Este documento é um relatório de auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão do FUNDEB do município de Ipu referente ao exercício de 2014. O relatório aponta inconsistências nas peças apresentadas e divergências entre os dados apresentados e os registros do sistema de informações municipais. Também verificou repasses a menor e a maior em algumas contas extraorçamentárias.
1. ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
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PROCESSO N° 10294115
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
INTERESSADO: FUNDEB DE IPU
RESPONSÁVEL: SR RAIMUNDO JOSE ARAGÃO MARTINS – SECRETÁRIO DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
RELATOR: AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO DAVID SANTOS
MATOS
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014
PERÍODO: 01/01 A 21/12/2014
INFORMAÇÃO INICIAL Nº 119562015
Ementa: Informação Inicial da 7ª Inspetoria da Diretoria de
Fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios.
1. INTRODUÇÃO
O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM-CE,
Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar, no uso de suas competências constitucionais e
legais, com aderência aos princípios constitucionais da legalidade, legitimidade, economicidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da gestão pública municipal, e com fulcro
nas diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Fiscalização, determinou a realização de
fiscalização Orçamentária, Contábil, Financeira e Patrimonial na Prestação de Contas de Gestão –
PCS do FUNDEB do Município de Ipu, alusiva ao exercício financeiro de 2014, período
compreendido entre 01/01 a 21/12/2014.
2. METODOLOGIA
A fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios integrantes do Manual de Controle
Externo do TCM-CE adota o modelo de Auditoria de regularidade/conformidade, com ênfase
nos aspectos inerentes às ações de planejamento, da execução e do controle externo, consoante
às Normas de Auditoria da International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI)
e as melhores práticas dos Tribunais de Contas do Brasil e das Cortes Internacionais de Auditoria
do Setor Público.
Os procedimentos de controle externo adotada pelo TCM-CE encontram-se enraizados
no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal de 1988, na Constituição
Estadual de 1989, na Lei n° 4.320/64 – Normas Gerais de Direito Financeiro, na Lei
Complementar n° 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei n° 8.666/93 - Licitações e
Contratos da Administração Pública, na Lei n°12.160/93 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Ceará, Resoluções e Instruções Normativas desta Corte de Contas.
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É imperativo ressaltar que a gestão de recursos e as atividades desenvolvidas pelos
Jurisdicionados apresentam potenciais riscos que estão evidentes ou os circundam e que devem
ser controlados e avaliados através do controle externo, conforme o grau de complexidade
envolvido, quanto aos aspectos relacionados à materialidade, relevância e criticidade dos eventos.
3. DA UNIDADE GESTORA
3.1 DA INSTITUIÇÃO DA UNIDADE GESTORA
Examinando os presentes autos, em confronto com o banco de dados do SIM, foi
possível identificar que a Unidade Gestora sob análise é composta das seguintes unidades
orçamentárias:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
0602 F U N D e B
T O T A L 1
3.2 DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE GESTORA
Nos termos da presente Prestação de Contas de Gestão – PCS, constatou-se que o Sr.
Raimundo Jose Aragão Martins atuou como Gestor do FUNDEB do município de IPU,
exercício financeiro de 2014.
GESTOR PERÍODO
PORTARIA DE
NOMEAÇÃO
PORTARIA DE
EXONERAÇÃO
Raimundo José Aragão
Martins
01/01 a 21/12/2014 - -
Destaque que esta PCS trata do período de gestão apenas do Sr. Raimundo José Aragão
Martins.
Todavia, consultando o Sistema de Informações Municipais (SIM) - Relação dos Gestores
(Anexo) pode-se observar que o Sr. Raimundo José Aragão Martins foi o único gestor da
Pasta durante o exercício de 2014, divergindo da informação apresentada no Ofício de
encaminhamento (fl. 02) e informações cadastrais do Gestor, modelo 01 da IN 03/13, fl. 3, onde
se identifica o período de gestão do Responsável supracitado de 01/01/2014 a 21/12/2014.
