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PROJETO DE LEI Nº 013 /2013.

Em, 03 de janeiro de 2013.
INSTITUE O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À
EPILEPSIA E ASSISTENCIA INTEGRAL ÀS
PESSOAS COM EPILEPSIA NO MUNICÍPIO DE
CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado no Município de Cabo Frio o Programa de Prevenção à
Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia.
Art. 2º - O programa ora instituído ficará sob o comando e responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde que definirá as competências em cada nível de atuação e
contará com a participação das Secretarias de Educação, e de Transportes.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
publicação desta lei, criará comissão de trabalho para implantar o programa no Município,
com participação de técnicos e representantes de associações de pessoas com epilepsia.
Art. 3º - O Município proverá a todo cidadão:
I - Atendimento clínico especializado em todas as unidades do sistema público de saúde.
II - Toda medicação necessária ao tratamento que não poderá sofrer interrupção de
fornecimento.
III - Quando ocorrer à falta de qualquer medicamento necessário nos estoques da
Secretaria Municipal de Saúde fica o poder público obrigado ao ressarcimento à pessoa
com epilepsia dos valores despendidos com a aquisição dos medicamentos prescritos pelo
médico que o assiste.
Art. 4º - A gestante com epilepsia terá acompanhamento especializado durante o prénatal, quando do parto e durante o período de recuperação prescrito pelo médico que a
assistir.
§ Único - No mesmo sentido, receberá igual tratamento àquela que vier a sofrer aborto.
Art. 5º - A Secretaria de Saúde desenvolverá sistema de informação e
acompanhamento das pessoas com epilepsia, organizando cadastro próprio e específico,
garantido o sigilo.
Art. 6º - À Secretaria de Saúde, através de seu órgão formador, caberá a organização
de seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde,
em especial neonatologistas, pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas,
psicólogos, psiquiatras, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, afim de que em
qualquer unidade de saúde do estado haja atendimento especializado.
Art. 7º - Do programa ora instituído deverão fazer parte ações educativas, tanto de
caráter eventual como permanentes, em que deverão constar:
I - Campanhas educativas de massa;
II - Elaboração de cadernos técnicos para os profissionais da rede municipal de saúde e da
educação;
III - Elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população e em
especial para todo o corpo discente da rede pública;
Art. 8º - Às pessoas com epilepsia fica assegurada pelo estado a assistência integral
que ocorrerá nas unidades de atendimento de saúde.
I - Na rede pública de saúde as pessoas com epilepsia encontrarão atendimento
especializado e o fornecimento dos seguintes medicamentos:
a) Acido Valpróico;
b) Fenitoína;
c) Fenobarbital;
d) Carbamazepina;
e) Nitrazepan;
f) Clobazan;
g) ACTH e,
Art. 9º - O transporte de pessoas com epilepsia, independentemente do trajeto e da
permissionária, em todo o território Municipal será sempre gratuito.
§ 1º - Comprovada a necessidade, mediante cadastro prévio, a gratuidade do transporte
será extensiva a um acompanhante.
§ 2º - A pessoa com epilepsia que demonstrar necessidade de se fazer acompanhada
poderá cadastrar até cinco pessoas que a acompanharão, mas a gratuidade do transporte
será concedida a apenas uma por viagem.
Art. 10 - O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de
atendimento deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde do
Município e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação atuará conjuntamente, na formação dos
educadores e funcionários afeitos a esta pasta, para que estejam aptos a orientar e educar
as pessoas com epilepsia, como toda a coletividade nas unidades escolares.
I - Deverão ser elaborados e ministrados programas de treinamento aos profissionais da
educação para que conheçam e reconheçam os sintomas de crises epilépticas, assim como
também estejam capacitados para os primeiros atendimentos emergenciais.
Art. 12 - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 13 - Esta lei, por instituir um programa, entrará em vigor no exercício seguinte ao
de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de janeiro de 2013.

TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA:
A epilepsia é a condição neurológica grave de maior frequência no mundo, sendo
que no Brasil encontram-se mais de 3 milhões de pessoas com epilepsia, número este que
somatiza cerca de cem mil novos casos a cada ano, constituindo, portanto uma questão de
saúde pública.
Cerca de 50% dos casos iniciam-se na infância e adolescência, sendo que até 80%
destas pessoas podem ter uma vida normal, desde que tenham acesso a um tratamento
adequado e de caráter contínuo.
No Brasil cerca de 50% das pessoas com epilepsia não recebem tratamento,
aumentando assim a incidência de problemas físicos, psicológicos, econômicos e sociais,
além do risco de morte súbita.
Com a prevenção e tratamento adequado constata-se uma significativa melhora na
qualidade de vida da pessoa com esta condição neurológica, sendo que os altos custos
diretos e indiretos gerados pela epilepsia podem ser reduzidos com a instauração de
tratamento efetivo.
Apesar de não constituir-se fenômeno recente, pois há relatos históricos de
tratamentos administrados há mais de 4 mil anos em outras civilizações, existe ainda um
grande desconhecimento da sociedade, inclusive por parte dos profissionais da área de
saúde, quanto aos sintomas e características desta doença, e as necessidades que as
pessoas com epilepsia têm ou desenvolvem, havendo, portanto a necessidade de
capacitação destes profissionais, bem como aos da área da educação, para lidar com estas
pessoas, promovendo assim a integração social, sobretudo nos ambientes escolares,
núcleo de formação de cidadãos.
Assim, considerando levantamento da Organização Mundial da Saúde que detecta
uma grande parcela da população, especialmente a faixa populacional brasileira de baixa
renda, sem tratamento mínimo adequado para a epilepsia, e que constata o despreparo do
corpo clínico em geral, e especialistas em neurologia, para o atendimento adequado, bem
como o desconhecimento por parte dos educadores e da sociedade civil para esta questão,
esta propositura pretende:
1) Determinar o conhecimento, as atitudes e o atendimento de pacientes com
epilepsia entre os profissionais na rede de saúde antes e depois deles terem sido
submetidos a um treinamento em epilepsia;
2) Padronizar normas técnicas para identificação, educação, tratamento e
acompanhamento de pacientes com epilepsia na rede de saúde;
3) Promover o estudo de tratamentos das várias formas de epilepsia usando
antiepilépticos eficazes pelos médicos do atendimento da rede de saúde;
4) Desenvolver estratégias para implementação de um programa cirúrgico custoefetivo para o tratamento de epilepsias refratárias a medicações antiepilépticas;
5) Desenvolver o programa de educação continuada em epilepsia para profissionais
das redes de saúde e de educação;
6) Promover consciência pública sobre epilepsia via um programa educacional
direcionado a comunidade;
7) Promover educação continuada para professores de pré-escolas, ensino
fundamental e ensino médio e difusão de informações sobre epilepsia;
8) Desenvolver um programa de desestigmatização da epilepsia;
9) Reduzir a carga econômica e social da epilepsia nos custos sociais, com a
dinamização do tratamento à epilepsia.
Sala das Sessões, 03 de janeiro de 2013.

TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Vereador - Autor

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2012 pl fica instituido o “dia municipal da lei maria da penha
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2012 pl dispõe sobre medidas administrativas e penalidades impostas àqueles...
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2012 pl dispõe sobre gestão de recursos destinados à subvenção social, conc...
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2012 pl dispõe sobre distribuição de kits de “teste de gravidez” pela rede ...
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2012 pl dispõe sobre atendimento especial às mulheres e crianças vítimas de...
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2012 pl dispõe sobre a instituição no municipio da “semana de orientação so...
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Programa Epilepsia Cabo Frio

  • 1. PROJETO DE LEI Nº 013 /2013. Em, 03 de janeiro de 2013. INSTITUE O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À EPILEPSIA E ASSISTENCIA INTEGRAL ÀS PESSOAS COM EPILEPSIA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Art. 1º - Fica criado no Município de Cabo Frio o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia. Art. 2º - O programa ora instituído ficará sob o comando e responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde que definirá as competências em cada nível de atuação e contará com a participação das Secretarias de Educação, e de Transportes. § 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, criará comissão de trabalho para implantar o programa no Município, com participação de técnicos e representantes de associações de pessoas com epilepsia. Art. 3º - O Município proverá a todo cidadão: I - Atendimento clínico especializado em todas as unidades do sistema público de saúde. II - Toda medicação necessária ao tratamento que não poderá sofrer interrupção de fornecimento. III - Quando ocorrer à falta de qualquer medicamento necessário nos estoques da Secretaria Municipal de Saúde fica o poder público obrigado ao ressarcimento à pessoa com epilepsia dos valores despendidos com a aquisição dos medicamentos prescritos pelo médico que o assiste. Art. 4º - A gestante com epilepsia terá acompanhamento especializado durante o prénatal, quando do parto e durante o período de recuperação prescrito pelo médico que a assistir. § Único - No mesmo sentido, receberá igual tratamento àquela que vier a sofrer aborto.
  • 2. Art. 5º - A Secretaria de Saúde desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas com epilepsia, organizando cadastro próprio e específico, garantido o sigilo. Art. 6º - À Secretaria de Saúde, através de seu órgão formador, caberá a organização de seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial neonatologistas, pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, psicólogos, psiquiatras, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, afim de que em qualquer unidade de saúde do estado haja atendimento especializado. Art. 7º - Do programa ora instituído deverão fazer parte ações educativas, tanto de caráter eventual como permanentes, em que deverão constar: I - Campanhas educativas de massa; II - Elaboração de cadernos técnicos para os profissionais da rede municipal de saúde e da educação; III - Elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população e em especial para todo o corpo discente da rede pública; Art. 8º - Às pessoas com epilepsia fica assegurada pelo estado a assistência integral que ocorrerá nas unidades de atendimento de saúde. I - Na rede pública de saúde as pessoas com epilepsia encontrarão atendimento especializado e o fornecimento dos seguintes medicamentos: a) Acido Valpróico; b) Fenitoína; c) Fenobarbital; d) Carbamazepina; e) Nitrazepan; f) Clobazan; g) ACTH e,
  • 3. Art. 9º - O transporte de pessoas com epilepsia, independentemente do trajeto e da permissionária, em todo o território Municipal será sempre gratuito. § 1º - Comprovada a necessidade, mediante cadastro prévio, a gratuidade do transporte será extensiva a um acompanhante. § 2º - A pessoa com epilepsia que demonstrar necessidade de se fazer acompanhada poderá cadastrar até cinco pessoas que a acompanharão, mas a gratuidade do transporte será concedida a apenas uma por viagem. Art. 10 - O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde do Município e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação. Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação atuará conjuntamente, na formação dos educadores e funcionários afeitos a esta pasta, para que estejam aptos a orientar e educar as pessoas com epilepsia, como toda a coletividade nas unidades escolares. I - Deverão ser elaborados e ministrados programas de treinamento aos profissionais da educação para que conheçam e reconheçam os sintomas de crises epilépticas, assim como também estejam capacitados para os primeiros atendimentos emergenciais. Art. 12 - Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 13 - Esta lei, por instituir um programa, entrará em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação. Sala das Sessões, 03 de janeiro de 2013. TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR Vereador - Autor
  • 4. JUSTIFICATIVA: A epilepsia é a condição neurológica grave de maior frequência no mundo, sendo que no Brasil encontram-se mais de 3 milhões de pessoas com epilepsia, número este que somatiza cerca de cem mil novos casos a cada ano, constituindo, portanto uma questão de saúde pública. Cerca de 50% dos casos iniciam-se na infância e adolescência, sendo que até 80% destas pessoas podem ter uma vida normal, desde que tenham acesso a um tratamento adequado e de caráter contínuo. No Brasil cerca de 50% das pessoas com epilepsia não recebem tratamento, aumentando assim a incidência de problemas físicos, psicológicos, econômicos e sociais, além do risco de morte súbita. Com a prevenção e tratamento adequado constata-se uma significativa melhora na qualidade de vida da pessoa com esta condição neurológica, sendo que os altos custos diretos e indiretos gerados pela epilepsia podem ser reduzidos com a instauração de tratamento efetivo. Apesar de não constituir-se fenômeno recente, pois há relatos históricos de tratamentos administrados há mais de 4 mil anos em outras civilizações, existe ainda um grande desconhecimento da sociedade, inclusive por parte dos profissionais da área de saúde, quanto aos sintomas e características desta doença, e as necessidades que as pessoas com epilepsia têm ou desenvolvem, havendo, portanto a necessidade de capacitação destes profissionais, bem como aos da área da educação, para lidar com estas pessoas, promovendo assim a integração social, sobretudo nos ambientes escolares, núcleo de formação de cidadãos. Assim, considerando levantamento da Organização Mundial da Saúde que detecta uma grande parcela da população, especialmente a faixa populacional brasileira de baixa renda, sem tratamento mínimo adequado para a epilepsia, e que constata o despreparo do corpo clínico em geral, e especialistas em neurologia, para o atendimento adequado, bem como o desconhecimento por parte dos educadores e da sociedade civil para esta questão, esta propositura pretende: 1) Determinar o conhecimento, as atitudes e o atendimento de pacientes com epilepsia entre os profissionais na rede de saúde antes e depois deles terem sido submetidos a um treinamento em epilepsia; 2) Padronizar normas técnicas para identificação, educação, tratamento e acompanhamento de pacientes com epilepsia na rede de saúde; 3) Promover o estudo de tratamentos das várias formas de epilepsia usando antiepilépticos eficazes pelos médicos do atendimento da rede de saúde;
  • 5. 4) Desenvolver estratégias para implementação de um programa cirúrgico custoefetivo para o tratamento de epilepsias refratárias a medicações antiepilépticas; 5) Desenvolver o programa de educação continuada em epilepsia para profissionais das redes de saúde e de educação; 6) Promover consciência pública sobre epilepsia via um programa educacional direcionado a comunidade; 7) Promover educação continuada para professores de pré-escolas, ensino fundamental e ensino médio e difusão de informações sobre epilepsia; 8) Desenvolver um programa de desestigmatização da epilepsia; 9) Reduzir a carga econômica e social da epilepsia nos custos sociais, com a dinamização do tratamento à epilepsia. Sala das Sessões, 03 de janeiro de 2013. TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR Vereador - Autor