1. Lei 16567 - 9 de Setembro de 2010
Publicado no Diário Oficial nº. 8300 de 9 de Setembro de 2010
Súmula: Institui normas gerais para a execução de atividades concernentes à prevenção e combate a
incêndio,tendoporobjetivoprotegeravidadaspessoase reduzirdanosaomeioambiente e aopatrimônio,
conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do objeto e do âmbito de aplicação
Art. 1º. Esta lei institui normasgeraispara a execução de atividadesconcernentesàprevençãoe combate
a incêndio, tendo por objetivo proteger a vida das pessoas e reduzir danos ao meio ambiente e ao
patrimônio.
Parágrafoúnico.Esta lei se aplicaàsedificaçõese áreasde risco,urbanase rurais,localizadas noEstadodo
Paraná.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2°. Para fins desta Lei, consideram-se:
I - medidasde segurança:oconjuntode dispositivosousistemasasereminstaladosnasedificaçõese áreas
de risco, necessários para propiciar a tranquilidade pública e a incolumidade das pessoas, evitar o
surgimentode incêndio,limitarsuapropagação,possibilitaraextinção,preservandoomeioambientee o
patrimônio;
II - atividades de prevenção e combate a incêndios:
a) edição de normas para a instituição de medidas de segurança;
b) as operações de combate a incêndio;
c) a supervisão sobre a atividade de bombeiros civis;
d) a definiçãotécnicade hidrantese outrosequipamentos,aseremobservadaspeloprestadordoserviço
público de abastecimento de água;
e) o exercíciodo poderde políciaadministrativo,visandoasseguraroadequadocumprimentodasnormas
de prevenção e combate ao incêndio, inclusive por meio de:
1. análise e aprovação de planos de segurança, de projetos de edificação e de áreas de risco;
2. autorização para que determinado imóvel ou espaço possa ser utilizado;
3. ações de vistoria e de requisição e análise de documentos;
4. declaração de que determinada área é de risco, inclusive com interdição de seu acesso a pessoas não
expressamente autorizadas;
5. realizaçãode períciastécnicase estudosvisandoavaliarascausasde incêndio,bemcomoodesempenho
das medidas de segurança;
Parágrafoúnico.As períciastécnicasde que trata o presente artigonãose confundemcoma competência
da Polícia Científica.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO - CONESCI
Art. 3º. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Conselho Estadual de
SegurançaContraIncêndio - CONESCI,órgãosuperiornormativoe consultivoparaosassuntosde que trata
esta Lei, com os membros, a saber:
I - Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, que o presidirá;
II - um representante:
a) da Secretaria de Estado da Saúde;
b) da Secretaria de Estado de Obras Púbicas;
c) da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil;
d) da Casa Civil;
2. e) da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul;
f) da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
g) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
h) da Secretaria de Estado dos Transportes;
i) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
j) do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná;
III - Chefe da Seção de Prevenção do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná;
IV - um representante de cada Unidade Operacional de Bombeiros Militar;
V - cinco representantes dos municípios do Estado do Paraná;
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do CONESCI.
CAPÍTULO IV
DA PREVENÇÃO AO INCÊNDIO
Seção I
Da classificação
Art. 4°. As edificaçõese áreas de risco serãoclassificadasemfunçãodas características arquitetônicas,da
carga de incêndio e da natureza das ocupações.
Seção II
Das medidas de segurança
Art.5°. As edificaçõese áreasde riscoserãodotadas,de acordocomos respectivosriscose ocupações,das
seguintes medidas de segurança:
I - restritivas ao surgimento de incêndio;
II - de controle do incêndio;
III - de detecção e alarme;
IV - de escape;
V - de acesso e facilidades para as operações de socorro;
VI - de proteção estrutural em situações de incêndio;
VII - de administração da segurança contra incêndio;
VIII - de extinção de incêndio;
IX - de proteção, tranquilidade e salubridade públicas em eventos de reunião de público.
§ 1º. O disposto no caput, e seus incisos, será regulamentadomediante resoluçõesdo Conselho Estadual
de Segurança contra Incêndio – CONESCI.
§ 2º. As resoluções do CONESCI disporão sobre os critérios que devem ser observados para o
reconhecimento, em determinadas situações, da inviabilidade técnica ou econômica de determinada
medida de segurança, bem como para se autorizar que seja ela adaptada ou substituída por outra, de
assemelhada finalidade e performance, mediante estudode viabilidade técnica, aprovado pelo Corpo de
Bombeiros.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
Art.6°. Porocasiãoda construção,reforma,alteraçãode áreaconstruída,mudançade ocupação oude uso
de imóveis, caberá aos autores dos projetos o detalhamento técnico das medidas de segurança.
Art. 7°. O proprietário do imóvel e o seu possuidor direto ou indireto são responsáveis:
I - por manter as medidas de segurança em condições de emprego;
II - adotar as medidas de segurança adequadas à efetiva utilização do imóvel.
Parágrafo único. Em caso de uso diverso do aprovado, ainda que em caráter temporário, deverão ser
adotadas as providências cabíveis para a adequação do imóvel.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
3. Art. 8°. Considera-se infraçãoadministrativatodaação ou omissãoque viole asregras jurídicas e técnicas
concernentes as medidas de segurança e de prevenção e combate a incêndios.
§ 1º. São autoridadescompetentesparalavrarauto de infraçãoos bombeirosmilitaresresponsáveispelas
vistorias e fiscalizações.
§ 2º. São autoridadescompetentesparainstaurarprocessoadministrativo,osComandantesdasunidades
operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, mediante planejamento e organização própria.
§ 3º. Qualquer pessoa, constatando infração administrativa, poderá dirigir representação às autoridades
previstas nos parágrafos 1º e 2º.
§ 4º. O Corpo de Bombeiros Militar do Paraná poderá, quando investido de sua função fiscalizadora,
vistoriar qualquer imóvel, obra, estabelecimento ou área de risco, bem como solicitar documentos
relacionados com a prevenção contra incêndio.
Art.9°. O ConselhoEstadualde SegurançacontraIncêndio –CONESCIinstituiránormasaseremobservadas
noprocessoadministrativodeapuraçãode infraçãorelativaaodescumprimentodasmedidasde segurança
e das atividades de prevenção e combate a incêndio, caso não exista norma específica.
Art. 10. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para segurança de
pessoas e bens e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança contra incêndio;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 11. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art.
10:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de equipamentos de prevenção e combate a incêndio;
V - destruição ou inutilização de produto;
VI - suspensão de venda e fabricação de produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - restritivas de direitos.
§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º. A advertênciaseráaplicadapelainobservânciadasdisposiçõesdestaLei e da legislaçãoemvigor,ou
de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º. A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenhamsido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por
órgão competente;
II - opuser embaraço à fiscalização.
§ 4º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 5º. AssançõesindicadasnosincisosIV aIXdocaputserãoaplicadasquandooproduto,aobra,aatividade
ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 6º. As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito;
4. V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 12. A multa terá por base a unidade, carga de incêndio, hectare, metro cúbico, metro quadrado,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado, bem como o risco
oferecido à incolumidade de bens e pessoas.
Art. 13. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado pelas resoluções do Conselho Estadual de
Segurança contra Incêndio – CONESCI e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na
legislação pertinente, sendo o mínimo de 10 (dez) UPF-PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e o máximo
de 20.000 (vinte mil) UPF-PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
Art.14. O pagamentode multaimpostapelosmunicípios,substituiamultaestadualnamesmahipótesede
incidência.
Parágrafo único. As multas serão arrecadadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e serão
destinadas ao Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB.
(Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EMCURITIBA, em 09 de setembro de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Aramis Linhares Serpa
Secretário de Estado da Segurança Pública
Jorge Augusto Callado Afonso
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil