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INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA - IESO
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
ANDERSON DA SILVA PEREIRA
REFORMA TRABALHISTA E SEUS IMPACTOS POSITIVOS E NEGATIVOS NA
SOCIEDADE
OLINDA/PE
2023
ANDERSON DA SILVA PEREIRA
REFORMA TRABALHISTA E SEUS IMPACTOS POSITIVOS E NEGATIVOS NA
SOCIEDADE
Monografia apresentada ao Curso de Direito do
Instituto de Ensino Superior de Olinda – IESO,
como requisito parcial para obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientador(a): Me. Dr. Lucas Mikael Martins
Costa Barreto Campelo
OLINDA/PE
2023
ANDERSON DA SILVA PEREIRA
ANDERSON DA SILVA PEREIRA
REFORMA TRABALHISTA E SEUS IMPACTOS POSITIVOS E NEGATIVOS NA
SOCIEDADE
DEFESA PÚBLICA em:
Olinda/PE, _______ de ___________________ de 2023
BANCA EXAMINADORA:
______________________________________________
Examinador(a) (Orientador)
______________________________________________
Examinador(a)
______________________________________________
DEDICATÓRIA
Aos mestres e professores, cujas palavras iluminaram os caminhos do conhecimento e
expandiram os horizontes do pensamento, dedico este trabalho. Através de suas sabedorias e
orientações, fui guiado em minha jornada acadêmica, superando desafios e descobrindo novas
possibilidades.
Aos amigos, e em especial ao professor Carlos Augusto, Harlysson e ao mestre Josenir
Targino cujo apoio incondicional me trouxe alegria, alívio e momentos de descontração durante
essa jornada desafiadora, expresso minha gratidão. Suas palavras de encorajamento e ombros
solidários me lembraram constantemente que não estamos sozinhos nesta busca pelo
conhecimento.
Aos meus amados familiares, que estiveram ao meu lado desde o início, com amor
incondicional e apoio constante, ofereço minha profunda gratidão. Vocês me deram forças para
persistir nos momentos difíceis, compartilharam de minhas conquistas e me inspiraram a ir
além.
Como disse o grande filósofo Sócrates, "A verdadeira sabedoria está em reconhecer a
própria ignorância". Ao encerrar este capítulo e olhar para trás, sou conscientes de quão vasto
é o campo do saber, e ainda assim, com humildade, me alegro por ter percorrido esse trecho do
caminho.
Que esta dedicação seja uma homenagem singela a todos aqueles que contribuíram para
o meu crescimento acadêmico e pessoal. Que minhas realizações possam servir de inspiração
para futuros estudantes, assim como fui inspirado por aqueles que me cercaram.
A todos vocês, professores, amigos e familiares, meu mais profundo agradecimento.
Este trabalho é dedicado a vocês.
AGRADECIMENTOS
Neste momento de reflexão e conclusão, desejo expressar minha gratidão àqueles que
foram pilares fundamentais em minha jornada acadêmica, uma gratidão que transcende as
palavras comuns e busca abraçar a essência filosófica da existência.
Aos meus professores, cujo papel vai além de meros transmissores de conhecimento.
Vocês me guiaram pelo intricado labirinto do pensamento humano, desafiando-me a questionar
e a ir além das superfícies óbvias. Através de suas palavras e ensinamentos, aprendi a não
apenas acumular informações, mas a cultivar o amor à sabedoria, a filosofia.
Aos meus amigos, companheiros de jornada intelectual, compartilho minhas
inquietações, questionamentos e buscas. Juntos, criamos um espaço de diálogo profundo e
verdadeiro, onde as ideias puderam se entrelaçar e ganhar vida. Nossas conversas filosóficas
foram o alimento para a alma, expandindo nossas mentes e desafiando nossas crenças.
Aos meus familiares, que ao longo do tempo me ensinaram lições valiosas sobre amor,
resiliência e apoio incondicional. Vocês me encorajaram a seguir meus sonhos, mesmo quando
a jornada parecia árdua. Compartilhamos momentos de reflexão e crescimento, fortalecendo os
laços que nos unem.
Que minha gratidão ecoe através do tempo e do espaço, imbuída de sabedoria e
humildade. Que ela sirva como um lembrete de que somos parte de algo maior, conectados a
um tecido universal de ideias, pensamentos e indagações.
Nesta expressão de gratidão, transcendo as limitações do mundo material e me abro para
as dimensões mais profundas do conhecimento e da existência. Que minha jornada filosófica
nunca cesse, mas continue a florescer em busca da verdade e da compreensão.
Com humildade e admiração, agradeço a todos aqueles que me acompanharam nesta
caminhada.
"A justiça sem sabedoria é cega; a sabedoria
sem justiça é estéril." - Immanuel Kant, em
"Crítica da Razão Prática" (1788).
RESUMO
O objetivo deste trabalho é analisar a trajetória histórica do direito do trabalho, incluindo a
consolidação das leis trabalhistas, bem como estudar a Reforma Trabalhista e seus impactos
após a promulgação da Lei nº 13.467/2017. Esta reforma trouxe diversas mudanças nas relações
trabalhistas, afetando diretamente tanto o empregado quanto o empregador. A intenção da
Reforma é modernizar e flexibilizar as leis trabalhistas, possibilitando oportunidades de
emprego para todos e trazendo segurança jurídica na relação laboral. O estudo busca
compreender as principais mudanças introduzidas pela nova lei, comparando-a com a anterior,
e determinar se essas mudanças trouxeram reflexos positivos ou negativos para a relação de
trabalho. Para atingir esse objetivo, foram realizadas pesquisas bibliográficas em livros, sites
da internet, artigos e leis pertinentes ao assunto, a fim de compreender as mudanças que
ocorreram ao longo do tempo e especificar seus pontos positivos e negativos.Alguns dos passos
percorridos para a elaboração da reforma trabalhista incluíram o estudo e o conhecimento da
história do direito do trabalho e sua evolução ao longo do tempo, bem como a análise da nova
lei da reforma e seus impactos positivos e negativos. Esses passos são fundamentais para
compreender a importância da reforma trabalhista e suas consequências na relação entre
empregados e empregadores.
Palavras-chave Direito do trabalho Reforma. trabalhista. Impactos laborais
ABSTRACT
The objective of this work is to analyze the historical trajectory of labor law, including
the consolidation of labor laws, as well as to study the Labor Reform and its impacts after the
enactment of Law nº 13.467/2017. This reform brought several changes in labor relations,
directly affecting both the employee and the employer. The Reform intends to modernize and
make labor laws more flexible, providing employment opportunities for all and bringing legal
certainty to the employment relationship. The study seeks to understand the main changes
introduced by the new law, comparing it with the previous one, and to determine whether these
changes have had positive or negative effects on the employment relationship. To achieve this
objective, bibliographic research was carried out in books, internet sites, articles, and laws
relevant to the subject, to understand the changes that have occurred over time and specify their
positive and negative points. of the labor, reform included the study and knowledge of the
history of labor law and its evolution over time, as well as the analysis of the new reform law
and its positive and negative impacts. These steps are essential to understand the importance of
labor reform and its consequences on the relationship between employees and employers.
Keywords: Labor Law. Labor reform. Labor impactes.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES (FIGURAS)
Figura 1 - Vagas criadas no país ano a ano........................................75
Figura 2 – Novos processos nas varas de Trabalho ...........................77
Figura 3- Novos processos por dano moral na 1ª instancia................79
Figura 4- Antes e depois da reforma...................................................80
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ART.-artigos
CAGED- cadastro geral de empregados e desempregados
CIT- Comissão Interna de Conciliação Trabalhista
CLT-consolidação das leis do trabalho
CNPJ- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
COVID-19- Doença do Coronavírus 2019
CTPS-carteira de trabalho e previdência social
EPP-empresa de pequeno porte
FGTS-fundo de garantia por tempo de serviço
IBGE-instituto brasileiro de geografia e estatística
ME-microempresário
ODS- objetivos de Desenvolvimento Sustentável
OIT-organização internacional do trabalho
PDF- formato de documento portátil
PSE-programa de sustentação do emprego
STF-tribunal superior federal
MTE-ministério do trabalho e emprego
TR- Taxa referencial
TST-tribunal superior do trabalho
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...............................................................................................................................1212
1 CONCEITOS E DEFINIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO ................................................1717
2 UMA VISÃO GERAL SOBRE A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO NO
MUNDO ...........................................................................................................................................2121
2.1 Visão geral sobre a evolução histórica do direito do trabalho no Brasil ....................................2323
3 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO: CONCEITO, FUNÇÃO E SUA IMPORTÂNCIA
PARA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR....................................................................................2828
4 CONHECENDO AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO: SEU CONCEITO E
CLASSIFICAÇÃO ...........................................................................................................................3232
5 O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)
E SUAS FASES ...............................................................................................................................3737
5.1 A organização internacional do trabalho (OIT)e seu papel na aplicação das normas internacionais
do trabalho em defesa dos trabalhadores ..........................................................................................4444
5.2 A reforma trabalhista: principais alterações comparando a lei anterior com a vigente)............4747
5.3 Alterações no direito coletivo do trabalho decorrentes da reforma trabalhista ..........................5757
5.4 Alterações no direito individual do trabalho decorrentes da reforma trabalhista.......................6161
5.5 Reforma trabalhista e seus impactos positivos e negativos na sociedade..................................6464
6 ANÁLISE DOS RESULTADOS ..................................................................................................7474
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................................8383
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
12
INTRODUÇÃO
A reforma trabalhista é um tema polêmico e que gera debates intensos na sociedade.
Aprovada em 2017, a reforma alterou diversos aspectos das relações de trabalho, como férias,
jornada de trabalho, terceirização e negociado sobre o legislado. A reforma foi apresentada
como uma solução para modernizar as leis trabalhistas, reduzir a burocracia e estimular a
criação de empregos, no entanto, há controvérsias quanto aos seus impactos positivos e
negativos na vida dos trabalhadores e da economia como um todo.
Nesse contexto, será analisado de forma geral os principais impactos da reforma
trabalhista no mercado de trabalho brasileiro. Serão abordados tanto os aspectos positivos,
como a flexibilização das relações trabalhistas e a redução de custos para as empresas, quanto
os aspectos negativos, como a precarização do trabalho e a fragilização dos direitos trabalhistas.
Delimitado ao contexto atual, o escopo deste trabalho se propõe a examinar de forma
minuciosa os principais aspectos da Reforma Trabalhista, a fim de compreender as suas
implicações no Direito do Trabalho e como as alterações legais impactaram as garantias e
direitos dos trabalhadores, bem como as relações trabalhistas em território nacional.
A partir da análise crítica dos dispositivos da Reforma Trabalhista, o estudo busca
contribuir para o aprimoramento do debate jurídico e para a reflexão sobre as políticas públicas
voltadas para a proteção dos direitos dos trabalhadores no Brasil. Com base em uma revisão
bibliográfica e análise de dados, busca-se fornecer uma visão crítica e abrangente sobre os
efeitos da reforma trabalhista na sociedade brasileira, a fim de fomentar o debate e o
desenvolvimento de soluções para as questões que surgiram após a promulgação da nova
lei. Essa pesquisa foca em estudar a relação entre o Direito do Trabalho e a Reforma Trabalhista
como um tema atual e relevante para o debate jurídico.
A Reforma, gerou controvérsias acerca dos seus impactos na relação entre
empregadores e empregados. Entre as principais alterações, destacam-se a flexibilização da
jornada de trabalho, a possibilidade de terceirização irrestrita, a prevalência do negociado sobre
o legislado, a diminuição das horas in itinere, e o fim da obrigatoriedade do imposto
sindical. Diante disso, surge a pergunta: como as mudanças introduzidas pela Reforma
Trabalhista afetaram as garantias e direitos dos trabalhadores e as relações trabalhistas no país?
O objetivo geral deste trabalho é estudar a história e a evolução do Direito do Trabalho,
analisando o papel da Reforma Trabalhista e seus impactos positivos e negativos nas relações
trabalhistas no Brasil. O objetivo específico é examinar a Reforma Trabalhista e seus impactos,
13
analisar sua importância, conhecer as barreiras e preocupações relacionadas a ela e apresentar
seus impactos.
A reforma introduziu mudanças na legislação trabalhista com o objetivo de modernizar
as relações de trabalho e estimular a geração de empregos. No entanto, também tem sido alvo
de críticas em virtude dos possíveis impactos negativos para os trabalhadores, como a
possibilidade de precarização do trabalho, a flexibilização dos direitos trabalhistas e a redução
da proteção social. É importante discutir alternativas e propostas que possam contribuir para
uma proteção mais efetiva dos direitos trabalhistas e para o fortalecimento das relações entre
empregadores e empregados. O conhecimento sobre a Reforma Trabalhista e seus impactos é
relevante para a conscientização da sociedade sobre a importância do trabalho decente e da
proteção dos direitos trabalhistas.
Para desenvolver o tema da Reforma Trabalhista, uma das metodologias utilizadas foi a
análise documental. Essa metodologia consiste na coleta e análise de diferentes tipos de
documentos que tratem da Reforma Trabalhista, como leis, regulamentos, notícias, processos
judiciais, decisões judiciais, entre outros. Por meio da análise documental, é possível entender
o contexto em que as mudanças trabalhistas foram propostas, suas justificativas e impactos na
sociedade. Além disso, essa metodologia permite uma análise mais detalhada das mudanças
ocorridas na legislação trabalhista e a identificação de pontos positivos e negativos da Reforma
Trabalhista.
Ao coletar e analisar documentos relacionados à Reforma Trabalhista, é possível
compreender as mudanças na legislação trabalhista e suas implicações na vida dos trabalhadores
e das empresas. É possível também avaliar a efetividade das políticas públicas e das medidas
adotadas pelo governo para garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas.
Para se entender acerca do tema reforma trabalhista e seus impactos positivos e
negativos faz-se necessário contextualizar sobre o Direito do Trabalho e sua importância na
sociedade contemporânea; dessa maneira a estrutura do trabalho de conclusão do curso será
apresentado da seguinte forma:
No primeiro capítulo, aprofundaremos os conceitos e definições essenciais do Direito
do Trabalho. Exploraremos as características que o diferenciam de outras áreas do Direito,
como o Direito Civil, e destacaremos sua finalidade principal, que é a proteção dos direitos dos
trabalhadores.
O segundo capítulo nos levará a uma jornada pela evolução histórica do Direito do
Trabalho no mundo. Analisaremos os marcos históricos que contribuíram para o surgimento
desse ramo do Direito, desde a Revolução Industrial até os dias atuais. Destacaremos as
principais conquistas e avanços que ocorreram em diferentes países e como essas
transformações influenciaram a proteção dos direitos trabalhistas globalmente. Dentro do
14
contexto brasileiro, será explorado a evolução histórica do Direito do Trabalho no país. Desde
as primeiras regulamentações até os dias atuais, analisaremos as leis trabalhistas brasileiras e
os movimentos sociais que contribuíram para a consolidação dos direitos trabalhistas no Brasil.
Serão abordadas as principais mudanças e conquistas, bem como os desafios enfrentados ao
longo do tempo.
No terceiro capítulo, aprofundaremos o estudo dos princípios do Direito do Trabalho.
Exploraremos o conceito de princípios jurídicos e sua importância na aplicação do Direito do
Trabalho.
O quarto capítulo se aprofundará nas fontes do Direito do Trabalho. Será apresentado o
conceito de fontes do direito e sua importância na construção e aplicação das normas
trabalhistas. Além disso, faremos uma classificação das fontes do Direito do Trabalho,
destacando as fontes materiais (fatores sociais, econômicos e políticos que influenciam a
criação das normas) e as fontes formais (leis, convenções coletivas, contratos de trabalho,
jurisprudência, entre outras).
No quinto capítulo, mergulharemos no processo de elaboração da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT). Apresentaremos o contexto histórico e as motivações que levaram à criação
da CLT no Brasil. Serão abordadas as diferentes fases desse processo, desde a idealização e
elaboração até a promulgação e atualizações posteriores. Destacaremos a importância da CLT
como principal norma trabalhista do país e sua influência na regulamentação das relações de
trabalho.
Dentro do processo de elaboração da CLT, se abordará o papel da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) na aplicação das normas internacionais do trabalho em defesa
dos trabalhadores. Exploraremos a atuação da OIT na promoção de direitos fundamentais no
trabalho, sua influência na legislação trabalhista brasileira e a importância do cumprimento das
normas internacionais para a garantia de condições dignas de trabalho.
Com foco nas principais alterações promovidas pela Lei 13.467/17. Será apresentado
um quadro comparativo entre a legislação anterior e a atual, destacando as mudanças
significativas nas relações de trabalho.
Adiante será aprofundado as alterações promovidas pela reforma trabalhista no âmbito do
Direito Coletivo do Trabalho. Serão analisadas as mudanças nas negociações coletivas, nas
representações sindicais, nas contribuições sindicais e nas formas de solução de conflitos
trabalhistas. Será feita uma avaliação dos impactos dessas alterações na organização e no poder
dos sindicatos, bem como nas relações de trabalho coletivas. Assim como examinaremos as
alterações introduzidas pela reforma trabalhista no âmbito do Direito Individual do Trabalho.
Serão abordados temas como jornada de trabalho, férias, terceirização, trabalho intermitente,
entre outros. Faremos uma análise dos impactos dessas mudanças nos direitos e garantias
individuais dos trabalhadores, bem como nas relações de trabalho estabelecidas entre
empregados e empregadores.
Dentro dos capítulos subsequentes faremos uma análise mais aprofundada dos impactos
da reforma trabalhista na sociedade. Discutiremos os aspectos positivos e negativos das
alterações promovidas, levando em consideração as diferentes perspectivas e interesses
envolvidos. Serão explorados os efeitos sobre o mercado de trabalho, a precarização ou
modernização das relações laborais, a proteção dos direitos dos trabalhadores e a busca pelo
equilíbrio entre empregados e empregadores.
15
No capítulo 6, realizaremos uma análise dos resultados das transformações e evoluções
apresentadas ao longo do trabalho. Faremos uma reflexão sobre os avanços alcançados e os
desafios enfrentados no campo do Direito do Trabalho, considerando as reformas trabalhistas e
as demandas sociais. Serão apresentados dados, estudos e experiências que contribuirão para a
compreensão do panorama atual das relações de trabalho.
No último capítulo, apresentaremos as principais conclusões obtidas a partir da pesquisa
realizada. Retomaremos os ponto-chaves discutidos ao longo do trabalho, enfatizando a
importância do Direito do Trabalho na proteção dos direitos dos trabalhadores, na busca pelo
equilíbrio nas relações laborais e no desenvolvimento social. Faremos considerações finais
sobre as perspectivas futuras do Direito do Trabalho, considerando os desafios e oportunidades
que se apresentam
JUSTIFICATIVA
Os impactos positivos são diversos, pois a reforma pode trazer mais flexibilidade para
as empresas e para os trabalhadores, o que poderia gerar mais empregos e renda. Além disso, a
reforma pode acabar com algumas burocracias que atrapalham o desenvolvimento de negócios
e atração de investimentos no país.
No entanto, também existem impactos negativos, como a possibilidade de redução de
salários, aumento da jornada de trabalho, enfraquecimento dos sindicatos e precarização do
trabalho. Isso pode gerar mais desigualdade social e afetar negativamente a qualidade de vida
das pessoas. Por isso, é muito importante discutir e entender os impactos da reforma trabalhista,
para que possamos avaliar se ela é realmente benéfica ou não para a sociedade como um todo.
Devemos analisar os seus prós e contras e buscar soluções para minimizar os efeitos negativos
e maximizar os efeitos positivos.
A motivação para este tema surgiu tanto da curiosidade pessoal quanto do interesse
profissional, especialmente para aqueles que atuam na área do direito trabalhista ou de recursos
humanos e da necessidade de entender melhor as mudanças que ocorreram na legislação
trabalhista e como isso afetou a sociedade como um todo. Percebi que havia muitas opiniões
divergentes sobre o assunto e decidi aprofundar meus estudos para entender melhor as
consequências dessas mudanças.
Sendo assim, este tema é de extrema importância porque a reforma trabalhista afetou
diretamente a vida de milhões de pessoas, desde trabalhadores e empresas até a economia do
país como um todo. Compreender seus impactos positivos e negativos é fundamental para se
ter uma visão mais clara sobre as consequências das mudanças na legislação trabalhista. Além
do mais, o estudo deste tópico é extremamente útil porque pode ajudar a identificar possíveis
16
falhas na reforma trabalhista e propor soluções para melhorar as condições de trabalho dos
trabalhadores.
O público-alvo deste estudo são estudantes, profissionais, pesquisadores e gestores
interessados no tema da Reforma Trabalhista e seus desdobramentos na sociedade. E por fim,
a pesquisa terá como base uma revisão bibliográfica em artigos, livros, periódicos e dados
oficiais, bem como uma análise empírica dos impactos da Reforma Trabalhista em empresas e
trabalhadores.
OBJETIVO GERAL
Desta forma, o objetivo geral desta pesquisa é conhecer a história do direito do trabalho
e sua evolução, bem como compreender o papel da Reforma Trabalhista e seus impactos
positivos e negativos na sociedade e para atingir o objetivo geral, serão abordados os principais
marcos históricos do direito do trabalho, desde o surgimento das primeiras leis trabalhistas até
os dias atuais, destacar os avanços e desafios enfrentados ao longo do tempo, bem como as
principais legislações que contribuíram para a evolução do Direito do Trabalho. Além disso,
serão analisados os principais pontos da Reforma Trabalhista e seus impactos na sociedade,
tanto do ponto de vista do empregador quanto do empregado. A pesquisa será focada no
contexto brasileiro.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Para se alcançar o objetivo específico faz-se necessário buscar o conhecimento sobre a
história do direito do trabalho e sua evolução, examinar a reforma trabalhista e seus impactos
positivos e negativos, analisar e conhecer as barreiras e preocupações relacionadas à reforma e
apresentar como a reforma trabalhista exercem um papel fundamental atualmente. Também
serão realizadas análises críticas, a partir da interpretação dos dados coletados.
A análise dos dados coletados será realizada por meio de técnicas de análise de
conteúdo, que permitirão identificar as principais opiniões sobre a reforma trabalhista e seus
impactos na sociedade. Essa análise crítica contribuirá para a compreensão dos principais
pontos de controvérsia em relação à reforma e ajudará a responder à pergunta central da
pesquisa.
