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_PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUBICI
Rua Nereu Ramos, 200, Centro, Fórum de Urubici, Urubici/SC - CEP 88650-000 - Telefone: (49) 3278-4491
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Procedimento Administrativo n. 09.2020.00001840-9
Objeto: Acompanhar ações de prevenção e combate à proliferação do coronavírus
(Covid-19) nos Municípios de Urubici e Rio Rufino.
DESPACHO
Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para
acompanhar ações de prevenção e combate à proliferação do coronavírus (Covid-19)
nos Municípios de Urubici e Rio Rufino.
Chegou ao conhecimento do Ministério Público que os Municípios
integrantes da região AMURES, dentre eles Urubici e Rio Rufino, deliberaram que, a
partir do dia 10 de junho, estaria autorizada, em todo o território da Serra Catarinense,
a ocupação de 70% da capacidade das atividades exercidas por hotéis, pousadas,
albergues e estabelecimentos do gênero. 1
Muito embora os Municípios da Comarca não tenham informado ao
Ministério Público que houve ampliação dos limites de ocupação do setor hoteleiro,
acredita-se que tais medidas já estejam em vigor nas duas Cidades, o que fere
frontalmente as determinações estaduais amplamente conhecida pelos Prefeitos, de
modo que, se adotadas nos termos propostos pela AMURES, haverá responsabilidade
direta de ambos, ANTONIO ZILLI e THIAGO COSTA.
Pois bem.
Sabe-se que ao longo das últimas semanas o Estado vem anunciando
que as ações de enfrentamento da pandemia passarão a ser conduzidas de forma
regionalizada, mediante o compartilhamento das decisões e responsabilidades entre o
Estado e os Municípios, permitindo que se adapte as medidas necessárias à realidade
local e a partir de critérios técnicos e científicos que garantam a segurança da
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retomada das atividades.
Assim, no dia 1º de junho de 2020 o Governo Estadual publicou o
Decreto n. 630/2020, o qual, alterando dispositivos do Decreto n. 562/2020, instituiu
que a governança das medidas sanitárias adotadas no território do Estadual serão
compartilhadas com os Municípios. Veja-se:
Art. 9º A governança das medidas sanitárias adotadas no território
estadual será compartilhada com os Municípios nas respectivas
regiões de saúde, cabendo aos entes municipais a deliberação a
respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em
seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas
pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais, bem
como com as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES, a
fim de conter a contaminação e a propagação do Coronavírus.
§ 1º A pactuação estabelecida entre os Municípios abrangidos pela
respectiva região de saúde poderá orientar as deliberações das
autoridades sanitárias municipais quanto às medidas de
enfrentamento do Coronavírus.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, as regiões de saúde são
definidas por meio de ato do Secretário de Estado da Saúde.
§ 3º O COES deverá emitir protocolos sanitários e epidemiológicos a
respeito de atividades públicas e privadas, a fim de orientar as
autoridades sanitárias municipais.
§ 4º Ficam ratificadas as portarias do COES editadas até 8 de junho
de 2020, sendo consideradas protocolos sanitários para fins de
tomada de decisão pelas autoridades sanitárias municipais." (NR)
É importante que fique claro que as decisões de cada região a
respeito da retomada de atividades deverão ser sempre balizadas em dados técnicos e
científicos, de acordo com as ferramentas de apoio às tomadas de decisão
disponibilizadas pelo Estado, em especial a matriz de avaliação de indicadores de risco
potencial na gestão da saúde, e após consulta prévia às Comissões Intergestoras
Regionais de Saúde e posterior homologação pelo Centro de Operações de Emergência
em Saúde – COES.
Para além disso, ainda que, observados tais critérios, delibere-se pela
abertura de determinada atividade em âmbito regional e municipal, o Decreto n. 630,
1
https://miltonbarao.com.br/2020/06/10/flexibilizacao-atividades-do-turismo-na-serra-catarinense/
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em seu art. 9º, §4º, é claro ao prevê que as Portarias do COES permanecem em vigor e
devem ser consideradas como protocolos sanitários para tomada de decisão.
Nesse sentido, ainda que haja subsídio técnico e científico para
abertura do setor hoteleiro na Comarca, não cabe aos Municípios flexibilizar os
protocolos sanitários estabelecidos pelo Estado, o que caracteriza usurpação da
competência estadual e incide em responsabilização dos gestores.
