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Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 1
TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA
Gabinete do Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Proc.: 1055/2010
Fls.:__________
PROCESSO: 1055/TCER-2010 (VOL. I a V) e Apensos nºs 2225/09 (Vol. I a VIII),
4258/09 (Vol. I a VI).
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARIQUEMES /RO
ASSUNTO: AUDITORIA DE GESTÃO – 3º QUADRIMESTRES DE 2009
RESPONSÁVEL: CONFÚCIO AIRES MOURA – CPF nº 037.338.311-87 – PREFEITO
MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
SESSÃO: 13ª SESSÃO DO PLENO EM – 06 DE AGOSTO DE 2015
GRUPO: II
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DO
MISTER FISCALIZATÓRIO. AUDITORIA DE GESTÃO – 1º, 2º E 3º
QUADRIMESTRE DE 2009. MUNICÍPIO DE ARIQUEMES/RO.
INCIDÊNCIA DE IRREGULARIDADES PREJUDICIAIS À GESTÃO.
PROCEDIMENTOS EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS
LEGAIS. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DETERMINAÇÕES.
INCIDÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA SANCIONATÓRIA AOS
RESPONSÁVEIS.
1. Considera-se que os atos de gestão praticados se encontram em
desconformidade com os procedimentos exigidos pela Legislação na
Tutela da Gestão Financeira Eficiente da Administração Pública.
2. Desconformidades apuradas na Auditoria realizada no âmbito do Poder
Executivo do Município de Ariquemes/RO, relativamente ao período
compreendido entre janeiro e setembro de 2009.
3. Necessidade de imputação de sanção pecuniária aos responsabilizados.
4. Apreciação por força do mister fiscalizatório.
Versam os presentes autos sobre a Auditoria de Acompanhamento de Gestão,
instaurada por meio da Portaria nº 425/TCE-RO/2010, doc. fl. 01, referente ao 1º, 2º e 3º
Quadrimestres, levada a efeito no âmbito do Poder Executivo do Município de
ARIQUEMES/RO, de responsabilidade do Senhor CONFÚCIO AIRES MOURA, na
qualidade de Prefeito Municipal.
Da análise preliminar realizada pela Comissão encarregada dos trabalhos de auditoria,
foi constatada a existência de 18 (dezoito) não conformidades às normas vigentes que
suscitavam medidas corretivas ou razões de justificativas pelos responsabilizados.
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Por determinação expressa, através de Despacho exarado à fl. 2157 dos autos nº
2225/2009/TCER, foram apensados aos presentes autos (Auditoria de Gestão – referente ao 3º
Quadrimestre), os autos nº 2225/09 (Auditoria de Gestão ref. ao 1º Quadrimestre) e nº
4258/09 (Auditoria de Gestão ref. ao 2º Quadrimestre e 5º Bimestre de 2009).
Assim, temos que através das Portarias nºs 1482/TCER-RO/09 e 425/TCE-RO/2010,
foram formadas equipes de inspeção com vistas a realização de Auditoria de Gestão referente
ao 2º Quadrimestre e 5º Bimestre de 2009 e referente ao 3º Quadrimestre, respectivamente,
tendo por objetivo o cumprimento a programação de Auditorias de Gestão em conformidade
com o estabelecido no Planejamento Estratégico e no Planejamento das Atividades de
Controle Externo, aprovados pelo Conselho Superior de Administração desta e. Corte de
Contas.
Do resultado das auditorias levadas a efeito foram constatadas irregularidades as quais
foram manifestadas nos Relatórios Técnicos de fls. 1131/1242 e 1000/1051, respectivamente,
constantes dos Autos nºs 4258/09 e 1055/10.
Em virtude dos apontamentos técnicos, com o objetivo de dar cumprimento aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, foram proferidos expedientes1
onde foi
comunicado aos responsáveis sobre a existência dos processos em epígrafe e oportunizando
suas defesas preliminares sobre as impropriedades apuradas.
Em resposta, os responsabilizados manifestaram-se acerca das imputações que lhe
foram atribuídas, apresentando suas razões de defesa, fls. 1260/1641 e fls. 1064/1142 dos
autos nºs 4258/09 e 1055/10, respectivamente.
Cumprindo o seu mister, o Corpo Instrutivo realizou análise das justificativas
ofertadas, resultando no Relatório Técnico conclusivo apresentado às fls. 1151/1198,
concluindo nos seguintes termos, verbis:
4 - CONCLUSÃO
Após a consolidação do exame das justificativas interpostas, referentes às não
conformidades apontadas nos relatórios técnicos das Auditorias de Gestão referentes
ao exercício de 2009, de responsabilidade do Sr. CONFÚCIO AIRES MOURA –
PREFEITO MUNICIPAL DE ARIQUEMES, pelos motivos e razões
1
Ofícios nº 58/68/2010/GCVCS/TCE-RO, às fls. 1245/1255 dos autos nº 4258/09 e Ofícios nº 202/210 dos autos nº 1055/10.
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consubstanciadas no presente Relatório, o Corpo Técnico entende que
remanesceram as seguintes não conformidades:
GESTÃO FISCAL
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFUCIO AIRES MOURA –
PREFEITO MUNICIPAL, E SOLIDARIAMENTE A ESTE OS SENHORES
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
FAZENDA MARCELO DOS SANTOS – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
3.1.1.1. Infringência ao disposto no art. 40 da CF/88 c/c art. 1º, parágrafo 1º, da
Lei Complementar nº 101/2000, por não manter registro contábil atualizado do
montante da dívida, decorrente dos encargos obrigatórios devidos pelo Município de
Ariquemes ao Instituto de Previdência – IPEMA, nos anos de 2002/2004, e não
adotar medidas visando o pagamento da mesma, atendendo as medidas da gestão
fiscal responsável.
GESTÃO DA EDUCAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA –
PREFEITO MUNICIPAL (CPF Nº 037.338.311-87) E SOLIDARIAMENTE A
ESTE O SENHOR EDSON LUIZ FERNANDES – SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CPF Nº 332.172.542-87).
3.1.2.4. Descumprimento ao item 2.3 – Objetivos e Metas do Ensino
Fundamental do documento anexo à Lei nº 10.172/01 – Plano Nacional de
Educação c/c art. 4º, inciso IX da Lei 9.394/96 (LDB), por não assegurar
condições mínimas de iluminação, ventilação, água potável, rede elétrica,
instalações sanitárias e para higiene; espaços para esporte, recreação, bibliotecas,
tendo em vista as constatações elencadas nas Escolas Municipais Pingo de Gente,
Sonho Meu e Padre Ângelo Spadari.
3.1.2.6. Descumprimento do artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/96, por permitir a
atuação dos docentes, conforme relatado, sem exigir a formação para atuar na
educação básica conforme estabelecido na norma vigente.
DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES CONFÚCIO AIRES DE
MOURA, PREFEITO E SOLIDARIAMENTE A ESTE O SR. EDSON LUIZ
FERNANDES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
3.3.2.2. Descumprimento ao disposto no artigo 167, inciso I da Constituição
Federal, por executar despesas, no montante de R$ 15.080,12 (quinze mil, oitenta
reais e doze centavos), no programa “020 Erradicação do Analfabetismo” e R$
178.524,65 (cento e setenta e oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e
cinco centavos), no programa governamental “021 – Revitalização do Ensino da
Rede Municipal”, durante o primeiro quadrimestre de 2009, sem que houvesse
dotação na Lei Orçamentária;
GESTÃO DA SAÚDE
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA –
PREFEITO MUNICIPAL E SOLIDARIAMENTE A ESTE, O SENHOR
CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
3.1.3.1. O município não elaborou o plano de ação em conformidade com o item 54
do capitulo III da NOAS-SUS 01/02 c/c os artigos 2° e 4° do decreto n° 1232, de
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30/08/09, visto não contemplar todas as ações definidas pela norma
regulamentadora.
3.1.3.2. Infringência ao artigo 12 da lei federal nº 8.689/93, por não haver a
realização de audiências públicas para análise e ampla divulgação, de relatório
detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos
aplicados no período na área da saúde, bem como sobre a oferta e a produção de
serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.
3.1.3.4. Descumprimento às determinações contidas no parágrafo único do
artigo 70 da Constituição Federal c/c § 5º do artigo 28 da Instrução Normativa
01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, em face da ausência da Prestação de
Contas do Convênio nº 0200/09, celebrado com a Associação Beneficente Projeto
Redano, objetivando subvencionar a compra de materiais de consumo, manutenção e
aluguel de equipamentos para montagem de um consultório odontológico para
atender pessoas de baixa renda, no valor de R$ 63.720,00 (sessenta e três mil,
setecentos e vinte reais).
RESPONSABILIDADE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE NA
PESSOA DE SEU PRESIDENTE INTERINO: MANOEL NORMANDO
MELO DE CASTRO
3.1.3.5. O Conselho Municipal de Saúde não aprovou o plano municipal de saúde,
nem acompanhou/aprovou relatório de gestão de gastos da saúde. Dessa forma,
descumpriu a determinação contida na norma № 333/03 do Conselho Nacional de
Saúde (CONAS), incisos V,VII,VIII,XV, e do art. 37, caput, da CF (princípios da
legalidade e eficiência).
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA –
PREFEITO MUNICIPAL E SOLIDARIAMENTE A ESTEM, O SENHOR
CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E
A SENHORA VILMA ALVES DOS SANTOS – DIRETORA
ADMINISTRATIVA DO HOSPITAL REGIONAL DE ARIQUEMES
3.2.3.3. Infringência do artigo 11 caput e parágrafo único, incisos I, II, III, IV
da lei 10.098/2000;
 não há guardas municipais e/ou segurança privada para a proteção das
instalações, equipamentos e servidores municipais e demais usuários da rede
municipal de saúde;
 por não adaptarem o estabelecimento público ao acesso de pessoas com
necessidades especiais.
 os leitos existentes no hospital não atendem a demanda da população local e
ou regional;
 o espaço físico do hospital necessita de ampliação para atender a população
de forma adequada.
 O hospital apesar de possui um sistema de ponto eletrônico, verificamos que
o mesmo não é utilizado pelos servidores (relação em anexo).
 os banheiros não se encontram adaptados para os portadores de necessidades
especiais;
 O estacionamento não possui vaga(s) exclusiva(s) para portadores de
necessidades especiais;
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA –
PREFEITO MUNICIPAL E, SOLIDARIAMENTE A ESTE, O SENHOR
CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E
Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41.
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COM A SENHOR ORLANDO LUIS ORTEGA – DIRETOR
ADMINISTRATIVO DO POSTO DE SAÚDE DE BOM SUCESSO.
3.2.3.4. Infringência do artigo 37, caput, da Constituição Federal pelas seguintes
razões:
 há necessidade de construção de um muro em volta da edificação para melhor
proteção do local;
 A unidade possui apenas um médico, não atende a demanda local.
 Não possui sistema informatizado para atendimento ao usuário, nem para
controle de medicamentos;
 Não possui controle tempestivo de medicamentos, tornando difícil a
fiscalização pelos órgãos competentes, assim como expondo o patrimônio público a
um eventual prejuízo;
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA –
PREFEITO MUNICIPAL E, SOLIDARIAMENTE A ESTE, O SENHOR
CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E
COM A MARIA DALVA SCHEID – DIRETORA ADMINISTRATIVA DO
POSTO DE SAÚDE DO SETOR 09
3.2.3.5. Infringência do artigo 37, caput, da Constituição Federal, por não
manterem controle eficiente do estoque de medicamentos e pela existência de
equipamentos que foram adquiridos e ainda não estão em uso (geladeira – tomb.
52372), sendo esta última reincidência da auditoria anterior;
DE RESPONSABILIDADE DO SR. CARLOS ALBERTO CAIEIRO –
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE SOLIDARIAMENTE COM O SR.
LEONOR SCHRAMMEL – CONTROLADOR INTERNO
3.2.3.10. Infringência ao artigo 59 da Lei Federal nº 4.320/64, por permitir
exceder o limite do empenho № 1617 de 03.08.2009 (material de consumo)
referente ao processo № 1328, requisição 0212/2009/SEMSAU/PMA, e também o
empenho № 1843 de 27.08.09, referente ao processo № 8082, requisição
229/2009/FMS/SEMSAU/PMA, assim como utilizar recurso do elemento de
despesa 339039(outros serviços PJ) para compra de material de consumo e
pagamento de serviços a pessoa física.
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA –
PREFEITO MUNICIPAL E, SOLIDARIAMENTE A ESTE, O SENHOR
CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E
A SENHORA ALETÉIA APARECIDA CRUZ GOMES – CHEFE DO
ALMOXARIFADO
3.3.3.6. Descumprimento ao art. 74, II, da CF (princípios da legalidade e
eficiência), tendo em vista que o Poder Executivo Municipal de Ariquemes, durante
o período auditado, não manteve de forma integrada um sistema de controle interno
com a finalidade de controlar, comprovar e avaliar os resultados, quanto à eficiência
da gestão dos bens de almoxarifado, pelas seguintes razões:
a) a municipalidade não mantém os registros analíticos dos bens de
almoxarifado devidamente atualizados, haja vista as divergências entre os saldos
registrados nas fichas de prateleiras e os materiais fisicamente estocados naquela
unidade, além do que existem materiais sem o devido controle de saldo (matérias de
expediente e de laboratório);
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b) os materiais de expediente estocados no almoxarifado não possuem uma
padronização nos procedimentos de armazenagem, classificação e identificação o
que dificulta sobremaneira a rápida localização dos produtos existentes, assim como
o levantamento de saldos existentes;
c) Não há lançamentos em fichas individualizadas por material de expediente
e de laboratório (entrada, saída e saldo), o que dificulta a avaliação do estoque,
tornando extremamente frágeis quanto a possíveis desvios, desperdícios ou falta
daqueles produtos;
d) O almoxarifado da SEMSAU além das suas enormes responsabilidades
ainda se vê obrigada a receber equipamentos permanentes e notas de combustíveis e
de peças de veículos, atividades estas que vem acarretando sobrecarga de trabalho e
que deveriam ser atribuídos a outros setores;
e) No local em estão os materiais de expediente encontram-se estocados
materiais permanentes e caixas de arquivo morto;
f) A municipalidade não possui normas e/ou rotinas escritas e padronizadas
quanto ao armazenamento, distribuição e controles administrativos dos
medicamentos adquiridos;
g) O local é pequeno demais em relação à enorme quantidade de materiais
recebidos e manuseados naquela unidade;
h) O almoxarifado não possui veículo próprio para o transporte de materiais
até as unidades requisitantes, o que atrasa a entrega e causa transtornos com a falta
de espaço ocupado por aqueles materiais já disponibilizados para o recebimento.
(Grifos do original)
Ao final, manifesta através do Parecer Técnico nos seguintes termos, in verbis: Diante
destes fatos, nobre Conselheiro Relator, em que se verifica a reincidência de atos ilegítimos e
antieconômicos, com repercussão danosa ao erário, além de farta omissão, descaso e desídia
administrativa e funcional, em inúmeros casos, especialmente vinculados a área contábil,
financeira, orçamentária e às gestões de saúde e da educação, bem como reiteradas afrontas
aos princípios basilares da administração pública, notadamente os da legalidade, finalidade,
publicidade, razoabilidade, eficiência e moralidade, deve este Corpo Técnico de Controle
Externo registrar, sugerir e recomendar a Vossa Excelência que sejam os autos convertidos
em tomada de contas, assim como sejam definidas formalmente as responsabilidades dos
responsáveis citados neste relatório, no sentido de que estes apresentem suas razões formais
de defesa ou falam o ressarcimento ao erário dos valores que repercutiram em danos, como ,
por exemplo, os vinculados ao repasse a entidade que não prestou contas, e os pertinentes a
aquisições de bens permanentes sem finalidade pública, por nunca terem sido utilizados
desde a sua aquisição. (Grifos do original)
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Regimentalmente os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas onde,
através do Parecer nº 264/12, da lavra da eminente Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo,
após análise dos autos, manifestou conclusivamente, verbis:
PARECER Nº 264/2012
[...]
Diante do exposto, opina esta Procuradoria do Ministério Público de Contas pela
(o):
1. ilegalidade dos atos elencados na conclusão do relatório técnico às fls.
1188/1192;
2. responsabilização pelos atos ilegais e aplicação de multa, com fulcro no art. 55, II,
da LCE 154/1996 e 103, II do Regimento Interno, pelas não-conformidades
apontadas e comprovadas pela equipe de auditoria, conforme a seguir:
2.1. do Senhor Confúcio Aires Moura – Prefeito Municipal, solidariamente aos
Senhores Gilvan Ramos de Almeida – Secretário Municipal de Fazenda e Marcelo
dos Santos – Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e aplicação
de multa individual no valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) pelas
não-conformidades pertinentes à Gestão Fiscal evidenciadas nesse parecer, em
infração ao disposto no art. 40 da CF/88 c/c art. 1º, parágrafo 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000, por não manter registro contábil atualizado do montante
da dívida, decorrente dos encargos obrigatórios devidos pelo Município de
Ariquemes ao Instituto de Previdência – IPEMA, nos anos de 2002/2004, e não
adotar medidas visando o pagamento da mesma, atendendo as medidas da gestão
fiscal responsável.