Diante disto, tendo como objetivo esclarecer tal questão, a Equipe Técnica desta Corte de
Contas consultou no SIM todos os empenhos realizados pela unidade gestora no período de
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22/12 a 31/12/2014 e observou que o Sr. Raimundo José Aragão Martins figura como gestor
dos empenhos neste período (Anexo).
Portanto, tendo como objetivo esclarecer as questões expostas no parágrafo anterior, a
Equipe Técnica desta Corte de Contas solicita os devidos esclarecimentos pelas inconsistências
registradas no SIM pelo próprio jurisdicionado.
Por fim, ressalta-se a ausência de cópia da Portaria de Nomeação e a Portaria de
Exoneração do Sr. Raimundo José Aragão Martins do período de 01/01 a 21/12/2014.
4. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
4.1 DO PRAZO PARA REMESSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
CONTAS DE GESTÃO DE 2014
Processo Nº 10294115
Data 01/06/2015
A Prestação de Contas da Unidade Gestora supracitada, alusiva ao período em análise, foi
enviada a este Tribunal de Contas fora do prazo estabelecido no inciso I (Adm. Direta) do art. 3º
da Instrução Normativa nº 03/2013, deste Tribunal.
4.2 DAS PEÇAS INTEGRANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
O Processo de Prestação de Contas em questão apresentou-se instruído de forma
indevida, em virtude de inexistências (*) ou inconsistências (**) em relação às peças definidas
pelos artigos 6º e 9º da Instrução Normativa n.º 03/2013 deste Tribunal, (Adm. Direta),
conforme demonstra o quadro a seguir:
LEGENDA ESPECIFICAÇÃO
I
Fls.
02/03
(*)
Ofício de encaminhamento, assinado pela autoridade competente,
acompanhado da Portaria de Nomeação e/ou Exoneração, caso esta última
tenha ocorrido;
II
Fls.
04/05
Informações Cadastrais dos ordenadores de despesas/gestores e contador ou
empresa responsável pela elaboração da Prestação de Contas (modelos n°s
01 e
02);
III
Fls.
06/21,
25 e 27
Balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, demonstração das variações
patrimoniais, demonstração dos fluxos de caixa, todos com suas respectivas
notas explicativas, além dos Anexos I,II,VI,VII,VIII,IX,X,XI,XVI e XVII da
Lei nº 4.320/64, de forma que as demonstrações contábeis devem conter a
identificação da entidade do setor público, da autoridade responsável e do
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LEGENDA ESPECIFICAÇÃO
contabilista;
IV Fls. 30 Demonstrativo dos adiantamentos concedidos (modelo nº 03);
V
Fls. 31 Demonstrativo das doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos,
pagos ou não, quando for o caso (modelo n.º 04);
VI
Fls. 32 Demonstrativo das responsabilidades não regularizadas, com a indicação das
providências adotadas para sua regularização (modelo nº 05);
VII
Fls.
22/24,
26,
28/29
Quadro dos restos a pagar inscritos, discriminando os processados e não
processados, identificando a classificação funcional- programática e, ainda, a
relação dos restos a pagar pagos e os cancelados (modelo nº 06);
VIII Fls. 39 Relatório do responsável pelo Setor Contábil (modelo nº 07);
IX
Fls.
40/43
Termo de conferência de caixa e as conciliações bancárias relativas ao primeiro
e último dia de gestão (modelo nº 08);
X
Fls.
44/71
(*)
Cópias dos extratos bancários completos do primeiro e do último dia de gestão
dos responsáveis, relativos a todas as contas correntes e de aplicações
financeiras da unidade gestora;
XI
Fls.
