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Formação segmentada
IVA NA RESTAURAÇÃO
EVE0316
Junho 2016
José Soares Roriz
Formação Eventual
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 2IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
TEMAS A TRATAR
1
• Evolução das taxas do IVA no setor da restauração
2
• A atividade de restauração
3
• Conceito de prestação de serviços de alimentação e bebidas
4
• As alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2016
5
• Taxas a aplicar pelos estabelecimentos de restauração e bebidas
6
• Outras situações que envolvem fornecimento de refeições
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 3IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
TEMAS A TRATAR
7
• Utilização de vouchers
8
• Repercussão das alterações no setor hoteleiro
9
• Localização das prestação de serviços de restauração e bebidas
10
• Facto gerador e exigibilidade do imposto
11
• Determinação da taxa aplicável
12
• As obrigações em termos de faturação
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 4IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
EVOLUÇÃO DAS TAXAS DO IVA
NO SETOR DA RESTAURAÇÃO
IVA NA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 5IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
ATÉ 30 DE JUNHO DE 2016
EVOLUÇÃO DAS TAXAS DO IVA
NO SETOR DA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 6IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Com a alteração plasmada no Orçamento do Estado para
2016, onde está prevista a descida da taxa do IVA aplicável ao
setor da restauração e das bebidas a partir de 01/07/2016,
esta será a segunda vez que a restauração consegue inverter
uma subida do IVA.
• Em 1992, com um governo PSD liderado por Cavaco Silva, o
setor viu a taxa subir dos 8% no continente (6% nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira) para 16%, valor da taxa
normal em vigor no continente nessa altura (11% nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira).
EVOLUÇÃO DAS TAXAS DO IVA
NO SETOR DA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 7IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Depois, em 1996, já com um governo PS liderado por António
Guterres, e com a taxa normal a 17% no continente (12% nas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), foi criada a
taxa intermédia de 12% no continente (8% nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira).
• Nessa altura, as prestações de serviços de alimentação e
bebidas saíram da taxa normal para a intermédia, descendo,
assim, o IVA do setor em 5% no continente e em 4% nas
Regiões Autónomas.
EVOLUÇÃO DAS TAXAS DO IVA
NO SETOR DA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 8IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Em 2012, o anterior Governo PSD/CDS alterou o
posicionamento de vários bens, e, nesse movimento, passou o
IVA da restauração para a taxa normal, agora no seu máximo
histórico (23% no continente e, na altura, 16% nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira).
• Agora, quatro anos depois, o setor, que sempre se bateu pela
descida do imposto, consegue voltar à taxa intermédia (13%
no continente, 12% na RA Madeira e 9% na RA Açores.
EVOLUÇÃO DAS TAXAS DO IVA
NO SETOR DA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 9IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2016
EVOLUÇÃO DAS TAXAS DO IVA
NO SETOR DA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 10IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• De conformidade com o artigo 145.º da Lei n.º 7-A/2016, de
30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016:
“As verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA
passam a ter a seguinte redação:
«1.8 — Refeições prontas a consumir, nos regimes de
pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
EVOLUÇÃO DAS TAXAS DO IVA
NO SETOR DA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 11IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
3.1 — Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com
exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos,
néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás
carbónico ou outras substâncias.
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas
distintas para o qual é fixado um preço único, o valor
tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por
base a relação proporcional entre o preço de cada elemento
da operação e o preço total que seria aplicado de acordo
com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor
normal dos serviços que compõem a operação.
Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa
mais elevada à totalidade do serviço.
EVOLUÇÃO DAS TAXAS DO IVA
NO SETOR DA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 12IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• As alterações introduzidas, com efeitos a partir de
01/07/2016, vão ter consequências em diversos setores de
atividade,
• principalmente nos estabelecimentos de restauração e de
bebidas, quer os estabelecimentos prestem serviços para
consumo dentro dos mesmos, quer forneçam refeições e
bebidas para consumo fora deles.
EVOLUÇÃO DAS TAXAS DO IVA
NO SETOR DA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 13IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
TAXAS DO IVA APLICÁVEIS
NA UNIÃO EUROPEIA
TAXAS DO IVA APICÁVEIS
NA UNIÃO EUROPEIA
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 14IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Estado Membro Alojamento
Restauração e
catering
Take
away
Bares e
cafés
Night
clubs
Bebidas
alcoólicas
Alemanha (DE) 7 19 7 19 19 19
Áustria (AT) 10 10 10 20 20 20
Bélgica (BE) 6 12 6 21 21 21
Bulgária (BG) 9 20 20 20 20 20
Chipre (CY) 9 9 5 19 19 19
Croácia (HR) 13 13 25 13/25 13/25 13/25
Dinamarca (DK) 25 25 25 25 25 25
TAXAS DO IVA APICÁVEIS
NA UNIÃO EUROPEIA
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 15IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Estado Membro Alojamento
Restauração e
catering
Take
away
Bares e
cafés
Night
clubs
Bebidas
alcoólicas
Eslováquia (SK) 20 20 20 20 20 20
Eslovénia (SI) 9,5 9,5/22 9,5/22 22 22 22
Espanha (SP) 10 10 10 10 10 10
Estónia (EE) 9 20 20 20 20 20
Finlândia (FI) 10 14 14 24 24 24
França (FR) 10 10 10 10 10 20
Grécia (EL) 13 23 13/23 23 23 23
TAXAS DO IVA APICÁVEIS
NA UNIÃO EUROPEIA
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 16IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Estado Membro Alojamento
Restauração e
catering
Take
away
Bares e
cafés
Night
clubs
Bebidas
alcoólicas
Hungria (HU) 18 27 18/27 27 27 27
Irlanda (IE) 9 9 9 9/23 23 23
Itália (IT) 10 10 10 10 22 10
Letónia (LV) 12 21 21 21 21 21
Lituânia (LT) 9 21 21 21 21 21
Luxemburgo (LU) 3 3 3 3 3 17
Malta (MT) 7 18 18 18 18 18
TAXAS DO IVA APICÁVEIS
NA UNIÃO EUROPEIA
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 17IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Estado Membro Alojamento
Restauração e
catering
Take
away
Bares e
cafés
Night
clubs
Bebidas
alcoólicas
Países Baixos
(NL)
6 6 6 6 6 21
Polónia (PL) 8 8 8/23 8/23 23 23
Portugal (PT) 6 23 23 23 23 23
Reino Unido (UK) 20 20 20 20 20 20
República Checa
(CZ)
15 21 15 21 21 21
Roménia (RO) 9 9 20 20 20 20
Suécia (SE) 12 12 12 25 25 25
TAXAS DO IVA APICÁVEIS
NA UNIÃO EUROPEIA
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 18IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
IVA NA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 19IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
CONCEITOS
A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 20IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• De harmonia com a alínea k) do artigo 2.º do Regime jurídico de
acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
(RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro,
considera-se:
«Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a
atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas,
mediante remuneração, em que a presença do prestador nos
locais da prestação não reveste um caráter fixo e
permanente, nomeadamente em unidades móveis ou
amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem
menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual
acumulada máxima de 30 dias.
A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 21IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Nos termos da alínea p) do artigo 2.º do RJACSR, considera-se:
«Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento de
serviços destinado a prestar, mediante remuneração,
serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento
ou fora dele.
A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 22IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• De acordo com a alínea t) do artigo 2.º do RJACSR, considera-
se:
«Estabelecimento de restauração», o estabelecimento
destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de
alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora
dele, não se considerando contudo estabelecimentos de
restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de
entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e
de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços
de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal,
alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem este
condicionamento.
A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 23IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO
DOS ESTABELECIMENTOS
A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 24IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• As regras aplicáveis à atividade da restauração e bebidas,
desde o seu licenciamento, passando pelas regras de
funcionamento, até ao seu encerramento, estão previstas no
RJACSR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de
janeiro.
• O acesso à atividade de restauração ou de bebidas e à
atividade de “restauração ou de bebidas não sedentária” é
realizado através da apresentação de mera comunicação
prévia, através do Balcão do Empreendedor.
A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 25IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS
A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 26IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
ESTABELECIMENTOS DE
RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 27IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
• Tendo já apresentado os conceitos de estabelecimento de
restauração e de bebidas, devemos, agora, referir que,
• para efeitos de IVA, o conceito de “serviços de
restauração”, a par do conceito de “serviços de catering”,
encontra-se definido no artigo 6.º do Regulamento de
Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março
de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva
2006/112/CE relativa ao sistema comum do IVA, onde se
pode ler que:
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 28IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
1 - Entende-se por «serviços de restauração e de catering» os
serviços que consistam no fornecimento de comida ou de
bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao
consumo humano, acompanhado de serviços de apoio
suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas.
O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas,
constitui apenas uma componente de um conjunto em que
os serviços são predominantes.
Constituem serviços de restauração os serviços prestados
nas instalações do prestador e serviços de catering os
serviços prestados fora das instalações do prestador.
ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 29IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
2 - Não se consideram serviços de restauração nem de
catering, na aceção do n.º 1, o fornecimento de comida ou
de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, incluindo ou
não o transporte das mesmas, mas sem qualquer outro
serviço de apoio.
ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 30IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• A AT já, há muito, se havia pronunciado sobre o conceito de
serviços de restauração, nomeadamente na informação
vinculativa n.º 294, onde se pode ler que:
• Consideram-se serviços de alimentação e bebidas
(restauração) o fornecimento de refeições, alimentos ou
bebidas, preparadas ou não, para consumo imediato,
acompanhadas de serviços conexos e servidas no local onde se
encontra o adquirente ou em local por este indicado, excluindo-
se do referido conceito de serviços de alimentação e bebidas, as
operações que consistam, apenas, na preparação e entrega de
alimentação e bebidas, sem que seja associado um serviço de
restauração ou catering.
ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 31IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• E conclui a mencionada informação vinculativa que:
• Tudo aquilo que não seja caracterizado por serviços de
restauração ou catering e, que consista apenas na
preparação/entrega de alimentação e bebidas é
considerada uma transmissão de bens (ver ponto VI do
Ofício-Circulado n.º 30 115, de 29/12/2009).
ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 32IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• De harmonia com o ofício-circulado citado no diapositivo anterior,
emitido pela AT a propósito das regras de localização das prestações
de serviços em IVA, onde se estabelecem regras específicas de
localização das prestações de serviços de restauração:
“Consideram-se serviços de alimentação e bebidas o
fornecimento de refeições, alimentos ou bebidas,
preparadas ou não, para consumo imediato,
acompanhadas de serviços conexos e servidas no local
onde se encontra o adquirente ou em local por este
indicado (serviços de restauração ou de catering)”.
ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 33IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Porém, segundo o mesmo ofício-circulado, excluem-se do
conceito:
• Os serviços que consistam, apenas, na preparação e
transporte de alimentação.
• O simples fornecimento de refeições prontas a consumir,
nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao
domicílio.
ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 34IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Conclui o mencionado ofício-circulado que, de um modo
geral, se excluem do conceito de serviços de alimentação e
bebidas,
• sendo consideradas transmissões de bens,
• as operações que consistam, apenas, na preparação e/ou
na entrega de alimentação e/ou bebidas, sem que haja
associado um serviço de restauração ou de catering.
ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 35IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
SERVIÇOS DE CATERING
A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 36IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
CONCEITO
SERVIÇOS DE CATERING
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 37IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• À semelhança dos serviços de restauração, os serviços de
catering caraterizam-se pela disponibilização de um conjunto
de meios e de atos em que o serviço prestado é
predominante, no contexto do qual os alimentos e as bebidas
propriamente ditos são apenas um dos elementos.
• No entanto, enquanto os serviços de restauração são, em
princípio, efetuados no estabelecimento da entidade
prestadora dos serviços, os serviços de catering são prestados
em estabelecimentos, residências ou outros locais
normalmente providenciados pelos destinatários dos
serviços.
SERVIÇOS DE CATERING
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 38IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
SERVIÇOS DE CATERING A
COMPANHIAS DE AVIAÇÃO
SERVIÇOS DE CATERING
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 39IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• De harmonia com a alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º do Código
do IVA estão isentas do imposto:
"As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo
das aeronaves referidas na alínea anterior",
• De acordo com a alínea a) do n.º 3 do citado artigo 14.º
entende-se por bens de abastecimento:
"As provisões de bordo, sendo consideradas como tais os
produtos destinados exclusivamente ao consumo da
tripulação e dos passageiros“, excetuando as bebidas.
SERVIÇOS DE CATERING
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 40IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
A análise dos conceitos apresentados
permite-nos extrair as seguintes conclusões
A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 41IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Os estabelecimentos de restauração e de bebidas prestam
serviços, quando o consumo é efetuado no próprio
estabelecimento.
• Excluem-se do referido conceito de serviços de alimentação e
bebidas, as operações que consistam, apenas, na preparação
e entrega de alimentação e bebidas, sem que seja associado
um serviço de restauração ou de catering.
• Tudo aquilo que não seja caracterizado por serviços de
restauração ou de catering e que consista apenas na
preparação/entrega de alimentação e bebidas é considerado
uma transmissão de bens.
A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 42IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2016
IVA NA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 43IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
VERBA 1.8 DA LISTA II
AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2016
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 44IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
VERBA 1.8 DA LISTA II
• A verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA passou a ter a
seguinte redação:
1.8 — Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto
a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
• A entrega de refeições preparadas, quando não
acompanhada do ato de servir essas refeições, com ou sem
serviço de transporte associado, é considerada, para efeitos de
IVA, uma transmissão de bens.
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 45IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Para efeitos de IVA, as operações abrangidas pela verba 1.8 da
Lista II qualificam-se como transmissões de bens, nos termos
do artigo 3.º do CIVA.
• Face à redação da verba 1.8 da Lista II, temos de concluir que:
• apenas beneficia da taxa intermédia (13% no continente, 12%
na RA Madeira e 9% na RA Açores) o fornecimento de refeições
prontas a consumir,
• mas já não o fornecimento de outros bens (produtos
alimentares, bebidas e outros) que não sejam considerados
refeições prontas.
VERBA 1.8 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 46IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Passa, assim, a partir de 01/07/2016, a ser tributada à taxa
intermédia do imposto (13% no continente, 12% na RA Madeira e 9%
na RA Açores) a entrega de refeições preparadas nos regimes de
take away, drive in ou semelhantes.
• De conformidade com o ofício-circulado n.º 30180, de
31/03/2016, da Área de Gestão Tributária do IVA, não está
abrangida pela verba 1.8 da Lista II a entrega de quaisquer
outros produtos alimentares que não consistam em refeições
preparadas, pelo que os mesmos devem ser tributados à taxa
de imposto que lhes corresponda individualmente.
VERBA 1.8 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 47IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• E o que é que se entende por “refeições prontas a
consumir”?
• Na informação vinculativa n.º 924, a AT pronunciou-se no sentido de
que:
“de acordo com a verba 1.8 da lista II anexa ao CIVA, são
tributadas à taxa intermédia as " … refeições prontas a consumir,
nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao
domicílio…", quer se destinem aos consumidores finais
(particulares), quer a outros sujeitos passivos que os destinem a
revenda (ex. outros restaurantes - catering), que beneficiam do
enquadramento nesta verba …”.
VERBA 1.8 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 48IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• E mais adiante, na mesma informação vinculativa:
“tratando-se de refeições prontas a consumir, nos regimes
previstos na citada verba 1.8 da lista II, anexa ao CIVA, são
as mesmas passíveis da taxa intermédia.
Quanto às sobremesas (doçaria), por falta de
enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao
CIVA, são passíveis da taxa de 21% (atualmente de 23%)...”
VERBA 1.8 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 49IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Por sua vez, na informação vinculativa com a referência T120
2006061, a AT pronunciou-se no sentido de que:
“Relativamente aos produtos consumidos fora do
estabelecimento, a taxa a aplicar será aquela que
corresponder a cada bem adquirido, designadamente,
refrigerantes a …, gelados e produtos de pastelaria a …, por
força do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA, por falta de enquadramento nas verbas das Listas
anexas ao CIVA”.
VERBA 1.8 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 50IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• De harmonia com o ofício circulado n.º 30181, de
06/06/2016, da Área de Gestão Tributária do IVA:
• consideram-se refeições prontas a consumir, nos regimes
de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio,
os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos
para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio
(take away, drive in ou semelhantes).
• Nestes termos, consideram-se na verba 1.8 da Lista II, além de
refeições prontas a consumir, por exemplo, pizas, sandes e sopas,
caso consistam em produtos confecionados para consumo imediato.
VERBA 1.8 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 51IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Não estão abrangidos pela verba 1.8 da Lista II, sendo
tributados à taxa que lhes corresponder:
• As transmissões de sumos ou néctares de frutos, de iogurtes ou
pão – beneficiam da taxa reduzida.
• As transmissões de águas minerais ou de vinhos comuns –
beneficiam da taxa intermédia.
• As transmissões das demais bebidas alcoólicas, de refrigerantes,
de gelados e de produtos de pastelaria – por não estarem
previstas nas listas I e II, são tributadas à taxa normal.
VERBA 1.8 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 52IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Em situações em que:
• a preparação, confeção ou fornecimento da refeição ou de
outros géneros alimentícios seja assegurada ao cliente por
uma entidade,
• e em que o respetivo serviço ao cliente, em moldes
idênticos aos normalmente associados às prestações de
serviços de restauração, seja assegurado ao mesmo cliente
por outra entidade diferente,
• cada uma dessas operações deve ser objeto de
qualificação separada.
VERBA 1.8 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 53IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Nesse caso, em relação ao fornecimento, propriamente dito,
dos géneros alimentares ou da refeição confecionada ao
cliente, estar-se-á perante uma operação qualificada como
transmissão de bens.
