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Santo André
2019
PÁBOLA SANTOS DE OLIVEIRA
CUSTEIO DO SISTEMA SINDICAL:
PERSPECTIVAS DA REFORMA TRABALHISTA
Santo André
2019
CUSTEIO DO SISTEMA SINDICAL:
PERSPECTIVAS DA REFORMA TRABALHISTA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
à Universidade Anhanguera, como requisito
parcial para a obtenção do título de graduado
em Direito.
Orientadora: Marina Bravo
PÁBOLA SANTOS DE OLIVEIRA
PÁBOLA SANTOS DE OLIVEIRA
CUSTEIO DO SISTEMA SINDICAL:
PERSPECTIVAS DA REFORMA TRABALHISTA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
à Universidade Anhanguera, como requisito
parcial para a obtenção do título de graduado
em Direito.
BANCA EXAMINADORA
Prof(a). Titulação Nome do Professor(a)
Prof(a). Titulação Nome do Professor(a)
Prof(a). Titulação Nome do Professor(a)
Santo André, de Julho de 2019.
Dedico este trabalho a Professora Daniele
Reis, ao Professor Ricardo e ao
Coordenador Juan Carlos M. Sanchez.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a minha mãe que encheu meu coração de amor e esperança.
Também sou grato ao meu filho, que me proporcionou a tranquilidade e o conforto
que tanto precisava para vencer esta etapa. Sem a força de vocês eu não
conseguiria seguir em frente.
“Aos oprimidos é permitido uma vez a cada
poucos anos decidir quais representantes
específicos da classe opressora devem
representá-los e reprimi-los. ”
(Karl Marx)
OLIVEIRA, Pábola Santos de. Custeio do sistema sindical: perspectivas da
reforma trabalhista.2019. Número total de folhas 47. Trabalho de Conclusão de
Curso de Graduação em Direito – Universidade Anhanguera de Santo André, Santo
André, 2019.
RESUMO
Trata-se de trabalho monográfico especialmente da temática referente ao custeio do
sistema sindical, recente e amplamente debatido por diversas frentes sindicais,
empresariais e classe trabalhadora. O primeiro capítulo tratará da contextualização e
do surgimento e evolução do sindicato no mundo e no Brasil, às mudanças mais
importantes no modelo trabalhista e sindical brasileiro com a Constituição de 1988.
No segundo capítulo será abordada a conceituação de sindicato, bem como sua
contribuição e defesa dos direitos trabalhistas e os princípios aplicáveis ao
sindicalismo brasileiro. O terceiro capítulo será apresentado de maneira objetiva os
principais destaques da reforma trabalhista que afetam diretamente o sistema
sindical, tal como o fim da contribuição sindical, que outrora era efetivada de forma
compulsória. A reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467, de 13 de julho de
2017, alterou a redação de alguns artigos da CLT tornando assim a contribuição
sindical facultativa.
Palavras-chave: sindicalismo; contribuição; sindical; reforma; trabalhista.
OLIVEIRA, Pábola Santos de. Costing of the union system: perspectives of the
labor reform.2019. Número total de folhas 47. Trabalho de Conclusão de Curso de
Graduação em Direito – Universidade Anhanguera de Santo André, Santo André,
2019.
ABSTRACT
This is a monographic work, especially on the issue related to the costing of the trade
union system, which has recently been debated by various trade union, business and
working class fronts. The first chapter will deal with the context and the emergence
and evolution of the union in the world and in Brazil, the most important changes in
the Brazilian labor and union model with the Constitution of 1988. The second
chapter will discuss the conceptualization of the union, as well as its contribution and
defense of labor rights and the principles applicable to Brazilian trade unionism. The
third chapter will be presented objectively the main highlights of the labor reform that
directly affect the union system, such as the end of the union contribution, which was
once enforced. The labor reform implemented by Law 13467, of July 13, 2017,
amended the wording of some articles of the CLT thus making the voluntary union
contribution.
Key-words: syndicalism; contribution; trade union; reform; labor.
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 - Principais alterações da reforma trabalhista.............................................41
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ANL Ação Nacional Libertadora
CGT Comando Geral dos Trabalhadores
CIFTSP Centro de Indústrias de Fiação e Tecelagem de São Paulo
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
Conclat Congresso Nacional das Classes Trabalhadoras
CRFB Constituição da República Federativa do Brasil
CSUB Confederação Sindical Unitária do Brasil
CUT Central Única dos Trabalhadores
FUS Frente Única Sindical
MTIC Ministério do Trabalho Indústria e Comércio
UST União Sindical dos Trabalhadores
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO...................................................................................................13
2. CONTEXTO HISTÓRICO DO SINDICALISMO.................................................15
2.1 SINDICALISMO NO MUNDO ..............................................................................15
2.2 SINDICALISMO NO BRASIL ...............................................................................19
3. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NA DEFESA DOS
DIREITOS TRABALHISTAS.....................................................................................28
3.1. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO SINDICALISMO .............................................28
3.1.1. Dignidade da Pessoa Humana................................................................28
3.1.2. Proteção..................................................................................................30
3.1.3. Irrenunciabilidade de Direitos ..................................................................30
3.1.4. Liberdade Associativa e Sindical.............................................................31
3.1.5. Autonomia Sindical..................................................................................31
4. A REFORMA TRABALHISTA E O FIM DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA
............................................................................................................................35
4.1. CUSTEIO SINDICAL.......................................................................................35
4.1.1. Contribuição confederativa......................................................................35
4.1.2. Contribuição assistencial.........................................................................36
4.1.3. Mensalidade sindical ...............................................................................36
4.1.4. Contribuição sindical ...............................................................................36
4.2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA.........................39
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................................44
6. REFERÊNCIAS .................................................................................................46
13
1.INTRODUÇÃO
Este é um trabalho monográfico que tratou da polêmica temática referente ao
custeio do sistema sindical, recente e amplamente debatido por diversas frentes
sindicais, empresariais e classe trabalhadora. O presente trabalho foi dividido em
três capítulos.
A contribuição sindical trata-se de um dispositivo constitucional no inciso IV do
artigo 8º, no qual dispõe que por meio de assembleia geral será fixada a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para
custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei.
Tal dispositivo constitucional faz referência a dois tipos de contribuições, um
referente à contribuição fixada pela assembleia geral do sindicato denominada
contribuição confederativa, e a outra com previsão legal, bem conhecida como
contribuição sindical, prevista nos artigos 578 a 610 da CLT.
O primeiro capítulo tratou da contextualização e do surgimento e evolução do
sindicato no mundo e no Brasil, às mudanças mais importantes no modelo
trabalhista e sindical brasileiro com a Constituição de 1988.
No segundo capítulo foi abordada a conceituação de sindicato, bem como sua
contribuição e defesa dos direitos trabalhistas e os princípios aplicáveis ao
sindicalismo brasileiro.
O terceiro capítulo foi apresentado de maneira objetiva os principais
destaques da reforma trabalhista que afetam diretamente o sistema sindical, tal
como o fim da contribuição sindical, que outrora era efetivada de forma
compulsória.A reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467, de 13 de julho de
2017, alterou a redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT.
A Lei 13.467 exige a devida autorização do empregado para o desconto da
contribuição sindical, ou seja, existe necessidade de manifestação, permissão
expressa do empregado autorizando o desconto da contribuição sindical no salário.
Tornou, portanto, a Lei 13.467/17 a contribuição sindical facultativa. O que traz a
discussão central deste trabalho que procurou apresentar os elementos positivos e
negativos desta mudança.
14
A metodologia utilizada neste projeto foi o método revisão da literatura de
trabalhos publicados, pois apresenta um estudo descritivo do tema nos últimos anos,
livros, legislação, periódicos e sites especializados no assunto. Para o
desenvolvimento dessa pesquisa, O material documentado, bem como, as
respectivas análises foramorganizadas em pareceres descritivos de pesquisa, sendo
afastada toda e qualquer opinião de cunho pessoal.
15
2.CONTEXTO HISTÓRICO DO SINDICALISMO
Para entender a história do sindicalismo no Brasil é indispensável tratar seu
contexto que antecede em âmbito mundial. Nesse sentido, será abordado de
maneira sucinta o movimento sindical pelo mundo, sua evolução e de forma mais
aprofundada, no Brasil.
2.1 SINDICALISMO NO MUNDO
Para iniciar o entendimento do sistema de organização dos trabalhadores em
associações permanentes para a luta por melhores condições de trabalho e
existência, aborda-se aqui, a ideia mais geral da formação da classe trabalhadora
elaborada por Karl Marx e Friedrich Engels no livro Manifesto Comunista, no qual
todas as sociedades existentes é a da luta de classes, em resumo, sociedades em
constante oposição entre opressores e oprimidos. O traço característico na
sociedade capitalista moderna é a oposição entre burgueses e proletários. (MARX,
ENGELS, 2010).
Os primeiros compõem a classe de proprietários dos meios de produção; os
segundos, por conseguinte, são aqueles que não possuem os meios de produção e
necessitam vender a própria força de trabalho para sobreviver. Isto é, a sociedade
burguesa não aboliu os antagonismos de classe presentes no feudalismo, pelo
contrário, fez surgir novas classes. Contudo, essa sociedade moderna caracteriza-se
por fazer mais simples e visível os antagonismos de classe. (MARX, ENGELS, 2010)
Marx e Engels apontam que a burguesia “é o produto de um longo processo
de desenvolvimento, de uma série de transformações no modo de produção e de
circulação,” e que a cada etapa da evolução trilhada “pela burguesia foi
acompanhada de um progresso político correspondente.” Ainda, são categóricos ao
afirmarem o que a burguesia:
Fez da dignidade pessoal um simples valor de troca; substituiu as
numerosas liberdades, conquistadas duramente, por uma única liberdade
sem escrúpulos: a do comércio. Em uma palavra, em lugar da exploração
dissimulada por ilusões religiosas e políticas, a burguesia colocou uma
exploração aberta, direta, despudorada e brutal. (MARX, ENGELS, 2010)
16
Ademais, para existir, a burguesia necessita revolucionar constantemente os
meios de produção, as próprias relações de produção e, portanto, todas as relações
sociais.
No contexto histórico quanto ao surgimento do sindicalismo, existe certa
divergência quanto este momento efetivamente, entretanto, existe unanimidade
quanto as razões de seu surgimento.
Pedro Paulo Manus, sobre a origem e noção de organização sindical teve
origem com a Revolução Industrial no século XVIII:
A introdução da máquina no processo industrial cria, através daquelas
enormes concentrações de trabalhadores em redor da própria máquina, a
figura do assalariado e, juridicamente, instaura-se o princípio da ampla
liberdade de contratação, sem qualquer limite à vontade das partes. Afirma
ainda que, embora o indivíduo continuasse a ser solicitado ao trabalho, não
mais importava sua capacidade pessoal e sua habilidade, que eram
fundamentais aos artesãos. Deveria ser, apenas treinado para operar
máquina, o que era possível igualmente as crianças de dez, oito e até seis
anos. (...) Aquela hipotética igualdade entre empregado e empregador,
tendo em conta a evidente disparidade entre ambos – o patrão detinha os
meios de produção, a máquina, além do poder de dirigir a prestação de
serviços – representava na realidade uma desigualdade alarmante. Era
claramente a liberdade de o patrão explorar sem limites e de o empregado
ser explorado sem defesa. (MANUS, p. 182, 1995)
Nesse cenário fica explícito que os empregados apenas detinham obrigações
e o empregador comandava os trabalhadores em prol de seu faturamento, do
capital.
Apesar das controvérsias doutrinárias quanto ao surgimento na história do
sindicalismo no mundo, grande parte da doutrina divide o desenvolvimento do
sindicalismo em três períodos. Nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento, o
autor, na tentativa de delinear historicamente as principais características do
sindicalismo, considera as seguintes fases: (i) fase da proibição; (ii) fase da
tolerância e (iii) fase do reconhecimento. (2008).
Nessa linha de entendimento, considera que a Revolução Francesa e o
Liberalismo foram as primeiras manifestações no sentido de proibir a coligação de
pessoas. Tendo em vista que o liberalismo da Revolução Francesa postulava que a
liberdade individual era vetada quando um homem se submetia ao predomínio da
vontade grupal, conforme ocorria nas associações. Logo, esse movimento
sustentava que a liberdade individual se contrapunha ao Estado, sendo incompatível
com a existência desse corpo intermediário, qual seja, a associação.
17
Dentro deste contexto, foi editada em 1791 a Lei Le Chapelier que estabelecia
em seus artigos seguintes:
1º A aniquilação de todas espécies de corporações de cidadãos do mesmo
estado ou profissão, sendo uma das bases fundamentais da constituição
francesa, são proibidas de serem restabelecidas de fato, sob quaisquer
pretexto e forma que seja.
[...]
4º Se, contra os princípios da liberdade e da constituição, cidadãos ligados
às mesmas profissões, artes e negócios, tomaram deliberações ou fizeram
entre si convenções tendendo a atribuir um só preço determinado como
garantia de sua indústria ou de seus trabalhos, as ditas deliberações e
convenções, acompanhadas ou não de juramento, são declaradas
inconstitucionais, atentatórias à liberdade e à declaração dos direitos do
homem, e nulas de efeito.
Pode-se dizer que ações de proibição contra associações foi a medida que
desencadeou o surgimento do sindicalismo, visto que a extinção de corporações de
ofício possibilitou que os representantes dos trabalhadores buscassem outras
formas de satisfação de seus interesses. (NASCIMENTO, p. 70, 2008).
Entretanto, importante ressaltar que a proibição nas associações era ampla,
não limitando apenas as corporações, conforme disposto anteriormente pelo autor.
É notório que a história demonstra que o passar do tempo apenas consolidou
a organização e a luta dos trabalhadores, mostrando o quanto foram ineficazes as
políticas restritivas de sindicalização. A postura do Estado foi se modificando e a
associação, embora ainda não fosse reconhecida como direito, deixou de ser
considerado um ato delituoso. Dando início assim, a denominada fase de tolerância
ou de afirmação.
De forma cronológica, esta fase pode ser determinada com a revogação dos
atos de associação ser considerados criminosos em 1824, pela Inglaterra. O autor
elenca que após os ingleses, merece destaque a França (1864), a Alemanha (1869),
a Holanda (1872) e Itália (1890). (AVILÉS, p. 55, 2007)
O aludido autor destaca que neste período as organizações sindicais, apesar
de não terem reconhecimento legal, já eram entes de fato. Ressalta, ainda, que
apenas em um segundo momento, o Estado aprovou leis que autorizassem o direito
de associação sindical. (NASCIMENTO, 2008).
O sindicalismo desempenhava um papel importante nas relações sociais,
dentro desse contexto, surge a fase do reconhecimento.
18
Esta terceira fase é caracterizada pelo reconhecimento estatal da figura dos
sindicatos. Este reconhecimento se deu em duas dimensões de acordo com a
postura do Estado. Em alguns países, o reconhecimento ocorreu sob o controle
estatal, ocorrido na maioria dos países da América Latina, e nos demais, o
sindicalismo foi reconhecido com liberdade. (NASCIMENTO, p. 56, 2008).
De forma cronológica, em 1824, na Inglaterra, foi aprovado um projeto dando
existência legal aos sindicatos. No ano de 1834, foi fundada a União dos Grandes
Sindicatos Nacionais Consolidados, que reuniu mais de meio milhão de obreiros e
dirigiu o movimento cartista, conhecido assim porque todas as reivindicações por
mais direitos foram recebidas por meio de cartas elaboradas pelas associações
sindicais. (NASCIMENTO, p. 72, 2008).
A publicação do Trade UnionsActs, considerada a mais antiga do mundo,
ocorreu em 1871, logo, são efetivamente precursores do movimento sindical. Nele,
ocorreu a associação dos dois principais tipos de sindicato, separados por profissão
(craftunions) e os sindicatos por indústria (industrial unions).
Com a revogação das leis que proibiam as associações, começaram a se
organizar e surgir os primeiros sindicatos na Alemanha. Mas só houve o
reconhecimento do direito de associação constitucionalmente em 1919, com a
Constituição de Weimar, que estabeleceu em seu artigo 159:
É garantida para todos e para cada profissão a liberdade de associação
destinada à defesa e exigência de condições de trabalho e econômicas.
São ilegais todos os pactos e medidas que limitem essa liberdade ou
pretendam impedi-la.
Quanto ao sindicalismo na Itália, merece destaque a Carta del Lavoro, fonte
de inspiração paramuitos países, dentre eles o Brasil. Essa carta foi aprovada pelo
GranConsiglio, em 1939, cujo teor, ainda que não tenha sido uma lei em sentido
formal, elencou procedimentos norteadores de leis que dispunham sobre providência
e assistência dos trabalhadores, regulando assim as relações trabalhistas.
Cabe destacar que significativa parte dos direitos conferidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi copiada daquela Carta. Ainda que esta
legislação seja considerada um marco histórico e avanço nas conquistas dos direitos
trabalhistas, não é possível afastar seu caráter corporativista regulador, no qual a
medida que lhes eram dados direitos, os sindicatos eram trazidos para perto do
Estado, cujo objetivo principal era acompanhar e controlar mais de perto suas
19
atividades. Entretanto esta temática será abordada com maior ênfase no próximo
título. (NASCIMENTO, p. 76, 2008).
2.2 SINDICALISMO NO BRASIL
No Brasil, o processo de formação da classe trabalhadora e a sua
organização em associações permanentes não acompanharam o desenvolvimento
de formas organizativas que surgiram na Europa, afinal, o modo de produção no
Brasil era sustentado pelo regime escravista, não possibilitando, assim, o surgimento
de sindicatos formados por trabalhadores assalariados. Para traçar a linha histórica
do sindicalismo no Brasil é fundamental ressaltar que o país foi o último, sob pressão
política a abolir o regime de escravidão na América.
As primeiras associações sindicais foram denominadas ligas operárias, que
defendiam a redução da jornada de trabalho e melhores salários. A título de
exemplo, é possível citar a Liga de Resistência dos Trabalhadores em Madeira
(1901), a Liga dos Operários em Couro (1901) e a Liga de Resistência das
Costureiras (1906). (NASCIMENTO, p. 52, 2008).
Paralelamente também surgiram legislações que tratavam da sindicalização
no âmbito rural (1903) e no urbano (1907). (NASCIMENTO, p. 52, 2008).
