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N.o 204 — 1-9-1999                        DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                              6115

  2 — Constitui contra-ordenação grave:                              car as respectivas coimas, dando conhecimento
                                                                     ao Instituto do Emprego e Formação Profis-
     a) Imputável à empresa de trabalho temporário,
                                                                     sional.
        a violação dos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 6.o,
        do n.o 3 do artigo 8.o, do n.o 1 do artigo 12.o,
        da alínea a) do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 17.o                            CAPÍTULO V
        e do n.o 8 do artigo 20.o;
     b) Imputável ao utilizador, a violação do n.o 2 do                  Disposições finais e transitórias
        artigo 20.o;
     c) Imputável ao cedente e ao cessionário, a vio-                                Artigo 34.o
        lação do artigo 26.o
                                                                    Regularização de empresas de trabalho temporário
  3 — Constitui contra-ordenação muito grave:                  As empresas que já exercem actividade de trabalho
     a) Imputável à empresa de trabalho temporário,          temporário devem adaptar-se às disposições previstas
        o exercício da actividade de cedência temporária     no presente diploma, no prazo máximo de 90 dias a
        de trabalhadores sem autorização, ou sem a cau-      contar da data da sua publicação.
        ção referida no n.o 1 do artigo 6.o, ou sem o
        requisito de capacidade técnica referido no n.o 4                            Artigo 35.o
        do artigo 4.o;
                                                                               Regulamentação colectiva
     b) Imputável ao utilizador, a utilização de traba-
        lhador cedido em violação do disposto no                São nulas as normas dos instrumentos de regulamen-
        artigo 9.o, a violação do n.o 3 do artigo 20.o       tação colectiva de trabalho que regulem o exercício da
        e a celebração de contrato de utilização de tra-     actividade das empresas de trabalho temporário, nelas
        balho temporário com empresa não autorizada.         se compreendendo as relativas ao contrato de utilização.

                       Artigo 32.o                                                   Artigo 36.o
                     Sanções acessórias                                           Regiões Autónomas

   1 — Juntamente com a coima, pode ser punida com             A aplicação do presente diploma nas Regiões Autó-
a cessação da autorização de exercício da respectiva acti-   nomas dos Açores e da Madeira não prejudica as com-
vidade a empresa de trabalho temporário que admita           petências dos respectivos órgãos de governo próprio.
trabalhadores com violação das normas sobre a idade
mínima e a escolaridade obrigatória.
   2 — A empresa de trabalho temporário pode ainda                                 Lei n.o 147/99
ser punida com a cessação da autorização de exercício                             de 1 de Setembro
da respectiva actividade em caso de reincidência na prá-
tica das seguintes infracções:                                      Lei de protecção de crianças e jovens em perigo

     a) Não actualização ou não reconstituição da cau-          A Assembleia da República decreta, nos termos da
        ção referida no artigo 6.o;                          alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
     b) Não constituição ou não reconstituição da cau-       como lei geral da República, o seguinte:
        ção específica referida na alínea a) do n.o 1
        do artigo 12.o;                                                               Artigo 1.o
     c) Não inscrição de trabalhadores temporários na
        segurança social;                                       É aprovada a lei de protecção de crianças e jovens
     d) Atraso por um período superior a 30 dias no          em perigo, em anexo ao presente diploma e que dele
        pagamento pontual da retribuição devida a tra-       faz parte integrante.
        balhadores temporários.
                                                                                      Artigo 2.o
   3 — Juntamente com a coima, pode ser punida com              1 — A lei de protecção de crianças e jovens em perigo
a interdição temporária do exercício da actividade por       é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos
um período máximo de dois anos a empresa de trabalho         actos realizados na vigência da lei anterior.
temporário que não inclua todos os trabalhadores e              2 — As disposições de natureza processual não se
todas as remunerações passíveis de desconto para a segu-     aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua
rança social na folha de remuneração mensal ou que           vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa
viole o disposto no n.o 8 do artigo 20.o                     resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos
   4 — As sanções acessórias referidas nos números           do processo.
anteriores são averbadas no registo referido no artigo 7.o      3 — Os processos tutelares pendentes na data da
                                                             entrada em vigor da nova lei que não tenham por objecto
                                                             a prática, por menor com idade compreendida entre
                       Artigo 33.o
                                                             os 12 e os 16 anos, de factos qualificados pela lei penal
         Competência da Inspecção-Geral do Trabalho          como crime são reclassificados como processos de pro-
                                                             moção e protecção.
  Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
                                                                4 — Nos processos a que se refere o número anterior
     a) Fiscalizar a aplicação do disposto neste diploma;    são aplicáveis unicamente as medidas de protecção pre-
     b) Instaurar e instruir os processos das contra-or-     vistas neste diploma, de acordo com os princípios orien-
        denações previstas no presente diploma e apli-       tadores da intervenção nele prevista.
6116                                  DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                N.o 204 — 1-9-1999

   5 — As medidas tutelares aplicadas em processos pen-        2 — Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.o 98/98,
dentes são revistas em conformidade com o disposto           de 18 de Abril, que cria e regulamenta a Comissão
no artigo 62.o da lei de protecção de crianças e jovens      Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco.
em perigo.
   6 — Os processos pendentes nas comissões de pro-
tecção de menores transitam e continuam a correr ter-                                Artigo 5.o
mos nas comissões de protecção de crianças e jovens
                                                               O Governo adoptará as providências regulamentares
nos termos previstos na lei de protecção de crianças
                                                             necessárias à aplicação do presente diploma.
e jovens em perigo.
   7 — Os processos pendentes nos tribunais de menores
ou nos tribunais de competência especializada mista de                               Artigo 6.o
família e menores que, em virtude do disposto no
artigo 79.o da lei de protecção de crianças e jovens em         Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, a lei de pro-
perigo, deixarem de ser competentes são remetidos ao         tecção de crianças e jovens em perigo, bem como os
tribunal que for territorialmente competente nos termos      artigos 2.o e 4.o do presente diploma, entram em vigor
deste diploma e das leis de organização e funcionamento      conjuntamente com a lei tutelar educativa.
dos tribunais judiciais.
                                                                    Aprovada em 1 de Julho de 1999.
                       Artigo 3.o                              O Presidente da Assembleia da República, António
                                                             de Almeida Santos.
   1 — As actuais comissões de protecção de menores
serão reorganizadas e passarão a funcionar de acordo                Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
com o disposto na lei de protecção de crianças e jovens
em perigo, adoptando a designação de comissões de              Publique-se.
protecção de crianças e jovens.                                O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   2 — Compete à Comissão Nacional de Protecção das
Crianças e Jovens em Risco, conjuntamente com as enti-              Referendada em 18 de Agosto de 1999.
dades e serviços nela representados, tomar as provi-
dências necessárias à reorganização das comissões de          O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
protecção de menores.                                        Guterres.
   3 — As comissões de protecção de menores são reor-
ganizadas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça                               ANEXO
e do Trabalho e da Solidariedade.
   4 — As comissões de protecção de crianças e jovens              Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
que sucederem às comissões de protecção de menores,
nos termos dos números anteriores, são declaradas ins-
taladas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça                             CAPÍTULO I
e do Trabalho e da Solidariedade.
   5 — As comissões de protecção que vierem a ser cria-                         Disposições gerais
das e instaladas até à data em vigor da lei de protecção
de crianças e jovens em perigo são constituídas e passam
a funcionar nos termos do disposto neste diploma.                                    Artigo 1.o
   6 — Podem ser criadas e instaladas comissões de pro-                                Objecto
tecção de crianças e jovens nas áreas de competência
territorial das comissões referidas no n.o 3 do artigo 2.o      O presente diploma tem por objecto a promoção dos
do Decreto-Lei n.o 189/91, de 17 de Maio, nos termos         direitos e a protecção das crianças e dos jovens em
do disposto na lei de protecção de crianças e jovens         perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desen-
em perigo, ficando a competência destas limitada às          volvimento integral.
áreas não abrangidas pelas novas comissões.
                                                                                     Artigo 2.o
   7 — Até à data de entrada em vigor da lei de pro-
tecção de crianças e jovens em perigo, as comissões                                     Âmbito
a que se referem os n.os 4, 5 e 6 exercem as competências
previstas no Decreto-Lei n.o 189/91, de 17 de Maio.            O presente diploma aplica-se às crianças e jovens em
   8 — As comissões de protecção de menores actual-          perigo que residam ou se encontrem em território
mente existentes que não forem reorganizadas até à           nacional.
data de entrada em vigor da lei de protecção de crianças                             Artigo 3.o
e jovens consideram-se extintas nessa data, sendo os
processos pendentes remetidos ao Ministério Público                           Legitimidade da intervenção
junto do tribunal da respectiva comarca.
                                                                1 — A intervenção para promoção dos direitos e pro-
                                                             tecção da criança e do jovem em perigo tem lugar
                       Artigo 4.o                            quando os pais, o representante legal ou quem tenha
                                                             a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança,
   1 — São revogados o Decreto-Lei n.o 189/91, de 17         saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou
de Maio, e as normas do Decreto-Lei n.o 314/78, de           quando esse perigo resulte de acção ou omissão de ter-
27 de Outubro, e de demais legislação relativas às maté-     ceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles
rias abrangidas pelo presente diploma.                       não se oponham de modo adequado a removê-lo.
N.o 204 — 1-9-1999                       DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                       6117

  2 — Considera-se que a criança ou o jovem está em                 que determinaram a intervenção e da forma
perigo quando, designadamente, se encontra numa das                 como esta se processa;
seguintes situações:                                             i) Audição obrigatória e participação — a criança
                                                                    e o jovem, em separado ou na companhia dos
    a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;               pais ou de pessoa por si escolhida, bem como
    b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima           os pais, representante legal ou pessoa que tenha
       de abusos sexuais;                                           a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos
    c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados                e a participar nos actos e na definição da medida
       à sua idade e situação pessoal;                              de promoção dos direitos e de protecção;
    d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos          j) Subsidiariedade — a intervenção deve ser efec-
       ou inadequados à sua idade, dignidade e situa-               tuada sucessivamente pelas entidades com com-
       ção pessoal ou prejudiciais à sua formação ou                petência em matéria da infância e juventude,
       desenvolvimento;                                             pelas comissões de protecção de crianças e
    e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a               jovens e, em última instância, pelos tribunais.
       comportamentos que afectem gravemente a sua
       segurança ou o seu equilíbrio emocional;
    f) Assume comportamentos ou se entrega a acti-                                 Artigo 5.o
       vidades ou consumos que afectem gravemente                                   Definições
       a sua saúde, segurança, formação, educação ou
       desenvolvimento sem que os pais, o represen-           Para efeitos da presente lei, considera-se:
       tante legal ou quem tenha a guarda de facto              a) Criança ou jovem — a pessoa com menos de
       se lhes oponham de modo adequado a remover                  18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos
       essa situação.                                              que solicite a continuação da intervenção ini-
                                                                   ciada antes de atingir os 18 anos;
                        Artigo 4.o                              b) Guarda de facto — a relação que se estabelece
                                                                   entre a criança ou o jovem e a pessoa que com
           Princípios orientadores da intervenção                  ela vem assumindo, continuadamente, as fun-
                                                                   ções essenciais próprias de quem tem respon-
   A intervenção para a promoção dos direitos e pro-               sabilidades parentais;
tecção da criança e do jovem em perigo obedece aos              c) Situação de urgência — a situação de perigo
seguintes princípios:                                              actual ou eminente para a vida ou integridade
    a) Interesse superior da criança e do jovem — a                física da criança ou do jovem;
       intervenção deve atender prioritariamente aos            d) Entidades — as pessoas singulares ou colectivas
       interesses e direitos da criança e do jovem, sem            públicas, cooperativas, sociais ou privadas que,
       prejuízo da consideração que for devida a outros            por desenvolverem actividades nas áreas da
       interesses legítimos no âmbito da pluralidade               infância e juventude, têm legitimidade para
       dos interesses presentes no caso concreto;                  intervir na promoção dos direitos e na protecção
    b) Privacidade — a promoção dos direitos e pro-                da criança e do jovem em perigo;
       tecção da criança e do jovem deve ser efectuada          e) Medida de promoção dos direitos e de protec-
       no respeito pela intimidade, direito à imagem               ção — a providência adoptada pelas comissões
       e reserva da sua vida privada;                              de protecção de crianças e jovens ou pelos tri-
    c) Intervenção precoce — a intervenção deve ser                bunais, nos termos do presente diploma, para
       efectuada logo que a situação de perigo seja                proteger a criança e o jovem em perigo;
       conhecida;                                               f) Acordo de promoção e protecção — compro-
    d) Intervenção mínima — a intervenção deve ser                 misso reduzido a escrito entre as comissões de
       exercida exclusivamente pelas entidades e ins-              protecção de crianças e jovens ou o tribunal
       tituições cuja acção seja indispensável à efectiva          e os pais, representante legal ou quem tenha
       promoção dos direitos e à protecção da criança              a guarda de facto e, ainda, a criança e o jovem
       e do jovem em perigo;                                       com mais de 12 anos, pelo qual se estabelece
    e) Proporcionalidade e actualidade — a interven-               um plano contendo medidas de promoção de
       ção deve ser a necessária e a adequada à situação           direitos e de protecção.
       de perigo em que a criança ou o jovem se encon-
       tram no momento em que a decisão é tomada
       e só pode interferir na sua vida e na da sua                             CAPÍTULO II
       família na medida do que for estritamente            Intervenção para promoção dos direitos e de protecção
       necessário a essa finalidade;                                   da criança e do jovem em perigo
    f) Responsabilidade parental — a intervenção deve
       ser efectuada de modo que os pais assumam os
       seus deveres para com a criança e o jovem;                                  SECÇÃO I
    g) Prevalência da família — na promoção de direi-
                                                                            Modalidades de intervenção
       tos e na protecção da criança e do jovem deve
       ser dada prevalência às medidas que os integrem
       na sua família ou que promovam a sua adopção;                               Artigo 6.o
    h) Obrigatoriedade da informação — a criança e                               Disposição geral
       o jovem, os pais, o representante legal ou a pes-
       soa que tenha a sua guarda de facto têm direito        A promoção dos direitos e a protecção da criança
       a ser informados dos seus direitos, dos motivos      e do jovem em perigo incumbe às entidades com com-
6118                                          DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                              N.o 204 — 1-9-1999

petência em matéria de infância e juventude, às comis-                   à promoção dos direitos ou à protecção da
sões de protecção de crianças e jovens e aos tribunais.                  criança ou do jovem;
                                                                      g) O tribunal decida a apensação do processo da
                          Artigo 7.o                                     comissão de protecção ao processo judicial, nos
                                                                         termos do n.o 2 do artigo 81.o
       Intervenção de entidades com competência em matéria
                      de infância e juventude

   A intervenção das entidades com competência em                                        SECÇÃO II
matéria de infância e juventude é efectuada de modo                       Comissões de protecção de crianças e jovens
consensual com os pais, representantes legais ou com
quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem,
consoante o caso, de acordo com os princípios e nos                                     SUBSECÇÃO I
termos do presente diploma.
                                                                                      Disposições gerais

