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Medida de
segurança à luz
da Lei nº
10.216/2001Ana Carolina Ivo Khouri -
Defensora Pública do
Estado de Pernambuco
Fundamento da MS no direito penal
brasileiro
 Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental
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Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois
terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental
ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não
era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou
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Fundamento da MS no direito
penal brasileiro
 IMPUTÁVEL – pena
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 INIMPUTÁVEL ETÁRIO – medida
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penal brasileiro
 A imputabilidade está relacionada à
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 Se não há imputabilidade, não há
culpabilidade e, portanto, não há crime.
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possuem características asilares,
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Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no
artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
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LEI Nº 10.216/2001
 Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas
acometidas de transtorno mental, de que
trata esta Lei, são assegurados sem
qualquer forma de discriminação quanto à
raça, cor, sexo, orientação sexual, religião,
opção política, nacionalidade, idade, família,
recursos econômicos e ao grau de gravidade
ou tempo de evolução de seu transtorno, ou
qualquer outra.
 Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer
natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão
formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo
único deste artigo.
 Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de
transtorno mental:
 I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde,
consentâneo às suas necessidades;
 II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse
exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua
recuperação pela inserção na família, no trabalho e na
comunidade;
 III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
 [...]
 VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios
menos invasivos possíveis;
 IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de
saúde mental
 Art. 3o É responsabilidade do Estado o
desenvolvimento da política de saúde mental, a
assistência e a promoção de ações de saúde aos
portadores de transtornos mentais, com a devida
participação da sociedade e da família, a qual
será prestada em estabelecimento de saúde
mental, assim entendidas as instituições ou
unidades que ofereçam assistência em saúde aos
portadores de transtornos mentais.
 Art. 4o A internação, em qualquer de suas
modalidades, só será indicada quando os recursos
extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
 § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente,
a reinserção social do paciente em seu meio.
 § 2o O tratamento em regime de internação será
estruturado de forma a oferecer assistência integral à
pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo
serviços médicos, de assistência social, psicológicos,
ocupacionais, de lazer, e outros.
 § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de
transtornos mentais em instituições com características
asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos
mencionados no § 2o e que não assegurem aos
pacientes os direitos enumerados no parágrafo único
do art. 2o.
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tipos de internação psiquiátrica:
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devidamente registrado no Conselho
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 Art. 17. O juiz competente para a execução
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possível buscará implementar políticas
antimanicomiais, conforme sistemática da Lei
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Recomendação nº 35/2011 CNJ
 RESOLVE RECOMENDAR aos Tribunais que:
I – na execução da medida de segurança, adotem a política
antimanicomial, sempre que possível, em meio aberto;
II – a política antimanicomial possua como diretrizes as
seguintes orientações:
a) mobilização dos diversos segmentos sociais,
compartilhamentos de responsabilidades, estabelecimento de
estratégias humanizadoras que possibilitem a efetividade do
tratamento da saúde mental e infundam o respeito aos direitos
fundamentais e sociais das pessoas sujeitas às medidas de
segurança;
b) diálogo e parcerias com a sociedade civil e as políticas
públicas já existentes, a fim de buscar a intersetorialidade
necessária;
c) criação de um núcleo interdisciplinar, para auxiliar o juiz nos
casos que envolvam sofrimento mental;
d) acompanhamento psicossocial, por meio de equipe
interdisciplinar, durante o tempo necessário ao tratamento, de
modo contínuo;
e) permissão, sempre que possível, para que o tratamento
ocorra sem que o paciente se afaste do meio social em que vive,
visando sempre à manutenção dos laços familiares;
f) adoção de medida adequada às circunstâncias do fato
praticado, de modo a respeitar as singularidades sociais e
biológicas do paciente judiciário;
g) promoção da reinserção social das pessoas que estiverem
sob tratamento em hospital de custódia, de modo a fortalecer suas
habilidades e possibilitar novas respostas na sua relação com o
outro, para buscar a efetivação das políticas públicas pertinentes à
espécie, principalmente quando estiver caracterizada situação de
grave dependência institucional, consoante o art. 5º da Lei no
10.216/2001;
h) manutenção permanente de contato com a rede pública de
saúde, com vistas a motiva a elaboração de um projeto de integral
atenção aos submetidos às medidas de segurança;
i) realização de perícias por equipe interdisciplinar.
III – em caso de internação, ela deve ocorrer na rede de saúde
pública ou conveniada, com acompanhamento do programa
especializado de atenção ao paciente judiciário, com observância das
orientações previstas nesta recomendação.
Quantitativo de presos provisório x tipo de
crime – HCTP PE (fonte – Grupo de Trabalho das Unidades
Prisionais da DPPE – agosto.2016)
34% -
crimes
leves
45% prisão
provisória
por mais de
03 anos
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em até 03
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66% -
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PRESOS PROVISÓRIOS ACUSADOS
DE CRIMES LEVES – HCTP PE (fonte –
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47%
25%
28%
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pena máxima do delito
Permancem detidos por
mais da metade da
pena máxima do delito
Julgados em tempo
proporcional ao delito
Referências legais
 Constituição Federal
 Declaração de Caracas
 Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência – Dec. N.