17
1- CONCEITOS E DEFINIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO
O conceito mais amplamente aceito de direito do trabalho é o de um ramo especializado
do direito cujo objetivo é regular as relações de trabalho na sociedade contemporânea e regular
as relações de trabalho por meio de uma série de princípios, regras e sistemas jurídicos que
abrangem as relações de trabalho individuais e coletivas. e outras relações laborais
regulamentadas normativamente, incluindo os princípios, instituições e regras legais relativas
às relações coletivas entre trabalhadores e empregadores, implementadas autonomamente ou
através de associações coletivas. A definição também leva em consideração a competência da
Justiça do Trabalho para todas as causas relativas à relação de trabalho, desde que relacionadas
ao emprego, conforme anteriormente estipulado na Emenda Constitucional nº 45/2004.
Alguns Juristas têm opiniões diferentes sobre como definir o "Direito do Trabalho", que
é uma área especializada do direito. Existem três grandes grupos de definições: subjetivista,
objetivista e misto ou complexo, que dependem do critério utilizado para construir a definição.
Pois, o campo jurídico conhecido como direito do trabalho abrange um conjunto de normas,
valores e organizações que se referem à relação entre o trabalho subordinado e situações
semelhantes, com o objetivo de garantir melhores condições de trabalho e benefícios sociais
aos trabalhadores, por meio de medidas de proteção específicas para esse fim Martins (2023).
O critério subjetivista é um dos três critérios utilizados para definir o Direito do
Trabalho. Ele enfatiza as pessoas envolvidas nas relações de trabalho, destacando a proteção
dos trabalhadores economicamente mais fracos em relação aos tomadores de serviço ou
empregadores. Algumas definições ampliam demais as normas trabalhistas para todos os tipos
de trabalhadores, enquanto outras restringem somente aos empregados, deixando de fora outros
tipos de trabalhadores regulados pelo Direito do Trabalho. Apesar de ser utilizado por
doutrinadores estrangeiros, este critério possui pouco prestígio na doutrina brasileira Martins
(2023).
Segundo o autor Delgado (2018), o critério subjetivista não é uma definição consistente
do Direito do Trabalho, pois não considera a categoria fundamental deste ramo jurídico que é a
relação de emprego. Além disso, o Direito do Trabalho tem regulado excepcionalmente outras
relações de trabalho que não envolvem somente o empregado, o que torna esse critério
inapropriado para abranger todas as relações reguladas por este ramo jurídico.
18
O critério objetivista do Direito do Trabalho foca no objeto das relações reguladas por
esse ramo jurídico, em vez das pessoas a que se aplicam as normas trabalhistas. Existem
diferentes definições objetivistas, algumas que afirmam que o Direito do Trabalho regula todas
as relações de trabalho, enquanto outras se limitam à relação de trabalho subordinado. Ives
Gandra da Silva Martins Filho define o Direito do Trabalho como o ramo que disciplina as
relações de emprego, individuais e coletivas, enquanto Messias Pereira Donato enfatiza o
trabalho subordinado e suas relações e riscos associados. É importante lembrar que assim como
as definições subjetivistas, as objetivistas também não são uniformes e podem incluir ou excluir
certas relações trabalhistas. As definições que restringem o Direito do Trabalho apenas à relação
de emprego falham em considerar outras relações trabalhistas reguladas pelo ramo jurídico,
enquanto as definições que ampliam excessivamente o seu objeto podem invadir a esfera de
aplicação do Direito Civil e do Direito Administrativo.
Conforme citado acima, é importante buscar um equilíbrio entre os critérios objetivista
e subjetivista na definição do objeto do Direito do Trabalho, de modo a abranger as relações de
trabalho relevantes para a proteção do trabalhador, sem invadir a esfera de outros ramos do
Direito. Além disso, é preciso considerar a evolução das relações de trabalho e a necessidade
de atualização das normas trabalhistas para garantir a sua efetividade e adequação aos novos
contextos sociais e econômicos. Em resumo, as definições objetivistas buscam enfatizar o
objeto das relações reguladas pelo Direito do Trabalho, enquanto as subjetivistas se concentram
nas pessoas a que se aplicam as normas trabalhistas. Ambos os critérios têm suas limitações e
é importante buscar um equilíbrio para garantir a proteção adequada dos direitos dos
trabalhadores.
As definições elaboradas a partir do critério misto ou também chamado de complexo,
combinam tanto o sujeito quanto a matéria disciplinada pelo Direito do Trabalho. Essas
definições buscam uma unidade que melhor explique o conteúdo deste ramo do Direito.
A maioria da doutrina brasileira utiliza este critério, e suas definições são complexas.
Entre os autores que adotam este critério estão Arnaldo Sussekind, Amauri Mascaro
Nascimento, Evaristo de Moraes Filho, Maurício Godinho Delgado, Octavio Bueno Magano e
Sergio Pinto Martins, entre outros.
De acordo com a definição de Evaristo de Moraes filho e Antônio Carlos flores de
Moraes, o direito do trabalho é o conjunto de regras e diretrizes que regulamentam as relações
legais resultantes do trabalho subordinado, bem como as relações do trabalho autônomo, além
19
de outros aspectos dessas últimas decorrentes da situação econômico-social em que as pessoas
exercem essas atividades.
Arnaldo Sussekind elaborou uma definição semelhante à de Evaristo de Moraes filho e
Antônio Carlos flores de Moraes, afirmando que "o Direito do Trabalho é um conjunto de
princípios e normas, tanto legais como extralegais, que regulam as relações individuais e
coletivas oriundas do contrato de trabalho subordinado e, em certos aspectos, da relação de
trabalho autônomo, assim como outras questões sociais relacionadas ao bem-estar do
trabalhador."
Diversos autores apresentam suas definições sobre o Direito do Trabalho. Amauri
Mascaro Nascimento destaca que esse ramo da ciência do direito tem como objeto as normas
jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, bem como os sujeitos envolvidos
e as organizações destinadas à proteção do trabalhador. Já Maurício Godinho Delgado define o
Direito Material do Trabalho como um conjunto complexo de princípios, regras e institutos
jurídicos que regulam não só a relação empregatícia, mas também outras relações
normativamente especificadas, incluindo as relações coletivas entre trabalhadores e tomadores
de serviços. Octavio Bueno magano enfatiza que o Direito do Trabalho é composto por um
conjunto de princípios, normas e instituições aplicáveis à relação de trabalho e situações
equiparáveis, visando melhorar a condição social do trabalhador e modificar as estruturas
sociais. Por fim, para Sergio Pinto Martins, o Direito do Trabalho é um conjunto de princípios,
regras e instituições destinadas a assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao
trabalhador, especialmente por meio de medidas de proteção.
Conforme explicado acima as definições apresentadas pelos doutrinadores utilizam
critérios mistos, que combinam tanto o sujeito quanto a matéria disciplinada pelo Direito do
Trabalho, e buscam uma unidade que melhor explique o conteúdo desse ramo do Direito. As
definições são complexas e enfatizam a proteção dos direitos trabalhistas e a melhoria das
condições sociais dos trabalhadores.
Perpassando pelas definições propostas pelos estudiosos do Direito do Trabalho, pode-
se identificar uma preocupação com a regulamentação das relações de trabalho subordinado,
além de outras questões sociais pertinentes ao bem-estar do trabalhador. Os conceitos vão desde
a definição de que o Direito do Trabalho é um conjunto de princípios e normas que regem as
relações jurídicas individuais e coletivas oriundas do contrato de trabalho subordinado e
autônomo, até a compreensão de que é uma área do direito que busca a melhoria da condição
20
social do trabalhador através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais, com
o objetivo de assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador. (NORONHA
NETO,2005).
Conclui-se, portanto, que o Direito do Trabalho é uma área do direito essencial para
proteger e garantir os direitos dos trabalhadores, visando a justiça social e o bem-estar da
sociedade como um todo. A evolução das definições ao longo do tempo reflete a importância
crescente que essa área tem adquirido na sociedade, mostrando que ela é fundamental para o
desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária.
21
2- UMA VISÃO GERAL SOBRE A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO
TRABALHO NO MUNDO
Segundo Martins (2023) ''É impossível compreender o Direito do Trabalho sem
conhecer seu passado''. Conforme o autor, no começo, na Bíblia, o trabalho era visto como uma
punição. Adão foi obrigado a trabalhar para conseguir comida por ter desobedecido a Deus e
comido o fruto proibido (Gênesis, 3).
A palavra "trabalho" vem do latim "tripalium", que era uma ferramenta usada pelos
agricultores para bater, rasgar e separar o trigo, milho e linho. No passado, a primeira forma de
trabalho foi a escravidão, em que o escravo não tinha nenhum direito e era considerado apenas
uma coisa, propriedade do dono. O escravo não era considerado sujeito de direito e trabalhava
por tempo indeterminado, até que deixasse de ser escravo. No entanto, não tinha nenhum direito
e realizava serviços que eram negados aos cidadãos livres (MARTINS,2023).
Na Grécia antiga, o trabalho era considerado como algo inferior e associado apenas à
força física. Os escravos eram responsáveis pelas tarefas servis, enquanto as atividades nobres
eram destinadas às pessoas livres. Na Roma antiga, os escravos eram responsáveis pelo trabalho
e eram considerados como propriedades pela Lex Aquilia em 284 a.C. O trabalho era visto
como desonroso naquela época, mas a prática da locatio conâuctio foi estabelecida para
regularizar o trabalho dos homens livres que alugavam suas habilidades em troca de pagamento.
Essa prática foi dividida em três categorias: aluguel de objetos, aluguel de serviços e entrega de
resultados em troca de pagamento (MARTINS,2023).
Ainda conforme o autor na época feudal, os servos trabalhavam para os senhores feudais
em troca de proteção e terra para trabalhar. Eles não eram livres e tinham que entregar parte da
produção para seus senhores. O trabalho era visto como um castigo e os nobres não
trabalhavam. Mais tarde, surgiram as corporações de ofício, que eram grupos de trabalhadores
organizados em três níveis: mestres, companheiros e aprendizes. Os mestres eram os donos das
oficinas, os companheiros trabalhavam para eles e os aprendizes recebiam ensinamentos sobre
a profissão. Os objetivos das corporações eram regular a produção e a técnica, além de
estabelecer uma hierarquia. A jornada de trabalho era muito longa e terminava geralmente ao
pôr do sol. Com a invenção do lampião a gás, o trabalho passou a ser feito em média de 12 a
14 horas por dia, e algumas indústrias começaram a trabalhar no período noturno. As
corporações de ofício foram abolidas com a Revolução Francesa em 1789, porque eram
consideradas contrárias à liberdade individual e ao comércio livre (MARTINS,2023).
22
Com a Revolução Francesa, também surgiram as primeiras leis trabalhistas, que
buscavam regulamentar a relação entre empregadores e trabalhadores. Em 1791, foi
promulgada a primeira lei de proteção ao trabalho infantil na França, que proibia o trabalho de
crianças menores de 8 anos e limitava a jornada de trabalho de crianças de 8 a 12 anos a 8 horas
por dia. No século XIX, surgiram diversas organizações trabalhistas que buscavam defender os
interesses dos trabalhadores e lutar por melhores condições de trabalho e salários mais justos.
Foram criadas sindicatos, cooperativas, associações de trabalhadores e partidos políticos que
defendiam os direitos dos trabalhadores. (MARTINS,2023).
Em 1791, na França, após a Revolução Francesa, foi promulgado o Decreto D'Allarde,
que marcou o início da liberdade contratual, permitindo a qualquer pessoa exercer qualquer
profissão após obter uma patente e pagar as taxas exigíveis. Esse decreto suprimiu as
corporações de ofício, permitindo a liberdade de trabalho. A Lei Le Chapelier, de 1791, proibiu
o restabelecimento das corporações de ofício e a reunião de profissionais em coalizões. A
Revolução Francesa reconheceu o direito ao trabalho, impondo ao Estado a obrigação de dar
meios ao desempregado de ganhar sua subsistência. Com a Revolução Industrial, o trabalho se
transformou em emprego e os trabalhadores passaram a trabalhar por salários, causando
desemprego. Os ludistas organizavam-se para destruir as máquinas, pois as consideravam as
causadoras da crise do trabalho. Os trabalhadores começaram a associar-se para reivindicar
melhores condições de trabalho e salários, o que deu origem a uma causa jurídica e ao
surgimento do Direito do Trabalho. (MARTINS,2023).
houve também o surgimento das indústrias movidas a vapor, que ocorreu em locais onde
havia carvão, como na Inglaterra, e como isso levou a condições de trabalho abusivas para os
trabalhadores, principalmente nas minas. Eles eram obrigados a trabalhar em condições
perigosas, com baixos salários, horas excessivas de trabalho e sem proteção legal. Com o tempo,
houve a necessidade de intervenção do Estado para proteger os trabalhadores e estabelecer
normas mínimas para as condições de trabalho, como limites de jornada e idade mínima para
trabalhar. Na Inglaterra, a Lei de Peel, de 1802, limitou a jornada de trabalho dos aprendizes
paroquianos nos moinhos a 12 horas diárias, excluindo intervalos para refeição. Na França e
Espanha, leis semelhantes foram criadas para limitar a jornada de trabalho de mulheres e
crianças, além de permitir o direito de associação e greve. (MARTINS,2023).
A eletricidade começou a ser utilizada a partir de 1880, exigindo a adaptação das
condições de trabalho. Nesse contexto, o Estado intervia apenas na manutenção da ordem
23
pública, permitindo a exploração do homem pelo homem, visto que o trabalho era considerado
mercadoria e havia pouca procura por empregos. A preocupação com a proteção do trabalhador
hipossuficiente levou à criação do Direito do Trabalho. (MARTINS,2023).
A história desse ramo do direito se confunde com a história do trabalho subordinado, o
que resultou em reação à exploração dos trabalhadores pelos empregadores. O trabalho era
realizado em jornadas extensas e com salários ínfimos, em condições subumanas. A Igreja
Católica também passou a se preocupar com o tema, criando a doutrina social. Em 1º de maio
de 1886, trabalhadores organizaram greves e manifestações nos Estados Unidos, resultando em
um confronto com a polícia e a morte de sete pessoas. Esse evento levou à escolha do Dia do
Trabalho, celebrado nos Estados Unidos e na Austrália na primeira segunda-feira de setembro;
(MARTINS,2023).
Em suma, entende-se que o Direito do Trabalho surgiu da necessidade de regular a
relação entre empregador e empregado, garantindo direitos básicos aos trabalhadores e tentando
equilibrar a relação comercial entre as partes. Ao longo do tempo, o Direito do Trabalho evoluiu
e se adaptou às mudanças econômicas e sociais, mas continua sendo uma ferramenta importante
na busca por um mercado de trabalho mais justo e equilibrado.
2.1 Visão geral sobre a evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil
O Direito do Trabalho no Brasil evoluiu ao longo dos anos com mudanças importantes
em sua legislação. Inicialmente, as Constituições brasileiras não contemplavam o direito do
trabalho, mas apenas a forma do Estado e o sistema de governo. A Constituição de 1824, por
exemplo, apenas tratou de abolir as corporações de ofício. Foi somente com a Constituição de
1934 que o direito do trabalho começou a ser regulamentado de maneira específica. Neste
capítulo, seguindo a linha do autor Martins (2011), será abordada a evolução do direito do
trabalho no Brasil de forma cronológica, destacando os principais eventos que influenciaram a
sua construção e transformação.
Evolução do Direito do Trabalho no Brasil: A Constituição de 1824 apenas tratou de
abolir as corporações de ofício, pois deveria haver liberdade do exercício de ofícios e profissões.
Lei do Ventre Livre; Seguindo a linha de Martins (2011) A Lei do Ventre Livre, de 28 de
setembro de 1871, estabeleceu que os filhos de escravos nasceriam livres. O menino ficaria sob
a tutela do senhor ou de sua mãe até o oitavo aniversário, quando o senhor poderia optar entre
receber uma indenização do governo ou usar do trabalho do menino até os 21 anos completos.
24
Em 28 de setembro de 1885, foi aprovada a Lei Saraiva-Cotegipe, chamada de Lei dos
Sexagenários, libertando os escravos com mais de 60 anos. Mesmo depois de livre, o escravo
deveria prestar mais três anos de serviços gratuitos a seu senhor. Em 13 de maio de 1888, foi
assinada pela Princesa Isabel a Lei Áurea, que abolia a escravatura (MARTINS,2023).
A Constituição de 1891 reconheceu a liberdade de associação, que tinha na época caráter
genérico, determinando que a todos era lícita a associação e reunião, livremente e sem armas,
não podendo a polícia intervir, salvo para manter a ordem pública. (MARTINS,2023).
Primeira Guerra Mundial e a OIT; as transformações que vinham ocorrendo na Europa
em decorrência da Primeira Guerra Mundial e o aparecimento da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), em 1919, incentivaram a criação de normas trabalhistas em nosso país.
Existiam muitos imigrantes no Brasil que deram origem a movimentos operários reivindicando
melhores condições de trabalho e salários. Começa a surgir uma política trabalhista idealizada
por Getúlio Vargas em 1930. (MARTINS,2023).
Criação do Ministério do Trabalho; Conforme a obra de Martins (2023) Havia leis
ordinárias que tratavam de trabalho de menores (1891), da organização de sindicatos rurais
(1903) e urbanos (1907), de férias etc. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi
criado em 1930, passando a expedir decretos, a partir dessa época, sobre profissões, trabalho
das mulheres (1932), (MARTINS,2023).
Em 1943, foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que unificou a
legislação trabalhista existente até então e regulamentou diversos aspectos da relação de
trabalho, como salário-mínimo, jornada de trabalho, férias, segurança do trabalho, entre outros.
A CLT foi inspirada em leis trabalhistas já existentes em outros países, como a Constituição
Mexicana de 1917 e a Carta Del Lavoro italiana de 1927. (MARTINS,2023).
Com o passar dos anos, foram sendo introduzidas diversas mudanças na legislação
trabalhista, a fim de adequá-la às necessidades da época. Em 1967, a CLT passou por uma
grande reforma, que incluiu, por exemplo, a criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) e a regulamentação do trabalho temporário. Já nos anos 1980, foram criados os Juizados
Especiais do Trabalho, com o objetivo de tornar mais ágil a resolução de conflitos trabalhistas.
A Constituição de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, trouxe diversas
garantias trabalhistas, como a redução da jornada de trabalho para 44 horas semanais, a
obrigatoriedade de pagamento do 13º salário e a instituição do seguro-desemprego. Além disso,
25
a Constituição garantiu o direito de greve, a liberdade sindical e a proteção contra a dispensa
arbitrária ou sem justa causa. (MARTINS,2023).
Em 2017, foi promulgada a Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017), alterando em torno
de 100 artigos da CLT, trazendo diversas mudanças na legislação trabalhista, como a
prevalência do negociado sobre o legislado, a possibilidade de terceirização de atividades-fim
e a regulamentação do teletrabalho. (MARTINS,2023)
A Reforma foi alvo de críticas por parte de sindicatos e movimentos trabalhistas, que
alegaram que as mudanças poderiam enfraquecer os direitos trabalhistas. O Direito do Trabalho
no Brasil passou por diversas etapas de evolução ao longo de sua história. Desde a época
colonial até os dias de hoje, várias mudanças e acontecimentos moldaram a legislação
trabalhista do país. Sendo assim, de forma cronológica o Brasil passou por eventos e marcos
legais como segundo Martins (2023):
Período colonial (1500-1822); sendo o escravo a base da economia brasileira. Não havia
legislação trabalhista, uma vez que os escravos não eram considerados trabalhadores. Apenas
em 1830, com a Lei Feijó, foi proibido o tráfico de escravos para o Brasil. No entanto, a
escravidão continuou sendo legal no país até 1888.
Império (1822-1889); com a chegada da Família Real ao Brasil, em 1808, foram criadas
as primeiras fábricas no país, que passaram a empregar trabalhadores livres. No entanto, ainda
não havia legislação trabalhista. Foi somente com a Lei Áurea, de 1888, que a escravidão foi
abolida no país.
República Velha (1889-1930); durante a República Velha, foram criadas as primeiras
leis trabalhistas no Brasil. Em 1891, foi promulgada a primeira Constituição republicana, que
estabeleceu o direito de associação e de greve. Em 1917, a Lei da Sindicalização reconheceu os
sindicatos como representantes dos trabalhadores e permitiu a negociação coletiva. Em 1923,
foi criada a Justiça do Trabalho, que tinha como objetivo resolver conflitos entre trabalhadores
e empregadores.
Era Vargas (1930-1945); O período conhecido como Era Vargas foi marcado por uma
série de leis trabalhistas que transformaram a relação entre empregadores e trabalhadores no
Brasil. Em 1930, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que tinha como
objetivo regulamentar as relações de trabalho. Em 1931, foi criado o Conselho Nacional do
Trabalho, que tinha como função julgar conflitos trabalhistas. Em 1933, foi promulgada a
26
primeira Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabeleceu normas e direitos
trabalhistas. Em 1943, foi aprovada a segunda CLT, que consolidou e ampliou as normas
trabalhistas.
Período Democrático (1946-1964); após o fim do Estado Novo, em 1945, foi
promulgada uma nova Constituição que reconheceu os direitos dos trabalhadores. Nesse
período, foram criados o salário-mínimo, o décimo terceiro salário e o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS).
Ditadura Militar (1964-1985); durante o período da ditadura militar, os direitos
trabalhistas foram bastante restringidos. Em 1964, foi instituído o Ato Institucional nº 2, que
suspendeu as garantias. Durante o período da ditadura militar, que se iniciou com o golpe de
Estado em 1964 e perdurou até 1985, o governo adotou uma série de medidas que restringiram
os direitos trabalhistas no Brasil.
Em 1964, o governo instituiu o Ato Institucional nº 2 (AI-2), que suspendeu as garantias
constitucionais e deu ao presidente da República poderes para legislar por meio de decretos-
leis. Esse ato foi seguido pela edição de leis que restringiram a liberdade sindical e a negociação
coletiva, como a Lei de Segurança Nacional, que criminalizava a atividade sindical e reprimia
greves e manifestações. (MARTINS,2023).
Em 1966, foi promulgada a segunda Constituição da República, que manteve a maioria
dos direitos trabalhistas existentes na época, mas também permitiu a suspensão desses direitos
em casos de "interesse nacional". Durante a ditadura militar, os trabalhadores foram submetidos
a um regime de autoritarismo e violência por parte do Estado. Muitos líderes sindicais foram
presos, torturados e assassinados. No entanto, a resistência dos trabalhadores e dos movimentos
sociais culminou na organização de grandes greves, como a greve dos metalúrgicos de São
Paulo, em 1978, que resultou na criação do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do
Campo e Diadema, liderado por Luiz Inácio Lula da Silva.