• Feitas estas considerações, vejamos quais as taxas que devem
ser aplicadas pelos estabelecimentos que vendem refeições
prontas a consumir para fora, a partir de 01/07/2016:
VERBA 1.8 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 54IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Natureza dos bens ou serviços Enquadramento
TAXAS
Continente RA
Madeira
RA
Açores
Refeições prontas a consumir,
incluindo pizas, sandes, sopas
Verba 1.8 da
Lista II
13% 12% 9%
Gelados, produtos de pastelaria - 23% 22% 18%
Sumos e néctares de frutos e de
algas ou de produtos hortícolas
e bebidas de aveia, arroz e
amêndoa sem teor alcoólico
Verba 1.11 da
Lista I
6% 5% 4%
Vinhos comuns (verdes,
maduros, etc.)
Verba 1.10 da
Lista II
13% 12% 9%
Águas de nascente, minerais,
medicinais e de mesa
Verba 1.11 da
Lista II
13% 12% 9%
VERBA 1.8 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 55IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Natureza dos bens ou serviços Enquadramento
TAXAS
Continente RA
Madeira
RA
Açores
Águas gaseificadas ou
adicionadas de gás carbónico,
com exceção das águas
adicionadas de outras
substâncias
Verba 1.11 da
Lista II
13% 12% 9%
Águas adicionadas de outras
substâncias
- 23% 22% 18%
Cerveja - 23% 22% 18%
Refrigerantes - 23% 22% 18%
Vinhos frisantes e espumantes - 23% 22% 18%
VERBA 1.8 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 56IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
VERBA 3.1 DA LISTA II
AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2016
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 57IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• A verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passou a ter a
seguinte redação:
3.1 — Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com
exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes,
sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas
de gás carbónico ou outras substâncias.
• Qual o sentido da exclusão contida na referida verba 3.1 da
Lista II?
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 58IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• A regulamentação da atividade da restauração e dos
estabelecimentos de bebidas permite-nos concluir que a
atividade dos estabelecimentos de restauração e de bebidas
consiste na prestação de serviços (ver ponto 2.1 do manual).
• A mesma conclusão se pode extrair da redação do artigo 6.º
do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho,
de 15 de março de 2011, em cuja redação se diz claramente
que “Entende-se por «serviços de restauração e de catering»
os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de
bebidas…”.
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 59IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Além disso, o ofício-circulado n.º 30180, de 31/03/2016, da
Área de Gestão Tributária do IVA, divulgado para clarificar as
alterações introduzidas no âmbito do IVA pelo OE para 2016,
refere expressamente que:
“A nova redação tributa à taxa intermédia as prestações de
serviços de alimentação e bebidas. Não obstante, excluem-
se os serviços de bebidas [sublinhado nosso] que consistam
no fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos,
néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás
carbónico ou outras substâncias, os quais são sujeitos a
tributação à taxa normal”.
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 60IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• O ofício circulado n.º 30181, de 06/06/2016, da Área de
Gestão Tributária do IVA, acabado de divulgar, vem vincar a
ideia de que a verba 3.1 da Lista II aplica-se:
• ao fornecimento de alimentação efetuado no âmbito de
um serviço de restauração ou de catering,
independentemente de se tratar de refeição principal ou
não (entradas, aperitivos, sandes, sobremesas, gelados,
etc.), para consumo nas instalações do prestador do
serviço, no caso do serviço de restauração, ou para
consumo no local onde o serviço é prestado, no caso do
catering.
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 61IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• De harmonia com o decidido pelo TJUE no acórdão de 2 de
maio de 1966 (processo C-231/94, caso Faaborg-Gelting),
A restauração hoteleira deve ser considerada como uma
prestação de serviços para efeitos do IVA, uma vez que o
conceito está associado, não apenas ao fornecimento de
bens alimentares e de bebidas, mas à disponibilização de um
conjunto de condições e de infraestruturas que envolvem o
fornecimento das refeições, como sejam, por exemplo, um
espaço próprio dotado do mobiliário e dos vários utensílios
necessários ao atendimento, ao aconselhamento e ao
consumo dos bens nesse local.
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 62IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Em face do exposto, podemos concluir que, a partir de 1 de
julho de 2016:
1. O fornecimento de alimentação e bebidas (com exclusão
das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas
gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias),
para consumo imediato, acompanhadas de serviços
conexos e servidas no local onde se encontra o
adquirente ou em local por este indicado, ficará sujeito à
taxa intermédia (13% no continente, 12% na RA Madeira e 9% na
RA Açores), por inclusão na verba 3.1 da Lista II anexa ao
Código do IVA.
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 63IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
2. O fornecimento de refeições preparadas, quando não
acompanhada do ato de servir essas refeições, com ou
sem serviço de transporte associado, apesar de ser
considerada, para efeitos de IVA, uma transmissão de
bens, ficará sujeito à taxa intermédia (13% no continente,
12% na RA Madeira e 9% na RA Açores), por inclusão na verba
1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA.
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 64IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
3. O fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes,
sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de
gás carbónico ou outras substâncias, quando tais bens
sejam consumidos dentro dos estabelecimentos de
restauração e bebidas, ficará sujeito, a partir de
01/07/2016, à taxa normal (23% no continente, 22% na RA
Madeira e 18% na RA Açores), por exclusão da verba 3.1 da
Lista II anexa ao Código do IVA.
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 65IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
4. Não está abrangida pela verba 1.8 da Lista II a entrega de
quaisquer outros produtos alimentares que não
consistam em refeições preparadas e prontas a consumir,
pelo que os mesmos devem ser tributados à taxa de
imposto que lhes corresponda individualmente.
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 66IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Face a uma tal conclusão, torna-se muito importante definir
o que se entende por “bebidas alcoólicas”, “refrigerantes”,
“sumos” e “néctares”.
• De acordo com o Código dos Impostos Especiais de Consumo,
consideram-se bebidas alcoólicas:
• Cerveja
• Vinho tranquilo
• Outras bebidas tranquilas fermentadas
• Vinho espumante
• Outras bebidas espumantes fermentadas
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 67IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Bebidas espirituosas:
• Whisky,
• Rum e outras aguardentes,
• Gin e genebra,
• Vodka,
• Licores,
• Aguardentes de cereais e vínica,
• Brandy,
• Aguardente bagaceira,
• Aguardente de frutos;
• Aguardente de Cidra,
• Aguardente de mel,
• Anis, …
VERBA 3.1 DA LISTA II
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• Conceito de refrigerante:
• Um refrigerante ou uma bebida refrigerante consiste num
líquido constituído por água, que contém em solução, emulsão
ou suspensão, ingredientes como sumo, xaropes, extratos e
outros.
• Eventualmente pode ser aromatizado, adoçado, acidulado e ou
gaseificado com dióxido de carbono e pode ainda conter fruta,
sumo de fruta e/ou sais minerais e vitaminas.
• Quanto aos aromas empregues, estes podem ter origem em
sumos de frutos, em extratos vegetais ou substâncias
aromáticas (Portaria n.º 703/96 de 6 de dezembro).
VERBA 3.1 DA LISTA II
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• Os refrigerantes podem ser divididos em sete categorias principais:
• o refrigerante de sumo de frutos;
• o refrigerante de polme;
• o refrigerante de extratos vegetais;
• o refrigerante aromatizado;
• a água tónica;
• o refrigerante de soda e
• o refrigerante adicionado de bebida alcoólica.
• De entre os refrigerantes mais conhecidos temos: Coca-cola, Spur
Cola, Sumol, Frutis, Frutis Natura, Frutea, Ice Tea, Frisumo, Guaraná,
Snappy, Canada Dry, Ginger Ale, Água Tónica, Seven-up, etc.
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 70IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Conceito de sumos ou néctares de fruta:
• Os sumos e néctares são bebidas preparadas a partir de sumos
de fruta naturais, em que o conteúdo em sumo de fruta é
regulamentado, em Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 225/2003, de
24 de setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de
21/09).
• Neste domínio podemos falar de sumo de frutos, sumo de fruta
à base de concentrado, sumo de frutos concentrado, sumo de
frutos desidratado/em pó, néctar de frutos.
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 71IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Dito isto, podemos concluir que a tributação a taxas
diferenciadas :
• do serviço de alimentação e bebidas (com exclusão das bebidas
alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas
ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias), por um
lado;
• e do serviço de fornecimento de bebidas alcoólicas,
refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou
adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, por outro;
• levanta o problema de saber como é que se determina o
valor do IVA no setor da restauração e das bebidas!
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 72IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• A resposta a esta questão é muito simples, no caso de os
estabelecimentos de restauração e de bebidas discriminarem
convenientemente os vários componentes de cada serviço.
• Essa discriminação dos preços de cada componente dos
serviços permitirá, com facilidade, determinar quais os
componentes sujeitos a IVA à taxa intermédia e aqueles que
estão sujeitos à taxa normal.
• Analisemos alguns exemplos:
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 73IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Exemplo 1
Imagine-se a seguinte refeição, servida por um restaurante de Lisboa:
Preço (com IVA) Taxa IVA
1 gin tónico 2,00 23%
1 prato de carne 10,00 13%
½ garrafa de vinho 6,00 23%
1 sobremesa 3,00 13%
1 café 1,00 13%
1 aguardente velha 4,00 23%
Total 26,00
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 74IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Com base nestes dados, sabemos imediatamente que:
• Valor dos serviços com IVA incluído à taxa de 13% = € 14,00
• Valor dos serviços com IVA incluído à taxa de 23% = € 12,00
• Sendo assim, o valor dos serviços, sem IVA, é, nos termos do
artigo 49.º do Código do IVA, de:
• Valor líquido dos serviços à taxa de 13% = 14,00 : 1,13 = 12,39
• Valor líquido dos serviços à taxa de 23% = 12,00 : 1,23 = 9,76
• E o valor do IVA incluído no preço de:
• IVA à taxa de 13% = 14,00 – 12,39 = 1,61
• IVA à taxa de 23% = 12,00 – 9,76 = 2,24
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 75IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Exemplo 2
Se a seguinte refeição fosse servida por um restaurante do Funchal:
Preço (com IVA) Taxa IVA
1 vinho da Madeira 4,00 22%
1 espetada 12,00 12%
½ garrafa de vinho 8,00 22%
1 sobremesa 3,00 12%
1 café 1,00 12%
1 poncha 5,00 22%
Total 33,00
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 76IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Com base nestes dados, sabemos imediatamente que:
• Valor dos serviços com IVA incluído à taxa de 12% = € 16,00
• Valor dos serviços com IVA incluído à taxa de 22% = € 17,00
• Sendo assim, o valor dos serviços, sem IVA, é, nos termos do
artigo 49.º do Código do IVA, de:
• Valor líquido dos serviços à taxa de 12% = 16,00 : 1,12 = 14,29
• Valor líquido dos serviços à taxa de 22% = 17,00 : 1,22 = 13,93
• E o valor do IVA incluído no preço de:
• IVA à taxa de 12% = 16,00 – 14,29 = 1,71
• IVA à taxa de 22% = 17,00 – 13,93 = 3,07
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 77IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Exemplo 3
Imagine-se a seguinte refeição, servida em Ponta Delgada:
Preço (com IVA) Taxa IVA
1 prato de peixe 12,00 9%
½ garrafa de vinho 8,00 18%
1 sobremesa 3,00 9%
1 café 1,00 9%
1 aguardente 4,00 18%
1 água sem gás 1,00 9%
Total 29,00
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 78IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Com base nestes dados, sabemos imediatamente que:
• Valor dos serviços com IVA incluído à taxa de 9% = € 17,00
• Valor dos serviços com IVA incluído à taxa de 18% = € 12,00
• Sendo assim, o valor dos serviços, sem IVA, é, nos termos do
artigo 49.º do Código do IVA, de:
• Valor líquido dos serviços à taxa de 9% = 14,00 : 1,09 = 15,60
• Valor líquido dos serviços à taxa de 18% = 12,00 : 1,18 = 10,17
• E o valor do IVA incluído no preço de:
• IVA à taxa de 9% = 17,00 – 15,60 = 1,40
• IVA à taxa de 18% = 12,00 – 10,17 = 1,83
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 79IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• O problema colocar-se-á, no entanto, nos casos em
que os estabelecimentos de restauração ou de
bebidas pratiquem preços únicos por refeição ou
serviço (diárias, menus).
• Como se determina o IVA nestes casos?
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 80IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• A redação da verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA dá-
nos a solução para esta questão, ao determinar que:
“Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas
para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser
repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional
entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que
seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou
proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a
operação.
Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais
elevada à totalidade do serviço”.
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 81IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• E como é que se fazem estes cálculos?
• Analisemos os seguintes exemplos:
Exemplo 4
Uma hamburgueria de Braga, que utiliza o sistema de menus,
oferece aos seus clientes um menu composto por um
hambúrguer, uma bebida à escolha (um refrigerante, uma
cerveja, um copo de vinho ou uma água), batatas fritas e café,
por € 6,00 (com IVA incluído).
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 82IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Se imaginarmos que determinado cliente escolheu uma refeição
composta por hambúrguer, refrigerante, batatas fritas e café e que o
preço de tabela destes componentes, caso não fossem integrados
no menu, era o seguinte:
Taxa IVA Preço (com IVA) Proporção
Hambúrguer 13% 3,20 40%
Refrigerante 23% 2,40 30%
Batatas fritas 13% 1,60 20%
Café 13% 0,80 10%
Total 8,00 100%
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 83IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• O IVA incluído no preço do menu deverá ser calculado da
seguinte forma:
VERBA 3.1 DA LISTA II
Taxa Ponderação Preço com IVA Valor sem IVA IVA
(1) (2) (3) = 6,00 x (2) (4) = (3) : (1+taxa) (5) = (3) – (4)
13 70% 4,20 3,72 0,48
23 30% 1,80 1,46 0,34
TOTAL 6,00 5,18 0,82
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 84IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• De conformidade com o ofício circulado n.º 30181, de
06/06/2016, da Área de Gestão Tributária do IVA.
• Na falta de “tabela de preços” no estabelecimento,
havendo repartição do valor tributável pelas diferentes
taxas, esta deve ter por base o valor normal dos serviços
que compõem a operação, determinado nos termos do n.º
4 do artigo 16.º do CIVA.
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 85IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Exemplo 5
Um restaurante de Câmara de Lobos (RA Madeira), que pratica
o sistema de diárias, oferece aos seus clientes uma diária
composta por uma sopa, um prato de carne ou um prato de
peixe, uma bebida (1 refrigerante, 1 água, 1 cerveja ou um copo
de vinho, à escolha do cliente) e um café, por € 6,00 (com IVA
incluído).
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 86IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Se imaginarmos que determinado cliente escolheu uma refeição
composta por sopa, prato de carne, cerveja e café e que o preço de
tabela destes componentes, caso não fossem integrados na diária,
era o seguinte:
Taxa IVA Preço (com IVA) Proporção
1 sopa 12% 0,80 10%
1 prato de carne 12% 4,80 60%
1 cerveja 22% 1,60 20%
1 café 12% 0,80 10%
Total 8,00 100%
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 87IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• O IVA incluído no preço do menu deverá ser calculado da
seguinte forma:
VERBA 3.1 DA LISTA II
Taxa Ponderação Preço com IVA Valor sem IVA IVA
(1) (2) (3) = 6,00 x (2) (4) = (3) : (1+taxa) (5) = (3) – (4)
12 80% 4,80 4,29 0,51
22 20% 1,20 0,98 0,22
TOTAL 6,00 5,27 0,73
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 88IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Exemplo 6
Um restaurante de Angra do Heroísmo (RA Açores), que pratica
o sistema de diárias, oferece aos seus clientes uma diária
composta por uma sopa, um pato de carne ou um prato de
peixe, uma bebida (1 refrigerante, 1 água, 1 cerveja ou um copo
de vinho, à escolha do cliente) e um café, por € 6,00 (com IVA
incluído).
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 89IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Se imaginarmos que determinado cliente escolheu uma refeição
composta por sopa, prato de peixe, cola e café e que o preço de
tabela destes componentes, caso não fossem integrados na diária,
era o seguinte:
Taxa IVA Preço (com IVA) Proporção
1 sopa 9% 0,80 10%
1 prato de peixe 9% 4,80 60%
1 cola 18% 1,60 20%
1 café 9% 0,80 10%
Total 8,00 100%
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 90IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• O IVA incluído no preço do menu deverá ser calculado da
seguinte forma:
VERBA 3.1 DA LISTA II
Taxa Ponderação Preço com IVA Valor sem IVA IVA
(1) (2) (3) = 6,00 x (2) (4) = (3) : (1+taxa) (5) = (3) – (4)
9 80% 4,80 4,40 0,40
18 20% 1,20 1,02 0,18
TOTAL 6,00 5,42 0,58
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 91IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Como se vê dos exemplos 4, 5 e 6, a prática de preços únicos
(diárias ou menus) em serviços que integrem componentes
sujeitos a diferentes taxas de IVA conduz a cálculos algo
complexos.
• Por outro lado, como nesses exemplos se dá ao cliente a
liberdade de escolha da bebida, essa escolha pode ter
influência direta no cálculo do IVA incluído no preço e,
consequentemente, no valor líquido do serviço.
• Imagine-se que em todos os casos que constituem os
exemplos 4, 5 e 6, o cliente escolhe como bebida uma água
sem gás.
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 92IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Se analisarmos a verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA, a
taxa do IVA a aplicar por um estabelecimento de restauração e
de bebidas, quando serve uma água sem gás a um cliente, é a
da própria verba 3.1, ou seja, a taxa intermédia (13% no
continente, 12% na RA Madeira e 9% na RA Açores), uma vez que a
água sem gás não está excluída do âmbito dessa verba.
• Por conseguinte, se o cliente tivesse, nos exemplos 4, 5 e 6,
escolhido uma água sem gás, o cálculo do valor sem IVA e do
IVA incluído no preço seria, como se pode ver no diapositivo
seguinte, muito simples.
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 93IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
EXEMPLO CÁLCULOS
4
Valor sem IVA = 6,00 : 1,13 = 5,31
Valor do IVA = 6,00 – 5,31 = 0,69
5
Valor sem IVA = 6,00 : 1,12 = 5,36
Valor do IVA = 6,00 – 5,36 = 0,64
6
Valor sem IVA = 6,00 : 1,09 = 5,50
Valor do IVA = 6,00 – 5,50 = 0,50
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 94IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Perante estas conclusões, parece ser aconselhável que os
estabelecimentos de restauração e de bebidas que pratiquem
preços únicos, não incluam no mesmo pacote serviços a taxas
diferenciadas.
