SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 9
Baixar para ler offline
Éno âmbito da actual conjuntura eco-
nómica portuguesa, motivada pelo
agravamento da economia internacio-
nal, que muitas das estratégias de crescimen-
to empresarial, interno e externo, se traduzem
na criação de um conjunto de entidades juri-
dicamente autónomas, porém focalizadas em
torno de um centro de decisão global, con-
duzindo ao desenvolvimento de uma nova
realidade económica e financeira denomina-
da, genericamente, de grupo económico.
As principais vantagens dos grupos económi-
cos podem caracterizar-se por serem dotados
de uma elevada flexibilidade de gestão, favore-
cendo a descentralização, aumentando a efi-
ciência, canalizando esforços para áreas de ne-
gócios principais e mais rentáveis, proporcio-
nando a obtenção de importantes sinergias, tor-
nando-se as empresas pertencentes ao grupo
menos vulneráveis a ataques externos.
Neste âmbito, assiste-se a reestruturações,
fusões, aquisições, alianças e parcerias, for-
mação de grupos de sociedades - holdings e
constituição de sociedades gestoras de parti-
cipações sociais (SGPS), pelos agentes eco-
nómicos a nível global, de molde a atingir, no
presente clima de instabilidade económica,
algum crescimento e desenvolvimento, apro-
veitando e maximizando as potenciais siner-
gias de grupo, sendo este também o caminho
percorrido, paulatinamente, por muitas das
organizações nacionais.
Dado o ritmo absolutamente “frenético” a que
acontecem as operações relativas à proprie-
dade do capital social, a consolidação de con-
tas ganha um particular interesse para os pro-
fissionais da Contabilidade que se vêem, des-
ta forma, obrigados ao seu correcto registo,
mensuração e divulgação como forma de fa-
zer reflectir, nas contas da detentora, as suas
participações sociais.
Consolidação de contas - generalidades
O principal objectivo da consolidação de con-
tas é a obtenção de um conjunto de demons-
trações económico-financeiras unificadas re-
ferentes a um grupo de empresas dependen-
tes, representando as contas consolidadas um
instrumento de análise adicional e comple-
mentar às contas individuais, dando uma ima-
gem panorâmica da evolução das actividades
do grupo.
A dependência de um centro de decisão - em-
presa-mãe - pode assumir uma natureza fi-
nanceira, económica, directiva ou contratual,
elementos-chave para integrar a empresa no
perímetro de consolidação.
44 Contabilidade
José Manuel Bernardo
• Licenciado em Contabilidade
e Administração pelo ISCAL
• Pós-graduado
em Gestão Financeira
• TOC n.º 49 873
O método da equivalência patrimonial apresenta-se como um meio relativa-
mente simples e prático de se relevar contas consolidadas no tocante ao seu
adequado reconhecimento, mensuração, registo e divulgação.
Por José Manuel Bernardo
A metodologia
da equivalência patrimonial
na elaboração
de contas consolidadas
44a52 contabilidade 2/6/06 4:28 PM Page 44
45TOC Fevereiro 2006 #71
Surge, assim, a necessidade de definir dois
conceitos no que concerne à dependência re-
lativa à sociedade-mãe, entendendo-se por
percentagem de interesse a fracção de capital,
ou quota parte do património, detida, directa
ou indirectamente, na sociedade dependente.
Por outro lado, compreende-se como percen-
tagem de controlo o grau de dependência da
sociedade participada relativamente à partici-
pante. É representada pela percentagem de
direitos de voto que a empresa participante
consegue controlar na empresa participada,
em consequência das suas participações quer
directas, quer indirectas.
Atendendo à legislação nacional sobre consoli-
dação,depreende-sequeosprincípiosqueseirão
abordar seguidamente aplicam-se unicamente
aos grupos verticais, uma vez que é nestes que se
verifica uma participação financeira directa ou in-
directa da sociedade-mãe, enquadrando-se na
noção de percentagem de controlo.
Os grupos verticais têm fundamentalmente
uma natureza jurídico-financeira, enquanto os
grupos horizontais possuem uma natureza
económico-produtiva.
A nível nacional são três os métodos de con-
solidação vigentes, a saber: o método de con-
solidação integral ou global, o método de
consolidação proporcional e, por fim, o mé-
todo da equivalência patrimonial (doravante
simplesmente MEP).
Aprecie-se de forma sucinta o método de con-
solidação integral. Este representa a verdadei-
ra génese subjacente à consolidação de con-
tas, partindo das demonstrações financeiras
individuais de cada uma das empresas do gru-
po, para se elaborar um só balanço e uma só
demonstração de resultados representativa do
conjunto das empresas pertencentes ao gru-
po, evidenciando os interesses de terceiros
numa rubrica de capitais próprios denomina-
da de interesses minoritários.
Para tal, recorre-se a um conjunto de princí-
pios e procedimentos de índole contabilística
de molde a anular as operações inter-grupo
de activos, passivos, proveitos e custos inter-
nos ao grupo e de resultados não realizados,
acrescentando um tratamento específico para
as diferenças de consolidação e os interesses
minoritários.
Por seu turno, o método de consolidação pro-
porcional é de rara aplicação nas organi-
zações, derivando do método integral, sendo
por muitos considerado como secundário.
Este método consiste na integração no ba-
lanço e na demonstração de resultados da em-
presa consolidante, o balanço e a demons-
tração de resultados das empresas consolida-
das, mas somente na proporção das suas par-
ticipações financeiras, englobando deste mo-
do apenas os elementos patrimoniais que se-
jam de propriedade da sociedade-mãe, ou se-
ja, não acumulando os que pertencem a par-
ticipações de terceiros, ao contrário do que
acontecia com o método anterior.
Por fim, apresenta-se o MEP, no qual já não
se verifica uma integração física, mas apenas
uma integração financeira, ou seja, duma va-
lorização ou desvalorização dum activo fi-
nanceiro na proporção que lhe corresponder
nos capitais próprios da empresa participada.
O quadro n.º 1, que se exibe seguidamente, pre-
tende resumir as principais diferenças e analo-
gias entre os métodos descritos anteriormente.
ContabilidadeQuadro n.º 1 – Principais diferenças e analogias entre os métodos de consolidação com vigência em Portugal
Dem. Financeiras
Métodos
Método
da Consolidação
Método
da Consolidação
Proporcional
Método
da Equivalência
Patrimonial
Adaptado: Práticas de Consolidação de Contas, 2002, pp. 33.
Balanço Consolidado
Ao total do balanço da sociedade-mãe adiciona-
-se o total do balanço da sociedade integrada
globalmente, realizando-se de seguida as res-
tantes operações de consolidação.
Ao total do balanço da sociedade-mãe adiciona-
-se a fracção que lhe corresponder no balanço
da sociedade integrada proporcionalmente, reali-
zando-se de seguida as restantes operações de
consolidação.
As participações financeiras do balanço da so-
ciedade-mãe são ajustadas pelo valor que pro-
porcionalmente lhes corresponder nos capitais
próprios da empresa participada.
Demostração Consolidada dos Resultados
Aos custos e proveitos da sociedade-mãe soma-se a
totalidade dos custos e proveitos da sociedade inte-
grada globalmente, realizando-se de seguida as res-
tantes operações de consolidação.
Aos custos e proveitos da sociedade-mãe soma-se
a fracção que lhe corresponder dos custos e pro-
veitos da sociedade integrada globalmente, reali-
zando-se de seguida as restantes operações de
consolidação.
Apresenta apenas os custos e proveitos da so-
ciedade-mãe. Ao resultado junta-se a fracção
que cabe à sociedade-mãe no resultado da par-
ticipada.
44a52 contabilidade 2/6/06 4:28 PM Page 45
46 Contabilidade
Neste trabalho pretende abordar-se apenas
o MEP, apresentando-se este como um meio
relativamente simples e prático de se relevar
contas consolidadas de empresas associadas
no que concerne ao seu adequado reco-
nhecimento, mensuração e divulgação.
Admissibilidade de adopção do MEP
Da análise dos preceitos enunciados no De-
creto-Lei 238/91 e da Directriz Contabilística
n.º 9 – Contabilização nas Contas Indivi-
duais da Detentora, de Partes de Capital em
Filiais e Associadas, doravante simplesmen-
te DC n.º 9, decorrem as seguintes conside-
rações técnicas.
Sempre que uma empresa incluída na con-
solidação exerça uma influência significati-
va sobre a gestão e política financeira de
uma empresa não compreendida na conso-
lidação (empresa associada), em que deten-
ha uma participação, esta deve constar no
balanço consolidado na rubrica de investi-
mentos financeiros – partes de capital em
empresas associadas.
Presume-se que uma empresa exerce uma
influência significativa sobre outra quando
detém uma participação de pelo menos 20
por cento dos direitos de voto dos titulares
do capital dessa empresa, devendo, para
efeitos da determinação desta percentagem,
ser adicionados os direitos de qualquer ou-
tra empresa filial, bem como os de qualquer
pessoa agindo em seu próprio nome mas
por conta da empresa-mãe, ou de qualquer
empresa filial, por força de acordos celebra-
dos entre as partes.
Para efeitos de aplicação do MEP, as percenta-
gens de controlo a que se aludiu anteriormen-
te situam-se, normalmente, entre os 20 e os 50
por cento, devendo para esse cálculo, e como
já referido, ter-se em consideração as situações
de controlo conjunto e as formas directa e in-
directa de participação. O somatório do con-
junto das diferentes formas de controlo contri-
buem para que a empresa-mãe exerça algum
poder de controlo sobre a associada (entre os
20 e os 50 por cento), sem que tal constitua,
contudo, uma posição dominante.
Independentemente da percentagem de
controlo, deve adoptar-se o MEP sempre
que se verifique que o valor das correcções
supervenientes da sua eventual aplicação
sejam materialmente relevantes para que o
relato financeiro proporcione uma imagem
verdadeira e apropriada da posição finan-
ceira do grupo.
Todas as empresas participadas que se en-
contrem nas situações descritas anterior-
mente deverão integrar o perímetro de con-
solidação, a qual deverá reportar-se à data
de fecho das contas da sociedade-mãe
(princípio geral).
Em consonância com o expresso na DC n.º
9, esta, no seu ponto 2, impõe critérios bem
definidos para a conveniente revelação das
participações detidas pela detentora. Assim,
goza de privilégio o método do custo em
detrimento do MEP, sendo aquele aplicado
sempre que:
«(...) 2.a) existam restrições severas e dura-
douras que prejudiquem significativamente
a capacidade de transferência de fundos pa-
ra a empresa detentora; ou
2.b) as partes de capital sejam adquiridas e
detidas exclusivamente com a finalidade de
venda num futuro próximo (...).»
Não obstante, emana ainda do n.º 2 daque-
la DC que, nos demais casos, que serão as
situações mais frequentes, será de aplicar o
MEP.
Porém, e em concordância com o precei-
tuado no n.º 3 da DC n.º 9, a aplicação do
MEP deve ser interrompida a partir da data
em que se verifique que:
«(...) 3.a) a empresa deixe de ter controlo na
filial ou influência significativa na associada,
mas detenha no todo ou em parte, o seu in-
vestimento;
3.b) se verifiquem as restrições referidas no
ponto 2.a); ou
3.c) a participação do investidor nas perdas
da filial ou associada igualar ou exceder a
quantia registada na conta do investimento
(...).»
As regras enunciadas na DC n.º 9 no que res-
peita à exclusão da consolidação vão de en-
contro ao disposto no art. 4.º do DL 238/91,
o qual complementa as situações em que
uma empresa pode ser excluída do períme-
tro de consolidação, caso se verifique uma
das seguintes situações:
44a52 contabilidade 2/6/06 4:28 PM Page 46
47TOC Fevereiro 2006 #71
– Adopção de diferentes planos de contas
em consequência do exercício de activida-
des económicas incompatíveis, sempre que
não seja sequer possível a aplicação do
MEP;
– Por razões de imaterialidade;
– Derivado a restrições severas e duradou-
ras ao exercício do poder de controlo;
– As partes de capital sejam detidas exclusi-
vamente tendo em vista a venda posterior a
curto prazo; e
– Dificuldades de obtenção de informação.
Note-se, no entanto, que nos termos do art.
3.º do DL 238/91, uma empresa-mãe pode
ficar dispensada de elaborar demonstrações
financeiras consolidadas quando, à data do
balanço, o conjunto das empresas a conso-
lidar não ultrapasse, durante dois anos con-
secutivos, dois dos três limites a seguir indi-
cados:
– Total de balanço: 1 500 000 euros;