Com o fim da ditadura militar, em 1985, iniciou-se um processo de redemocratização
do país. Em 1988, foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, que
reforçou os direitos trabalhistas e consolidou a legislação trabalhista existente. A Constituição
de 1988 estabeleceu, por exemplo, o direito à liberdade sindical, à negociação coletiva, à greve
e à participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas. Além disso, a
Constituição criou o Ministério Público do Trabalho e estabeleceu a Justiça do Trabalho como
ramo do Poder Judiciário. (MARTINS,2023).
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Em resumo, a história do Direito do Trabalho no Brasil é marcada por importantes
avanços, como a Lei do Ventre Livre, a Lei Áurea e a criação do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio. A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar especificamente do Direito
do Trabalho, garantindo direitos importantes aos trabalhadores, como a jornada de oito horas
de trabalho e o salário-mínimo.
A Constituição de 1937 marcou uma fase intervencionista do Estado, inspirada no
corporativismo, que resultou na criação de importantes iniciativas, como a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), ainda válida até os dias de hoje. A luta dos trabalhadores e dos
movimentos sociais foi fundamental para a conquista de direitos e para a construção de uma
legislação trabalhista mais justa e equilibrada. (MARTINS,2023).
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3 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO: CONCEITO, FUNÇÃO E SUA
IMPORTÂNCIA PARA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
Neste capítulo, iremos abordar os princípios do direito do trabalho, explorando seu
conceito, função e importância na proteção dos trabalhadores. O Direito do Trabalho possui
princípios próprios que o distinguem de outros ramos do Direito. Para entender esses princípios,
é necessário compreender o conceito de princípio.
Miguel Reale, um dos maiores juristas brasileiros, faz a sua definição de princípios:
Princípios são, pois, verdades ou
juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de
certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de
conceitos relativos a dada porção da realidade. Às vezes também se
denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem
evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como
fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos,
como seus pressupostos necessários. (REALE, 1986. p 60).
Para Reale, os princípios são normas jurídicas fundamentais que orientam a
interpretação e a aplicação das demais normas, sendo considerados a base e o núcleo central do
sistema jurídico.
Conforme conceitua também o ilustre jurista e professor Paulo Nader, princípios são as
ideias fundamentais que servem de base para as leis e normas jurídicas. Eles são como os pilares
que sustentam todo o sistema jurídico. Esses princípios orientam a criação de novas leis e
ajudam na interpretação das leis existentes. Eles são valores éticos e sociais que a sociedade
considera importantes e que devem ser respeitados pelo sistema jurídico (NADER,2017).
Mauricio Godinho Delgado é um autor de direito trabalhista e, em seu livro "Curso de
Direito do Trabalho", ele define princípios como "ideias ou valores que fundamentam e
inspiram todo o ordenamento jurídico". Essas ideias ou valores podem ser derivados de diversas
fontes, como a Constituição, tratados internacionais, a história e a cultura de um país. Os
princípios são importantes porque orientam a interpretação e aplicação das leis, garantindo a
coerência e a harmonia do sistema jurídico como um todo (DELGADO,2018).
Para (MARTINS,2023) os princípios têm várias funções: informadora, normativa e
interpretativa''. O autor deixa claro em seu livro que os princípios têm várias funções no Direito.
29
A função informadora serve como base para o legislador criar novas leis e orienta a
interpretação das leis já existentes. A função normativa é usada quando há lacunas ou omissões
na lei, e os princípios são usados como regra de integração da norma jurídica, completando-
a. A função interpretativa serve como critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei,
auxiliando na interpretação e na compreensão da norma jurídica. Os princípios também têm
função construtora, indicando os caminhos que devem ser seguidos pelas normas. Eles são
usados como critérios de interpretação e de integração, sendo fontes secundárias para aplicação
da norma jurídica e fundamentais na elaboração das leis.
Segundo Martins (2023) existem princípios que são comuns ao Direito em geral. Esses
princípios são importantes porque ajudam a regular a vida em sociedade. O princípio da
dignidade da pessoa humana é um deles e está na Constituição. Ele diz que a personalidade
humana deve ser respeitada. Outro princípio é o da proporcionalidade, que significa que não se
pode agir com excessos ou de modo insuficiente. O princípio da boa-fé também é importante e
é observado em todos os tipos de contrato, incluindo o de trabalho. Os princípios gerais têm a
função de garantir a unidade do sistema jurídico.
No artigo 427 do Tratado de Versalhes, foi estabelecido que o trabalho não pode ser
visto como uma mercadoria ou produto comercial. Hoje, as pessoas são livres para escolher o
trabalho que desejam, exceto por leis que garantem a ordem pública. A Constituição brasileira
também destaca a dignidade humana e o valor do trabalho. Existem poucos autores que falam
sobre os princípios do Direito do Trabalho e não há um consenso sobre quais são esses
princípios. Um autor uruguaio chamado Américo Plá Rodriguez identificou seis princípios do
Direito do Trabalho, incluindo proteção, irrenunciabilidade de direitos, continuidade do
emprego, primazia da realidade, razoabilidade e boa-fé. No entanto, os princípios da
razoabilidade e boa-fé não são exclusivos do Direito do Trabalho. O empregador é responsável
por provar que a demissão foi justificada, pois o empregado não tem interesse em perder o
emprego. A mesma coisa vale para a embriaguez ou abandono do trabalho. Os princípios
específicos do Direito do Trabalho são proteção, irrenunciabilidade de direitos, continuidade
do emprego e primazia da realidade (MARTINS,2023). A seguir veremos alguns deles:
a) Princípio da Proteção: Esse princípio visa garantir a parte mais vulnerável
da relação de trabalho, ou seja, o trabalhador. Ele busca equilibrar o poder
entre empregador e empregado, assegurando que os direitos e condições
mínimas sejam respeitados.
30
b) Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos: Segundo esse princípio, os
direitos trabalhistas são considerados essenciais e não podem ser
renunciados pelo trabalhador. Isso significa que qualquer acordo ou contrato
que viole esses direitos é nulo.
c) Princípio da Primazia da Realidade: Esse princípio estabelece que a
realidade dos fatos prevalece sobre as formalidades legais. Ou seja, é mais
importante considerar a verdadeira relação de trabalho e as condições reais
em que ela ocorre, em vez de se basear apenas no que está formalmente
registrado.
d) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: Esse princípio enfatiza
a importância da estabilidade no emprego. Ele busca evitar a
descontinuidade injustificada do contrato de trabalho, garantindo a
continuidade da relação empregatícia, salvo em casos excepcionais.
e) Princípio da Proteção Salarial: Esse princípio visa assegurar a remuneração
justa e adequada ao trabalhador. Ele busca garantir o pagamento de salários
dignos e proteger o trabalhador contra eventuais abusos salariais.
f) Princípio da Não Discriminação: Esse princípio preconiza que todas as
pessoas devem ser tratadas de forma igual no ambiente de trabalho, sem
qualquer forma de discriminação. Isso engloba questões como raça, gênero,
religião, orientação sexual, entre outros aspectos protegidos por lei.
g) Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade: De acordo com esse
princípio, as normas e decisões relacionadas ao Direito do Trabalho devem
ser razoáveis e proporcionais. Isso significa que as medidas adotadas devem
ser adequadas aos objetivos propostos, evitando excessos ou abusos.
h) Princípio da Boa-fé: Esse princípio estabelece a necessidade de agir com
honestidade e lealdade nas relações de trabalho. Tanto o empregador quanto
o empregado devem pautar suas ações na boa-fé, respeitando os direitos e
deveres estabelecidos.
31
i) Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva: Esse princípio protege o
trabalhador contra alterações prejudiciais em seu contrato de trabalho. Ele
estabelece que nenhuma alteração pode ser feita no contrato sem o
consentimento do empregado, a menos que seja benéfica para ele.
j) Princípio da Autonomia da Vontade Coletiva: Esse princípio reconhece a
importância da negociação coletiva e da autonomia das partes para
estabelecer condições de trabalho. Ele permite que empregadores e
sindicatos negociem acordos coletivos para regulamentar aspectos
específicos das relações trabalhistas.
k) Princípio da Valorização do Trabalho Humano: Esse princípio enfatiza a
importância de reconhecer e valorizar a dignidade do trabalho humano. Ele
ressalta que o trabalho não deve ser tratado apenas como uma mercadoria,
mas sim como uma atividade fundamental para o desenvolvimento pessoal
e social.
l) Princípio da Segurança e Saúde no Trabalho: Esse princípio visa garantir um
ambiente de trabalho seguro e saudável para os trabalhadores. Ele exige que
empregadores adotem medidas de prevenção de acidentes e doenças
ocupacionais, bem como promovam a saúde e o bem-estar dos funcionários.
m) Princípio da Liberdade Sindical: Esse princípio reconhece o direito dos
trabalhadores de se organizarem em sindicatos e de participarem de
atividades sindicais. Ele visa proteger a liberdade de associação e de
negociação coletiva, garantindo que os interesses dos trabalhadores sejam
representados de forma adequada.
n) Princípio da Tutela dos Direitos Fundamentais: Esse princípio estabelece
que os direitos fundamentais dos trabalhadores devem ser protegidos e
respeitados. Ele engloba direitos como a igualdade, a dignidade, a
intimidade, a não discriminação, entre outros princípios fundamentais
estabelecidos na legislação e na Constituição.
32
o) Princípio da Efetividade e Eficiência da Justiça do Trabalho: Esse princípio
busca assegurar que a Justiça do Trabalho seja efetiva e eficiente na
resolução de conflitos trabalhistas. Ele visa garantir acesso rápido, justo e
adequado à justiça, a fim de proteger os direitos dos trabalhadores e
promover a paz social (MARTINS,2023).
Conforme citado acima os princípios do direito do trabalho têm uma importância
fundamental na proteção dos trabalhadores. Eles não se limitam apenas ao âmbito trabalhista,
mas também permeiam todo o sistema jurídico brasileiro. Reconhecer sua relevância como uma
forma essencial de solucionar conflitos deixou de ser uma exceção, tornando-se a base na
construção de um direito fundamentado em ética e respeito.
Ao falar sobre os princípios, estamos destacando uma base sólida, semelhante a uma
pirâmide, na qual todos os direitos devem se fundamentar. Esses princípios são diretrizes
essenciais que orientam a aplicação da lei, buscando alcançar soluções justas para os conflitos
existentes. Eles proporcionam um equilíbrio nas relações de trabalho, garantindo a proteção e
a dignidade dos trabalhadores em um ambiente laboral equilibrado.
4- CONHECENDO AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO: SEU CONCEITO E
CLASSIFICAÇÃO
Segundo Martins (2018), "as fontes formais e materiais do Direito do Trabalho
desempenham um papel fundamental na estruturação e na aplicação das normas que regulam
as relações de trabalho". Dessa forma, a compreensão das fontes formais e materiais do Direito
do Trabalho é indispensável para uma interpretação correta e atualizada das normas trabalhistas,
assegurando a justiça nas relações laborais e a proteção dos direitos dos trabalhadores.
De acordo com Silva (2023), as fontes do Direito podem ser divididas em duas
categorias: fontes materiais e fontes formais. As fontes materiais são os acontecimentos sociais
que influenciam a criação das leis. Elas são os fatores que determinam o conteúdo das normas
e refletem as relações de poder existentes na sociedade. Por outro lado, as fontes formais são as
maneiras pelas quais o Direito se manifesta socialmente. Elas são os processos pelos quais as
leis adquirem existência e são aplicadas dentro de um determinado contexto social. Além de
regular o comportamento das pessoas, o Direito também estabelece como as normas devem ser
criadas e modificadas.
33
No Direito do Trabalho, as fontes formais desempenham um papel importante, pois esse
ramo do Direito possui várias fontes diferentes. Essas fontes formais são resultado de decisões
políticas e implicam uma escolha sobre os mecanismos utilizados para criar as leis trabalhistas.
Essa questão tem grande relevância para o Direito do Trabalho, que se caracteriza pela
diversidade de fontes formais.
Assim como explicado por Miguel Reale, as fontes do Direito são estruturas normativas
que envolvem a existência de indivíduos com poder para decidir sobre o conteúdo das leis, ou
seja, para escolher entre diferentes opções normativas possíveis.
Conforme Silva (2023), as fontes do Direito podem ser diferentes tipos de poder de
decisão na sociedade. Essas fontes incluem: a) Fonte legal: resultado do poder do Estado de
criar leis e suas normas complementares; b) Fonte consuetudinária: expressão do poder social
presente nos costumes e práticas coletivas ao longo do tempo; c) Fonte jurisdicional:
relacionada ao Poder Judiciário, manifestada por meio de decisões em diferentes níveis; d)
Fonte negocial: ligada ao poder da vontade humana de fazer acordos e contratos.
Além disso, as fontes do Direito devem seguir requisitos específicos para serem válidas.
Somente as normas que cumprem esses requisitos, estabelecidos pelo sistema jurídico de cada
país, têm validade e eficácia.
As fontes do Direito possuem o poder de impor obrigações, garantindo a existência de
normas que devem ser seguidas. Esse poder é essencial para que as leis e os contratos sejam
cumpridos, e não possam ser substituídos por outros de forma arbitrária.
O autor deixa claro que o pluralismo jurídico desempenha um papel importante no
Direito do Trabalho ao permitir que as próprias partes envolvidas na relação de trabalho
contribuam para a criação das normas trabalhistas. Isso reconhece que apenas o "legislador"
não é suficiente para regular as relações entre eles, valorizando a organização dos indivíduos
em grupos para defender seus interesses comuns (SILVA,2023)
No entanto, em um sistema pluralista, pode haver problemas de hierarquia quando
diferentes normas jurídicas entram em conflito. No Direito em geral, considera-se aplicável a
norma de hierarquia superior em caso de conflito. Quando as normas têm a mesma hierarquia,
prevalece a mais recente. No entanto, no Direito do Trabalho, essa questão é tratada de forma
diferente. Aplica-se o princípio da "norma mais favorável", ou seja, em caso de conflito entre
34
normas de hierarquias diferentes, prevalece aquela que beneficia mais o trabalhador, a menos
que uma norma de fonte superior proíba isso.
Quanto à classificação das fontes do Direito do Trabalho, pode-se considerar três
categorias principais: fontes estatais, fontes não estatais e fontes internacionais. As fontes
estatais são aquelas provenientes de órgãos ligados à estrutura do Estado, enquanto as fontes
não estatais são oriundas do poder dos particulares ou de órgãos que não fazem parte do Estado.
Por fim, as fontes internacionais são aquelas originadas das conferências da Organização
Internacional do Trabalho ou de tratados celebrados entre Estados.
De acordo com Silva (2023), as principais fontes estatais do Direito do Trabalho são a
Constituição e a Lei. A Constituição é a fonte mais importante, pois inclui garantias dos direitos
dos trabalhadores. A ampliação do objeto das constituições ao longo do tempo reflete a
valorização do trabalho na sociedade contemporânea. A Lei, por sua vez, é produzida pelo
Legislativo e reflete a vontade dos órgãos externos à relação social. Embora a lei seja
importante, existem dificuldades em sua aplicação estrita devido à diversidade de situações no
trabalho. Por isso, é necessário considerar alternativas, como fontes extraestatais, que
expressem a vontade das partes interessadas, buscando maior flexibilidade na regulação do
trabalho.
De acordo com Silva (2023), o Regulamento é uma importante fonte específica do
Direito do Trabalho no Brasil. Ele é desenvolvido pelo Executivo, através de decretos, portarias,
circulares, resoluções e instruções normativas, regulamentando leis e abordando questões como
segurança, medicina do trabalho e inspeção trabalhista. As Medidas Provisórias, por sua vez,
são normas com força de lei, adotadas pelo Executivo em situações de relevância e urgência.
Embora sejam anômalas, devem ser utilizadas com cautela devido às suas consequências. A
Jurisprudência também desempenha um papel importante, pois os juízes interpretam e aplicam
o Direito, inclusive usando a equidade quando a lei é omissa. Os precedentes jurisprudenciais
têm influência na definição do Direito, embora não sejam vinculantes. No processo do trabalho,
o TST pode negar seguimento a recursos em conformidade com enunciados de súmulas
adotadas pela Corte. Além disso, ao julgar dissídios coletivos, o juiz cria normas a serem
observadas nos contratos individuais de trabalho, com base no poder normativo previsto na
Constituição.
De acordo com Silva (2023), a Contratação Coletiva é uma importante fonte não-estatal
do Direito do Trabalho. Nesse processo, os trabalhadores e os empregadores, através de suas
35
associações, negociam e elaboram contratos coletivos, cujas cláusulas são aplicadas às relações
individuais de trabalho. A contratação coletiva é um contrato coletivo intensamente praticado,
adaptando-se melhor às rápidas mudanças do mundo do trabalho e aos interesses das
coletividades.
Ao contrário das fontes estatais, a contratação coletiva reflete o interesse coletivo em
constante mutação, que combina e satisfaz as necessidades de toda a coletividade. É uma
tendência contemporânea em que os grupos buscam criar suas próprias leis, utilizando seu poder
de união para compensar a desigualdade econômica nas relações individuais de trabalho. No
Brasil, a contratação coletiva é concretizada principalmente por meio de convenções coletivas
de trabalho, celebradas entre categorias profissionais e econômicas, ou acordos coletivos de
trabalho, firmados entre sindicatos profissionais e uma ou mais empresas.
De acordo com Silva (2023), o Contrato Individual de Trabalho ocorre na maioria dos
casos sem negociação, e o trabalhador simplesmente aceita as condições impostas pelo
empregador. No entanto, a lei permite que empregados e empregadores estabeleçam livremente
as relações contratuais de trabalho, desde que estejam de acordo com as disposições de proteção
ao trabalho, os contratos coletivos aplicáveis e as decisões das autoridades competentes.
Algumas condições especiais de trabalho podem ser encontradas em contratos individuais,
especialmente para cargos de direção, gerência e confiança.
As fontes internacionais do Direito do Trabalho incluem tratados entre Estados, bem
como convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Tratados
podem gerar normas trabalhistas, como o acordo entre Brasil e Paraguai para a construção da
hidroelétrica de Itaipu, que estabeleceu regras para a contratação de trabalhadores para o
projeto. O tratado que criou o Mercosul também prevê a necessidade de harmonização das leis
trabalhistas entre os Estados signatários.
As convenções e recomendações da OIT devem ser consideradas fontes do Direito do
Trabalho, pois representam um conjunto de princípios que são submetidos aos Estados e
desempenham um papel importante na formação do Direito Internacional do Trabalho. Essas
fontes internacionais constituem um sistema supranacional, que adquire validade em um Estado
somente após a ratificação de seus textos de acordo com as leis internas desse Estado. Os
princípios derivados dessas fontes internacionais buscam a unificação e integração
internacional do Direito do Trabalho, especialmente diante da globalização econômica.
36
Após analisar os textos de Silva (2023) como fonte, pode-se concluir que o Direito do
Trabalho é um campo complexo que abrange diversas fontes normativas. O Regulamento de
Empresa, apesar de facultativo no Brasil, pode desempenhar um papel importante na criação de
normas trabalhistas, proporcionando uma forma de participação dos trabalhadores na gestão
das empresas. Os Usos e Costumes também têm relevância no Direito do Trabalho,
especialmente devido à constante transformação dessa área, onde os hábitos coletivos
continuam a influenciar muitos atos relacionados ao trabalho.
Além disso, as fontes internacionais, como tratados, convenções e recomendações da
OIT, desempenham um papel significativo no Direito do Trabalho. Embora sua aplicabilidade
possa depender da ratificação pelos Estados, essas fontes contribuem para a formação de
princípios e padrões internacionais de proteção aos direitos trabalhistas.
37
5 O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO (CLT) E SUAS FASES.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um conjunto de leis trabalhistas do Brasil
que foi criado no governo do Presidente Getúlio Vargas e oficializado no país em 1º de maio
de 1943 através do Decreto-Lei n. 5243. Essas leis incluem regras sobre os direitos dos
trabalhadores individualmente e em grupo, a fiscalização do trabalho e o processo legal
trabalhista.
Neste estudo, vamos detalhar como essas leis surgiram historicamente, considerando as
principais razões econômicas, sociais e políticas que levaram à criação da legislação trabalhista
no Brasil. Vamos analisar também as leis trabalhistas anteriores à CLT e o processo de
consolidação que ocorreu desde a nomeação de uma comissão para criar um projeto inicial em
1942 até a promulgação da CLT em 1943.
De acordo com Cesar (2023), várias condições influenciaram a consolidação das leis
trabalhistas no Brasil. Após a Primeira Guerra Mundial, ficou evidente a necessidade de
considerar os interesses das massas trabalhadoras na formulação de políticas públicas. O
surgimento de movimentos radicais na Rússia também causou alarme em várias nações
ocidentais.
No Brasil, mesmo antes da Revolução de 1930, já se observava um ambiente favorável
à proteção legal dos trabalhadores. A classe política do país reconhecia a importância de
garantir direitos sociais aos trabalhadores para evitar movimentos radicais de esquerda ou
direita.
O desequilíbrio social passou a ser entendido como a principal causa do surgimento de
movimentos fascistas na Europa e de uma guerra devastadora. Ao mesmo tempo, o modelo
comunista era cada vez mais considerado como uma solução para esses problemas sociais.
No Brasil, o movimento tenentista liderado por Luís Carlos Prestes defendia a ideologia
comunista. A Coluna Prestes, formada em 1925, buscava disseminar o ideal revolucionário e
conscientizar a população rural para se rebelar contra os grandes proprietários de terra.
Por outro lado, os ideais fascistas também ganharam espaço no Brasil através do
movimento integralista, liderado por Plínio Salgado. Miguel Reale, renomado jurista brasileiro,
era um adepto desse movimento. A Ação Integralista Brasileira foi fundada em abril de 1933 e
se espalhou pelo país.
38
Embora o Brasil não tivesse um histórico de greves semelhante ao da Europa, em 1917
ocorreu uma greve de grande repercussão em São Paulo, onde os operários do Cotonifício
Rodolfo Crespi protestaram por melhores salários.
A radicalização dos movimentos sociais e políticos de esquerda e direita foi acelerada
pela Grande Depressão de 1929, que teve um forte impacto na economia brasileira devido à
dependência das exportações de produtos agrícolas. O desemprego aumentou
significativamente, fábricas fecharam e os salários dos trabalhadores caíram
consideravelmente.
Diante dessa crise, o governo brasileiro adotou medidas protecionistas para tentar
manter o setor cafeicultor, o que gerou um aumento na dívida pública e insatisfação em algumas
regiões contra essa política que favorecia principalmente a elite paulista.