• Será, por isso, aconselhável que não incluam na diária ou no
menu as bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e
águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras
substâncias, ou seja, será aconselhável que não incluam no
preço as bebidas excluídas da verba 3.1 da Lista II.
VERBA 3.1 DA LISTA II
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 95IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
TAXAS A APLICAR PELOS ESTABELECIMENTOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
IVA NA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 96IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
RESTAURANTES
(Taxas aplicáveis a partir de 01/07/2016)
TAXAS A APLICAR PELOS RESTAURANTES
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 97IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Consumos no interior do
estabelecimento
Enquadramento
TAXAS
Continente RA
Madeira
RA
Açores
Serviços de alimentação
(incluindo entradas, aperitivos,
sobremesas)
Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
Café, chá e similares Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
Águas de nascente, minerais,
medicinais e de mesa
Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
Águas gaseificadas ou
adicionadas de gás carbónico
ou de outras substâncias
- 23% 22% 18%
Cerveja - 23% 22% 18%
TAXAS A APLICAR PELOS RESTAURANTES
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 98IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Consumos no interior do
estabelecimento
Enquadramento
TAXAS
Continente RA
Madeira
RA
Açores
Refrigerantes - 23% 22% 18%
Vinhos comuns (verdes,
maduros, etc.)
- 23% 22% 18%
Vinhos frisantes, espumantes,
sangria, etc.
- 23% 22% 18%
Sumos e néctares de frutos e de
algas ou de produtos hortícolas
e bebidas de aveia, arroz e
amêndoa sem teor alcoólico
- 23% 22% 18%
Outras bebidas alcoólicas
(aguardente, whisky, gin, vodka,
brandy, caipirinha e outras)
- 23% 22% 18%
TAXAS A APLICAR PELOS RESTAURANTES
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 99IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
CAFÉS
(Taxas aplicáveis a partir de 01/07/2016)
TAXAS A APLICAR PELOS CAFÉS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 100IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Consumos no interior do
estabelecimento
Enquadramento
TAXAS
Continente RA
Madeira
RA
Açores
Café, chá, copo de leite, meia
de leite, galão, cevada e
similares
Verba 3.1 da
Lista II 13% 12% 9%
Bolos, pastéis e outros produtos
de pastelaria
Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
Pão simples ou torrado, tostas e
sanduíches diversas
Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
Salgados (rissóis, empadas,
pastéis de carne e similares)
Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
Cachorros, pregos e similares Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
TAXAS A APLICAR PELOS CAFÉS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 101IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Consumos no interior do
estabelecimento
Enquadramento
TAXAS
Continente RA
Madeira
RA
Açores
Iogurtes Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
Águas de nascente, minerais,
medicinais e de mesa
Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
Águas gaseificadas ou
adicionadas de gás carbónico
ou de outras substâncias
- 23% 22% 18%
Vinhos comuns (verdes,
maduros, etc.) e outros
- 23% 22% 18%
Cerveja - 23% 22% 18%
Refrigerantes - 23% 22% 18%
TAXAS A APLICAR PELOS CAFÉS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 102IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Consumos no interior do
estabelecimento
Enquadramento
TAXAS
Continente RA
Madeira
RA
Açores
Sumos e néctares de frutos e de
algas ou de produtos hortícolas
e bebidas de aveia, arroz e
amêndoa sem teor alcoólico
- 23% 22% 18%
Outras bebidas alcoólicas
(aguardente, whisky, gin, vodka,
brandy, caipirinha e outras)
- 23% 22% 18%
TAXAS A APLICAR PELOS CAFÉS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 103IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
PASTELARIAS
(Taxas aplicáveis a partir de 01/07/2016)
TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 104IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Em relação às pastelarias, deve ter-se em atenção que as
transmissões de bolos e pastelaria diversa, incluindo os
próprios bolos de aniversário, quando consumidos dentro do
estabelecimento, isto é, no âmbito do serviço de alimentação
e bebidas, são passíveis da taxa intermédia, por
enquadramento na verba 3.1. da Lista II anexa ao CIVA.
• Já as transmissões de bolos e pastelaria diversa, quando
consumidos fora do estabelecimento comercial, por exemplo
para revenda, são passíveis da taxa normal, por falta de
enquadramento em qualquer verba das listas anexas ao CIVA.
TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 105IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
PASTELARIAS
CONSUMOS DENTRO DO ESTABELECIMENTO
TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 106IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Consumos no interior do
estabelecimento
Enquadramento
TAXAS
Continente RA
Madeira
RA
Açores
Café, chá, copo de leite, meia
de leite, galão, cevada e
similares
Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
Bolos, pastéis e outros produtos
de pastelaria
Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
Pão simples ou torrado, tostas e
sanduíches diversas
Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
Cachorros, pregos e similares Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
Salgados (rissóis, empadas,
pastéis de carne e similares)
Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 107IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Consumos no interior do
estabelecimento
Enquadramento
TAXAS
Continente RA
Madeira
RA
Açores
Pizzas Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
Iogurtes Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
Leites achocolatados,
aromatizados, vitaminados ou
enriquecidos
Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
Gelados sorvetes e similares Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
Águas de nascente, minerais,
medicinais e de mesa
Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 108IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Consumos no interior do
estabelecimento
Enquadramento
TAXAS
Continente RA
Madeira
RA
Açores
Águas gaseificadas ou
adicionadas de gás carbónico
ou de outras substâncias
- 23% 22% 18%
Cerveja - 23% 22% 18%
Vinhos comuns (verdes,
maduros, etc.) e outros
- 23% 22% 18%
Refrigerantes - 23% 22% 18%
Outras bebidas alcoólicas
(aguardente, whisky, gin, vodka,
brandy, caipirinha e outras)
- 23% 22% 18%
TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 109IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Consumos no interior do
estabelecimento
Enquadramento
TAXAS
Continente RA
Madeira
RA
Açores
Sumos e néctares de frutos e de
algas ou de produtos hortícolas
e bebidas de aveia, arroz e
amêndoa sem teor alcoólico
- 23% 22% 18%
TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 110IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
PATELARIAS
CONSUMOS FORA DO ESTABELECIMENTO
TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 111IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Vendas para consumo fora do
estabelecimento
Enquadramento
TAXAS
Continente RA
Madeira
RA
Açores
Pão (ver conceito de pão
definido na Portaria n.º
52/2015, de 26/02)
Verba 1.1.5 da
Lista I
6% 5% 4%
Queijos Verba 1.4.4 da
Lista I
6% 5% 4%
Iogurtes Verba 1.4.5 da
Lista I
6% 5% 4%
Leites achocolatados,
aromatizados, vitaminados ou
enriquecidos
Verba 1.4.7 da
Lista I
6% 5% 4%
TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 112IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Vendas para consumo fora do
estabelecimento
Enquadramento
TAXAS
Continente RA
Madeira
RA
Açores
Sumos e néctares de frutos e de
algas ou de produtos hortícolas
e bebidas de aveia, arroz e
amêndoa sem teor alcoólico
Verba 1.11 da
Lista I
6% 5% 4%
Pizas e sandes prontas a
consumir
Verba 1.8 da
Lista II
13% 12% 9%
Águas de nascente, minerais,
medicinais e de mesa, águas
gaseificadas ou adicionadas de
gás carbónico, com exceção das
águas adicionadas de outras
substâncias
Verba 1.11 da
Lista II
13% 12% 9%
TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 113IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Vendas para consumo fora do
estabelecimento
Enquadramento
TAXAS
Continente RA
Madeira
RA
Açores
Águas adicionadas de outras
substâncias
- 23% 22% 18%
Bolos e outros produtos de
pastelaria
- 23% 22% 18%
Salgados (rissóis, empadas,
pastéis e carne e similares)
- 23% 22% 18%
Fiambre - 23% 22% 18%
Gelados, sorvetes e similares - 23% 22% 18%
Chocolates, rebuçados, amêndoas,
pastilhas elásticas e similares
- 23% 22% 18%
TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 114IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Vendas para consumo fora do
estabelecimento
Enquadramento
TAXAS
Continente RA
Madeira
RA
Açores
Refrigerantes - 23% 22% 18%
Vinhos comuns (verdes,
maduros)
Verba 1.10 da
Lista II 13% 12% 9%
Outras bebidas alcoólicas
(espumante, vinho do Porto,
whisky, gin, vodka, aguardente,
brandy e outras)
-
23% 22% 18%
TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 115IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
BARES, DISCOTECAS E
ESTABELECIMENTOS SIMILARES
(Taxas aplicáveis a partir de 01/07/2016)
TAXAS A APLICAR PELOS BARES,
DISCOTECAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 116IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Consumos no interior do
estabelecimento
Enquadramento
TAXAS
Continente RA
Madeira
RA
Açores
Café, chá e similares Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
Cachorros, pregos, bitoques e
refeições ligeiras
Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
Tostas e sanduíches diversas Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
Águas de nascente, minerais,
medicinais e de mesa
Verba 3.1 da
Lista II
13% 12% 9%
Águas gaseificadas ou
adicionadas de gás carbónico
ou de outras substâncias
- 23% 22% 18%
TAXAS A APLICAR PELOS BARES,
DISCOTECAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 117IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Consumos no interior do
estabelecimento
Enquadramento
TAXAS
Continente RA
Madeira
RA
Açores
Cerveja - 23% 22% 18%
Vinhos comuns (verdes,
maduros, etc.) e outros
- 23% 22% 18%
Espumantes, sangrias, cocktails,
etc.
- 23% 22% 18%
Refrigerantes - 23% 22% 18%
Sumos e néctares de frutos e de
algas ou de produtos hortícolas
e bebidas de aveia, arroz e
amêndoa sem teor alcoólico
- 23% 22% 18%
TAXAS A APLICAR PELOS BARES,
DISCOTECAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 118IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Consumos no interior do
estabelecimento
Enquadramento
TAXAS
Continente RA
Madeira
RA
Açores
Outras bebidas alcoólicas
(aguardente, whisky, gin, vodka,
brandy, caipirinha e outras)
- 23% 22% 18%
TAXAS A APLICAR PELOS BARES,
DISCOTECAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 119IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
OUTRAS SITUAÇÕES QUE ENVOLVEM
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
IVA NA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 120IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
AOS EMPREGADOS
IVA NA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 121IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
AOS EMPREGADOS
• Em termos de IVA, os serviços de alimentação e bebidas
fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados
beneficiam da isenção prevista no n.º 36 do artigo 9.º do
Código do IVA.
• Não beneficia, contudo, de isenção o débito dessas refeições
aos empregados, se os bares ou cantinas forem explorados por
entidades diferentes da própria entidade patronal.
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 122IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Face ao disposto no ofício-circulado n.º 105.643, de 17/11/1988, no
conceito de "refeições", para efeitos do n.º 36 do artigo 9.º do
Código do IVA, consideram-se todos os serviços de alimentação e
bebidas fornecidas pela entidade patronal,
• sejam "as refeições entendidas no sentido tradicional do termo
(pequenos almoços, almoços, merendas e jantares)"
• ou fora desse conceito tradicional, mas cada vez mais comuns
no dia a dia das empresas e dos seus trabalhadores, como sejam
"os fornecimentos ao longo do dia, normalmente nas chamadas
pausas diárias, de café e outras bebidas, acompanhada ou não
de alimentos" e "outro tipo de fornecimentos, nomeadamente
através de aparelhos de distribuição automática ".
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
AOS EMPREGADOS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 123IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Face ao que dispõe o artigo 23.º do Código do IVA, quando o
sujeito passivo, no exercício da sua atividade, efetuar
operações que conferem direito a dedução e operações que
não conferem esse direito, apenas tem direito à dedução de
uma parte do IVA suportado.
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
AOS EMPREGADOS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 124IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Sobre esta matéria deve ter-se presente que, de harmonia
com o ofício circulado n.º 53 598, de 11/05/1989, da Direção
de Serviços do IVA:
• a partir de 1 de Janeiro de 1990 é obrigatória a utilização
do método de afetação real por parte de todos os sujeitos
passivos que, não exercendo a título principal uma
atividade de restauração e hotelaria, forneçam refeições
isentas nos termos do n.º 36 do artigo 9.º do CIVA e em
relação às quais não foi exercida a renúncia permitida pela
alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo Código.
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
AOS EMPREGADOS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 125IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
POR PARTE DE SUJEITOS PASSIVOS DO
SETOR DA RESTAURAÇÃO E HOTELARIA
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
AOS EMPREGADOS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 126IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• De conformidade com o ponto 7 do ofício-circulado n.º
53.598, de 11/05/1989, da Direção de Serviços do IVA, sem
prejuízo da aplicação do método de afetação real se o
pretenderem,
• todos os sujeitos passivos que exerçam a título principal
uma atividade no âmbito da restauração e hotelaria
podem considerar como inexistentes, para efeitos do n.º 9
do artigo 23.º do CIVA, as refeições isentas nos termos do
n.º 36 do artigo 9.º do mesmo Código, desde que o seu
valor não ultrapasse 5 % do volume total de negócios.
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
AOS EMPREGADOS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 127IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
POR PARTE DE OUTROS SUJEITOS PASSIVOS
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
AOS EMPREGADOS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 128IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Por força da obrigatoriedade de utilização do método da
afetação real, imposto pelo despacho referido no ofício
circulado n.º 53.598, de 11/05/1989, antes referido,
• as empresas que forneçam refeições e bebidas aos seus
empregados não podem deduzir o IVA suportado na
aquisição dos bens e serviços necessários para o
fornecimento de refeições e bebidas aos empregados.
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
AOS EMPREGADOS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 129IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Tais sujeitos passivos podem, no entanto, ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 12.º do CIVA, renunciar à isenção prevista
no n.º 36 do artigo 9.º do mesmo Código, optando pela
aplicação do imposto às operações referidas.
• Se o fizerem, ou seja, se renunciarem à referida isenção,
passarão a ter direito à dedução do IVA suportado, mas, em
contrapartida, terão de proceder à liquidação do IVA devido
pelo fornecimento de alimentação e bebidas aos seus
empregados.
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
AOS EMPREGADOS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 130IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
REFEIÇÕES ESCOLARES
IVA NA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 131IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
REFEIÇÕES ESCOLARES
• O âmbito de aplicação do n.º 9 do artigo 9.º do CIVA
restringe-se às prestações de serviços que tenham por objeto
o ensino e às transmissões de bens e prestações de serviços
conexas, incluindo o fornecimento de refeições escolares,
• quando efetuadas pelos estabelecimentos integrados no
Sistema Nacional de Educação ou por estabelecimentos
que, não estando, prossigam fins análogos e se encontrem
devidamente reconhecidos pelo ministério competente.
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 132IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• No entanto, face à partilha de competências entre o Ministério
da Educação e os municípios, no âmbito da ação escolar,
considerou-se que, quando as refeições sejam asseguradas
pelos municípios, ficam igualmente abrangidas pela isenção,
não devendo os mesmos liquidar imposto nas refeições
fornecidas aos alunos.
• Assim, os serviços de refeições fornecidos pelos municípios
aos alunos dos estabelecimentos abrangidos pelo n.º 9 do
artigo 9.º do CIVA, utilizando meios próprios ou com recurso
a terceiros, beneficiam, também, da isenção prevista na
norma.
REFEIÇÕES ESCOLARES
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 133IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Não obstante, a isenção não tem aplicação nas operações a
montante, ou seja, quando entidades terceiras fornecem aos
referidos estabelecimentos de ensino, ou aos Municípios,
serviços de confeção ou fornecimento de refeições.
• Assim, quer os operadores económicos que se dedicam ao
fornecimento de refeições, quer as demais entidades que
efetuam serviços idênticos, contratualizando os mesmos com
os estabelecimentos de ensino ou com os Municípios, devem,
na ausência da aplicação de qualquer outra isenção, liquidar
imposto à taxa legal em vigor.
REFEIÇÕES ESCOLARES
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 134IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
BUFFET
IVA NA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 135IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
BUFFET
• O serviço de restauração denominado de "buffet" carateriza-
se pelo facto de o cliente pagar um valor pré-definido pela
refeição e poder consumir (à descrição) a totalidade de pratos
constantes da ementa diária.
• Sobre o enquadramento do “buffet”, a AT já se pronunciou na
informação vinculativa n.º 8993, nos termos da qual
considerou que o serviço identificado com a designação de
"buffet" consiste numa das modalidades de servir refeições.
• Como tal, o serviço de “buffet” tem o mesmo enquadramento
das prestações de serviços de alimentação e bebidas.
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 136IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
REFEIÇÕES FORNECIDAS POR IPSS
IVA NA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 137IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
A MUNICÍPIOS E OUTRAS ENTIDADES
REFEIÇÕES FORNECIDAS POR IPSS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 138IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• O fornecimento de refeições, por parte de uma IPSS aos
respetivos utentes é suscetível de beneficiar da isenção
prevista no n.º 7 do artigo 9.º do CIVA.
• A isenção, porém, restringe-se às prestações de serviços e
transmissões de bens estreitamente conexas efetuadas aos
utentes diretos dos equipamentos sociais mencionados na
norma, não se aplicando às prestações de serviços e às
transmissões de bens efetuadas a terceiros, ainda que no
exercício da sua atividade ou como sua consequência.
REFEIÇÕES FORNECIDAS POR IPSS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 139IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• O fornecimento de refeições escolares por uma IPSS aos
municípios encontra-se sujeito a IVA, e dele não isento, por
falta de enquadramento no n.º 9 do artigo 9.º do CIVA.
• Também não há lugar à aplicação da isenção do n.º 7 do
artigo 9.º do CIVA, quando as entidades subcontratadas por
uma IPSS lhe faturarem o fornecimento das refeições.
REFEIÇÕES FORNECIDAS POR IPSS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 140IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
A OUTRAS IPSS
REFEIÇÕES FORNECIDAS POR IPSS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 141IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Quando uma IPSS fornece refeições a outra IPSS que, não
possuindo cozinha, necessita de adquirir externamente as
refeições para satisfazer as necessidades sociais dos respetivos
utentes de apoio domiciliário, a IPSS fornecedora terá de
liquidar IVA, uma vez que não lhe aproveita a isenção do n.º 7
do artigo 9.º do CIVA.
REFEIÇÕES FORNECIDAS POR IPSS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 142IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
QUIOSQUES EM CENTROS COMERCIAIS
IVA NA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 143IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
QUIOSQUES EM CENTROS COMERCIAIS
• Nos dias de hoje estão a surgir, com muita frequência,
empresas que se dedicam à produção de sumos de frutos e de
produtos hortícolas, na vertente do setor "healthyfood", ou
seja, do setor saudável, os quais, pela sua composição,
reúnem os requisitos da verba 1.11 da lista I anexa ao CIVA,
podendo, por isso, ser tributados à taxa reduzida (6% no
continente, 5% na RA Madeira e 4% na RA Açores).
• Através desses espaços são também disponibilizados ao
público em geral outros produtos alimentares,
designadamente empadas e bolos, com o objetivo de atrair
clientela para a compra dos sumos.
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 144IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Apesar do referido no diapositivo anterior, sendo a
disponibilização dos produtos feita através de uma estrutura
empresarial fixa, cujo objetivo é prestar, mediante
remuneração, serviços de alimentação e bebidas, que, neste
caso possui duas valências, a disponibilização de alimentação
(bolos, salgados, etc.) e bebidas (sumos e outros),
• terá de concluir-se que os sumos são transmitidos no
âmbito de um serviço de alimentação e bebidas, pelo que
a taxa a aplicar será a taxa normal (23% no continente, 22% na
RA Madeira e 18% na RA Açores).
QUIOSQUES EM CENTROS COMERCIAIS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 145IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
REFEIÇÕES FORNECIDAS NO ÂMBITO
DE MANIFESTAÇÕES OCASIONAIS
IVA NA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 146IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
REFEIÇÕES FORNECIDAS NO ÂMBITO DE
MANIFESTAÇÕES OCASIONAIS
• Consagra o n.º 20 do artigo 9.º do CIVA uma isenção aplicável
às transmissões de bens e às prestações de serviços “(…)
efetuadas por entidades cujas atividades habituais se
encontram isentas nos termos dos n.ºs 2, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13,
14 e 19 deste artigo, aquando de manifestações ocasionais
destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo,
desde que esta isenção não provoque distorções de
concorrência”.
• Os limites da aplicação da isenção encontram-se estabelecidos
no Despacho Normativo n.º 118/85, de 31 de dezembro.
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 147IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• O n.º 3 do citado Despacho Normativo estabelece que a
isenção incide não só sobre o direito de acesso às
manifestações e aos espetáculos realizados, mas também
sobre o conjunto das receitas recebidas pelas entidades
beneficiárias relativamente às diversas operações efetuadas
nessa ocasião, nomeadamente, bufete, bar, aluguer de stands,
venda de programas, lembranças e receitas publicitárias.
REFEIÇÕES FORNECIDAS NO ÂMBITO DE
MANIFESTAÇÕES OCASIONAIS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 148IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Para que haja lugar a esta isenção, têm de se verificar
cumulativamente os seguintes requisitos:
• A manifestação deve destinar-se à angariação de fundos para o
proveito exclusivo do organizador;
• Não pode provocar distorções de concorrência;
• Deve ser respeitado o limite de oito manifestações ocasionais
imposto pelo Despacho Normativo n.º 118/85.
• Para o efeito, as manifestações ocasionais deverão ser
previamente participadas ao serviço de finanças da área da
sede, indicando o local, a data e o género de manifestação a
realizar.
REFEIÇÕES FORNECIDAS NO ÂMBITO DE
MANIFESTAÇÕES OCASIONAIS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 149IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• A AT já se pronunciou sobre esta matéria na informação
vinculativa A419 2005037 (despacho de 15/12/2008 do SDG
da AT), pronunciando-se no sentido de que:
• uma associação de estudantes, em manifestações
ocasionais que organize no âmbito de festas universitárias
(queima das fitas, receção ao caloiro, semana académica,
etc.) e outras para seu proveito, não liquidará IVA, por
exemplo, nos patrocínios que receba, na concessão de
espaços para bancas, na venda de materiais, etc.
REFEIÇÕES FORNECIDAS NO ÂMBITO DE
MANIFESTAÇÕES OCASIONAIS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 150IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
TRANSMISSÕES ATRAVÉS DE MÁQUINAS DE
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA (VENDING)
IVA NA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 151IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
TRANSMISSÕES ATRAVÉS DE MÁQUINAS
DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
• As transmissões de bens alimentares e bebidas através de
máquinas de distribuição automática não são consideradas
prestações de serviços de alimentação e bebidas, mas meras
transmissões de bens.
• Sendo assim, as taxas de IVA aplicáveis aos bens vendidos com
mais frequência através das máquinas de distribuição
automática são as seguintes:
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 152IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Natureza dos bens Enquadramento
TAXAS
Continente RA
Madeira
RA
Açores
Pão (ver conceito de pão
definido na Portaria n.º
52/2015, de 26/02)
Verba 1.1.5 da
Lista I 6% 5% 4%
Iogurtes Verba 1.4.5 da
Lista I
6% 5% 4%
Leites achocolatados,
aromatizados, vitaminados ou
enriquecidos
Verba 1.4.7 da
Lista I
6% 5% 4%
Sumos e néctares de frutos e de
algas ou de produtos hortícolas
e bebidas de aveia, arroz e
amêndoa sem teor alcoólico
Verba 1.11 da
Lista I
6% 5% 4%
TRANSMISSÕES ATRAVÉS DE MÁQUINAS
DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 153IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Natureza dos bens Enquadramento
TAXAS
Continente RA
Madeira
RA
Açores
Águas de nascente, minerais,
medicinais e de mesa
Verba 1.11 da
Lista II
13% 12% 9%
Águas gaseificadas ou
adicionadas de gás carbónico
ou de outras substâncias
-
23% 22% 18%
Café - 23% 22% 18%
Bolos e outros produtos de
pastelaria
- 23% 22% 18%
Sanduíches diversas - 23% 22% 18%
TRANSMISSÕES ATRAVÉS DE MÁQUINAS
DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 154IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Natureza dos bens Enquadramento
TAXAS
Continente RA
Madeira
RA
Açores
Chocolates e similares - 23% 22% 18%
Amendoins, amêndoas, caju e
similares
- 23% 22% 18%
Refrigerantes - 23% 22% 18%
TRANSMISSÕES ATRAVÉS DE MÁQUINAS
DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 155IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
UTILIZAÇÃO DE VOUCHERS
IVA NA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 156IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
UTILIZAÇÃO DE VOUCHERS
• Nos dias de hoje existem muitas entidades que se dedicam à
promoção e representação de serviços ligados ao lazer e à
atividade desportiva e à prestação de serviços de marketing e
comunicação, bem como à promoção e publicidade de
serviços diversos, tais como alojamento e refeições.
• A referida promoção e publicidade é feita através de
vouchers, os quais conferem aos adquirentes o acesso aos
referidos serviços.
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 157IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Os vouchers disponibilizados conferem o direito a usufruir de
serviços, os quais são prestados pelos parceiros comerciais do
promotor.
• Os adquirentes dos vouchers têm, assim, uma verdadeira e
efetiva possibilidade de escolha entre todos os diferentes
serviços promovidos pelo promotor, podendo redimir os
respetivos vouchers por qualquer um dos serviços disponíveis,
seleção esta que é feita a qualquer momento, durante a
validade do voucher.
.
UTILIZAÇÃO DE VOUCHERS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 158IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• De conformidade com o entendimento da AT, proferido na
informação vinculativa n.º 8220 (despacho de 27/04/2015, do
SDG do IVA),
• “podemos definir um voucher, de um modo geral, como
um instrumento que se traduz num pré-pagamento, que
titula o recebimento de bens ou serviços ou um desconto
que tem, regra geral, um fim comercial, para além da
facilidade de pagamento e pode caraterizar-se como
unifuncional, simples, ou de fim único ou, multifuncional,
ou de fins múltiplos”.
.
UTILIZAÇÃO DE VOUCHERS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 159IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Os vouchers unifuncionais permitem ao seu detentor receber
um determinado produto ou serviço de um fornecedor,
estando a taxa de imposto, assim como o local de
fornecimento/realização, devidamente identificados.
• Estes vouchers unifuncionais, quando vendidos ao cliente, são
tributados como um pré-pagamento do serviço a prestar a
final, pois a taxa aplicável é, desde logo, conhecida no
momento da emissão/venda, considerando-se o imposto
devido e exigível nos termos dos artigos 7.º e 8.º do CIVA.
UTILIZAÇÃO DE VOUCHERS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 160IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Por sua vez, os vouchers multifuncionais permitem que o seu
possuidor venha a receber bens ou serviços no valor constante
do voucher, mas, no momento da sua emissão, não é possível
identificar, nem os bens ou serviços, nem o local do seu
fornecimento, impossibilitando, assim, a determinação da
respetiva taxa do IVA.