72/81
Atos de nomeação dos componentes da Comissão de Licitação e do Pregoeiro
e Equipe de Apoio;
XII
Fls. 82 Relação das entidades beneficiadas por convênio, com a indicação dos valores
empenhados e dos valores pagos (modelo nº 11);
XIII
(*) Cópia da lei que fixou os subsídios de prefeito, vice-prefeito e secretários para
o período, assim como da lei que fixou o dos vereadores, nos casos das contas
de gestão de câmara municipal;
XIV
(*) Quadro demonstrativo das receitas destinadas e despesas realizadas pelo
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos casos de contas
de gestão do órgão ou fundo responsável pela educação (modelo nº 10)
XV Fl. 83
Normas que regulam a gestão do Fundo e das alterações ocorridas
no exercício, ou declaração expressa de sua não ocorrência.
XVI (*)
Relatório do Conselho do Fundo Especial caso existente. (Para Fundos
Especiais).
Item I:
Ausência da Portaria de Nomeação do Responsável em epígrafe.
Item X:
Ausência da cópia dos extratos bancários completos do primeiro dia de gestão do responsável.
Ressalte-se que os extratos acostados às fls. 58/71 referem-se a dezembro de 2013.
Item XIII:
Ausência Cópia da lei que fixou os subsídios de prefeito, vice-prefeito e secretários para o
período.
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Item XIV:
Ausência do Quadro demonstrativo das receitas destinadas e despesas realizadas pelo Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB.
Item XVI:
Ausência do Relatório do Conselho do Fundo Especial.
5. DO PRAZO PARA REMESSA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS MENSAIS
É imperativo ressaltar que o atraso e não envio das prestações de contas mensais em meio
informatizado do SIM, na forma disciplinada no art. 42 da Constituição Estadual, serão tratados
através de Processos-fim Auxiliar de Provocação, nos termos da Resolução que trata da matéria.
6. DAS GESTÕES ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Em consulta ao banco de dados do Sistema de Informações Municipais (SIM), constatou-
se que a Unidade Gestora apresentou uma fixação atualizada no valor de R$ 23.269.476,48 (vinte
e três milhões, duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e
oito centavos), sendo empenhado o montante de R$ 23.269.476,48 (vinte e três milhões,
duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Deste valor foi pago a importância de R$ 22.116.140,20 (vinte e dois milhões, cento e dezesseis
mil, cento e quarenta reais e vinte centavos), verificando-se a inscrição em Restos a Pagar na cifra
de R$ 1.153.336,28 (um milhão, cento e cinqüenta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte
e oito centavos), conforme registros nos Balanços Orçamentário e Financeiro.
Confrontando as informações demonstradas na Prestação de Contas de Gestão (PCS) do
período, com os dados do Sistema de Informações Municipais (SIM), relacionados à despesa
orçamentária fixada, empenhada, paga e a pagar, não se observaram divergências.
7. DAS RECEITAS E DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS
Considerando os ingressos e repasses de natureza extraorçamentária, obteve-se a seguinte
movimentação no período sob exame:
CONTA
EXTRAORÇAMENTÁRIA
RECEITA (R$) DESPESA (R$)
DIFERENÇA
(R$)
PREVIDÊNCIA PRÓPRIA
1.595.722,79 1.360.579,43
Repasse a menor
235.143,36
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 28.835,77 28.835,77 0,00
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EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL
933.056,81 914.841,40
Repasse a menor
18.215,41
SINDICATO DOS SERVIDORES
55.770,28 55.226,65
Repasse a menor
543,63
INSS EMPRESA
8.932,47 9.890,53
Repasse a maior
958,06
INSS AUTÔNOMO
3.925,23 703,17
Repasse a menor
3.222,06
Diante dessa exposição fica evidenciado o repasse integral das quantias consignadas
relativas à Contribuição Sindical.
Receitas superiores às Despesas:
De acordo com os valores consubstanciados no quadro acima, do confronto realizado
entre as “Consignações” das Receitas e das respectivas Despesas, constatou-se que a Unidade
Gestora sob exame não repassou integralmente o produto da arrecadação das consignações da
Previdência Própria, Empréstimo Consignável, Sindicato dos Servidores e INSS Autônomo.
Cumpre informar que, segundo dados do SIM, os repasses de Previdência Própria,
Empréstimo Consignável e Sindicato dos Servidores ocorreram no mês de janeiro do ano
seguinte.
Com relação ao valor pendente de repasse da consignação de INSS Autônomo, no
montante de R$ 3.222,06 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e seis centavos), não se constatou
a regularização no exercício seguinte.
Receitas inferiores às Despesas:
Do confronto realizado entre as “Consignações” das Receitas e das respectivas Despesas,
constatou-se que a Unidade Gestora sob exame repassou valores superiores aos montantes
consignados em favor da Prefeitura Municipal, pertinentes a INSS Empresa.
Vale salientar que esse procedimento gerou um Ativo Realizável para a referida Unidade
Gestora, conforme registro no Balanço Patrimonial.
Ressalte-se que analisando o Demonstrativo da Dívida Flutuante situado às fl. 19, não se
verificou recursos retidos no ano anterior, pendentes de repasse.
8. DAS DESPESAS COM SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Verificou-se que durante o exercício de 2014, a Unidade Gestora em epígrafe realizou
despesas junto ao credor Castro e Barreto Serviços de Construção LTDA ME, sendo empenhado
o montante de R$ 1.961.992,32 (um milhão, novecentos e sessenta e um mil, novecentos e
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noventa e dois reais e trinta e dois centavos) e pago o valor de R$ 1.852.476,00 (um milhão,
oitocentos e cinqüenta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais). Referidos dispêndios foram
respaldados pelo Processo Licitatório, modalidade Pregão Presencial, nº 11030513PPFME, o qual
encontra-se analisado no Processo nº 10268814, que trata da Prestação de Contas de Gestão do
Fundo Municipal de Educação de Ipu do exercício de 2013.
Ressalte-se que a regularidade das despesas com serviço de transporte escolar realizadas
no exercício de 2014 depende da lisura do Processo Licitatório supracitado.
Por fim, solicita-se o encaminhamento, na fase diligencial, do Termo Aditivo ao contrato
original.
9. DAS DIVERSAS DESPESAS
Analisando as prestações de contas mensais em meio informatizado do SIM, constatou-
se a realização de despesas elencadas no quadro abaixo. Portanto, solicita-se, na fase diligencial, o
encaminhamento dos termos firmados, prestação de contas e a Lei Municipal que autorizou os
repasses, dentre outros documentos que a administração julgue necessários para o esclarecimento
da regularidade dos referidos dispêndios.
CPF/CNPJ –
CREDOR
HISTÓRICO DO
EMPENHO
NÚMERO
DO
EMPENHO
DATA DO
EMPENHO
ELEMENTO
DE
DESPESA
VALOR
EMPENHADO
(R$)
07084577000178 -
INSTITUTO
EUVALDO LODI -
NUCLEO DO
CEARA
02090032 30/09/2014 33903900 120.000,00
Valor que se empenha para fazer face as despesas com repasse financeiro referente ao
convenio celebrado entre a prefeitura municipal de ipu - através da secretaria de educação -
fundeb e o Instituto Euvaldo Lodi - núcleo do ceará (bolsas auxilio dos estagiários), visando
a cooperação técnica para a operacionalização de programa de estagio de estudantes em
favor deste município, conforme lei municipal n° 341 de 17/10/2014 e convenio assinado
em 17/02/2014.
07084577000178 -
INSTITUTO
EUVALDO LODI -
NUCLEO DO
CEARA
02060019 02/06/2014 33903900 160.000,00
valor que se empenha para fazer face as despesas com repasse financeiro referente ao
convenio celebrado entre a prefeitura municipal de ipu - atraves da secretaria de educação -
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CPF/CNPJ –
CREDOR
HISTÓRICO DO
EMPENHO
NÚMERO
DO
EMPENHO
DATA DO
EMPENHO
ELEMENTO
DE
DESPESA
VALOR
EMPENHADO
(R$)
fundeb e o instituto euvaldo lodi - nucleo do ceará ( bolsas auxilio dos estagiários), visando a
cooperação técnica para a operacionalização de programa de estagio de estudantes em favor
deste município, conforme lei municipal n° 341 de 17/10/2014 e convenio assinado em
17/02/2014.
