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Comentários elaborados pela Reitoria da Universidade Federal do Rio de
Janeiro sobre a lei que cria a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
(Ebserh)
Cidade Universitária, 3 de dezembro de 2012
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Mensagem de veto autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira
de Serviços Hospitalares (EBSERH); acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no
inciso II do art. 5o do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5º do Decreto-Lei n
o
900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH,
com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da
Educação, com prazo de duração indeterminado.
Sendo empresa pública unipessoal, integrante da administração indireta da União, não admite partilha
de capital, nem mesmo com instituições públicas. Como não é sociedade de economia mista, não pode
ser aberta a instituições privadas. Dependente de orçamento, é prestadora de serviços públicos
essenciais à sociedade.
Sendo a EBSERH ligada ao MEC, responderá ao ministro por sua política. Este indica os diretores da
Empresa e tem três representantes no Conselho de Administração, o que assegura o vínculo com as
missões de ensino e pesquisa.
Direito privado significa, essencialmente, que a empresa pública não terá a vantagem, própria da
administração direta e autarquias, de determinar regras impositivas. Relacionar-se-á com seus parceiros
em condições de igualdade. Seu regime de pessoal é CLT, e não está isenta de impostos nem obrigações
trabalhistas. Pode determinar suas próprias regras para licitações, às quais está obrigada, mas em
completa subordinação à Lei 8.666.
O direito privado não modifica o caráter de empresa pública, em suas missões, definido na Constituição.
§ 1
o
A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios,
representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação.
Esta autorização contribui para o desenvolvimento de gestão descentralizada, evitando-se dependência
excessiva das unidades geridas em relação à administração central da EBSERH.
§ 2
o
Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao
seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a
essas subsidiárias o disposto nos arts. 2
o
a 8
o
, no caput e nos §§ 1
o
, 4
o
e 5
o
do art. 9
o
e, ainda, nos arts.
10 a 15 desta Lei.
Artigo importante para assegurar descentralização. Ao definir que as subsidiárias terão as mesmas
características atribuídas à EBSERH, não há possibilidade de ser este parágrafo uma janela para a
privatização da gestão.
Art. 2
o
A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.
Trata-se de empresa federal, sem outras possibilidades de composição de capital.
Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações
consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e
direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.
A EBSERH foi constituída com capital de R$ 5 milhões, consignados pelo orçamento da União.
Art. 3
o
A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-
hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação
às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à
pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública,
observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.
Os serviços prestados às instituições públicas federais de ensino são de apoio ao ensino e à pesquisa
etc., coerentemente à preservação da autonomia universitária – as Ifes definem os rumos de seus
hospitais. A expressão objetiva dessa missão será o contrato ente as universidades e a Empresa. Os
serviços assistenciais são gratuitos, não há espaço para atendimento privado.
§ 1
o
As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão
inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
“Integral” e “exclusivamente” refletem a decisão do legislador de não admitir a prestação de serviços
privados, o que inclui planos de saúde. Bem ao contrário, o contrato com a EBSERH obrigará os hospitais
a eliminar seus setores reservados ao atendimento de particulares, caso existam. O TCU já havia
considerado irregulares as atividades de atendimento aos particulares nos hospitais universitários
federais. Em atendimento a essa determinação do TCU, o HUCFF/UFRJ e o HC/UFMG já haviam
encerrado suas atividades de atendimento a particulares.
§ 2
o
No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as
orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde.
O MS terá dois representantes no Conselho de Administração da EBSERH, responsáveis por assegurar
que se cumpra este importante artigo da Lei. Os contratos de gestão com o gestor local do SUS, que
devem ser aprovados pelo conselho local de saúde e são acompanhados por comissão que inclui o
hospital, os gestores e os usuários, continuarão sob a égide da universidade. O controle social está
garantido.
§ 3
o
É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e
respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32
da Lei n
o
9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar.
