessão de pessoal do Poder Público para as instituições filantrópicas, confessionais, comunitárias, devidamente credenciadas e sem fins lucrativos; XIV - manter intercâmbio com Conselhos de Educação e instituições congêneres; XV - manter relação direta e periódica com os Conselhos Escolares das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino de Maceió; XVI - propor formas de parcerias e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando ao melhor atendimento da população e à racionalização de esforços e recursos; XVII - exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções; 13
  • 12. XVIII - analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios ao Sistema Municipal de Ensino de Maceió; XIX - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a progressiva ampliação da jornada escolar para o tempo integral; XX - acompanhar e/ou propor articulação da área educacional com programas de outras secretarias; XXI - propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico; XXII - mobilizar a sociedade civil e o Estado para garantir da gestão democráticoparticipativa nos órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino - SME; XXIV - controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB do Município de Maceió; XXV - conferir e emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao FUNDEB, com base no que dispõe a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, bem assim de acordo com a Emenda Constitucional nº53 e o disposto pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas; XXVI acompanhar e fiscalizar os outros recursos estabelecidos pelo art. 212 da Constituição Federal de 1988, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino no âmbito do Município de Maceió, os quais não compõem os recursos do FUNDEB; XXVII - convocar a Conferência Municipal de Educação, caso a Secretaria Municipal de Educação de Maceió não o faça nos prazos definidos no art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 5.997, de 14 de setembro de 2000; XXVIII - supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Maceió, com o objetivo de concorrer para o regular tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos. Art. 5º O Conselho Pleno, integrado por todos os Conselheiros Municipais de Educação de Maceió, é o órgão superior do Conselho Municipal de Educação de Maceió, funcionando como instância recursal e deliberativa máxima das competências dispostas no artigo 4º desta Lei. Parágrafo único. O Pleno do Conselho reunir-se-á quinzenalmente, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário. Art. 6º O Conselho Municipal de Educação será composto por 19 (dezenove) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos e indicados pelas suas respectivas entidades e órgãos e nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, assim distribuídos nas duas Câmaras: I - 09 (nove) componentes da Câmara da Educação Básica, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; 14
  • 13. b) 01 (um) representante dos estudantes da educação básica pública municipal, indicado por entidade representativa estudantil, e ou eleito em assembleia; c) 01 (um) representante dos pais de alunos da educação básica pública municipal, eleito em assembleia; d) 02 (dois) representantes dos professores, sendo um da educação básica pública e um da educação infantil da rede privada de ensino de Maceió, indicados pelos respectivos sindicatos, eleitos em assembleia; e) 01 (um) representante das Instituições Públicas Formadoras de Professores, sediadas no município de Maceió, escolhido em instância colegiada competente; f) 01 (um) representante dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Privada de educação infantil, indicado pelo respectivo sindicato em assembléia para tal fim; g) 01 (um) representante do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, indicado pelo colegiado; h) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, indicado pelo colegiado; II - 10 (dez) componentes da Câmara do FUNDEB, sendo: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação; b) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, indicados por entidade representativa estudantil, e ou eleito em assembleia; c) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, eleitos em assembleia; d) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação; e) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, indicado pelo sindicato dos Trabalhadores da Educação; f) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, indicado pela organização dos diretores escolares; g) 01 (um) representante do Conselho Tutelar do município de Maceió, indicado por seus pares; § 1º Para os fins desta Lei, a educação especial integra a educação básica pública municipal. § 2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. 15
  • 14. § 3° Os conselheiros indicados pelas respectivas instituições ou entidades representativas, deverão ser eleitos por seus pares em assembléias, em conformidade com o que estabelece a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, especialmente na composição da Câmara do FUNDEB § 4° Caso não haja indicação dos professores, servidores, diretores, pais e estudantes, nos prazos estabelecidos, o Presidente do Conselho Municipal de Educação em conjunto com a Coordenação de Gestão Democrática da SEMED, convocará assembléias dos conselheiros escolares das escolas públicas municipais para a escolha dos respectivos representantes indicados para a composição das Câmaras. § 5º Os Conselheiros serão distribuídos em Câmaras e também em Comissões, cuja composição dar-se-á por ato do Conselho, respeitando as opções dos seus membros e a conveniência do Colegiado e o que estabelece a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. § 6º As Câmaras e Comissões elegerão seus Coordenadores a cada ano, permitida uma recondução. § 7º As matérias específicas das Câmaras serão estudadas e aprovadas em primeira instância pela respectiva Câmara e, posteriormente referendadas pelo Pleno do Conselho ou receber deste, pedido de reexame. § 8º A Câmara do FUNDEB terá atenção especial ao controle e fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. § 9º As atribuições e funcionamento de cada Câmara e Comissões serão definidas no Regimento Interno, assim como as normas de funcionamento e administração do Conselho. Art. 7º Os impedimentos previstos no § 5º, do art. 24 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, aplicar-se-ão a todos os conselheiros municipais de educação, integrante das Câmaras e Comissões do COMED. Art. 8º É impedido para ocupar a função de Presidente do Conselho Municipal de Educação COMED e da Câmara do FUNDEB, representante do Governo Municipal, conforme estabelece o § 6º do art. 24 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de, no máximo 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. § 1º Serão imediatamente substituídos os conselheiros que eventualmente perderem a condição que os indicou, de acordo com o disposto no § 2º do Art. 6º desta Lei. § 2º O substituto do conselheiro afastado concluirá o tempo restante do mandato. Art. 10 Os membros do Conselho não perceberão remuneração pela participação no colegiado, salvo a título de ajuda de custo. § 1º O Conselheiro terá direito quando estiver em viagem a serviço do Conselho, representando o órgão, ou participando de eventos educacionais, à percepção de diárias e transporte. 16
  • 15. § 2º É obrigatório o comparecimento dos conselheiros a todas as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Pleno, Câmaras e Comissões, sob pena de perda de mandato, salvo as ausências devidamente justificadas segundo o regimento interno deste Conselho. § 3º As reuniões das Câmaras não serão remuneradas. Art. 11 A Secretaria Municipal da Educação garantirá infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho Municipal de Educação com base na legislação pertinente e dotações orçamentárias especificas ao COMED e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação, integrante do Sistema Municipal de Ensino, atuará sem subordinação institucional ao Poder Executivo Local, obedecendo aos princípios da autonomia, da pluralidade social e da gestão democrática. Art. 12 No prazo de trinta (30) dias da vigência da presente Lei serão aprovadas no âmbito do Conselho Pleno, as adequações necessárias do Regimento Interno do COMED para atender a presente Lei Municipal e ao disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 13 A distribuição proporcional de recursos do FUNDEB em Maceió será feita de acordo com o previsto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 14 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar, através de Decreto, as disposições da presente Lei, podendo inclusive abrir créditos suplementares na forma estabelecida na legislação para atender despesas decorrentes de aplicação e execução desta Lei. Art. 15 Esta Lei revoga e substitui a Lei 5.622 de 24 de julho de 2007 e entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEÓ,em 16 de Maio de 2011. JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA Prefeito de Maceió 17
