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ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2014
Proposta de Emenda à Constituição Nº 12/2014 (Concluída e Arquivada)
Ementa: Acrescenta o inciso V e os §§ 1º, 2º
e 3º, e renumera o parágrafo único
do art. 31 da Constituição do
Estado de Pernambuco, tratando
sobre o sistema de controle interno
no Estado de Pernambuco.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º O art. 31 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do inciso V, e dos §§ 1º, 2º e 3º,
renumerando o parágrafo único:
“Art. 31. .................................
V - As atividades do sistema de controle interno do Estado de Pernambuco a que faz referência o caput
são essenciais ao funcionamento da administração pública e contemplarão em especial as funções de
ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição, e serão desempenhadas por órgãos de
natureza permanente, e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas na forma da lei.
§ 1º Os titulares dos órgãos de controle interno do Estado de Pernambuco serão nomeados dentre os
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§ 2º Aqueles que forem investidos no cargo de controlador geral do estado ficarão inelegíveis por cinco
anos após o exercício da referida função.
§ 3º A destituição do cargo de controlador geral do estado antes do término do mandato previsto no § 2º
somente se dará através de processo administrativo em que se apure falta grave aos deveres
constitucionais e desrespeito à Lei Orgânica do respectivo sistema de controle interno a ser
regulamentado por lei específica.
§ 4º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
abuso, dele darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O Controle interno é previsto pela constituição federal através do art. 74, sendo um instrumento de
valorização e eficiência da administração pública.
O exercício da função do controle interno, em diversos países do mundo, demonstra que a efetividade da
ação dos órgãos de controle é fundamental para a transparência e confiabilidade da administração pública
moderna, pois proporciona segurança jurídica aos seus controlados. Ocorre que o sistema de controle
interno atual é eivado de subjetivismos advindo da influência dos sabores dos governos vigentes, o que
obscurece seu verdadeiro papel.
Em sentido contrário é que a Constituição de Pernambuco no seu art. 31 condiciona a criação de um
sistema de controle interno de forma integrada aos poderes legislativo, executivo e judiciário, mas carece
de firmar maiores amarras de autonomia para esse sistema.
Portanto, a PEC proposta visa criar os princípios a serem seguidos através do acréscimo do inciso V ao
artigo 31, o qual determina dentre outras coisas, que serão desempenhadas as ações do controle interno
por órgãos de natureza permanente, e exercidas por servidores organizados em carreiras, cumprindo
esclarecer que no estado de Pernambuco já existe uma carreira, a qual é regulada pelo Lei Complementar
119/2008 dispondo sobre a criação da Carreira de Controle Interno e seus cargos, fixa sua remuneração,
e outras providências.
Inova ainda no sentido de no acrescentar os parágrafos primeiro, segundo e terceiro, os quais
estabelecem que o cargo de Controlador Geral do Estado deve ser preenchido por membro da carreira e
com mandato específico, só podendo ser retirado por defesa do contraditório.
Sendo assim, vislumbramos uma administração pública transparente e ágil, que não seja refém dos
governos vigentes, que possa se reciclar por seus próprios instrumentos, beneficiando a comunidade
como um todo, e para tanto estamos propondo ferramentas eficazes para atingir o fim coletivo a que se
espera da poder público.
Sala das Reuniões, em 6 de maio de 2014.
Teresa Leitão
Deputada

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Controle interno Pernambuco

  • 1. ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2014 Proposta de Emenda à Constituição Nº 12/2014 (Concluída e Arquivada) Ementa: Acrescenta o inciso V e os §§ 1º, 2º e 3º, e renumera o parágrafo único do art. 31 da Constituição do Estado de Pernambuco, tratando sobre o sistema de controle interno no Estado de Pernambuco. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 1º O art. 31 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do inciso V, e dos §§ 1º, 2º e 3º, renumerando o parágrafo único: “Art. 31. ................................. V - As atividades do sistema de controle interno do Estado de Pernambuco a que faz referência o caput são essenciais ao funcionamento da administração pública e contemplarão em especial as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição, e serão desempenhadas por órgãos de natureza permanente, e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas na forma da lei. § 1º Os titulares dos órgãos de controle interno do Estado de Pernambuco serão nomeados dentre os integrantes do quadro efetivo com mandato de três anos § 2º Aqueles que forem investidos no cargo de controlador geral do estado ficarão inelegíveis por cinco anos após o exercício da referida função. § 3º A destituição do cargo de controlador geral do estado antes do término do mandato previsto no § 2º somente se dará através de processo administrativo em que se apure falta grave aos deveres constitucionais e desrespeito à Lei Orgânica do respectivo sistema de controle interno a ser regulamentado por lei específica. § 4º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.” Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação. Justificativa O Controle interno é previsto pela constituição federal através do art. 74, sendo um instrumento de valorização e eficiência da administração pública. O exercício da função do controle interno, em diversos países do mundo, demonstra que a efetividade da ação dos órgãos de controle é fundamental para a transparência e confiabilidade da administração pública moderna, pois proporciona segurança jurídica aos seus controlados. Ocorre que o sistema de controle interno atual é eivado de subjetivismos advindo da influência dos sabores dos governos vigentes, o que obscurece seu verdadeiro papel. Em sentido contrário é que a Constituição de Pernambuco no seu art. 31 condiciona a criação de um sistema de controle interno de forma integrada aos poderes legislativo, executivo e judiciário, mas carece de firmar maiores amarras de autonomia para esse sistema. Portanto, a PEC proposta visa criar os princípios a serem seguidos através do acréscimo do inciso V ao artigo 31, o qual determina dentre outras coisas, que serão desempenhadas as ações do controle interno por órgãos de natureza permanente, e exercidas por servidores organizados em carreiras, cumprindo
  • 2. esclarecer que no estado de Pernambuco já existe uma carreira, a qual é regulada pelo Lei Complementar 119/2008 dispondo sobre a criação da Carreira de Controle Interno e seus cargos, fixa sua remuneração, e outras providências. Inova ainda no sentido de no acrescentar os parágrafos primeiro, segundo e terceiro, os quais estabelecem que o cargo de Controlador Geral do Estado deve ser preenchido por membro da carreira e com mandato específico, só podendo ser retirado por defesa do contraditório. Sendo assim, vislumbramos uma administração pública transparente e ágil, que não seja refém dos governos vigentes, que possa se reciclar por seus próprios instrumentos, beneficiando a comunidade como um todo, e para tanto estamos propondo ferramentas eficazes para atingir o fim coletivo a que se espera da poder público. Sala das Reuniões, em 6 de maio de 2014. Teresa Leitão Deputada