O ressarcimento ao SUS, instituído pela Lei 9.656/98 em seu artigo 32, está regulamentado pela RN 135
de 2008, da ANS. Trata-se de recolhimento devido ao SUS, por parte das operadoras de planos de saúde,
por atendimentos feitos a seus clientes na rede contratuaizado com o SUS.
O artigo 8º da RN estabelece que a instituição pública não pode identificar, previamente, os pacientes
portadores de plano de saúde. A identificação se faz pela comparação entre a lista eletrônica de
atendidos pelo SUS e a relação de beneficiários dos planos de saúde, obrigatoriamente entregues à ANS.
Trata-se de procedimento feito pela ANS, sem envolvimento das unidades assistenciais do SUS.
Art. 4
o
Compete à EBSERH:
I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar,
ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;
Este inciso refere-se a relações admissíveis com unidades assistenciais no SUS, não se aplicando às
universidades.
II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de
apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo
da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social;
Neste inciso, define-se que a relação da EBSERH com as universidades é de apoio, não lhe cabendo
papel de competição ou decisão nos temas assistenciais e acadêmicos.
III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de
outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros
aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das
residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões
estratégicas para o SUS;
Este inciso procura atender expectativas do Ministério da Saúde de que as universidades contribuam na
área de saúde pública e na formação adequada de recursos humanos às necessidades da população.
Note-se que o termo é “apoio”, coerentemente com a autonomia universitária.
IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas
nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;
Aplicam-se as considerações dos itens anteriores.
V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras
instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores
quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e
No que diz respeito aos hospitais universitários federais, mesmo no processo de gestão o papel da
EBSERH é de apoio.
VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.
Item padrão em estatutos e regimentos de instituições da administração pública indireta.
Art. 5
o
É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar
atividades relacionadas ao seu objeto social.
A dispensa de licitação para contratação de instituições públicas é de nossa tradição jurídica, o que
também ocorre com certas instituições de direito privado, sendo exemplo as fundações de apoio. As
empresas públicas não estão dispensadas de licitação para aquisições e contratos, como define o artigo
37 da Constituição Federal.
Art. 6o A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços
relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou
instituições congêneres.
Na posição de contratante, a universidade tem a vantagem de definir termos de prestação de serviços
que serão remunerados com seus próprios recursos. A citação da autonomia universitária é até mesmo
redundante, posto que preceito constitucional não precisa de reiteração.
§ 1
o
O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:
I - as obrigações dos signatários;
II - as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes;
Metas são muito importantes na vida de qualquer instituição, e os HUF já as têm definidas no contrato
de gestão do SUS. Os contratos com a EBSERH deverão caracterizar que as metas expressarão a
indissociabilidade de ensino, pesquisa e assistência, expressão da autonomia.
III - a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a
serem aplicados; e
Processo necessário a uma instituição pública, que deve prestar contas aos órgãos de controle e à
população dos benefícios que gera, mediata ou imediatamente.
IV - a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e
observância de prazos pelas unidades da EBSERH, será usada para o aprimoramento de pessoal e
melhorias estratégicas na atuação perante a população e as instituições federais de ensino ou
instituições congêneres, visando ao melhor aproveitamento dos recursos destinados à EBSERH.
A aferição de metas destina-se ao aperfeiçoamento da gestão, e não a cortes de recursos ou outras
medidas que tenham caráter de sanção.
§ 2
o
Ao contrato firmado será dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da
entidade contratante na internet.
Condição para transparência e controle social.
§ 3o Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições públicas que
desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS.
A definição de instituições congêneres abarca hospitais públicos certificados como de ensino,
universitários ou não. Não inclui os privados, mesmo sem finalidade lucrativa.
Art. 7
o
No âmbito dos contratos previstos no art. 6º, os servidores titulares de cargo efetivo em
exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades
relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de
assistência à saúde e administrativas.