T O T A L 280.000,00
Observação: Notas de Empenhos Emitidas dentro do período em exame.
9. DOS CONTRATOS
Analisando as prestações de contas mensais em meio informatizado do SIM,
notadamente nas despesas cujos valores estão compreendidos nos limites de tomada de preços e
concorrência pública, constatou-se a omissão na identificação dos Contratos, o que leva a
concluir que as despesas relativas aos empenhos relacionados abaixo foram realizadas em
desacordo com o Art. 62 da Lei n° 8.666/93.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos
casos de concorrência e de tomada de preços, bem
como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços
estejam compreendidos nos limites destas duas
modalidades de licitação, e facultativo nos demais em
que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou
ordem de execução de serviço.
CREDOR
HISTÓRICO DO
EMPENHO
NÚMERO
DO
EMPENHO
DATA DO
EMPENHO
ELEMENTO
DE
DESPESA
VALOR
EMPENHADO
(R$)
0602 F U N D e B
0602 INSTITUTO
EUVALDO LODI -
NUCLEO DO
CEARA
02060019 02/06/2014 33903900 160.000,00
valor que se empenha para fazer face as despesas com repasse financeiro referente ao
convenio celebrado entre a prefeitura municipal de ipu - atraves da secretaria de educação -
fundeb e o instituto euvaldo lodi - nucleo do ceará ( bolsas auxilio dos est agiarios), visando a
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CREDOR
HISTÓRICO DO
EMPENHO
NÚMERO
DO
EMPENHO
DATA DO
EMPENHO
ELEMENTO
DE
DESPESA
VALOR
EMPENHADO
(R$)
cooperação tecnica para a operacionalização de programa de estagio de estudantes em favor
deste municipio, conforme lei municipal n° 341 de 17/10/2014 e convenio assinado em
17/02/2014.
0602 INSTITUTO
EUVALDO LODI -
NUCLEO DO
CEARA
02090032 30/09/2014 33903900 120.000,00
valor que se empenha para fazer face as despesas com repasse financeiro referente ao
convenio celebrado entre a prefeitura municipal de ipu - atraves da secretaria de educação -
fundeb e o instituto euvaldo lodi - nucleo do ceará ( bolsas auxilio dos estagiarios), visando a
cooperação tecnica para a operacionalização de programa de estagio de estudantes em favor
deste municipio, conforme lei municipal n° 341 de 17/10/2014 e convenio assinado em
17/02/2014.
Observação: Notas de Empenhos Emitidas dentro do período em exame.
10. DAS DESPESAS COM DIÁRIAS
É de bom alvitre destacar que, em consulta ao banco de dados do SIM, verificou-se que
não ocorreram despesas co diárias na Unidade Gestora em epígrafe durante o exercício de 2014.
11. DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO –
FUNDEB
O FUNDEB é um Fundo de natureza contábil, cujos recursos destinam-se ao
financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública. Foi criado
pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei 11.494/2007 e pelo Decreto
nº 6.253/2007.
12.1 DA GERÊNCIA DOS RECURSOS DO FUNDEB
Os recursos destinados ao FUNDEB tiveram, durante o período em análise, como
Ordenador de Despesas, o Sr. Raimundo José Aragão Martins– Secretário de Administração e
Planejamento, conforme o cadastro com dados do Gestor, modelo 01, da IN 03/13.
É forçoso registrar que, o Sr. RAIMUNDO JOSE ARAGÃO MARTINS não é o
Secretário de Educação, entretanto, é o competente ordenador de despesas do FUNDEB, a falha
em si infringe frontalmente expressa recomendação do Ministério da Educação e disposições do
§ 5º do art. 69 da LDB, que determinam que o Secretário de Educação detenha exclusiva
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competência para ordenar despesas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
12.2 DO PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Em consulta aos arquivos internos desta Corte de Contas (Processo nº.
2011.IPU.PCS.14222/12), verificou-se que a legislação municipal que trata da instituição do
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério – visando o atendimento ao disposto no inciso V
do artigo 206 da Constituição Federal e no artigo 40 da Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007 –
é regulamentada pela Lei Municipal nº. 104/2002, de 09 de Agosto de 2002.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na
forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
Art.40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da
educação básica, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede
pública;
II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da
escola;
III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Parágrafo único. Os planos de carreira deverão contemplar capacitação
profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas na
melhoria da qualidade do ensino.
Solicitam-se informações concernentes a possíveis atualizações na Lei retrocitada.
12.3 DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
Os recursos do FUNDEB especificados na Lei 11.494/2007, destinados ao Município
de Ipu, importaram em 2014 no montante de R$ 22.034.445,70 (vinte e dois milhões, trinta e
quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), de acordo com as
informações obtidas no site da Secretaria do Tesouro Nacional.
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Considerando os resultados obtidos a partir das transferências indicadas no site da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN – www.stn.fazenda.gov.br e comparando-os com os
apurados no Sistema de Informações Municipais - SIM, obteve-se o seguinte resultado:
VALOR INDICADO NO SIM
(R$)
VALOR INDICADO
NA STN (R$)
DIFERENÇA
(R$)
22.034.445,70 22.034.445,70 -
12.4. DA APLICAÇÃO DOS 60% - FUNDEB
As despesas realizadas com a remuneração dos profissionais do magistério (atividade de
docência e de suporte pedagógico direto ao exercício da docência), em atendimento ao disposto
no art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, montaram a quantia de R$ 15.149.077,27 (quinze
milhões, cento e quarenta e nove mil e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), representando
68,8% do total dos recursos que ingressaram no Erário referentes ao FUNDEB, conforme
demonstrado a seguir:
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB
RECEITAS VALOR – R$
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (SIM) – 17.24.01.00 17.912.880,60
COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB (SIM) – 17.24.02.00 4.121.565,10
TOTAL A APLICAR 22.034.445,70
MÍNIMO DE 60% - REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO (A) 13.220.667,42
MÁXIMO DE 40% - OUTRAS DESPESAS COM MDEB 8.813.778,28
DESPESAS
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 13.360.595,86
ENCARGOS SOCIAIS 1.788.481,41
SUB-TOTAL COM REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO (B)
( 68,8%) 15.149.077,27
DIFERENÇA (B-A) 1.928.409,85
SUPERÁVIT DE APLICAÇÃO 8,8%
12.5 DAS OUTRAS DESPESAS DO FUNDEB – APLICAÇÃO 40%
Após análise das despesas realizadas com cobertura do limite dos 40% do FUNDEB,
verificou-se junto aos dados inseridos no Sistema de Informações Municipais – SIM, que o
Município de Ipu, ao final do exercício sob exame, efetivou gastos desta natureza no valor de R$
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6.885.368,43 (seis milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e
quarenta e três centavos)
12.5.1. DAS DESPESAS PAGAS INDEVIDAS (40%)
Concluída a análise dos dados nos registros junto ao nosso sistema corporativo (SIM),
constatou-se que, dentro do valor mencionado no item anterior (R$ 6.885.368,43), o Município
registrou pagamentos da ordem de R$ 280.561,25 (duzentos e oitenta mil, quinhentos e sessenta e
um reais e vinte e cinco centavos), conforme quadro demonstrativo a seguir, pagamentos estes
considerados indevidos, consoante legislação que regulamenta o FUNDEB.
Empenhos CREDOR VALOR R$
OBJETO DA
DESPESA
02020002
SAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE
ÁGUA E ESGOTO
2.517,54
Despesas de exercício
anteriores
02040002 LUIZA MARIA MARTINS - ME 8.656,83
Despesas de exercício
anteriores
02010044
COELCE-COMPANHIA
ENERGÉTICA DO CEARÁ
13.836,88
Despesas de exercício
anteriores
02060019
INSTITUTO EUVALDO LODI -
NUCLEO DO CEARA
160.000,00 Convênio celebrado entre
a Prefeitura Municipal de
Ipu - através da Secretaria
de Educação - FUNDEB
e o Instituto Euvaldo
Lodi - Nucleo do Ceará
(bolsas auxilio dos
estagiários)
02090032
INSTITUTO EUVALDO LODI -
NUCLEO DO CEARA
95.550,00
02120002
FRANCISCA FATIMA MARTINS
PAULINO ME
18.900,00 Despesas com aquisição
de camisetas destinadas a
utilização em diversos
eventos promovidos pela
Secretaria de Educação -
FUNDEB
02120005
FRANCISCA FATIMA MARTINS
PAULINO ME
6.750,00
13. DO SALDO FINANCEIRO
13.1. DO SALDO FINANCEIRO ORIUNDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
O saldo Inicial demonstrado no Balanço Financeiro, fl.20/21, encontra-se analisado no
processo nº 10268614. Tendo em vista as divergências apontadas na Informação Inicial nº
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16362015, relacionadas ao saldo financeiro, não foi possível atestar a regularidade do saldo inicial
oriundo do exercício anterior. Contudo, o mesmo não será tratado nestes autos, buscando evitar
o bis in idem.
13.2. DO SALDO FINANCEIRO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE
Confrontando o saldo financeiro para o exercício seguinte, no valor de R$ 858.030,96
(oitocentos e cinqüenta e oito mil e trinta reais e noventa e seis centavos), evidenciado no
Balanço Financeiro, à fls. 20/21, com o Termo de Conferência de Caixa, extratos e conciliações
bancárias, incluindo-se os das aplicações financeiras, não se observaram divergências.
14. ANÁLISE DOS BALANÇOS ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO, PATRIMONIAL
E DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
14.1. DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Em exame ao Anexo XII, acostado à fl. 16 do caderno processual, constatou-se que o
mesmo não se apresentou na forma adequada à estrutura prevista na NBCT T 16.6, constantes
dos subitens 05.02.02, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP (5ª
edição), pois não há as seguintes informações:
• No que tange às receitas: PREVISÃO INICIAL, PREVISÃO ATUALIZADA,
RECEITAS REALIZADAS, SUBTOTAL DAS RECEITAS COM
REFINANCIAMENTO e SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES;
• Em relação às despesas: DOTAÇÃO INICIAL, DOTAÇÃO ATUALIZADA,
DESPESAS EMPENHADAS, DESPESAS LIQUIDADAS, DESPESAS
PAGAS, SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO.
Desta forma, infere-se que os indicadores supracitados, que servirão de suporte para a
avaliação da gestão orçamentária, não estão demonstrados como exigido pela MCASP,
contrariando, assim, o art. 1º, inciso II da Instrução Normativa nº 01/2014, desta Corte de
Contas.
Acrescente-se ainda que não foram observadas divergências entre os dados do SIM e os
valores registrados no Balanço Orçamentário para as despesas orçamentárias fixada e empenhada,
conforme exposto no item 6 deste Relatório.
14.2. DO BALANÇO FINANCEIRO
Em exame ao Anexo XIII, acostado às fls. 20/21 dos autos, constatou-se que o mesmo
não se apresentou na forma adequada à estrutura prevista na NBCT T 16.6, constantes dos
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subitens 05.03.00, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP (5ª edição),
pois não há informações, em colunas específicas, sobre os dados do exercício anterior em
comparação com os atuais apresentados, bem como não discriminou as receitas e despesas em
destinação originária e em vinculada. Desta feita, infere-se que os indicadores supracitados, que
servirão de suporte para a avaliação da gestão financeira, não estão demonstrados como exigido
pela MCASP, contrariando, o art. 1º, inciso II da Instrução Normativa nº 01/2014, desta Corte
de Contas.