  • 16. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ – COMED/MACEIÓ REGIMENTO INTERNO TÍTULO I DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS. Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Maceió – COMED, integrante do Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com o art. 56 da Lei Orgânica do Município de Maceió, criado pela Lei Municipal nº.4.401, de 30 de dezembro de 1994, e reformulado pelas Leis Municipais nº. 5.133, de 20 de junho de 2001 e nº. 5137, de 16 de julho de 2001, disciplinado pela Lei Municipal nº 5.622, de 24 de julho de 2007, regulamentada pela Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007, é um órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de controle social do Sistema Municipal de Ensino e constitui-se unidade orçamentária. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação de Maceió tem como finalidades: I – contribuir para a elaboração de planos e políticas educacionais que proporcionem uma educação de qualidade, vinculada ao mundo do trabalho e a prática social; II – propor e apoiar metas, buscando a universalização do atendimento escolar no âmbito do sistema municipal de ensino e o desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de acordo com os princípios éticos, políticos e estéticos da Constituição Federal e das Diretrizes Curriculares Nacionais, elaboradas pelo Conselho Nacional de Educação para esses níveis de ensino; III - acompanhar, controlar e avaliar as políticas educacionais e a distribuição, transferência e aplicação dos recursos destinados à educação do Município de Maceió, zelando pela transparência da gestão. Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Educação de Maceió compete: I – elaborar o seu regimento interno; II – fixar normas complementares nos termos da legislação em vigor para: a) a educação infantil e ensino fundamental, a educação especial e a educação de jovens e adultos sob sua competência; b) o funcionamento e o credenciamento das instituições do Sistema Municipal de Ensino; c) o currículo dos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição; d) a capacitação de professores para lecionar, em caráter emergencial; e) a elaboração do regimento dos estabelecimentos de ensino; f) a enturmação de alunos em qualquer ano, série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independente de escolarização anterior; g) a progressão parcial, nos termos do art. 24, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN; h) a progressão continuada nos termos do § 2º, do art. 32, da LDBEN; i) o treinamento em serviço previsto no § 4º, do art.87, da LDBEN; j) o credenciamento das escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, acompanhando e avaliando a aplicação dos recursos públicos, quando repassados a essas escolas de acordo com os princípios contidos no art. 135 da Lei Orgânica do Município. III - analisar e aprovar: a) o Plano Municipal de Educação, nos termos da Legislação vigente; b) os regimentos e Bases Curriculares das Instituições Educacionais do Sistema Municipal de Ensino; c) as transferências de bens às escolas públicas estaduais ou transferências de serviços educacionais ao município; d) o critério para o processo de avaliação de desempenho do professor; 18
  • 17. e) o critério para o professor de avaliação institucional; f) a lotação, carga horária e jornada de trabalho dos profissionais de educação nas escolas da rede municipal; IV – emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais que o Poder Público Municipal pretenda celebrar. V – pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino; VI – autorizar o funcionamento de Cursos em instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino; VII - credenciar as instituições do Sistema Municipal de Ensino; VIII – exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias; IX – representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância em instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias; X – estabelecer medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino ou propô-las se não forem de suas alçadas; XI – acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do município; XII – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipal ligadas à educação; XIII – estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico, financeiro e de cessão de pessoal do Poder Público para as instituições filantrópicas, confessionais, comunitárias, devidamente credenciadas e sem fins lucrativos; XIV – manter intercâmbio com Conselhos de Educação e instituições congêneres; XV – manter relação direta e periódica com os Conselhos Escolares das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino de Maceió; XVI – propor formas de parcerias e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando ao melhor atendimento da população e à racionalização de esforços e recursos; XVII – exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções; XVIII – analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios ao Sistema Municipal de Ensino de Maceió; XIX – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a progressiva ampliação da jornada escolar para o tempo integral; XX – acompanhar e/ou propor articulação da área educacional com programas de outras secretarias; XXI – propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico; XXII – mobilizar a sociedade civil e o Estado para garantir da gestão democráticoparticipativa nos órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino-SME; XXIV – controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de Maceió; XXV – conferir e emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao FUNDEB, com base no que dispõe a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, bem assim de acordo com a Emenda Constitucional nº53 e o disposto pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas; XXVI – acompanhar e fiscalizar os outros recursos estabelecidos pelo art. 212 da Constituição Federal de 1988, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino no âmbito do Município de Maceió, os quais não compõem os recursos do FUNDEB; XXVII – convocar a Conferência Municipal de Educação, caso a Secretaria Municipal de Educação de Maceió não o faça nos prazos definidos no art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 5.997, de 14 de setembro de 2000; XXVIII – supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Maceió, com o objetivo de concorrer para o regular tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos. 19
  • 18. TÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação de Maceió tem a seguinte estrutura: I – Diretoria; II – Conselho Pleno; III – Câmaras compostas por: a) Câmara de Educação Básica; b) Câmara do FUNDEB IV- Secretaria Executiva. Art. 5º- O Conselho Municipal de Educação será composto por 19 (dezenove) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos e indicados pelas suas respectivas entidades e órgãos e nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, assim distribuídos nas duas Câmaras: I- 09 (nove) componentes na Câmara da Educação Básica, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação de Maceió; b) 01 (um) representante dos estudantes da educação básica pública municipal, indicado por entidade representativa estudantil, e ou eleito em assembléia; c) 01 (um) representante dos pais de alunos da educação básica pública municipal, eleito em assembléia; d) 02 (dois) representantes dos professores, sendo um da educação básica pública e um da educação infantil da rede privada de ensino de Maceió, indicados pelos respectivos sindicatos, eleitos em assembléia; e) 01 (um) representante das Instituições Públicas Formadoras de Professores, sediadas no município de Maceió, escolhido em instância colegiada competente; f) 01 (um) representante dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Privada de educação infantil, indicado pelo respectivo sindicato em assembléia para tal fim; g) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicado pelo colegiado; h) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, indicado pelo colegiado; II- 10 (dez) componentes na Câmara do FUNDEB, sendo: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação de Maceió; b) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, indicados por entidade representativa estudantil, e ou eleito em assembléia; c) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal, eleitos em assembléia; d) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação; e) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, indicado pelo sindicato dos Trabalhadores da Educação; f) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, indicado pela organização dos diretores escolares; g) 01 (um) representante do Conselho Tutelar do município de Maceió, indicado em reunião do colegiado; § 1º - Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. § 2° - Os conselheiros indicados pelas respectivas instituições ou entidades representativas, deverão ser eleitos por seus pares em assembléias, em conformidade com o que estabelece a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, especialmente na composição da Câmara do FUNDEB. 20