O Rio Grande do Sul foi menos afetado pela crise devido à produção interna de arroz e
charque, o que elevou sua importância econômica e política. Essa província desempenhou um
papel ativo no golpe de 1930, que marcou o fim da República Velha.
À época, as províncias de Minas Gerais e São Paulo tinham um acordo político
conhecido como "café com leite", no qual se alternavam no comando do governo federal. No
entanto, a partir de 1929, o presidente Washington Luís, representante de São Paulo, quebrou
esse pacto ao recusar apoiar um sucessor de Minas Gerais. Em vez disso, ele apoiou a
candidatura de Júlio Prestes, também paulista, para continuar a política de protecionismo à
cafeicultura.
Em resposta, Minas Gerais decidiu apoiar a candidatura de Getúlio Vargas, do Rio
Grande do Sul, para a presidência, e João Pessoa, da Paraíba, para a vice-presidência. No
entanto, o candidato paulista acabou vencendo as eleições, mas não chegou a assumir o cargo.
Em 1930, o assassinato de João Pessoa foi usado como pretexto para o golpe que levou o
governo provisório, liderado por Getúlio Vargas, ao poder.
Getúlio Vargas adotou uma política nacionalista e populista, que se baseava em
conceder constantemente novos direitos aos trabalhadores. Foi graças a essa estratégia que ele
conseguiu enfrentar os poderes locais, fortalecendo a União em detrimento das províncias ou
estados, e impedir que correntes comunistas ou fascistas assumissem o poder.
Os novos direitos trabalhistas foram estabelecidos principalmente por meio de decretos
e decretos-lei emitidos diretamente por Getúlio Vargas, com pouca interferência do Poder
39
Legislativo no processo de elaboração ou ratificação (exceto no período de 1934 a 1937, quando
o Congresso Nacional foi temporariamente reinstaurado após o golpe).
Os avanços graduais nos direitos trabalhistas na década de 1930 e início da década de
1940, somados a algumas disposições do Código Civil de 1916 e a algumas normas trabalhistas
limitadas criadas na década de 1920, deram origem a uma legislação trabalhista fragmentada,
posteriormente consolidada e ampliada por meio da Consolidação das Leis do Trabalho
(CESAR, 2023).
A legislação trabalhista pré-existente à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) era
complexa e fragmentada, composta por várias normas que abrangiam apenas aspectos
específicos do direito do trabalho ou se aplicavam a determinadas categorias profissionais.
Essas normas foram consolidadas em grande parte durante o processo de gestação da
CLT(CESAR,2023)
Até 1930, poucas leis especializadas em questões trabalhistas foram promulgadas. O
Código Civil de 1916, por exemplo, introduziu disposições legais sobre locação de serviços,
que são antecedentes históricos do contrato individual de trabalho. No entanto, esse código
refletia a ideologia liberal da época, buscando limitar a intervenção estatal na autonomia das
partes contratantes, o que não atendia às novas demandas por uma maior intervenção estatal
para promover igualdade social.
Algumas normas do Código Civil de 1916 serviram como base para a posterior
elaboração da legislação trabalhista especializada, como a definição de prazo máximo de 4 anos
para contratos de duração determinada, regras sobre aviso prévio e justa causa para rescisão de
contrato, e critérios de reparação decorrentes de rescisão sem justa causa.
Posteriormente, foram promulgadas leis relacionadas aos interesses dos trabalhadores,
como a criação de caixas de aposentadorias e pensões para ferroviários, a garantia de direito a
férias, regulamentação da locação de serviços teatrais, criação do Conselho Nacional do
Trabalho e regulamentação do trabalho de menores.
O autor deixa claro em seu trabalho que a reforma constitucional de 1926 conferiu
competência privativa ao poder legislativo federal para legislar sobre o trabalho. No entanto, a
produção de leis trabalhistas ocorreu de forma mais significativa após a revolução de 1930, com
a ideia de intervenção nas relações de trabalho e a centralização do papel do Estado.
(CESAR,2023)
40
Entre 1930 e 1942, Cesar (2023) identifica três fases em que Getúlio Vargas
implementou uma legislação mais abrangente de proteção ao trabalho. A primeira fase ocorreu
de novembro de 1930 a julho de 1934, quando foram adotados diversos decretos legislativos
pelos Ministros do Governo Provisório. A segunda fase abrangeu o período de julho de 1934 a
novembro de 1937, durante a vigência da Constituição de 1934, quando o Congresso Nacional
legislou sobre a matéria. Já a terceira fase começou em novembro de 1937, com a promulgação
da Constituição de 1937 e o fechamento do Congresso Nacional. Nesse período, foram
instituídos decretos-leis que estabeleceram a Justiça do Trabalho e reorganizaram o sistema
sindical para preparar as corporações que elegeriam os membros do Conselho de Economia
Nacional.
De acordo com Cesar (2023), o governo provisório liderado pelo Presidente Getúlio
Vargas foi estabelecido na primeira fase da revolução, por meio do Decreto n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930. Nessa fase, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que
propôs inovações na área trabalhista. Lindolfo Collor, indicado por Getúlio Vargas, foi
nomeado para chefiar o ministério. Colaborando com juristas como Evaristo de Moraes,
Joaquim Pimenta, Agripino Nazareth e Deodato Maia, Lindolfo Collor propôs medidas legais
para aproximar a legislação trabalhista brasileira daquele presente nos países com maior
proteção social.
Em 12 de dezembro de 1930, foi publicado o decreto n. 19.482, que estabeleceu medidas
de proteção ao trabalhador. No mesmo ano, foi promulgada a Lei dos Dois Terços, que
restringiu a admissão de estrangeiros para manter a proporção de um trabalhador estrangeiro
para cada dois brasileiros.
Durante os anos de 1931 e 1932, foram implementadas várias medidas de cunho social,
incluindo a organização do Departamento Nacional do Trabalho, a regulamentação da
sindicalização, a nacionalização do trabalho na marinha mercante, alterações na legislação das
Caixas de Aposentadoria e Pensões, a instituição da Carteira Profissional, a regulação do
horário de trabalho no comércio e na indústria, a criação de Comissões Mistas de Conciliação,
a regulamentação das condições de trabalho das mulheres na indústria e no comércio, a criação
de inspetorias regionais do trabalho nos Estados, e o estabelecimento das condições de trabalho
dos menores na indústria.
Especificamente em relação ao Decreto n. 19.770 de 1931, ele estabeleceu um modelo
sindical intervencionista, influenciado pelo corporativismo italiano. Antes desse decreto, os
41
sindicatos eram entidades de direito privado, mas depois disso, eles se tornaram órgãos de
colaboração do governo, com estatutos padronizados. Isso resultou na perda de autonomia dos
sindicatos, que passaram a depender do reconhecimento do Estado e a apresentar relatórios de
atividade.
Foi adotado o modelo de unicidade sindical, com um único sindicato em cada base
territorial, agrupando profissões idênticas, similares ou conexas em bases territoriais
municipais. Somente com a Constituição de 1934, foram adotadas, com algumas ressalvas, a
pluralidade sindical e a autonomia dos sindicatos. No entanto, a Constituição de 1937 encerrou
a concepção pluralista da Carta de 1934, estabelecendo a unicidade sindical com forte
interferência do Estado na organização dos sindicatos, visando ao controle da economia
nacional.
Após a promulgação da Constituição de 1934 e o golpe de estado de 10 de novembro
de 1937, várias outras leis trabalhistas foram promulgadas. Entre elas, destacam-se o Decreto
n. 24.637 de 10.7.34, que tratava de acidentes de trabalho; o Decreto n. 24.594 de 12.7.34, que
reformou a legislação sindical; a Lei n. 185 de 14 de janeiro de 1936, que estabeleceu o salário
mínimo; a Lei n. 367 de 31.12.36, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Industriários; o Decreto-lei n. 910 de 20.11.38, que tratou da duração e condições de trabalho
dos jornalistas; o Decreto-lei n. 1.402 de 5.7.39, que regulou a associação profissional ou
sindical; e o Decreto-lei n. 1.523 de 18.8.39, que assegurou aos empregados o direito a dois
terços dos vencimentos em caso de incorporação militar. (CÉSAR, 2023).
Por conseguinte, a Justiça do Trabalho foi criada pela Constituição de 1934 em outubro
de 1935, e sua organização efetiva ocorreu por meio do Decreto-Lei n. 1237, que determinava
que os conflitos decorrentes das relações entre empregadores e empregados seriam resolvidos
pela Justiça do Trabalho. Inicialmente, a Justiça do Trabalho foi estabelecida como um órgão
do Poder Executivo, mas com a Constituição de 1946, passou a fazer parte do Poder Judiciário.
(CÉSAR, 2023).
É importante ressaltar que as leis trabalhistas foram crescendo de forma desordenada,
sendo dispersas e específicas para cada profissão, o que prejudicou outras profissões que não
foram contempladas pela proteção legal e resultou na falta de sistematização. O primeiro
diploma legal geral foi a Lei n. 62 de 1935, aplicável a industriários e comerciários, que garantiu
diversos direitos, como indenização por dispensa sem justa causa, contagem do tempo de
42
serviço na sucessão de empresas, privilégio dos créditos trabalhistas na falência, entre outros.
(CÉSAR, 2023).
Portanto, ao longo dessas fases, foram promulgadas diversas medidas e leis trabalhistas
no Brasil, buscando aproximar o ordenamento jurídico do país aos padrões internacionais de
proteção social, mas também evidenciando a interferência do Estado no controle e organização
sindical. Essas medidas foram fundamentais para a consolidação dos direitos trabalhistas e a
criação de um arcabouço legal mais abrangente e sistemático (CÉSAR, 2023).
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) foi criada em 1943 como resultado de um
processo legislativo que ocorreu em diferentes fases. Segundo Cesar (2023), Alexandre
Marcondes Filho assumiu o cargo de Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em 2 de
janeiro de 1942 e iniciou negociações com Getúlio Vargas para a criação da CLT e da
Previdência Social. Uma comissão foi designada para elaborar os anteprojetos, um para o
direito do trabalho e outro para a Previdência Social.
A comissão responsável pela CLT era composta por procuradores da justiça do trabalho
e um consultor jurídico do Ministério do Trabalho. Após receber mais de duas mil sugestões da
sociedade, o anteprojeto foi entregue ao Ministro do Trabalho em 31 de março de 1943. Em 1º
de maio de 1943, a CLT foi aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, mas sua publicação oficial
ocorreu apenas em 9 de agosto e entrou em vigor em 10 de novembro do mesmo ano.
No entanto, houve críticas à comissão por incluir inovações e normas que ultrapassavam
o escopo de uma simples consolidação. Algumas inspirações vieram da Carta Del Lavoro, mas
apenas o título V, referente à organização sindical, reproduziu o sistema sindical italiano. A
CLT também incorporou normas sobre organização sindical, enquadramento sindical e
contribuição sindical de leis e decretos-leis anteriores.
A comissão adotou quatro procedimentos distintos durante a elaboração da CLT. O
primeiro foi a sistematização das normas de proteção individual do trabalhador, inspiradas em
convenções da OIT e na encíclica rerum novarum, abrangendo decretos legislativos, leis e
decretos-leis anteriores.
O segundo procedimento foi a compilação da legislação mais recente, sem alterações,
decretos-leis e regulamentos relacionados à justiça do trabalho e à organização sindical.
43
O terceiro procedimento envolveu a atualização e complementação de disposições sobre
segurança e higiene do trabalho, contrato coletivo de trabalho, inspeção do trabalho e multas
administrativas (CESAR,2023).
Segundo Cesar (2023), a elaboração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
envolveu um quarto procedimento, que consistiu na criação de normas consideradas essenciais
para a configuração e aplicação do sistema. Essas normas foram baseadas em várias conclusões
do Primeiro Congresso Brasileiro de Direito Social, pareceres de Oliveira Viana e Oscar
Saraiva, e pronunciamentos da recém-instalada Justiça do Trabalho.
Essas normas foram incorporadas no Título I (introdução) e nos capítulos I, II, III e IV
do Título IV da CLT, que tratam de disposições gerais, remuneração, alteração, suspensão e
interrupção do contrato individual de trabalho. Isso exigiu a adaptação das disposições
presentes nos Capítulos V, VI, VII e VIII do mesmo título, que abordam temas como rescisão,
aviso prévio, estabilidade e força maior.
Apesar das modificações ao longo do tempo, a CLT permanece em vigor no Brasil,
completando, em 2011, sessenta e oito anos de vigência. Esse conjunto de leis abrange as regras
que disciplinam as relações individuais e coletivas de trabalho, bem como os procedimentos
administrativos e a Justiça do Trabalho (Cesar, 2023).
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma legislação de extrema relevância no
contexto das relações de trabalho no Brasil. O autor deixa claro que a CLT passou por diversas
fases em sua formação e evolução ao longo do tempo. Desde a sua criação, por meio da
consolidação de leis existentes, até a elaboração de normas necessárias para o sistema, a CLT
tem sido uma referência fundamental no direito trabalhista brasileiro. Sua abrangência é ampla,
cobrindo tanto aspectos individuais quanto coletivos do trabalho, além de tratar de
procedimentos administrativos e da Justiça do Trabalho. Conforme explicado acima, a CLT
continua em vigor no país, evidenciando sua importância como um marco regulatório essencial
para as relações laborais no Brasil. (CESAR,2023).
44
5.1 A organização internacional do trabalho (OIT)e seu papel na aplicação das normas
internacionais do Trabalho em defesa dos trabalhadores
acordo com De Melo (2019), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi
estabelecida em 11 de abril de 1919 como parte do Tratado de Versalhes, com o objetivo de
promover a justiça social e o trabalho decente em suas ações. A OIT é composta por
empregados, empregadores e Estados, sendo um órgão tripartite que atua há mais de 100 anos
em prol da justiça social global.
No centenário da organização, o Diretor-Geral da OIT, Guy Ryder, ressaltou em uma
mensagem de vídeo que a visão da OIT é essencial para garantir um futuro com empregos
decentes para todos, especialmente em um momento de mudanças sem precedentes desde sua
fundação. Quando a comunidade internacional adotou formalmente a Agenda 2030 e os 17
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) em 2015, o trabalho decente foi considerado
um componente crucial, principalmente para o Objetivo 8, que visa promover um crescimento
econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente
para todos. Dentro desse contexto, é impensável conceber um mundo de trabalho sem fins de
semana livres, sem jornadas de oito horas, sem idade mínima para o trabalho, sem salário-
mínimo, sem proteção para trabalhadores vulneráveis ou grávidas, e sem garantias mínimas
para valorização do trabalho humano e dignificação da pessoa. A ideia por trás do mandato da
OIT, expressa em seu Preâmbulo, é que a paz universal e duradoura só pode ser alcançada por
meio da justiça social. (DE MELO,2019).
A estrutura da OIT, que reúne governos, trabalhadores e empregadores para determinar
condições de trabalho dignas, foi descrita pelo presidente dos Estados Unidos, Franklin Delano
Roosevelt, como um "sonho selvagem". A Constituição da organização destaca que o fracasso
de qualquer nação em adotar condições humanas de trabalho representa um obstáculo para
outras nações que desejam melhorar suas próprias condições.
Em relação aos propósitos da OIT, a pedra fundamental de seu escritório na Suíça traz
a frase em latim "Si vis pacem, cole justiciam", que significa "Se deseja paz, cultive justiça".
Isso ressalta a necessidade de paz e justiça caminharem juntas. Os objetivos da OIT são de
grande relevância e deveriam ser mais considerados, já que seus portões formais exigem três
chaves simbólicas, representando as contribuições iguais dos três grupos constituintes:
empregadores, empregados e governos. (DE MELO,2019).
45
Em um mundo que enfrenta desmonte e redução das garantias sociais, é fundamental
implementar um verdadeiro diálogo social tripartite, como destacado pelos objetivos da OIT,
na busca por condições de trabalho dignas para milhões de pessoas em todo o mundo.
Uma das funções fundamentais da OIT é elaborar, adotar, aplicar e promover as Normas
Internacionais do Trabalho, por meio de convenções, protocolos, recomendações, resoluções e
declarações. Todos esses instrumentos são discutidos e adotados anualmente pela Conferência
Internacional do Trabalho (CIT), que é o órgão máximo de decisão da OIT.
De acordo com o autor (De Melo, 2019), desde sua criação em 1919, a Organização
Internacional do Trabalho (OIT) adotou 189 Convenções Internacionais e 205 Recomendações,
abrangendo temas como emprego, proteção social, recursos humanos, saúde e segurança no
trabalho, e trabalho marítimo. Oito dessas convenções são consideradas fundamentais,
incluindo a proibição do trabalho infantil, a definição da idade mínima de trabalho, a eliminação
da discriminação no emprego, a abolição do trabalho forçado, a igualdade de remuneração, o
direito de organização e negociação coletiva, a liberdade sindical e a proibição do trabalho
forçado ou obrigatório. O Brasil ratificou todas essas convenções, exceto a Convenção n. 87
sobre liberdade sindical e proteção do direito sindical.
Desde a sua primeira conferência em 1919, a OIT desempenhou um papel importante
na definição de legislações trabalhistas e políticas econômicas, sociais e trabalhistas ao longo
do século XX. Em 1998, a OIT adotou a Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no
Trabalho, que inclui a garantia da liberdade sindical, o respeito ao direito de negociação
coletiva, a eliminação do trabalho forçado e infantil, e a erradicação da discriminação no
emprego.
Portanto, os 100 anos de existência da OIT merecem ser comemorados por aqueles que
valorizam a justiça social, as garantias trabalhistas e a dignificação do ser humano. A
Constituição Federal do Brasil estabelece as diretrizes para a incorporação de Tratados
Internacionais no direito interno. A União, como representante do país, é responsável por
manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais, como a
OIT. De acordo com De Melo (2019) as convenções da OIT, uma vez ratificadas pelo país,
passam a fazer parte do ordenamento jurídico interno.
O autor deixa claro que no Brasil, a promulgação e publicação dos Tratados
Internacionais ocorrem através de processo legislativo, equiparando-os às Emendas
Constitucionais caso tratem de direitos humanos e sejam aprovados pelo Congresso Nacional.
46
Portanto, o ingresso dos Tratados Internacionais no direito brasileiro requer negociação,
assinatura, aprovação parlamentar e ratificação, seguidos pela promulgação através de Decreto
presidencial.
De acordo com De Melo (2019), a Convenção n. 148 da OIT foi aprovada
internacionalmente em 1979 e ratificada pelo Brasil em 1982, enquanto a Convenção n. 155 foi
aprovada em 1981 e ratificada pelo Brasil em 1992. Ambas as convenções tratam de questões
relacionadas à saúde, segurança e meio ambiente no trabalho. No entanto, por terem sido
incorporadas antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, elas possuem natureza de leis
ordinárias e devem ser compatibilizadas com a Constituição Federal e outras regras legais
infraconstitucionais para sua aplicação.
Assim, de acordo com De Melo (2019), os direitos e garantias expressos na Constituição
Federal do Brasil não excluem os decorrentes de tratados internacionais dos quais o país seja
parte. No entanto, nem todos os tratados internacionais são levados a sério no Brasil, e alguns
são até mesmo desconsiderados. Cabe ao Poder Judiciário e aos órgãos do Estado garantir a
implementação e o cumprimento das normas internacionais de proteção aos direitos humanos.
Os cidadãos organizados têm o direito de reivindicar perante os órgãos judiciais a satisfação
dos direitos estabelecidos nos tratados e na Constituição Federal. No âmbito internacional,
existem mecanismos de controle e punição para o Estado brasileiro em caso de descumprimento
de tratados de direitos humanos.
Em vista disso, a situação do Brasil em relação a acidentes e doenças ocupacionais é
preocupante. Dados oficiais mostram mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano, resultando
em mortes e incapacidades. Os gastos com Previdência Social e indenizações são altos, afetando
o PIB do país. Além disso, muitos casos de doenças ocupacionais não são registrados devido a
diagnósticos equivocados e falta de carteira assinada. A globalização e flexibilização do Direito
do Trabalho contribuem para o aumento dos riscos ambientais. A fiscalização do trabalho
também é ineficiente devido à falta de recursos. É crucial que empregadores e o Estado
compreendam a importância da prevenção de riscos e acidentes para a segurança e qualidade
de vida dos trabalhadores, além dos benefícios econômicos. (DE MELO,2019)
É preocupante observar que, apesar dos esforços internacionais e das obrigações
assumidas pelo Brasil, a implementação adequada dessas convenções tem sido falha. A falta de
fiscalização adequada, a subnotificação de acidentes e doenças ocupacionais, bem como a
47
flexibilização das leis trabalhistas, contribuem para uma situação desafiadora. (DE
MELO,2019)
Nesse contexto, é fundamental fortalecer a conscientização sobre a importância e
relevância do tema. É necessário que as empresas assumam sua responsabilidade na garantia de
ambientes de trabalho seguros e saudáveis, com políticas efetivas de prevenção de riscos e
acidentes. Além disso, é essencial que o Estado invista na melhoria da fiscalização e na adoção
de medidas que promovam a efetiva aplicação das normas internacionais de proteção dos
direitos humanos.
Em conclusão, a aplicação das convenções da OIT no Brasil é essencial para garantir a
segurança e a dignidade dos trabalhadores. É imperativo que os esforços sejam direcionados
para a implementação efetiva dessas convenções, por meio de uma abordagem integrada que
envolva os setores público e privado. Somente assim poderemos promover uma cultura de
respeito aos direitos trabalhistas e alcançar um ambiente laboral mais justo, saudável e
produtivo para todos. (DE MELO,2019).
5.2 A reforma trabalhista e as principais alterações: comparando a lei anterior com a
vigente.
Abaixo apresentamos um comparativo das principais regras anteriores e das novas
regras resultantes das mudanças introduzidas pela recente lei, que passou a vigorar a partir de
novembro de 2017(PANTALEÃO, 2020).
• Banco de horas-Antes da reforma: Período de 1 ano para compensação
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, § 2º da CLT); As
horas de banco não sofrem acréscimo; Pode haver períodos e situações diferentes
de compensação em convenção coletiva; Base legal: Lei 9.601/1998
• Banco de horas após a reforma (novas regras): Poderá ser pactuado por
acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo
de 6 meses (art. 59, § 5º da CLT); foi mantido o banco de horas para
compensação no período de 1 ano, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho (art. 59, § 2º da CLT.
• Contribuição Sindical antes da reforma: É obrigatório o desconto equivalente
a 1 dia do salário do empregado no mês de março de cada ano Base legal:
art. 580 e 582 da CLT;
48
• Contribuição Sindical após a reforma (novas regras): A contribuição sindical
passa a ser opcional, ou seja, só haverá o desconto de 1 dia de salário se o próprio
empregado autorizar expressamente (por escrito), conforme dispõe o art. 582 da
CLT;
Nota: A medida Provisória 873/2019 que estabeleceu a contribuição sindical somente via
boleto bancário (proibia o desconto em folha de pagamento) perdeu sua validade em
29/06/2019.