A autorização para criação de sindicatos rurais mistos compostos de
profissionais da agricultura e das indústrias rurais se deu por meio do Decreto nº
979/1903. Naquele momento a característica de maior relevância dos sindicatos era
assistencial, quando da criação de caixas para os respectivos sócios.
No que tange à eficácia social dessas legislações, segundo Albertino
Rodrigues:
Apesar de não ter repercussão prática alguma e além do simbolismo de ter
sido nossa primeira lei sindical, o Decreto nº 979 foi precursor de uma
tendência [o corporativismo, n.a.] que só vai se firmar definitivamente no
período de controle, isto é, quando se pretendia instituir o sindicato misto.
(RODRIGUES, p. 135, 1968)
Como marco meramente histórico, no ano de 1907 foi editado o Decreto nº
1637 para os trabalhadores de área urbana, no qual dispôs diretrizes para
organização das profissões semelhantes ou conexas.
20
Com a Primeira Guerra Mundial, ocorreu um colapso cambial e aceleração
inflacionária, afetando todos os setores da sociedade, inclusive a classe operária,
que sofreu uma precarização nas condições de trabalho. (NASCIMENTO, p. 115,
2008)
Esse fato histórico, fez com que uma vertente mais radical dos sindicatos,
denominados anarcossindicalistas, também conhecida como revolucionária muito
influente nos primeiros do movimento sindical brasileiro. Seu ideário se fundava no
combate ao capitalismo, ao governo e às autoridades. Insatisfeitos, os trabalhadores
cada vez mais começaram a engendrar greves, buscando o reajuste salarial e coibir
o aumento da jornada de trabalho, como foi o caso da greve de 1917, em São Paulo.
Em 1919, outra greve significativa eclodiu em São Paulo, em razão de um
trabalhador ter acusado a gerência de perseguição, por haver sido demitido após
seu discurso no 1º de maio. (RODRIGUES, p. 135, 1968)
As frequentes greves que perdurou entre os anos 1917 e 1919 trouxeram ao
Estado o problema social que outrora era considerado apenas indiferente.
O que deveria ser acompanhado de conquistas para a classe trabalhadora
refletiu com severa repressão ao movimento. A década de 1920 ficou caracterizada
pela forte repressão ao movimento sindical por meio de mecanismos públicos (força
policial) e privados (organizações patronais que visavam controlar a atividade
sindical). (DEAN, p. 136, 1968)
O autor elucida ainda que o Centro de Indústrias de Fiação e Tecelagem de
São Paulo (CIFTSP) com a intenção de controlar amplamente os operários,
organizou uma estrutura de informações direcionadas contra os sindicatos, criando
listas contra grevistas e compilando dados de todos os trabalhadores.
Foi assinado em 1919 o Tratado de Versailles no qual o Brasil se
comprometeu a intervir nas relações de trabalho para garantir melhores condições
nesse sentido, logo, o contrato perdeu seu caráter puramente civilista, adquirindo
contornos mais humanitários e significantes. Com este Tratado, também passou a
ser reconhecida internacionalmente a figura do sindicato como representante
legítimo de uma coletividade trabalhista. (NASCIMENTO, 2008)
Cronologicamente, em 1926, a Emenda Constitucional nº 22 alterou o artigo
34 da Constituição Republicana de 1891, que atribuiu ao Congresso Nacional
competência de legislar sobre Direito do Trabalho. Esse foi o primeiro momento em
21
que a tutela das relações de trabalho atingiu um patamar constitucional e, implicou
ruptura com o liberalismo profissional estabelecido em sua redação original.
Foi a partir desse momento que o Estado passou a ser intervencionista,
deixando resquícios dessa fase até hoje, mormente se analisar como a organização
e atividade sindical ainda sofrem controle estatal.
A repressão do Estado, no entanto, era decisiva na desorganização dos
trabalhadores, pois fechavam entidades e jornais sindicais, prendia e exilava
lideranças e investia em propaganda anti-sindical.
O aumento da repressão pode ser identificado, inclusive, pela maior
especialização do aparato policial estatal. Em 1920 (no final de um ciclo de
crescimento grevista [...]), foi criada a Inspetoria de Investigação e
Segurança Pública, da qual surgiria, em 1922 [...], a 4ª Delegacia Auxiliar,
com sua Seção de Ordem Política e Social, corpo policial especializado na
vigilância e repressão às organizações e movimentos de trabalhadores,
atividade agora identificada como de “polícia política”. Após passarem pelas
suas celas, militantes estrangeiros eram sumariamente expulsos do país,
enquanto se enviavam muitos brasileiros para a mortal Colônia Correcional
de Clevelândia, no distante Oiapoque amazônico. (MATOS, p. 48-49, 2009)
Em 19 de Março de 1931 foi assinado o Decreto nº 19.770 que estabelecia a
distinção entre sindicato de empregados e de empregadores, no qual não poderia
desempenhar qualquer atividade política, bem como exigindo reconhecimento pelo
Ministério do Trabalho.
Durante a era Vargas o discurso que imperou foi de convivência harmônica
entre trabalhadores e patrões, sob a influência, regulação e proteção do Estado,
apresentando-se como criador da legislação social.
Trata-se da política social, identificada por um conjunto de leis, conhecidas
como “leis trabalhistas”. Cabe observar que a legislação social é composta
na realidade por quatro núcleos básicos de leis: a) a legislação
previdenciária, que generalizou as primeiras experiências dos anos 20 com
as Caixas de Aposentadorias e Pensões, mais tarde chamadas de Institutos
que, com contribuições do Estado, dos patrões e dos trabalhadores iriam
garantir um mínimo em termos de seguridade social – aposentadorias,
pensões, indenizações e assistência médica; b) as leis trabalhistas
propriamente ditas, que regulavam jornadas de trabalho, condições de
trabalho, férias, descansos semanais remunerados, pisos salariais, etc; c) a
legislação sindical, que institui o modelo do sindicato único por categoria e
região (monopólio da representação), a estrutura vertical por categorias
(sindicatos no nível local, federações no âmbito regional e confederações de
abrangência nacional), e a tutela do Ministério do Trabalho sobre as
entidades sindicais, com poder de fiscalização das atividades e de
intervenção nas direções; d) as leis que instituíam a Justiça do Trabalho,
encarregada de arbitrar os conflitos de natureza trabalhista. (MATOS, p. 62-
63, 2009).
22
Na relação entre Estado e trabalhadores, observando as fases do primeiro
governo Vargas, de 1930 a 1934, foi criado o Ministério do Trabalho Indústria e
Comércio (MTIC), conhecido como “Ministério da Revolução”. Neste Ministério
surgiu significativa e boa parte das leis trabalhistas que posteriormente foram
reunidas e sistematizadas na CLT, em 1943. (MATOS, p. 62, 2009)
O MTIC foi responsável pela disseminação do modelo de sindicato oficial,
encarando resistência das organizações sindicais autônomas que surgiram no início
do século. Este modelo novo tinha como objetivo servir de interlocutor dos
“trabalhadores junto ao governo e vice-versa, funcionando por dentro do Estado,
como órgãos públicos e, portanto, submetidos também às diretrizes das demais
instâncias governamentais.” (MATOS, 2009)
Foi por meio do Decreto nº 19.770, de 1931, que o Estado criou o sindicato
oficial. O governo explicitava que a legislação sindical tinha o objetivo de
“colaboração de classes”.
Importante destacar os artigos 1º e 6º do Decreto nº 19.770/31 que
dispunham:
Art. 1o Terão os seus direitos e deveres regulados pelo presente decreto,
podendo defender, perante o Governo da Republica e por intermedio do
Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, os seus interesses de ordem
economica, juridica, hygienica e cultural, todas as classes patronaes e
operarias, que, no território nacional, exercerem profissões identicas,
similares ou connexas, e que se organisarem em sindicatos, independentes
entre si, mas subordinada a sua constituição ás seguintes condições:
(...)
Art. 6o Ainda como orgãos de collaboração com o Poder Publico, deverão
cooperar os syndicatos, as federações e confederações, por conselhos
mixtos e permanentes de conciliação e de julgamento, na applicação das
leis que regulam os meios de dirimir conflictos suscitados entre patrões,
operarios ou empregados.
Conforme observado a ação e ingerência do Estado é notável, cujo principal
objetivo é a desmobilização dos sindicados. Nesse decreto também foi instituída
proibição das demissões ou demais penas impostas em razão de notas secretas ou
de qualquer procedimento que impossibilitasse o trabalhador de meios de defesa:
Art. 13. E' vedada aos patrões ou emprezas despedir, suspender e rebaixar
de categoria, de salario ou de ordenado o operario ou empregado, pelo
facto de associar-se ao syndicato de sua classe, ou por ter, no seio do
mesmo syndicato, manifestado idéas ou assumido attitudes em divergencia
com os seus patrões.
(...)
§ 3o Para os effeitos do presente artigo, ficam abolidas as demissões,
suspensões e outras penas que, sob qualquer pretexto, forem impostas em
23
virtude de "notas secretas" ou de qualquer processo que prive o operário ou
empregado de meios de defesa
Nesse sentido, é possível notar a contradição da ação do Estado em um
mesmo ato normativo, duas condutas opostas: a controladora inibidora e a protetiva.
Ainda que uma conduta fosse dependente da outra, era preciso enfraquecer o
movimento sindical para mostrar de certa forma, protegeria dos trabalhadores.
Os representantes operários conseguiram incluir na Carta de 1934 normas
que garantissem a liberdade sindical, mas posteriormente, nas leis ordinárias, foi
retomada a imposição do modelo do sindicato oficial.
A Constituinte de 1934 e o breve período de normalidade constitucional, que
segue até o segundo semestre de 1935, marcaram uma segunda fase das
relações do Estado com os trabalhadores. Foi o momento das maiores
mobilizações sindicais, com crescimento do número de greves e
engajamento dos trabalhadores organizados na luta pela democratização do
país, representada pela Aliança Nacional Libertadora (ANL). (MATOS, p. 67,
2003)
Naquele período, muitas eram as manifestações políticas contra o fascismo
organizadas pela ANL, sendo a presença dos sindicatos uma participação ativa.
Neste mesmo clima, um grupo operário, em 1934, de uma Frente Única Sindical
(FUS), realizou um congresso nacional no qual foi criada a Confederação Sindical
Unitária do Brasil (CSUB). Com isso, o empresariado apoiou a retomada do controle
do MTIC sobre os sindicatos, mas aumentando a violência contra os trabalhadores,
sobretudo aos dirigentes sindicais. (MATOS, p. 66-67, 2003)
Com objetivo de criminalizar e combater formalmente as lideranças sindicais,
foi decretada uma lei denominada Lei de Segurança Nacional em 1934 - “Lei
Monstro”, na qual foi intensificado o Estado de exceção, na criação dos tribunais
especiais para esses presos políticos, com cassação de direitos, prisões, tortura e
homicídios. (MATOS, p. 67, 2003)
No período 1935-1942 o movimento viveu um retrocesso, de certa forma até
uma fase de completa desmobilização, dirigentes submissos ao Ministério do
Trabalho, sem greves e pouco envolvimento da base nas ações sindicais. Com o
Estado Novo, em 1937, veio uma constituição de origem fascista, com o modelo do
sindicato único. Em 1939 foi decretada a Lei Orgânica da Sindicalização Profissional,
que tinha o objetivo de controle dos sindicatos. (MATOS, p. 67, 2003)
24
O ano de 1942 marcou a intensificação do discurso que procurava aproximar
o Estado, personificado por Getúlio, dos trabalhadores e dos esforços para mobilizar
politicamente os sindicatos oficiais controlados pelo MTIC. Com a entrada do Brasil
na guerra e o crescimento das oposições à ditadura, parecia mais próxima para os
que estavam à frente do governo a possibilidade de redemocratização. É nesse
contexto que se forjou o discurso político trabalhista, que enfatizava a idéia do
Estado (e de Vargas) protetor dos trabalhadores. Nesse discurso, a legislação social
era apresentada como uma concessão aos trabalhadores de um Estado que teria se
antecipado às pressões sociais. Os sindicatos também teriam sido criados pela
clarividência do governante. Procurava-se assim apagar da memória coletiva dos
trabalhadores a tradição de luta do movimento sindical na República Velha.
(MATOS, p. 71 – 72, 2003)
O debate central estava voltado para realização efetiva de um pacto, pois se
questionava se os trabalhadores “abriam mão da autonomia e combatividade dos
sindicatos, em troca de benefícios materiais concedidos pela legislação social”
(MATOS, p. 72, 2003). O autor persiste nesse entendimento e afirma o seguinte:
Em primeiro lugar porque a legislação social já estava, em sua maior parte,
elaborada entre 1930 e 1935 e os trabalhadores organizados e suas
lideranças mais combativas continuaram a resistir à idéia do sindicato
tutelado pelo Estado. Quando, na conjuntura da constituinte, muitas
organizações autônomas foram buscar o enquadramento no modelo do
sindicato oficial, isso não significou paralisia; ao contrário, os primeiros
meses de 1935 caracterizaram-se por uma vigorosa mobilização com
grande número de movimentos grevistas. Foi preciso que, a partir de 1935,
as lideranças combativas fossem aniquiladas pela violenta repressão, para
que o conformismo dos pelegos se instalasse. (MATOS, p. 72, 73, 2003)
Agiam de forma conjunta, com objetivos em comum na anulação da
capacidade de organização e ação coletiva dos trabalhadores por meio de
associações coletivas, o Ministério do Trabalho, de forma controladora e
repressivamente a polícia política.
A evolução do movimento sindical e o histórico grevista são explicados pelo
surgimento das organizações paralelas ao sindicalismo oficial, como as comissões
sindicais por empresa, os pactos e as comissões regionais denominados
intersindicais, e as de cúpula, como o Comando Geral dos Trabalhadores (CGT).
Ainda assim, não existia oposição integral às características da estrutura sindical
oficial, pois, embora lutasse contra o controle do Ministério do Trabalho, o
25
sindicalismo defendia a unicidade sindical, o monopólio da representação e a
tributação (imposto sindical). (MATOS, p. 77, 2003)
Cabe destacar que durante o governo de João Goulart foi o momento do
ápice do movimento sindical, pois evoluiu politicamente. Houve tentativa de
desarticulação por parte do governo, quando o CGT pressionou pelas “reformas de
base”, valorizando organismos ligado a União Sindical dos Trabalhadores (UST),
apoiando a chapa de oposição à aliança PCB-PTB nas eleições da CNTI. (MATOS,
p. 46, 2003)
Durante um determinado período anterior ao golpe militar de 1964, foi
marcado pela articulação do movimento sindical em formular estratégias de
resistência contra a derrubada do presidente Jango, ainda que frustradas, pois tais
ações não impediram sua queda e consequentemente o golpe. A ditadura utilizou-se
da legislação sindical para ampliar e intensificar a repressão aos sindicatos e aos
movimentos das direções políticas oposicionistas ao golpe. (MATOS, p. 46, 2003)
Quando o golpe se estabeleceu, os militares intervieram em 433 entidades
sindicais (sindicatos, federações e confederações), cassaram os direitos políticos e
instauraram Inquéritos Policiais Militares contra os dirigentes sindicais. Como é de
conhecimento na história política do Brasil, alguns dirigentes cassados, passaram a
viver na clandestinidade ou foram viver em exílio político. (MATOS, p. 48-49, 2003)
Com o golpe, a aliança entre militares e empresários era estreita e tinha como
objetivo oprimir e conter o movimento organizado da classe trabalhadora. Os
militares, diante da crise econômica do governo JK, decidiram pelo arrocho salarial,
por isso era fundamental controlar os sindicatos. Os chamados interventores
atuaram durante o período de 1964 a 1967. (MATOS, p. 49, 2003)
Esses interventores incorporados nas direções sindicais nem sempre eram
estranhos ao meio, em sua maioria eram velhos conhecidos, como dirigentes dos
antigos grupos, dentre eles, líderes e militantes de esquerda foram perseguidos
pelos interventores aos quais cabia a instauração de inquéritos que objetivavam
reunir provas para incriminar as lideranças combativas. Desta forma, encaminhavam
o resultado das buscas aos Inquéritos Policiais Militares montados pela ditadura.
(MATOS, p. 50, 2003).
Ainda com a intensa repressão intervenções diretas nos sindicatos, as greves
não deixaram de ocorrer grandes mobilizações ocorreram durante o período da
26
ditadura. No final dos anos 1970, com o modelo econômico da ditadura entrando em
crise e o bloco de poder se dividindo, o regime militar intentou promover uma
transição lenta e gradual para o retorno dos civis ao poder. No entanto, tratava-se de
um processo controlando “pelo alto”, “na forma limitada das medidas ‘liberalizantes’,
como o fim do AI-5, em 1978, a anistia política, em 1979, e a reorganização
partidária”. (MATOS, p. 57-58, 2003)
Esse projeto de transição encontrou grande resistência da ação organizada
dos trabalhadores, principalmente nas greves do ABC paulista em 1978. Era o “novo
sindicalismo” que se apresentava no cenário político, lutando pela ruptura com a
estrutura sindical antiga vinculada ao Estado, a qual dificultava a mobilização e
autonomia consciente dos trabalhadores. (MATOS, p. 63, 2003)
Na década de 80 a figura das Centrais Sindicais foi estruturada e
institucionalizada legalmente. Desde 1979 as energias foram empreendidas para
reunir o sindicalismo combativo em uma central sindical, originando desses esforços
a Central Única dos Trabalhadores (CUT) em 1983, criada no Congresso Nacional
das Classes Trabalhadoras (Conclat). No Estatuto da Central Única dos
Trabalhadores defendia-se, entre outros pontos, a democracia sindical, autonomia e
liberdade sindical e unidade da classe operária. (MATOS, p. 63, 2003)
Em 1983, além da CUT, também foi criada a Coordenação Nacional das
Classes Trabalhadoras (também Conclat), que posteriormente daria lugar à Central
Geral dos Trabalhadores (CGT), que reunia dirigentes sindicais anteriormente
alinhados à ditadura e ao sindicalismo vinculado ao Estado. Em 1990, foi criada a
Força Sindical, com a proposta de conciliação e adesão à lógica econômica do
capitalismo, proposta chamada de “sindicalismo de resultados”. (MATOS, p. 68-69,
2003)
Finalizando, é possível observar que a estrutura sindical no Brasil ao longo do
período republicano esteve intensamente vinculada ao Estado, por vezes de
maneira direta, como no sindicalismo oficial, outras por com demasiada intervenção
no movimento sindical combativo e nas greves movidas por sindicalistas. O processo
de redemocratização, com a Constituição de 1988 e as eleições presidenciais de
1989, encerrou a fase do novo sindicalismo, mas não trouxe mudanças estruturais
no modelo sindical brasileiro, mantendo a unicidade sindical, o imposto sindical, o
27
monopólio de representação e o poder normativo da Justiça do Trabalho. (MATOS,
p. 70, 2003)
28
3.PRINCÍPIOS APLICÁVEIS E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NA DEFESA DOS
DIREITOS TRABALHISTAS
3.1. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO SINDICALISMO
3.1.1. Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da dignidade humana foi retratado como direito fundamental e
teve destaque merecido naDeclaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
proclamada pela Organização das Nações Unidas de 1948, com destaque em seu
artigo 1º: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, dentro
deste contexto e de acordo com este documento internacional os titulares dos
direitos fundamentais são todos indivíduos humanos, homens e mulheres.