Segundo a Portaria n. 244/2020 da SÉS, que tratou da abertura e
realização de atividades exercida por hotéis, pousadas, albergues e afins, os
estabelecimentos citados deveriam cumprir as seguintes obrigações:
Art. 2º Os estabelecimentos descritos no inciso I do art.1º deverão
cumprir as seguintes obrigações:
I - somente poderão ativar 50% de sua capacidade total de
hospedagem;
II - devem disponibilizar álcool gel para uso dos clientes na recepção,
nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;
III - os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e
lanchonetes, localizadosdentro das hospedagens poderão atender
aos hóspedes somente em serviço de quarto;
IV - as áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos,
academias e piscinas, deverão permanecer fechadas;
V - o serviço de governança deverá intensificar a higienização dos
quartos e banheiros com desinfecção das superfícies com álcool a
70º ou sanitizantes de efeito similar, além dalimpeza de rotina;
VI - ao final da estadia do hóspede deverá ser realizada limpeza e
desinfecção completa doquarto e superfícies, antes da entrada de
novo hóspede; e
VII - todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não
tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo seu turno de serviço,
independentemente de estarem em contato direto com o público.
Portanto, mesmo se reconhecendo que as Comarca de Urubici e Rio
Rufino têm tido bons resultados no controle da contaminação do COVID-19 e que a
economia deve e precisa ser restabelecida, solidarizando-se o Ministério Público com
todas as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores, comerciantes e empresários,
não se pode desprezar as orientações do Estado e os cuidados que precisam ser
realizados para que o setor hoteleiro continue a funcionar com segurança,
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preservando hóspedes, funcionários e toda a população.
Caso os Prefeitos insistam em desrespeitar os cuidados de limitação
de ocupação e demais protocolos sanitários, além de serem responsabilizados
diretamente, inclusive por improbidade administrativa, estarão expondo
precipitadamente toda a população, correndo-se o risco de que, em um futuro
próximo, com a chegada do inverno e aumento significativo do número de turistas nas
Cidades, vejam-se obrigados a recuar e mais uma vez limitar a abertura de todo o
comércio e setor hoteleiro diante do surgimento e aumento de casos de
contaminação, o que certamente não é o desejo de ninguém.
Frisa-se, não se trata de imposição do Ministério Público aos
Municípios, mas de regra prevista estadualmente e de observância obrigatória por
todos os Municípios do Estado de Santa Catarina.
Sendo assim:
a) RECOMENDA-SE aos Prefeitos de Urubici e Rio Rufino que se
abstenham de ampliar o limite de ocupação do setor hoteleiro para mais de 50%
(cinquenta por cento) de sua capacidade e sigam as determinações da Portaria
Estadual n. 244/2020;
b) RECOMENDA-SE aos Prefeitos de Urubici e Rio Rufino que, caso já
tenham ampliado ILEGALMENTE o limite de ocupação hoteleira em mais de 50%
(cinquenta por cento), revejam a decisão, revogem os Decretos respectivos e deem
ampla divulgação, sobretudo ao setor hoteleiro, até o prazo máximo das 18h do dia 12
de junho de 2020;
c) ADVERTE-SE os Prefeitos de Urubici e Rio Rufino de que enquanto
a Portaria Estadual n. 244/2020 estiver em vigor ela deve ser cumprida pelos
Municípios e que, em caso de recusa ao acatamento da presente RECOMENDAÇÃO ou
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ausência de resposta, medidas judiciais, INCLUSIVE ESTIPULAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E
PESSOAL, serão adotadas;
d) ADVERTE-SE os Prefeitos de Urubici e Rio Rufino de que o
descumprimento deliberado da legislação estadual, amplamente conhecida pelos
gestores, ensejará responsabilidade pessoal de ambos, inclusive pela prática de
Improbidade Administrativa;
e) Dê-se ciência do presente despacho ao Presidente da Associação
Pouserra, Antônio de Pádua Paz Andrade, para que repasse ao setor hoteleiro a
situação ora tratada e enfatize que, independentemente de eventual flexibilização de
ocupação dos hotéis e pousadas operada pelos Prefeitos dos Municípios de Urubici e
Rio Rufino, a Portaria Estadual n. 244/2020 continua em vigor em todo o Estado de
Santa Catarina e será com base nos critérios nela previstos que serão realizadas as
fiscalizações pelos órgãos responsáveis durante o feriado que se aproximada,
solicitando-se, respeitosamente, a colaboração de todos para que seja possível manter
o setor hoteleiro em funcionamento, mas sempre obedecendo as cautelas previstas
pelas Autoridades de Saúde. Para facilitar a compreensão, seguem as regras sanitárias
previstas na Portaria n. 244/2020:
Art. 2º Os estabelecimentos descritos no inciso I do art.1º deverão
cumprir as seguintes obrigações:
I - somente poderão ativar 50% de sua capacidade total de
hospedagem;
II - devem disponibilizar álcool gel para uso dos clientes na recepção,
nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;
III - os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e
lanchonetes, localizadosdentro das hospedagens poderão atender
aos hóspedes somente em serviço de quarto;
IV - as áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos,
academias e piscinas, deverão permanecer fechadas;
V - o serviço de governança deverá intensificar a higienização dos
quartos e banheiros com desinfecção das superfícies com álcool a
70º ou sanitizantes de efeito similar, além dalimpeza de rotina;
VI - ao final da estadia do hóspede deverá ser realizada limpeza e
desinfecção completa doquarto e superfícies, antes da entrada de
novo hóspede; e
VII - todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não
tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo seu turno de serviço,
independentemente de estarem em contato direto com o público.
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f) aos Comandos da Polícia Militar de Urubici e de Rio Rufino,
REQUISITANDO a intensificação da fiscalização durante o feriado, a adoção de medidas
sanitárias que se mostrarem necessárias com base no poder de polícia e
encaminhamento ao Ministério Público de todas as irregularidades encontradas e
medidas adotadas, estando o canal de whatsapp disponível para facilitar o contato
entre o Ministério Público e a Polícia Militar.
g) Dê-se ciência do presente despacho ao Delegado de Polícia da
Comarca de Urubici.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como ofício e
autorizando-se a notificação de todos por meio de whatsapp.
Urubici, 11 de junho de 2020.
Ana Luisa de Miranda Bender Schlichting
Promotora de Justiça
[assinado digitalmente]

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Promotoria recomenda limitar ocupação hoteleira em Urubici e Rio Rufino

  • 1. _____________________________________________________________________________________________________________ _PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUBICI Rua Nereu Ramos, 200, Centro, Fórum de Urubici, Urubici/SC - CEP 88650-000 - Telefone: (49) 3278-4491 urubicipj@mpsc.mp.br Procedimento Administrativo n. 09.2020.00001840-9 Objeto: Acompanhar ações de prevenção e combate à proliferação do coronavírus (Covid-19) nos Municípios de Urubici e Rio Rufino. DESPACHO Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para acompanhar ações de prevenção e combate à proliferação do coronavírus (Covid-19) nos Municípios de Urubici e Rio Rufino. Chegou ao conhecimento do Ministério Público que os Municípios integrantes da região AMURES, dentre eles Urubici e Rio Rufino, deliberaram que, a partir do dia 10 de junho, estaria autorizada, em todo o território da Serra Catarinense, a ocupação de 70% da capacidade das atividades exercidas por hotéis, pousadas, albergues e estabelecimentos do gênero. 1 Muito embora os Municípios da Comarca não tenham informado ao Ministério Público que houve ampliação dos limites de ocupação do setor hoteleiro, acredita-se que tais medidas já estejam em vigor nas duas Cidades, o que fere frontalmente as determinações estaduais amplamente conhecida pelos Prefeitos, de modo que, se adotadas nos termos propostos pela AMURES, haverá responsabilidade direta de ambos, ANTONIO ZILLI e THIAGO COSTA. Pois bem. Sabe-se que ao longo das últimas semanas o Estado vem anunciando que as ações de enfrentamento da pandemia passarão a ser conduzidas de forma regionalizada, mediante o compartilhamento das decisões e responsabilidades entre o Estado e os Municípios, permitindo que se adapte as medidas necessárias à realidade local e a partir de critérios técnicos e científicos que garantam a segurança da
  • 2. _____________________________________________________________________________________________________________ _PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUBICI Rua Nereu Ramos, 200, Centro, Fórum de Urubici, Urubici/SC - CEP 88650-000 - Telefone: (49) 3278-4491 urubicipj@mpsc.mp.br retomada das atividades. Assim, no dia 1º de junho de 2020 o Governo Estadual publicou o Decreto n. 630/2020, o qual, alterando dispositivos do Decreto n. 562/2020, instituiu que a governança das medidas sanitárias adotadas no território do Estadual serão compartilhadas com os Municípios. Veja-se: Art. 9º A governança das medidas sanitárias adotadas no território estadual será compartilhada com os Municípios nas respectivas regiões de saúde, cabendo aos entes municipais a deliberação a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais, bem como com as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES, a fim de conter a contaminação e a propagação do Coronavírus. § 1º A pactuação estabelecida entre os Municípios abrangidos pela respectiva região de saúde poderá orientar as deliberações das autoridades sanitárias municipais quanto às medidas de enfrentamento do Coronavírus. § 2º Para fins do disposto neste Decreto, as regiões de saúde são definidas por meio de ato do Secretário de Estado da Saúde. § 3º O COES deverá emitir protocolos sanitários e epidemiológicos a respeito de atividades públicas e privadas, a fim de orientar as autoridades sanitárias municipais. § 4º Ficam ratificadas as portarias do COES editadas até 8 de junho de 2020, sendo