Um aspecto essencial da EBSERH é a gestão de pessoal, que permitirá às universidades superar o
impasse de três décadas, pois mantêm atualmente mais de 20 mil contratados de maneira irregular em
seus hospitais. A Empresa comporá as equipes de cada hospital com seus profissionais concursados, mas
sem abrir mão da capacitada força de trabalho da própria universidade, no Regime Jurídico Único. Em
face do indispensável princípio de gestão única, prevê-se a cessão destes, segundo decisão final do
Reitor.
§ 1
o
Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que façam jus
no órgão ou entidade de origem.
Os servidores que atuam nos hospitais manterão os direitos e vantagens do RJU, em sua carreira, sem se
desligarem dela. Não têm de fazer opção; se beneficiarão das conquistas obtidas pelos técnicos e
administrativos; e poderão participar ativamente de suas lutas. São do RJU e assim continuarão.
§ 2
o
A cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus para o cessionário.
A EBSERH tem o encargo das despesas de pessoal cedido, o que corresponde à norma legal.
Art. 8
o
Constituem recursos da EBSERH:
I - recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União;
A EBSERH é empresa estatal prestadora de serviços, dependente de orçamento. Assim, terá recursos
diretamente provenientes do orçamento da União. Destaque-se que a condição de dependência de
orçamento – oriundo do MEC ou do MS – desfaz a lógica do lucro como motor da instituição.
II - as receitas decorrentes:
a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto;
A prestação de serviços permitida pela Lei é aquela contratada com o SUS.
b) da alienação de bens e direitos;
Isto não inclui o patrimônio da universidade, mesmo que cedido à Empresa.
c) das aplicações financeiras que realizar;
A legislação exige que recursos da União, quando sob a guarda de instituição bancária, devem ser
investidos para assegurar o melhor resultado possível à coisa pública.
d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e
Diz respeito ao retorno de investimentos da EBSERH, a beneficiar os hospitais por ela administrados.
e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
Esse tipo de fonte financeira é prevista no caso da própria UFRJ, como reza o artigo 4º, inciso II, de seu
estatuto: “II – aceitar subvenções, doações e legados, e cooperação financeira proveniente de convênios
com entidades públicas ou privadas”.
A UFRJ tem grande número de convênios com entidades de direito privado, devidamente aprovados
por seus conselhos. No caso dos hospitais, a Lei não permite qualquer atenção à saúde senão a do
sistema público, e não pode ser superada por convênios ou contratos. Quanto à pesquisa, há muitas em
curso na UFRJ com recursos privados, sempre albergadas pelas fundações de apoio, cuja legislação lhes
atribui esse papel. A EBSERH não tem essa finalidade.
III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado; e
Por semelhante, veja-se o inciso IV do artigo 113 do estatuto da UFRJ: “IV – pelos legados ou donativos
regularmente aceitos, com ou sem encargos expressos;”.
IV - rendas provenientes de outras fontes.
Por semelhança, artigo 117 de estatuto da UFRJ: “VII – rendas eventuais.”.
Parágrafo único. O lucro líquido da EBSERH será reinvestido para atendimento do objeto social da
empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência.
A forma jurídica empresa estatal, que compõe o sistema de administração indireta da União, admite a
possibilidade de lucro. Como já citado, deixa de haver sentido prático desse conceito quando se trata de
empresa dependente de orçamento. No entanto, o parágrafo procura consolidar que qualquer recurso
que possa ser caracterizado como lucro será reinvestido.
Art. 9
o
A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e
por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.
Caracteriza-se estrutura de governança colegiada completa. O conselho de administração é soberano, e
a diretoria executiva tem como contrapeso o conselho fiscal. O conselho consultivo amplia a voz de
instituições independentes, com acesso às informações.
§ 1
o
O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos
referidos no caput.
O estatuto social da EBSERH foi publicado no DOU em 28 de dezembro de 2011. O conselho de
administração é composto por três representantes do MEC, dois do MS, um do MPOG (Planejamento),
uma da Andifes (reitores), um dos funcionários (eleito) e o presidente da Empresa, Constituirão
inteiramente pública, sendo os indicados nomeados pelo ministro da Educação.