3.956/2001
 Lei nº 10.216/01
 Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Lei n. 13.146/2015)
 Resolução n. 113/2010 CNJ
 Recomendação n. 35/2011 CNJ
 Resolução 05/2004 CNPCP
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Medida de segurança à luz da Lei no 10.216/2001

  • 1. Palestra disponível no YouTube http://bit.ly/PalestraCarolina
  • 2. Medida de segurança à luz da Lei nº 10.216/2001Ana Carolina Ivo Khouri - Defensora Pública do Estado de Pernambuco
  • 3. Fundamento da MS no direito penal brasileiro  Inimputáveis Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  Redução de pena – semi-inimputabilidade Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • 4. Fundamento da MS no direito penal brasileiro  IMPUTÁVEL – pena  SEMI- INIMPUTÁVEL – pena reduzida – MS  INIMPUTÁVEL ETÁRIO – medida socioeducativa  INIMPUTÁVEL PSÍQUICO – medida de segurança
  • 5. Fundamento da MS no direito penal brasileiro  A imputabilidade está relacionada à culpabilidade.  Esta nada mais é que o juízo de reprovação de alguém pela prática de fato típico e ilícito, quando essa pessoa podia entender o caráter ilícito do fato.  Se não há imputabilidade, não há culpabilidade e, portanto, não há crime.
  • 6.  Ao imputável o sistema da culpabilidade  Ao inimputável o sistema da periculosidade – opção de política criminal à época para justificar a existência da medida de segurança
  • 7. Natureza  Pena: retributiva  Medida de segurança: prevenção social + terapia do indivíduo
  • 8. Espécies de MS  INTERNAÇÃO: em HCTPs, os quais possuem características asilares, segregacionista e similar às penitenciárias Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal. Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. (LEP)
  • 9. Espécies de MS  TRATAMENTO AMBULATORIAL: acompanhamento médico-psiquiátrico em meio aberto.
  • 10. LEI Nº 10.216/2001  Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
  • 11.  Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.  Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:  I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;  II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;  III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;  [...]  VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;  IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental
  • 12.  Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
  • 13.  Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.  § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.  § 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.  § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
  • 14.  Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.  Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:  I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;  II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e  III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
  • 15.  Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
  • 16. Resolução nº 113/2010 CNJ  Art. 17. O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001.
  • 17. Recomendação nº 35/2011 CNJ  RESOLVE RECOMENDAR aos Tribunais que: I – na execução da medida de segurança, adotem a política antimanicomial, sempre que possível, em meio aberto; II – a política antimanicomial possua como diretrizes as seguintes orientações: a) mobilização dos diversos segmentos sociais, compartilhamentos de responsabilidades, estabelecimento de estratégias humanizadoras que possibilitem a efetividade do tratamento da saúde mental e infundam o respeito aos direitos fundamentais e sociais das pessoas sujeitas às medidas de segurança; b) diálogo e parcerias com a sociedade civil e as políticas públicas já existentes, a fim de buscar a intersetorialidade necessária; c) criação de um núcleo interdisciplinar, para auxiliar o juiz nos casos que envolvam sofrimento mental; d) acompanhamento psicossocial, por meio de equipe interdisciplinar, durante o tempo necessário ao tratamento, de modo contínuo;
  • 18. e) permissão, sempre que possível, para que o tratamento ocorra sem que o paciente se afaste do meio social em que vive, visando sempre à manutenção dos laços familiares; f) adoção de medida adequada às circunstâncias do fato praticado, de modo a respeitar as singularidades sociais e biológicas do paciente judiciário; g) promoção da reinserção social das pessoas que estiverem sob tratamento em hospital de custódia, de modo a fortalecer suas habilidades e possibilitar novas respostas na sua relação com o outro, para buscar a efetivação das políticas públicas pertinentes à espécie, principalmente quando estiver caracterizada situação de grave dependência institucional, consoante o art. 5º da Lei no 10.216/2001; h) manutenção permanente de contato com a rede pública de saúde, com vistas a motiva a elaboração de um projeto de integral atenção aos submetidos às medidas de segurança; i) realização de perícias por equipe interdisciplinar. III – em caso de internação, ela deve ocorrer na rede de saúde pública ou conveniada, com acompanhamento do programa especializado de atenção ao paciente judiciário, com observância das orientações previstas nesta recomendação.
  • 19. Quantitativo de presos provisório x tipo de crime – HCTP PE (fonte – Grupo de Trabalho das Unidades Prisionais da DPPE – agosto.2016) 34% - crimes leves 45% prisão provisória por mais de 03 anos 55% julgados em até 03 anos 66% - crimes graves
  • 20. PRESOS PROVISÓRIOS ACUSADOS DE CRIMES LEVES – HCTP PE (fonte – Grupo de Trabalho das Unidades Prisionais da DPPE – agosto.2016) 47% 25% 28% Cumprem o total da pena máxima do delito Permancem detidos por mais da metade da pena máxima do delito Julgados em tempo proporcional ao delito
  • 21. Referências legais  Constituição Federal  Declaração de Caracas  Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência – Dec. N. 3.956/2001  Lei nº 10.216/01  Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Lei n. 13.146/2015)  Resolução n. 113/2010 CNJ  Recomendação n. 35/2011 CNJ  Resolução 05/2004 CNPCP  Resolução 04/2010 CNPCP  Súmula 527 do STJ