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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
Tel.: (27) 3349-3244/3245 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº_____/2017
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 148, “SEÇÃO VIII”
DA LEI COMPLEMENTAR 046/2016 QUE INSTITUIU
O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES GERAIS NO MUNICÍPIO
DE VILA VELHA.”
Art. 1° O artigo 148, da Lei Complementar n.º 046/2016, Código de Edificações Gerais do
município de Vila Velha, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 148 O dimensionamento das portas deverá obedecer à altura mínima
de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e vão livre maior ou igual a:
I – 1,10m (um metro e dez centímetros) para porta principal das edificações
de uso coletivo;
II – 80 cm (oitenta centímetros):
a) para portas de salas e de banheiros nas unidades comerciais, de
serviços ou industriais;
b) de entrada social, de serviço, de cozinhas, de salas, de dormitórios, de
banheiros e as internas secundárias nas unidades residenciais unifamiliares
e multifamiliares;
§ 1º Nas unidades comerciais, de serviço ou industriais com sanitários
dotados com mais de uma cabine, as portas das cabines destinadas aos
deficientes deverão ter, obrigatoriamente, dimensão mínima de 80 cm
(oitenta centímetros) de vão livre.
§ 2º Nas demais portas serão permitidas larguras mínimas de 80 cm
(oitenta centímetros), por 1,80 cm (um metro e oitenta centímetro) de
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altura, observando quando houver um vão entre a porta e o piso, a distância
máxima deverá ser de 20 cm (vinte centímetros). (NR)
§ 3º Ao determinar a largura do vão livre nas portas do interior das unidades
residenciais unifamiliares e multifamiliares, deverá ser observada a largura
do corredor de modo a permitir o giro de cadeira de rodas garantindo a
acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
permanente ou temporária, e idosos que as utilizam. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha/ES, 26 de maio de 2017.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
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J U S T I F I C A T I V A
O presente projeto de lei complementar visa alterar e dar nova redação ao artigo do Código
de Edificações Gerais, Lei Complementar 046/2016 que prevê o dimensionamento das portas em
edificações no âmbito do Município de Vila Velha, uma vez que o atual dispositivo desrespeita as
normas gerais e os critérios básicos para a promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência
e mobilidade reduzida.
A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida dos
cidadãos, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a
qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior
reforço dos laços sociais e para uma maior participação cívica de todos aqueles que integram o
Estado de Direito.
Cabe ao Estado, em todas as esferas de poder, promover ações cuja finalidade seja garantir
e assegurar os direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, temporária ou
permanente, ou seja, pessoas que confrontam diariamente com barreiras ambientais (físicas),
impeditivas do exercício pleno de sua cidadania, decorrentes de sua mobilidade condicionada ao
uso de cadeiras de rodas.
A Constituição Federal estabelece a cidadania como fundamento da República Federativa
do Brasil, bem como garante à todos igualdade perante a lei, proporcionando um tratamento
isonômico e uniforme à todos os cidadãos, considerando-se as desigualdades que exigem um
tratamento diferenciado.
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No devido cumprimento das garantias previstas na Carta Magna, a Lei Federal nº.
10.098/2000 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, definindo como acessibilidade, a
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de
comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou
permanente.
O artigo 2º da Lei Federal acima citada define barreiras arquitetônicas, conforme citado
abaixo:
“Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes
definições:
I – ...
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça
o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança
das pessoas, classificadas em:
a) ...
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior
dos edifícios públicos e privados;...”
Nesse mesmo viés, o artigo 11 da referida Lei preceitua que a construção, ampliação ou
reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de
modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com a mobilidade
reduzida, citado abaixo:
“Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos
ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de
modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Ocorre que as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, permanente ou
temporária, têm encontrado muitas dificuldades de acessibilidade nos edifícios públicos e
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privados, o que resulta em constrangimento ao cidadão que fica dependente de terceiros para
transportá-lo aos locais desejados, uma vez que o seu meio de locomoção não perpassa a porta.