• Convenções e Acordo Coletivos antes da reforma: Acordos coletivos são
válidos, desde que não contrários à lei e se trouxer vantagens ao empregado;
Base legal: art. 7º, XXVI da CF; art. 611 a 625 da CLT.
• Convenções e Acordo Coletivos após a reforma (novas regras): A convenção
coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (art. 611 da
CLT) quando, entre outros, se tratar de:
1. Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
2. Banco de horas;
3. intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a
6 horas;
4. adesão ao PSE;
5. plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem
como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; 6. regulamento
empresarial;
7. representante dos trabalhadores no local de trabalho;
8. teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
Contudo, serão consideradas ilícitas (art. 611-A da CLT) nas convenções e acordos
coletivos a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
Impactos da Reforma Trabalhista: positivos ou negativos
Impactos da Reforma Trabalhista: positivos ou negativos
Impactos da Reforma Trabalhista: positivos ou negativos
Impactos da Reforma Trabalhista: positivos ou negativos
Impactos da Reforma Trabalhista: positivos ou negativos
Impactos da Reforma Trabalhista: positivos ou negativos
Impactos da Reforma Trabalhista: positivos ou negativos
Impactos da Reforma Trabalhista: positivos ou negativos
Impactos da Reforma Trabalhista: positivos ou negativos
Impactos da Reforma Trabalhista: positivos ou negativos
Impactos da Reforma Trabalhista: positivos ou negativos
Impactos da Reforma Trabalhista: positivos ou negativos
Impactos da Reforma Trabalhista: positivos ou negativos
Impactos da Reforma Trabalhista: positivos ou negativos
Impactos da Reforma Trabalhista: positivos ou negativos
Impactos da Reforma Trabalhista: positivos ou negativos
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Impactos da Reforma Trabalhista: positivos ou negativos

  • 1. INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA - IESO CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO ANDERSON DA SILVA PEREIRA REFORMA TRABALHISTA E SEUS IMPACTOS POSITIVOS E NEGATIVOS NA SOCIEDADE OLINDA/PE 2023
  • 2. ANDERSON DA SILVA PEREIRA REFORMA TRABALHISTA E SEUS IMPACTOS POSITIVOS E NEGATIVOS NA SOCIEDADE Monografia apresentada ao Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior de Olinda – IESO, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador(a): Me. Dr. Lucas Mikael Martins Costa Barreto Campelo OLINDA/PE 2023 ANDERSON DA SILVA PEREIRA
  • 3. ANDERSON DA SILVA PEREIRA REFORMA TRABALHISTA E SEUS IMPACTOS POSITIVOS E NEGATIVOS NA SOCIEDADE DEFESA PÚBLICA em: Olinda/PE, _______ de ___________________ de 2023 BANCA EXAMINADORA: ______________________________________________ Examinador(a) (Orientador) ______________________________________________ Examinador(a) ______________________________________________
  • 4. DEDICATÓRIA Aos mestres e professores, cujas palavras iluminaram os caminhos do conhecimento e expandiram os horizontes do pensamento, dedico este trabalho. Através de suas sabedorias e orientações, fui guiado em minha jornada acadêmica, superando desafios e descobrindo novas possibilidades. Aos amigos, e em especial ao professor Carlos Augusto, Harlysson e ao mestre Josenir Targino cujo apoio incondicional me trouxe alegria, alívio e momentos de descontração durante essa jornada desafiadora, expresso minha gratidão. Suas palavras de encorajamento e ombros solidários me lembraram constantemente que não estamos sozinhos nesta busca pelo conhecimento. Aos meus amados familiares, que estiveram ao meu lado desde o início, com amor incondicional e apoio constante, ofereço minha profunda gratidão. Vocês me deram forças para persistir nos momentos difíceis, compartilharam de minhas conquistas e me inspiraram a ir além. Como disse o grande filósofo Sócrates, "A verdadeira sabedoria está em reconhecer a própria ignorância". Ao encerrar este capítulo e olhar para trás, sou conscientes de quão vasto é o campo do saber, e ainda assim, com humildade, me alegro por ter percorrido esse trecho do caminho. Que esta dedicação seja uma homenagem singela a todos aqueles que contribuíram para o meu crescimento acadêmico e pessoal. Que minhas realizações possam servir de inspiração para futuros estudantes, assim como fui inspirado por aqueles que me cercaram. A todos vocês, professores, amigos e familiares, meu mais profundo agradecimento. Este trabalho é dedicado a vocês.
  • 5. AGRADECIMENTOS Neste momento de reflexão e conclusão, desejo expressar minha gratidão àqueles que foram pilares fundamentais em minha jornada acadêmica, uma gratidão que transcende as palavras comuns e busca abraçar a essência filosófica da existência. Aos meus professores, cujo papel vai além de meros transmissores de conhecimento. Vocês me guiaram pelo intricado labirinto do pensamento humano, desafiando-me a questionar e a ir além das superfícies óbvias. Através de suas palavras e ensinamentos, aprendi a não apenas acumular informações, mas a cultivar o amor à sabedoria, a filosofia. Aos meus amigos, companheiros de jornada intelectual, compartilho minhas inquietações, questionamentos e buscas. Juntos, criamos um espaço de diálogo profundo e verdadeiro, onde as ideias puderam se entrelaçar e ganhar vida. Nossas conversas filosóficas foram o alimento para a alma, expandindo nossas mentes e desafiando nossas crenças. Aos meus familiares, que ao longo do tempo me ensinaram lições valiosas sobre amor, resiliência e apoio incondicional. Vocês me encorajaram a seguir meus sonhos, mesmo quando a jornada parecia árdua. Compartilhamos momentos de reflexão e crescimento, fortalecendo os laços que nos unem. Que minha gratidão ecoe através do tempo e do espaço, imbuída de sabedoria e humildade. Que ela sirva como um lembrete de que somos parte de algo maior, conectados a um tecido universal de ideias, pensamentos e indagações. Nesta expressão de gratidão, transcendo as limitações do mundo material e me abro para as dimensões mais profundas do conhecimento e da existência. Que minha jornada filosófica nunca cesse, mas continue a florescer em busca da verdade e da compreensão. Com humildade e admiração, agradeço a todos aqueles que me acompanharam nesta caminhada.
  • 6. "A justiça sem sabedoria é cega; a sabedoria sem justiça é estéril." - Immanuel Kant, em "Crítica da Razão Prática" (1788).
  • 7. RESUMO O objetivo deste trabalho é analisar a trajetória histórica do direito do trabalho, incluindo a consolidação das leis trabalhistas, bem como estudar a Reforma Trabalhista e seus impactos após a promulgação da Lei nº 13.467/2017. Esta reforma trouxe diversas mudanças nas relações trabalhistas, afetando diretamente tanto o empregado quanto o empregador. A intenção da Reforma é modernizar e flexibilizar as leis trabalhistas, possibilitando oportunidades de emprego para todos e trazendo segurança jurídica na relação laboral. O estudo busca compreender as principais mudanças introduzidas pela nova lei, comparando-a com a anterior, e determinar se essas mudanças trouxeram reflexos positivos ou negativos para a relação de trabalho. Para atingir esse objetivo, foram realizadas pesquisas bibliográficas em livros, sites da internet, artigos e leis pertinentes ao assunto, a fim de compreender as mudanças que ocorreram ao longo do tempo e especificar seus pontos positivos e negativos.Alguns dos passos percorridos para a elaboração da reforma trabalhista incluíram o estudo e o conhecimento da história do direito do trabalho e sua evolução ao longo do tempo, bem como a análise da nova lei da reforma e seus impactos positivos e negativos. Esses passos são fundamentais para compreender a importância da reforma trabalhista e suas consequências na relação entre empregados e empregadores. Palavras-chave Direito do trabalho Reforma. trabalhista. Impactos laborais
  • 8. ABSTRACT The objective of this work is to analyze the historical trajectory of labor law, including the consolidation of labor laws, as well as to study the Labor Reform and its impacts after the enactment of Law nº 13.467/2017. This reform brought several changes in labor relations, directly affecting both the employee and the employer. The Reform intends to modernize and make labor laws more flexible, providing employment opportunities for all and bringing legal certainty to the employment relationship. The study seeks to understand the main changes introduced by the new law, comparing it with the previous one, and to determine whether these changes have had positive or negative effects on the employment relationship. To achieve this objective, bibliographic research was carried out in books, internet sites, articles, and laws relevant to the subject, to understand the changes that have occurred over time and specify their positive and negative points. of the labor, reform included the study and knowledge of the history of labor law and its evolution over time, as well as the analysis of the new reform law and its positive and negative impacts. These steps are essential to understand the importance of labor reform and its consequences on the relationship between employees and employers. Keywords: Labor Law. Labor reform. Labor impactes.
  • 9. LISTA DE ILUSTRAÇÕES (FIGURAS) Figura 1 - Vagas criadas no país ano a ano........................................75 Figura 2 – Novos processos nas varas de Trabalho ...........................77 Figura 3- Novos processos por dano moral na 1ª instancia................79 Figura 4- Antes e depois da reforma...................................................80
  • 10. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ART.-artigos CAGED- cadastro geral de empregados e desempregados CIT- Comissão Interna de Conciliação Trabalhista CLT-consolidação das leis do trabalho CNPJ- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica COVID-19- Doença do Coronavírus 2019 CTPS-carteira de trabalho e previdência social EPP-empresa de pequeno porte FGTS-fundo de garantia por tempo de serviço IBGE-instituto brasileiro de geografia e estatística ME-microempresário ODS- objetivos de Desenvolvimento Sustentável OIT-organização internacional do trabalho PDF- formato de documento portátil PSE-programa de sustentação do emprego STF-tribunal superior federal MTE-ministério do trabalho e emprego TR- Taxa referencial TST-tribunal superior do trabalho
  • 11. SUMÁRIO INTRODUÇÃO...............................................................................................................................1212 1 CONCEITOS E DEFINIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO ................................................1717 2 UMA VISÃO GERAL SOBRE A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO ...........................................................................................................................................2121 2.1 Visão geral sobre a evolução histórica do direito do trabalho no Brasil ....................................2323 3 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO: CONCEITO, FUNÇÃO E SUA IMPORTÂNCIA PARA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR....................................................................................2828 4 CONHECENDO AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO: SEU CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO ...........................................................................................................................3232 5 O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) E SUAS FASES ...............................................................................................................................3737 5.1 A organização internacional do trabalho (OIT)e seu papel na aplicação das normas internacionais do trabalho em defesa dos trabalhadores ..........................................................................................4444 5.2 A reforma trabalhista: principais alterações comparando a lei anterior com a vigente)............4747 5.3 Alterações no direito coletivo do trabalho decorrentes da reforma trabalhista ..........................5757 5.4 Alterações no direito individual do trabalho decorrentes da reforma trabalhista.......................6161 5.5 Reforma trabalhista e seus impactos positivos e negativos na sociedade..................................6464 6 ANÁLISE DOS RESULTADOS ..................................................................................................7474 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................................8383 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
  • 12. 12 INTRODUÇÃO A reforma trabalhista é um tema polêmico e que gera debates intensos na sociedade. Aprovada em 2017, a reforma alterou diversos aspectos das relações de trabalho, como férias, jornada de trabalho, terceirização e negociado sobre o legislado. A reforma foi apresentada como uma solução para modernizar as leis trabalhistas, reduzir a burocracia e estimular a criação de empregos, no entanto, há controvérsias quanto aos seus impactos positivos e negativos na vida dos trabalhadores e da economia como um todo. Nesse contexto, será analisado de forma geral os principais impactos da reforma trabalhista no mercado de trabalho brasileiro. Serão abordados tanto os aspectos positivos, como a flexibilização das relações trabalhistas e a redução de custos para as empresas, quanto os aspectos negativos, como a precarização do trabalho e a fragilização dos direitos trabalhistas. Delimitado ao contexto atual, o escopo deste trabalho se propõe a examinar de forma minuciosa os principais aspectos da Reforma Trabalhista, a fim de compreender as suas implicações no Direito do Trabalho e como as alterações legais impactaram as garantias e direitos dos trabalhadores, bem como as relações trabalhistas em território nacional. A partir da análise crítica dos dispositivos da Reforma Trabalhista, o estudo busca contribuir para o aprimoramento do debate jurídico e para a reflexão sobre as políticas públicas voltadas para a proteção dos direitos dos trabalhadores no Brasil. Com base em uma revisão bibliográfica e análise de dados, busca-se fornecer uma visão crítica e abrangente sobre os efeitos da reforma trabalhista na sociedade brasileira, a fim de fomentar o debate e o desenvolvimento de soluções para as questões que surgiram após a promulgação da nova lei. Essa pesquisa foca em estudar a relação entre o Direito do Trabalho e a Reforma Trabalhista como um tema atual e relevante para o debate jurídico. A Reforma, gerou controvérsias acerca dos seus impactos na relação entre empregadores e empregados. Entre as principais alterações, destacam-se a flexibilização da jornada de trabalho, a possibilidade de terceirização irrestrita, a prevalência do negociado sobre o legislado, a diminuição das horas in itinere, e o fim da obrigatoriedade do imposto sindical. Diante disso, surge a pergunta: como as mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista afetaram as garantias e direitos dos trabalhadores e as relações trabalhistas no país? O objetivo geral deste trabalho é estudar a história e a evolução do Direito do Trabalho, analisando o papel da Reforma Trabalhista e seus impactos positivos e negativos nas relações trabalhistas no Brasil. O objetivo específico é examinar a Reforma Trabalhista e seus impactos,
  • 13. 13 analisar sua importância, conhecer as barreiras e preocupações relacionadas a ela e apresentar seus impactos. A reforma introduziu mudanças na legislação trabalhista com o objetivo de modernizar as relações de trabalho e estimular a geração de empregos. No entanto, também tem sido alvo de críticas em virtude dos possíveis impactos negativos para os trabalhadores, como a possibilidade de precarização do trabalho, a flexibilização dos direitos trabalhistas e a redução da proteção social. É importante discutir alternativas e propostas que possam contribuir para uma proteção mais efetiva dos direitos trabalhistas e para o fortalecimento das relações entre empregadores e empregados. O conhecimento sobre a Reforma Trabalhista e seus impactos é relevante para a conscientização da sociedade sobre a importância do trabalho decente e da proteção dos direitos trabalhistas. Para desenvolver o tema da Reforma Trabalhista, uma das metodologias utilizadas foi a análise documental. Essa metodologia consiste na coleta e análise de diferentes tipos de documentos que tratem da Reforma Trabalhista, como leis, regulamentos, notícias, processos judiciais, decisões judiciais, entre outros. Por meio da análise documental, é possível entender o contexto em que as mudanças trabalhistas foram propostas, suas justificativas e impactos na sociedade. Além disso, essa metodologia permite uma análise mais detalhada das mudanças ocorridas na legislação trabalhista e a identificação de pontos positivos e negativos da Reforma Trabalhista. Ao coletar e analisar documentos relacionados à Reforma Trabalhista, é possível compreender as mudanças na legislação trabalhista e suas implicações na vida dos trabalhadores e das empresas. É possível também avaliar a efetividade das políticas públicas e das medidas adotadas pelo governo para garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas. Para se entender acerca do tema reforma trabalhista e seus impactos positivos e negativos faz-se necessário contextualizar sobre o Direito do Trabalho e sua importância na sociedade contemporânea; dessa maneira a estrutura do trabalho de conclusão do curso será apresentado da seguinte forma: No primeiro capítulo, aprofundaremos os conceitos e definições essenciais do Direito do Trabalho. Exploraremos as características que o diferenciam de outras áreas do Direito, como o Direito Civil, e destacaremos sua finalidade principal, que é a proteção dos direitos dos trabalhadores. O segundo capítulo nos levará a uma jornada pela evolução histórica do Direito do Trabalho no mundo. Analisaremos os marcos históricos que contribuíram para o surgimento desse ramo do Direito, desde a Revolução Industrial até os dias atuais. Destacaremos as principais conquistas e avanços que ocorreram em diferentes países e como essas transformações influenciaram a proteção dos direitos trabalhistas globalmente. Dentro do
  • 14. 14 contexto brasileiro, será explorado a evolução histórica do Direito do Trabalho no país. Desde as primeiras regulamentações até os dias atuais, analisaremos as leis trabalhistas brasileiras e os movimentos sociais que contribuíram para a consolidação dos direitos trabalhistas no Brasil. Serão abordadas as principais mudanças e conquistas, bem como os desafios enfrentados ao longo do tempo. No terceiro capítulo, aprofundaremos o estudo dos princípios do Direito do Trabalho. Exploraremos o conceito de princípios jurídicos e sua importância na aplicação do Direito do Trabalho. O quarto capítulo se aprofundará nas fontes do Direito do Trabalho. Será apresentado o conceito de fontes do direito e sua importância na construção e aplicação das normas trabalhistas. Além disso, faremos uma classificação das fontes do Direito do Trabalho, destacando as fontes materiais (fatores sociais, econômicos e políticos que influenciam a criação das normas) e as fontes formais (leis, convenções coletivas, contratos de trabalho, jurisprudência, entre outras). No quinto capítulo, mergulharemos no processo de elaboração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Apresentaremos o contexto histórico e as motivações que levaram à criação da CLT no Brasil. Serão abordadas as diferentes fases desse processo, desde a idealização e elaboração até a promulgação e atualizações posteriores. Destacaremos a importância da CLT como principal norma trabalhista do país e sua influência na regulamentação das relações de trabalho. Dentro do processo de elaboração da CLT, se abordará o papel da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na aplicação das normas internacionais do trabalho em defesa dos trabalhadores. Exploraremos a atuação da OIT na promoção de direitos fundamentais no trabalho, sua influência na legislação trabalhista brasileira e a importância do cumprimento das normas internacionais para a garantia de condições dignas de trabalho. Com foco nas principais alterações promovidas pela Lei 13.467/17. Será apresentado um quadro comparativo entre a legislação anterior e a atual, destacando as mudanças significativas nas relações de trabalho. Adiante será aprofundado as alterações promovidas pela reforma trabalhista no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho. Serão analisadas as mudanças nas negociações coletivas, nas representações sindicais, nas contribuições sindicais e nas formas de solução de conflitos trabalhistas. Será feita uma avaliação dos impactos dessas alterações na organização e no poder dos sindicatos, bem como nas relações de trabalho coletivas. Assim como examinaremos as alterações introduzidas pela reforma trabalhista no âmbito do Direito Individual do Trabalho. Serão abordados temas como jornada de trabalho, férias, terceirização, trabalho intermitente, entre outros. Faremos uma análise dos impactos dessas mudanças nos direitos e garantias individuais dos trabalhadores, bem como nas relações de trabalho estabelecidas entre empregados e empregadores. Dentro dos capítulos subsequentes faremos uma análise mais aprofundada dos impactos da reforma trabalhista na sociedade. Discutiremos os aspectos positivos e negativos das alterações promovidas, levando em consideração as diferentes perspectivas e interesses envolvidos. Serão explorados os efeitos sobre o mercado de trabalho, a precarização ou modernização das relações laborais, a proteção dos direitos dos trabalhadores e a busca pelo equilíbrio entre empregados e empregadores.
  • 15. 15 No capítulo 6, realizaremos uma análise dos resultados das transformações e evoluções apresentadas ao longo do trabalho. Faremos uma reflexão sobre os avanços alcançados e os desafios enfrentados no campo do Direito do Trabalho, considerando as reformas trabalhistas e as demandas sociais. Serão apresentados dados, estudos e experiências que contribuirão para a compreensão do panorama atual das relações de trabalho. No último capítulo, apresentaremos as principais conclusões obtidas a partir da pesquisa realizada. Retomaremos os ponto-chaves discutidos ao longo do trabalho, enfatizando a importância do Direito do Trabalho na proteção dos direitos dos trabalhadores, na busca pelo equilíbrio nas relações laborais e no desenvolvimento social. Faremos considerações finais sobre as perspectivas futuras do Direito do Trabalho, considerando os desafios e oportunidades que se apresentam JUSTIFICATIVA Os impactos positivos são diversos, pois a reforma pode trazer mais flexibilidade para as empresas e para os trabalhadores, o que poderia gerar mais empregos e renda. Além disso, a reforma pode acabar com algumas burocracias que atrapalham o desenvolvimento de negócios e atração de investimentos no país. No entanto, também existem impactos negativos, como a possibilidade de redução de salários, aumento da jornada de trabalho, enfraquecimento dos sindicatos e precarização do trabalho. Isso pode gerar mais desigualdade social e afetar negativamente a qualidade de vida das pessoas. Por isso, é muito importante discutir e entender os impactos da reforma trabalhista, para que possamos avaliar se ela é realmente benéfica ou não para a sociedade como um todo. Devemos analisar os seus prós e contras e buscar soluções para minimizar os efeitos negativos e maximizar os efeitos positivos. A motivação para este tema surgiu tanto da curiosidade pessoal quanto do interesse profissional, especialmente para aqueles que atuam na área do direito trabalhista ou de recursos humanos e da necessidade de entender melhor as mudanças que ocorreram na legislação trabalhista e como isso afetou a sociedade como um todo. Percebi que havia muitas opiniões divergentes sobre o assunto e decidi aprofundar meus estudos para entender melhor as consequências dessas mudanças. Sendo assim, este tema é de extrema importância porque a reforma trabalhista afetou diretamente a vida de milhões de pessoas, desde trabalhadores e empresas até a economia do país como um todo. Compreender seus impactos positivos e negativos é fundamental para se ter uma visão mais clara sobre as consequências das mudanças na legislação trabalhista. Além do mais, o estudo deste tópico é extremamente útil porque pode ajudar a identificar possíveis
  • 16. 16 falhas na reforma trabalhista e propor soluções para melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores. O público-alvo deste estudo são estudantes, profissionais, pesquisadores e gestores interessados no tema da Reforma Trabalhista e seus desdobramentos na sociedade. E por fim, a pesquisa terá como base uma revisão bibliográfica em artigos, livros, periódicos e dados oficiais, bem como uma análise empírica dos impactos da Reforma Trabalhista em empresas e trabalhadores. OBJETIVO GERAL Desta forma, o objetivo geral desta pesquisa é conhecer a história do direito do trabalho e sua evolução, bem como compreender o papel da Reforma Trabalhista e seus impactos positivos e negativos na sociedade e para atingir o objetivo geral, serão abordados os principais marcos históricos do direito do trabalho, desde o surgimento das primeiras leis trabalhistas até os dias atuais, destacar os avanços e desafios enfrentados ao longo do tempo, bem como as principais legislações que contribuíram para a evolução do Direito do Trabalho. Além disso, serão analisados os principais pontos da Reforma Trabalhista e seus impactos na sociedade, tanto do ponto de vista do empregador quanto do empregado. A pesquisa será focada no contexto brasileiro. OBJETIVOS ESPECÍFICOS Para se alcançar o objetivo específico faz-se necessário buscar o conhecimento sobre a história do direito do trabalho e sua evolução, examinar a reforma trabalhista e seus impactos positivos e negativos, analisar e conhecer as barreiras e preocupações relacionadas à reforma e apresentar como a reforma trabalhista exercem um papel fundamental atualmente. Também serão realizadas análises críticas, a partir da interpretação dos dados coletados. A análise dos dados coletados será realizada por meio de técnicas de análise de conteúdo, que permitirão identificar as principais opiniões sobre a reforma trabalhista e seus impactos na sociedade. Essa análise crítica contribuirá para a compreensão dos principais pontos de controvérsia em relação à reforma e ajudará a responder à pergunta central da pesquisa.