consideradas protocolos sanitários para fins de tomada de decisão pelas autoridades sanitárias municipais." (NR) É importante que fique claro que as decisões de cada região a respeito da retomada de atividades deverão ser sempre balizadas em dados técnicos e científicos, de acordo com as ferramentas de apoio às tomadas de decisão disponibilizadas pelo Estado, em especial a matriz de avaliação de indicadores de risco potencial na gestão da saúde, e após consulta prévia às Comissões Intergestoras Regionais de Saúde e posterior homologação pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES. Para além disso, ainda que, observados tais critérios, delibere-se pela abertura de determinada atividade em âmbito regional e municipal, o Decreto n. 630, 1 https://miltonbarao.com.br/2020/06/10/flexibilizacao-atividades-do-turismo-na-serra-catarinense/
  • 3. _____________________________________________________________________________________________________________ _PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUBICI Rua Nereu Ramos, 200, Centro, Fórum de Urubici, Urubici/SC - CEP 88650-000 - Telefone: (49) 3278-4491 urubicipj@mpsc.mp.br em seu art. 9º, §4º, é claro ao prevê que as Portarias do COES permanecem em vigor e devem ser consideradas como protocolos sanitários para tomada de decisão. Nesse sentido, ainda que haja subsídio técnico e científico para abertura do setor hoteleiro na Comarca, não cabe aos Municípios flexibilizar os protocolos sanitários estabelecidos pelo Estado, o que caracteriza usurpação da competência estadual e incide em responsabilização dos gestores. Segundo a Portaria n. 244/2020 da SÉS, que tratou da abertura e realização de atividades exercida por hotéis, pousadas, albergues e afins, os estabelecimentos citados deveriam cumprir as seguintes obrigações: Art. 2º Os estabelecimentos descritos no inciso I do art.1º deverão cumprir as seguintes obrigações: I - somente poderão ativar 50% de sua capacidade total de hospedagem; II - devem disponibilizar álcool gel para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos; III - os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes, localizadosdentro das hospedagens poderão atender aos hóspedes somente em serviço de quarto; IV - as áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos, academias e piscinas, deverão permanecer fechadas; V - o serviço de governança deverá intensificar a higienização dos quartos e banheiros com desinfecção das superfícies com álcool a 70º ou sanitizantes de efeito similar, além dalimpeza de rotina; VI - ao final da estadia do hóspede deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa doquarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede; e VII - todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público. Portanto, mesmo se reconhecendo que as Comarca de Urubici e Rio Rufino têm tido bons resultados no controle da contaminação do COVID-19 e que a economia deve e precisa ser restabelecida, solidarizando-se o Ministério Público com todas as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores, comerciantes e empresários, não se pode desprezar as orientações do Estado e os cuidados que precisam ser realizados para que o setor hoteleiro continue a funcionar com segurança,
  • 4. _____________________________________________________________________________________________________________ _PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUBICI Rua Nereu Ramos, 200, Centro, Fórum de Urubici, Urubici/SC - CEP 88650-000 - Telefone: (49) 3278-4491 urubicipj@mpsc.mp.br preservando hóspedes, funcionários e toda a população. Caso os Prefeitos insistam em desrespeitar os cuidados de limitação de ocupação e demais protocolos sanitários, além de serem responsabilizados diretamente, inclusive por improbidade administrativa, estarão expondo precipitadamente toda a população, correndo-se o risco de que, em um futuro próximo, com a chegada do inverno e aumento significativo do número de turistas nas Cidades, vejam-se obrigados a recuar e mais uma vez limitar a abertura de todo o comércio e setor hoteleiro diante do surgimento e aumento de casos de contaminação, o que certamente não é o desejo de ninguém. Frisa-se, não se trata de imposição do Ministério Público aos Municípios, mas de regra prevista estadualmente e de observância obrigatória por todos os Municípios do Estado de Santa Catarina. Sendo assim: a) RECOMENDA-SE aos Prefeitos de Urubici e Rio Rufino que se abstenham de ampliar o limite de ocupação do setor hoteleiro para mais de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e sigam as determinações da Portaria Estadual n. 244/2020; b) RECOMENDA-SE aos Prefeitos de Urubici e Rio Rufino que, caso já tenham ampliado ILEGALMENTE o limite de ocupação hoteleira em mais de 50% (cinquenta por cento), revejam a decisão, revogem os Decretos respectivos e deem ampla divulgação, sobretudo ao setor hoteleiro, até o prazo máximo das 18h do dia 12 de junho de 2020; c) ADVERTE-SE os Prefeitos de Urubici e Rio Rufino de que enquanto a Portaria Estadual n. 244/2020 estiver em vigor ela deve ser cumprida pelos Municípios e que, em caso de recusa ao acatamento da presente RECOMENDAÇÃO ou
  • 5. _____________________________________________________________________________________________________________ _PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUBICI Rua Nereu Ramos, 200, Centro, Fórum de Urubici, Urubici/SC - CEP 88650-000 - Telefone: (49) 3278-4491 urubicipj@mpsc.mp.br ausência de resposta, medidas judiciais, INCLUSIVE ESTIPULAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E PESSOAL, serão adotadas; d) ADVERTE-SE os Prefeitos de Urubici e Rio Rufino de que o descumprimento deliberado da legislação estadual, amplamente conhecida pelos gestores, ensejará responsabilidade pessoal de ambos, inclusive pela prática de Improbidade Administrativa; e) Dê-se ciência do presente despacho ao Presidente da Associação Pouserra, Antônio de Pádua Paz Andrade, para que repasse ao setor hoteleiro a situação ora tratada e enfatize que, independentemente de eventual flexibilização de ocupação dos hotéis e pousadas operada pelos Prefeitos dos Municípios de Urubici e Rio Rufino, a Portaria Estadual n. 244/2020 continua em vigor em todo o Estado de Santa Catarina e será com base nos critérios nela previstos que serão realizadas as fiscalizações pelos órgãos responsáveis durante o feriado que se aproximada, solicitando-se, respeitosamente, a colaboração de todos para que seja possível manter o setor hoteleiro em funcionamento, mas sempre obedecendo as cautelas previstas pelas Autoridades de Saúde. Para facilitar a compreensão, seguem as regras sanitárias previstas na Portaria n. 244/2020: Art. 2º Os estabelecimentos descritos no inciso I do art.1º deverão cumprir as seguintes obrigações: I - somente poderão ativar 50% de sua capacidade total de hospedagem; II - devem disponibilizar álcool gel para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos; III - os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes, localizadosdentro das hospedagens poderão atender aos hóspedes somente em serviço de quarto; IV - as áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos, academias e piscinas, deverão permanecer fechadas; V - o serviço de governança deverá intensificar a higienização dos quartos e banheiros com desinfecção das superfícies com álcool a 70º ou sanitizantes de efeito similar, além dalimpeza de rotina; VI - ao final da estadia do hóspede deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa doquarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede; e VII - todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.
  • 6. _____________________________________________________________________________________________________________ _PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUBICI Rua Nereu Ramos, 200, Centro, Fórum de Urubici, Urubici/SC - CEP 88650-000 - Telefone: (49) 3278-4491 urubicipj@mpsc.mp.br f) aos Comandos da Polícia Militar de Urubici e de Rio Rufino, REQUISITANDO a intensificação da fiscalização durante o feriado, a adoção de medidas sanitárias que se mostrarem necessárias com base no poder de polícia e encaminhamento ao Ministério Público de todas as irregularidades encontradas e medidas adotadas, estando o canal de whatsapp disponível para facilitar o contato entre o Ministério Público e a Polícia Militar. g) Dê-se ciência do presente despacho ao Delegado de Polícia da Comarca de Urubici. Cumpra-se, servindo o presente despacho como ofício e autorizando-se a notificação de todos por meio de whatsapp. Urubici, 11 de junho de 2020. Ana Luisa de Miranda Bender Schlichting Promotora de Justiça [assinado digitalmente]