2.2 responsabilização do Senhor Confúcio Aires Moura – Prefeito Municipal,
solidariamente ao Senhor Edson Luiz Fernandes, Secretário Municipal de Educação
e aplicação de multa individual no valor de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e
quarenta reais) em razão das não-conformidades na Gestão de Educação pela
ausência de condições mínimas da estrutura escolar, fragilidade da formação do
quadro docente e realização de despesa sem dotação orçamentária com infração ao
item 2.3 – Objetivos e Metas do Ensino Fundamental do documento anexo à Lei nº
10.172/01 – Plano Nacional de Educação c/c art. 4º, inciso IX da Lei 9.394/96
(LDB); ao artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/96, e ao disposto no artigo 167, inciso I
da Constituição Federal;
2.3 responsabilização do Senhor Confúcio Aires Moura – Prefeito Municipal,
solidariamente ao Senhor Carlos Alberto Caieiro – Secretário Municipal de Saúde e
aplicação de multa individual, no valor de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e
quarenta reais) em razão das não-conformidades na Gestão da Saúde por não
elaboração do Plano Municipal de Saúde e não realização de audiências públicas
para análise e ampla divulgação, de relatório detalhado contendo, dentre outros,
dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados no período na área da saúde,
bem como sobre a oferta e a produção de serviços na rede assistencial própria,
contratada ou conveniada com infração ao o item 54 do capitulo III da NOAS-SUS
01/02 c/c os artigos 2° e 4° do decreto n° 1232, de 30/08/09; ao artigo 12 da lei
federal nº 8.689/93;
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2.4 responsabilização do Senhor Confúcio Aires Moura – Prefeito Municipal,
solidariamente ao Senhor Manoel Normando Melo De Castro, Presidente do
Conselho Municipal de Saúde e aplicação de multa individual no valor de R$
1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) por não acompanhar nem aprovar os
gastos com saúde, com infração à Resolução № 333/032
do Conselho Nacional de
Saúde (CONAS), nos incisos V, VII, VIII, XV, e do art. 37, caput, da CF (princípios
da legalidade e eficiência);
2.5 responsabilização do Senhor Confúcio Aires Moura – Prefeito Municipal,
solidariamente ao Senhor Carlos Alberto Caieiro – Secretário Municipal de Saúde e
a Senhora Vilma Alves dos Santos – Diretora Administrativa do Hospital Regional
de Ariquemes e aplicação de multa individual no valor de R$ 1.620,00 (um mil,
seiscentos e vinte reais) por não atender às normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida no Hospital Regional de Ariquemes com Infração ao artigo 11
caput e parágrafo único, incisos I, II, III, IV da lei 10.098/2000, artigo 37, caput, 70
e 196, todos, da Constituição Federal c/c o art. 2, § 1, da Lei n 8.080, de 19 de
setembro de 1999;
2.6 responsabilização do Senhor Confúcio Aires Moura – Prefeito Municipal,
solidariamente aos Senhores Carlos Alberto Caieiro – Secretário Municipal de
Saúde e Orlando Luis Ortega – Diretor Administrativo do Posto de Saúde de Bom
Sucesso e aplicação de multa individual no valor de R$1.620,00 (um mil, seiscentos
e vinte reais)por não atender às normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida no
Posto de Saúde de Bom Sucesso com Infração ao artigo 37, caput, da Constituição
Federal;
2.7 responsabilização do Senhor Confúcio Aires Moura – Prefeito Municipal,
solidariamente aos Senhores Carlos Alberto Caieiro – Secretário Municipal de
Saúde e Maria Dalva Scheid – Diretora Administrativa Do Posto de Saúde Do Setor
09, e, aplicação de multa individual no valor de R$1.620,00 (um mil, seiscentos e
vinte reais)por não manter controle eficiente do estoque de medicamentos e pela
existência de equipamentos que foram adquiridos e ainda não estão em uso com
Infração ao artigo 37, caput, da Constituição Federal;
2.8 responsabilização do Senhor Carlos Alberto Caieiro – Secretário Municipal de
Saúde e Leonor Schrammel – Controlador Interno, e, aplicação de multa individual
no valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) por permitir extrapolação
de limite de empenho e utilização de recursos de um elemento de despesa para outro,
com Infração ao artigo ao artigo 59 e 60 da Lei Federal nº 4.320/64;
2.9 responsabilização do Senhor Confúcio Aires Moura – Prefeito Municipal,
solidariamente aos Senhores Carlos Alberto Caieiro – Secretário Municipal de
Saúde e Aletéia Aparecida Cruz Gomes – Chefe do Almoxarifado, e aplicação de
multa individual, no valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) por não
manter de forma integrada um sistema de controle interno com a finalidade de
controlar, comprovar e avaliar os resultados, quanto à eficiência da gestão dos bens
de almoxarifado, com Infração ao art. 74, II, da CF ferindo os princípios da
legalidade e eficiência conforme detalhado no parecer;
3. determinação ao atual prefeito para que:
2
Aprova as diretrizes para criação, reformulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde
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3.1.instaure Tomada de Contas Especial em face da ausência da Prestação de Contas
do Convênio nº 0200/09, celebrado com a Associação Beneficente Projeto Redano,
objetivando subvencionar a compra de materiais de consumo, manutenção e aluguel
de equipamentos para montagem de um consultório odontológico para atender
pessoas de baixa renda, no valor de R$ 63.720,00 (sessenta e três mil, setecentos e
vinte reais), por descumprimento às determinações contidas no parágrafo único do
artigo 70 da Constituição Federal c/c § 5º do artigo 28 da Instrução Normativa 01/97
da Secretaria do Tesouro Nacional, sob pena de responsabilidade solidária com
fulcro no artigo 8º da Lei 154/96;
3.2. adote medidas visando corrigir as falhas sanáveis e prevenir a reincidência,
mediante cumprimento das recomendações da equipe técnica elencadas às fls.
1192/1197 e neste parecer, bem como, providencias que culminem na reestruturação
e eficiência do controle interno;
4. após apreciação colegiada, sejam os autos apensos ao processo nº 1.102/2010, que
trata da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Ariquemes, exercício 2009,
para análise em conjunto, nos termos do artigo 70, inciso I, do Regimento Interno
desta Corte.
(Grifos do original)
Assim aportaram os autos em meu gabinete para a devida análise meritória.
Com o propósito de verificar os aspectos da legalidade na salvaguarda do Erário, esta
Corte de Contas, nos termos estabelecidos no artigo 38 da Lei Complementar nº 154/96
combinado com o artigo 3º, inciso II, e artigos 70 e 72 do Regimento Interno do TCE-RO; e
ainda os preceitos contidos na Lei Complementar n° 101/2000, determinou a realização de
Auditoria de Gestão referente ao 1º, 2º e 3º Quadrimestres do exercício de 2009, no âmbito da
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES/RO, sob a responsabilidade do Senhor
CONFÚCIO AIRES MOURA, na qualidade de Prefeito Municipal.
A equipe técnica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ao concluir a análise
das justificativas e documentos apresentados, apontou a ocorrência de 13 (treze) não
conformidades às normas vigentes.
Registra-se, por oportuno, que o Ministério Público de Contas, através da
manifestação da d. Procuradora Yvonete Fontenelle de Melo, carreada aos autos às fls.
1.203/1.216, manifesta pela necessidade de aplicação de multa sancionatória aos
responsabilizados e determinação para que a Prefeitura Municipal de Ariquemes promova
instauração de Tomada de Contas em face da ausência da Prestação de Contas do Convênio nº
0200/09, celebrado com a Associação Beneficente Projeto Redano, objetivando subvencionar
a compra de materiais de consumo, manutenção e aluguel de equipamentos para montagem de
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um consultório odontológico para atender pessoas de baixa renda, no valor de R$63.720,00
(sessenta e três mil setecentos e vinte reais), por descumprimento às determinações contidas
no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal c/c §5º do artigo 28 da Instrução
Normativa 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, sob pena de responsabilidade solidária
com fulcro no artigo 8º da Lei 154/96.
Diante do exposto, passo a análise meritória das não conformidades remanescentes.
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFUCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL,
SOLIDARIAMENTE A ESTE OS SENHORES GILVAN RAMOS DE ALMEIDA – SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FAZENDA E MARCELO DOS SANTOS – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
3.1.1.1. Infringência ao disposto no art. 40 da CF/88 c/c art. 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº
101/2000, por não manter registro contábil atualizado do montante da dívida, decorrente dos encargos
obrigatórios devidos pelo Município de Ariquemes ao Instituto de Previdência – IPEMA, nos anos de
2002/2004, e não adotar medidas visando o pagamento da mesma, atendendo as medidas da gestão fiscal
responsável.
No que se refere a irregularidade apontada pelo Corpo Instrutivo, os responsabilizados,
no exercício do direito ao contraditório e a mais ampla defesa, ofertaram justificativas no
sentido de que o Município já vinha cumprindo com a realização de repasses provenientes dos
descontos dos servidores e a parte patronal. E que em relação a possíveis diferenças existentes
entre os exercícios de 2002/2004, alegaram que estariam sendo realizados levantamentos para
a devida regularização.
O Corpo Técnico, ao analisar os argumentos apresentados pelos responsabilizados,
posicionou-se contrário a elisão da impropriedade apresentada, por entender que apesar das
justificativas ofertadas as mesmas não se fizeram acompanhar de documentos probantes e
ainda, por ter sido verificado que [...] a dívida junto ao IPEMA é objeto tratado no Processo
nº 2997/2009 TCER, referente à apuração de indícios de possíveis infringências normativas
praticadas pelo Poder Executivo Municipal de Ariquemes/RO, por não ter efetuado, como
impõe a norma, no período de 2002 a 2004, os repasses dos valores relativos a encargos
previdenciários próprios e recolhidos dos servidores ao Instituto de Previdência do
Município de Ariquemes – IPEMA, tendo sido acompanhado pelo Parquet de Contas.
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Preliminarmente necessário consignar que a administração pública direta não tem
como função precípua acumular patrimônio. Entretanto, os Regimes Próprios, assim devem se
pautar.
Nessa corrente de entendimento, temos que é de responsabilidade dos Gestores dos
RPPS´s a adoção de medidas que se fizerem necessárias com vistas a garantir o ingresso de
receitas previstas, tanto repasses patronais quanto laborais, compensações financeiras entre
regimes e rentabilidade prometida de fundos. Medidas imediatas e devidamente formalizadas
devem ser tomadas se frustrados os ingressos planejados, principalmente no caso dos
repasses.
Assim, temos que não consta nos autos qualquer comprovação de que os responsáveis
à época tomaram medidas com vistas a regularizar a situação verificada.
Entretanto, compulsando os Autos do Processo nº 2718/2010 – que trata da Auditoria
realizada no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
Ariquemes/RO no período de 01 a 11/08/2010, extraímos a informação de que em pesquisa
realizada junto ao Portal do Ministério da Previdência Social – MPS, ao final do exercício de
2010, os repasses de contribuições previdenciárias já haviam sido regularizadas, conforme
demonstrativo a seguir:
Diante da situação retro apresentada e da extração de informações junto ao site do
próprio Ministério da Previdência Social – MPS – Comprovante do Repasse e Recolhimento
ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e
Débitos Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento” –
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verifica-se a situação REGULAR do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
Públicos do Município de Ariquemes – IPEMA – CNPJ nº 04.104.816/0001-16, no que se
refere aos repasses de contribuições, incluídas as pertinentes ao ente federativo.
Dessa forma, apesar dos responsáveis não apresentarem documentos probantes e,
tomando por base as informações extraídas dos Autos do Processo nº 2718/2010/TCE-RO,
forçoso reconhecer a regularização da situação, motivo pelo qual, em dissonância com o
posicionamento técnico e ministerial, excluo a presente irregularidade do rol das
impropriedades remanescentes.
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL
(CPF Nº 037.338.311-87) E SOLIDARIAMENTE A ESTE O SENHOR EDSON LUIZ FERNANDES –
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CPF Nº 332.172.542-87).
3.1.2.4. Descumprimento ao item 2.3 – Objetivos e Metas do Ensino Fundamental do documento anexo à
Lei nº 10.172/01 – Plano Nacional de Educação c/c art. 4º, inciso IX da Lei 9.394/96 (LDB), por não
assegurar condições mínimas de iluminação, ventilação, água potável, rede elétrica, instalações sanitárias e para
higiene; espaços para esporte, recreação, bibliotecas, tendo em vista as constatações elencadas nas Escolas
Municipais Pingo de Gente, Sonho Meu e Padre Ângelo Spadari.
Instados a se manifestarem os responsabilizados ofertaram justificativas no sentido de
que, com base na Lei Municipal nº 1.530 de 16 de março de 2010 – que dispõe sobre a
autonomia financeira das escolas -, estabelecia o gasto de R$1,00 (um real) por aluno e que
em face da alteração ocorrida através da Lei Municipal nº 1.012/2003 o mencionado valor
saltou para R$3,00 (três) reais por mês por aluno matriculado.
Manifestaram ainda que em relação ao problema identificado junto a Escola Municipal
de Educação Infantil e Ensino Fundamental Sonho Meu, todos os problemas estariam
contemplados no Projeto de Lei nº 1.929 de 19 de fevereiro de 2010 que beneficiou as escolas
com R$3,00 (três) reais por aluno mês, alegando que os repasses iriam agilizar as pequenas
benfeitorias.
Em relação ao acervo bibliográfico, consta no Plano Plurianual 2010-2013, no
Programa “Educação de Qualidade, Ação e Formação de Leitores” (aquisição de livros de
leitura, o valor de R$329.300,00 (trezentos e vinte e nove mil e trezentos reais), beneficiando
as escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, nos 4 (quatro) anos seguintes.
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O Corpo Técnico ao apreciar as justificativas apresentadas se posicionou contrário a
recepção das mesmas, por entender que ficou comprovado que os problemas identificados não
foram solucionados. Tal entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas.
Antes de adentrarmos ao mérito das alegações ofertadas pelos defendentes, assim
como em relação ao posicionamento do Corpo Instrutivo e do Ministério Público de Contas,
reforçamos o entendimento de que a Administração Pública em sentido objetivo abrange as
atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes com a incumbência de atender
as necessidades coletivas. É a gestão dos interesses públicos através da prestação de serviços
públicos e da administração da res pública.
Não existem dúvidas que uma nova mentalidade no âmbito da realidade administrativa
apontou novos papéis e inéditas posições funcionais dos atores envolvidos, deslocando-se a
figura dos administradores para uma posição de gestores. Gerir é algo mais do que
administrar, implicando mudanças de paradigmas conceituais, teóricos e pragmáticos3
.
Apesar da manifestação de que houve a tomada de providências, inclusive com
apresentação de “fotos” das instalações da escola Arco Íris, as mesmas não são suficientes
para atestar, p.ex., a necessária e correta iluminação, ventilação necessária das salas de aula,
água potável, rede elétrica, instalações sanitárias.
Ocorre que, em se tratando de material probatório disponível, passamos então ao
terreno da convicção subjetiva, da certeza meramente psicológica, não da certeza lógica, daí
tratar-se sempre de um juízo de probabilidade, ainda que muito alto e apurado, de
verossimilhança.
Assim, a verdade formal (aparente ou presumida) se constitui na verdade extraída do
material probatório ofertado ao julgador, ao passo que a verdade real (material ou substantiva)
é buscada com base no princípio da livre investigação das provas oferecidas com vistas a
alcançar a autêntica verdade, que nem sempre se deixa transparecer nos autos.
Dessa forma, ante a insuficiência de provas documentais que pudessem atestar a
devida regularização da situação anteriormente manifestada por esta e. Corte de Contas, no
que diz respeito à precariedade das instalações das Escolas Municipais Pingo de Gente, Sonho
Meu e Padre Ângelo Spadari, resta-me acompanhar o posicionamento do Corpo Técnico e do
Ministério Público de Contas no sentido de se manter a impropriedade.
3
GOMES FILHO. Adhemar Bento. O desafio de implementar uma gestão pública transparente. p.7.
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3.1.2.6. Descumprimento do artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/96, por permitir a atuação dos docentes,
conforme relatado, sem exigir a formação para atuar na educação básica conforme estabelecido na norma
vigente.
Em relação a impropriedade em tela os responsabilizados alegaram em sede de defesa
que os 6 (seis) funcionários sem formação mínima para as funções de magistério encontram-
se em atividades de apoio a educação ou a disposição de outras secretarias, sem ônus para a
SEMED, apresentando a seguinte informação:
 Cleide Nilza Maria Coimbra – Coordenação do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica
– PROCEL;
 Laerte Ribeiro Batista – à disposição da Fundação de Cultura;
 Valdemir Suhre – à disposição da Secretaria de Agricultura;
 Lenir Torchelsen – atua na função de reforço escolar na Escola Polo Arco Iris;
 Neusa Maria Pereira – à disposição da SEFIN; e,
 Tereza Tobias Negueira – atua na função de merendeira na Escola Polo Arco Iris.
Informaram ainda que em atenção a formação mínima dos profissionais, a Secretaria
fez a adesão aos programas de formação: PROFORMAÇÃO, PROINFANTIL, CURSO DE
LICENCIATURA ATRAVÉS DA UAB e outros cursos que estão sendo disponibilizados
através da Plataforma Freire.
O Corpo Técnico ao analisar os argumentos apresentados, confrontando com
informações contidas nos autos (Mídia Magnética (CD) e listagem impressa), observou que a
Prefeitura Municipal de Ariquemes manteve em seu Quadro de Servidores 851 (oitocentos e
cinquenta e um) Professores, dentre os quais consta profissionais dos quais não foram exigida
a respectiva qualificação profissional para o cargo de Magistério, na forma estabelecida pelo
artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/96.
Assim, diante da confrontação realizada entre os argumentos apresentados e os
documentos carreados aos autos pela Equipe responsável pela Auditoria, e ainda, em virtude
da ausência de documentos probantes que pudessem suportar as alegações ofertadas,
manifestou pela manutenção da irregularidade, tendo sido tal entendimento acompanhado
pelo Ministério Público de Contas.
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Antes de adentrarmos ao mérito das alegações ofertadas pelos defendentes, assim
como em relação ao posicionamento do Corpo Instrutivo e do Ministério Público de Contas,
necessário repisarmos o entendimento de que a Administração Pública em sentido objetivo
abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes com a incumbência
de atender as necessidades coletivas. É a gestão dos interesses públicos através da prestação
de serviços públicos e da administração da res pública.
Não existem dúvidas que uma nova mentalidade no âmbito da realidade administrativa
apontou novos papéis e inéditas posições funcionais dos atores envolvidos, deslocando-se a
figura dos administradores para uma posição de gestores. Gerir é algo mais do que
administrar, implicando mudanças de paradigmas conceituais, teóricos e pragmáticos4
.
É notório que o Gestor Público que cometer infrações aos dispositivos legais em vigor
está sujeito as sanções devidas. Em outras palavras, o Gestor Público está vinculado ao estrito
cumprimento das normas regulamentadoras, delas não podendo ignorar.
Relativamente ao descumprimento ao artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/96, necessário
consignar que a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), ao dispor
sobre a formação necessária dos docentes para atuar na educação básica, assim estabeleceu, in
verbis:
Art. 62 – A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em formação mínima para o
exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Vê-se que a formação necessária, portanto, para que o docente esteja habilitado para
atuar no ensino básico é, em regra, a licenciatura de graduação plena, em universidades ou
institutos de ensino superior.
Quando o art. 62 se refere a formação oferecida em nível médio, na modalidade
normal reporta-se ao diploma de Curso Normal Médio, a antiga Escola Normal ou Curso
Normal; equivale a um diploma de magistério de nível médio ou diploma de 2º Grau para o
Magistério, conforme teor do Decreto nº 3.276/99 – que trata especificamente da formação de
professores para atuar na educação básica.
4
GOMES FILHO. Adhemar Bento. O desafio de implementar uma gestão pública transparente. p.7.
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Por seu turno, os cursos normais superiores, de acordo com o conceito do MEC, são
licenciaturas direcionadas à formação de professores para a educação infantil e para as séries
iniciais do ensino fundamental.
Assim, já para lecionar nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, a
formação mínima exigida é a licenciatura plena dos campos específicos do conhecimento.
Com base no Parecer nº 01/2003, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação, os
portadores de diplomas de nível médio, bem como os que vierem a obtê-lo sob a égide da Lei
nº 9.394/96, têm o direito assegurado (e até o fim de suas vidas) ao exercício profissional do
Magistério nas turmas de Educação Infantil ou nas séries iniciais do Ensino Fundamental,
conforme a sua habilitação.
O Parecer nº 03/2003 CNE/CEB (Conselho Nacional de Educação/Câmara de
Educação Básica), também do Conselho Nacional de Educação, foi ainda mais incisivo, in
verbis:
Os professores que lograram obter formação de nível médio, na modalidade Normal,
incorporaram a seu patrimônio individual a prerrogativa do magistério.
(...)
As pessoas que foram legalmente habilitadas para o exercício do magistério por
força de ato jurídico perfeito têm assegurado o reconhecimento de seu título
profissional por toda a vida, tendo incorporado irreversivelmente essa prerrogativa a
seu patrimônio pessoal, não podendo ser impedidos de exercer a profissão docente
na esfera da habilitação específica.
(...)
Outro preceito importante em relação ao direito adquirido se refere ao fato de ele ser
incorporado mesmo se não exercido. Assim, não são apenas os professores que estão
no exercício da profissão que têm direito adquirido, mas todos aqueles que têm o
certificado de conclusão expedido por instituição reconhecida pelo respectivo
sistema de ensino.
(Daí porque) todos os profissionais de educação que adquiriam a prerrogativa do
magistério não podem ser impedidos, de forma legal, de participar de qualquer
mecanismo de acesso a funções docentes, em especial na esfera do serviço público.
Por tal motivo a Resolução nº 01/2003 CNE/CEB, determina que, embora devam ser
instados os professores a aderir aos programas de capacitação, a adesão a estes será sempre
voluntária, sendo garantido o pleno exercício profissional dos formados em nível médio, na
modalidade Normal, em sala de aula, nos termos da lei.
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Assim, cumpre ressaltar que o exercício profissional nas diferentes etapas e
modalidade de educação básica deve ser específico, mas não há hierarquia entre professores
que ensinam nas primeiras séries do ensino fundamental e os que ensinam a partir da 5ª série.
Nesse contexto, ter cursado somente a graduação em áreas específicas do
conhecimento não dá ao portador do diploma o direito de lecionar as séries iniciais do ensino
fundamental. A graduação (licenciatura) nas áreas específicas do conhecimento habilita a
lecionar da 5ª a 8ª séries e no ensino médio da respectiva área de formação, pois esse é o
entendimento doutrinário e jurisprudencial em voga.
Entretanto, nos documentos apresentados pelos justificantes não há como se
comprovar que os referidos servidores atenderam à exigência legal imposta pelo art. 62 da lei
nº 9.394/96, motivo pelo qual resta-nos acompanhar o posicionamento do Corpo Técnico e do
Ministério Público de Contas, no que se refere a manutenção da irregularidade.
DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES CONFÚCIO AIRES DE MOURA, PREFEITO E
SOLIDARIAMENTE A ESTE O SR. EDSON LUIZ FERNANDES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
3.3.2.2. Descumprimento ao disposto no artigo 167, inciso I da Constituição Federal, por executar
despesas, no montante de R$ 15.080,12 (quinze mil, oitenta reais e doze centavos), no programa “020
Erradicação do Analfabetismo” e R$ 178.524,65 (cento e setenta e oito mil, quinhentos e vinte e quatro
reais e sessenta e cinco centavos), no programa governamental “021 – Revitalização do Ensino da Rede
Municipal”, durante o primeiro quadrimestre de 2009, sem que houvesse dotação na Lei Orçamentária;
Quanto à impropriedade em tela os responsabilizados ofertaram defesa no sentido de
que a execução de despesas na educação de jovens e adultos estão incluídas nos recursos do
Ensino Fundamental – FUNDEB.
Manifestaram ainda que se encontrava matriculados nas etapas iniciais da Educação de
Jovens e Adultos o total de 669 (seiscentos e sessenta e nove) matrículas na área urbana e
rural e que, para dar conta da demanda a Secretaria Municipal de Educação também assinou a
adesão ao Programa Federal Brasil Alfabetizado, atendendo 167 (cento e sessenta e sete)
alfabetizados.
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Informam ainda que também houve assinatura de termo de parceria com o SENAR,
estando em funcionamento 13 (treze) turmas de alfabetização, totalizando 126 (cento e vinte e
seis) alunos.
Em relação ao Programa Governamental 021 – Revitalizações do Ensino da Rede
Municipal informaram que houve revisão do Plano Plurianual – PPA, onde alguns programas
foram transformados em ações – PPA revisão de 2008 e 2009.
De acordo com o Corpo Técnico a ausência de documentos probantes impossibilita a
elisão da impropriedade, o que foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas.
Por certo que os argumentos apresentados não se fizerem acompanhar de
documentação probante. Ademais, não logramos êxito em identificar quais programas foram
transformados em ações através da revisão indicada.
Assim, ante a comprovada ausência de documentos saneadores que poderiam
possibilitar um confronto das informações apresentadas, resta-me coadunar com o
posicionamento técnico e ministerial no sentido de se manter a irregularidade no rol das
impropriedades apresentadas.
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL E
SOLIDARIAMENTE A ESTE, O SENHOR CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE
3.1.3.1. O município não elaborou o plano de ação em conformidade com o item 54 do capitulo III da
NOAS-SUS 01/02 c/c os artigos 2° e 4° do decreto n° 1232, de 30/08/09, visto não contemplar todas as ações
definidas pela norma regulamentadora.
Quanto à irregularidade apresentada os responsabilizados apresentaram cópia do
Termo de Compromisso de Gestão Municipal o qual fora carreado às fls. 1120/1137.
O Corpo Instrutivo ao promover a análise nos documentos apresentados manifestou-se
contrário a sua aceitação por entender que o referido Termo não poderia diminuir ou substituir
o Plano de Saúde, uma vez que para a elaboração do Termo de Compromisso de Gestão seria
necessário um Plano de Saúde que conseguisse identificar os problemas e apresentar soluções
de curto, médio e longo prazo, motivo pelo qual se posicionou pela manutenção da
irregularidade, tendo sido acompanhado tal entendimento pelo Ministério Público de Contas.
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É certo que o Sistema de Saúde Público, denominado Sistema Único de Saúde – SUS, foi
criado pela Carta Republicana de 1.988, tendo sido regulamentado pelas Leis nºs 8.080/90 e
8.142/90, com o objetivo de alterar a situação de desigualdade na assistência à Saúde Pública,
tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão, proibindo-se, por
consequência, a cobrança de dinheiro sob qualquer pretexto.
Assim, o SUS encontra-se estruturado em uma ampla legislação que regulamenta e
normatiza todas as ações correlacionadas, partindo desde as ações de cunho administrativo,
como as formas de financiamento, gestão, organização, fiscalização, controle, etc..
E, em se tratando da organização adotada pelo SUS, verifica-se a descentralização,
onde o Município passou a atuar como Ente Federado responsável pela população local,
passando a estar mais próxima a realidade local, buscando promover a saúde através da
necessária intervenção.
Com vistas a alcançar o atendimento necessário, o Ente Federado deve elaborar um
plano de ação específico, ou seja, uma espécie de quadro futuro de realizações.
O plano de ação é, ao mesmo tempo, o resultado visado, a linha de conduta a seguir,
as etapas a vencer, os meios a empregar. É uma espécie de quadro futuro, em que os
acontecimentos próximos figuram com certa nitidez, segundo a ideia que deles se forme, e em
que os acontecimentos remotos aparecem gradualmente mais vagos5
.
Vê-se, então, numa visão macro, que o propósito comum a qualquer plano é o de
alcançar os objetivos que o comanda, por via da previsão, da programação e da coordenação
de uma sequência lógica de eventos.
Nesse sentido, temos que o item 54 do capítulo III da NOAS-SUS 01/02, assim
estabelece, verbis:
54. Os municípios para se habilitarem à Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada,
deverão assumir as responsabilidades, cumprir os requisitos e gozar das
prerrogativas definidas a seguir:
Responsabilidade
5
SILVA, Benedicto. Taylor e Fayol. Cadernos de Administração Pública. Escola Brasileira de Administração Pública,
Fundação Getúlio Vargas. Rio de Janeiro, 1960.
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a) Elaboração do Plano Municipal de Saúde, a ser submetido à aprovação do Conselho Municipal
de Saúde, que deve contemplar a Agenda de Saúde Municipal, harmonizada com as agendas
nacional e estadual, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será efetuado o
acompanhamento dos Relatórios de Gestão.
(Grifamos)
Observa-se que a norma exige a elaboração não só do Plano Municipal de Saúde como
também a apresentação do Quadro de Metas, através do qual seria realizado o
acompanhamento dos Relatórios de Gestão.
Nesse sentido, utilizando-me da manifestação da d. Procuradora, tenho que a omissão
dos responsáveis na elaboração do Plano Municipal de Saúde prejudica a implementação de
um sistema de saúde eficiente e integrado a Política Nacional de Saúde, motivo pelo qual
acompanho o posicionamento adotado pelo Corpo Instrutivo e Ministério Público de Contas
no sentido de se manter a irregularidade no rol das impropriedades apresentadas.
3.1.3.2. Infringência ao artigo 12 da lei federal nº 8.689/93, por não haver a realização de audiências
públicas para análise e ampla divulgação, de relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o
montante e a fonte de recursos aplicados no período na área da saúde, bem como sobre a oferta e a
produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.
Em relação à impropriedade em tela os responsabilizados informaram que as
audiências públicas são realizadas em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda em
cada quadrimestre, ressaltando que a mobilização de pessoas não é fácil e por esse motivo é
realizado uma única audiência.
Ressaltaram ainda que estariam verificando a possibilidade de eventualmente
promover a elaboração de atas em separado e que as informações sobre a gestão da saúde e de
seus recursos fossem disponibilizadas no sitio da Prefeitura Municipal – link saúde no
endereço www.ariquemes.ro.gov.br .
O Corpo Instrutivo invocou o teor do art. 12 da Lei Federal nº 8.689/93, para
manifestar a obrigatoriedade da apresentação trimestralmente ao Conselho Municipal e em
audiências públicas o relatório detalhado evidenciando o montante e a fonte de recursos
aplicados, bem como os procedimentos realizados no exercício para a preservação do
patrimônio público; posicionando-se assim contrário a elisão da irregularidade tendo sido
acompanhado pelo Ministério Público de Contas.
Registre-se, preliminarmente, que a audiência pública é uma das formas de
participação e de controle popular da Administração Pública no Estado Social e Democrático
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de Direito. Nesse sentido, ela propicia ao particular a troca de informações com o
administrador, bem assim o exercício da cidadania e o respeito ao princípio do devido
processo legal, tendo como seus principais traços a oralidade e o debate efetivo sobre matéria
relevante, comportando sua realização sempre que estiverem em jogo direitos coletivos.
Por certo que a legislação brasileira prevê a convocação de audiência pública com
vistas a realização da função administrativa.
Maria Sylvia Zanella DI PIETRO6
manifesta que [...] o princípio da participação
popular na gestão da Administração Pública pontifica na Constituição da República do
Brasil de 1.988, como exemplo, nos arts. 10, 187, 194, VII, 198, III, 204, II, 206, VI e 216,
§1º, bem assim os instrumentos de controle, como se vê, entre outros, no art. 5º, XXXIII, LXXI
e LXXIII, e no art. 74, §2º. Essa participação do cidadão se implementa de várias formas, tais
como a presença de ouvidores nos órgãos públicos, criação de disque-denúncia, audiências
públicas e consultas públicas (Grifamos).
Assim, observa-se que no âmbito da Administração Pública a audiência pública –
como instrumento de conscientização comunitária – passa a funcionar como veículo para a
legítima participação dos particulares nos temas de interesse público.
Dessa forma, forçoso reconhecer que as justificativas apresentadas pelos
responsabilizados não podem ser acolhidas ante a exigência legal em voga, motivo pelo qual,
em consonância com o corpo técnico e o Parquet de Contas, mantenho a irregularidade no rol
das impropriedades apresentadas.
3.1.3.4. Descumprimento às determinações contidas no parágrafo único do artigo 70 da Constituição
Federal c/c § 5º do artigo 28 da Instrução Normativa 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, em face da
ausência da Prestação de Contas do Convênio nº 0200/09, celebrado com a Associação Beneficente Projeto
Redano, objetivando subvencionar a compra de materiais de consumo, manutenção e aluguel de
equipamentos para montagem de um consultório odontológico para atender pessoas de baixa renda, no
valor de R$ 63.720,00 (sessenta e três mil, setecentos e vinte reais).
Relativamente a irregularidade em tela os responsabilizados informaram que a
Prestação de Contas do mencionado Convênio aportou na Controladoria Geral do Município
do início de maio de 2010, estando ainda em análise.
6
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Participação Popular na Administração Pública, p. 32-33.
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O Corpo Técnico deixou de acolher as justificativas apresentadas por entender que a
ausência da apresentação de documentos probantes inviabiliza o saneamento da
irregularidade, tendo sido acompanhado tal entendimento pelo Ministério Público de Contas.
Compulsando os autos constata-se que a ausência de Prestação de Contas se refere ao
Processo Administrativo nº 2009/10/09497, que trata de repasses financeiros a Associação
Beneficente Projeto Redano, tendo por objeto subvencionar a aquisição de materiais de
consumo, manutenção e aluguel de equipamentos para montagem de consultório odontológico
para atendimento a pessoas de baixa renda – Convênio nº 200/09, cujo valor perfez
R$63.720,00 (sessenta e três mil setecentos e vinte reais).
O prazo estabelecido através do Termo Convenial para apresentação da Prestação de
Contas foi de 31/12/2009, entretanto, foi expedida notificação em 24/03/2010 (informação à
fl. 1.171) constando a informação de que não teria ocorrido ainda a devida prestação de contas
do Convênio.
Nesse sentido, merecedor ressaltar que a Prestação de Contas é dever imprescindível
dos gestores e de todos aqueles que gerem recursos públicos. Entretanto, não basta ofertar
documentos a título de prestação de contas, mas, necessário que referidos documentos, além
de refletir efetivamente a utilização dos recursos públicos, contenham todos os elementos
imprescindíveis e suficiente com vistas a permitir a formação de um juízo de valor a respeito
dos atos praticados por quem presta contas.
Diante disso, é de extrema relevância que o administrador público conheça os
procedimentos cuja adoção é estabelecida por lei para a apuração adequada dos fatos
tempestivamente quando da ocorrência de atos de ação ou omissão que ocasionaram dano ao
erário.
Podemos observar junto a manifestação dos responsabilizados a afirmativa de que o
processo de Prestação de Contas estaria sendo analisado no âmbito do Controle Interno do
Município, sem, contudo, subsidiar tais afirmações com documentação probante.
A simples menção e/ou indicação de que os Autos do Processo Administrativo nº
2009/10/09497 estariam sob análise do Controle Interno da Prefeitura Municipal de
Ariquemes não possui a força necessária de elidir a irregularidade, motivo pelo qual
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acolhemos o entendimento do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas no sentido de
manter a irregularidade.
Ademais, recepciono o entendimento da d. Procuradora no sentido de determinar aos
atuais responsáveis a instauração de Tomada de Contas Especial em face da ausência da
mencionada Prestação de Contas do Convênio celebrado ou, em caso de ter ocorrido a devida
e completa Prestação de Contas através do Processo Administrativo nº 2009/10/09497, que
comprovem junto a esta e. Corte de Contas.
DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE NA PESSOA DE SEU
PRESIDENTE INTERINO: MANOEL NORMANDO MELO DE CASTRO
3.1.3.5. O Conselho Municipal de Saúde não aprovou o plano municipal de saúde, nem
acompanhou/aprovou relatório de gestão de gastos da saúde. Dessa forma, descumpriu a determinação
contida na norma № 333/03 do Conselho Nacional de Saúde (CONAS), incisos V,VII,VIII,XV, e do art.
37, caput, da CF (princípios da legalidade e eficiência).
Em relação a impropriedade apresentada o responsabilizado apresentou em sua defesa
cópia da Resolução nº 001/CMS/2010, onde se constata que o Plenário do Conselho
Municipal de Saúde de Ariquemes, no uso de suas atribuições regimentais, em reunião
extraordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 2010, aprovou o Relatório Anual de Gestão
e a Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde.
O Corpo Técnico deixou de elidir a irregularidade por ter verificado que o documento
apresentado refere-se ao Relatório Anual de Gestão e Prestação de Contas Anual do Fundo
Municipal de Saúde referente ao exercício de 2008 e não relativo ao exercício sob análise
(2009). Tal entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas.
Por certo que o documento carreado aos autos à fl. 1.138 se refere ao exercício de
2008, o que, por via direta, torna-se inviável sua aceitação com vistas a elidir a
impropriedade.
Entretanto, em uma verificação ao sistema processual desta e. Corte de Contas,
constatei a existência dos Autos de nº 1578/2010 – que trata da Prestação de Contas do
exercício de 2009 do Fundo Municipal de Saúde de Ariquemes, onde, após análise por parte
do Corpo Técnico Especializado na fase de justificativas apresentadas, ocorreu o
encaminhamento de documentação a qual foi carreada àqueles autos às fls. 184/198 (Relatório
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Anual de Gestão e Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde relativo ao
exercício de 2009.
Necessário registrar que aqueles autos (Proc. nº 1578/2010) se encontram em fase de
apreciação por parte do Conselheiro Relator.
Assim, diante da apresentação da documentação probante naqueles autos, entendo ser
desnecessária a manutenção da presente irregularidade, motivo pelo qual posiciono-me
contrário ao entendimento exposto pelo Corpo Instrutivo e do Parquet de Contas.
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL E
SOLIDARIAMENTE A ESTE, O SENHOR CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE E A SENHORA VILMA ALVES DOS SANTOS – DIRETORA
ADMINISTRATIVA DO HOSPITAL REGIONAL DE ARIQUEMES
3.2.3.3. Infringência do artigo 11 caput e parágrafo único, incisos I, II, III, IV da lei 10.098/2000;
 não há guardas municipais e/ou segurança privada para a proteção das instalações,
equipamentos e servidores municipais e demais usuários da rede municipal de saúde;
 por não adaptarem o estabelecimento público ao acesso de pessoas com necessidades
especiais.
 os leitos existentes no hospital não atendem a demanda da população local e ou regional;
 o espaço físico do hospital necessita de ampliação para atender a população de forma
adequada.
 O hospital apesar de possui um sistema de ponto eletrônico, verificamos que o mesmo não é
utilizado pelos servidores (relação em anexo).
 os banheiros não se encontram adaptados para os portadores de necessidades especiais;
 O estacionamento não possui vaga(s) exclusiva(s) para portadores de necessidades especiais;
No que se refere a irregularidade em tela os responsabilizados ofertaram defesa no
sentido de que em 01 de janeiro de 2005, quando a atual gestão assumiu a Gestão Municipal,
toda a rede de saúde municipal estava sucateada, tendo sido constatado a falta de médicos,
pessoal e equipamentos, reconhecendo a existência de problemas mas que estariam sendo
adotadas medidas com vistas a regularização.
Diante dos argumentos apresentados o Corpo Instrutivo se pronunciou no sentido de
que não foi comprovada a adoção de medidas com vistas a atender as determinações impostas
através do art. 11, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 10.098/20007
, opinando pela manutenção da
irregularidade, tendo sido acompanhado tal entendimento pelo Ministério Público de Contas.
7
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
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Na jurisprudência processual vige o entendimento de que aquele que alegue algo tem
por obrigação provar e suportar através de todos os meios admitidos pelo Direito o alegado.
Assim, a simples menção de que foram adotadas medidas com vistas a regularização das
ocorrências apontadas não podem ser acolhidas e não servem para elidir a irregularidade
suscitada.
Dessa forma, tenho por certo acompanhar o posicionamento do Corpo Técnico e do
Ministério Público de Contas no sentido de se manter a impropriedade no rol das
irregularidades remanescentes.
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL E,
SOLIDARIAMENTE A ESTE, O SENHOR CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE E COM A SENHOR ORLANDO LUIS ORTEGA – DIRETOR
ADMINISTRATIVO DO POSTO DE SAÚDE DE BOM SUCESSO.
3.2.3.4. Infringência do artigo 37, caput, da Constituição Federal pelas seguintes razões:
 há necessidade de construção de um muro em volta da edificação para melhor
proteção do local;
 A unidade possui apenas um médico, não atende a demanda local.
 Não possui sistema informatizado para atendimento ao usuário, nem para controle
de medicamentos;
 Não possui controle tempestivo de medicamentos, tornando difícil a fiscalização
pelos órgãos competentes, assim como expondo o patrimônio público a um eventual
prejuízo;
Relativamente a irregularidade suscitada, os responsabilizados se limitaram a informar
que determinariam à Farmacêutica responsável pelo controle dos medicamentos a
implantação de uma rotina de controle, possibilitando assim o controle do estoque existente
de forma tempestiva e permanente.
Os responsabilizados também manifestaram que [...] os medicamentos armazenados
representam a aplicação de vultosas somas em dinheiro, o que, por si só, recomenda sua
proteção contra desvios e roubos.
O Corpo Técnico ao apreciar as justificativas apresentadas, posicionou-se contrário ao
seu acatamento, por entender que as mesmas não se fizeram acompanhar de documentos
probantes das medidas adotadas.
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A d. Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo, relativamente a impropriedade retro,
invoca a necessidade de estrita obediência por parte dos responsabilizados ao princípio da
eficiência para se evitar a ocorrência de dano ao erário, ao tempo em que opina pela
responsabilização dos indigitados senhores, acompanhando o posicionamento técnico pela
manutenção da irregularidade.
Muito embora a Administração Pública não conviva com a competividade, onde o
serviço mal prestado não implica em perda de mercado, como ocorre com a iniciativa privada,
não pode os Gestores Públicos descuidar da eficiência no exercício de suas funções, uma vez
que o poder público somente cuida daquilo que é essencial e fundamental para a coletividade,
e que, portanto, deve ser bom, eficaz e eficiente.