  • 17. 17 1- CONCEITOS E DEFINIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO O conceito mais amplamente aceito de direito do trabalho é o de um ramo especializado do direito cujo objetivo é regular as relações de trabalho na sociedade contemporânea e regular as relações de trabalho por meio de uma série de princípios, regras e sistemas jurídicos que abrangem as relações de trabalho individuais e coletivas. e outras relações laborais regulamentadas normativamente, incluindo os princípios, instituições e regras legais relativas às relações coletivas entre trabalhadores e empregadores, implementadas autonomamente ou através de associações coletivas. A definição também leva em consideração a competência da Justiça do Trabalho para todas as causas relativas à relação de trabalho, desde que relacionadas ao emprego, conforme anteriormente estipulado na Emenda Constitucional nº 45/2004. Alguns Juristas têm opiniões diferentes sobre como definir o "Direito do Trabalho", que é uma área especializada do direito. Existem três grandes grupos de definições: subjetivista, objetivista e misto ou complexo, que dependem do critério utilizado para construir a definição. Pois, o campo jurídico conhecido como direito do trabalho abrange um conjunto de normas, valores e organizações que se referem à relação entre o trabalho subordinado e situações semelhantes, com o objetivo de garantir melhores condições de trabalho e benefícios sociais aos trabalhadores, por meio de medidas de proteção específicas para esse fim Martins (2023). O critério subjetivista é um dos três critérios utilizados para definir o Direito do Trabalho. Ele enfatiza as pessoas envolvidas nas relações de trabalho, destacando a proteção dos trabalhadores economicamente mais fracos em relação aos tomadores de serviço ou empregadores. Algumas definições ampliam demais as normas trabalhistas para todos os tipos de trabalhadores, enquanto outras restringem somente aos empregados, deixando de fora outros tipos de trabalhadores regulados pelo Direito do Trabalho. Apesar de ser utilizado por doutrinadores estrangeiros, este critério possui pouco prestígio na doutrina brasileira Martins (2023). Segundo o autor Delgado (2018), o critério subjetivista não é uma definição consistente do Direito do Trabalho, pois não considera a categoria fundamental deste ramo jurídico que é a relação de emprego. Além disso, o Direito do Trabalho tem regulado excepcionalmente outras relações de trabalho que não envolvem somente o empregado, o que torna esse critério inapropriado para abranger todas as relações reguladas por este ramo jurídico.
  • 18. 18 O critério objetivista do Direito do Trabalho foca no objeto das relações reguladas por esse ramo jurídico, em vez das pessoas a que se aplicam as normas trabalhistas. Existem diferentes definições objetivistas, algumas que afirmam que o Direito do Trabalho regula todas as relações de trabalho, enquanto outras se limitam à relação de trabalho subordinado. Ives Gandra da Silva Martins Filho define o Direito do Trabalho como o ramo que disciplina as relações de emprego, individuais e coletivas, enquanto Messias Pereira Donato enfatiza o trabalho subordinado e suas relações e riscos associados. É importante lembrar que assim como as definições subjetivistas, as objetivistas também não são uniformes e podem incluir ou excluir certas relações trabalhistas. As definições que restringem o Direito do Trabalho apenas à relação de emprego falham em considerar outras relações trabalhistas reguladas pelo ramo jurídico, enquanto as definições que ampliam excessivamente o seu objeto podem invadir a esfera de aplicação do Direito Civil e do Direito Administrativo. Conforme citado acima, é importante buscar um equilíbrio entre os critérios objetivista e subjetivista na definição do objeto do Direito do Trabalho, de modo a abranger as relações de trabalho relevantes para a proteção do trabalhador, sem invadir a esfera de outros ramos do Direito. Além disso, é preciso considerar a evolução das relações de trabalho e a necessidade de atualização das normas trabalhistas para garantir a sua efetividade e adequação aos novos contextos sociais e econômicos. Em resumo, as definições objetivistas buscam enfatizar o objeto das relações reguladas pelo Direito do Trabalho, enquanto as subjetivistas se concentram nas pessoas a que se aplicam as normas trabalhistas. Ambos os critérios têm suas limitações e é importante buscar um equilíbrio para garantir a proteção adequada dos direitos dos trabalhadores. As definições elaboradas a partir do critério misto ou também chamado de complexo, combinam tanto o sujeito quanto a matéria disciplinada pelo Direito do Trabalho. Essas definições buscam uma unidade que melhor explique o conteúdo deste ramo do Direito. A maioria da doutrina brasileira utiliza este critério, e suas definições são complexas. Entre os autores que adotam este critério estão Arnaldo Sussekind, Amauri Mascaro Nascimento, Evaristo de Moraes Filho, Maurício Godinho Delgado, Octavio Bueno Magano e Sergio Pinto Martins, entre outros. De acordo com a definição de Evaristo de Moraes filho e Antônio Carlos flores de Moraes, o direito do trabalho é o conjunto de regras e diretrizes que regulamentam as relações legais resultantes do trabalho subordinado, bem como as relações do trabalho autônomo, além
  • 19. 19 de outros aspectos dessas últimas decorrentes da situação econômico-social em que as pessoas exercem essas atividades. Arnaldo Sussekind elaborou uma definição semelhante à de Evaristo de Moraes filho e Antônio Carlos flores de Moraes, afirmando que "o Direito do Trabalho é um conjunto de princípios e normas, tanto legais como extralegais, que regulam as relações individuais e coletivas oriundas do contrato de trabalho subordinado e, em certos aspectos, da relação de trabalho autônomo, assim como outras questões sociais relacionadas ao bem-estar do trabalhador." Diversos autores apresentam suas definições sobre o Direito do Trabalho. Amauri Mascaro Nascimento destaca que esse ramo da ciência do direito tem como objeto as normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, bem como os sujeitos envolvidos e as organizações destinadas à proteção do trabalhador. Já Maurício Godinho Delgado define o Direito Material do Trabalho como um conjunto complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam não só a relação empregatícia, mas também outras relações normativamente especificadas, incluindo as relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços. Octavio Bueno magano enfatiza que o Direito do Trabalho é composto por um conjunto de princípios, normas e instituições aplicáveis à relação de trabalho e situações equiparáveis, visando melhorar a condição social do trabalhador e modificar as estruturas sociais. Por fim, para Sergio Pinto Martins, o Direito do Trabalho é um conjunto de princípios, regras e instituições destinadas a assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, especialmente por meio de medidas de proteção. Conforme explicado acima as definições apresentadas pelos doutrinadores utilizam critérios mistos, que combinam tanto o sujeito quanto a matéria disciplinada pelo Direito do Trabalho, e buscam uma unidade que melhor explique o conteúdo desse ramo do Direito. As definições são complexas e enfatizam a proteção dos direitos trabalhistas e a melhoria das condições sociais dos trabalhadores. Perpassando pelas definições propostas pelos estudiosos do Direito do Trabalho, pode- se identificar uma preocupação com a regulamentação das relações de trabalho subordinado, além de outras questões sociais pertinentes ao bem-estar do trabalhador. Os conceitos vão desde a definição de que o Direito do Trabalho é um conjunto de princípios e normas que regem as relações jurídicas individuais e coletivas oriundas do contrato de trabalho subordinado e autônomo, até a compreensão de que é uma área do direito que busca a melhoria da condição
  • 20. 20 social do trabalhador através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais, com o objetivo de assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador. (NORONHA NETO,2005). Conclui-se, portanto, que o Direito do Trabalho é uma área do direito essencial para proteger e garantir os direitos dos trabalhadores, visando a justiça social e o bem-estar da sociedade como um todo. A evolução das definições ao longo do tempo reflete a importância crescente que essa área tem adquirido na sociedade, mostrando que ela é fundamental para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária.
  • 21. 21 2- UMA VISÃO GERAL SOBRE A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO Segundo Martins (2023) ''É impossível compreender o Direito do Trabalho sem conhecer seu passado''. Conforme o autor, no começo, na Bíblia, o trabalho era visto como uma punição. Adão foi obrigado a trabalhar para conseguir comida por ter desobedecido a Deus e comido o fruto proibido (Gênesis, 3). A palavra "trabalho" vem do latim "tripalium", que era uma ferramenta usada pelos agricultores para bater, rasgar e separar o trigo, milho e linho. No passado, a primeira forma de trabalho foi a escravidão, em que o escravo não tinha nenhum direito e era considerado apenas uma coisa, propriedade do dono. O escravo não era considerado sujeito de direito e trabalhava por tempo indeterminado, até que deixasse de ser escravo. No entanto, não tinha nenhum direito e realizava serviços que eram negados aos cidadãos livres (MARTINS,2023). Na Grécia antiga, o trabalho era considerado como algo inferior e associado apenas à força física. Os escravos eram responsáveis pelas tarefas servis, enquanto as atividades nobres eram destinadas às pessoas livres. Na Roma antiga, os escravos eram responsáveis pelo trabalho e eram considerados como propriedades pela Lex Aquilia em 284 a.C. O trabalho era visto como desonroso naquela época, mas a prática da locatio conâuctio foi estabelecida para regularizar o trabalho dos homens livres que alugavam suas habilidades em troca de pagamento. Essa prática foi dividida em três categorias: aluguel de objetos, aluguel de serviços e entrega de resultados em troca de pagamento (MARTINS,2023). Ainda conforme o autor na época feudal, os servos trabalhavam para os senhores feudais em troca de proteção e terra para trabalhar. Eles não eram livres e tinham que entregar parte da produção para seus senhores. O trabalho era visto como um castigo e os nobres não trabalhavam. Mais tarde, surgiram as corporações de ofício, que eram grupos de trabalhadores organizados em três níveis: mestres, companheiros e aprendizes. Os mestres eram os donos das oficinas, os companheiros trabalhavam para eles e os aprendizes recebiam ensinamentos sobre a profissão. Os objetivos das corporações eram regular a produção e a técnica, além de estabelecer uma hierarquia. A jornada de trabalho era muito longa e terminava geralmente ao pôr do sol. Com a invenção do lampião a gás, o trabalho passou a ser feito em média de 12 a 14 horas por dia, e algumas indústrias começaram a trabalhar no período noturno. As corporações de ofício foram abolidas com a Revolução Francesa em 1789, porque eram consideradas contrárias à liberdade individual e ao comércio livre (MARTINS,2023).
  • 22. 22 Com a Revolução Francesa, também surgiram as primeiras leis trabalhistas, que buscavam regulamentar a relação entre empregadores e trabalhadores. Em 1791, foi promulgada a primeira lei de proteção ao trabalho infantil na França, que proibia o trabalho de crianças menores de 8 anos e limitava a jornada de trabalho de crianças de 8 a 12 anos a 8 horas por dia. No século XIX, surgiram diversas organizações trabalhistas que buscavam defender os interesses dos trabalhadores e lutar por melhores condições de trabalho e salários mais justos. Foram criadas sindicatos, cooperativas, associações de trabalhadores e partidos políticos que defendiam os direitos dos trabalhadores. (MARTINS,2023). Em 1791, na França, após a Revolução Francesa, foi promulgado o Decreto D'Allarde, que marcou o início da liberdade contratual, permitindo a qualquer pessoa exercer qualquer profissão após obter uma patente e pagar as taxas exigíveis. Esse decreto suprimiu as corporações de ofício, permitindo a liberdade de trabalho. A Lei Le Chapelier, de 1791, proibiu o restabelecimento das corporações de ofício e a reunião de profissionais em coalizões. A Revolução Francesa reconheceu o direito ao trabalho, impondo ao Estado a obrigação de dar meios ao desempregado de ganhar sua subsistência. Com a Revolução Industrial, o trabalho se transformou em emprego e os trabalhadores passaram a trabalhar por salários, causando desemprego. Os ludistas organizavam-se para destruir as máquinas, pois as consideravam as causadoras da crise do trabalho. Os trabalhadores começaram a associar-se para reivindicar melhores condições de trabalho e salários, o que deu origem a uma causa jurídica e ao surgimento do Direito do Trabalho. (MARTINS,2023). houve também o surgimento das indústrias movidas a vapor, que ocorreu em locais onde havia carvão, como na Inglaterra, e como isso levou a condições de trabalho abusivas para os trabalhadores, principalmente nas minas. Eles eram obrigados a trabalhar em condições perigosas, com baixos salários, horas excessivas de trabalho e sem proteção legal. Com o tempo, houve a necessidade de intervenção do Estado para proteger os trabalhadores e estabelecer normas mínimas para as condições de trabalho, como limites de jornada e idade mínima para trabalhar. Na Inglaterra, a Lei de Peel, de 1802, limitou a jornada de trabalho dos aprendizes paroquianos nos moinhos a 12 horas diárias, excluindo intervalos para refeição. Na França e Espanha, leis semelhantes foram criadas para limitar a jornada de trabalho de mulheres e crianças, além de permitir o direito de associação e greve. (MARTINS,2023). A eletricidade começou a ser utilizada a partir de 1880, exigindo a adaptação das condições de trabalho. Nesse contexto, o Estado intervia apenas na manutenção da ordem
  • 23. 23 pública, permitindo a exploração do homem pelo homem, visto que o trabalho era considerado mercadoria e havia pouca procura por empregos. A preocupação com a proteção do trabalhador hipossuficiente levou à criação do Direito do Trabalho. (MARTINS,2023). A história desse ramo do direito se confunde com a história do trabalho subordinado, o que resultou em reação à exploração dos trabalhadores pelos empregadores. O trabalho era realizado em jornadas extensas e com salários ínfimos, em condições subumanas. A Igreja Católica também passou a se preocupar com o tema, criando a doutrina social. Em 1º de maio de 1886, trabalhadores organizaram greves e manifestações nos Estados Unidos, resultando em um confronto com a polícia e a morte de sete pessoas. Esse evento levou à escolha do Dia do Trabalho, celebrado nos Estados Unidos e na Austrália na primeira segunda-feira de setembro; (MARTINS,2023). Em suma, entende-se que o Direito do Trabalho surgiu da necessidade de regular a relação entre empregador e empregado, garantindo direitos básicos aos trabalhadores e tentando equilibrar a relação comercial entre as partes. Ao longo do tempo, o Direito do Trabalho evoluiu e se adaptou às mudanças econômicas e sociais, mas continua sendo uma ferramenta importante na busca por um mercado de trabalho mais justo e equilibrado. 2.1 Visão geral sobre a evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil O Direito do Trabalho no Brasil evoluiu ao longo dos anos com mudanças importantes em sua legislação. Inicialmente, as Constituições brasileiras não contemplavam o direito do trabalho, mas apenas a forma do Estado e o sistema de governo. A Constituição de 1824, por exemplo, apenas tratou de abolir as corporações de ofício. Foi somente com a Constituição de 1934 que o direito do trabalho começou a ser regulamentado de maneira específica. Neste capítulo, seguindo a linha do autor Martins (2011), será abordada a evolução do direito do trabalho no Brasil de forma cronológica, destacando os principais eventos que influenciaram a sua construção e transformação. Evolução do Direito do Trabalho no Brasil: A Constituição de 1824 apenas tratou de abolir as corporações de ofício, pois deveria haver liberdade do exercício de ofícios e profissões. Lei do Ventre Livre; Seguindo a linha de Martins (2011) A Lei do Ventre Livre, de 28 de setembro de 1871, estabeleceu que os filhos de escravos nasceriam livres. O menino ficaria sob a tutela do senhor ou de sua mãe até o oitavo aniversário, quando o senhor poderia optar entre receber uma indenização do governo ou usar do trabalho do menino até os 21 anos completos.
  • 24. 24 Em 28 de setembro de 1885, foi aprovada a Lei Saraiva-Cotegipe, chamada de Lei dos Sexagenários, libertando os escravos com mais de 60 anos. Mesmo depois de livre, o escravo deveria prestar mais três anos de serviços gratuitos a seu senhor. Em 13 de maio de 1888, foi assinada pela Princesa Isabel a Lei Áurea, que abolia a escravatura (MARTINS,2023). A Constituição de 1891 reconheceu a liberdade de associação, que tinha na época caráter genérico, determinando que a todos era lícita a associação e reunião, livremente e sem armas, não podendo a polícia intervir, salvo para manter a ordem pública. (MARTINS,2023). Primeira Guerra Mundial e a OIT; as transformações que vinham ocorrendo na Europa em decorrência da Primeira Guerra Mundial e o aparecimento da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, incentivaram a criação de normas trabalhistas em nosso país. Existiam muitos imigrantes no Brasil que deram origem a movimentos operários reivindicando melhores condições de trabalho e salários. Começa a surgir uma política trabalhista idealizada por Getúlio Vargas em 1930. (MARTINS,2023). Criação do Ministério do Trabalho; Conforme a obra de Martins (2023) Havia leis ordinárias que tratavam de trabalho de menores (1891), da organização de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907), de férias etc. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi criado em 1930, passando a expedir decretos, a partir dessa época, sobre profissões, trabalho das mulheres (1932), (MARTINS,2023). Em 1943, foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que unificou a legislação trabalhista existente até então e regulamentou diversos aspectos da relação de trabalho, como salário-mínimo, jornada de trabalho, férias, segurança do trabalho, entre outros. A CLT foi inspirada em leis trabalhistas já existentes em outros países, como a Constituição Mexicana de 1917 e a Carta Del Lavoro italiana de 1927. (MARTINS,2023). Com o passar dos anos, foram sendo introduzidas diversas mudanças na legislação trabalhista, a fim de adequá-la às necessidades da época. Em 1967, a CLT passou por uma grande reforma, que incluiu, por exemplo, a criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a regulamentação do trabalho temporário. Já nos anos 1980, foram criados os Juizados Especiais do Trabalho, com o objetivo de tornar mais ágil a resolução de conflitos trabalhistas. A Constituição de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, trouxe diversas garantias trabalhistas, como a redução da jornada de trabalho para 44 horas semanais, a obrigatoriedade de pagamento do 13º salário e a instituição do seguro-desemprego. Além disso,
  • 25. 25 a Constituição garantiu o direito de greve, a liberdade sindical e a proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. (MARTINS,2023). Em 2017, foi promulgada a Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017), alterando em torno de 100 artigos da CLT, trazendo diversas mudanças na legislação trabalhista, como a prevalência do negociado sobre o legislado, a possibilidade de terceirização de atividades-fim e a regulamentação do teletrabalho. (MARTINS,2023) A Reforma foi alvo de críticas por parte de sindicatos e movimentos trabalhistas, que alegaram que as mudanças poderiam enfraquecer os direitos trabalhistas. O Direito do Trabalho no Brasil passou por diversas etapas de evolução ao longo de sua história. Desde a época colonial até os dias de hoje, várias mudanças e acontecimentos moldaram a legislação trabalhista do país. Sendo assim, de forma cronológica o Brasil passou por eventos e marcos legais como segundo Martins (2023): Período colonial (1500-1822); sendo o escravo a base da economia brasileira. Não havia legislação trabalhista, uma vez que os escravos não eram considerados trabalhadores. Apenas em 1830, com a Lei Feijó, foi proibido o tráfico de escravos para o Brasil. No entanto, a escravidão continuou sendo legal no país até 1888. Império (1822-1889); com a chegada da Família Real ao Brasil, em 1808, foram criadas as primeiras fábricas no país, que passaram a empregar trabalhadores livres. No entanto, ainda não havia legislação trabalhista. Foi somente com a Lei Áurea, de 1888, que a escravidão foi abolida no país. República Velha (1889-1930); durante a República Velha, foram criadas as primeiras leis trabalhistas no Brasil. Em 1891, foi promulgada a primeira Constituição republicana, que estabeleceu o direito de associação e de greve. Em 1917, a Lei da Sindicalização reconheceu os sindicatos como representantes dos trabalhadores e permitiu a negociação coletiva. Em 1923, foi criada a Justiça do Trabalho, que tinha como objetivo resolver conflitos entre trabalhadores e empregadores. Era Vargas (1930-1945); O período conhecido como Era Vargas foi marcado por uma série de leis trabalhistas que transformaram a relação entre empregadores e trabalhadores no Brasil. Em 1930, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que tinha como objetivo regulamentar as relações de trabalho. Em 1931, foi criado o Conselho Nacional do Trabalho, que tinha como função julgar conflitos trabalhistas. Em 1933, foi promulgada a
  • 26. 26 primeira Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabeleceu normas e direitos trabalhistas. Em 1943, foi aprovada a segunda CLT, que consolidou e ampliou as normas trabalhistas. Período Democrático (1946-1964); após o fim do Estado Novo, em 1945, foi promulgada uma nova Constituição que reconheceu os direitos dos trabalhadores. Nesse período, foram criados o salário-mínimo, o décimo terceiro salário e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Ditadura Militar (1964-1985); durante o período da ditadura militar, os direitos trabalhistas foram bastante restringidos. Em 1964, foi instituído o Ato Institucional nº 2, que suspendeu as garantias. Durante o período da ditadura militar, que se iniciou com o golpe de Estado em 1964 e perdurou até 1985, o governo adotou uma série de medidas que restringiram os direitos trabalhistas no Brasil. Em 1964, o governo instituiu o Ato Institucional nº 2 (AI-2), que suspendeu as garantias constitucionais e deu ao presidente da República poderes para legislar por meio de decretos- leis. Esse ato foi seguido pela edição de leis que restringiram a liberdade sindical e a negociação coletiva, como a Lei de Segurança Nacional, que criminalizava a atividade sindical e reprimia greves e manifestações. (MARTINS,2023). Em 1966, foi promulgada a segunda Constituição da República, que manteve a maioria dos direitos trabalhistas existentes na época, mas também permitiu a suspensão desses direitos em casos de "interesse nacional". Durante a ditadura militar, os trabalhadores foram submetidos a um regime de autoritarismo e violência por parte do Estado. Muitos líderes sindicais foram presos, torturados e assassinados. No entanto, a resistência dos trabalhadores e dos movimentos sociais culminou na organização de grandes greves, como a greve dos metalúrgicos de São Paulo, em 1978, que resultou na criação do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo e Diadema, liderado por Luiz Inácio Lula da Silva. Com o fim da ditadura militar, em 1985, iniciou-se um processo de redemocratização do país. Em 1988, foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, que reforçou os direitos trabalhistas e consolidou a legislação trabalhista existente. A Constituição de 1988 estabeleceu, por exemplo, o direito à liberdade sindical, à negociação coletiva, à greve e à participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas. Além disso, a Constituição criou o Ministério Público do Trabalho e estabeleceu a Justiça do Trabalho como ramo do Poder Judiciário. (MARTINS,2023).
