SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 100
Baixar para ler offline
DISCIPLINA: NORMAS REGULAMENTADORAS
Professor. Adm. TST. Graduando Engº Prod. Denes J. Silva Nunes
Curso Técnico em Seg. Trabalho
Turma: TST-15B
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
2
O conhecimento só se constrói a partir de você.
2
APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
A disciplina NORMAS REGULAMENTADORAS com 65 horas, 20 aulas, tem por
objetivo qualificar os futuros técnicos de segurança a utilizar o instrumento legal ao bom
desempenho de sua atividade no campo de atuação, como o TST tem uma vasta área de
trabalho, a justificativa para essa matéria, é estudar de forma generalizada as NR´s do Mtbe e
elencarmos os pontos principais da regulamentação de SST no Brasil.
A base legal das normas regulamentadoras é lei elencada abaixo, por essa razão torna-
se necessário a apresentação da disciplina realizando-se uma leitura atenta da mesma.
LEI Nº 6.514 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 - DOU DE 23/12/77
Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a
segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPíTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEçãO I
Disposições Gerais
Art 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo,
não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria,
sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios
em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de
convenções coletivas de trabalho.
Art 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos
deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades
relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive
a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões
proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do
trabalho.
Art 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de
sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste
Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam
necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste
Capítulo, nos termos do art. 201.
Art 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar
no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
3
O conhecimento só se constrói a partir de você.
3
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de
que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do
artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser
delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou
orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
SEçãO II
Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição,
Art 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção
e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho.
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à
Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do
Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
Art 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço
competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na
decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade
sindical.
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer,
no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o
prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo
técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
§ 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os
empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
SEçãO III
Dos Orgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
4
O conhecimento só se constrói a partir de você.
4
Art 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do
trabalho.
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco
de suas atividades;
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo
o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e
em medicina do trabalho, nas empresas.
Art 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho,
nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a
composição e o funcionamento das CIPA (s).
Art 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados,
de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o
parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano,
permitida uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que,
durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da
CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente
da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de
reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos
mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
SEçãO IV
Do Equipamento de Proteção Individual
Art 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
SEçãO V
Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
Art 168 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
5
O conhecimento só se constrói a partir de você.
5
§ 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá
investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.
§ 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames
complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou
aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e
operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois
anos.
§ 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da
cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do
Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
§ 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação
de primeiros socorros médicos.
Art 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em
virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de
conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
SEçãO VI
Das Edificações
Art 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam
perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
Art 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito,
assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições
de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal
redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art 172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem
depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
Art 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a
queda de pessoas ou de objetos.
Art 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores,
coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e
de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito
estado de conservação e limpeza.
SEçãO VII
Da Iluminação
Art 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou
artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de
evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a
serem observados.
SEçãO VIII
Do Conforto Térmico
Art 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o
serviço realizado.
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não
preencha as condições de conforto térmico.
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
6
O conhecimento só se constrói a partir de você.
6
Art 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de
instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para
o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e
recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações
térmicas.
Art 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas
dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
SEçãO IX
Das Instalações Elétricas
Art 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as
medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das
fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
Art 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou
reparar instalações elétricas.
Art 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas
devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
SEçãO X
Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Art 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho,
os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão
sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal
habilitado;
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais,
inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de
armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de
transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou
nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das
recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo
padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou
transportados.
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se,
também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.
Art 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar
familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas.
SEçãO XI
Das Máquinas e Equipamentos
Art 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de
partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do
trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de
máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as
máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
Art 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e
medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à
proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
7
O conhecimento só se constrói a partir de você.
7
de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção
exigidas quando motorizadas ou elétricas.
SEçãO XII
Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão
Art 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão
deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a
pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à
segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao
revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de
gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à
execução segura das tarefas de cada empregado.
Art 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por
engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade
com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do
fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes
realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima
de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar,
quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas,
sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras
ocorrências.
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão
ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do
trabalho.
SEçãO XIII
Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Art 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações
insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de
tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do
empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do
organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes,
alérgicos ou incômodos.
Art 191- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites
de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a
insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização,
na forma deste artigo.
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
8
O conhecimento só se constrói a partir de você.
8
Art 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do
salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional
de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe
seja devido.
Art 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade
cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e
das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico
do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento
ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades
insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por
Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste
artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do
Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
Art 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de
insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva
atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo
11.
Art 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos
locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua
composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente,
segundo a padronização internacional.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste
artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto
aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
SEçãO XIV
Da Prevenção da Fadiga
Art 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode
remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor
e da mulher.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de
material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer
outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites
diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
9
O conhecimento só se constrói a partir de você.
9
Art 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao
trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da
tarefa exija que trabalhe sentado.
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à
sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
SEçãO XV
Das Outras Medidas Especiais de Proteção
Art 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às
normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor
de trabalho, especialmente sobre:
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em
obras de construção, demolição ou reparos;
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos,
bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à
prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras,
gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo,
diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso
e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a
céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações
ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente
de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses
efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus
efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade
controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais,
refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável,
condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos
industriais;
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se
referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo
órgão técnico.
SEçãO XVI
Das Penalidades
Art 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho
serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo
2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do
trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em
seu valor máximo."
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
10
O conhecimento só se constrói a partir de você.
10
Art 2º - A retroação dos efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de
insalubridade ou periculosidade, de que trata o artigo 196 da Consolidação das Leis do
Trabalho, com a nova redação dada por esta Lei, terá como limite a data da vigência desta
Lei, enquanto não decorridos 2 (dois) anos da sua vigência.
Art 3º - As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos
trabalhadores avulsos, as entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos
representativos das respectivas categorias profissionais.
§ 1º - Ao Delegado de Trabalho Marítimo ou ao Delegado Regional do Trabalho,
conforme o caso, caberá promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e
medicina do trabalho em relação ao trabalhador avulso, adotando as medidas necessárias
inclusive as previstas na Seção II, do Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do
Trabalho, com a redação que lhe for conferida pela presente Lei.
§ 2º - Os exames de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 168 da Consolidação das Leis do
Trabalho, com a redação desta Lei, ficarão a cargo do Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social - INAMPS, ou dos serviços médicos das entidades sindicais
correspondentes.
Art. 4º - O Ministro do Trabalho relacionará o artigos do Capítulo V do Título II
da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação será fiscalizada exclusivamente por
engenheiros de segurança e médicos do trabalho.
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os
artigos 202 a 223 da Consolidação das Leis do Trabalho; a Lei nº 2.573, de 15 de agosto de
1955; o Decreto-lei nº 389, de 26 de dezembro de 1968 e demais disposições em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Prezados(as) acadêmicos(as) a partir desse momento iremos iniciar o nosso estudo
aprofundamento das NORMAS REGULAMENTADORAS, bem como ações e estratégias
para aprimorar seus CONHECIMENTOS, HABILIDADES E ATITUDES no uso dessas
ferramentas do profissional Téc.Seg.Trabalho.
Bons Estudos!
Professor.
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
11
O conhecimento só se constrói a partir de você.
11
SUMÁRIO
UNIDADE 01: .........................................................................................................................13
1 INTERPRETAR AS NORMAS REGULAMENTADORAS PARA SEREM
UTILIZADAS AFIM DE ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS RELACIONADAS A
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO........................................................................13
1.1 RESUMO DAS NORMAS ................................................................................................16
2 ATRAVÉS DAS NORMAS ELABORAR CHEK LIST PARA AUDITORIAS
INTERNAS OU EXTERNAS................................................................................................21
3 UTILIZAR-SE DOS CONHECIMENTOS PARA PROMOVER PALESTRAS DE
SEGURANÇA DO TRABALHO..........................................................................................21
3.1 SUPERE SUA DIFICULDADE DE FALAR EM PÚBLICO...........................................23
UNIDADE 02: .........................................................................................................................24
1 ELABORAR PLANILHA COM AS CARACTERÍSTICAS DOS EPI’S, NÚMERO
DE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO, DESCRIÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO E
LOCAIS QUE IRÃO SER UTILIZADOS, CRIANDO DISPOSITIVOS PARA
CONTROLE DA ENTREGA DO EQUIPAMENTO, SUAS RESPONSABILIDADES
DE USO E CONSERVAÇÃO ...............................................................................................24
1.1 IMPORTÂNCIA DOCUMENTAL E LEGAL DA FICHA DE EPI...........................25
2 FAZER VISTORIAS FREQÜENTES NOS FORNOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE
POSSÍVEIS RISCOS COMO CHAMINÉS E PASSARELAS DE ACESSO ..................25
3.1 CHECK LIST DE NR-13.................................................................................................28
3 REALIZAR AVALIAÇÕES DE RUÍDO, CALOR, LUX E GASES EM CONJUNTO
COM OUTROS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS..................................................35
3.1 EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO................................................................................35
4 SABER A DISTÂNCIA DE ARMAZENAGEM DE PÓLVORA QUÍMICA,
EXPLOSIVOS INCENDIADORES E PÓLVORA MECÂNICA .....................................45
5 CONHECER A DISTÂNCIA DOS TANQUES PARA PROPRIEDADES
ADJACENTES .......................................................................................................................48
6 ELABORAR PROCEDIMENTOS PARA TRABALHO A CÉU ABERTO COMO:
ABRIGOS, PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÃO SOLAR, FRIO, UMIDADE E
VENTOS..................................................................................................................................54
6.1 TRABALHADOR EXPOSTO DIRETAMENTE À LUZ SOLAR FAZ JUS A
INSALUBRIDADE.................................................................................................................55
6.2 CHECK LIST DE INSPEÇÃO .......................................................................................56
7 REALIZAR TODAS AS MEDIDAS QUE ASSEGURE O COLABORADOR NA
EXTRAÇÃO DO MINÉRIO.................................................................................................57
7.1 ESTUDO DA NR-22.........................................................................................................58
8 REALIZAR INSPEÇÃO NOS LOCAIS DE CONFORTO ESCLARECENDO DOS
RISCO E CUIDADOS NOS ALOJAMENTOS, ÁREAS DE DESCANSOS,
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
12
O conhecimento só se constrói a partir de você.
12
REFEITÓRIOS E ATÉ ORIENTANDO NA CONSTRUÇÃO DE FUTURAS
INSTALAÇÕES .....................................................................................................................62