Conceitualmente, não é um princípio contemporâneo, alguns estudiosos
cristãos remetem sua origem advinda da Bíblia Sagrada. Sarlet(2001) aponta o
conceito de dignidade em seu corpo a crença em um valor intrínseco ao ser humano,
não podendo ser ele transformado em mero objeto ou instrumento. De forma que, a
chave-mestra do homem é o seu caráter, “imagem e semelhança de Deus”; tal idéia,
trazida na Bíblia, explicaria a origem da dignidade e sua inviolabilidade. (ALVES, p.
18, 2001).
Na antiguidade, em sentido filosófico e político, este princípio estava ligado à
condição social ocupada por cada indivíduo, inclusive considerado o seu grau de
reconhecimento por parte da comunidade onde estava integrado. Os primeiros
passos em defesa da dignidade e dos direitos do ser humano estão expressos no
Código de Hamurabi, da Babilônia e da Assíria e no Código de Manu, na Índia. São
exemplos no qual a classificação do indivíduo enquanto digno e merecedor de
direitos, estava diretamente ligado ao seu status social.
Ainda no sentido de entender conceitualmente a dignidade Rizzatto Nunes
ensina que: “dignidade é um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da
história e chega ao início do século XXI repleta de si mesma como um valor
supremo, construído pela razão jurídica”. (NUNES, p. 48, 2009)
29
A dignidade é dada como uma conquista da razão ético-jurídica, não existido
pacificação quanto a questões conceituais.
Existem outros conceitos que tratam a dignidade da pessoa humana como
sendo o “direito a naturalidade”, nesse sentido Chaves Camargo explica que a:
[...] pessoa humana, pela condição natural de ser, com sua inteligência e
possibilidade de exercício de sua liberdade, se destaca na natureza e
diferencia do ser irracional. Estas características expressam um valor e
fazem do homem não mais um mero existir, pois este domínio sobre a
própria vida, sua superação, é a raiz da dignidade humana. Assim, toda
pessoa humana, pelo simples fato de existir, independentemente de sua
situação social, traz na sua superioridade racional a dignidade de todo ser.
(CAMARGO, p. 27 – 28, 1994)
Importante destacar que essa liberdade quanto a dignidade pode ser limitada,
ou seja, a dignidade de uma pessoa só será ilimitada enquanto não afetar a
dignidade de outra pessoa.
Não é possível a uma pessoa violar a própria dignidade, pois se trata de uma
razão jurídica adquirida com o decorrer da história, cabendo então ao Estado a
função de zelar a saúde física e psíquica dos indivíduos.
Rizzatto Nunes considera a dignidade da pessoa humana como sendo um
supraprincípio constitucional, entendendo que está acima dos demais princípios
constitucionais. (NUNES, 2009)
Como é sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil surgiu num
momento pós ditadura militar, no qual a ânsia por direitos e plena cidadania eram
aclamados por toda a população brasileira.
Desde seu preâmbulo está enfatizado o Estado Democrático de Direito como
forma de garantir os exercícios dos direitos sociais e individuais.
A previsão legal da garantia da dignidade da pessoa humana está prevista no
art. 1º, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil.
Seguindo, no artigo 170, caput, verifica-se a incumbência da ordem
econômica em assegurar a todos uma existência digna.
No artigo 226, §7º, foi dada ênfase a família, como forma de garantir a
dignidade da pessoa humana.
Quanto aos objetivos fundamentais, o artigo 3º, inciso III e o artigo 23, inciso
X, são responsáveis pela afirmação da “exterminação da pobreza e das
desigualdades sociais”.
30
De forma abrangente, a Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º e
6º direitos fundamentais básicos necessários para cada indivíduo, sendo eles:
educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, a proteção
à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
Nesse sentido, todos os direitos sociais citados anteriormente estão
intimamente ligados a dignidade da pessoa humana, ainda que o Estado não tenha
conseguido garantir de forma plena o mínimo constitucional.
3.1.2. Proteção
O princípio da proteção trata da superioridade econômica do empregador em
relação ao empregado. Sergio Martins ensina que este princípio pode ser
desmembrado em três: do in dúbio pro operário; da aplicação da norma mais
favorável ao trabalhador e o da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador,
conforme segue:
O in dúbio pro operário não se aplica integralmente ao processo do
trabalho, pois havendo dúvida, à primeira vista, não se poderia decidir a
favor do trabalhador, mas verificar quem tem o ônus da prova no caso
concreto, de acordo com as especificações dos arts. 333, do CPC, e 818, da
CLT.
(...) A aplicação da norma mais favorável pode ser dividida de três maneiras:
(a) a elaboração da norma mais favorável, em que as novas leis devem
dispor de maneira mais benéfica ao trabalhador(...);(b) a hierarquia das
normas jurídicas: havendo várias normas a serem aplicadas numa escala
hierárquica, deve-se observar a que for mais favorável ao trabalhador(...);
(c) a interpretação da norma mais favorável: da mesma forma, havendo
várias normas a observar, deve-se aplicar a regra mais benéfica ao
trabalhador(...). (MARTINS, p. 63, 2007)
A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato de
que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem
ser modificadas para condições inferiores.
Este princípio existe para que o trabalhador tenha uma posição mais favorável
diante do empregador.
3.1.3. Irrenunciabilidade de Direitos
31
De acordo com o disposto na CLT, especificamente no art. 9, em geral os
direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador: “serão nulos de pleno direito
os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos trabalhistas”.
Nesse sentido, Sergio Martins ensina que “poderá, entretanto, o trabalhador
renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, pois nesse
caso não se pode dizer que o empregado esteja sendo forçado a fazê-lo”.
(MARTINS, p. 64, 2007)
Fica o entendimento que tal renúncia só poderá ocorrer em juízo, logo, reforça
o princípio da irrenunciabilidade do trabalhador quanto aos seus direitos.
3.1.4. Liberdade Associativa e Sindical
O doutrinador Mauricio Godinho Delgado ensina que este princípio pode ser
dividido em liberdade de associação e liberdade sindical, conforme descreve:
O princípio da liberdade de associação assegura conseqüência jurídico-
institucional a qualquer iniciativa de agregação estável e pacífica entre
pessoas, independentemente de seu segmento social ou dos temas
causadores da aproximação. (...) O princípio associativo envolve as noções
conexas de reunião e associação. Por reunião entende-se a agregação
episódica de pessoas em face de problemas e objetivos comuns; por
associação, a agregação permanente (ou, pelo menos, de largo prazo) de
pessoas em face de problemas e objetivos comuns. (DELGADO, p. 1305,
2007).
O princípio da liberdade associativa e sindical está diretamente ligada a
preceitos constitucionais, sendo a liberdade de criação e de auto-extinção dos
sindicatos, bem como da prerrogativa de livre vinculação a um sindicato assim como
a livre desfiliação de seus quadros, em seu art. 8º, inciso V, da CRFB/88.
3.1.5. Autonomia Sindical
Seguindo ainda os ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado, o princípio
da autonomia sindical visa assegurar condições à própria existência do ser coletivo
obreiros, é o princípio da autonomia sindical:
sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais
dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata ele,
portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua livre atuação
externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de
32
controles administrativos estatais ou em face do empregador. (DELGADO,
p. 1311, 2007).
O autor destaca ainda que “quando se fala no princípio genérico da liberdade
de associação nele se englobam, naturalmente, as matérias relativas à estruturação
interna das entidades associativas (...)”. (DELGADO, p.1311, 2007)
Conceitualmente, a autonomia sindical é a possibilidade de atuação do grupo
organizado em sindicato, pode ser organizado por grupo de empresas, por
empresas, por categoria; de âmbito municipal, distrital, intermunicipal, estadual ou
nacional.
Tem como base no ordenamento jurídico a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, especificamente em seu art. 8º que ampliou as
prerrogativas de atuação dessas entidades, em questões judiciais, administrativas,
na negociação coletiva e pela amplitude assegurada ao direito de greve.
Segundo DELGADO (2007), tal princípio não chegou ser efetivamente
incorporado no ordenamento jurídico brasileiro, e que a Carta Magna conservava
relevantes traços corporativistas:
(...) a mesma Constituição manteve traços relevantes do velho sistema
corporativista. (...) Embora um dos mais perversos desses traços tenha sido
extirpado onze anos após a vigência da Carta Magna (a Emenda
Constitucional n.24, de dezembro de 1999, suprimiu a representação
classista no corpo do judiciário trabalhista), as demais contradições
permanecem, colocando em questão, mais uma vez, a plenitude do
princípio da autonomia dos sindicatos na ordem jurídica e política do Brasil.
(DELGADO, p. 1313, 2007).
Nesse sentido este princípio não foi bem aceito, pelo fato de que a autonomia
sindical entra em colisão com controle político-administrativo dos sindicatos, o que
trata de um dos problemas centrais da história do sindicalismo, razão pela qual o
princípio maior da liberdade sindical se desdobrou em duas diretrizes que seriam: o
da própria liberdade e o da autonomia das entidades sindicais operárias.
Os ensinamentos de Sergio Pinto Martins destacam que a autonomia sindical
compreende vários aspectos, dentre eles:
O primeiro seria o da liberdade de organização interna, de os interessados
redigirem os estatutos do sindicato. Assim, os estatutos não podem ser
aprovados por autoridade administrativa, pois tal fato iria violar a autonomia
sindical. (...) A OIT entende que não fica ferida a liberdade sindical quanto
haja exigência de registro dos atos constitutivos do sindicato, desde que tal
fato não implique autorização para o funcionamento do sindicato; (...) Os
sindicatos têm direito, também, de eleger livremente seus representantes,
sem interferência de qualquer pessoa. Os órgãos do sindicato deverão ser
33
determinados de acordo com seus estatutos, o que não impede, segundo
entendemos, qual a lei estabeleça apenas quais são os órgãos do sindicato,
como o faz a legislação brasileira. (...) Não há violação da liberdade sindical
ao se exigir conhecimento público ou outras regras que não sejam para
determinar a autorização prévia para sua constituição. Se as autoridades
responsáveis pelo registro fizerem exigências que tornem impossível aquele
objetivo, estará violada a liberdade sindical. (MARTINS, p. 687, 2007)
Nesse contexto, com a autonomia sindical, o sindicato deve manter-se por
conta própria, prestando bons serviços aos associados. O Estado deve apoiar o
sindicato, reconhecendo a liberdade de criação dessa entidade, que tem importante
função quanto às questões trabalhistas.
3.2. SISTEMA ORGANIZACIONAL DOS SINDICATOS
Toda instituição necessita minimamente de um sistema hierarquicamente
estruturado para seu bom funcionamento. Especificamente, os sindicatos são
subdivididos em três órgãos, sendo eles, Assembleia-Geral, Diretoria e Conselho
Fiscal.Existemainda três entidades sindicais de grau superior aos sindicatos,
denominadas Federações, as Confederações e a Centrais Sindicais.
As Federações possuem grau hierárquico em nível estadual, acima dos
sindicatos, compostas por um conjunto mínimo de 5 sindicatos damesma categoria
ou atividades similares, coordenando assim os interesses dos sindicatos a
elasfiliados. As Federações também possuem autonomia, de acordo com a situação,
celebrar as convenções e acordos coletivos, quando as categorias não forem
organizadas (MARTINS, p. 305, 2014).
As Confederações são entidades de nível nacional, hierarquicamente estão
acima das Federações, coordenam as atividades sindicais inferiores, possuem
basicamente as mesmas permissões das Federações para a celebração de
convenções e acordos coletivos, seguindo os mesmos critérios. (MARTINS, p. 305,
2014).
Os autores Neto e Cavalcante explicam que a organização sindical brasileira
é composta por sindicatos, Federações, Confederações, e Centrais Sindicais. Na
qual as Confederações, são constituídas pela união das Federações, para a criação
de uma entidade do âmbito nacional. As Centrais Sindicais são entidades superiores
as Confederações que possuem representação geral de todos os trabalhadores em
34
nível nacional. As Centrais Sindicais realizam a representação geral dos
trabalhados, coordenando as atividades das organizações sindicais a elas filiadas.
(NETO & CAVALCANTE, p. 1396, 2013).
A Lei Nº 11.648/2008 trouxe a legalização das Centrais Sindicais, que fez a
definição das atribuições das Centrais Sindicais, as Centrais possuem as seguintes
funções: I). Organizar a representação dos trabalhadores de todas as organizações
sindicais a qual estão vinculadas; II) Paritipar de colegiados de órgão públicos,
negociações em fóruns, quaisquer diálogos sociais em que possuam representantes
das 3 áreas, sendo governo, empregados e empregadores mais conhecido como
tripartite.
Muitas críticas foram recebidas por parte de várias frentes após a legalização
das Centrais Sindicais em 2008, por meio da Lei Nº 11.648/2008, o governo poderia
interferir diretamente nos sindicatos, pois realizaria a fiscalização das arrecadações
auferidas por meio do novo percentual destinado as Centrais Sindicais. Outro ponto
alvo de críticas tem relação aos valores de arrecadação, pois surgiu certa
preocupação no comodismo das centrais sindicais e abandono do objetivo principal
na representação dos trabalhadores (RADERMACHER e MELLEIRO, 2007).
A Lei nº 11.648/2008 estabelece algumas regras que devem ser cumpridas
para criação de uma central sindical. Sendo: necessidade de filiação de no mínimo
100 (cem) sindicatos e que estes estejam distribuídos nas 5 (cinco) regiões do país,
abrangência em no mínimo 5 (cinco) setores diferentes de empregados. É preciso
ainda que a central representeno mínimo 7% (sete por cento) de todos os
empregados sindicalizados do país (BRASIL, 2008).
35
4.A REFORMA TRABALHISTA E O FIM DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA
4.1. CUSTEIO SINDICAL
As fontes de receita dos sindicatos não se limitam as contribuições sindicais,
sendo compostas também, pela contribuição confederativa, assistencial e
mensalidade sindical. As receitas podem ser compostas também, por multas,
doações e outras rendas eventuais (MARTINS, 2014).
Segundo o artigo 592 da CLT, a contribuição sindical deve ser aplicada em
assistência técnica, jurídica, médica, dentária, hospitalar, farmacêutica, formação
profissional, etc. Sendo esta, oferecida a toda pessoa que receba salário menor que
o dobro do mínimo legal, ou, que receba valores maior, porém seja comprovado que
o pagamento dos procedimentos ponha em risco o sustento próprio ou de sua
família. Os sindicatos podem retirar de seus orçamentos anuais o limite de 20% dos
valores arrecadados com a contribuição sindical, para a manutenção de suas
atividades administrativas (BRASIL, 1943).
4.1.1. Contribuição confederativa
A contribuição confederativa é uma das formas de receita dos sindicatos de
empregados, tendo seu desconto ocorrido em folha, com o objetivo da manutenção
das atividades das Federações e Confederações.
Segundo Pessoa (2006), a contribuição confederativa, será fixada em uma
assembleia geral, ou convenção coletiva, sendo esta descontada em folha de
pagamento dos empregados com filiação ao sindicato para a manutenção das
atividades confederativas. Por não possuir natureza tributável, sua arrecadação não
inclui parcela ao estado.
Para Jorge Neto e Cavalcante (2013), a contribuição confederativa é uma
fonte de receita, criada especificamente para a manutenção das atividades das
Federações e Confederações. Esta cobrança deve ser estabelecida em Assembleia-
Geral, porém seu desconto não é obrigatório para os empregados não filiados as
entidades sindicais, dessa forma, a obrigação de contribuição ocorre apenas para os
empregados vinculados ao sindicato em questão.
36
O desconto da contribuição confederativa, deve ser previamente autorizado
pelo descontado, podendo este, se negar a permitir a contribuição, emitindo assim,
uma carta de oposição a cobrança.
4.1.2. Contribuição assistencial
Outra fonte de custeio utilizada para a manutenção da receita dos sindicatos é
o recolhimento da contribuição assistencial, por meio desta receita, os sindicatos
realizam o pagamento de todas as despesas assistenciais, sem ter o direcionamento
destes valores ao estado (MARTINS, 2014).
Martins (2014) afirma, que a contribuição assistencial destina-se a
manutenção das atividades assistenciais, sendo considerada um pagamento feito
por conta da participação das negociações coletivas, ou, até mesmo para realizar o
pagamento de determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação.
Assim como a contribuição confederativa, a contribuição assistencial não possui
parcela destinada ao estado, por se tratar de um desconto sem natureza tributária.
4.1.3. Mensalidade sindical
A mensalidade sindical, conhecida também como contribuição associativa, é
um desconto ocorrido exclusivamente dos empregados associados aos sindicatos.
Para sua contribuição, além ser obrigatoriamente necessário que o empregado seja
vinculado ao sindicato, é necessário também, que o estatuto da entidade sindical
preveja seu pagamento (PESSOA, 2006).
4.1.4. Contribuição sindical
A obrigatoriedade quanto a esta contribuição foi definida na constituição de
1937, em 1966 houve alteração em sua nomenclatura, entretanto manteve a
ocorrência. A contribuição sindical possui natureza tributária, por ter espécie do
gênero tributo, sendo parte dessa arrecadação direcionada ao estado. O desconto
da contribuição sindical é compulsório, ou seja, não é opcional a realização do
desconto ou não. O cálculo do desconto da contribuição sindical dos empregados, é
37
realizado descontando 1 dia de trabalho, utilizando como base de cálculo a
remuneração devida a previdência, já a parte paga pelo empregador, é calculada
conforme seu capital social (MARTINS, 2014).