  • 27. 27 Em resumo, a história do Direito do Trabalho no Brasil é marcada por importantes avanços, como a Lei do Ventre Livre, a Lei Áurea e a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar especificamente do Direito do Trabalho, garantindo direitos importantes aos trabalhadores, como a jornada de oito horas de trabalho e o salário-mínimo. A Constituição de 1937 marcou uma fase intervencionista do Estado, inspirada no corporativismo, que resultou na criação de importantes iniciativas, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ainda válida até os dias de hoje. A luta dos trabalhadores e dos movimentos sociais foi fundamental para a conquista de direitos e para a construção de uma legislação trabalhista mais justa e equilibrada. (MARTINS,2023).
  • 28. 28 3 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO: CONCEITO, FUNÇÃO E SUA IMPORTÂNCIA PARA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR Neste capítulo, iremos abordar os princípios do direito do trabalho, explorando seu conceito, função e importância na proteção dos trabalhadores. O Direito do Trabalho possui princípios próprios que o distinguem de outros ramos do Direito. Para entender esses princípios, é necessário compreender o conceito de princípio. Miguel Reale, um dos maiores juristas brasileiros, faz a sua definição de princípios: Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários. (REALE, 1986. p 60). Para Reale, os princípios são normas jurídicas fundamentais que orientam a interpretação e a aplicação das demais normas, sendo considerados a base e o núcleo central do sistema jurídico. Conforme conceitua também o ilustre jurista e professor Paulo Nader, princípios são as ideias fundamentais que servem de base para as leis e normas jurídicas. Eles são como os pilares que sustentam todo o sistema jurídico. Esses princípios orientam a criação de novas leis e ajudam na interpretação das leis existentes. Eles são valores éticos e sociais que a sociedade considera importantes e que devem ser respeitados pelo sistema jurídico (NADER,2017). Mauricio Godinho Delgado é um autor de direito trabalhista e, em seu livro "Curso de Direito do Trabalho", ele define princípios como "ideias ou valores que fundamentam e inspiram todo o ordenamento jurídico". Essas ideias ou valores podem ser derivados de diversas fontes, como a Constituição, tratados internacionais, a história e a cultura de um país. Os princípios são importantes porque orientam a interpretação e aplicação das leis, garantindo a coerência e a harmonia do sistema jurídico como um todo (DELGADO,2018). Para (MARTINS,2023) os princípios têm várias funções: informadora, normativa e interpretativa''. O autor deixa claro em seu livro que os princípios têm várias funções no Direito.
  • 29. 29 A função informadora serve como base para o legislador criar novas leis e orienta a interpretação das leis já existentes. A função normativa é usada quando há lacunas ou omissões na lei, e os princípios são usados como regra de integração da norma jurídica, completando- a. A função interpretativa serve como critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei, auxiliando na interpretação e na compreensão da norma jurídica. Os princípios também têm função construtora, indicando os caminhos que devem ser seguidos pelas normas. Eles são usados como critérios de interpretação e de integração, sendo fontes secundárias para aplicação da norma jurídica e fundamentais na elaboração das leis. Segundo Martins (2023) existem princípios que são comuns ao Direito em geral. Esses princípios são importantes porque ajudam a regular a vida em sociedade. O princípio da dignidade da pessoa humana é um deles e está na Constituição. Ele diz que a personalidade humana deve ser respeitada. Outro princípio é o da proporcionalidade, que significa que não se pode agir com excessos ou de modo insuficiente. O princípio da boa-fé também é importante e é observado em todos os tipos de contrato, incluindo o de trabalho. Os princípios gerais têm a função de garantir a unidade do sistema jurídico. No artigo 427 do Tratado de Versalhes, foi estabelecido que o trabalho não pode ser visto como uma mercadoria ou produto comercial. Hoje, as pessoas são livres para escolher o trabalho que desejam, exceto por leis que garantem a ordem pública. A Constituição brasileira também destaca a dignidade humana e o valor do trabalho. Existem poucos autores que falam sobre os princípios do Direito do Trabalho e não há um consenso sobre quais são esses princípios. Um autor uruguaio chamado Américo Plá Rodriguez identificou seis princípios do Direito do Trabalho, incluindo proteção, irrenunciabilidade de direitos, continuidade do emprego, primazia da realidade, razoabilidade e boa-fé. No entanto, os princípios da razoabilidade e boa-fé não são exclusivos do Direito do Trabalho. O empregador é responsável por provar que a demissão foi justificada, pois o empregado não tem interesse em perder o emprego. A mesma coisa vale para a embriaguez ou abandono do trabalho. Os princípios específicos do Direito do Trabalho são proteção, irrenunciabilidade de direitos, continuidade do emprego e primazia da realidade (MARTINS,2023). A seguir veremos alguns deles: a) Princípio da Proteção: Esse princípio visa garantir a parte mais vulnerável da relação de trabalho, ou seja, o trabalhador. Ele busca equilibrar o poder entre empregador e empregado, assegurando que os direitos e condições mínimas sejam respeitados.
  • 30. 30 b) Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos: Segundo esse princípio, os direitos trabalhistas são considerados essenciais e não podem ser renunciados pelo trabalhador. Isso significa que qualquer acordo ou contrato que viole esses direitos é nulo. c) Princípio da Primazia da Realidade: Esse princípio estabelece que a realidade dos fatos prevalece sobre as formalidades legais. Ou seja, é mais importante considerar a verdadeira relação de trabalho e as condições reais em que ela ocorre, em vez de se basear apenas no que está formalmente registrado. d) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: Esse princípio enfatiza a importância da estabilidade no emprego. Ele busca evitar a descontinuidade injustificada do contrato de trabalho, garantindo a continuidade da relação empregatícia, salvo em casos excepcionais. e) Princípio da Proteção Salarial: Esse princípio visa assegurar a remuneração justa e adequada ao trabalhador. Ele busca garantir o pagamento de salários dignos e proteger o trabalhador contra eventuais abusos salariais. f) Princípio da Não Discriminação: Esse princípio preconiza que todas as pessoas devem ser tratadas de forma igual no ambiente de trabalho, sem qualquer forma de discriminação. Isso engloba questões como raça, gênero, religião, orientação sexual, entre outros aspectos protegidos por lei. g) Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade: De acordo com esse princípio, as normas e decisões relacionadas ao Direito do Trabalho devem ser razoáveis e proporcionais. Isso significa que as medidas adotadas devem ser adequadas aos objetivos propostos, evitando excessos ou abusos. h) Princípio da Boa-fé: Esse princípio estabelece a necessidade de agir com honestidade e lealdade nas relações de trabalho. Tanto o empregador quanto o empregado devem pautar suas ações na boa-fé, respeitando os direitos e deveres estabelecidos.
  • 31. 31 i) Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva: Esse princípio protege o trabalhador contra alterações prejudiciais em seu contrato de trabalho. Ele estabelece que nenhuma alteração pode ser feita no contrato sem o consentimento do empregado, a menos que seja benéfica para ele. j) Princípio da Autonomia da Vontade Coletiva: Esse princípio reconhece a importância da negociação coletiva e da autonomia das partes para estabelecer condições de trabalho. Ele permite que empregadores e sindicatos negociem acordos coletivos para regulamentar aspectos específicos das relações trabalhistas. k) Princípio da Valorização do Trabalho Humano: Esse princípio enfatiza a importância de reconhecer e valorizar a dignidade do trabalho humano. Ele ressalta que o trabalho não deve ser tratado apenas como uma mercadoria, mas sim como uma atividade fundamental para o desenvolvimento pessoal e social. l) Princípio da Segurança e Saúde no Trabalho: Esse princípio visa garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para os trabalhadores. Ele exige que empregadores adotem medidas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, bem como promovam a saúde e o bem-estar dos funcionários. m) Princípio da Liberdade Sindical: Esse princípio reconhece o direito dos trabalhadores de se organizarem em sindicatos e de participarem de atividades sindicais. Ele visa proteger a liberdade de associação e de negociação coletiva, garantindo que os interesses dos trabalhadores sejam representados de forma adequada. n) Princípio da Tutela dos Direitos Fundamentais: Esse princípio estabelece que os direitos fundamentais dos trabalhadores devem ser protegidos e respeitados. Ele engloba direitos como a igualdade, a dignidade, a intimidade, a não discriminação, entre outros princípios fundamentais estabelecidos na legislação e na Constituição.
  • 32. 32 o) Princípio da Efetividade e Eficiência da Justiça do Trabalho: Esse princípio busca assegurar que a Justiça do Trabalho seja efetiva e eficiente na resolução de conflitos trabalhistas. Ele visa garantir acesso rápido, justo e adequado à justiça, a fim de proteger os direitos dos trabalhadores e promover a paz social (MARTINS,2023). Conforme citado acima os princípios do direito do trabalho têm uma importância fundamental na proteção dos trabalhadores. Eles não se limitam apenas ao âmbito trabalhista, mas também permeiam todo o sistema jurídico brasileiro. Reconhecer sua relevância como uma forma essencial de solucionar conflitos deixou de ser uma exceção, tornando-se a base na construção de um direito fundamentado em ética e respeito. Ao falar sobre os princípios, estamos destacando uma base sólida, semelhante a uma pirâmide, na qual todos os direitos devem se fundamentar. Esses princípios são diretrizes essenciais que orientam a aplicação da lei, buscando alcançar soluções justas para os conflitos existentes. Eles proporcionam um equilíbrio nas relações de trabalho, garantindo a proteção e a dignidade dos trabalhadores em um ambiente laboral equilibrado. 4- CONHECENDO AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO: SEU CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO Segundo Martins (2018), "as fontes formais e materiais do Direito do Trabalho desempenham um papel fundamental na estruturação e na aplicação das normas que regulam as relações de trabalho". Dessa forma, a compreensão das fontes formais e materiais do Direito do Trabalho é indispensável para uma interpretação correta e atualizada das normas trabalhistas, assegurando a justiça nas relações laborais e a proteção dos direitos dos trabalhadores. De acordo com Silva (2023), as fontes do Direito podem ser divididas em duas categorias: fontes materiais e fontes formais. As fontes materiais são os acontecimentos sociais que influenciam a criação das leis. Elas são os fatores que determinam o conteúdo das normas e refletem as relações de poder existentes na sociedade. Por outro lado, as fontes formais são as maneiras pelas quais o Direito se manifesta socialmente. Elas são os processos pelos quais as leis adquirem existência e são aplicadas dentro de um determinado contexto social. Além de regular o comportamento das pessoas, o Direito também estabelece como as normas devem ser criadas e modificadas.
  • 33. 33 No Direito do Trabalho, as fontes formais desempenham um papel importante, pois esse ramo do Direito possui várias fontes diferentes. Essas fontes formais são resultado de decisões políticas e implicam uma escolha sobre os mecanismos utilizados para criar as leis trabalhistas. Essa questão tem grande relevância para o Direito do Trabalho, que se caracteriza pela diversidade de fontes formais. Assim como explicado por Miguel Reale, as fontes do Direito são estruturas normativas que envolvem a existência de indivíduos com poder para decidir sobre o conteúdo das leis, ou seja, para escolher entre diferentes opções normativas possíveis. Conforme Silva (2023), as fontes do Direito podem ser diferentes tipos de poder de decisão na sociedade. Essas fontes incluem: a) Fonte legal: resultado do poder do Estado de criar leis e suas normas complementares; b) Fonte consuetudinária: expressão do poder social presente nos costumes e práticas coletivas ao longo do tempo; c) Fonte jurisdicional: relacionada ao Poder Judiciário, manifestada por meio de decisões em diferentes níveis; d) Fonte negocial: ligada ao poder da vontade humana de fazer acordos e contratos. Além disso, as fontes do Direito devem seguir requisitos específicos para serem válidas. Somente as normas que cumprem esses requisitos, estabelecidos pelo sistema jurídico de cada país, têm validade e eficácia. As fontes do Direito possuem o poder de impor obrigações, garantindo a existência de normas que devem ser seguidas. Esse poder é essencial para que as leis e os contratos sejam cumpridos, e não possam ser substituídos por outros de forma arbitrária. O autor deixa claro que o pluralismo jurídico desempenha um papel importante no Direito do Trabalho ao permitir que as próprias partes envolvidas na relação de trabalho contribuam para a criação das normas trabalhistas. Isso reconhece que apenas o "legislador" não é suficiente para regular as relações entre eles, valorizando a organização dos indivíduos em grupos para defender seus interesses comuns (SILVA,2023) No entanto, em um sistema pluralista, pode haver problemas de hierarquia quando diferentes normas jurídicas entram em conflito. No Direito em geral, considera-se aplicável a norma de hierarquia superior em caso de conflito. Quando as normas têm a mesma hierarquia, prevalece a mais recente. No entanto, no Direito do Trabalho, essa questão é tratada de forma diferente. Aplica-se o princípio da "norma mais favorável", ou seja, em caso de conflito entre
  • 34. 34 normas de hierarquias diferentes, prevalece aquela que beneficia mais o trabalhador, a menos que uma norma de fonte superior proíba isso. Quanto à classificação das fontes do Direito do Trabalho, pode-se considerar três categorias principais: fontes estatais, fontes não estatais e fontes internacionais. As fontes estatais são aquelas provenientes de órgãos ligados à estrutura do Estado, enquanto as fontes não estatais são oriundas do poder dos particulares ou de órgãos que não fazem parte do Estado. Por fim, as fontes internacionais são aquelas originadas das conferências da Organização Internacional do Trabalho ou de tratados celebrados entre Estados. De acordo com Silva (2023), as principais fontes estatais do Direito do Trabalho são a Constituição e a Lei. A Constituição é a fonte mais importante, pois inclui garantias dos direitos dos trabalhadores. A ampliação do objeto das constituições ao longo do tempo reflete a valorização do trabalho na sociedade contemporânea. A Lei, por sua vez, é produzida pelo Legislativo e reflete a vontade dos órgãos externos à relação social. Embora a lei seja importante, existem dificuldades em sua aplicação estrita devido à diversidade de situações no trabalho. Por isso, é necessário considerar alternativas, como fontes extraestatais, que expressem a vontade das partes interessadas, buscando maior flexibilidade na regulação do trabalho. De acordo com Silva (2023), o Regulamento é uma importante fonte específica do Direito do Trabalho no Brasil. Ele é desenvolvido pelo Executivo, através de decretos, portarias, circulares, resoluções e instruções normativas, regulamentando leis e abordando questões como segurança, medicina do trabalho e inspeção trabalhista. As Medidas Provisórias, por sua vez, são normas com força de lei, adotadas pelo Executivo em situações de relevância e urgência. Embora sejam anômalas, devem ser utilizadas com cautela devido às suas consequências. A Jurisprudência também desempenha um papel importante, pois os juízes interpretam e aplicam o Direito, inclusive usando a equidade quando a lei é omissa. Os precedentes jurisprudenciais têm influência na definição do Direito, embora não sejam vinculantes. No processo do trabalho, o TST pode negar seguimento a recursos em conformidade com enunciados de súmulas adotadas pela Corte. Além disso, ao julgar dissídios coletivos, o juiz cria normas a serem observadas nos contratos individuais de trabalho, com base no poder normativo previsto na Constituição. De acordo com Silva (2023), a Contratação Coletiva é uma importante fonte não-estatal do Direito do Trabalho. Nesse processo, os trabalhadores e os empregadores, através de suas
  • 35. 35 associações, negociam e elaboram contratos coletivos, cujas cláusulas são aplicadas às relações individuais de trabalho. A contratação coletiva é um contrato coletivo intensamente praticado, adaptando-se melhor às rápidas mudanças do mundo do trabalho e aos interesses das coletividades. Ao contrário das fontes estatais, a contratação coletiva reflete o interesse coletivo em constante mutação, que combina e satisfaz as necessidades de toda a coletividade. É uma tendência contemporânea em que os grupos buscam criar suas próprias leis, utilizando seu poder de união para compensar a desigualdade econômica nas relações individuais de trabalho. No Brasil, a contratação coletiva é concretizada principalmente por meio de convenções coletivas de trabalho, celebradas entre categorias profissionais e econômicas, ou acordos coletivos de trabalho, firmados entre sindicatos profissionais e uma ou mais empresas. De acordo com Silva (2023), o Contrato Individual de Trabalho ocorre na maioria dos casos sem negociação, e o trabalhador simplesmente aceita as condições impostas pelo empregador. No entanto, a lei permite que empregados e empregadores estabeleçam livremente as relações contratuais de trabalho, desde que estejam de acordo com as disposições de proteção ao trabalho, os contratos coletivos aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. Algumas condições especiais de trabalho podem ser encontradas em contratos individuais, especialmente para cargos de direção, gerência e confiança. As fontes internacionais do Direito do Trabalho incluem tratados entre Estados, bem como convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Tratados podem gerar normas trabalhistas, como o acordo entre Brasil e Paraguai para a construção da hidroelétrica de Itaipu, que estabeleceu regras para a contratação de trabalhadores para o projeto. O tratado que criou o Mercosul também prevê a necessidade de harmonização das leis trabalhistas entre os Estados signatários. As convenções e recomendações da OIT devem ser consideradas fontes do Direito do Trabalho, pois representam um conjunto de princípios que são submetidos aos Estados e desempenham um papel importante na formação do Direito Internacional do Trabalho. Essas fontes internacionais constituem um sistema supranacional, que adquire validade em um Estado somente após a ratificação de seus textos de acordo com as leis internas desse Estado. Os princípios derivados dessas fontes internacionais buscam a unificação e integração internacional do Direito do Trabalho, especialmente diante da globalização econômica.
  • 36. 36 Após analisar os textos de Silva (2023) como fonte, pode-se concluir que o Direito do Trabalho é um campo complexo que abrange diversas fontes normativas. O Regulamento de Empresa, apesar de facultativo no Brasil, pode desempenhar um papel importante na criação de normas trabalhistas, proporcionando uma forma de participação dos trabalhadores na gestão das empresas. Os Usos e Costumes também têm relevância no Direito do Trabalho, especialmente devido à constante transformação dessa área, onde os hábitos coletivos continuam a influenciar muitos atos relacionados ao trabalho. Além disso, as fontes internacionais, como tratados, convenções e recomendações da OIT, desempenham um papel significativo no Direito do Trabalho. Embora sua aplicabilidade possa depender da ratificação pelos Estados, essas fontes contribuem para a formação de princípios e padrões internacionais de proteção aos direitos trabalhistas.
  • 37. 37 5 O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) E SUAS FASES. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um conjunto de leis trabalhistas do Brasil que foi criado no governo do Presidente Getúlio Vargas e oficializado no país em 1º de maio de 1943 através do Decreto-Lei n. 5243. Essas leis incluem regras sobre os direitos dos trabalhadores individualmente e em grupo, a fiscalização do trabalho e o processo legal trabalhista. Neste estudo, vamos detalhar como essas leis surgiram historicamente, considerando as principais razões econômicas, sociais e políticas que levaram à criação da legislação trabalhista no Brasil. Vamos analisar também as leis trabalhistas anteriores à CLT e o processo de consolidação que ocorreu desde a nomeação de uma comissão para criar um projeto inicial em 1942 até a promulgação da CLT em 1943. De acordo com Cesar (2023), várias condições influenciaram a consolidação das leis trabalhistas no Brasil. Após a Primeira Guerra Mundial, ficou evidente a necessidade de considerar os interesses das massas trabalhadoras na formulação de políticas públicas. O surgimento de movimentos radicais na Rússia também causou alarme em várias nações ocidentais. No Brasil, mesmo antes da Revolução de 1930, já se observava um ambiente favorável à proteção legal dos trabalhadores. A classe política do país reconhecia a importância de garantir direitos sociais aos trabalhadores para evitar movimentos radicais de esquerda ou direita. O desequilíbrio social passou a ser entendido como a principal causa do surgimento de movimentos fascistas na Europa e de uma guerra devastadora. Ao mesmo tempo, o modelo comunista era cada vez mais considerado como uma solução para esses problemas sociais. No Brasil, o movimento tenentista liderado por Luís Carlos Prestes defendia a ideologia comunista. A Coluna Prestes, formada em 1925, buscava disseminar o ideal revolucionário e conscientizar a população rural para se rebelar contra os grandes proprietários de terra. Por outro lado, os ideais fascistas também ganharam espaço no Brasil através do movimento integralista, liderado por Plínio Salgado. Miguel Reale, renomado jurista brasileiro, era um adepto desse movimento. A Ação Integralista Brasileira foi fundada em abril de 1933 e se espalhou pelo país.
