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FACULDADE MAURICIO DE NASSAU


CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO




 ALESSANDRA FERREIRA JULIÃO
         2NA - 03003284




       ASSÉDIO MORAL




       JOÃO PESSOA(PB)
             2011
2




  ASSÉDIO MORAL




Projeto de pesquisa apresentado para cumprimento das
Exigências da Disciplina de Metodologia da Ciência
ministrada pela Professora Marileuza.




 JOÃO PESSOA (PB)

          2011
3




SUMÁRIO


1. Problema e sua relevância...................................................................... 4


2. Hipótese....................................................................................................4


3. Justificativa...............................................................................................5


4. Objetivos...................................................................................................5


4. 1. Objetivo Geral......................................................................................5


4. 2. Objetivos Específicos...........................................................................6


5. Metodologia..............................................................................................6


6. Marco Teórico..........................................................................................7

7. Conclusão................................................................................................10


8. Referências Bibliográficas.....................................................................11
4




1. Problema e sua relevância



       As conseqüências para as Relações Trabalhistas, no Brasil, advindas da falta de legislação
federal, das condutas caracterizadoras do assédio moral.


       O assédio moral no trabalho é um tema polêmico, que fere princípios constitucionais
(artigos 1º, 3º e 5º da Constituição Federal de 1988). Porém, ainda é muito modesta a legislação
brasileira com o objetivo de prevenir e punir esta conduta.




2. Hipótese



       Desde que surgiram as relações de trabalho entre os homens a prática do assédio moral é
comum. Conforme afirmado por Mauro Vasni Paroski, em texto extraído em página de Internet
do Jus Navigandi, os números sobre a incidência do assédio moral são significativos e revelam
um quadro ainda desconhecido do grande público e pouco conhecido pelas autoridades
competentes para emanar leis. O fato de o tema ser apenas recentemente pesquisado e de
apresentar certo desconhecimento por parte das autoridades pode ser a causa da inexistência de
leis federais sobre o assunto.


       A legislação federal que regulamente e puna os comportamentos caracterizadores do
assédio moral é condição necessária, mas condição insuficiente se não for proposta política
(pública) com relação à questão. Nas precisas palavras de Maria Vidigal Darcanchy, em seu texto
Assédio moral no ambiente de trabalho, “ a solução do problema não está apenas no número de
dispositivos legais, mas sim na conscientização para tamanha chaga social”.
5




3. Justificativa




       Devido à relevância do tema proposto, torna-se imprescindível que seja efetuado trabalho
de pesquisa sobre ele. É um tema recente em relação aos estudos científicos, pouco pesquisados e
de inegável importância jurídica, visto que é muito polêmico.


       O assédio moral no trabalho é uma conduta repugnada pela sociedade, que fere principio
adotado pela constituição: respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do
trabalho. Por isso, se faz necessário uma ampla e eficiente reflexão acerca do tema proposto, pois
inexiste uma minuciosa previsão legal para o instituto, além de não ser unânime a aceitação do
assédio moral nas jurisprudências e de tratar-se de uma agressão disfarçada, de difícil
comprovação.


       O problema advindo da falta de legislação sobre o tema gera insegurança jurídica, uma
vez que fica na responsabilidade dos juízes definirem cada caso concreto. Pois existem no país
acórdãos jurisprudenciais tanto a favor como contra a aceitação do assunto.




4. Objetivos




4. 1. Objetivo Geral




       Estabelecer uma reflexão e um debate sobre este tema, visando compreender e esclarecer
 as incertezas e dificuldades sobre a matéria.
6




4. 2. Objetivos Específicos




      A)Analisar os aspectos doutrinários com relação ao problema de pesquisa.


      B) Conceituar a matéria assédio moral nas relações trabalhistas.


      C) Pesquisar e analisar no Congresso Nacional projetos de lei que versam sobre o assunto.


      D)Levantar, analisar e discutir as condutas que previnam ou enfrentem a ocorrência do
      assédio moral no âmbito das relações trabalhistas.




5. Metodologia




            A metodologia de abordagem é a interdisplinar, quanto aos seus setores de
   conhecimento, pois abrange disciplina do Direito Constitucional e do Trabalho, e também
   envolve o Direito Civil e Direito Penal. Além de o tema ser também relevante para outras
   áreas que não somente a jurídica, como a Sociologia e a Psicologia, sendo que essas
   abordagens ou interfaces possibilitam a transdisciplinariedade.


          Utiliza-se de um método descritivo e explicativo, pois se analisa e registra as
   informações, interpretam-se os dados coletados, além da busca de identificação das causas e
   conseqüências do tema em geral.


          Esse estudo se refere a uma pesquisa teórica, que se faz necessária uma realização de
   coleta e levantamento doutrinário e jurisprudencial, um exame da legislação, assim como o
   levantamento bibliográfico.
7




6. Marco Teórico




       O tema assédio moral é novo em relação ao estudo científico, começou a ser discutido
mais intensamente a partir do ano de 2000 após pesquisa realizada pela Dra. Margarida Barreto
em sua dissertação de mestrado na PUC/SP. Porém essa prática existe desde os primórdios das
relações trabalhistas.


       Esse “terrorismo psicológico” vem se tornando mais freqüente. Conforme pesquisa
realizada pela Dra. Margarida Barreto, citada acima, feita no ano de 2000 com 2072
trabalhadores de 97 empresas, demonstra que 870 trabalhadores (41,99%) apresentaram histórias
severas de humilhação no trabalho ou assédio moral.


       O capitalismo selvagem e o conseqüente aumento do desemprego contribuíram para o
aumento da incidência dessa conduta. Mauro Vasni Paroski, em texto “Assédio Moral no
Trabalho” afirma que “esta realidade, caracterizada pela competitividade empresarial a qualquer
custo, muitas vezes sem limites éticos, pelo excesso de oferta de mão-de-obra e pela redução dos
postos de trabalho, constitui um cenário perfeito para a disseminação dom assédio moral”.


       A melhor definição encontrada é a da professora e pesquisadora Margarida Barreto.
Segundo ela assédio moral no trabalho é:


                          a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e
                         constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho
                         e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações
                         hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas
                         negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais
                         chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação
                         da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a
                         desistir do emprego.
8



       Essa prática antiética prejudica toda a coletividade. Fere fundamentos adotados pela Carta
Política vigente em seus artigos 1º, 3º e 5º inciso X. Porém ainda não há nenhuma lei específica
para o assunto no âmbito federal. Segundo Mauro Paroski, em texto “Assédio Moral no
Trabalho”, ainda é muito modesta a legislação existente no Brasil com o objetivo de prevenir e
coibir o assédio moral e punir o assediador.


       No Brasil alguns municípios já aprovaram leis a respeito do assunto. Como exemplo,
disponível em pagina da Internet “Leis e Justiça”, temos alguns municípios como Campinas,
Americana, Guarulhos, no Estado de São Paulo, e Natal-RN, além de Cascavel-PR e Sidrolândia-
MS, entre outros. A Câmara Municipal de São Paulo aprovou a Lei nº 13.288 de 10 de janeiro de
2002, que dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da
Administração Pública Municipal.


       Na legislação federal, existem tramitando no Congresso Nacional, diversos projetos de lei
pretendendo a normatização legal reguladora do assédio moral. Aparece com destaque o projeto
de lei n. 4742/01, do Deputado Federal Marcos de Jesus no qual estabelece o artigo 146-A no
Código Penal com a seguinte redação: “Desqualificar, reiteradamente, por meios de palavras,
gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem de servidor público ou empregado,
em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral”.E ainda estabelece pena fixada de detenção
de três a um ano, além de multa.


       No âmbito jurisprudencial encontramos decisões tanto dando provimento, como não
dando procedência a ações propostas a respeito da matéria. Segundo Rodrigo Cristiano Molon em
seu trabalho Assédio Moral no Ambiente de Trabalho e a Responsabilidade Civil,
                         aos poucos a jurisprudência vai relevando a importância de se identificar
                        os sujeitos, características intrínsecas e extrínsecas, a tipificação e as
                        provas do assédio moral. Conjunto a isso, o magistrado deve valer-se de
                        sua experiência e conhecimento humano para verificar a existência ou
                        não do dano.
9



       O assédio moral provoca dano material como perda de emprego e gastos com tratamento
médico e psicológico, além de atingir direitos personalíssimos do empregado. Nas palavras de
Mauro Paroski, em texto “Assédio Moral no Trabalho”, “o assédio moral – ato ilícito que é –
provoca sem dúvida alguma, dano moral, suscetível de reparação pecuniária”.


       Adriana Estigara, em texto “Por uma tutela inibitória face às vítimas ou potenciais vítimas
d o assédio moral”, acredita que não se pode contentar apenas com a alternativa de compensação
pecuniária para o assédio moral. Para ela e necessário que:


                         Propõe-se a releitura e execução dos mecanismos sociais e jurídicos
                        existentes em nosso ordenamento que permitam obstar a ocorrência e/ou
                        a intensificação do assédio moral, de modo        a efetivar   o primado
                        constitucional da dignidade da pessoa humana.


       Para Mara Vidigal Darcanchy, em texto Assédio Moral no Meio Ambiente do Trabalho,
“é preciso que o tema se mantenha à tona e que as vítimas manifestam-se: reagindo, denunciando
e evitando o agravamento do problema”.


       Já Cezar Roberto Bitencourt, em seu livro Tratado de Direito Penal, expõe uma infeliz
afirmação: “quanto menos se falar sobre isso melhor, para não estimular ainda mais uma
esdrúxula figura típica”. Descordo totalmente dele, visto que deixar de falar e de discutir o tema
contribuíra para a sua intensificação, facilidade em sua execução e aumentaria a sensação de
impunidade, pois assim como as autoras citadas acima, acredito que somente uma
conscientização da sociedade e um incremento de políticas públicas ajudará na amenização do
problema.


       Apropriadas são as palavras de Margarida Barreto, extraídas no site de Internet
(www.assédiomoral.com.br): “ às vezes o assédio moral só pode ser resolvido com a intervenção
da justiça, mas um julgamento só se estabelece a partir de provas concretas. Denunciar é o único
meio para acabar com as agressões provenientes do assédio”.
10




7) Conclusão




       O termo assédio moral, embora já exista há muitos anos, passou a ser evidenciado há
pouco tempo no cotidiano dos colaboradores, isto graças ao apoio dos sindicatos, veiculação de
reportagens jornalísticas nos órgãos da imprensa, pesquisas científicas e artigos acadêmicos
desenvolvidos, que abriram um canal de discussão e alerta sobre este tema.
       Com a realização desta pesquisa, pretende-se que em algum nível, os seus resultados
possam se constituir em referencial para as entidades de classe, sindicatos, organizações não
governamentais, na promoção das discussões do tema, ou da criação de políticas voltadas para a
informação, educação e, sobretudo, prevenção do assédio moral.
       A principal e mais eficaz forma de prevenção está na informação: promover cursos que
ajudem a conhecer o problema; além disso, exigir de deputados e representantes legais a
mobilização para a criação em caráter de extrema urgência a inclusão do assédio moral ou
violência moral no trabalho e de legislação pertinente, que hoje representa sério entrave no
combate do problema.
11



8) Referências Bibliográficas




BARRETO, Margarida Maria Silveira. Uma jornada de humilhações. 2000. Dissertação
     (Mestrado       em         Psicologia    Social).     PUS/SP.        Disponível      em
     site:<http//:www.assédiomoral.org> . Acesso em 16 de abril de 2011


LEIS E JUSTIÇA, disponível em: <http//:www.assédiomoral.com.br>. Acesso em 16 de abril de
     2011


DARCANCHY, Mara Vidigal. Assédio moral no ambiente de trabalho, Jus Navigandi, ano 10,
     n.913, 2 jan. 2006. Disponível em: <http//jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7765>.
     Acesso em: 08 de maio de 2011




MOLON, Rodrigo Cristiano. Assédio moral no ambiente do trabalho e a responsabilidade civil:
     empregado e empregador. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 568, 26 jan. 2005. Disponível
     em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6173>. Acesso em: 08 de maio de 2011


PAROSKI, Mauro Vasni. Assédio moral no trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1196,
     10 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9021>. Acesso
     em: 08 de maio de 2011


Consultas a alguma monografias de :


http://inf.unisul.br/~psicologia/wp-content/uploads/2008/07/TCC%20Assedio
     %20MoralAcademica%20MMadalenaVieira.pdf, acesso em 10 de maio de 2011.
http://inf.unisul.br/~psicologia/wp-content/uploads/2008/07/TCC%20Assedio
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Traba metodologia ASSEDIO MORAL

  • 1. FACULDADE MAURICIO DE NASSAU CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO ALESSANDRA FERREIRA JULIÃO 2NA - 03003284 ASSÉDIO MORAL JOÃO PESSOA(PB) 2011
  • 2. 2 ASSÉDIO MORAL Projeto de pesquisa apresentado para cumprimento das Exigências da Disciplina de Metodologia da Ciência ministrada pela Professora Marileuza. JOÃO PESSOA (PB) 2011
  • 3. 3 SUMÁRIO 1. Problema e sua relevância...................................................................... 4 2. Hipótese....................................................................................................4 3. Justificativa...............................................................................................5 4. Objetivos...................................................................................................5 4. 1. Objetivo Geral......................................................................................5 4. 2. Objetivos Específicos...........................................................................6 5. Metodologia..............................................................................................6 6. Marco Teórico..........................................................................................7 7. Conclusão................................................................................................10 8. Referências Bibliográficas.....................................................................11
  • 4. 4 1. Problema e sua relevância As conseqüências para as Relações Trabalhistas, no Brasil, advindas da falta de legislação federal, das condutas caracterizadoras do assédio moral. O assédio moral no trabalho é um tema polêmico, que fere princípios constitucionais (artigos 1º, 3º e 5º da Constituição Federal de 1988). Porém, ainda é muito modesta a legislação brasileira com o objetivo de prevenir e punir esta conduta. 2. Hipótese Desde que surgiram as relações de trabalho entre os homens a prática do assédio moral é comum. Conforme afirmado por Mauro Vasni Paroski, em texto extraído em página de Internet do Jus Navigandi, os números sobre a incidência do assédio moral são significativos e revelam um quadro ainda desconhecido do grande público e pouco conhecido pelas autoridades competentes para emanar leis. O fato de o tema ser apenas recentemente pesquisado e de apresentar certo desconhecimento por parte das autoridades pode ser a causa da inexistência de leis federais sobre o assunto. A legislação federal que regulamente e puna os comportamentos caracterizadores do assédio moral é condição necessária, mas condição insuficiente se não for proposta política (pública) com relação à questão. Nas precisas palavras de Maria Vidigal Darcanchy, em seu texto Assédio moral no ambiente de trabalho, “ a solução do problema não está apenas no número de dispositivos legais, mas sim na conscientização para tamanha chaga social”.
  • 5. 5 3. Justificativa Devido à relevância do tema proposto, torna-se imprescindível que seja efetuado trabalho de pesquisa sobre ele. É um tema recente em relação aos estudos científicos, pouco pesquisados e de inegável importância jurídica, visto que é muito polêmico. O assédio moral no trabalho é uma conduta repugnada pela sociedade, que fere principio adotado pela constituição: respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. Por isso, se faz necessário uma ampla e eficiente reflexão acerca do tema proposto, pois inexiste uma minuciosa previsão legal para o instituto, além de não ser unânime a aceitação do assédio moral nas jurisprudências e de tratar-se de uma agressão disfarçada, de difícil comprovação. O problema advindo da falta de legislação sobre o tema gera insegurança jurídica, uma vez que fica na responsabilidade dos juízes definirem cada caso concreto. Pois existem no país acórdãos jurisprudenciais tanto a favor como contra a aceitação do assunto. 4. Objetivos 4. 1. Objetivo Geral Estabelecer uma reflexão e um debate sobre este tema, visando compreender e esclarecer as incertezas e dificuldades sobre a matéria.
  • 6. 6 4. 2. Objetivos Específicos A)Analisar os aspectos doutrinários com relação ao problema de pesquisa. B) Conceituar a matéria assédio moral nas relações trabalhistas. C) Pesquisar e analisar no Congresso Nacional projetos de lei que versam sobre o assunto. D)Levantar, analisar e discutir as condutas que previnam ou enfrentem a ocorrência do assédio moral no âmbito das relações trabalhistas. 5. Metodologia A metodologia de abordagem é a interdisplinar, quanto aos seus setores de conhecimento, pois abrange disciplina do Direito Constitucional e do Trabalho, e também envolve o Direito Civil e Direito Penal. Além de o tema ser também relevante para outras áreas que não somente a jurídica, como a Sociologia e a Psicologia, sendo que essas abordagens ou interfaces possibilitam a transdisciplinariedade. Utiliza-se de um método descritivo e explicativo, pois se analisa e registra as informações, interpretam-se os dados coletados, além da busca de identificação das causas e conseqüências do tema em geral. Esse estudo se refere a uma pesquisa teórica, que se faz necessária uma realização de coleta e levantamento doutrinário e jurisprudencial, um exame da legislação, assim como o levantamento bibliográfico.
  • 7. 7 6. Marco Teórico O tema assédio moral é novo em relação ao estudo científico, começou a ser discutido mais intensamente a partir do ano de 2000 após pesquisa realizada pela Dra. Margarida Barreto em sua dissertação de mestrado na PUC/SP. Porém essa prática existe desde os primórdios das relações trabalhistas. Esse “terrorismo psicológico” vem se tornando mais freqüente. Conforme pesquisa realizada pela Dra. Margarida Barreto, citada acima, feita no ano de 2000 com 2072 trabalhadores de 97 empresas, demonstra que 870 trabalhadores (41,99%) apresentaram histórias severas de humilhação no trabalho ou assédio moral. O capitalismo selvagem e o conseqüente aumento do desemprego contribuíram para o aumento da incidência dessa conduta. Mauro Vasni Paroski, em texto “Assédio Moral no Trabalho” afirma que “esta realidade, caracterizada pela competitividade empresarial a qualquer custo, muitas vezes sem limites éticos, pelo excesso de oferta de mão-de-obra e pela redução dos postos de trabalho, constitui um cenário perfeito para a disseminação dom assédio moral”. A melhor definição encontrada é a da professora e pesquisadora Margarida Barreto. Segundo ela assédio moral no trabalho é: a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
  • 8. 8 Essa prática antiética prejudica toda a coletividade. Fere fundamentos adotados pela Carta Política vigente em seus artigos 1º, 3º e 5º inciso X. Porém ainda não há nenhuma lei específica para o assunto no âmbito federal. Segundo Mauro Paroski, em texto “Assédio Moral no Trabalho”, ainda é muito modesta a legislação existente no Brasil com o objetivo de prevenir e coibir o assédio moral e punir o assediador. No Brasil alguns municípios já aprovaram leis a respeito do assunto. Como exemplo, disponível em pagina da Internet “Leis e Justiça”, temos alguns municípios como Campinas, Americana, Guarulhos, no Estado de São Paulo, e Natal-RN, além de Cascavel-PR e Sidrolândia- MS, entre outros. A Câmara Municipal de São Paulo aprovou a Lei nº 13.288 de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal. Na legislação federal, existem tramitando no Congresso Nacional, diversos projetos de lei pretendendo a normatização legal reguladora do assédio moral. Aparece com destaque o projeto de lei n. 4742/01, do Deputado Federal Marcos de Jesus no qual estabelece o artigo 146-A no Código Penal com a seguinte redação: “Desqualificar, reiteradamente, por meios de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem de servidor público ou empregado, em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral”.E ainda estabelece pena fixada de detenção de três a um ano, além de multa. No âmbito jurisprudencial encontramos decisões tanto dando provimento, como não dando procedência a ações propostas a respeito da matéria. Segundo Rodrigo Cristiano Molon em seu trabalho Assédio Moral no Ambiente de Trabalho e a Responsabilidade Civil, aos poucos a jurisprudência vai relevando a importância de se identificar os sujeitos, características intrínsecas e extrínsecas, a tipificação e as provas do assédio moral. Conjunto a isso, o magistrado deve valer-se de sua experiência e conhecimento humano para verificar a existência ou não do dano.
  • 9. 9 O assédio moral provoca dano material como perda de emprego e gastos com tratamento médico e psicológico, além de atingir direitos personalíssimos do empregado. Nas palavras de Mauro Paroski, em texto “Assédio Moral no Trabalho”, “o assédio moral – ato ilícito que é – provoca sem dúvida alguma, dano moral, suscetível de reparação pecuniária”. Adriana Estigara, em texto “Por uma tutela inibitória face às vítimas ou potenciais vítimas d o assédio moral”, acredita que não se pode contentar apenas com a alternativa de compensação pecuniária para o assédio moral. Para ela e necessário que: Propõe-se a releitura e execução dos mecanismos sociais e jurídicos existentes em nosso ordenamento que permitam obstar a ocorrência e/ou a intensificação do assédio moral, de modo a efetivar o primado constitucional da dignidade da pessoa humana. Para Mara Vidigal Darcanchy, em texto Assédio Moral no Meio Ambiente do Trabalho, “é preciso que o tema se mantenha à tona e que as vítimas manifestam-se: reagindo, denunciando e evitando o agravamento do problema”. Já Cezar Roberto Bitencourt, em seu livro Tratado de Direito Penal, expõe uma infeliz afirmação: “quanto menos se falar sobre isso melhor, para não estimular ainda mais uma esdrúxula figura típica”. Descordo totalmente dele, visto que deixar de falar e de discutir o tema contribuíra para a sua intensificação, facilidade em sua execução e aumentaria a sensação de impunidade, pois assim como as autoras citadas acima, acredito que somente uma conscientização da sociedade e um incremento de políticas públicas ajudará na amenização do problema. Apropriadas são as palavras de Margarida Barreto, extraídas no site de Internet (www.assédiomoral.com.br): “ às vezes o assédio moral só pode ser resolvido com a intervenção da justiça, mas um julgamento só se estabelece a partir de provas concretas. Denunciar é o único meio para acabar com as agressões provenientes do assédio”.
  • 10. 10 7) Conclusão O termo assédio moral, embora já exista há muitos anos, passou a ser evidenciado há pouco tempo no cotidiano dos colaboradores, isto graças ao apoio dos sindicatos, veiculação de reportagens jornalísticas nos órgãos da imprensa, pesquisas científicas e artigos acadêmicos desenvolvidos, que abriram um canal de discussão e alerta sobre este tema. Com a realização desta pesquisa, pretende-se que em algum nível, os seus resultados possam se constituir em referencial para as entidades de classe, sindicatos, organizações não governamentais, na promoção das discussões do tema, ou da criação de políticas voltadas para a informação, educação e, sobretudo, prevenção do assédio moral. A principal e mais eficaz forma de prevenção está na informação: promover cursos que ajudem a conhecer o problema; além disso, exigir de deputados e representantes legais a mobilização para a criação em caráter de extrema urgência a inclusão do assédio moral ou violência moral no trabalho e de legislação pertinente, que hoje representa sério entrave no combate do problema.
  • 11. 11 8) Referências Bibliográficas BARRETO, Margarida Maria Silveira. Uma jornada de humilhações. 2000. Dissertação (Mestrado em Psicologia Social). PUS/SP. Disponível em site:<http//:www.assédiomoral.org> . Acesso em 16 de abril de 2011 LEIS E JUSTIÇA, disponível em: <http//:www.assédiomoral.com.br>. Acesso em 16 de abril de 2011 DARCANCHY, Mara Vidigal. Assédio moral no ambiente de trabalho, Jus Navigandi, ano 10, n.913, 2 jan. 2006. Disponível em: <http//jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7765>. Acesso em: 08 de maio de 2011 MOLON, Rodrigo Cristiano. Assédio moral no ambiente do trabalho e a responsabilidade civil: empregado e empregador. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 568, 26 jan. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6173>. Acesso em: 08 de maio de 2011 PAROSKI, Mauro Vasni. Assédio moral no trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1196, 10 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9021>. Acesso em: 08 de maio de 2011 Consultas a alguma monografias de : http://inf.unisul.br/~psicologia/wp-content/uploads/2008/07/TCC%20Assedio %20MoralAcademica%20MMadalenaVieira.pdf, acesso em 10 de maio de 2011. http://inf.unisul.br/~psicologia/wp-content/uploads/2008/07/TCC%20Assedio %20MoralAcademica%20MMadalenaVieira.pdf acesso em 10 de maio de 2011