9 ADEQUAR ATRAVÉS DE PINTURA DE SINALIZAÇÃO AS ÁREAS DE
TRABALHO, EQUIPAMENTOS, MAQUINÁRIOS E EDIFICAÇÕES QUE
OFERECEM RISCO DE CIRCULAÇÃO ..........................................................................77
10 DESENVOLVER EM CONJUNTO COM A CPATP PROCEDIMENTOS PARA
MANTER A ÁREA SINALIZADA E REALIZAR INSPEÇÕES NA ZONA
PRIMARIA, MONITORANDO O ARMAZENAMENTO E RECEBIMENTO DE
CARGAS .................................................................................................................................82
10.1 PROCEDIMENTO PARA MANTER ÁREA SINALIZADA ...................................82
10.2 INPEÇÃO NA ZONA PRIMÁRIA ..............................................................................83
11 ORIENTAR GSSTS, PARA MANTER PROCEDIMENTOS QUE VISEM A
SEGURANÇA DOS TRABALHADORES ABORDO........................................................83
12 ORIENTAR NA UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS, FERRAMENTAS
MANUAIS, TRANSPORTE DE TRABALHADORES, TRABALHO A CÉU ABERTO,
ÁREA DE VIVÊNCIA E PERIGOS E RISCOS DAS ATIVIDADES..............................84
13 MONITORAR AS RADIAÇÕES IONIZANTES ..........................................................87
13.1 RADIAÇÕES E INSALUBRIDADE............................................................................87
13.2 RADIAÇÕES E NR-32 ..................................................................................................87
14 CLASSIFICAR OS RISCOS BIOLÓGICOS.................................................................91
14.1 ESTUDO DA NR-32.......................................................................................................92
14.2 RISCOS BIOLÓGICOS E INSALUBRIDADE..........................................................94
16 ELABORAR PERMISSÃO DE TRABALHO PARA ESPAÇOS CONFINADOS; ..94
17 DESENVOLVER PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTOS DE
EMERGÊNCIA PARA CASOS DE ACIDENTES ENVOLVENDO VITIMAS DE
ESPAÇOS CONFINADOS....................................................................................................97
18 TREINAR GRUPOS PARA TRABALHO EM ESPAÇOS CONFINADOS ..............98
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
13
O conhecimento só se constrói a partir de você.
13
UNIDADE 01:
1 INTERPRETAR AS NORMAS REGULAMENTADORAS PARA SEREM
UTILIZADAS AFIM DE ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS
RELACIONADAS A SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
A boa interpretação da norma legal deve: 1. esclarecer seu significado, mostrando sua
validade; 2. demonstrar o alcance social da norma; 3. demonstrar que o conflito pode ser
resolvido conforme os fins sociais da norma e concretizando valores que levam ao bem
comum. Existem, para cada um desses pontos, um conjunto de métodos de interpretação.
Para resolver o problema do significado e da validade da norma, existem os métodos
de interpretação gramatical, lógica e sistemática.
A interpretação gramatical permite desvendar o significado da norma, enfrentando
dificuldades léxicas e de relações entre as palavras. Podem surgir questões quanto ao sentido
dicionarizado de uma palavra ou quanto a relações entre substantivos e adjetivos ou, ainda, no
uso de pronomes relativos.
Um exemplo clássico deu-se quando Rui Barbosa recebeu uma condecoração
estrangeira. Seus adversários alegaram que ele deveria perder seus direitos políticos,
conforme disposição da Constituição de 1891: “os que aceitarem condecorações ou títulos
nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos”.
A defesa do jurista recorreu ao método gramatical, demonstrando que o adjetivo
nobiliárquicos refere-se não apenas a títulos, mas também a condecorações. Ele estaria, assim,
proibido de aceitar condecoração nobiliárquica estrangeira e não uma condecoração simples,
como a que aceitara.
A interpretação lógica permite resolver contradições entre termos numa norma
jurídica, chegando-se a um significado coerente. Adotando-se o princípio da identidade, por
exemplo, não se admite o uso de um termo com significados diferentes.
A interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si.
Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher
o significado da norma que seja coerente com o conjunto. Principalmente devem ser evitadas
as contradições com normas superiores e com os princípios gerais do direito.
O método sistemático impede que as normas jurídicas sejam interpretadas de modo
isolado, exigindo que todo o conjunto seja analisado simultaneamente à interpretação de
qualquer texto normativo. Assim, não podemos buscar o significado de um artigo, de uma lei
ou de um código. Ambos devem ser analisados em sintonia com a Constituição e as demais
normas jurídicas.
Para demonstrar o alcance da norma legal, devemos precisar a quais fatos ela se refere.
Para isso, por vezes, precisaremos identificar os fenômenos contidos nos significados de
algumas palavras ou expressões. Os principais problemas podem ser de ambiguidade ou
vagueza.
Um signo é ambíguo quando possui mais de um significado possível; é vago quando
não conseguimos determinar seu significado. No caso das normas, um termo ambíguo deixa
dúvidas quanto ao fato a que se refere e o termo vago não permite identificá-lo.
As palavras de uma lei podem ser:
indeterminadas – não identificamos os fenômenos (ex. repouso noturno: o que é
repouso? quando é noturno?);
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
14
O conhecimento só se constrói a partir de você.
14
valorativas – não sabemos quais os atributos que preenchem significado (ex.
honestidade: quando uma pessoa é considerada honesta?);
discricionárias – há uma gradação que deve ser preenchida no momento de análise do
caso (ex. grave/leve; preponderante/secundário).
O preenchimento do significado dessas palavras varia conforme o momento histórico
ou as condições sociais. A interpretação histórica assemelha-se à busca da vontade do
legislador. Recorrendo aos precedentes normativos e aos trabalhos preparatórios, que
antecedem a aprovação da lei, tenta encontrar o significado das palavras no contexto de
criação da norma (occasio legis).
A interpretação sociológica, por seu turno, assemelha-se à busca da vontade da lei.
Focando o presente, tenta verificar o sentido das palavras imprecisas analisando-se os
costumes e os valores atuais da sociedade.
Após determinar-se um significado válido para a norma e encontrarem-se os fatos a
que se refere, resta mostrar que sua aplicação concretizará seus fins sociais e levará ao bem
comum, como determina o art.5° da LID. A interpretação teleológica busca os fins da norma
legal e a interpretação axiológica busca explicitar os valores que serão concretizados pela
norma.
A boa interpretação, assim, chega a um significado jurídico (métodos gramatical,
lógico e sistemático) para a norma legal, demonstra seu alcance social (métodos histórico e
sociológico) e sua efetividade (métodos teleológico e axiológico). Ela deve cessar no
momento em que o conflito puder ser resolvido por uma decisão (sentença).
O resultado do processo é um dos tipos de interpretação: literal, restritiva ou extensiva.
Para entendê-los, devemos classificar as palavras como códigos fraco ou códigos forte. Uma
palavra é um código forte se seu significado corresponder a um fenômeno determinado (ex.
agravo de instrumento é um tipo único de recurso); será código fraco se seu significado
referir-se a mais de um fenômeno (ex. tributo é u conceito que pode referir-se a várias coisas,
como contribuição, imposto e taxa).
A interpretação literal mantém a força do código: se forte, é interpretado como forte;
se fraco, é interpretado como fraco. A interpretação mantém o mesmo número de fatos sociais
sob alcance da lei.
A interpretação restritiva fortalece o código. Um código fraco, por exemplo, pode ser
interpretado como código forte. Uma lei pode usar a palavra recurso, que se refere a vários
objetos. Sua interpretação pode reduzir o alcance da palavra, traduzindo-a como apenas
apelação, um tipo de recurso.
A interpretação extensiva enfraquece o código. O significado da norma é ampliado,
passando a englobar mais objetos do que seu sentido literal. Por exemplo, uma lei que proíbe
o estacionamento de carros pode ser enfraquecida e ser interpretada como proibindo também
o estacionamento de motos.
Um dos maiores tormentos que afligem os postulantes a cargos públicos é decifrar o
conteúdo das leis que permeiam o programa das matérias jurídicas que compõem o concurso.
Não raro quando o candidato se depara, pela primeira vez, com uma lei qualquer, sente-se
confuso, disperso e desestimulado. Contudo, o problema é bem menor do que aparenta, para
resolvê-lo basta um pouco de paciência e alguma técnica.
Sob esse aspecto convém perceber que uma lei é, na verdade, uma fotografia. O
legislador é um fotógrafo que consegue captar uma determinada conduta social com o
objetivo de convertê-la em conduta social e juridicamente relevante. Para tanto, descreve em
um texto de projeto de lei o quadro que fotografou com a mesma minúcia e maestria que José
de Alencar emprega quando descreve o quarto de Lucíola, personagem título de um dos
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
15
O conhecimento só se constrói a partir de você.
15
grandes romances de sua autoria. Todavia, essa descrição deve observar algumas técnicas de
redação legislativa.
Para interpretar uma lei torna-se imprescindível compreender como ela foi escrita. Da
mesma forma que ler um poema de Augusto dos Anjos é tarefa bem diversa do que declamá-
lo, ler uma lei é bem diferente de interpretá-la.
Vamos, pois, estabelecer alguns parâmetros destas técnicas de redação e interpretação
legislativa. Em primeiro lugar, devemos ter em mente que uma lei será divida em três partes
básicas:
a) Parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do
objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
b) Parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo
relacionadas com a matéria regulada;
c) Parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à
implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso,
a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Em segundo lugar, formalmente, os textos legais serão articulados com observância
dos seguintes princípios:
I - A unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.",
seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - Os artigos vão se desdobrar em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em
incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - Os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração
ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a
expressão "parágrafo único" por extenso;
IV - Os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras
minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V - O agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o
de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
VI - Os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e
identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e
Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII - As Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em
letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce.
Estabelecidos estes conceitos, convém entender como se deve estudar um artigo de
uma lei. O artigo é a menor porção de uma lei que ainda guarda as suas características. Sendo
assim, a forma correta de interpretar um artigo é concêntrica e não linear, ou seja, deve-se
entender que o centro orbital de um artigo é o seu caput, tudo o circunstancia: os parágrafos,
incisos, alíneas e itens que porventura o integram. Assim, a interpretação exige certo grau de
abstração do intérprete para que, em uma visão espacial mais acurada, compreenda que os
parágrafos, por exemplo, são subdivisões do assunto do caput, enquanto os incisos são
exemplificações do assunto do parágrafo ou do próprio caput; já as alíneas são enumerações
(quase sempre taxativas) do conteúdo dos parágrafos; e, finalmente, os itens são enumerações
do assunto que está na alínea. Dessa forma, a compreensão do artigo se torna mais fácil uma
vez que o estudante já consegue entender quais foram os parâmetros formais que nortearam a
sua redação.O próximo e derradeiro passo consiste em pesquisar o que a doutrina e a
jurisprudência vêm criando acerca daquele dispositivo legal. Insta observar que, não raro, o
sentido literal de uma norma jurídica ganha contornos surpreendentes de acordo com o
método interpretativo utilizado pelos tribunais, mas essa é outra estória.
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
16
O conhecimento só se constrói a partir de você.
16
1.1 RESUMO DAS NORMAS
NORMAS REGULAMENTADORAS - Portaria Nº 3.214/78, SSST – Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho, atualmente, DSST – Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego.
NR 1 – Disposições Gerais
Determina que as normas regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do
trabalho, obrigatoriamente, deverão ser cumpridas por todas as empresas privadas e públicas,
desde que possuam empregados regidos de acordo com a CLT.
Determina, também, que o Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SST é o
órgão competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar todas as atividades
relacionadas a Segurança do Trabalho.
Dá competência às Delegacias Regionais do Trabalho (DRT’s) regionais, determina as
responsabilidades do empregador e a responsabilidade dos empregados.
NR 2 – Inspeção Prévia
Determina que todo estabelecimento novo deverá solicitar aprovação de suas
instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, que emitirá o CAI –
Certificado de Aprovação de Instalações, por meio de modelo pré-estabelecido no próprio site
do MTE.
NR 3 – Embargo ou Interdição
A DRT poderá interditar/embargar o estabelecimento, as máquinas, setor de serviços
se os mesmos demonstrarem grave e iminente risco para o trabalhador, mediante laudo
técnico, e/ou exigir providências a serem adotadas para a regularização das irregularidades.
Em caso de interdição ou embargo em um determinado, setor ou maquinários ou na
empresa toda, os empregados receberão os salários como se estivessem trabalhando.
NR4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho
A implantação do SESMT depende da gradação do risco da atividade principal da
empresa (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e do número total de
empregados do estabelecimento (Quadro 2).
Dependendo desses elementos o SESMT deverá ser composto por um Engenheiro de
Segurança do Trabalho, um Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de
Enfermagem do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, todos empregados da empresa.
O SESMT tem por finalidade promover ações de prevenção e correção dos riscos
encontrados para tornar o ambiente de trabalho um lugar seguro. Compatível com a
preservação saúde, e com a segurança do trabalho
NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
Todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições
beneficentes, cooperativas, clubes, desde que possuam empregados celetistas, dependendo do
grau de risco da empresa e do número mínimo de 20 empregados são obrigadas a manter a
CIPA.
Este dimensionamento depende da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE, que remete a outra listagem de número de empregados.
Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando
compatível o trabalho com a preservação da saúde do trabalhador.
A CIPA é composta de um representante da empresa – Presidente (designado) e
representantes dos empregados, eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano e
direito a uma reeleição e mais um ano de estabilidade.
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
17
O conhecimento só se constrói a partir de você.
17
Mesmo quando a empresa não precisar de ter membros eleitos de acordo com o
dimensionamento previsto. Ele deverá ter um membro designado pelo empregador. Esse
membro responderá pelas ações da CIPA na empresa.
NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual
As empresas são obrigadas a fornecer aos seus empregados equipamentos de proteção
individual, destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.
O EPI deve ser entregue gratuitamente, e a entrega deverá ser registrada.
Todo equipamento deve ter o CA (Certificado de Aprovação) do Ministério do
Trabalho e Emprego e a empresa que importa EPIs também deverá ser registrada junto ao
Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, existindo para esse fim todo um processo
administrativo.
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Estabelece a obrigatoriedade de exames médicos obrigatórios para as empresas.
São eles:
• Exame admissional,
• Exame periódico,
• Retorno ao trabalho,
• Mudança de função,
• Demissional
• E exames complementares, dependendo do grau de risco da empresa, e agentes
agressores presentes no ambiente de trabalho, a critério do médico do trabalho e
dependendo dos quadros na própria NR 7 , bem como, na NR 15 (Insalubridade),
existirão exames específicos para cada risco que o trabalho possa gerar.
NR 8 – Edificações
Esta norma define os parâmetros para as edificações, observando-se a proteção contra
a chuva, insolação excessiva ou falta de insolação, enfim, busca estabelecer condições do
conforto nos locais de trabalho.
É importante também no tange o assunto, observar as legislações pertinentes nos
níveis federal, estadual e municipal.
NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação do PPRA a todas as
empresas que admitam trabalhadores como empregados.
O PPRA objetiva a preservação da saúde e integridade do trabalhador, através da
antecipação, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes, ou que venham a existir no
ambiente de trabalho, tendo em vista a proteção ao meio ambiente e até dos recursos naturais.
O PPRA é um programa dinâmico e se for levado a sério desde a elaboração até a
execução das medidas preventivas, pode contribuir de forma bem significativa para a
organização das ações de prevenção dentro de cada empresa.
NR 10 – Instalações e Serviços de Eletricidade
Visa estabelecer condições mínimas para garantir a segurança daqueles que trabalham
em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação,
manutenção, reforma e ampliação. Cobrir em nível preventivo usuários e terceiros.
NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Estabelece medidas de prevenção a Operação de Elevadores, Guindastes,
Transportadores Industriais e Máquinas Transportadoras.
Trata da padronização dos procedimentos operacionais, e assim, busca garantir a
segurança de todos os envolvidos na atividade.
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
18
O conhecimento só se constrói a partir de você.
18
NR 12 – Máquinas e Equipamentos
Determina as instalações e áreas de trabalho, distâncias mínimas entre as máquinas. Os
equipamentos; dispositivos de acionamento, partida e parada das máquinas e equipamentos.
Em seus anexos vários equipamentos são mostrados de forma bem detalhada, sempre
busca a padronização das medidas de prevenção a serem adotadas, a fim de obtermos um
trabalho mais seguro com o maquinário.
NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão
Estabelece os procedimentos de segurança que devem ser observados nas atividades
referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e
supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão.
Norma que exige treinamento específico para os seus operadores, contendo várias
classificações e categorias, nas especialidades, devido, principalmente, ao seu elevado grau de
risco.
NR 14 – Fornos
Define os parâmetros e serem observados para a instalação de fornos, cuidados com
gases, chamas, líquidos. É importante observar as legislações pertinentes nos níveis federal,
estadual e municipal.
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres
A atividade é considerada insalubre quando ocorre além dos limites de tolerância, isto
é intensidade, natureza e tempo de exposição ao agente, que não causará dano a saúde do
trabalhador, durante a sua vida laboral.
As atividades insalubres estão contidas nos anexos dessa Norma e são considerados os
agentes: Ruído contínuo ou permanente; Ruído de Impacto; Tolerância para Exposição ao
Calor; Radiações Ionizantes; Agentes Químicos e Poeiras Minerais.
Tanto a NR 15 quanto a NR 16 dependem de perícia, a cargo do médico ou do
engenheiro do trabalho, devidamente credenciado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
Também considerada quando ocorre além dos limites de tolerância assim como ocorre
na NR 15.
São as atividades perigosas aquelas ligadas a Explosivos, Inflamáveis e Energia
