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VISSITUDES CONSTITUCIONAIS
vissitudes – são eventos, acontecimento, fcatos politicos sociais juridicos novos. O conjunto de
acontecimentos que afetam a vida das pessoas formam as vicissitudes. Em geral, as vicissitudes
são uma combinação de fatos favoráveis e desfavoráveis que acontecem no tempo de maneira
desigual.
Critérios de Natureza e Manifestações das Vicissitudes Constitucionais
 Quanto ao modo - as vicissitudes - é, portanto, as modificações podem ser expressas e
tácitas, como se produzem, tendo em conta a forma como através delas se exerce o poder
ou se representa a vontade constitucional.
 Quanto ao objecto, as vicissitudes podem ser totais e Parciais. As primeiras atingem a
Constituição como um todo, trate-se de todas as suas normas ou trate-se, tão-somente,
dos seus princípios fundamentais. As segundas atingem apenas parte da Constituição e
nunca os princípios definidores da ideia de Direito que a caracteriza.
 Quanto ao alcance, quanto às situações da vida e aos destinatários das normas
constitucionais postos em causa pelas vicissitudes, há que distinguir vicissitudes de
alcance geral e abstracto e vicissitudes de alcance concreto ou excepcional. Ali, têm-se
em vista todas e quaisquer situações de idêntica ou semelhante contextura e todos e
quaisquer destinatários que nelas se encontrem. Aqui, situações concretas, verificadas
ou a verificar-se, e alguns dos destinatários possíveis abrangidos pelas normas.
 Quanto as consequências sobre a ordem constitucional, destinguem se as vicissitudes
que não colidem com aa sua integridade e sobre tudo com a sua continuidade e que
corresponde, portanto, uma chamada “evolução constitucional” e assa vicissitude que
equivalem a um corte, a uma solução de continuidade, a uma roptura
 Quanto a Duração dos Efeitos, distinguem-se vicissitudes de efeitos temporários e de efeitos
definitivos.
As grandes diferenças nas três constituições Moçambicanas
Constituição da República Popular de Moçambique (1975 -1990)
Constituição da República de Moçambique (1990 - 2004)
Constituição da República de Moçambique (2004)
Regime político
Democracia Popular (art. 2)
Democrático de Justiça Social (art.1)
Democrático de Justiça Social (art. 1)
Sistema Politico
Partido único e Socialista (art.1,2,3)
Multipartidarismo (art. 30,31,118)
Multipartidarismo (art. 138 e art.148)
Objectivos
Combater a opressão colonial e do homem pelo homem (art. 1,2)
Os objectivos estão expostos no (art.6 nas alíneas a, b. c. d, e, f, g, h)
Os objectivos estão expostos e actualizados (art.11 nas alíneas a, b. c, d. e, f, g, h, i, j)
Separação de Poderes
Não previa a separação de poderes
Separação de poderes prevista no (art.134)
Organização económica
Economia centralizada
Capitalismo (art. 41,nº 1 e 2)
Capitalismo (art.97 alínea a até g)
Poder legislativo
Cabia ao Comité Central da Frelimo (artg.70)
A Assembleia da República é o mais alto órgão legislativo (art. 133 no1)
A Assembleia da República e o mais alto órgão legislativo (art. 169)
Conselho Constitucional
Não previa um Conselho Constitucional
Previa um Conselho Constitucional (art.180)
Prevê no (art.241)
Composição do Conselho Constitucional
Não previa a sua composição
Não previa a sua composição
Prevê a sua composição (art.242)
Competências do Conselho Constitucional
Não previa as competências
Previa as competências em partes.
Prevê as competências e actualizou as anteriores (art.244 no2 alíneas b, f, g, h)
Nacionalidade adquirida
Não previa
Apenas para a mulher (art.21)
Prevê para ambos (art.26)
Direitos e Deveres
Previa numa perspectiva holística de grupo.
Previa no Titulo II capítulos II e III desde o (art.66 até o art.95)
Prevê no Titulo III, capitulo I e II desde o (art.35 até art.55)
Pluralismo Jurídico
Não previa
Não previa
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Sistema Financeiro
Não previa
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Prevê no Titulo IV capitulo I e II nos (art.96 até 125)
P. Administração Pública
Não previa
Previa de modo não claro (art.112)
Prevê nos (art.249 até art.253)
Policia
Não previa
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Prevê no (art.254 no 1,2,3)
Provedor de Justiça
Não previa
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Prevê no Titulo XII, capitulo III, (art.256 até 261)
Conselho Superior de Magistratura Judicial
Não previa
Previa no (art.172)
Prevê no (art.220)
Autarquias Locais
Centralismo (art.56)
Não previa
Prevê no (art.272, no 1,2)
Garantia dos direitos indivíduos
Visa a colectividade
Previa nos (art.96, 97)
Prevê nos (art.35, 60)
Conclusão
A pesquisa propunha-se em analisar a História da Evolução Constitucional: conceptualização
da Constituição.