                          Artigo 8.o
   Intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens
                                                                                         Artigo 12.o
                                                                                           Natureza
   A intervenção das comissões de protecção de crianças
e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades            1 — As comissões de protecção de crianças e jovens,
referidas no artigo anterior actuar de forma adequada            adiante designadas comissões de protecção, são insti-
e suficiente a remover o perigo em que se encontram.             tuições oficiais não judiciárias com autonomia funcional
                                                                 que visam promover os direitos da criança e do jovem
                          Artigo 9.o                             e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afec-
                                                                 tar a sua segurança, saúde, formação, educação ou
                         Consentimento                           desenvolvimento integral.
   A intervenção das comissões de protecção das crian-              2 — As comissões de protecção exercem as suas atri-
ças e jovens depende do consentimento expresso dos               buições em conformidade com a lei e deliberam com
seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha         imparcialidade e independência.
a guarda de facto, consoante o caso.                                3 — As comissões de protecção são declaradas ins-
                                                                 taladas por portaria conjunta do Ministro da Justiça
                                                                 e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
                          Artigo 10.o
               Não oposição da criança e do jovem                                        Artigo 13.o
  1 — A intervenção das entidades referidas nos arti-                                    Colaboração
gos 7.o e 8.o depende da não oposição da criança ou
do jovem com idade igual ou superior a 12 anos.                     1 — As autoridades administrativas e entidades poli-
  2 — A oposição da criança com idade inferior a                 ciais têm o dever de colaborar com as comissões de
12 anos é considerada relevante de acordo com a sua              protecção no exercício das suas atribuições.
capacidade para compreender o sentido da intervenção.               2 — O dever de colaboração incumbe igualmente às
                                                                 pessoas singulares e colectivas que para tal sejam
                                                                 solicitadas.
                          Artigo 11.o
                                                                                         Artigo 14.o
                       Intervenção judicial
                                                                                        Apoio logístico
  A intervenção judicial tem lugar quando:
                                                                    1 — As instalações e os meios materiais de apoio,
    a) Não esteja instalada comissão de protecção de             nomeadamente um fundo de maneio, necessários ao fun-
       crianças e jovens com competência no município            cionamento das comissões de protecção são assegurados
       ou na freguesia da respectiva área de residência;         pelo município, podendo, para o efeito, ser celebrados
    b) Não seja prestado ou seja retirado o consen-              protocolos de cooperação com os serviços do Estado
       timento necessário à intervenção da comissão              representados na Comissão Nacional de Protecção de
       de protecção ou quando o acordo de promoção               Crianças e Jovens em Risco.
       de direitos e de protecção seja reiteradamente               2 — O fundo de maneio destina-se a suportar des-
       não cumprido;                                             pesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da
    c) A criança ou o jovem se oponham à intervenção             acção das comissões de protecção junto das crianças
       da comissão de protecção, nos termos do                   e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda
       artigo 10.o;                                              de facto.
    d) A comissão de protecção não obtenha a dis-
       ponibilidade dos meios necessários para aplicar                                 SUBSECÇÃO II
       ou executar a medida que considere adequada,
                                                                           Competências, composição e funcionamento
       nomeadamente por oposição de um serviço ou
       entidade;
    e) Decorridos seis meses após o conhecimento da                                      Artigo 15.o
       situação pela comissão de protecção não tenha                                Competência territorial
       sido proferida qualquer decisão;
    f) O Ministério Público considere que a decisão                1 — As comissões de protecção exercem a sua com-
       da comissão de protecção é ilegal ou inadequada           petência na área do município onde têm sede.
N.o 204 — 1-9-1999                       DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                          6119

   2 — Nos municípios com maior número de habitan-                m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela
tes, podem ser criadas, quando se justifique, mais de                comissão, com formação, designadamente, em
uma comissão de protecção, com competências numa                     serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou
ou mais freguesias, nos termos a definir na portaria                 cidadãos com especial interesse pelos problemas
de instalação.                                                       da infância e juventude.
                     Artigo 16.o
                                                                                      Artigo 18.o
    Modalidades de funcionamento da comissão de protecção
                                                                            Competência da comissão alargada
   A comissão de protecção funciona em modalidade
alargada ou restrita, doravante designadas, respectiva-          1 — À comissão alargada compete desenvolver acções
mente, de comissão alargada e de comissão restrita.            de promoção dos direitos e de prevenção das situações
                                                               de perigo para a criança e jovem.
                                                                 2 — São competências da comissão alargada:
                        Artigo 17.o
              Composição da comissão alargada
                                                                   a) Informar a comunidade sobre os direitos da
                                                                      criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar
  A comissão alargada é composta por:                                 sempre que estes conheçam especiais dificul-
                                                                      dades;
    a) Um representante do município, a indicar pela
                                                                   b) Promover acções e colaborar com as entidades
        câmara municipal, ou das freguesias, a indicar
                                                                      competentes tendo em vista a detecção dos fac-
        por estas, no caso previsto no n.o 2 do artigo 15.o,
                                                                      tos e situações que, na área da sua competência
        de entre pessoas com especial interesse ou apti-
                                                                      territorial, afectem os direitos e interesses da
        dão na área das crianças e jovens em perigo;
                                                                      criança e do jovem, ponham em perigo a sua
    b) Um representante da segurança social, de pre-
                                                                      segurança, saúde, formação ou educação ou se
        ferência designado de entre técnicos com for-
                                                                      mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento
        mação em serviço social, psicologia ou direito;
                                                                      e inserção social;
    c) Um representante dos serviços do Ministério
                                                                   c) Informar e colaborar com as entidades com-
        da Educação, de preferência professor com
                                                                      petentes no levantamento das carências e na
        especial interesse e conhecimentos na área das
                                                                      identificação e mobilização dos recursos neces-
        crianças e dos jovens em perigo;
                                                                      sários à promoção dos direitos, do bem-estar
    d) Um médico, em representação dos serviços de
                                                                      e do desenvolvimento integral da criança e do
        saúde;
                                                                      jovem;
    e) Um representante das instituições particulares
                                                                   d) Colaborar com as entidades competentes no
        de solidariedade social ou de outras organiza-
                                                                      estudo e elaboração de projectos inovadores no
        ções não governamentais que desenvolvam, na
                                                                      domínio da prevenção primária dos factores de
        área de competência territorial da comissão de
                                                                      risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;
        protecção, actividades de carácter não institu-
                                                                   e) Colaborar com as entidades competentes na
        cional, em meio natural de vida, destinadas a
                                                                      constituição e funcionamento de uma rede de
        crianças e jovens;
                                                                      acolhimento de crianças e jovens, bem como
    f) Um representante das instituições particulares
                                                                      na formulação de outras respostas sociais ade-
        de solidariedade social ou de outras organiza-
                                                                      quadas;
        ções não governamentais que desenvolvam, na
                                                                   f) Dinamizar e dar parecer sobre programas des-
        área de competência territorial da comissão de
                                                                      tinados às crianças e aos jovens em perigo;
        protecção, actividades em regime de colocação
                                                                   g) Analisar a informação semestral relativa aos
        institucional de crianças e jovens;
                                                                      processos iniciados e ao andamento dos pen-
    g) Um representante das associações de pais exis-
                                                                      dentes na comissão restrita;
        tentes na área de competência da comissão de
                                                                   h) Aprovar o relatório anual de actividades e ava-
        protecção;
                                                                      liação elaborado pelo presidente e enviá-lo à
    h) Um representante das associações ou outras
                                                                      Comissão Nacional de Protecção de Crianças
        organizações privadas que desenvolvam, na área
                                                                      e Jovens em Risco, à assembleia municipal e
        de competência da comissão de protecção, acti-
                                                                      ao Ministério Público.
        vidades desportivas, culturais ou recreativas des-
        tinadas a crianças e jovens;
     i) Um representante das associações de jovens                                    Artigo 19.o
        existentes na área de competência da comissão                      Funcionamento da comissão alargada
        de protecção ou um representante dos serviços
        de juventude;                                             1 — A comissão alargada funciona em plenário ou
     j) Um ou dois representantes das forças de segu-          por grupos de trabalho para assuntos específicos.
        rança, conforme na área de competência ter-               2 — O plenário da comissão reúne com a periodi-
        ritorial da comissão de protecção existam ape-         cidade exigida pelo cumprimento das suas funções, no
        nas a Guarda Nacional Republicana ou a Polícia         mínimo de dois em dois meses.
        de Segurança Pública, ou ambas;
     l) Quatro pessoas designadas pela assembleia muni-                               Artigo 20.o
        cipal, ou pela assembleia de freguesia, nos casos                    Composição da comissão restrita
        previstos no n.o 2 do artigo 15.o, de entre cidadãos
        eleitores preferencialmente com especiais conhe-          1 — A comissão restrita é composta sempre por um
        cimentos ou capacidades para intervir na área          número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros que
        das crianças e jovens em perigo;                       integram a comissão alargada.
6120                                     DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                           N.o 204 — 1-9-1999

   2 — São, por inerência, membros da comissão restrita                           Artigo 23.o
o presidente da comissão de protecção e os represen-                  Presidência da comissão de protecção
tantes do município ou das freguesias, no caso previsto
no n.o 2 do artigo 15.o, e da segurança social, quando      1 — O presidente da comissão de protecção é eleito
não exerçam a presidência.                                pelo plenário da comissão alargada de entre todos os
   3 — Os restantes membros são designados pela           seus membros.
comissão alargada, devendo a designação de, pelo            2 — O presidente designa um membro da comissão
menos, um deles ser feita de entre os representantes      para desempenhar as funções de secretário.
de instituições particulares de solidariedade social ou     3 — O secretário substitui o presidente nos seus
de organizações não governamentais.                       impedimentos.
   4 — Os membros da comissão restrita devem ser esco-                         Artigo 24.o
lhidos de forma que esta tenha uma composição inter-
disciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que                    Competências do presidente
possível, pessoas com formação nas áreas de serviço         Compete ao presidente:
social, psicologia e direito, educação e saúde.
   5 — Não sendo possível obter a composição nos ter-         a) Representar a comissão de protecção;
mos do número anterior, a designação dos membros              b) Presidir às reuniões da comissão alargada e da
aí referidos é feita por cooptação, nomeadamente de              comissão restrita e orientar e coordenar as suas
entre os técnicos a que se refere a alínea m) do                 actividades;
artigo 17.o                                                   c) Promover a execução das deliberações da comis-
                                                                 são de protecção;
                       Artigo 21.o                            d) Elaborar o relatório anual de actividades e ava-
                                                                 liação e submetê-lo à aprovação da comissão
              Competência da comissão restrita                   alargada;
                                                              e) Autorizar a consulta dos processos de promoção
  1 — À comissão restrita compete intervir nas situa-            dos direitos e de protecção;
ções em que uma criança ou jovem está em perigo.              f) Proceder às comunicações previstas na lei.
  2 — Compete designadamente à comissão restrita:

    a) Atender e informar as pessoas que se dirigem                               Artigo 25.o
       à comissão de protecção;                                   Estatuto dos membros da comissão de protecção
    b) Apreciar liminarmente as situações de que a
       comissão de protecção tenha conhecimento,             1 — Os membros da comissão de protecção repre-
       decidindo o arquivamento imediato do caso          sentam e obrigam os serviços e as entidades que os
       quando se verifique manifesta desnecessidade       designam.
       de intervenção ou a abertura de processo de           2 — As funções dos membros da comissão de pro-
       promoção de direitos e de protecção;               tecção, no âmbito da competência desta, têm carácter
    c) Proceder à instrução dos processos;                prioritário relativamente às que exercem nos respectivos
    d) Solicitar a participação dos membros da comis-     serviços.
       são alargada nos processos referidos na alínea                            Artigo 26.o
       anterior, sempre que se mostre necessário;                             Duração do mandato
    e) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou
       de outras pessoas e entidades públicas ou            1 — Os membros da comissão de protecção são desig-
       privadas;                                          nados por um período de dois anos, renovável.
    f) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as          2 — O exercício de funções na comissão de protecção
       medidas de promoção e protecção;                   não pode prolongar-se por mais de seis anos con-
    g) Informar semestralmente a comissão alargada,       secutivos.
       sem identificação das pessoas envolvidas, sobre                         Artigo 27.o
       os processos iniciados e o andamento dos pro-
       cessos pendentes.                                                          Deliberações

                                                            1 — As comissões de protecção, alargada e restrita,
                                   o                      deliberam por maioria de votos, tendo o presidente voto
                       Artigo 22.
                                                          de qualidade.
             Funcionamento da comissão restrita             2 — Para deliberar validamente é necessária a pre-
                                                          sença do presidente ou do seu substituto e da maioria
   1 — A comissão restrita funciona em permanência.       dos membros da comissão de protecção.
   2 — O plenário da comissão restrita reúne sempre
que convocado pelo presidente, no mínimo com perio-                               Artigo 28.o
dicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros                      Vinculação das deliberações
as diligências a efectuar nos processos de promoção dos
direitos e protecção das crianças e jovens em perigo.        1 — As deliberações da comissão de protecção são
   3 — Os membros da comissão restrita exercem fun-       vinculativas e de execução obrigatória para os serviços
ções em regime de tempo completo ou de tempo parcial,     e entidades nela representados, salvo oposição devida-
a definir na respectiva portaria de instalação.           mente fundamentada.
   4 — A comissão restrita funcionará sempre que se          2 — A comissão de protecção comunica ao Ministério
verifique situação qualificada de emergência que o        Público as situações em que um serviço ou entidade
justifique.                                               se oponha à execução das suas deliberações.
N.o 204 — 1-9-1999                      DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                      6121

                       Artigo 29.o                           5 — A Comissão Nacional promoverá a realização
                           Actas
                                                           anual de um encontro de avaliação das comissões de
                                                           protecção.
  1 — As reuniões da comissão de protecção são regis-
tadas em acta.                                                                   Artigo 33.o
  2 — A acta contém a identificação dos membros pre-                          Auditoria e inspecção
sentes e indica se as deliberações foram tomadas por
maioria ou por unanimidade.                                  As comissões de protecção são objecto de auditorias
                                                           e de inspecção sempre que a Comissão Nacional o
                                                           entenda necessário ou a requerimento do Ministério
                     SUBSECÇÃO III                         Público.
             Acompanhamento, apoio e avaliação
                                                                               CAPÍTULO III

                       Artigo 30.o                            Medidas de promoção dos direitos e de protecção
             Acompanhamento, apoio e avaliação

  As comissões de protecção são acompanhadas, apoia-                              SECÇÃO I
das e avaliadas pela Comissão Nacional de Protecção                              Das medidas
das Crianças e Jovens em Risco, adiante designada por
Comissão Nacional.
                                                                                 Artigo 34.o
                       Artigo 31.o
                                                                                   Finalidade
                 Acompanhamento e apoio
                                                             As medidas de promoção dos direitos e de protecção
  O acompanhamento e apoio da Comissão Nacional            das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas
consiste, nomeadamente, em:                                por medidas de promoção e protecção, visam:
    a) Proporcionar formação e informação adequadas
                                                               a) Afastar o perigo em que estes se encontram;
       no domínio da promoção dos direitos e da pro-
                                                               b) Proporcionar-lhes as condições que permitam
       tecção das crianças e jovens em perigo;
                                                                  proteger e promover a sua segurança, saúde,
    b) Formular orientações e emitir directivas gené-
                                                                  formação, educação, bem-estar e desenvolvi-
       ricas relativamente ao exercício das competên-
                                                                  mento integral;
       cias das comissões de protecção;
                                                               c) Garantir a recuperação física e psicológica das
    c) Apreciar e promover as respostas às solicitações
                                                                  crianças e jovens vítimas de qualquer forma de
       que lhe sejam apresentadas pelas comissões de
                                                                  exploração ou abuso.
       protecção sobre questões surgidas no exercício
       das suas competências;
    d) Promover e dinamizar as respostas e os pro-                               Artigo 35.o
       gramas adequados ao desempenho das compe-
       tências das comissões de protecção;                                          Medidas
    e) Promover e dinamizar a celebração dos proto-          1 — As medidas de promoção e protecção são as
       colos de cooperação entre as entidades referidas    seguintes:
       na alínea d) do artigo 5.o e as comissões de
       protecção necessários ao exercício das suas             a)   Apoio junto dos pais;
       competências.                                           b)   Apoio junto de outro familiar;
                                                               c)   Confiança a pessoa idónea;
                                                               d)   Apoio para a autonomia de vida;
                       Artigo 32.o                             e)   Acolhimento familiar;
                         Avaliação                             f)   Acolhimento em instituição.

   1 — As comissões de protecção elaboram anualmente          2 — As medidas de promoção e de protecção são exe-
um relatório de actividades, com identificação da situa-   cutadas no meio natural de vida ou em regime de colo-
ção e dos problemas existentes no município em matéria     cação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas
de promoção dos direitos e protecção das crianças e        a título provisório.
jovens em perigo, incluindo dados estatísticos e infor-       3 — Consideram-se medidas a executar no meio natu-
mações que permitam conhecer a natureza dos casos          ral de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) e
apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificul-    medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f).
dades e a eficácia da intervenção.                            4 — O regime de execução das medidas consta de
   2 — O relatório é remetido à Comissão Nacional, à       legislação própria.
assembleia municipal e ao Ministério Público, até 31
de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.
   3 — O relatório relativo ao ano em que se inicia a                            Artigo 36.o
actividade da comissão de protecção é apresentado no                                 Acordo
prazo previsto no número anterior.
   4 — As comissões de protecção fornecem à Comissão         As medidas aplicadas pelas comissões de protecção
Nacional os dados estatísticos e as informações que lhe    ou em processo judicial, por decisão negociada, integram
sejam solicitados.                                         um acordo de promoção e protecção.
6122                                         DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                   N.o 204 — 1-9-1999

                          Artigo 37.o                               consistir na colocação da criança ou do jovem sob a
                      Medidas provisórias
                                                                    guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo
                                                                    competente organismo da segurança social, desde que
  As medidas provisórias são aplicáveis nas situações               não ocorra oposição expressa e fundamentada deste
de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico                 organismo.
da situação da criança e à definição do seu encami-                                       Artigo 45.o
nhamento subsequente, não podendo a sua duração pro-
longar-se por mais de seis meses.                                                  Apoio para a autonomia de vida

                                                                       1 — A medida de apoio para a autonomia de vida
                          Artigo 38.o                               consiste em proporcionar directamente ao jovem com
             Competência para aplicação das medidas                 idade superior a 15 anos apoio económico e acompa-
                                                                    nhamento psicopedagógico e social, nomeadamente
   A aplicação das medidas de promoção dos direitos                 através do acesso a programas de formação, visando
e de protecção é da competência exclusiva das comissões             proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe per-
de protecção e dos tribunais.                                       mitam viver por si só e adquirir progressivamente auto-
                                                                    nomia de vida.
                          SECÇÃO II                                    2 — A medida referida no número anterior pode ser
                                                                    aplicada a mães com idade inferior a 15 anos, quando
                Medidas no meio natural de vida                     se verifique que a situação aconselha a aplicação desta
                                                                    medida.
                          Artigo 39.o                                                      SECÇÃO III
                      Apoio junto dos pais
                                                                                       Medidas de colocação
  A medida de apoio junto dos pais consiste em pro-
porcionar à criança ou jovem apoio de natureza psi-
                                                                                          SUBSECÇÃO I
copedagógica e social e, quando necessário, ajuda
económica.                                                                              Acolhimento familiar
                     Artigo 40.o
                  Apoio junto de outro familiar                                            Artigo 46.o
                                                                                             Definição
  A medida de apoio junto de outro familiar consiste
na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de                    1 — O acolhimento familiar consiste na atribuição da
um familiar com quem resida ou a quem seja entregue,                confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular
acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e                  ou a uma família, habilitadas para o efeito, visando a
social e, quando necessário, ajuda económica.                       sua integração em meio familiar e a prestação de cui-
                                                                    dados adequados às suas necessidades e bem-estar e
                          Artigo 41.o                               a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.
                       Educação parental
                                                                       2 — Para efeitos do disposto no número anterior, con-
                                                                    sidera-se que constituem uma família duas pessoas casa-
   1 — Quando sejam aplicadas as medidas previstas nos              das entre si ou que vivam uma com a outra há mais
artigos 39.o e 40.o, os pais ou os familiares a quem a              de dois anos em união de facto ou parentes que vivam
criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar                 em comunhão de mesa e habitação.
de um programa de formação visando o melhor exercício
das funções parentais.                                                                     Artigo 47.o
   2 — O conteúdo e a duração dos programas de edu-
cação parental são objecto de regulamento.                                        Tipos de famílias de acolhimento

                                                                       1 — Podem constituir-se famílias de acolhimento em
                          Artigo 42.o                               lar familiar ou em lar profissional.
                         Apoio à família                               2 — A família de acolhimento em lar familiar é cons-
                                                                    tituída por pessoas que se encontrem nas situações pre-
   As medidas de apoio previstas nos artigos 39.o e 40.o            vistas no n.o 2 do artigo anterior.
podem abranger o agregado familiar da criança e do                     3 — A família de acolhimento em lar profissional é
jovem.                                                              constituída por uma ou mais pessoas com formação téc-
                     Artigo 43.o                                    nica adequada.
                    Confiança a pessoa idónea                                               Artigo 48.o
                                                                                Modalidades de acolhimento familiar
  A medida de confiança a pessoa idónea consiste na
colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma                   1 — O acolhimento familiar é de curta duração ou
pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles                 prolongado.
tenha estabelecido relação de afectividade recíproca.                  2 — O acolhimento de curta duração tem lugar
                                                                    quando seja previsível o retorno da criança ou do jovem
                          Artigo 44.o                               à família natural em prazo não superior a seis meses.
Colocação sob a guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção
                                                                       3 — O acolhimento prolongado tem lugar nos casos
                                                                    em que, sendo previsível o retorno à família natural,
   No caso previsto no artigo 67.o, a medida de confiança           circunstâncias relativas à criança ou ao jovem exijam
a pessoa idónea prevista na alínea c) do artigo 35.o pode           um acolhimento de maior duração.
N.o 204 — 1-9-1999                        DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                              6123

                      SUBSECÇÃO II                            3 — Os pais, o representante legal ou quem tenha
                 Acolhimento em instituição                 a guarda de facto podem visitar a criança ou o jovem,
                                                            de acordo com os horários e as regras de funcionamento
                                                            da instituição, salvo decisão judicial em contrário.
                        Artigo 49.o
             Noção de acolhimento em instituição                                    Artigo 54.o
   A medida de acolhimento em instituição consiste na                               Equipa técnica
colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma              1 — As instituições de acolhimento dispõem neces-
entidade que disponha de instalações e equipamento          sariamente de uma equipa técnica, a quem cabe o diag-
de acolhimento permanente e de uma equipa técnica           nóstico da situação da criança ou do jovem acolhidos
que lhes garantam os cuidados adequados às suas neces-      e a definição e execução do seu projecto de promoção
sidades e lhes proporcionem condições que permitam          e protecção.
a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.          2 — A equipa técnica deve ter uma constituição plu-
                                                            ridisciplinar, integrando as valências de psicologia, ser-
                        Artigo 50.o                         viço social e educação.
                                                               3 — A equipa técnica deve ainda dispor da colabo-
          Modalidades de acolhimento em instituição         ração de pessoas com formação na área de medicina,
   1 — O acolhimento em instituição pode ser de curta       direito, enfermagem e, no caso dos lares de infância
duração ou prolongado.                                      e juventude, da organização de tempos livres.
   2 — O acolhimento de curta duração tem lugar em
casa de acolhimento temporário por prazo não superior                               SECÇÃO V
a seis meses.
   3 — O prazo referido no número anterior pode ser            Acordo de promoção e protecção e execução das medidas
excedido quando, por razões justificadas, seja previsível
o retorno à família ou enquanto se procede ao diag-                                 Artigo 55.o
nóstico da respectiva situação e à definição do enca-                       Acordo de promoção e protecção
minhamento subsequente.
   4 — O acolhimento prolongado tem lugar em lar de           1 — O acordo de promoção e protecção inclui obri-
infância e juventude e destina-se à criança ou ao jovem     gatoriamente:
quando as circunstâncias do caso aconselhem um aco-              a) A identificação do membro da comissão de pro-
lhimento de duração superior a seis meses.                          tecção ou do técnico a quem cabe o acompa-
                                                                    nhamento do caso;
                        Artigo 51.o                              b) O prazo por que é estabelecido e em que deve
                                                                    ser revisto;
                Lares de infância e juventude
                                                                 c) As declarações de consentimento ou de não
   1 — Os lares de infância e juventude podem ser espe-             oposição necessárias.
cializados ou ter valências especializadas.
   2 — Os lares de infância ou juventude devem ser orga-      2 — Não podem ser estabelecidas cláusulas que impo-
nizados segundo modelos educativos adequados às             nham obrigações abusivas ou que introduzam limitações
crianças e jovens neles acolhidos.                          ao funcionamento da vida familiar para além das neces-
                                                            sárias a afastar a situação concreta de perigo.
                       SECÇÃO IV                                                    Artigo 56.o
              Das instituições de acolhimento                      Acordo de promoção e protecção relativo a medidas
                                                                                em meio natural de vida

                        Artigo 52.o                            1 — No acordo de promoção e de protecção em que
           Natureza das instituições de acolhimento         se estabeleçam medidas a executar no meio natural de
                                                            vida devem constar nomeadamente as cláusulas seguin-
  As instituições de acolhimento podem ser públicas         tes:
ou cooperativas, sociais ou privadas com acordo de coo-
peração com o Estado.                                            a) Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e
                                                                    conforto a prestar à criança ou ao jovem pelos
                        Artigo 53.o                                 pais ou pelas pessoas a quem sejam confiados;
        Funcionamento das instituições de acolhimento            b) A identificação do responsável pela criança ou
                                                                    pelo jovem durante o tempo em que não possa
   1 — As instituições de acolhimento funcionam em                  ou não deva estar na companhia ou sob a vigi-
regime aberto e são organizadas em unidades que favo-               lância dos pais ou das pessoas a quem estejam
reçam uma relação afectiva do tipo familiar, uma vida               confiados, por razões laborais ou outras con-
diária personalizada e a integração na comunidade.                  sideradas relevantes;
   2 — Para efeitos do número anterior, o regime aberto          c) O plano de escolaridade, formação profissional,
implica a livre entrada e saída da criança e do jovem               trabalho e ocupação dos tempos livres;
da instituição, de acordo com as normas gerais de fun-           d) O plano de cuidados de saúde, incluindo con-
cionamento, tendo apenas como limites os resultantes                sultas médicas e de orientação psicopedagógica,
das suas necessidades educativas e da protecção dos                 bem como o dever de cumprimento das direc-
seus direitos e interesses.                                         tivas e orientações fixadas;
6124                                       DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                   N.o 204 — 1-9-1999

     e) O apoio económico a prestar, sua modalidade,                       e profissional e a participação em actividades
        duração e entidade responsável pela atribuição,                    culturais, desportivas e recreativas;
        bem como os pressupostos da concessão.                        c)   Usufruir de um espaço de privacidade e de um
                                                                           grau de autonomia na condução da sua vida
   2 — Nos casos previstos na alínea e) do n.o 2 do                        pessoal adequados à sua idade e situação;
artigo 3.o, se o perigo resultar de comportamentos adop-              d)   Receber dinheiro de bolso;
tados em razão de alcoolismo, toxicodependência ou                    e)   A inviolabilidade da correspondência;
doença psiquiátrica dos pais ou das pessoas a quem                    f)   Não ser transferidos da instituição, salvo quando
a criança ou o jovem esteja confiado, o acordo inclui                      essa decisão corresponda ao seu interesse;
ainda a menção de que a permanência da criança na                     g)   Contactar, com garantia de confidencialidade,
companhia destas pessoas é condicionada à sua sub-                         a comissão de protecção, o Ministério Público,
missão a tratamento e ao estabelecimento de compro-                        o juiz e o seu advogado.
misso nesse sentido.
   3 — Quando a intervenção seja determinada pela                  2 — Os direitos referidos no número anterior constam
situação prevista na alínea f) do n.o 2 do artigo 3.o,           necessariamente do regulamento interno das instituições
podem ainda constar do acordo directivas e obrigações            de acolhimento.
fixadas à criança ou ao jovem relativamente a meios
ou locais que não deva frequentar, pessoas que não                                         Artigo 59.o
deva acompanhar, substâncias ou produtos que não deva                        Acompanhamento da execução das medidas
consumir e condições e horários dos tempos de lazer.
                                                                    1 — As comissões de protecção executam as medidas
                                                                 nos termos do acordo de promoção e protecção.
                         Artigo 57.o                                2 — A execução da medida aplicada em processo judi-
                                                                 cial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou.
Acordo de promoção e protecção relativo a medidas de colocação
                                                                    3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
   1 — No acordo de promoção e protecção em que se               tribunal designa a entidade que considere mais ade-
estabeleçam medidas de colocação devem ainda constar,            quada para o acompanhamento da execução da medida.
com as devidas adaptações, para além das cláusulas enu-             4 — No caso previsto no n.o 3 do artigo 50.o, a situação
meradas nos artigos anteriores:                                  é obrigatoriamente reexaminada de três em três meses.
     a) A modalidade do acolhimento e o tipo de famí-
        lia ou de lar em que o acolhimento terá lugar;                                    SECÇÃO VI
     b) Os direitos e os deveres dos intervenientes,
        nomeadamente a periodicidade das visitas por                         Duração, revisão e cessação das medidas
        parte da família ou das pessoas com quem a
        criança ou o jovem tenha especial ligação afec-
        tiva, os períodos de visita à família, quando isso                                 Artigo 60.o
        seja do seu interesse, e o montante da prestação                    Duração das medidas no meio natural de vida
        correspondente aos gastos com o sustento, edu-
        cação e saúde da criança ou do jovem e a iden-              1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as medidas
        tificação dos responsáveis pelo pagamento;               previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 35.o têm
     c) A periodicidade e o conteúdo da informação               a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.
        a prestar às entidades administrativas e às auto-           2 — As medidas referidas no número anterior não
        ridades judiciárias, bem como a identificação            poderão ter duração superior a um ano, podendo, toda-
        da pessoa ou da entidade que a deve prestar.             via, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da
                                                                 criança ou do jovem o aconselhar e, no caso das medidas
   2 — A informação a que se refere a alínea c) do               previstas nas alíneas b) e c), desde que se mantenham
número anterior deve conter os elementos necessários             os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.
para avaliar o desenvolvimento da personalidade, o
aproveitamento escolar, a progressão em outras apren-                                      Artigo 61.o
dizagens, a adequação da medida aplicada e a possi-
bilidade de regresso da criança ou do jovem à família.                           Duração das medidas de colocação

