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1
ANA CÉLIA PEREIRA DE LIMA
O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E A LEI MARIA DA PENHA
Monografia apresentada ao Curso de Bacharel em Direito
da Universidade Estácio de Sá, Natal – RN, como
requisito parcial à obtenção do diploma de BACHAREL
EM DIREITO.
Orientador: Prof.a
Jorge Viana Dória Júnior
Natal/RN
2015
2
ANA CÉLIA PEREIRA DE LIMA
O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E A LEI MARIA DA PENHA
Monografia apresentada ao Curso de Bacharel em Direito
da Universidade Estácio de Sá, Natal – RN, como
requisito parcial à obtenção do diploma de BACHAREL
EM DIREITO.
Natal/RN, 2015
_________________________________________________________________
Prof.a
e orientador Jorge Viana Dória Júnior, Msc. Universidade Estácio de Sá
3
Dedico este trabalho à minha família, em
especial à Francisca e Mamede que
depositaram sobre mim o amor e carinho
incondicional de pais, consagrando-me como a
mais importante aquisição de suas vidas.
4
RESUMO
Esta monografia analisa a Lei 11.340/06, que ficou conhecida como “Lei Maria da Penha”, cuja
edição tem gerado intensa discussão. Debruço-me sobre o propósito de mostrar que a Lei
afronta os princípios constitucionais da igualdade (isonomia) e da proporcionalidade, sendo,
portanto, passível de vício de inconstitucionalidade, posto dar maior proteção à integridade
física e moral da mulher no seio da relação conjugal, em detrimento da do homem. Trata,
outrossim, de outros aspectos jurídicos adotados pela nova legislação, perpassando pela análise
de seu conteúdo e aplicação, além dos resultados que tem gerado. Apresenta uma crítica ao
vício do legislador brasileiro em usar demasiadamente o Direito Penal como subterfúgio ou
medida paliativa para solucionar as questões polêmicas da sociedade. Define ações afirmativas,
ou discriminações positivas, e sua aplicação com cautela. Este trabalho foi realizado com base
na pesquisa bibliográfica, em especial de livros. Através de sua análise, observar-se-á os
posicionamentos divergentes adotados pelos juízes e Tribunais pátrios quando da aplicação da
Lei.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha; Princípio igualdade; Princípio proporcionalidade;
(In)constitucionalidade; Igualdade formal; Igualdade material; Ações afirmativas;
Discriminações positivas.
5
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 6
2 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ....................................................................................... 7
2.1 CONCEITO.......................................................................................................................... 9
2.2 IGUALDADE FORMAL E IGUALDADE MATERIAL................................................. 13
2.2.1 Igualdade formal ........................................................................................................... 13
2.2.2 Igualdade material ........................................................................................................ 14
2.3 FINALIDADE DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE: NIVELAÇÃO SOCIAL ................ 14
2.4 DISCRIMINAÇÕES POSITIVAS: ATOS DE IGUALAR............................................... 16
3 A “LEI MARIA DA PENHA” ........................................................................................... 18
3.1 A LEI 11.340/06................................................................................................................. 21
3.1.1 Breve histórico............................................................................................................... 21
3.1.2 Conceitos operacionais.................................................................................................. 23
3.2 A (IN)CONSTITUCIONALIDADE.................................................................................. 24
3.2.1 A infração aos princípios da igualdade e da proporcionalidade............................... 25
3.2.2 Casos práticos ................................................................................................................ 34
3.3 A NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 9.099/05 ..................................................................... 39
3.4 A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO AGRESSOR ................................ 42
3.5 AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA .............................................................. 44
4 IGUALDADE MATERIAL E AÇÕES AFIRMATIVAS ............................................... 45
4.1 HOMENS X MULHERES: A REALIDADE BRASILEIRA ........................................... 45
4.1.1 Realidade política .......................................................................................................... 46
4.1.2 Realidade educacional................................................................................................... 49
4.1.3 Realidade no mercado de trabalho.............................................................................. 50
4.1.4 A mulher e o novo Código Civil ................................................................................... 51
4.2 AÇÕES AFIRMATIVAS E IGUALDADE MATERIAL................................................. 52
4.3 DA INTERPRETAÇÃO PARA AFERIÇÃO DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE...... 59
5 CONCLUSÃO ..................................................................................................................... 61
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 63
6
1 INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho é analisar a (in)constitucionalidade da Lei 11.340,
editada em 7 de agosto de 2006, e que entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006.
A “Lei Maria da Penha”, como ficou conhecida, cujo objetivo primordial é
proteger as mulheres dos maus tratos sofridos no bojo da relação conjugal, originou-se, talvez,
mais da pressão popular, decisivamente influenciada pelos meios de comunicação, do que pela
real necessidade legiferante, sendo, por isso, alvo das mais autênticas incongruências
legais.
Diante de tantas polêmicas que têm cercado a lei, sobressai-se a que trata de sua
(in)constitucionalidade, por proporcionar às pessoas do sexo feminino uma proteção especial,
seja ela de natureza física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial, em detrimento da do sexo
masculino. Diante do exposto, o princípio da isonomia, tão enfatizado pela Constituição Federal
de 1988, parece ter sido golpeado.
Cuida-se, inicialmente, de discorrer a respeito do princípio da igualdade, seu
significado, finalidade e de sua observação obrigatória quando da edição de diplomas
legislativos, sobretudo os de cunho “discriminatório”. Trata-se, também, ainda que de forma
breve, sobre a distinção entre o princípio da igualdade formal e o princípio da igualdade
material, este que conduz ao fundamento teórico constitucional das medidas de desequiparação.
No momento seguinte, analisa-se a Lei 11.340/06 como um todo, iniciando pelos
conceitos operacionais por ela apresentados, tratando a seguir das pressões/questões históricas
que impulsionaram sua edição. Aborda-se, aqui, as questões que cercam a potencial
inconstitucionalidade da “Lei Maria da Penha”, sobretudo por ter afrontado os princípios
constitucionais da igualdade (art. 5º, caput e inciso I, da CF/88) e da proporcionalidade, ao dar
tratamento desigual ao homem quando autor de violência doméstica e familiar, beneficiando a
mulher vítima. Para fundamentar a celeuma, cita-se textualmente trechos de recentes julgados
de juízes e Tribunais pátrios, uns tratando a Lei como inconstitucional e outros primando por
sua aplicação também ao ser masculino.
Trata-se, outrossim, de alguns aspectos polêmicos adotadas pela Lei em questão,
como a proibição da aplicação da Lei 9.099/95, a prisão preventiva do agressor, as medidas
protetivas de urgência, etc.
Por derradeiro, faz-se referência às ações afirmativas (discriminações positivas),
7
bem como ao princípio da igualdade material, com conceitos operacionais e a possibilidade de
implementação de políticas de discriminação positiva no direito brasileiro, tendo em vista as
diretrizes constitucionais sobre o princípio da igualdade e sobre os objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil. Chama-se a atenção, neste ponto, para que a adoção de tais
medidas, ao argumento de se reequilibrar o jogo e alcançar o bem-estar e a justiça social, não
se transforme em instrumento político de novas discriminações, criando privilégios através de
leis que estabeleçam tratamento diferenciado a favor de uns e em detrimento de outros.
O tema é inquietante e suscita problemas de aplicabilidade prática. Não é tão fácil
quanto parece, pois se fácil fosse, não teria o Presidente da República, via Advocacia-Geral da
União, impetrado uma Ação Declaratória de Constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal
para reconhecer a Lei 11.340/06 constitucional.
2 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Antes de se adentrar na discussão sobre alguns dos aspectos do princípio da
igualdade, faz-se necessário conceituar “princípio” e “igualdade”, tomados isoladamente.
A palavra “princípio” está associada à ideia de começo, início, origem. Pode ser
empregada também no sentido de normas providas de alto grau de abstração.
No entender de Mello, no âmbito jurídico,
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce
dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o
espírito e servindo de critério para sua compreensão e inteligência, exatamente por
definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que confere a tônica e lhe
dá sentido harmônico.1
Também neste sentido se posiciona Silva, para quem os princípios jurídicos, sem
dúvida, “significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais
do próprio Direito.”2
(grifo do autor)
Segundo Bonavides, “Os princípios, uma vez constitucionalizados, se fazem a
1
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1991. p. 230. 2
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 15. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 639.
8
chave de todo o sistema normativo”2
. Esclarece, ainda, a distinção entre normas e princípios,
“tendo norma como gênero do qual são espécies as regras e os princípios, sendo que aquelas
têm grau de generalidade relativamente baixo, ao passo que estes são dotados de alto grau de
generalidade.”3
Os princípios apresentam também função orientadora, norteando o intérprete na
busca de soluções jurídicas, bem como complementando o direito quanto às suas lacunas.
A violação a um princípio seria, portanto, por esse tom, muito mais grave do que
transgredir uma norma qualquer, posto que implicaria em ofensa não apenas a um mandamento
específico, mas a todo o sistema de comandos. Constituir-se-ia na mais grave forma de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme a escala do princípio atingido.
Já o termo “igualdade” tem motivado uma série de discussões ao longo da História
da humanidade, discussão esta que tem perpassado por todas as áreas do conhecimento. Tentar
compreendê-la no âmbito do pensamento jurídico-filosófico, como algo pronto e acabado, é
negar a dinâmica, haja vista estar seu conceito em constante mutação.
Fazendo-se uma incursão pelos pensamentos dos filósofos e juristas que
marcaram época, a começar por Locke e seu “estado natural”, indo além das grandes
Revoluções do século XVIII e do socialismo de Marx, e chegando ao direito constitucional
ocidental5
, perceber-se-á as várias nuanças que contornaram a ideia de “igualdade”.
Há quem defenda, como Aristóteles, que ao lado da igualdade “a desigualdade
parece ser vital para a existência da própria sociedade e condição precípua para que haja um
equilíbrio na vida social”6
. Trata da concessão de mecanismos de compensação de situações
humanas de hipossuficiência numa sociedade de classes.
Certo é que, para ser compreendido, o conceito de igualdade precisa estar situado
dentro de um contexto histórico específico, tendo em vista tratar-se, como mencionado, de um
conceito em constante construção.
Bobbio, ao tratar do conceito político, afirma que, “é preciso que se especifique
com que entes estamos tratando e com relação a que são iguais, ou seja, é preciso responder a
duas perguntas: a) igualdade entre quem?; e b) igualdade em quê?”7
(grifos da autora)
No contexto jurídico, portanto, a ideia de igualdade, segundo Comparato, ao fazer
uma análise mais detalhada, significa uma medida de comparação, não podendo ser concebida
a igualdade de um só. Segundo ele,
2
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 19. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 258.
3
Ibid., p. 148-150.
9
Desta forma, aquela lei que viesse a ser confeccionada visando a um só caso,
possuindo um destinatário ou destinatários predeterminados, vem a ser um caso de
abuso do poder legislativo. Este, em razão da competência que lhe foi delegada pelo
povo, a exerce não em conformidade com o interesse do povo, mas sim em razão de
interesses pessoais. Trata-se, pois, de criação de uma desigualdade absoluta.8
Mas sabe-se que o ideal de igualdade entre os homens tem servido de sustentação,
sobretudo político-jurídica, para fundamentar atitudes e impedir mudanças. A ideia de
“igualdade de natureza” deu lugar à ideia de “igualdade legal”, como fundamento das fontes de
Poder.
Para Moura,
Tratar os homens com igualdade é alocá-los ao mesmo nível, ou seja, tratá-los como
seres humanos. Não se admite que um ser humano seja tratado com desrespeito ou
como “coisa”, por apresentar uma diferença física, social, cultural, econômica ou
qualquer outra.9
(grifo da autora)
Galuppo, convergindo para os direitos sociais, ao ser citado por Moura, explica a
igualdade de forma objetiva: “[...] a igualdade tem de ser concebida como um procedimento de
inclusão formal e material nos discursos de justificação e aplicação das normas, e o direito só
pode ter sido legítimo se garantir esta igualdade nos discursos que realiza.”4
2.1 CONCEITO
O princípio da igualdade é considerado como um dos princípios estruturantes da
ordem jurídico-constitucional, exprimindo, dentre outras coisas, a busca de inclusões.
Para explicá-lo, Silva aponta três concepções distintas:
A concepção nominalista reconhece entre os homens desigualdades naturais,
concebendo ao princípio uma conotação apenas nominal, pois a desigualdade é o
substrato da existência humana.
Os adeptos da concepção idealista têm nos homens seres essencialmente iguais, sendo
que as desigualdades surgem a partir do convívio social.
Já a concepção realista prega a coexistência da igualdade e da desigualdade. Vê os
homens iguais em essência, mas diferentes num contexto social.5
4
GALUPPO, 2002 apud MOURA, 2005, p. 38.
5
Para ilustrar, nas eleições municipais de Imaruí (SC), no ano de 1992, a derrubada de um grupo político que
comandou a cidade por mais de sessenta anos, foi impulsionada pela defesa veemente da igualdade, uma das
bandeiras levantadas pela oposição.
6
VILAS-BÔAS, Renata Malta. Ações afirmativas e o princípio da igualdade. Rio de Janeiro: América
Jurídica, 2003. p. 1.
7
BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. 3. ed. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:
Ediouro, 1997. p. 12.
8
10
O princípio da igualdade, em âmbito nacional, está consagrado na Constituição
Federal de 1988 dentre os direitos fundamentais. A ênfase a tal princípio vem enunciada já no
Preâmbulo, espalhando-se por inúmeros outros dispositivos, ora reforçando a igualdade ora
concedendo situações isonômicas aos desiguais. Para tanto, destaca-se o art. 3°, incisos III e
IV, o art. 5º, caput e inciso I, e o art. 226, §§ 5º e 8º, que assim dispõem:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
[...]
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
[...]
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.
[...]
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.12
No entender de Moura, “O Texto consagra a igualdade como um dos objetivos da
República Brasileira, além de dispô-la ora como princípio ora como regra.”13
É de se lembrar, outrossim, que o direito estrangeiro tratou pela primeira vez do
princípio da igualdade na Declaração de Independência dos Estados Unidos, em 1776, que veio
a ser o primeiro documento político que reconheceu a existência de direitos que são inerentes a
todos os seres humanos, seja qual for o seu sexo, raça, religião, cultura ou posição social. Desta
forma, surgiu a Federação dos Estados Unidos da América do Norte sob a bandeira da liberdade
e da igualdade de todos perante a lei14
. A ela, seguiu-se a Declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão, de 1789.
Nessa esteira, defende Moreira que este princípio constitucional “significa a
COMPARATO, 1998 apud VILAS-BÔAS, op. cit., p. 3.
9
MOURA, Patrícia Uliano Effting Zoch de. A finalidade do princípio da igualdade: a nivelação social:
interpretação dos atos de igualar. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2005. p. 23.
11
proibição, para o legislador ordinário, de discriminações arbitrárias: impõe que a situações
iguais corresponda um tratamento igual, do mesmo modo que a situações diferentes deve
corresponder um tratamento diferenciado.”15
Mas se constituiria pura ingenuidade acreditar que realmente “todos são iguais
perante a lei”, posto que a evolução dos tempos tende a criar, fortalecer e discriminar uns grupos
em detrimento de outros. Uns passam a ser, diante das relações de domínio que formam a
civilização humana – econômico, político ou religioso –, mais iguais que os outros.
Ao se deparar com este tipo de situação, o Estado se vê pressionado a criar formas
capazes de igualar os desiguais, objetivando, como exemplo, melhores condições de vida aos
potencialmente mais fracos, e com isso reduzindo as ditas diferenças sociais.
E é a via enviesada da redução das discriminações e desigualdades que o Estado
usa, no mais das vezes, como fundamento para fragmentar o princípio da igualdade. Com sua
indesejável voracidade legiferante, diz aproximar gêneros – idosos, homens, mulheres, crianças
–, mas acaba os distanciando de forma flagrante. Neste diapasão, não são raros os momentos
em que a lei serve de puro instrumento para garantir privilégios e perseguições, quando, pela
lógica, deveria sim, era regular a vida social de modo a tratar todos os cidadãos de forma
equitativa, evitando os favoritismos.
Para os dias atuais, algumas situações são até aceitáveis, mas outras,
imperdoáveis. Pergunta-se, então: quais critérios devem ser adotados no seio social para separar
uma discriminação permitida daquela indesejada pelo princípio da igualdade?
De acordo com os ensinamentos de Mello, ao se analisar o princípio da igualdade,
“[...] é insuficiente recorrer à notória afirmação de Aristóteles, assaz de vezes repetida, segundo
cujos termos a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”6
,
indagando:
[...] o que permite radicalizar alguns sob a rubrica de iguais e outros sob a rubrica de
desiguais? Em suma: qual o critério legitimamente manipulável – sem agravos à
isonomia – que autoriza distinguir pessoas e situações em grupos apartados para fins
de tratamentos jurídicos diversos? Afinal, que espécie de igualdade veda e que tipo de
desigualdade faculta a discriminação de situações e de pessoas, sem quebra e agressão
aos objetivos transfundidos no princípio da isonomia?7
(grifou-se)
No entender de Arns, “a igualdade resulta da organização humana, pois as pessoas
6
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. atual. (15.
tiragem). São Paulo: Malheiros, 2007. p. 10.
7
Ibid., p. 11.
12
não nascem iguais e não são iguais em suas vidas. É a lei que torna ou deveria tornar os homens
iguais, ou seja, as diferenças deveriam ser igualadas através das instituições.”8
Pois bem, é dentro desta discricionariedade desenfreada que o Estado tem
cometido as maiores imperfeições jurídicas, suplantando o fundamento de todo o Ordenamento
Jurídico, “o princípio informador”, confrontando-se com a máxima de que “Todos os atos com
efeitos jurídicos e todas as ações humanas devem respeitar os princípios de um sistema”9
.
Tudo bem que, como afirmou Bobbio, “[...] não se podem deixar de levar em
conta as diferenças específicas, que são relevantes para distinguir um indivíduo de outro, ou
melhor, um grupo de indivíduos de outros grupos”10
, não se reconhecendo a igualdade como
um princípio absoluto; mas buscar um tratamento, seja igual ou desigual, que permita uma
equiparação entre todos, que permita uma existência digna.
Tem-se que direito fundamental é todo direito necessário para uma existência
digna, estando o princípio da igualdade nele englobado. Segundo Contar, ao citar Campos no
acórdão referente ao julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 2007.023422-4/0000-00,
A dignidade humana é o valor fonte para definir os direitos fundamentais, isto é, os
direitos fundamentais são desdobramentos da dignidade da pessoa humana, [...]
reconhece-se aos direitos fundamentais a natureza principiológica constitucional de
justificação do Estado. Tais direitos são fundantes, ou seja, são fontes de legitimação
de todo o direito, condicionam a produção e interpretação das normas jurídicas
infraconstitucionais.11
E leciona, ainda, o Desembargador:
A igualdade jurídica na democracia nivela todos os cidadãos no plano da titularidade
dos conteúdos normativos dos direitos fundamentais. Não há que se falar em
desigualdade jurídica de direitos fundamentais, porque, uma vez que são cumpridos
os direitos fundamentais, o que se tem são desníveis patrimoniais e de personalidade
(identidades), sem que tal diferencial pudesse quebrar a igualdade entre as partes a
ponto de recuperar a velha máxima de justiça do Estado Liberal - tratamento igual
para os iguais e desigual para os desiguais.12
O princípio da igualdade busca um tratamento, seja igual ou desigual, que permita
8
ARNS, Paulo Evaristo. Discriminação: estudos. São Paulo: LTr, 2000. p. 19.
9
MOURA, 2005, p. 33.
10
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 13. tiragem. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:
Campus, 1992. p. 71.
11
MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Consulta processual. Disponível
em: <http://www.tjms.jus.br>. Acesso em: 14 abr. 2008.
12
Ibid., p. 8.
13
uma equiparação entre todos. Segundo Moura, “[...] positivado e aceito pelo Ordenamento
Jurídico, não interessa apenas ao aplicador e ao criador da lei, mas a todos os homens em suas
relações com o Estado e com os particulares.”13
2.2 IGUALDADE FORMAL E IGUALDADE MATERIAL
Na história do Estado de Direito, duas noções de princípio da igualdade têm sido
recorrentes nos textos constitucionais: a igualdade formal e a igualdade material.
2.2.1 Igualdade formal
Diz respeito ao princípio da igualdade perante a lei; considera que todos os
homens são iguais perante a lei. Vista de outro ângulo, significa que a lei é igual para todos. É
a regra da igualdade jurídica, criada na época da Revolução Francesa como forma de se superar
as diferenciações arbitrárias existentes em favor da nobreza, da burguesia e do clero, em
detrimento dos súditos.
Quando se afirma serem todos iguais perante a lei, exige-se um tratamento sem
discriminações em quaisquer grupos, particulares ou não, visando a uma igualização de todos
os seres humanos.
Canotilho argumenta que “Ser igual perante a lei não significa apenas aplicação
igual da lei. A lei, ela própria, deve tratar por igual todos os cidadãos. O princípio da igualdade
dirige-se ao próprio legislador, vinculando-o à criação de um direito igual para todos os
cidadãos.”14
Na sua essência, está o postulado de que sejam todos os indivíduos tratados como
sujeitos iguais de direitos em virtude de serem dotados de humanidade e razão, sendo irrelevante
sua classe social, religião, raça ou gênero.