Jorge Neto e Cavalcante (2013) corrobora, dizendo que a contribuição
sindical das empresas deve ser calculada com base no capital social registrado na
Junta Comercial, ou órgão equivalente, quando a empresa não é obrigada ao
registro de suas atividades na junta comercial, a contribuição sindical é calculada
com base em 40% sobre o montante do movimento do ano imediatamente anterior.
Segundo Zylberstajn (2005), até 2008, o montante recolhido pelo governo
com a contribuição sindical era distribuído seguindo a premissa de: 60% ao
Sindicato, 15% deste valor é recolhido pela Federação, 5% do montante é enviado
as Confederações, e 20% enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego. Porém,
com as alterações ocorridas na Lei 11.648/2008, os 20% enviados ao MTE
passaram a ser apenas 10%, e o percentual restante é enviado as Centrais sindicais
as quais, passaram a existir oficialmente apenas em 2008.
A CLT dispõe aos empregados o direito de escolha entre filiar-se a um
sindicato ou não, por conta da liberdade sindical, entretanto, o desconto de
contribuição sindical é uma obrigação compulsória, sujeitando o desconto da
equivalência indicada. Dessa forma, a próprio convenção se contradiz, visto que, se
a filiação aos sindicatos é opcional, significa que o desconto da contribuição sindical
não poderia ser obrigatório, contradizendo assim o direito de liberdade sindical
(BARROS, 2011).
Pessoa (2006) indica, que a contribuição sindical apenas poderia ser
considerada um tributo caso ocorresse em algum momento a movimentação estatal,
entretanto, ao avaliar o fato de que os sindicatos de empregados são considerados
pessoas jurídicas de direito privado, essa afirmação de torna inválida.
Pode-se definir como contribuição sindical a prestação pecuniária
compulsória, tendo como objetivo, a manutenção das atividades fundamentais do
sindicato, assim outras que estejam previstas em lei (REVISTA SINTESE
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA, 2017).
Segundo o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988, a contribuição
deve ser fixada pela assembleia geral, sendo descontada em folha para o custeio do
sistema confederativo da representação sindical. Atualmente, segue-se um sistema
38
corporativista, no qual o estado assegura o recebimento das receitas sindicais por
meio da obrigatoriedade da contribuição sindical.
A partir da Lei nº 13.467/2017 é obrigatória a autorização do empregado para
que ocorra o desconto da contribuição sindical, tornando-a, assim, um desconto
facultativo (REVISTA SINTESE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA, 2017).
De certa forma, a aprovação desta lei ocorreu em um momento oportuno,
visto que a maioria dos sindicatos já haviam realizado o recebimento de sua
contribuição, que é calculada com base em 1 dia de trabalho, sendo ela, recolhida
em março e paga no mês seguinte, enquanto a parcela patronal, é recolhida em
janeiro, de acordo com o capital registrado na junta comercial. Caso esta lei fosse
aprovada antes do recolhimento da contribuição, poderia afetar significativamente a
sobrevivência dos sindicatos, visto que alteraria os valores recolhidos no ano
corrente (REVISTA SINTESE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA, 2017).
Utilizando como subterfúgio a crise financeira pela qual se encontra o país, foi
criado em 2017 a lei 13.467/2017, por meio do qual, foi realizada a dita “reforma
trabalhista”, entretanto, a palavra “reforma” em si, deve ser utilizada apenas para
situações em que ocorra uma melhora da situação, sendo que, as alterações
ocorridas, geraram a concessão de benefícios aos empregados as custas da
diminuição, ou até, retirada de direito dos trabalhadores (REVISTA SINTESE
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA, 2017).
A contribuição sindical, até então, possuía natureza tributária, por se tratar de
algo compulsório, dessa forma, as entidades sindicais eram fiscalizadas pelo
Tribunal de Contas da União (TCU), com as alterações ocorridas, esta contribuição
não mais se encaixa no conceito de tributo, assim, o argumento utilizado pelo TCU
para fiscalização das entidades, não é mais sustentável (ALEXANDRE, 2018).
Dentre as alterações ocorridas por meio da reforma, é possível destacar a
extinção das horas in itinere; a extinção da obrigatoriedade de homologação do
sindicato nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de trabalho na
mesma empresa; permite o trabalho de gestantes, ou lactantes em trabalhos de
baixo grau insalubre; legitima a extinção em massa dos empregados, não sendo
assim, obrigatória a autorização prévia da entidade sindical; e extingue a obrigação
da realização do desconto de contribuição sindical (REVISTA SINTESE
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA, 2017).
39
Para os sindicatos de empregados de médio e grande porte, a contribuição
sindical representa grande parte de sua renda, entretanto, para os sindicatos de
pequeno porte, representa muitas vezes a única fonte de renda, diminuindo ainda
mais o poder de negociação e força, para que os sindicatos possam conquistar
benefícios em prol da categoria representada.
Além da alteração na contribuição sindical, a reforma trabalhista ocorrida por
conta da lei 13.467/2017 promoveu diversas modificações na relação entre
empregados, empregadores e sindicatos.
4.2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA
O projeto de lei 6.787 de 2016, o qual foi aprovado e entrou em vigor em
11/11/2017 na lei 13.467/2017, promoveu diversas alterações na relação de
trabalho, dentre elas, conforme já citado, a contribuição sindical, deixando de ser
uma contribuição compulsória. Pode-se citar também, o fato de que as rescisões de
empregados com mais de um ano de empresa não são mais obrigadas à ocorrência
da homologação.
Tabela 1 - Principais alterações da reforma trabalhista
DIREITO ANTES DA REFORMA APÓS A REFORMA
Jornada In Itinere
Art. 58. Quando o local de
trabalho era de difícil acesso, o
tempo utilizado para a ida e
retorno do trabalho
considerava-se como horas In
Itinere.
Art. 58. Com a alteração, este
tempo destinado ao trajeto
trabalho/casa, não será
computado, por não ser tempo
à disposição do empregador.
Teletrabalho Sem amparo.
Art. 75. Por meio deste artigo,
foi definido as regras que
regem o teletrabalho.
Fracionamento Férias
Art. 134. As férias poderiam
ser fracionadas em no máximo
2 períodos, não podendo um
destes ser inferior a 10 dias.
Art. 134. As férias poderão ser
fracionadas em 3 períodos,
sendo que um destes não
poderá ser inferior a 14 dias
corridos e os demais não
poderão ser inferiores a 5 dias
corridos cada um.
40
Gestante/Lac-tante em
trabalho insalubre
Art. 394 Empregadas
gestantes ou lactantes não
poderiam trabalhar em local
insalubre, independentemente
de seu percentual.
Art. 394. Por meio desta
alteração, as empregadas
gestantes ou lactantes,
poderão trabalhar em local
insalubre desde que seja baixo
nível de insalubridade.
Trabalho Intermitente Sem amparo.
Art. 443. Por meio deste artigo,
são definidos os termos a que
se rege o contrato de trabalho
para os empregados
intermitentes.
Homologação de
rescisão de contrato de
trabalho
Art. 477. Após 12 meses de
empresa, quando o empregado
é demitido, sua rescisão
precisa ser assistida por um
representante de seu sindicato
de empregados.
Art. 477. Com a alteração em
questão, as rescisões não
possuem mais a
obrigatoriedade de
homologação junto ao
sindicato.
Dispensa Coletiva Sem amparo.
Art. 477- A. As empresas
poderão realizar demissões
coletivas sem que precise de
autorização do sindicato de
empregados de sua categoria.
Rescisão por comum
acordo
Sem amparo.
Art. 484. Poderá ocorrer a
rescisão com modalidade de
acordo entre as partes, na qual
o aviso prévio será pago ou
trabalhado apenas a metade
do período, porém o
empregado não poderá
solicitar o requerimento de
seguro desemprego.
Contribuição sindical
Art. 545. Na folha mensal do
mês de março, todo
empregador deveria descontar
o valor equivalente a um dia de
trabalho da folha dos
empregados,
independentemente de sua
autorização.
Art. 545. Com esta alteração, o
empregador apenas poderá
realizar o desconto da
contribuição sindical se o
empregado fornecer uma
autorização de desconto
previamente estipulada.
Prevalência do Acordo
coletivo sobre a
Convenção
Art. 620. As condições
estabelecidas em Convenção
quando mais favoráveis,
prevalecerão sobre as
estipuladas em Acordo.
Art. 620. As condições
estabelecidas em Acordo
Coletivo de Trabalho sempre
prevalecerão sobre as
estipuladas em Convenção
Coletiva de Trabalho.
41
Fonte: Elaborado por Mateus Hofmann Pereira com base na Lei 13.467/2017
Um reflexo da opção de tornar a contribuição sindical facultativa seria a
mudança de postura na atuação das entidades sindicais, porque o fim da
compulsoriedade prestigia os sindicatos efetivamente atentos à defesa dos
trabalhadores representados, em detrimento dos sindicatos inoperantes.
Diferentemente do panorama acima, que ora se vislumbra, anteriormente a
contribuição sindical compulsória incentivava a criação indiscriminada de sindicatos
interessados nas respectivas receitas, uma vez que era cobrada indistintamente dos
sindicalizados e não sindicalizados e os dirigentes sindicais não precisavam se
empenhar em atrair novos associados e tampouco mostrarem-se atuantes nas
negociações coletivas.
O autor Georgenor de Sousa Franco Filho elogia a alteração que põe fim à
contribuição sindical compulsória:
Eliminada essa contribuição anual, restarão poucos recursos para os
sindicatos. Basicamente, as mensalidades de seus associados, e, aí fim, as
entidades dessa natureza serão verdadeiras e representativas, irão
defender realmente os trabalhadores que representam e seus dirigentes
deverão ser os que querem mesmo dar o seu amor pela causa sindical.
Poderão ser criadas contribuições (como a confederativa), mas, ainda
assim, para os associados ou àqueles que anuírem com eventual desconto.
Muitos fecharão suas portas. Mas outros tantos sobreviverão e irão, por
certo, cumprir seu verdadeiro papel. (FRANCO FILHO, p. 289-294, 2017).
Entretanto, essa visão favorável ao fim da outorga de receitas aos sindicatos
pelo Estado merece algumas ponderações.
O primeiro ponto que pode ser abordado trabalha com a ideia de que a
supressão apenas da contribuição sindical, com a manutenção da unicidade sindical,
bem como da organização sindical por categoria e base territorial, não modificará o
panorama já desenhado ao longo de todos esses anos, mas trará graves
consequências, visto que os trabalhadores permanecerão associados a sindicatos
frágeis, agora com a situação agravada pela escassez de recursos financeiros.
Outro ponto que merece ressalva é o de que, com o fim da contribuição,
mesmo com a subsistência das demais contribuições (confederativa, assistencial e
mensalidade dos associados), haverá uma redução significativa na receita dos
sindicatos, que refletirá no desempenho de suas funções.
42
Um exemplo de função que seria prejudicada com a diminuição de receita, em
razão do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, seria a atuação judicial
pelos meios processuais existentes, tais como a atuação direta em favor dos
membros da categoria, ainda que não associados, como sujeito coletivo próprio, nos
casos de dissídios coletivos e de substituição processual, de acordo com o previsto
no artigo 8º, III, da Constituição Federal de 1988.
Ademais, outras prerrogativas das entidades sindicais que certamente ficarão
afetadas são a função negocial e a assistencial. A função negocial é importante, na
medida em que, por meio dela, os sindicatos buscam o diálogo com os
empregadores ou sindicatos empresariais, com objetivo de celebrar normas
coletivas. A função assistencial dos sindicatos consiste na prestação de serviços a
seus associados, tais como os serviços educacionais, médicos, jurídicos e diversos
outros. Esses serviços terão que passar por uma restrição, frente à nova realidade
financeira trazida pela Reforma Trabalhista.
Ainda quanto a essa função assistencial, havia a obrigatoriedade de
homologação administrativa das rescisões contratuais em caso de mais de um ano
de serviços prestados - previsão do artigo 477, parágrafos 1º, 3º e 7º, da CLT, mas
todas estas previsões celetistas foram revogadas pela Lei nº 13.467/2017.
Por fim, alguns autores apontam outros pontos desfavoráveis ao fim da
contribuição sindical compulsória, ao argumento de que, devido à previsão
constitucional da contribuição (art. 8º, IV), torná-la facultativa por meio de legislação
infraconstitucional daria ensejo a uma inconstitucionalidade, uma vez que a
contribuição tem natureza de tributo (art. 149).
Neste sentido, Francisco Meton Marques de Lima e Francisco Péricles
Rodrigues Marques de Lima:
A contribuição sindical foi instituída na era Getúlio Vargas, para garantir a
vitalidade aos sindicatos, ante a falta de cultura associativa do brasileiro de
então. E sobreviveu a todas as Constituições. Está prevista no inciso IV da
Constituição de 1988.
Em virtude de sua previsão constitucional, entendemos que não pode ser
removida por lei. Nem tornada facultativa, pois é um tributo, e não há tributo
facultativo. Assim, a lei incorre em flagrante inconstitucionalidade. (LIMA,
p.90, 2017).
Sobre a legalidade da alteração do art. 579, foi editado o Enunciado nº 47 na
Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela
ANAMATRA. O Enunciado nº 47 afirma que há um vício de origem na alteração do
43
art. 579 da CLT por lei ordinária (Lei 13.467/17), uma vez que somente uma Lei
Complementar poderia ser ensejar essa alteração, tendo em vista que contribuição
sindical tem natureza jurídica tributária, tratando de uma contribuição para fiscal.
Deste modo, foi demonstrado algum posicionamento favorável a mudança
legislativa oriunda da Reforma Trabalhista no que tange a contribuição sindical, bem
como alguns entendimentos que são contrários a alteração e até mesmo a
consideram inconstitucional.
44
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho ora apresentado pretendeu abordar o fim da contribuição sindical
compulsória por força da Lei nº 13.467/ 2017 popularmente conhecida como
Reforma Trabalhista.
Dentro do contexto da evolução legislativa do Direito Sindical no Brasil
merecem destaques: a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, e a
Constituição Federal de 1988. A CLT, editada durante o governo de Getúlio Vargas,
teve inspiração na CartaDel Lavoro (1927), da Itália, cuja característica mais
marcante é o intervencionismo estatal.
No processo de pesquisa foi possível identificar que na história do movimento
sindical se confunde com a própria trajetória da democracia, na medida em que os
sindicatos são relevantes atores sociais para o exercício da democracia. Regimes
autoritários implementaram um modelo sindical corporativista e, por conseguinte,
controlador da atividade sindical, a fim de que conseguissem realizar seus projetos
de governo. Essa luta foi marcada por mais direitos e pela ressignificação do
trabalho como instrumento de justiça social. No entanto, a liberdade sindical plena
nunca foi efetivamente buscada pelo movimento sindical brasileiro.
Especificamente quanto aofim da contribuição sindical compulsória, observa-
se que os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, com nova redação
dada pela Lei nº 13.467/2017, tornando facultativa a contribuição, sendo necessária
a autorização prévia dos contribuintes.
Esta alteração foi vista de forma positiva por alguns autores, considerando
que a contribuição sindical compulsória tem origem corporativista. Logo, torná-la
facultativa seria colocá-la em conformidade com o Estado Democrático de Direito,
trazendo benefícios ao sistema sindical brasileiro, porque valorizará os sindicatos
com participação ativa na defesa dos direitos dos seus representados, empenho
fundamental para que sejam angariados novos associados.
Do ponto de vista contrário a reforma e principalmente ao fim da contribuição
sindical compulsória, procurou-se apontar algumas inconsistências que precisam ser
analisadas com maior cautela, com efeito, seu fim, por si só, não garante uma
atuação mais efetiva dos sindicatos, tendo em vista que foram mantidas a unicidade
sindical, a organização sindical por categoria e a base territorial, o que fará com que
45
os sindicalizados sejam representados por sindicatos fragilizados pelo fim da referida
obrigatoriedade.
Outro aspecto negativo está na retirada da única fonte de receita sindical que
era obrigatória, ao passo que as demais contribuições têm sua cobrança vinculada
aos sindicalizados, o que pode inviabilizar as funções de assistência da entidade
sindical aos seus representados, como, por exemplo, a assistência jurídica.
Enfraquecem os vínculos empregatícios, os trabalhadores não se verão incentivados
a financiar uma entidade reservada, nos termos da “reforma”, apenas a legitimar a
retirada de seus direitos.
Contudo, o fim da contribuição sindical compulsória pode ser considerado um
avanço para se modificar o sistema sindical brasileiro, que trilha para liberdade
sindical de fato, defendida pela OIT – Organização Internacional do Trabalho,
entretanto, sua retirada repentinamente afeta significativamente a receita dos
sindicatos, sem uma regra de transição, pode causar prejuízos aos seus
representados.
46
REFERÊNCIAS
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Humana: o Enfoque da Doutrina Social da Igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001,
p. 18.
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em: <http://www.ambito-
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Acesso em: 14/04/2019.
AVILÉS, AntonioOjeda, 1995 apud BRITO FILHO, José Claudio Monteiro. Direito
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do Direito Comparado e da Doutrina da OIT – Proposta de Inserção da
Comissão da Empresa. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 55.
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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D19770.htm> Acesso em:
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em Direito, sob orientação do Prof. Flávio Bellini de Oliveira Salles. Juiz de Fora,
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CAMARGO, A. L. Chaves. Culpabilidade e Reprovação Penal. São Paulo:
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DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: Ltr,
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<http://www.fafich.ufmg.br/hist_discip_grad/LeiChapelier.pdf>. Acesso em:
21/03/2019.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa.
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MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1995.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 25. ed. atual. São Paulo, SP: Atlas,
2007.
47
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MARX, K.; ENGELS, F. Manifesto Comunista. São Paulo: Boitempo, 2010. Coleção
Marx-Engels.
MATOS, Marcelo Badaró. Trabalhadores e Sindicatos no Brasil. São Paulo:
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Jorge Zahar Editora, 2003.
