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PROJETO DE LEI Nº 072/2012.

Em, 21 de Junho de 2012.

INSTITUE
O
PROGRAMA
PREVENÇÃO À EPILEPSIA E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DE
DÁ

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Prevenção à Epilepsia.
Art. 2º - O programa, ora instituído, ficará dentro da estrutura da Secretaria Municipal de
Saúde e contará com a participação das Secretarias Municipais de Educação, e de Transportes.
§ 1º – A Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação
desta lei, criará grupo de trabalho para implantar o programa no Município.
Art. 3º - As despesas oriundas do presente dispositivo legal ocorrerão por cota de rubrica
orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde para o exercício de 2013, podendo ser
suplementada.
Art. 4º - As gestantes com epilepsia terão acompanhamento especializado durante o pré-natal,
quando do parto e durante o período de recuperação prescrito pelo médico que a assistir.
§ Único – No mesmo sentido, receberá igual tratamento àquela que vier a sofrer aborto.
Art. 5º - A Secretaria de Saúde desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das
pessoas com epilepsia, organizando cadastro próprio e específico, garantido o sigilo.
Art. 6º - À Secretaria de Saúde, através de seu órgão formador, caberá a organização de
seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em
especial neonatologistas, pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, psicólogos,
psiquiatras, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, afim de que em qualquer unidade
de saúde do estado haja atendimento especializado.
Art. 7º - Do programa ora instituído deverão fazer parte ações educativas, tanto de caráter
eventual como permanentes, em que deverão constar:
I – Campanhas educativas de massa;
II – Elaboração de cadernos técnicos para os profissionais da rede municipal de saúde e da
educação;
III – Elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população e em
especial para todo o corpo discente da rede pública;
Art. 8º - Às pessoas com epilepsia fica assegurada, pelo estado, assistência integral que
ocorrerá nas unidades de atendimento de saúde.
I – Na rede pública de saúde as pessoas com epilepsia encontrarão atendimento especializado e o
fornecimento dos seguintes medicamentos:
a) Acido Valpróico;
b) Fenitoína;
c) Fenobarbital;
d) Carbamazepina;
e) Nitrazepan;
f) Clobazan;
g) ACTH e,
Art. 9º - O transporte de pessoas com epilepsia, independentemente do trajeto e da
permissionária, em todo o território Municipal será sempre gratuito.
§ 1º – Comprovada a necessidade, mediante cadastro prévio, a gratuidade do transporte será
extensiva a um acompanhante.
§ 2º - A pessoa com epilepsia que demonstrar necessidade de se fazer acompanhada poderá
cadastrar até cinco pessoas que a acompanharão, mas a gratuidade do transporte será concedida a
apenas uma por viagem.
Art. 10 - O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento
deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde do Município e nos
meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação atuará conjuntamente, na formação dos
educadores e funcionários afeitos a esta pasta, para que estejam aptos a orientar e educar as
pessoas com epilepsia, como toda a coletividade nas unidades escolares.
Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de Junho de 2012.

TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA
A epilepsia é a condição neurológica grave de maior freqüência no mundo, sendo que no
Brasil, se encontram mais de 3 milhões de pessoas com epilepsia, número este que somatiza cerca
de cem mil novos casos a cada ano, constituindo, portanto, uma questão de saúde pública.
Cerca de 50% dos casos se iniciam na infância e adolescência, sendo que até 80% destas
pessoas podem ter uma vida normal, desde que tenham acesso a tratamento adequado e de caráter
contínuo.
No Brasil cerca de 50% das pessoas com epilepsia não recebem tratamento, aumentando,
assim, a incidência de problemas físicos, psicológicos, econômicos e sociais além do risco de
morte súbita.
Com a prevenção e tratamento adequado se constata uma significativa melhora na
qualidade de vida da pessoa com esta condição neurológica, sendo que os altos custos diretos e
indiretos gerados pela epilepsia podem ser reduzidos com a instauração de tratamento efetivo.
Apesar de não se constituir fenômeno recente, pois há relatos históricos de tratamentos
administrados há mais de 4 mil anos em outras civilizações, existe ainda grande desconhecimento
da sociedade, inclusive por parte dos profissionais da área de saúde, quanto aos sintomas e
características desta doença, e as necessidades que as pessoas com epilepsia têm ou desenvolvem,
havendo portanto a necessidade de capacitação de profissionais, bem como aos da área da
educação, para lidar com estas pessoas, promovendo assim a integração social, sobretudo nos
ambientes escolares, núcleo de formação de cidadãos.
Assim, considerando levantamento da Organização Mundial da Saúde que detecta grande
parcela da população, especialmente a faixa populacional brasileira de baixa renda, sem
tratamento mínimo adequado para a epilepsia, e que constata o despreparo do corpo clínico em
geral, e especialistas em neurologia, para o atendimento adequado, bem como o desconhecimento
por parte dos educadores e da sociedade civil para esta questão, esta propositura pretende:
1) Determinar o conhecimento, as atitudes e o atendimento de pacientes com epilepsia
entre os profissionais na rede de saúde antes e depois deles terem sido submetidos a treinamento
em epilepsia;
2) Padronizar normas técnicas para identificação, educação, tratamento e
acompanhamento de pacientes com epilepsia na rede de saúde;
3) Promover o estudo de tratamentos das várias formas de epilepsia usando antiepilépticos
eficazes pelos médicos do atendimento da rede de saúde;
4) Desenvolver estratégias para implementação de um programa cirúrgico custo-efetivo
para o tratamento de epilepsias refratárias a medicações antiepilépticas;
5) Desenvolver o programa de educação continuada em epilepsia para profissionais das
redes de saúde e de educação;
6) Promover consciência pública sobre epilepsia via um programa educacional
direcionado a comunidade;
7) Promover educação continuada para professores de pré-escolas, ensino fundamental e
ensino médio e difusão de informações sobre epilepsia;
8) Desenvolver um programa de desestigmatização da epilepsia;
9) Reduzir a carga econômica e social da epilepsia nos custos sociais, com a dinamização
do tratamento à epilepsia.
Sala das Sessões, 21 de Junho de 2012.
TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR
Vereador - Autor

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PROGRAMA DE PREVENÇÃO À EPILEPSIA

  • 1. PROJETO DE LEI Nº 072/2012. Em, 21 de Junho de 2012. INSTITUE O PROGRAMA PREVENÇÃO À EPILEPSIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DE DÁ A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Art. 1º - Fica criado o Programa de Prevenção à Epilepsia. Art. 2º - O programa, ora instituído, ficará dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e contará com a participação das Secretarias Municipais de Educação, e de Transportes. § 1º – A Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, criará grupo de trabalho para implantar o programa no Município. Art. 3º - As despesas oriundas do presente dispositivo legal ocorrerão por cota de rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde para o exercício de 2013, podendo ser suplementada. Art. 4º - As gestantes com epilepsia terão acompanhamento especializado durante o pré-natal, quando do parto e durante o período de recuperação prescrito pelo médico que a assistir. § Único – No mesmo sentido, receberá igual tratamento àquela que vier a sofrer aborto. Art. 5º - A Secretaria de Saúde desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas com epilepsia, organizando cadastro próprio e específico, garantido o sigilo. Art. 6º - À Secretaria de Saúde, através de seu órgão formador, caberá a organização de seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial neonatologistas, pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, psicólogos, psiquiatras, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, afim de que em qualquer unidade de saúde do estado haja atendimento especializado. Art. 7º - Do programa ora instituído deverão fazer parte ações educativas, tanto de caráter eventual como permanentes, em que deverão constar: I – Campanhas educativas de massa; II – Elaboração de cadernos técnicos para os profissionais da rede municipal de saúde e da educação;
  • 2. III – Elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população e em especial para todo o corpo discente da rede pública; Art. 8º - Às pessoas com epilepsia fica assegurada, pelo estado, assistência integral que ocorrerá nas unidades de atendimento de saúde. I – Na rede pública de saúde as pessoas com epilepsia encontrarão atendimento especializado e o fornecimento dos seguintes medicamentos: a) Acido Valpróico; b) Fenitoína; c) Fenobarbital; d) Carbamazepina; e) Nitrazepan; f) Clobazan; g) ACTH e, Art. 9º - O transporte de pessoas com epilepsia, independentemente do trajeto e da permissionária, em todo o território Municipal será sempre gratuito. § 1º – Comprovada a necessidade, mediante cadastro prévio, a gratuidade do transporte será extensiva a um acompanhante. § 2º - A pessoa com epilepsia que demonstrar necessidade de se fazer acompanhada poderá cadastrar até cinco pessoas que a acompanharão, mas a gratuidade do transporte será concedida a apenas uma por viagem. Art. 10 - O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde do Município e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação. Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação atuará conjuntamente, na formação dos educadores e funcionários afeitos a esta pasta, para que estejam aptos a orientar e educar as pessoas com epilepsia, como toda a coletividade nas unidades escolares. Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 21 de Junho de 2012. TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR Vereador - Autor
  • 3. JUSTIFICATIVA A epilepsia é a condição neurológica grave de maior freqüência no mundo, sendo que no Brasil, se encontram mais de 3 milhões de pessoas com epilepsia, número este que somatiza cerca de cem mil novos casos a cada ano, constituindo, portanto, uma questão de saúde pública. Cerca de 50% dos casos se iniciam na infância e adolescência, sendo que até 80% destas pessoas podem ter uma vida normal, desde que tenham acesso a tratamento adequado e de caráter contínuo. No Brasil cerca de 50% das pessoas com epilepsia não recebem tratamento, aumentando, assim, a incidência de problemas físicos, psicológicos, econômicos e sociais além do risco de morte súbita. Com a prevenção e tratamento adequado se constata uma significativa melhora na qualidade de vida da pessoa com esta condição neurológica, sendo que os altos custos diretos e indiretos gerados pela epilepsia podem ser reduzidos com a instauração de tratamento efetivo. Apesar de não se constituir fenômeno recente, pois há relatos históricos de tratamentos administrados há mais de 4 mil anos em outras civilizações, existe ainda grande desconhecimento da sociedade, inclusive por parte dos profissionais da área de saúde, quanto aos sintomas e características desta doença, e as necessidades que as pessoas com epilepsia têm ou desenvolvem, havendo portanto a necessidade de capacitação de profissionais, bem como aos da área da educação, para lidar com estas pessoas, promovendo assim a integração social, sobretudo nos ambientes escolares, núcleo de formação de cidadãos. Assim, considerando levantamento da Organização Mundial da Saúde que detecta grande parcela da população, especialmente a faixa populacional brasileira de baixa renda, sem tratamento mínimo adequado para a epilepsia, e que constata o despreparo do corpo clínico em geral, e especialistas em neurologia, para o atendimento adequado, bem como o desconhecimento por parte dos educadores e da sociedade civil para esta questão, esta propositura pretende: 1) Determinar o conhecimento, as atitudes e o atendimento de pacientes com epilepsia entre os profissionais na rede de saúde antes e depois deles terem sido submetidos a treinamento em epilepsia; 2) Padronizar normas técnicas para identificação, educação, tratamento e acompanhamento de pacientes com epilepsia na rede de saúde; 3) Promover o estudo de tratamentos das várias formas de epilepsia usando antiepilépticos eficazes pelos médicos do atendimento da rede de saúde; 4) Desenvolver estratégias para implementação de um programa cirúrgico custo-efetivo para o tratamento de epilepsias refratárias a medicações antiepilépticas; 5) Desenvolver o programa de educação continuada em epilepsia para profissionais das redes de saúde e de educação; 6) Promover consciência pública sobre epilepsia via um programa educacional direcionado a comunidade; 7) Promover educação continuada para professores de pré-escolas, ensino fundamental e ensino médio e difusão de informações sobre epilepsia; 8) Desenvolver um programa de desestigmatização da epilepsia; 9) Reduzir a carga econômica e social da epilepsia nos custos sociais, com a dinamização do tratamento à epilepsia. Sala das Sessões, 21 de Junho de 2012. TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR Vereador - Autor