Recordar aula anterior..art. 295, nº3. Art.
Revisão constitucional (291CRM)
O procedimento de revisão constitucional está previsto no Capitulo II do Titulo XV da CRM,
portanto a revisão constitucional de Mocambique é realizada apos cinco anos, contado da
promulgação da constituição pelo presidente da republica, apos o voto da maioria dos deputados
da assembleia da republica. A revisão constitucional é outro procedimento de modificação
formal da Constituição, obedecendo rigorosamente aos parâmetros por ela estabelecidos.
Emenda constitucional
As emendas constitucionais podem ser elaboradas a qualquer tempo; ou seja, o Poder
Constituinte Derivado poderá se manifestar a qualquer momento, alterando a Constituição.
Basta que sejam observados os limites constitucionais ao poder de reforma. Trata-se de
procedimento mais dificultoso do que o de elaboração das leis, concluindo, assim, que nossa
Constituição é do tipo rígida.
Emenda constitucional é uma modificação da constituição de um Estado, resultando em
mudanças pontuais do texto constitucional, as quais são restritas a determinadas matérias, não
podendo, apenas, ter como objeto a abolição das chamadas cláusulas pétreas
Garantias constitucionais / garantias da constituição
garantias da constituição
Estado de sitio e de emergncia ( art.282 a 200)
Garantias constitucionais
as garantias protegem e amparam o exercício dos direitos do homem, ou melhor as garantias
constitucionais gerais são as próprias técnicas da organização dos poderes públicos.
no caso da constituição de Mocambique, os direitos deveres e liberdade fundamentais dos
cidadãos estão patentes no Titulo III Capitulo I a V dos art.35 a 95
Questões
Qual é a primeira garantia a que o cidadão tem para que os seus direitos não sejam violados?
 A primeira garantia é a própria constituição escrita com normas jurídicas e codificadas
Qual é a segunda garantias a que o cidadão tem para que os seus direitos não sejam violados?
 A segunda garantia é a separação de poderes que esta prevista no art.134 CRM

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Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
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Vissitudes constitucionais

  • 1. VISSITUDES CONSTITUCIONAIS vissitudes – são eventos, acontecimento, fcatos politicos sociais juridicos novos. O conjunto de acontecimentos que afetam a vida das pessoas formam as vicissitudes. Em geral, as vicissitudes são uma combinação de fatos favoráveis e desfavoráveis que acontecem no tempo de maneira desigual. Critérios de Natureza e Manifestações das Vicissitudes Constitucionais  Quanto ao modo - as vicissitudes - é, portanto, as modificações podem ser expressas e tácitas, como se produzem, tendo em conta a forma como através delas se exerce o poder ou se representa a vontade constitucional.  Quanto ao objecto, as vicissitudes podem ser totais e Parciais. As primeiras atingem a Constituição como um todo, trate-se de todas as suas normas ou trate-se, tão-somente, dos seus princípios fundamentais. As segundas atingem apenas parte da Constituição e nunca os princípios definidores da ideia de Direito que a caracteriza.  Quanto ao alcance, quanto às situações da vida e aos destinatários das normas constitucionais postos em causa pelas vicissitudes, há que distinguir vicissitudes de alcance geral e abstracto e vicissitudes de alcance concreto ou excepcional. Ali, têm-se em vista todas e quaisquer situações de idêntica ou semelhante contextura e todos e quaisquer destinatários que nelas se encontrem. Aqui, situações concretas, verificadas ou a verificar-se, e alguns dos destinatários possíveis abrangidos pelas normas.  Quanto as consequências sobre a ordem constitucional, destinguem se as vicissitudes que não colidem com aa sua integridade e sobre tudo com a sua continuidade e que corresponde, portanto, uma chamada “evolução constitucional” e assa vicissitude que equivalem a um corte, a uma solução de continuidade, a uma roptura  Quanto a Duração dos Efeitos, distinguem-se vicissitudes de efeitos temporários e de efeitos definitivos. As grandes diferenças nas três constituições Moçambicanas Constituição da República Popular de Moçambique (1975 -1990) Constituição da República de Moçambique (1990 - 2004) Constituição da República de Moçambique (2004)
  • 2. Regime político Democracia Popular (art. 2) Democrático de Justiça Social (art.1) Democrático de Justiça Social (art. 1) Sistema Politico Partido único e Socialista (art.1,2,3) Multipartidarismo (art. 30,31,118) Multipartidarismo (art. 138 e art.148) Objectivos Combater a opressão colonial e do homem pelo homem (art. 1,2) Os objectivos estão expostos no (art.6 nas alíneas a, b. c. d, e, f, g, h) Os objectivos estão expostos e actualizados (art.11 nas alíneas a, b. c, d. e, f, g, h, i, j) Separação de Poderes Não previa a separação de poderes Separação de poderes prevista no (art.134) Organização económica Economia centralizada Capitalismo (art. 41,nº 1 e 2) Capitalismo (art.97 alínea a até g) Poder legislativo Cabia ao Comité Central da Frelimo (artg.70) A Assembleia da República é o mais alto órgão legislativo (art. 133 no1) A Assembleia da República e o mais alto órgão legislativo (art. 169) Conselho Constitucional Não previa um Conselho Constitucional Previa um Conselho Constitucional (art.180) Prevê no (art.241) Composição do Conselho Constitucional
  • 3. Não previa a sua composição Não previa a sua composição Prevê a sua composição (art.242) Competências do Conselho Constitucional Não previa as competências Previa as competências em partes. Prevê as competências e actualizou as anteriores (art.244 no2 alíneas b, f, g, h) Nacionalidade adquirida Não previa Apenas para a mulher (art.21) Prevê para ambos (art.26) Direitos e Deveres Previa numa perspectiva holística de grupo. Previa no Titulo II capítulos II e III desde o (art.66 até o art.95) Prevê no Titulo III, capitulo I e II desde o (art.35 até art.55) Pluralismo Jurídico Não previa Não previa Prevê no (art.4) Sistema Financeiro Não previa Não previa Prevê no Titulo IV capitulo I e II nos (art.96 até 125) P. Administração Pública Não previa Previa de modo não claro (art.112) Prevê nos (art.249 até art.253) Policia
  • 4. Não previa Não previa Prevê no (art.254 no 1,2,3) Provedor de Justiça Não previa Não previa Prevê no Titulo XII, capitulo III, (art.256 até 261) Conselho Superior de Magistratura Judicial Não previa Previa no (art.172) Prevê no (art.220) Autarquias Locais Centralismo (art.56) Não previa Prevê no (art.272, no 1,2) Garantia dos direitos indivíduos Visa a colectividade Previa nos (art.96, 97) Prevê nos (art.35, 60) Conclusão A pesquisa propunha-se em analisar a História da Evolução Constitucional: conceptualização da Constituição. Recordar aula anterior..art. 295, nº3. Art. Revisão constitucional (291CRM)
  • 5. O procedimento de revisão constitucional está previsto no Capitulo II do Titulo XV da CRM, portanto a revisão constitucional de Mocambique é realizada apos cinco anos, contado da promulgação da constituição pelo presidente da republica, apos o voto da maioria dos deputados da assembleia da republica. A revisão constitucional é outro procedimento de modificação formal da Constituição, obedecendo rigorosamente aos parâmetros por ela estabelecidos. Emenda constitucional As emendas constitucionais podem ser elaboradas a qualquer tempo; ou seja, o Poder Constituinte Derivado poderá se manifestar a qualquer momento, alterando a Constituição. Basta que sejam observados os limites constitucionais ao poder de reforma. Trata-se de procedimento mais dificultoso do que o de elaboração das leis, concluindo, assim, que nossa Constituição é do tipo rígida. Emenda constitucional é uma modificação da constituição de um Estado, resultando em mudanças pontuais do texto constitucional, as quais são restritas a determinadas matérias, não podendo, apenas, ter como objeto a abolição das chamadas cláusulas pétreas Garantias constitucionais / garantias da constituição garantias da constituição Estado de sitio e de emergncia ( art.282 a 200) Garantias constitucionais as garantias protegem e amparam o exercício dos direitos do homem, ou melhor as garantias constitucionais gerais são as próprias técnicas da organização dos poderes públicos. no caso da constituição de Mocambique, os direitos deveres e liberdade fundamentais dos cidadãos estão patentes no Titulo III Capitulo I a V dos art.35 a 95 Questões Qual é a primeira garantia a que o cidadão tem para que os seus direitos não sejam violados?  A primeira garantia é a própria constituição escrita com normas jurídicas e codificadas Qual é a segunda garantias a que o cidadão tem para que os seus direitos não sejam violados?  A segunda garantia é a separação de poderes que esta prevista no art.134 CRM