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à Luz do Direito Comparado e da Doutrina da OIT – Proposta de Inserção da
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doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
PEREIRA, Mateus Hofmann. A contribuição sindical facultativa: a visão dos
sindicatos de empregados em relação as mudanças trazidas pela lei
13.467/2017.Trabalho de Conclusão de Curso aprovado pela Banca Examinadora
para obtenção do Grau de Bacharel, no Curso de Ciências Contábeis da
Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC, com Linha de Pesquisa em
Contabilidade Tributária. Criciúma, 2018.
RODRIGUES, 1968 apud SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Relações
Coletivas de Trabalho: Configurações Institucionais no Brasil Contemporâneo.
São Paulo: LTR, 2008, p.135.
SARLET, Ingo Wolfgand. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais
na Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
___________________. Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia do
Direito Constitucional. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2005.
SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Relações Coletivas de Trabalho:
Configurações Institucionais no Brasil Contemporâneo. São Paulo: LTR, 2008,
p. 141.
VIANA; SÜSSEKIND; MARANHÃO, 1981 apud NASCIMENTO, Amauri Mascaro.
Compêndio de Direito Sindical. 5ª ed. São Paulo: LTR, 2008, p. 125.

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Perspectivas da reforma trabalhista no custeio sindical

  • 1. Santo André 2019 PÁBOLA SANTOS DE OLIVEIRA CUSTEIO DO SISTEMA SINDICAL: PERSPECTIVAS DA REFORMA TRABALHISTA
  • 2. Santo André 2019 CUSTEIO DO SISTEMA SINDICAL: PERSPECTIVAS DA REFORMA TRABALHISTA Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade Anhanguera, como requisito parcial para a obtenção do título de graduado em Direito. Orientadora: Marina Bravo PÁBOLA SANTOS DE OLIVEIRA
  • 3. PÁBOLA SANTOS DE OLIVEIRA CUSTEIO DO SISTEMA SINDICAL: PERSPECTIVAS DA REFORMA TRABALHISTA Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade Anhanguera, como requisito parcial para a obtenção do título de graduado em Direito. BANCA EXAMINADORA Prof(a). Titulação Nome do Professor(a) Prof(a). Titulação Nome do Professor(a) Prof(a). Titulação Nome do Professor(a) Santo André, de Julho de 2019.
  • 4. Dedico este trabalho a Professora Daniele Reis, ao Professor Ricardo e ao Coordenador Juan Carlos M. Sanchez.
  • 5. AGRADECIMENTOS Agradeço a minha mãe que encheu meu coração de amor e esperança. Também sou grato ao meu filho, que me proporcionou a tranquilidade e o conforto que tanto precisava para vencer esta etapa. Sem a força de vocês eu não conseguiria seguir em frente.
  • 6. “Aos oprimidos é permitido uma vez a cada poucos anos decidir quais representantes específicos da classe opressora devem representá-los e reprimi-los. ” (Karl Marx)
  • 7. OLIVEIRA, Pábola Santos de. Custeio do sistema sindical: perspectivas da reforma trabalhista.2019. Número total de folhas 47. Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação em Direito – Universidade Anhanguera de Santo André, Santo André, 2019. RESUMO Trata-se de trabalho monográfico especialmente da temática referente ao custeio do sistema sindical, recente e amplamente debatido por diversas frentes sindicais, empresariais e classe trabalhadora. O primeiro capítulo tratará da contextualização e do surgimento e evolução do sindicato no mundo e no Brasil, às mudanças mais importantes no modelo trabalhista e sindical brasileiro com a Constituição de 1988. No segundo capítulo será abordada a conceituação de sindicato, bem como sua contribuição e defesa dos direitos trabalhistas e os princípios aplicáveis ao sindicalismo brasileiro. O terceiro capítulo será apresentado de maneira objetiva os principais destaques da reforma trabalhista que afetam diretamente o sistema sindical, tal como o fim da contribuição sindical, que outrora era efetivada de forma compulsória. A reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a redação de alguns artigos da CLT tornando assim a contribuição sindical facultativa. Palavras-chave: sindicalismo; contribuição; sindical; reforma; trabalhista.
  • 8. OLIVEIRA, Pábola Santos de. Costing of the union system: perspectives of the labor reform.2019. Número total de folhas 47. Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação em Direito – Universidade Anhanguera de Santo André, Santo André, 2019. ABSTRACT This is a monographic work, especially on the issue related to the costing of the trade union system, which has recently been debated by various trade union, business and working class fronts. The first chapter will deal with the context and the emergence and evolution of the union in the world and in Brazil, the most important changes in the Brazilian labor and union model with the Constitution of 1988. The second chapter will discuss the conceptualization of the union, as well as its contribution and defense of labor rights and the principles applicable to Brazilian trade unionism. The third chapter will be presented objectively the main highlights of the labor reform that directly affect the union system, such as the end of the union contribution, which was once enforced. The labor reform implemented by Law 13467, of July 13, 2017, amended the wording of some articles of the CLT thus making the voluntary union contribution. Key-words: syndicalism; contribution; trade union; reform; labor.
  • 9. LISTA DE TABELAS Tabela 1 - Principais alterações da reforma trabalhista.............................................41
  • 10. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ANL Ação Nacional Libertadora CGT Comando Geral dos Trabalhadores CIFTSP Centro de Indústrias de Fiação e Tecelagem de São Paulo CLT Consolidação das Leis do Trabalho Conclat Congresso Nacional das Classes Trabalhadoras CRFB Constituição da República Federativa do Brasil CSUB Confederação Sindical Unitária do Brasil CUT Central Única dos Trabalhadores FUS Frente Única Sindical MTIC Ministério do Trabalho Indústria e Comércio UST União Sindical dos Trabalhadores
  • 11. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO...................................................................................................13 2. CONTEXTO HISTÓRICO DO SINDICALISMO.................................................15 2.1 SINDICALISMO NO MUNDO ..............................................................................15 2.2 SINDICALISMO NO BRASIL ...............................................................................19 3. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NA DEFESA DOS DIREITOS TRABALHISTAS.....................................................................................28 3.1. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO SINDICALISMO .............................................28 3.1.1. Dignidade da Pessoa Humana................................................................28 3.1.2. Proteção..................................................................................................30 3.1.3. Irrenunciabilidade de Direitos ..................................................................30 3.1.4. Liberdade Associativa e Sindical.............................................................31 3.1.5. Autonomia Sindical..................................................................................31 4. A REFORMA TRABALHISTA E O FIM DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA ............................................................................................................................35 4.1. CUSTEIO SINDICAL.......................................................................................35 4.1.1. Contribuição confederativa......................................................................35 4.1.2. Contribuição assistencial.........................................................................36 4.1.3. Mensalidade sindical ...............................................................................36 4.1.4. Contribuição sindical ...............................................................................36 4.2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA.........................39 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................................44 6. REFERÊNCIAS .................................................................................................46
  • 12. 13 1.INTRODUÇÃO Este é um trabalho monográfico que tratou da polêmica temática referente ao custeio do sistema sindical, recente e amplamente debatido por diversas frentes sindicais, empresariais e classe trabalhadora. O presente trabalho foi dividido em três capítulos. A contribuição sindical trata-se de um dispositivo constitucional no inciso IV do artigo 8º, no qual dispõe que por meio de assembleia geral será fixada a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. Tal dispositivo constitucional faz referência a dois tipos de contribuições, um referente à contribuição fixada pela assembleia geral do sindicato denominada contribuição confederativa, e a outra com previsão legal, bem conhecida como contribuição sindical, prevista nos artigos 578 a 610 da CLT. O primeiro capítulo tratou da contextualização e do surgimento e evolução do sindicato no mundo e no Brasil, às mudanças mais importantes no modelo trabalhista e sindical brasileiro com a Constituição de 1988. No segundo capítulo foi abordada a conceituação de sindicato, bem como sua contribuição e defesa dos direitos trabalhistas e os princípios aplicáveis ao sindicalismo brasileiro. O terceiro capítulo foi apresentado de maneira objetiva os principais destaques da reforma trabalhista que afetam diretamente o sistema sindical, tal como o fim da contribuição sindical, que outrora era efetivada de forma compulsória.A reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. A Lei 13.467 exige a devida autorização do empregado para o desconto da contribuição sindical, ou seja, existe necessidade de manifestação, permissão expressa do empregado autorizando o desconto da contribuição sindical no salário. Tornou, portanto, a Lei 13.467/17 a contribuição sindical facultativa. O que traz a discussão central deste trabalho que procurou apresentar os elementos positivos e negativos desta mudança.
  • 13. 14 A metodologia utilizada neste projeto foi o método revisão da literatura de trabalhos publicados, pois apresenta um estudo descritivo do tema nos últimos anos, livros, legislação, periódicos e sites especializados no assunto. Para o desenvolvimento dessa pesquisa, O material documentado, bem como, as respectivas análises foramorganizadas em pareceres descritivos de pesquisa, sendo afastada toda e qualquer opinião de cunho pessoal.
  • 14. 15 2.CONTEXTO HISTÓRICO DO SINDICALISMO Para entender a história do sindicalismo no Brasil é indispensável tratar seu contexto que antecede em âmbito mundial. Nesse sentido, será abordado de maneira sucinta o movimento sindical pelo mundo, sua evolução e de forma mais aprofundada, no Brasil. 2.1 SINDICALISMO NO MUNDO Para iniciar o entendimento do sistema de organização dos trabalhadores em associações permanentes para a luta por melhores condições de trabalho e existência, aborda-se aqui, a ideia mais geral da formação da classe trabalhadora elaborada por Karl Marx e Friedrich Engels no livro Manifesto Comunista, no qual todas as sociedades existentes é a da luta de classes, em resumo, sociedades em constante oposição entre opressores e oprimidos. O traço característico na sociedade capitalista moderna é a oposição entre burgueses e proletários. (MARX, ENGELS, 2010). Os primeiros compõem a classe de proprietários dos meios de produção; os segundos, por conseguinte, são aqueles que não possuem os meios de produção e necessitam vender a própria força de trabalho para sobreviver. Isto é, a sociedade burguesa não aboliu os antagonismos de classe presentes no feudalismo, pelo contrário, fez surgir novas classes. Contudo, essa sociedade moderna caracteriza-se por fazer mais simples e visível os antagonismos de classe. (MARX, ENGELS, 2010) Marx e Engels apontam que a burguesia “é o produto de um longo processo de desenvolvimento, de uma série de transformações no modo de produção e de circulação,” e que a cada etapa da evolução trilhada “pela burguesia foi acompanhada de um progresso político correspondente.” Ainda, são categóricos ao afirmarem o que a burguesia: Fez da dignidade pessoal um simples valor de troca; substituiu as numerosas liberdades, conquistadas duramente, por uma única liberdade sem escrúpulos: a do comércio. Em uma palavra, em lugar da exploração dissimulada por ilusões religiosas e políticas, a burguesia colocou uma exploração aberta, direta, despudorada e brutal. (MARX, ENGELS, 2010)
  • 15. 16 Ademais, para existir, a burguesia necessita revolucionar constantemente os meios de produção, as próprias relações de produção e, portanto, todas as relações sociais. No contexto histórico quanto ao surgimento do sindicalismo, existe certa divergência quanto este momento efetivamente, entretanto, existe unanimidade quanto as razões de seu surgimento. Pedro Paulo Manus, sobre a origem e noção de organização sindical teve origem com a Revolução Industrial no século XVIII: A introdução da máquina no processo industrial cria, através daquelas enormes concentrações de trabalhadores em redor da própria máquina, a figura do assalariado e, juridicamente, instaura-se o princípio da ampla liberdade de contratação, sem qualquer limite à vontade das partes. Afirma ainda que, embora o indivíduo continuasse a ser solicitado ao trabalho, não mais importava sua capacidade pessoal e sua habilidade, que eram fundamentais aos artesãos. Deveria ser, apenas treinado para operar máquina, o que era possível igualmente as crianças de dez, oito e até seis anos. (...) Aquela hipotética igualdade entre empregado e empregador, tendo em conta a evidente disparidade entre ambos – o patrão detinha os meios de produção, a máquina, além do poder de dirigir a prestação de serviços – representava na realidade uma desigualdade alarmante. Era claramente a liberdade de o patrão explorar sem limites e de o empregado ser explorado sem defesa. (MANUS, p. 182, 1995) Nesse cenário fica explícito que os empregados apenas detinham obrigações e o empregador comandava os trabalhadores em prol de seu faturamento, do capital. Apesar das controvérsias doutrinárias quanto ao surgimento na história do sindicalismo no mundo, grande parte da doutrina divide o desenvolvimento do sindicalismo em três períodos. Nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento, o autor, na tentativa de delinear historicamente as principais características do sindicalismo, considera as seguintes fases: (i) fase da proibição; (ii) fase da tolerância e (iii) fase do reconhecimento. (2008). Nessa linha de entendimento, considera que a Revolução Francesa e o Liberalismo foram as primeiras manifestações no sentido de proibir a coligação de pessoas. Tendo em vista que o liberalismo da Revolução Francesa postulava que a liberdade individual era vetada quando um homem se submetia ao predomínio da vontade grupal, conforme ocorria nas associações. Logo, esse movimento sustentava que a liberdade individual se contrapunha ao Estado, sendo incompatível com a existência desse corpo intermediário, qual seja, a associação.
  • 16. 17 Dentro deste contexto, foi editada em 1791 a Lei Le Chapelier que estabelecia em seus artigos seguintes: 1º A aniquilação de todas espécies de corporações de cidadãos do mesmo estado ou profissão, sendo uma das bases fundamentais da constituição francesa, são proibidas de serem restabelecidas de fato, sob quaisquer pretexto e forma que seja. [...] 4º Se, contra os princípios da liberdade e da constituição, cidadãos ligados às mesmas profissões, artes e negócios, tomaram deliberações ou fizeram entre si convenções tendendo a atribuir um só preço determinado como garantia de sua indústria ou de seus trabalhos, as ditas deliberações e convenções, acompanhadas ou não de juramento, são declaradas inconstitucionais, atentatórias à liberdade e à declaração dos direitos do homem, e nulas de efeito. Pode-se dizer que ações de proibição contra associações foi a medida que desencadeou o surgimento do sindicalismo, visto que a extinção de corporações de ofício possibilitou que os representantes dos trabalhadores buscassem outras formas de satisfação de seus interesses. (NASCIMENTO, p. 70, 2008). Entretanto, importante ressaltar que a proibição nas associações era ampla, não limitando apenas as corporações, conforme disposto anteriormente pelo autor. É notório que a história demonstra que o passar do tempo apenas consolidou a organização e a luta dos trabalhadores, mostrando o quanto foram ineficazes as políticas restritivas de sindicalização. A postura do Estado foi se modificando e a associação, embora ainda não fosse reconhecida como direito, deixou de ser considerado um ato delituoso. Dando início assim, a denominada fase de tolerância ou de afirmação. De forma cronológica, esta fase pode ser determinada com a revogação dos atos de associação ser considerados criminosos em 1824, pela Inglaterra. O autor elenca que após os ingleses, merece destaque a França (1864), a Alemanha (1869), a Holanda (1872) e Itália (1890). (AVILÉS, p. 55, 2007) O aludido autor destaca que neste período as organizações sindicais, apesar de não terem reconhecimento legal, já eram entes de fato. Ressalta, ainda, que apenas em um segundo momento, o Estado aprovou leis que autorizassem o direito de associação sindical. (NASCIMENTO, 2008). O sindicalismo desempenhava um papel importante nas relações sociais, dentro desse contexto, surge a fase do reconhecimento.
  • 17. 18 Esta terceira fase é caracterizada pelo reconhecimento estatal da figura dos sindicatos. Este reconhecimento se deu em duas dimensões de acordo com a postura do Estado. Em alguns países, o reconhecimento ocorreu sob o controle estatal, ocorrido na maioria dos países da América Latina, e nos demais, o sindicalismo foi reconhecido com liberdade. (NASCIMENTO, p. 56, 2008). De forma cronológica, em 1824, na Inglaterra, foi aprovado um projeto dando existência legal aos sindicatos. No ano de 1834, foi fundada a União dos Grandes Sindicatos Nacionais Consolidados, que reuniu mais de meio milhão de obreiros e dirigiu o movimento cartista, conhecido assim porque todas as reivindicações por mais direitos foram recebidas por meio de cartas elaboradas pelas associações sindicais. (NASCIMENTO, p. 72, 2008). A publicação do Trade UnionsActs, considerada a mais antiga do mundo, ocorreu em 1871, logo, são efetivamente precursores do movimento sindical. Nele, ocorreu a associação dos dois principais tipos de sindicato, separados por profissão (craftunions) e os sindicatos por indústria (industrial unions). Com a revogação das leis que proibiam as associações, começaram a se organizar e surgir os primeiros sindicatos na Alemanha. Mas só houve o reconhecimento do direito de associação constitucionalmente em 1919, com a Constituição de Weimar, que estabeleceu em seu artigo 159: É garantida para todos e para cada profissão a liberdade de associação destinada à defesa e exigência de condições de trabalho e econômicas. São ilegais todos os pactos e medidas que limitem essa liberdade ou pretendam impedi-la. Quanto ao sindicalismo na Itália, merece destaque a Carta del Lavoro, fonte de inspiração paramuitos países, dentre eles o Brasil. Essa carta foi aprovada pelo GranConsiglio, em 1939, cujo teor, ainda que não tenha sido uma lei em sentido formal, elencou procedimentos norteadores de leis que dispunham sobre providência e assistência dos trabalhadores, regulando assim as relações trabalhistas. Cabe destacar que significativa parte dos direitos conferidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi copiada daquela Carta. Ainda que esta legislação seja considerada um marco histórico e avanço nas conquistas dos direitos trabalhistas, não é possível afastar seu caráter corporativista regulador, no qual a medida que lhes eram dados direitos, os sindicatos eram trazidos para perto do Estado, cujo objetivo principal era acompanhar e controlar mais de perto suas
  • 18. 19 atividades. Entretanto esta temática será abordada com maior ênfase no próximo título. (NASCIMENTO, p. 76, 2008). 2.2 SINDICALISMO NO BRASIL No Brasil, o processo de formação da classe trabalhadora e a sua organização em associações permanentes não acompanharam o desenvolvimento de formas organizativas que surgiram na Europa, afinal, o modo de produção no Brasil era sustentado pelo regime escravista, não possibilitando, assim, o surgimento de sindicatos formados por trabalhadores assalariados. Para traçar a linha histórica do sindicalismo no Brasil é fundamental ressaltar que o país foi o último, sob pressão política a abolir o regime de escravidão na América. As primeiras associações sindicais foram denominadas ligas operárias, que defendiam a redução da jornada de trabalho e melhores salários. A título de exemplo, é possível citar a Liga de Resistência dos Trabalhadores em Madeira (1901), a Liga dos Operários em Couro (1901) e a Liga de Resistência das Costureiras (1906). (NASCIMENTO, p. 52, 2008). Paralelamente também surgiram legislações que tratavam da sindicalização no âmbito rural (1903) e no urbano (1907). (NASCIMENTO, p. 52, 2008). A autorização para criação de sindicatos rurais mistos compostos de profissionais da agricultura e das indústrias rurais se deu por meio do Decreto nº 979/1903. Naquele momento a característica de maior relevância dos sindicatos era assistencial, quando da criação de caixas para os respectivos sócios. No que tange à eficácia social dessas legislações, segundo Albertino Rodrigues: Apesar de não ter repercussão prática alguma e além do simbolismo de ter sido nossa primeira lei sindical, o Decreto nº 979 foi precursor de uma tendência [o corporativismo, n.a.] que só vai se firmar definitivamente no período de controle, isto é, quando se pretendia instituir o sindicato misto. (RODRIGUES, p. 135, 1968) Como marco meramente histórico, no ano de 1907 foi editado o Decreto nº 1637 para os trabalhadores de área urbana, no qual dispôs diretrizes para organização das profissões semelhantes ou conexas.