A Constituição Federal de 1988 consagra este princípio nos artigos 3º, IV, e 5º,
caput. Por ele, o Poder Político Brasileiro não pode fazer distinções que não tenham sido
autorizadas pelo Poder Constituinte e, conseqüentemente, pela legislação infraconstitucional.
13
MOURA, 2005, p. 43.
14
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000.
p. 417.
14
2.2.2 Igualdade material
Refere-se à igualdade real, de fato, substancial, que por sua vez refere-se às
diferenças sociais, econômicas e culturais. Trata da redução das desigualdades criadas pelo
homem, perpassando pela necessidade de tratamento diferenciado àqueles grupos ou pessoas
carecedoras da igualdade em razão de circunstâncias específicas. Como exemplo, a Carta
Política de 1988 apresenta os artigos 3º, III, 5º, XLI e XLII, e 7º, XXX e XXXI.
Surgiu da célebre frase de Aristóteles segundo a qual se deve tratar igualmente os
iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Diante disso, havendo
necessidade, a lei passa a ter como função primordial desigualar em determinados aspectos para
ter como resultado um equilíbrio justo.
No entender de Grinover,
[...] a lei se configura como mera ficção, já que todos os seres humanos são desiguais
por sua própria natureza, tendo o legislador se recusado a manifestar sobre essa
desigualdade. No entanto, ao defendermos o princípio da igualdade material, por ser
dinâmica, observa-se que compete ao Estado superar as desigualdades de forma a se
atingir uma igualdade real.15
A diferença está basicamente na postura do Estado em relação à igualdade, pois
enquanto o Estado Liberal se contenta em não produzir institucionalmente a desequiparação, o
Estado Social arroga para si a missão de produzir a equalização como compromisso
constitucional.
Ao arremate, a respeito da subdivisão tratada, cita-se a lição de Cademartori:
De qualquer sorte, a igualdade jurídica, tanto formal como substancial, é definida
como igualdade nos direitos fundamentais. As garantias dos direitos de liberdade (ou
“direitos de”) asseguram a igualdade formal ou política, enquanto as garantias dos
direitos sociais (ou “direitos a”) possibilitam a igualdade substancial ou social.16
2.3 FINALIDADE DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE: NIVELAÇÃO SOCIAL
Pelo entendimento de que os seres humanos, embora iguais quanto sua espécie,
mostram-se desiguais quanto aos aspectos sociais, surge a razão pela busca de igualá-los.
Como percebido até aqui, um dos vértices do princípio da igualdade, se
15
GRINOVER, 1990 apud VILAS-BÔAS, 2003, p. 22.
16
CADEMARTORI, Sérgio. Estado de direito e legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 1999. p. 166.
15
corretamente interpretado e aplicado, busca uma igualização entre grupos. Segundo Rui
Portanova, “a razão de existir tal princípio é propiciar condições para que se busque realizar a
igualização de condições desiguais”17
. Essa igualização passa pelos direitos sociais, que
proporcionam o nivelamento de diferenças sociais não alcançadas por outros direitos.
Para Moura, “Igualdade e direitos sociais estão intimamente ligados, sendo
permitido, inclusive, afirmar que os direitos sociais têm a igualdade como objetivo
fundamental”18
. E completa: “Percebe-se que, além de uma conotação individualista de
igualdade de tratamento, o princípio da igualdade busca, como os direitos sociais, uma
igualização dos homens num contexto social, pois se vive num mundo de diferenciações
flagrantes: as discriminações.”19
Retrata, ainda, o sentido finalístico do princípio da igualdade no singelo, mas
esclarecedor exemplo transcrito a seguir:
Imaginem dois recipientes com capacidade de 1 (um) litro de líquido essencial para
uma existência digna, reconhecido como ‘edd’. Cada um deles, representados pelos
símbolos g1 e g2, representa toda a vida de um determinado grupo de homens, em
seus diversos aspectos: físico, social, cultural, racial, econômico, entre outros.
A cada hora, um conta-gotas, automaticamente, pinga uma gotinha do líquido ‘edd’
em cada recipiente.
O recipiente g1 possui o líquido ‘edd’ até a marca de 70 mililitros, enquanto que o
recipiente g2 está marcando apenas 40 mililitros de ‘edd’.
Duas indagações surgem: por que a quantidade está tão diferente a ponto de se
verificar um real desnivelamento? Como nivelá-los?20
(grifos da autora)
Na seqüência, responde:
A resposta da primeira pergunta é variável, dependendo das questões envolvidas,
como por exemplo, pode ser uma econômica, uma social, uma cultural, uma física, ou
outra qualquer. Fazendo uma analogia com a questão racial: o recipiente g1 é
representante do grupo de homens brancos e o g2 representa os homens negros.
Apenas em 1888 os negros foram considerados seres humanos e não mais ‘coisas’,
como o eram até então. O recipiente g1 já estava com muitas décadas de anos
recebendo as gotinhas do líquido ‘edd’, enquanto que o g2, sendo bastante otimista,
passaram a receber as gotinhas há um pouco mais de cem anos. Este é um dos motivos
do desnivelamento dos recipientes.
Quanto à segunda pergunta, há quem, por diversas razões, diga que com o tempo, os
recipientes estarão com o mesmo nível do líquido ‘edd’. Mas por uma questão de
lógica, não há tempo que permita este nivelamento. Por isso, a resposta, com base na
mesma lógica que impede o nivelamento natural, é programar o conta-gotas do
recipiente que está com a menor quantidade de líquido ‘edd’ para que, durante um
determinado tempo, calculado com a fórmula apropriada, pingue duas vezes de uma
gotinha, permitindo que num dado momento os recipientes encontrem-se nivelados.21
(grifos da autora)
17
PORTANOVA, 1997 apud VILAS-BÔAS, loc. cit.
18
MOURA, 2005, p. 71.
19
Ibid., p. 72.
20
MOURA, 2005, p. 76.
21
Ibid., p. 77. 32
16
Como visto, o princípio da igualdade, tão bem ilustrado no exemplo, socorre-se
das discriminações positivas para se “materializar”, nivelando os desiguais. Aprofunda-se esta
discussão na terceira parte deste trabalho.
2.4 DISCRIMINAÇÕES POSITIVAS: ATOS DE IGUALAR
O vocábulo “discriminação” deriva do latim, discriminatione, que significa ato ou
efeito de discriminar, separação, apartação, segregação.32
Nem sempre o ato de discriminar se mostra contrário às normas. No entanto, a
afirmação de que os homens são iguais é que leva à conclusão de que não poderá haver
discriminações quanto aos seus aspectos considerados iguais.
O princípio da igualdade permite, numa análise conjunta com os demais
princípios fundamentais, a diferenciação de alguns grupos, para que sejam não apenas formais,
mas materialmente iguais. Todavia, o tratamento diferenciado sem a observância dos preceitos
constitucionais, passaria do justo ao injusto, e estabeleceria vantagens de forma arbitrária. Por
essa razão, observa-se que não é possível interpretar o princípio isonômico de forma absoluta,
de forma que todo e qualquer meio de discriminação tornar-se-ia constitucionalmente proibido.
Bobbio define discriminação arbitrária como “aquela introduzida ou não
eliminada sem uma justificação, ou, mais sumariamente, uma discriminação não justificada
(e, neste sentido, injusta).”22
(grifo do autor)
Miranda entende que
[...] mesmo quando a igualdade social se traduz na concessão de certas vantagens
especificamente a determinadas pessoas - as que se encontram em situações de
inferioridade, de carência, de menor proteção - a diferenciação ou a discriminação
(positiva) tem em vista alcançar a igualdade e tais direitos ou vantagens configuramse
como instrumentais no rumo para esses fins.23
Mais uma vez invocando Moura, vislumbra-se a diferença existente entre
discriminação e discriminação positiva:
Aquela se dá quando não há nenhum princípio a ser respeitado e/ou alcançado. Esta,
ao contrário, ocorre quando, ao verificar desigualdades, visando ao respeito do
DISCRIMINAÇÃO. In: NOVO dicionário eletrônico aurélio. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Positivo, 2004.
22
BOBBIO, 1997, p. 28.
23
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. Tomo 4. p.
225.
17
princípio da igualdade e a outros essencialmente interligados, estabeleça-se na lei ou
noutros atos do Estado, diferenças que permitam uma inclusão ou igualização.24
Bobbio, então, questiona:
Mas será suficiente aduzir razões para tornar uma discriminação justificada? Qualquer
razão ou, ao contrário, determinadas razões mais do que outras? Mas com base em
que critérios se distinguem as razões válidas das inválidas? Existem critérios
objetivos, ou seja, critérios que se apóiam na chamada natureza das coisas?25
(grifo
do autor)
E ele mesmo responde:
A única resposta que se pode dar a tais questões é que existem, entre os indivíduos
humanos, diferenças relevantes e diferenças irrelevantes com relação à sua inserção
nessa ou naquela categoria. Mas essa distinção não coincide com a distinção entre
diferenças objetivas e não-objetivas: entre brancos e negros, entre homens e mulheres
existem certamente diferenças objetivas, mas nem por isso relevantes.26
No artigo 5°, inciso LXXVI, da Constituição Brasileira de 1988, por exemplo, o
legislador buscou estabelecer um nivelamento, ao conceder uma vantagem aos pobres. Não há
dúvida quanto à discriminação positiva existente neste comando. Assim como neste, noutros
há também diferenciações que garantem o nivelamento social entre alguns grupos: a defesa do
consumidor, a proteção à maternidade e à infância, a assistência jurídica aos necessitados, ao
trabalhador noturno, etc. Há também, possibilidade de discriminações infraconstitucionais.
Com isso, promove-se a inclusão social de grupos até então marginalizados.
Onde a regra é a igualdade, deve ser justificado o tratamento desigual, evitando as
arbitrariedades e promovendo a igualização nas relações entre os indivíduos. Segundo Bobbio,
“Desse modo, uma desigualdade torna-se um instrumento de igualdade pelo simples motivo de
que corrige uma desigualdade anterior: a nova igualdade é o resultado da equiparação de duas
desigualdades.”27
Portanto, tratam as ações afirmativas de medidas imprescindíveis em um Estado
Democrático de Direito, para fazer mais curta a espera de milhões de pessoas que almejam
sentir-se parte da sociedade, e nem mais nem menos valoradas que o resto. Só uma ação positiva
que seja suficientemente proporcional e que não produza dano desproporcional a terceiros será
constitucional e poderá implantar-se com êxito no seio social.
24
MOURA, 2005, p. 78.
25
BOBBIO, 1997, p. 28.
26
Ibid., loc. cit.
27
BOBBIO, 1997, p. 32.
18
3 A “LEI MARIA DA PENHA”
O dia-a-dia jurídico demonstra que o legislador, o que menos tem observado, são
os princípios informadores do Ordenamento Jurídico pátrio. Rotineiramente são editadas leis
impulsionadas por interesses de toda ordem, embaladas que são pela convulsão popular.
A pressão, sobretudo da mídia em geral, instrumento dos grupos poderosos e
aparelho ideológico estatal, tem redobrado o trabalho dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, tendo em vista que as ações propugnando pela inconstitucionalidade de diplomas
legislativos contaminados têm alcançado um número considerável. As chamadas leis de
ocasião, que maculam a figura do legislativo, dão voz ativa à população manipulada por
inconseqüentes meios de comunicação responsáveis não pelo “clamor público”, mas pelo
“clamor publicado”.
Estaria correto inflacionar a Ordenamento Jurídico para satisfazer grupos e
distanciar seres, ou a solução à discriminação, por exemplo, viria de medidas outras separadas
do sistema puramente jurídico?
Cabe destacar, por uma questão de justiça, que outros fatos, embora apresentando
peculiaridades respeitáveis, também têm servido de subterfúgio a esse “inchaço” legislativo.
Na prática, no entanto, a efetivação destes diplomas se faz de maneira lenta e
19
gradual. Ora, o Estado cria as leis, quase que na unanimidade carentes de outros mecanismos
garantidores de sua eficácia, e é ele, o próprio Estado, com toda sua estrutura entrevada, quem
normalmente não cumpre a sua parte, contribuindo, portanto, à ineficácia legal28
.
Foi neste descompasso que no dia 7 de agosto de 2006 editou-se a Lei Federal nº
11.34029
, batizada de “Lei Maria da Penha”, responsável por uma revolução, tanto positiva
quanto negativa, no Ordenamento Jurídico brasileiro no que diz respeito à violência doméstica
e familiar contra a mulher. Formada por imperfeições técnicas e jurídicas de toda ordem,
atropelou importantes preceitos constitucionais e aguçou a ira de muitos estudiosos da área.
Como bem disse Santin, “A pretexto de proteger a mulher, numa postura ‘politicamente
correta’, a nova legislação é visivelmente discriminatória no tratamento de homem e mulher.”30
(grifo do autor)
Entre outras perplexidades, a nova lei alterou a forma de punição dos agressores,
com as penas previstas hoje variando de três meses a três anos de prisão. Antes, eram de seis
meses a um ano. Também passaram a ser consideradas formas de violência doméstica as
agressões psicológica, moral e patrimonial, além da sexual e da física. Foi eliminada a
possibilidade de pagamento de cestas básicas ou doações como forma de punição. A lei passou
a permitir, também, a prisão em flagrante dos agressores.
Pois é, quando a Carta Magna consagrou dentre os direitos fundamentais a
igualdade entre homem e mulher, estabeleceu uma isonomia plena entre os gêneros masculino
e feminino, de modo que a legislação infraconstitucional não pode, sob qualquer pretexto,
promover discriminação entre os sexos.
É inegável, bem se sabe, a violência física e psicológica sofrida pela mulher ao
longo dos séculos, sobretudo no âmbito familiar. Constitui fato notório que a superioridade
física do homem sobre a mulher, aliada à idéia de inferiorização feminina propugnada por
outros setores da sociedade, fez com que ele se tornasse hegemônico na determinação dos
rumos familiares: primeiramente em casa, a mulher era prisioneira do pai, que se dava ao direito
de definir com quem a filha iria se casar, e ter com ela uma disciplina mais rígida do que a tida
com o filho homem; contraído o casamento, a mulher passava a prisioneira do marido, visto
28
Basta ler a Lei n. 7.210/84 – Lei de Execução Penal, para se observar o quanto o Estado é relapso na
efetivação de seus compromissos. No papel, a LEP revolucionou o sistema carcerário brasileiro, mas na
prática, não passou de uma grande ilusão.
29
Entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006.
30
SANTIN, Valter Foleto. Igualdade constitucional na violência doméstica. Disponível em:
<http://www.ibccrim.org.br>. Acesso em: 10 abr. 2008.
20
legalmente como chefe da sociedade conjugal. Ousar desobedecer a vontade do pai ou do
marido, no seio do ambiente familiar, rendia-lhe forte repressão.
O que fazer, então, para transformar essa realidade cultural secular? Optou o
legislador, novamente, pelo uso da lei, apostando em que o Direito, e somente ele, pudesse ser
um instrumento de transformação da realidade repleta de desigualdades e injustiças.
Tudo começou com o Estatuto da Mulher Casada – Lei nº 4.121/62, quando houve
um abrandamento dessa questão. Mas foi a Constituição de 1988 quem mais atenuou esta
injustificável desigualdade, sobretudo jurídica, sofrida pela mulher, ao trazer à literalidade
normativa a obviedade segundo a qual “homens e mulheres são iguais perante a lei”.
Concomitante a tudo isso, criaram força os movimentos feministas, que passaram
a questionar e derrubar ideais machistas que relegavam a mulher a uma condição inferior à do
homem. As conquistas foram e estão sendo muitas! Em muito já foi superado o modelo
patriarcal que dava um despótico poder ao homem para dominar a mulher, amenizando o
desequilíbrio até então existente.
No entanto, tais fatos, repita-se, embora notórios e historicamente inegáveis, não
justificam uma especial proteção à mulher, materializada com a edição de lei especial, tendo
em vista a afronta ao princípio da igualdade, que por sua vez somente admite tratamentos
diferenciados ou discriminações positivas, quando decorrentes de necessidades ou de
justificativas lógico-racionais.
Se é verdade que as mulheres sofrem forte violência doméstica, também é verdade
que os homens são vítimas desse tipo de violência, ainda que em menor proporção. Então, por
que privilegiar apenas um lado? Não parece admissível uma lei voltar-se somente à tutela do
gênero feminino, proporcionando sua supervalorização.
Assim, a “Lei Maria da Penha” se mostra com lacunas diante da diferença
duvidosamente reconhecida, a ponto de gerar uma Ação Declaratória de Constitucionalidade –
ADC impetrada pelo próprio Presidente da República31
. Nela, o Advogado-Geral da União,
José Antônio Dias Toffoli, afirmou que alguns juízes e Tribunais do País têm afastado a
aplicação da lei por considerá-la inconstitucional. A ação da Advocacia-Geral da União – AGU
pugnou pela concessão de liminar até seu julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal –
STF, o que foi negado pelo relator, Ministro Marco Aurélio, em 21.12.2007.
Para fundamentar o pedido na ADC, Toffoli citou uma série de decisões que
31
Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19-3 - Distrito Federal.
21
apresentam conclusões divergentes. Numa delas, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça
do Mato Grosso do Sul declarou a inconstitucionalidade da lei ao argumento de que ela ofendia
o princípio da igualdade entre homens e mulheres. Noutra, em sentido contrário, a 1ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não só reconheceu a lei como também
estendeu a sua aplicação para homens e crianças vítimas de violência doméstica. Ambas terão
trechos citados na seqüência deste capítulo.
Diante de toda essa celeuma jurídica, demonstra-se a importância da presente
pesquisa.
3.1 A LEI 11.340/06
A Lei 11.340/06, embora apresente uma conotação informal de natureza penal,
tem natureza jurídica fundamentada na Constituição Federal, conforme se extrai da leitura de
seu artigo 1º, nestes termos:
Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos do § 8o
do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de
outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe
sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e
estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.32
(grifou-se)
Depreende-se disso que este diploma legal reveste-se de natureza jurídica
nitidamente constitucional, ainda que com repercussões nas esferas administrativa, civil, penal,
processual penal e, inclusive, trabalhista.
3.1.1 Breve histórico
O principal documento em nível mundial sobre o tema violência doméstica foi
aprovado pelas Nações Unidas em 1967, tratando-se da Convenção sobre a Eliminação da
Discriminação contra a Mulher, ratificado atualmente por mais de 160 países, dentre eles o
32
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do § 8o
do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução
Penal; e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em: 20 nov. 2007.
22
Brasil. A ratificação integral desse documento em nível interno em 20.12.1994 foi o primeiro
passo na tentativa de frear a violência doméstica contra a mulher perpetrada pelo cônjuge.
Em 2001, o emblemático caso de Maria da Penha Maia Fernandes, cujo nome
serviu à Lei 11.340/2006, foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, cujas
recomendações encaminhadas ao Governo Brasileiro, além daquelas relativas ao caso concreto,
destacam-se:
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reitera ao Estado Brasileiro as
seguintes recomendações: [...] Prosseguir e intensificar o processo de reforma que
evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência
doméstica contra mulheres no Brasil.33
Particularmente, a Comissão recomendou o seguinte:
a) instituir medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e
policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a
violência doméstica;
b) simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido
o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo;
c) estabelecer formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas, de solução de
conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e
às conseqüências penais que gera;
d) multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos
da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e
investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio
ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais;
e) incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à
compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na
Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares.34
Seguindo essas determinações, veio a Lei nº 10.455/2002, que acrescentou ao
parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099/95 a previsão de uma medida cautelar, de natureza
penal, consistente no afastamento do agressor do lar conjugal na hipótese de violência
doméstica, a ser decretada pelo Juiz do Juizado Especial Criminal.
Posteriormente, foi editada a Lei 10.886/2004, que criou, no art. 129 do Código
Penal, um subtipo de lesão corporal leve, decorrente de violência doméstica, aumentando a pena
mínima de 3 (três) para 6 (seis) meses.
É nesse compasso, que surge a Lei 11.340/2006, cujo objetivo primordial vem
estampado logo em seu art. 1º, acima transcrito.
Atribuindo a edição da lei nova ao fracasso dos Juizados Especiais, sobretudo
Criminais, afirma Bastos,
33
REDE SOCIAL DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS. Relatórios. Disponível em:
<http://www.social.org.br/relatorio2005/relatorio035.htm>. Acesso em: 7 jan. 2008.
34
REDE SOCIAL DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, loc. cit.
23
Veio, então, a Lei em comento – a Lei "Maria da Penha" –, cuja origem, não se tem
dúvidas em afirmar isto, está no fracasso dos Juizados Especiais Criminais, no grande
fiasco que se tornou a operação dos institutos da Lei nº 9.099/95, não por culpa do
legislador, ressalva-se, mas, sem dúvida, por culpa do operador do Juizado, leiam-se,
Juízes e Promotores de Justiça – que, sem a menor cerimônia, colocaram em prática
uma série de enunciados firmados sem o menor compromisso doutrinário e ao arrepio
de qualquer norma jurídica vigente, transmitindo a impressão de que tudo se fez e se
faz com um pragmatismo encomendado simplesmente e tão-somente para diminuir o
volume de trabalho dos Juizados Especiais Criminais.35
(grifo do autor)
E aqui, uma vez mais, chama-se a atenção para a ineficiência da estrutura estatal,
que reconhece sua falha na efetivação das normas.