  • 19. § 3°- Caso não haja indicação dos professores, servidores, diretores, pais e estudantes, nos prazos estabelecidos, o Presidente do Conselho Municipal de Educação em conjunto com a Coordenação de Gestão Democrática da SEMED, convocará assembléias dos conselheiros escolares das escolas públicas municipais para a escolha dos respectivos representantes indicados para a composição das Câmaras. § 4º - Os Conselheiros serão distribuídos em Câmaras e também em Comissões, cuja composição dar-se-á por ato do Conselho, respeitando as opções dos seus membros e a conveniência do Colegiado e o que estabelece a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. § 5º - As Câmaras e Comissões elegerão seus Coordenadores a cada ano, permitida uma recondução. § 6º - As matérias específicas das Câmaras serão estudadas e aprovadas em primeira instância pela respectiva Câmara e, posteriormente referendadas pelo Pleno do Conselho ou receber deste, pedido de reexame. § 7º - A Câmara do FUNDEB terá atenção especial ao controle e fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. TÍTULO III DO PRESIDENTE DO CONSELHO E COORDENADORES DAS CÂMARAS CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação de Maceió será presidido por um/a conselheiro/a eleito/a por seus pares, sendo permitida a reeleição, cumprindo mandato de dois anos. Parágrafo Único – A eleição far-se-á por escrutínio, com quórum de dois terços do Colegiado, por maioria simples dos presentes. Art. 6º - Cada Câmara elegerá um/a Coordenador/a e um/a Vice-Coordenador/a, para mandato de um ano, permitida uma única reeleição imediata. § 1º - A eleição far-se-á por escrutínio, com quórum de dois terços do Colegiado, por maioria simples dos presentes. § 2º - Na falta ou impedimento do/a Coordenador/a e do/a Vice-Coordenador/a, caberá aos membros da Câmara indicar um dos seus membros para assumir a direção dos trabalhos da Câmara. Art. 7º - Na ausência ou impedimento do/a Presidente do Conselho o cargo será exercido pelo/a VicePresidente. § 1º - Na ausência ou impedimento do/a Presidente do Conselho e do/a Vice-Presidente, a presidência será assumida pelo/a Coordenador/a de Câmara ou, na falta deste, pelo/a ViceCoordenador/a, ambos escolhidos pelo Plenário, em qualquer situação. § 2º - Verificando a vacância do cargo de Presidente do Conselho, assume o/a Vice-Presidente para completar o mandato. § 3º - O exercício das funções de Presidente do Conselho não poderá ser cumulativo com o de Coordenador/a ou Vice-Coordenador/a de Câmara. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO, DO VICE-PRESIDENTE E DOS COORDENADORES DE CÂMARAS. Art. 8º - Ao/à Presidente do Conselho incumbe: I – presidir as sessões do Conselho Pleno; II – convocar reuniões extraordinárias; III – sugerir a pauta para as reuniões e a Ordem do Dia de cada sessão, submetendo-as à votação e à aprovação do Plenário; 21
  • 20. IV – submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão; V – subscrever, expedir e fazer cumprir as resoluções do Conselho; VI – distribuir entre as Câmaras e Comissões matérias submetidas à apreciação do Conselho; VII – designar relator/a para os assuntos em pauta que se fizerem necessários, nos casos em que a matéria não requeira audiência das Câmaras ou Comissões; VIII – participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de quaisquer Câmaras ou Comissões; IX – formular consultas, promover eventos, por iniciativa própria ou das Câmaras e Comissões, sobre matéria de interesse do Conselho, deliberado pelo Pleno; X – encaminhar ao/à Secretário/a Municipal de Educação, matéria que dependa de sua homologação; XI – exercer supervisão e controle de todos os setores que integram o Conselho; XII – encaminhar ao/a Secretário/a Municipal de Educação as indicações de servidores para o exercício de cargo e para preenchimento do quadro de funções técnico-administrativas do Conselho, sendo as indicações apreciadas pelo Pleno; XIII – representar ou fazer representar o Conselho em cerimônias e atos públicos, assim como em órgãos e entidades que solicitem sua participação, consoante a legislação específica; XIV – movimentar, juntamente com o/a Secretário/a Executivo/a, as dotações orçamentárias, prestando contas semestralmente ao Pleno; XV – definir junto à Secretaria Executiva, as formas de encaminhamento e cumprimento das deliberações do Conselho Pleno, das Câmaras e da Presidência; XVI – conceder licença aos/às Conselheiros/as na forma e nos casos previstos neste regimento; XVII – exercer o voto de qualidade, quando houver empate nas votações. Art. 9º - Ao/a Vice-Presidente do Conselho compete auxiliar bem como substituir o/a Presidente nas suas faltas ou impedimentos eventuais, ou no impedimento definitivo, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento. Art. 10 – A cada Coordenador/a de Câmara incumbe: I – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das suas finalidades; II – convocar e presidir as reuniões e sessões de Câmara; III – sugerir a pauta de cada sessão submetendo-se à votação e a aprovação da Câmara; IV – resolver questões de ordem; V – exercer o voto de qualidade, quando houver empate nas votações; VI – constituir comissões especiais temporárias, integradas por conselheiros/as ou especialistas, para realizar estudos de interesse da Câmara; VII – articular-se com a Presidência do Conselho para a condução geral dos trabalhos do Colegiado. CAPÍTULO III DAS ATRIBUÍÇÕES DOS CONSELHEIROS Art. 11 – Aos/as Conselheiros/as incumbe: I – participar das sessões; II – relatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhes forem distribuídos; III – discutir a matéria da Ordem do Dia, constante da pauta do Plenário, das Câmaras e Comissões; IV – submeter ao colegiado matérias para sua apreciação e decisão; V – proferir voto em separado escrito e fundamentado, quando divergir do voto do/a Relator/a. SEÇÃO I DA PERDA DE MANDATO Art. 12 – O/a Conselheiro/a ausente das reuniões ou sessões previstas no calendário anual ou das reuniões extraordinárias deverá apresentar justificação fundamentada por escrito, para apreciação e deliberação do Conselho Pleno ou das Câmaras, conforme o caso. 22
  • 21. § 1º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano, sem justificativa apresentada à Presidência. § 2º - Para efeito de justificativa serão considerados aceitáveis os motivos referentes a: a) questões de saúde; b) ausência do município ou do estado; c) representação do Conselho em outros eventos. Art. 13 – A perda do mandato de Conselheiro/a será declarada, por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Pleno, e comunicada ao/à Secretário/a Municipal de Educação, para tomada das providências necessárias à sua substituição, na forma da legislação em vigor. TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO Art. 14 – O Conselho Pleno, composto pelos/as Conselheiros/as das Câmaras, realizará sessões ordinárias ou extraordinárias, podendo ser especiais, solenes ou públicas, segundo o fim a que se destinam. I – as sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por maioria simples dos Conselheiros em exercício ou pelo Secretário Municipal de Educação, em caso de urgência ou relevante interesse público; II – na sessão extraordinária o COMED somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocado; III – as sessões especiais serão destinadas à posse dos/as novos/as Conselheiros/as ou à eleição e posse do/a novo/a Presidente do Conselho; IV – as sessões solenes serão reservadas a comemorações e homenagens devendo ser convocadas pelo/a Presidente ou requeridas por Conselheiros/as, com aprovação do Plenário; V – as sessões são públicas, podendo ser assistidas por qualquer cidadão/ã e suas decisões devem ser amplamente divulgadas junto à comunidade educacional. Parágrafo Único – O Conselho Pleno reunir-se-á ordinariamente, quinzenalmente, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, ficando em recesso durante o mês de janeiro de cada ano. Art. 15 – As sessões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros em exercício em 1ª convocação ou em 2ª convocação com qualquer número, uma hora depois. I – ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou neste regimento, as deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples e só poderão ser revistas por solicitação do/a Secretário/a Municipal de Educação ou a requerimento de dois terços dos seus membros, com decisão por maioria absoluta, assegurado ao/à Presidente o voto de qualidade; II – as deliberações relativas à eleição do/a Presidente, aprovação e reforma do regimento interno, incorporação de escolas ao Sistema Municipal de Ensino e a revisão de pareceres anteriormente aprovados pelo Plenário, serão tomadas por maioria absoluta de votos, presentes 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho em exercício; III – as sessões ordinárias terão a duração de duas horas e trinta minutos, podendo ser prorrogadas por decisão do Plenário; IV – a sessão poderá ser suspensa por prazo certo, ou encerrada antes da hora regimental, no caso de falta de número legal, conclusão da pauta dos trabalhos ou se ocorrer algo que a justifique, a juízo do/a Presidente, com concordância do Plenário. CAPÍTULO I DA PRESIDÊNCIA Art.16 – As sessões serão presididas pelo/a Presidente do Conselho, que dirigirá os trabalhos, concederá a palavra aos/às Conselheiros/as e intervirá nos debates sempre que conveniente. 23
  • 22. I – nas ausências e impedimentos do/a Presidente quanto à direção das sessões, este/a será substituído pelo/a Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo/a Coordenador/a de uma das Câmaras, conforme os critérios do Art. 7º; II – para discutir indicação de sua autoria, o/a Presidente passará a direção dos trabalhos a seu substituto e não a reassumirá até a deliberação final sobre a matéria que propôs discutir; III – ao/à Presidente do Conselho não será distribuído processo para relatar. CAPÍTULO II DO PROCESSAMENTO Art. 17 - À hora regimental, verificada a presença de Conselheiros/as, o/a Presidente declarará aberta a sessão: I – caso não haja número, o/a Presidente aguardará uma hora e, se persistir a falta de quórum a reunião será instalada em 2ª convocação com qualquer número de Conselheiros/as presentes; II – durante a sessão, só poderão falar os/as Conselheiros/as e as pessoas convidadas, devendo o/a Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a perturbe; III – é facultado ao/à Conselheiro/a conceder ou não os apartes que lhe forem solicitados, devendo o/a aparte ante ser breve e conciso/a em sua intervenção. Art. 18 – Em caso de dúvida sobre a interpretação do regimento, poderá o/a Conselheiro/a levantar questão de ordem, no prazo de três minutos, vedados os apartes: I – se a questão de ordem levantada não for resolvida de imediato, poderá o/a Presidente adiar a decisão para a sessão seguinte; II – se a questão de ordem levantada e não decidida implicar modificações do processamento da discussão ou prejuízo da votação, ficará a matéria em suspenso, para prosseguir a partir da fase em que estiver após a decisão da questão de ordem. III – quanto à inobservância de expressa disposição regimental, caberá a intervenção de qualquer Conselheiro/a por três minutos, sem apartes. Art. 19 – As sessões ordinárias obedecerão à seguinte ordem: I – expediente: a) abertura pelo Presidente; b) verificação de quórum para efeito de deliberação; c) leitura, discussão e aprovação de ata de sessão anterior; d) leitura de correspondências; e) comunicações. II – ordem do dia, com discussão e votação da matéria em pauta; III – assuntos de interesse geral, incluindo moções e indicações; IV – encerramento. § 1º - Nenhuma matéria será objeto de discussão e votação pelo Plenário, se não estiver incluída na ordem do dia, exceto em caso de urgência ou relevância. § 2º - Os assuntos incluídos na pauta de uma sessão que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar obrigatoriamente na pauta da sessão ordinária imediata; § 3º - Em caso de urgência, sendo convocada uma reunião extraordinária, será respeitado o prazo mínimo de sete dias, caso tenha ocorrido pedido de vista em um processo por parte de um dos/as Conselheiros/as. Art. 20 – O expediente terá duração máxima de quarenta e cinco minutos. § 1º - Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser dirigida ao/à Presidente antes de sua aprovação, para figurar na ata subseqüente; § 2º - Os/as Conselheiros/as poderão falar sobre o teor da ata por três minutos, e uma só vez; § 3º - A aprovação da ata se fará por maioria simples dos/as Conselheiros/as presentes; § 4º - Depois de votada e aprovada, a ata será assinada pelo/a Presidente e pelos/as Conselheiros/as presentes à sessão; 24
  • 23. § 5º - Durante o expediente, o/a Conselheiro/a poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de três minutos, prorrogáveis a juízo do/a Presidente; § 6º - O/a Presidente distribuirá cópias de documentos considerados relevantes ou deles dará vista, a requerimento do/a Conselheiro/a. SEÇÃO I DA ORDEM DO DIA Art.21 – A ordem do dia será organizada pelo/a Presidente e pelo/a Secretario/a Executivo/a podendo ser ouvidos os/as Coordenadores/as de Câmaras e Comissões e será aprovada pelo Plenário no início da sessão; Parágrafo Único – A proposta da ordem do dia conterá matéria que exija a deliberação ou apreciação do Plenário e deverá ficar à disposição dos/as Conselheiros/as com antecedência mínima de 24 horas. Art. 22 – A matéria de ordem do dia obedecerá à seguinte seqüência: I – matéria em regime de urgência; II – matéria pendente de sessão anterior; III – matéria de tramitação ordinária. Art. 23 – A concessão de urgência dependerá de requerimento aprovado em Plenário, apresentado pelo Coordenador/a de Câmara ou Comissão, ou ainda pela maioria absoluta dos/as Conselheiros/as presentes. § 1º - O requerimento de urgência será submetido a debate e votação na mesma sessão em que for apresentado. § 2º - Aprovado o requerimento de urgência, o/a Presidente providenciará a inclusão da matéria na ordem do dia. Art. 24 – A ordem do dia poderá ser suspensa ou alterada nos seguintes casos: I – inversão preferencial; II – inclusão de matéria relevante; III – adiantamento; IV – retirada de pauta; V – pedido de vista do processo; VII – em outras situações, com o consentimento prévio do Plenário. § 1º - A solicitação de preferência não sofrerá discussão, mas dependerá de deliberação do Plenário. § 2º - Qualquer Conselheiro/a poderá formular pedido de vista sobre matéria inclusa na ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima sessão ordinária, respeitando o prazo mínimo de sete dias. § 3º - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de iniciada a votação. Art. 25 – No caso de ser a matéria de interesse relevante ou urgente, poderá o/a Presidente, com aprovação do Plenário, incluí-la na ordem do dia da sessão em curso. Parágrafo Único – A relevância não dispensa Parecer ou Indicação fundamentada sobre a matéria, podendo o/a Presidente, para tal fim, designar comissão ou relator/a especial. Art. 26 – A retirada de proposição ou matéria da ordem do dia poderá ser solicitada pelo/a Presidente do Conselho, pelo Coordenador/a de Câmara ou Comissão, ou pelo/a Relator/a e dependerá da aprovação do Plenário. 25
  • 24. Parágrafo Único – Qualquer Conselheiro/a poderá solicitar retirada de proposição ou matéria da ordem do dia, mediante fundamentação, que dependerá da aprovação do Plenário. SEÇÃO II DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 27 – Após o expediente, o/a Presidente verificará o quórum e dará início à discussão e votação da ordem do dia. I – para a discussão será exigida a metade e para a votação será exigida a maioria absoluta dos Conselheiros, salvo em matéria com quórum qualificado definidas neste regimento; II – se faltar número para a votação, discutir-se-ão os itens seguintes da ordem do dia e, logo que houver número para deliberação, proceder-se-á à votação da matéria cuja discussão tenha sido encerrada. Art. 28 – Ao/à Conselheiro/a é facultado participar de discussão de assuntos de seu interesse particular ou de parentes consangüíneos até o 3º grau, ficando o/a mesmo/a impedido/a de participar de votação. Parágrafo Único – O/a Conselheiro/a impedido/a terá sua presença computada para efeito de quórum. SUBSEÇÃO II DA DISCUSSÃO Art. 29 – Anunciada a matéria em discussão, o/a Presidente concederá a palavra aos que a solicitarem, na seguinte ordem de preferência: I – relator/a ou autor/a da proposição; II – autor/a de voto vencido; III – demais Conselheiros/as. Art. 30 – Serão concedidos os seguintes prazos para debates: I – quinze minutos ao relator/autor; II – cinco minutos a cada um dos outros conselheiros; III – um minuto para aparte. Parágrafo Único – Os prazos fixados neste artigo poderão ser duplicados a critério do/a Presidente, ouvido o Plenário. Art. 31– Será facultada a apresentação de emenda durante a discussão. Parágrafo Único – A emenda será escrita e deverá referir-se, especificamente, ao assunto em discussão, podendo ser destacada para constituir proposição em separado. Art. 32 – Não havendo outras intervenções, o/a Presidente encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação. SUBSEÇÃO III DA VOTAÇÃO 26
  • 25. Art. 33 – Com ressalva dos casos previstos neste regimento, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria dos/as Conselheiros/as em exercício. Art. 34 – Os/as Conselheiros/as presentes a sessão não poderão omitir-se de votar, a não ser em caso de impedimento. Art. 35 – O processo de votação poderá ser simbólico ou nominal: I – o processo comum de votação será o simbólico, exceto se houver dispositivo expresso, determinação do/a Presidente ou requerimento de Conselheiro/a aprovado pelo Plenário; II – na votação simbólica, o/a Conselheiro/a deverá expressar seu voto levantando a mão; III – se o/a Presidente ou algum/a Conselheiro/a tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá verificação imediatamente, que será realizada pelo processo nominal; IV – na votação nominal, os/as Conselheiros/as responderão sim ou não a chamada feita pelo/a Secretário/a, sendo anotadas as respostas para a proclamação do resultado pelo/a Presidente; V – facultar-se-á ao/à Conselheiro/a retificar seu voto antes de proclamado o resultado da votação; VI – as declarações de voto não poderão ultrapassar o prazo de três minutos, vedados os apartes, só devendo ser objeto de registro quando forem encaminhadas à mesa por escrito. Art. 36 – O/a Presidente ou seu substituto terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate. Art. 37 – Cada matéria será votada globalmente, ressalvadas emendas ou destaques. I – na votação terá preferência o substitutivo e, se rejeitado, será votada a proposição original; II – nenhuma emenda poderá ser oferecida depois de anunciado o início da votação. Art. 38 – A votação das emendas obedecerá à seguinte ordem: I – emendas supressivas; II – emendas aditivas; III – emendas substitutivas; IV – emendas de redação. Art. 39 – A matéria que, pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir de pronto redação final pelo relator, será apreciada no mérito e sua redação final adiada para votação subseqüente: I – em caso de manifesta incoerência ou contradição entre a redação final e a deliberação do Plenário, será reaberta a discussão da matéria; II – aplica-se às emendas aprovadas o disposto neste artigo. CAPÍTULO III DO RELATOR Art. 40 – Para cada matéria submetida à apreciação do Conselho haverá um/a Relator/a, cujo parecer se vencido, poderá ser publicado com voto vencedor, a seu requerimento. Art. 41 – O/a relator/a terá prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do processo, para apresentar seu parecer, salvo o período de diligência, podendo esse prazo ser dilatado por deliberação do Plenário. I – o parecer será apresentado por escrito até quarenta e oito horas antes da sessão plenária; II – vencido o parecer do/a relator/a, a decisão será redigida no prazo de oito dias, por um/a dos/as autores/as do substitutivo vencedor, designado/a pelo/a Presidente; III – não sendo o processo relatado no prazo estabelecido, o/a Presidente designará novo/a relator/a; IV – excluídas as decisões de caráter normativo, e desde que algum/a Conselheiro/a o solicite, poderá ser dispensada a leitura do histórico e da fundamentação dos pareceres, cujas cópias tenham sido distribuídas antecipadamente aos/às Conselheiros/as, procedendo-se apenas à leitura de suas conclusões. 27