– Vendas líquidas e outros proveitos: 3 000 000
euros;
– Número de trabalhadores empregados: 250.
Princípios do método da equivalência patrimonial
Entrando mais profundamente no tema em
foco, apresenta-se seguidamente a descrição
conceptual subjacente ao MEP de acordo
com a DC n.º 9 e complementada com as
Normas Internacionais de Relato Financeiro
(IFRS).
No método da equivalência patrimonial, os
investimentos financeiros em filiais e asso-
ciadas são inicialmente registados ao custo
de aquisição e a quantia escriturada aumen-
tada ou diminuída na proporção da partici-
pação, de modo a reconhecer o quinhão da
investidora nos resultados da investida de-
pois da data da aquisição.
Caso existam diferenças na empresa partici-
pante entre o custo de aquisição dos inves-
timentos financeiros em empresas associa-
das e o valor proporcional à participação
nos capitais próprios das participadas, cal-
culado com referência à data de aquisição,
deverão estas ser segregadas em imobiliza-
do financeiro, numa sub-rubrica autónoma
denominada de trespasses - goodwill ou
badwill -, conforme a situação.
A essa diferença apurada corresponde, nor-
malmente, o conceito de goodwill, isto é, o
prémio que se paga a mais pelo investi-
mento financeiro relativamente à proporção
da percentagem detida da valorização con-
tabilística expressa pelos capitais próprios
da empresa participada na data da reali-
zação da operação de aquisição.
Havendo goodwill, a sua amortização deve
ser efectuada através de uma rubrica de cus-
tos e perdas financeiros, em função dos cri-
térios de recuperação expectável para o in-
vestimento. Porém, neste considerando, há
que atender aos limites valorimétricos de-
terminados pelo disposto no ponto 3.2.5 da
Directriz Contabilística n.º 1 – Tratamento
Contabilístico de Concentrações de Activi-
dades Empresariais (DC n.º 1). Esta directriz
estipula o prazo máximo permitido para a
realização do goodwill, o qual não deve ex-
ceder os cinco anos, a menos que vida útil
mais extensa possa ser justificada, não po-
dendo exceder porém os 20 anos. Este pra-
zo de amortização deve ser conveniente-
mente justificado na nota n.º 9 do anexo ao
balanço e à demonstração de resultados, ou
na nota n.º 19 do anexo ao balanço e à de-
monstração de resultados consolidados.
Em oposição existe também o conceito de
badwill, cuja percepção é bastante difícil, a
não ser quando se antecipa que a empresa
adquirida detenha activos sobreavaliados,
passivos omitidos ou contingentes, ou re-
sultados futuros que se esperam, desde já,
negativos.
Nesta situação de badwill, e em consonân-
cia com a alínea b) do ponto 6 da DC n.º 9,
não há que efectuar qualquer lançamento
contabilístico.
De acordo com o MEP, as participações fi-
nanceiras devem ser ajustadas, pelo menos,
anualmente, pelo valor correspondente à
participação nos resultados líquidos das em-
presas associadas, por contrapartida de pro-
veitos e ganhos financeiros ou de custos e
perdas financeiros do exercício, conforme o
caso.
Caso a participada apresente resultados lí-
quidos negativos consecutivos, poderá che-
gar-se à situação em que o valor acumulado
reflectido em investimentos financeiros as-
44a52 contabilidade 2/6/06 4:28 PM Page 47
48 Contabilidade
suma o saldo zero, pelo que, atendendo ao
princípio da prudência, deverá considerar-
-se a constituição de uma provisão para in-
vestimentos financeiros na participante, em
conformidade com o expresso na alínea c)
do ponto 3 da DC n.º 9.
Chama-se a atenção para o facto desta pro-
visão não ser aceite como custo fiscal, por
esta não se encontrar prevista no âmbito do
art. 34.º do Código do Imposto sobre o Ren-
dimento das Pessoas Colectivas (CIRC).
Se, subsequentemente, a filial ou associada
obtiver lucros, a participante deverá retomar
a contabilização da sua participação nos lu-
cros, mas somente depois de absorver a to-
talidade da provisão anteriormente consti-
tuída.
Adicionalmente, os dividendos recebidos
provenientes das distribuições das partici-
padas deverão ser registados como uma
diminuição do valor dos investimentos fi-
nanceiros.
No que concerne às mais ou menos-valias
resultantes da venda das participações fi-
nanceiras, estas devem ser reconhecidas co-
mo resultados do exercício em que ocorram,
corrigidas dos efeitos da amortização do
goodwill na proporção da percentagem alie-
nada, bem como dos resultados associados
a essa participação referentes aos anos an-
teriores, se for caso disso.
Salienta-se que podem, ainda, existir si-
tuações em que seja necessário proceder a
ajustamentos à quantia registada em investi-
mentos financeiros da detentora advindos
de variações e/ou operações no capital pró-
prio da participada que não tenham reflexos
directos nos seus resultados. São casos pa-
radigmáticos de tais variações aqueles que
incluem, mas não se limitam, às provenien-
tes de aumentos de capital, entradas na for-
ma de prestações suplementares, reservas
de reavaliação de activos e regularizações
não frequentes e de grande significado que
devam afectar, positiva ou negativamente,
os capitais próprios, e não o resultado do
exercício.
Estes ajustamentos deverão ser registados
na detentora em investimentos financeiros
na proporção da percentagem da partici-
pação, por contrapartida directa na rubrica
de capitais próprios – ajustamentos de par-
tes de capital em filiais e associadas.
Deste modo, o valor registado em investi-
mentos financeiros da empresa detentora
corresponderá sempre à proporção da per-
centagem detida nos capitais próprios da
participada.
Divulgação de contas consolidadas
As contas consolidadas constituem um todo
e compreendem o balanço consolidado, a
demonstração de resultados consolidada, o
anexo ao balanço e à demonstração de re-
sultados consolidado, a demonstração de
fluxos de caixa consolidada e o relatório de
gestão consolidado.
Nos próximos parágrafos pretende-se des-
crever muito sucintamente a informação
de cariz mais pertinente que o anexo ao
balanço e à demonstração de resultados
consolidado deve consagrar, bem como a
sua correspondência com o respectivo nú-
mero de nota.
Neste contexto, deve ser incluído neste ane-
xo uma descrição da identificação da firma,
sede e proporção do capital social detido
pela participante nas empresas incluídas na
consolidação (nota n.º 1) e, bem assim, nos
casos em que se aplique, os motivos justifi-
cativos da exclusão (nota n.º 2), ou da não
aplicação da consolidação relativamente às
empresas associadas (nota n.º 4).
É também conveniente que o referido ane-
xo inclua um organigrama no qual seja cla-
ramente evidenciada a identificação das par-
ticipadas e sua estrutura, bem como as dife-
rentes percentagens de participação finan-
ceira detidas, por repartição sectorial e por
diferentes áreas geográficas.
As diferenças de consolidação verificadas
devem ser comentadas na nota n.º 10, bem
como a metodologia adoptada para o seu
cálculo ou alteração. Por seu turno, na no-
ta n.º 17, deve ser justificado o motivo da
sua amortização para além do período de
cinco anos.
Nas situações em que se verifique uma de-
rrogação do princípio da consistência, en-
tre exercícios económicos consequentes,
deve ser incluída uma justificação e a ava-
44a52 contabilidade 2/6/06 4:28 PM Page 48
49TOC Fevereiro 2006 #71
liação dos seus efeitos no conjunto das
empresas incluídas na consolidação (nota
n.º 11).
A nota n.º 14 deve conter o conjunto de in-
formações que tornem comparáveis as de-
monstrações financeiras entre os diferentes
exercícios económicos, caso existam alte-
rações ao perímetro e percentagem de par-
ticipação. Ainda neste considerando, a nota
n.º 43 deve mencionar os comentários às
contas do balanço e da demonstração de re-
sultados consolidados cujos conteúdos, por
outros motivos, não sejam comparáveis com
os do exercício precedente.
Na nota n.º 18 deve ser comentada a opção
adoptada pelo conjunto das empresas in-
cluídas na consolidação quanto à contabi-
lização das participações em empresas as-
sociadas.
Nos casos de se estar perante uma empresa
associada e existir goodwill, reportado à da-
ta de aquisição, este deve ser discriminado
e justificado o seu período de amortização
(notas n.º 19, 20 e 26).
O montante global dos compromissos fi-
nanceiros que não figuram no balanço con-
solidado deve ser referido na nota n.º 21,
bem como a descrição das responsabilida-
des assumidas pelas empresas alvo da con-
solidação por garantias prestadas, desdo-
brando-se estas em concordância com a sua
natureza e forma, mencionando expressa-
mente as garantias reais, sempre que tais in-
formações contribuam para uma melhor
apreciação da situação financeira do con-
junto das empresas compreendidas na con-
solidação (nota n.º 22 e, complementar-
mente, nota n.º 34).
No que concerne à descrição dos critérios
valorimétricos e métodos de mensuração
adoptados nos cálculos das várias rubricas
das demonstrações financeiras consolida-
das, estes devem ter menção na nota n.º 23.
A nota n.º 25 deve conter uma exposição
clara sobre as políticas referentes às rubricas
de despesas de instalação e despesas de in-
vestigação e desenvolvimento.
Os movimentos ocorridos nas rubricas do
activo imobilizado constantes do balanço
consolidado e nas respectivas amortizações
e provisões devem ser evidenciados na no-
ta n.º 27 de acordo com um quadro de-
monstrativo.
Caso existam custos suportados no exercício
respeitantes a empréstimos obtidos para fi-
nanciar imobilizações, durante a fase de
construção, que tenham sido capitalizados
nesse período, estes devem ser divulgados
na nota n.º 28.
As dívidas a terceiros, inscritas no balanço
consolidado, com um vencimento superior
a cinco anos, devem ser relevadas na nota
n.º 33.
Nas situações em que exista diferença entre
os encargos fiscais imputados à demons-
tração consolidada de resultados do respec-
tivo exercício e dos exercícios anteriores e
os encargos já pagos ou a pagar relativa-
mente a estes exercícios, e na medida em
que essa diferença tenha interesse significa-
tivo para os encargos fiscais futuros, a res-
pectiva análise deve ser efectuada na nota
n.º 38.
O montante global das remunerações atri-
buídas, por cada um dos órgãos de admi-
nistração, de direcção, de gerência ou de
fiscalização da empresa-mãe, ou de uma
empresa filial, bem como os compromis-
sos assumidos em matéria de pensões de
reforma devem ser mencionados na nota
n.º 39, bem como a indicação global dos
adiantamentos ou empréstimos concedi-
dos a estes órgãos, com indicação das ta-
xas de juros, das principais condições
contratadas e das quantias eventualmente
reembolsadas, bem como dos compro-
missos assumidos por conta daqueles (no-
ta n.º 40).
No tocante às provisões acumuladas, estas de-
vem ser desdobradas e apresentada uma ex-
plicitação dos movimentos ocorridos no exer-
cício, num quadro resumido (nota n.º 46).
Por fim, a nota n.º 50 deve precisar outras
informações consideradas relevantes e que
possam ser úteis para um melhor entendi-
mento da posição financeira e dos resulta-
dos do conjunto das empresas compreendi-
das na consolidação, como sejam incentivos
e benefícios fiscais aplicáveis.
Ainda no tocante às divulgações necessá-
rias, o relatório de gestão e o relatório de
gestão consolidado da entidade detentora, e
44a52 contabilidade 2/6/06 4:28 PM Page 49
50 Contabilidade
de acordo com o articulado nos artigos 66.º,
508.º - A e 508.º - C, do Código das Socie-
dades Comerciais (CSC), deve conter, pelo
menos, uma exposição fiel e clara sobre:
– Os acontecimentos importantes ocorridos
após o encerramento do exercício;
– A situação e expectativa de evolução pre-
visível da gestão nos diferentes sectores
em que o grupo exerce actividade, desig-
nadamente no que respeita a condições do
mercado, investimentos, regimes contra-
tuais, custos e proveitos;
– As actividades do conjunto do grupo em
matéria de investigação e desenvolvimento;
– Os objectivos e as políticas da sociedade
em matéria de gestão dos riscos financei-
ros, incluindo as políticas de cobertura de
cada uma das principais categorias de tran-
sacções previstas para as quais seja utiliza-
da a contabilização de cobertura;
– O número, o valor nominal ou, na sua
falta, o valor contabilístico do conjunto das
acções da empresa-mãe detidas por ela
própria, por empresas filiais ou por uma
pessoa agindo em nome próprio mas por
conta dessas empresas (configurando estas
a categoria de participações recíprocas,