Elétrica.
NR 17 – Ergonomia
Esta norma estabelece os parâmetros que permitam a adaptação das condições de
trabalho às características psicofisiológicas do homem. Máquinas, ambiente, comunicações
dos elementos do sistema, informações, processamento, tomada de decisões, organização,
tudo isso gera conseqüências no trabalhador, e devem ser avaliados, e se necessário,
reorganizado.
Observe-se que as LER – Lesões por Esforços Repetitivos, e as denominadas DORT –
Doença Osteomuscular, relacionada ao trabalho constituem o principal grupo de problemas à
saúde, reconhecidos pela sua relação laboral.
O termo DORT é muito mais abrangente que o termo LER, constante hoje das
relações de doenças profissionais da Previdência.
NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Destina a regulamentar o elenco de providências a serem executadas, em função do
cronograma de uma obra, levando-se em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho e
as suas respectivas medidas de segurança.
É sem dúvidas uma das legislações mais completas de todas as 35 que vigoram
atualmente.
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
19
O conhecimento só se constrói a partir de você.
19
NR 19 – Explosivos
Determina parâmetros para o depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.
Objetivando regulamentar medidas de segurança para esse trabalho que é de alto risco.
NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
Define os parâmetros para as atividades de extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
NR 21 – Trabalho a céu aberto
Define o tipo de proteção que deve ser fornecida pela emrpesa aos trabalhadores que
trabalham sem abrigo, contra intempéries (insolação, condições sanitárias, água etc.).
NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Estabelece normas para a segurança dos trabalhadores indústria da mineração.
Objetivando a busca permanente por um ambiente de trabalho seguro.
A mineração tem normas bem específicas. Alguns itens que são exclusivos da
mineração PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), CIPAMIN.
NR 23 – Proteção contra Incêndios
Todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio; saídas para retirada de
pessoal em serviço e/ou público; pessoal treinado e equipamentos. Recentemente essa norma
foi alterada e já não tem muito a oferecer.
Todas as questões relacionadas a incêndios devem ser resolvidas observando as
legislações estaduais do Corpo de Bombeiros.
NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais do Trabalho
Todo estabelecimento deve atender as denominações desta norma. Ele busca adequar
banheiros, vestiários, refeitórios, alojamentos e outras questões de conforto.
Cabe a CIPA e/ou ao SESMT (onde houver), a observância e cumprimento desta
norma. É importante observar também, se nas Convenções Coletivas de Trabalho de sua
categoria existe algum item sobre o assunto.
NR 25 – Resíduos Industriais
Trata da eliminação dos resíduos gasosos, sólidos, líquidos de alta toxidade,
periculosidade, risco biológico, radioativo, relativos ao trabalho.
Busca evitar acidentes como o que aconteceu no caso césio em Goiás.
No caso de eliminação de resíduos, é importante consultar as normas estaduais e
municipais relacionadas.
NR 26 – Sinalização de Segurança
Determina as cores e serem observadas na segurança do trabalho como forma de
prevenção evitando a distração, confusão e fadiga do trabalhador, bem como cuidados
especiais quanto a produtos e locais perigosos.
Recentemente essa norma foi revista, e já não oferece muito. Qualquer dúvida sobre o
tema deve ser esclarecida com as normas estaduais e NBR’s.
NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança
Apesar de ainda constar em todos os livros de NR esta norma foi revogada.
NR 28 – Fiscalização e penalidades
Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de
segurança e medicina do trabalho, tanto a concessão de prazos ás empresas para a correção de
irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por
infração as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do trabalho, e valores de
multas.
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
20
O conhecimento só se constrói a partir de você.
20
NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Tem por objetivo regulamentar a proteção prevenção contra acidentes e doenças
profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições
possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
As disposições contidas nessa NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em
operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam
atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias,
situadas dentro ou fora da área do porto organizado.
NR 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de
mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na
navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas
e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário.
A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do
cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de
convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.
NR 31- Segurança e saúde no Trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura,
exploração florestal a aqüicultura
Estabelece os preceitos a serem observadas na organização e no ambiente de trabalho,
de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento de quaisquer atividades da
agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde
e meio ambiente do trabalho.
NR 32 – Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
Tem por finalidade estabelecer diretrizes básicas para a implementação de medidas de
proteção á segurança e a saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles
que exercem atividades de promoção e assistência á saúde em geral.
Norma bem específica para regulamentar inclusive os programas de prevenção que
tem traços bem particulares nessa atividade.
NR 33 – Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados
Tem por objetivo estabelecer requisitos mínimos para a identificação de espaços
confinados e o controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a
segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nesses espaços.
Entende-se por espaço confinado qualquer área não projetada para ocupação humana,
que tenha meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação seja insuficiente para remover os
contaminantes, que possa existir enriquecimento ou insuficiência de oxigênio exigido para
uma respiração natural.
NR 34 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e
reparação naval
Estabelece requisitos mínimos e as medidas de proteção e segurança, á saúde e ao
meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.
Engloba assuntos como APR, DDS, PT, EPI, EPC, dentre outros.
NR 35 – Trabalho em Altura
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho
em altura, envolvendo o planejamento, a organização, execução, treinamento de funcionários,
de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade.
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
21
O conhecimento só se constrói a partir de você.
21
NR 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento
de Carnes e Derivados
O objetivo da Norma Regulamentadora 36 é estabelecer os requisitos mínimos para a
avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na
indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.
A NR 36 visa o estabelecimento formas e procedimentos de trabalho de forma a
garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho. Sem causar
prejuízo da observância do normatizado nas demais Normas Regulamentadoras – NR’s do
Ministério do Trabalho e Emprego.
2 ATRAVÉS DAS NORMAS ELABORAR CHEK LIST PARA
AUDITORIAS INTERNAS OU EXTERNAS
Checklist é uma análise impressionante da complexidade que cerca nossa vida e dos
inúmeros benefícios que um procedimento tão corriqueiro pode trazer.
Atul Gawande, cirurgião experiente e colunista da revista The New Yorker, se
destacou ao escrever sobre os problemas e desafios da medicina moderna. Nesta obra, ele
parte de relatos de cirurgias de risco para refletir sobre a forma como os profissionais lidam
com a complexidade crescente de suas funções.
Gawande faz uma distinção entre erros de ignorância (que acontecem porque não
temos o conhecimento necessário para realizar algo) e erros de inépcia (que ocorrem quando
não fazemos bom uso desse conhecimento). Ele afirma que as falhas evitáveis no mundo atual
são do segundo tipo e por meio de uma série de exemplos, mostra como as tarefas habituais
dos cirurgiões e de outros especialistas se tornaram tão intrincadas que equívocos já são
praticamente esperados.
Por meio de pesquisas e conversas com os profissionais que mais utilizam esse recurso
valioso, Gawande demonstra como o checklist evita desperdícios, erros graves e até
catástrofes. Conta também de que maneira ele é aplicado em áreas inesperadas como futebol,
teatro e música, e o que nós podemos fazer para tirar proveito desse método.
Checklist é uma análise impressionante da complexidade que cerca nossa vida e dos
inúmeros benefícios que um procedimento tão corriqueiro pode trazer. Trata-se de uma leitura
essencial para todos aqueles que querem mais produtividade, eficiência e segurança em suas
atividades.
3 UTILIZAR-SE DOS CONHECIMENTOS PARA PROMOVER
PALESTRAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Para realizar uma palestra envolvente e eficaz, não basta ser desinibido e falar bem em
público: é preciso planejar cuidadosamente "o que" e "como" será falado para deixar uma
mensagem clara e duradoura na mente dos ouvintes.
Com este curso, o participante conhecerá um prático método para a preparação de
qualquer tipo de palestra – educacional, de treinamento, motivação, marketing e outros.
Aprenderá princípios da comunicação e saberá como os palestrantes experientes roteirizam
suas apresentações, através de pontos fundamentais como:
a) Adequação da mensagem ao público;
b) Foco na mensagem;
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
22
O conhecimento só se constrói a partir de você.
22
c) Conteúdo rico e agregador;
d) Discurso organizado;
e) Linguagem adequada;
f) Melhor uso dos recursos audiovisuais.
g) Metodologia
Todas as aulas têm a participação intensa dos participantes através de exercícios e
dinâmicas de grupo; elaboração de apresentação.
A quem se destina
Este curso é direcionado para todos os profissionais que necessitam encantar clientes e
públicos, seja liderando equipes, ensinando pessoas, fazendo palestras e entrevistas.
Programação da parte 1 – Escrita:
a) Qual é o seu público - Identificar o ouvinte, conhecer quem é ele, em que fase da
vida se encontra, como vive, o que sente, o que o aflige, que dificuldades/dúvidas
tem, do que precisa, o que espera da palestra e outros elementos que você achar
importantes.
b) Definição do objetivo da sua palestra ou apresentação - Objetivo é o seu alvo, onde
você quer chegar com sua palestra. Além de ajudá-lo a focar o seu discurso e
organizar as idéias, um objetivo claro também facilita o entendimento da palestra
por parte do ouvinte.
c) Conteúdo - Este é a substância da sua palestra. É o somatório dos conhecimentos,
experiências, informações e ensinamentos que você deseja transmitir.
d) Estrutura da sua palestra - É a planificação do seu raciocínio. Sem ela, as idéias
podem ficar soltas e desconexas, dificultando o entendimento do ouvinte. Uma
palestra bem estruturada não só permite que o ouvinte acompanhe bem o seu
discurso como também prende a atenção dele e facilita a retenção de conteúdo.
e) Redigindo sua palestra ou apresentação - Com base no conhecimento a respeito do
ouvinte, depois de ter definido seu objetivo e estruturado o seu conteúdo, você está
pronto para redigir a palestra. Escrever o que irá dizer é necessário para que você
possa ensaiar a apresentação até que ela faça parte de você e flua naturalmente,
como se fosse uma história bem conhecida.
f) Recursos audiovisuais - Com os recursos multimídia que os computadores
domésticos têm hoje, você pode produzir apresentações audiovisuais com relativa
facilidade e sem gastar nada. Suas possibilidades são ilimitadas, mas há uma regra
de ouro a seguir: faça o que fizer, faça com qualidade e bom-senso. Do contrário, o
audiovisual poderá ofuscar sua palestra em lugar de abrilhantá-la.
Programação da parte 2 – Oratória:
Este módulo objetiva proporcionar ao participante a superação de seus próprios
limites, o autoconhecimento e a expansão de suas habilidades pessoais. Além de oferecer
ferramentas e técnicas eficazes para melhorar a comunicação com seu público.
a) Quebrar barreiras e limites por vezes impostos por nós mesmos, como vergonha e
timidez.
b) Aumentar a autoconfiança.
c) Tornar-se mais espontâneo e assertivo.
d) Melhorar a comunicação com os outros.
e) Conhecer mais sobre o seu corpo e melhorar seu gestual numa palestra.
f) Aprender a respirar e relaxar antes de uma apresentação.
g) Expandir a sua imaginação e criatividade
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
23
O conhecimento só se constrói a partir de você.
23
3.1 SUPERE SUA DIFICULDADE DE FALAR EM PÚBLICO
O medo de falar em público é a causa maior da dificuldade que as pessoas têm para se
apresentar diante de uma platéia, mas não é o maior defeito de quem se apresenta em público.
Lógico que o medo acaba acarretando inúmeros problemas de comunicação. Por causa dele
algumas pessoas falam baixo ou alto demais, ficam artificiais, agressivas, desarticuladas,
aceleram a fala, ou diminuem até permanecer numa irritante monotonia, enfim sentem-se
desconfortáveis e incompetentes para falar diante de um grupo de ouvintes.
Ocorre que o maior defeito de quem fala em público é não saber ordenar o
pensamento. As pessoas, na sua imensa maioria, não sabem iniciar, desenvolver e concluir
uma apresentação. Em determinadas situações entram diretamente no assunto central sem
conquistar convenientemente a platéia, isto é, antes de conquistar a atenção, a torcida e a
docilidade das pessoas. Em outros momentos esforçam-se para conquistar os ouvintes quando
estes já estão devidamente preparados para ouvir, correndo o risco de desinteressá-los. Muitos
passam de uma etapa para outra sem nenhum critério. No momento de encerrar voltam para o
início, em seguida repetem os argumentos que já haviam sido criteriosamente expostos, que
começam a enfraquecer pelo excesso de repetição.
Esse é um problema muito grave, pois sem saber como concatenar o raciocínio,
dificultarão não apenas o entendimento dos ouvintes, como também sua própria exposição. A
seqüência é extremamente simples e pode ser assimilada e aplicada apenas com um mínimo
de estudo e observação. Na sua próxima apresentação siga estas etapas e dê maior
organização a sua mensagem:
Faça uma introdução correta - Para conquistar a simpatia dos ouvintes inicie fazendo
alguns elogios sinceros e apresente-se demonstrando de forma gentil como está envolvido
com aquele ambiente e com tema que pretende desenvolver. Para conquistar a atenção logo
nos primeiros momentos use uma frase de impacto, conte uma pequena história, levante uma
reflexão ou mostre os benefícios que o público terá com o tema. Evite iniciar dando sua
opinião sobre assuntos que possam contrariar os ouvintes. Comece concordando com os
pontos comuns e depois de quebrar as resistências manifeste sua forma de pensar.
Prepare o assunto de forma conveniente - Comece essa segunda etapa contando qual o
assunto que pretende desenvolver, o problema que deseja solucionar e as partes do assunto
que tem intenção de cumprir. Sabendo qual o assunto que irá abordar, o problema a ser
solucionado e as partes que serão cumpridas, os ouvintes acompanharão com maior facilidade
sua exposição.
Aplique tudo o que foi preparado - Desenvolva o assunto proposto, solucione o
problema e cumpra as etapas prometidas. É aqui, neste momento que você irá também
apresentar seus argumentos. E se encontrar resistência dos ouvintes deverá refutar essas
objeções.
Finalmente a conclusão - Capriche no encerramento e reserve o momento de maior
emoção para o final. Em uma frase ou duas comente qual foi assunto abordado e termine
fazendo com que os ouvintes reflitam ou ajam de acordo com sua mensagem.
Esse é um plano simplificado e fácil de ser assimilado. Na sua próxima apresentação
procure pôr esses conceitos em prática e descubra como fica muito mais fácil abordar
qualquer tipo de assunto. Embora seja muito simples assimilar a seqüência que acabo de
sugerir, se mesmo assim você tiver algum tipo de dificuldade para aplicá-la, esquematize sua
apresentação da seguinte maneira:
Conte sobre o que vai falar
Fale
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
24
O conhecimento só se constrói a partir de você.
24
Conte sobre o que falou - Não é nenhuma brincadeira. É exatamente assim que um a
boa fala deve ser esquematizada. Com essas três partes mais simplificadas ainda, você irá
organizar e expor com tranqüilidade sua mensagem.
UNIDADE 02:
1 ELABORAR PLANILHA COM AS CARACTERÍSTICAS DOS EPI’S,
NÚMERO DE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO, DESCRIÇÃO DE
SUA UTILIZAÇÃO E LOCAIS QUE IRÃO SER UTILIZADOS, CRIANDO
DISPOSITIVOS PARA CONTROLE DA ENTREGA DO EQUIPAMENTO,
SUAS RESPONSABILIDADES DE USO E CONSERVAÇÃO
EPI (Equipamento de Proteção Individual) é todo equipamento usado para proteger a
integridade física do trabalhador contra agentes nocivos a saúde, e também pode proteger
contra acidente de trabalho.
Esse modelo de ficha de EPI ou controle de EPI (como preferir) que estou
disponibilizando, serve para registrar e controlar a entrega de EPIs na empresa, é para ser
impresso em papel formato A 4, e é muito prático.
O que fazer com as Fichas de EPI depois de completas
FICHA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI)
Nome do Trabalhador:______________________________________________________
Local de Trabalho:_________________ Função:_________________________________
Data de Admissão:______________________ CTPS/Série:__________________________
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Declaro sob minha inteira responsabilidade a guarda e conservação dos equipamentos
de proteção individual constantes nesta ficha-controle. Assumo também a responsabilidade de
devolvê-los integralmente ou parcialmente, quando solicitado, ou por ocasião de eventual
rescisão de contrato, na data do respectivo aviso de qualquer das partes.
Também estou ciente que, na eventualidade de danificar ou extraviar o equipamento
por ato doloso ou culposo, estarei sujeito ao desconto do valor em meu salário, conforme
parágrafo único do art. 158 da CLT. Também me comprometo a utilizá-los de forma correta e
de acordo com as instruções de treinamento referentes ao uso correto, guarda, conservação e
higienização dos EPI, recebidas na presente data, fornecidas por profissional Técnico de
Segurança do Trabalho. Também estou ciente que a não utilização dos mesmos em minhas
atividades profissionais, é ato faltoso e passível de punições legais e disciplinares de acordo
com a Consolidação das leis do Trabalho (CLT) – Capítulo V – Seção I – Art. 158o. c/c
Norma Regulamentadora (NR) - NR-1 e NR-6, alínea 6.7, disciplinadas pela Portaria MTb. nº
3.214/78 e artigo 191, itens I e II da CLT e súmula n. 80 do TST.
Além do referido treinamento, declaro ter recebido orientações sobre os danos da
exposição ao ruído intenso, comprometendo--me a requisitar a reposição dos EPI, caso haja
necessidade, ou com a periodicidade normal requerida.
Belém_PA, _____ de ___________________ de 20__.
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
25
O conhecimento só se constrói a partir de você.
25
Assinatura_____________________________________________.
Data
Entrega
QTDE Tipo de E.P.I./Nº C.A. Assinatura
1.1 IMPORTÂNCIA DOCUMENTAL E LEGAL DA FICHA DE EPI
A NR 6 em seu item 6.6.1 regulamenta o sistema de registro de entrega de EPI.
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou
sistema eletrônico.
E diga-se de passagem, registrar o ato de entregar o EPI é muito importante para o
empregador, até para casos de defesa em processos judiciais.
É interessante lembrar que quando o auditor do Ministério do Trabalho vem fiscalizar
a empresa quase ele sempre pede para ver as fichas de EPI preenchidas.
2 FAZER VISTORIAS FREQÜENTES NOS FORNOS PARA
IDENTIFICAÇÃO DE POSSÍVEIS RISCOS COMO CHAMINÉS E
PASSARELAS DE ACESSO
TIPOS DE CALDEIRAS
Caldeira é um recipiente metálico cuja
principal função é a produção de vapor através do
aquecimento da água. As caldeiras em geral são
empregadas para alimentar máquinas térmicas,
autoclaves para esterilização de materiais diversos,
cozimento de alimentos através do vapor, ou
calefação ambiental.
Caldeira flamotubular
As caldeiras de tubos de fogo ou tubos de
fumaça, flamotubulares ou ainda gases-tubulares
são aquelas em que os gases provenientes da
combustão "fumos" (gases quentes e/ou gases de
exaustão) atravessam a caldeira no interior de
tubos que se encontram circundados por água, cedendo calor à mesma.
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
26
O conhecimento só se constrói a partir de você.
26
Caldeira vertical
Os tubos são colocados verticalmente num corpo cilíndrico, fechado nas extremidades
por placas chamadas espelhos. A fornalha interna fica no corpo cilíndrico, logo abaixo do
espelho inferior.
Os gases de combustão sobem através de tubos, aquecendo e vaporizando a água que
se encontra externamente aos mesmos. As fornalhas externas são utilizadas principalmente
para combustíveis de baixo teor calorífico. Podem ser de fornalha interna ou externa.
Caldeira horizontal
Esse tipo de caldeira abrange várias
modalidades, desde as caldeiras cornuália e
lancashire, de grande volume de água, até as
modernas unidades compactas.
As principais caldeiras horizontais
apresentam tubulações internas, por onde
passam os gases quentes.
Podem ter de 1 a 4 tubos de fornalha. As
de 3 e 4 são usadas na marinha.
Caldeira cornuália
Fundamentalmente consiste de 2 cilindros horizontais unidos por placas planas. Seu
funcionamento é bastante simples, apresentando porém, baixo rendimento. Para uma
superfície de aquecimento de 100m² já apresenta grandes dimensões, o que provoca limitação
quanto a pressão; via de regra, a pressão não deve ir além de 10kg/cm².
Caldeira Lancashire
É constituída por duas (às vezes 3 ou 4) tubulações internas, alcançando superfície de
aquecimento de
120 a 140 metros quadrados. Atingem até 18 kg de vapor por metro quadrado de
superfície de aquecimento.
Este tipo de caldeira está sendo substituída gradativamente pelas mais atualizadas.
Caldeira multitubular de fornalha interna
Como o próprio nome indica possui vários tubos de fumaça. Podem ser de três tipos:
• Tubos de fogo diretos: os gases percorrem o corpo da caldeira uma única vez.
• Tubos de fogo de retorno: os gases provenientes da combustão na tubulação da
fornalha circulam pelos tubos de retorno.
• Tubos de fogo diretos e de retorno: os gases quentes circulam pelos tubos diretos e
voltam pelos de retorno.
Caldeira a vapor
A água passa por um recipiente (caldeira) que é esquentado, transformando-se em
vapor.
Foi projetada em 1708 (sec XVIII), por Thomas Newcomen, a fim de retirar a água
depositada no interior das minas de carvão, permitindo a mineração do carvão. Foi projetada
no período da Revolução Industrial.
Caldeira multitubular de fornalha externa
Em algumas caldeiras deste tipo a fornalha é constituída pela própria alvenaria, situada
abaixo do corpo cilíndrico. Os gases quentes provenientes da combustão entram inicialmente
em contato com a base inferior do cilindro, retornando pelos tubos de fogo.
Caldeira escocesa
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
27
O conhecimento só se constrói a partir de você.
27
Esse tipo de caldeira foi concebido para uso marítimo, por ser bastante compacta. São
concepções que utilizam tubulação e tubos de menor diâmetro. Os gases quentes, oriundos da
combustão verificada na fornalha interna, podem circular em 2,3 e até 4 passes.
Todos os equipamentos indispensáveis ao seu funcionamento são incorporados a uma
única peça, constituindo-se, assim num todo trans portável e pronto para operar de imediato.
Essas caldeiras operam exclusivamente com óleo ou gás, e a circulação dos gases é
feita por ventiladores.
Conseguem rendimentos de até 83%.
Caldeira locomotiva e locomóvel
Como o próprio nome já diz, nas caldeiras Locomotivas o vapor gerado serve para
movimentar a própria caldeira (e os vagões). Praticamente fora de uso hoje em dia, por usar
carvão ou lenha como combustível. A caldeira locomóvel é tipo multitubular, apresentando
uma dupla parede metálica, por onde circula a água do próprio corpo. São de largo emprego
pela facilidade de transferência de local e por proporcionarem acionamento mecânico em
lugares desprovidos de energia elétrica. São construídas para pressão de até 21kg/cm2 e vapor
superaquecido.
→ Vantagens das caldeiras de tubo de fogo
• Pelo grande volume de água que encerram, atendem também as cargas flutuantes, ou
seja, aos aumentos instantâneos na demanda de vapor.
• Construção fácil e de custo relativamente baixo.
• São bastante robustas.
• Não exigem tratamento de água muito apurado.
• Exigem pouca alvenaria real
→ Desvantagens das caldeiras de tubo de fogo
• Pressão limitada: até 15 atmosferas (hoje em dia existem caldeiras com pressão
superior a 15 atm). Isto se deve ao fato de que a espessura das chapas dos corpos cilíndricos
aumenta com o diâmetro.
• Pequena vaporização(kg de vapor /hora).
• Oferecem dificuldades para a instalação de superaquecido, economizado (no caso do
economizado é aconselhado instalar apenas quando utilizam combustíveis que não contém
enxofre, mas não isso não quer dizer que seja uma dificuldade de instalação) e preaquecedor
de ar.
Regulamentação
No Brasil, após a publicação da NR-13 (Norma Regulamentadora do Ministério do
Trabalho e Emprego), estabeleceram-se critérios mais rigorosos para o projeto, inspeção,
manutenção e operação de caldeiras, tendo como objetivo principal a diminuição de acidentes
envolvendo estes equipamentos.
APLICAÇÃO DO VAPOR EM PROCESSOS PRODUTIVOS
Muitas indústrias dependem da geração de vapor em seus processos produtivos. A
seguir, destacamos as principais:
Indústria de alimentos
Utiliza o vapor no estado saturado e de forma indireta, à média pressão, para
cozimento de alimentos.
Nas indústrias onde o vapor atua diretamente no processo, os cuidados devem ser
redobrados para não comprometer a qualidade do produto final.
Indústria têxtil
Utiliza o vapor no estado saturado à média pressão em grande quantidade, para
viabilizar o aquecimento dos tanques de tingimento, alvejamento e secagem.
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
28
O conhecimento só se constrói a partir de você.
28
Indústria de papel e celulose
Utiliza vapor no estado saturado, à baixa e à média pressão, sendo a maior parte
empregada nos tanques de branqueamento, nos cilindros de lavagem, nas calandras e
secadores de papel.
APLICAÇÃO CONFORME O PORTE DA CALDEIRA
Caldeira Muito Pequena: capacidade de até 1,5 t vapor/h e pressão máxima de 14
kg/cm2.
Para serviço doméstico, comercial e indústrias de pequeno porte. Geralmente apta a
queimar qualquer
combustível.
Caldeira Pequena: capacidade de até 25 t vapor/h e pressão máxima de 14 kg/cm2.
Para empresas de médio porte.
Caldeira Média: capacidade de 25 t vapor/h e pressão máxima de 30 kg/cm2 até 50 t
vapor/h e pressão máxima de 42 kg/cm2.
Para grandes indústrias e navios.
Caldeira Grande: capacidade até 200 t vapor/h e pressão máxima de 50 a 60 kg/cm2.
Para termoelétricas.
3.1 CHECK LIST DE NR-13
NR - 13 - CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
1 - DADOS DA INSPEÇÃO
a) Local: b) data:
c) Inspetor (es): d)
Acompanhantes:
e) Responsável pelo local: f) Ramal:
g) Referências técnicas (Além desta NR) h) nº
funcionários por turno:
i) Revisão: 01
2 – CALDEIRAS ESTACIONÁRIAS
DESCRIÇÃO SIM NÃO COMENTÁRIOS
01) Existe “Profissional Habilitado” para inspeção e
supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de
pressão?
02) A caldeira possui válvula de segurança?
03) A caldeira possui instrumento que indique a
pressão do vapor acumulado?
04) A caldeira possui injetor ou outro meio de
alimentação de água, independente do sistema
principal, em caldeiras a combustível sólido?
05) A caldeira possui sistema de drenagem rápida de
água, em caldeiras de recuperação de álcalis?
06) A caldeira possui sistema de indicação para
controle do nível de água ou outro sistema que evite o
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
29
O conhecimento só se constrói a partir de você.
29
superaquecimento por alimentação deficiente?
07) A caldeira possui afixada em seu corpo, em local
de fácil acesso e bem visível, placa de identificação
indelével com o nome do fabricante, do número de
ordem dado pelo fabricante, a indicação do ano de
fabricação, a indicação da pressão máxima de trabalho
admissível, a indicação da pressão de teste
hidrostático, a indicação da capacidade de produção
de vapor, a indicação da área de superfície de
aquecimento e a indicação da capacidade de produção
de vapor código de projeto e ano de adição?
08) Possui , em local visível, a categoria da caldeira e
seu número ou código de identificação?
09) A caldeira possui no estabelecimento,
devidamente atualizada, documentação referente a
“Prontuário da Caldeira”?
10) Quando inexistente ou extraviado, o “Prontuário
da Caldeira” foi reconstituído pelo proprietário, com
responsabilidade técnica do fabricante ou de
“Profissionais Habilitados”?
11) Quando a caldeira for vendida ou transferida de
estabelecimento, os seus documentos a
acompanharam?
12) O proprietário da caldeira apresenta quando
exigido pela autoridade competente do Órgão
Regional do MTb, o seu prontuário?
13) O “Registro de Segurança” é constituído de livro
próprio, com páginas numeradas, ou outro sistema
equivalente onde são registrada as ocorrências
importantes capazes de influir nas condições de
segurança da caldeira?
DESCRIÇÃO SIM NÃO COMENTÁRIOS
14) Caso a caldeira tenha sido considerada inadequada
para uso, o “Registro de Segurança” contém tal
informação e recebe encerramento formal?
15) A documentação está sempre á disposição para
consulta dos operadores, do pessoal de manutenção,
de inspeção e das representações dos trabalhadores e
do empregador na CIPA?
16) As caldeiras são instaladas em local específico
para tal fim, denominado “Área de Caldeiras”?
17) Quando a caldeira for instalada em ambiente
aberto, está afastada de no mínimo 03 ( três) metros de
outras instalações do estabelecimento?
18) Quando a caldeira for instalada em ambiente
aberto, está afastada de no mínimo 03 ( três) metros de
depósitos de combustíveis, executando-se
reservatórios para partida com até 2000 litros de
capacidade?
19) Quando a caldeira for instalada em ambiente
aberto, está afastada de no mínimo 03 ( três) metros do
limite de propriedade de terceiros?
20) Quando a caldeira for instalada em ambiente
aberto, está afastada de no mínimo 03 ( três) metros do
limite com as vias públicas?
21) Quando a caldeira for instalada em ambiente
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
30
O conhecimento só se constrói a partir de você.
30
aberto, dispõe de pelo menos 2 saídas amplas,
permanentemente desobstruídas e dispostas em
direções distintas?
22) Quando a caldeira for instalada em ambiente
aberto, dispõe de acesso fácil e seguro, necessário á
operação e a manutenção da caldeira, sendo que para
guarda corpos vazados, os vãos devem ter dimensões
que impeçam a queda de pessoas?
23) Quando a caldeira for instalada em ambiente
aberto, tem sistemas de captação e lançamento dos
gases e material particulado provenientes da
combustão, para fora da área de operação, atendendo
ás normas ambientais vigentes?
24) Quando a caldeira for instalada em ambiente
aberto, dispõe de iluminação conforme normas oficiais
vigentes?
25) Quando a caldeira for instalada em ambiente
aberto, possui sistema de iluminação de emergência
para operar à noite?
26) O “Projeto alternativo de instalação” foi
apresentado pelo proprietário da caldeira para
obtenção de acordo com a representação sindical da
categoria profissional predominante no
estabelecimento?
27) As caldeiras possuem painel de instrumentos
instalados em sala de controle?
28) A caldeira possui “Manual de Operação”
atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil
acesso aos operadores, contendo procedimento de
partidas e paradas?
29) A caldeira possui “Manual de Operação”
atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil
acesso aos operadores, aos operadores, contendo
procedimentos e parâmetros operacionais de rotina?
DESCRIÇÃO SIM NÃO COMENTÁRIOS
30) A caldeira possui “Manual de Operação”
atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil
acesso aos operadores, contendo procedimento para
situação de emergência?
31) A caldeira possui “Manual de Operação”
atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil
acesso aos operadores, contendo procedimentos
gerais de segurança, saúde e de preservação do meio
ambiente?
32) Os instrumentos e controles de caldeira são
mantidos calibrados e em boas condições
operacionais, constituindo condição de risco grave e
iminente o emprego de artifícios que neutralizem
sistemas de controle e segurança de caldeira.?
33) A qualidade da água é controlada?
34) Tratamentos de água compatibilizam suas
propriedades físico-químicas com os parâmetros de
operação da caldeira?
35) A caldeira a vapor está sob operação e controle de
operador de caldeira?
36) É atendido o pré- requisito mínimo para
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
31
O conhecimento só se constrói a partir de você.
31
participação, como aluno, no “Treinamento de
Segurança na Operação de Caldeira” (atestado de
conclusão do 1º grau)?
37) O Treinamento de Segurança na Operação de
Caldeira” é supervisionado tecnicamente por
“Profissional Habilitado”?
38) O operador de caldeira cumpre estágio prático,
supervisionado, na operação da própria caldeira que
irá operar, com duração mínima de 80 horas?
39) A reciclagem de operadores é realizada
permanentemente?
40) Os reparos ou alterações em caldeiras são
realizados respeitando o respectivo código do projeto
de construção e as prescrições do fabricante no que se
refere a materiais, procedimentos de execução,
procedimentos de controle de qualidade e qualificação
e certificado de pessoal?
41) Os “Projetos de Alteração ou Reparo” são
concebidos previamente?
42) Os “Projetos de Alteração ou Reparo” são
concebidos sempre que as condições de projeto forem
modificadas?
43) Os “Projetos de Alteração ou Reparo” são
concebidos sempre que forem realizados reparos que
possam comprometer a segurança?
44) Os “Projetos de Alteração ou Reparo” são
concebidos ou aprovado por “Profissional
Habilitado”?
45) Todas as intervenções que exijam mandrilamento
ou soldagem em partes que operem sob pressão são
seguidas de teste hidrostático?
46) Os sistemas de controle e segurança da caldeira
são submetidos a manutenção preditiva?
47) As caldeiras são submetidas a inspeções de
segurança inicial, periódica e extraordinária?
DESCRIÇÃO SIM NÃO COMENTÁRIOS
48) A inspeção de segurança inicial é feita em
caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento,
no local de operação, compreendendo exame interno e
externo, teste hidrostático e de acumulação?
49) Na inspeção de segurança periódica, constituída
por exame interno e externo, é executada no prazo
máximo de 12 meses?
50) Ao completar 25 anos de uso, são submetidas a
rigorosa avaliação de integridade para determinar a
sua vida remanescente e novos prazos máximos para
inspeção, caso ainda estejam em condições de uso?
51) As válvulas de segurança são inspecionadas
periodicamente desmontando, inspecionando e
testando, em bancada, as válvulas flangeadas e, no
campo, as válvulas soldadas, recalibrando-as numa
freqüência compatível com a experiência operacional
da mesma?
52) As válvulas de segurança são submetidas a testes
de acumulação, na inspeção inicial da caldeira?
53) As válvulas de segurança são submetidas a testes
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
32
O conhecimento só se constrói a partir de você.
32
de acumulação, quando forem modificadas ou tiverem
sofrido reformas significativas?
54) As válvulas de segurança instaladas em caldeiras
são submetidas a testes de acumulação, quando houver
modificação nos parâmetros operacionais da caldeira
ou variação na PMTA?
55) As válvulas de segurança são submetidas a testes
de acumulação, quando houver modificação na sua
tubulação de admissão ou descarga?
56) A inspeção de segurança extraordinária é feita
sempre que a caldeira for danificada por acidente ou
outra ocorrência capaz de comprometer sua
segurança?
57) A inspeção de segurança extraordinária é feita
sempre quando a caldeira for submetida a alteração ou
reparo importante capaz de alterar suas condições de
segurança?
58) A inspeção de segurança extraordinária é feita
sempre antes da caldeira ser colocada em
funcionamento, quando permanecer inativa por mais
de 6 meses?
59) A inspeção de segurança extraordinária é feita
sempre quando houver mudança de local de instalação
da caldeira?
60) A inspeção de segurança é realizada por
“Profissional Habilitado”?
61) Inspecionada a caldeira, é emitido “Relatório de
Inspeção” - RI?
62) Uma cópia do RI, num prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar do término da inspeção, é
encaminhado á representação sindical da categoria
profissional predominante no estabelecimento?
63) Sempre que os resultados da inspeção
determinarem alterações dos dados de placa de
identificação, a mesma é atualizada?
64) O sistema de arquivamento de dados em meio
eletrônico e papel é operacional e permite a rápida
rastreabilidade?
3 - VASOS DE PRESSÃO
DESCRIÇÃO SIM NÃO COMENTÁRIOS
65) O vaso de pressão possui válvula ou outro
dispositivo de segurança com pressão de abertura
ajustada na PMTA, instalada diretamente no vaso ou
no sistema que o inclui?
66) O vaso de pressão possui dispositivo de segurança
contra bloqueio inadvertido da válvula quando esta
não estiver instalada diretamente no vaso?
67) O vaso de pressão possui instrumento que indique
a pressão de operação?
68) Todo vaso de pressão possui afixado em seu
corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de
identificação indelével ?
69) Além da placa de identificação, constam em local
visível, a categoria do vaso, conforme anexo IV, e seu
número ou código de identificação?
70) Todo vaso de pressão possui, no estabelecimento
Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes
33
O conhecimento só se constrói a partir de você.
33
onde estiver instalado, “Prontuário do Vaso de
Pressão”, a ser fornecido pelo fabricante?
71) Quando inexistente ou extraviado, o “Prontuário
do Vaso de Pressão” foi reconstituído pelo
proprietário, com responsabilidade técnica do
fabricante ou de “Profissional Habilitado” ?
72) O Proprietário de Vaso de Pressão deverá
apresentar quando exigido pela autoridade competente
do Órgão Regional do Ministério do Trabalho, a
documentação do vaso?
73) O “Registro de Segurança” deve ser constituído
por livros de páginas numeradas, pastas ou sistema
informatizado ou não?
74) A documentação está sempre á disposição para
consulta dos operadores, do pessoal de manutenção,
de inspeção e das representações dos trabalhadores e
do empregador na CIPA, devendo o proprietário
assegurar pleno acesso a essa documentação, inclusive
á representação sindical da categoria profissional
predominante no estabelecimento, quando
formalmente solicitado?
75) Todo vaso de pressão é instalado de modo que
todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores
de nível, pressão e temperatura, quando .existentes,
sejam facilmente acessíveis?
76) Quando os vasos de pressão forem instalados em
ambiente confinados, a instalação dispõe de pelo
menos duas saídas amplas, permanentemente
desobstruídas e dispostas em direções distintas?
77) Quando os vasos de pressão forem instalados em
ambiente confinados, a instalação dispõe de acesso
fácil e seguro para as atividades de manutenção,
operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos
vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a
queda de pessoas?
78) Quando os vasos de pressão forem instalados em
ambiente confinados, a instalação dispõe de ventilação
permanente com entradas de ar que não possam ser
bloqueadas?
DESCRIÇÃO SIM NÃO COMENTÁRIOS
79) Quando os vasos de pressão forem instalados em
ambiente confinados, a instalação dispõe de
iluminação conforme normas oficiais vigentes?
80) Quando os vasos de pressão forem instalados em
ambiente confinados, a instalação possui sistema de
iluminação de emergência?
81) O “Projeto Alternativo de Instalação” é
apresentado pelo proprietário do vaso de pressão para
obtenção de acordo com a representação sindical da
categoria profissional predominante no
estabelecimento?
82) A autoria do “Projeto de Instalação” de vasos de
pressão é de responsabilidade de “Profissional
Habilitado”?
83) O “Projeto de Instalação” contem pelo menos a
planta baixa do estabelecimento, com o
posicionamento e a categoria de cada vaso e das
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf
APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf

Semelhante a APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf (20)

Normas regulamentadoras
Normas regulamentadorasNormas regulamentadoras
Normas regulamentadoras
 
Trabalhista
TrabalhistaTrabalhista
Trabalhista
 
Nr 01 Ordem de Serviço
Nr 01 Ordem de ServiçoNr 01 Ordem de Serviço
Nr 01 Ordem de Serviço
 
Ltcat
LtcatLtcat
Ltcat
 
01 cipa modulo i legislação
01 cipa   modulo i legislação01 cipa   modulo i legislação
01 cipa modulo i legislação
 
Mte
MteMte
Mte
 
NORMAS REGULAMENTADORAS.pptx
NORMAS REGULAMENTADORAS.pptxNORMAS REGULAMENTADORAS.pptx
NORMAS REGULAMENTADORAS.pptx
 
NORMAS REGULAMENTADORAS.pdf
NORMAS REGULAMENTADORAS.pdfNORMAS REGULAMENTADORAS.pdf
NORMAS REGULAMENTADORAS.pdf
 
Manual do Vestuario 3.pdf
Manual do Vestuario 3.pdfManual do Vestuario 3.pdf
Manual do Vestuario 3.pdf
 
NR10 BASICO modulo 5 e 6.pptx
NR10 BASICO modulo 5 e 6.pptxNR10 BASICO modulo 5 e 6.pptx
NR10 BASICO modulo 5 e 6.pptx
 
Normas regulamentadoras completo
Normas regulamentadoras   completoNormas regulamentadoras   completo
Normas regulamentadoras completo
 
Epc Epi 2009
Epc Epi 2009Epc Epi 2009
Epc Epi 2009
 
1 a 38.pdf
1 a 38.pdf1 a 38.pdf
1 a 38.pdf
 
nr-01-atualizada-2020.pdf
nr-01-atualizada-2020.pdfnr-01-atualizada-2020.pdf
nr-01-atualizada-2020.pdf
 
1 a 10.pdf
1 a 10.pdf1 a 10.pdf
1 a 10.pdf
 
Nr 01-atualizada-2020 (2)
Nr 01-atualizada-2020 (2)Nr 01-atualizada-2020 (2)
Nr 01-atualizada-2020 (2)
 
nr-01-atualizada-2020.pdf
nr-01-atualizada-2020.pdfnr-01-atualizada-2020.pdf
nr-01-atualizada-2020.pdf
 
Nr01atnr35empdf 121011084124-phpapp02 (1)
Nr01atnr35empdf 121011084124-phpapp02 (1)Nr01atnr35empdf 121011084124-phpapp02 (1)
Nr01atnr35empdf 121011084124-phpapp02 (1)
 
Nr 01 até 35
Nr 01 até 35Nr 01 até 35
Nr 01 até 35
 
Segurança do trabalho
Segurança do trabalhoSegurança do trabalho
Segurança do trabalho
 

Mais de lucimaraambrosio1

TREINAMENTO_PRODUTOS_PERIGOSOS-2020.pdf
TREINAMENTO_PRODUTOS_PERIGOSOS-2020.pdfTREINAMENTO_PRODUTOS_PERIGOSOS-2020.pdf
TREINAMENTO_PRODUTOS_PERIGOSOS-2020.pdflucimaraambrosio1
 
Legislacao_Aplicada_a_Area_de_Gestao_de.pdf
Legislacao_Aplicada_a_Area_de_Gestao_de.pdfLegislacao_Aplicada_a_Area_de_Gestao_de.pdf
Legislacao_Aplicada_a_Area_de_Gestao_de.pdflucimaraambrosio1
 
Apostila-Empilhadeira-DM.pdf
Apostila-Empilhadeira-DM.pdfApostila-Empilhadeira-DM.pdf
Apostila-Empilhadeira-DM.pdflucimaraambrosio1
 
Legislacao_Aplicada_a_Area_de_Gestao_de.pdf
Legislacao_Aplicada_a_Area_de_Gestao_de.pdfLegislacao_Aplicada_a_Area_de_Gestao_de.pdf
Legislacao_Aplicada_a_Area_de_Gestao_de.pdflucimaraambrosio1
 
Apostila-Empilhadeira-DM.pdf
Apostila-Empilhadeira-DM.pdfApostila-Empilhadeira-DM.pdf
Apostila-Empilhadeira-DM.pdflucimaraambrosio1
 
treinamento de empilhadeirista.pdf
treinamento de empilhadeirista.pdftreinamento de empilhadeirista.pdf
treinamento de empilhadeirista.pdflucimaraambrosio1
 
Cartilha-de-Proteção-Respiratória-contra-Agentes-Biológicos-para-Trabalhadore...
Cartilha-de-Proteção-Respiratória-contra-Agentes-Biológicos-para-Trabalhadore...Cartilha-de-Proteção-Respiratória-contra-Agentes-Biológicos-para-Trabalhadore...
Cartilha-de-Proteção-Respiratória-contra-Agentes-Biológicos-para-Trabalhadore...lucimaraambrosio1
 

Mais de lucimaraambrosio1 (8)

NR-18 (atualizada 2021).pdf
NR-18 (atualizada 2021).pdfNR-18 (atualizada 2021).pdf
NR-18 (atualizada 2021).pdf
 
TREINAMENTO_PRODUTOS_PERIGOSOS-2020.pdf
TREINAMENTO_PRODUTOS_PERIGOSOS-2020.pdfTREINAMENTO_PRODUTOS_PERIGOSOS-2020.pdf
TREINAMENTO_PRODUTOS_PERIGOSOS-2020.pdf
 
Legislacao_Aplicada_a_Area_de_Gestao_de.pdf
Legislacao_Aplicada_a_Area_de_Gestao_de.pdfLegislacao_Aplicada_a_Area_de_Gestao_de.pdf
Legislacao_Aplicada_a_Area_de_Gestao_de.pdf
 
Apostila-Empilhadeira-DM.pdf
Apostila-Empilhadeira-DM.pdfApostila-Empilhadeira-DM.pdf
Apostila-Empilhadeira-DM.pdf
 
Legislacao_Aplicada_a_Area_de_Gestao_de.pdf
Legislacao_Aplicada_a_Area_de_Gestao_de.pdfLegislacao_Aplicada_a_Area_de_Gestao_de.pdf
Legislacao_Aplicada_a_Area_de_Gestao_de.pdf
 
Apostila-Empilhadeira-DM.pdf
Apostila-Empilhadeira-DM.pdfApostila-Empilhadeira-DM.pdf
Apostila-Empilhadeira-DM.pdf
 
treinamento de empilhadeirista.pdf
treinamento de empilhadeirista.pdftreinamento de empilhadeirista.pdf
treinamento de empilhadeirista.pdf
 
Cartilha-de-Proteção-Respiratória-contra-Agentes-Biológicos-para-Trabalhadore...
Cartilha-de-Proteção-Respiratória-contra-Agentes-Biológicos-para-Trabalhadore...Cartilha-de-Proteção-Respiratória-contra-Agentes-Biológicos-para-Trabalhadore...
Cartilha-de-Proteção-Respiratória-contra-Agentes-Biológicos-para-Trabalhadore...
 

APOSTILA_ESTUDOS_DAS_NORMAS_DE_SEGURANCA.pdf

  • 1. DISCIPLINA: NORMAS REGULAMENTADORAS Professor. Adm. TST. Graduando Engº Prod. Denes J. Silva Nunes Curso Técnico em Seg. Trabalho Turma: TST-15B
  • 2. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 2 O conhecimento só se constrói a partir de você. 2 APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA A disciplina NORMAS REGULAMENTADORAS com 65 horas, 20 aulas, tem por objetivo qualificar os futuros técnicos de segurança a utilizar o instrumento legal ao bom desempenho de sua atividade no campo de atuação, como o TST tem uma vasta área de trabalho, a justificativa para essa matéria, é estudar de forma generalizada as NR´s do Mtbe e elencarmos os pontos principais da regulamentação de SST no Brasil. A base legal das normas regulamentadoras é lei elencada abaixo, por essa razão torna- se necessário a apresentação da disciplina realizando-se uma leitura atenta da mesma. LEI Nº 6.514 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 - DOU DE 23/12/77 Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - O Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPíTULO V DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO SEçãO I Disposições Gerais Art 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. Art 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. Art 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. Art 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
  • 3. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 3 O conhecimento só se constrói a partir de você. 3 III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Art 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Art 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. SEçãO II Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição, Art 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. § 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. § 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. Art 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. § 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. § 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. § 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. § 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. § 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. § 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. SEçãO III Dos Orgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
  • 4. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 4 O conhecimento só se constrói a partir de você. 4 Art 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. Art 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). Art 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. Art 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. SEçãO IV Do Equipamento de Proteção Individual Art 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Art 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. SEçãO V Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho Art 168 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.
  • 5. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 5 O conhecimento só se constrói a partir de você. 5 § 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia. § 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. § 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos. § 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias. § 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos. Art 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. SEçãO VI Das Edificações Art 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. Art 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Art 172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. Art 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. Art 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. SEçãO VII Da Iluminação Art 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. § 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. § 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados. SEçãO VIII Do Conforto Térmico Art 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
  • 6. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 6 O conhecimento só se constrói a partir de você. 6 Art 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. Art 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. SEçãO IX Das Instalações Elétricas Art 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. Art 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. Art 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. SEçãO X Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais Art 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado; II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual; III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados. Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. Art 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas. SEçãO XI Das Máquinas e Equipamentos Art 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. Art 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. Art 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos
  • 7. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 7 O conhecimento só se constrói a partir de você. 7 de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. SEçãO XII Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão Art 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. Art 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. § 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira. § 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. § 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho. SEçãO XIII Das Atividades Insalubres ou Perigosas Art 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. Art 191- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
  • 8. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 8 O conhecimento só se constrói a partir de você. 8 Art 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Art 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. Art 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. Art 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. SEçãO XIV Da Prevenção da Fadiga Art 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
  • 9. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 9 O conhecimento só se constrói a partir de você. 9 Art 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. SEçãO XV Das Outras Medidas Especiais de Proteção Art 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias; VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. SEçãO XVI Das Penalidades Art 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo."
  • 10. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 10 O conhecimento só se constrói a partir de você. 10 Art 2º - A retroação dos efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade, de que trata o artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada por esta Lei, terá como limite a data da vigência desta Lei, enquanto não decorridos 2 (dois) anos da sua vigência. Art 3º - As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, as entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. § 1º - Ao Delegado de Trabalho Marítimo ou ao Delegado Regional do Trabalho, conforme o caso, caberá promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho em relação ao trabalhador avulso, adotando as medidas necessárias inclusive as previstas na Seção II, do Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe for conferida pela presente Lei. § 2º - Os exames de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação desta Lei, ficarão a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, ou dos serviços médicos das entidades sindicais correspondentes. Art. 4º - O Ministro do Trabalho relacionará o artigos do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação será fiscalizada exclusivamente por engenheiros de segurança e médicos do trabalho. Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 202 a 223 da Consolidação das Leis do Trabalho; a Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955; o Decreto-lei nº 389, de 26 de dezembro de 1968 e demais disposições em contrário. Brasília, em 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto Prezados(as) acadêmicos(as) a partir desse momento iremos iniciar o nosso estudo aprofundamento das NORMAS REGULAMENTADORAS, bem como ações e estratégias para aprimorar seus CONHECIMENTOS, HABILIDADES E ATITUDES no uso dessas ferramentas do profissional Téc.Seg.Trabalho. Bons Estudos! Professor.
  • 11. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 11 O conhecimento só se constrói a partir de você. 11 SUMÁRIO UNIDADE 01: .........................................................................................................................13 1 INTERPRETAR AS NORMAS REGULAMENTADORAS PARA SEREM UTILIZADAS AFIM DE ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS RELACIONADAS A SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO........................................................................13 1.1 RESUMO DAS NORMAS ................................................................................................16 2 ATRAVÉS DAS NORMAS ELABORAR CHEK LIST PARA AUDITORIAS INTERNAS OU EXTERNAS................................................................................................21 3 UTILIZAR-SE DOS CONHECIMENTOS PARA PROMOVER PALESTRAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO..........................................................................................21 3.1 SUPERE SUA DIFICULDADE DE FALAR EM PÚBLICO...........................................23 UNIDADE 02: .........................................................................................................................24 1 ELABORAR PLANILHA COM AS CARACTERÍSTICAS DOS EPI’S, NÚMERO DE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO, DESCRIÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO E LOCAIS QUE IRÃO SER UTILIZADOS, CRIANDO DISPOSITIVOS PARA CONTROLE DA ENTREGA DO EQUIPAMENTO, SUAS RESPONSABILIDADES DE USO E CONSERVAÇÃO ...............................................................................................24 1.1 IMPORTÂNCIA DOCUMENTAL E LEGAL DA FICHA DE EPI...........................25 2 FAZER VISTORIAS FREQÜENTES NOS FORNOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE POSSÍVEIS RISCOS COMO CHAMINÉS E PASSARELAS DE ACESSO ..................25 3.1 CHECK LIST DE NR-13.................................................................................................28 3 REALIZAR AVALIAÇÕES DE RUÍDO, CALOR, LUX E GASES EM CONJUNTO COM OUTROS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS..................................................35 3.1 EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO................................................................................35 4 SABER A DISTÂNCIA DE ARMAZENAGEM DE PÓLVORA QUÍMICA, EXPLOSIVOS INCENDIADORES E PÓLVORA MECÂNICA .....................................45 5 CONHECER A DISTÂNCIA DOS TANQUES PARA PROPRIEDADES ADJACENTES .......................................................................................................................48 6 ELABORAR PROCEDIMENTOS PARA TRABALHO A CÉU ABERTO COMO: ABRIGOS, PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÃO SOLAR, FRIO, UMIDADE E VENTOS..................................................................................................................................54 6.1 TRABALHADOR EXPOSTO DIRETAMENTE À LUZ SOLAR FAZ JUS A INSALUBRIDADE.................................................................................................................55 6.2 CHECK LIST DE INSPEÇÃO .......................................................................................56 7 REALIZAR TODAS AS MEDIDAS QUE ASSEGURE O COLABORADOR NA EXTRAÇÃO DO MINÉRIO.................................................................................................57 7.1 ESTUDO DA NR-22.........................................................................................................58 8 REALIZAR INSPEÇÃO NOS LOCAIS DE CONFORTO ESCLARECENDO DOS RISCO E CUIDADOS NOS ALOJAMENTOS, ÁREAS DE DESCANSOS,
  • 12. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 12 O conhecimento só se constrói a partir de você. 12 REFEITÓRIOS E ATÉ ORIENTANDO NA CONSTRUÇÃO DE FUTURAS INSTALAÇÕES .....................................................................................................................62 9 ADEQUAR ATRAVÉS DE PINTURA DE SINALIZAÇÃO AS ÁREAS DE TRABALHO, EQUIPAMENTOS, MAQUINÁRIOS E EDIFICAÇÕES QUE OFERECEM RISCO DE CIRCULAÇÃO ..........................................................................77 10 DESENVOLVER EM CONJUNTO COM A CPATP PROCEDIMENTOS PARA MANTER A ÁREA SINALIZADA E REALIZAR INSPEÇÕES NA ZONA PRIMARIA, MONITORANDO O ARMAZENAMENTO E RECEBIMENTO DE CARGAS .................................................................................................................................82 10.1 PROCEDIMENTO PARA MANTER ÁREA SINALIZADA ...................................82 10.2 INPEÇÃO NA ZONA PRIMÁRIA ..............................................................................83 11 ORIENTAR GSSTS, PARA MANTER PROCEDIMENTOS QUE VISEM A SEGURANÇA DOS TRABALHADORES ABORDO........................................................83 12 ORIENTAR NA UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS, FERRAMENTAS MANUAIS, TRANSPORTE DE TRABALHADORES, TRABALHO A CÉU ABERTO, ÁREA DE VIVÊNCIA E PERIGOS E RISCOS DAS ATIVIDADES..............................84 13 MONITORAR AS RADIAÇÕES IONIZANTES ..........................................................87 13.1 RADIAÇÕES E INSALUBRIDADE............................................................................87 13.2 RADIAÇÕES E NR-32 ..................................................................................................87 14 CLASSIFICAR OS RISCOS BIOLÓGICOS.................................................................91 14.1 ESTUDO DA NR-32.......................................................................................................92 14.2 RISCOS BIOLÓGICOS E INSALUBRIDADE..........................................................94 16 ELABORAR PERMISSÃO DE TRABALHO PARA ESPAÇOS CONFINADOS; ..94 17 DESENVOLVER PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTOS DE EMERGÊNCIA PARA CASOS DE ACIDENTES ENVOLVENDO VITIMAS DE ESPAÇOS CONFINADOS....................................................................................................97 18 TREINAR GRUPOS PARA TRABALHO EM ESPAÇOS CONFINADOS ..............98
  • 13. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 13 O conhecimento só se constrói a partir de você. 13 UNIDADE 01: 1 INTERPRETAR AS NORMAS REGULAMENTADORAS PARA SEREM UTILIZADAS AFIM DE ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS RELACIONADAS A SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO A boa interpretação da norma legal deve: 1. esclarecer seu significado, mostrando sua validade; 2. demonstrar o alcance social da norma; 3. demonstrar que o conflito pode ser resolvido conforme os fins sociais da norma e concretizando valores que levam ao bem comum. Existem, para cada um desses pontos, um conjunto de métodos de interpretação. Para resolver o problema do significado e da validade da norma, existem os métodos de interpretação gramatical, lógica e sistemática. A interpretação gramatical permite desvendar o significado da norma, enfrentando dificuldades léxicas e de relações entre as palavras. Podem surgir questões quanto ao sentido dicionarizado de uma palavra ou quanto a relações entre substantivos e adjetivos ou, ainda, no uso de pronomes relativos. Um exemplo clássico deu-se quando Rui Barbosa recebeu uma condecoração estrangeira. Seus adversários alegaram que ele deveria perder seus direitos políticos, conforme disposição da Constituição de 1891: “os que aceitarem condecorações ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos”. A defesa do jurista recorreu ao método gramatical, demonstrando que o adjetivo nobiliárquicos refere-se não apenas a títulos, mas também a condecorações. Ele estaria, assim, proibido de aceitar condecoração nobiliárquica estrangeira e não uma condecoração simples, como a que aceitara. A interpretação lógica permite resolver contradições entre termos numa norma jurídica, chegando-se a um significado coerente. Adotando-se o princípio da identidade, por exemplo, não se admite o uso de um termo com significados diferentes. A interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. Principalmente devem ser evitadas as contradições com normas superiores e com os princípios gerais do direito. O método sistemático impede que as normas jurídicas sejam interpretadas de modo isolado, exigindo que todo o conjunto seja analisado simultaneamente à interpretação de qualquer texto normativo. Assim, não podemos buscar o significado de um artigo, de uma lei ou de um código. Ambos devem ser analisados em sintonia com a Constituição e as demais normas jurídicas. Para demonstrar o alcance da norma legal, devemos precisar a quais fatos ela se refere. Para isso, por vezes, precisaremos identificar os fenômenos contidos nos significados de algumas palavras ou expressões. Os principais problemas podem ser de ambiguidade ou vagueza. Um signo é ambíguo quando possui mais de um significado possível; é vago quando não conseguimos determinar seu significado. No caso das normas, um termo ambíguo deixa dúvidas quanto ao fato a que se refere e o termo vago não permite identificá-lo. As palavras de uma lei podem ser: indeterminadas – não identificamos os fenômenos (ex. repouso noturno: o que é repouso? quando é noturno?);
  • 14. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 14 O conhecimento só se constrói a partir de você. 14 valorativas – não sabemos quais os atributos que preenchem significado (ex. honestidade: quando uma pessoa é considerada honesta?); discricionárias – há uma gradação que deve ser preenchida no momento de análise do caso (ex. grave/leve; preponderante/secundário). O preenchimento do significado dessas palavras varia conforme o momento histórico ou as condições sociais. A interpretação histórica assemelha-se à busca da vontade do legislador. Recorrendo aos precedentes normativos e aos trabalhos preparatórios, que antecedem a aprovação da lei, tenta encontrar o significado das palavras no contexto de criação da norma (occasio legis). A interpretação sociológica, por seu turno, assemelha-se à busca da vontade da lei. Focando o presente, tenta verificar o sentido das palavras imprecisas analisando-se os costumes e os valores atuais da sociedade. Após determinar-se um significado válido para a norma e encontrarem-se os fatos a que se refere, resta mostrar que sua aplicação concretizará seus fins sociais e levará ao bem comum, como determina o art.5° da LID. A interpretação teleológica busca os fins da norma legal e a interpretação axiológica busca explicitar os valores que serão concretizados pela norma. A boa interpretação, assim, chega a um significado jurídico (métodos gramatical, lógico e sistemático) para a norma legal, demonstra seu alcance social (métodos histórico e sociológico) e sua efetividade (métodos teleológico e axiológico). Ela deve cessar no momento em que o conflito puder ser resolvido por uma decisão (sentença). O resultado do processo é um dos tipos de interpretação: literal, restritiva ou extensiva. Para entendê-los, devemos classificar as palavras como códigos fraco ou códigos forte. Uma palavra é um código forte se seu significado corresponder a um fenômeno determinado (ex. agravo de instrumento é um tipo único de recurso); será código fraco se seu significado referir-se a mais de um fenômeno (ex. tributo é u conceito que pode referir-se a várias coisas, como contribuição, imposto e taxa). A interpretação literal mantém a força do código: se forte, é interpretado como forte; se fraco, é interpretado como fraco. A interpretação mantém o mesmo número de fatos sociais sob alcance da lei. A interpretação restritiva fortalece o código. Um código fraco, por exemplo, pode ser interpretado como código forte. Uma lei pode usar a palavra recurso, que se refere a vários objetos. Sua interpretação pode reduzir o alcance da palavra, traduzindo-a como apenas apelação, um tipo de recurso. A interpretação extensiva enfraquece o código. O significado da norma é ampliado, passando a englobar mais objetos do que seu sentido literal. Por exemplo, uma lei que proíbe o estacionamento de carros pode ser enfraquecida e ser interpretada como proibindo também o estacionamento de motos. Um dos maiores tormentos que afligem os postulantes a cargos públicos é decifrar o conteúdo das leis que permeiam o programa das matérias jurídicas que compõem o concurso. Não raro quando o candidato se depara, pela primeira vez, com uma lei qualquer, sente-se confuso, disperso e desestimulado. Contudo, o problema é bem menor do que aparenta, para resolvê-lo basta um pouco de paciência e alguma técnica. Sob esse aspecto convém perceber que uma lei é, na verdade, uma fotografia. O legislador é um fotógrafo que consegue captar uma determinada conduta social com o objetivo de convertê-la em conduta social e juridicamente relevante. Para tanto, descreve em um texto de projeto de lei o quadro que fotografou com a mesma minúcia e maestria que José de Alencar emprega quando descreve o quarto de Lucíola, personagem título de um dos
  • 15. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 15 O conhecimento só se constrói a partir de você. 15 grandes romances de sua autoria. Todavia, essa descrição deve observar algumas técnicas de redação legislativa. Para interpretar uma lei torna-se imprescindível compreender como ela foi escrita. Da mesma forma que ler um poema de Augusto dos Anjos é tarefa bem diversa do que declamá- lo, ler uma lei é bem diferente de interpretá-la. Vamos, pois, estabelecer alguns parâmetros destas técnicas de redação e interpretação legislativa. Em primeiro lugar, devemos ter em mente que uma lei será divida em três partes básicas: a) Parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; b) Parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; c) Parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. Em segundo lugar, formalmente, os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I - A unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II - Os artigos vão se desdobrar em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; III - Os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso; IV - Os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; V - O agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; VI - Os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; VII - As Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce. Estabelecidos estes conceitos, convém entender como se deve estudar um artigo de uma lei. O artigo é a menor porção de uma lei que ainda guarda as suas características. Sendo assim, a forma correta de interpretar um artigo é concêntrica e não linear, ou seja, deve-se entender que o centro orbital de um artigo é o seu caput, tudo o circunstancia: os parágrafos, incisos, alíneas e itens que porventura o integram. Assim, a interpretação exige certo grau de abstração do intérprete para que, em uma visão espacial mais acurada, compreenda que os parágrafos, por exemplo, são subdivisões do assunto do caput, enquanto os incisos são exemplificações do assunto do parágrafo ou do próprio caput; já as alíneas são enumerações (quase sempre taxativas) do conteúdo dos parágrafos; e, finalmente, os itens são enumerações do assunto que está na alínea. Dessa forma, a compreensão do artigo se torna mais fácil uma vez que o estudante já consegue entender quais foram os parâmetros formais que nortearam a sua redação.O próximo e derradeiro passo consiste em pesquisar o que a doutrina e a jurisprudência vêm criando acerca daquele dispositivo legal. Insta observar que, não raro, o sentido literal de uma norma jurídica ganha contornos surpreendentes de acordo com o método interpretativo utilizado pelos tribunais, mas essa é outra estória.
  • 16. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 16 O conhecimento só se constrói a partir de você. 16 1.1 RESUMO DAS NORMAS NORMAS REGULAMENTADORAS - Portaria Nº 3.214/78, SSST – Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, atualmente, DSST – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego. NR 1 – Disposições Gerais Determina que as normas regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do trabalho, obrigatoriamente, deverão ser cumpridas por todas as empresas privadas e públicas, desde que possuam empregados regidos de acordo com a CLT. Determina, também, que o Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SST é o órgão competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar todas as atividades relacionadas a Segurança do Trabalho. Dá competência às Delegacias Regionais do Trabalho (DRT’s) regionais, determina as responsabilidades do empregador e a responsabilidade dos empregados. NR 2 – Inspeção Prévia Determina que todo estabelecimento novo deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, que emitirá o CAI – Certificado de Aprovação de Instalações, por meio de modelo pré-estabelecido no próprio site do MTE. NR 3 – Embargo ou Interdição A DRT poderá interditar/embargar o estabelecimento, as máquinas, setor de serviços se os mesmos demonstrarem grave e iminente risco para o trabalhador, mediante laudo técnico, e/ou exigir providências a serem adotadas para a regularização das irregularidades. Em caso de interdição ou embargo em um determinado, setor ou maquinários ou na empresa toda, os empregados receberão os salários como se estivessem trabalhando. NR4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho A implantação do SESMT depende da gradação do risco da atividade principal da empresa (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e do número total de empregados do estabelecimento (Quadro 2). Dependendo desses elementos o SESMT deverá ser composto por um Engenheiro de Segurança do Trabalho, um Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, todos empregados da empresa. O SESMT tem por finalidade promover ações de prevenção e correção dos riscos encontrados para tornar o ambiente de trabalho um lugar seguro. Compatível com a preservação saúde, e com a segurança do trabalho NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA Todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições beneficentes, cooperativas, clubes, desde que possuam empregados celetistas, dependendo do grau de risco da empresa e do número mínimo de 20 empregados são obrigadas a manter a CIPA. Este dimensionamento depende da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que remete a outra listagem de número de empregados. Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando compatível o trabalho com a preservação da saúde do trabalhador. A CIPA é composta de um representante da empresa – Presidente (designado) e representantes dos empregados, eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano e direito a uma reeleição e mais um ano de estabilidade.
  • 17. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 17 O conhecimento só se constrói a partir de você. 17 Mesmo quando a empresa não precisar de ter membros eleitos de acordo com o dimensionamento previsto. Ele deverá ter um membro designado pelo empregador. Esse membro responderá pelas ações da CIPA na empresa. NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual As empresas são obrigadas a fornecer aos seus empregados equipamentos de proteção individual, destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. O EPI deve ser entregue gratuitamente, e a entrega deverá ser registrada. Todo equipamento deve ter o CA (Certificado de Aprovação) do Ministério do Trabalho e Emprego e a empresa que importa EPIs também deverá ser registrada junto ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, existindo para esse fim todo um processo administrativo. NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional Estabelece a obrigatoriedade de exames médicos obrigatórios para as empresas. São eles: • Exame admissional, • Exame periódico, • Retorno ao trabalho, • Mudança de função, • Demissional • E exames complementares, dependendo do grau de risco da empresa, e agentes agressores presentes no ambiente de trabalho, a critério do médico do trabalho e dependendo dos quadros na própria NR 7 , bem como, na NR 15 (Insalubridade), existirão exames específicos para cada risco que o trabalho possa gerar. NR 8 – Edificações Esta norma define os parâmetros para as edificações, observando-se a proteção contra a chuva, insolação excessiva ou falta de insolação, enfim, busca estabelecer condições do conforto nos locais de trabalho. É importante também no tange o assunto, observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal. NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação do PPRA a todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados. O PPRA objetiva a preservação da saúde e integridade do trabalhador, através da antecipação, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes, ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em vista a proteção ao meio ambiente e até dos recursos naturais. O PPRA é um programa dinâmico e se for levado a sério desde a elaboração até a execução das medidas preventivas, pode contribuir de forma bem significativa para a organização das ações de prevenção dentro de cada empresa. NR 10 – Instalações e Serviços de Eletricidade Visa estabelecer condições mínimas para garantir a segurança daqueles que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação. Cobrir em nível preventivo usuários e terceiros. NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais Estabelece medidas de prevenção a Operação de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Máquinas Transportadoras. Trata da padronização dos procedimentos operacionais, e assim, busca garantir a segurança de todos os envolvidos na atividade.
  • 18. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 18 O conhecimento só se constrói a partir de você. 18 NR 12 – Máquinas e Equipamentos Determina as instalações e áreas de trabalho, distâncias mínimas entre as máquinas. Os equipamentos; dispositivos de acionamento, partida e parada das máquinas e equipamentos. Em seus anexos vários equipamentos são mostrados de forma bem detalhada, sempre busca a padronização das medidas de prevenção a serem adotadas, a fim de obtermos um trabalho mais seguro com o maquinário. NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão Estabelece os procedimentos de segurança que devem ser observados nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão. Norma que exige treinamento específico para os seus operadores, contendo várias classificações e categorias, nas especialidades, devido, principalmente, ao seu elevado grau de risco. NR 14 – Fornos Define os parâmetros e serem observados para a instalação de fornos, cuidados com gases, chamas, líquidos. É importante observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal. NR 15 – Atividades e Operações Insalubres A atividade é considerada insalubre quando ocorre além dos limites de tolerância, isto é intensidade, natureza e tempo de exposição ao agente, que não causará dano a saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. As atividades insalubres estão contidas nos anexos dessa Norma e são considerados os agentes: Ruído contínuo ou permanente; Ruído de Impacto; Tolerância para Exposição ao Calor; Radiações Ionizantes; Agentes Químicos e Poeiras Minerais. Tanto a NR 15 quanto a NR 16 dependem de perícia, a cargo do médico ou do engenheiro do trabalho, devidamente credenciado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. NR 16 – Atividades e Operações Perigosas Também considerada quando ocorre além dos limites de tolerância assim como ocorre na NR 15. São as atividades perigosas aquelas ligadas a Explosivos, Inflamáveis e Energia Elétrica. NR 17 – Ergonomia Esta norma estabelece os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do homem. Máquinas, ambiente, comunicações dos elementos do sistema, informações, processamento, tomada de decisões, organização, tudo isso gera conseqüências no trabalhador, e devem ser avaliados, e se necessário, reorganizado. Observe-se que as LER – Lesões por Esforços Repetitivos, e as denominadas DORT – Doença Osteomuscular, relacionada ao trabalho constituem o principal grupo de problemas à saúde, reconhecidos pela sua relação laboral. O termo DORT é muito mais abrangente que o termo LER, constante hoje das relações de doenças profissionais da Previdência. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Destina a regulamentar o elenco de providências a serem executadas, em função do cronograma de uma obra, levando-se em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho e as suas respectivas medidas de segurança. É sem dúvidas uma das legislações mais completas de todas as 35 que vigoram atualmente.
  • 19. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 19 O conhecimento só se constrói a partir de você. 19 NR 19 – Explosivos Determina parâmetros para o depósito, manuseio e armazenagem de explosivos. Objetivando regulamentar medidas de segurança para esse trabalho que é de alto risco. NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis Define os parâmetros para as atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. NR 21 – Trabalho a céu aberto Define o tipo de proteção que deve ser fornecida pela emrpesa aos trabalhadores que trabalham sem abrigo, contra intempéries (insolação, condições sanitárias, água etc.). NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração Estabelece normas para a segurança dos trabalhadores indústria da mineração. Objetivando a busca permanente por um ambiente de trabalho seguro. A mineração tem normas bem específicas. Alguns itens que são exclusivos da mineração PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), CIPAMIN. NR 23 – Proteção contra Incêndios Todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio; saídas para retirada de pessoal em serviço e/ou público; pessoal treinado e equipamentos. Recentemente essa norma foi alterada e já não tem muito a oferecer. Todas as questões relacionadas a incêndios devem ser resolvidas observando as legislações estaduais do Corpo de Bombeiros. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais do Trabalho Todo estabelecimento deve atender as denominações desta norma. Ele busca adequar banheiros, vestiários, refeitórios, alojamentos e outras questões de conforto. Cabe a CIPA e/ou ao SESMT (onde houver), a observância e cumprimento desta norma. É importante observar também, se nas Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria existe algum item sobre o assunto. NR 25 – Resíduos Industriais Trata da eliminação dos resíduos gasosos, sólidos, líquidos de alta toxidade, periculosidade, risco biológico, radioativo, relativos ao trabalho. Busca evitar acidentes como o que aconteceu no caso césio em Goiás. No caso de eliminação de resíduos, é importante consultar as normas estaduais e municipais relacionadas. NR 26 – Sinalização de Segurança Determina as cores e serem observadas na segurança do trabalho como forma de prevenção evitando a distração, confusão e fadiga do trabalhador, bem como cuidados especiais quanto a produtos e locais perigosos. Recentemente essa norma foi revista, e já não oferece muito. Qualquer dúvida sobre o tema deve ser esclarecida com as normas estaduais e NBR’s. NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança Apesar de ainda constar em todos os livros de NR esta norma foi revogada. NR 28 – Fiscalização e penalidades Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de segurança e medicina do trabalho, tanto a concessão de prazos ás empresas para a correção de irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do trabalho, e valores de multas.
  • 20. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 20 O conhecimento só se constrói a partir de você. 20 NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário Tem por objetivo regulamentar a proteção prevenção contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nessa NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. NR 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário. A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho. NR 31- Segurança e saúde no Trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal a aqüicultura Estabelece os preceitos a serem observadas na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento de quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. NR 32 – Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde Tem por finalidade estabelecer diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção á segurança e a saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência á saúde em geral. Norma bem específica para regulamentar inclusive os programas de prevenção que tem traços bem particulares nessa atividade. NR 33 – Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados Tem por objetivo estabelecer requisitos mínimos para a identificação de espaços confinados e o controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nesses espaços. Entende-se por espaço confinado qualquer área não projetada para ocupação humana, que tenha meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação seja insuficiente para remover os contaminantes, que possa existir enriquecimento ou insuficiência de oxigênio exigido para uma respiração natural. NR 34 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação naval Estabelece requisitos mínimos e as medidas de proteção e segurança, á saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. Engloba assuntos como APR, DDS, PT, EPI, EPC, dentre outros. NR 35 – Trabalho em Altura Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização, execução, treinamento de funcionários, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
  • 21. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 21 O conhecimento só se constrói a partir de você. 21 NR 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados O objetivo da Norma Regulamentadora 36 é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano. A NR 36 visa o estabelecimento formas e procedimentos de trabalho de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho. Sem causar prejuízo da observância do normatizado nas demais Normas Regulamentadoras – NR’s do Ministério do Trabalho e Emprego. 2 ATRAVÉS DAS NORMAS ELABORAR CHEK LIST PARA AUDITORIAS INTERNAS OU EXTERNAS Checklist é uma análise impressionante da complexidade que cerca nossa vida e dos inúmeros benefícios que um procedimento tão corriqueiro pode trazer. Atul Gawande, cirurgião experiente e colunista da revista The New Yorker, se destacou ao escrever sobre os problemas e desafios da medicina moderna. Nesta obra, ele parte de relatos de cirurgias de risco para refletir sobre a forma como os profissionais lidam com a complexidade crescente de suas funções. Gawande faz uma distinção entre erros de ignorância (que acontecem porque não temos o conhecimento necessário para realizar algo) e erros de inépcia (que ocorrem quando não fazemos bom uso desse conhecimento). Ele afirma que as falhas evitáveis no mundo atual são do segundo tipo e por meio de uma série de exemplos, mostra como as tarefas habituais dos cirurgiões e de outros especialistas se tornaram tão intrincadas que equívocos já são praticamente esperados. Por meio de pesquisas e conversas com os profissionais que mais utilizam esse recurso valioso, Gawande demonstra como o checklist evita desperdícios, erros graves e até catástrofes. Conta também de que maneira ele é aplicado em áreas inesperadas como futebol, teatro e música, e o que nós podemos fazer para tirar proveito desse método. Checklist é uma análise impressionante da complexidade que cerca nossa vida e dos inúmeros benefícios que um procedimento tão corriqueiro pode trazer. Trata-se de uma leitura essencial para todos aqueles que querem mais produtividade, eficiência e segurança em suas atividades. 3 UTILIZAR-SE DOS CONHECIMENTOS PARA PROMOVER PALESTRAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO Para realizar uma palestra envolvente e eficaz, não basta ser desinibido e falar bem em público: é preciso planejar cuidadosamente "o que" e "como" será falado para deixar uma mensagem clara e duradoura na mente dos ouvintes. Com este curso, o participante conhecerá um prático método para a preparação de qualquer tipo de palestra – educacional, de treinamento, motivação, marketing e outros. Aprenderá princípios da comunicação e saberá como os palestrantes experientes roteirizam suas apresentações, através de pontos fundamentais como: a) Adequação da mensagem ao público; b) Foco na mensagem;
  • 22. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 22 O conhecimento só se constrói a partir de você. 22 c) Conteúdo rico e agregador; d) Discurso organizado; e) Linguagem adequada; f) Melhor uso dos recursos audiovisuais. g) Metodologia Todas as aulas têm a participação intensa dos participantes através de exercícios e dinâmicas de grupo; elaboração de apresentação. A quem se destina Este curso é direcionado para todos os profissionais que necessitam encantar clientes e públicos, seja liderando equipes, ensinando pessoas, fazendo palestras e entrevistas. Programação da parte 1 – Escrita: a) Qual é o seu público - Identificar o ouvinte, conhecer quem é ele, em que fase da vida se encontra, como vive, o que sente, o que o aflige, que dificuldades/dúvidas tem, do que precisa, o que espera da palestra e outros elementos que você achar importantes. b) Definição do objetivo da sua palestra ou apresentação - Objetivo é o seu alvo, onde você quer chegar com sua palestra. Além de ajudá-lo a focar o seu discurso e organizar as idéias, um objetivo claro também facilita o entendimento da palestra por parte do ouvinte. c) Conteúdo - Este é a substância da sua palestra. É o somatório dos conhecimentos, experiências, informações e ensinamentos que você deseja transmitir. d) Estrutura da sua palestra - É a planificação do seu raciocínio. Sem ela, as idéias podem ficar soltas e desconexas, dificultando o entendimento do ouvinte. Uma palestra bem estruturada não só permite que o ouvinte acompanhe bem o seu discurso como também prende a atenção dele e facilita a retenção de conteúdo. e) Redigindo sua palestra ou apresentação - Com base no conhecimento a respeito do ouvinte, depois de ter definido seu objetivo e estruturado o seu conteúdo, você está pronto para redigir a palestra. Escrever o que irá dizer é necessário para que você possa ensaiar a apresentação até que ela faça parte de você e flua naturalmente, como se fosse uma história bem conhecida. f) Recursos audiovisuais - Com os recursos multimídia que os computadores domésticos têm hoje, você pode produzir apresentações audiovisuais com relativa facilidade e sem gastar nada. Suas possibilidades são ilimitadas, mas há uma regra de ouro a seguir: faça o que fizer, faça com qualidade e bom-senso. Do contrário, o audiovisual poderá ofuscar sua palestra em lugar de abrilhantá-la. Programação da parte 2 – Oratória: Este módulo objetiva proporcionar ao participante a superação de seus próprios limites, o autoconhecimento e a expansão de suas habilidades pessoais. Além de oferecer ferramentas e técnicas eficazes para melhorar a comunicação com seu público. a) Quebrar barreiras e limites por vezes impostos por nós mesmos, como vergonha e timidez. b) Aumentar a autoconfiança. c) Tornar-se mais espontâneo e assertivo. d) Melhorar a comunicação com os outros. e) Conhecer mais sobre o seu corpo e melhorar seu gestual numa palestra. f) Aprender a respirar e relaxar antes de uma apresentação. g) Expandir a sua imaginação e criatividade
  • 23. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 23 O conhecimento só se constrói a partir de você. 23 3.1 SUPERE SUA DIFICULDADE DE FALAR EM PÚBLICO O medo de falar em público é a causa maior da dificuldade que as pessoas têm para se apresentar diante de uma platéia, mas não é o maior defeito de quem se apresenta em público. Lógico que o medo acaba acarretando inúmeros problemas de comunicação. Por causa dele algumas pessoas falam baixo ou alto demais, ficam artificiais, agressivas, desarticuladas, aceleram a fala, ou diminuem até permanecer numa irritante monotonia, enfim sentem-se desconfortáveis e incompetentes para falar diante de um grupo de ouvintes. Ocorre que o maior defeito de quem fala em público é não saber ordenar o pensamento. As pessoas, na sua imensa maioria, não sabem iniciar, desenvolver e concluir uma apresentação. Em determinadas situações entram diretamente no assunto central sem conquistar convenientemente a platéia, isto é, antes de conquistar a atenção, a torcida e a docilidade das pessoas. Em outros momentos esforçam-se para conquistar os ouvintes quando estes já estão devidamente preparados para ouvir, correndo o risco de desinteressá-los. Muitos passam de uma etapa para outra sem nenhum critério. No momento de encerrar voltam para o início, em seguida repetem os argumentos que já haviam sido criteriosamente expostos, que começam a enfraquecer pelo excesso de repetição. Esse é um problema muito grave, pois sem saber como concatenar o raciocínio, dificultarão não apenas o entendimento dos ouvintes, como também sua própria exposição. A seqüência é extremamente simples e pode ser assimilada e aplicada apenas com um mínimo de estudo e observação. Na sua próxima apresentação siga estas etapas e dê maior organização a sua mensagem: Faça uma introdução correta - Para conquistar a simpatia dos ouvintes inicie fazendo alguns elogios sinceros e apresente-se demonstrando de forma gentil como está envolvido com aquele ambiente e com tema que pretende desenvolver. Para conquistar a atenção logo nos primeiros momentos use uma frase de impacto, conte uma pequena história, levante uma reflexão ou mostre os benefícios que o público terá com o tema. Evite iniciar dando sua opinião sobre assuntos que possam contrariar os ouvintes. Comece concordando com os pontos comuns e depois de quebrar as resistências manifeste sua forma de pensar. Prepare o assunto de forma conveniente - Comece essa segunda etapa contando qual o assunto que pretende desenvolver, o problema que deseja solucionar e as partes do assunto que tem intenção de cumprir. Sabendo qual o assunto que irá abordar, o problema a ser solucionado e as partes que serão cumpridas, os ouvintes acompanharão com maior facilidade sua exposição. Aplique tudo o que foi preparado - Desenvolva o assunto proposto, solucione o problema e cumpra as etapas prometidas. É aqui, neste momento que você irá também apresentar seus argumentos. E se encontrar resistência dos ouvintes deverá refutar essas objeções. Finalmente a conclusão - Capriche no encerramento e reserve o momento de maior emoção para o final. Em uma frase ou duas comente qual foi assunto abordado e termine fazendo com que os ouvintes reflitam ou ajam de acordo com sua mensagem. Esse é um plano simplificado e fácil de ser assimilado. Na sua próxima apresentação procure pôr esses conceitos em prática e descubra como fica muito mais fácil abordar qualquer tipo de assunto. Embora seja muito simples assimilar a seqüência que acabo de sugerir, se mesmo assim você tiver algum tipo de dificuldade para aplicá-la, esquematize sua apresentação da seguinte maneira: Conte sobre o que vai falar Fale
  • 24. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 24 O conhecimento só se constrói a partir de você. 24 Conte sobre o que falou - Não é nenhuma brincadeira. É exatamente assim que um a boa fala deve ser esquematizada. Com essas três partes mais simplificadas ainda, você irá organizar e expor com tranqüilidade sua mensagem. UNIDADE 02: 1 ELABORAR PLANILHA COM AS CARACTERÍSTICAS DOS EPI’S, NÚMERO DE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO, DESCRIÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO E LOCAIS QUE IRÃO SER UTILIZADOS, CRIANDO DISPOSITIVOS PARA CONTROLE DA ENTREGA DO EQUIPAMENTO, SUAS RESPONSABILIDADES DE USO E CONSERVAÇÃO EPI (Equipamento de Proteção Individual) é todo equipamento usado para proteger a integridade física do trabalhador contra agentes nocivos a saúde, e também pode proteger contra acidente de trabalho. Esse modelo de ficha de EPI ou controle de EPI (como preferir) que estou disponibilizando, serve para registrar e controlar a entrega de EPIs na empresa, é para ser impresso em papel formato A 4, e é muito prático. O que fazer com as Fichas de EPI depois de completas FICHA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) Nome do Trabalhador:______________________________________________________ Local de Trabalho:_________________ Função:_________________________________ Data de Admissão:______________________ CTPS/Série:__________________________ TERMO DE RESPONSABILIDADE Declaro sob minha inteira responsabilidade a guarda e conservação dos equipamentos de proteção individual constantes nesta ficha-controle. Assumo também a responsabilidade de devolvê-los integralmente ou parcialmente, quando solicitado, ou por ocasião de eventual rescisão de contrato, na data do respectivo aviso de qualquer das partes. Também estou ciente que, na eventualidade de danificar ou extraviar o equipamento por ato doloso ou culposo, estarei sujeito ao desconto do valor em meu salário, conforme parágrafo único do art. 158 da CLT. Também me comprometo a utilizá-los de forma correta e de acordo com as instruções de treinamento referentes ao uso correto, guarda, conservação e higienização dos EPI, recebidas na presente data, fornecidas por profissional Técnico de Segurança do Trabalho. Também estou ciente que a não utilização dos mesmos em minhas atividades profissionais, é ato faltoso e passível de punições legais e disciplinares de acordo com a Consolidação das leis do Trabalho (CLT) – Capítulo V – Seção I – Art. 158o. c/c Norma Regulamentadora (NR) - NR-1 e NR-6, alínea 6.7, disciplinadas pela Portaria MTb. nº 3.214/78 e artigo 191, itens I e II da CLT e súmula n. 80 do TST. Além do referido treinamento, declaro ter recebido orientações sobre os danos da exposição ao ruído intenso, comprometendo--me a requisitar a reposição dos EPI, caso haja necessidade, ou com a periodicidade normal requerida. Belém_PA, _____ de ___________________ de 20__.
  • 25. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 25 O conhecimento só se constrói a partir de você. 25 Assinatura_____________________________________________. Data Entrega QTDE Tipo de E.P.I./Nº C.A. Assinatura 1.1 IMPORTÂNCIA DOCUMENTAL E LEGAL DA FICHA DE EPI A NR 6 em seu item 6.6.1 regulamenta o sistema de registro de entrega de EPI. 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. E diga-se de passagem, registrar o ato de entregar o EPI é muito importante para o empregador, até para casos de defesa em processos judiciais. É interessante lembrar que quando o auditor do Ministério do Trabalho vem fiscalizar a empresa quase ele sempre pede para ver as fichas de EPI preenchidas. 2 FAZER VISTORIAS FREQÜENTES NOS FORNOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE POSSÍVEIS RISCOS COMO CHAMINÉS E PASSARELAS DE ACESSO TIPOS DE CALDEIRAS Caldeira é um recipiente metálico cuja principal função é a produção de vapor através do aquecimento da água. As caldeiras em geral são empregadas para alimentar máquinas térmicas, autoclaves para esterilização de materiais diversos, cozimento de alimentos através do vapor, ou calefação ambiental. Caldeira flamotubular As caldeiras de tubos de fogo ou tubos de fumaça, flamotubulares ou ainda gases-tubulares são aquelas em que os gases provenientes da combustão "fumos" (gases quentes e/ou gases de exaustão) atravessam a caldeira no interior de tubos que se encontram circundados por água, cedendo calor à mesma.
  • 26. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 26 O conhecimento só se constrói a partir de você. 26 Caldeira vertical Os tubos são colocados verticalmente num corpo cilíndrico, fechado nas extremidades por placas chamadas espelhos. A fornalha interna fica no corpo cilíndrico, logo abaixo do espelho inferior. Os gases de combustão sobem através de tubos, aquecendo e vaporizando a água que se encontra externamente aos mesmos. As fornalhas externas são utilizadas principalmente para combustíveis de baixo teor calorífico. Podem ser de fornalha interna ou externa. Caldeira horizontal Esse tipo de caldeira abrange várias modalidades, desde as caldeiras cornuália e lancashire, de grande volume de água, até as modernas unidades compactas. As principais caldeiras horizontais apresentam tubulações internas, por onde passam os gases quentes. Podem ter de 1 a 4 tubos de fornalha. As de 3 e 4 são usadas na marinha. Caldeira cornuália Fundamentalmente consiste de 2 cilindros horizontais unidos por placas planas. Seu funcionamento é bastante simples, apresentando porém, baixo rendimento. Para uma superfície de aquecimento de 100m² já apresenta grandes dimensões, o que provoca limitação quanto a pressão; via de regra, a pressão não deve ir além de 10kg/cm². Caldeira Lancashire É constituída por duas (às vezes 3 ou 4) tubulações internas, alcançando superfície de aquecimento de 120 a 140 metros quadrados. Atingem até 18 kg de vapor por metro quadrado de superfície de aquecimento. Este tipo de caldeira está sendo substituída gradativamente pelas mais atualizadas. Caldeira multitubular de fornalha interna Como o próprio nome indica possui vários tubos de fumaça. Podem ser de três tipos: • Tubos de fogo diretos: os gases percorrem o corpo da caldeira uma única vez. • Tubos de fogo de retorno: os gases provenientes da combustão na tubulação da fornalha circulam pelos tubos de retorno. • Tubos de fogo diretos e de retorno: os gases quentes circulam pelos tubos diretos e voltam pelos de retorno. Caldeira a vapor A água passa por um recipiente (caldeira) que é esquentado, transformando-se em vapor. Foi projetada em 1708 (sec XVIII), por Thomas Newcomen, a fim de retirar a água depositada no interior das minas de carvão, permitindo a mineração do carvão. Foi projetada no período da Revolução Industrial. Caldeira multitubular de fornalha externa Em algumas caldeiras deste tipo a fornalha é constituída pela própria alvenaria, situada abaixo do corpo cilíndrico. Os gases quentes provenientes da combustão entram inicialmente em contato com a base inferior do cilindro, retornando pelos tubos de fogo. Caldeira escocesa
  • 27. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 27 O conhecimento só se constrói a partir de você. 27 Esse tipo de caldeira foi concebido para uso marítimo, por ser bastante compacta. São concepções que utilizam tubulação e tubos de menor diâmetro. Os gases quentes, oriundos da combustão verificada na fornalha interna, podem circular em 2,3 e até 4 passes. Todos os equipamentos indispensáveis ao seu funcionamento são incorporados a uma única peça, constituindo-se, assim num todo trans portável e pronto para operar de imediato. Essas caldeiras operam exclusivamente com óleo ou gás, e a circulação dos gases é feita por ventiladores. Conseguem rendimentos de até 83%. Caldeira locomotiva e locomóvel Como o próprio nome já diz, nas caldeiras Locomotivas o vapor gerado serve para movimentar a própria caldeira (e os vagões). Praticamente fora de uso hoje em dia, por usar carvão ou lenha como combustível. A caldeira locomóvel é tipo multitubular, apresentando uma dupla parede metálica, por onde circula a água do próprio corpo. São de largo emprego pela facilidade de transferência de local e por proporcionarem acionamento mecânico em lugares desprovidos de energia elétrica. São construídas para pressão de até 21kg/cm2 e vapor superaquecido. → Vantagens das caldeiras de tubo de fogo • Pelo grande volume de água que encerram, atendem também as cargas flutuantes, ou seja, aos aumentos instantâneos na demanda de vapor. • Construção fácil e de custo relativamente baixo. • São bastante robustas. • Não exigem tratamento de água muito apurado. • Exigem pouca alvenaria real → Desvantagens das caldeiras de tubo de fogo • Pressão limitada: até 15 atmosferas (hoje em dia existem caldeiras com pressão superior a 15 atm). Isto se deve ao fato de que a espessura das chapas dos corpos cilíndricos aumenta com o diâmetro. • Pequena vaporização(kg de vapor /hora). • Oferecem dificuldades para a instalação de superaquecido, economizado (no caso do economizado é aconselhado instalar apenas quando utilizam combustíveis que não contém enxofre, mas não isso não quer dizer que seja uma dificuldade de instalação) e preaquecedor de ar. Regulamentação No Brasil, após a publicação da NR-13 (Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego), estabeleceram-se critérios mais rigorosos para o projeto, inspeção, manutenção e operação de caldeiras, tendo como objetivo principal a diminuição de acidentes envolvendo estes equipamentos. APLICAÇÃO DO VAPOR EM PROCESSOS PRODUTIVOS Muitas indústrias dependem da geração de vapor em seus processos produtivos. A seguir, destacamos as principais: Indústria de alimentos Utiliza o vapor no estado saturado e de forma indireta, à média pressão, para cozimento de alimentos. Nas indústrias onde o vapor atua diretamente no processo, os cuidados devem ser redobrados para não comprometer a qualidade do produto final. Indústria têxtil Utiliza o vapor no estado saturado à média pressão em grande quantidade, para viabilizar o aquecimento dos tanques de tingimento, alvejamento e secagem.
  • 28. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 28 O conhecimento só se constrói a partir de você. 28 Indústria de papel e celulose Utiliza vapor no estado saturado, à baixa e à média pressão, sendo a maior parte empregada nos tanques de branqueamento, nos cilindros de lavagem, nas calandras e secadores de papel. APLICAÇÃO CONFORME O PORTE DA CALDEIRA Caldeira Muito Pequena: capacidade de até 1,5 t vapor/h e pressão máxima de 14 kg/cm2. Para serviço doméstico, comercial e indústrias de pequeno porte. Geralmente apta a queimar qualquer combustível. Caldeira Pequena: capacidade de até 25 t vapor/h e pressão máxima de 14 kg/cm2. Para empresas de médio porte. Caldeira Média: capacidade de 25 t vapor/h e pressão máxima de 30 kg/cm2 até 50 t vapor/h e pressão máxima de 42 kg/cm2. Para grandes indústrias e navios. Caldeira Grande: capacidade até 200 t vapor/h e pressão máxima de 50 a 60 kg/cm2. Para termoelétricas. 3.1 CHECK LIST DE NR-13 NR - 13 - CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO 1 - DADOS DA INSPEÇÃO a) Local: b) data: c) Inspetor (es): d) Acompanhantes: e) Responsável pelo local: f) Ramal: g) Referências técnicas (Além desta NR) h) nº funcionários por turno: i) Revisão: 01 2 – CALDEIRAS ESTACIONÁRIAS DESCRIÇÃO SIM NÃO COMENTÁRIOS 01) Existe “Profissional Habilitado” para inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão? 02) A caldeira possui válvula de segurança? 03) A caldeira possui instrumento que indique a pressão do vapor acumulado? 04) A caldeira possui injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras a combustível sólido? 05) A caldeira possui sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis? 06) A caldeira possui sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o
  • 29. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 29 O conhecimento só se constrói a partir de você. 29 superaquecimento por alimentação deficiente? 07) A caldeira possui afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com o nome do fabricante, do número de ordem dado pelo fabricante, a indicação do ano de fabricação, a indicação da pressão máxima de trabalho admissível, a indicação da pressão de teste hidrostático, a indicação da capacidade de produção de vapor, a indicação da área de superfície de aquecimento e a indicação da capacidade de produção de vapor código de projeto e ano de adição? 08) Possui , em local visível, a categoria da caldeira e seu número ou código de identificação? 09) A caldeira possui no estabelecimento, devidamente atualizada, documentação referente a “Prontuário da Caldeira”? 10) Quando inexistente ou extraviado, o “Prontuário da Caldeira” foi reconstituído pelo proprietário, com responsabilidade técnica do fabricante ou de “Profissionais Habilitados”? 11) Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os seus documentos a acompanharam? 12) O proprietário da caldeira apresenta quando exigido pela autoridade competente do Órgão Regional do MTb, o seu prontuário? 13) O “Registro de Segurança” é constituído de livro próprio, com páginas numeradas, ou outro sistema equivalente onde são registrada as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira? DESCRIÇÃO SIM NÃO COMENTÁRIOS 14) Caso a caldeira tenha sido considerada inadequada para uso, o “Registro de Segurança” contém tal informação e recebe encerramento formal? 15) A documentação está sempre á disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA? 16) As caldeiras são instaladas em local específico para tal fim, denominado “Área de Caldeiras”? 17) Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, está afastada de no mínimo 03 ( três) metros de outras instalações do estabelecimento? 18) Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, está afastada de no mínimo 03 ( três) metros de depósitos de combustíveis, executando-se reservatórios para partida com até 2000 litros de capacidade? 19) Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, está afastada de no mínimo 03 ( três) metros do limite de propriedade de terceiros? 20) Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, está afastada de no mínimo 03 ( três) metros do limite com as vias públicas? 21) Quando a caldeira for instalada em ambiente
  • 30. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 30 O conhecimento só se constrói a partir de você. 30 aberto, dispõe de pelo menos 2 saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas? 22) Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, dispõe de acesso fácil e seguro, necessário á operação e a manutenção da caldeira, sendo que para guarda corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas? 23) Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, tem sistemas de captação e lançamento dos gases e material particulado provenientes da combustão, para fora da área de operação, atendendo ás normas ambientais vigentes? 24) Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, dispõe de iluminação conforme normas oficiais vigentes? 25) Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, possui sistema de iluminação de emergência para operar à noite? 26) O “Projeto alternativo de instalação” foi apresentado pelo proprietário da caldeira para obtenção de acordo com a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento? 27) As caldeiras possuem painel de instrumentos instalados em sala de controle? 28) A caldeira possui “Manual de Operação” atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo procedimento de partidas e paradas? 29) A caldeira possui “Manual de Operação” atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, aos operadores, contendo procedimentos e parâmetros operacionais de rotina? DESCRIÇÃO SIM NÃO COMENTÁRIOS 30) A caldeira possui “Manual de Operação” atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo procedimento para situação de emergência? 31) A caldeira possui “Manual de Operação” atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente? 32) Os instrumentos e controles de caldeira são mantidos calibrados e em boas condições operacionais, constituindo condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem sistemas de controle e segurança de caldeira.? 33) A qualidade da água é controlada? 34) Tratamentos de água compatibilizam suas propriedades físico-químicas com os parâmetros de operação da caldeira? 35) A caldeira a vapor está sob operação e controle de operador de caldeira? 36) É atendido o pré- requisito mínimo para
  • 31. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 31 O conhecimento só se constrói a partir de você. 31 participação, como aluno, no “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeira” (atestado de conclusão do 1º grau)? 37) O Treinamento de Segurança na Operação de Caldeira” é supervisionado tecnicamente por “Profissional Habilitado”? 38) O operador de caldeira cumpre estágio prático, supervisionado, na operação da própria caldeira que irá operar, com duração mínima de 80 horas? 39) A reciclagem de operadores é realizada permanentemente? 40) Os reparos ou alterações em caldeiras são realizados respeitando o respectivo código do projeto de construção e as prescrições do fabricante no que se refere a materiais, procedimentos de execução, procedimentos de controle de qualidade e qualificação e certificado de pessoal? 41) Os “Projetos de Alteração ou Reparo” são concebidos previamente? 42) Os “Projetos de Alteração ou Reparo” são concebidos sempre que as condições de projeto forem modificadas? 43) Os “Projetos de Alteração ou Reparo” são concebidos sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança? 44) Os “Projetos de Alteração ou Reparo” são concebidos ou aprovado por “Profissional Habilitado”? 45) Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão são seguidas de teste hidrostático? 46) Os sistemas de controle e segurança da caldeira são submetidos a manutenção preditiva? 47) As caldeiras são submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária? DESCRIÇÃO SIM NÃO COMENTÁRIOS 48) A inspeção de segurança inicial é feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local de operação, compreendendo exame interno e externo, teste hidrostático e de acumulação? 49) Na inspeção de segurança periódica, constituída por exame interno e externo, é executada no prazo máximo de 12 meses? 50) Ao completar 25 anos de uso, são submetidas a rigorosa avaliação de integridade para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso? 51) As válvulas de segurança são inspecionadas periodicamente desmontando, inspecionando e testando, em bancada, as válvulas flangeadas e, no campo, as válvulas soldadas, recalibrando-as numa freqüência compatível com a experiência operacional da mesma? 52) As válvulas de segurança são submetidas a testes de acumulação, na inspeção inicial da caldeira? 53) As válvulas de segurança são submetidas a testes
  • 32. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 32 O conhecimento só se constrói a partir de você. 32 de acumulação, quando forem modificadas ou tiverem sofrido reformas significativas? 54) As válvulas de segurança instaladas em caldeiras são submetidas a testes de acumulação, quando houver modificação nos parâmetros operacionais da caldeira ou variação na PMTA? 55) As válvulas de segurança são submetidas a testes de acumulação, quando houver modificação na sua tubulação de admissão ou descarga? 56) A inspeção de segurança extraordinária é feita sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança? 57) A inspeção de segurança extraordinária é feita sempre quando a caldeira for submetida a alteração ou reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança? 58) A inspeção de segurança extraordinária é feita sempre antes da caldeira ser colocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 6 meses? 59) A inspeção de segurança extraordinária é feita sempre quando houver mudança de local de instalação da caldeira? 60) A inspeção de segurança é realizada por “Profissional Habilitado”? 61) Inspecionada a caldeira, é emitido “Relatório de Inspeção” - RI? 62) Uma cópia do RI, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do término da inspeção, é encaminhado á representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento? 63) Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados de placa de identificação, a mesma é atualizada? 64) O sistema de arquivamento de dados em meio eletrônico e papel é operacional e permite a rápida rastreabilidade? 3 - VASOS DE PRESSÃO DESCRIÇÃO SIM NÃO COMENTÁRIOS 65) O vaso de pressão possui válvula ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada na PMTA, instalada diretamente no vaso ou no sistema que o inclui? 66) O vaso de pressão possui dispositivo de segurança contra bloqueio inadvertido da válvula quando esta não estiver instalada diretamente no vaso? 67) O vaso de pressão possui instrumento que indique a pressão de operação? 68) Todo vaso de pressão possui afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével ? 69) Além da placa de identificação, constam em local visível, a categoria do vaso, conforme anexo IV, e seu número ou código de identificação? 70) Todo vaso de pressão possui, no estabelecimento
  • 33. Normas Regulamentadoras Adm. TST. Grad.Engº Prod. Denes J. Nunes 33 O conhecimento só se constrói a partir de você. 33 onde estiver instalado, “Prontuário do Vaso de Pressão”, a ser fornecido pelo fabricante? 71) Quando inexistente ou extraviado, o “Prontuário do Vaso de Pressão” foi reconstituído pelo proprietário, com responsabilidade técnica do fabricante ou de “Profissional Habilitado” ? 72) O Proprietário de Vaso de Pressão deverá apresentar quando exigido pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho, a documentação do vaso? 73) O “Registro de Segurança” deve ser constituído por livros de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado ou não? 74) A documentação está sempre á disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA, devendo o proprietário assegurar pleno acesso a essa documentação, inclusive á representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente solicitado? 75) Todo vaso de pressão é instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando .existentes, sejam facilmente acessíveis? 76) Quando os vasos de pressão forem instalados em ambiente confinados, a instalação dispõe de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas? 77) Quando os vasos de pressão forem instalados em ambiente confinados, a instalação dispõe de acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção, operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas? 78) Quando os vasos de pressão forem instalados em ambiente confinados, a instalação dispõe de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas? DESCRIÇÃO SIM NÃO COMENTÁRIOS 79) Quando os vasos de pressão forem instalados em ambiente confinados, a instalação dispõe de iluminação conforme normas oficiais vigentes? 80) Quando os vasos de pressão forem instalados em ambiente confinados, a instalação possui sistema de iluminação de emergência? 81) O “Projeto Alternativo de Instalação” é apresentado pelo proprietário do vaso de pressão para obtenção de acordo com a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento? 82) A autoria do “Projeto de Instalação” de vasos de pressão é de responsabilidade de “Profissional Habilitado”? 83) O “Projeto de Instalação” contem pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de cada vaso e das