A palestra discute a medida de segurança à luz da Lei no 10.216/2001, destacando que: 1) a lei prioriza o tratamento do indivíduo em meio aberto e comunitário, visando a reinserção social; 2) a internação só é permitida quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes; 3) os tribunais devem adotar políticas antimanicomiais na execução das medidas de segurança sempre que possível.
2. Medida de
segurança à luz
da Lei nº
10.216/2001Ana Carolina Ivo Khouri -
Defensora Pública do
Estado de Pernambuco
3. Fundamento da MS no direito penal
brasileiro
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental
ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Redução de pena – semi-inimputabilidade
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois
terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental
ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não
era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
4. Fundamento da MS no direito
penal brasileiro
IMPUTÁVEL – pena
SEMI- INIMPUTÁVEL – pena reduzida
– MS
INIMPUTÁVEL ETÁRIO – medida
socioeducativa
INIMPUTÁVEL PSÍQUICO – medida de
segurança
5. Fundamento da MS no direito
penal brasileiro
A imputabilidade está relacionada à
culpabilidade.
Esta nada mais é que o juízo de reprovação
de alguém pela prática de fato típico e ilícito,
quando essa pessoa podia entender o caráter
ilícito do fato.
Se não há imputabilidade, não há
culpabilidade e, portanto, não há crime.
6. Ao imputável o sistema da culpabilidade
Ao inimputável o sistema da periculosidade –
opção de política criminal à época para
justificar a existência da medida de
segurança
8. Espécies de MS
INTERNAÇÃO: em HCTPs, os quais
possuem características asilares,
segregacionista e similar às penitenciárias
Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no
artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o
disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. (LEP)
9. Espécies de MS
TRATAMENTO AMBULATORIAL:
acompanhamento médico-psiquiátrico em
meio aberto.
10. LEI Nº 10.216/2001
Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas
acometidas de transtorno mental, de que
trata esta Lei, são assegurados sem
qualquer forma de discriminação quanto à
raça, cor, sexo, orientação sexual, religião,
opção política, nacionalidade, idade, família,
recursos econômicos e ao grau de gravidade
ou tempo de evolução de seu transtorno, ou
qualquer outra.
11. Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer
natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão
formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de
transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde,
consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse
exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua
recuperação pela inserção na família, no trabalho e na
comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
[...]
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios
menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de
saúde mental
12. Art. 3o É responsabilidade do Estado o
desenvolvimento da política de saúde mental, a
assistência e a promoção de ações de saúde aos
portadores de transtornos mentais, com a devida
participação da sociedade e da família, a qual
será prestada em estabelecimento de saúde
mental, assim entendidas as instituições ou
unidades que ofereçam assistência em saúde aos
portadores de transtornos mentais.
13. Art. 4o A internação, em qualquer de suas
modalidades, só será indicada quando os recursos
extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente,
a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será
estruturado de forma a oferecer assistência integral à
pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo
serviços médicos, de assistência social, psicológicos,
ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de
transtornos mentais em instituições com características
asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos
mencionados no § 2o e que não assegurem aos
pacientes os direitos enumerados no parágrafo único
do art. 2o.
14. Art. 6o A internação psiquiátrica somente será
realizada mediante laudo médico
circunstanciado que caracterize os seus
motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes
tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o
consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem
o consentimento do usuário e a pedido de
terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada
pela Justiça.
15. Art. 8o A internação voluntária ou involuntária
somente será autorizada por médico
devidamente registrado no Conselho
Regional de Medicina - CRM do Estado onde
se localize o estabelecimento.
16. Resolução nº 113/2010 CNJ
Art. 17. O juiz competente para a execução
da medida de segurança, sempre que
possível buscará implementar políticas
antimanicomiais, conforme sistemática da Lei
nº 10.216, de 06 de abril de 2001.
17. Recomendação nº 35/2011 CNJ
RESOLVE RECOMENDAR aos Tribunais que:
I – na execução da medida de segurança, adotem a política
antimanicomial, sempre que possível, em meio aberto;
II – a política antimanicomial possua como diretrizes as
seguintes orientações:
a) mobilização dos diversos segmentos sociais,
compartilhamentos de responsabilidades, estabelecimento de
estratégias humanizadoras que possibilitem a efetividade do
tratamento da saúde mental e infundam o respeito aos direitos
fundamentais e sociais das pessoas sujeitas às medidas de
segurança;
b) diálogo e parcerias com a sociedade civil e as políticas
públicas já existentes, a fim de buscar a intersetorialidade
necessária;
c) criação de um núcleo interdisciplinar, para auxiliar o juiz nos
casos que envolvam sofrimento mental;
d) acompanhamento psicossocial, por meio de equipe
interdisciplinar, durante o tempo necessário ao tratamento, de
modo contínuo;
18. e) permissão, sempre que possível, para que o tratamento
ocorra sem que o paciente se afaste do meio social em que vive,
visando sempre à manutenção dos laços familiares;
f) adoção de medida adequada às circunstâncias do fato
praticado, de modo a respeitar as singularidades sociais e
biológicas do paciente judiciário;
g) promoção da reinserção social das pessoas que estiverem
sob tratamento em hospital de custódia, de modo a fortalecer suas
habilidades e possibilitar novas respostas na sua relação com o
outro, para buscar a efetivação das políticas públicas pertinentes à
espécie, principalmente quando estiver caracterizada situação de
grave dependência institucional, consoante o art. 5º da Lei no
10.216/2001;
h) manutenção permanente de contato com a rede pública de
saúde, com vistas a motiva a elaboração de um projeto de integral
atenção aos submetidos às medidas de segurança;
i) realização de perícias por equipe interdisciplinar.
III – em caso de internação, ela deve ocorrer na rede de saúde
pública ou conveniada, com acompanhamento do programa
especializado de atenção ao paciente judiciário, com observância das
orientações previstas nesta recomendação.
19. Quantitativo de presos provisório x tipo de
crime – HCTP PE (fonte – Grupo de Trabalho das Unidades
Prisionais da DPPE – agosto.2016)
34% -
crimes
leves
45% prisão
provisória
por mais de
03 anos
55% julgados
em até 03
anos
66% -
crimes
graves
20. PRESOS PROVISÓRIOS ACUSADOS
DE CRIMES LEVES – HCTP PE (fonte –
Grupo de Trabalho das Unidades Prisionais da DPPE – agosto.2016)
47%
25%
28%
Cumprem o total da
pena máxima do delito
Permancem detidos por
mais da metade da
pena máxima do delito
Julgados em tempo
proporcional ao delito
21. Referências legais
Constituição Federal
Declaração de Caracas
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência – Dec. N.
3.956/2001
Lei nº 10.216/01
Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Lei n. 13.146/2015)
Resolução n. 113/2010 CNJ
Recomendação n. 35/2011 CNJ
Resolução 05/2004 CNPCP
Resolução 04/2010 CNPCP
Súmula 527 do STJ