  • 19. 20 Com a Primeira Guerra Mundial, ocorreu um colapso cambial e aceleração inflacionária, afetando todos os setores da sociedade, inclusive a classe operária, que sofreu uma precarização nas condições de trabalho. (NASCIMENTO, p. 115, 2008) Esse fato histórico, fez com que uma vertente mais radical dos sindicatos, denominados anarcossindicalistas, também conhecida como revolucionária muito influente nos primeiros do movimento sindical brasileiro. Seu ideário se fundava no combate ao capitalismo, ao governo e às autoridades. Insatisfeitos, os trabalhadores cada vez mais começaram a engendrar greves, buscando o reajuste salarial e coibir o aumento da jornada de trabalho, como foi o caso da greve de 1917, em São Paulo. Em 1919, outra greve significativa eclodiu em São Paulo, em razão de um trabalhador ter acusado a gerência de perseguição, por haver sido demitido após seu discurso no 1º de maio. (RODRIGUES, p. 135, 1968) As frequentes greves que perdurou entre os anos 1917 e 1919 trouxeram ao Estado o problema social que outrora era considerado apenas indiferente. O que deveria ser acompanhado de conquistas para a classe trabalhadora refletiu com severa repressão ao movimento. A década de 1920 ficou caracterizada pela forte repressão ao movimento sindical por meio de mecanismos públicos (força policial) e privados (organizações patronais que visavam controlar a atividade sindical). (DEAN, p. 136, 1968) O autor elucida ainda que o Centro de Indústrias de Fiação e Tecelagem de São Paulo (CIFTSP) com a intenção de controlar amplamente os operários, organizou uma estrutura de informações direcionadas contra os sindicatos, criando listas contra grevistas e compilando dados de todos os trabalhadores. Foi assinado em 1919 o Tratado de Versailles no qual o Brasil se comprometeu a intervir nas relações de trabalho para garantir melhores condições nesse sentido, logo, o contrato perdeu seu caráter puramente civilista, adquirindo contornos mais humanitários e significantes. Com este Tratado, também passou a ser reconhecida internacionalmente a figura do sindicato como representante legítimo de uma coletividade trabalhista. (NASCIMENTO, 2008) Cronologicamente, em 1926, a Emenda Constitucional nº 22 alterou o artigo 34 da Constituição Republicana de 1891, que atribuiu ao Congresso Nacional competência de legislar sobre Direito do Trabalho. Esse foi o primeiro momento em
  • 20. 21 que a tutela das relações de trabalho atingiu um patamar constitucional e, implicou ruptura com o liberalismo profissional estabelecido em sua redação original. Foi a partir desse momento que o Estado passou a ser intervencionista, deixando resquícios dessa fase até hoje, mormente se analisar como a organização e atividade sindical ainda sofrem controle estatal. A repressão do Estado, no entanto, era decisiva na desorganização dos trabalhadores, pois fechavam entidades e jornais sindicais, prendia e exilava lideranças e investia em propaganda anti-sindical. O aumento da repressão pode ser identificado, inclusive, pela maior especialização do aparato policial estatal. Em 1920 (no final de um ciclo de crescimento grevista [...]), foi criada a Inspetoria de Investigação e Segurança Pública, da qual surgiria, em 1922 [...], a 4ª Delegacia Auxiliar, com sua Seção de Ordem Política e Social, corpo policial especializado na vigilância e repressão às organizações e movimentos de trabalhadores, atividade agora identificada como de “polícia política”. Após passarem pelas suas celas, militantes estrangeiros eram sumariamente expulsos do país, enquanto se enviavam muitos brasileiros para a mortal Colônia Correcional de Clevelândia, no distante Oiapoque amazônico. (MATOS, p. 48-49, 2009) Em 19 de Março de 1931 foi assinado o Decreto nº 19.770 que estabelecia a distinção entre sindicato de empregados e de empregadores, no qual não poderia desempenhar qualquer atividade política, bem como exigindo reconhecimento pelo Ministério do Trabalho. Durante a era Vargas o discurso que imperou foi de convivência harmônica entre trabalhadores e patrões, sob a influência, regulação e proteção do Estado, apresentando-se como criador da legislação social. Trata-se da política social, identificada por um conjunto de leis, conhecidas como “leis trabalhistas”. Cabe observar que a legislação social é composta na realidade por quatro núcleos básicos de leis: a) a legislação previdenciária, que generalizou as primeiras experiências dos anos 20 com as Caixas de Aposentadorias e Pensões, mais tarde chamadas de Institutos que, com contribuições do Estado, dos patrões e dos trabalhadores iriam garantir um mínimo em termos de seguridade social – aposentadorias, pensões, indenizações e assistência médica; b) as leis trabalhistas propriamente ditas, que regulavam jornadas de trabalho, condições de trabalho, férias, descansos semanais remunerados, pisos salariais, etc; c) a legislação sindical, que institui o modelo do sindicato único por categoria e região (monopólio da representação), a estrutura vertical por categorias (sindicatos no nível local, federações no âmbito regional e confederações de abrangência nacional), e a tutela do Ministério do Trabalho sobre as entidades sindicais, com poder de fiscalização das atividades e de intervenção nas direções; d) as leis que instituíam a Justiça do Trabalho, encarregada de arbitrar os conflitos de natureza trabalhista. (MATOS, p. 62- 63, 2009).
  • 21. 22 Na relação entre Estado e trabalhadores, observando as fases do primeiro governo Vargas, de 1930 a 1934, foi criado o Ministério do Trabalho Indústria e Comércio (MTIC), conhecido como “Ministério da Revolução”. Neste Ministério surgiu significativa e boa parte das leis trabalhistas que posteriormente foram reunidas e sistematizadas na CLT, em 1943. (MATOS, p. 62, 2009) O MTIC foi responsável pela disseminação do modelo de sindicato oficial, encarando resistência das organizações sindicais autônomas que surgiram no início do século. Este modelo novo tinha como objetivo servir de interlocutor dos “trabalhadores junto ao governo e vice-versa, funcionando por dentro do Estado, como órgãos públicos e, portanto, submetidos também às diretrizes das demais instâncias governamentais.” (MATOS, 2009) Foi por meio do Decreto nº 19.770, de 1931, que o Estado criou o sindicato oficial. O governo explicitava que a legislação sindical tinha o objetivo de “colaboração de classes”. Importante destacar os artigos 1º e 6º do Decreto nº 19.770/31 que dispunham: Art. 1o Terão os seus direitos e deveres regulados pelo presente decreto, podendo defender, perante o Governo da Republica e por intermedio do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, os seus interesses de ordem economica, juridica, hygienica e cultural, todas as classes patronaes e operarias, que, no território nacional, exercerem profissões identicas, similares ou connexas, e que se organisarem em sindicatos, independentes entre si, mas subordinada a sua constituição ás seguintes condições: (...) Art. 6o Ainda como orgãos de collaboração com o Poder Publico, deverão cooperar os syndicatos, as federações e confederações, por conselhos mixtos e permanentes de conciliação e de julgamento, na applicação das leis que regulam os meios de dirimir conflictos suscitados entre patrões, operarios ou empregados. Conforme observado a ação e ingerência do Estado é notável, cujo principal objetivo é a desmobilização dos sindicados. Nesse decreto também foi instituída proibição das demissões ou demais penas impostas em razão de notas secretas ou de qualquer procedimento que impossibilitasse o trabalhador de meios de defesa: Art. 13. E' vedada aos patrões ou emprezas despedir, suspender e rebaixar de categoria, de salario ou de ordenado o operario ou empregado, pelo facto de associar-se ao syndicato de sua classe, ou por ter, no seio do mesmo syndicato, manifestado idéas ou assumido attitudes em divergencia com os seus patrões. (...) § 3o Para os effeitos do presente artigo, ficam abolidas as demissões, suspensões e outras penas que, sob qualquer pretexto, forem impostas em
  • 22. 23 virtude de "notas secretas" ou de qualquer processo que prive o operário ou empregado de meios de defesa Nesse sentido, é possível notar a contradição da ação do Estado em um mesmo ato normativo, duas condutas opostas: a controladora inibidora e a protetiva. Ainda que uma conduta fosse dependente da outra, era preciso enfraquecer o movimento sindical para mostrar de certa forma, protegeria dos trabalhadores. Os representantes operários conseguiram incluir na Carta de 1934 normas que garantissem a liberdade sindical, mas posteriormente, nas leis ordinárias, foi retomada a imposição do modelo do sindicato oficial. A Constituinte de 1934 e o breve período de normalidade constitucional, que segue até o segundo semestre de 1935, marcaram uma segunda fase das relações do Estado com os trabalhadores. Foi o momento das maiores mobilizações sindicais, com crescimento do número de greves e engajamento dos trabalhadores organizados na luta pela democratização do país, representada pela Aliança Nacional Libertadora (ANL). (MATOS, p. 67, 2003) Naquele período, muitas eram as manifestações políticas contra o fascismo organizadas pela ANL, sendo a presença dos sindicatos uma participação ativa. Neste mesmo clima, um grupo operário, em 1934, de uma Frente Única Sindical (FUS), realizou um congresso nacional no qual foi criada a Confederação Sindical Unitária do Brasil (CSUB). Com isso, o empresariado apoiou a retomada do controle do MTIC sobre os sindicatos, mas aumentando a violência contra os trabalhadores, sobretudo aos dirigentes sindicais. (MATOS, p. 66-67, 2003) Com objetivo de criminalizar e combater formalmente as lideranças sindicais, foi decretada uma lei denominada Lei de Segurança Nacional em 1934 - “Lei Monstro”, na qual foi intensificado o Estado de exceção, na criação dos tribunais especiais para esses presos políticos, com cassação de direitos, prisões, tortura e homicídios. (MATOS, p. 67, 2003) No período 1935-1942 o movimento viveu um retrocesso, de certa forma até uma fase de completa desmobilização, dirigentes submissos ao Ministério do Trabalho, sem greves e pouco envolvimento da base nas ações sindicais. Com o Estado Novo, em 1937, veio uma constituição de origem fascista, com o modelo do sindicato único. Em 1939 foi decretada a Lei Orgânica da Sindicalização Profissional, que tinha o objetivo de controle dos sindicatos. (MATOS, p. 67, 2003)
  • 23. 24 O ano de 1942 marcou a intensificação do discurso que procurava aproximar o Estado, personificado por Getúlio, dos trabalhadores e dos esforços para mobilizar politicamente os sindicatos oficiais controlados pelo MTIC. Com a entrada do Brasil na guerra e o crescimento das oposições à ditadura, parecia mais próxima para os que estavam à frente do governo a possibilidade de redemocratização. É nesse contexto que se forjou o discurso político trabalhista, que enfatizava a idéia do Estado (e de Vargas) protetor dos trabalhadores. Nesse discurso, a legislação social era apresentada como uma concessão aos trabalhadores de um Estado que teria se antecipado às pressões sociais. Os sindicatos também teriam sido criados pela clarividência do governante. Procurava-se assim apagar da memória coletiva dos trabalhadores a tradição de luta do movimento sindical na República Velha. (MATOS, p. 71 – 72, 2003) O debate central estava voltado para realização efetiva de um pacto, pois se questionava se os trabalhadores “abriam mão da autonomia e combatividade dos sindicatos, em troca de benefícios materiais concedidos pela legislação social” (MATOS, p. 72, 2003). O autor persiste nesse entendimento e afirma o seguinte: Em primeiro lugar porque a legislação social já estava, em sua maior parte, elaborada entre 1930 e 1935 e os trabalhadores organizados e suas lideranças mais combativas continuaram a resistir à idéia do sindicato tutelado pelo Estado. Quando, na conjuntura da constituinte, muitas organizações autônomas foram buscar o enquadramento no modelo do sindicato oficial, isso não significou paralisia; ao contrário, os primeiros meses de 1935 caracterizaram-se por uma vigorosa mobilização com grande número de movimentos grevistas. Foi preciso que, a partir de 1935, as lideranças combativas fossem aniquiladas pela violenta repressão, para que o conformismo dos pelegos se instalasse. (MATOS, p. 72, 73, 2003) Agiam de forma conjunta, com objetivos em comum na anulação da capacidade de organização e ação coletiva dos trabalhadores por meio de associações coletivas, o Ministério do Trabalho, de forma controladora e repressivamente a polícia política. A evolução do movimento sindical e o histórico grevista são explicados pelo surgimento das organizações paralelas ao sindicalismo oficial, como as comissões sindicais por empresa, os pactos e as comissões regionais denominados intersindicais, e as de cúpula, como o Comando Geral dos Trabalhadores (CGT). Ainda assim, não existia oposição integral às características da estrutura sindical oficial, pois, embora lutasse contra o controle do Ministério do Trabalho, o
  • 24. 25 sindicalismo defendia a unicidade sindical, o monopólio da representação e a tributação (imposto sindical). (MATOS, p. 77, 2003) Cabe destacar que durante o governo de João Goulart foi o momento do ápice do movimento sindical, pois evoluiu politicamente. Houve tentativa de desarticulação por parte do governo, quando o CGT pressionou pelas “reformas de base”, valorizando organismos ligado a União Sindical dos Trabalhadores (UST), apoiando a chapa de oposição à aliança PCB-PTB nas eleições da CNTI. (MATOS, p. 46, 2003) Durante um determinado período anterior ao golpe militar de 1964, foi marcado pela articulação do movimento sindical em formular estratégias de resistência contra a derrubada do presidente Jango, ainda que frustradas, pois tais ações não impediram sua queda e consequentemente o golpe. A ditadura utilizou-se da legislação sindical para ampliar e intensificar a repressão aos sindicatos e aos movimentos das direções políticas oposicionistas ao golpe. (MATOS, p. 46, 2003) Quando o golpe se estabeleceu, os militares intervieram em 433 entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações), cassaram os direitos políticos e instauraram Inquéritos Policiais Militares contra os dirigentes sindicais. Como é de conhecimento na história política do Brasil, alguns dirigentes cassados, passaram a viver na clandestinidade ou foram viver em exílio político. (MATOS, p. 48-49, 2003) Com o golpe, a aliança entre militares e empresários era estreita e tinha como objetivo oprimir e conter o movimento organizado da classe trabalhadora. Os militares, diante da crise econômica do governo JK, decidiram pelo arrocho salarial, por isso era fundamental controlar os sindicatos. Os chamados interventores atuaram durante o período de 1964 a 1967. (MATOS, p. 49, 2003) Esses interventores incorporados nas direções sindicais nem sempre eram estranhos ao meio, em sua maioria eram velhos conhecidos, como dirigentes dos antigos grupos, dentre eles, líderes e militantes de esquerda foram perseguidos pelos interventores aos quais cabia a instauração de inquéritos que objetivavam reunir provas para incriminar as lideranças combativas. Desta forma, encaminhavam o resultado das buscas aos Inquéritos Policiais Militares montados pela ditadura. (MATOS, p. 50, 2003). Ainda com a intensa repressão intervenções diretas nos sindicatos, as greves não deixaram de ocorrer grandes mobilizações ocorreram durante o período da
  • 25. 26 ditadura. No final dos anos 1970, com o modelo econômico da ditadura entrando em crise e o bloco de poder se dividindo, o regime militar intentou promover uma transição lenta e gradual para o retorno dos civis ao poder. No entanto, tratava-se de um processo controlando “pelo alto”, “na forma limitada das medidas ‘liberalizantes’, como o fim do AI-5, em 1978, a anistia política, em 1979, e a reorganização partidária”. (MATOS, p. 57-58, 2003) Esse projeto de transição encontrou grande resistência da ação organizada dos trabalhadores, principalmente nas greves do ABC paulista em 1978. Era o “novo sindicalismo” que se apresentava no cenário político, lutando pela ruptura com a estrutura sindical antiga vinculada ao Estado, a qual dificultava a mobilização e autonomia consciente dos trabalhadores. (MATOS, p. 63, 2003) Na década de 80 a figura das Centrais Sindicais foi estruturada e institucionalizada legalmente. Desde 1979 as energias foram empreendidas para reunir o sindicalismo combativo em uma central sindical, originando desses esforços a Central Única dos Trabalhadores (CUT) em 1983, criada no Congresso Nacional das Classes Trabalhadoras (Conclat). No Estatuto da Central Única dos Trabalhadores defendia-se, entre outros pontos, a democracia sindical, autonomia e liberdade sindical e unidade da classe operária. (MATOS, p. 63, 2003) Em 1983, além da CUT, também foi criada a Coordenação Nacional das Classes Trabalhadoras (também Conclat), que posteriormente daria lugar à Central Geral dos Trabalhadores (CGT), que reunia dirigentes sindicais anteriormente alinhados à ditadura e ao sindicalismo vinculado ao Estado. Em 1990, foi criada a Força Sindical, com a proposta de conciliação e adesão à lógica econômica do capitalismo, proposta chamada de “sindicalismo de resultados”. (MATOS, p. 68-69, 2003) Finalizando, é possível observar que a estrutura sindical no Brasil ao longo do período republicano esteve intensamente vinculada ao Estado, por vezes de maneira direta, como no sindicalismo oficial, outras por com demasiada intervenção no movimento sindical combativo e nas greves movidas por sindicalistas. O processo de redemocratização, com a Constituição de 1988 e as eleições presidenciais de 1989, encerrou a fase do novo sindicalismo, mas não trouxe mudanças estruturais no modelo sindical brasileiro, mantendo a unicidade sindical, o imposto sindical, o
  • 26. 27 monopólio de representação e o poder normativo da Justiça do Trabalho. (MATOS, p. 70, 2003)
  • 27. 28 3.PRINCÍPIOS APLICÁVEIS E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NA DEFESA DOS DIREITOS TRABALHISTAS 3.1. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO SINDICALISMO 3.1.1. Dignidade da Pessoa Humana O princípio da dignidade humana foi retratado como direito fundamental e teve destaque merecido naDeclaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Organização das Nações Unidas de 1948, com destaque em seu artigo 1º: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, dentro deste contexto e de acordo com este documento internacional os titulares dos direitos fundamentais são todos indivíduos humanos, homens e mulheres. Conceitualmente, não é um princípio contemporâneo, alguns estudiosos cristãos remetem sua origem advinda da Bíblia Sagrada. Sarlet(2001) aponta o conceito de dignidade em seu corpo a crença em um valor intrínseco ao ser humano, não podendo ser ele transformado em mero objeto ou instrumento. De forma que, a chave-mestra do homem é o seu caráter, “imagem e semelhança de Deus”; tal idéia, trazida na Bíblia, explicaria a origem da dignidade e sua inviolabilidade. (ALVES, p. 18, 2001). Na antiguidade, em sentido filosófico e político, este princípio estava ligado à condição social ocupada por cada indivíduo, inclusive considerado o seu grau de reconhecimento por parte da comunidade onde estava integrado. Os primeiros passos em defesa da dignidade e dos direitos do ser humano estão expressos no Código de Hamurabi, da Babilônia e da Assíria e no Código de Manu, na Índia. São exemplos no qual a classificação do indivíduo enquanto digno e merecedor de direitos, estava diretamente ligado ao seu status social. Ainda no sentido de entender conceitualmente a dignidade Rizzatto Nunes ensina que: “dignidade é um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da história e chega ao início do século XXI repleta de si mesma como um valor supremo, construído pela razão jurídica”. (NUNES, p. 48, 2009)
  • 28. 29 A dignidade é dada como uma conquista da razão ético-jurídica, não existido pacificação quanto a questões conceituais. Existem outros conceitos que tratam a dignidade da pessoa humana como sendo o “direito a naturalidade”, nesse sentido Chaves Camargo explica que a: [...] pessoa humana, pela condição natural de ser, com sua inteligência e possibilidade de exercício de sua liberdade, se destaca na natureza e diferencia do ser irracional. Estas características expressam um valor e fazem do homem não mais um mero existir, pois este domínio sobre a própria vida, sua superação, é a raiz da dignidade humana. Assim, toda pessoa humana, pelo simples fato de existir, independentemente de sua situação social, traz na sua superioridade racional a dignidade de todo ser. (CAMARGO, p. 27 – 28, 1994) Importante destacar que essa liberdade quanto a dignidade pode ser limitada, ou seja, a dignidade de uma pessoa só será ilimitada enquanto não afetar a dignidade de outra pessoa. Não é possível a uma pessoa violar a própria dignidade, pois se trata de uma razão jurídica adquirida com o decorrer da história, cabendo então ao Estado a função de zelar a saúde física e psíquica dos indivíduos. Rizzatto Nunes considera a dignidade da pessoa humana como sendo um supraprincípio constitucional, entendendo que está acima dos demais princípios constitucionais. (NUNES, 2009) Como é sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil surgiu num momento pós ditadura militar, no qual a ânsia por direitos e plena cidadania eram aclamados por toda a população brasileira. Desde seu preâmbulo está enfatizado o Estado Democrático de Direito como forma de garantir os exercícios dos direitos sociais e individuais. A previsão legal da garantia da dignidade da pessoa humana está prevista no art. 1º, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil. Seguindo, no artigo 170, caput, verifica-se a incumbência da ordem econômica em assegurar a todos uma existência digna. No artigo 226, §7º, foi dada ênfase a família, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana. Quanto aos objetivos fundamentais, o artigo 3º, inciso III e o artigo 23, inciso X, são responsáveis pela afirmação da “exterminação da pobreza e das desigualdades sociais”.