devendo ser tratadas como quotas ou
acções próprias).
Acessoriamente, no caso de se estar peran-
te uma sociedade anónima, o relatório de
gestão consolidado deverá apresentar, em
anexo, as informações sobre o número de
acções e de obrigações detidas, adquiridas,
bem como as onerações ou cessações de ti-
tulares por qualquer causa, e de acções e
de obrigações da mesma sociedade com as
quais aquela esteja em relação de domínio
ou de grupo, pelos membros dos seus
órgãos de administração e de fiscalização,
durante o exercício em causa, em confor-
midade com o disposto no n.º 5 do art.
447.º do CSC. Este anexo deverá ainda
apresentar informações sobre os accionis-
tas titulares de acções ao portador não re-
gistadas representativas de, pelo menos,
um décimo, um terço ou metade do capital
social da empresa, bem como dos accio-
nistas que tenham deixado de ser titulares
das referidas fracções do capital, como
dispõe o n.º 4 do art. 448.º do CSC.
Apresentação e resolução de um caso prático
Reconhecendo-se a actualidade e relevân-
cia do tema ora exposto, propõe-se o es-
tudo do seguinte caso prático hipotético
apresentado na figura n.º 1, no qual se ten-
tou integrar uma pequena resenha de um
conjunto de situações mais frequentemen-
te encontradas na realidade das socieda-
des, às quais se procurou dar um adequa-
do enquadramento, no tocante ao seu re-
conhecimento, mensuração e registo nas
contas da participante.
Figura n.º 1 – Enunciado do caso prático atinente
à consolidação de contas envolvendo a metodologia
da equivalência patrimonial
Propõe-se no quadro n.º 2 seguinte a re-
solução do caso prático anteriormente ex-
posto, no qual consta o conjunto de regis-
tos contabilísticos a efectuar no âmbito do
MEP.
Ano 0
1. A empresa «M», SGPS, SA adquiriu, no fim do exercício do
ano 0, uma participação representativa de 30 por cento da
sociedade F1, SA pelo valor de um milhão de euros.
2. Os capitais próprios de F1, SA ascendiam a dois milhões de eu-
ros em 31 de Dezembro do ano 0 (2.000 x 0,3= 600m€).
Ano 1
1. Em 1 de Janeiro do ano 1 os capitais próprios da empre-
sa F1, SA cifravam-se em dois milhões de euros.
2. Derivado às contingências e flutuações dos mercados in-
ternacionais, bem como à conjuntura económica interna pou-
co favorável, a empresa F1, SA no final do exercício do ano
1 apresentou resultados líquidos (RLE) muito deteriorados,
ascendendo estes a dois milhões e 500 mil euros negativos.
3. Este resultado gerou uma situação líquida negativa de
500 mil euros (500 x 0,3 = 150m€).
Ano 3
1. Em Março do ano 3 foi deliberado em assembleia geral de
accionistas da empresa F1, SA a distribuição de dividendos
num total que perfaz 100 mil euros relativos aos lucros obti-
dos no ano 2.
2. No fim de Abril do ano 3 a empresa F1, SA procedeu ao
pagamento dos dividendos. O capital próprio de F1, SA as-
cendia neste momento a 300 mil euros (300 x 0,3 = 90m€).
Ano 2
1. A empresa F1, SA procedeu, no decorrer do exercício do
ano 2, e para tentar colmatar os maus resultados do exercí-
cio precedente a reavaliações legais de parte do seu imobi-
lizado no montante de 200 mil euros, representando esta
uma alteração na estrutura dos capitais próprios sem reflexos
nos seus RLE.
2. Após um processo de reestruturação a sociedade F1, SA
apresentou RLE na ordem dos 700 mil euros positivos.
3. Os capitais próprios de F1, SA ascendiam a 400 mil euros
em 31 de Dezembro do ano 2 (400 x 0,3 = 120m€).
44a52 contabilidade 2/6/06 4:28 PM Page 50
51TOC Fevereiro 2006 #71
Em virtude da adopção do MEP a rubrica de in-
vestimentos financeiros da participante reflecte
sempre a proporção da percentagem detida
nos capitais próprios da sua participada, con-
forme se encontra discriminado de seguida –
(1-Jan-ano1) 600 mil euros, (31-Dez-ano1) 0 eu-
ros, tendo-se constituído uma provisão no
montante de 150 mil euros, (31-Dez-ano2) 120
mil euros e (30-Abr-ano3) 90 mil euros.
Deste modo, as demonstrações financeiras con-
solidadas da empresa-mãe (M, SGPS, SA) ex-
pressam, em cada data, os efeitos decorrentes
da aplicação do MEP à sua associada (F1, SA).
Considerações finais
Após esta exposição sobre os princípios do
MEP, não se poderia deixar de referir alguns
dos seus aspectos limitativos, os quais podem
ser verificados, genericamente, aquando da
análise de contas consolidadas:
– Os valores consolidados resultam de regras e
de princípios valorimétricos de índole contabi-
lística e não de uma avaliação económica e fi-
nanceira da realidade do grupo, pelo que a in-
formação traduzida nas suas demonstrações fi-
nanceiras deve ser interpretada à luz dos pre-
ceitos normativos contabilísticos aplicados;
– Dificilmente se consegue proceder a compa-
rações entre grupos diferentes, na medida em
que cada grupo apresenta características e acti-
vidades próprias, com reduzida relação com as
de outro grupo; e
– Dado que podem surgir alterações no nú-
mero e tipo de empresas que formam o gru-
po (alterações ao perímetro ou das percen-
tagens de participação), torna-se falível a
sua comparação no tempo.
Como facilmente se depreende, da adopção do
MEP derivam, com frequência, ajustamentos
nos resultados financeiros da participante im-
plicando, subsequentemente, alterações nos
1 - Jan - Ano 1
1 - Jan - Ano 1
1 - Jan - Ano 1
31 - Dez - Ano 1
31 - Dez - Ano 1
31 - Dez - Ano 1
Data
Aquisição da participação de F1, SA = 2.000 x 0,3 = 600
Determinação do goodwill = valor de aquisição - (capital
próprio da participada x % de participação)
= 1.000 - (2.000 x 0,3) = 400
Pelo pagamento da participação em F1, SA
Amortização do goodwill em 5 anos = 400 / 5 (a)
Apropriação do RLE de F1, SA
Constituição de provisão considerando a detenção de
uma participação com influência significativa (30%)
Descrição
Ano 1
Contas
Débito Crédito
Valor
dos Registos
411211x
411212x
682x
682x
554x
11x/12x/268x
411212x
411211x
491x
600
400
1.000
80
600
150
Quadro n.º 2 – Resolução do caso prático proposto
31 - Dez - Ano 2
31 - Dez - Ano 2
31 - Dez - Ano 2
31 - Dez - Ano 2
Data
Anulação da provisão constituída no ano 1
Afectação da reavaliação legal = 200 x 0,3 = 60
Apropriação do RLE de F1, SA = 700 x 0,3 - 150 = 60
Amortização do goodwill em 5 anos = 400 / 5
Descrição
Ano 2
Contas
Débito Crédito
Valor
dos Registos
491x
411211x
411211x
682x
554x
553x
782x
411212x
150
60
60
80
(a) Amortização pelo prazo expectável de realização do investimento (5 anos), na suposição de reversão por RLE positivos futuros.
(em milhares de euros)
(em milhares de euros)
31 - Mar - Ano 3
30 - Abr - Ano 3
Data
Distribuição de dividendos referentes ao ano 2:
Cobertura de prejuízos Anos 2 = -500 + 700 + 200 = 400
Reserva legal = 400 x 0,05 = 20
Quota parte dos resultados pentencente a M, SGPS, SA =
380 x 0,3 = 114
Recebimento efectivo dos dividendos relativos ao ano 2
= 100 x 0,3
Descrição
Ano 3
Contas
Débito Crédito
Valor
dos Registos
59x
12x
552x
411211x
114
30
(em milhares de euros)
44a52 contabilidade 2/6/06 4:28 PM Page 51
52 Contabilidade
seus resultados correntes podendo, em deter-
minadas circunstâncias, nomeadamente na pre-
sença de uma conjuntura favorável de ex-
pansão de actividade das suas participadas, ter
um reflexo favorável nas demonstrações finan-
ceiras da detentora, sendo o contrário igual-
mente verificável.
Atendendo ao princípio da substância sobre a for-
ma legal, estes ajustamentos deverão ser efectua-
dos sempre que sejam materialmente relevantes
e, objectivamente, contribuam para uma melhor
percepção do desempenho e posição financeira
do grupo, dando uma imagem verdadeira e apro-
priada da evolução da sua actividade.
Não obstante, deve atentar-se que, no final do
ano económico, com a apresentação da decla-
ração Modelo 22 de Imposto sobre o Rendi-
mento das Pessoas Colectivas, há que proceder
às correcções que se revelem necessárias no
quadro 07 campo 222 e 235, pois os efeitos de-
correntes da aplicação do MEP não são consi-
derados para efeitos fiscais, conforme nos indi-
ca o n.º 7 do art. 18.º do CIRC.
Ainda nos considerandos fiscais, refira-se ape-
nas que não há lugar à aplicação do regime es-
pecial de tributação de grupos de sociedades,
consagrado no normativo do art. 63.º a 65.º do
CIRC, segundo o qual a matéria colectável con-
solidada é apurada a partir da soma das maté-
rias colectáveis de cada uma das empresas que
integram o grupo para efeitos fiscais, apuradas
nas respectivas declarações de rendimento mo-
delo 22, individuais. Isto porque para efeitos de
tributação pelo lucro consolidado, a sociedade-
-mãe tem que possuir uma posição dominante,
detendo directa ou indirectamente, uma parti-
cipação igual ou superior a 90 por cento que
lhe confira mais de 50 por cento dos direitos de
voto, extravasando neste contexto o conceito
de empresa associada e, consequentemente, o
âmbito de aplicação do MEP com percentagens
de participação entre os 20 a 50 por cento.
Deste modo, o perímetro do grupo para efeitos
de tributação pelo lucro consolidado pode, as-
sim, divergir significativamente do perímetro
para efeitos de consolidação financeira.
Não obstante o MEP não ser tido em consi-
deração para efeitos fiscais é, indubitavel-
mente, um meio prático e relativamente sim-
ples de se proceder à consolidação de con-
tas de empresas associadas, reflectindo-se
estas na esfera das demonstrações financei-
ras consolidadas da empresa-mãe. ★
(Texto recebido pela CTOC em Maio de 2005)
Bibliografia
Circular 4/2001 – Opção pelo Regime de Tributação de
Grupos Económicos.
Decreto-Lei 495/88 – Regime Jurídico das Sociedades
Gestoras de Participações Sociais.
Decreto-Lei 238/91 – Normas Relativas à Consolidação
de Contas de Sociedades.
Decreto-Lei 36/92 – Regime de Consolidação de Con-
tas de Algumas Instituições Financeiras.
Directriz Contabilística n.º 1 – Tratamento Contabilísti-
co de Concentrações de Actividades Empresariais.
Directriz Contabilística n.º 6 – Eliminação dos Resultados
não Realizados nas Transacções entre Empresas do Grupo.
Directriz Contabilística n.º 9 – Contabilização nas Con-
tas Individuais da Detentora, de Partes de Capital em
Filiais e Associadas.
Directriz Contabilística n.º 12 – Conceito Contabilístico
de Trespasse.
Directriz Contabilística n.º 13 – Conceito de Justo Valor.
Directriz Contabilística n.º 28 – Imposto Sobre o Ren-
dimento (comummente Impostos Diferidos).
Instrução n.º 71/96 – Instrução Técnica do Banco de Portugal.
Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de
Junho de 1983 – Relativa às Contas Consolidadas.
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (2003). Ma-
nual do Revisor Oficial de Contas, versão 16.0 (Edição
de Digilex, Produtos Informáticos, Lda., versão Folio
Views para Windows).
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (2003). Código
das Sociedades Comerciais in Manual do Revisor Oficial
de Contas, versão 16.0 (Edição de Digilex, Produtos In-
formáticos, Lda., versão Folio Views para Windows).
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (2003). Códi-
go do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colecti-
vas in Manual do Revisor Oficial de Contas, versão 16.0
(Edição de Digilex, Produtos Informáticos, Lda., versão
Folio Views para Windows).
International Financial Reporting Standard n.º 3 – De-
monstrações Financeiras Consolidadas.
International Financial Reporting Standard n.º 21 – Os
Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio.
International Financial Reporting Standard n.º 22 – Con-
centrações de Actividades Empresariais.
International Financial Reporting Standard n.º 24 – Di-
vulgações de Partes Relacionadas.
International Financial Reporting Standard n.º 27 – De-
monstrações Financeiras Consolidadas e Contabili-
zação dos Investimentos em Subsidiárias.
International Financial Reporting Standard n.º 28 – Con-
tabilização dos Investimentos nas Associadas.
International Financial Reporting Standard n.º 29 – Re-
lato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias.
Borges, António, Rodrigues, Azevedo e Rodrigues, Ro-
gério (1997). Elementos de Contabilidade Geral, Reis
dos Livros, 17.ª Edição. Lisboa.
Lopes, Carlos António Rosa (2004). Consolidação de Con-
tas e Fusões & Aquisições, Rei dos Livros, 1.ª Edição. Lisboa.
Rodrigues, José Azevedo (2002). Práticas de Consoli-
dação de Contas, Áreas Editora, 2.ª Edição. Lisboa.
Santiago, Carlos. (Agosto, 2002). O Plano Oficial de Con-
tabilidade Comentado, Texto Editora, 8.ª Edição. Lisboa.
44a52 contabilidade 2/6/06 4:28 PM Page 52

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Apostila de controladoria
Apostila de controladoriaApostila de controladoria
Apostila de controladoriaNerinhoo Nery
 
Importância da controladoria na empresa
Importância da controladoria na empresaImportância da controladoria na empresa
Importância da controladoria na empresaclaudineifcc
 
Contribuições dos cálculos financeiros e das informações contábeis para tomad...
Contribuições dos cálculos financeiros e das informações contábeis para tomad...Contribuições dos cálculos financeiros e das informações contábeis para tomad...
Contribuições dos cálculos financeiros e das informações contábeis para tomad...José Hudson
 
Demonstrações contábeis
Demonstrações contábeisDemonstrações contábeis
Demonstrações contábeissimuladocontabil
 
Apostila de controladoria (1)
Apostila de controladoria (1)Apostila de controladoria (1)
Apostila de controladoria (1)090774
 
Análise da Estrutura de Liquidez do Grupo Pao de Açúcar
Análise da Estrutura de Liquidez do Grupo Pao de AçúcarAnálise da Estrutura de Liquidez do Grupo Pao de Açúcar
Análise da Estrutura de Liquidez do Grupo Pao de AçúcarPaulo Jose
 
Governança corporativa apresentação
Governança corporativa   apresentaçãoGovernança corporativa   apresentação
Governança corporativa apresentaçãoFrederico Minervino
 
Controladoria nas organizaçõesO surgimento da contraoladoria nas organizações
Controladoria nas organizaçõesO surgimento da contraoladoria nas organizaçõesControladoria nas organizaçõesO surgimento da contraoladoria nas organizações
Controladoria nas organizaçõesO surgimento da contraoladoria nas organizaçõesSandro José Silva
 
Teoria da Governança Corporativa
Teoria da Governança CorporativaTeoria da Governança Corporativa
Teoria da Governança CorporativaE. AQUINO
 
Ementa do plano de ensino
Ementa do plano de ensinoEmenta do plano de ensino
Ementa do plano de ensinoMarcos Teixeira
 
95 demonstracoes contabeis_obrigatorias_site_manual_do_contador
95 demonstracoes contabeis_obrigatorias_site_manual_do_contador95 demonstracoes contabeis_obrigatorias_site_manual_do_contador
95 demonstracoes contabeis_obrigatorias_site_manual_do_contadorEdnl Mazzetto Mazzetto
 
Controladoria estratégica e orçamentaria
Controladoria estratégica e orçamentariaControladoria estratégica e orçamentaria
Controladoria estratégica e orçamentariaAlexandre Pereira
 

Mais procurados (18)

Participacao adquirida por fase
Participacao adquirida por faseParticipacao adquirida por fase
Participacao adquirida por fase
 
Apostila de controladoria
Apostila de controladoriaApostila de controladoria
Apostila de controladoria
 
Importância da controladoria na empresa
Importância da controladoria na empresaImportância da controladoria na empresa
Importância da controladoria na empresa
 
Contribuições dos cálculos financeiros e das informações contábeis para tomad...
Contribuições dos cálculos financeiros e das informações contábeis para tomad...Contribuições dos cálculos financeiros e das informações contábeis para tomad...
Contribuições dos cálculos financeiros e das informações contábeis para tomad...
 
Demonstrações contábeis
Demonstrações contábeisDemonstrações contábeis
Demonstrações contábeis
 
Apostila de controladoria (1)
Apostila de controladoria (1)Apostila de controladoria (1)
Apostila de controladoria (1)
 
Participacao adquirida por fase
Participacao adquirida por faseParticipacao adquirida por fase
Participacao adquirida por fase
 
Análise da Estrutura de Liquidez do Grupo Pao de Açúcar
Análise da Estrutura de Liquidez do Grupo Pao de AçúcarAnálise da Estrutura de Liquidez do Grupo Pao de Açúcar
Análise da Estrutura de Liquidez do Grupo Pao de Açúcar
 
Governança corporativa apresentação
Governança corporativa   apresentaçãoGovernança corporativa   apresentação
Governança corporativa apresentação
 
Controladoria nas organizaçõesO surgimento da contraoladoria nas organizações
Controladoria nas organizaçõesO surgimento da contraoladoria nas organizaçõesControladoria nas organizaçõesO surgimento da contraoladoria nas organizações
Controladoria nas organizaçõesO surgimento da contraoladoria nas organizações
 
Teoria da Governança Corporativa
Teoria da Governança CorporativaTeoria da Governança Corporativa
Teoria da Governança Corporativa
 
Ementa do plano de ensino
Ementa do plano de ensinoEmenta do plano de ensino
Ementa do plano de ensino
 
controladoria
controladoriacontroladoria
controladoria
 
95 demonstracoes contabeis_obrigatorias_site_manual_do_contador
95 demonstracoes contabeis_obrigatorias_site_manual_do_contador95 demonstracoes contabeis_obrigatorias_site_manual_do_contador
95 demonstracoes contabeis_obrigatorias_site_manual_do_contador
 
Apresentação Colombo Consultoria
Apresentação Colombo ConsultoriaApresentação Colombo Consultoria
Apresentação Colombo Consultoria
 
Anlise contbil de balanos
Anlise contbil de balanosAnlise contbil de balanos
Anlise contbil de balanos
 
Atalhos word
Atalhos wordAtalhos word
Atalhos word
 
Controladoria estratégica e orçamentaria
Controladoria estratégica e orçamentariaControladoria estratégica e orçamentaria
Controladoria estratégica e orçamentaria
 

Semelhante a O método da equivalência patrimonial sgps

Material de estudo consolidação de balanço (1)
Material de estudo consolidação de balanço (1)Material de estudo consolidação de balanço (1)
Material de estudo consolidação de balanço (1)Nayara04
 
Exercicio%20de%20estrategia%20empresarial
Exercicio%20de%20estrategia%20empresarialExercicio%20de%20estrategia%20empresarial
Exercicio%20de%20estrategia%20empresarialGil Francisco
 
Apostila de controladoria (1)
Apostila de controladoria (1)Apostila de controladoria (1)
Apostila de controladoria (1)090774
 
Orçamento empresarial base zero e incremental por tomislav femenick
Orçamento empresarial base zero e incremental por tomislav femenickOrçamento empresarial base zero e incremental por tomislav femenick
Orçamento empresarial base zero e incremental por tomislav femenickMaxsuel Pereira
 
modulo_16_-_controlo_oramental.pptx
modulo_16_-_controlo_oramental.pptxmodulo_16_-_controlo_oramental.pptx
modulo_16_-_controlo_oramental.pptxSoniaMoreira44
 
Postulados, Princípios e Convenções Contábeis
Postulados, Princípios e Convenções ContábeisPostulados, Princípios e Convenções Contábeis
Postulados, Princípios e Convenções ContábeisWandick Rocha de Aquino
 
Guia iapmei folha de calculo
Guia iapmei   folha de calculoGuia iapmei   folha de calculo
Guia iapmei folha de calculoLuisDuque59
 
Orçamento Operacional
Orçamento OperacionalOrçamento Operacional
Orçamento OperacionalEdivan Barreto
 
Artigo Científico - Pós Graduação em Contabilidade Tributária
Artigo Científico - Pós Graduação em Contabilidade TributáriaArtigo Científico - Pós Graduação em Contabilidade Tributária
Artigo Científico - Pós Graduação em Contabilidade TributáriaLeonardo Pacheco
 
Finanças Em Marketing Aula 05
Finanças Em Marketing   Aula 05Finanças Em Marketing   Aula 05
Finanças Em Marketing Aula 05Douglas Miquelof
 
Nova abordagem-contabil-12-port
Nova abordagem-contabil-12-portNova abordagem-contabil-12-port
Nova abordagem-contabil-12-portKrakow Kier
 