  • 26. § 1º - O/a relator/a poderá determinar diligência por despacho, com prazo determinado, com encaminhamento à instituição ou órgão da Secretaria Municipal de Educação responsável pelo relatório original, para as providências indicadas. § 2º - Não sendo atendidas as diligências do relator, no prazo fixado, o processo retornará ao Conselho para decisão final. CAPÍTULO IV DAS DECISÕES DO CONSELHO Art. 42 – O Colegiado, por seu Conselho Pleno e por suas Câmaras, manifesta-se por um dos seguintes instrumentos: I – Indicação – ato propositivo subscrito por um/a ou mais Conselheiros/as, contendo sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse do Conselho; II – Parecer – ato pelo qual o Conselho Pleno ou qualquer das Câmaras pronuncia-se sobre a matéria de sua competência; III – Resolução – ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas a serem cumpridas pelo Sistema de Ensino sobre a matéria de competência do Conselho ou das Câmaras. § 1º - Os pareceres de que trata este artigo deverão conter os seguintes itens: I – Relatório; II – Fundamentação; III – Conclusão e Voto; IV – Deliberação do Plenário. § 2º - Aprovada uma Indicação, independentemente do mérito da proposição, será designada comissão para estudo da matéria e conseqüente parecer. § 3º - As deliberações finais do Conselho Pleno dependem de homologação do/a Secretário/a Municipal de Educação, conforme a natureza da matéria. § 4º - O/a Secretário/a Municipal de Educação poderá devolver para reexame, deliberação que deva ser por ele/a homologada. Art. 43 - Os pareceres das Câmaras e Comissões, quando opinativos, serão juntados aos respectivos processos e submetidos ao Conselho Pleno. TÍTULO V DAS CÂMARAS E COMISSÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO Art. 44 – Os/as Conselheiros/as serão distribuídos/as em Câmaras e, eventualmente, em Comissões, cuja composição far-se-á por ato do/a Presidente do Conselho, respeitando as opções dos seus membros e a conveniência do colegiado: I – nenhum/a Conselheiro/a poderá integrar mais de uma Câmara ou Comissão podendo participar do trabalho das demais, sem direito a voto; II – o número de integrantes de cada uma das Câmaras ou Comissões não poderá ser igual ou superior à maioria absoluta do Plenário; III – as Câmaras elegerão seus/as Coordenadores/as a cada ano, permitida uma recondução; IV – as Câmaras reunir-se-ão ordinariamente a cada quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se fizer urgente deliberar sobre matéria de relevante interesse público. Art. 45 – Podem ser constituídas, por iniciativa do/a Presidente do Conselho ou dos/as Coordenadores/as das Câmaras, por proposta do/a Secretário/a Municipal de Educação, Comissões 28
  • 27. Especiais, temporárias, integradas por membros em exercício no Conselho, com finalidades, competência e duração definidas no ato de sua constituição. SEÇÃO I DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 46 – Compete à Câmara de Educação de Educação Básica, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino: I – elaborar normas complementares sobre essas etapas da Educação Básica, de forma articulada; II – emitir diretrizes gerais de orientação às escolas quanto à organização do trabalho escolar, para que as unidades escolares elaborem seus projetos político-pedagógicos com autonomia e participação da sua comunidade; III – promover estudos específicos e deles dar conhecimento ao Plenário; IV – emitir parecer conclusivo em processos de: a) adequação do calendário escolar às peculiaridades locais; b) recursos impetrados ao COMED sobre: avaliação, controle de freqüência, progressão parcial, progressão continuada, reclassificação, currículos e programas, aplicação de formas alternativas de organização do trabalho escolar, aproveitamento e equivalência de estudos; c) inovações pedagógicas que dependem de autorização do Sistema de Ensino e adequação da Educação Básica às necessidades da comunidade local; d) aprovação dos regimentos escolares das instituições de Educação Básica, conforme a etapa respectiva; V – emitir outras atribuições conferidas pela legislação. § 1º - As matérias relativas ao inciso IV serão solicitadas diretamente ao COMED, pelas unidades escolares ou por interessados; § 2º - As matérias relativas ao inciso V serão instruídas processualmente por equipe técnica especial da Secretaria Municipal de Educação, que designará Comissão de Especialistas na área de conhecimento, emitindo relatório prévio fundamentado, inclusive com visitação “in loco”, para apreciação da Câmara. SEÇÃO II DA CÂMARA DO FUNDEB Art. 48 – Compete à Câmara de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal; II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB; III. Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos; IV. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos; V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB; VI. Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar; VII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente; 29
  • 28. VIII. Observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos; IX. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino; X. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho; XI. Apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas Municipal, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente; XII. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho. XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal; CAPÍTULO II DOS/AS COORDENADORES/AS DE CÂMARAS Art. 49 – São atribuições dos/as Coordenadores/as de Câmaras: I – distribuir os processos em estudo, por indicação ou sorteio ao/a Conselheiro/a a quem caberá relatar a matéria; II – indicar Conselheiros/as das Câmaras que presidem, para realização de estudos ou missões específicas; III – despachar documentos que, submetidos à respectiva Câmara independam do pronunciamento do Plenário do Conselho; IV – convocar, quando necessário, os componentes das Câmaras que presidem para reuniões extraordinárias; V – representar a Câmara no Conselho Pleno ou onde se fizer necessário, podendo delegar essa representação a outro/a Conselheiro/a; VI – exercer quaisquer outras atribuições inerentes à função. TÍTULO VI DO DIREITO DE RECURSO Art. 50 – As decisões das Câmaras poderão ser objeto de interposição de recurso pela parte interessada ao Conselho Pleno, dentro do prazo de trinta dias, contados da divulgação de decisão, mediante comprovação de manifesto erro, de fato ou de direito, quanto ao exame da matéria. § 1º - Considera-se que ocorreu erro de direito quando, comprovadamente, na análise do pleito constante do processo não foram utilizadas a legislação e normas conexas aplicáveis pó quando, comprovadamente, na tramitação do processo, não foram obedecidas todas as normas que a esta se aplicavam. § 2º - Considera-se que ocorreu erro de direito quando, comprovadamente, na análise do pleito constante do processo não foram utilizadas a legislação e normas conexas aplicáveis ou quando, comprovadamente, na tramitação do processo, não foram obedecidas todas as normas que a esta se aplicavam. § 3º - O termo inicial do prazo para a interposição de recurso pela parte interessada será a data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município. § 4º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como instrumento de divulgação das decisões das Câmaras as súmulas de pareceres publicadas mensalmente, ao término de cada reunião ordinária, das quais constarão: I – número do processo e do respectivo parecer; II – identificação da parte interessada; III – síntese da decisão do Conselho Pleno ou da Câmara. 30
  • 29. § 5º - Em caso de decisões cuja tramitação seja considerada, pelo Conselho Pleno ou pelas Câmaras, de caráter urgente, o instrumento de divulgação será a correspondência registrada enviada à parte interessada, sem prejuízo da divulgação prevista no parágrafo 4º deste artigo. § 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para interposição de recurso será de trinta dias, contados da data de postagem da correspondência enviada à parte interessada. § 7º - Processo cuja decisão for contrária ao pleito apresentado, permanecerá no Conselho à disposição da parte interessada até o vencimento do prazo para interposição de recurso, após o que será submetido à homologação do/a respectivo/a Secretário/a Municipal de Educação. Art. 51 – Nos casos previstos no Art. 52, o processo será distribuído a novo/a Relator/a. § 1º - Recursos ao Conselho Pleno serão relatados por qualquer de seus membros. § 2º - Serão indeferidos, de plano, pelo/a Presidente do Conselho, os recursos que importem simples reexame do processo ou cumprimento tardio de formalidade prevista no processo inicial. § 3º - É vedada a interposição de recurso de decisão referente a recurso anterior. Art.52 – Na apreciação de recurso, o/a Relator/a designado/a deverá ter presente a jurisprudência adotada pelo Conselho. Parágrafo Único – Parecer que não observar o disposto no caput deste artigo deverá conter pormenorizada exposição que justifique a mudança de orientação da jurisprudência. Art. 53 – Surpreendido erro evidente, de fato ou de direito, em decisão das Câmaras ou do Conselho Pleno, independentemente de recurso da parte, caberá ao/à respectivo/a presidente anunciá-lo no âmbito próprio para a correção, aprovada pela maioria simples dos presentes, seja promovida pelo relator da matéria. TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO CAPÍTULO I DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO Art. 54 – O Conselho Municipal de Educação disporá de uma Secretaria Executiva, subordinada ao/à seu/ua Presidente, com a seguinte estrutura: I – Secretária Executiva II – Assessoria Técnica de Apoio Operacional III – Assessoria Técnica de Apoio Jurídico e Educacional. Art. 55 – A Secretaria executiva do Conselho terá como finalidades: I – assegurar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do colegiado; II – garantir meios necessários à articulação com órgãos técnicos e administrativos das Secretarias Municipais, na esfera de sua competência; III – promover a elaboração da proposta orçamentária, a ser submetida pelo/a Presidente ao Conselho Pleno, para aprovação e encaminhamento aos órgãos próprios da Administração Municipal; IV – executar todos os demais serviços, compatíveis com a qualificação de seus integrantes, determinados pelo/a Presidente do Conselho. Art. 56 – A Secretaria Executiva do Conselho será dirigida por um/a Secretário/a Executivo/a, nomeado/a pelo/a Secretário/a Municipal de Educação, por indicação do/a Presidente, ouvido p Plenário. Parágrafo Único – Nas Assessorias que compõem a Secretaria Executiva serão lotados servidores integrantes das carreiras do serviço público, com qualificação técnica específica. 31
  • 30. SEÇÃO I DO SECRETÁRIO – EXECUTIVO Art. 57 – Ao/à Secretário/a Executivo/a do Conselho incumbe: I – assessorar o/a Presidente do Conselho na fixação de diretrizes e nos assuntos de sua competência; II – adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos ao Conselho; III – supervisionar a execução orçamentária e financeira dos planos, programas e projetos administrativos; IV – manter controle dos expedientes que são protocolados no Conselho; V – informar e distribuir o expediente às demais unidades do Conselho; VI – coordenar as atividades de protocolo, arquivo e demais serviços auxiliares; VII – organizar e manter atualizado o cadastro relativo às atividades funcionais dos servidores e dos conselheiros; VIII – divulgar, no âmbito do Conselho, informações sobre legislação, atos e instruções, em matéria de valorização de recursos humanos; IX – adotar providências administrativas para a realização das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras; X – coordenar as atividades relacionadas com pessoal, material, execução orçamentária e financeira. SEÇÃO II DA ASSESSORIA TÉCNICA DE APOIO OPERACIONAL Art. 58 – A Assessoria Técnica de Apoio Operacional subordina-se à Secretaria Executiva, articulando-se com as Câmaras, Comissões e Plenário. Art. 59 – À Assessoria Técnica de Apoio Operacional compete: I – promover o apoio administrativo necessário às reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras; II – divulgar a pauta das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras; III – secretariar as reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras; IV – lavrar as atas das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras; V- manter controle dos processos distribuídos aos/às Conselheiros/as; VI – manter controle de numeração de atos e pareceres do Conselho Pleno e das Câmaras VII – preparar o encaminhamento de pareceres aprovados aos respectivos órgãos da Secretaria Municipal de Educação; VIII – preparar processos concluídos para fins de arquivamento; IX – dar suporte administrativo à realização de eventos de intercâmbio entre o Conselho e as redes de ensino; X – controlar as atividades de reprografia, zelando pela manutenção e correta utilização dos equipamentos; XI – dar divulgação das deliberações do Conselho à comunidade; XII – organizar e manter o acervo e a memória do Conselho; XIII – controlar e zelar pela segurança dos processos arquivados; XIV – providenciar o registro, catalogação, guarda e conservação de documentos históricos, livros de atas, publicações do Conselho, ordem do dia das sessões, bem como demais registros do Conselho; XV – receber e registrar requerimentos ou qualquer tipo de correspondência encaminhada ao Conselho; XVI – remeter os processos recebidos à Secretaria Executiva para que se proceda à classificação, em função do fim a que se destinam, antes de serem encaminhados ao/à Presidente do Conselho, para distribuição; XVII – organizar e manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal; 32
  • 31. XVIII – receber, conferir, registrar e distribuir os processos, bem como expedir a correspondência oficial; XIX – atender a pedidos de informação sobre a tramitação de processos e documentos; XX – manter controle da movimentação e da utilização de bens patrimoniais que estejam sob a responsabilidade do Conselho. SEÇÃO III DA ASSESSORIA TÉCNICA DE APOIO JURÍDICO E EDUCACIONAL Art. 60 – Compete à Assessoria Técnica de Apoio Jurídico e Educacional: I – revisar, compor, publicar e divulgar as deliberações do Conselho; II – organizar acervo bibliográfico sobre a educação, especialmente a educação em Maceió; III – catalogar e classificar documentos pertinentes à legislação do ensino; IV – preservar o acervo documental do Conselho; V – organizar o cadastro para distribuições das publicações; VI - organizar e disponibilizar o acervo bibliográfico para consultas dos/as Conselheiros/as e da comunidade educacional, em geral; VII – promover o apoio técnico necessário ao funcionamento do Conselho Pleno e das Câmaras; VIII – analisar os processos quanto à forma, antes de serem distribuídos aos/às Conselheiros/as para exame e parecer; IX – proceder, preliminarmente, à revisão técnica dos pareceres aprovados pelo Conselho Pleno e pelas Câmaras; X – selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao ensino; XI – fornecer às unidades do Conselho e aos demais interessados, informações referentes à atuação do colegiado; XII – prestar apoio técnico à Secretaria Executiva; XIII – manter controle dos atos homologatórios do/a Secretário/a Municipal de Educação, nos processos apreciados pelo Conselho. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62 – O Conselho deverá promover estudos sobre matérias relacionadas à educação, de conteúdo doutrinário ou jurispedagógico; Art. 63 – Passarão a constituir procedentes normativos as decisões do Plenário, quando tomadas por maioria absoluta: I – sobre a interpretação deste regimento; II – em parecer ou resolução de natureza normativa. Parágrafo Único – Os precedentes normativos serão registrados em ata e anotados em livro próprio. Art. 63 – O presente Regimento, votado e aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação de Maceió e homologado pelo/a Titular da Pasta da Secretaria Municipal de Educação, entrará em vigor na data de sua publicação. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2007. 33
  • 32. PORTARIA nº 49/2009, 26 de novembro de 2009. . Dispõe sobre a Organização do ano letivo de 2010 na Rede Municipal de Ensino de Maceió. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ no uso de suas atribuições e prerrogativas legais e considerando:          a necessidade de estabelecer diretrizes gerais relativas à organização do ano letivo de 2010 para as unidades de ensino pertencentes à Rede Municipal de Ensino; o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDBEN nº 9.394/96, especialmente nos artigos 12, 13, 14, 15,24, 34 e 79-B; os Pareceres nº 5/97 e 12/97 do Conselho Nacional de Educação, que esclarece a LDBEN nº 9394/96; a Proposta Preliminar de Ampliação do Ensino Fundamental para nove anos na Rede de Ensino do Município de Maceió; a necessidade de estabelecer parâmetros para o Calendário Escolar e sua importância no processo educacional, como elemento propulsor das ações programadas no Projeto Político Pedagógico e no Plano de Desenvolvimento da Escola; a resolução do Conselho Municipal de Educação de Maceió-COMED, nº 01/06, que determina critérios para Classificação e Reclassificação de estudos dos alunos da Rede Municipal de Ensino de Maceió; a Lei nº 11.274/2006 - Altera artigos da LDBEN dispondo sobre a implantação dos 9 anos para o Ensino Fundamental, a partir dos 6 anos de idade. a reunião do pleno do Conselho Municipal de Maceió do dia 17 /11/ 2009, que revisou e aprovou esta portaria; o Regime de Colaboração firmado entre a Secretaria Municipal de Educação de Maceió e a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte de Alagoas. RESOLVE: Art. 1º - Definir datas para organização do processo de matrícula na Rede Municipal de Ensino: I – O processo de matrícula de alunos novos nas Unidades de Ensino deverá ser realizado nos dias 25, 26, 27, 28 e 29 de janeiro de 2010, condicionado á existência de vagas e ressalvadas as unidades de ensino que se encontram em situações especiais confirmados por oficio á Coordenação de Normas e Legislação, § 1º – O processo de matrícula de novos alunos, cujas unidades de ensino se encontram em Calendário Especial, deverá ser realizado 20 dias após o término do ano letivo. § 2º - A matrícula para EJA poderá ocorrer em qualquer época do ano letivo considerando o estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para EJA. § 3º - A oferta da EJA poderá ocorrer nos três turnos de acordo com a demanda apresentada. § 4º - As Unidades de Ensino que ofertam o ensino noturno deverão funcionar também em horário noturno. § 5º - Os Sistemas de Ensino deverão matricular os alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação nas escolas comuns do ensino regular e ofertar o atendimento educacional especializado – AEE, garantindo o atendimento no contra turno. 34
  • 33. II - O processo de Renovação de matrícula, dos alunos que já se encontram matriculados, deverá ser realizado até 15 dias após o término do ano letivo da Unidade de Ensino. Art. 2º - Orientar quanto à documentação necessária para efetivação da matrícula na Rede Municipal de Educação. I - Os pais ou o responsável legal deverão apresentar originais e cópias dos documentos abaixo especificados: a. Registro de Nascimento ou casamento: b. Cartão de vacinação, para crianças até sete anos de idade: c. Comprovante de Residência: d. Cartão do Programa “Bolsa Família”, caso possua; e. Duas fotos 3x4; f. Documento de comprovação de escolaridade (declaração e/ou histórico escolar), para matrículas a partir do 2º ano do ensino fundamental. Art. 3º - Definir idade completa até 31 de março, para matrícula dos alunos na Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2010: I. Para Educação Infantil: § 1º - Para Creche: Berçário - 0 a 1ano e 11 meses; Maternal I - 2 anos completos; Maternal II - 3 anos completos; § 2º - Para Pré-Escola: 1º Período - 4 anos completos; 2º Período – 5 anos completos; § 3º - Considerar a data limite tanto para alunos que ingressam pela primeira vez na escola como para os alunos que já se encontram no processo escolar. II. Para o 1º ano do Ensino Fundamental – alunos que não freqüentaram a Educação Infantil: § 1º - 06 anos de idade completos ou a completar até 31 de março, independente do inicio do ano letivo ofertado pela unidade de ensino na qual o aluno será matriculado. § 2º - A partir de 07 anos de idade completos serão matriculados e o trabalho será organizado na perspectiva da Progressão, garantindo o atendimento de apoio pedagógico complementar e a possibilidade de reclassificação de estudos, de acordo com a Resolução nº 01-06 COMED. III. Para o 1º ano do Ensino Fundamental – alunos que freqüentaram a Educação Infantil: § 1º - 6 ou 7 anos de idade, completos até 31 de março, mas que já cursaram o 2º ou 3º período da Educação Infantil deve ingressar no Ensino Fundamental, sendo garantido aos alunos de 7 anos a possibilidade de reclassificação, conforme Resolução COMED/Maceió nº01/06, podendo também ser considerado o Relatório fornecido pela Escola de Educação Infantil, o qual irá informar a trajetória do aluno na Educação Infantil, ressaltando que este relatório não servirá de critério para o acesso ao Ensino Fundamental. IV. A partir dos 7 anos de idade, todos os alunos escolarizados, sem comprovação de estudos, devem ser submetidos ao processo de classificação conforme Resolução COMED/Maceió nº01/06 e ser matriculado no ano do Ensino Fundamental adequado a sua idade e nível de conhecimento. V.A partir dos 15 anos completos no ato da matrícula para alunos da EJA, no 1º e 2º segmentos. § 1º - Os alunos sem comprovação de estudos deverão ser submetidos ao processo de classificação conforme Resolução COMED/Maceió nº01/06. 35
  • 34. Art. 4º - Fica estabelecido que o início do Ano Letivo de 2010 será de acordo com a decisão do regime de colaboração. Ficando a Semed obrigada a divulgar a data definitiva. Art. 5º - Definir que a elaboração do Calendário Escolar para 2010, deverá ser feita com o envolvimento coletivo de toda a comunidade escolar, observando as diretrizes contidas nesta Portaria e considerando a aprovação pelo Conselho Escolar de cada unidade de ensino e a análise da Coordenação de Normas e Legislação da SEMED. Parágrafo Único – A aprovação do calendário escolar para 2010 deverá ser socializada com o Conselho Escolar e registrada em ata, constando as assinaturas dos membros do Conselho Escolar com a respectiva identificação dos segmentos. Art. 6º - Definir que as unidades da Rede Municipal de Ensino de Maceió deverão organizar o Calendário Escolar de 2010 de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, às horas e os dias estabelecidos pelo ofício circular emitido pela Coordenação de Normas e Legislação. Art. 7º - Definir que cada unidade de ensino deve elaborar um calendário letivo para cada modalidade e etapa da Educação Básica por elas ofertada – Educação Infantil, Ensino Fundamental (1º ao 5º ano e 6º ao 9º ano) e Educação de Jovens e Adultos (EJA); Parágrafo Único - No Calendário Escolar deverá constar: I – cabeçalho de identificação; II - carga horária anual e dias letivos; III – no mínimo 05 dias destinados a estudos de Recuperação Final; IV - legenda, feriados, sábados letivos, horário de início e término de aula, jornada escolar, reuniões de pais, conselho de classe e reuniões pedagógicas, conforme proposta de calendário enviada pela CNL da SEMED; V - carimbo e assinatura do diretor da unidade escolar; VI – assinatura do Presidente e/ou Vice-presidente do Conselho Escolar no verso do calendário. Art. 8º - Determinar que as unidades de ensino só poderão suspender suas aulas caso a situação justifique tal medida, obedecendo à legislação educacional e ficando obrigada a repor as horas e dias letivos não trabalhados. Art. 9º - Determinar que caso o Calendário Escolar necessite ser alterado e ou adequado durante o ano letivo, deverá ser encaminhado um novo calendário com o devido registro das mudanças, justificando as alterações propostas à Coordenação de Normas e Legislação da SEMED. Art. 10º - Determinar a todos(as) os(as) Diretores(as) das unidades de ensino vinculadas a Rede Municipal de Ensino de Maceió, que envie o Calendário Escolar para análise e aprovação da Coordenação de Normas e Legislação até o dia 31 de março de 2010. Parágrafo Único - as unidades de ensino que estão em Calendário Especial deverão encaminhá-lo a Coordenação de Normas e Legislação com o máximo de 30 (trinta) dias após o início das atividades escolares. Art. 11 – Determinar que o (a) diretor (a) da escola deverá dar ciência expressa do contido nesta Portaria a todos os integrantes da Equipe Escolar. Art. 12 - Determinar que o não atendimento desta Portaria implicará em apuração de responsabilidades, conforme Estatuto do Servidor Municipal. 36
  • 35. Art. 13 – Os casos omissos devem ser encaminhados em forma de processo ao Conselho Municipal de Educação de Maceió/COMED, para que o mesmo emita parecer. Art. 14 - Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Maceió/AL. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Maceió/AL, 26 de novembro de 2009 Reproduzida por incorreção 09/01/2010 37
  • 36. NORMAS GERAIS APROVADAS ENTRE 2003/2011 COMED em Revista__________________________________________ nº. 01,.... de 2011 38
  • 37. RESOLUÇÃO Nº 01/2003 – COMED EMENTA: Fixa normas para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Maceió. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL SEÇÃO I Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art. 1º - A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, constitui direito da criança de zero a seis anos, a que o Estado tem o dever de atender, complementando a ação da família e da comunidade. PARÁGRAFO ÚNICO – É facultado às instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino organizar a oferta de Educação Infantil para crianças de zero a cinco anos e matricular as crianças a partir de seis anos no Ensino Fundamental para aquelas que tenham condições, assegurando-lhes nove anos de escolaridade obrigatória na Rede Pública Municipal. SEÇÃO II Das Disposições Gerais Art. 2º - A autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão das instituições públicas municipais e privadas de educação infantil serão reguladas pelas normas desta Resolução. § 1º - se por instituições públicas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público, nos termos do inciso I, do artigo 19 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) nº. 9.394/96. § 2º - Entende-se por instituições privadas de educação infantil as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei nº.9.394/96. Art. 3º - A Educação Infantil será oferecida em: I – creches ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade; II – pré-escolas para crianças de quatro a seis anos. § 1º - Para fins desta Resolução, entidades equivalentes a creches e pré-escolas, às quais se referem os incisos deste artigo, são todas aquelas responsáveis pela educação e cuidado de criança de zero a seis anos. § 2º - As instituições de Educação Infantil que mantêm simultaneamente, o atendimento a crianças de zero a três anos em creches e de quatro a seis anos em pré-escola serão caracterizadas como centros de educação infantil, com denominação própria. 39