Alexandre de Moraes8
nos ensina:
O Princípio da Eficiência impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus
agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências
de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e
sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais
necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a
evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social.
(Grifamos)
Podemos observar que não se trata de consagração da tecnocracia, a contrario sensu, o
princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação de serviços
essenciais à população, visando a adoção de todos os meios legais e morais possíveis para a
satisfação do bem comum.
Nessa corrente, acolho e acompanho o posicionamento do Corpo Técnico e do
Ministério Público de Contas no sentido de manter a irregularidade no rol das impropriedades
apresentadas em face da inexistência de documentos que comprovem a adoção das medidas
efetivamente tomadas por parte dos responsabilizados.
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL E,
SOLIDARIAMENTE A ESTE, O SENHOR CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE E COM A MARIA DALVA SCHEID – DIRETORA ADMINISTRATIVA DO
POSTO DE SAÚDE DO SETOR 09
8
MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. São Paulo: Atlas, 1999.
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3.2.3.5. Infringência do artigo 37, caput, da Constituição Federal, por não manterem controle eficiente do
estoque de medicamentos e pela existência de equipamentos que foram adquiridos e ainda não estão em
uso (geladeira – tomb. 52372), sendo esta última reincidência da auditoria anterior;
No que se refere a impropriedade apresentada os responsabilizados, em sede de defesa,
justificaram que em relação ao objeto (geladeira) adquirido, o mesmo serviria para atender ao
Setor de Epidemiologia da SEMSAU para utilização no laboratório. Contudo, afirmaram que
a mesma não se encontra em uso por falta de recursos humanos.
Relativamente ao controle dos medicamentos, se utilizaram de argumentos análogos
àqueles em que se reportaram ao item imediatamente anterior, ao alegarem que teria sido
determinado à Farmacêutica responsável pelo controle dos medicamentos a implantação de
uma rotina de controle com vistas a facilitar a verificação do estoque existente de forma
tempestiva e permanente.
O Corpo Técnico deixou de acolher as justificativas ofertadas por entender que as
mesmas não se fizerem acompanhar de documentos probantes das ações adotadas com vistas
a regularização da impropriedade, tendo o referido posicionamento sido acompanhado pelo
Parquet de Contas.
Constata-se mais uma vez a ocorrência em relação a inobservância ao princípio da
eficiência por parte dos responsabilizados.
Como já manifestado alhures, temos que de acordo com esse princípio os Gestores
devem procurar atuar com eficiência, pois o mesmo impõe à administração pública direta e
indireta e a seus agentes à persecução do bem comum, por meio do exercício de suas
competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e
sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários
a uma melhor utilização dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e
garantir-se maior rentabilidade social.
Nesse sentido, Meirelles9
nos ensina que:
9
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 660.MELLO,
op. cit., p. 468.
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Eficiência é o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com
presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função
administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade,
exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento
das necessidades da comunidade e de seus membros.
(Grifamos)
Suportado nesse entendimento, temos por certo que as meras alegações desprovidas de
prova cabal das medidas adotadas inviabiliza, sobremaneira, a elisão da impropriedade em
tela. Ademais, como bem manifestou o Corpo Técnico à fl. 1180, tal ocorrência já tinha sido
constatada quando da Auditoria realizada em exercício anterior (2008), ou seja, mesmo já
tenho sido indicado por esta e. Corte de Contas a ocorrência da irregularidade, comprovou-se
a sua reincidência.
DE RESPONSABILIDADE DO SR. CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SAÚDE SOLIDARIAMENTE COM O SR. LEONOR SCHRAMMEL – CONTROLADOR INTERNO
3.2.3.10. Infringência ao artigo 59 da Lei Federal nº 4.320/64, por permitir exceder o limite do empenho №
1617 de 03.08.2009 (material de consumo) referente ao processo № 1328, requisição
0212/2009/SEMSAU/PMA, e também o empenho № 1843 de 27.08.09, referente ao processo № 8082,
requisição 229/2009/FMS/SEMSAU/PMA, assim como utilizar recurso do elemento de despesa
339039(outros serviços PJ) para compra de material de consumo e pagamento de serviços a pessoa física.
Quanto à impropriedade apresentada os responsabilizaram ofertaram, fl. 1272,
justificativas no sentido de que a [...] Controladoria Geral, no intuito da economia de papeis,
protocolos e outros trâmites, opinou e aplicou a abertura de um único processo para
resolução de emergências na saúde. Razão pela qual em uma mesma capa de processo é
encontrada mais de uma Portaria autorizando o recurso.
Manifestam ainda que a Nota de Autorização de Despesa – NAD expedida apresentou
a liberação de R$1.000,00 (um mil reais), tendo sido somente esse valor liberado.
O Corpo Técnico se limitou a manifestar que [...] os documentos acostado às fls.
1039/1080, entendemos que os argumentos apresentados não são capazes de sanar a
irregularidade apontada. Assim, somos pela permanência da não conformidade.
O Parquet de Contas, cumprindo o seu mister, também posicionou-se contrário a
elisão da irregularidade por entender que, com base nos documentos carreados aos autos às
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fls. 1039/1080 – Proc. Administrativo nº 2008/08/008082, comprova-se o descumprimento às
normas legais.
De fato, compulsando os documentos carreados aos autos, verifico assistir razão ao
Corpo Técnico e ao Ministério Público de Contas, no sentido de se manter a irregularidade,
uma vez que resta devidamente comprovada a ocorrência de descumprimento às normas
legais em voga, tendo em vista que a aquisição de material de consumo com recurso
proveniente de outro elemento de despesa, bem como a violação do limite de crédito
concedido infringem os artigos 59 e 60 da Lei Federal nº 4.320/64.
Ademais, ressalte-se, que não é porque o valor realizado foi considerado ínfimo que
poderíamos atenuar o descumprimento. A contrario sensu, devemos ter em mente que ao
Gestor Público é imputado o dever de obediência às normas legais e vigentes a época da
ocorrência dos fatos.
Assim, diante da comprovação da materialidade da irregularidade, mantenho-a no rol
das impropriedades apresentadas, em consonância com o posicionamento do Corpo Técnico e
do Ministério Público de Contas.
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL E,
SOLIDARIAMENTE A ESTE, O SENHOR CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE E A SENHORA ALETÉIA APARECIDA CRUZ GOMES – CHEFE DO
ALMOXARIFADO
3.3.3.6. Descumprimento ao art. 74, II, da CF (princípios da legalidade e eficiência), tendo em vista que o
Poder Executivo Municipal de Ariquemes, durante o período auditado, não manteve de forma integrada
um sistema de controle interno com a finalidade de controlar, comprovar e avaliar os resultados, quanto à
eficiência da gestão dos bens de almoxarifado, pelas seguintes razões:
a) a municipalidade não mantém os registros analíticos dos bens de almoxarifado devidamente
atualizados, haja vista as divergências entre os saldos registrados nas fichas de prateleiras e os materiais
fisicamente estocados naquela unidade, além do que existem materiais sem o devido controle de saldo
(matérias de expediente e de laboratório);
b) os materiais de expediente estocados no almoxarifado não possuem uma padronização nos
procedimentos de armazenagem, classificação e identificação o que dificulta sobremaneira a rápida
localização dos produtos existentes, assim como o levantamento de saldos existentes;
c) Não há lançamentos em fichas individualizadas por material de expediente e de laboratório
(entrada, saída e saldo), o que dificulta a avaliação do estoque, tornando extremamente frágeis quanto a
possíveis desvios, desperdícios ou falta daqueles produtos;
d) O almoxarifado da SEMSAU além das suas enormes responsabilidades ainda se vê obrigada a
receber equipamentos permanentes e notas de combustíveis e de peças de veículos, atividades estas que
vem acarretando sobrecarga de trabalho e que deveriam ser atribuídos a outros setores;
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e) No local em estão os materiais de expediente encontram-se estocados materiais permanentes e
caixas de arquivo morto;
f) A municipalidade não possui normas e/ou rotinas escritas e padronizadas quanto ao
armazenamento, distribuição e controles administrativos dos medicamentos adquiridos;
g) O local é pequeno demais em relação à enorme quantidade de materiais recebidos e
manuseados naquela unidade;
h) O almoxarifado não possui veículo próprio para o transporte de materiais até as unidades
requisitantes, o que atrasa a entrega e causa transtornos com a falta de espaço ocupado por aqueles
materiais já disponibilizados para o recebimento.
Os responsabilizados ofertaram justificativas limitando-se a informar que dentro das
possibilidades financeiras as recomendações seriam observadas e atendidas no futuro e que
tentariam melhorar os mecanismos de gerenciamento e a preparação de servidores e métodos
de controle, bem como contratação de novos servidores com observância as limitações da LC
nº 101/00.
O Corpo Técnico deixou de acolher as justificativas apresentadas por entender que as
mesmas não se fizeram acompanhar de documentos probantes, que possibilitassem atestar a
adoção de medidas de melhorias em relação aos pontos elencados pela Equipe de Auditoria,
tendo sido acompanhado tal entendimento pelo Ministério Público de Contas.
Preliminarmente necessário consignar que a eficiência da Administração Pública não
pode ser entendida tão somente sob a ótica econômico-financeira, ou seja, como consecução
de determinado fim com o menor dispêndio de recursos financeiros possíveis. Deve, na
verdade, ser compreendida como o melhor exercício possível das missões de interesse
coletivo que incumbem ao Estado, conforme nos ensina Alexandre Santos Aragão10
.
Nessa corrente, uma Administração de resultado – obrigada a assegurar bens e
serviços à comunidade de forma rápida, eficiente, transparente e econômica – tende a
transformar a legalidade mais em uma obrigação de respeito a princípios do que de respeito a
preceitos, e, por outro lado, a assumir parâmetros de avaliação de tipo informal e substancial.
Assim, diante da ausência de provas cabais de que tenha ocorrido a adoção de
providências com vistas a, pelo menos, minimizar as ocorrências relatadas. Ao contrário, o
10
ARAGÃO, Alexandre Santos. O Princípio da Eficiência. Revista Eletrônica de Direito Administrativo
Econômico, Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 4, nov-dez, 2005.
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que se verifica é que os responsabilizados deixaram de suportar suas alegações, restringindo-
se a apenas divagar acerca de possíveis adoções de medidas.
Posto isso, recepciono os posicionamentos do Corpo Técnico e da d. Procuradora no
sentido de manter a irregularidade no rol das impropriedades apontadas por esta e. Corte de
Contas.
Por fim, necessário registrar é que entre todas as funções atribuídas aos Tribunais de
Contas, a função pedagógica, eminentemente preventiva, traduz-se em ações de caráter
orientador e informativo sobre melhores práticas e procedimentos que levem ao uso regular e
eficiente dos recursos públicos e à melhoria do desempenho da administração pública.
Os Tribunais de Contas devem adotar como filosofia de controle a orientação e o
aprimoramento no ligar da aplicação de sanções, pois para a sociedade é mais importante ter
serviços públicos honestos, adequados e eficientes do que administradores condenados. Por
isso, passaram a desenvolver, cada vez mais, a função pedagógica, realizando encontros
técnicos, seminários, programas de orientação e cursos, promovendo a formação e o
aprimoramento dos servidores públicos, especialmente os dos municípios11
.
Assim, utilizando-se do entendimento de Ubiratan Aguiar12
, a função maior do
controle não é reprimir ou apontar culpados, e sim evitar a ocorrência de fatos a serem
reprimidos e de culpados a serem identificados.
Diante de todo o exposto, em divergência pontual com a manifestação Técnica,
especificamente no que se refere a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial,
convergindo com os demais posicionamentos apresentados e em consonância in totum com o
Parecer Ministerial, submeto à deliberação deste Egrégio Plenário nos termos regimentais, a
seguinte proposta de decisão:
I. Considerar que os atos de gestão praticados e indicados nos subitens I.1 a
I.11, abaixo relacionados se encontram em desconformidade com os
11
MILESKI, Helio S. O controle da gestão pública. 1 ed. Belo Horizonte: Forum, 2011. 493p.
12
AGUIAR, Ubiratan. A Ação Preventiva e Corretiva dos Tribunais de Contas. Revista do Tribunal de Contas
da União – v.32, n. 90, out/dez 2001.
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procedimentos exigidos pela Legislação na Tutela da Gestão Eficiente da
Administração Pública, apuradas na Auditoria realizada no âmbito do Poder
Executivo do Município de ARIQUEMES/RO, relativamente ao período
compreendido entre janeiro e setembro de 2009, de responsabilidade do Senhor
CONFÚCIO AIRES MOURA – na qualidade de Prefeito Municipal, tendo
como corresponsáveis os Senhores GILVAN RAMOS DE ALMEIRA – na
qualidade de Secretário Municipal de Fazenda; MARCELO DOS SANTOS –
na qualidade de Secretário Municipal de Planejamento, EDSON LUIZ
FERNANDES – na qualidade de Secretário Municipal de Educação,
CARLOS ALBERTO CAIEIRO – Secretário Municipal de Saúde,
MANOEL NORMANDO MELO DE CASTRO – na qualidade de
Presidente do Conselho Municipal de Saúde. ORLANDO LUIS ORTEGA –
na qualidade de Diretor Administrativo do Posto de Saúde de Bom Sucesso,
MARIA DALVA SCHEID – na qualidade de Diretora Administrativa do
Posto de Saúde do Setor 09, ALETÉIA APARECIDA CRUZ GOMES – na
qualidade de Chefe do Almoxarifado e VILMA ALVES DOS SANTOS – na
qualidade de Diretora Administrativa do Hospital Regional de Ariquemes:
I.1 – Descumprimento ao item 2.3 – Objetivos e Metas do Ensino
Fundamental do documento anexo à Lei nº 10.172/01 – Plano Nacional de
Educação c/c art. 4º, inciso IX da Lei 9.394/96 (LDB), por não assegurar
condições mínimas de iluminação, ventilação, água potável, rede elétrica,
instalações sanitárias e para higiene; espaços para esporte, recreação,
bibliotecas, tendo em vista as constatações elencadas nas Escolas Municipais
Pingo de Gente, Sonho Meu e Padre Ângelo Spadari;
I.2 - Descumprimento do artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/96, por permitir
a atuação dos docentes, conforme relatado, sem exigir a formação para atuar na
educação básica conforme estabelecido na norma vigente.
I.3 - Descumprimento ao disposto no artigo 167, inciso I da Constituição
Federal, por executar despesas, no montante de R$ 15.080,12 (quinze mil,
oitenta reais e doze centavos), no programa “020 Erradicação do
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Analfabetismo” e R$ 178.524,65 (cento e setenta e oito mil, quinhentos e vinte
e quatro reais e sessenta e cinco centavos), no programa governamental “021 –
Revitalização do Ensino da Rede Municipal”, durante o primeiro quadrimestre
de 2009, sem que houvesse dotação na Lei Orçamentária;
I.4 - O município não elaborou o plano de ação em conformidade com o
item 54 do capitulo III da NOAS-SUS 01/02 c/c os artigos 2° e 4° do
decreto n° 1232, de 30/08/09, visto não contemplar todas as ações definidas
pela norma regulamentadora;
I.5 - Infringência ao artigo 12 da lei federal nº 8.689/93, por não haver a
realização de audiências públicas para análise e ampla divulgação, de relatório
detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de
recursos aplicados no período na área da saúde, bem como sobre a oferta e a
produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada;
I.6 - Descumprimento às determinações contidas no parágrafo único do
artigo 70 da Constituição Federal c/c § 5º do artigo 28 da Instrução
Normativa 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, em face da ausência da
Prestação de Contas do Convênio nº 0200/09, celebrado com a Associação
Beneficente Projeto Redano, objetivando subvencionar a compra de materiais
de consumo, manutenção e aluguel de equipamentos para montagem de um
consultório odontológico para atender pessoas de baixa renda, no valor de R$
63.720,00 (sessenta e três mil, setecentos e vinte reais).
I.7 - Infringência do artigo 11 caput e parágrafo único, incisos I, II, III, IV
da lei 10.098/2000;
 não há guardas municipais e/ou segurança privada para a proteção das
instalações, equipamentos e servidores municipais e demais usuários da
rede municipal de saúde;
 por não adaptarem o estabelecimento público ao acesso de pessoas com
necessidades especiais.
 os leitos existentes no hospital não atendem a demanda da população local
e ou regional;
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 o espaço físico do hospital necessita de ampliação para atender a
população de forma adequada.
 O hospital apesar de possui um sistema de ponto eletrônico, verificamos
que o mesmo não é utilizado pelos servidores (relação em anexo).
 os banheiros não se encontram adaptados para os portadores de
necessidades especiais;
 O estacionamento não possui vaga(s) exclusiva(s) para portadores de
necessidades especiais;
I.8 - Infringência do artigo 37, caput, da Constituição Federal pelas
seguintes razões:
 há necessidade de construção de um muro em volta da edificação para
melhor proteção do local;
 A unidade possui apenas um médico, não atende a demanda local.
 Não possui sistema informatizado para atendimento ao usuário, nem para
controle de medicamentos;
 Não possui controle tempestivo de medicamentos, tornando difícil a
fiscalização pelos órgãos competentes, assim como expondo o patrimônio
público a um eventual prejuízo;
I.9 - Infringência do artigo 37, caput, da Constituição Federal, por não
manterem controle eficiente do estoque de medicamentos e pela existência de
equipamentos que foram adquiridos e ainda não estão em uso (geladeira –
tomb. 52372), sendo esta última reincidência da auditoria anterior;
I.10 Infringência ao artigo 59 da Lei Federal nº 4.320/64, por permitir
exceder o limite do empenho № 1617 de 03.08.2009 (material de consumo)
referente ao processo № 1328, requisição 0212/2009/SEMSAU/PMA, e
também o empenho № 1843 de 27.08.09, referente ao processo № 8082,
requisição 229/2009/FMS/SEMSAU/PMA, assim como utilizar recurso do
elemento de despesa 339039(outros serviços PJ) para compra de material de
consumo e pagamento de serviços a pessoa física.
I.11 - Descumprimento ao art. 74, II, da CF (princípios da legalidade e
eficiência), tendo em vista que o Poder Executivo Municipal de Ariquemes,
durante o período auditado, não manteve de forma integrada um sistema de
controle interno com a finalidade de controlar, comprovar e avaliar os
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resultados, quanto à eficiência da gestão dos bens de almoxarifado, pelas
seguintes razões:
a) a municipalidade não mantém os registros analíticos dos bens de
almoxarifado devidamente atualizados, haja vista as divergências entre os
saldos registrados nas fichas de prateleiras e os materiais fisicamente estocados
naquela unidade, além do que existem materiais sem o devido controle de saldo
(matérias de expediente e de laboratório);
b) os materiais de expediente estocados no almoxarifado não possuem
uma padronização nos procedimentos de armazenagem, classificação e
identificação o que dificulta sobremaneira a rápida localização dos produtos
existentes, assim como o levantamento de saldos existentes;
c) não há lançamentos em fichas individualizadas por material de
expediente e de laboratório (entrada, saída e saldo), o que dificulta a avaliação
do estoque, tornando extremamente frágeis quanto a possíveis desvios,
desperdícios ou falta daqueles produtos;
d) o almoxarifado da SEMSAU além das suas enormes
responsabilidades ainda se vê obrigada a receber equipamentos permanentes e
notas de combustíveis e de peças de veículos, atividades estas que vem
acarretando sobrecarga de trabalho e que deveriam ser atribuídos a outros
setores;
e) no local em estão os materiais de expediente encontram-se estocados
materiais permanentes e caixas de arquivo morto;
f) a municipalidade não possui normas e/ou rotinas escritas e
padronizadas quanto ao armazenamento, distribuição e controles
administrativos dos medicamentos adquiridos;
g) o local é pequeno demais em relação à enorme quantidade de
materiais recebidos e manuseados naquela unidade;
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h) o almoxarifado não possui veículo próprio para o transporte de
materiais até as unidades requisitantes, o que atrasa a entrega e causa
transtornos com a falta de espaço ocupado por aqueles materiais já
disponibilizados para o recebimento.
II. Multar com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, no
valor de R$8.100,00 (oito mil e cem reais), considerando-se a gradação
mínima de R$1.620,00 (um mil seiscentos e vinte reais) para cada uma das
irregularidades imputadas ao Senhor CONFÚCIO AIRES MOURA – na
qualidade de Prefeito Municipal - pelas irregularidades elencadas no item I,
subitens 1.I a I.6, I.7 a I.9 e I.11, desta decisão;
III. Multar com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, no
valor de R$4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais), considerando-
se a gradação mínima de R$1.620,00 (um mil seiscentos e vinte reais) para
cada uma das irregularidades imputadas ao Senhor EDSON LUIZ
FERNANDES – na qualidade de Secretário Municipal de Educação, pelas
irregularidades elencadas no item I, subitens I.1, I.2 e I.3, desta decisão;
IV. Multar, com fulcro no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar nº 154/96,
no valor de R$4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais),
considerando-se a gradação mínima de R$1.620,00 (um mil seiscentos e vinte
reais) para cada uma das irregularidades imputadas ao Senhor CARLOS
ALBERTO CAIEIRO – na qualidade de Secretário Municipal de Saúde,
pelas irregularidades elencadas no item I, subitens I.4, I.5 e I.6 desta decisão;
V. Multar, em gradação mínima e de forma individual, com fulcro no artigo 55,
inciso VII, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$1.620,00 (um mil
seiscentos e vinte reais), o Senhor CARLOS ALBERTO CAIEIRO – na
qualidade de Secretário Municipal de Saúde e a Senhora VILMA ALVES
DOS SANTOS – na qualidade de Diretora Administrativa do Hospital
Regional de Ariquemes, pela irregularidade constante do item I, subitem I.7,
desta decisão;
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Auditoria aponta irregularidades na gestão fiscal, educação e saúde de Ariquemes

  • 1. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 1 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ PROCESSO: 1055/TCER-2010 (VOL. I a V) e Apensos nºs 2225/09 (Vol. I a VIII), 4258/09 (Vol. I a VI). INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARIQUEMES /RO ASSUNTO: AUDITORIA DE GESTÃO – 3º QUADRIMESTRES DE 2009 RESPONSÁVEL: CONFÚCIO AIRES MOURA – CPF nº 037.338.311-87 – PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA SESSÃO: 13ª SESSÃO DO PLENO EM – 06 DE AGOSTO DE 2015 GRUPO: II CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DO MISTER FISCALIZATÓRIO. AUDITORIA DE GESTÃO – 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRE DE 2009. MUNICÍPIO DE ARIQUEMES/RO. INCIDÊNCIA DE IRREGULARIDADES PREJUDICIAIS À GESTÃO. PROCEDIMENTOS EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DETERMINAÇÕES. INCIDÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA SANCIONATÓRIA AOS RESPONSÁVEIS. 1. Considera-se que os atos de gestão praticados se encontram em desconformidade com os procedimentos exigidos pela Legislação na Tutela da Gestão Financeira Eficiente da Administração Pública. 2. Desconformidades apuradas na Auditoria realizada no âmbito do Poder Executivo do Município de Ariquemes/RO, relativamente ao período compreendido entre janeiro e setembro de 2009. 3. Necessidade de imputação de sanção pecuniária aos responsabilizados. 4. Apreciação por força do mister fiscalizatório. Versam os presentes autos sobre a Auditoria de Acompanhamento de Gestão, instaurada por meio da Portaria nº 425/TCE-RO/2010, doc. fl. 01, referente ao 1º, 2º e 3º Quadrimestres, levada a efeito no âmbito do Poder Executivo do Município de ARIQUEMES/RO, de responsabilidade do Senhor CONFÚCIO AIRES MOURA, na qualidade de Prefeito Municipal. Da análise preliminar realizada pela Comissão encarregada dos trabalhos de auditoria, foi constatada a existência de 18 (dezoito) não conformidades às normas vigentes que suscitavam medidas corretivas ou razões de justificativas pelos responsabilizados. Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 2. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 2 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ Por determinação expressa, através de Despacho exarado à fl. 2157 dos autos nº 2225/2009/TCER, foram apensados aos presentes autos (Auditoria de Gestão – referente ao 3º Quadrimestre), os autos nº 2225/09 (Auditoria de Gestão ref. ao 1º Quadrimestre) e nº 4258/09 (Auditoria de Gestão ref. ao 2º Quadrimestre e 5º Bimestre de 2009). Assim, temos que através das Portarias nºs 1482/TCER-RO/09 e 425/TCE-RO/2010, foram formadas equipes de inspeção com vistas a realização de Auditoria de Gestão referente ao 2º Quadrimestre e 5º Bimestre de 2009 e referente ao 3º Quadrimestre, respectivamente, tendo por objetivo o cumprimento a programação de Auditorias de Gestão em conformidade com o estabelecido no Planejamento Estratégico e no Planejamento das Atividades de Controle Externo, aprovados pelo Conselho Superior de Administração desta e. Corte de Contas. Do resultado das auditorias levadas a efeito foram constatadas irregularidades as quais foram manifestadas nos Relatórios Técnicos de fls. 1131/1242 e 1000/1051, respectivamente, constantes dos Autos nºs 4258/09 e 1055/10. Em virtude dos apontamentos técnicos, com o objetivo de dar cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foram proferidos expedientes1 onde foi comunicado aos responsáveis sobre a existência dos processos em epígrafe e oportunizando suas defesas preliminares sobre as impropriedades apuradas. Em resposta, os responsabilizados manifestaram-se acerca das imputações que lhe foram atribuídas, apresentando suas razões de defesa, fls. 1260/1641 e fls. 1064/1142 dos autos nºs 4258/09 e 1055/10, respectivamente. Cumprindo o seu mister, o Corpo Instrutivo realizou análise das justificativas ofertadas, resultando no Relatório Técnico conclusivo apresentado às fls. 1151/1198, concluindo nos seguintes termos, verbis: 4 - CONCLUSÃO Após a consolidação do exame das justificativas interpostas, referentes às não conformidades apontadas nos relatórios técnicos das Auditorias de Gestão referentes ao exercício de 2009, de responsabilidade do Sr. CONFÚCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL DE ARIQUEMES, pelos motivos e razões 1 Ofícios nº 58/68/2010/GCVCS/TCE-RO, às fls. 1245/1255 dos autos nº 4258/09 e Ofícios nº 202/210 dos autos nº 1055/10. Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 3. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 3 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ consubstanciadas no presente Relatório, o Corpo Técnico entende que remanesceram as seguintes não conformidades: GESTÃO FISCAL DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFUCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL, E SOLIDARIAMENTE A ESTE OS SENHORES GILVAN RAMOS DE ALMEIDA – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA MARCELO DOS SANTOS – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 3.1.1.1. Infringência ao disposto no art. 40 da CF/88 c/c art. 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, por não manter registro contábil atualizado do montante da dívida, decorrente dos encargos obrigatórios devidos pelo Município de Ariquemes ao Instituto de Previdência – IPEMA, nos anos de 2002/2004, e não adotar medidas visando o pagamento da mesma, atendendo as medidas da gestão fiscal responsável. GESTÃO DA EDUCAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL (CPF Nº 037.338.311-87) E SOLIDARIAMENTE A ESTE O SENHOR EDSON LUIZ FERNANDES – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CPF Nº 332.172.542-87). 3.1.2.4. Descumprimento ao item 2.3 – Objetivos e Metas do Ensino Fundamental do documento anexo à Lei nº 10.172/01 – Plano Nacional de Educação c/c art. 4º, inciso IX da Lei 9.394/96 (LDB), por não assegurar condições mínimas de iluminação, ventilação, água potável, rede elétrica, instalações sanitárias e para higiene; espaços para esporte, recreação, bibliotecas, tendo em vista as constatações elencadas nas Escolas Municipais Pingo de Gente, Sonho Meu e Padre Ângelo Spadari. 3.1.2.6. Descumprimento do artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/96, por permitir a atuação dos docentes, conforme relatado, sem exigir a formação para atuar na educação básica conforme estabelecido na norma vigente. DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES CONFÚCIO AIRES DE MOURA, PREFEITO E SOLIDARIAMENTE A ESTE O SR. EDSON LUIZ FERNANDES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 3.3.2.2. Descumprimento ao disposto no artigo 167, inciso I da Constituição Federal, por executar despesas, no montante de R$ 15.080,12 (quinze mil, oitenta reais e doze centavos), no programa “020 Erradicação do Analfabetismo” e R$ 178.524,65 (cento e setenta e oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), no programa governamental “021 – Revitalização do Ensino da Rede Municipal”, durante o primeiro quadrimestre de 2009, sem que houvesse dotação na Lei Orçamentária; GESTÃO DA SAÚDE DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL E SOLIDARIAMENTE A ESTE, O SENHOR CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE 3.1.3.1. O município não elaborou o plano de ação em conformidade com o item 54 do capitulo III da NOAS-SUS 01/02 c/c os artigos 2° e 4° do decreto n° 1232, de Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 4. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 4 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ 30/08/09, visto não contemplar todas as ações definidas pela norma regulamentadora. 3.1.3.2. Infringência ao artigo 12 da lei federal nº 8.689/93, por não haver a realização de audiências públicas para análise e ampla divulgação, de relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados no período na área da saúde, bem como sobre a oferta e a produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada. 3.1.3.4. Descumprimento às determinações contidas no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal c/c § 5º do artigo 28 da Instrução Normativa 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, em face da ausência da Prestação de Contas do Convênio nº 0200/09, celebrado com a Associação Beneficente Projeto Redano, objetivando subvencionar a compra de materiais de consumo, manutenção e aluguel de equipamentos para montagem de um consultório odontológico para atender pessoas de baixa renda, no valor de R$ 63.720,00 (sessenta e três mil, setecentos e vinte reais). RESPONSABILIDADE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE NA PESSOA DE SEU PRESIDENTE INTERINO: MANOEL NORMANDO MELO DE CASTRO 3.1.3.5. O Conselho Municipal de Saúde não aprovou o plano municipal de saúde, nem acompanhou/aprovou relatório de gestão de gastos da saúde. Dessa forma, descumpriu a determinação contida na norma № 333/03 do Conselho Nacional de Saúde (CONAS), incisos V,VII,VIII,XV, e do art. 37, caput, da CF (princípios da legalidade e eficiência). DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL E SOLIDARIAMENTE A ESTEM, O SENHOR CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E A SENHORA VILMA ALVES DOS SANTOS – DIRETORA ADMINISTRATIVA DO HOSPITAL REGIONAL DE ARIQUEMES 3.2.3.3. Infringência do artigo 11 caput e parágrafo único, incisos I, II, III, IV da lei 10.098/2000;  não há guardas municipais e/ou segurança privada para a proteção das instalações, equipamentos e servidores municipais e demais usuários da rede municipal de saúde;  por não adaptarem o estabelecimento público ao acesso de pessoas com necessidades especiais.  os leitos existentes no hospital não atendem a demanda da população local e ou regional;  o espaço físico do hospital necessita de ampliação para atender a população de forma adequada.  O hospital apesar de possui um sistema de ponto eletrônico, verificamos que o mesmo não é utilizado pelos servidores (relação em anexo).  os banheiros não se encontram adaptados para os portadores de necessidades especiais;  O estacionamento não possui vaga(s) exclusiva(s) para portadores de necessidades especiais; DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL E, SOLIDARIAMENTE A ESTE, O SENHOR CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 5. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 5 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ COM A SENHOR ORLANDO LUIS ORTEGA – DIRETOR ADMINISTRATIVO DO POSTO DE SAÚDE DE BOM SUCESSO. 3.2.3.4. Infringência do artigo 37, caput, da Constituição Federal pelas seguintes razões:  há necessidade de construção de um muro em volta da edificação para melhor proteção do local;  A unidade possui apenas um médico, não atende a demanda local.  Não possui sistema informatizado para atendimento ao usuário, nem para controle de medicamentos;  Não possui controle tempestivo de medicamentos, tornando difícil a fiscalização pelos órgãos competentes, assim como expondo o patrimônio público a um eventual prejuízo; DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL E, SOLIDARIAMENTE A ESTE, O SENHOR CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E COM A MARIA DALVA SCHEID – DIRETORA ADMINISTRATIVA DO POSTO DE SAÚDE DO SETOR 09 3.2.3.5. Infringência do artigo 37, caput, da Constituição Federal, por não manterem controle eficiente do estoque de medicamentos e pela existência de equipamentos que foram adquiridos e ainda não estão em uso (geladeira – tomb. 52372), sendo esta última reincidência da auditoria anterior; DE RESPONSABILIDADE DO SR. CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE SOLIDARIAMENTE COM O SR. LEONOR SCHRAMMEL – CONTROLADOR INTERNO 3.2.3.10. Infringência ao artigo 59 da Lei Federal nº 4.320/64, por permitir exceder o limite do empenho № 1617 de 03.08.2009 (material de consumo) referente ao processo № 1328, requisição 0212/2009/SEMSAU/PMA, e também o empenho № 1843 de 27.08.09, referente ao processo № 8082, requisição 229/2009/FMS/SEMSAU/PMA, assim como utilizar recurso do elemento de despesa 339039(outros serviços PJ) para compra de material de consumo e pagamento de serviços a pessoa física. DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL E, SOLIDARIAMENTE A ESTE, O SENHOR CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E A SENHORA ALETÉIA APARECIDA CRUZ GOMES – CHEFE DO ALMOXARIFADO 3.3.3.6. Descumprimento ao art. 74, II, da CF (princípios da legalidade e eficiência), tendo em vista que o Poder Executivo Municipal de Ariquemes, durante o período auditado, não manteve de forma integrada um sistema de controle interno com a finalidade de controlar, comprovar e avaliar os resultados, quanto à eficiência da gestão dos bens de almoxarifado, pelas seguintes razões: a) a municipalidade não mantém os registros analíticos dos bens de almoxarifado devidamente atualizados, haja vista as divergências entre os saldos registrados nas fichas de prateleiras e os materiais fisicamente estocados naquela unidade, além do que existem materiais sem o devido controle de saldo (matérias de expediente e de laboratório); Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 6. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 6 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ b) os materiais de expediente estocados no almoxarifado não possuem uma padronização nos procedimentos de armazenagem, classificação e identificação o que dificulta sobremaneira a rápida localização dos produtos existentes, assim como o levantamento de saldos existentes; c) Não há lançamentos em fichas individualizadas por material de expediente e de laboratório (entrada, saída e saldo), o que dificulta a avaliação do estoque, tornando extremamente frágeis quanto a possíveis desvios, desperdícios ou falta daqueles produtos; d) O almoxarifado da SEMSAU além das suas enormes responsabilidades ainda se vê obrigada a receber equipamentos permanentes e notas de combustíveis e de peças de veículos, atividades estas que vem acarretando sobrecarga de trabalho e que deveriam ser atribuídos a outros setores; e) No local em estão os materiais de expediente encontram-se estocados materiais permanentes e caixas de arquivo morto; f) A municipalidade não possui normas e/ou rotinas escritas e padronizadas quanto ao armazenamento, distribuição e controles administrativos dos medicamentos adquiridos; g) O local é pequeno demais em relação à enorme quantidade de materiais recebidos e manuseados naquela unidade; h) O almoxarifado não possui veículo próprio para o transporte de materiais até as unidades requisitantes, o que atrasa a entrega e causa transtornos com a falta de espaço ocupado por aqueles materiais já disponibilizados para o recebimento. (Grifos do original) Ao final, manifesta através do Parecer Técnico nos seguintes termos, in verbis: Diante destes fatos, nobre Conselheiro Relator, em que se verifica a reincidência de atos ilegítimos e antieconômicos, com repercussão danosa ao erário, além de farta omissão, descaso e desídia administrativa e funcional, em inúmeros casos, especialmente vinculados a área contábil, financeira, orçamentária e às gestões de saúde e da educação, bem como reiteradas afrontas aos princípios basilares da administração pública, notadamente os da legalidade, finalidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e moralidade, deve este Corpo Técnico de Controle Externo registrar, sugerir e recomendar a Vossa Excelência que sejam os autos convertidos em tomada de contas, assim como sejam definidas formalmente as responsabilidades dos responsáveis citados neste relatório, no sentido de que estes apresentem suas razões formais de defesa ou falam o ressarcimento ao erário dos valores que repercutiram em danos, como , por exemplo, os vinculados ao repasse a entidade que não prestou contas, e os pertinentes a aquisições de bens permanentes sem finalidade pública, por nunca terem sido utilizados desde a sua aquisição. (Grifos do original) Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 7. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 7 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ Regimentalmente os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas onde, através do Parecer nº 264/12, da lavra da eminente Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo, após análise dos autos, manifestou conclusivamente, verbis: PARECER Nº 264/2012 [...] Diante do exposto, opina esta Procuradoria do Ministério Público de Contas pela (o): 1. ilegalidade dos atos elencados na conclusão do relatório técnico às fls. 1188/1192; 2. responsabilização pelos atos ilegais e aplicação de multa, com fulcro no art. 55, II, da LCE 154/1996 e 103, II do Regimento Interno, pelas não-conformidades apontadas e comprovadas pela equipe de auditoria, conforme a seguir: 2.1. do Senhor Confúcio Aires Moura – Prefeito Municipal, solidariamente aos Senhores Gilvan Ramos de Almeida – Secretário Municipal de Fazenda e Marcelo dos Santos – Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e aplicação de multa individual no valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) pelas não-conformidades pertinentes à Gestão Fiscal evidenciadas nesse parecer, em infração ao disposto no art. 40 da CF/88 c/c art. 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, por não manter registro contábil atualizado do montante da dívida, decorrente dos encargos obrigatórios devidos pelo Município de Ariquemes ao Instituto de Previdência – IPEMA, nos anos de 2002/2004, e não adotar medidas visando o pagamento da mesma, atendendo as medidas da gestão fiscal responsável. 2.2 responsabilização do Senhor Confúcio Aires Moura – Prefeito Municipal, solidariamente ao Senhor Edson Luiz Fernandes, Secretário Municipal de Educação e aplicação de multa individual no valor de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais) em razão das não-conformidades na Gestão de Educação pela ausência de condições mínimas da estrutura escolar, fragilidade da formação do quadro docente e realização de despesa sem dotação orçamentária com infração ao item 2.3 – Objetivos e Metas do Ensino Fundamental do documento anexo à Lei nº 10.172/01 – Plano Nacional de Educação c/c art. 4º, inciso IX da Lei 9.394/96 (LDB); ao artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/96, e ao disposto no artigo 167, inciso I da Constituição Federal; 2.3 responsabilização do Senhor Confúcio Aires Moura – Prefeito Municipal, solidariamente ao Senhor Carlos Alberto Caieiro – Secretário Municipal de Saúde e aplicação de multa individual, no valor de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais) em razão das não-conformidades na Gestão da Saúde por não elaboração do Plano Municipal de Saúde e não realização de audiências públicas para análise e ampla divulgação, de relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados no período na área da saúde, bem como sobre a oferta e a produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada com infração ao o item 54 do capitulo III da NOAS-SUS 01/02 c/c os artigos 2° e 4° do decreto n° 1232, de 30/08/09; ao artigo 12 da lei federal nº 8.689/93; Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 8. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 8 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ 2.4 responsabilização do Senhor Confúcio Aires Moura – Prefeito Municipal, solidariamente ao Senhor Manoel Normando Melo De Castro, Presidente do Conselho Municipal de Saúde e aplicação de multa individual no valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) por não acompanhar nem aprovar os gastos com saúde, com infração à Resolução № 333/032 do Conselho Nacional de Saúde (CONAS), nos incisos V, VII, VIII, XV, e do art. 37, caput, da CF (princípios da legalidade e eficiência); 2.5 responsabilização do Senhor Confúcio Aires Moura – Prefeito Municipal, solidariamente ao Senhor Carlos Alberto Caieiro – Secretário Municipal de Saúde e a Senhora Vilma Alves dos Santos – Diretora Administrativa do Hospital Regional de Ariquemes e aplicação de multa individual no valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) por não atender às normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida no Hospital Regional de Ariquemes com Infração ao artigo 11 caput e parágrafo único, incisos I, II, III, IV da lei 10.098/2000, artigo 37, caput, 70 e 196, todos, da Constituição Federal c/c o art. 2, § 1, da Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1999; 2.6 responsabilização do Senhor Confúcio Aires Moura – Prefeito Municipal, solidariamente aos Senhores Carlos Alberto Caieiro – Secretário Municipal de Saúde e Orlando Luis Ortega – Diretor Administrativo do Posto de Saúde de Bom Sucesso e aplicação de multa individual no valor de R$1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais)por não atender às normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida no Posto de Saúde de Bom Sucesso com Infração ao artigo 37, caput, da Constituição Federal; 2.7 responsabilização do Senhor Confúcio Aires Moura – Prefeito Municipal, solidariamente aos Senhores Carlos Alberto Caieiro – Secretário Municipal de Saúde e Maria Dalva Scheid – Diretora Administrativa Do Posto de Saúde Do Setor 09, e, aplicação de multa individual no valor de R$1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais)por não manter controle eficiente do estoque de medicamentos e pela existência de equipamentos que foram adquiridos e ainda não estão em uso com Infração ao artigo 37, caput, da Constituição Federal; 2.8 responsabilização do Senhor Carlos Alberto Caieiro – Secretário Municipal de Saúde e Leonor Schrammel – Controlador Interno, e, aplicação de multa individual no valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) por permitir extrapolação de limite de empenho e utilização de recursos de um elemento de despesa para outro, com Infração ao artigo ao artigo 59 e 60 da Lei Federal nº 4.320/64; 2.9 responsabilização do Senhor Confúcio Aires Moura – Prefeito Municipal, solidariamente aos Senhores Carlos Alberto Caieiro – Secretário Municipal de Saúde e Aletéia Aparecida Cruz Gomes – Chefe do Almoxarifado, e aplicação de multa individual, no valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) por não manter de forma integrada um sistema de controle interno com a finalidade de controlar, comprovar e avaliar os resultados, quanto à eficiência da gestão dos bens de almoxarifado, com Infração ao art. 74, II, da CF ferindo os princípios da legalidade e eficiência conforme detalhado no parecer; 3. determinação ao atual prefeito para que: 2 Aprova as diretrizes para criação, reformulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 9. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 9 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ 3.1.instaure Tomada de Contas Especial em face da ausência da Prestação de Contas do Convênio nº 0200/09, celebrado com a Associação Beneficente Projeto Redano, objetivando subvencionar a compra de materiais de consumo, manutenção e aluguel de equipamentos para montagem de um consultório odontológico para atender pessoas de baixa renda, no valor de R$ 63.720,00 (sessenta e três mil, setecentos e vinte reais), por descumprimento às determinações contidas no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal c/c § 5º do artigo 28 da Instrução Normativa 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, sob pena de responsabilidade solidária com fulcro no artigo 8º da Lei 154/96; 3.2. adote medidas visando corrigir as falhas sanáveis e prevenir a reincidência, mediante cumprimento das recomendações da equipe técnica elencadas às fls. 1192/1197 e neste parecer, bem como, providencias que culminem na reestruturação e eficiência do controle interno; 4. após apreciação colegiada, sejam os autos apensos ao processo nº 1.102/2010, que trata da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Ariquemes, exercício 2009, para análise em conjunto, nos termos do artigo 70, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. (Grifos do original) Assim aportaram os autos em meu gabinete para a devida análise meritória. Com o propósito de verificar os aspectos da legalidade na salvaguarda do Erário, esta Corte de Contas, nos termos estabelecidos no artigo 38 da Lei Complementar nº 154/96 combinado com o artigo 3º, inciso II, e artigos 70 e 72 do Regimento Interno do TCE-RO; e ainda os preceitos contidos na Lei Complementar n° 101/2000, determinou a realização de Auditoria de Gestão referente ao 1º, 2º e 3º Quadrimestres do exercício de 2009, no âmbito da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES/RO, sob a responsabilidade do Senhor CONFÚCIO AIRES MOURA, na qualidade de Prefeito Municipal. A equipe técnica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ao concluir a análise das justificativas e documentos apresentados, apontou a ocorrência de 13 (treze) não conformidades às normas vigentes. Registra-se, por oportuno, que o Ministério Público de Contas, através da manifestação da d. Procuradora Yvonete Fontenelle de Melo, carreada aos autos às fls. 1.203/1.216, manifesta pela necessidade de aplicação de multa sancionatória aos responsabilizados e determinação para que a Prefeitura Municipal de Ariquemes promova instauração de Tomada de Contas em face da ausência da Prestação de Contas do Convênio nº 0200/09, celebrado com a Associação Beneficente Projeto Redano, objetivando subvencionar a compra de materiais de consumo, manutenção e aluguel de equipamentos para montagem de Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 10. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 10 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ um consultório odontológico para atender pessoas de baixa renda, no valor de R$63.720,00 (sessenta e três mil setecentos e vinte reais), por descumprimento às determinações contidas no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal c/c §5º do artigo 28 da Instrução Normativa 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, sob pena de responsabilidade solidária com fulcro no artigo 8º da Lei 154/96. Diante do exposto, passo a análise meritória das não conformidades remanescentes. DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFUCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL, SOLIDARIAMENTE A ESTE OS SENHORES GILVAN RAMOS DE ALMEIDA – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA E MARCELO DOS SANTOS – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. 3.1.1.1. Infringência ao disposto no art. 40 da CF/88 c/c art. 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, por não manter registro contábil atualizado do montante da dívida, decorrente dos encargos obrigatórios devidos pelo Município de Ariquemes ao Instituto de Previdência – IPEMA, nos anos de 2002/2004, e não adotar medidas visando o pagamento da mesma, atendendo as medidas da gestão fiscal responsável. No que se refere a irregularidade apontada pelo Corpo Instrutivo, os responsabilizados, no exercício do direito ao contraditório e a mais ampla defesa, ofertaram justificativas no sentido de que o Município já vinha cumprindo com a realização de repasses provenientes dos descontos dos servidores e a parte patronal. E que em relação a possíveis diferenças existentes entre os exercícios de 2002/2004, alegaram que estariam sendo realizados levantamentos para a devida regularização. O Corpo Técnico, ao analisar os argumentos apresentados pelos responsabilizados, posicionou-se contrário a elisão da impropriedade apresentada, por entender que apesar das justificativas ofertadas as mesmas não se fizeram acompanhar de documentos probantes e ainda, por ter sido verificado que [...] a dívida junto ao IPEMA é objeto tratado no Processo nº 2997/2009 TCER, referente à apuração de indícios de possíveis infringências normativas praticadas pelo Poder Executivo Municipal de Ariquemes/RO, por não ter efetuado, como impõe a norma, no período de 2002 a 2004, os repasses dos valores relativos a encargos previdenciários próprios e recolhidos dos servidores ao Instituto de Previdência do Município de Ariquemes – IPEMA, tendo sido acompanhado pelo Parquet de Contas. Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 11. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 11 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ Preliminarmente necessário consignar que a administração pública direta não tem como função precípua acumular patrimônio. Entretanto, os Regimes Próprios, assim devem se pautar. Nessa corrente de entendimento, temos que é de responsabilidade dos Gestores dos RPPS´s a adoção de medidas que se fizerem necessárias com vistas a garantir o ingresso de receitas previstas, tanto repasses patronais quanto laborais, compensações financeiras entre regimes e rentabilidade prometida de fundos. Medidas imediatas e devidamente formalizadas devem ser tomadas se frustrados os ingressos planejados, principalmente no caso dos repasses. Assim, temos que não consta nos autos qualquer comprovação de que os responsáveis à época tomaram medidas com vistas a regularizar a situação verificada. Entretanto, compulsando os Autos do Processo nº 2718/2010 – que trata da Auditoria realizada no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Ariquemes/RO no período de 01 a 11/08/2010, extraímos a informação de que em pesquisa realizada junto ao Portal do Ministério da Previdência Social – MPS, ao final do exercício de 2010, os repasses de contribuições previdenciárias já haviam sido regularizadas, conforme demonstrativo a seguir: Diante da situação retro apresentada e da extração de informações junto ao site do próprio Ministério da Previdência Social – MPS – Comprovante do Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos Valores Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos Decorrentes das Contribuições, Aportes de Recursos e Débitos de Parcelamento” – Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 12. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 12 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ verifica-se a situação REGULAR do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Ariquemes – IPEMA – CNPJ nº 04.104.816/0001-16, no que se refere aos repasses de contribuições, incluídas as pertinentes ao ente federativo. Dessa forma, apesar dos responsáveis não apresentarem documentos probantes e, tomando por base as informações extraídas dos Autos do Processo nº 2718/2010/TCE-RO, forçoso reconhecer a regularização da situação, motivo pelo qual, em dissonância com o posicionamento técnico e ministerial, excluo a presente irregularidade do rol das impropriedades remanescentes. DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL (CPF Nº 037.338.311-87) E SOLIDARIAMENTE A ESTE O SENHOR EDSON LUIZ FERNANDES – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CPF Nº 332.172.542-87). 3.1.2.4. Descumprimento ao item 2.3 – Objetivos e Metas do Ensino Fundamental do documento anexo à Lei nº 10.172/01 – Plano Nacional de Educação c/c art. 4º, inciso IX da Lei 9.394/96 (LDB), por não assegurar condições mínimas de iluminação, ventilação, água potável, rede elétrica, instalações sanitárias e para higiene; espaços para esporte, recreação, bibliotecas, tendo em vista as constatações elencadas nas Escolas Municipais Pingo de Gente, Sonho Meu e Padre Ângelo Spadari. Instados a se manifestarem os responsabilizados ofertaram justificativas no sentido de que, com base na Lei Municipal nº 1.530 de 16 de março de 2010 – que dispõe sobre a autonomia financeira das escolas -, estabelecia o gasto de R$1,00 (um real) por aluno e que em face da alteração ocorrida através da Lei Municipal nº 1.012/2003 o mencionado valor saltou para R$3,00 (três) reais por mês por aluno matriculado. Manifestaram ainda que em relação ao problema identificado junto a Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Sonho Meu, todos os problemas estariam contemplados no Projeto de Lei nº 1.929 de 19 de fevereiro de 2010 que beneficiou as escolas com R$3,00 (três) reais por aluno mês, alegando que os repasses iriam agilizar as pequenas benfeitorias. Em relação ao acervo bibliográfico, consta no Plano Plurianual 2010-2013, no Programa “Educação de Qualidade, Ação e Formação de Leitores” (aquisição de livros de leitura, o valor de R$329.300,00 (trezentos e vinte e nove mil e trezentos reais), beneficiando as escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, nos 4 (quatro) anos seguintes. Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 13. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 13 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ O Corpo Técnico ao apreciar as justificativas apresentadas se posicionou contrário a recepção das mesmas, por entender que ficou comprovado que os problemas identificados não foram solucionados. Tal entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas. Antes de adentrarmos ao mérito das alegações ofertadas pelos defendentes, assim como em relação ao posicionamento do Corpo Instrutivo e do Ministério Público de Contas, reforçamos o entendimento de que a Administração Pública em sentido objetivo abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes com a incumbência de atender as necessidades coletivas. É a gestão dos interesses públicos através da prestação de serviços públicos e da administração da res pública. Não existem dúvidas que uma nova mentalidade no âmbito da realidade administrativa apontou novos papéis e inéditas posições funcionais dos atores envolvidos, deslocando-se a figura dos administradores para uma posição de gestores. Gerir é algo mais do que administrar, implicando mudanças de paradigmas conceituais, teóricos e pragmáticos3 . Apesar da manifestação de que houve a tomada de providências, inclusive com apresentação de “fotos” das instalações da escola Arco Íris, as mesmas não são suficientes para atestar, p.ex., a necessária e correta iluminação, ventilação necessária das salas de aula, água potável, rede elétrica, instalações sanitárias. Ocorre que, em se tratando de material probatório disponível, passamos então ao terreno da convicção subjetiva, da certeza meramente psicológica, não da certeza lógica, daí tratar-se sempre de um juízo de probabilidade, ainda que muito alto e apurado, de verossimilhança. Assim, a verdade formal (aparente ou presumida) se constitui na verdade extraída do material probatório ofertado ao julgador, ao passo que a verdade real (material ou substantiva) é buscada com base no princípio da livre investigação das provas oferecidas com vistas a alcançar a autêntica verdade, que nem sempre se deixa transparecer nos autos. Dessa forma, ante a insuficiência de provas documentais que pudessem atestar a devida regularização da situação anteriormente manifestada por esta e. Corte de Contas, no que diz respeito à precariedade das instalações das Escolas Municipais Pingo de Gente, Sonho Meu e Padre Ângelo Spadari, resta-me acompanhar o posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas no sentido de se manter a impropriedade. 3 GOMES FILHO. Adhemar Bento. O desafio de implementar uma gestão pública transparente. p.7. Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 14. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 14 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ 3.1.2.6. Descumprimento do artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/96, por permitir a atuação dos docentes, conforme relatado, sem exigir a formação para atuar na educação básica conforme estabelecido na norma vigente. Em relação a impropriedade em tela os responsabilizados alegaram em sede de defesa que os 6 (seis) funcionários sem formação mínima para as funções de magistério encontram- se em atividades de apoio a educação ou a disposição de outras secretarias, sem ônus para a SEMED, apresentando a seguinte informação:  Cleide Nilza Maria Coimbra – Coordenação do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – PROCEL;  Laerte Ribeiro Batista – à disposição da Fundação de Cultura;  Valdemir Suhre – à disposição da Secretaria de Agricultura;  Lenir Torchelsen – atua na função de reforço escolar na Escola Polo Arco Iris;  Neusa Maria Pereira – à disposição da SEFIN; e,  Tereza Tobias Negueira – atua na função de merendeira na Escola Polo Arco Iris. Informaram ainda que em atenção a formação mínima dos profissionais, a Secretaria fez a adesão aos programas de formação: PROFORMAÇÃO, PROINFANTIL, CURSO DE LICENCIATURA ATRAVÉS DA UAB e outros cursos que estão sendo disponibilizados através da Plataforma Freire. O Corpo Técnico ao analisar os argumentos apresentados, confrontando com informações contidas nos autos (Mídia Magnética (CD) e listagem impressa), observou que a Prefeitura Municipal de Ariquemes manteve em seu Quadro de Servidores 851 (oitocentos e cinquenta e um) Professores, dentre os quais consta profissionais dos quais não foram exigida a respectiva qualificação profissional para o cargo de Magistério, na forma estabelecida pelo artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/96. Assim, diante da confrontação realizada entre os argumentos apresentados e os documentos carreados aos autos pela Equipe responsável pela Auditoria, e ainda, em virtude da ausência de documentos probantes que pudessem suportar as alegações ofertadas, manifestou pela manutenção da irregularidade, tendo sido tal entendimento acompanhado pelo Ministério Público de Contas. Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 15. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 15 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ Antes de adentrarmos ao mérito das alegações ofertadas pelos defendentes, assim como em relação ao posicionamento do Corpo Instrutivo e do Ministério Público de Contas, necessário repisarmos o entendimento de que a Administração Pública em sentido objetivo abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes com a incumbência de atender as necessidades coletivas. É a gestão dos interesses públicos através da prestação de serviços públicos e da administração da res pública. Não existem dúvidas que uma nova mentalidade no âmbito da realidade administrativa apontou novos papéis e inéditas posições funcionais dos atores envolvidos, deslocando-se a figura dos administradores para uma posição de gestores. Gerir é algo mais do que administrar, implicando mudanças de paradigmas conceituais, teóricos e pragmáticos4 . É notório que o Gestor Público que cometer infrações aos dispositivos legais em vigor está sujeito as sanções devidas. Em outras palavras, o Gestor Público está vinculado ao estrito cumprimento das normas regulamentadoras, delas não podendo ignorar. Relativamente ao descumprimento ao artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/96, necessário consignar que a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), ao dispor sobre a formação necessária dos docentes para atuar na educação básica, assim estabeleceu, in verbis: Art. 62 – A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. Vê-se que a formação necessária, portanto, para que o docente esteja habilitado para atuar no ensino básico é, em regra, a licenciatura de graduação plena, em universidades ou institutos de ensino superior. Quando o art. 62 se refere a formação oferecida em nível médio, na modalidade normal reporta-se ao diploma de Curso Normal Médio, a antiga Escola Normal ou Curso Normal; equivale a um diploma de magistério de nível médio ou diploma de 2º Grau para o Magistério, conforme teor do Decreto nº 3.276/99 – que trata especificamente da formação de professores para atuar na educação básica. 4 GOMES FILHO. Adhemar Bento. O desafio de implementar uma gestão pública transparente. p.7. Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 16. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 16 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ Por seu turno, os cursos normais superiores, de acordo com o conceito do MEC, são licenciaturas direcionadas à formação de professores para a educação infantil e para as séries iniciais do ensino fundamental. Assim, já para lecionar nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, a formação mínima exigida é a licenciatura plena dos campos específicos do conhecimento. Com base no Parecer nº 01/2003, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação, os portadores de diplomas de nível médio, bem como os que vierem a obtê-lo sob a égide da Lei nº 9.394/96, têm o direito assegurado (e até o fim de suas vidas) ao exercício profissional do Magistério nas turmas de Educação Infantil ou nas séries iniciais do Ensino Fundamental, conforme a sua habilitação. O Parecer nº 03/2003 CNE/CEB (Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica), também do Conselho Nacional de Educação, foi ainda mais incisivo, in verbis: Os professores que lograram obter formação de nível médio, na modalidade Normal, incorporaram a seu patrimônio individual a prerrogativa do magistério. (...) As pessoas que foram legalmente habilitadas para o exercício do magistério por força de ato jurídico perfeito têm assegurado o reconhecimento de seu título profissional por toda a vida, tendo incorporado irreversivelmente essa prerrogativa a seu patrimônio pessoal, não podendo ser impedidos de exercer a profissão docente na esfera da habilitação específica. (...) Outro preceito importante em relação ao direito adquirido se refere ao fato de ele ser incorporado mesmo se não exercido. Assim, não são apenas os professores que estão no exercício da profissão que têm direito adquirido, mas todos aqueles que têm o certificado de conclusão expedido por instituição reconhecida pelo respectivo sistema de ensino. (Daí porque) todos os profissionais de educação que adquiriam a prerrogativa do magistério não podem ser impedidos, de forma legal, de participar de qualquer mecanismo de acesso a funções docentes, em especial na esfera do serviço público. Por tal motivo a Resolução nº 01/2003 CNE/CEB, determina que, embora devam ser instados os professores a aderir aos programas de capacitação, a adesão a estes será sempre voluntária, sendo garantido o pleno exercício profissional dos formados em nível médio, na modalidade Normal, em sala de aula, nos termos da lei. Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 17. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 17 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ Assim, cumpre ressaltar que o exercício profissional nas diferentes etapas e modalidade de educação básica deve ser específico, mas não há hierarquia entre professores que ensinam nas primeiras séries do ensino fundamental e os que ensinam a partir da 5ª série. Nesse contexto, ter cursado somente a graduação em áreas específicas do conhecimento não dá ao portador do diploma o direito de lecionar as séries iniciais do ensino fundamental. A graduação (licenciatura) nas áreas específicas do conhecimento habilita a lecionar da 5ª a 8ª séries e no ensino médio da respectiva área de formação, pois esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial em voga. Entretanto, nos documentos apresentados pelos justificantes não há como se comprovar que os referidos servidores atenderam à exigência legal imposta pelo art. 62 da lei nº 9.394/96, motivo pelo qual resta-nos acompanhar o posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, no que se refere a manutenção da irregularidade. DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES CONFÚCIO AIRES DE MOURA, PREFEITO E SOLIDARIAMENTE A ESTE O SR. EDSON LUIZ FERNANDES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 3.3.2.2. Descumprimento ao disposto no artigo 167, inciso I da Constituição Federal, por executar despesas, no montante de R$ 15.080,12 (quinze mil, oitenta reais e doze centavos), no programa “020 Erradicação do Analfabetismo” e R$ 178.524,65 (cento e setenta e oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), no programa governamental “021 – Revitalização do Ensino da Rede Municipal”, durante o primeiro quadrimestre de 2009, sem que houvesse dotação na Lei Orçamentária; Quanto à impropriedade em tela os responsabilizados ofertaram defesa no sentido de que a execução de despesas na educação de jovens e adultos estão incluídas nos recursos do Ensino Fundamental – FUNDEB. Manifestaram ainda que se encontrava matriculados nas etapas iniciais da Educação de Jovens e Adultos o total de 669 (seiscentos e sessenta e nove) matrículas na área urbana e rural e que, para dar conta da demanda a Secretaria Municipal de Educação também assinou a adesão ao Programa Federal Brasil Alfabetizado, atendendo 167 (cento e sessenta e sete) alfabetizados. Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 18. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 18 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ Informam ainda que também houve assinatura de termo de parceria com o SENAR, estando em funcionamento 13 (treze) turmas de alfabetização, totalizando 126 (cento e vinte e seis) alunos. Em relação ao Programa Governamental 021 – Revitalizações do Ensino da Rede Municipal informaram que houve revisão do Plano Plurianual – PPA, onde alguns programas foram transformados em ações – PPA revisão de 2008 e 2009. De acordo com o Corpo Técnico a ausência de documentos probantes impossibilita a elisão da impropriedade, o que foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas. Por certo que os argumentos apresentados não se fizerem acompanhar de documentação probante. Ademais, não logramos êxito em identificar quais programas foram transformados em ações através da revisão indicada. Assim, ante a comprovada ausência de documentos saneadores que poderiam possibilitar um confronto das informações apresentadas, resta-me coadunar com o posicionamento técnico e ministerial no sentido de se manter a irregularidade no rol das impropriedades apresentadas. DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL E SOLIDARIAMENTE A ESTE, O SENHOR CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE 3.1.3.1. O município não elaborou o plano de ação em conformidade com o item 54 do capitulo III da NOAS-SUS 01/02 c/c os artigos 2° e 4° do decreto n° 1232, de 30/08/09, visto não contemplar todas as ações definidas pela norma regulamentadora. Quanto à irregularidade apresentada os responsabilizados apresentaram cópia do Termo de Compromisso de Gestão Municipal o qual fora carreado às fls. 1120/1137. O Corpo Instrutivo ao promover a análise nos documentos apresentados manifestou-se contrário a sua aceitação por entender que o referido Termo não poderia diminuir ou substituir o Plano de Saúde, uma vez que para a elaboração do Termo de Compromisso de Gestão seria necessário um Plano de Saúde que conseguisse identificar os problemas e apresentar soluções de curto, médio e longo prazo, motivo pelo qual se posicionou pela manutenção da irregularidade, tendo sido acompanhado tal entendimento pelo Ministério Público de Contas. Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 19. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 19 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ É certo que o Sistema de Saúde Público, denominado Sistema Único de Saúde – SUS, foi criado pela Carta Republicana de 1.988, tendo sido regulamentado pelas Leis nºs 8.080/90 e 8.142/90, com o objetivo de alterar a situação de desigualdade na assistência à Saúde Pública, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão, proibindo-se, por consequência, a cobrança de dinheiro sob qualquer pretexto. Assim, o SUS encontra-se estruturado em uma ampla legislação que regulamenta e normatiza todas as ações correlacionadas, partindo desde as ações de cunho administrativo, como as formas de financiamento, gestão, organização, fiscalização, controle, etc.. E, em se tratando da organização adotada pelo SUS, verifica-se a descentralização, onde o Município passou a atuar como Ente Federado responsável pela população local, passando a estar mais próxima a realidade local, buscando promover a saúde através da necessária intervenção. Com vistas a alcançar o atendimento necessário, o Ente Federado deve elaborar um plano de ação específico, ou seja, uma espécie de quadro futuro de realizações. O plano de ação é, ao mesmo tempo, o resultado visado, a linha de conduta a seguir, as etapas a vencer, os meios a empregar. É uma espécie de quadro futuro, em que os acontecimentos próximos figuram com certa nitidez, segundo a ideia que deles se forme, e em que os acontecimentos remotos aparecem gradualmente mais vagos5 . Vê-se, então, numa visão macro, que o propósito comum a qualquer plano é o de alcançar os objetivos que o comanda, por via da previsão, da programação e da coordenação de uma sequência lógica de eventos. Nesse sentido, temos que o item 54 do capítulo III da NOAS-SUS 01/02, assim estabelece, verbis: 54. Os municípios para se habilitarem à Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada, deverão assumir as responsabilidades, cumprir os requisitos e gozar das prerrogativas definidas a seguir: Responsabilidade 5 SILVA, Benedicto. Taylor e Fayol. Cadernos de Administração Pública. Escola Brasileira de Administração Pública, Fundação Getúlio Vargas. Rio de Janeiro, 1960. Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 20. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 20 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ a) Elaboração do Plano Municipal de Saúde, a ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Saúde, que deve contemplar a Agenda de Saúde Municipal, harmonizada com as agendas nacional e estadual, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão. (Grifamos) Observa-se que a norma exige a elaboração não só do Plano Municipal de Saúde como também a apresentação do Quadro de Metas, através do qual seria realizado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão. Nesse sentido, utilizando-me da manifestação da d. Procuradora, tenho que a omissão dos responsáveis na elaboração do Plano Municipal de Saúde prejudica a implementação de um sistema de saúde eficiente e integrado a Política Nacional de Saúde, motivo pelo qual acompanho o posicionamento adotado pelo Corpo Instrutivo e Ministério Público de Contas no sentido de se manter a irregularidade no rol das impropriedades apresentadas. 3.1.3.2. Infringência ao artigo 12 da lei federal nº 8.689/93, por não haver a realização de audiências públicas para análise e ampla divulgação, de relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados no período na área da saúde, bem como sobre a oferta e a produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada. Em relação à impropriedade em tela os responsabilizados informaram que as audiências públicas são realizadas em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda em cada quadrimestre, ressaltando que a mobilização de pessoas não é fácil e por esse motivo é realizado uma única audiência. Ressaltaram ainda que estariam verificando a possibilidade de eventualmente promover a elaboração de atas em separado e que as informações sobre a gestão da saúde e de seus recursos fossem disponibilizadas no sitio da Prefeitura Municipal – link saúde no endereço www.ariquemes.ro.gov.br . O Corpo Instrutivo invocou o teor do art. 12 da Lei Federal nº 8.689/93, para manifestar a obrigatoriedade da apresentação trimestralmente ao Conselho Municipal e em audiências públicas o relatório detalhado evidenciando o montante e a fonte de recursos aplicados, bem como os procedimentos realizados no exercício para a preservação do patrimônio público; posicionando-se assim contrário a elisão da irregularidade tendo sido acompanhado pelo Ministério Público de Contas. Registre-se, preliminarmente, que a audiência pública é uma das formas de participação e de controle popular da Administração Pública no Estado Social e Democrático Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 21. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 21 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ de Direito. Nesse sentido, ela propicia ao particular a troca de informações com o administrador, bem assim o exercício da cidadania e o respeito ao princípio do devido processo legal, tendo como seus principais traços a oralidade e o debate efetivo sobre matéria relevante, comportando sua realização sempre que estiverem em jogo direitos coletivos. Por certo que a legislação brasileira prevê a convocação de audiência pública com vistas a realização da função administrativa. Maria Sylvia Zanella DI PIETRO6 manifesta que [...] o princípio da participação popular na gestão da Administração Pública pontifica na Constituição da República do Brasil de 1.988, como exemplo, nos arts. 10, 187, 194, VII, 198, III, 204, II, 206, VI e 216, §1º, bem assim os instrumentos de controle, como se vê, entre outros, no art. 5º, XXXIII, LXXI e LXXIII, e no art. 74, §2º. Essa participação do cidadão se implementa de várias formas, tais como a presença de ouvidores nos órgãos públicos, criação de disque-denúncia, audiências públicas e consultas públicas (Grifamos). Assim, observa-se que no âmbito da Administração Pública a audiência pública – como instrumento de conscientização comunitária – passa a funcionar como veículo para a legítima participação dos particulares nos temas de interesse público. Dessa forma, forçoso reconhecer que as justificativas apresentadas pelos responsabilizados não podem ser acolhidas ante a exigência legal em voga, motivo pelo qual, em consonância com o corpo técnico e o Parquet de Contas, mantenho a irregularidade no rol das impropriedades apresentadas. 3.1.3.4. Descumprimento às determinações contidas no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal c/c § 5º do artigo 28 da Instrução Normativa 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, em face da ausência da Prestação de Contas do Convênio nº 0200/09, celebrado com a Associação Beneficente Projeto Redano, objetivando subvencionar a compra de materiais de consumo, manutenção e aluguel de equipamentos para montagem de um consultório odontológico para atender pessoas de baixa renda, no valor de R$ 63.720,00 (sessenta e três mil, setecentos e vinte reais). Relativamente a irregularidade em tela os responsabilizados informaram que a Prestação de Contas do mencionado Convênio aportou na Controladoria Geral do Município do início de maio de 2010, estando ainda em análise. 6 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Participação Popular na Administração Pública, p. 32-33. Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 22. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 22 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ O Corpo Técnico deixou de acolher as justificativas apresentadas por entender que a ausência da apresentação de documentos probantes inviabiliza o saneamento da irregularidade, tendo sido acompanhado tal entendimento pelo Ministério Público de Contas. Compulsando os autos constata-se que a ausência de Prestação de Contas se refere ao Processo Administrativo nº 2009/10/09497, que trata de repasses financeiros a Associação Beneficente Projeto Redano, tendo por objeto subvencionar a aquisição de materiais de consumo, manutenção e aluguel de equipamentos para montagem de consultório odontológico para atendimento a pessoas de baixa renda – Convênio nº 200/09, cujo valor perfez R$63.720,00 (sessenta e três mil setecentos e vinte reais). O prazo estabelecido através do Termo Convenial para apresentação da Prestação de Contas foi de 31/12/2009, entretanto, foi expedida notificação em 24/03/2010 (informação à fl. 1.171) constando a informação de que não teria ocorrido ainda a devida prestação de contas do Convênio. Nesse sentido, merecedor ressaltar que a Prestação de Contas é dever imprescindível dos gestores e de todos aqueles que gerem recursos públicos. Entretanto, não basta ofertar documentos a título de prestação de contas, mas, necessário que referidos documentos, além de refletir efetivamente a utilização dos recursos públicos, contenham todos os elementos imprescindíveis e suficiente com vistas a permitir a formação de um juízo de valor a respeito dos atos praticados por quem presta contas. Diante disso, é de extrema relevância que o administrador público conheça os procedimentos cuja adoção é estabelecida por lei para a apuração adequada dos fatos tempestivamente quando da ocorrência de atos de ação ou omissão que ocasionaram dano ao erário. Podemos observar junto a manifestação dos responsabilizados a afirmativa de que o processo de Prestação de Contas estaria sendo analisado no âmbito do Controle Interno do Município, sem, contudo, subsidiar tais afirmações com documentação probante. A simples menção e/ou indicação de que os Autos do Processo Administrativo nº 2009/10/09497 estariam sob análise do Controle Interno da Prefeitura Municipal de Ariquemes não possui a força necessária de elidir a irregularidade, motivo pelo qual Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 23. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 23 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ acolhemos o entendimento do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas no sentido de manter a irregularidade. Ademais, recepciono o entendimento da d. Procuradora no sentido de determinar aos atuais responsáveis a instauração de Tomada de Contas Especial em face da ausência da mencionada Prestação de Contas do Convênio celebrado ou, em caso de ter ocorrido a devida e completa Prestação de Contas através do Processo Administrativo nº 2009/10/09497, que comprovem junto a esta e. Corte de Contas. DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE NA PESSOA DE SEU PRESIDENTE INTERINO: MANOEL NORMANDO MELO DE CASTRO 3.1.3.5. O Conselho Municipal de Saúde não aprovou o plano municipal de saúde, nem acompanhou/aprovou relatório de gestão de gastos da saúde. Dessa forma, descumpriu a determinação contida na norma № 333/03 do Conselho Nacional de Saúde (CONAS), incisos V,VII,VIII,XV, e do art. 37, caput, da CF (princípios da legalidade e eficiência). Em relação a impropriedade apresentada o responsabilizado apresentou em sua defesa cópia da Resolução nº 001/CMS/2010, onde se constata que o Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Ariquemes, no uso de suas atribuições regimentais, em reunião extraordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 2010, aprovou o Relatório Anual de Gestão e a Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde. O Corpo Técnico deixou de elidir a irregularidade por ter verificado que o documento apresentado refere-se ao Relatório Anual de Gestão e Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde referente ao exercício de 2008 e não relativo ao exercício sob análise (2009). Tal entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas. Por certo que o documento carreado aos autos à fl. 1.138 se refere ao exercício de 2008, o que, por via direta, torna-se inviável sua aceitação com vistas a elidir a impropriedade. Entretanto, em uma verificação ao sistema processual desta e. Corte de Contas, constatei a existência dos Autos de nº 1578/2010 – que trata da Prestação de Contas do exercício de 2009 do Fundo Municipal de Saúde de Ariquemes, onde, após análise por parte do Corpo Técnico Especializado na fase de justificativas apresentadas, ocorreu o encaminhamento de documentação a qual foi carreada àqueles autos às fls. 184/198 (Relatório Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 24. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 24 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ Anual de Gestão e Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde relativo ao exercício de 2009. Necessário registrar que aqueles autos (Proc. nº 1578/2010) se encontram em fase de apreciação por parte do Conselheiro Relator. Assim, diante da apresentação da documentação probante naqueles autos, entendo ser desnecessária a manutenção da presente irregularidade, motivo pelo qual posiciono-me contrário ao entendimento exposto pelo Corpo Instrutivo e do Parquet de Contas. DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL E SOLIDARIAMENTE A ESTE, O SENHOR CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E A SENHORA VILMA ALVES DOS SANTOS – DIRETORA ADMINISTRATIVA DO HOSPITAL REGIONAL DE ARIQUEMES 3.2.3.3. Infringência do artigo 11 caput e parágrafo único, incisos I, II, III, IV da lei 10.098/2000;  não há guardas municipais e/ou segurança privada para a proteção das instalações, equipamentos e servidores municipais e demais usuários da rede municipal de saúde;  por não adaptarem o estabelecimento público ao acesso de pessoas com necessidades especiais.  os leitos existentes no hospital não atendem a demanda da população local e ou regional;  o espaço físico do hospital necessita de ampliação para atender a população de forma adequada.  O hospital apesar de possui um sistema de ponto eletrônico, verificamos que o mesmo não é utilizado pelos servidores (relação em anexo).  os banheiros não se encontram adaptados para os portadores de necessidades especiais;  O estacionamento não possui vaga(s) exclusiva(s) para portadores de necessidades especiais; No que se refere a irregularidade em tela os responsabilizados ofertaram defesa no sentido de que em 01 de janeiro de 2005, quando a atual gestão assumiu a Gestão Municipal, toda a rede de saúde municipal estava sucateada, tendo sido constatado a falta de médicos, pessoal e equipamentos, reconhecendo a existência de problemas mas que estariam sendo adotadas medidas com vistas a regularização. Diante dos argumentos apresentados o Corpo Instrutivo se pronunciou no sentido de que não foi comprovada a adoção de medidas com vistas a atender as determinações impostas através do art. 11, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 10.098/20007 , opinando pela manutenção da irregularidade, tendo sido acompanhado tal entendimento pelo Ministério Público de Contas. 7 Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 25. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 25 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ Na jurisprudência processual vige o entendimento de que aquele que alegue algo tem por obrigação provar e suportar através de todos os meios admitidos pelo Direito o alegado. Assim, a simples menção de que foram adotadas medidas com vistas a regularização das ocorrências apontadas não podem ser acolhidas e não servem para elidir a irregularidade suscitada. Dessa forma, tenho por certo acompanhar o posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas no sentido de se manter a impropriedade no rol das irregularidades remanescentes. DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL E, SOLIDARIAMENTE A ESTE, O SENHOR CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E COM A SENHOR ORLANDO LUIS ORTEGA – DIRETOR ADMINISTRATIVO DO POSTO DE SAÚDE DE BOM SUCESSO. 3.2.3.4. Infringência do artigo 37, caput, da Constituição Federal pelas seguintes razões:  há necessidade de construção de um muro em volta da edificação para melhor proteção do local;  A unidade possui apenas um médico, não atende a demanda local.  Não possui sistema informatizado para atendimento ao usuário, nem para controle de medicamentos;  Não possui controle tempestivo de medicamentos, tornando difícil a fiscalização pelos órgãos competentes, assim como expondo o patrimônio público a um eventual prejuízo; Relativamente a irregularidade suscitada, os responsabilizados se limitaram a informar que determinariam à Farmacêutica responsável pelo controle dos medicamentos a implantação de uma rotina de controle, possibilitando assim o controle do estoque existente de forma tempestiva e permanente. Os responsabilizados também manifestaram que [...] os medicamentos armazenados representam a aplicação de vultosas somas em dinheiro, o que, por si só, recomenda sua proteção contra desvios e roubos. O Corpo Técnico ao apreciar as justificativas apresentadas, posicionou-se contrário ao seu acatamento, por entender que as mesmas não se fizeram acompanhar de documentos probantes das medidas adotadas. Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 26. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 26 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ A d. Procuradora Yvonete Fontinelle de Melo, relativamente a impropriedade retro, invoca a necessidade de estrita obediência por parte dos responsabilizados ao princípio da eficiência para se evitar a ocorrência de dano ao erário, ao tempo em que opina pela responsabilização dos indigitados senhores, acompanhando o posicionamento técnico pela manutenção da irregularidade. Muito embora a Administração Pública não conviva com a competividade, onde o serviço mal prestado não implica em perda de mercado, como ocorre com a iniciativa privada, não pode os Gestores Públicos descuidar da eficiência no exercício de suas funções, uma vez que o poder público somente cuida daquilo que é essencial e fundamental para a coletividade, e que, portanto, deve ser bom, eficaz e eficiente. Alexandre de Moraes8 nos ensina: O Princípio da Eficiência impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. (Grifamos) Podemos observar que não se trata de consagração da tecnocracia, a contrario sensu, o princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação de serviços essenciais à população, visando a adoção de todos os meios legais e morais possíveis para a satisfação do bem comum. Nessa corrente, acolho e acompanho o posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas no sentido de manter a irregularidade no rol das impropriedades apresentadas em face da inexistência de documentos que comprovem a adoção das medidas efetivamente tomadas por parte dos responsabilizados. DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL E, SOLIDARIAMENTE A ESTE, O SENHOR CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E COM A MARIA DALVA SCHEID – DIRETORA ADMINISTRATIVA DO POSTO DE SAÚDE DO SETOR 09 8 MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. São Paulo: Atlas, 1999. Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 27. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 27 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ 3.2.3.5. Infringência do artigo 37, caput, da Constituição Federal, por não manterem controle eficiente do estoque de medicamentos e pela existência de equipamentos que foram adquiridos e ainda não estão em uso (geladeira – tomb. 52372), sendo esta última reincidência da auditoria anterior; No que se refere a impropriedade apresentada os responsabilizados, em sede de defesa, justificaram que em relação ao objeto (geladeira) adquirido, o mesmo serviria para atender ao Setor de Epidemiologia da SEMSAU para utilização no laboratório. Contudo, afirmaram que a mesma não se encontra em uso por falta de recursos humanos. Relativamente ao controle dos medicamentos, se utilizaram de argumentos análogos àqueles em que se reportaram ao item imediatamente anterior, ao alegarem que teria sido determinado à Farmacêutica responsável pelo controle dos medicamentos a implantação de uma rotina de controle com vistas a facilitar a verificação do estoque existente de forma tempestiva e permanente. O Corpo Técnico deixou de acolher as justificativas ofertadas por entender que as mesmas não se fizerem acompanhar de documentos probantes das ações adotadas com vistas a regularização da impropriedade, tendo o referido posicionamento sido acompanhado pelo Parquet de Contas. Constata-se mais uma vez a ocorrência em relação a inobservância ao princípio da eficiência por parte dos responsabilizados. Como já manifestado alhures, temos que de acordo com esse princípio os Gestores devem procurar atuar com eficiência, pois o mesmo impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes à persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários a uma melhor utilização dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social. Nesse sentido, Meirelles9 nos ensina que: 9 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28.ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 660.MELLO, op. cit., p. 468. Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 28. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 28 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ Eficiência é o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (Grifamos) Suportado nesse entendimento, temos por certo que as meras alegações desprovidas de prova cabal das medidas adotadas inviabiliza, sobremaneira, a elisão da impropriedade em tela. Ademais, como bem manifestou o Corpo Técnico à fl. 1180, tal ocorrência já tinha sido constatada quando da Auditoria realizada em exercício anterior (2008), ou seja, mesmo já tenho sido indicado por esta e. Corte de Contas a ocorrência da irregularidade, comprovou-se a sua reincidência. DE RESPONSABILIDADE DO SR. CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE SOLIDARIAMENTE COM O SR. LEONOR SCHRAMMEL – CONTROLADOR INTERNO 3.2.3.10. Infringência ao artigo 59 da Lei Federal nº 4.320/64, por permitir exceder o limite do empenho № 1617 de 03.08.2009 (material de consumo) referente ao processo № 1328, requisição 0212/2009/SEMSAU/PMA, e também o empenho № 1843 de 27.08.09, referente ao processo № 8082, requisição 229/2009/FMS/SEMSAU/PMA, assim como utilizar recurso do elemento de despesa 339039(outros serviços PJ) para compra de material de consumo e pagamento de serviços a pessoa física. Quanto à impropriedade apresentada os responsabilizaram ofertaram, fl. 1272, justificativas no sentido de que a [...] Controladoria Geral, no intuito da economia de papeis, protocolos e outros trâmites, opinou e aplicou a abertura de um único processo para resolução de emergências na saúde. Razão pela qual em uma mesma capa de processo é encontrada mais de uma Portaria autorizando o recurso. Manifestam ainda que a Nota de Autorização de Despesa – NAD expedida apresentou a liberação de R$1.000,00 (um mil reais), tendo sido somente esse valor liberado. O Corpo Técnico se limitou a manifestar que [...] os documentos acostado às fls. 1039/1080, entendemos que os argumentos apresentados não são capazes de sanar a irregularidade apontada. Assim, somos pela permanência da não conformidade. O Parquet de Contas, cumprindo o seu mister, também posicionou-se contrário a elisão da irregularidade por entender que, com base nos documentos carreados aos autos às Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 29. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 29 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ fls. 1039/1080 – Proc. Administrativo nº 2008/08/008082, comprova-se o descumprimento às normas legais. De fato, compulsando os documentos carreados aos autos, verifico assistir razão ao Corpo Técnico e ao Ministério Público de Contas, no sentido de se manter a irregularidade, uma vez que resta devidamente comprovada a ocorrência de descumprimento às normas legais em voga, tendo em vista que a aquisição de material de consumo com recurso proveniente de outro elemento de despesa, bem como a violação do limite de crédito concedido infringem os artigos 59 e 60 da Lei Federal nº 4.320/64. Ademais, ressalte-se, que não é porque o valor realizado foi considerado ínfimo que poderíamos atenuar o descumprimento. A contrario sensu, devemos ter em mente que ao Gestor Público é imputado o dever de obediência às normas legais e vigentes a época da ocorrência dos fatos. Assim, diante da comprovação da materialidade da irregularidade, mantenho-a no rol das impropriedades apresentadas, em consonância com o posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas. DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR CONFÚCIO AIRES MOURA – PREFEITO MUNICIPAL E, SOLIDARIAMENTE A ESTE, O SENHOR CARLOS ALBERTO CAIEIRO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E A SENHORA ALETÉIA APARECIDA CRUZ GOMES – CHEFE DO ALMOXARIFADO 3.3.3.6. Descumprimento ao art. 74, II, da CF (princípios da legalidade e eficiência), tendo em vista que o Poder Executivo Municipal de Ariquemes, durante o período auditado, não manteve de forma integrada um sistema de controle interno com a finalidade de controlar, comprovar e avaliar os resultados, quanto à eficiência da gestão dos bens de almoxarifado, pelas seguintes razões: a) a municipalidade não mantém os registros analíticos dos bens de almoxarifado devidamente atualizados, haja vista as divergências entre os saldos registrados nas fichas de prateleiras e os materiais fisicamente estocados naquela unidade, além do que existem materiais sem o devido controle de saldo (matérias de expediente e de laboratório); b) os materiais de expediente estocados no almoxarifado não possuem uma padronização nos procedimentos de armazenagem, classificação e identificação o que dificulta sobremaneira a rápida localização dos produtos existentes, assim como o levantamento de saldos existentes; c) Não há lançamentos em fichas individualizadas por material de expediente e de laboratório (entrada, saída e saldo), o que dificulta a avaliação do estoque, tornando extremamente frágeis quanto a possíveis desvios, desperdícios ou falta daqueles produtos; d) O almoxarifado da SEMSAU além das suas enormes responsabilidades ainda se vê obrigada a receber equipamentos permanentes e notas de combustíveis e de peças de veículos, atividades estas que vem acarretando sobrecarga de trabalho e que deveriam ser atribuídos a outros setores; Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 30. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 30 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ e) No local em estão os materiais de expediente encontram-se estocados materiais permanentes e caixas de arquivo morto; f) A municipalidade não possui normas e/ou rotinas escritas e padronizadas quanto ao armazenamento, distribuição e controles administrativos dos medicamentos adquiridos; g) O local é pequeno demais em relação à enorme quantidade de materiais recebidos e manuseados naquela unidade; h) O almoxarifado não possui veículo próprio para o transporte de materiais até as unidades requisitantes, o que atrasa a entrega e causa transtornos com a falta de espaço ocupado por aqueles materiais já disponibilizados para o recebimento. Os responsabilizados ofertaram justificativas limitando-se a informar que dentro das possibilidades financeiras as recomendações seriam observadas e atendidas no futuro e que tentariam melhorar os mecanismos de gerenciamento e a preparação de servidores e métodos de controle, bem como contratação de novos servidores com observância as limitações da LC nº 101/00. O Corpo Técnico deixou de acolher as justificativas apresentadas por entender que as mesmas não se fizeram acompanhar de documentos probantes, que possibilitassem atestar a adoção de medidas de melhorias em relação aos pontos elencados pela Equipe de Auditoria, tendo sido acompanhado tal entendimento pelo Ministério Público de Contas. Preliminarmente necessário consignar que a eficiência da Administração Pública não pode ser entendida tão somente sob a ótica econômico-financeira, ou seja, como consecução de determinado fim com o menor dispêndio de recursos financeiros possíveis. Deve, na verdade, ser compreendida como o melhor exercício possível das missões de interesse coletivo que incumbem ao Estado, conforme nos ensina Alexandre Santos Aragão10 . Nessa corrente, uma Administração de resultado – obrigada a assegurar bens e serviços à comunidade de forma rápida, eficiente, transparente e econômica – tende a transformar a legalidade mais em uma obrigação de respeito a princípios do que de respeito a preceitos, e, por outro lado, a assumir parâmetros de avaliação de tipo informal e substancial. Assim, diante da ausência de provas cabais de que tenha ocorrido a adoção de providências com vistas a, pelo menos, minimizar as ocorrências relatadas. Ao contrário, o 10 ARAGÃO, Alexandre Santos. O Princípio da Eficiência. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 4, nov-dez, 2005. Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 31. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 31 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ que se verifica é que os responsabilizados deixaram de suportar suas alegações, restringindo- se a apenas divagar acerca de possíveis adoções de medidas. Posto isso, recepciono os posicionamentos do Corpo Técnico e da d. Procuradora no sentido de manter a irregularidade no rol das impropriedades apontadas por esta e. Corte de Contas. Por fim, necessário registrar é que entre todas as funções atribuídas aos Tribunais de Contas, a função pedagógica, eminentemente preventiva, traduz-se em ações de caráter orientador e informativo sobre melhores práticas e procedimentos que levem ao uso regular e eficiente dos recursos públicos e à melhoria do desempenho da administração pública. Os Tribunais de Contas devem adotar como filosofia de controle a orientação e o aprimoramento no ligar da aplicação de sanções, pois para a sociedade é mais importante ter serviços públicos honestos, adequados e eficientes do que administradores condenados. Por isso, passaram a desenvolver, cada vez mais, a função pedagógica, realizando encontros técnicos, seminários, programas de orientação e cursos, promovendo a formação e o aprimoramento dos servidores públicos, especialmente os dos municípios11 . Assim, utilizando-se do entendimento de Ubiratan Aguiar12 , a função maior do controle não é reprimir ou apontar culpados, e sim evitar a ocorrência de fatos a serem reprimidos e de culpados a serem identificados. Diante de todo o exposto, em divergência pontual com a manifestação Técnica, especificamente no que se refere a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, convergindo com os demais posicionamentos apresentados e em consonância in totum com o Parecer Ministerial, submeto à deliberação deste Egrégio Plenário nos termos regimentais, a seguinte proposta de decisão: I. Considerar que os atos de gestão praticados e indicados nos subitens I.1 a I.11, abaixo relacionados se encontram em desconformidade com os 11 MILESKI, Helio S. O controle da gestão pública. 1 ed. Belo Horizonte: Forum, 2011. 493p. 12 AGUIAR, Ubiratan. A Ação Preventiva e Corretiva dos Tribunais de Contas. Revista do Tribunal de Contas da União – v.32, n. 90, out/dez 2001. Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 32. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 32 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ procedimentos exigidos pela Legislação na Tutela da Gestão Eficiente da Administração Pública, apuradas na Auditoria realizada no âmbito do Poder Executivo do Município de ARIQUEMES/RO, relativamente ao período compreendido entre janeiro e setembro de 2009, de responsabilidade do Senhor CONFÚCIO AIRES MOURA – na qualidade de Prefeito Municipal, tendo como corresponsáveis os Senhores GILVAN RAMOS DE ALMEIRA – na qualidade de Secretário Municipal de Fazenda; MARCELO DOS SANTOS – na qualidade de Secretário Municipal de Planejamento, EDSON LUIZ FERNANDES – na qualidade de Secretário Municipal de Educação, CARLOS ALBERTO CAIEIRO – Secretário Municipal de Saúde, MANOEL NORMANDO MELO DE CASTRO – na qualidade de Presidente do Conselho Municipal de Saúde. ORLANDO LUIS ORTEGA – na qualidade de Diretor Administrativo do Posto de Saúde de Bom Sucesso, MARIA DALVA SCHEID – na qualidade de Diretora Administrativa do Posto de Saúde do Setor 09, ALETÉIA APARECIDA CRUZ GOMES – na qualidade de Chefe do Almoxarifado e VILMA ALVES DOS SANTOS – na qualidade de Diretora Administrativa do Hospital Regional de Ariquemes: I.1 – Descumprimento ao item 2.3 – Objetivos e Metas do Ensino Fundamental do documento anexo à Lei nº 10.172/01 – Plano Nacional de Educação c/c art. 4º, inciso IX da Lei 9.394/96 (LDB), por não assegurar condições mínimas de iluminação, ventilação, água potável, rede elétrica, instalações sanitárias e para higiene; espaços para esporte, recreação, bibliotecas, tendo em vista as constatações elencadas nas Escolas Municipais Pingo de Gente, Sonho Meu e Padre Ângelo Spadari; I.2 - Descumprimento do artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/96, por permitir a atuação dos docentes, conforme relatado, sem exigir a formação para atuar na educação básica conforme estabelecido na norma vigente. I.3 - Descumprimento ao disposto no artigo 167, inciso I da Constituição Federal, por executar despesas, no montante de R$ 15.080,12 (quinze mil, oitenta reais e doze centavos), no programa “020 Erradicação do Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 33. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 33 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ Analfabetismo” e R$ 178.524,65 (cento e setenta e oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), no programa governamental “021 – Revitalização do Ensino da Rede Municipal”, durante o primeiro quadrimestre de 2009, sem que houvesse dotação na Lei Orçamentária; I.4 - O município não elaborou o plano de ação em conformidade com o item 54 do capitulo III da NOAS-SUS 01/02 c/c os artigos 2° e 4° do decreto n° 1232, de 30/08/09, visto não contemplar todas as ações definidas pela norma regulamentadora; I.5 - Infringência ao artigo 12 da lei federal nº 8.689/93, por não haver a realização de audiências públicas para análise e ampla divulgação, de relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados no período na área da saúde, bem como sobre a oferta e a produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada; I.6 - Descumprimento às determinações contidas no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal c/c § 5º do artigo 28 da Instrução Normativa 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, em face da ausência da Prestação de Contas do Convênio nº 0200/09, celebrado com a Associação Beneficente Projeto Redano, objetivando subvencionar a compra de materiais de consumo, manutenção e aluguel de equipamentos para montagem de um consultório odontológico para atender pessoas de baixa renda, no valor de R$ 63.720,00 (sessenta e três mil, setecentos e vinte reais). I.7 - Infringência do artigo 11 caput e parágrafo único, incisos I, II, III, IV da lei 10.098/2000;  não há guardas municipais e/ou segurança privada para a proteção das instalações, equipamentos e servidores municipais e demais usuários da rede municipal de saúde;  por não adaptarem o estabelecimento público ao acesso de pessoas com necessidades especiais.  os leitos existentes no hospital não atendem a demanda da população local e ou regional; Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 34. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 34 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________  o espaço físico do hospital necessita de ampliação para atender a população de forma adequada.  O hospital apesar de possui um sistema de ponto eletrônico, verificamos que o mesmo não é utilizado pelos servidores (relação em anexo).  os banheiros não se encontram adaptados para os portadores de necessidades especiais;  O estacionamento não possui vaga(s) exclusiva(s) para portadores de necessidades especiais; I.8 - Infringência do artigo 37, caput, da Constituição Federal pelas seguintes razões:  há necessidade de construção de um muro em volta da edificação para melhor proteção do local;  A unidade possui apenas um médico, não atende a demanda local.  Não possui sistema informatizado para atendimento ao usuário, nem para controle de medicamentos;  Não possui controle tempestivo de medicamentos, tornando difícil a fiscalização pelos órgãos competentes, assim como expondo o patrimônio público a um eventual prejuízo; I.9 - Infringência do artigo 37, caput, da Constituição Federal, por não manterem controle eficiente do estoque de medicamentos e pela existência de equipamentos que foram adquiridos e ainda não estão em uso (geladeira – tomb. 52372), sendo esta última reincidência da auditoria anterior; I.10 Infringência ao artigo 59 da Lei Federal nº 4.320/64, por permitir exceder o limite do empenho № 1617 de 03.08.2009 (material de consumo) referente ao processo № 1328, requisição 0212/2009/SEMSAU/PMA, e também o empenho № 1843 de 27.08.09, referente ao processo № 8082, requisição 229/2009/FMS/SEMSAU/PMA, assim como utilizar recurso do elemento de despesa 339039(outros serviços PJ) para compra de material de consumo e pagamento de serviços a pessoa física. I.11 - Descumprimento ao art. 74, II, da CF (princípios da legalidade e eficiência), tendo em vista que o Poder Executivo Municipal de Ariquemes, durante o período auditado, não manteve de forma integrada um sistema de controle interno com a finalidade de controlar, comprovar e avaliar os Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 35. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 35 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ resultados, quanto à eficiência da gestão dos bens de almoxarifado, pelas seguintes razões: a) a municipalidade não mantém os registros analíticos dos bens de almoxarifado devidamente atualizados, haja vista as divergências entre os saldos registrados nas fichas de prateleiras e os materiais fisicamente estocados naquela unidade, além do que existem materiais sem o devido controle de saldo (matérias de expediente e de laboratório); b) os materiais de expediente estocados no almoxarifado não possuem uma padronização nos procedimentos de armazenagem, classificação e identificação o que dificulta sobremaneira a rápida localização dos produtos existentes, assim como o levantamento de saldos existentes; c) não há lançamentos em fichas individualizadas por material de expediente e de laboratório (entrada, saída e saldo), o que dificulta a avaliação do estoque, tornando extremamente frágeis quanto a possíveis desvios, desperdícios ou falta daqueles produtos; d) o almoxarifado da SEMSAU além das suas enormes responsabilidades ainda se vê obrigada a receber equipamentos permanentes e notas de combustíveis e de peças de veículos, atividades estas que vem acarretando sobrecarga de trabalho e que deveriam ser atribuídos a outros setores; e) no local em estão os materiais de expediente encontram-se estocados materiais permanentes e caixas de arquivo morto; f) a municipalidade não possui normas e/ou rotinas escritas e padronizadas quanto ao armazenamento, distribuição e controles administrativos dos medicamentos adquiridos; g) o local é pequeno demais em relação à enorme quantidade de materiais recebidos e manuseados naquela unidade; Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9
  • 36. IIC/GCVCS Proc. nº 1055-2010 _Auditoria Gestão_PM ARIQUEMES 36 TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Proc.: 1055/2010 Fls.:__________ h) o almoxarifado não possui veículo próprio para o transporte de materiais até as unidades requisitantes, o que atrasa a entrega e causa transtornos com a falta de espaço ocupado por aqueles materiais já disponibilizados para o recebimento. II. Multar com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$8.100,00 (oito mil e cem reais), considerando-se a gradação mínima de R$1.620,00 (um mil seiscentos e vinte reais) para cada uma das irregularidades imputadas ao Senhor CONFÚCIO AIRES MOURA – na qualidade de Prefeito Municipal - pelas irregularidades elencadas no item I, subitens 1.I a I.6, I.7 a I.9 e I.11, desta decisão; III. Multar com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais), considerando- se a gradação mínima de R$1.620,00 (um mil seiscentos e vinte reais) para cada uma das irregularidades imputadas ao Senhor EDSON LUIZ FERNANDES – na qualidade de Secretário Municipal de Educação, pelas irregularidades elencadas no item I, subitens I.1, I.2 e I.3, desta decisão; IV. Multar, com fulcro no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais), considerando-se a gradação mínima de R$1.620,00 (um mil seiscentos e vinte reais) para cada uma das irregularidades imputadas ao Senhor CARLOS ALBERTO CAIEIRO – na qualidade de Secretário Municipal de Saúde, pelas irregularidades elencadas no item I, subitens I.4, I.5 e I.6 desta decisão; V. Multar, em gradação mínima e de forma individual, com fulcro no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar nº 154/96, no valor de R$1.620,00 (um mil seiscentos e vinte reais), o Senhor CARLOS ALBERTO CAIEIRO – na qualidade de Secretário Municipal de Saúde e a Senhora VILMA ALVES DOS SANTOS – na qualidade de Diretora Administrativa do Hospital Regional de Ariquemes, pela irregularidade constante do item I, subitem I.7, desta decisão; Documento digitalizado em 20/08/2015 13:41. Documento ID=207170 Autenticidade conferida no momento da digitalização por ULYSSES RIBEIRO. Autenticação: 7c0ea2c798ca3940cfb835226da0f0e9