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Atos do Poder Executivo
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DECRETO N 7.568, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
                  Altera o Decreto n 6.170, de 25 de julho de 2007, que
                  dispõe sobre as normas relativas às transferências de
                  recursos da União mediante convênios e contratos de
                  repasse, o Decreto n 3.100, de 30 de junho de 1999, que
                  regulamenta a Lei n 9.790, de 23 de março de 1999, e
                  dá outras providências.
      A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
      confere o art. 84, incisos IV e VI, "a", da Constituição, e tendo em
      vista o disposto na Lei n 9.790, de 23 de março de 1999, no art. 116 da
      Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 25 da Lei Complementar n
      101, de 4 de maio de 2000, e no art. 10 do Decreto-Lei n 200, de 25 de
      fevereiro de 1967,
       DECRETA:
       Art. 1 O Decreto n 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com
       a seguinte redação:
       "Art. 2 .....................................................................................
    ..........................................................................................................
       III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso
       em que deverá ser observado o art. 1 , § 1 , inciso III;
       IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter
       desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à
       matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e
       V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas
       relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das
       seguintes condutas:
       a) omissão no dever de prestar contas;
       b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de
       repasse ou termos de parceria;
       c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
       d) ocorrência de dano ao Erário; ou
       e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos
       de repasse ou termos de parceria." (NR)
       Parágrafo único. Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I
       do caput , é permitido:
    ..............................................................................................." (NR)
       "Art. 3 .....................................................................................
    ..........................................................................................................
"§ 2 .........................................................................................
   IV - prova de inscrição de entidade no Cadastro Nacional de Pessoas
   Jurídicas - CNPJ;
   V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual,
   Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
   FGTS, na forma da lei; e
   VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade
   privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto
   do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos
   e entidades da administração pública federal.
..............................................................................................." (NR)
   "Art. 4 A celebração de convênio ou contrato de repasse com
   entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento
   público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à
   seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do
   ajuste.
   § 1 Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao
   seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira
   página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no
   Portal dos Convênios.
   § 2 O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da
   administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada,
   excepcionar a exigência prevista nocaput nas seguintes situações:
   I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando
   caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de
   convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta
   dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
   emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do
   instrumento;
   II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas
   ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou
   III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do
   convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente
   mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e
   cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente
   aprovadas". (NR)
   "Art. 13. ...................................................................................
   § 1 ...........................................................................................
...........................................................................................................
   III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério
   do Planejamento, Orçamento e Gestão;
   IV - Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral
   da União; e
   V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
..............................................................................................." (NR)
   Art. 2 O Decreto n 6.170, de 2007, passa a vigorar acrescido dos
   seguintes dispositivos:
   "Art. 3 -A. O cadastramento da entidade privada sem fins lucrativos
   no SICONV, no que se refere à comprovação do requisito constante do
   inciso VI do § 2 do art. 3 , deverá ser aprovado pelo órgão ou entidade
da administração pública federal responsável pela matéria objeto do
convênio ou contrato de repasse que se pretenda celebrar". (NR)
"Art. 6 -A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades
privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de
Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública
federal concedente.
Parágrafo único. O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade
da administração pública federal não poderão delegar a competência
prevista no caput ." (NR)
"Art. 13-A. Os órgãos e entidades da administração pública federal
deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas
as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receberem
transferências voluntárias de recursos por meio de convênios,
contratos de repasse e termos de parceria.
§ 1 Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos
cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas
pelo órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos
do art. 3 -A.
§ 2 Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por
intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos
Convênios." (NR)
"Art. 16-A. A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2 e as
exigências previstas no inciso VI do § 2 do art. 3 e no art. 4 não se
aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a
serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS." (NR)
Art. 3 O Decreto n 3.100, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 9 O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de
Parceria verificará previamente:
I - a validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério da
Justiça, na forma do Regulamento;
II - o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público; e
III - o exercício pela Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público de atividades referentes à matéria objeto do Termo de
Parceria nos últimos três anos." (NR)
"Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita
por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão
estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a
realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e
assessoria.
§ 1 Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos, especialmente
por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do
órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria, bem como no
Portal dos Convênios a que se refere o art. 13 do Decreto n 6.170, de
25 de julho de 2007.
§ 2 O titular do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria
poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência
prevista no caput nas seguintes situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando
caracterizada situação que requeira a realização ou manutenção de
Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas
e outros que possam comprometer a segurança das pessoas envolvidas;
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de
Parceria já venha sendo realizado adequadamente com a mesma
entidade há pelo menos cinco anos e que as respectivas prestações de
contas tenham sido devidamente aprovadas.
§ 3 Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder
Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do
concurso iniciado." (NR)
Art. 4 O Decreto n 3.100, de 1999, passa a vigorar acrescido dos
seguintes dispositivos:
"Art. 9 -A. É vedada a celebração de Termo de Parceria com
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que tenham, em
suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das
seguintes condutas:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de
repasse ou termos de parceria;
[...] III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV - ocorrência de dano ao Erário; ou
V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios,
contratos de repasse ou termos de parceria." (NR)
 "Art. 31-A. O Termo de Parceria deverá ser assinado pelo titular do
órgão estatal responsável por sua celebração, vedada a delegação
de competência para este fim." (NR)
"Art. 31-B. As exigências previstas no inciso III do caput do art. 9 e no
art. 23 não se aplicam aos termos de parceria firmados pelo Ministério
da Saúde voltados ao fomento e à realização de serviços de saúde
integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS." (NR)
 Art. 5 Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de avaliar,
rever e propor aperfeiçoamentos na legislação federal relativa à
execução de programas, projetos e atividades de interesse público e às
transferências de recursos da União mediante convênios, contratos de
repasse, termos de parceria ou instrumentos congêneres.
Art. 6 O Grupo de Trabalho previsto no art. 5 será constituído por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
 II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Controladoria-Geral da União;
IV - Advocacia-Geral da União;
    V - Ministério da Justiça;
    VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
    VII - Ministério da Fazenda; e
    VIII - sete entidades sem fins lucrativos com atuação nacional.
    § 1 Os representantes dos órgãos previstos nos incisos I a VII
    do caput serão indicados pelos Ministros de Estado dos respectivos
    órgãos e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-
    Geral da Presidência da República.
    § 2 As entidades referidas no inciso VIII do caput serão indicadas pelo
    Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
    República, que designará os respectivos representantes em ato
    próprio.
    § 3 A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação
    de serviço público relevante, não remunerada.
    § 4 Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
    Presidência da República disporá sobre a organização e funcionamento
    do Grupo de Trabalho, cujas atividades deverão ser concluídas até
    noventa dias após a designação de que trata o § 1 .
    Art. 7 O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá em
    noventa dias a partir da publicação deste Decreto realizar no SICONV
    as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 3 -A e
    13-A do Decreto n 6.170, de 2007.
    Art. 8 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 16 de setembro de 2011; 190 da Independência e 123 da
    República.
                DILMA ROUSSEFF
                José Eduardo Cardozo
                Miriam Belchior
                Gilberto Carvalho
                Jorge Hage Sobrinho

                         Presidência da República
.
            DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
N 382, de 16 de setembro de 2011.
    Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei n 188, de 2010 (n 4.751/09 na
Câmara dos Deputados), que "Altera os arts. 1 e 7 da Lei n 7.116, de 29
de agosto de 1983, e dá providências correlatas".
Ouvido, o Ministério da Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei,
conforme as seguintes razões:
"Com a aprovação da Lei n 9.454, de 7 de abril de 1997, o Poder
Executivo vem atuando no sentido de implementar o número único de
Registro de Identidade Civil. Esse movimento foi reforçado com a edição
do Decreto n 7.166, de 5 de maio de 2010, que criou o Sistema Nacional
de Registro de Identificação Civil e a emissão, no mesmo ano, das
primeiras carteiras.
A presente proposta, por sua vez, apresenta lógica diversa ao
reafirmar a manutenção dos diversos documentos de identificação
distintos atualmente existentes e conferir a mesma validade àqueles
emitidos por uma variedade de instituições."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto
em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.

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Decreto n 7.568 repasses convenios união

  • 1. Atos do Poder Executivo . DECRETO N 7.568, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011 Altera o Decreto n 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, o Decreto n 3.100, de 30 de junho de 1999, que regulamenta a Lei n 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n 9.790, de 23 de março de 1999, no art. 116 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 25 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 10 do Decreto-Lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA: Art. 1 O Decreto n 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2 ..................................................................................... .......................................................................................................... III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1 , § 1 , inciso III; IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao Erário; ou e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria." (NR) Parágrafo único. Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput , é permitido: ..............................................................................................." (NR) "Art. 3 ..................................................................................... ..........................................................................................................
  • 2. "§ 2 ......................................................................................... IV - prova de inscrição de entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal. ..............................................................................................." (NR) "Art. 4 A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. § 1 Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. § 2 O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista nocaput nas seguintes situações: I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas". (NR) "Art. 13. ................................................................................... § 1 ........................................................................................... ........................................................................................................... III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; IV - Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União; e V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. ..............................................................................................." (NR) Art. 2 O Decreto n 6.170, de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 3 -A. O cadastramento da entidade privada sem fins lucrativos no SICONV, no que se refere à comprovação do requisito constante do inciso VI do § 2 do art. 3 , deverá ser aprovado pelo órgão ou entidade
  • 3. da administração pública federal responsável pela matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que se pretenda celebrar". (NR) "Art. 6 -A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente. Parágrafo único. O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput ." (NR) "Art. 13-A. Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receberem transferências voluntárias de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria. § 1 Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do art. 3 -A. § 2 Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios." (NR) "Art. 16-A. A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2 e as exigências previstas no inciso VI do § 2 do art. 3 e no art. 4 não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS." (NR) Art. 3 O Decreto n 3.100, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9 O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente: I - a validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério da Justiça, na forma do Regulamento; II - o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e III - o exercício pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos." (NR) "Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria. § 1 Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria, bem como no Portal dos Convênios a que se refere o art. 13 do Decreto n 6.170, de 25 de julho de 2007. § 2 O titular do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:
  • 4. I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que requeira a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação do instrumento; II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas e outros que possam comprometer a segurança das pessoas envolvidas; III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já venha sendo realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e que as respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. § 3 Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado." (NR) Art. 4 O Decreto n 3.100, de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 9 -A. É vedada a celebração de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: I - omissão no dever de prestar contas; II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria; [...] III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; IV - ocorrência de dano ao Erário; ou V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria." (NR) "Art. 31-A. O Termo de Parceria deverá ser assinado pelo titular do órgão estatal responsável por sua celebração, vedada a delegação de competência para este fim." (NR) "Art. 31-B. As exigências previstas no inciso III do caput do art. 9 e no art. 23 não se aplicam aos termos de parceria firmados pelo Ministério da Saúde voltados ao fomento e à realização de serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS." (NR) Art. 5 Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de avaliar, rever e propor aperfeiçoamentos na legislação federal relativa à execução de programas, projetos e atividades de interesse público e às transferências de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse, termos de parceria ou instrumentos congêneres. Art. 6 O Grupo de Trabalho previsto no art. 5 será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Controladoria-Geral da União;
  • 5. IV - Advocacia-Geral da União; V - Ministério da Justiça; VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VII - Ministério da Fazenda; e VIII - sete entidades sem fins lucrativos com atuação nacional. § 1 Os representantes dos órgãos previstos nos incisos I a VII do caput serão indicados pelos Ministros de Estado dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria- Geral da Presidência da República. § 2 As entidades referidas no inciso VIII do caput serão indicadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que designará os respectivos representantes em ato próprio. § 3 A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 4 Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre a organização e funcionamento do Grupo de Trabalho, cujas atividades deverão ser concluídas até noventa dias após a designação de que trata o § 1 . Art. 7 O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá em noventa dias a partir da publicação deste Decreto realizar no SICONV as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 3 -A e 13-A do Decreto n 6.170, de 2007. Art. 8 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de setembro de 2011; 190 da Independência e 123 da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Gilberto Carvalho Jorge Hage Sobrinho Presidência da República . DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA MENSAGEM N 382, de 16 de setembro de 2011. Senhor Presidente do Senado Federal,
  • 6. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n 188, de 2010 (n 4.751/09 na Câmara dos Deputados), que "Altera os arts. 1 e 7 da Lei n 7.116, de 29 de agosto de 1983, e dá providências correlatas". Ouvido, o Ministério da Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei, conforme as seguintes razões: "Com a aprovação da Lei n 9.454, de 7 de abril de 1997, o Poder Executivo vem atuando no sentido de implementar o número único de Registro de Identidade Civil. Esse movimento foi reforçado com a edição do Decreto n 7.166, de 5 de maio de 2010, que criou o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e a emissão, no mesmo ano, das primeiras carteiras. A presente proposta, por sua vez, apresenta lógica diversa ao reafirmar a manutenção dos diversos documentos de identificação distintos atualmente existentes e conferir a mesma validade àqueles emitidos por uma variedade de instituições." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.