Já a diretoria será composta por, no máximo, sete integrantes. Exige-se dos diretores, no artigo 15,
parágrafo 2º:
II - notórios conhecimentos na área de gestão, da atenção hospitalar e do ensino em saúde; e
III - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos
Tais definições praticamente restringem a escolha a professores com experiência em gestão hospitalar
universitária.
§ 2
o
(VETADO).
§ 3
o
(VETADO).
§ 4
o
A atuação de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo não será remunerada e será
considerada como função relevante.
Norma geral das instituições públicas.
§ 5
o
Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH.
Já comentado.
Art. 10. O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1
o
de maio de 1943, e legislação complementar,
condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
A entrada de funcionários se faz exclusivamente por concurso público. O regime CLT em empresas
públicas pode ser comparado, vantajosamente, ao atual RJU, na carreira dos técnicos e administrativos,
em itens tais como: FGTS; acesso à justiça trabalhista; acesso a pacotes de benefícios, como planos de
saúde e aposentadoria complementar, com participação do empregador; data-base para dissídio
coletivo, com garantia anual de reposição da inflação, no mínimo.
A estabilidade no emprego, que os afetos ao RJU conquistam após três anos de período probatório, não
é assegurada no regime CLT. No entanto, cada estatal tem seu próprio regime disciplinar, a prever os
procedimentos formais para fundamentação de demissão, com direito à defesa.
Parágrafo único. Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da
EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às
atribuições do respectivo emprego.
Para valorizar os candidatos mais experientes. Os concursos baseados exclusivamente em provas de
conhecimentos tendem a desequilibrar a relação entre saber teórico e experiência.
Art. 11. Fica a EBSERH, para fins de sua implantação, autorizada a contratar, mediante processo
seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
Os procedimentos simplificados para selecionar pessoal por tempo determinado são prática no RJU,
sendo exemplos as muitas vagas oferecidas nos últimos anos aos hospitais federais do MS no RJ, além
do Inca. Esta Lei valoriza as chances do pessoal irregularmente contratado – na UFRJ, os extraquadros –
que, por seu histórico de anos de dedicação e conhecimentos específicos, devem ter oportunidade de
aproveitamento. Terão até cinco anos para passar em concurso para vagas definitivas, também com a
devida valorização da experiência.
§ 1
o
Os contratos temporários de emprego de que trata o caput somente poderão ser celebrados
durante os 2 (dois) anos subsequentes à constituição da EBSERH e, quando destinados ao
cumprimento de contrato celebrado nos termos do art. 6
o
, nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de
vigência dele.
Fica definido o prazo máximo de permanência de ocupantes de vagas temporárias justificadas pela
implantação da EBSERH.
§ 2
o
Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única
vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos.
Já comentado.
Art. 12. A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas a e b do §
2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração
estabelecido no seu art. 445.
Permite a imediata criação de vagas temporárias diante de situações circunstanciais, tais como licenças
de saúde, por gravidez, demissões, necessidades de expansão irreprimíveis, como epidemias etc. A falta
desse mecanismo no RJU contribui para a terceirização irregular.
Art. 13. Ficam as instituições públicas federais de ensino e instituições congêneres autorizadas a
ceder à EBSERH, no âmbito e durante a vigência do contrato de que trata o art. 6º, bens e direitos
necessários à sua execução.
Os bens da universidade necessários à função da Empresa são cedidos temporariamente, enquanto
viger o contrato e não entregues definitivamente.
Parágrafo único. Ao término do contrato, os bens serão devolvidos à instituição cedente.
Já comentado.
Art. 14. A EBSERH e suas subsidiárias estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do
Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de
Contas da União.
Este artigo define, de acordo com o texto constitucional no que se refere às empresas estatais, a
submissão da EBSERH aos mesmos processos de correição das universidades federais.
Art. 15. A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos
da legislação vigente.
O regime CLT não alberga a aposentadoria integral, que não é mais provida pelo RJU. A EBSERH poderá
contratar fundos já constituídos, ou criar o seu, para a complementação de aposentadoria e outros
benefícios, havendo contribuição patronal e dos empregados.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade
fechada de previdência privada já existente.
Comentado acima.
Art. 16. A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a
EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de
pessoal.
Ao dimensionar o hospital em termos de capacidade instalada, condições de infraestrutura e pessoal, a
EBSERH tem de considerar, pela Lei, as perdas por falta de recursos humanos.
Art. 17. Os Estados poderão autorizar a criação de empresas públicas de serviços hospitalares.
Este é o último artigo referente à EBSERH.
Reitoria
Universidade Federal do Rio de Janeiro

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UFRJ analisa lei que cria EBSERH

  • 1. Comentários elaborados pela Reitoria da Universidade Federal do Rio de Janeiro sobre a lei que cria a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) Cidade Universitária, 3 de dezembro de 2012 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. Mensagem de veto autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH); acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5º do Decreto-Lei n o 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. Sendo empresa pública unipessoal, integrante da administração indireta da União, não admite partilha de capital, nem mesmo com instituições públicas. Como não é sociedade de economia mista, não pode ser aberta a instituições privadas. Dependente de orçamento, é prestadora de serviços públicos essenciais à sociedade. Sendo a EBSERH ligada ao MEC, responderá ao ministro por sua política. Este indica os diretores da Empresa e tem três representantes no Conselho de Administração, o que assegura o vínculo com as missões de ensino e pesquisa. Direito privado significa, essencialmente, que a empresa pública não terá a vantagem, própria da administração direta e autarquias, de determinar regras impositivas. Relacionar-se-á com seus parceiros em condições de igualdade. Seu regime de pessoal é CLT, e não está isenta de impostos nem obrigações trabalhistas. Pode determinar suas próprias regras para licitações, às quais está obrigada, mas em completa subordinação à Lei 8.666.
  • 2. O direito privado não modifica o caráter de empresa pública, em suas missões, definido na Constituição. § 1 o A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação. Esta autorização contribui para o desenvolvimento de gestão descentralizada, evitando-se dependência excessiva das unidades geridas em relação à administração central da EBSERH. § 2 o Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidiárias o disposto nos arts. 2 o a 8 o , no caput e nos §§ 1 o , 4 o e 5 o do art. 9 o e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei. Artigo importante para assegurar descentralização. Ao definir que as subsidiárias terão as mesmas características atribuídas à EBSERH, não há possibilidade de ser este parágrafo uma janela para a privatização da gestão. Art. 2 o A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União. Trata-se de empresa federal, sem outras possibilidades de composição de capital. Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro. A EBSERH foi constituída com capital de R$ 5 milhões, consignados pelo orçamento da União. Art. 3 o A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico- hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária. Os serviços prestados às instituições públicas federais de ensino são de apoio ao ensino e à pesquisa etc., coerentemente à preservação da autonomia universitária – as Ifes definem os rumos de seus hospitais. A expressão objetiva dessa missão será o contrato ente as universidades e a Empresa. Os serviços assistenciais são gratuitos, não há espaço para atendimento privado. § 1 o As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. “Integral” e “exclusivamente” refletem a decisão do legislador de não admitir a prestação de serviços privados, o que inclui planos de saúde. Bem ao contrário, o contrato com a EBSERH obrigará os hospitais a eliminar seus setores reservados ao atendimento de particulares, caso existam. O TCU já havia considerado irregulares as atividades de atendimento aos particulares nos hospitais universitários federais. Em atendimento a essa determinação do TCU, o HUCFF/UFRJ e o HC/UFMG já haviam encerrado suas atividades de atendimento a particulares. § 2 o No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde. O MS terá dois representantes no Conselho de Administração da EBSERH, responsáveis por assegurar que se cumpra este importante artigo da Lei. Os contratos de gestão com o gestor local do SUS, que devem ser aprovados pelo conselho local de saúde e são acompanhados por comissão que inclui o