  • 29. 30 De forma abrangente, a Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º e 6º direitos fundamentais básicos necessários para cada indivíduo, sendo eles: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Nesse sentido, todos os direitos sociais citados anteriormente estão intimamente ligados a dignidade da pessoa humana, ainda que o Estado não tenha conseguido garantir de forma plena o mínimo constitucional. 3.1.2. Proteção O princípio da proteção trata da superioridade econômica do empregador em relação ao empregado. Sergio Martins ensina que este princípio pode ser desmembrado em três: do in dúbio pro operário; da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador e o da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador, conforme segue: O in dúbio pro operário não se aplica integralmente ao processo do trabalho, pois havendo dúvida, à primeira vista, não se poderia decidir a favor do trabalhador, mas verificar quem tem o ônus da prova no caso concreto, de acordo com as especificações dos arts. 333, do CPC, e 818, da CLT. (...) A aplicação da norma mais favorável pode ser dividida de três maneiras: (a) a elaboração da norma mais favorável, em que as novas leis devem dispor de maneira mais benéfica ao trabalhador(...);(b) a hierarquia das normas jurídicas: havendo várias normas a serem aplicadas numa escala hierárquica, deve-se observar a que for mais favorável ao trabalhador(...); (c) a interpretação da norma mais favorável: da mesma forma, havendo várias normas a observar, deve-se aplicar a regra mais benéfica ao trabalhador(...). (MARTINS, p. 63, 2007) A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para condições inferiores. Este princípio existe para que o trabalhador tenha uma posição mais favorável diante do empregador. 3.1.3. Irrenunciabilidade de Direitos
  • 30. 31 De acordo com o disposto na CLT, especificamente no art. 9, em geral os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador: “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas”. Nesse sentido, Sergio Martins ensina que “poderá, entretanto, o trabalhador renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, pois nesse caso não se pode dizer que o empregado esteja sendo forçado a fazê-lo”. (MARTINS, p. 64, 2007) Fica o entendimento que tal renúncia só poderá ocorrer em juízo, logo, reforça o princípio da irrenunciabilidade do trabalhador quanto aos seus direitos. 3.1.4. Liberdade Associativa e Sindical O doutrinador Mauricio Godinho Delgado ensina que este princípio pode ser dividido em liberdade de associação e liberdade sindical, conforme descreve: O princípio da liberdade de associação assegura conseqüência jurídico- institucional a qualquer iniciativa de agregação estável e pacífica entre pessoas, independentemente de seu segmento social ou dos temas causadores da aproximação. (...) O princípio associativo envolve as noções conexas de reunião e associação. Por reunião entende-se a agregação episódica de pessoas em face de problemas e objetivos comuns; por associação, a agregação permanente (ou, pelo menos, de largo prazo) de pessoas em face de problemas e objetivos comuns. (DELGADO, p. 1305, 2007). O princípio da liberdade associativa e sindical está diretamente ligada a preceitos constitucionais, sendo a liberdade de criação e de auto-extinção dos sindicatos, bem como da prerrogativa de livre vinculação a um sindicato assim como a livre desfiliação de seus quadros, em seu art. 8º, inciso V, da CRFB/88. 3.1.5. Autonomia Sindical Seguindo ainda os ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado, o princípio da autonomia sindical visa assegurar condições à própria existência do ser coletivo obreiros, é o princípio da autonomia sindical: sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata ele, portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de
  • 31. 32 controles administrativos estatais ou em face do empregador. (DELGADO, p. 1311, 2007). O autor destaca ainda que “quando se fala no princípio genérico da liberdade de associação nele se englobam, naturalmente, as matérias relativas à estruturação interna das entidades associativas (...)”. (DELGADO, p.1311, 2007) Conceitualmente, a autonomia sindical é a possibilidade de atuação do grupo organizado em sindicato, pode ser organizado por grupo de empresas, por empresas, por categoria; de âmbito municipal, distrital, intermunicipal, estadual ou nacional. Tem como base no ordenamento jurídico a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especificamente em seu art. 8º que ampliou as prerrogativas de atuação dessas entidades, em questões judiciais, administrativas, na negociação coletiva e pela amplitude assegurada ao direito de greve. Segundo DELGADO (2007), tal princípio não chegou ser efetivamente incorporado no ordenamento jurídico brasileiro, e que a Carta Magna conservava relevantes traços corporativistas: (...) a mesma Constituição manteve traços relevantes do velho sistema corporativista. (...) Embora um dos mais perversos desses traços tenha sido extirpado onze anos após a vigência da Carta Magna (a Emenda Constitucional n.24, de dezembro de 1999, suprimiu a representação classista no corpo do judiciário trabalhista), as demais contradições permanecem, colocando em questão, mais uma vez, a plenitude do princípio da autonomia dos sindicatos na ordem jurídica e política do Brasil. (DELGADO, p. 1313, 2007). Nesse sentido este princípio não foi bem aceito, pelo fato de que a autonomia sindical entra em colisão com controle político-administrativo dos sindicatos, o que trata de um dos problemas centrais da história do sindicalismo, razão pela qual o princípio maior da liberdade sindical se desdobrou em duas diretrizes que seriam: o da própria liberdade e o da autonomia das entidades sindicais operárias. Os ensinamentos de Sergio Pinto Martins destacam que a autonomia sindical compreende vários aspectos, dentre eles: O primeiro seria o da liberdade de organização interna, de os interessados redigirem os estatutos do sindicato. Assim, os estatutos não podem ser aprovados por autoridade administrativa, pois tal fato iria violar a autonomia sindical. (...) A OIT entende que não fica ferida a liberdade sindical quanto haja exigência de registro dos atos constitutivos do sindicato, desde que tal fato não implique autorização para o funcionamento do sindicato; (...) Os sindicatos têm direito, também, de eleger livremente seus representantes, sem interferência de qualquer pessoa. Os órgãos do sindicato deverão ser
  • 32. 33 determinados de acordo com seus estatutos, o que não impede, segundo entendemos, qual a lei estabeleça apenas quais são os órgãos do sindicato, como o faz a legislação brasileira. (...) Não há violação da liberdade sindical ao se exigir conhecimento público ou outras regras que não sejam para determinar a autorização prévia para sua constituição. Se as autoridades responsáveis pelo registro fizerem exigências que tornem impossível aquele objetivo, estará violada a liberdade sindical. (MARTINS, p. 687, 2007) Nesse contexto, com a autonomia sindical, o sindicato deve manter-se por conta própria, prestando bons serviços aos associados. O Estado deve apoiar o sindicato, reconhecendo a liberdade de criação dessa entidade, que tem importante função quanto às questões trabalhistas. 3.2. SISTEMA ORGANIZACIONAL DOS SINDICATOS Toda instituição necessita minimamente de um sistema hierarquicamente estruturado para seu bom funcionamento. Especificamente, os sindicatos são subdivididos em três órgãos, sendo eles, Assembleia-Geral, Diretoria e Conselho Fiscal.Existemainda três entidades sindicais de grau superior aos sindicatos, denominadas Federações, as Confederações e a Centrais Sindicais. As Federações possuem grau hierárquico em nível estadual, acima dos sindicatos, compostas por um conjunto mínimo de 5 sindicatos damesma categoria ou atividades similares, coordenando assim os interesses dos sindicatos a elasfiliados. As Federações também possuem autonomia, de acordo com a situação, celebrar as convenções e acordos coletivos, quando as categorias não forem organizadas (MARTINS, p. 305, 2014). As Confederações são entidades de nível nacional, hierarquicamente estão acima das Federações, coordenam as atividades sindicais inferiores, possuem basicamente as mesmas permissões das Federações para a celebração de convenções e acordos coletivos, seguindo os mesmos critérios. (MARTINS, p. 305, 2014). Os autores Neto e Cavalcante explicam que a organização sindical brasileira é composta por sindicatos, Federações, Confederações, e Centrais Sindicais. Na qual as Confederações, são constituídas pela união das Federações, para a criação de uma entidade do âmbito nacional. As Centrais Sindicais são entidades superiores as Confederações que possuem representação geral de todos os trabalhadores em
  • 33. 34 nível nacional. As Centrais Sindicais realizam a representação geral dos trabalhados, coordenando as atividades das organizações sindicais a elas filiadas. (NETO & CAVALCANTE, p. 1396, 2013). A Lei Nº 11.648/2008 trouxe a legalização das Centrais Sindicais, que fez a definição das atribuições das Centrais Sindicais, as Centrais possuem as seguintes funções: I). Organizar a representação dos trabalhadores de todas as organizações sindicais a qual estão vinculadas; II) Paritipar de colegiados de órgão públicos, negociações em fóruns, quaisquer diálogos sociais em que possuam representantes das 3 áreas, sendo governo, empregados e empregadores mais conhecido como tripartite. Muitas críticas foram recebidas por parte de várias frentes após a legalização das Centrais Sindicais em 2008, por meio da Lei Nº 11.648/2008, o governo poderia interferir diretamente nos sindicatos, pois realizaria a fiscalização das arrecadações auferidas por meio do novo percentual destinado as Centrais Sindicais. Outro ponto alvo de críticas tem relação aos valores de arrecadação, pois surgiu certa preocupação no comodismo das centrais sindicais e abandono do objetivo principal na representação dos trabalhadores (RADERMACHER e MELLEIRO, 2007). A Lei nº 11.648/2008 estabelece algumas regras que devem ser cumpridas para criação de uma central sindical. Sendo: necessidade de filiação de no mínimo 100 (cem) sindicatos e que estes estejam distribuídos nas 5 (cinco) regiões do país, abrangência em no mínimo 5 (cinco) setores diferentes de empregados. É preciso ainda que a central representeno mínimo 7% (sete por cento) de todos os empregados sindicalizados do país (BRASIL, 2008).
  • 34. 35 4.A REFORMA TRABALHISTA E O FIM DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA 4.1. CUSTEIO SINDICAL As fontes de receita dos sindicatos não se limitam as contribuições sindicais, sendo compostas também, pela contribuição confederativa, assistencial e mensalidade sindical. As receitas podem ser compostas também, por multas, doações e outras rendas eventuais (MARTINS, 2014). Segundo o artigo 592 da CLT, a contribuição sindical deve ser aplicada em assistência técnica, jurídica, médica, dentária, hospitalar, farmacêutica, formação profissional, etc. Sendo esta, oferecida a toda pessoa que receba salário menor que o dobro do mínimo legal, ou, que receba valores maior, porém seja comprovado que o pagamento dos procedimentos ponha em risco o sustento próprio ou de sua família. Os sindicatos podem retirar de seus orçamentos anuais o limite de 20% dos valores arrecadados com a contribuição sindical, para a manutenção de suas atividades administrativas (BRASIL, 1943). 4.1.1. Contribuição confederativa A contribuição confederativa é uma das formas de receita dos sindicatos de empregados, tendo seu desconto ocorrido em folha, com o objetivo da manutenção das atividades das Federações e Confederações. Segundo Pessoa (2006), a contribuição confederativa, será fixada em uma assembleia geral, ou convenção coletiva, sendo esta descontada em folha de pagamento dos empregados com filiação ao sindicato para a manutenção das atividades confederativas. Por não possuir natureza tributável, sua arrecadação não inclui parcela ao estado. Para Jorge Neto e Cavalcante (2013), a contribuição confederativa é uma fonte de receita, criada especificamente para a manutenção das atividades das Federações e Confederações. Esta cobrança deve ser estabelecida em Assembleia- Geral, porém seu desconto não é obrigatório para os empregados não filiados as entidades sindicais, dessa forma, a obrigação de contribuição ocorre apenas para os empregados vinculados ao sindicato em questão.