Visão geral sobre a gestão financeira
Visão geral sobre a gestão financeira Visão geral sobre a gestão financeira
Visão geral sobre a gestão financeira Helder Cangovi
 
Fusões, aquisições, alavancadas e falências das empresas
Fusões, aquisições, alavancadas e falências das empresasFusões, aquisições, alavancadas e falências das empresas
Fusões, aquisições, alavancadas e falências das empresasUniversidade Pedagogica
 
Produção textual administração financeira - mercado de capitais - direito t...
Produção textual   administração financeira - mercado de capitais - direito t...Produção textual   administração financeira - mercado de capitais - direito t...
Produção textual administração financeira - mercado de capitais - direito t...Raffaela Bonfim
 

Semelhante a O método da equivalência patrimonial sgps (20)

Material de estudo consolidação de balanço (1)
Material de estudo consolidação de balanço (1)Material de estudo consolidação de balanço (1)
Material de estudo consolidação de balanço (1)
 
Ebook planejamento tributario
Ebook planejamento tributarioEbook planejamento tributario
Ebook planejamento tributario
 
Exercicio%20de%20estrategia%20empresarial
Exercicio%20de%20estrategia%20empresarialExercicio%20de%20estrategia%20empresarial
Exercicio%20de%20estrategia%20empresarial
 
Joint venture
Joint ventureJoint venture
Joint venture
 
Apostila de controladoria (1)
Apostila de controladoria (1)Apostila de controladoria (1)
Apostila de controladoria (1)
 
Orçamento empresarial base zero e incremental por tomislav femenick
Orçamento empresarial base zero e incremental por tomislav femenickOrçamento empresarial base zero e incremental por tomislav femenick
Orçamento empresarial base zero e incremental por tomislav femenick
 
modulo_16_-_controlo_oramental.pptx
modulo_16_-_controlo_oramental.pptxmodulo_16_-_controlo_oramental.pptx
modulo_16_-_controlo_oramental.pptx
 
Administração financeira
Administração financeiraAdministração financeira
Administração financeira
 
Postulados, Princípios e Convenções Contábeis
Postulados, Princípios e Convenções ContábeisPostulados, Princípios e Convenções Contábeis
Postulados, Princípios e Convenções Contábeis
 
Guia iapmei folha de calculo
Guia iapmei   folha de calculoGuia iapmei   folha de calculo
Guia iapmei folha de calculo
 
Atps administração financeira.doc
Atps administração financeira.docAtps administração financeira.doc
Atps administração financeira.doc
 
Orçamento Operacional
Orçamento OperacionalOrçamento Operacional
Orçamento Operacional
 
Artigo Científico - Pós Graduação em Contabilidade Tributária
Artigo Científico - Pós Graduação em Contabilidade TributáriaArtigo Científico - Pós Graduação em Contabilidade Tributária
Artigo Científico - Pós Graduação em Contabilidade Tributária
 
Finanças Em Marketing Aula 05
Finanças Em Marketing   Aula 05Finanças Em Marketing   Aula 05
Finanças Em Marketing Aula 05
 
Nova abordagem-contabil-12-port
Nova abordagem-contabil-12-portNova abordagem-contabil-12-port
Nova abordagem-contabil-12-port
 
Visão geral sobre a gestão financeira
Visão geral sobre a gestão financeira Visão geral sobre a gestão financeira
Visão geral sobre a gestão financeira
 
Fusões, aquisições, alavancadas e falências das empresas
Fusões, aquisições, alavancadas e falências das empresasFusões, aquisições, alavancadas e falências das empresas
Fusões, aquisições, alavancadas e falências das empresas
 
72.pdf
72.pdf72.pdf
72.pdf
 
Produção textual administração financeira - mercado de capitais - direito t...
Produção textual   administração financeira - mercado de capitais - direito t...Produção textual   administração financeira - mercado de capitais - direito t...
Produção textual administração financeira - mercado de capitais - direito t...
 
Análise financeira
Análise financeiraAnálise financeira
Análise financeira
 

Mais de Paula Soares

Ap eve0316 iva na restauração- versão final
Ap eve0316   iva na restauração- versão finalAp eve0316   iva na restauração- versão final
Ap eve0316 iva na restauração- versão finalPaula Soares
 
acréscimos e diferimentos
acréscimos e diferimentosacréscimos e diferimentos
acréscimos e diferimentosPaula Soares
 
Os levantamentos dos socios
Os levantamentos dos sociosOs levantamentos dos socios
Os levantamentos dos sociosPaula Soares
 
Oficio circulado 30098-dsiva
Oficio circulado 30098-dsivaOficio circulado 30098-dsiva
Oficio circulado 30098-dsivaPaula Soares
 
A simple soul - Flaubet
A simple soul - FlaubetA simple soul - Flaubet
A simple soul - FlaubetPaula Soares
 
Vidaeconomica21m transparencia fiscal
Vidaeconomica21m transparencia fiscalVidaeconomica21m transparencia fiscal
Vidaeconomica21m transparencia fiscalPaula Soares
 
Despesas dedutiveis anexo h modelo 3 - ano 2015
Despesas dedutiveis anexo h   modelo 3 - ano 2015Despesas dedutiveis anexo h   modelo 3 - ano 2015
Despesas dedutiveis anexo h modelo 3 - ano 2015Paula Soares
 
Apeca encerramento contas 2014
Apeca  encerramento contas 2014Apeca  encerramento contas 2014
Apeca encerramento contas 2014Paula Soares
 
Guia fiscal pw c 2014 coimas e juros
Guia fiscal pw c 2014  coimas e jurosGuia fiscal pw c 2014  coimas e juros
Guia fiscal pw c 2014 coimas e jurosPaula Soares
 
Calendario fiscal 2015
Calendario fiscal 2015Calendario fiscal 2015
Calendario fiscal 2015Paula Soares
 
C.comodato ficha doutrinaria
C.comodato ficha doutrinariaC.comodato ficha doutrinaria
C.comodato ficha doutrinariaPaula Soares
 
Mandamentos pme jneg
Mandamentos pme jnegMandamentos pme jneg
Mandamentos pme jnegPaula Soares
 
Info fiscal 18_02_2015_irc_simplificado_apeca
Info fiscal 18_02_2015_irc_simplificado_apecaInfo fiscal 18_02_2015_irc_simplificado_apeca
Info fiscal 18_02_2015_irc_simplificado_apecaPaula Soares
 
Irc opção pelo regime simplificado
Irc   opção pelo regime simplificadoIrc   opção pelo regime simplificado
Irc opção pelo regime simplificadoPaula Soares
 
Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidaç...
Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidaç...Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidaç...
Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidaç...Paula Soares
 
Código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas janeiro 2015
Código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas janeiro 2015Código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas janeiro 2015
Código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas janeiro 2015Paula Soares
 
Ahresp fesaht rg bte3 12 (1)
Ahresp   fesaht rg bte3 12 (1)Ahresp   fesaht rg bte3 12 (1)
Ahresp fesaht rg bte3 12 (1)Paula Soares
 

Mais de Paula Soares (20)

Portaria 302 2016
Portaria 302 2016Portaria 302 2016
Portaria 302 2016
 
Ap eve0316 iva na restauração- versão final
Ap eve0316   iva na restauração- versão finalAp eve0316   iva na restauração- versão final
Ap eve0316 iva na restauração- versão final
 
acréscimos e diferimentos
acréscimos e diferimentosacréscimos e diferimentos
acréscimos e diferimentos
 
Minuta doação
Minuta doaçãoMinuta doação
Minuta doação
 
Os levantamentos dos socios
Os levantamentos dos sociosOs levantamentos dos socios
Os levantamentos dos socios
 
Tabela coimas
Tabela coimasTabela coimas
Tabela coimas
 
Oficio circulado 30098-dsiva
Oficio circulado 30098-dsivaOficio circulado 30098-dsiva
Oficio circulado 30098-dsiva
 
A simple soul - Flaubet
A simple soul - FlaubetA simple soul - Flaubet
A simple soul - Flaubet
 
Vidaeconomica21m transparencia fiscal
Vidaeconomica21m transparencia fiscalVidaeconomica21m transparencia fiscal
Vidaeconomica21m transparencia fiscal
 
Despesas dedutiveis anexo h modelo 3 - ano 2015
Despesas dedutiveis anexo h   modelo 3 - ano 2015Despesas dedutiveis anexo h   modelo 3 - ano 2015
Despesas dedutiveis anexo h modelo 3 - ano 2015
 
Apeca encerramento contas 2014
Apeca  encerramento contas 2014Apeca  encerramento contas 2014
Apeca encerramento contas 2014
 
Guia fiscal pw c 2014 coimas e juros
Guia fiscal pw c 2014  coimas e jurosGuia fiscal pw c 2014  coimas e juros
Guia fiscal pw c 2014 coimas e juros
 
Calendario fiscal 2015
Calendario fiscal 2015Calendario fiscal 2015
Calendario fiscal 2015
 
C.comodato ficha doutrinaria
C.comodato ficha doutrinariaC.comodato ficha doutrinaria
C.comodato ficha doutrinaria
 
Mandamentos pme jneg
Mandamentos pme jnegMandamentos pme jneg
Mandamentos pme jneg
 
Info fiscal 18_02_2015_irc_simplificado_apeca
Info fiscal 18_02_2015_irc_simplificado_apecaInfo fiscal 18_02_2015_irc_simplificado_apeca
Info fiscal 18_02_2015_irc_simplificado_apeca
 
Irc opção pelo regime simplificado
Irc   opção pelo regime simplificadoIrc   opção pelo regime simplificado
Irc opção pelo regime simplificado
 
Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidaç...
Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidaç...Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidaç...
Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidaç...
 
Código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas janeiro 2015
Código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas janeiro 2015Código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas janeiro 2015
Código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas janeiro 2015
 
Ahresp fesaht rg bte3 12 (1)
Ahresp   fesaht rg bte3 12 (1)Ahresp   fesaht rg bte3 12 (1)
Ahresp fesaht rg bte3 12 (1)
 