  • 3. hospital, os gestores e os usuários, continuarão sob a égide da universidade. O controle social está garantido. § 3 o É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei n o 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. O ressarcimento ao SUS, instituído pela Lei 9.656/98 em seu artigo 32, está regulamentado pela RN 135 de 2008, da ANS. Trata-se de recolhimento devido ao SUS, por parte das operadoras de planos de saúde, por atendimentos feitos a seus clientes na rede contratuaizado com o SUS. O artigo 8º da RN estabelece que a instituição pública não pode identificar, previamente, os pacientes portadores de plano de saúde. A identificação se faz pela comparação entre a lista eletrônica de atendidos pelo SUS e a relação de beneficiários dos planos de saúde, obrigatoriamente entregues à ANS. Trata-se de procedimento feito pela ANS, sem envolvimento das unidades assistenciais do SUS. Art. 4 o Compete à EBSERH: I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS; Este inciso refere-se a relações admissíveis com unidades assistenciais no SUS, não se aplicando às universidades. II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social; Neste inciso, define-se que a relação da EBSERH com as universidades é de apoio, não lhe cabendo papel de competição ou decisão nos temas assistenciais e acadêmicos. III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS; Este inciso procura atender expectativas do Ministério da Saúde de que as universidades contribuam na área de saúde pública e na formação adequada de recursos humanos às necessidades da população. Note-se que o termo é “apoio”, coerentemente com a autonomia universitária. IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres; Aplicam-se as considerações dos itens anteriores. V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e
  • 4. No que diz respeito aos hospitais universitários federais, mesmo no processo de gestão o papel da EBSERH é de apoio. VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social. Item padrão em estatutos e regimentos de instituições da administração pública indireta. Art. 5 o É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social. A dispensa de licitação para contratação de instituições públicas é de nossa tradição jurídica, o que também ocorre com certas instituições de direito privado, sendo exemplo as fundações de apoio. As empresas públicas não estão dispensadas de licitação para aquisições e contratos, como define o artigo 37 da Constituição Federal. Art. 6o A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres. Na posição de contratante, a universidade tem a vantagem de definir termos de prestação de serviços que serão remunerados com seus próprios recursos. A citação da autonomia universitária é até mesmo redundante, posto que preceito constitucional não precisa de reiteração. § 1 o O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras: I - as obrigações dos signatários; II - as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes; Metas são muito importantes na vida de qualquer instituição, e os HUF já as têm definidas no contrato de gestão do SUS. Os contratos com a EBSERH deverão caracterizar que as metas expressarão a indissociabilidade de ensino, pesquisa e assistência, expressão da autonomia. III - a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados; e Processo necessário a uma instituição pública, que deve prestar contas aos órgãos de controle e à população dos benefícios que gera, mediata ou imediatamente. IV - a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e observância de prazos pelas unidades da EBSERH, será usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e as instituições federais de ensino ou instituições congêneres, visando ao melhor aproveitamento dos recursos destinados à EBSERH. A aferição de metas destina-se ao aperfeiçoamento da gestão, e não a cortes de recursos ou outras medidas que tenham caráter de sanção. § 2 o Ao contrato firmado será dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet. Condição para transparência e controle social.