Nesse sentido, a Norma Brasileira, NBR 9050/2015, elaborada pelo Comitê Brasileiro de
Acessibilidade, tendo em vista a visão frontal de uma cadeira de rodas manual ou motorizada
entre 0,60 e 0,70 cm, estabelece que a largura mínima de todos os tipos de portas, inclusive
de elevadores, devem contar com no mínimo 0.80 cm de vão livre, assim como com altura
mínima de 2,10 m, dentre outras regras específicas de acessibilidade, conforme citado abaixo:
“6.11.2.4 . As portas, quando abertas, devem ter um vão livre, de no
mínimo 0,80 m de largura e 2,10 m de altura. Em portas de duas
ou mais folhas, pelo menos uma delas deve ter o vão livre de 0,80
m. As portas de elevadores devem atender ao estabelecido na
ABNT NM NBR 313.”
Vale ressaltar ainda, que outros municípios já adotaram o padrão de dimensionamento das
portas previsto em leis que estabelecem o direito à acessibilidade, a saber:
“LEI N° 2.105/98, DE 08 DE OUTUBRO DE 198, DO DISTRITO
FEDERAL, Código de Edificações do Distrito Federal,
regulamentado pelo Decreto nº 19.915 de 17 de dezembro de
1998:
Código de Edificações:
Art. 122 - Serão garantidas a todos, inclusive a pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, condições
de acesso físico, livre de barreiras arquitetônicas, nas edificações
de uso público, de uso coletivo e destinadas a habitação coletiva e
a habitação coletiva econômica.
...
Art. 123-A - Os edifícios de uso público, de uso coletivo e
destinados a habitação coletiva ou a habitação coletiva econômica
que possuam portas giratórias ou similares como único meio de
entrada e saída providenciarão, obrigatoriamente, alternativa de
acesso com portas de, no mínimo, oitenta centímetros de
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largura para o uso de pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Decreto:
Art.124 – As edificações de uso público e coletivo especificadas na
Lei objeto desta regulamentação obedecerão ao que dispõe a
referida Lei e este Decreto para possibilitar a acessibilidade às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
...
Art.126 – O vão de acesso da edificação para permitir a
acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida atenderá o seguinte:
I – largura mínima de oitenta centímetros;
....”
“LEI N° 8.043/11, DE 19 DE JULHO DE 2011, DE SALVADOR,
sancionada pelo Prefeito:
Estabelece a largura e altura mínima das portas de edificações
públicas e privadas destinadas ao uso coletivo para viabilizar a
circulação de pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida no Município de Salvador.
Art.1° - Para assegurar a circulação das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, fica estabelecida a
largura mínima de 0,80cm (oitenta centímetro) e altura
mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) das portas das
edificações públicas e privadas destinadas ao uso coletivo no
Município de Salvador.”
“LEI N° 1.687/91, DE 27 DE MARÇO DE 1991, DE ARACAJÚ,
sancionada pelo Prefeito:
Regulamenta o Art. 16 da Lei Orgânica, que diz respeito à
garantia de acesso adequado aos portadores de deficiência física
ou mental aos bens e serviços coletivos, logradouros e edificações
de uso público.
Art.5° - A garantia de acesso adequado nas edificações definidas
no artigo
anterior dar-se-á, pelo menos, através de:
I - ...
...
VI – Os elevadores devem se estender em todos os níveis da
edificação, e devem estar situados em local de fácil acesso. As
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alturas dos comandos não devem ser superior a 1,40m. As portas
devem ter largura mínima de 0,80m.”
O atual Código de Edificações Gerais, Lei complementar n.º 046/2016 é restritivo em
relação à largura mínima nas portas das edificações, e como garantia do acesso universal
preconizados pela Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, pelo Decreto Federal nº
5.296, de 02 de dezembro de 2004 e, em especial, pela Norma Técnica NBR Nº 9.050/2015, se faz
necessária essa previsão legal, através da presente proposição.
É necessário salientar que esta Casa Legislativa deve estar consciente da importância de
que se reveste a supressão destas barreiras arquitetônicas num processo de total integração
social das pessoas com deficiências permanentes ou temporárias.
Deste modo, este projeto busca a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do município
de Vila Velha, consagrando o princípio da igualdade previsto na Carta Magna de 1988. Por isso é
que pugnamos pela aprovação unânime da presente proposta legislativa.
