Prot. 3084 17 mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17
Projeto de lei uci
1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
MESA DIRETORA
PROJETO DE LEI
Altera e revoga dispositivos da Lei nº
5.383/2012.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de
suas atribuições,
D E C R E T A :
Art. 1º A Lei nº 5.383, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Município de Vila Velha, abrangendo as Administrações Direta e Indireta e
a Câmara Municipal, ficam autorizadas a organizar a sua respectiva Unidade Central
de Controle Interno, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo ou do Poder
Legislativo, conforme o caso, com suporte necessário de recursos humanos e materiais,
que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.” (AR)
II - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica mantido na estrutura organizacional de pessoal do Município, 01 (um)
cargo em comissão de Controlador Geral, que internamente nos órgãos municipais
será denominado de Coordenador do Controle Interno, Nível/Padrão AP, que
responderá como titular da Unidade Central de Controle Interno - UCCI e 01 (um)
cargo em comissão de Controlador Adjunto, Nível/Padrão SA.
§ 1º O cargo de Controlador Geral criado pela Lei Municipal nº 4.749, de 20 de
janeiro de 2009, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, deve
ser preenchido, preferencialmente, por servidor efetivo, devidamente capacitado, o qual
responderá como titular da Unidade Central de Controle Interno.
§ 2º O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e
demonstrar conhecimento sobre matérias orçamentárias, financeira, contábil, jurídica
e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle
interno e à atividade de auditoria.” (NR)
III - o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a criar na sua estrutura
organizacional os cargos necessários para o funcionamento do Sistema de Controle
Interno relativo a sua Unidade Central de Controle Interno.” (NR)
IV - o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
“Art. 11. Na composição do quadro permanente de pessoal da Unidade Central de
Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, também denominada
de Controladoria Geral, deverá conter cargos de Especialistas em Controladoria
Pública, a serem ocupados por servidores efetivos que possuam escolaridade superior,
em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a eles inerentes.
Parágrafo único. Até o provimento desses cargos mediante concurso público, os
recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de
Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal dos respectivos
Poderes, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.” (AR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Vila Velha, 16 de março de 2015.
IVAN CARLINI
Presidente
JOEL RANGEL WEDSON BONELI
1º Secretário 2º Secretário