O método da equivalência patrimonial sgps

  • 1. Éno âmbito da actual conjuntura eco- nómica portuguesa, motivada pelo agravamento da economia internacio- nal, que muitas das estratégias de crescimen- to empresarial, interno e externo, se traduzem na criação de um conjunto de entidades juri- dicamente autónomas, porém focalizadas em torno de um centro de decisão global, con- duzindo ao desenvolvimento de uma nova realidade económica e financeira denomina- da, genericamente, de grupo económico. As principais vantagens dos grupos económi- cos podem caracterizar-se por serem dotados de uma elevada flexibilidade de gestão, favore- cendo a descentralização, aumentando a efi- ciência, canalizando esforços para áreas de ne- gócios principais e mais rentáveis, proporcio- nando a obtenção de importantes sinergias, tor- nando-se as empresas pertencentes ao grupo menos vulneráveis a ataques externos. Neste âmbito, assiste-se a reestruturações, fusões, aquisições, alianças e parcerias, for- mação de grupos de sociedades - holdings e constituição de sociedades gestoras de parti- cipações sociais (SGPS), pelos agentes eco- nómicos a nível global, de molde a atingir, no presente clima de instabilidade económica, algum crescimento e desenvolvimento, apro- veitando e maximizando as potenciais siner- gias de grupo, sendo este também o caminho percorrido, paulatinamente, por muitas das organizações nacionais. Dado o ritmo absolutamente “frenético” a que acontecem as operações relativas à proprie- dade do capital social, a consolidação de con- tas ganha um particular interesse para os pro- fissionais da Contabilidade que se vêem, des- ta forma, obrigados ao seu correcto registo, mensuração e divulgação como forma de fa- zer reflectir, nas contas da detentora, as suas participações sociais. Consolidação de contas - generalidades O principal objectivo da consolidação de con- tas é a obtenção de um conjunto de demons- trações económico-financeiras unificadas re- ferentes a um grupo de empresas dependen- tes, representando as contas consolidadas um instrumento de análise adicional e comple- mentar às contas individuais, dando uma ima- gem panorâmica da evolução das actividades do grupo. A dependência de um centro de decisão - em- presa-mãe - pode assumir uma natureza fi- nanceira, económica, directiva ou contratual, elementos-chave para integrar a empresa no perímetro de consolidação. 44 Contabilidade José Manuel Bernardo • Licenciado em Contabilidade e Administração pelo ISCAL • Pós-graduado em Gestão Financeira • TOC n.º 49 873 O método da equivalência patrimonial apresenta-se como um meio relativa- mente simples e prático de se relevar contas consolidadas no tocante ao seu adequado reconhecimento, mensuração, registo e divulgação. Por José Manuel Bernardo A metodologia da equivalência patrimonial na elaboração de contas consolidadas 44a52 contabilidade 2/6/06 4:28 PM Page 44
  • 2. 45TOC Fevereiro 2006 #71 Surge, assim, a necessidade de definir dois conceitos no que concerne à dependência re- lativa à sociedade-mãe, entendendo-se por percentagem de interesse a fracção de capital, ou quota parte do património, detida, directa ou indirectamente, na sociedade dependente. Por outro lado, compreende-se como percen- tagem de controlo o grau de dependência da sociedade participada relativamente à partici- pante. É representada pela percentagem de direitos de voto que a empresa participante consegue controlar na empresa participada, em consequência das suas participações quer directas, quer indirectas. Atendendo à legislação nacional sobre consoli- dação,depreende-sequeosprincípiosqueseirão abordar seguidamente aplicam-se unicamente aos grupos verticais, uma vez que é nestes que se verifica uma participação financeira directa ou in- directa da sociedade-mãe, enquadrando-se na noção de percentagem de controlo. Os grupos verticais têm fundamentalmente uma natureza jurídico-financeira, enquanto os grupos horizontais possuem uma natureza económico-produtiva. A nível nacional são três os métodos de con- solidação vigentes, a saber: o método de con- solidação integral ou global, o método de consolidação proporcional e, por fim, o mé- todo da equivalência patrimonial (doravante simplesmente MEP). Aprecie-se de forma sucinta o método de con- solidação integral. Este representa a verdadei- ra génese subjacente à consolidação de con- tas, partindo das demonstrações financeiras individuais de cada uma das empresas do gru- po, para se elaborar um só balanço e uma só demonstração de resultados representativa do conjunto das empresas pertencentes ao gru- po, evidenciando os interesses de terceiros numa rubrica de capitais próprios denomina- da de interesses minoritários. Para tal, recorre-se a um conjunto de princí- pios e procedimentos de índole contabilística de molde a anular as operações inter-grupo de activos, passivos, proveitos e custos inter- nos ao grupo e de resultados não realizados, acrescentando um tratamento específico para as diferenças de consolidação e os interesses minoritários. Por seu turno, o método de consolidação pro- porcional é de rara aplicação nas organi- zações, derivando do método integral, sendo por muitos considerado como secundário. Este método consiste na integração no ba- lanço e na demonstração de resultados da em- presa consolidante, o balanço e a demons- tração de resultados das empresas consolida- das, mas somente na proporção das suas par- ticipações financeiras, englobando deste mo- do apenas os elementos patrimoniais que se- jam de propriedade da sociedade-mãe, ou se- ja, não acumulando os que pertencem a par- ticipações de terceiros, ao contrário do que acontecia com o método anterior. Por fim, apresenta-se o MEP, no qual já não se verifica uma integração física, mas apenas uma integração financeira, ou seja, duma va- lorização ou desvalorização dum activo fi- nanceiro na proporção que lhe corresponder nos capitais próprios da empresa participada. O quadro n.º 1, que se exibe seguidamente, pre- tende resumir as principais diferenças e analo- gias entre os métodos descritos anteriormente. ContabilidadeQuadro n.º 1 – Principais diferenças e analogias entre os métodos de consolidação com vigência em Portugal Dem. Financeiras Métodos Método da Consolidação Método da Consolidação Proporcional Método da Equivalência Patrimonial Adaptado: Práticas de Consolidação de Contas, 2002, pp. 33. Balanço Consolidado Ao total do balanço da sociedade-mãe adiciona- -se o total do balanço da sociedade integrada globalmente, realizando-se de seguida as res- tantes operações de consolidação. Ao total do balanço da sociedade-mãe adiciona- -se a fracção que lhe corresponder no balanço da sociedade integrada proporcionalmente, reali- zando-se de seguida as restantes operações de consolidação. As participações financeiras do balanço da so- ciedade-mãe são ajustadas pelo valor que pro- porcionalmente lhes corresponder nos capitais próprios da empresa participada. Demostração Consolidada dos Resultados Aos custos e proveitos da sociedade-mãe soma-se a totalidade dos custos e proveitos da sociedade inte- grada globalmente, realizando-se de seguida as res- tantes operações de consolidação. Aos custos e proveitos da sociedade-mãe soma-se a fracção que lhe corresponder dos custos e pro- veitos da sociedade integrada globalmente, reali- zando-se de seguida as restantes operações de consolidação. Apresenta apenas os custos e proveitos da so- ciedade-mãe. Ao resultado junta-se a fracção que cabe à sociedade-mãe no resultado da par- ticipada. 44a52 contabilidade 2/6/06 4:28 PM Page 45
  • 3. 46 Contabilidade Neste trabalho pretende abordar-se apenas o MEP, apresentando-se este como um meio relativamente simples e prático de se relevar contas consolidadas de empresas associadas no que concerne ao seu adequado reco- nhecimento, mensuração e divulgação. Admissibilidade de adopção do MEP Da análise dos preceitos enunciados no De- creto-Lei 238/91 e da Directriz Contabilística n.º 9 – Contabilização nas Contas Indivi- duais da Detentora, de Partes de Capital em Filiais e Associadas, doravante simplesmen- te DC n.º 9, decorrem as seguintes conside- rações técnicas. Sempre que uma empresa incluída na con- solidação exerça uma influência significati- va sobre a gestão e política financeira de uma empresa não compreendida na conso- lidação (empresa associada), em que deten- ha uma participação, esta deve constar no balanço consolidado na rubrica de investi- mentos financeiros – partes de capital em empresas associadas. Presume-se que uma empresa exerce uma influência significativa sobre outra quando detém uma participação de pelo menos 20 por cento dos direitos de voto dos titulares do capital dessa empresa, devendo, para efeitos da determinação desta percentagem, ser adicionados os direitos de qualquer ou- tra empresa filial, bem como os de qualquer pessoa agindo em seu próprio nome mas por conta da empresa-mãe, ou de qualquer empresa filial, por força de acordos celebra- dos entre as partes. Para efeitos de aplicação do MEP, as percenta- gens de controlo a que se aludiu anteriormen- te situam-se, normalmente, entre os 20 e os 50 por cento, devendo para esse cálculo, e como já referido, ter-se em consideração as situações de controlo conjunto e as formas directa e in- directa de participação. O somatório do con- junto das diferentes formas de controlo contri- buem para que a empresa-mãe exerça algum poder de controlo sobre a associada (entre os 20 e os 50 por cento), sem que tal constitua, contudo, uma posição dominante. Independentemente da percentagem de controlo, deve adoptar-se o MEP sempre que se verifique que o valor das correcções supervenientes da sua eventual aplicação sejam materialmente relevantes para que o relato financeiro proporcione uma imagem verdadeira e apropriada da posição finan- ceira do grupo. Todas as empresas participadas que se en- contrem nas situações descritas anterior- mente deverão integrar o perímetro de con- solidação, a qual deverá reportar-se à data de fecho das contas da sociedade-mãe (princípio geral). Em consonância com o expresso na DC n.º 9, esta, no seu ponto 2, impõe critérios bem definidos para a conveniente revelação das participações detidas pela detentora. Assim, goza de privilégio o método do custo em detrimento do MEP, sendo aquele aplicado sempre que: «(...) 2.a) existam restrições severas e dura- douras que prejudiquem significativamente a capacidade de transferência de fundos pa- ra a empresa detentora; ou 2.b) as partes de capital sejam adquiridas e detidas exclusivamente com a finalidade de venda num futuro próximo (...).» Não obstante, emana ainda do n.º 2 daque- la DC que, nos demais casos, que serão as situações mais frequentes, será de aplicar o MEP. Porém, e em concordância com o precei- tuado no n.º 3 da DC n.º 9, a aplicação do MEP deve ser interrompida a partir da data em que se verifique que: «(...) 3.a) a empresa deixe de ter controlo na filial ou influência significativa na associada, mas detenha no todo ou em parte, o seu in- vestimento; 3.b) se verifiquem as restrições referidas no ponto 2.a); ou 3.c) a participação do investidor nas perdas da filial ou associada igualar ou exceder a quantia registada na conta do investimento (...).» As regras enunciadas na DC n.º 9 no que res- peita à exclusão da consolidação vão de en- contro ao disposto no art. 4.º do DL 238/91, o qual complementa as situações em que uma empresa pode ser excluída do períme- tro de consolidação, caso se verifique uma das seguintes situações: 44a52 contabilidade 2/6/06 4:28 PM Page 46