  • 35. 36 O desconto da contribuição confederativa, deve ser previamente autorizado pelo descontado, podendo este, se negar a permitir a contribuição, emitindo assim, uma carta de oposição a cobrança. 4.1.2. Contribuição assistencial Outra fonte de custeio utilizada para a manutenção da receita dos sindicatos é o recolhimento da contribuição assistencial, por meio desta receita, os sindicatos realizam o pagamento de todas as despesas assistenciais, sem ter o direcionamento destes valores ao estado (MARTINS, 2014). Martins (2014) afirma, que a contribuição assistencial destina-se a manutenção das atividades assistenciais, sendo considerada um pagamento feito por conta da participação das negociações coletivas, ou, até mesmo para realizar o pagamento de determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação. Assim como a contribuição confederativa, a contribuição assistencial não possui parcela destinada ao estado, por se tratar de um desconto sem natureza tributária. 4.1.3. Mensalidade sindical A mensalidade sindical, conhecida também como contribuição associativa, é um desconto ocorrido exclusivamente dos empregados associados aos sindicatos. Para sua contribuição, além ser obrigatoriamente necessário que o empregado seja vinculado ao sindicato, é necessário também, que o estatuto da entidade sindical preveja seu pagamento (PESSOA, 2006). 4.1.4. Contribuição sindical A obrigatoriedade quanto a esta contribuição foi definida na constituição de 1937, em 1966 houve alteração em sua nomenclatura, entretanto manteve a ocorrência. A contribuição sindical possui natureza tributária, por ter espécie do gênero tributo, sendo parte dessa arrecadação direcionada ao estado. O desconto da contribuição sindical é compulsório, ou seja, não é opcional a realização do desconto ou não. O cálculo do desconto da contribuição sindical dos empregados, é
  • 36. 37 realizado descontando 1 dia de trabalho, utilizando como base de cálculo a remuneração devida a previdência, já a parte paga pelo empregador, é calculada conforme seu capital social (MARTINS, 2014). Jorge Neto e Cavalcante (2013) corrobora, dizendo que a contribuição sindical das empresas deve ser calculada com base no capital social registrado na Junta Comercial, ou órgão equivalente, quando a empresa não é obrigada ao registro de suas atividades na junta comercial, a contribuição sindical é calculada com base em 40% sobre o montante do movimento do ano imediatamente anterior. Segundo Zylberstajn (2005), até 2008, o montante recolhido pelo governo com a contribuição sindical era distribuído seguindo a premissa de: 60% ao Sindicato, 15% deste valor é recolhido pela Federação, 5% do montante é enviado as Confederações, e 20% enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego. Porém, com as alterações ocorridas na Lei 11.648/2008, os 20% enviados ao MTE passaram a ser apenas 10%, e o percentual restante é enviado as Centrais sindicais as quais, passaram a existir oficialmente apenas em 2008. A CLT dispõe aos empregados o direito de escolha entre filiar-se a um sindicato ou não, por conta da liberdade sindical, entretanto, o desconto de contribuição sindical é uma obrigação compulsória, sujeitando o desconto da equivalência indicada. Dessa forma, a próprio convenção se contradiz, visto que, se a filiação aos sindicatos é opcional, significa que o desconto da contribuição sindical não poderia ser obrigatório, contradizendo assim o direito de liberdade sindical (BARROS, 2011). Pessoa (2006) indica, que a contribuição sindical apenas poderia ser considerada um tributo caso ocorresse em algum momento a movimentação estatal, entretanto, ao avaliar o fato de que os sindicatos de empregados são considerados pessoas jurídicas de direito privado, essa afirmação de torna inválida. Pode-se definir como contribuição sindical a prestação pecuniária compulsória, tendo como objetivo, a manutenção das atividades fundamentais do sindicato, assim outras que estejam previstas em lei (REVISTA SINTESE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA, 2017). Segundo o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988, a contribuição deve ser fixada pela assembleia geral, sendo descontada em folha para o custeio do sistema confederativo da representação sindical. Atualmente, segue-se um sistema
  • 37. 38 corporativista, no qual o estado assegura o recebimento das receitas sindicais por meio da obrigatoriedade da contribuição sindical. A partir da Lei nº 13.467/2017 é obrigatória a autorização do empregado para que ocorra o desconto da contribuição sindical, tornando-a, assim, um desconto facultativo (REVISTA SINTESE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA, 2017). De certa forma, a aprovação desta lei ocorreu em um momento oportuno, visto que a maioria dos sindicatos já haviam realizado o recebimento de sua contribuição, que é calculada com base em 1 dia de trabalho, sendo ela, recolhida em março e paga no mês seguinte, enquanto a parcela patronal, é recolhida em janeiro, de acordo com o capital registrado na junta comercial. Caso esta lei fosse aprovada antes do recolhimento da contribuição, poderia afetar significativamente a sobrevivência dos sindicatos, visto que alteraria os valores recolhidos no ano corrente (REVISTA SINTESE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA, 2017). Utilizando como subterfúgio a crise financeira pela qual se encontra o país, foi criado em 2017 a lei 13.467/2017, por meio do qual, foi realizada a dita “reforma trabalhista”, entretanto, a palavra “reforma” em si, deve ser utilizada apenas para situações em que ocorra uma melhora da situação, sendo que, as alterações ocorridas, geraram a concessão de benefícios aos empregados as custas da diminuição, ou até, retirada de direito dos trabalhadores (REVISTA SINTESE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA, 2017). A contribuição sindical, até então, possuía natureza tributária, por se tratar de algo compulsório, dessa forma, as entidades sindicais eram fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), com as alterações ocorridas, esta contribuição não mais se encaixa no conceito de tributo, assim, o argumento utilizado pelo TCU para fiscalização das entidades, não é mais sustentável (ALEXANDRE, 2018). Dentre as alterações ocorridas por meio da reforma, é possível destacar a extinção das horas in itinere; a extinção da obrigatoriedade de homologação do sindicato nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de trabalho na mesma empresa; permite o trabalho de gestantes, ou lactantes em trabalhos de baixo grau insalubre; legitima a extinção em massa dos empregados, não sendo assim, obrigatória a autorização prévia da entidade sindical; e extingue a obrigação da realização do desconto de contribuição sindical (REVISTA SINTESE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA, 2017).
  • 38. 39 Para os sindicatos de empregados de médio e grande porte, a contribuição sindical representa grande parte de sua renda, entretanto, para os sindicatos de pequeno porte, representa muitas vezes a única fonte de renda, diminuindo ainda mais o poder de negociação e força, para que os sindicatos possam conquistar benefícios em prol da categoria representada. Além da alteração na contribuição sindical, a reforma trabalhista ocorrida por conta da lei 13.467/2017 promoveu diversas modificações na relação entre empregados, empregadores e sindicatos. 4.2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA O projeto de lei 6.787 de 2016, o qual foi aprovado e entrou em vigor em 11/11/2017 na lei 13.467/2017, promoveu diversas alterações na relação de trabalho, dentre elas, conforme já citado, a contribuição sindical, deixando de ser uma contribuição compulsória. Pode-se citar também, o fato de que as rescisões de empregados com mais de um ano de empresa não são mais obrigadas à ocorrência da homologação. Tabela 1 - Principais alterações da reforma trabalhista DIREITO ANTES DA REFORMA APÓS A REFORMA Jornada In Itinere Art. 58. Quando o local de trabalho era de difícil acesso, o tempo utilizado para a ida e retorno do trabalho considerava-se como horas In Itinere. Art. 58. Com a alteração, este tempo destinado ao trajeto trabalho/casa, não será computado, por não ser tempo à disposição do empregador. Teletrabalho Sem amparo. Art. 75. Por meio deste artigo, foi definido as regras que regem o teletrabalho. Fracionamento Férias Art. 134. As férias poderiam ser fracionadas em no máximo 2 períodos, não podendo um destes ser inferior a 10 dias. Art. 134. As férias poderão ser fracionadas em 3 períodos, sendo que um destes não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
  • 39. 40 Gestante/Lac-tante em trabalho insalubre Art. 394 Empregadas gestantes ou lactantes não poderiam trabalhar em local insalubre, independentemente de seu percentual. Art. 394. Por meio desta alteração, as empregadas gestantes ou lactantes, poderão trabalhar em local insalubre desde que seja baixo nível de insalubridade. Trabalho Intermitente Sem amparo. Art. 443. Por meio deste artigo, são definidos os termos a que se rege o contrato de trabalho para os empregados intermitentes. Homologação de rescisão de contrato de trabalho Art. 477. Após 12 meses de empresa, quando o empregado é demitido, sua rescisão precisa ser assistida por um representante de seu sindicato de empregados. Art. 477. Com a alteração em questão, as rescisões não possuem mais a obrigatoriedade de homologação junto ao sindicato. Dispensa Coletiva Sem amparo. Art. 477- A. As empresas poderão realizar demissões coletivas sem que precise de autorização do sindicato de empregados de sua categoria. Rescisão por comum acordo Sem amparo. Art. 484. Poderá ocorrer a rescisão com modalidade de acordo entre as partes, na qual o aviso prévio será pago ou trabalhado apenas a metade do período, porém o empregado não poderá solicitar o requerimento de seguro desemprego. Contribuição sindical Art. 545. Na folha mensal do mês de março, todo empregador deveria descontar o valor equivalente a um dia de trabalho da folha dos empregados, independentemente de sua autorização. Art. 545. Com esta alteração, o empregador apenas poderá realizar o desconto da contribuição sindical se o empregado fornecer uma autorização de desconto previamente estipulada. Prevalência do Acordo coletivo sobre a Convenção Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. Art. 620. As condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho.
  • 40. 41 Fonte: Elaborado por Mateus Hofmann Pereira com base na Lei 13.467/2017 Um reflexo da opção de tornar a contribuição sindical facultativa seria a mudança de postura na atuação das entidades sindicais, porque o fim da compulsoriedade prestigia os sindicatos efetivamente atentos à defesa dos trabalhadores representados, em detrimento dos sindicatos inoperantes. Diferentemente do panorama acima, que ora se vislumbra, anteriormente a contribuição sindical compulsória incentivava a criação indiscriminada de sindicatos interessados nas respectivas receitas, uma vez que era cobrada indistintamente dos sindicalizados e não sindicalizados e os dirigentes sindicais não precisavam se empenhar em atrair novos associados e tampouco mostrarem-se atuantes nas negociações coletivas. O autor Georgenor de Sousa Franco Filho elogia a alteração que põe fim à contribuição sindical compulsória: Eliminada essa contribuição anual, restarão poucos recursos para os sindicatos. Basicamente, as mensalidades de seus associados, e, aí fim, as entidades dessa natureza serão verdadeiras e representativas, irão defender realmente os trabalhadores que representam e seus dirigentes deverão ser os que querem mesmo dar o seu amor pela causa sindical. Poderão ser criadas contribuições (como a confederativa), mas, ainda assim, para os associados ou àqueles que anuírem com eventual desconto. Muitos fecharão suas portas. Mas outros tantos sobreviverão e irão, por certo, cumprir seu verdadeiro papel. (FRANCO FILHO, p. 289-294, 2017). Entretanto, essa visão favorável ao fim da outorga de receitas aos sindicatos pelo Estado merece algumas ponderações. O primeiro ponto que pode ser abordado trabalha com a ideia de que a supressão apenas da contribuição sindical, com a manutenção da unicidade sindical, bem como da organização sindical por categoria e base territorial, não modificará o panorama já desenhado ao longo de todos esses anos, mas trará graves consequências, visto que os trabalhadores permanecerão associados a sindicatos frágeis, agora com a situação agravada pela escassez de recursos financeiros. Outro ponto que merece ressalva é o de que, com o fim da contribuição, mesmo com a subsistência das demais contribuições (confederativa, assistencial e mensalidade dos associados), haverá uma redução significativa na receita dos sindicatos, que refletirá no desempenho de suas funções.
  • 41. 42 Um exemplo de função que seria prejudicada com a diminuição de receita, em razão do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, seria a atuação judicial pelos meios processuais existentes, tais como a atuação direta em favor dos membros da categoria, ainda que não associados, como sujeito coletivo próprio, nos casos de dissídios coletivos e de substituição processual, de acordo com o previsto no artigo 8º, III, da Constituição Federal de 1988. Ademais, outras prerrogativas das entidades sindicais que certamente ficarão afetadas são a função negocial e a assistencial. A função negocial é importante, na medida em que, por meio dela, os sindicatos buscam o diálogo com os empregadores ou sindicatos empresariais, com objetivo de celebrar normas coletivas. A função assistencial dos sindicatos consiste na prestação de serviços a seus associados, tais como os serviços educacionais, médicos, jurídicos e diversos outros. Esses serviços terão que passar por uma restrição, frente à nova realidade financeira trazida pela Reforma Trabalhista. Ainda quanto a essa função assistencial, havia a obrigatoriedade de homologação administrativa das rescisões contratuais em caso de mais de um ano de serviços prestados - previsão do artigo 477, parágrafos 1º, 3º e 7º, da CLT, mas todas estas previsões celetistas foram revogadas pela Lei nº 13.467/2017. Por fim, alguns autores apontam outros pontos desfavoráveis ao fim da contribuição sindical compulsória, ao argumento de que, devido à previsão constitucional da contribuição (art. 8º, IV), torná-la facultativa por meio de legislação infraconstitucional daria ensejo a uma inconstitucionalidade, uma vez que a contribuição tem natureza de tributo (art. 149). Neste sentido, Francisco Meton Marques de Lima e Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima: A contribuição sindical foi instituída na era Getúlio Vargas, para garantir a vitalidade aos sindicatos, ante a falta de cultura associativa do brasileiro de então. E sobreviveu a todas as Constituições. Está prevista no inciso IV da Constituição de 1988. Em virtude de sua previsão constitucional, entendemos que não pode ser removida por lei. Nem tornada facultativa, pois é um tributo, e não há tributo facultativo. Assim, a lei incorre em flagrante inconstitucionalidade. (LIMA, p.90, 2017). Sobre a legalidade da alteração do art. 579, foi editado o Enunciado nº 47 na Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA. O Enunciado nº 47 afirma que há um vício de origem na alteração do
  • 42. 43 art. 579 da CLT por lei ordinária (Lei 13.467/17), uma vez que somente uma Lei Complementar poderia ser ensejar essa alteração, tendo em vista que contribuição sindical tem natureza jurídica tributária, tratando de uma contribuição para fiscal. Deste modo, foi demonstrado algum posicionamento favorável a mudança legislativa oriunda da Reforma Trabalhista no que tange a contribuição sindical, bem como alguns entendimentos que são contrários a alteração e até mesmo a consideram inconstitucional.
  • 43. 44 5.CONSIDERAÇÕES FINAIS O trabalho ora apresentado pretendeu abordar o fim da contribuição sindical compulsória por força da Lei nº 13.467/ 2017 popularmente conhecida como Reforma Trabalhista. Dentro do contexto da evolução legislativa do Direito Sindical no Brasil merecem destaques: a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, e a Constituição Federal de 1988. A CLT, editada durante o governo de Getúlio Vargas, teve inspiração na CartaDel Lavoro (1927), da Itália, cuja característica mais marcante é o intervencionismo estatal. No processo de pesquisa foi possível identificar que na história do movimento sindical se confunde com a própria trajetória da democracia, na medida em que os sindicatos são relevantes atores sociais para o exercício da democracia. Regimes autoritários implementaram um modelo sindical corporativista e, por conseguinte, controlador da atividade sindical, a fim de que conseguissem realizar seus projetos de governo. Essa luta foi marcada por mais direitos e pela ressignificação do trabalho como instrumento de justiça social. No entanto, a liberdade sindical plena nunca foi efetivamente buscada pelo movimento sindical brasileiro. Especificamente quanto aofim da contribuição sindical compulsória, observa- se que os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, tornando facultativa a contribuição, sendo necessária a autorização prévia dos contribuintes. Esta alteração foi vista de forma positiva por alguns autores, considerando que a contribuição sindical compulsória tem origem corporativista. Logo, torná-la facultativa seria colocá-la em conformidade com o Estado Democrático de Direito, trazendo benefícios ao sistema sindical brasileiro, porque valorizará os sindicatos com participação ativa na defesa dos direitos dos seus representados, empenho fundamental para que sejam angariados novos associados. Do ponto de vista contrário a reforma e principalmente ao fim da contribuição sindical compulsória, procurou-se apontar algumas inconsistências que precisam ser analisadas com maior cautela, com efeito, seu fim, por si só, não garante uma atuação mais efetiva dos sindicatos, tendo em vista que foram mantidas a unicidade sindical, a organização sindical por categoria e a base territorial, o que fará com que
  • 44. 45 os sindicalizados sejam representados por sindicatos fragilizados pelo fim da referida obrigatoriedade. Outro aspecto negativo está na retirada da única fonte de receita sindical que era obrigatória, ao passo que as demais contribuições têm sua cobrança vinculada aos sindicalizados, o que pode inviabilizar as funções de assistência da entidade sindical aos seus representados, como, por exemplo, a assistência jurídica. Enfraquecem os vínculos empregatícios, os trabalhadores não se verão incentivados a financiar uma entidade reservada, nos termos da “reforma”, apenas a legitimar a retirada de seus direitos. Contudo, o fim da contribuição sindical compulsória pode ser considerado um avanço para se modificar o sistema sindical brasileiro, que trilha para liberdade sindical de fato, defendida pela OIT – Organização Internacional do Trabalho, entretanto, sua retirada repentinamente afeta significativamente a receita dos sindicatos, sem uma regra de transição, pode causar prejuízos aos seus representados.
  • 45. 46 REFERÊNCIAS ALVES, Cleber Francisco. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: o Enfoque da Doutrina Social da Igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 18. ÂMBITO JURÍDICO, Site. Princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7830> Acesso em: 14/04/2019. AVILÉS, AntonioOjeda, 1995 apud BRITO FILHO, José Claudio Monteiro. Direito Sindical: Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho à Luz do Direito Comparado e da Doutrina da OIT – Proposta de Inserção da Comissão da Empresa. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 55. BRASIL. Site do Planalto. Decreto nº 19.770/31. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D19770.htm> Acesso em: 21/03/2019. BORGES, José Lucas Rodrigues. A REFORMA TRABALHISTA E A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA: o fim da outorga de receitas aos sindicatos pelo Estado. Artigo apresentado à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação do Prof. Flávio Bellini de Oliveira Salles. Juiz de Fora, 2017. CAMARGO, A. L. Chaves. Culpabilidade e Reprovação Penal. São Paulo: Sugestões Literárias, 1994. DEAN, 1971 apud SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Relações Coletivas de Trabalho: Configurações Institucionais no Brasil Contemporâneo. São Paulo: LTR, 2008, p.136. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: Ltr, 2007. Lei Le Chapelier. Disponível em: <http://www.fafich.ufmg.br/hist_discip_grad/LeiChapelier.pdf>. Acesso em: 21/03/2019. JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2013. MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1995. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 25. ed. atual. São Paulo, SP: Atlas, 2007.
  • 46. 47 ___________________. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014. MARX, K.; ENGELS, F. Manifesto Comunista. São Paulo: Boitempo, 2010. Coleção Marx-Engels. MATOS, Marcelo Badaró. Trabalhadores e Sindicatos no Brasil. São Paulo: Expressão Popular, 2009. _____________________.O sindicalismo brasileiro após 1930. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora, 2003. NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 1989 apud BRITO FILHO, José Claudio Monteiro. Direito Sindical: Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho à Luz do Direito Comparado e da Doutrina da OIT – Proposta de Inserção da Comissão da Empresa. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 55. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 5ª ed. São Paulo: LTR, 2008, p. 70 et seq. NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. PEREIRA, Mateus Hofmann. A contribuição sindical facultativa: a visão dos sindicatos de empregados em relação as mudanças trazidas pela lei 13.467/2017.Trabalho de Conclusão de Curso aprovado pela Banca Examinadora para obtenção do Grau de Bacharel, no Curso de Ciências Contábeis da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC, com Linha de Pesquisa em Contabilidade Tributária. Criciúma, 2018. RODRIGUES, 1968 apud SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Relações Coletivas de Trabalho: Configurações Institucionais no Brasil Contemporâneo. São Paulo: LTR, 2008, p.135. SARLET, Ingo Wolfgand. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. ___________________. Dimensões da Dignidade: Ensaios de Filosofia do Direito Constitucional. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2005. SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Relações Coletivas de Trabalho: Configurações Institucionais no Brasil Contemporâneo. São Paulo: LTR, 2008, p. 141. VIANA; SÜSSEKIND; MARANHÃO, 1981 apud NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 5ª ed. São Paulo: LTR, 2008, p. 125.