3.1.2 Conceitos operacionais
Com o intuito de tornar claro seu propósito, a “Lei Maria da Penha” apresenta no
seu bojo alguns conceitos operacionais.
De acordo com o art. 5º:
Art. 5o
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.36
(grifou-se)
Além da violência física, a Lei consagrou outras formas de violência, sendo elas, a
psicológica, sexual, patrimonial e moral, praticadas no âmbito doméstico, familiar ou nas
relações afetivas, tendo o legislador afastado, qualquer que seja a ofensa, o rito dos Juizados
Especiais. O art. 7º, então, trata de definir cada uma delas, a saber:
Art. 7o
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre
outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
35
BASTOS, Marcelo Lessa. Violência doméstica e familiar contra a mulher: lei "maria da penha": alguns
comentários. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1189, 3 out. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9006>. Acesso em: 17 nov. 2008.
36
BRASIL, 2006.
24
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio
que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a
constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada,
mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar
ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou
anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos
de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.37
(grifou-se)
Uma primeira observação que se deve fazer diz respeito a que mulher está sujeita
à proteção legal. Conclui-se que qualquer mulher está por ela tutelada, independente da idade,
seja jovem, idosa ou até mesmo criança ou adolescente. Nestes últimos casos, haverá
superposição de normas protetivas, pela incidência simultânea dos Estatutos do Idoso e da
Criança e do Adolescente. Estabelece-se, então, mais uma forma de sujeito passivo próprio.
O sujeito ativo, por sua vez, pode ser pessoa de qualquer orientação sexual38
,
desde que coligada com a vítima por vínculo afetivo, familiar ou doméstico. Aplica-se a lei na
agressão de filho contra a mãe, de marido contra a mulher, de neto contra avó, de travesti contra
mulher, de companheiro contra companheira, etc.
3.2 A (IN)CONSTITUCIONALIDADE
A Lei 11.340, em vigor desde 22 de setembro de 2006, criou um verdadeiro
microssistema visando coibir a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher. Não
se trata apenas de um diploma de caráter repressivo, mas, outrossim, preventivo e assistencial.
Ao tratar com mais rigor as infrações cometidas contra a mulher no âmbito
familiar, na unidade doméstica ou em qualquer relação íntima de afeto, coloca em ponto de
ebulição a polêmica da afronta à isonomia.
37
Ibid.
38
Pela redação dada ao art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.340/06, deduz-se que estão legitimadas no
Ordenamento Jurídico brasileiro, indiretamente, as relações homoafetivas.
25
Para atender aos seus propósitos, foram introduzidas alterações nos Códigos Penal39
e de Processo Penal40
, além da Lei de Execução Penal41
. Fora admitida, também, mais uma
hipótese de prisão preventiva.
Como tais medidas vieram favorecer à mulher em detrimento do homem, há quem
sustente a inconstitucionalidade da Lei, bem como de um punhado de seus dispositivos, com
base na ofensa ao princípio da igualdade de gênero.
3.2.1 A infração aos princípios da igualdade e da proporcionalidade
A Constituição, como se sabe, é a “Lei Maior” de um País. É nela que o poder
estatal é estruturado, a atividade política regulada e estabelecidos os direitos e garantias
fundamentais do cidadão. Aliás, os direitos e garantias fundamentais constituem os direitos de
primeira geração, que surgiram com o constitucionalismo liberal do século XVIII.
Segundo Mezzomo,
Hoje, de acordo com a universalmente aceita teoria da pirâmide constitucional, criada
pelo jurista austríaco Hans Kelsen, podemos visualizar a Constituição como sendo o
pináculo, o ponto mais alto da pirâmide legislativa, servindo ela como fundamento de
validade e eficácia de todas as outras normas. Abaixo dela, vem todas as outras
espécies legislativas, como por exemplo, leis complementares, leis ordinárias,
medidas provisórias, regulamentos etc... [sic]42
Como visto, todas as demais normas têm que necessariamente se conformar à
Constituição para que possam ser constitucionais. Caso contrário, elas serão consideradas
inconstitucionais, o que implicaria em sua nulidade. De duas formas essa conformação deve
ocorrer: “formalmente”, ou seja, devem ser produzidas de acordo com o processo legislativo
estabelecido na Constituição para cada espécie; e “materialmente”, ou seja, devem ter
conteúdos que não contrariem disposições constitucionais.
Nesse contexto, Slaibi Filho assevera:
Ao afirmar que todos são iguais perante a lei, quer dizer a Constituição que somente
ela pode criar tratamento desigual para pessoas em igualdade de condições e,
realmente, ela o faz, por exemplo, ao conferir prerrogativas a parlamentares,
magistrados, militares.43
(grifou-se)
39
O art. 43 da Lei alterou a alínea f, inciso II, do art. 61, do CP, referente às circunstâncias agravantes. Já o
art. 44 da mesma lei aumentou a pena do § 9º e incluiu o § 11, ambos do art. 129 do CP.
40
O art. 42 da Lei acrescentou o inciso IV ao art. 313 do Código de Processo Penal, criando uma nova
possibilidade de prisão preventiva.
41
O art. 45 da Lei 11.340/06 alterou a redação do parágrafo único do art. 152 da Lei de Execução Penal.
42
MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Compreendendo a inconstitucionalidade da Lei de Violência Doméstica.
Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1869, 13 ago. 2008. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11598>. Acesso em: 17 nov. 2008.
43
SLAIBI FILHO, Nagib. Anotações à constituição de 1988. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 176.
26
No entender de Celso de Mello, no voto proferido na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.797-2:
[...] O ponto está em que às leis ordinárias não é dado impor uma dada interpretação
da Constituição. De tudo resulta que a lei ordinária que se limite a pretender impor
determinada inteligência da Constituição é, só por isso, formalmente inconstitucional.
[...] Com efeito, uma lei ordinária interpretativa não tem força jurídica para impor um
sentido ao texto constitucional, razão pela qual deve ser reconhecida como
inconstitucional quando contiver uma interpretação que entre em testilha com este.44
(grifou-se)
Criar mecanismos que privilegie a mulher em detrimento do homem, por
exemplo, num dado momento da História humana, só atrapalhará, visto que caberá ao Poder
Judiciário, já assoberbado, corrigir tal disparate. Como muito bem destacou Moura,
A igualdade perante a lei obriga, necessariamente, o legislador e o aplicador da norma.
Àquele cumpre não conceder vantagens ou desvantagens para uns em detrimento de
outros; a este cabe respeitá-la, por pressupor-se o respeito ao princípio da igualdade
pela própria lei.45
E conclui, reverenciando o princípio da igualdade:
Verificando a máxima de que a Constituição está no ápice da pirâmide do
ordenamento jurídico e, portanto, todas as normas devem estar de acordo com ela para
serem consideradas válidas, e que os princípios constitucionais são verdades
fundantes, todos os atos devem respeitar o princípio da igualdade.46
Por sua vez, Leal, citado por Contar, explica:
Não há direito à diferença no plano dos direitos fundamentais já acertados
constitucionalmente para todos, sob pena de romper o princípio da igualdade jurídica.
A possível existência de direitos diferentes só ocorre no sobrenível da normatividade
fundamental. [...] As desigualdades possíveis seriam apenas física, psíquica, cultural,
estética, ideológica ou econômica.47
(grifou-se)
E completa:
Portanto, o negro, o índio, o homossexual, a lésbica, o deficiente não são desiguais a
ninguém quanto a direitos fundamentais na teoria da constitucionalidade democrática.
Tanto eles quanto os brancos, os amarelos, as mulheres, os heterossexuais: “homem
ou mulher, são iguais em direitos fundamentais e titulares de igualdade processual
(simetria paridade - isonomia) no direito democrático.”48
(grifo do autor)
O Texto Constitucional é permeado de vedações sobre discriminação, inclusive a
de natureza sexual, expressa como um dos objetivos da Lei Maior, qual seja, “promover o bem
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
44
MELLO, 2007 apud MOREIRA, 2007, p. 219-220.
45
MOURA, 2005, p. 42.
46
Ibid., p. 54.
47
MATO GROSSO DO SUL, 2008.
48
Ibid.
60
Art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
27
discriminação”60
. Por sua vez, o art. 5º, inciso I, da Constituição, consagra, dentre os direitos
fundamentais, o “princípio da igualdade”, ao dizer que “homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, garantindo a todos direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Assim, na lição de José Afonso, “a igualdade constitui o signo fundamental da
democracia”49
e é reforçada de maneira normatizada, como acima citado.
Tanto a CF/88 como as outras Constituições, enfatizaram de forma expressa tão
somente a igualdade perante a lei, no sentido de que as normas devem ser elaboradas e aplicadas
indistintamente a todos os indivíduos. É a denominada isonomia formal.
Por esta direção, não é preciso formação jurídica para se chegar claramente a duas
conclusões, extraídas da interpretação do inciso I, do art. 5º: primeiro, que estabeleceu ele a
regra da igualdade entre homens e mulheres; segundo, que afirmou ser esta igualdade regulada
pela própria Constituição, e somente por ela.
Destas duas conclusões, ainda, uma terceira se torna possível, qual seja a de que
somente as desigualdades estipuladas no próprio Texto Constitucional podem existir
validamente. Os desiguais devem ser tratados de forma desigual quando e na medida em que o
permita a Constituição.
Ora, demais disso, em toda a estrutura constitucional não há um só ponto que
autorize seja dado tratamento diferenciado a homens ou a mulheres quando em voga a condição
de partes processuais ou vítimas de crime. No entender de Mezzomo,
É exatamente isso que a lei de violência doméstica faz: concede uma série de
instrumentos de proteção à mulher somente tendo em vista o sexo. A violência
doméstica cometida contra a mulher enseja medida protetiva, contra homens não. Há
ainda, uma série de diferenças em relação ao processo criminal, até mesmo em questão
de competência do órgão jurisdicional e espécies procedimentais.50
Bem explica ele que
Se não há autorização na própria Constituição, e lembremos que a igualdade é "nos
termos desta Constituição", a lei ordinária nº 11.340/06 afronta o artigo 5º, inciso I,
da CF/88, sendo inconstitucional e, portanto, visceralmente nula. Diversamente,
quando vemos, por exemplo, diferenças no tempo de serviço para aposentadoria
menor para as mulheres, ou na existência de licença maternidade com prazo maior,
estamos diante de situações que a própria Constituição estabeleceu, diferenças que
são, por conseguinte, constitucionais e válidas.51
(grifo do autor)
Em contraposição a esta interpretação, tem se invocado o fato de que os idosos, as
49
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 14.
50
MEZZOMO, 2008.
51
Ibid.
28
crianças e os adolescentes também têm tratamento diferenciado, com a edição dos respectivos
estatutos, os quais nunca teriam sido questionados. No entanto, esta premissa é inconsistente,
uma vez que idosos, crianças e adolescentes têm previsão constitucional de tratamento diverso,
circunstância inexistente para as situações da “Lei Maria da Penha”.
Para corroborar os comentários até aqui efetuados, transcreve-se trecho da lavra
do Desembargador Romero Osme Dias Lopes, no acórdão nº 2007.023422-4/0000-00, do
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:
Afirma o art. 5º. I, da Constituição Federal, que homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. A correta interpretação desse
dispositivo torna inaceitável a utilização do discrímen sexo, sempre que o mesmo seja
eleito com o propósito de desnivelar materialmente o homem da mulher; aceitando-o,
porém, quando a finalidade pretendida for atenuar os desníveis. Ou seja, o “princípio
da igualdade” será violado sempre que a lei gerar desequilíbrio antes inexistente nas
relações entre homem e mulher.
Assim, de acordo com o art. 5º, caput, da Constituição Federal, todos os cidadãos
possuem direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, ou seja,
tanto ao homem quanto a [sic] mulher são garantidos os direitos fundamentais, sendo
estes, portanto, o parâmetro para a igualdade e, conseqüentemente, para as diferenças.
Tal se dá porque:
“A igualdade jurídica na democracia nivela todos os cidadãos no plano da titularidade
dos conteúdos normativos dos direitos fundamentais. Não há que se falar em
desigualdade jurídica de direitos fundamentais, porque, uma vez que são cumpridos
os direitos fundamentais, o que se tem são desníveis patrimoniais e de personalidade
(identidades), sem que tal diferencial pudesse quebrar a igualdade entre as partes a
ponto de recuperar a velha máxima de justiça do Estado Liberal – tratamento igual
para os iguais e desigual para os desiguais.”
Nesse diapasão quando a Carta Magna, dentre o rol de direitos fundamentais,
consagrou igualdade entre homem e mulher estabeleceu uma isonomia plena entre os
gêneros masculino e feminino, de modo que a legislação infraconstitucional não pode
– sob qualquer pretexto – promover discriminação entre os sexos em se tratando de
direitos fundamentais, visto que estes já lhes são igualmente assegurados. 52
(grifos do
autor)
De outra banda, examinando-se o artigo 226, § 8º, da CF, dispositivo este
utilizado para embasar a edição da Lei 11.340/06, tem-se que o Constituinte Originário impôs
ao Estado o “dever de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Ora, como se pode observar com clareza, o dispositivo não privilegia quem quer
que seja, ao permitir a adoção de mecanismos para banir a violência no seio familiar. Se a
intenção do legislador fosse beneficiar um dos sexos, teria sido explícito, o que não ocorreu.
Por sua vez, a Escola do Direito Penal Mínimo53
prega que o Estado deve
52
MATO GROSSO DO SUL, 2008.
53
VOLPE FILHO, Clovis Alberto. Quanto mais comportamentos tipificados penalmente, menor o índice de
criminalidade? Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 694, 30 maio 2005. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6792>. Acesso em: 7 jan. 2008.
29
criminalizar apenas as condutas que afrontem os valores sociais mais elevados, para que ele
atue criminalmente quando indispensável for, no sentido de que a intervenção penal somente
se justifica quando absolutamente necessária para a proteção dos cidadãos. Os defensores do
minimalismo, numa concepção moderna, entendem o Direito Penal como a ultima ratio da
atuação estatal, intervindo apenas quando os demais ramos do Direito se mostrarem incapazes
de resolver satisfatoriamente o problema.
Como a Lei 9.099/95 não mereceu a devida atenção e aplicação pelos operadores
do Direito, a Lei 11.340/06 se contrapôs ao movimento mundial de ressocialização, de menor
intervenção estatal e de conciliação, para impor, através do caminho mais fácil do Direito Penal,
um “temor” para conter a violência doméstica e familiar.
Para Pileggi,
A escolha é lógica e comodista: o Direito Penal tem coação, seus custos são mínimos,
pois toda a estrutura está montada, necessitando de pequenos ajustes. O correto seria
a adoção do sistema que a lei preconiza, mas que dificilmente será implantado a curto
ou médio prazos. É evidente uma visão imediatista e até uso eleitoral da questão, tão
grave e séria para a sociedade brasileira.5455
Lopes não diverge:
[...] a referida lei é um grande engano. Estabelece a obrigatoriedade do caminho penal
quando se sabe que a mulher vítima de violência doméstica – exceto a sexual e de
lesões graves – não quer que seu companheiro ou marido seja preso, muito menos
condenado criminalmente. A solução não está no Direito Penal, mas na criação de
políticas públicas com compromisso de recuperar o respeito mútuo que deve imperar
no seio familiar. A condenação do agressor só piora a relação familiar. A vontade da
mulher agredida é de que as agressões cessem, não porque o marido foi preso, mas
porque de alguma forma o Estado interveio para apaziguar o problema familiar.56
(grifou-se)
E complementa:
Esta lei é inócua, injusta, anti-social e retrógrada, pois volta a ter a pena privativa de
liberdade como principal sanção quando todo direito penal caminha para fuga da
prisão com aplicação de penas alternativas. A pena privativa de liberdade data de
1814, o que nos faz refletir e constatar que, depois de quase 200 anos, é inaceitável
continuar insistindo no encarceramento. Outros meios mais eficazes precisam ser
aplicados para coibir a criminalidade; a pena alternativa, onde é efetivamente aplicada,
tem se mostrado um sucesso [...]57
Pois é, uma vez mais a atitude do legislador brasileiro não encontrou ressonância
54
PILEGGI, Camilo. Lei maria da penha: acertos e erros. Disponível em:
<http://www.epm.sp.gov.br/NR/rdonlyres/535A268E-D6D0-48CA-BF8D-
55
FC7E9E1BC4/2055/ArtigoLEIMARIADAPENHA.doc >. Acesso em: 22 out. 2008.
56
MATO GROSSO DO SUL, 2008.
57
Ibid.
69
MOURA, 2005, p. 112.
30
constitucional e social, muito menos compreendeu ele o comentário de Moura, nestas palavras:
“[...] uma norma fere o princípio da igualdade se tiver como objeto uma pessoa ou um grupo
determinado, ou seja, se os destinatários forem determinados ou determináveis”69
, pois “É
possível ‘atos de igualar’ ou ‘discriminações positivas’, contudo, atenta-se para a necessidade
de interpretação dessas questões para que os valores constitucionais abstraídos de suas normas
não sejam invertidos.”58
(grifos da autora)
Analisa-se, apenas para exemplificar a discrepância, um fato corriqueiro no
campo penal: se a mulher pratica lesão corporal leve em seu esposo, resultante de discussão no
seio familiar, infringirá o art. 129, caput, do Código Penal, respondendo, por isso, a um Termo
Circunstanciado59
perante o Juizado Especial Criminal; de outra parte, se o esposo pratica dita
lesão corporal leve em sua mulher, responderá a Inquérito Policial, será afastado de sua
residência e correrá o risco, inclusive, de ser preso preventivamente! É essa a igualdade
almejada, quando num mesmo contexto fático a agressão levada a efeito contra uma pessoa de
determinado sexo gera conseqüências diversas às geradas ao outro?
Na teoria e na prática, a proporção que teria um crime cometido pelo homem
deveria ser a mesma tomada pelo crime cometido pela mulher. Ademais, a construção dos tipos
penais leva em conta o bem ou interesse jurídico que a norma penal deve tutelar, como a vida,
a integridade física, a honra, o patrimônio, etc.; mas nunca o sujeito a ser penalizado, haja vista
que os bens jurídicos tutelados não são do interesse exclusivo de um indivíduo, mas de toda a
coletividade, considerando que a prática do delito ofende todo o corpo social. No dizer de
Luizi, citado por Gama,
é matéria inquestionável o desprestígio do sistema penal; deve-se a uma série de
causas; e uma delas, talvez a fundamental, é a existência de uma legislação onde são
tipificados criminalmente milhares de fatos, em grande número sem autêntica
relevância, gerando a hipertrofia do direito penal.60
Para Gomes, referindo-se às discriminações positivas, a igualdade
Ordena ao legislador que preveja com as mesmas conseqüências jurídicas os fatos que
em linha de princípio sejam comparáveis, e lhe permite realizar diferenciações apenas
para as hipóteses em que exista uma causa objetiva – pois caso não se verifiquem
motivos desta espécie, haverá diferenciações arbitrárias.61
58
Ibid, p. 113.
59
Art. 69 da Lei Federal nº 9.099/95.
60
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A família no direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p.
132-133.
61
GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. O princípio da proporcionalidade no direito penal. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003. p. 60.
31
No mesmo sentido, leciona Moraes:
A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo
a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os
cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios
albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as
diferenciações arbitrárias, as discriminações [...]62
(grifo do autor)
E complementa:
Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias,
torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com
critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em
relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso
uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade
perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionais
protegidos.63
(grifou-se)
É inadmissível o sofrimento vivido pela biofarmacêutica cearense Maria da Penha
Maia Fernandes76
, resultante de atos bárbaros de seu marido, o professor universitário e
economista Marco Antônio Herredia Viveros, que por duas oportunidades tentou matá-la. No
entanto, se o Estado brasileiro não conseguiu puni-lo eficazmente, provocando a ira de vários
organismos internacionais, dentre eles a Comissão de Direitos Humanos da Organização dos
Estados Americanos, é o Governo brasileiro quem terá que arcar com o ônus do emperramento
de sua estrutura de Poder, não sua população, sobretudo a do sexo masculino.
Não obstante vista como inadequada ao sistema jurídico brasileiro, a Lei 11.340/06
encontra defensores ferrenhos. Maria Berenice Dias é uma das que encabeça a ponta, tratando
o tema da seguinte maneira:
Apesar de todos os avanços, de equiparação entre homem e mulher levada a efeito de
modo tão enfático pela Constituição, a ideologia patriarcal ainda subsiste. A
desigualdade sociocultural é uma das razões da discriminação feminina, e,
principalmente, de sua dominação pelos homens, que se vêem como superiores e mais
fortes. O homem se tem como proprietário do corpo e da vontade da mulher e dos
filhos. A sociedade protege a agressividade masculina, constrói a imagem da
superioridade do sexo que é respeitado por sua virilidade. Afetividade e sensibilidade
não são expressões da masculinidade.77
Diz ela que o homem
Desde o nascimento é encorajado a ser forte, não chorar, não levar desaforo para casa,
não ser “mulherzinha”. Os homens precisam ser super-homens, não lhes é permitido
ser apenas humanos. Essa errônea consciência masculina de poder é que lhes assegura
62
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2006. p. 31.
63
Ibid., p. 32. 76
Maria da Penha tentou de todas as formas processar o marido na justiça brasileira, sem conseguir, contudo,
que ele fosse punido. Em 1997 ela denunciou o caso à OEA. Em 2001 ele foi condenado a dois anos de prisão.
Mesmo paraplégica em virtude da violência, depois de se recuperar Maria da Penha começou a atuar em
movimentos sociais e se tornou o símbolo contra a violência e a impunidade cometidas contra as mulheres.
32
o suposto direito de fazer uso de sua força física e superioridade corporal sobre todos
os membros da família.78
A relação de desigualdade entre o homem e a mulher, realidade milenar que
sempre colocou esta em situação de inferioridade, impondo-lhe a obediência e a submissão, é
algo inegável como dito alhures. Mas, para os dias atuais, a realidade é outra, onde a ascensão
feminina, em todos os níveis sociais, autoriza questionar a edição de uma lei capaz de fortalecer
o pensamento discriminatório.
Luft, ao falar do assunto, leciona:
Muito de verdadeiro ou de fantasioso se tem dito e escrito sobre a questão da mulher.
Fora das culturas em que mulher vale menos do que um animal de tração, uma das
lorotas é que ela foi sempre esmagada pelo troglodita brutal, traída pelo sem-
vergonha, desprezada pela sociedade cruel. Nem todas. Nem sempre. Basta ler um
pouco da história não a dos livros escolares, mas alguma coisa mais bem documentada
para ver que em todas as épocas houve mulheres realizadas, influentes política e
culturalmente. Talvez não tenha sido maioria, mas homens interessantes também não
são a maioria. [...] Mas é folclore que fomos sempre submissas e sacrificadas: muitas
de nossas doces avozinhas dirigiam a família com olho rápido, língua afiada e pulso
firme. Mesmo em séculos passados, a mãe eventualmente detinha um poder invejável.
O marido não raro a consultava no secreto do quarto sobre decisões importantes, nas
propriedades rurais ela administrava a casa da cidade, fiscalizava o estudo dos filhos,
negociava casamentos, cuidava do dinheiro, enquanto o marido e senhor corria com
seus peões pelas vastidões do campo atrás do gado. 79
77
DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate à
violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 16. 78
DIAS, loc. cit. 79
LUFT, Lya. Ponto de vista: mulheres & mulheres. Veja on-line, São Paulo, f. 18, 14 mar. 2007. Disponível
em: <http://veja.abril.com.br/140307/ponto_de_vista.shtml>. Acesso em: 24 nov. 2008.
Conclui afirmando que:
Não, a mulher não foi sempre ou somente a coitadinha. Muitos homens sofrem com a
silenciosa ou eloqüente chantagem emocional da mulher, de quem não conseguem se
separar por culpa, sentimento de responsabilidade ou mesmo simples fraqueza.
Mulher vitimal, se generalizado, é um conceito altamente hipócrita. Existem as
maltratadas sem saída, as aviltadas sem socorro, as submetidas sem opção. Mas a
maioria de nós nem é santa nem é boazinha e, em lugar de acusar e se queixar, pode
lutar com determinação por uma vida mais plena. Isso dependerá de cada uma, de sua
personalidade, suas marcas de vida, sua condição familiar, sua informação, sua
neurose e sua frustração.64
(grifou-se)
A mulher, fruto de sua luta incessante e de sua competência apurada, vem
64
LUFT, 2007.
33
conquistando espaços e ocupando posições de destaque na sociedade a todo momento. Basta
verificar que o mandatário do Poder Judiciário brasileiro até poucos meses era uma mulher, a
Ministra Ellen Gracie Northfleet65
.
Licença à gestante, tratamento sob o ângulo do mercado de trabalho e o prazo
menor para a aposentadoria por tempo de contribuição, entre outras conquistas constitucionais,
são algumas das formas de tratamento preferencial visando corrigir desequilíbrios. É nesse
diapasão que Paschoal adverte:
O perigo que vislumbramos na nova lei é justamente o de, novamente, prevalecer o
caminho mais fácil, qual seja o de simplesmente prender-se o agressor, tratando-se
como uma ‘safada’ que gosta de apanhar que, depois de denunciar, se opõe a essa
prisão. [...] A idéia de que a Mulher precisa se libertar, psicologicamente, de seu
agressor é totalitária, e tão preconceituosa como a que deve se submeter às vontades
do marido.66
(grifo da autora)
Uma outra questão a ser pontuada refere-se ao poder que é posto à disposição das
mulheres, vez que uma simples discussão familiar pode resultar, em apenas 48 horas, na adoção
das medidas protetivas de urgência, além de toda a mobilização do aparato estatal, consoante
artigos 11, 22 e 25 da Lei nova. Ato contínuo, dias depois, passada a raiva, perante o juiz a
vítima pode se retratar e desistir do prosseguimento do processo, ou “renunciar”, como trata o
art. 16 da lei, afirmando: “Foi só para dar um susto!”. E as privações e constrangimentos aos
quais o suposto autor foi submetido, como ficam?
Tanto é verdade isso que, a título de exemplo, cita-se os dados da Central de
Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte/MG67
, onde foram ajuizados até o final de 2007
aproximadamente 6.800 procedimentos entre inquéritos e medidas protetivas, sendo que desse
total apenas cerca de 3.200 inquéritos resultaram em ação penal, visto que nos demais casos a
vítima, ao ser ouvida em audiência, não concordou com o prosseguimento da ação.
O princípio da proporcionalidade, implicitamente contido no art. 5º, XLVI, 2ª
parte, da Constituição Federal, foi outro a sofrer um revés do legislador. Como bem observa
Gomes, este princípio
desempenha importante função dentro do ordenamento jurídico, não apenas penal,
uma vez que orienta a construção dos tipos incriminadores por meio de uma criteriosa
seleção daquelas condutas que merecem uma tutela diferenciada (penal) e das que não
merecem, assim como fundamenta a diferenciação nos tratamentos penais
dispensados às diversas modalidades delitivas; além disso, conforme enunciado,
constitui importante limite à atividade do legislador penal (e também seu intérprete),
65
Exerceu a Presidência do STF e do CNJ no biênio 2006/2008.
66
PASCHOAL, 2007 apud MOREIRA, 2007, p. 226.
67
MAMELUQUE, Leopoldo. Aspectos gerais da lei maria da penha. In: SEMINÁRIO JURÍDICO, 2007,
Montes Claros. Tópico temático no núcleo da EJEF. Montes Claros, 2007. p. 4.
34
posto que estabelece até que ponto é legítima a intervenção do Estado na liberdade
individual dos cidadãos.68
(grifou-se)
Citado por Gomes, Penalva entende que
A proporcionalidade é, pois, algo mais que um critério, regra ou elemento técnico de
juízo, utilizável para afirmar conseqüências jurídicas: constitui um princípio inerente
ao Estado de Direito com plena e necessária operatividade, enquanto sua devida
utilização se apresenta como uma das garantias básicas que devem ser observadas em
todo caso em que possam ser lesionados direitos e liberdades fundamentais.69
Nas precisas palavras de Hungria,
Com a prática do crime, estabelece-se entre o seu autor e o Estado indissimulável
relação jurídica [...]: o Estado adquire o direito de punir o indivíduo e este, ao mesmo
tempo que surge para ele a obrigação de sofrer a pena, adquire o direito de não sofrer
pena mais grave do que a cominada pela lei então vigente.70
O art. 17 da lei em comento, veda a aplicação de penas alternativas aos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher. No entanto, a exclusão de tal benefício se deve
fundamentar em razão da gravidade do delito, jamais tendo em vista o sujeito passivo dele. Por
que proibir a aplicação de pena alternativa em substituição à pena privativa de liberdade em
razão de o sujeito passivo ser mulher em situação de violência doméstica? É de se notar que a
Constituição Federal, de forma razoável e proporcional, estabelece regimes penal e processual
penal mais rigorosos para autores de crimes mais repugnantes, como os hediondos, o tráfico
ilícito de entorpecentes, o terrorismo, etc.; ao passo que permite medidas despenalizadoras
quando se tratar de infrações de menor potencial ofensivo71
.
A vedação da aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95
– Termo Circunstanciado, composição civil dos danos, suspensão condicional do processo,
transação penal –, viola o princípio da proporcionalidade, configurando-se, assim, em mais um
vício de inconstitucionalidade.
3.2.2 Casos práticos
Por tudo que foi abordado até aqui, é que a Lei 11.340/06 tem provocado
inquietações de toda ordem País afora. Não são poucos os processos que discutem a sua eficácia
e a sua constitucionalidade. Juízes e Tribunais, diante das circunstâncias até aqui analisadas,
68
GOMES, 2003. p. 59.
69
PENALVA, apud GOMES, ibid., p. 60.
70
HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. v. 7. p. 115.
71
Artigos 5º, XLII, XLIII, XLIV e 98, I, CF/88.
35
têm afastado a sua aplicação. Um caso emblemático foi o protagonizado pelo juiz Edílson
Rumbelsperger Rodrigues, da cidade mineira de Sete Lagoas.
Rodrigues prolatou diversas decisões considerando a lei inconstitucional, além de
defini-la como “um conjunto de regras diabólicas que poderiam fazer do homem um tolo”72
.
Para fundamentar seus posicionamentos, utilizou-se de frases fortes, tipo: “[...] a desgraça
humana começou no Éden: por causa da mulher, todos nós sabemos, mas também em virtude
da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem (...)”, “O mundo é masculino!
A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus foi homem!” e “[...] o mundo é e deve continuar
sendo masculino ou de prevalência masculina.”73
O caso foi parar no Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão de controle
externo do Judiciário, que abriu processo disciplinar contra o juiz para apurar, não sua posição
frente à inconstitucionalidade da Lei, mas para analisar se as expressões usadas por ele em suas
decisões caracterizam excesso de linguagem e, conseqüentemente, infração disciplinar.
Já o juiz Marcelo Colombelli Mezzomo, da 2ª vara Criminal de Erexim (RS), foi
mais cauteloso e, em uma de suas recentes decisões, argumentou que: “a lei é inconstitucional
na medida em que viola o artigo 5º, que estabelece que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, e homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.”74
Mezzomo alegou que o
equívoco dessa lei foi pressupor uma condição de inferioridade da mulher, que não é
a realidade da região Sul do Brasil, nem de todos os casos, seja onde for. Não podem
ser criados privilégios generalizados. Isso afronta a Constituição, principalmente
porque tolhe do aplicador da lei a possibilidade de analisar cada caso como uma
realidade própria. Parte-se do pressuposto, muitas vezes não confirmado, de que o
homem é o agressor e a mulher é sempre a vítima.75
O magistrado também argumentou sobre a questão do machismo, ao afirmar que
“[...] perpetuar esse tipo de perspectiva é fomentar uma visão preconceituosa, que desconhece
que as mulheres hoje são chefes de muitos lares e metade da força de trabalho do país.”76
Para ele, a lei deveria ser de proteção familiar, para homens e mulheres em
72
JUIZ contrário à lei maria da penha nega machismo: em nota, juiz Edílson Rodrigues disse que não é contra
punição do agressor: magistrado considera lei inconstitucional. Disponível em:
<http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL158742-5601,00.html>. Acesso em: 27 out. 2007.
73
NUBLAT, Johana. Juiz considera lei maria da penha inconstitucional e "diabólica". Folha On Line. São
Paulo, 21 out. 2007. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL158742-5601,00.html>.
Acesso em: 27 out. 2007.
74
INCONSTITUCIONALIDADE: assim como a lei “seca”, a lei maria da penha. Disponível em:
<http://www.jornalnc.com.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=5484>. Acesso em: 21 nov.
2008.
75
Ibid.
76
INCONSTITUCIONALIDADE: assim como a lei “seca”, a lei maria da penha, 2008.
36
situação de risco por fatos ocorridos no âmbito familiar. Questiona ele: “Quem protege um
homem de 55 anos enfermo que sofre violência em sua casa de esposa, companheira ou mesmo
dos filhos? O Estatuto do Idoso não o abarca, porque não tem 60 anos. Vivemos situações assim
no dia-a-dia forense.”77
O magistrado avaliou ainda que a lei tem sido utilizada para outros fins, até
mesmo para burlar a lei civil, cortar caminho processual ou servir de pressão. Segundo ele, “Os
expedientes nos chegam, em regra, sem provas e, às vezes, a pretensa vítima sequer representa
contra o agressor. Por que registra ocorrência? Não raro, na audiência, chegam, vítima e
agressor, abraçados.”78
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul95
, em recente acórdão já
parcialmente transcrito neste trabalho, por unanimidade ratificou decisão de primeira instância
que reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei nº 11.340/06. Além de declarar
a incompetência da Justiça Comum para julgar o feito, determinou a distribuição ao Juizado
Especial da Comarca de origem. Eis a ementa do acórdão:
EMENTA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.340/06 – RECURSO
MINISTERIAL – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.340/06 –
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA –
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – IMPROVIDO.79
Segundo os Desembargadores sul-mato-grossenses, a tese do Ministério Público,
seguida pela Procuradoria, consistiu em dizer que essa discriminação estaria amparada pela
chamada “ação afirmativa” ou “discriminação positiva”. No entanto, para eles,
é de longa data as críticas lançadas a esse desdobramento que deram ao princípio da
igualdade, uma vez que tal instituto caracteriza discriminação na contramão ou no
atacado. Conforme estudos realizados por sociólogos da USP, as ações afirmativas
são, na verdade, incentivo à discriminação.80
(grifou-se)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, em decisão de 07.08.2007,
77
Ibid.
78
Ibid.
95
Registre-se o pioneirismo do Estado de Mato Grosso do Sul, através da Lei Estadual nº 1.071, de 1990, e do
Estado de Mato Grosso, pela Lei nº 6176, de 1993, que regulamentaram o artigo 98 da Constituição Federal.
79
MATO GROSSO DO SUL, 2008.
80
Ibid.
37
num ato de sensatez sinalizou a necessidade de proteger também os homens vítimas de violência
doméstica e familiar, com a conseqüente aplicação da “Lei Maria da Penha” a eles. Segue a
ementa do acórdão n º 1.0672.07.244893-5/001, relatado pelo Desembargador Judimar Biber:
EMENTA: LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06) -
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU COMO
ÓBICE À ANÁLISE DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS REQUERIDAS -
DISCRIMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL QUE SE RESOLVE A FAVOR DA
MANUTENÇÃO DA NORMA AFASTANDO-SE A DISCRIMINAÇÃO -
AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA A ANÁLISE DO PEDIDO. A
inconstitucionalidade por discriminação propiciada pela Lei Federal 11.340/06 (Lei
Maria da Penha) suscita a outorga de benefício legítimo de medidas assecuratórias
apenas às mulheres em situação de violência doméstica, quando o art. 5º, II, c/c art.
226, §8º, da Constituição Federal, não possibilitaria discriminação aos homens em
igual situação, de modo a incidir em inconstitucionalidade relativa, em face do
princípio da isonomia. Tal inconstitucionalidade, no entanto, não autoriza a conclusão
de afastamento da lei do ordenamento jurídico, mas tão-somente a extensão dos seus
efeitos aos discriminados que a solicitarem perante o Poder Judiciário, caso por caso,
não sendo, portanto, possível a simples eliminação da norma produzida como
elemento para afastar a análise do pedido de quaisquer das medidas nela previstas,
porque o art. 5º, II, c/c art. 21, I e art. 226, §8º, todos da Constituição Federal,
compatibilizam-se e harmonizam-se, propiciando a aplicação indistinta da lei em
comento tanto para mulheres como para homens em situação de risco ou de violência
decorrentes da relação familiar. Inviável, por isto mesmo, a solução jurisdicional que
afastou a análise de pedido de imposição de medidas assecuratórias em face da só
inconstitucionalidade da legislação em comento, mormente porque o art. 33 da
referida norma de contenção acomete a análise ao Juízo Criminal com prioridade,
sendo-lhe lícito determinar as provas que entender pertinentes e necessárias para a
completa solução dos pedidos. Recurso provido para afastar o óbice.81
(grifou-se)
Tal entendimento inovador foi seguido pelo juiz Mário Roberto Kono de Oliveira,
do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá (MT), que em recente decisão estendeu a
aplicação da Lei nova para proteger também os homens. O beneficiado alegou estar sofrendo
agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte de sua ex-mulher.
Na decisão escreveu o magistrado o seguinte:
[...]Embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é
quem vem a ser vítima da mulher tomada por sentimentos de posse e de fúria que
levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira.
No entanto, como bem destacado pelo douto causídico, para estes casos não existe
previsão legal de prevenção à violência, pelo que requer a aplicação da lei em comento
por analogia. Tal aplicação é possível?
A resposta me parece positiva. Vejamos: É certo que não podemos aplicar a lei penal
por analogia quando se trata de norma incriminadora, porquanto fere o princípio da
reserva legal, firmemente encabeçando os artigos de nosso Código Penal: “Art. 1º.
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
Se não podemos aplicar a analogia in malam partem, não quer dizer que não podemos
aplicá-la in bonam partem, ou seja, em favor do réu quando não se trata de norma
incriminadora, como prega a boa doutrina: “Entre nós, são favoráveis ao emprego da
analogia in bonam partem: José Frederico Marques, Magalhães Noronha, Aníbal
Bruno, Basileu Garcia, Costa e Silva, Oscar Stevenson e Narcélio de Queiróz”
81
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Consulta processual. Disponível em:
<http://www.tjmg.jus.br>. Acesso em: 3 dez. 2008.
38
(DAMÁSIO DE JESUS – Direito Penal - Parte Geral – 10ª Ed. pag. 48) Ora, se
podemos aplicar a analogia para favorecer o réu, é óbvio que tal aplicação é
perfeitamente válida quando o favorecido é a própria vítima de um crime. Por algumas
vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de
uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível
contra o homem. Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres “à beira
de um ataque de nervos”, que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por
pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso.
Não é vergonha nenhuma o homem se socorrer ao Pode Judiciário para fazer cessar
as agressões da qual vem sendo vítima. Também não é ato de covardia. É sim, ato de
sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos
como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel de
envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz
social.
No presente caso, há elementos probantes mais do que suficientes para demonstrar a
necessidade de se deferir a medidas protetivas de urgência requeridas, pelo que defiro
o pedido e determino à autora do fato o seguinte: 1. que se abstenha de se aproximar
da vítima, a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de
trabalho; 2. que se abstenha de manter qualquer contato com a vítima, seja por
telefonema, e-mail, ou qualquer outro meio direto ou indireto. Expeça-se o
competente mandado e consigne-se no mesmo a advertência de que o descumprimento
desta decisão poderá importar em crime de desobediência e até em prisão. I.C.82
Ainda nesse sentido, a lúcida lição de Silva,
Há duas formas de se cometer essa inconstitucionalidade. Uma consiste em outorgar
benefício legítimo a pessoas ou grupos, discriminando-os favoravelmente em
detrimento de outras pessoas ou grupos em igual situação. Neste caso, não se estendeu
às pessoas ou grupos discriminados os mesmos tratamento dado aos outros. O ato é
inconstitucional, sem dúvida, porque feriu o princípio da isonomia. Contudo, o ato é
constitucional, é legítimo ao outorgar o benefício a quem o fez. Decretá-lo
inconstitucional, eliminando-o da ordem jurídica, seria retirar direitos legitimamente
conferidos, o que não é função dos tribunais. Como, então, resolver a
inconstitucionalidade da discriminação? Precisamente estendendo o benefício aos
discriminados que solicitarem perante o Poder Judiciário, caso por caso.83
Ao intérprete basta afastar a condição pessoal de mulher em situação de risco
doméstico, para que não haja qualquer inconstitucionalidade possível, estendendo-se os efeitos
da norma em questão a quaisquer indivíduos que estejam em idêntica situação de violência
familiar ou doméstica, sejam eles homens, mulheres ou crianças.
A leitura da Lei Federal 11.340/06, sem a discriminação criada, não apresenta
qualquer mácula de inconstitucionalidade, bastando afastar as disposições qualificadoras de
violência doméstica à mulher, para violência doméstica a qualquer indivíduo da relação
familiar, para que sejam plenamente lícitas suas disposições.
Ao arremate, crê-se que tal normativo legal deve ser interpretado à luz da Lei
82
CONSULTOR JURÍDICO. Por analogia: lei maria da penha é aplicada para proteger homem. Disponível
em: <http://www.conjur.com.br/static/text/71290,1>. Acesso em: 30 out. 2008.
83
SILVA, 1999, p. 208.
39
Maior e não o contrário. Afinal de contas, como já escreveu Frederico Marques, a Constituição
Federal
não só submete o legislador ordinário a um regime de estrita legalidade, como ainda
subordina todo o sistema normativo a uma causalidade constitucional, que é condição
de legitimidade de todo o imperativo jurídico. A conformidade da lei com a
Constituição é o lastro causal que a torna válida perante todos.84
(grifou-se)
Pimenta Bueno, por seu turno, averbou que “A lei deve ser uma e a mesma para
todos; qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e unicamente em uma
razão muito valiosa do bem público será uma injustiça e poderá ser uma tirania.”85
O certo é que a “Lei Maria da Penha” criou a desigualdade na entidade familiar,
direcionando exclusividade à mulher. Tal discriminação é vista como descabida, pois os
homens também podem ser vítimas de violência desta natureza. A rigidez da lei, como
conseqüência, acaba destruindo a unidade familiar, em vez de tentar harmonizá-la. Não fosse
assim, o Código Penal não criaria as escusas absolutórias dos artigos 181 e 182 c/c art. 183,
cujo propósito é a preponderância da família frente ao patrimônio e à administração da justiça.
O que se deve evitar é uma norma fundada na vingança social, com sérias
conseqüências no cotidiano de milhares de outras pessoas. A harmonia familiar depende da
regulação das fragilidades de ambos, homem e mulher, sob pena de apenas inverter-se o papel
histórico: antes o machismo repugnante, hoje o feminismo exagerado; ambos socialmente
perigosos.
3.3 A NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 9.099/95
Dispõe textualmente o art. 41 da lei em comento, que fica afastada a incidência da
Lei n. 9.099/95 nos crimes cometidos contra a mulher no ambiente doméstico ou familiar. Desse
modo, conclui-se que não se admite os institutos despenalizadores inerentes às condutas que
traduzem crimes considerados de menor potencial ofensivo, a saber: composição civil extintiva
da punibilidade (nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada), transação penal e
suspensão condicional do processo.
Eis o teor do dispositivo: “Aos crimes praticados com violência doméstica e
84
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Bookseller, 1998. v. I. p.
79.
85
BUENO, 1857 apud MELLO, 2007, p. 18.
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A análise da (in)constitucionalidade da Lei Maria da Penha e os princípios da igualdade e proporcionalidade

  • 1. 1 ANA CÉLIA PEREIRA DE LIMA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E A LEI MARIA DA PENHA Monografia apresentada ao Curso de Bacharel em Direito da Universidade Estácio de Sá, Natal – RN, como requisito parcial à obtenção do diploma de BACHAREL EM DIREITO. Orientador: Prof.a Jorge Viana Dória Júnior Natal/RN 2015
  • 2. 2 ANA CÉLIA PEREIRA DE LIMA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E A LEI MARIA DA PENHA Monografia apresentada ao Curso de Bacharel em Direito da Universidade Estácio de Sá, Natal – RN, como requisito parcial à obtenção do diploma de BACHAREL EM DIREITO. Natal/RN, 2015 _________________________________________________________________ Prof.a e orientador Jorge Viana Dória Júnior, Msc. Universidade Estácio de Sá
  • 3. 3 Dedico este trabalho à minha família, em especial à Francisca e Mamede que depositaram sobre mim o amor e carinho incondicional de pais, consagrando-me como a mais importante aquisição de suas vidas.
  • 4. 4 RESUMO Esta monografia analisa a Lei 11.340/06, que ficou conhecida como “Lei Maria da Penha”, cuja edição tem gerado intensa discussão. Debruço-me sobre o propósito de mostrar que a Lei afronta os princípios constitucionais da igualdade (isonomia) e da proporcionalidade, sendo, portanto, passível de vício de inconstitucionalidade, posto dar maior proteção à integridade física e moral da mulher no seio da relação conjugal, em detrimento da do homem. Trata, outrossim, de outros aspectos jurídicos adotados pela nova legislação, perpassando pela análise de seu conteúdo e aplicação, além dos resultados que tem gerado. Apresenta uma crítica ao vício do legislador brasileiro em usar demasiadamente o Direito Penal como subterfúgio ou medida paliativa para solucionar as questões polêmicas da sociedade. Define ações afirmativas, ou discriminações positivas, e sua aplicação com cautela. Este trabalho foi realizado com base na pesquisa bibliográfica, em especial de livros. Através de sua análise, observar-se-á os posicionamentos divergentes adotados pelos juízes e Tribunais pátrios quando da aplicação da Lei. Palavras-chave: Lei Maria da Penha; Princípio igualdade; Princípio proporcionalidade; (In)constitucionalidade; Igualdade formal; Igualdade material; Ações afirmativas; Discriminações positivas.
  • 5. 5 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 6 2 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ....................................................................................... 7 2.1 CONCEITO.......................................................................................................................... 9 2.2 IGUALDADE FORMAL E IGUALDADE MATERIAL................................................. 13 2.2.1 Igualdade formal ........................................................................................................... 13 2.2.2 Igualdade material ........................................................................................................ 14 2.3 FINALIDADE DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE: NIVELAÇÃO SOCIAL ................ 14 2.4 DISCRIMINAÇÕES POSITIVAS: ATOS DE IGUALAR............................................... 16 3 A “LEI MARIA DA PENHA” ........................................................................................... 18 3.1 A LEI 11.340/06................................................................................................................. 21 3.1.1 Breve histórico............................................................................................................... 21 3.1.2 Conceitos operacionais.................................................................................................. 23 3.2 A (IN)CONSTITUCIONALIDADE.................................................................................. 24 3.2.1 A infração aos princípios da igualdade e da proporcionalidade............................... 25 3.2.2 Casos práticos ................................................................................................................ 34 3.3 A NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 9.099/05 ..................................................................... 39 3.4 A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO AGRESSOR ................................ 42 3.5 AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA .............................................................. 44 4 IGUALDADE MATERIAL E AÇÕES AFIRMATIVAS ............................................... 45 4.1 HOMENS X MULHERES: A REALIDADE BRASILEIRA ........................................... 45 4.1.1 Realidade política .......................................................................................................... 46 4.1.2 Realidade educacional................................................................................................... 49 4.1.3 Realidade no mercado de trabalho.............................................................................. 50 4.1.4 A mulher e o novo Código Civil ................................................................................... 51 4.2 AÇÕES AFIRMATIVAS E IGUALDADE MATERIAL................................................. 52 4.3 DA INTERPRETAÇÃO PARA AFERIÇÃO DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE...... 59 5 CONCLUSÃO ..................................................................................................................... 61 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 63
  • 6. 6 1 INTRODUÇÃO O objetivo do presente trabalho é analisar a (in)constitucionalidade da Lei 11.340, editada em 7 de agosto de 2006, e que entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006. A “Lei Maria da Penha”, como ficou conhecida, cujo objetivo primordial é proteger as mulheres dos maus tratos sofridos no bojo da relação conjugal, originou-se, talvez, mais da pressão popular, decisivamente influenciada pelos meios de comunicação, do que pela real necessidade legiferante, sendo, por isso, alvo das mais autênticas incongruências legais. Diante de tantas polêmicas que têm cercado a lei, sobressai-se a que trata de sua (in)constitucionalidade, por proporcionar às pessoas do sexo feminino uma proteção especial, seja ela de natureza física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial, em detrimento da do sexo masculino. Diante do exposto, o princípio da isonomia, tão enfatizado pela Constituição Federal de 1988, parece ter sido golpeado. Cuida-se, inicialmente, de discorrer a respeito do princípio da igualdade, seu significado, finalidade e de sua observação obrigatória quando da edição de diplomas legislativos, sobretudo os de cunho “discriminatório”. Trata-se, também, ainda que de forma breve, sobre a distinção entre o princípio da igualdade formal e o princípio da igualdade material, este que conduz ao fundamento teórico constitucional das medidas de desequiparação. No momento seguinte, analisa-se a Lei 11.340/06 como um todo, iniciando pelos conceitos operacionais por ela apresentados, tratando a seguir das pressões/questões históricas que impulsionaram sua edição. Aborda-se, aqui, as questões que cercam a potencial inconstitucionalidade da “Lei Maria da Penha”, sobretudo por ter afrontado os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput e inciso I, da CF/88) e da proporcionalidade, ao dar tratamento desigual ao homem quando autor de violência doméstica e familiar, beneficiando a mulher vítima. Para fundamentar a celeuma, cita-se textualmente trechos de recentes julgados de juízes e Tribunais pátrios, uns tratando a Lei como inconstitucional e outros primando por sua aplicação também ao ser masculino. Trata-se, outrossim, de alguns aspectos polêmicos adotadas pela Lei em questão, como a proibição da aplicação da Lei 9.099/95, a prisão preventiva do agressor, as medidas protetivas de urgência, etc. Por derradeiro, faz-se referência às ações afirmativas (discriminações positivas),
  • 7. 7 bem como ao princípio da igualdade material, com conceitos operacionais e a possibilidade de implementação de políticas de discriminação positiva no direito brasileiro, tendo em vista as diretrizes constitucionais sobre o princípio da igualdade e sobre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Chama-se a atenção, neste ponto, para que a adoção de tais medidas, ao argumento de se reequilibrar o jogo e alcançar o bem-estar e a justiça social, não se transforme em instrumento político de novas discriminações, criando privilégios através de leis que estabeleçam tratamento diferenciado a favor de uns e em detrimento de outros. O tema é inquietante e suscita problemas de aplicabilidade prática. Não é tão fácil quanto parece, pois se fácil fosse, não teria o Presidente da República, via Advocacia-Geral da União, impetrado uma Ação Declaratória de Constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para reconhecer a Lei 11.340/06 constitucional. 2 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE Antes de se adentrar na discussão sobre alguns dos aspectos do princípio da igualdade, faz-se necessário conceituar “princípio” e “igualdade”, tomados isoladamente. A palavra “princípio” está associada à ideia de começo, início, origem. Pode ser empregada também no sentido de normas providas de alto grau de abstração. No entender de Mello, no âmbito jurídico, Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.1 Também neste sentido se posiciona Silva, para quem os princípios jurídicos, sem dúvida, “significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito.”2 (grifo do autor) Segundo Bonavides, “Os princípios, uma vez constitucionalizados, se fazem a 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 230. 2 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 15. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 639.
  • 8. 8 chave de todo o sistema normativo”2 . Esclarece, ainda, a distinção entre normas e princípios, “tendo norma como gênero do qual são espécies as regras e os princípios, sendo que aquelas têm grau de generalidade relativamente baixo, ao passo que estes são dotados de alto grau de generalidade.”3 Os princípios apresentam também função orientadora, norteando o intérprete na busca de soluções jurídicas, bem como complementando o direito quanto às suas lacunas. A violação a um princípio seria, portanto, por esse tom, muito mais grave do que transgredir uma norma qualquer, posto que implicaria em ofensa não apenas a um mandamento específico, mas a todo o sistema de comandos. Constituir-se-ia na mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme a escala do princípio atingido. Já o termo “igualdade” tem motivado uma série de discussões ao longo da História da humanidade, discussão esta que tem perpassado por todas as áreas do conhecimento. Tentar compreendê-la no âmbito do pensamento jurídico-filosófico, como algo pronto e acabado, é negar a dinâmica, haja vista estar seu conceito em constante mutação. Fazendo-se uma incursão pelos pensamentos dos filósofos e juristas que marcaram época, a começar por Locke e seu “estado natural”, indo além das grandes Revoluções do século XVIII e do socialismo de Marx, e chegando ao direito constitucional ocidental5 , perceber-se-á as várias nuanças que contornaram a ideia de “igualdade”. Há quem defenda, como Aristóteles, que ao lado da igualdade “a desigualdade parece ser vital para a existência da própria sociedade e condição precípua para que haja um equilíbrio na vida social”6 . Trata da concessão de mecanismos de compensação de situações humanas de hipossuficiência numa sociedade de classes. Certo é que, para ser compreendido, o conceito de igualdade precisa estar situado dentro de um contexto histórico específico, tendo em vista tratar-se, como mencionado, de um conceito em constante construção. Bobbio, ao tratar do conceito político, afirma que, “é preciso que se especifique com que entes estamos tratando e com relação a que são iguais, ou seja, é preciso responder a duas perguntas: a) igualdade entre quem?; e b) igualdade em quê?”7 (grifos da autora) No contexto jurídico, portanto, a ideia de igualdade, segundo Comparato, ao fazer uma análise mais detalhada, significa uma medida de comparação, não podendo ser concebida a igualdade de um só. Segundo ele, 2 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 19. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 258. 3 Ibid., p. 148-150.
  • 9. 9 Desta forma, aquela lei que viesse a ser confeccionada visando a um só caso, possuindo um destinatário ou destinatários predeterminados, vem a ser um caso de abuso do poder legislativo. Este, em razão da competência que lhe foi delegada pelo povo, a exerce não em conformidade com o interesse do povo, mas sim em razão de interesses pessoais. Trata-se, pois, de criação de uma desigualdade absoluta.8 Mas sabe-se que o ideal de igualdade entre os homens tem servido de sustentação, sobretudo político-jurídica, para fundamentar atitudes e impedir mudanças. A ideia de “igualdade de natureza” deu lugar à ideia de “igualdade legal”, como fundamento das fontes de Poder. Para Moura, Tratar os homens com igualdade é alocá-los ao mesmo nível, ou seja, tratá-los como seres humanos. Não se admite que um ser humano seja tratado com desrespeito ou como “coisa”, por apresentar uma diferença física, social, cultural, econômica ou qualquer outra.9 (grifo da autora) Galuppo, convergindo para os direitos sociais, ao ser citado por Moura, explica a igualdade de forma objetiva: “[...] a igualdade tem de ser concebida como um procedimento de inclusão formal e material nos discursos de justificação e aplicação das normas, e o direito só pode ter sido legítimo se garantir esta igualdade nos discursos que realiza.”4 2.1 CONCEITO O princípio da igualdade é considerado como um dos princípios estruturantes da ordem jurídico-constitucional, exprimindo, dentre outras coisas, a busca de inclusões. Para explicá-lo, Silva aponta três concepções distintas: A concepção nominalista reconhece entre os homens desigualdades naturais, concebendo ao princípio uma conotação apenas nominal, pois a desigualdade é o substrato da existência humana. Os adeptos da concepção idealista têm nos homens seres essencialmente iguais, sendo que as desigualdades surgem a partir do convívio social. Já a concepção realista prega a coexistência da igualdade e da desigualdade. Vê os homens iguais em essência, mas diferentes num contexto social.5 4 GALUPPO, 2002 apud MOURA, 2005, p. 38. 5 Para ilustrar, nas eleições municipais de Imaruí (SC), no ano de 1992, a derrubada de um grupo político que comandou a cidade por mais de sessenta anos, foi impulsionada pela defesa veemente da igualdade, uma das bandeiras levantadas pela oposição. 6 VILAS-BÔAS, Renata Malta. Ações afirmativas e o princípio da igualdade. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003. p. 1. 7 BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. 3. ed. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Ediouro, 1997. p. 12. 8
  • 10. 10 O princípio da igualdade, em âmbito nacional, está consagrado na Constituição Federal de 1988 dentre os direitos fundamentais. A ênfase a tal princípio vem enunciada já no Preâmbulo, espalhando-se por inúmeros outros dispositivos, ora reforçando a igualdade ora concedendo situações isonômicas aos desiguais. Para tanto, destaca-se o art. 3°, incisos III e IV, o art. 5º, caput e inciso I, e o art. 226, §§ 5º e 8º, que assim dispõem: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. [...] § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.12 No entender de Moura, “O Texto consagra a igualdade como um dos objetivos da República Brasileira, além de dispô-la ora como princípio ora como regra.”13 É de se lembrar, outrossim, que o direito estrangeiro tratou pela primeira vez do princípio da igualdade na Declaração de Independência dos Estados Unidos, em 1776, que veio a ser o primeiro documento político que reconheceu a existência de direitos que são inerentes a todos os seres humanos, seja qual for o seu sexo, raça, religião, cultura ou posição social. Desta forma, surgiu a Federação dos Estados Unidos da América do Norte sob a bandeira da liberdade e da igualdade de todos perante a lei14 . A ela, seguiu-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Nessa esteira, defende Moreira que este princípio constitucional “significa a COMPARATO, 1998 apud VILAS-BÔAS, op. cit., p. 3. 9 MOURA, Patrícia Uliano Effting Zoch de. A finalidade do princípio da igualdade: a nivelação social: interpretação dos atos de igualar. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2005. p. 23.
  • 11. 11 proibição, para o legislador ordinário, de discriminações arbitrárias: impõe que a situações iguais corresponda um tratamento igual, do mesmo modo que a situações diferentes deve corresponder um tratamento diferenciado.”15 Mas se constituiria pura ingenuidade acreditar que realmente “todos são iguais perante a lei”, posto que a evolução dos tempos tende a criar, fortalecer e discriminar uns grupos em detrimento de outros. Uns passam a ser, diante das relações de domínio que formam a civilização humana – econômico, político ou religioso –, mais iguais que os outros. Ao se deparar com este tipo de situação, o Estado se vê pressionado a criar formas capazes de igualar os desiguais, objetivando, como exemplo, melhores condições de vida aos potencialmente mais fracos, e com isso reduzindo as ditas diferenças sociais. E é a via enviesada da redução das discriminações e desigualdades que o Estado usa, no mais das vezes, como fundamento para fragmentar o princípio da igualdade. Com sua indesejável voracidade legiferante, diz aproximar gêneros – idosos, homens, mulheres, crianças –, mas acaba os distanciando de forma flagrante. Neste diapasão, não são raros os momentos em que a lei serve de puro instrumento para garantir privilégios e perseguições, quando, pela lógica, deveria sim, era regular a vida social de modo a tratar todos os cidadãos de forma equitativa, evitando os favoritismos. Para os dias atuais, algumas situações são até aceitáveis, mas outras, imperdoáveis. Pergunta-se, então: quais critérios devem ser adotados no seio social para separar uma discriminação permitida daquela indesejada pelo princípio da igualdade? De acordo com os ensinamentos de Mello, ao se analisar o princípio da igualdade, “[...] é insuficiente recorrer à notória afirmação de Aristóteles, assaz de vezes repetida, segundo cujos termos a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”6 , indagando: [...] o que permite radicalizar alguns sob a rubrica de iguais e outros sob a rubrica de desiguais? Em suma: qual o critério legitimamente manipulável – sem agravos à isonomia – que autoriza distinguir pessoas e situações em grupos apartados para fins de tratamentos jurídicos diversos? Afinal, que espécie de igualdade veda e que tipo de desigualdade faculta a discriminação de situações e de pessoas, sem quebra e agressão aos objetivos transfundidos no princípio da isonomia?7 (grifou-se) No entender de Arns, “a igualdade resulta da organização humana, pois as pessoas 6 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. atual. (15. tiragem). São Paulo: Malheiros, 2007. p. 10. 7 Ibid., p. 11.
  • 12. 12 não nascem iguais e não são iguais em suas vidas. É a lei que torna ou deveria tornar os homens iguais, ou seja, as diferenças deveriam ser igualadas através das instituições.”8 Pois bem, é dentro desta discricionariedade desenfreada que o Estado tem cometido as maiores imperfeições jurídicas, suplantando o fundamento de todo o Ordenamento Jurídico, “o princípio informador”, confrontando-se com a máxima de que “Todos os atos com efeitos jurídicos e todas as ações humanas devem respeitar os princípios de um sistema”9 . Tudo bem que, como afirmou Bobbio, “[...] não se podem deixar de levar em conta as diferenças específicas, que são relevantes para distinguir um indivíduo de outro, ou melhor, um grupo de indivíduos de outros grupos”10 , não se reconhecendo a igualdade como um princípio absoluto; mas buscar um tratamento, seja igual ou desigual, que permita uma equiparação entre todos, que permita uma existência digna. Tem-se que direito fundamental é todo direito necessário para uma existência digna, estando o princípio da igualdade nele englobado. Segundo Contar, ao citar Campos no acórdão referente ao julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 2007.023422-4/0000-00, A dignidade humana é o valor fonte para definir os direitos fundamentais, isto é, os direitos fundamentais são desdobramentos da dignidade da pessoa humana, [...] reconhece-se aos direitos fundamentais a natureza principiológica constitucional de justificação do Estado. Tais direitos são fundantes, ou seja, são fontes de legitimação de todo o direito, condicionam a produção e interpretação das normas jurídicas infraconstitucionais.11 E leciona, ainda, o Desembargador: A igualdade jurídica na democracia nivela todos os cidadãos no plano da titularidade dos conteúdos normativos dos direitos fundamentais. Não há que se falar em desigualdade jurídica de direitos fundamentais, porque, uma vez que são cumpridos os direitos fundamentais, o que se tem são desníveis patrimoniais e de personalidade (identidades), sem que tal diferencial pudesse quebrar a igualdade entre as partes a ponto de recuperar a velha máxima de justiça do Estado Liberal - tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais.12 O princípio da igualdade busca um tratamento, seja igual ou desigual, que permita 8 ARNS, Paulo Evaristo. Discriminação: estudos. São Paulo: LTr, 2000. p. 19. 9 MOURA, 2005, p. 33. 10 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 13. tiragem. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 71. 11 MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Consulta processual. Disponível em: <http://www.tjms.jus.br>. Acesso em: 14 abr. 2008. 12 Ibid., p. 8.
  • 13. 13 uma equiparação entre todos. Segundo Moura, “[...] positivado e aceito pelo Ordenamento Jurídico, não interessa apenas ao aplicador e ao criador da lei, mas a todos os homens em suas relações com o Estado e com os particulares.”13 2.2 IGUALDADE FORMAL E IGUALDADE MATERIAL Na história do Estado de Direito, duas noções de princípio da igualdade têm sido recorrentes nos textos constitucionais: a igualdade formal e a igualdade material. 2.2.1 Igualdade formal Diz respeito ao princípio da igualdade perante a lei; considera que todos os homens são iguais perante a lei. Vista de outro ângulo, significa que a lei é igual para todos. É a regra da igualdade jurídica, criada na época da Revolução Francesa como forma de se superar as diferenciações arbitrárias existentes em favor da nobreza, da burguesia e do clero, em detrimento dos súditos. Quando se afirma serem todos iguais perante a lei, exige-se um tratamento sem discriminações em quaisquer grupos, particulares ou não, visando a uma igualização de todos os seres humanos. Canotilho argumenta que “Ser igual perante a lei não significa apenas aplicação igual da lei. A lei, ela própria, deve tratar por igual todos os cidadãos. O princípio da igualdade dirige-se ao próprio legislador, vinculando-o à criação de um direito igual para todos os cidadãos.”14 Na sua essência, está o postulado de que sejam todos os indivíduos tratados como sujeitos iguais de direitos em virtude de serem dotados de humanidade e razão, sendo irrelevante sua classe social, religião, raça ou gênero. A Constituição Federal de 1988 consagra este princípio nos artigos 3º, IV, e 5º, caput. Por ele, o Poder Político Brasileiro não pode fazer distinções que não tenham sido autorizadas pelo Poder Constituinte e, conseqüentemente, pela legislação infraconstitucional. 13 MOURA, 2005, p. 43. 14 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 417.
  • 14. 14 2.2.2 Igualdade material Refere-se à igualdade real, de fato, substancial, que por sua vez refere-se às diferenças sociais, econômicas e culturais. Trata da redução das desigualdades criadas pelo homem, perpassando pela necessidade de tratamento diferenciado àqueles grupos ou pessoas carecedoras da igualdade em razão de circunstâncias específicas. Como exemplo, a Carta Política de 1988 apresenta os artigos 3º, III, 5º, XLI e XLII, e 7º, XXX e XXXI. Surgiu da célebre frase de Aristóteles segundo a qual se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Diante disso, havendo necessidade, a lei passa a ter como função primordial desigualar em determinados aspectos para ter como resultado um equilíbrio justo. No entender de Grinover, [...] a lei se configura como mera ficção, já que todos os seres humanos são desiguais por sua própria natureza, tendo o legislador se recusado a manifestar sobre essa desigualdade. No entanto, ao defendermos o princípio da igualdade material, por ser dinâmica, observa-se que compete ao Estado superar as desigualdades de forma a se atingir uma igualdade real.15 A diferença está basicamente na postura do Estado em relação à igualdade, pois enquanto o Estado Liberal se contenta em não produzir institucionalmente a desequiparação, o Estado Social arroga para si a missão de produzir a equalização como compromisso constitucional. Ao arremate, a respeito da subdivisão tratada, cita-se a lição de Cademartori: De qualquer sorte, a igualdade jurídica, tanto formal como substancial, é definida como igualdade nos direitos fundamentais. As garantias dos direitos de liberdade (ou “direitos de”) asseguram a igualdade formal ou política, enquanto as garantias dos direitos sociais (ou “direitos a”) possibilitam a igualdade substancial ou social.16 2.3 FINALIDADE DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE: NIVELAÇÃO SOCIAL Pelo entendimento de que os seres humanos, embora iguais quanto sua espécie, mostram-se desiguais quanto aos aspectos sociais, surge a razão pela busca de igualá-los. Como percebido até aqui, um dos vértices do princípio da igualdade, se 15 GRINOVER, 1990 apud VILAS-BÔAS, 2003, p. 22. 16 CADEMARTORI, Sérgio. Estado de direito e legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 166.
  • 15. 15 corretamente interpretado e aplicado, busca uma igualização entre grupos. Segundo Rui Portanova, “a razão de existir tal princípio é propiciar condições para que se busque realizar a igualização de condições desiguais”17 . Essa igualização passa pelos direitos sociais, que proporcionam o nivelamento de diferenças sociais não alcançadas por outros direitos. Para Moura, “Igualdade e direitos sociais estão intimamente ligados, sendo permitido, inclusive, afirmar que os direitos sociais têm a igualdade como objetivo fundamental”18 . E completa: “Percebe-se que, além de uma conotação individualista de igualdade de tratamento, o princípio da igualdade busca, como os direitos sociais, uma igualização dos homens num contexto social, pois se vive num mundo de diferenciações flagrantes: as discriminações.”19 Retrata, ainda, o sentido finalístico do princípio da igualdade no singelo, mas esclarecedor exemplo transcrito a seguir: Imaginem dois recipientes com capacidade de 1 (um) litro de líquido essencial para uma existência digna, reconhecido como ‘edd’. Cada um deles, representados pelos símbolos g1 e g2, representa toda a vida de um determinado grupo de homens, em seus diversos aspectos: físico, social, cultural, racial, econômico, entre outros. A cada hora, um conta-gotas, automaticamente, pinga uma gotinha do líquido ‘edd’ em cada recipiente. O recipiente g1 possui o líquido ‘edd’ até a marca de 70 mililitros, enquanto que o recipiente g2 está marcando apenas 40 mililitros de ‘edd’. Duas indagações surgem: por que a quantidade está tão diferente a ponto de se verificar um real desnivelamento? Como nivelá-los?20 (grifos da autora) Na seqüência, responde: A resposta da primeira pergunta é variável, dependendo das questões envolvidas, como por exemplo, pode ser uma econômica, uma social, uma cultural, uma física, ou outra qualquer. Fazendo uma analogia com a questão racial: o recipiente g1 é representante do grupo de homens brancos e o g2 representa os homens negros. Apenas em 1888 os negros foram considerados seres humanos e não mais ‘coisas’, como o eram até então. O recipiente g1 já estava com muitas décadas de anos recebendo as gotinhas do líquido ‘edd’, enquanto que o g2, sendo bastante otimista, passaram a receber as gotinhas há um pouco mais de cem anos. Este é um dos motivos do desnivelamento dos recipientes. Quanto à segunda pergunta, há quem, por diversas razões, diga que com o tempo, os recipientes estarão com o mesmo nível do líquido ‘edd’. Mas por uma questão de lógica, não há tempo que permita este nivelamento. Por isso, a resposta, com base na mesma lógica que impede o nivelamento natural, é programar o conta-gotas do recipiente que está com a menor quantidade de líquido ‘edd’ para que, durante um determinado tempo, calculado com a fórmula apropriada, pingue duas vezes de uma gotinha, permitindo que num dado momento os recipientes encontrem-se nivelados.21 (grifos da autora) 17 PORTANOVA, 1997 apud VILAS-BÔAS, loc. cit. 18 MOURA, 2005, p. 71. 19 Ibid., p. 72. 20 MOURA, 2005, p. 76. 21 Ibid., p. 77. 32
  • 16. 16 Como visto, o princípio da igualdade, tão bem ilustrado no exemplo, socorre-se das discriminações positivas para se “materializar”, nivelando os desiguais. Aprofunda-se esta discussão na terceira parte deste trabalho. 2.4 DISCRIMINAÇÕES POSITIVAS: ATOS DE IGUALAR O vocábulo “discriminação” deriva do latim, discriminatione, que significa ato ou efeito de discriminar, separação, apartação, segregação.32 Nem sempre o ato de discriminar se mostra contrário às normas. No entanto, a afirmação de que os homens são iguais é que leva à conclusão de que não poderá haver discriminações quanto aos seus aspectos considerados iguais. O princípio da igualdade permite, numa análise conjunta com os demais princípios fundamentais, a diferenciação de alguns grupos, para que sejam não apenas formais, mas materialmente iguais. Todavia, o tratamento diferenciado sem a observância dos preceitos constitucionais, passaria do justo ao injusto, e estabeleceria vantagens de forma arbitrária. Por essa razão, observa-se que não é possível interpretar o princípio isonômico de forma absoluta, de forma que todo e qualquer meio de discriminação tornar-se-ia constitucionalmente proibido. Bobbio define discriminação arbitrária como “aquela introduzida ou não eliminada sem uma justificação, ou, mais sumariamente, uma discriminação não justificada (e, neste sentido, injusta).”22 (grifo do autor) Miranda entende que [...] mesmo quando a igualdade social se traduz na concessão de certas vantagens especificamente a determinadas pessoas - as que se encontram em situações de inferioridade, de carência, de menor proteção - a diferenciação ou a discriminação (positiva) tem em vista alcançar a igualdade e tais direitos ou vantagens configuramse como instrumentais no rumo para esses fins.23 Mais uma vez invocando Moura, vislumbra-se a diferença existente entre discriminação e discriminação positiva: Aquela se dá quando não há nenhum princípio a ser respeitado e/ou alcançado. Esta, ao contrário, ocorre quando, ao verificar desigualdades, visando ao respeito do DISCRIMINAÇÃO. In: NOVO dicionário eletrônico aurélio. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Positivo, 2004. 22 BOBBIO, 1997, p. 28. 23 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. Tomo 4. p. 225.
  • 17. 17 princípio da igualdade e a outros essencialmente interligados, estabeleça-se na lei ou noutros atos do Estado, diferenças que permitam uma inclusão ou igualização.24 Bobbio, então, questiona: Mas será suficiente aduzir razões para tornar uma discriminação justificada? Qualquer razão ou, ao contrário, determinadas razões mais do que outras? Mas com base em que critérios se distinguem as razões válidas das inválidas? Existem critérios objetivos, ou seja, critérios que se apóiam na chamada natureza das coisas?25 (grifo do autor) E ele mesmo responde: A única resposta que se pode dar a tais questões é que existem, entre os indivíduos humanos, diferenças relevantes e diferenças irrelevantes com relação à sua inserção nessa ou naquela categoria. Mas essa distinção não coincide com a distinção entre diferenças objetivas e não-objetivas: entre brancos e negros, entre homens e mulheres existem certamente diferenças objetivas, mas nem por isso relevantes.26 No artigo 5°, inciso LXXVI, da Constituição Brasileira de 1988, por exemplo, o legislador buscou estabelecer um nivelamento, ao conceder uma vantagem aos pobres. Não há dúvida quanto à discriminação positiva existente neste comando. Assim como neste, noutros há também diferenciações que garantem o nivelamento social entre alguns grupos: a defesa do consumidor, a proteção à maternidade e à infância, a assistência jurídica aos necessitados, ao trabalhador noturno, etc. Há também, possibilidade de discriminações infraconstitucionais. Com isso, promove-se a inclusão social de grupos até então marginalizados. Onde a regra é a igualdade, deve ser justificado o tratamento desigual, evitando as arbitrariedades e promovendo a igualização nas relações entre os indivíduos. Segundo Bobbio, “Desse modo, uma desigualdade torna-se um instrumento de igualdade pelo simples motivo de que corrige uma desigualdade anterior: a nova igualdade é o resultado da equiparação de duas desigualdades.”27 Portanto, tratam as ações afirmativas de medidas imprescindíveis em um Estado Democrático de Direito, para fazer mais curta a espera de milhões de pessoas que almejam sentir-se parte da sociedade, e nem mais nem menos valoradas que o resto. Só uma ação positiva que seja suficientemente proporcional e que não produza dano desproporcional a terceiros será constitucional e poderá implantar-se com êxito no seio social. 24 MOURA, 2005, p. 78. 25 BOBBIO, 1997, p. 28. 26 Ibid., loc. cit. 27 BOBBIO, 1997, p. 32.
  • 18. 18 3 A “LEI MARIA DA PENHA” O dia-a-dia jurídico demonstra que o legislador, o que menos tem observado, são os princípios informadores do Ordenamento Jurídico pátrio. Rotineiramente são editadas leis impulsionadas por interesses de toda ordem, embaladas que são pela convulsão popular. A pressão, sobretudo da mídia em geral, instrumento dos grupos poderosos e aparelho ideológico estatal, tem redobrado o trabalho dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que as ações propugnando pela inconstitucionalidade de diplomas legislativos contaminados têm alcançado um número considerável. As chamadas leis de ocasião, que maculam a figura do legislativo, dão voz ativa à população manipulada por inconseqüentes meios de comunicação responsáveis não pelo “clamor público”, mas pelo “clamor publicado”. Estaria correto inflacionar a Ordenamento Jurídico para satisfazer grupos e distanciar seres, ou a solução à discriminação, por exemplo, viria de medidas outras separadas do sistema puramente jurídico? Cabe destacar, por uma questão de justiça, que outros fatos, embora apresentando peculiaridades respeitáveis, também têm servido de subterfúgio a esse “inchaço” legislativo. Na prática, no entanto, a efetivação destes diplomas se faz de maneira lenta e
  • 19. 19 gradual. Ora, o Estado cria as leis, quase que na unanimidade carentes de outros mecanismos garantidores de sua eficácia, e é ele, o próprio Estado, com toda sua estrutura entrevada, quem normalmente não cumpre a sua parte, contribuindo, portanto, à ineficácia legal28 . Foi neste descompasso que no dia 7 de agosto de 2006 editou-se a Lei Federal nº 11.34029 , batizada de “Lei Maria da Penha”, responsável por uma revolução, tanto positiva quanto negativa, no Ordenamento Jurídico brasileiro no que diz respeito à violência doméstica e familiar contra a mulher. Formada por imperfeições técnicas e jurídicas de toda ordem, atropelou importantes preceitos constitucionais e aguçou a ira de muitos estudiosos da área. Como bem disse Santin, “A pretexto de proteger a mulher, numa postura ‘politicamente correta’, a nova legislação é visivelmente discriminatória no tratamento de homem e mulher.”30 (grifo do autor) Entre outras perplexidades, a nova lei alterou a forma de punição dos agressores, com as penas previstas hoje variando de três meses a três anos de prisão. Antes, eram de seis meses a um ano. Também passaram a ser consideradas formas de violência doméstica as agressões psicológica, moral e patrimonial, além da sexual e da física. Foi eliminada a possibilidade de pagamento de cestas básicas ou doações como forma de punição. A lei passou a permitir, também, a prisão em flagrante dos agressores. Pois é, quando a Carta Magna consagrou dentre os direitos fundamentais a igualdade entre homem e mulher, estabeleceu uma isonomia plena entre os gêneros masculino e feminino, de modo que a legislação infraconstitucional não pode, sob qualquer pretexto, promover discriminação entre os sexos. É inegável, bem se sabe, a violência física e psicológica sofrida pela mulher ao longo dos séculos, sobretudo no âmbito familiar. Constitui fato notório que a superioridade física do homem sobre a mulher, aliada à idéia de inferiorização feminina propugnada por outros setores da sociedade, fez com que ele se tornasse hegemônico na determinação dos rumos familiares: primeiramente em casa, a mulher era prisioneira do pai, que se dava ao direito de definir com quem a filha iria se casar, e ter com ela uma disciplina mais rígida do que a tida com o filho homem; contraído o casamento, a mulher passava a prisioneira do marido, visto 28 Basta ler a Lei n. 7.210/84 – Lei de Execução Penal, para se observar o quanto o Estado é relapso na efetivação de seus compromissos. No papel, a LEP revolucionou o sistema carcerário brasileiro, mas na prática, não passou de uma grande ilusão. 29 Entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006. 30 SANTIN, Valter Foleto. Igualdade constitucional na violência doméstica. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br>. Acesso em: 10 abr. 2008.
  • 20. 20 legalmente como chefe da sociedade conjugal. Ousar desobedecer a vontade do pai ou do marido, no seio do ambiente familiar, rendia-lhe forte repressão. O que fazer, então, para transformar essa realidade cultural secular? Optou o legislador, novamente, pelo uso da lei, apostando em que o Direito, e somente ele, pudesse ser um instrumento de transformação da realidade repleta de desigualdades e injustiças. Tudo começou com o Estatuto da Mulher Casada – Lei nº 4.121/62, quando houve um abrandamento dessa questão. Mas foi a Constituição de 1988 quem mais atenuou esta injustificável desigualdade, sobretudo jurídica, sofrida pela mulher, ao trazer à literalidade normativa a obviedade segundo a qual “homens e mulheres são iguais perante a lei”. Concomitante a tudo isso, criaram força os movimentos feministas, que passaram a questionar e derrubar ideais machistas que relegavam a mulher a uma condição inferior à do homem. As conquistas foram e estão sendo muitas! Em muito já foi superado o modelo patriarcal que dava um despótico poder ao homem para dominar a mulher, amenizando o desequilíbrio até então existente. No entanto, tais fatos, repita-se, embora notórios e historicamente inegáveis, não justificam uma especial proteção à mulher, materializada com a edição de lei especial, tendo em vista a afronta ao princípio da igualdade, que por sua vez somente admite tratamentos diferenciados ou discriminações positivas, quando decorrentes de necessidades ou de justificativas lógico-racionais. Se é verdade que as mulheres sofrem forte violência doméstica, também é verdade que os homens são vítimas desse tipo de violência, ainda que em menor proporção. Então, por que privilegiar apenas um lado? Não parece admissível uma lei voltar-se somente à tutela do gênero feminino, proporcionando sua supervalorização. Assim, a “Lei Maria da Penha” se mostra com lacunas diante da diferença duvidosamente reconhecida, a ponto de gerar uma Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC impetrada pelo próprio Presidente da República31 . Nela, o Advogado-Geral da União, José Antônio Dias Toffoli, afirmou que alguns juízes e Tribunais do País têm afastado a aplicação da lei por considerá-la inconstitucional. A ação da Advocacia-Geral da União – AGU pugnou pela concessão de liminar até seu julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal – STF, o que foi negado pelo relator, Ministro Marco Aurélio, em 21.12.2007. Para fundamentar o pedido na ADC, Toffoli citou uma série de decisões que 31 Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19-3 - Distrito Federal.
  • 21. 21 apresentam conclusões divergentes. Numa delas, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul declarou a inconstitucionalidade da lei ao argumento de que ela ofendia o princípio da igualdade entre homens e mulheres. Noutra, em sentido contrário, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não só reconheceu a lei como também estendeu a sua aplicação para homens e crianças vítimas de violência doméstica. Ambas terão trechos citados na seqüência deste capítulo. Diante de toda essa celeuma jurídica, demonstra-se a importância da presente pesquisa. 3.1 A LEI 11.340/06 A Lei 11.340/06, embora apresente uma conotação informal de natureza penal, tem natureza jurídica fundamentada na Constituição Federal, conforme se extrai da leitura de seu artigo 1º, nestes termos: Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.32 (grifou-se) Depreende-se disso que este diploma legal reveste-se de natureza jurídica nitidamente constitucional, ainda que com repercussões nas esferas administrativa, civil, penal, processual penal e, inclusive, trabalhista. 3.1.1 Breve histórico O principal documento em nível mundial sobre o tema violência doméstica foi aprovado pelas Nações Unidas em 1967, tratando-se da Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, ratificado atualmente por mais de 160 países, dentre eles o 32 BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em: 20 nov. 2007.
  • 22. 22 Brasil. A ratificação integral desse documento em nível interno em 20.12.1994 foi o primeiro passo na tentativa de frear a violência doméstica contra a mulher perpetrada pelo cônjuge. Em 2001, o emblemático caso de Maria da Penha Maia Fernandes, cujo nome serviu à Lei 11.340/2006, foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, cujas recomendações encaminhadas ao Governo Brasileiro, além daquelas relativas ao caso concreto, destacam-se: A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reitera ao Estado Brasileiro as seguintes recomendações: [...] Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil.33 Particularmente, a Comissão recomendou o seguinte: a) instituir medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica; b) simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo; c) estabelecer formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas, de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera; d) multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais; e) incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares.34 Seguindo essas determinações, veio a Lei nº 10.455/2002, que acrescentou ao parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099/95 a previsão de uma medida cautelar, de natureza penal, consistente no afastamento do agressor do lar conjugal na hipótese de violência doméstica, a ser decretada pelo Juiz do Juizado Especial Criminal. Posteriormente, foi editada a Lei 10.886/2004, que criou, no art. 129 do Código Penal, um subtipo de lesão corporal leve, decorrente de violência doméstica, aumentando a pena mínima de 3 (três) para 6 (seis) meses. É nesse compasso, que surge a Lei 11.340/2006, cujo objetivo primordial vem estampado logo em seu art. 1º, acima transcrito. Atribuindo a edição da lei nova ao fracasso dos Juizados Especiais, sobretudo Criminais, afirma Bastos, 33 REDE SOCIAL DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS. Relatórios. Disponível em: <http://www.social.org.br/relatorio2005/relatorio035.htm>. Acesso em: 7 jan. 2008. 34 REDE SOCIAL DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, loc. cit.
  • 23. 23 Veio, então, a Lei em comento – a Lei "Maria da Penha" –, cuja origem, não se tem dúvidas em afirmar isto, está no fracasso dos Juizados Especiais Criminais, no grande fiasco que se tornou a operação dos institutos da Lei nº 9.099/95, não por culpa do legislador, ressalva-se, mas, sem dúvida, por culpa do operador do Juizado, leiam-se, Juízes e Promotores de Justiça – que, sem a menor cerimônia, colocaram em prática uma série de enunciados firmados sem o menor compromisso doutrinário e ao arrepio de qualquer norma jurídica vigente, transmitindo a impressão de que tudo se fez e se faz com um pragmatismo encomendado simplesmente e tão-somente para diminuir o volume de trabalho dos Juizados Especiais Criminais.35 (grifo do autor) E aqui, uma vez mais, chama-se a atenção para a ineficiência da estrutura estatal, que reconhece sua falha na efetivação das normas. 3.1.2 Conceitos operacionais Com o intuito de tornar claro seu propósito, a “Lei Maria da Penha” apresenta no seu bojo alguns conceitos operacionais. De acordo com o art. 5º: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.36 (grifou-se) Além da violência física, a Lei consagrou outras formas de violência, sendo elas, a psicológica, sexual, patrimonial e moral, praticadas no âmbito doméstico, familiar ou nas relações afetivas, tendo o legislador afastado, qualquer que seja a ofensa, o rito dos Juizados Especiais. O art. 7º, então, trata de definir cada uma delas, a saber: Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno 35 BASTOS, Marcelo Lessa. Violência doméstica e familiar contra a mulher: lei "maria da penha": alguns comentários. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1189, 3 out. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9006>. Acesso em: 17 nov. 2008. 36 BRASIL, 2006.
  • 24. 24 desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.37 (grifou-se) Uma primeira observação que se deve fazer diz respeito a que mulher está sujeita à proteção legal. Conclui-se que qualquer mulher está por ela tutelada, independente da idade, seja jovem, idosa ou até mesmo criança ou adolescente. Nestes últimos casos, haverá superposição de normas protetivas, pela incidência simultânea dos Estatutos do Idoso e da Criança e do Adolescente. Estabelece-se, então, mais uma forma de sujeito passivo próprio. O sujeito ativo, por sua vez, pode ser pessoa de qualquer orientação sexual38 , desde que coligada com a vítima por vínculo afetivo, familiar ou doméstico. Aplica-se a lei na agressão de filho contra a mãe, de marido contra a mulher, de neto contra avó, de travesti contra mulher, de companheiro contra companheira, etc. 3.2 A (IN)CONSTITUCIONALIDADE A Lei 11.340, em vigor desde 22 de setembro de 2006, criou um verdadeiro microssistema visando coibir a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher. Não se trata apenas de um diploma de caráter repressivo, mas, outrossim, preventivo e assistencial. Ao tratar com mais rigor as infrações cometidas contra a mulher no âmbito familiar, na unidade doméstica ou em qualquer relação íntima de afeto, coloca em ponto de ebulição a polêmica da afronta à isonomia. 37 Ibid. 38 Pela redação dada ao art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.340/06, deduz-se que estão legitimadas no Ordenamento Jurídico brasileiro, indiretamente, as relações homoafetivas.
  • 25. 25 Para atender aos seus propósitos, foram introduzidas alterações nos Códigos Penal39 e de Processo Penal40 , além da Lei de Execução Penal41 . Fora admitida, também, mais uma hipótese de prisão preventiva. Como tais medidas vieram favorecer à mulher em detrimento do homem, há quem sustente a inconstitucionalidade da Lei, bem como de um punhado de seus dispositivos, com base na ofensa ao princípio da igualdade de gênero. 3.2.1 A infração aos princípios da igualdade e da proporcionalidade A Constituição, como se sabe, é a “Lei Maior” de um País. É nela que o poder estatal é estruturado, a atividade política regulada e estabelecidos os direitos e garantias fundamentais do cidadão. Aliás, os direitos e garantias fundamentais constituem os direitos de primeira geração, que surgiram com o constitucionalismo liberal do século XVIII. Segundo Mezzomo, Hoje, de acordo com a universalmente aceita teoria da pirâmide constitucional, criada pelo jurista austríaco Hans Kelsen, podemos visualizar a Constituição como sendo o pináculo, o ponto mais alto da pirâmide legislativa, servindo ela como fundamento de validade e eficácia de todas as outras normas. Abaixo dela, vem todas as outras espécies legislativas, como por exemplo, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, regulamentos etc... [sic]42 Como visto, todas as demais normas têm que necessariamente se conformar à Constituição para que possam ser constitucionais. Caso contrário, elas serão consideradas inconstitucionais, o que implicaria em sua nulidade. De duas formas essa conformação deve ocorrer: “formalmente”, ou seja, devem ser produzidas de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição para cada espécie; e “materialmente”, ou seja, devem ter conteúdos que não contrariem disposições constitucionais. Nesse contexto, Slaibi Filho assevera: Ao afirmar que todos são iguais perante a lei, quer dizer a Constituição que somente ela pode criar tratamento desigual para pessoas em igualdade de condições e, realmente, ela o faz, por exemplo, ao conferir prerrogativas a parlamentares, magistrados, militares.43 (grifou-se) 39 O art. 43 da Lei alterou a alínea f, inciso II, do art. 61, do CP, referente às circunstâncias agravantes. Já o art. 44 da mesma lei aumentou a pena do § 9º e incluiu o § 11, ambos do art. 129 do CP. 40 O art. 42 da Lei acrescentou o inciso IV ao art. 313 do Código de Processo Penal, criando uma nova possibilidade de prisão preventiva. 41 O art. 45 da Lei 11.340/06 alterou a redação do parágrafo único do art. 152 da Lei de Execução Penal. 42 MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Compreendendo a inconstitucionalidade da Lei de Violência Doméstica. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1869, 13 ago. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11598>. Acesso em: 17 nov. 2008. 43 SLAIBI FILHO, Nagib. Anotações à constituição de 1988. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 176.
  • 26. 26 No entender de Celso de Mello, no voto proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.797-2: [...] O ponto está em que às leis ordinárias não é dado impor uma dada interpretação da Constituição. De tudo resulta que a lei ordinária que se limite a pretender impor determinada inteligência da Constituição é, só por isso, formalmente inconstitucional. [...] Com efeito, uma lei ordinária interpretativa não tem força jurídica para impor um sentido ao texto constitucional, razão pela qual deve ser reconhecida como inconstitucional quando contiver uma interpretação que entre em testilha com este.44 (grifou-se) Criar mecanismos que privilegie a mulher em detrimento do homem, por exemplo, num dado momento da História humana, só atrapalhará, visto que caberá ao Poder Judiciário, já assoberbado, corrigir tal disparate. Como muito bem destacou Moura, A igualdade perante a lei obriga, necessariamente, o legislador e o aplicador da norma. Àquele cumpre não conceder vantagens ou desvantagens para uns em detrimento de outros; a este cabe respeitá-la, por pressupor-se o respeito ao princípio da igualdade pela própria lei.45 E conclui, reverenciando o princípio da igualdade: Verificando a máxima de que a Constituição está no ápice da pirâmide do ordenamento jurídico e, portanto, todas as normas devem estar de acordo com ela para serem consideradas válidas, e que os princípios constitucionais são verdades fundantes, todos os atos devem respeitar o princípio da igualdade.46 Por sua vez, Leal, citado por Contar, explica: Não há direito à diferença no plano dos direitos fundamentais já acertados constitucionalmente para todos, sob pena de romper o princípio da igualdade jurídica. A possível existência de direitos diferentes só ocorre no sobrenível da normatividade fundamental. [...] As desigualdades possíveis seriam apenas física, psíquica, cultural, estética, ideológica ou econômica.47 (grifou-se) E completa: Portanto, o negro, o índio, o homossexual, a lésbica, o deficiente não são desiguais a ninguém quanto a direitos fundamentais na teoria da constitucionalidade democrática. Tanto eles quanto os brancos, os amarelos, as mulheres, os heterossexuais: “homem ou mulher, são iguais em direitos fundamentais e titulares de igualdade processual (simetria paridade - isonomia) no direito democrático.”48 (grifo do autor) O Texto Constitucional é permeado de vedações sobre discriminação, inclusive a de natureza sexual, expressa como um dos objetivos da Lei Maior, qual seja, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de 44 MELLO, 2007 apud MOREIRA, 2007, p. 219-220. 45 MOURA, 2005, p. 42. 46 Ibid., p. 54. 47 MATO GROSSO DO SUL, 2008. 48 Ibid. 60 Art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
  • 27. 27 discriminação”60 . Por sua vez, o art. 5º, inciso I, da Constituição, consagra, dentre os direitos fundamentais, o “princípio da igualdade”, ao dizer que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, garantindo a todos direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Assim, na lição de José Afonso, “a igualdade constitui o signo fundamental da democracia”49 e é reforçada de maneira normatizada, como acima citado. Tanto a CF/88 como as outras Constituições, enfatizaram de forma expressa tão somente a igualdade perante a lei, no sentido de que as normas devem ser elaboradas e aplicadas indistintamente a todos os indivíduos. É a denominada isonomia formal. Por esta direção, não é preciso formação jurídica para se chegar claramente a duas conclusões, extraídas da interpretação do inciso I, do art. 5º: primeiro, que estabeleceu ele a regra da igualdade entre homens e mulheres; segundo, que afirmou ser esta igualdade regulada pela própria Constituição, e somente por ela. Destas duas conclusões, ainda, uma terceira se torna possível, qual seja a de que somente as desigualdades estipuladas no próprio Texto Constitucional podem existir validamente. Os desiguais devem ser tratados de forma desigual quando e na medida em que o permita a Constituição. Ora, demais disso, em toda a estrutura constitucional não há um só ponto que autorize seja dado tratamento diferenciado a homens ou a mulheres quando em voga a condição de partes processuais ou vítimas de crime. No entender de Mezzomo, É exatamente isso que a lei de violência doméstica faz: concede uma série de instrumentos de proteção à mulher somente tendo em vista o sexo. A violência doméstica cometida contra a mulher enseja medida protetiva, contra homens não. Há ainda, uma série de diferenças em relação ao processo criminal, até mesmo em questão de competência do órgão jurisdicional e espécies procedimentais.50 Bem explica ele que Se não há autorização na própria Constituição, e lembremos que a igualdade é "nos termos desta Constituição", a lei ordinária nº 11.340/06 afronta o artigo 5º, inciso I, da CF/88, sendo inconstitucional e, portanto, visceralmente nula. Diversamente, quando vemos, por exemplo, diferenças no tempo de serviço para aposentadoria menor para as mulheres, ou na existência de licença maternidade com prazo maior, estamos diante de situações que a própria Constituição estabeleceu, diferenças que são, por conseguinte, constitucionais e válidas.51 (grifo do autor) Em contraposição a esta interpretação, tem se invocado o fato de que os idosos, as 49 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 14. 50 MEZZOMO, 2008. 51 Ibid.
  • 28. 28 crianças e os adolescentes também têm tratamento diferenciado, com a edição dos respectivos estatutos, os quais nunca teriam sido questionados. No entanto, esta premissa é inconsistente, uma vez que idosos, crianças e adolescentes têm previsão constitucional de tratamento diverso, circunstância inexistente para as situações da “Lei Maria da Penha”. Para corroborar os comentários até aqui efetuados, transcreve-se trecho da lavra do Desembargador Romero Osme Dias Lopes, no acórdão nº 2007.023422-4/0000-00, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: Afirma o art. 5º. I, da Constituição Federal, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. A correta interpretação desse dispositivo torna inaceitável a utilização do discrímen sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar materialmente o homem da mulher; aceitando-o, porém, quando a finalidade pretendida for atenuar os desníveis. Ou seja, o “princípio da igualdade” será violado sempre que a lei gerar desequilíbrio antes inexistente nas relações entre homem e mulher. Assim, de acordo com o art. 5º, caput, da Constituição Federal, todos os cidadãos possuem direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, ou seja, tanto ao homem quanto a [sic] mulher são garantidos os direitos fundamentais, sendo estes, portanto, o parâmetro para a igualdade e, conseqüentemente, para as diferenças. Tal se dá porque: “A igualdade jurídica na democracia nivela todos os cidadãos no plano da titularidade dos conteúdos normativos dos direitos fundamentais. Não há que se falar em desigualdade jurídica de direitos fundamentais, porque, uma vez que são cumpridos os direitos fundamentais, o que se tem são desníveis patrimoniais e de personalidade (identidades), sem que tal diferencial pudesse quebrar a igualdade entre as partes a ponto de recuperar a velha máxima de justiça do Estado Liberal – tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais.” Nesse diapasão quando a Carta Magna, dentre o rol de direitos fundamentais, consagrou igualdade entre homem e mulher estabeleceu uma isonomia plena entre os gêneros masculino e feminino, de modo que a legislação infraconstitucional não pode – sob qualquer pretexto – promover discriminação entre os sexos em se tratando de direitos fundamentais, visto que estes já lhes são igualmente assegurados. 52 (grifos do autor) De outra banda, examinando-se o artigo 226, § 8º, da CF, dispositivo este utilizado para embasar a edição da Lei 11.340/06, tem-se que o Constituinte Originário impôs ao Estado o “dever de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” Ora, como se pode observar com clareza, o dispositivo não privilegia quem quer que seja, ao permitir a adoção de mecanismos para banir a violência no seio familiar. Se a intenção do legislador fosse beneficiar um dos sexos, teria sido explícito, o que não ocorreu. Por sua vez, a Escola do Direito Penal Mínimo53 prega que o Estado deve 52 MATO GROSSO DO SUL, 2008. 53 VOLPE FILHO, Clovis Alberto. Quanto mais comportamentos tipificados penalmente, menor o índice de criminalidade? Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 694, 30 maio 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6792>. Acesso em: 7 jan. 2008.
  • 29. 29 criminalizar apenas as condutas que afrontem os valores sociais mais elevados, para que ele atue criminalmente quando indispensável for, no sentido de que a intervenção penal somente se justifica quando absolutamente necessária para a proteção dos cidadãos. Os defensores do minimalismo, numa concepção moderna, entendem o Direito Penal como a ultima ratio da atuação estatal, intervindo apenas quando os demais ramos do Direito se mostrarem incapazes de resolver satisfatoriamente o problema. Como a Lei 9.099/95 não mereceu a devida atenção e aplicação pelos operadores do Direito, a Lei 11.340/06 se contrapôs ao movimento mundial de ressocialização, de menor intervenção estatal e de conciliação, para impor, através do caminho mais fácil do Direito Penal, um “temor” para conter a violência doméstica e familiar. Para Pileggi, A escolha é lógica e comodista: o Direito Penal tem coação, seus custos são mínimos, pois toda a estrutura está montada, necessitando de pequenos ajustes. O correto seria a adoção do sistema que a lei preconiza, mas que dificilmente será implantado a curto ou médio prazos. É evidente uma visão imediatista e até uso eleitoral da questão, tão grave e séria para a sociedade brasileira.5455 Lopes não diverge: [...] a referida lei é um grande engano. Estabelece a obrigatoriedade do caminho penal quando se sabe que a mulher vítima de violência doméstica – exceto a sexual e de lesões graves – não quer que seu companheiro ou marido seja preso, muito menos condenado criminalmente. A solução não está no Direito Penal, mas na criação de políticas públicas com compromisso de recuperar o respeito mútuo que deve imperar no seio familiar. A condenação do agressor só piora a relação familiar. A vontade da mulher agredida é de que as agressões cessem, não porque o marido foi preso, mas porque de alguma forma o Estado interveio para apaziguar o problema familiar.56 (grifou-se) E complementa: Esta lei é inócua, injusta, anti-social e retrógrada, pois volta a ter a pena privativa de liberdade como principal sanção quando todo direito penal caminha para fuga da prisão com aplicação de penas alternativas. A pena privativa de liberdade data de 1814, o que nos faz refletir e constatar que, depois de quase 200 anos, é inaceitável continuar insistindo no encarceramento. Outros meios mais eficazes precisam ser aplicados para coibir a criminalidade; a pena alternativa, onde é efetivamente aplicada, tem se mostrado um sucesso [...]57 Pois é, uma vez mais a atitude do legislador brasileiro não encontrou ressonância 54 PILEGGI, Camilo. Lei maria da penha: acertos e erros. Disponível em: <http://www.epm.sp.gov.br/NR/rdonlyres/535A268E-D6D0-48CA-BF8D- 55 FC7E9E1BC4/2055/ArtigoLEIMARIADAPENHA.doc >. Acesso em: 22 out. 2008. 56 MATO GROSSO DO SUL, 2008. 57 Ibid. 69 MOURA, 2005, p. 112.
  • 30. 30 constitucional e social, muito menos compreendeu ele o comentário de Moura, nestas palavras: “[...] uma norma fere o princípio da igualdade se tiver como objeto uma pessoa ou um grupo determinado, ou seja, se os destinatários forem determinados ou determináveis”69 , pois “É possível ‘atos de igualar’ ou ‘discriminações positivas’, contudo, atenta-se para a necessidade de interpretação dessas questões para que os valores constitucionais abstraídos de suas normas não sejam invertidos.”58 (grifos da autora) Analisa-se, apenas para exemplificar a discrepância, um fato corriqueiro no campo penal: se a mulher pratica lesão corporal leve em seu esposo, resultante de discussão no seio familiar, infringirá o art. 129, caput, do Código Penal, respondendo, por isso, a um Termo Circunstanciado59 perante o Juizado Especial Criminal; de outra parte, se o esposo pratica dita lesão corporal leve em sua mulher, responderá a Inquérito Policial, será afastado de sua residência e correrá o risco, inclusive, de ser preso preventivamente! É essa a igualdade almejada, quando num mesmo contexto fático a agressão levada a efeito contra uma pessoa de determinado sexo gera conseqüências diversas às geradas ao outro? Na teoria e na prática, a proporção que teria um crime cometido pelo homem deveria ser a mesma tomada pelo crime cometido pela mulher. Ademais, a construção dos tipos penais leva em conta o bem ou interesse jurídico que a norma penal deve tutelar, como a vida, a integridade física, a honra, o patrimônio, etc.; mas nunca o sujeito a ser penalizado, haja vista que os bens jurídicos tutelados não são do interesse exclusivo de um indivíduo, mas de toda a coletividade, considerando que a prática do delito ofende todo o corpo social. No dizer de Luizi, citado por Gama, é matéria inquestionável o desprestígio do sistema penal; deve-se a uma série de causas; e uma delas, talvez a fundamental, é a existência de uma legislação onde são tipificados criminalmente milhares de fatos, em grande número sem autêntica relevância, gerando a hipertrofia do direito penal.60 Para Gomes, referindo-se às discriminações positivas, a igualdade Ordena ao legislador que preveja com as mesmas conseqüências jurídicas os fatos que em linha de princípio sejam comparáveis, e lhe permite realizar diferenciações apenas para as hipóteses em que exista uma causa objetiva – pois caso não se verifiquem motivos desta espécie, haverá diferenciações arbitrárias.61 58 Ibid, p. 113. 59 Art. 69 da Lei Federal nº 9.099/95. 60 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A família no direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 132-133. 61 GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. O princípio da proporcionalidade no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 60.
  • 31. 31 No mesmo sentido, leciona Moraes: A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações [...]62 (grifo do autor) E complementa: Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionais protegidos.63 (grifou-se) É inadmissível o sofrimento vivido pela biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes76 , resultante de atos bárbaros de seu marido, o professor universitário e economista Marco Antônio Herredia Viveros, que por duas oportunidades tentou matá-la. No entanto, se o Estado brasileiro não conseguiu puni-lo eficazmente, provocando a ira de vários organismos internacionais, dentre eles a Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, é o Governo brasileiro quem terá que arcar com o ônus do emperramento de sua estrutura de Poder, não sua população, sobretudo a do sexo masculino. Não obstante vista como inadequada ao sistema jurídico brasileiro, a Lei 11.340/06 encontra defensores ferrenhos. Maria Berenice Dias é uma das que encabeça a ponta, tratando o tema da seguinte maneira: Apesar de todos os avanços, de equiparação entre homem e mulher levada a efeito de modo tão enfático pela Constituição, a ideologia patriarcal ainda subsiste. A desigualdade sociocultural é uma das razões da discriminação feminina, e, principalmente, de sua dominação pelos homens, que se vêem como superiores e mais fortes. O homem se tem como proprietário do corpo e da vontade da mulher e dos filhos. A sociedade protege a agressividade masculina, constrói a imagem da superioridade do sexo que é respeitado por sua virilidade. Afetividade e sensibilidade não são expressões da masculinidade.77 Diz ela que o homem Desde o nascimento é encorajado a ser forte, não chorar, não levar desaforo para casa, não ser “mulherzinha”. Os homens precisam ser super-homens, não lhes é permitido ser apenas humanos. Essa errônea consciência masculina de poder é que lhes assegura 62 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2006. p. 31. 63 Ibid., p. 32. 76 Maria da Penha tentou de todas as formas processar o marido na justiça brasileira, sem conseguir, contudo, que ele fosse punido. Em 1997 ela denunciou o caso à OEA. Em 2001 ele foi condenado a dois anos de prisão. Mesmo paraplégica em virtude da violência, depois de se recuperar Maria da Penha começou a atuar em movimentos sociais e se tornou o símbolo contra a violência e a impunidade cometidas contra as mulheres.
  • 32. 32 o suposto direito de fazer uso de sua força física e superioridade corporal sobre todos os membros da família.78 A relação de desigualdade entre o homem e a mulher, realidade milenar que sempre colocou esta em situação de inferioridade, impondo-lhe a obediência e a submissão, é algo inegável como dito alhures. Mas, para os dias atuais, a realidade é outra, onde a ascensão feminina, em todos os níveis sociais, autoriza questionar a edição de uma lei capaz de fortalecer o pensamento discriminatório. Luft, ao falar do assunto, leciona: Muito de verdadeiro ou de fantasioso se tem dito e escrito sobre a questão da mulher. Fora das culturas em que mulher vale menos do que um animal de tração, uma das lorotas é que ela foi sempre esmagada pelo troglodita brutal, traída pelo sem- vergonha, desprezada pela sociedade cruel. Nem todas. Nem sempre. Basta ler um pouco da história não a dos livros escolares, mas alguma coisa mais bem documentada para ver que em todas as épocas houve mulheres realizadas, influentes política e culturalmente. Talvez não tenha sido maioria, mas homens interessantes também não são a maioria. [...] Mas é folclore que fomos sempre submissas e sacrificadas: muitas de nossas doces avozinhas dirigiam a família com olho rápido, língua afiada e pulso firme. Mesmo em séculos passados, a mãe eventualmente detinha um poder invejável. O marido não raro a consultava no secreto do quarto sobre decisões importantes, nas propriedades rurais ela administrava a casa da cidade, fiscalizava o estudo dos filhos, negociava casamentos, cuidava do dinheiro, enquanto o marido e senhor corria com seus peões pelas vastidões do campo atrás do gado. 79 77 DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 16. 78 DIAS, loc. cit. 79 LUFT, Lya. Ponto de vista: mulheres & mulheres. Veja on-line, São Paulo, f. 18, 14 mar. 2007. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/140307/ponto_de_vista.shtml>. Acesso em: 24 nov. 2008. Conclui afirmando que: Não, a mulher não foi sempre ou somente a coitadinha. Muitos homens sofrem com a silenciosa ou eloqüente chantagem emocional da mulher, de quem não conseguem se separar por culpa, sentimento de responsabilidade ou mesmo simples fraqueza. Mulher vitimal, se generalizado, é um conceito altamente hipócrita. Existem as maltratadas sem saída, as aviltadas sem socorro, as submetidas sem opção. Mas a maioria de nós nem é santa nem é boazinha e, em lugar de acusar e se queixar, pode lutar com determinação por uma vida mais plena. Isso dependerá de cada uma, de sua personalidade, suas marcas de vida, sua condição familiar, sua informação, sua neurose e sua frustração.64 (grifou-se) A mulher, fruto de sua luta incessante e de sua competência apurada, vem 64 LUFT, 2007.
  • 33. 33 conquistando espaços e ocupando posições de destaque na sociedade a todo momento. Basta verificar que o mandatário do Poder Judiciário brasileiro até poucos meses era uma mulher, a Ministra Ellen Gracie Northfleet65 . Licença à gestante, tratamento sob o ângulo do mercado de trabalho e o prazo menor para a aposentadoria por tempo de contribuição, entre outras conquistas constitucionais, são algumas das formas de tratamento preferencial visando corrigir desequilíbrios. É nesse diapasão que Paschoal adverte: O perigo que vislumbramos na nova lei é justamente o de, novamente, prevalecer o caminho mais fácil, qual seja o de simplesmente prender-se o agressor, tratando-se como uma ‘safada’ que gosta de apanhar que, depois de denunciar, se opõe a essa prisão. [...] A idéia de que a Mulher precisa se libertar, psicologicamente, de seu agressor é totalitária, e tão preconceituosa como a que deve se submeter às vontades do marido.66 (grifo da autora) Uma outra questão a ser pontuada refere-se ao poder que é posto à disposição das mulheres, vez que uma simples discussão familiar pode resultar, em apenas 48 horas, na adoção das medidas protetivas de urgência, além de toda a mobilização do aparato estatal, consoante artigos 11, 22 e 25 da Lei nova. Ato contínuo, dias depois, passada a raiva, perante o juiz a vítima pode se retratar e desistir do prosseguimento do processo, ou “renunciar”, como trata o art. 16 da lei, afirmando: “Foi só para dar um susto!”. E as privações e constrangimentos aos quais o suposto autor foi submetido, como ficam? Tanto é verdade isso que, a título de exemplo, cita-se os dados da Central de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte/MG67 , onde foram ajuizados até o final de 2007 aproximadamente 6.800 procedimentos entre inquéritos e medidas protetivas, sendo que desse total apenas cerca de 3.200 inquéritos resultaram em ação penal, visto que nos demais casos a vítima, ao ser ouvida em audiência, não concordou com o prosseguimento da ação. O princípio da proporcionalidade, implicitamente contido no art. 5º, XLVI, 2ª parte, da Constituição Federal, foi outro a sofrer um revés do legislador. Como bem observa Gomes, este princípio desempenha importante função dentro do ordenamento jurídico, não apenas penal, uma vez que orienta a construção dos tipos incriminadores por meio de uma criteriosa seleção daquelas condutas que merecem uma tutela diferenciada (penal) e das que não merecem, assim como fundamenta a diferenciação nos tratamentos penais dispensados às diversas modalidades delitivas; além disso, conforme enunciado, constitui importante limite à atividade do legislador penal (e também seu intérprete), 65 Exerceu a Presidência do STF e do CNJ no biênio 2006/2008. 66 PASCHOAL, 2007 apud MOREIRA, 2007, p. 226. 67 MAMELUQUE, Leopoldo. Aspectos gerais da lei maria da penha. In: SEMINÁRIO JURÍDICO, 2007, Montes Claros. Tópico temático no núcleo da EJEF. Montes Claros, 2007. p. 4.
  • 34. 34 posto que estabelece até que ponto é legítima a intervenção do Estado na liberdade individual dos cidadãos.68 (grifou-se) Citado por Gomes, Penalva entende que A proporcionalidade é, pois, algo mais que um critério, regra ou elemento técnico de juízo, utilizável para afirmar conseqüências jurídicas: constitui um princípio inerente ao Estado de Direito com plena e necessária operatividade, enquanto sua devida utilização se apresenta como uma das garantias básicas que devem ser observadas em todo caso em que possam ser lesionados direitos e liberdades fundamentais.69 Nas precisas palavras de Hungria, Com a prática do crime, estabelece-se entre o seu autor e o Estado indissimulável relação jurídica [...]: o Estado adquire o direito de punir o indivíduo e este, ao mesmo tempo que surge para ele a obrigação de sofrer a pena, adquire o direito de não sofrer pena mais grave do que a cominada pela lei então vigente.70 O art. 17 da lei em comento, veda a aplicação de penas alternativas aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. No entanto, a exclusão de tal benefício se deve fundamentar em razão da gravidade do delito, jamais tendo em vista o sujeito passivo dele. Por que proibir a aplicação de pena alternativa em substituição à pena privativa de liberdade em razão de o sujeito passivo ser mulher em situação de violência doméstica? É de se notar que a Constituição Federal, de forma razoável e proporcional, estabelece regimes penal e processual penal mais rigorosos para autores de crimes mais repugnantes, como os hediondos, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo, etc.; ao passo que permite medidas despenalizadoras quando se tratar de infrações de menor potencial ofensivo71 . A vedação da aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95 – Termo Circunstanciado, composição civil dos danos, suspensão condicional do processo, transação penal –, viola o princípio da proporcionalidade, configurando-se, assim, em mais um vício de inconstitucionalidade. 3.2.2 Casos práticos Por tudo que foi abordado até aqui, é que a Lei 11.340/06 tem provocado inquietações de toda ordem País afora. Não são poucos os processos que discutem a sua eficácia e a sua constitucionalidade. Juízes e Tribunais, diante das circunstâncias até aqui analisadas, 68 GOMES, 2003. p. 59. 69 PENALVA, apud GOMES, ibid., p. 60. 70 HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. v. 7. p. 115. 71 Artigos 5º, XLII, XLIII, XLIV e 98, I, CF/88.
  • 35. 35 têm afastado a sua aplicação. Um caso emblemático foi o protagonizado pelo juiz Edílson Rumbelsperger Rodrigues, da cidade mineira de Sete Lagoas. Rodrigues prolatou diversas decisões considerando a lei inconstitucional, além de defini-la como “um conjunto de regras diabólicas que poderiam fazer do homem um tolo”72 . Para fundamentar seus posicionamentos, utilizou-se de frases fortes, tipo: “[...] a desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher, todos nós sabemos, mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem (...)”, “O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus foi homem!” e “[...] o mundo é e deve continuar sendo masculino ou de prevalência masculina.”73 O caso foi parar no Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão de controle externo do Judiciário, que abriu processo disciplinar contra o juiz para apurar, não sua posição frente à inconstitucionalidade da Lei, mas para analisar se as expressões usadas por ele em suas decisões caracterizam excesso de linguagem e, conseqüentemente, infração disciplinar. Já o juiz Marcelo Colombelli Mezzomo, da 2ª vara Criminal de Erexim (RS), foi mais cauteloso e, em uma de suas recentes decisões, argumentou que: “a lei é inconstitucional na medida em que viola o artigo 5º, que estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.”74 Mezzomo alegou que o equívoco dessa lei foi pressupor uma condição de inferioridade da mulher, que não é a realidade da região Sul do Brasil, nem de todos os casos, seja onde for. Não podem ser criados privilégios generalizados. Isso afronta a Constituição, principalmente porque tolhe do aplicador da lei a possibilidade de analisar cada caso como uma realidade própria. Parte-se do pressuposto, muitas vezes não confirmado, de que o homem é o agressor e a mulher é sempre a vítima.75 O magistrado também argumentou sobre a questão do machismo, ao afirmar que “[...] perpetuar esse tipo de perspectiva é fomentar uma visão preconceituosa, que desconhece que as mulheres hoje são chefes de muitos lares e metade da força de trabalho do país.”76 Para ele, a lei deveria ser de proteção familiar, para homens e mulheres em 72 JUIZ contrário à lei maria da penha nega machismo: em nota, juiz Edílson Rodrigues disse que não é contra punição do agressor: magistrado considera lei inconstitucional. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL158742-5601,00.html>. Acesso em: 27 out. 2007. 73 NUBLAT, Johana. Juiz considera lei maria da penha inconstitucional e "diabólica". Folha On Line. São Paulo, 21 out. 2007. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL158742-5601,00.html>. Acesso em: 27 out. 2007. 74 INCONSTITUCIONALIDADE: assim como a lei “seca”, a lei maria da penha. Disponível em: <http://www.jornalnc.com.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=5484>. Acesso em: 21 nov. 2008. 75 Ibid. 76 INCONSTITUCIONALIDADE: assim como a lei “seca”, a lei maria da penha, 2008.
  • 36. 36 situação de risco por fatos ocorridos no âmbito familiar. Questiona ele: “Quem protege um homem de 55 anos enfermo que sofre violência em sua casa de esposa, companheira ou mesmo dos filhos? O Estatuto do Idoso não o abarca, porque não tem 60 anos. Vivemos situações assim no dia-a-dia forense.”77 O magistrado avaliou ainda que a lei tem sido utilizada para outros fins, até mesmo para burlar a lei civil, cortar caminho processual ou servir de pressão. Segundo ele, “Os expedientes nos chegam, em regra, sem provas e, às vezes, a pretensa vítima sequer representa contra o agressor. Por que registra ocorrência? Não raro, na audiência, chegam, vítima e agressor, abraçados.”78 O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul95 , em recente acórdão já parcialmente transcrito neste trabalho, por unanimidade ratificou decisão de primeira instância que reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei nº 11.340/06. Além de declarar a incompetência da Justiça Comum para julgar o feito, determinou a distribuição ao Juizado Especial da Comarca de origem. Eis a ementa do acórdão: EMENTA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.340/06 – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.340/06 – VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E PROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – IMPROVIDO.79 Segundo os Desembargadores sul-mato-grossenses, a tese do Ministério Público, seguida pela Procuradoria, consistiu em dizer que essa discriminação estaria amparada pela chamada “ação afirmativa” ou “discriminação positiva”. No entanto, para eles, é de longa data as críticas lançadas a esse desdobramento que deram ao princípio da igualdade, uma vez que tal instituto caracteriza discriminação na contramão ou no atacado. Conforme estudos realizados por sociólogos da USP, as ações afirmativas são, na verdade, incentivo à discriminação.80 (grifou-se) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, em decisão de 07.08.2007, 77 Ibid. 78 Ibid. 95 Registre-se o pioneirismo do Estado de Mato Grosso do Sul, através da Lei Estadual nº 1.071, de 1990, e do Estado de Mato Grosso, pela Lei nº 6176, de 1993, que regulamentaram o artigo 98 da Constituição Federal. 79 MATO GROSSO DO SUL, 2008. 80 Ibid.
  • 37. 37 num ato de sensatez sinalizou a necessidade de proteger também os homens vítimas de violência doméstica e familiar, com a conseqüente aplicação da “Lei Maria da Penha” a eles. Segue a ementa do acórdão n º 1.0672.07.244893-5/001, relatado pelo Desembargador Judimar Biber: EMENTA: LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06) - INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU COMO ÓBICE À ANÁLISE DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS REQUERIDAS - DISCRIMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL QUE SE RESOLVE A FAVOR DA MANUTENÇÃO DA NORMA AFASTANDO-SE A DISCRIMINAÇÃO - AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA A ANÁLISE DO PEDIDO. A inconstitucionalidade por discriminação propiciada pela Lei Federal 11.340/06 (Lei Maria da Penha) suscita a outorga de benefício legítimo de medidas assecuratórias apenas às mulheres em situação de violência doméstica, quando o art. 5º, II, c/c art. 226, §8º, da Constituição Federal, não possibilitaria discriminação aos homens em igual situação, de modo a incidir em inconstitucionalidade relativa, em face do princípio da isonomia. Tal inconstitucionalidade, no entanto, não autoriza a conclusão de afastamento da lei do ordenamento jurídico, mas tão-somente a extensão dos seus efeitos aos discriminados que a solicitarem perante o Poder Judiciário, caso por caso, não sendo, portanto, possível a simples eliminação da norma produzida como elemento para afastar a análise do pedido de quaisquer das medidas nela previstas, porque o art. 5º, II, c/c art. 21, I e art. 226, §8º, todos da Constituição Federal, compatibilizam-se e harmonizam-se, propiciando a aplicação indistinta da lei em comento tanto para mulheres como para homens em situação de risco ou de violência decorrentes da relação familiar. Inviável, por isto mesmo, a solução jurisdicional que afastou a análise de pedido de imposição de medidas assecuratórias em face da só inconstitucionalidade da legislação em comento, mormente porque o art. 33 da referida norma de contenção acomete a análise ao Juízo Criminal com prioridade, sendo-lhe lícito determinar as provas que entender pertinentes e necessárias para a completa solução dos pedidos. Recurso provido para afastar o óbice.81 (grifou-se) Tal entendimento inovador foi seguido pelo juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá (MT), que em recente decisão estendeu a aplicação da Lei nova para proteger também os homens. O beneficiado alegou estar sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte de sua ex-mulher. Na decisão escreveu o magistrado o seguinte: [...]Embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima da mulher tomada por sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira. No entanto, como bem destacado pelo douto causídico, para estes casos não existe previsão legal de prevenção à violência, pelo que requer a aplicação da lei em comento por analogia. Tal aplicação é possível? A resposta me parece positiva. Vejamos: É certo que não podemos aplicar a lei penal por analogia quando se trata de norma incriminadora, porquanto fere o princípio da reserva legal, firmemente encabeçando os artigos de nosso Código Penal: “Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.” Se não podemos aplicar a analogia in malam partem, não quer dizer que não podemos aplicá-la in bonam partem, ou seja, em favor do réu quando não se trata de norma incriminadora, como prega a boa doutrina: “Entre nós, são favoráveis ao emprego da analogia in bonam partem: José Frederico Marques, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno, Basileu Garcia, Costa e Silva, Oscar Stevenson e Narcélio de Queiróz” 81 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Consulta processual. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br>. Acesso em: 3 dez. 2008.
  • 38. 38 (DAMÁSIO DE JESUS – Direito Penal - Parte Geral – 10ª Ed. pag. 48) Ora, se podemos aplicar a analogia para favorecer o réu, é óbvio que tal aplicação é perfeitamente válida quando o favorecido é a própria vítima de um crime. Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível contra o homem. Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres “à beira de um ataque de nervos”, que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso. Não é vergonha nenhuma o homem se socorrer ao Pode Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. Também não é ato de covardia. É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social. No presente caso, há elementos probantes mais do que suficientes para demonstrar a necessidade de se deferir a medidas protetivas de urgência requeridas, pelo que defiro o pedido e determino à autora do fato o seguinte: 1. que se abstenha de se aproximar da vítima, a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local de trabalho; 2. que se abstenha de manter qualquer contato com a vítima, seja por telefonema, e-mail, ou qualquer outro meio direto ou indireto. Expeça-se o competente mandado e consigne-se no mesmo a advertência de que o descumprimento desta decisão poderá importar em crime de desobediência e até em prisão. I.C.82 Ainda nesse sentido, a lúcida lição de Silva, Há duas formas de se cometer essa inconstitucionalidade. Uma consiste em outorgar benefício legítimo a pessoas ou grupos, discriminando-os favoravelmente em detrimento de outras pessoas ou grupos em igual situação. Neste caso, não se estendeu às pessoas ou grupos discriminados os mesmos tratamento dado aos outros. O ato é inconstitucional, sem dúvida, porque feriu o princípio da isonomia. Contudo, o ato é constitucional, é legítimo ao outorgar o benefício a quem o fez. Decretá-lo inconstitucional, eliminando-o da ordem jurídica, seria retirar direitos legitimamente conferidos, o que não é função dos tribunais. Como, então, resolver a inconstitucionalidade da discriminação? Precisamente estendendo o benefício aos discriminados que solicitarem perante o Poder Judiciário, caso por caso.83 Ao intérprete basta afastar a condição pessoal de mulher em situação de risco doméstico, para que não haja qualquer inconstitucionalidade possível, estendendo-se os efeitos da norma em questão a quaisquer indivíduos que estejam em idêntica situação de violência familiar ou doméstica, sejam eles homens, mulheres ou crianças. A leitura da Lei Federal 11.340/06, sem a discriminação criada, não apresenta qualquer mácula de inconstitucionalidade, bastando afastar as disposições qualificadoras de violência doméstica à mulher, para violência doméstica a qualquer indivíduo da relação familiar, para que sejam plenamente lícitas suas disposições. Ao arremate, crê-se que tal normativo legal deve ser interpretado à luz da Lei 82 CONSULTOR JURÍDICO. Por analogia: lei maria da penha é aplicada para proteger homem. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/static/text/71290,1>. Acesso em: 30 out. 2008. 83 SILVA, 1999, p. 208.
  • 39. 39 Maior e não o contrário. Afinal de contas, como já escreveu Frederico Marques, a Constituição Federal não só submete o legislador ordinário a um regime de estrita legalidade, como ainda subordina todo o sistema normativo a uma causalidade constitucional, que é condição de legitimidade de todo o imperativo jurídico. A conformidade da lei com a Constituição é o lastro causal que a torna válida perante todos.84 (grifou-se) Pimenta Bueno, por seu turno, averbou que “A lei deve ser uma e a mesma para todos; qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e unicamente em uma razão muito valiosa do bem público será uma injustiça e poderá ser uma tirania.”85 O certo é que a “Lei Maria da Penha” criou a desigualdade na entidade familiar, direcionando exclusividade à mulher. Tal discriminação é vista como descabida, pois os homens também podem ser vítimas de violência desta natureza. A rigidez da lei, como conseqüência, acaba destruindo a unidade familiar, em vez de tentar harmonizá-la. Não fosse assim, o Código Penal não criaria as escusas absolutórias dos artigos 181 e 182 c/c art. 183, cujo propósito é a preponderância da família frente ao patrimônio e à administração da justiça. O que se deve evitar é uma norma fundada na vingança social, com sérias conseqüências no cotidiano de milhares de outras pessoas. A harmonia familiar depende da regulação das fragilidades de ambos, homem e mulher, sob pena de apenas inverter-se o papel histórico: antes o machismo repugnante, hoje o feminismo exagerado; ambos socialmente perigosos. 3.3 A NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 9.099/95 Dispõe textualmente o art. 41 da lei em comento, que fica afastada a incidência da Lei n. 9.099/95 nos crimes cometidos contra a mulher no ambiente doméstico ou familiar. Desse modo, conclui-se que não se admite os institutos despenalizadores inerentes às condutas que traduzem crimes considerados de menor potencial ofensivo, a saber: composição civil extintiva da punibilidade (nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada), transação penal e suspensão condicional do processo. Eis o teor do dispositivo: “Aos crimes praticados com violência doméstica e 84 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Bookseller, 1998. v. I. p. 79. 85 BUENO, 1857 apud MELLO, 2007, p. 18.