  • 38. § 3º - As crianças portadoras de necessidades especiais serão atendidas na rede regular de creches e pré-escolas, públicas e privadas, respeitando o direito ao atendimento adequado em seus diferentes aspectos, através de ações compartilhadas entre as áreas de Saúde, Assistência Social e Educação. § 4º - Será assegurada a matrícula de criança portadora de necessidades especiais no Sistema Regular de Ensino, conforme parágrafo único, artigo 2º, alínea f e artigo 58 da Lei 9.394/96. § 5º - A Educação Infantil poderá ser oferecida em instituição educacional que atenda outros níveis de ensino ou programas sociais, garantidas as condições de funcionamento e as exigências contidas nesta Resolução. SEÇÃO III Dos Princípios e Fins Art. 4º - A Educação Infantil norteia-se pelos princípios de igualdade, liberdade, ideais de solidariedade, tendo por finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, afetivo, cognitivo, social e cultural, contribuindo para o exercício da cidadania e pautando-se: I – no respeito à dignidade e aos direitos da criança em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, éticas, religiosas, sem discriminação; II – numa concepção que faz do brincar a forma privilegiada de expressão, de pensamento e de interação da criança; III – na garantia do acesso aos bens sócio-culturais e artísticos disponíveis. SEÇÂO IV Da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar Art. 5º - Compete às instituições educacionais, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino, elaborar e executar a sua proposta pedagógica, conforme artigos 12 e 13 da Lei 9.394/96-LDBEN, Artigo 53 da Lei 8.069/90-Estatuto da Criança do Adolescente – ECA e Resolução nº. 01/99 - Conselho Nacional de Educação-CNE. Art. 6º - A proposta pedagógica incluindo regimento escolar das entidades públicas deve ser consolidada em documento resultante do processo de participação coletiva da comunidade e dos diferentes segmentos que compõem a instituição de educação infantil. PARÁGRAFO ÚNICO – O documento deverá explicitar os princípios que regem a estrutura, o funcionamento e as práticas educacionais da instituição. Art. 7º - A proposta pedagógica das instituições de educação infantil deve estar fundamentada numa concepção de criança como sujeito de direitos, ser social e histórico, participante ativo no processo de construção de conhecimento e deve assegurar: I – princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum; II – princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à democracia; III – princípios estéticos e culturais da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade das manifestações artísticas e culturais; IV - o respeito à identidade pessoal de alunos, de suas famílias, professores, outros profissionais e à identidade de cada unidade educacional; V – a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/lingüísticos e sociais da criança. 40
  • 39. Art. 8º - Na elaboração e execução da proposta pedagógica será assegurado à instituição de Educação Infantil o respeito aos princípios do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, coerentes com os princípios expressos nesta Resolução. Art. 9 º - A proposta pedagógica e o regimento escolar deverão conter: I – fins e objetivos da proposta, ressaltando a garantia da igualdade de tratamento, do respeito às diferenças, da qualidade do atendimento e da liberdade de expressão; II – concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem, sua relação com a sociedade e com o ambiente; III – característica da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere; IV - organização e dinâmica do cotidiano do trabalho, explicitando os seguintes itens: a) Regime de funcionamento; b) Descrição dos espaços físicos, instalações e equipamentos; c) Relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade; d) Parâmetros de organização de grupos de crianças e relação professor/criança. V - descrição das estratégias de avaliação, bem como dos professores, registros e instrumentos; VI - processo de planejamento geral, avaliação institucional e avaliação de desempenho; VII - processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental; VIII – organização dos conteúdos e da metodologia de trabalho; IX – programação das atividades considerando o calendário; X – estratégias da formação contínua e continuada para os professores; XI – estratégias que busquem assegurar a articulação e integração entre os profissionais; XII – estratégias para garantir informações aos pais e responsáveis sobre freqüência e desempenho das crianças; XIII – estratégias para garantir o Conselho Escolar como instância de participação nos processos de decisão nas instituições públicas ou instituições que recebam verbas públicas; XIV - normas de convivência. §1º - O regime de funcionamento das instituições de educação infantil atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, desde que respeitados os direitos trabalhistas ou estatutários dos professores e demais funcionários. § 2º - O currículo de Educação Infantil deverá estar de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, nos termos da Resolução nº. 01/99 da Câmara de Educação Básica – CEB, do Conselho Nacional de Educação – CNE. Art. 10 – A avaliação da Educação Infantil realizar-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para esta etapa da educação, garantindo a formação ininterrupta e continuada da criança, sem o objetivo de seleção e / ou promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental. PARÁGRAFO ÚNICO – O processo de avaliação levará em conta as especificidades do aluno portador de necessidade especial. Art. 11 – Os parâmetros para a organização dos grupos decorrerão das especificidades da proposta pedagógica, das condições do espaço físico e das características do grupo de crianças, designará a seguinte relação professor/criança, tomando como referência as seguintes idades aproximadas: 41
  • 40. I – Educação Infantil: a) Creches – organização dos grupos por faixas etárias com no máximo 08(oito) crianças por professor/a e mais 02(dois) auxiliares por crianças de 0(zero) a 12(doze) meses de idade; no máximo 12(doze) crianças por professor/a e mais 02(dois) auxiliares pra crianças de 01(um) a 02(dois) anos; no máximo 16(dezesseis) crianças por professor/a e mais 01(um) auxiliar para crianças de 02(dois) a 03(três) anos e 11 meses de idade; b) Pré-Escolas – organização dos grupos por faixas etárias com no máximo 20(vinte) crianças por professor/a e 01(um) auxiliar para crianças de 4 a 5 anos de idade e para crianças de 5 a 6 anos de idade PARÁGRAFO ÚNICO – Os padrões abaixo do mínimo estipulado no caput não serão impeditivos para funcionamento dos grupos: II – Cada instituição deverá garantir o acesso de crianças portadoras de necessidades especiais nos seguintes limites: a) Creches – 02(duas) crianças por sala; b) Pré-escola – 01(uma) criança por sala. SEÇÃO V Dos Espaços, das instalações e dos equipamentos. Art. 12 – Os espaços físicos deverão ser adequados á proposta pedagógica da instituição de educação infantil, garantindo o atendimento de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil – DCNEI. Art.13 – Na construção, adequação, reforma ou ampliações das edificações destinadas à Educação Infantil pública e privadas, deverão ser garantidas as condições de localização, acessibilidade, segurança, salubridade e saneamento. § 1º - Os prédios, as instalações e os equipamentos deverão adequar-se ao fim a que se destinam e atender normas e especificações técnicas da legislação pertinente, inclusive as relativas às pessoas portadoras de necessidades especiais. § 2º - Todo imóvel destinado à Educação Infantil pública e privado dependerá da aprovação dos órgãos oficiais competentes abaixo relacionados: a) Planta baixa do prédio assinada por profissional do sistema CREA/CONFEA, registrada na Prefeitura Municipal ou CREA; b) Comprovação de ocupação legal do prédio (domínio, promessa de compra e venda, locação, comodato ou convênio), devendo o contrato de locação ou comodato ser estabelecido por um período não inferior a 02(dois) anos; c) Laudo de vistoria do prédio emitido pelo Corpo de Bombeiros; d) Laudo de vistoria do prédio emitido pela Vigilância Sanitária; e) Fotos das instalações físicas, preferencialmente com registro impresso de data; f) Habite-se fornecido pela Prefeitura Municipal. § 3º - Em se tratando de turmas de Educação Infantil em instituições que ofertem outros níveis de ensino ou programas, devem ser assegurados espaços de uso exclusivo das crianças de zero a seis anos, podendo outros serem compartilhados com os demais níveis de ensino, desde que asseguradas condições de segurança, e em conformidade com a proposta pedagógica. Art. 14 – O espaço físico da instituição que oferta educação infantil deverá atender às diferentes funções que lhe são próprias e conter uma estrutura básica que contemple: I – espaço para recepção, diretoria, secretaria e sala para equipe multidisciplinar com espaço para atendimento individualizado; II – salas para atividades das crianças, com ventilação adequada, iluminação natural e visão para o ambiente esterno, com mobiliários e equipamentos adequados; 42