14.3. DO BALANÇO PATRIMONIAL
Em exame ao Anexo XIV acostado à fl. 25 do caderno processual, observou-se que o
mesmo não se apresentou na forma adequada à estrutura prevista na NBCT T 16.6, constantes
dos subitens 05.05.00, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP (5ª
edição), pois não há informações, em colunas especificas, sobre os dados do exercício anterior
em comparação com os atuais apresentados bem como não houve discriminação do Ativo e do
Passivo em circulante e em não circulante. Também, deve ser mencionado que não há
informações sobre as contas de compensação e nem sobre o anexo Demonstrativo do
Superávit/Déficit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial (exigido pelos subitens 05.05.02 e
05.05.03 da MCASP). Mediante o exposto, conclui-se que os indicadores supracitados, que
servirão de suporte para a avaliação da gestão do Patrimônio da Unidade Gestora, não estão
demonstrados como exigido pela MCASP, contrariando, assim, o art. 1º, inciso II da Instrução
Normativa nº 01/2014, desta Corte de Contas.
14.4. DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
Em exame ao Anexo XV acostado à fl. 19 dos autos, constatou-se que o mesmo não se
apresentou na forma adequada à estrutura prevista na NBCT T 16.6, constantes dos subitens
05.04.00, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP (5ª edição), pois não
há informações, em colunas especificas, sobre os dados do exercício anterior em comparação
com os atuais apresentados bem como não houve discriminação dos dados em variações
quantitativas (patrimoniais aumentativas e patrimoniais diminutivas) e em variações qualitativas,
por conseguinte, demonstrando um resultado patrimonial, o qual é um relevante indicador fiscal
e o principal item que influencia na evolução do patrimônio líquido de um período.
Deste modo, infere-se que os indicadores supracitados, os quais servirão para analisar o
quanto e de que forma a administração no período sob exame influenciou nas alterações
patrimoniais, não estão demonstrados como exigido pela MCASP, impossibilitando melhor
análise, contrariando, assim, o art. 1º, inciso II da Instrução Normativa nº 01/2014, desta Corte
de Contas.
14.5. DA DEMONSTRAÇÃO DE FLUXOS DE CAIXA
Não foram constatadas falhas que comprometessem a lisura do referido demonstrativo.
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15. DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
No que se refere às Obras e Serviços de Engenharia, informamos que, em cumprimento
as diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Fiscalização, não houve Inspeção Ordinária no
FUNDEB do município de Ipu, alusiva ao exercício financeiro de 2014.
Neste mister, entende-se, salvo melhor juízo, que o julgamento da presente Prestação de
Contas não prejudica a realização de eventuais fiscalizações decorrentes de fatos supervenientes
levados posteriormente ao conhecimento do Tribunal de Contas dos Municípios.
16. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente Relatório, elaborado com fundamento nas prestações de contas mensais do
Sistema de Informações Municipais – SIM e na Prestação de Contas de Gestão encaminhada pelo
Jurisdicionado, consubstancia o posicionamento técnico preliminar, sendo que as irregularidades
constatadas e informadas poderão sofrer alterações no curso da instrução processual, frente às
justificativas apresentadas pelo Gestor da Unidade Gestora em epígrafe.
Neste mister e considerando a necessidade de ser ouvida a parte interessada, sugere-se,
com a devida vênia, que o Relator intime o Sr. Raimundo José Aragão Martins, responsável pelo
FUNDEB do município de IPU, para apresentar as suas razões de Defesa, em respeito aos
Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do
art. 5.º da Carta Magna Brasileira, combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste
Tribunal.
7ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização – DIRFI, do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará, Fortaleza, 31 de Agosto de 2015.
MÁRCIA ELOISA DE FREITAS RIBEIRO
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
INSPEÇÃO GOVERNAMENTAL
VISTO:
IVETE LEITÃO DIAS
INSPETORA