  • 38. 38 Embora o Brasil não tivesse um histórico de greves semelhante ao da Europa, em 1917 ocorreu uma greve de grande repercussão em São Paulo, onde os operários do Cotonifício Rodolfo Crespi protestaram por melhores salários. A radicalização dos movimentos sociais e políticos de esquerda e direita foi acelerada pela Grande Depressão de 1929, que teve um forte impacto na economia brasileira devido à dependência das exportações de produtos agrícolas. O desemprego aumentou significativamente, fábricas fecharam e os salários dos trabalhadores caíram consideravelmente. Diante dessa crise, o governo brasileiro adotou medidas protecionistas para tentar manter o setor cafeicultor, o que gerou um aumento na dívida pública e insatisfação em algumas regiões contra essa política que favorecia principalmente a elite paulista. O Rio Grande do Sul foi menos afetado pela crise devido à produção interna de arroz e charque, o que elevou sua importância econômica e política. Essa província desempenhou um papel ativo no golpe de 1930, que marcou o fim da República Velha. À época, as províncias de Minas Gerais e São Paulo tinham um acordo político conhecido como "café com leite", no qual se alternavam no comando do governo federal. No entanto, a partir de 1929, o presidente Washington Luís, representante de São Paulo, quebrou esse pacto ao recusar apoiar um sucessor de Minas Gerais. Em vez disso, ele apoiou a candidatura de Júlio Prestes, também paulista, para continuar a política de protecionismo à cafeicultura. Em resposta, Minas Gerais decidiu apoiar a candidatura de Getúlio Vargas, do Rio Grande do Sul, para a presidência, e João Pessoa, da Paraíba, para a vice-presidência. No entanto, o candidato paulista acabou vencendo as eleições, mas não chegou a assumir o cargo. Em 1930, o assassinato de João Pessoa foi usado como pretexto para o golpe que levou o governo provisório, liderado por Getúlio Vargas, ao poder. Getúlio Vargas adotou uma política nacionalista e populista, que se baseava em conceder constantemente novos direitos aos trabalhadores. Foi graças a essa estratégia que ele conseguiu enfrentar os poderes locais, fortalecendo a União em detrimento das províncias ou estados, e impedir que correntes comunistas ou fascistas assumissem o poder. Os novos direitos trabalhistas foram estabelecidos principalmente por meio de decretos e decretos-lei emitidos diretamente por Getúlio Vargas, com pouca interferência do Poder
  • 39. 39 Legislativo no processo de elaboração ou ratificação (exceto no período de 1934 a 1937, quando o Congresso Nacional foi temporariamente reinstaurado após o golpe). Os avanços graduais nos direitos trabalhistas na década de 1930 e início da década de 1940, somados a algumas disposições do Código Civil de 1916 e a algumas normas trabalhistas limitadas criadas na década de 1920, deram origem a uma legislação trabalhista fragmentada, posteriormente consolidada e ampliada por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CESAR, 2023). A legislação trabalhista pré-existente à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) era complexa e fragmentada, composta por várias normas que abrangiam apenas aspectos específicos do direito do trabalho ou se aplicavam a determinadas categorias profissionais. Essas normas foram consolidadas em grande parte durante o processo de gestação da CLT(CESAR,2023) Até 1930, poucas leis especializadas em questões trabalhistas foram promulgadas. O Código Civil de 1916, por exemplo, introduziu disposições legais sobre locação de serviços, que são antecedentes históricos do contrato individual de trabalho. No entanto, esse código refletia a ideologia liberal da época, buscando limitar a intervenção estatal na autonomia das partes contratantes, o que não atendia às novas demandas por uma maior intervenção estatal para promover igualdade social. Algumas normas do Código Civil de 1916 serviram como base para a posterior elaboração da legislação trabalhista especializada, como a definição de prazo máximo de 4 anos para contratos de duração determinada, regras sobre aviso prévio e justa causa para rescisão de contrato, e critérios de reparação decorrentes de rescisão sem justa causa. Posteriormente, foram promulgadas leis relacionadas aos interesses dos trabalhadores, como a criação de caixas de aposentadorias e pensões para ferroviários, a garantia de direito a férias, regulamentação da locação de serviços teatrais, criação do Conselho Nacional do Trabalho e regulamentação do trabalho de menores. O autor deixa claro em seu trabalho que a reforma constitucional de 1926 conferiu competência privativa ao poder legislativo federal para legislar sobre o trabalho. No entanto, a produção de leis trabalhistas ocorreu de forma mais significativa após a revolução de 1930, com a ideia de intervenção nas relações de trabalho e a centralização do papel do Estado. (CESAR,2023)
  • 40. 40 Entre 1930 e 1942, Cesar (2023) identifica três fases em que Getúlio Vargas implementou uma legislação mais abrangente de proteção ao trabalho. A primeira fase ocorreu de novembro de 1930 a julho de 1934, quando foram adotados diversos decretos legislativos pelos Ministros do Governo Provisório. A segunda fase abrangeu o período de julho de 1934 a novembro de 1937, durante a vigência da Constituição de 1934, quando o Congresso Nacional legislou sobre a matéria. Já a terceira fase começou em novembro de 1937, com a promulgação da Constituição de 1937 e o fechamento do Congresso Nacional. Nesse período, foram instituídos decretos-leis que estabeleceram a Justiça do Trabalho e reorganizaram o sistema sindical para preparar as corporações que elegeriam os membros do Conselho de Economia Nacional. De acordo com Cesar (2023), o governo provisório liderado pelo Presidente Getúlio Vargas foi estabelecido na primeira fase da revolução, por meio do Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930. Nessa fase, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que propôs inovações na área trabalhista. Lindolfo Collor, indicado por Getúlio Vargas, foi nomeado para chefiar o ministério. Colaborando com juristas como Evaristo de Moraes, Joaquim Pimenta, Agripino Nazareth e Deodato Maia, Lindolfo Collor propôs medidas legais para aproximar a legislação trabalhista brasileira daquele presente nos países com maior proteção social. Em 12 de dezembro de 1930, foi publicado o decreto n. 19.482, que estabeleceu medidas de proteção ao trabalhador. No mesmo ano, foi promulgada a Lei dos Dois Terços, que restringiu a admissão de estrangeiros para manter a proporção de um trabalhador estrangeiro para cada dois brasileiros. Durante os anos de 1931 e 1932, foram implementadas várias medidas de cunho social, incluindo a organização do Departamento Nacional do Trabalho, a regulamentação da sindicalização, a nacionalização do trabalho na marinha mercante, alterações na legislação das Caixas de Aposentadoria e Pensões, a instituição da Carteira Profissional, a regulação do horário de trabalho no comércio e na indústria, a criação de Comissões Mistas de Conciliação, a regulamentação das condições de trabalho das mulheres na indústria e no comércio, a criação de inspetorias regionais do trabalho nos Estados, e o estabelecimento das condições de trabalho dos menores na indústria. Especificamente em relação ao Decreto n. 19.770 de 1931, ele estabeleceu um modelo sindical intervencionista, influenciado pelo corporativismo italiano. Antes desse decreto, os
  • 41. 41 sindicatos eram entidades de direito privado, mas depois disso, eles se tornaram órgãos de colaboração do governo, com estatutos padronizados. Isso resultou na perda de autonomia dos sindicatos, que passaram a depender do reconhecimento do Estado e a apresentar relatórios de atividade. Foi adotado o modelo de unicidade sindical, com um único sindicato em cada base territorial, agrupando profissões idênticas, similares ou conexas em bases territoriais municipais. Somente com a Constituição de 1934, foram adotadas, com algumas ressalvas, a pluralidade sindical e a autonomia dos sindicatos. No entanto, a Constituição de 1937 encerrou a concepção pluralista da Carta de 1934, estabelecendo a unicidade sindical com forte interferência do Estado na organização dos sindicatos, visando ao controle da economia nacional. Após a promulgação da Constituição de 1934 e o golpe de estado de 10 de novembro de 1937, várias outras leis trabalhistas foram promulgadas. Entre elas, destacam-se o Decreto n. 24.637 de 10.7.34, que tratava de acidentes de trabalho; o Decreto n. 24.594 de 12.7.34, que reformou a legislação sindical; a Lei n. 185 de 14 de janeiro de 1936, que estabeleceu o salário mínimo; a Lei n. 367 de 31.12.36, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários; o Decreto-lei n. 910 de 20.11.38, que tratou da duração e condições de trabalho dos jornalistas; o Decreto-lei n. 1.402 de 5.7.39, que regulou a associação profissional ou sindical; e o Decreto-lei n. 1.523 de 18.8.39, que assegurou aos empregados o direito a dois terços dos vencimentos em caso de incorporação militar. (CÉSAR, 2023). Por conseguinte, a Justiça do Trabalho foi criada pela Constituição de 1934 em outubro de 1935, e sua organização efetiva ocorreu por meio do Decreto-Lei n. 1237, que determinava que os conflitos decorrentes das relações entre empregadores e empregados seriam resolvidos pela Justiça do Trabalho. Inicialmente, a Justiça do Trabalho foi estabelecida como um órgão do Poder Executivo, mas com a Constituição de 1946, passou a fazer parte do Poder Judiciário. (CÉSAR, 2023). É importante ressaltar que as leis trabalhistas foram crescendo de forma desordenada, sendo dispersas e específicas para cada profissão, o que prejudicou outras profissões que não foram contempladas pela proteção legal e resultou na falta de sistematização. O primeiro diploma legal geral foi a Lei n. 62 de 1935, aplicável a industriários e comerciários, que garantiu diversos direitos, como indenização por dispensa sem justa causa, contagem do tempo de
  • 42. 42 serviço na sucessão de empresas, privilégio dos créditos trabalhistas na falência, entre outros. (CÉSAR, 2023). Portanto, ao longo dessas fases, foram promulgadas diversas medidas e leis trabalhistas no Brasil, buscando aproximar o ordenamento jurídico do país aos padrões internacionais de proteção social, mas também evidenciando a interferência do Estado no controle e organização sindical. Essas medidas foram fundamentais para a consolidação dos direitos trabalhistas e a criação de um arcabouço legal mais abrangente e sistemático (CÉSAR, 2023). A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) foi criada em 1943 como resultado de um processo legislativo que ocorreu em diferentes fases. Segundo Cesar (2023), Alexandre Marcondes Filho assumiu o cargo de Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em 2 de janeiro de 1942 e iniciou negociações com Getúlio Vargas para a criação da CLT e da Previdência Social. Uma comissão foi designada para elaborar os anteprojetos, um para o direito do trabalho e outro para a Previdência Social. A comissão responsável pela CLT era composta por procuradores da justiça do trabalho e um consultor jurídico do Ministério do Trabalho. Após receber mais de duas mil sugestões da sociedade, o anteprojeto foi entregue ao Ministro do Trabalho em 31 de março de 1943. Em 1º de maio de 1943, a CLT foi aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, mas sua publicação oficial ocorreu apenas em 9 de agosto e entrou em vigor em 10 de novembro do mesmo ano. No entanto, houve críticas à comissão por incluir inovações e normas que ultrapassavam o escopo de uma simples consolidação. Algumas inspirações vieram da Carta Del Lavoro, mas apenas o título V, referente à organização sindical, reproduziu o sistema sindical italiano. A CLT também incorporou normas sobre organização sindical, enquadramento sindical e contribuição sindical de leis e decretos-leis anteriores. A comissão adotou quatro procedimentos distintos durante a elaboração da CLT. O primeiro foi a sistematização das normas de proteção individual do trabalhador, inspiradas em convenções da OIT e na encíclica rerum novarum, abrangendo decretos legislativos, leis e decretos-leis anteriores. O segundo procedimento foi a compilação da legislação mais recente, sem alterações, decretos-leis e regulamentos relacionados à justiça do trabalho e à organização sindical.
  • 43. 43 O terceiro procedimento envolveu a atualização e complementação de disposições sobre segurança e higiene do trabalho, contrato coletivo de trabalho, inspeção do trabalho e multas administrativas (CESAR,2023). Segundo Cesar (2023), a elaboração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) envolveu um quarto procedimento, que consistiu na criação de normas consideradas essenciais para a configuração e aplicação do sistema. Essas normas foram baseadas em várias conclusões do Primeiro Congresso Brasileiro de Direito Social, pareceres de Oliveira Viana e Oscar Saraiva, e pronunciamentos da recém-instalada Justiça do Trabalho. Essas normas foram incorporadas no Título I (introdução) e nos capítulos I, II, III e IV do Título IV da CLT, que tratam de disposições gerais, remuneração, alteração, suspensão e interrupção do contrato individual de trabalho. Isso exigiu a adaptação das disposições presentes nos Capítulos V, VI, VII e VIII do mesmo título, que abordam temas como rescisão, aviso prévio, estabilidade e força maior. Apesar das modificações ao longo do tempo, a CLT permanece em vigor no Brasil, completando, em 2011, sessenta e oito anos de vigência. Esse conjunto de leis abrange as regras que disciplinam as relações individuais e coletivas de trabalho, bem como os procedimentos administrativos e a Justiça do Trabalho (Cesar, 2023). A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma legislação de extrema relevância no contexto das relações de trabalho no Brasil. O autor deixa claro que a CLT passou por diversas fases em sua formação e evolução ao longo do tempo. Desde a sua criação, por meio da consolidação de leis existentes, até a elaboração de normas necessárias para o sistema, a CLT tem sido uma referência fundamental no direito trabalhista brasileiro. Sua abrangência é ampla, cobrindo tanto aspectos individuais quanto coletivos do trabalho, além de tratar de procedimentos administrativos e da Justiça do Trabalho. Conforme explicado acima, a CLT continua em vigor no país, evidenciando sua importância como um marco regulatório essencial para as relações laborais no Brasil. (CESAR,2023).
  • 44. 44 5.1 A organização internacional do trabalho (OIT)e seu papel na aplicação das normas internacionais do Trabalho em defesa dos trabalhadores acordo com De Melo (2019), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi estabelecida em 11 de abril de 1919 como parte do Tratado de Versalhes, com o objetivo de promover a justiça social e o trabalho decente em suas ações. A OIT é composta por empregados, empregadores e Estados, sendo um órgão tripartite que atua há mais de 100 anos em prol da justiça social global. No centenário da organização, o Diretor-Geral da OIT, Guy Ryder, ressaltou em uma mensagem de vídeo que a visão da OIT é essencial para garantir um futuro com empregos decentes para todos, especialmente em um momento de mudanças sem precedentes desde sua fundação. Quando a comunidade internacional adotou formalmente a Agenda 2030 e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) em 2015, o trabalho decente foi considerado um componente crucial, principalmente para o Objetivo 8, que visa promover um crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos. Dentro desse contexto, é impensável conceber um mundo de trabalho sem fins de semana livres, sem jornadas de oito horas, sem idade mínima para o trabalho, sem salário- mínimo, sem proteção para trabalhadores vulneráveis ou grávidas, e sem garantias mínimas para valorização do trabalho humano e dignificação da pessoa. A ideia por trás do mandato da OIT, expressa em seu Preâmbulo, é que a paz universal e duradoura só pode ser alcançada por meio da justiça social. (DE MELO,2019). A estrutura da OIT, que reúne governos, trabalhadores e empregadores para determinar condições de trabalho dignas, foi descrita pelo presidente dos Estados Unidos, Franklin Delano Roosevelt, como um "sonho selvagem". A Constituição da organização destaca que o fracasso de qualquer nação em adotar condições humanas de trabalho representa um obstáculo para outras nações que desejam melhorar suas próprias condições. Em relação aos propósitos da OIT, a pedra fundamental de seu escritório na Suíça traz a frase em latim "Si vis pacem, cole justiciam", que significa "Se deseja paz, cultive justiça". Isso ressalta a necessidade de paz e justiça caminharem juntas. Os objetivos da OIT são de grande relevância e deveriam ser mais considerados, já que seus portões formais exigem três chaves simbólicas, representando as contribuições iguais dos três grupos constituintes: empregadores, empregados e governos. (DE MELO,2019).
  • 45. 45 Em um mundo que enfrenta desmonte e redução das garantias sociais, é fundamental implementar um verdadeiro diálogo social tripartite, como destacado pelos objetivos da OIT, na busca por condições de trabalho dignas para milhões de pessoas em todo o mundo. Uma das funções fundamentais da OIT é elaborar, adotar, aplicar e promover as Normas Internacionais do Trabalho, por meio de convenções, protocolos, recomendações, resoluções e declarações. Todos esses instrumentos são discutidos e adotados anualmente pela Conferência Internacional do Trabalho (CIT), que é o órgão máximo de decisão da OIT. De acordo com o autor (De Melo, 2019), desde sua criação em 1919, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou 189 Convenções Internacionais e 205 Recomendações, abrangendo temas como emprego, proteção social, recursos humanos, saúde e segurança no trabalho, e trabalho marítimo. Oito dessas convenções são consideradas fundamentais, incluindo a proibição do trabalho infantil, a definição da idade mínima de trabalho, a eliminação da discriminação no emprego, a abolição do trabalho forçado, a igualdade de remuneração, o direito de organização e negociação coletiva, a liberdade sindical e a proibição do trabalho forçado ou obrigatório. O Brasil ratificou todas essas convenções, exceto a Convenção n. 87 sobre liberdade sindical e proteção do direito sindical. Desde a sua primeira conferência em 1919, a OIT desempenhou um papel importante na definição de legislações trabalhistas e políticas econômicas, sociais e trabalhistas ao longo do século XX. Em 1998, a OIT adotou a Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho, que inclui a garantia da liberdade sindical, o respeito ao direito de negociação coletiva, a eliminação do trabalho forçado e infantil, e a erradicação da discriminação no emprego. Portanto, os 100 anos de existência da OIT merecem ser comemorados por aqueles que valorizam a justiça social, as garantias trabalhistas e a dignificação do ser humano. A Constituição Federal do Brasil estabelece as diretrizes para a incorporação de Tratados Internacionais no direito interno. A União, como representante do país, é responsável por manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais, como a OIT. De acordo com De Melo (2019) as convenções da OIT, uma vez ratificadas pelo país, passam a fazer parte do ordenamento jurídico interno. O autor deixa claro que no Brasil, a promulgação e publicação dos Tratados Internacionais ocorrem através de processo legislativo, equiparando-os às Emendas Constitucionais caso tratem de direitos humanos e sejam aprovados pelo Congresso Nacional.
  • 46. 46 Portanto, o ingresso dos Tratados Internacionais no direito brasileiro requer negociação, assinatura, aprovação parlamentar e ratificação, seguidos pela promulgação através de Decreto presidencial. De acordo com De Melo (2019), a Convenção n. 148 da OIT foi aprovada internacionalmente em 1979 e ratificada pelo Brasil em 1982, enquanto a Convenção n. 155 foi aprovada em 1981 e ratificada pelo Brasil em 1992. Ambas as convenções tratam de questões relacionadas à saúde, segurança e meio ambiente no trabalho. No entanto, por terem sido incorporadas antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, elas possuem natureza de leis ordinárias e devem ser compatibilizadas com a Constituição Federal e outras regras legais infraconstitucionais para sua aplicação. Assim, de acordo com De Melo (2019), os direitos e garantias expressos na Constituição Federal do Brasil não excluem os decorrentes de tratados internacionais dos quais o país seja parte. No entanto, nem todos os tratados internacionais são levados a sério no Brasil, e alguns são até mesmo desconsiderados. Cabe ao Poder Judiciário e aos órgãos do Estado garantir a implementação e o cumprimento das normas internacionais de proteção aos direitos humanos. Os cidadãos organizados têm o direito de reivindicar perante os órgãos judiciais a satisfação dos direitos estabelecidos nos tratados e na Constituição Federal. No âmbito internacional, existem mecanismos de controle e punição para o Estado brasileiro em caso de descumprimento de tratados de direitos humanos. Em vista disso, a situação do Brasil em relação a acidentes e doenças ocupacionais é preocupante. Dados oficiais mostram mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano, resultando em mortes e incapacidades. Os gastos com Previdência Social e indenizações são altos, afetando o PIB do país. Além disso, muitos casos de doenças ocupacionais não são registrados devido a diagnósticos equivocados e falta de carteira assinada. A globalização e flexibilização do Direito do Trabalho contribuem para o aumento dos riscos ambientais. A fiscalização do trabalho também é ineficiente devido à falta de recursos. É crucial que empregadores e o Estado compreendam a importância da prevenção de riscos e acidentes para a segurança e qualidade de vida dos trabalhadores, além dos benefícios econômicos. (DE MELO,2019) É preocupante observar que, apesar dos esforços internacionais e das obrigações assumidas pelo Brasil, a implementação adequada dessas convenções tem sido falha. A falta de fiscalização adequada, a subnotificação de acidentes e doenças ocupacionais, bem como a
  • 47. 47 flexibilização das leis trabalhistas, contribuem para uma situação desafiadora. (DE MELO,2019) Nesse contexto, é fundamental fortalecer a conscientização sobre a importância e relevância do tema. É necessário que as empresas assumam sua responsabilidade na garantia de ambientes de trabalho seguros e saudáveis, com políticas efetivas de prevenção de riscos e acidentes. Além disso, é essencial que o Estado invista na melhoria da fiscalização e na adoção de medidas que promovam a efetiva aplicação das normas internacionais de proteção dos direitos humanos. Em conclusão, a aplicação das convenções da OIT no Brasil é essencial para garantir a segurança e a dignidade dos trabalhadores. É imperativo que os esforços sejam direcionados para a implementação efetiva dessas convenções, por meio de uma abordagem integrada que envolva os setores público e privado. Somente assim poderemos promover uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas e alcançar um ambiente laboral mais justo, saudável e produtivo para todos. (DE MELO,2019). 5.2 A reforma trabalhista e as principais alterações: comparando a lei anterior com a vigente. Abaixo apresentamos um comparativo das principais regras anteriores e das novas regras resultantes das mudanças introduzidas pela recente lei, que passou a vigorar a partir de novembro de 2017(PANTALEÃO, 2020). • Banco de horas-Antes da reforma: Período de 1 ano para compensação mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, § 2º da CLT); As horas de banco não sofrem acréscimo; Pode haver períodos e situações diferentes de compensação em convenção coletiva; Base legal: Lei 9.601/1998 • Banco de horas após a reforma (novas regras): Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses (art. 59, § 5º da CLT); foi mantido o banco de horas para compensação no período de 1 ano, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, § 2º da CLT. • Contribuição Sindical antes da reforma: É obrigatório o desconto equivalente a 1 dia do salário do empregado no mês de março de cada ano Base legal: art. 580 e 582 da CLT;
  • 48. 48 • Contribuição Sindical após a reforma (novas regras): A contribuição sindical passa a ser opcional, ou seja, só haverá o desconto de 1 dia de salário se o próprio empregado autorizar expressamente (por escrito), conforme dispõe o art. 582 da CLT; Nota: A medida Provisória 873/2019 que estabeleceu a contribuição sindical somente via boleto bancário (proibia o desconto em folha de pagamento) perdeu sua validade em 29/06/2019. • Convenções e Acordo Coletivos antes da reforma: Acordos coletivos são válidos, desde que não contrários à lei e se trouxer vantagens ao empregado; Base legal: art. 7º, XXVI da CF; art. 611 a 625 da CLT. • Convenções e Acordo Coletivos após a reforma (novas regras): A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (art. 611 da CLT) quando, entre outros, se tratar de: 1. Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 2. Banco de horas; 3. intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas; 4. adesão ao PSE; 5. plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; 6. regulamento empresarial; 7. representante dos trabalhadores no local de trabalho; 8. teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente; Contudo, serão consideradas ilícitas (art. 611-A da CLT) nas convenções e acordos coletivos a supressão ou a redução dos seguintes direitos: