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LEI 10254 de 20/07/1990



     Institui o regime jurídico único do servidor público   civil
     do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

     O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
     Art. 1º- O regime jurídico do servidor público civil da ad-
ministração direta, das autarquias e das fundações públicas do
Estado de Minas Gerais, de qualquer dos seus Poderes, é único e
tem natureza de direito público.
     Parágrafo único- O regime de que trata este artigo é o da
legislação estatutária e da legislação de pessoal complementar
em vigor, até a edição do novo Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado de Minas Gerais, previsto no art. 12, inciso I,
desta Lei.
     Art. 2º- A atividade administrativa permanente é exercida
na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas
do Estado, de qualquer dos seus Poderes, por servidor ocupante
de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de fun-
ção pública.
     Art. 3º- A investidura em cargo público depende de aprova-
ção prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração.
     Art. 4º- O atual servidor da administração direta, de au-
tarquia ou fundação pública, inclusive aquele admitido mediante
convênio com entidade da administração indireta, ocupante de em-
prego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, te-
rá seu emprego transformado em função pública, automaticamente,
no dia primeiro do mês subsequente ao de publicação desta Lei.
     § 1º- Aplica-se o disposto neste artigo:
     a)- ao servidor designado para o Quadro do Magistério, ou
com outro vínculo contratual, com natureza de permanência, com o
Estado, suas autarquias ou fundações públicas;
     b)- ao servidor a que se refere o artigo 9º da Lei nº 9413,
de 2 de julho de 1987;
     c)- (Vetado).
     § 2º- Excluem-se do disposto neste artigo:
     a)- o empregado de empresa particular;
     b)- o profissional autônomo;
     c)- o titular de cargo, função ou emprego em comissão ou de
confiança, declarado de livre exoneração ou dispensa, salvo se
se tratar:
     1. de detentor de outro emprego permanente, caso em que de-
verá ser esta a situação considerada;
     2. (Vetado).
     § 3º- A função pública criada na forma deste artigo será
extinta com a vacância.
     § 4º- No procedimento previsto neste artigo, serão mantidas
a denominação e as atribuições, bem como respeitado o prazo de
vigência do emprego ou vínculo de que seja titular o servidor.
     § 5º- A transformação de que trata este artigo implica a
automática extinção do respectivo contrato de trabalho ou víncu-
lo de outra natureza.
     Art. 5º- (Vetado).
     Parágrafo único- (Vetado).
     Art. 6º- O servidor da administração direta, autarquia ou
fundação pública cujo ingresso no emprego regido pela Consolida-
ção das Leis do Trabalho - CLT - tenha ocorrido em virtude de a-
provação em concurso público terá transformada em cargo público
a função da qual se tornou detentor em decorrência do disposto
no art. 4º desta Lei.
     § 1º- A transformação de que trata este artigo somente se
dará para cargo de atribuições correspondentes, de denominação
igual ou equivalente e mesmo nível salarial, constante da atual
sistemática de classes do Plano de Cargos e Salários formalmente
aprovado e implantado e do instrumento de que trata o art. 9º.
     § 2º- Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a equi-
valência de denominação será estabelecida em regulamento, no âm-
bito de cada Poder, observada a correspondência das atribuições
e o nível de escolaridade exigido.
     § 3º- O servidor titular de função pública que não satisfa-
ça a condição prevista no § 1º deste artigo terá a sua situação
definida no correspondente Plano de Carreira a que se refere o
parágrafo único do art. 12 desta Lei.
     Art. 7º- O servidor cujo emprego ou outro vínculo tenha si-
do transformado em função pública, na forma do art. 4º, será e-
fetivado em cargo público correspondente à função de que seja
titular, observadas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do
art. 6º desta Lei, desde que:
     I- se estável, em virtude de disposição constitucional, se-
ja aprovado em concurso para fins de efetivação, nos termos do §
1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitóri-
as da Constituição da República; e,
     II- se não estável, seja classificado em concurso público
que se realizar para provimento de cargo correspondente à função
de que seja titular.
     § 1º- Na hipótese do inciso II deste artigo, exigir-se-á do
servidor de autarquia e fundação pública apenas aprovação em
concurso público que se realizar para provimento de cargo cor-
respondente à função de que seja titular.
     § 2º- O tempo serviço prestado à administração pública es-
tadual, considerado título do servidor, corresponderá a 4 (qua-
tro) pontos percentuais por ano, até o limite de 1/5 (um quinto)
da pontuação no concurso público correspondente à função de que
seja titular.
     § 3º- A efetivação de que trata este artigo far-se-á pela
transformação automática, na data de homologação do concurso, da
função pública em cargo público de provimento efetivo.
     Art. 8º- Excluem-se do disposto nos arts. 6º e 7º o caso de
desempenho de atribuições privativas da carreira disciplinada na
Subseção II da Seção IV do Capítulo II do Título III da Consti-
tuição do Estado, e do disposto nos arts. 6º, 7º e 11, os da
carreira disciplinada na Subseção III da mesma Seção.
     Parágrafo único- (Vetado).
     Art. 9º- Para efeito do disposto nos arts. 4º, 6º e 7º des-
ta Lei, considera-se a titularidade do servidor no cargo, função
ou emprego estabelecido no instrumento contratual ou em outro
vínculo com natureza de permanência.
     Art. 10- Para suprir a comprovada necessidade de pessoal,
poderá haver designação para o exercício de função pública, nos
casos de:
     I- substituição, durante o impedimento do titular do cargo;
     II- cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo pro-
vimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso pú-
blico para a classe correspondente.
     § 1º- A designação para o exercício da função pública de
que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos
de:
a)- Professor, para regência de classe, Especialista em E-
ducação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual
de ensino;
      b)- Serventuários e Auxiliares de Justiça, na forma do art.
7º, parágrafo único, da Lei nº 9.027, de 21 de novembro de 1985,
e art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.726, de 5 de dezembro de 1988.
      § 2º- Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício da
função pública de Professor, Especialista em Educação e Serviçal
não poderá exceder ao ano letivo em que se der a designação.
      § 3º- A designação para o exercício de função pública far-
se-á por ato próprio, publicado no órgão oficial, que determine
o seu prazo e explicite o seu motivo, sob pena de nulidade e de
responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.
      § 4º- Terá prioridade para designação de que trata o inciso
I deste artigo o candidato aprovado em concurso público para o
cargo, observada a ordem de classificação.
      § 5º- A dispensa do ocupante de função pública de que trata
este artigo dar-se-á automaticamente quando expirar o prazo ou
cessar o motivo da designação, estabelecido no ato corresponden-
te, ou, a critério da autoridade competente, por ato motivado,
antes da ocorrência desses pressupostos.
      § 6º- Poderá haver também designação para o exercício de
função pública de candidato em processo seletivo sujeito a perí-
odo experimental ou treinamento avaliados que constituam prova
do correspondente concurso público, nos termos do respectivo e-
dital, com prazo de designação não superior a 90 (noventa) dias.
      Art. 11- Para atender a necessidade temporária, de excep-
cional interesse público, poderá haver contratação por prazo de-
terminado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contra-
to de direito administrativo, caso em que o contratado não será
considerado servidor público.
      § 1º- A contratação prevista no artigo far-se-á exclusiva-
mente para:
      a)- atender a situações declaradas de calamidade pública;
      b)- permitir a execução de serviços técnicos por profissio-
nal de notória especialização, inclusive de nacionalidade es-
trangeira, nas hipóteses do art. 11 da Lei nº 9.444, de 25 de
novembro de 1987;
      c)- realizar recenseamento.
      § 2º- O contrato firmado com base neste artigo só gera e-
feitos a partir da sua publicação no órgão oficial, sob a forma
de extrato, especificando-se partes contratantes, objeto, prazo,
regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de
reajuste, quando for o caso, e dotação orçamentária a ser utili-
zada.
      Art. 12- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legis-
lativa no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias contados da vi-
gência desta Lei:
      I- projeto de lei complementar contendo o Estatuto dos Ser-
vidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais; e
      II- projeto de lei relativo às diretrizes dos planos de
carreira, ressalvada a competência dos outros Poderes.
      Parágrafo único- Os projetos de lei relativos aos planos de
carreira dos servidores da administração direta, autárquica ou
fundacional, contendo a estrutura das classes, com descrição e
respectiva política de remuneração, serão enviados à Assembléia
Legislativa dentro de 180 (cento de oitenta) dias contados da
vigência da Lei de que trata o inciso II deste artigo.
      Art. 13- (Vetado).
      I- (Vetado).
      II- (Vetado).
III- (Vetado).
     IV- (Vetado).
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     Art. 14- (Vetado).
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     Art. 15- (Vetado).
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     Art. 17- O servidor alcançado pelo disposto no art. 4º des-
ta Lei será compulsoriamente inscrito como contribuinte obriga-
tório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais - IPSEMG -, independentemente de carência ou idade.
     Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a desti-
nar recursos orçamentários para atender às despesas decorrentes
neste artigo.
     Art. 18- (Vetado).
     § 1º- (Vetado).
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     Art. 19- Os órgãos e entidades da administração pública fa-
rão publicar no órgão oficial a relação dos servidores alcança-
dos pelo disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, com a situação an-
terior e a nova, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
em que ocorrer a transformação ou efetivação de que tratam os
dispositivos citados neste artigo.
     Art. 20- Na esfera do Poder Executivo, a orientação norma-
tiva e a supervisão geral das atividades decorrentes da aplica-
ção desta Lei competirão à Secretaria de Estado de Recursos Hu-
manos e Administração, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado,
quanto às questões de natureza jurídica.
     § 1º- Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e
Administração, através do Instituto Estadual de Desenvolvimento
de Recursos Humanos - IEDRHU -, estabelecer as diretrizes e e-
xercer a supervisão e o acompanhamento referentes à realização
de concursos, no âmbito da administração direta, autárquica e
fundacional.
     § 2º- No prazo de 120 (cento de vinte) dias a contar da da-
ta da publicação desta Lei, a Secretaria de Estado de Recursos
Humanos e Administração fará o levantamento das vagas existentes
para a realização dos concursos públicos.
     § 3º- A realização dos concursos públicos de que trata o
parágrafo anterior dar-se-á no prazo de até (cento e oitenta)
dias contados da data da apuração das vagas existentes.
     § 4º- O Estado manterá em caráter permanente quadro de a-
provados para a carreira do magistério, mediante a realização
periódica de concurso público, cujo interstício não será superi-
or ao prazo de validade constitucional dos mesmos.
     Art. 21- (vetado).
     Parágrafo único- (Vetado).
     Art. 22- Esta Lei será regulamentada, no âmbito de cada Po-
der, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigên-
cia.
     Art. 23- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
     Art. 24- Revogam-se as disposições em contrário.
     Dada do Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de
julho de 1990.
     Newton Cardoso - Governador do Estado.
Lei 10254de 20/07/1990

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Lei 10254de 20/07/1990

  • 1. LEI 10254 de 20/07/1990 Institui o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O regime jurídico do servidor público civil da ad- ministração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado de Minas Gerais, de qualquer dos seus Poderes, é único e tem natureza de direito público. Parágrafo único- O regime de que trata este artigo é o da legislação estatutária e da legislação de pessoal complementar em vigor, até a edição do novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, previsto no art. 12, inciso I, desta Lei. Art. 2º- A atividade administrativa permanente é exercida na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas do Estado, de qualquer dos seus Poderes, por servidor ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de fun- ção pública. Art. 3º- A investidura em cargo público depende de aprova- ção prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 4º- O atual servidor da administração direta, de au- tarquia ou fundação pública, inclusive aquele admitido mediante convênio com entidade da administração indireta, ocupante de em- prego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, te- rá seu emprego transformado em função pública, automaticamente, no dia primeiro do mês subsequente ao de publicação desta Lei. § 1º- Aplica-se o disposto neste artigo: a)- ao servidor designado para o Quadro do Magistério, ou com outro vínculo contratual, com natureza de permanência, com o Estado, suas autarquias ou fundações públicas; b)- ao servidor a que se refere o artigo 9º da Lei nº 9413, de 2 de julho de 1987; c)- (Vetado). § 2º- Excluem-se do disposto neste artigo: a)- o empregado de empresa particular; b)- o profissional autônomo; c)- o titular de cargo, função ou emprego em comissão ou de confiança, declarado de livre exoneração ou dispensa, salvo se se tratar: 1. de detentor de outro emprego permanente, caso em que de- verá ser esta a situação considerada; 2. (Vetado). § 3º- A função pública criada na forma deste artigo será extinta com a vacância. § 4º- No procedimento previsto neste artigo, serão mantidas a denominação e as atribuições, bem como respeitado o prazo de vigência do emprego ou vínculo de que seja titular o servidor. § 5º- A transformação de que trata este artigo implica a automática extinção do respectivo contrato de trabalho ou víncu- lo de outra natureza. Art. 5º- (Vetado). Parágrafo único- (Vetado). Art. 6º- O servidor da administração direta, autarquia ou fundação pública cujo ingresso no emprego regido pela Consolida-
  • 2. ção das Leis do Trabalho - CLT - tenha ocorrido em virtude de a- provação em concurso público terá transformada em cargo público a função da qual se tornou detentor em decorrência do disposto no art. 4º desta Lei. § 1º- A transformação de que trata este artigo somente se dará para cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente e mesmo nível salarial, constante da atual sistemática de classes do Plano de Cargos e Salários formalmente aprovado e implantado e do instrumento de que trata o art. 9º. § 2º- Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a equi- valência de denominação será estabelecida em regulamento, no âm- bito de cada Poder, observada a correspondência das atribuições e o nível de escolaridade exigido. § 3º- O servidor titular de função pública que não satisfa- ça a condição prevista no § 1º deste artigo terá a sua situação definida no correspondente Plano de Carreira a que se refere o parágrafo único do art. 12 desta Lei. Art. 7º- O servidor cujo emprego ou outro vínculo tenha si- do transformado em função pública, na forma do art. 4º, será e- fetivado em cargo público correspondente à função de que seja titular, observadas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei, desde que: I- se estável, em virtude de disposição constitucional, se- ja aprovado em concurso para fins de efetivação, nos termos do § 1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitóri- as da Constituição da República; e, II- se não estável, seja classificado em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular. § 1º- Na hipótese do inciso II deste artigo, exigir-se-á do servidor de autarquia e fundação pública apenas aprovação em concurso público que se realizar para provimento de cargo cor- respondente à função de que seja titular. § 2º- O tempo serviço prestado à administração pública es- tadual, considerado título do servidor, corresponderá a 4 (qua- tro) pontos percentuais por ano, até o limite de 1/5 (um quinto) da pontuação no concurso público correspondente à função de que seja titular. § 3º- A efetivação de que trata este artigo far-se-á pela transformação automática, na data de homologação do concurso, da função pública em cargo público de provimento efetivo. Art. 8º- Excluem-se do disposto nos arts. 6º e 7º o caso de desempenho de atribuições privativas da carreira disciplinada na Subseção II da Seção IV do Capítulo II do Título III da Consti- tuição do Estado, e do disposto nos arts. 6º, 7º e 11, os da carreira disciplinada na Subseção III da mesma Seção. Parágrafo único- (Vetado). Art. 9º- Para efeito do disposto nos arts. 4º, 6º e 7º des- ta Lei, considera-se a titularidade do servidor no cargo, função ou emprego estabelecido no instrumento contratual ou em outro vínculo com natureza de permanência. Art. 10- Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de: I- substituição, durante o impedimento do titular do cargo; II- cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo pro- vimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso pú- blico para a classe correspondente. § 1º- A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de:
  • 3. a)- Professor, para regência de classe, Especialista em E- ducação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino; b)- Serventuários e Auxiliares de Justiça, na forma do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.027, de 21 de novembro de 1985, e art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.726, de 5 de dezembro de 1988. § 2º- Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício da função pública de Professor, Especialista em Educação e Serviçal não poderá exceder ao ano letivo em que se der a designação. § 3º- A designação para o exercício de função pública far- se-á por ato próprio, publicado no órgão oficial, que determine o seu prazo e explicite o seu motivo, sob pena de nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa. § 4º- Terá prioridade para designação de que trata o inciso I deste artigo o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação. § 5º- A dispensa do ocupante de função pública de que trata este artigo dar-se-á automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação, estabelecido no ato corresponden- te, ou, a critério da autoridade competente, por ato motivado, antes da ocorrência desses pressupostos. § 6º- Poderá haver também designação para o exercício de função pública de candidato em processo seletivo sujeito a perí- odo experimental ou treinamento avaliados que constituam prova do correspondente concurso público, nos termos do respectivo e- dital, com prazo de designação não superior a 90 (noventa) dias. Art. 11- Para atender a necessidade temporária, de excep- cional interesse público, poderá haver contratação por prazo de- terminado, não superior a 6 (seis) meses, sob a forma de contra- to de direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público. § 1º- A contratação prevista no artigo far-se-á exclusiva- mente para: a)- atender a situações declaradas de calamidade pública; b)- permitir a execução de serviços técnicos por profissio- nal de notória especialização, inclusive de nacionalidade es- trangeira, nas hipóteses do art. 11 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987; c)- realizar recenseamento. § 2º- O contrato firmado com base neste artigo só gera e- feitos a partir da sua publicação no órgão oficial, sob a forma de extrato, especificando-se partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for o caso, e dotação orçamentária a ser utili- zada. Art. 12- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legis- lativa no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias contados da vi- gência desta Lei: I- projeto de lei complementar contendo o Estatuto dos Ser- vidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais; e II- projeto de lei relativo às diretrizes dos planos de carreira, ressalvada a competência dos outros Poderes. Parágrafo único- Os projetos de lei relativos aos planos de carreira dos servidores da administração direta, autárquica ou fundacional, contendo a estrutura das classes, com descrição e respectiva política de remuneração, serão enviados à Assembléia Legislativa dentro de 180 (cento de oitenta) dias contados da vigência da Lei de que trata o inciso II deste artigo. Art. 13- (Vetado). I- (Vetado). II- (Vetado).
  • 4. III- (Vetado). IV- (Vetado). Parágrafo único- (Vetado). Art. 14- (Vetado). Parágrafo único- (Vetado). Art. 15- (Vetado). Art. 16- (Vetado). Art. 17- O servidor alcançado pelo disposto no art. 4º des- ta Lei será compulsoriamente inscrito como contribuinte obriga- tório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, independentemente de carência ou idade. Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a desti- nar recursos orçamentários para atender às despesas decorrentes neste artigo. Art. 18- (Vetado). § 1º- (Vetado). § 2º- (Vetado). Art. 19- Os órgãos e entidades da administração pública fa- rão publicar no órgão oficial a relação dos servidores alcança- dos pelo disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, com a situação an- terior e a nova, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer a transformação ou efetivação de que tratam os dispositivos citados neste artigo. Art. 20- Na esfera do Poder Executivo, a orientação norma- tiva e a supervisão geral das atividades decorrentes da aplica- ção desta Lei competirão à Secretaria de Estado de Recursos Hu- manos e Administração, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado, quanto às questões de natureza jurídica. § 1º- Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, através do Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IEDRHU -, estabelecer as diretrizes e e- xercer a supervisão e o acompanhamento referentes à realização de concursos, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional. § 2º- No prazo de 120 (cento de vinte) dias a contar da da- ta da publicação desta Lei, a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração fará o levantamento das vagas existentes para a realização dos concursos públicos. § 3º- A realização dos concursos públicos de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de até (cento e oitenta) dias contados da data da apuração das vagas existentes. § 4º- O Estado manterá em caráter permanente quadro de a- provados para a carreira do magistério, mediante a realização periódica de concurso público, cujo interstício não será superi- or ao prazo de validade constitucional dos mesmos. Art. 21- (vetado). Parágrafo único- (Vetado). Art. 22- Esta Lei será regulamentada, no âmbito de cada Po- der, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigên- cia. Art. 23- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24- Revogam-se as disposições em contrário. Dada do Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 1990. Newton Cardoso - Governador do Estado.