Ante o exposto, solicitamos e submetemos aos nobres pares desta Casa Legislativa a
aprovação do referido projeto de Lei Complementar.
Vila Velha/ES, 26 de maio de 2017.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

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Projeto altera portas em edifícios de Vila Velha

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES Tel.: (27) 3349-3244/3245 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº_____/2017 “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 148, “SEÇÃO VIII” DA LEI COMPLEMENTAR 046/2016 QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES GERAIS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.” Art. 1° O artigo 148, da Lei Complementar n.º 046/2016, Código de Edificações Gerais do município de Vila Velha, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 148 O dimensionamento das portas deverá obedecer à altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e vão livre maior ou igual a: I – 1,10m (um metro e dez centímetros) para porta principal das edificações de uso coletivo; II – 80 cm (oitenta centímetros): a) para portas de salas e de banheiros nas unidades comerciais, de serviços ou industriais; b) de entrada social, de serviço, de cozinhas, de salas, de dormitórios, de banheiros e as internas secundárias nas unidades residenciais unifamiliares e multifamiliares; § 1º Nas unidades comerciais, de serviço ou industriais com sanitários dotados com mais de uma cabine, as portas das cabines destinadas aos deficientes deverão ter, obrigatoriamente, dimensão mínima de 80 cm (oitenta centímetros) de vão livre. § 2º Nas demais portas serão permitidas larguras mínimas de 80 cm (oitenta centímetros), por 1,80 cm (um metro e oitenta centímetro) de
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES Tel.: (27) 3349-3244/3245 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 altura, observando quando houver um vão entre a porta e o piso, a distância máxima deverá ser de 20 cm (vinte centímetros). (NR) § 3º Ao determinar a largura do vão livre nas portas do interior das unidades residenciais unifamiliares e multifamiliares, deverá ser observada a largura do corredor de modo a permitir o giro de cadeira de rodas garantindo a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, permanente ou temporária, e idosos que as utilizam. (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha/ES, 26 de maio de 2017. Ricardo Chiabai Vereador – PPS
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES Tel.: (27) 3349-3244/3245 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 J U S T I F I C A T I V A O presente projeto de lei complementar visa alterar e dar nova redação ao artigo do Código de Edificações Gerais, Lei Complementar 046/2016 que prevê o dimensionamento das portas em edificações no âmbito do Município de Vila Velha, uma vez que o atual dispositivo desrespeita as normas gerais e os critérios básicos para a promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida dos cidadãos, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço dos laços sociais e para uma maior participação cívica de todos aqueles que integram o Estado de Direito. Cabe ao Estado, em todas as esferas de poder, promover ações cuja finalidade seja garantir e assegurar os direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, temporária ou permanente, ou seja, pessoas que confrontam diariamente com barreiras ambientais (físicas), impeditivas do exercício pleno de sua cidadania, decorrentes de sua mobilidade condicionada ao uso de cadeiras de rodas. A Constituição Federal estabelece a cidadania como fundamento da República Federativa do Brasil, bem como garante à todos igualdade perante a lei, proporcionando um tratamento isonômico e uniforme à todos os cidadãos, considerando-se as desigualdades que exigem um tratamento diferenciado.
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES Tel.: (27) 3349-3244/3245 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 No devido cumprimento das garantias previstas na Carta Magna, a Lei Federal nº. 10.098/2000 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, definindo como acessibilidade, a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou permanente. O artigo 2º da Lei Federal acima citada define barreiras arquitetônicas, conforme citado abaixo: “Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: I – ... II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em: a) ... b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;...” Nesse mesmo viés, o artigo 11 da referida Lei preceitua que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com a mobilidade reduzida, citado abaixo: “Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.” Ocorre que as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, permanente ou temporária, têm encontrado muitas dificuldades de acessibilidade nos edifícios públicos e
  • 5. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES Tel.: (27) 3349-3244/3245 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 privados, o que resulta em constrangimento ao cidadão que fica dependente de terceiros para transportá-lo aos locais desejados, uma vez que o seu meio de locomoção não perpassa a porta. Nesse sentido, a Norma Brasileira, NBR 9050/2015, elaborada pelo Comitê Brasileiro de Acessibilidade, tendo em vista a visão frontal de uma cadeira de rodas manual ou motorizada entre 0,60 e 0,70 cm, estabelece que a largura mínima de todos os tipos de portas, inclusive de elevadores, devem contar com no mínimo 0.80 cm de vão livre, assim como com altura mínima de 2,10 m, dentre outras regras específicas de acessibilidade, conforme citado abaixo: “6.11.2.4 . As portas, quando abertas, devem ter um vão livre, de no mínimo 0,80 m de largura e 2,10 m de altura. Em portas de duas ou mais folhas, pelo menos uma delas deve ter o vão livre de 0,80 m. As portas de elevadores devem atender ao estabelecido na ABNT NM NBR 313.” Vale ressaltar ainda, que outros municípios já adotaram o padrão de dimensionamento das portas previsto em leis que estabelecem o direito à acessibilidade, a saber: “LEI N° 2.105/98, DE 08 DE OUTUBRO DE 198, DO DISTRITO FEDERAL, Código de Edificações do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 19.915 de 17 de dezembro de 1998: Código de Edificações: Art. 122 - Serão garantidas a todos, inclusive a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, condições de acesso físico, livre de barreiras arquitetônicas, nas edificações de uso público, de uso coletivo e destinadas a habitação coletiva e a habitação coletiva econômica. ... Art. 123-A - Os edifícios de uso público, de uso coletivo e destinados a habitação coletiva ou a habitação coletiva econômica que possuam portas giratórias ou similares como único meio de entrada e saída providenciarão, obrigatoriamente, alternativa de acesso com portas de, no mínimo, oitenta centímetros de
  • 6. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES Tel.: (27) 3349-3244/3245 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 largura para o uso de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Decreto: Art.124 – As edificações de uso público e coletivo especificadas na Lei objeto desta regulamentação obedecerão ao que dispõe a referida Lei e este Decreto para possibilitar a acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. ... Art.126 – O vão de acesso da edificação para permitir a acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida atenderá o seguinte: I – largura mínima de oitenta centímetros; ....” “LEI N° 8.043/11, DE 19 DE JULHO DE 2011, DE SALVADOR, sancionada pelo Prefeito: Estabelece a largura e altura mínima das portas de edificações públicas e privadas destinadas ao uso coletivo para viabilizar a circulação de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida no Município de Salvador. Art.1° - Para assegurar a circulação das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, fica estabelecida a largura mínima de 0,80cm (oitenta centímetro) e altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) das portas das edificações públicas e privadas destinadas ao uso coletivo no Município de Salvador.” “LEI N° 1.687/91, DE 27 DE MARÇO DE 1991, DE ARACAJÚ, sancionada pelo Prefeito: Regulamenta o Art. 16 da Lei Orgânica, que diz respeito à garantia de acesso adequado aos portadores de deficiência física ou mental aos bens e serviços coletivos, logradouros e edificações de uso público. Art.5° - A garantia de acesso adequado nas edificações definidas no artigo anterior dar-se-á, pelo menos, através de: I - ... ... VI – Os elevadores devem se estender em todos os níveis da edificação, e devem estar situados em local de fácil acesso. As
  • 7. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES Tel.: (27) 3349-3244/3245 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardochiabai.com Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100-500 alturas dos comandos não devem ser superior a 1,40m. As portas devem ter largura mínima de 0,80m.” O atual Código de Edificações Gerais, Lei complementar n.º 046/2016 é restritivo em relação à largura mínima nas portas das edificações, e como garantia do acesso universal preconizados pela Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004 e, em especial, pela Norma Técnica NBR Nº 9.050/2015, se faz necessária essa previsão legal, através da presente proposição. É necessário salientar que esta Casa Legislativa deve estar consciente da importância de que se reveste a supressão destas barreiras arquitetônicas num processo de total integração social das pessoas com deficiências permanentes ou temporárias. Deste modo, este projeto busca a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do município de Vila Velha, consagrando o princípio da igualdade previsto na Carta Magna de 1988. Por isso é que pugnamos pela aprovação unânime da presente proposta legislativa. Ante o exposto, solicitamos e submetemos aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação do referido projeto de Lei Complementar. Vila Velha/ES, 26 de maio de 2017. Ricardo Chiabai Vereador – PPS