  • 5. § 3o Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. A definição de instituições congêneres abarca hospitais públicos certificados como de ensino, universitários ou não. Não inclui os privados, mesmo sem finalidade lucrativa. Art. 7 o No âmbito dos contratos previstos no art. 6º, os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas. Um aspecto essencial da EBSERH é a gestão de pessoal, que permitirá às universidades superar o impasse de três décadas, pois mantêm atualmente mais de 20 mil contratados de maneira irregular em seus hospitais. A Empresa comporá as equipes de cada hospital com seus profissionais concursados, mas sem abrir mão da capacitada força de trabalho da própria universidade, no Regime Jurídico Único. Em face do indispensável princípio de gestão única, prevê-se a cessão destes, segundo decisão final do Reitor. § 1 o Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem. Os servidores que atuam nos hospitais manterão os direitos e vantagens do RJU, em sua carreira, sem se desligarem dela. Não têm de fazer opção; se beneficiarão das conquistas obtidas pelos técnicos e administrativos; e poderão participar ativamente de suas lutas. São do RJU e assim continuarão. § 2 o A cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus para o cessionário. A EBSERH tem o encargo das despesas de pessoal cedido, o que corresponde à norma legal. Art. 8 o Constituem recursos da EBSERH: I - recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União; A EBSERH é empresa estatal prestadora de serviços, dependente de orçamento. Assim, terá recursos diretamente provenientes do orçamento da União. Destaque-se que a condição de dependência de orçamento – oriundo do MEC ou do MS – desfaz a lógica do lucro como motor da instituição. II - as receitas decorrentes: a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto; A prestação de serviços permitida pela Lei é aquela contratada com o SUS. b) da alienação de bens e direitos; Isto não inclui o patrimônio da universidade, mesmo que cedido à Empresa. c) das aplicações financeiras que realizar; A legislação exige que recursos da União, quando sob a guarda de instituição bancária, devem ser investidos para assegurar o melhor resultado possível à coisa pública. d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e
  • 6. Diz respeito ao retorno de investimentos da EBSERH, a beneficiar os hospitais por ela administrados. e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais; Esse tipo de fonte financeira é prevista no caso da própria UFRJ, como reza o artigo 4º, inciso II, de seu estatuto: “II – aceitar subvenções, doações e legados, e cooperação financeira proveniente de convênios com entidades públicas ou privadas”. A UFRJ tem grande número de convênios com entidades de direito privado, devidamente aprovados por seus conselhos. No caso dos hospitais, a Lei não permite qualquer atenção à saúde senão a do sistema público, e não pode ser superada por convênios ou contratos. Quanto à pesquisa, há muitas em curso na UFRJ com recursos privados, sempre albergadas pelas fundações de apoio, cuja legislação lhes atribui esse papel. A EBSERH não tem essa finalidade. III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e Por semelhante, veja-se o inciso IV do artigo 113 do estatuto da UFRJ: “IV – pelos legados ou donativos regularmente aceitos, com ou sem encargos expressos;”. IV - rendas provenientes de outras fontes. Por semelhança, artigo 117 de estatuto da UFRJ: “VII – rendas eventuais.”. Parágrafo único. O lucro líquido da EBSERH será reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência. A forma jurídica empresa estatal, que compõe o sistema de administração indireta da União, admite a possibilidade de lucro. Como já citado, deixa de haver sentido prático desse conceito quando se trata de empresa dependente de orçamento. No entanto, o parágrafo procura consolidar que qualquer recurso que possa ser caracterizado como lucro será reinvestido. Art. 9 o A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo. Caracteriza-se estrutura de governança colegiada completa. O conselho de administração é soberano, e a diretoria executiva tem como contrapeso o conselho fiscal. O conselho consultivo amplia a voz de instituições independentes, com acesso às informações. § 1 o O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no caput. O estatuto social da EBSERH foi publicado no DOU em 28 de dezembro de 2011. O conselho de administração é composto por três representantes do MEC, dois do MS, um do MPOG (Planejamento), uma da Andifes (reitores), um dos funcionários (eleito) e o presidente da Empresa, Constituirão inteiramente pública, sendo os indicados nomeados pelo ministro da Educação. Já a diretoria será composta por, no máximo, sete integrantes. Exige-se dos diretores, no artigo 15, parágrafo 2º: II - notórios conhecimentos na área de gestão, da atenção hospitalar e do ensino em saúde; e III - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