  • 4. 47TOC Fevereiro 2006 #71 – Adopção de diferentes planos de contas em consequência do exercício de activida- des económicas incompatíveis, sempre que não seja sequer possível a aplicação do MEP; – Por razões de imaterialidade; – Derivado a restrições severas e duradou- ras ao exercício do poder de controlo; – As partes de capital sejam detidas exclusi- vamente tendo em vista a venda posterior a curto prazo; e – Dificuldades de obtenção de informação. Note-se, no entanto, que nos termos do art. 3.º do DL 238/91, uma empresa-mãe pode ficar dispensada de elaborar demonstrações financeiras consolidadas quando, à data do balanço, o conjunto das empresas a conso- lidar não ultrapasse, durante dois anos con- secutivos, dois dos três limites a seguir indi- cados: – Total de balanço: 1 500 000 euros; – Vendas líquidas e outros proveitos: 3 000 000 euros; – Número de trabalhadores empregados: 250. Princípios do método da equivalência patrimonial Entrando mais profundamente no tema em foco, apresenta-se seguidamente a descrição conceptual subjacente ao MEP de acordo com a DC n.º 9 e complementada com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). No método da equivalência patrimonial, os investimentos financeiros em filiais e asso- ciadas são inicialmente registados ao custo de aquisição e a quantia escriturada aumen- tada ou diminuída na proporção da partici- pação, de modo a reconhecer o quinhão da investidora nos resultados da investida de- pois da data da aquisição. Caso existam diferenças na empresa partici- pante entre o custo de aquisição dos inves- timentos financeiros em empresas associa- das e o valor proporcional à participação nos capitais próprios das participadas, cal- culado com referência à data de aquisição, deverão estas ser segregadas em imobiliza- do financeiro, numa sub-rubrica autónoma denominada de trespasses - goodwill ou badwill -, conforme a situação. A essa diferença apurada corresponde, nor- malmente, o conceito de goodwill, isto é, o prémio que se paga a mais pelo investi- mento financeiro relativamente à proporção da percentagem detida da valorização con- tabilística expressa pelos capitais próprios da empresa participada na data da reali- zação da operação de aquisição. Havendo goodwill, a sua amortização deve ser efectuada através de uma rubrica de cus- tos e perdas financeiros, em função dos cri- térios de recuperação expectável para o in- vestimento. Porém, neste considerando, há que atender aos limites valorimétricos de- terminados pelo disposto no ponto 3.2.5 da Directriz Contabilística n.º 1 – Tratamento Contabilístico de Concentrações de Activi- dades Empresariais (DC n.º 1). Esta directriz estipula o prazo máximo permitido para a realização do goodwill, o qual não deve ex- ceder os cinco anos, a menos que vida útil mais extensa possa ser justificada, não po- dendo exceder porém os 20 anos. Este pra- zo de amortização deve ser conveniente- mente justificado na nota n.º 9 do anexo ao balanço e à demonstração de resultados, ou na nota n.º 19 do anexo ao balanço e à de- monstração de resultados consolidados. Em oposição existe também o conceito de badwill, cuja percepção é bastante difícil, a não ser quando se antecipa que a empresa adquirida detenha activos sobreavaliados, passivos omitidos ou contingentes, ou re- sultados futuros que se esperam, desde já, negativos. Nesta situação de badwill, e em consonân- cia com a alínea b) do ponto 6 da DC n.º 9, não há que efectuar qualquer lançamento contabilístico. De acordo com o MEP, as participações fi- nanceiras devem ser ajustadas, pelo menos, anualmente, pelo valor correspondente à participação nos resultados líquidos das em- presas associadas, por contrapartida de pro- veitos e ganhos financeiros ou de custos e perdas financeiros do exercício, conforme o caso. Caso a participada apresente resultados lí- quidos negativos consecutivos, poderá che- gar-se à situação em que o valor acumulado reflectido em investimentos financeiros as- 44a52 contabilidade 2/6/06 4:28 PM Page 47
  • 5. 48 Contabilidade suma o saldo zero, pelo que, atendendo ao princípio da prudência, deverá considerar- -se a constituição de uma provisão para in- vestimentos financeiros na participante, em conformidade com o expresso na alínea c) do ponto 3 da DC n.º 9. Chama-se a atenção para o facto desta pro- visão não ser aceite como custo fiscal, por esta não se encontrar prevista no âmbito do art. 34.º do Código do Imposto sobre o Ren- dimento das Pessoas Colectivas (CIRC). Se, subsequentemente, a filial ou associada obtiver lucros, a participante deverá retomar a contabilização da sua participação nos lu- cros, mas somente depois de absorver a to- talidade da provisão anteriormente consti- tuída. Adicionalmente, os dividendos recebidos provenientes das distribuições das partici- padas deverão ser registados como uma diminuição do valor dos investimentos fi- nanceiros. No que concerne às mais ou menos-valias resultantes da venda das participações fi- nanceiras, estas devem ser reconhecidas co- mo resultados do exercício em que ocorram, corrigidas dos efeitos da amortização do goodwill na proporção da percentagem alie- nada, bem como dos resultados associados a essa participação referentes aos anos an- teriores, se for caso disso. Salienta-se que podem, ainda, existir si- tuações em que seja necessário proceder a ajustamentos à quantia registada em investi- mentos financeiros da detentora advindos de variações e/ou operações no capital pró- prio da participada que não tenham reflexos directos nos seus resultados. São casos pa- radigmáticos de tais variações aqueles que incluem, mas não se limitam, às provenien- tes de aumentos de capital, entradas na for- ma de prestações suplementares, reservas de reavaliação de activos e regularizações não frequentes e de grande significado que devam afectar, positiva ou negativamente, os capitais próprios, e não o resultado do exercício. Estes ajustamentos deverão ser registados na detentora em investimentos financeiros na proporção da percentagem da partici- pação, por contrapartida directa na rubrica de capitais próprios – ajustamentos de par- tes de capital em filiais e associadas. Deste modo, o valor registado em investi- mentos financeiros da empresa detentora corresponderá sempre à proporção da per- centagem detida nos capitais próprios da participada. Divulgação de contas consolidadas As contas consolidadas constituem um todo e compreendem o balanço consolidado, a demonstração de resultados consolidada, o anexo ao balanço e à demonstração de re- sultados consolidado, a demonstração de fluxos de caixa consolidada e o relatório de gestão consolidado. Nos próximos parágrafos pretende-se des- crever muito sucintamente a informação de cariz mais pertinente que o anexo ao balanço e à demonstração de resultados consolidado deve consagrar, bem como a sua correspondência com o respectivo nú- mero de nota. Neste contexto, deve ser incluído neste ane- xo uma descrição da identificação da firma, sede e proporção do capital social detido pela participante nas empresas incluídas na consolidação (nota n.º 1) e, bem assim, nos casos em que se aplique, os motivos justifi- cativos da exclusão (nota n.º 2), ou da não aplicação da consolidação relativamente às empresas associadas (nota n.º 4). É também conveniente que o referido ane- xo inclua um organigrama no qual seja cla- ramente evidenciada a identificação das par- ticipadas e sua estrutura, bem como as dife- rentes percentagens de participação finan- ceira detidas, por repartição sectorial e por diferentes áreas geográficas. As diferenças de consolidação verificadas devem ser comentadas na nota n.º 10, bem como a metodologia adoptada para o seu cálculo ou alteração. Por seu turno, na no- ta n.º 17, deve ser justificado o motivo da sua amortização para além do período de cinco anos. Nas situações em que se verifique uma de- rrogação do princípio da consistência, en- tre exercícios económicos consequentes, deve ser incluída uma justificação e a ava- 44a52 contabilidade 2/6/06 4:28 PM Page 48
  • 6. 49TOC Fevereiro 2006 #71 liação dos seus efeitos no conjunto das empresas incluídas na consolidação (nota n.º 11). A nota n.º 14 deve conter o conjunto de in- formações que tornem comparáveis as de- monstrações financeiras entre os diferentes exercícios económicos, caso existam alte- rações ao perímetro e percentagem de par- ticipação. Ainda neste considerando, a nota n.º 43 deve mencionar os comentários às contas do balanço e da demonstração de re- sultados consolidados cujos conteúdos, por outros motivos, não sejam comparáveis com os do exercício precedente. Na nota n.º 18 deve ser comentada a opção adoptada pelo conjunto das empresas in- cluídas na consolidação quanto à contabi- lização das participações em empresas as- sociadas. Nos casos de se estar perante uma empresa associada e existir goodwill, reportado à da- ta de aquisição, este deve ser discriminado e justificado o seu período de amortização (notas n.º 19, 20 e 26). O montante global dos compromissos fi- nanceiros que não figuram no balanço con- solidado deve ser referido na nota n.º 21, bem como a descrição das responsabilida- des assumidas pelas empresas alvo da con- solidação por garantias prestadas, desdo- brando-se estas em concordância com a sua natureza e forma, mencionando expressa- mente as garantias reais, sempre que tais in- formações contribuam para uma melhor apreciação da situação financeira do con- junto das empresas compreendidas na con- solidação (nota n.º 22 e, complementar- mente, nota n.º 34). No que concerne à descrição dos critérios valorimétricos e métodos de mensuração adoptados nos cálculos das várias rubricas das demonstrações financeiras consolida- das, estes devem ter menção na nota n.º 23. A nota n.º 25 deve conter uma exposição clara sobre as políticas referentes às rubricas de despesas de instalação e despesas de in- vestigação e desenvolvimento. Os movimentos ocorridos nas rubricas do activo imobilizado constantes do balanço consolidado e nas respectivas amortizações e provisões devem ser evidenciados na no- ta n.º 27 de acordo com um quadro de- monstrativo. Caso existam custos suportados no exercício respeitantes a empréstimos obtidos para fi- nanciar imobilizações, durante a fase de construção, que tenham sido capitalizados nesse período, estes devem ser divulgados na nota n.º 28. As dívidas a terceiros, inscritas no balanço consolidado, com um vencimento superior a cinco anos, devem ser relevadas na nota n.º 33. Nas situações em que exista diferença entre os encargos fiscais imputados à demons- tração consolidada de resultados do respec- tivo exercício e dos exercícios anteriores e os encargos já pagos ou a pagar relativa- mente a estes exercícios, e na medida em que essa diferença tenha interesse significa- tivo para os encargos fiscais futuros, a res- pectiva análise deve ser efectuada na nota n.º 38. O montante global das remunerações atri- buídas, por cada um dos órgãos de admi- nistração, de direcção, de gerência ou de fiscalização da empresa-mãe, ou de uma empresa filial, bem como os compromis- sos assumidos em matéria de pensões de reforma devem ser mencionados na nota n.º 39, bem como a indicação global dos adiantamentos ou empréstimos concedi- dos a estes órgãos, com indicação das ta- xas de juros, das principais condições contratadas e das quantias eventualmente reembolsadas, bem como dos compro- missos assumidos por conta daqueles (no- ta n.º 40). No tocante às provisões acumuladas, estas de- vem ser desdobradas e apresentada uma ex- plicitação dos movimentos ocorridos no exer- cício, num quadro resumido (nota n.º 46). Por fim, a nota n.º 50 deve precisar outras informações consideradas relevantes e que possam ser úteis para um melhor entendi- mento da posição financeira e dos resulta- dos do conjunto das empresas compreendi- das na consolidação, como sejam incentivos e benefícios fiscais aplicáveis. Ainda no tocante às divulgações necessá- rias, o relatório de gestão e o relatório de gestão consolidado da entidade detentora, e 44a52 contabilidade 2/6/06 4:28 PM Page 49
  • 7. 50 Contabilidade de acordo com o articulado nos artigos 66.º, 508.º - A e 508.º - C, do Código das Socie- dades Comerciais (CSC), deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara sobre: – Os acontecimentos importantes ocorridos após o encerramento do exercício; – A situação e expectativa de evolução pre- visível da gestão nos diferentes sectores em que o grupo exerce actividade, desig- nadamente no que respeita a condições do mercado, investimentos, regimes contra- tuais, custos e proveitos; – As actividades do conjunto do grupo em matéria de investigação e desenvolvimento; – Os objectivos e as políticas da sociedade em matéria de gestão dos riscos financei- ros, incluindo as políticas de cobertura de cada uma das principais categorias de tran- sacções previstas para as quais seja utiliza- da a contabilização de cobertura; – O número, o valor nominal ou, na sua falta, o valor contabilístico do conjunto das acções da empresa-mãe detidas por ela própria, por empresas filiais ou por uma pessoa agindo em nome próprio mas por conta dessas empresas (configurando estas a categoria de participações recíprocas, devendo ser tratadas como quotas ou acções próprias). Acessoriamente, no caso de se estar peran- te uma sociedade anónima, o relatório de gestão consolidado deverá apresentar, em anexo, as informações sobre o número de acções e de obrigações detidas, adquiridas, bem como as onerações ou cessações de ti- tulares por qualquer causa, e de acções e de obrigações da mesma sociedade com as quais aquela esteja em relação de domínio ou de grupo, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, durante o exercício em causa, em confor- midade com o disposto no n.º 5 do art. 447.º do CSC. Este anexo deverá ainda apresentar informações sobre os accionis- tas titulares de acções ao portador não re- gistadas representativas de, pelo menos, um décimo, um terço ou metade do capital social da empresa, bem como dos accio- nistas que tenham deixado de ser titulares das referidas fracções do capital, como dispõe o n.º 4 do art. 448.º do CSC. Apresentação e resolução de um caso prático Reconhecendo-se a actualidade e relevân- cia do tema ora exposto, propõe-se o es- tudo do seguinte caso prático hipotético apresentado na figura n.º 1, no qual se ten- tou integrar uma pequena resenha de um conjunto de situações mais frequentemen- te encontradas na realidade das socieda- des, às quais se procurou dar um adequa- do enquadramento, no tocante ao seu re- conhecimento, mensuração e registo nas contas da participante. Figura n.º 1 – Enunciado do caso prático atinente à consolidação de contas envolvendo a metodologia da equivalência patrimonial Propõe-se no quadro n.º 2 seguinte a re- solução do caso prático anteriormente ex- posto, no qual consta o conjunto de regis- tos contabilísticos a efectuar no âmbito do MEP. Ano 0 1. A empresa «M», SGPS, SA adquiriu, no fim do exercício do ano 0, uma participação representativa de 30 por cento da sociedade F1, SA pelo valor de um milhão de euros. 2. Os capitais próprios de F1, SA ascendiam a dois milhões de eu- ros em 31 de Dezembro do ano 0 (2.000 x 0,3= 600m€). Ano 1 1. Em 1 de Janeiro do ano 1 os capitais próprios da empre- sa F1, SA cifravam-se em dois milhões de euros. 2. Derivado às contingências e flutuações dos mercados in- ternacionais, bem como à conjuntura económica interna pou- co favorável, a empresa F1, SA no final do exercício do ano 1 apresentou resultados líquidos (RLE) muito deteriorados, ascendendo estes a dois milhões e 500 mil euros negativos. 3. Este resultado gerou uma situação líquida negativa de 500 mil euros (500 x 0,3 = 150m€). Ano 3 1. Em Março do ano 3 foi deliberado em assembleia geral de accionistas da empresa F1, SA a distribuição de dividendos num total que perfaz 100 mil euros relativos aos lucros obti- dos no ano 2. 2. No fim de Abril do ano 3 a empresa F1, SA procedeu ao pagamento dos dividendos. O capital próprio de F1, SA as- cendia neste momento a 300 mil euros (300 x 0,3 = 90m€). Ano 2 1. A empresa F1, SA procedeu, no decorrer do exercício do ano 2, e para tentar colmatar os maus resultados do exercí- cio precedente a reavaliações legais de parte do seu imobi- lizado no montante de 200 mil euros, representando esta uma alteração na estrutura dos capitais próprios sem reflexos nos seus RLE. 2. Após um processo de reestruturação a sociedade F1, SA apresentou RLE na ordem dos 700 mil euros positivos. 3. Os capitais próprios de F1, SA ascendiam a 400 mil euros em 31 de Dezembro do ano 2 (400 x 0,3 = 120m€). 44a52 contabilidade 2/6/06 4:28 PM Page 50
  • 8. 51TOC Fevereiro 2006 #71 Em virtude da adopção do MEP a rubrica de in- vestimentos financeiros da participante reflecte sempre a proporção da percentagem detida nos capitais próprios da sua participada, con- forme se encontra discriminado de seguida – (1-Jan-ano1) 600 mil euros, (31-Dez-ano1) 0 eu- ros, tendo-se constituído uma provisão no montante de 150 mil euros, (31-Dez-ano2) 120 mil euros e (30-Abr-ano3) 90 mil euros. Deste modo, as demonstrações financeiras con- solidadas da empresa-mãe (M, SGPS, SA) ex- pressam, em cada data, os efeitos decorrentes da aplicação do MEP à sua associada (F1, SA). Considerações finais Após esta exposição sobre os princípios do MEP, não se poderia deixar de referir alguns dos seus aspectos limitativos, os quais podem ser verificados, genericamente, aquando da análise de contas consolidadas: – Os valores consolidados resultam de regras e de princípios valorimétricos de índole contabi- lística e não de uma avaliação económica e fi- nanceira da realidade do grupo, pelo que a in- formação traduzida nas suas demonstrações fi- nanceiras deve ser interpretada à luz dos pre- ceitos normativos contabilísticos aplicados; – Dificilmente se consegue proceder a compa- rações entre grupos diferentes, na medida em que cada grupo apresenta características e acti- vidades próprias, com reduzida relação com as de outro grupo; e – Dado que podem surgir alterações no nú- mero e tipo de empresas que formam o gru- po (alterações ao perímetro ou das percen- tagens de participação), torna-se falível a sua comparação no tempo. Como facilmente se depreende, da adopção do MEP derivam, com frequência, ajustamentos nos resultados financeiros da participante im- plicando, subsequentemente, alterações nos 1 - Jan - Ano 1 1 - Jan - Ano 1 1 - Jan - Ano 1 31 - Dez - Ano 1 31 - Dez - Ano 1 31 - Dez - Ano 1 Data Aquisição da participação de F1, SA = 2.000 x 0,3 = 600 Determinação do goodwill = valor de aquisição - (capital próprio da participada x % de participação) = 1.000 - (2.000 x 0,3) = 400 Pelo pagamento da participação em F1, SA Amortização do goodwill em 5 anos = 400 / 5 (a) Apropriação do RLE de F1, SA Constituição de provisão considerando a detenção de uma participação com influência significativa (30%) Descrição Ano 1 Contas Débito Crédito Valor dos Registos 411211x 411212x 682x 682x 554x 11x/12x/268x 411212x 411211x 491x 600 400 1.000 80 600 150 Quadro n.º 2 – Resolução do caso prático proposto 31 - Dez - Ano 2 31 - Dez - Ano 2 31 - Dez - Ano 2 31 - Dez - Ano 2 Data Anulação da provisão constituída no ano 1 Afectação da reavaliação legal = 200 x 0,3 = 60 Apropriação do RLE de F1, SA = 700 x 0,3 - 150 = 60 Amortização do goodwill em 5 anos = 400 / 5 Descrição Ano 2 Contas Débito Crédito Valor dos Registos 491x 411211x 411211x 682x 554x 553x 782x 411212x 150 60 60 80 (a) Amortização pelo prazo expectável de realização do investimento (5 anos), na suposição de reversão por RLE positivos futuros. (em milhares de euros) (em milhares de euros) 31 - Mar - Ano 3 30 - Abr - Ano 3 Data Distribuição de dividendos referentes ao ano 2: Cobertura de prejuízos Anos 2 = -500 + 700 + 200 = 400 Reserva legal = 400 x 0,05 = 20 Quota parte dos resultados pentencente a M, SGPS, SA = 380 x 0,3 = 114 Recebimento efectivo dos dividendos relativos ao ano 2 = 100 x 0,3 Descrição Ano 3 Contas Débito Crédito Valor dos Registos 59x 12x 552x 411211x 114 30 (em milhares de euros) 44a52 contabilidade 2/6/06 4:28 PM Page 51
  • 9. 52 Contabilidade seus resultados correntes podendo, em deter- minadas circunstâncias, nomeadamente na pre- sença de uma conjuntura favorável de ex- pansão de actividade das suas participadas, ter um reflexo favorável nas demonstrações finan- ceiras da detentora, sendo o contrário igual- mente verificável. Atendendo ao princípio da substância sobre a for- ma legal, estes ajustamentos deverão ser efectua- dos sempre que sejam materialmente relevantes e, objectivamente, contribuam para uma melhor percepção do desempenho e posição financeira do grupo, dando uma imagem verdadeira e apro- priada da evolução da sua actividade. Não obstante, deve atentar-se que, no final do ano económico, com a apresentação da decla- ração Modelo 22 de Imposto sobre o Rendi- mento das Pessoas Colectivas, há que proceder às correcções que se revelem necessárias no quadro 07 campo 222 e 235, pois os efeitos de- correntes da aplicação do MEP não são consi- derados para efeitos fiscais, conforme nos indi- ca o n.º 7 do art. 18.º do CIRC. Ainda nos considerandos fiscais, refira-se ape- nas que não há lugar à aplicação do regime es- pecial de tributação de grupos de sociedades, consagrado no normativo do art. 63.º a 65.º do CIRC, segundo o qual a matéria colectável con- solidada é apurada a partir da soma das maté- rias colectáveis de cada uma das empresas que integram o grupo para efeitos fiscais, apuradas nas respectivas declarações de rendimento mo- delo 22, individuais. Isto porque para efeitos de tributação pelo lucro consolidado, a sociedade- -mãe tem que possuir uma posição dominante, detendo directa ou indirectamente, uma parti- cipação igual ou superior a 90 por cento que lhe confira mais de 50 por cento dos direitos de voto, extravasando neste contexto o conceito de empresa associada e, consequentemente, o âmbito de aplicação do MEP com percentagens de participação entre os 20 a 50 por cento. Deste modo, o perímetro do grupo para efeitos de tributação pelo lucro consolidado pode, as- sim, divergir significativamente do perímetro para efeitos de consolidação financeira. Não obstante o MEP não ser tido em consi- deração para efeitos fiscais é, indubitavel- mente, um meio prático e relativamente sim- ples de se proceder à consolidação de con- tas de empresas associadas, reflectindo-se estas na esfera das demonstrações financei- ras consolidadas da empresa-mãe. ★ (Texto recebido pela CTOC em Maio de 2005) Bibliografia Circular 4/2001 – Opção pelo Regime de Tributação de Grupos Económicos. Decreto-Lei 495/88 – Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais. Decreto-Lei 238/91 – Normas Relativas à Consolidação de Contas de Sociedades. Decreto-Lei 36/92 – Regime de Consolidação de Con- tas de Algumas Instituições Financeiras. Directriz Contabilística n.º 1 – Tratamento Contabilísti- co de Concentrações de Actividades Empresariais. Directriz Contabilística n.º 6 – Eliminação dos Resultados não Realizados nas Transacções entre Empresas do Grupo. Directriz Contabilística n.º 9 – Contabilização nas Con- tas Individuais da Detentora, de Partes de Capital em Filiais e Associadas. Directriz Contabilística n.º 12 – Conceito Contabilístico de Trespasse. Directriz Contabilística n.º 13 – Conceito de Justo Valor. Directriz Contabilística n.º 28 – Imposto Sobre o Ren- dimento (comummente Impostos Diferidos). Instrução n.º 71/96 – Instrução Técnica do Banco de Portugal. Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983 – Relativa às Contas Consolidadas. Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (2003). Ma- nual do Revisor Oficial de Contas, versão 16.0 (Edição de Digilex, Produtos Informáticos, Lda., versão Folio Views para Windows). Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (2003). Código das Sociedades Comerciais in Manual do Revisor Oficial de Contas, versão 16.0 (Edição de Digilex, Produtos In- formáticos, Lda., versão Folio Views para Windows). Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (2003). Códi- go do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colecti- vas in Manual do Revisor Oficial de Contas, versão 16.0 (Edição de Digilex, Produtos Informáticos, Lda., versão Folio Views para Windows). International Financial Reporting Standard n.º 3 – De- monstrações Financeiras Consolidadas. International Financial Reporting Standard n.º 21 – Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio. International Financial Reporting Standard n.º 22 – Con- centrações de Actividades Empresariais. International Financial Reporting Standard n.º 24 – Di- vulgações de Partes Relacionadas. International Financial Reporting Standard n.º 27 – De- monstrações Financeiras Consolidadas e Contabili- zação dos Investimentos em Subsidiárias. International Financial Reporting Standard n.º 28 – Con- tabilização dos Investimentos nas Associadas. International Financial Reporting Standard n.º 29 – Re- lato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias. Borges, António, Rodrigues, Azevedo e Rodrigues, Ro- gério (1997). Elementos de Contabilidade Geral, Reis dos Livros, 17.ª Edição. Lisboa. Lopes, Carlos António Rosa (2004). Consolidação de Con- tas e Fusões & Aquisições, Rei dos Livros, 1.ª Edição. Lisboa. Rodrigues, José Azevedo (2002). Práticas de Consoli- dação de Contas, Áreas Editora, 2.ª Edição. Lisboa. Santiago, Carlos. (Agosto, 2002). O Plano Oficial de Con- tabilidade Comentado, Texto Editora, 8.ª Edição. Lisboa. 44a52 contabilidade 2/6/06 4:28 PM Page 52