ISS - RECOLHIMENTO DO ISS SOB O REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA ANUAL - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
1. ISS – RECOLHIMENTO DO ISS SOB O REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA ANUAL –
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
ISS – RECOLHIMENTO SOB O REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA
ANUAL – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
Em recente decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF-
Recurso Extraordinário nº RE 940.769, declarou inconstitucional lei municipal que
estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais ao regime de tributação
fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei complementar nacional.
Segundo o ministro Fachin, a jurisprudência do STF se firmou no
sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente e, assim,
pela prevalência do cálculo de imposto por meio de alíquotas fixas com base na natureza
do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do trabalho.
"À luz da jurisprudência do Supremo, a única consequência lógica é a necessidade de
diploma legal com mesmo status de lei complementar de índole nacional para fins de
revogar ou dispor de maneira diversa sobre tributação dos serviços desenvolvidos pelas
sociedades de profissionais em pauta. É incabível lei municipal que institui ISSQN
dispor de modo divergente sobre base de cálculo do tributo por ofensa direta à
alínea ‘a’, inciso III, do artigo 146, da Constituição Federal."
Em pareceres e artigos publicados dissertávamos sobre o tema em
tela afirmando que a empresa consulente, na condição de sociedade formada por
contadores se caracteriza como uma sociedade uniprofissional, portanto goza de
tratamento fiscal previsto no § 3º do art. 9º do DL. nº 406/68 que prevê um regime
diferençado de tributação do imposto sobre serviços (ISS) para as sociedades de
profissionais liberais.
Ocorre que a Lei Complementar nº 116/2003 que dispõe hoje
sobre o ISS não revogou a forma especial de tributação do ISSQN das sociedades
profissionais prevista nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, nem
expressa, nem tacitamente.
Fonte:
http://artigoscheckpoint.thomsonreuters.com.br/a/4eka/iss-recolhimento-por-sociedade-de-
profissionais-marco-aurelio-bicalho-de-abreu-chagas
Entendemos que os serviços prestados por sociedades formadas por
esses profissionais ficarão sujeitos ao imposto com base em um valor anual fixo,
calculado de acordo com o número de profissionais que as integram. Já que nos termos
do art. 9º, parágrafo 3º, do DL 406/68 é assegurado a essas sociedades o direito ao
tratamento diferenciado do ISS.
Portanto, não há que se falar em revogação do tratamento
diferenciado das sociedades civis de profissão regulamentada. Visto que os municípios
não podem cobrar das sociedades prestadoras de serviços profissionais imposto sobre
serviços (ISS) incidente sobre o preço do serviço.
2. O Supremo com essa Decisão aqui apreciada vem ratificar o
seu posicionamento desde 1989 pela recepção do DL 406/68, entendendo ser
constitucional diferentes tributações e, inclusive, a tributação fixa, pois não feria e nem
fere o princípio da isonomia e muito menos, o da capacidade contributiva.