                                                                   As medidas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 35.o
                         Artigo 58.o                             têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão
                                                                 judicial.
          Direitos da criança e do jovem em acolhimento
                                                                                           Artigo 62.o
  A criança e o jovem acolhidos em instituição têm,
em especial, os seguintes direitos:                                                    Revisão das medidas

     a) Manter regularmente, e em condições de pri-                 1 — A medida aplicada é obrigatoriamente revista
        vacidade, contactos pessoais com a família e com         findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial,
        pessoas com quem tenham especial relação afec-           e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca supe-
        tiva, sem prejuízo das limitações impostas por           riores a seis meses.
        decisão judicial ou pela comissão de protecção;             2 — A revisão da medida pode ter lugar antes de
     b) Receber uma educação que garanta o desen-                decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judi-
        volvimento integral da sua personalidade e               cial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas
        potencialidades, sendo-lhes asseguradas a pres-          nos artigos 9.o e 10.o, desde que ocorram factos que
        tação dos cuidados de saúde, formação escolar            a justifiquem.
N.o 204 — 1-9-1999                          DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                               6125

  3 — A decisão de revisão pode determinar:                      cimento no exercício das suas funções sempre que não
                                                                 possam, no âmbito exclusivo da sua competência, asse-
     a) A cessação da medida;                                    gurar em tempo a protecção suficiente que as circuns-
     b) A substituição da medida por outra mais ade-             tâncias do caso exigem.
        quada;                                                      2 — As instituições de acolhimento devem comunicar
     c) A continuação ou a prorrogação da execução               ao Ministério Público todas as situações de crianças e
        da medida;                                               jovens que acolham sem prévia decisão da comissão de
     d) A verificação das condições de execução da               protecção ou judicial.
        medida;
     e) A comunicação à segurança social da verificação                                 Artigo 66.o
        dos requisitos da adopção.                                   Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa

   4 — É decidida a cessação da medida sempre que                   1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento das
a sua continuação se mostre desnecessária.                       situações previstas no artigo 3.o pode comunicá-las às
   5 — As decisões tomadas na revisão constituem parte           entidades com competência em matéria de infância ou
integrante dos acordos de promoção e protecção ou                juventude, às entidades policiais, às comissões de pro-
da decisão judicial.                                             tecção ou às autoridades judiciárias.
   6 — As medidas provisórias são obrigatoriamente                  2 — A comunicação é obrigatória para qualquer pes-
revistas no prazo máximo de seis meses após a sua                soa que tenha conhecimento de situações que ponham
aplicação.                                                       em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a
                                                                 liberdade da criança ou do jovem.
                         Artigo 63.o                                3 — Quando as comunicações sejam dirigidas às enti-
                                                                 dades referidas no n.o 1, estas procedem ao estudo sumá-
                     Cessação das medidas
                                                                 rio da situação e proporcionam a protecção compatível
  1 — As medidas cessam quando:                                  com as suas atribuições, dando conhecimento da situa-
                                                                 ção à comissão de protecção sempre que entendam que
     a) Decorra o respectivo prazo de duração ou even-           a sua intervenção não é adequada ou suficiente.
        tual prorrogação;
     b) A decisão de revisão lhes ponha termo;
     c) Seja decidida a confiança administrativa ou judi-                                 Artigo 67.o
        cial, nos casos previstos no artigo 44.o;                    Comunicações das comissões de protecção aos organismos
     d) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em                                  de segurança social
        que tenha solicitado a continuação da medida                As comissões de protecção dão conhecimento aos
        para além da maioridade, complete 21 anos;               organismos de segurança social das situações de crianças
     e) Seja proferida decisão em procedimento cível             e jovens que se encontrem em alguma das situações
        que assegure o afastamento da criança ou do              previstas no artigo 1978.o do Código Civil e de outras
        jovem da situação de perigo.                             situações que entendam dever encaminhar para a
                                                                 adopção.
  2 — Após a cessação da medida aplicada em comissão
de protecção, a criança, o jovem e a sua família poderão                               Artigo 68.o
continuar a ser apoiados pela comissão, nos termos e             Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público
pelo período que forem acordados.
                                                                   As comissões de protecção comunicam ao Ministério
                                                                 Público:
                       CAPÍTULO IV                                    a) As situações em que considerem adequado o
                                                                         encaminhamento para a adopção quando o
                       Comunicações                                      organismo da segurança social divergir desse
                                                                         entendimento;
                         Artigo 64.o                                  b) As situações em que não sejam prestados ou
                                                                         sejam retirados os consentimentos necessários
      Comunicação das situações de perigo pelas autoridades              à sua intervenção, à aplicação da medida ou
                    policiais e judiciárias                              à sua revisão, em que haja oposição da criança
   1 — As entidades policiais e as autoridades judiciárias               ou do jovem, ou em que, tendo estes sido pres-
comunicam às comissões de protecção as situações de                      tados, não sejam cumpridos os acordos esta-
crianças e jovens em perigo de que tenham conheci-                       belecidos;
mento no exercício das suas funções.                                  c) As situações em que não obtenham a dispo-
   2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,                      nibilidade dos meios necessários para aplicar
as autoridades judiciárias adoptam as providências tute-                 ou executar a medida que considerem ade-
lares cíveis adequadas.                                                  quada, nomeadamente por oposição de um ser-
                                                                         viço ou instituição;
                                                                      d) As situações em que não tenha sido proferida
                         Artigo 65.o                                     decisão decorridos seis meses após o conheci-
                                                                         mento da situação da criança ou do jovem em
Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades
      com competência em matéria de infância e juventude                 perigo;
                                                                      e) A aplicação da medida que determine ou man-
   1 — As entidades com competência em matéria de                        tenha a separação da criança ou do jovem dos
infância e juventude comunicam às comissões de pro-                      seus pais, representante legal ou das pessoas
tecção as situações de perigo de que tenham conhe-                       que tenham a sua guarda de facto.
6126                                          DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                              N.o 204 — 1-9-1999

                           Artigo 69.o                                  não esteja instalada comissão de protecção, sem
Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público           prejuízo do disposto no artigo 74.o;
               para efeitos de procedimento cível                    b) Recebidas as comunicações a que se refere o
                                                                        artigo 68.o, considere necessária a aplicação
   As comissões de protecção comunicam ainda ao                         judicial de uma medida de promoção e pro-
Ministério Público as situações de facto que justifiquem                tecção;
a regulação ou a alteração do regime de exercício do                 c) Requeira a apreciação judicial da decisão da
poder paternal, a inibição do poder paternal, a instau-                 comissão de protecção nos termos do artigo 76.o
ração da tutela ou a adopção de qualquer outra pro-
vidência cível, nomeadamente nos casos em que se mos-
                                                                    2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior,
tre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique
o incumprimento das prestações de alimentos.                     o Ministério Público, antes de requerer a abertura do
                                                                 processo judicial, pode requisitar à comissão o processo
                                                                 relativo ao menor e solicitar-lhe os esclarecimentos que
                           Artigo 70.o                           tiver por convenientes.
    Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens

   Quando os factos que tenham determinado a situação                                    Artigo 74.o
de perigo constituam crime, as entidades e instituições                              Arquivamento liminar
referidas nos artigos 7.o e 8.o devem comunicá-los ao
Ministério Público ou às entidades policiais, sem pre-             O Ministério Público arquiva liminarmente, através
juízo das comunicações previstas nos artigos anteriores.         de despacho fundamentado, as comunicações que
                                                                 receba quando seja manifesta a sua falta de fundamento
                           Artigo 71.o                           ou a desnecessidade da intervenção.
                 Consequências das comunicações
                                                                                         Artigo 75.o
   1 — As comunicações previstas nos artigos anteriores                   Requerimento de providências tutelares cíveis
não determinam a cessação da intervenção das entidades
e instituições, salvo quando não tiverem sido prestados             O Ministério Público requer ao tribunal as providên-
ou tiverem sido retirados os consentimentos legalmente           cias tutelares cíveis adequadas:
exigidos.
                                                                     a) No caso previsto na alínea a) do artigo 68.o,
   2 — As comunicações previstas no presente capítulo
devem indicar as providências tomadas para protecção                    quando concorde com o entendimento da
da criança ou do jovem e ser acompanhadas de todos                      comissão de protecção;
os elementos disponíveis que se mostrem relevantes para              b) Sempre que considere necessário, nomeada-
apreciação da situação, salvaguardada a intimidade da                   mente nas situações previstas no artigo 69.o
criança ou do jovem.
                                                                                         Artigo 76.o
                         CAPÍTULO V                                          Requerimento para apreciação judicial

             Intervenção do Ministério Público                      1 — O Ministério Público requer a apreciação judicial
                                                                 da decisão da comissão de protecção quando entenda
                                                                 que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas
                           Artigo 72.o
                                                                 para promoção dos direitos e protecção da criança ou
                            Atribuições                          do jovem em perigo.
   1 — O Ministério Público intervém na promoção e                  2 — O requerimento para apreciação judicial da deci-
defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos         são da comissão de protecção indica os fundamentos
termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao repre-       da necessidade de intervenção judicial e é acompanhado
sentante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto             do processo da comissão.
os esclarecimentos necessários.                                     3 — Para efeitos do número anterior, o Ministério
   2 — O Ministério Público acompanha a actividade das           Público requisita previamente à comissão de protecção
comissões de protecção, tendo em vista apreciar a lega-          o respectivo processo.
lidade e a adequação das decisões, a fiscalização da                4 — O requerimento para apreciação judicial deve
sua actividade processual e a promoção dos procedi-              ser apresentado no prazo de 15 dias após o recebimento
mentos judiciais adequados.                                      da comunicação da decisão da comissão pelo Ministério
   3 — Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério           Público e dele é dado conhecimento à comissão de
Público representar as crianças e jovens em perigo, pro-         protecção.
pondo acções, requerendo providências tutelares cíveis              5 — O presidente da comissão de protecção é ouvido
e usando de quaisquer meios judiciais necessários à pro-         sobre o requerimento do Ministério Público.
moção e defesa dos seus direitos e à sua protecção.
                                                                                      CAPÍTULO VI
                           Artigo 73.o
       Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção               Disposições processuais gerais
  1 — O Ministério Público requer a abertura do pro-                                     Artigo 77.o
cesso judicial de promoção dos direitos e de protecção
quando:                                                                               Disposições comuns

     a) Tenha conhecimento das situações de crianças               As disposições do presente capítulo aplicam-se aos
        e jovens em perigo residentes em áreas em que            processos de promoção dos direitos e de protecção,
N.o 204 — 1-9-1999                           DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                        6127

adiante designados processos de promoção e protecção,                                 Artigo 82.o
instaurados nas comissões de protecção ou nos tribunais.                     Jovem arguido em processo penal

                                                                 1 — Quando relativamente a um mesmo jovem cor-
                        Artigo 78.o                           rerem simultaneamente processo de promoção e pro-
            Carácter individual e único do processo           tecção e processo penal, a comissão de protecção ou
                                                              o tribunal de família e menores remete à autoridade
  O processo de promoção e protecção é individual,            judiciária competente para o processo penal cópia da
sendo organizado um único processo para cada criança          respectiva decisão, podendo acrescentar as informações
ou jovem.                                                     sobre a inserção familiar e sócio-profissional do jovem
                        Artigo 79.o                           que considere adequadas.
                                                                 2 — Os elementos referidos no número anterior são
                   Competência territorial                    remetidos após a notificação ao jovem do despacho que
                                                              designa dia para a audiência de julgamento, sendo-lhes
   1 — É competente para a aplicação das medidas de           correspondentemente aplicável o disposto nos arti-
promoção e protecção a comissão de protecção ou o             gos 369.o, n.o 1, 370.o, n.o 3, e 371.o, n.o 2, do Código
tribunal da área da residência da criança ou do jovem         de Processo Penal.
no momento em que é recebida a comunicação da situa-             3 — Quando o jovem seja preso preventivamente, os
ção ou instaurado o processo judicial.                        elementos constantes do n.o 1 podem ser remetidos a
   2 — Se a residência da criança ou do jovem não for         todo o tempo, a solicitação deste ou do defensor, ou
conhecida, nem for possível determiná-la, é competente        com o seu consentimento.
a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde              4 — As autoridades judiciárias participam às entida-
aquele for encontrado.                                        des competentes em matéria de promoção dos direitos
   3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-          e protecção as situações de jovens arguidos em processo
res, a comissão de protecção ou o tribunal do lugar           penal que se encontrem em perigo, remetendo-lhes os
onde a criança ou o jovem for encontrado realiza as           elementos de que disponham e que se mostrem rele-
diligências consideradas urgentes e toma as medidas           vantes para a apreciação da situação, nos termos do
necessárias para a sua protecção imediata.                    n.o 2 do artigo 71.o
   4 — Se, após a aplicação da medida, a criança ou                                  Artigo 83.o
o jovem mudar de residência por período superior a
três meses, o processo é remetido à comissão de pro-                       Aproveitamento dos actos anteriores
tecção ou ao tribunal da área da nova residência.                As comissões de protecção e os tribunais devem
   5 — Salvo o disposto no número anterior, são irre-         abster-se de ordenar a repetição de diligências já efec-
levantes as modificações de facto que ocorrerem pos-          tuadas, nomeadamente relatórios sociais ou exames
teriormente ao momento da instauração do processo.            médicos, salvo quando o interesse superior da criança
                                                              exija a sua repetição ou esta se torne necessária para
                        Artigo 80.o                           assegurar o princípio do contraditório.
                   Apensação de processos
                                                                                      Artigo 84.o
   Sem prejuízo das regras de competência territorial,                        Audição da criança e do jovem
quando a situação de perigo abranger simultaneamente
mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um             1 — As crianças e os jovens com mais de 12 anos,
único processo e, tendo sido instaurado processos dis-        ou com idade inferior quando a sua capacidade para
tintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao         compreender o sentido da intervenção o aconselhe, são
que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações          ouvidos pela comissão de protecção ou pelo juiz sobre
familiares ou as situações de perigo em concreto o            as situações que deram origem à intervenção e rela-
justificarem.                                                 tivamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas
                                                              de promoção e protecção.
                        Artigo 81.o                              2 — A criança ou o jovem tem direito a ser ouvido
          Apensação de processos de natureza diversa
                                                              individualmente ou acompanhado pelos pais, pelo repre-
                                                              sentante legal, por advogado da sua escolha ou oficioso
   1 — Quando, relativamente à mesma criança ou               ou por pessoa da sua confiança.
jovem, forem instaurados sucessivamente processos de
promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos                                  Artigo 85.o
a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr                   Audição dos titulares do poder paternal
por apenso, sendo competente para deles conhecer o
juiz do processo instaurado em primeiro lugar.                   Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham
   2 — A apensação referida no número anterior só será        a guarda de facto da criança ou do jovem são obri-
determinada relativamente ao processo de promoção             gatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a
e protecção a correr termos na comissão de protecção          intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou ces-
se o juiz, por despacho fundamentado, entender que            sação de medidas de promoção e protecção.
existe ou pode existir incompatibilidade das respectivas
medidas ou decisões.                                                                  Artigo 86.o
   3 — Para a observância do disposto no número ante-
                                                                                 Informação e assistência
rior, o juiz solicita à comissão de protecção que o
informe sobre qualquer processo de promoção e pro-               1 — O processo deve decorrer de forma compreen-
tecção pendente ou que venha a ser instaurado pos-            sível para a criança ou jovem, considerando a idade
teriormente relativamente à mesma criança ou jovem.           e o grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.
6128                                       DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                             N.o 204 — 1-9-1999

    2 — Na audição da criança ou do jovem e no decurso      que lhe tiverem acesso obrigados a dever de segredo
de outros actos processuais ou diligências que o jus-       relativamente àquilo de que tomarem conhecimento.
tifiquem, a comissão de protecção ou o juiz podem deter-        2 — A divulgação de quaisquer estudos deve ser feita
minar a intervenção ou a assistência de médicos, psi-       de modo que torne impossível a identificação das pes-
cólogos ou outros especialistas ou de pessoa da con-        soas a quem a informação disser respeito.
fiança da criança ou do jovem, ou determinar a utilização       3 — Para fins científicos podem, com autorização da
dos meios técnicos que lhes pareçam adequados.              comissão restrita de protecção ou do juiz, ser publicadas
                                                            peças de processos, desde que se impossibilite a iden-
                                                            tificação da criança ou jovem, seus familiares e restantes
                        Artigo 87.o                         pessoas nelas referidas.
                           Exames

    1 — Os exames médicos que possam ofender o pudor                                 Artigo 90.o
da criança ou do jovem apenas são ordenados quando                                Comunicação social
for julgado indispensável e o seu interesse o exigir e
devem ser efectuados na presença de um dos proge-              1 — Os órgãos de comunicação social, sempre que
nitores ou de pessoa da confiança da criança ou do          divulguem situações de crianças ou jovens em perigo,
jovem, salvo se o examinado o não desejar ou o seu          não podem identificar, nem transmitir elementos, sons
interesse o exigir.                                         ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena
    2 — Os exames médicos referidos no número anterior      de os seus agentes incorrerem na prática de crime de
são realizados por pessoal médico devidamente qua-          desobediência.
lificado, sendo garantido à criança ou ao jovem o neces-       2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
sário apoio psicológico.                                    os órgãos de comunicação social podem relatar o con-
    3 — Aos exames médicos é correspondentemente            teúdo dos actos públicos do processo judicial de pro-
aplicável o disposto nos artigos 9.o e 10.o                 moção e protecção.
    4 — Os exames têm carácter de urgência e, salvo            3 — Sempre que tal seja solicitado e sem prejuízo
quando outro prazo for exigido pela sua natureza, os        do disposto no n.o 1, o presidente da comissão de pro-
respectivos relatórios são apresentados no prazo máximo     tecção ou o juiz do processo informam os órgãos de
de 30 dias.                                                 comunicação social sobre os factos, decisão e circuns-
    5 — A comissão de protecção ou o tribunal podem,        tâncias necessárias para a sua correcta compreensão.
quando necessário para assegurar a protecção da criança
ou do jovem, requerer ao tribunal certidão dos relatórios
dos exames efectuados em processos relativos a crimes                            CAPÍTULO VII
de que tenham sido vítimas, que possam ser utilizados
como meios de prova.                                                       Procedimentos de urgência


                        Artigo 88.o                                                  Artigo 91.o
               Carácter reservado do processo                     Procedimentos urgentes na ausência do consentimento

   1 — O processo de promoção e protecção é de carác-          1 — Quando exista perigo actual ou iminente para
ter reservado.                                              a vida ou integridade física da criança ou do jovem e
   2 — Os membros da comissão de protecção têm              haja oposição dos detentores do poder paternal ou de
acesso aos processos em que intervenham, sendo apli-        quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades
cável, nos restantes casos, o disposto nos n.os 1 e 5.      referidas no artigo 7.o ou as comissões de protecção
   3 — Os pais, o representante legal e as pessoas que      tomam as medidas adequadas para a sua protecção ime-
detenham a guarda de facto podem consultar o processo       diata e solicitam a intervenção do tribunal ou das enti-
pessoalmente ou através de advogado.                        dades policiais.
   4 — A criança ou jovem podem consultar o processo           2 — As entidades policiais dão conhecimento, de ime-
através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz o         diato, das situações referidas no número anterior ao
autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de        Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo
compreensão e natureza dos factos.                          que cesse a causa da impossibilidade.
   5 — Pode ainda consultar o processo, directamente           3 — Enquanto não for possível a intervenção do tri-
ou através de advogado, quem manifeste interesse legí-      bunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o
timo, quando autorizado e nas condições estabelecidas       jovem do perigo em que se encontra e asseguram a
em despacho do presidente da comissão de protecção          sua protecção de emergência em casa de acolhimento
ou do juiz, conforme o caso.                                temporário, nas instalações das entidades referidas no
   6 — Os processos das comissões de protecção são des-     artigo 7.o ou em outro local adequado.
truídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade
ou, no caso da alínea d) do n.o 1 do artigo 63.o os
21 anos.                                                                             Artigo 92.o
                                                                            Procedimentos judiciais urgentes
                        Artigo 89.o
                Consulta para fins científicos
                                                               1 — O tribunal, a requerimento do Ministério
                                                            Público, quando lhe sejam comunicadas as situações
  1 — A comissão de protecção ou o tribunal podem           referidas no artigo anterior, profere decisão provisória,
autorizar a consulta dos processos por instituições cre-    no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as pro-
denciadas no domínio científico, ficando todos aqueles      vidências tomadas para a imediata protecção da criança
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Lei de proteção de crianças e jovens em perigo

  • 1. N.o 204 — 1-9-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6115 2 — Constitui contra-ordenação grave: car as respectivas coimas, dando conhecimento ao Instituto do Emprego e Formação Profis- a) Imputável à empresa de trabalho temporário, sional. a violação dos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 6.o, do n.o 3 do artigo 8.o, do n.o 1 do artigo 12.o, da alínea a) do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 17.o CAPÍTULO V e do n.o 8 do artigo 20.o; b) Imputável ao utilizador, a violação do n.o 2 do Disposições finais e transitórias artigo 20.o; c) Imputável ao cedente e ao cessionário, a vio- Artigo 34.o lação do artigo 26.o Regularização de empresas de trabalho temporário 3 — Constitui contra-ordenação muito grave: As empresas que já exercem actividade de trabalho a) Imputável à empresa de trabalho temporário, temporário devem adaptar-se às disposições previstas o exercício da actividade de cedência temporária no presente diploma, no prazo máximo de 90 dias a de trabalhadores sem autorização, ou sem a cau- contar da data da sua publicação. ção referida no n.o 1 do artigo 6.o, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n.o 4 Artigo 35.o do artigo 4.o; Regulamentação colectiva b) Imputável ao utilizador, a utilização de traba- lhador cedido em violação do disposto no São nulas as normas dos instrumentos de regulamen- artigo 9.o, a violação do n.o 3 do artigo 20.o tação colectiva de trabalho que regulem o exercício da e a celebração de contrato de utilização de tra- actividade das empresas de trabalho temporário, nelas balho temporário com empresa não autorizada. se compreendendo as relativas ao contrato de utilização. Artigo 32.o Artigo 36.o Sanções acessórias Regiões Autónomas 1 — Juntamente com a coima, pode ser punida com A aplicação do presente diploma nas Regiões Autó- a cessação da autorização de exercício da respectiva acti- nomas dos Açores e da Madeira não prejudica as com- vidade a empresa de trabalho temporário que admita petências dos respectivos órgãos de governo próprio. trabalhadores com violação das normas sobre a idade mínima e a escolaridade obrigatória. 2 — A empresa de trabalho temporário pode ainda Lei n.o 147/99 ser punida com a cessação da autorização de exercício de 1 de Setembro da respectiva actividade em caso de reincidência na prá- tica das seguintes infracções: Lei de protecção de crianças e jovens em perigo a) Não actualização ou não reconstituição da cau- A Assembleia da República decreta, nos termos da ção referida no artigo 6.o; alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer b) Não constituição ou não reconstituição da cau- como lei geral da República, o seguinte: ção específica referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 12.o; Artigo 1.o c) Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social; É aprovada a lei de protecção de crianças e jovens d) Atraso por um período superior a 30 dias no em perigo, em anexo ao presente diploma e que dele pagamento pontual da retribuição devida a tra- faz parte integrante. balhadores temporários. Artigo 2.o 3 — Juntamente com a coima, pode ser punida com 1 — A lei de protecção de crianças e jovens em perigo a interdição temporária do exercício da actividade por é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos um período máximo de dois anos a empresa de trabalho actos realizados na vigência da lei anterior. temporário que não inclua todos os trabalhadores e 2 — As disposições de natureza processual não se todas as remunerações passíveis de desconto para a segu- aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua rança social na folha de remuneração mensal ou que vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa viole o disposto no n.o 8 do artigo 20.o resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos 4 — As sanções acessórias referidas nos números do processo. anteriores são averbadas no registo referido no artigo 7.o 3 — Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que não tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre Artigo 33.o os 12 e os 16 anos, de factos qualificados pela lei penal Competência da Inspecção-Geral do Trabalho como crime são reclassificados como processos de pro- moção e protecção. Compete à Inspecção-Geral do Trabalho: 4 — Nos processos a que se refere o número anterior a) Fiscalizar a aplicação do disposto neste diploma; são aplicáveis unicamente as medidas de protecção pre- b) Instaurar e instruir os processos das contra-or- vistas neste diploma, de acordo com os princípios orien- denações previstas no presente diploma e apli- tadores da intervenção nele prevista.
  • 2. 6116 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 204 — 1-9-1999 5 — As medidas tutelares aplicadas em processos pen- 2 — Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.o 98/98, dentes são revistas em conformidade com o disposto de 18 de Abril, que cria e regulamenta a Comissão no artigo 62.o da lei de protecção de crianças e jovens Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco. em perigo. 6 — Os processos pendentes nas comissões de pro- tecção de menores transitam e continuam a correr ter- Artigo 5.o mos nas comissões de protecção de crianças e jovens O Governo adoptará as providências regulamentares nos termos previstos na lei de protecção de crianças necessárias à aplicação do presente diploma. e jovens em perigo. 7 — Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de Artigo 6.o família e menores que, em virtude do disposto no artigo 79.o da lei de protecção de crianças e jovens em Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, a lei de pro- perigo, deixarem de ser competentes são remetidos ao tecção de crianças e jovens em perigo, bem como os tribunal que for territorialmente competente nos termos artigos 2.o e 4.o do presente diploma, entram em vigor deste diploma e das leis de organização e funcionamento conjuntamente com a lei tutelar educativa. dos tribunais judiciais. Aprovada em 1 de Julho de 1999. Artigo 3.o O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. 1 — As actuais comissões de protecção de menores serão reorganizadas e passarão a funcionar de acordo Promulgada em 13 de Agosto de 1999. com o disposto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, adoptando a designação de comissões de Publique-se. protecção de crianças e jovens. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. 2 — Compete à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, conjuntamente com as enti- Referendada em 18 de Agosto de 1999. dades e serviços nela representados, tomar as provi- dências necessárias à reorganização das comissões de O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira protecção de menores. Guterres. 3 — As comissões de protecção de menores são reor- ganizadas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça ANEXO e do Trabalho e da Solidariedade. 4 — As comissões de protecção de crianças e jovens Lei de protecção de crianças e jovens em perigo que sucederem às comissões de protecção de menores, nos termos dos números anteriores, são declaradas ins- taladas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça CAPÍTULO I e do Trabalho e da Solidariedade. 5 — As comissões de protecção que vierem a ser cria- Disposições gerais das e instaladas até à data em vigor da lei de protecção de crianças e jovens em perigo são constituídas e passam a funcionar nos termos do disposto neste diploma. Artigo 1.o 6 — Podem ser criadas e instaladas comissões de pro- Objecto tecção de crianças e jovens nas áreas de competência territorial das comissões referidas no n.o 3 do artigo 2.o O presente diploma tem por objecto a promoção dos do Decreto-Lei n.o 189/91, de 17 de Maio, nos termos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em do disposto na lei de protecção de crianças e jovens perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desen- em perigo, ficando a competência destas limitada às volvimento integral. áreas não abrangidas pelas novas comissões. Artigo 2.o 7 — Até à data de entrada em vigor da lei de pro- tecção de crianças e jovens em perigo, as comissões Âmbito a que se referem os n.os 4, 5 e 6 exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.o 189/91, de 17 de Maio. O presente diploma aplica-se às crianças e jovens em 8 — As comissões de protecção de menores actual- perigo que residam ou se encontrem em território mente existentes que não forem reorganizadas até à nacional. data de entrada em vigor da lei de protecção de crianças Artigo 3.o e jovens consideram-se extintas nessa data, sendo os processos pendentes remetidos ao Ministério Público Legitimidade da intervenção junto do tribunal da respectiva comarca. 1 — A intervenção para promoção dos direitos e pro- tecção da criança e do jovem em perigo tem lugar Artigo 4.o quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, 1 — São revogados o Decreto-Lei n.o 189/91, de 17 saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou de Maio, e as normas do Decreto-Lei n.o 314/78, de quando esse perigo resulte de acção ou omissão de ter- 27 de Outubro, e de demais legislação relativas às maté- ceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles rias abrangidas pelo presente diploma. não se oponham de modo adequado a removê-lo.
  • 3. N.o 204 — 1-9-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6117 2 — Considera-se que a criança ou o jovem está em que determinaram a intervenção e da forma perigo quando, designadamente, se encontra numa das como esta se processa; seguintes situações: i) Audição obrigatória e participação — a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; pais ou de pessoa por si escolhida, bem como b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima os pais, representante legal ou pessoa que tenha de abusos sexuais; a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados e a participar nos actos e na definição da medida à sua idade e situação pessoal; de promoção dos direitos e de protecção; d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos j) Subsidiariedade — a intervenção deve ser efec- ou inadequados à sua idade, dignidade e situa- tuada sucessivamente pelas entidades com com- ção pessoal ou prejudiciais à sua formação ou petência em matéria da infância e juventude, desenvolvimento; pelas comissões de protecção de crianças e e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a jovens e, em última instância, pelos tribunais. comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; f) Assume comportamentos ou se entrega a acti- Artigo 5.o vidades ou consumos que afectem gravemente Definições a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o represen- Para efeitos da presente lei, considera-se: tante legal ou quem tenha a guarda de facto a) Criança ou jovem — a pessoa com menos de se lhes oponham de modo adequado a remover 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos essa situação. que solicite a continuação da intervenção ini- ciada antes de atingir os 18 anos; Artigo 4.o b) Guarda de facto — a relação que se estabelece entre a criança ou o jovem e a pessoa que com Princípios orientadores da intervenção ela vem assumindo, continuadamente, as fun- ções essenciais próprias de quem tem respon- A intervenção para a promoção dos direitos e pro- sabilidades parentais; tecção da criança e do jovem em perigo obedece aos c) Situação de urgência — a situação de perigo seguintes princípios: actual ou eminente para a vida ou integridade a) Interesse superior da criança e do jovem — a física da criança ou do jovem; intervenção deve atender prioritariamente aos d) Entidades — as pessoas singulares ou colectivas interesses e direitos da criança e do jovem, sem públicas, cooperativas, sociais ou privadas que, prejuízo da consideração que for devida a outros por desenvolverem actividades nas áreas da interesses legítimos no âmbito da pluralidade infância e juventude, têm legitimidade para dos interesses presentes no caso concreto; intervir na promoção dos direitos e na protecção b) Privacidade — a promoção dos direitos e pro- da criança e do jovem em perigo; tecção da criança e do jovem deve ser efectuada e) Medida de promoção dos direitos e de protec- no respeito pela intimidade, direito à imagem ção — a providência adoptada pelas comissões e reserva da sua vida privada; de protecção de crianças e jovens ou pelos tri- c) Intervenção precoce — a intervenção deve ser bunais, nos termos do presente diploma, para efectuada logo que a situação de perigo seja proteger a criança e o jovem em perigo; conhecida; f) Acordo de promoção e protecção — compro- d) Intervenção mínima — a intervenção deve ser misso reduzido a escrito entre as comissões de exercida exclusivamente pelas entidades e ins- protecção de crianças e jovens ou o tribunal tituições cuja acção seja indispensável à efectiva e os pais, representante legal ou quem tenha promoção dos direitos e à protecção da criança a guarda de facto e, ainda, a criança e o jovem e do jovem em perigo; com mais de 12 anos, pelo qual se estabelece e) Proporcionalidade e actualidade — a interven- um plano contendo medidas de promoção de ção deve ser a necessária e a adequada à situação direitos e de protecção. de perigo em que a criança ou o jovem se encon- tram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua CAPÍTULO II família na medida do que for estritamente Intervenção para promoção dos direitos e de protecção necessário a essa finalidade; da criança e do jovem em perigo f) Responsabilidade parental — a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; SECÇÃO I g) Prevalência da família — na promoção de direi- Modalidades de intervenção tos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção; Artigo 6.o h) Obrigatoriedade da informação — a criança e Disposição geral o jovem, os pais, o representante legal ou a pes- soa que tenha a sua guarda de facto têm direito A promoção dos direitos e a protecção da criança a ser informados dos seus direitos, dos motivos e do jovem em perigo incumbe às entidades com com-
  • 4. 6118 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 204 — 1-9-1999 petência em matéria de infância e juventude, às comis- à promoção dos direitos ou à protecção da sões de protecção de crianças e jovens e aos tribunais. criança ou do jovem; g) O tribunal decida a apensação do processo da Artigo 7.o comissão de protecção ao processo judicial, nos termos do n.o 2 do artigo 81.o Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude A intervenção das entidades com competência em SECÇÃO II matéria de infância e juventude é efectuada de modo Comissões de protecção de crianças e jovens consensual com os pais, representantes legais ou com quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, consoante o caso, de acordo com os princípios e nos SUBSECÇÃO I termos do presente diploma. Disposições gerais Artigo 8.o Intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens Artigo 12.o Natureza A intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades 1 — As comissões de protecção de crianças e jovens, referidas no artigo anterior actuar de forma adequada adiante designadas comissões de protecção, são insti- e suficiente a remover o perigo em que se encontram. tuições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem Artigo 9.o e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afec- tar a sua segurança, saúde, formação, educação ou Consentimento desenvolvimento integral. A intervenção das comissões de protecção das crian- 2 — As comissões de protecção exercem as suas atri- ças e jovens depende do consentimento expresso dos buições em conformidade com a lei e deliberam com seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha imparcialidade e independência. a guarda de facto, consoante o caso. 3 — As comissões de protecção são declaradas ins- taladas por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade. Artigo 10.o Não oposição da criança e do jovem Artigo 13.o 1 — A intervenção das entidades referidas nos arti- Colaboração gos 7.o e 8.o depende da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos. 1 — As autoridades administrativas e entidades poli- 2 — A oposição da criança com idade inferior a ciais têm o dever de colaborar com as comissões de 12 anos é considerada relevante de acordo com a sua protecção no exercício das suas atribuições. capacidade para compreender o sentido da intervenção. 2 — O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e colectivas que para tal sejam solicitadas. Artigo 11.o Artigo 14.o Intervenção judicial Apoio logístico A intervenção judicial tem lugar quando: 1 — As instalações e os meios materiais de apoio, a) Não esteja instalada comissão de protecção de nomeadamente um fundo de maneio, necessários ao fun- crianças e jovens com competência no município cionamento das comissões de protecção são assegurados ou na freguesia da respectiva área de residência; pelo município, podendo, para o efeito, ser celebrados b) Não seja prestado ou seja retirado o consen- protocolos de cooperação com os serviços do Estado timento necessário à intervenção da comissão representados na Comissão Nacional de Protecção de de protecção ou quando o acordo de promoção Crianças e Jovens em Risco. de direitos e de protecção seja reiteradamente 2 — O fundo de maneio destina-se a suportar des- não cumprido; pesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da c) A criança ou o jovem se oponham à intervenção acção das comissões de protecção junto das crianças da comissão de protecção, nos termos do e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda artigo 10.o; de facto. d) A comissão de protecção não obtenha a dis- ponibilidade dos meios necessários para aplicar SUBSECÇÃO II ou executar a medida que considere adequada, Competências, composição e funcionamento nomeadamente por oposição de um serviço ou entidade; e) Decorridos seis meses após o conhecimento da Artigo 15.o situação pela comissão de protecção não tenha Competência territorial sido proferida qualquer decisão; f) O Ministério Público considere que a decisão 1 — As comissões de protecção exercem a sua com- da comissão de protecção é ilegal ou inadequada petência na área do município onde têm sede.
  • 5. N.o 204 — 1-9-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6119 2 — Nos municípios com maior número de habitan- m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela tes, podem ser criadas, quando se justifique, mais de comissão, com formação, designadamente, em uma comissão de protecção, com competências numa serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou ou mais freguesias, nos termos a definir na portaria cidadãos com especial interesse pelos problemas de instalação. da infância e juventude. Artigo 16.o Artigo 18.o Modalidades de funcionamento da comissão de protecção Competência da comissão alargada A comissão de protecção funciona em modalidade alargada ou restrita, doravante designadas, respectiva- 1 — À comissão alargada compete desenvolver acções mente, de comissão alargada e de comissão restrita. de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem. 2 — São competências da comissão alargada: Artigo 17.o Composição da comissão alargada a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar A comissão alargada é composta por: sempre que estes conheçam especiais dificul- dades; a) Um representante do município, a indicar pela b) Promover acções e colaborar com as entidades câmara municipal, ou das freguesias, a indicar competentes tendo em vista a detecção dos fac- por estas, no caso previsto no n.o 2 do artigo 15.o, tos e situações que, na área da sua competência de entre pessoas com especial interesse ou apti- territorial, afectem os direitos e interesses da dão na área das crianças e jovens em perigo; criança e do jovem, ponham em perigo a sua b) Um representante da segurança social, de pre- segurança, saúde, formação ou educação ou se ferência designado de entre técnicos com for- mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento mação em serviço social, psicologia ou direito; e inserção social; c) Um representante dos serviços do Ministério c) Informar e colaborar com as entidades com- da Educação, de preferência professor com petentes no levantamento das carências e na especial interesse e conhecimentos na área das identificação e mobilização dos recursos neces- crianças e dos jovens em perigo; sários à promoção dos direitos, do bem-estar d) Um médico, em representação dos serviços de e do desenvolvimento integral da criança e do saúde; jovem; e) Um representante das instituições particulares d) Colaborar com as entidades competentes no de solidariedade social ou de outras organiza- estudo e elaboração de projectos inovadores no ções não governamentais que desenvolvam, na domínio da prevenção primária dos factores de área de competência territorial da comissão de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo; protecção, actividades de carácter não institu- e) Colaborar com as entidades competentes na cional, em meio natural de vida, destinadas a constituição e funcionamento de uma rede de crianças e jovens; acolhimento de crianças e jovens, bem como f) Um representante das instituições particulares na formulação de outras respostas sociais ade- de solidariedade social ou de outras organiza- quadas; ções não governamentais que desenvolvam, na f) Dinamizar e dar parecer sobre programas des- área de competência territorial da comissão de tinados às crianças e aos jovens em perigo; protecção, actividades em regime de colocação g) Analisar a informação semestral relativa aos institucional de crianças e jovens; processos iniciados e ao andamento dos pen- g) Um representante das associações de pais exis- dentes na comissão restrita; tentes na área de competência da comissão de h) Aprovar o relatório anual de actividades e ava- protecção; liação elaborado pelo presidente e enviá-lo à h) Um representante das associações ou outras Comissão Nacional de Protecção de Crianças organizações privadas que desenvolvam, na área e Jovens em Risco, à assembleia municipal e de competência da comissão de protecção, acti- ao Ministério Público. vidades desportivas, culturais ou recreativas des- tinadas a crianças e jovens; i) Um representante das associações de jovens Artigo 19.o existentes na área de competência da comissão Funcionamento da comissão alargada de protecção ou um representante dos serviços de juventude; 1 — A comissão alargada funciona em plenário ou j) Um ou dois representantes das forças de segu- por grupos de trabalho para assuntos específicos. rança, conforme na área de competência ter- 2 — O plenário da comissão reúne com a periodi- ritorial da comissão de protecção existam ape- cidade exigida pelo cumprimento das suas funções, no nas a Guarda Nacional Republicana ou a Polícia mínimo de dois em dois meses. de Segurança Pública, ou ambas; l) Quatro pessoas designadas pela assembleia muni- Artigo 20.o cipal, ou pela assembleia de freguesia, nos casos Composição da comissão restrita previstos no n.o 2 do artigo 15.o, de entre cidadãos eleitores preferencialmente com especiais conhe- 1 — A comissão restrita é composta sempre por um cimentos ou capacidades para intervir na área número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros que das crianças e jovens em perigo; integram a comissão alargada.
  • 6. 6120 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 204 — 1-9-1999 2 — São, por inerência, membros da comissão restrita Artigo 23.o o presidente da comissão de protecção e os represen- Presidência da comissão de protecção tantes do município ou das freguesias, no caso previsto no n.o 2 do artigo 15.o, e da segurança social, quando 1 — O presidente da comissão de protecção é eleito não exerçam a presidência. pelo plenário da comissão alargada de entre todos os 3 — Os restantes membros são designados pela seus membros. comissão alargada, devendo a designação de, pelo 2 — O presidente designa um membro da comissão menos, um deles ser feita de entre os representantes para desempenhar as funções de secretário. de instituições particulares de solidariedade social ou 3 — O secretário substitui o presidente nos seus de organizações não governamentais. impedimentos. 4 — Os membros da comissão restrita devem ser esco- Artigo 24.o lhidos de forma que esta tenha uma composição inter- disciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que Competências do presidente possível, pessoas com formação nas áreas de serviço Compete ao presidente: social, psicologia e direito, educação e saúde. 5 — Não sendo possível obter a composição nos ter- a) Representar a comissão de protecção; mos do número anterior, a designação dos membros b) Presidir às reuniões da comissão alargada e da aí referidos é feita por cooptação, nomeadamente de comissão restrita e orientar e coordenar as suas entre os técnicos a que se refere a alínea m) do actividades; artigo 17.o c) Promover a execução das deliberações da comis- são de protecção; Artigo 21.o d) Elaborar o relatório anual de actividades e ava- liação e submetê-lo à aprovação da comissão Competência da comissão restrita alargada; e) Autorizar a consulta dos processos de promoção 1 — À comissão restrita compete intervir nas situa- dos direitos e de protecção; ções em que uma criança ou jovem está em perigo. f) Proceder às comunicações previstas na lei. 2 — Compete designadamente à comissão restrita: a) Atender e informar as pessoas que se dirigem Artigo 25.o à comissão de protecção; Estatuto dos membros da comissão de protecção b) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de protecção tenha conhecimento, 1 — Os membros da comissão de protecção repre- decidindo o arquivamento imediato do caso sentam e obrigam os serviços e as entidades que os quando se verifique manifesta desnecessidade designam. de intervenção ou a abertura de processo de 2 — As funções dos membros da comissão de pro- promoção de direitos e de protecção; tecção, no âmbito da competência desta, têm carácter c) Proceder à instrução dos processos; prioritário relativamente às que exercem nos respectivos d) Solicitar a participação dos membros da comis- serviços. são alargada nos processos referidos na alínea Artigo 26.o anterior, sempre que se mostre necessário; Duração do mandato e) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou 1 — Os membros da comissão de protecção são desig- privadas; nados por um período de dois anos, renovável. f) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as 2 — O exercício de funções na comissão de protecção medidas de promoção e protecção; não pode prolongar-se por mais de seis anos con- g) Informar semestralmente a comissão alargada, secutivos. sem identificação das pessoas envolvidas, sobre Artigo 27.o os processos iniciados e o andamento dos pro- cessos pendentes. Deliberações 1 — As comissões de protecção, alargada e restrita, o deliberam por maioria de votos, tendo o presidente voto Artigo 22. de qualidade. Funcionamento da comissão restrita 2 — Para deliberar validamente é necessária a pre- sença do presidente ou do seu substituto e da maioria 1 — A comissão restrita funciona em permanência. dos membros da comissão de protecção. 2 — O plenário da comissão restrita reúne sempre que convocado pelo presidente, no mínimo com perio- Artigo 28.o dicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros Vinculação das deliberações as diligências a efectuar nos processos de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo. 1 — As deliberações da comissão de protecção são 3 — Os membros da comissão restrita exercem fun- vinculativas e de execução obrigatória para os serviços ções em regime de tempo completo ou de tempo parcial, e entidades nela representados, salvo oposição devida- a definir na respectiva portaria de instalação. mente fundamentada. 4 — A comissão restrita funcionará sempre que se 2 — A comissão de protecção comunica ao Ministério verifique situação qualificada de emergência que o Público as situações em que um serviço ou entidade justifique. se oponha à execução das suas deliberações.
  • 7. N.o 204 — 1-9-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6121 Artigo 29.o 5 — A Comissão Nacional promoverá a realização Actas anual de um encontro de avaliação das comissões de protecção. 1 — As reuniões da comissão de protecção são regis- tadas em acta. Artigo 33.o 2 — A acta contém a identificação dos membros pre- Auditoria e inspecção sentes e indica se as deliberações foram tomadas por maioria ou por unanimidade. As comissões de protecção são objecto de auditorias e de inspecção sempre que a Comissão Nacional o entenda necessário ou a requerimento do Ministério SUBSECÇÃO III Público. Acompanhamento, apoio e avaliação CAPÍTULO III Artigo 30.o Medidas de promoção dos direitos e de protecção Acompanhamento, apoio e avaliação As comissões de protecção são acompanhadas, apoia- SECÇÃO I das e avaliadas pela Comissão Nacional de Protecção Das medidas das Crianças e Jovens em Risco, adiante designada por Comissão Nacional. Artigo 34.o Artigo 31.o Finalidade Acompanhamento e apoio As medidas de promoção dos direitos e de protecção O acompanhamento e apoio da Comissão Nacional das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas consiste, nomeadamente, em: por medidas de promoção e protecção, visam: a) Proporcionar formação e informação adequadas a) Afastar o perigo em que estes se encontram; no domínio da promoção dos direitos e da pro- b) Proporcionar-lhes as condições que permitam tecção das crianças e jovens em perigo; proteger e promover a sua segurança, saúde, b) Formular orientações e emitir directivas gené- formação, educação, bem-estar e desenvolvi- ricas relativamente ao exercício das competên- mento integral; cias das comissões de protecção; c) Garantir a recuperação física e psicológica das c) Apreciar e promover as respostas às solicitações crianças e jovens vítimas de qualquer forma de que lhe sejam apresentadas pelas comissões de exploração ou abuso. protecção sobre questões surgidas no exercício das suas competências; d) Promover e dinamizar as respostas e os pro- Artigo 35.o gramas adequados ao desempenho das compe- tências das comissões de protecção; Medidas e) Promover e dinamizar a celebração dos proto- 1 — As medidas de promoção e protecção são as colos de cooperação entre as entidades referidas seguintes: na alínea d) do artigo 5.o e as comissões de protecção necessários ao exercício das suas a) Apoio junto dos pais; competências. b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; Artigo 32.o e) Acolhimento familiar; Avaliação f) Acolhimento em instituição. 1 — As comissões de protecção elaboram anualmente 2 — As medidas de promoção e de protecção são exe- um relatório de actividades, com identificação da situa- cutadas no meio natural de vida ou em regime de colo- ção e dos problemas existentes no município em matéria cação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas de promoção dos direitos e protecção das crianças e a título provisório. jovens em perigo, incluindo dados estatísticos e infor- 3 — Consideram-se medidas a executar no meio natu- mações que permitam conhecer a natureza dos casos ral de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) e apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificul- medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f). dades e a eficácia da intervenção. 4 — O regime de execução das medidas consta de 2 — O relatório é remetido à Comissão Nacional, à legislação própria. assembleia municipal e ao Ministério Público, até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita. 3 — O relatório relativo ao ano em que se inicia a Artigo 36.o actividade da comissão de protecção é apresentado no Acordo prazo previsto no número anterior. 4 — As comissões de protecção fornecem à Comissão As medidas aplicadas pelas comissões de protecção Nacional os dados estatísticos e as informações que lhe ou em processo judicial, por decisão negociada, integram sejam solicitados. um acordo de promoção e protecção.
  • 8. 6122 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 204 — 1-9-1999 Artigo 37.o consistir na colocação da criança ou do jovem sob a Medidas provisórias guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo da segurança social, desde que As medidas provisórias são aplicáveis nas situações não ocorra oposição expressa e fundamentada deste de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico organismo. da situação da criança e à definição do seu encami- Artigo 45.o nhamento subsequente, não podendo a sua duração pro- longar-se por mais de seis meses. Apoio para a autonomia de vida 1 — A medida de apoio para a autonomia de vida Artigo 38.o consiste em proporcionar directamente ao jovem com Competência para aplicação das medidas idade superior a 15 anos apoio económico e acompa- nhamento psicopedagógico e social, nomeadamente A aplicação das medidas de promoção dos direitos através do acesso a programas de formação, visando e de protecção é da competência exclusiva das comissões proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe per- de protecção e dos tribunais. mitam viver por si só e adquirir progressivamente auto- nomia de vida. SECÇÃO II 2 — A medida referida no número anterior pode ser aplicada a mães com idade inferior a 15 anos, quando Medidas no meio natural de vida se verifique que a situação aconselha a aplicação desta medida. Artigo 39.o SECÇÃO III Apoio junto dos pais Medidas de colocação A medida de apoio junto dos pais consiste em pro- porcionar à criança ou jovem apoio de natureza psi- SUBSECÇÃO I copedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica. Acolhimento familiar Artigo 40.o Apoio junto de outro familiar Artigo 46.o Definição A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de 1 — O acolhimento familiar consiste na atribuição da um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e ou a uma família, habilitadas para o efeito, visando a social e, quando necessário, ajuda económica. sua integração em meio familiar e a prestação de cui- dados adequados às suas necessidades e bem-estar e Artigo 41.o a educação necessária ao seu desenvolvimento integral. Educação parental 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, con- sidera-se que constituem uma família duas pessoas casa- 1 — Quando sejam aplicadas as medidas previstas nos das entre si ou que vivam uma com a outra há mais artigos 39.o e 40.o, os pais ou os familiares a quem a de dois anos em união de facto ou parentes que vivam criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar em comunhão de mesa e habitação. de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais. Artigo 47.o 2 — O conteúdo e a duração dos programas de edu- cação parental são objecto de regulamento. Tipos de famílias de acolhimento 1 — Podem constituir-se famílias de acolhimento em Artigo 42.o lar familiar ou em lar profissional. Apoio à família 2 — A família de acolhimento em lar familiar é cons- tituída por pessoas que se encontrem nas situações pre- As medidas de apoio previstas nos artigos 39.o e 40.o vistas no n.o 2 do artigo anterior. podem abranger o agregado familiar da criança e do 3 — A família de acolhimento em lar profissional é jovem. constituída por uma ou mais pessoas com formação téc- Artigo 43.o nica adequada. Confiança a pessoa idónea Artigo 48.o Modalidades de acolhimento familiar A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma 1 — O acolhimento familiar é de curta duração ou pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles prolongado. tenha estabelecido relação de afectividade recíproca. 2 — O acolhimento de curta duração tem lugar quando seja previsível o retorno da criança ou do jovem Artigo 44.o à família natural em prazo não superior a seis meses. Colocação sob a guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção 3 — O acolhimento prolongado tem lugar nos casos em que, sendo previsível o retorno à família natural, No caso previsto no artigo 67.o, a medida de confiança circunstâncias relativas à criança ou ao jovem exijam a pessoa idónea prevista na alínea c) do artigo 35.o pode um acolhimento de maior duração.
  • 9. N.o 204 — 1-9-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6123 SUBSECÇÃO II 3 — Os pais, o representante legal ou quem tenha Acolhimento em instituição a guarda de facto podem visitar a criança ou o jovem, de acordo com os horários e as regras de funcionamento da instituição, salvo decisão judicial em contrário. Artigo 49.o Noção de acolhimento em instituição Artigo 54.o A medida de acolhimento em instituição consiste na Equipa técnica colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma 1 — As instituições de acolhimento dispõem neces- entidade que disponha de instalações e equipamento sariamente de uma equipa técnica, a quem cabe o diag- de acolhimento permanente e de uma equipa técnica nóstico da situação da criança ou do jovem acolhidos que lhes garantam os cuidados adequados às suas neces- e a definição e execução do seu projecto de promoção sidades e lhes proporcionem condições que permitam e protecção. a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral. 2 — A equipa técnica deve ter uma constituição plu- ridisciplinar, integrando as valências de psicologia, ser- Artigo 50.o viço social e educação. 3 — A equipa técnica deve ainda dispor da colabo- Modalidades de acolhimento em instituição ração de pessoas com formação na área de medicina, 1 — O acolhimento em instituição pode ser de curta direito, enfermagem e, no caso dos lares de infância duração ou prolongado. e juventude, da organização de tempos livres. 2 — O acolhimento de curta duração tem lugar em casa de acolhimento temporário por prazo não superior SECÇÃO V a seis meses. 3 — O prazo referido no número anterior pode ser Acordo de promoção e protecção e execução das medidas excedido quando, por razões justificadas, seja previsível o retorno à família ou enquanto se procede ao diag- Artigo 55.o nóstico da respectiva situação e à definição do enca- Acordo de promoção e protecção minhamento subsequente. 4 — O acolhimento prolongado tem lugar em lar de 1 — O acordo de promoção e protecção inclui obri- infância e juventude e destina-se à criança ou ao jovem gatoriamente: quando as circunstâncias do caso aconselhem um aco- a) A identificação do membro da comissão de pro- lhimento de duração superior a seis meses. tecção ou do técnico a quem cabe o acompa- nhamento do caso; Artigo 51.o b) O prazo por que é estabelecido e em que deve ser revisto; Lares de infância e juventude c) As declarações de consentimento ou de não 1 — Os lares de infância e juventude podem ser espe- oposição necessárias. cializados ou ter valências especializadas. 2 — Os lares de infância ou juventude devem ser orga- 2 — Não podem ser estabelecidas cláusulas que impo- nizados segundo modelos educativos adequados às nham obrigações abusivas ou que introduzam limitações crianças e jovens neles acolhidos. ao funcionamento da vida familiar para além das neces- sárias a afastar a situação concreta de perigo. SECÇÃO IV Artigo 56.o Das instituições de acolhimento Acordo de promoção e protecção relativo a medidas em meio natural de vida Artigo 52.o 1 — No acordo de promoção e de protecção em que Natureza das instituições de acolhimento se estabeleçam medidas a executar no meio natural de vida devem constar nomeadamente as cláusulas seguin- As instituições de acolhimento podem ser públicas tes: ou cooperativas, sociais ou privadas com acordo de coo- peração com o Estado. a) Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto a prestar à criança ou ao jovem pelos Artigo 53.o pais ou pelas pessoas a quem sejam confiados; Funcionamento das instituições de acolhimento b) A identificação do responsável pela criança ou pelo jovem durante o tempo em que não possa 1 — As instituições de acolhimento funcionam em ou não deva estar na companhia ou sob a vigi- regime aberto e são organizadas em unidades que favo- lância dos pais ou das pessoas a quem estejam reçam uma relação afectiva do tipo familiar, uma vida confiados, por razões laborais ou outras con- diária personalizada e a integração na comunidade. sideradas relevantes; 2 — Para efeitos do número anterior, o regime aberto c) O plano de escolaridade, formação profissional, implica a livre entrada e saída da criança e do jovem trabalho e ocupação dos tempos livres; da instituição, de acordo com as normas gerais de fun- d) O plano de cuidados de saúde, incluindo con- cionamento, tendo apenas como limites os resultantes sultas médicas e de orientação psicopedagógica, das suas necessidades educativas e da protecção dos bem como o dever de cumprimento das direc- seus direitos e interesses. tivas e orientações fixadas;
  • 10. 6124 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 204 — 1-9-1999 e) O apoio económico a prestar, sua modalidade, e profissional e a participação em actividades duração e entidade responsável pela atribuição, culturais, desportivas e recreativas; bem como os pressupostos da concessão. c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida 2 — Nos casos previstos na alínea e) do n.o 2 do pessoal adequados à sua idade e situação; artigo 3.o, se o perigo resultar de comportamentos adop- d) Receber dinheiro de bolso; tados em razão de alcoolismo, toxicodependência ou e) A inviolabilidade da correspondência; doença psiquiátrica dos pais ou das pessoas a quem f) Não ser transferidos da instituição, salvo quando a criança ou o jovem esteja confiado, o acordo inclui essa decisão corresponda ao seu interesse; ainda a menção de que a permanência da criança na g) Contactar, com garantia de confidencialidade, companhia destas pessoas é condicionada à sua sub- a comissão de protecção, o Ministério Público, missão a tratamento e ao estabelecimento de compro- o juiz e o seu advogado. misso nesse sentido. 3 — Quando a intervenção seja determinada pela 2 — Os direitos referidos no número anterior constam situação prevista na alínea f) do n.o 2 do artigo 3.o, necessariamente do regulamento interno das instituições podem ainda constar do acordo directivas e obrigações de acolhimento. fixadas à criança ou ao jovem relativamente a meios ou locais que não deva frequentar, pessoas que não Artigo 59.o deva acompanhar, substâncias ou produtos que não deva Acompanhamento da execução das medidas consumir e condições e horários dos tempos de lazer. 1 — As comissões de protecção executam as medidas nos termos do acordo de promoção e protecção. Artigo 57.o 2 — A execução da medida aplicada em processo judi- cial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou. Acordo de promoção e protecção relativo a medidas de colocação 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o 1 — No acordo de promoção e protecção em que se tribunal designa a entidade que considere mais ade- estabeleçam medidas de colocação devem ainda constar, quada para o acompanhamento da execução da medida. com as devidas adaptações, para além das cláusulas enu- 4 — No caso previsto no n.o 3 do artigo 50.o, a situação meradas nos artigos anteriores: é obrigatoriamente reexaminada de três em três meses. a) A modalidade do acolhimento e o tipo de famí- lia ou de lar em que o acolhimento terá lugar; SECÇÃO VI b) Os direitos e os deveres dos intervenientes, nomeadamente a periodicidade das visitas por Duração, revisão e cessação das medidas parte da família ou das pessoas com quem a criança ou o jovem tenha especial ligação afec- tiva, os períodos de visita à família, quando isso Artigo 60.o seja do seu interesse, e o montante da prestação Duração das medidas no meio natural de vida correspondente aos gastos com o sustento, edu- cação e saúde da criança ou do jovem e a iden- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as medidas tificação dos responsáveis pelo pagamento; previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 35.o têm c) A periodicidade e o conteúdo da informação a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial. a prestar às entidades administrativas e às auto- 2 — As medidas referidas no número anterior não ridades judiciárias, bem como a identificação poderão ter duração superior a um ano, podendo, toda- da pessoa ou da entidade que a deve prestar. via, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e, no caso das medidas 2 — A informação a que se refere a alínea c) do previstas nas alíneas b) e c), desde que se mantenham número anterior deve conter os elementos necessários os consentimentos e os acordos legalmente exigidos. para avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aproveitamento escolar, a progressão em outras apren- Artigo 61.o dizagens, a adequação da medida aplicada e a possi- bilidade de regresso da criança ou do jovem à família. Duração das medidas de colocação As medidas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 35.o Artigo 58.o têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial. Direitos da criança e do jovem em acolhimento Artigo 62.o A criança e o jovem acolhidos em instituição têm, em especial, os seguintes direitos: Revisão das medidas a) Manter regularmente, e em condições de pri- 1 — A medida aplicada é obrigatoriamente revista vacidade, contactos pessoais com a família e com findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, pessoas com quem tenham especial relação afec- e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca supe- tiva, sem prejuízo das limitações impostas por riores a seis meses. decisão judicial ou pela comissão de protecção; 2 — A revisão da medida pode ter lugar antes de b) Receber uma educação que garanta o desen- decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judi- volvimento integral da sua personalidade e cial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas potencialidades, sendo-lhes asseguradas a pres- nos artigos 9.o e 10.o, desde que ocorram factos que tação dos cuidados de saúde, formação escolar a justifiquem.
  • 11. N.o 204 — 1-9-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6125 3 — A decisão de revisão pode determinar: cimento no exercício das suas funções sempre que não possam, no âmbito exclusivo da sua competência, asse- a) A cessação da medida; gurar em tempo a protecção suficiente que as circuns- b) A substituição da medida por outra mais ade- tâncias do caso exigem. quada; 2 — As instituições de acolhimento devem comunicar c) A continuação ou a prorrogação da execução ao Ministério Público todas as situações de crianças e da medida; jovens que acolham sem prévia decisão da comissão de d) A verificação das condições de execução da protecção ou judicial. medida; e) A comunicação à segurança social da verificação Artigo 66.o dos requisitos da adopção. Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa 4 — É decidida a cessação da medida sempre que 1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento das a sua continuação se mostre desnecessária. situações previstas no artigo 3.o pode comunicá-las às 5 — As decisões tomadas na revisão constituem parte entidades com competência em matéria de infância ou integrante dos acordos de promoção e protecção ou juventude, às entidades policiais, às comissões de pro- da decisão judicial. tecção ou às autoridades judiciárias. 6 — As medidas provisórias são obrigatoriamente 2 — A comunicação é obrigatória para qualquer pes- revistas no prazo máximo de seis meses após a sua soa que tenha conhecimento de situações que ponham aplicação. em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem. Artigo 63.o 3 — Quando as comunicações sejam dirigidas às enti- dades referidas no n.o 1, estas procedem ao estudo sumá- Cessação das medidas rio da situação e proporcionam a protecção compatível 1 — As medidas cessam quando: com as suas atribuições, dando conhecimento da situa- ção à comissão de protecção sempre que entendam que a) Decorra o respectivo prazo de duração ou even- a sua intervenção não é adequada ou suficiente. tual prorrogação; b) A decisão de revisão lhes ponha termo; c) Seja decidida a confiança administrativa ou judi- Artigo 67.o cial, nos casos previstos no artigo 44.o; Comunicações das comissões de protecção aos organismos d) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em de segurança social que tenha solicitado a continuação da medida As comissões de protecção dão conhecimento aos para além da maioridade, complete 21 anos; organismos de segurança social das situações de crianças e) Seja proferida decisão em procedimento cível e jovens que se encontrem em alguma das situações que assegure o afastamento da criança ou do previstas no artigo 1978.o do Código Civil e de outras jovem da situação de perigo. situações que entendam dever encaminhar para a adopção. 2 — Após a cessação da medida aplicada em comissão de protecção, a criança, o jovem e a sua família poderão Artigo 68.o continuar a ser apoiados pela comissão, nos termos e Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público pelo período que forem acordados. As comissões de protecção comunicam ao Ministério Público: CAPÍTULO IV a) As situações em que considerem adequado o encaminhamento para a adopção quando o Comunicações organismo da segurança social divergir desse entendimento; Artigo 64.o b) As situações em que não sejam prestados ou sejam retirados os consentimentos necessários Comunicação das situações de perigo pelas autoridades à sua intervenção, à aplicação da medida ou policiais e judiciárias à sua revisão, em que haja oposição da criança 1 — As entidades policiais e as autoridades judiciárias ou do jovem, ou em que, tendo estes sido pres- comunicam às comissões de protecção as situações de tados, não sejam cumpridos os acordos esta- crianças e jovens em perigo de que tenham conheci- belecidos; mento no exercício das suas funções. c) As situações em que não obtenham a dispo- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nibilidade dos meios necessários para aplicar as autoridades judiciárias adoptam as providências tute- ou executar a medida que considerem ade- lares cíveis adequadas. quada, nomeadamente por oposição de um ser- viço ou instituição; d) As situações em que não tenha sido proferida Artigo 65.o decisão decorridos seis meses após o conheci- mento da situação da criança ou do jovem em Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude perigo; e) A aplicação da medida que determine ou man- 1 — As entidades com competência em matéria de tenha a separação da criança ou do jovem dos infância e juventude comunicam às comissões de pro- seus pais, representante legal ou das pessoas tecção as situações de perigo de que tenham conhe- que tenham a sua guarda de facto.
  • 12. 6126 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 204 — 1-9-1999 Artigo 69.o não esteja instalada comissão de protecção, sem Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público prejuízo do disposto no artigo 74.o; para efeitos de procedimento cível b) Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68.o, considere necessária a aplicação As comissões de protecção comunicam ainda ao judicial de uma medida de promoção e pro- Ministério Público as situações de facto que justifiquem tecção; a regulação ou a alteração do regime de exercício do c) Requeira a apreciação judicial da decisão da poder paternal, a inibição do poder paternal, a instau- comissão de protecção nos termos do artigo 76.o ração da tutela ou a adopção de qualquer outra pro- vidência cível, nomeadamente nos casos em que se mos- 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, tre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento das prestações de alimentos. o Ministério Público, antes de requerer a abertura do processo judicial, pode requisitar à comissão o processo relativo ao menor e solicitar-lhe os esclarecimentos que Artigo 70.o tiver por convenientes. Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens Quando os factos que tenham determinado a situação Artigo 74.o de perigo constituam crime, as entidades e instituições Arquivamento liminar referidas nos artigos 7.o e 8.o devem comunicá-los ao Ministério Público ou às entidades policiais, sem pre- O Ministério Público arquiva liminarmente, através juízo das comunicações previstas nos artigos anteriores. de despacho fundamentado, as comunicações que receba quando seja manifesta a sua falta de fundamento Artigo 71.o ou a desnecessidade da intervenção. Consequências das comunicações Artigo 75.o 1 — As comunicações previstas nos artigos anteriores Requerimento de providências tutelares cíveis não determinam a cessação da intervenção das entidades e instituições, salvo quando não tiverem sido prestados O Ministério Público requer ao tribunal as providên- ou tiverem sido retirados os consentimentos legalmente cias tutelares cíveis adequadas: exigidos. a) No caso previsto na alínea a) do artigo 68.o, 2 — As comunicações previstas no presente capítulo devem indicar as providências tomadas para protecção quando concorde com o entendimento da da criança ou do jovem e ser acompanhadas de todos comissão de protecção; os elementos disponíveis que se mostrem relevantes para b) Sempre que considere necessário, nomeada- apreciação da situação, salvaguardada a intimidade da mente nas situações previstas no artigo 69.o criança ou do jovem. Artigo 76.o CAPÍTULO V Requerimento para apreciação judicial Intervenção do Ministério Público 1 — O Ministério Público requer a apreciação judicial da decisão da comissão de protecção quando entenda que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas Artigo 72.o para promoção dos direitos e protecção da criança ou Atribuições do jovem em perigo. 1 — O Ministério Público intervém na promoção e 2 — O requerimento para apreciação judicial da deci- defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos são da comissão de protecção indica os fundamentos termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao repre- da necessidade de intervenção judicial e é acompanhado sentante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto do processo da comissão. os esclarecimentos necessários. 3 — Para efeitos do número anterior, o Ministério 2 — O Ministério Público acompanha a actividade das Público requisita previamente à comissão de protecção comissões de protecção, tendo em vista apreciar a lega- o respectivo processo. lidade e a adequação das decisões, a fiscalização da 4 — O requerimento para apreciação judicial deve sua actividade processual e a promoção dos procedi- ser apresentado no prazo de 15 dias após o recebimento mentos judiciais adequados. da comunicação da decisão da comissão pelo Ministério 3 — Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público e dele é dado conhecimento à comissão de Público representar as crianças e jovens em perigo, pro- protecção. pondo acções, requerendo providências tutelares cíveis 5 — O presidente da comissão de protecção é ouvido e usando de quaisquer meios judiciais necessários à pro- sobre o requerimento do Ministério Público. moção e defesa dos seus direitos e à sua protecção. CAPÍTULO VI Artigo 73.o Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção Disposições processuais gerais 1 — O Ministério Público requer a abertura do pro- Artigo 77.o cesso judicial de promoção dos direitos e de protecção quando: Disposições comuns a) Tenha conhecimento das situações de crianças As disposições do presente capítulo aplicam-se aos e jovens em perigo residentes em áreas em que processos de promoção dos direitos e de protecção,
  • 13. N.o 204 — 1-9-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6127 adiante designados processos de promoção e protecção, Artigo 82.o instaurados nas comissões de protecção ou nos tribunais. Jovem arguido em processo penal 1 — Quando relativamente a um mesmo jovem cor- Artigo 78.o rerem simultaneamente processo de promoção e pro- Carácter individual e único do processo tecção e processo penal, a comissão de protecção ou o tribunal de família e menores remete à autoridade O processo de promoção e protecção é individual, judiciária competente para o processo penal cópia da sendo organizado um único processo para cada criança respectiva decisão, podendo acrescentar as informações ou jovem. sobre a inserção familiar e sócio-profissional do jovem Artigo 79.o que considere adequadas. 2 — Os elementos referidos no número anterior são Competência territorial remetidos após a notificação ao jovem do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, sendo-lhes 1 — É competente para a aplicação das medidas de correspondentemente aplicável o disposto nos arti- promoção e protecção a comissão de protecção ou o gos 369.o, n.o 1, 370.o, n.o 3, e 371.o, n.o 2, do Código tribunal da área da residência da criança ou do jovem de Processo Penal. no momento em que é recebida a comunicação da situa- 3 — Quando o jovem seja preso preventivamente, os ção ou instaurado o processo judicial. elementos constantes do n.o 1 podem ser remetidos a 2 — Se a residência da criança ou do jovem não for todo o tempo, a solicitação deste ou do defensor, ou conhecida, nem for possível determiná-la, é competente com o seu consentimento. a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde 4 — As autoridades judiciárias participam às entida- aquele for encontrado. des competentes em matéria de promoção dos direitos 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- e protecção as situações de jovens arguidos em processo res, a comissão de protecção ou o tribunal do lugar penal que se encontrem em perigo, remetendo-lhes os onde a criança ou o jovem for encontrado realiza as elementos de que disponham e que se mostrem rele- diligências consideradas urgentes e toma as medidas vantes para a apreciação da situação, nos termos do necessárias para a sua protecção imediata. n.o 2 do artigo 71.o 4 — Se, após a aplicação da medida, a criança ou Artigo 83.o o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de pro- Aproveitamento dos actos anteriores tecção ou ao tribunal da área da nova residência. As comissões de protecção e os tribunais devem 5 — Salvo o disposto no número anterior, são irre- abster-se de ordenar a repetição de diligências já efec- levantes as modificações de facto que ocorrerem pos- tuadas, nomeadamente relatórios sociais ou exames teriormente ao momento da instauração do processo. médicos, salvo quando o interesse superior da criança exija a sua repetição ou esta se torne necessária para Artigo 80.o assegurar o princípio do contraditório. Apensação de processos Artigo 84.o Sem prejuízo das regras de competência territorial, Audição da criança e do jovem quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um 1 — As crianças e os jovens com mais de 12 anos, único processo e, tendo sido instaurado processos dis- ou com idade inferior quando a sua capacidade para tintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao compreender o sentido da intervenção o aconselhe, são que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações ouvidos pela comissão de protecção ou pelo juiz sobre familiares ou as situações de perigo em concreto o as situações que deram origem à intervenção e rela- justificarem. tivamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção. Artigo 81.o 2 — A criança ou o jovem tem direito a ser ouvido Apensação de processos de natureza diversa individualmente ou acompanhado pelos pais, pelo repre- sentante legal, por advogado da sua escolha ou oficioso 1 — Quando, relativamente à mesma criança ou ou por pessoa da sua confiança. jovem, forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos Artigo 85.o a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr Audição dos titulares do poder paternal por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar. Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham 2 — A apensação referida no número anterior só será a guarda de facto da criança ou do jovem são obri- determinada relativamente ao processo de promoção gatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a e protecção a correr termos na comissão de protecção intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou ces- se o juiz, por despacho fundamentado, entender que sação de medidas de promoção e protecção. existe ou pode existir incompatibilidade das respectivas medidas ou decisões. Artigo 86.o 3 — Para a observância do disposto no número ante- Informação e assistência rior, o juiz solicita à comissão de protecção que o informe sobre qualquer processo de promoção e pro- 1 — O processo deve decorrer de forma compreen- tecção pendente ou que venha a ser instaurado pos- sível para a criança ou jovem, considerando a idade teriormente relativamente à mesma criança ou jovem. e o grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.
  • 14. 6128 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 204 — 1-9-1999 2 — Na audição da criança ou do jovem e no decurso que lhe tiverem acesso obrigados a dever de segredo de outros actos processuais ou diligências que o jus- relativamente àquilo de que tomarem conhecimento. tifiquem, a comissão de protecção ou o juiz podem deter- 2 — A divulgação de quaisquer estudos deve ser feita minar a intervenção ou a assistência de médicos, psi- de modo que torne impossível a identificação das pes- cólogos ou outros especialistas ou de pessoa da con- soas a quem a informação disser respeito. fiança da criança ou do jovem, ou determinar a utilização 3 — Para fins científicos podem, com autorização da dos meios técnicos que lhes pareçam adequados. comissão restrita de protecção ou do juiz, ser publicadas peças de processos, desde que se impossibilite a iden- tificação da criança ou jovem, seus familiares e restantes Artigo 87.o pessoas nelas referidas. Exames 1 — Os exames médicos que possam ofender o pudor Artigo 90.o da criança ou do jovem apenas são ordenados quando Comunicação social for julgado indispensável e o seu interesse o exigir e devem ser efectuados na presença de um dos proge- 1 — Os órgãos de comunicação social, sempre que nitores ou de pessoa da confiança da criança ou do divulguem situações de crianças ou jovens em perigo, jovem, salvo se o examinado o não desejar ou o seu não podem identificar, nem transmitir elementos, sons interesse o exigir. ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena 2 — Os exames médicos referidos no número anterior de os seus agentes incorrerem na prática de crime de são realizados por pessoal médico devidamente qua- desobediência. lificado, sendo garantido à criança ou ao jovem o neces- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sário apoio psicológico. os órgãos de comunicação social podem relatar o con- 3 — Aos exames médicos é correspondentemente teúdo dos actos públicos do processo judicial de pro- aplicável o disposto nos artigos 9.o e 10.o moção e protecção. 4 — Os exames têm carácter de urgência e, salvo 3 — Sempre que tal seja solicitado e sem prejuízo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, os do disposto no n.o 1, o presidente da comissão de pro- respectivos relatórios são apresentados no prazo máximo tecção ou o juiz do processo informam os órgãos de de 30 dias. comunicação social sobre os factos, decisão e circuns- 5 — A comissão de protecção ou o tribunal podem, tâncias necessárias para a sua correcta compreensão. quando necessário para assegurar a protecção da criança ou do jovem, requerer ao tribunal certidão dos relatórios dos exames efectuados em processos relativos a crimes CAPÍTULO VII de que tenham sido vítimas, que possam ser utilizados como meios de prova. Procedimentos de urgência Artigo 88.o Artigo 91.o Carácter reservado do processo Procedimentos urgentes na ausência do consentimento 1 — O processo de promoção e protecção é de carác- 1 — Quando exista perigo actual ou iminente para ter reservado. a vida ou integridade física da criança ou do jovem e 2 — Os membros da comissão de protecção têm haja oposição dos detentores do poder paternal ou de acesso aos processos em que intervenham, sendo apli- quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades cável, nos restantes casos, o disposto nos n.os 1 e 5. referidas no artigo 7.o ou as comissões de protecção 3 — Os pais, o representante legal e as pessoas que tomam as medidas adequadas para a sua protecção ime- detenham a guarda de facto podem consultar o processo diata e solicitam a intervenção do tribunal ou das enti- pessoalmente ou através de advogado. dades policiais. 4 — A criança ou jovem podem consultar o processo 2 — As entidades policiais dão conhecimento, de ime- através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz o diato, das situações referidas no número anterior ao autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo compreensão e natureza dos factos. que cesse a causa da impossibilidade. 5 — Pode ainda consultar o processo, directamente 3 — Enquanto não for possível a intervenção do tri- ou através de advogado, quem manifeste interesse legí- bunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o timo, quando autorizado e nas condições estabelecidas jovem do perigo em que se encontra e asseguram a em despacho do presidente da comissão de protecção sua protecção de emergência em casa de acolhimento ou do juiz, conforme o caso. temporário, nas instalações das entidades referidas no 6 — Os processos das comissões de protecção são des- artigo 7.o ou em outro local adequado. truídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, no caso da alínea d) do n.o 1 do artigo 63.o os 21 anos. Artigo 92.o Procedimentos judiciais urgentes Artigo 89.o Consulta para fins científicos 1 — O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações 1 — A comissão de protecção ou o tribunal podem referidas no artigo anterior, profere decisão provisória, autorizar a consulta dos processos por instituições cre- no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as pro- denciadas no domínio científico, ficando todos aqueles vidências tomadas para a imediata protecção da criança