  • 7. Tais definições praticamente restringem a escolha a professores com experiência em gestão hospitalar universitária. § 2 o (VETADO). § 3 o (VETADO). § 4 o A atuação de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo não será remunerada e será considerada como função relevante. Norma geral das instituições públicas. § 5 o Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH. Já comentado. Art. 10. O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1 o de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração. A entrada de funcionários se faz exclusivamente por concurso público. O regime CLT em empresas públicas pode ser comparado, vantajosamente, ao atual RJU, na carreira dos técnicos e administrativos, em itens tais como: FGTS; acesso à justiça trabalhista; acesso a pacotes de benefícios, como planos de saúde e aposentadoria complementar, com participação do empregador; data-base para dissídio coletivo, com garantia anual de reposição da inflação, no mínimo. A estabilidade no emprego, que os afetos ao RJU conquistam após três anos de período probatório, não é assegurada no regime CLT. No entanto, cada estatal tem seu próprio regime disciplinar, a prever os procedimentos formais para fundamentação de demissão, com direito à defesa. Parágrafo único. Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego. Para valorizar os candidatos mais experientes. Os concursos baseados exclusivamente em provas de conhecimentos tendem a desequilibrar a relação entre saber teórico e experiência. Art. 11. Fica a EBSERH, para fins de sua implantação, autorizada a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. Os procedimentos simplificados para selecionar pessoal por tempo determinado são prática no RJU, sendo exemplos as muitas vagas oferecidas nos últimos anos aos hospitais federais do MS no RJ, além do Inca. Esta Lei valoriza as chances do pessoal irregularmente contratado – na UFRJ, os extraquadros – que, por seu histórico de anos de dedicação e conhecimentos específicos, devem ter oportunidade de aproveitamento. Terão até cinco anos para passar em concurso para vagas definitivas, também com a devida valorização da experiência. § 1 o Os contratos temporários de emprego de que trata o caput somente poderão ser celebrados durante os 2 (dois) anos subsequentes à constituição da EBSERH e, quando destinados ao cumprimento de contrato celebrado nos termos do art. 6 o , nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência dele.
  • 8. Fica definido o prazo máximo de permanência de ocupantes de vagas temporárias justificadas pela implantação da EBSERH. § 2 o Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos. Já comentado. Art. 12. A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas a e b do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445. Permite a imediata criação de vagas temporárias diante de situações circunstanciais, tais como licenças de saúde, por gravidez, demissões, necessidades de expansão irreprimíveis, como epidemias etc. A falta desse mecanismo no RJU contribui para a terceirização irregular. Art. 13. Ficam as instituições públicas federais de ensino e instituições congêneres autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito e durante a vigência do contrato de que trata o art. 6º, bens e direitos necessários à sua execução. Os bens da universidade necessários à função da Empresa são cedidos temporariamente, enquanto viger o contrato e não entregues definitivamente. Parágrafo único. Ao término do contrato, os bens serão devolvidos à instituição cedente. Já comentado. Art. 14. A EBSERH e suas subsidiárias estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União. Este artigo define, de acordo com o texto constitucional no que se refere às empresas estatais, a submissão da EBSERH aos mesmos processos de correição das universidades federais. Art. 15. A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente. O regime CLT não alberga a aposentadoria integral, que não é mais provida pelo RJU. A EBSERH poderá contratar fundos já constituídos, ou criar o seu, para a complementação de aposentadoria e outros benefícios, havendo contribuição patronal e dos empregados. Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade fechada de previdência privada já existente. Comentado acima. Art. 16. A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal. Ao dimensionar o hospital em termos de capacidade instalada, condições de infraestrutura e pessoal, a EBSERH tem de considerar, pela Lei, as perdas por falta de recursos humanos.
  • 9. Art. 17. Os Estados poderão autorizar a criação de empresas públicas de serviços hospitalares. Este é o último artigo referente à EBSERH. Reitoria Universidade Federal do Rio de Janeiro