• Pese embora se esteja perante um pré-pagamento, os
vouchers multifuncionais não podem ser tributados à data
da sua emissão/venda, porquanto os bens ou serviços
associados, bem como a respetiva taxa de imposto e até o
prestador, não são, naquela data, ainda conhecidos.
UTILIZAÇÃO DE VOUCHERS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 161IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• A exigibilidade do imposto será, assim, transferida, no caso
dos vouchers multifuncionais, para o momento em que
ocorra a operação tributável, ou seja para o momento do
respetivo resgate, quando são conhecidos os elementos em
falta.
• No momento da transmissão dos bens ou da realização dos
serviços objeto do voucher, o imposto é devido e torna-se
exigível, constituindo-se como sujeitos passivos do imposto
os prestadores de serviços responsáveis pelo rebate do
voucher.
UTILIZAÇÃO DE VOUCHERS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 162IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
REPERCUSSÃO DAS ALTERAÇÕES
NO SETOR HOTELEIRO
IVA NA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 163IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
REPERCUSSÃO DAS ALTERAÇÕES
NO SETOR HOTELEIRO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 164IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
• Como é do conhecimento geral, o alojamento em
estabelecimentos do tipo hoteleiro está sujeito a IVA à taxa
reduzida (6% no continente, 5% na RA Madeira e 4% na RA Açores), por
inclusão na verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA.
• A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do
alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de
faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da
pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão.
• As taxas aplicáveis até 30/06/2016 são as seguintes:
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 165IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
TIPO DE SERVIÇO
TAXAS APLICÁVEIS ATÉ 30/06/2016
Continente RA Madeira RA Açores
Alojamento 6% 5% 4%
Alojamento + pequeno-almoço 6% 5% 4%
Pequeno-almoço (faturação separada) 23% 22% 18%
Meia-pensão
Três quartos da pensão
Um quarto da pensão
6%
23%
5%
22%
4%
18%
Pensão
completa
Metade da pensão
Metade da pensão
6%
23%
5%
22%
4%
18%
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 166IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• E a partir de 01/07/2016, como será?
• Se os preços fixados não incluírem as bebidas excluídas
da verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA, será tudo muito
simples, passando as taxas do IVA a ser as seguintes:
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 167IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
TIPO DE SERVIÇO
TAXAS A PARTIR DE 01/07/2016
Continente RA Madeira RA Açores
Alojamento 6% 5% 4%
Alojamento + pequeno-almoço 6% 5% 4%
Pequeno-almoço (faturação separada) 13% 12% 9%
Meia-pensão
Três quartos da pensão
Um quarto da pensão
6%
13%
5%
12%
4%
9%
Pensão
completa
Metade da pensão
Metade da pensão
6%
13%
5%
12%
4%
9%
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 168IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• E se os preços incluírem bebidas?
• Neste caso, terá de ser dado cumprimento ao estabelecido na
verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA, ou seja:
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 169IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
“Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas
distintas para o qual é fixado um preço único, o valor
tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por
base a relação proporcional entre o preço de cada elemento
da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com
a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos
serviços que compõem a operação.
Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa
mais elevada à totalidade do serviço”.
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 170IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
ALOJAMENTO LOCAL
REPERCUSSÃO DAS ALTERAÇÕES
NO SETOR HOTELEIRO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 171IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
ALOJAMENTO LOCAL
• Consideram-se estabelecimentos de alojamento local os que
prestam serviços de alojamento temporário a turistas,
mediante remuneração, e que reúnem os requisitos previstos
no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (alterado pelo
Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril),
• não sendo permitida a exploração como estabelecimentos de
alojamento local dos estabelecimentos que reúnam os
requisitos para serem considerados empreendimentos
turísticos.
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 172IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento
local é de nove quartos e 30 utentes, com exceção do
«hostel», que não tem limite de capacidade.
• «Hostel» é a denominação utilizada pelos estabelecimentos
de hospedagem cuja unidade de alojamento predominante é
o dormitório. Considera-se que o dormitório é predominante
quando o número de utentes em dormitório seja superior ao
número de utentes em quarto. Os dormitórios são
constituídos por um número mínimo de quatro camas,
podendo o número de camas ser inferior a quatro se as
mesmas forem em beliche.
ALOJAMENTO LOCAL
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 173IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Em sede de IVA, às prestações de serviços efetuadas no
âmbito do "Alojamento em estabelecimento tipo hoteleiro" é
aplicável o disposto na verba 2.17 da lista I anexa ao Código
do IVA, sendo, por isso, tributadas à taxa reduzida (6% no
continente, 5% na RA Madeira e 4% na RA Açores).
• Como se disse antes, a taxa reduzida aplica-se ao preço do
alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se este não for
objeto de faturação separada.
ALOJAMENTO LOCAL
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 174IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 175IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
NO ÂMBITO INTERNACIONAL
LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 176IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• No âmbito da atividade de restauração e de bebidas e dos
estabelecimentos que a exercem, existem regras de
localização específicas, previstas nas alíneas a), c) e d) dos
números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA,
• aplicáveis, por isso, quer quando os clientes sejam sujeitos
passivos, quer quando não tenham essa qualidade.
LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 177IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Uma das exceções às regras gerais contidas no n.º 6 do artigo
6.º do Código do IVA tem a ver com o setor hoteleiro.
• Nos termos das alíneas a) dos números 7 e 8 do artigo 6.º do
CIVA, as prestações de serviços de alojamento efetuadas no
âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções
análogas, tais como campos de férias e parques de campismo,
consideram-se localizadas e, consequentemente, tributáveis
no lugar onde se situa o imóvel, independentemente da
qualidade do adquirente.
LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 178IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• E, assim, se o estabelecimento hoteleiro se localizar no
território nacional, as prestações de serviços desta natureza
são tributáveis em Portugal, seja o adquirente dos serviços
sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou
não comunitário.
• Tais prestações de serviços não são tributadas no território
nacional se o imóvel se localizar noutro país, seja o
adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele
português, comunitário ou não comunitário.
LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 179IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Exemplo 7
Um hotel de Lisboa faturou a uma empresa com sede em
Madrid, cujo n.º de identificação fiscal consta do VIES, os
serviços de alojamento e de alimentação prestados a um
grupo de cidadãos espanhóis, que, em representação da
empresa, espanhola vieram participar num evento realizado
em Lisboa.
Trata-se de uma prestação de serviços abrangida pela regra
de localização da alínea a) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA, pelo
que se encontra sujeita a IVA no território nacional.
LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 180IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Outra das exceções às regras gerais contidas no n.º 6 do
artigo 6.º do Código do IVA tem a ver com a atividade de
restauração e bebidas
• Mas quais são, afinal, as regras de localização das
prestações de serviços de alimentação e bebidas?
LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 181IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as
referidas na alínea d) dos números 7 e 8 do artigo 6.º do
Código do IVA.
• Estas prestações de serviços, referidas na alínea c) dos
números7 e 8 do artigo 6.º do Código do IVA, são tributáveis
no lugar onde ocorre o fornecimento dos serviços,
independentemente da qualidade do adquirente.
LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 182IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Assim, o IVA correspondente às prestações de serviços de
alimentação e bebidas efetuadas no território nacional é
devido em Portugal, seja o adquirente dos serviços sujeito
passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não
comunitário.
• Já o IVA correspondente às prestações de serviços de
alimentação e bebidas efetuadas fora do território nacional,
não é devido em Portugal.
LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 183IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Exemplo 8
Para celebrar o seu aniversário, uma pessoa residente em
Vigo (Espanha) contratou os serviços de um restaurante de
Braga, que confecionou os produtos alimentares e deslocou o
respetivo pessoal ao domicilio do aniversariante, onde serviu
os convidados.
Trata-se de uma prestação de serviços de alimentação e
bebidas abrangida pela regra de localização da alínea c) do n.º
7 do artigo 6.º do CIVA, não se encontrando, por isso, sujeita
a IVA no território nacional.
LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 184IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Prestações de serviços de alimentação e bebidas, executadas
a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um
comboio, durante um transporte intracomunitário de
passageiros.
• Estas prestações de serviços, referidas na alínea d) dos
números7 e 8 do artigo 6.º do Código do IVA, são tributáveis
no lugar de partida do transporte, independentemente da
qualidade do adquirente.
LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 185IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• E, assim, se o lugar de partida do transporte se localizar em
Portugal, as prestações de serviços de alimentação e bebidas
são tributáveis em Portugal, seja o adquirente dos serviços
sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou
não comunitário.
LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 186IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Exemplo 9
Prestações de serviços de alimentação e bebidas a bordo de
um comboio, num percurso com início em Madrid e fim em
Lisboa.
Trata-se de uma prestação de serviços de alimentação e
bebidas abrangida pela regra de localização da alínea d) do
n.º 7 do artigo 6.º do CIVA, não se encontrando, por isso,
sujeita a IVA no território nacional.
LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 187IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Exemplo 10
Prestações de serviços de alimentação e bebidas a bordo de
um avião, num percurso entre o Porto e Berlim.
Trata-se de uma prestação de serviços de alimentação e
bebidas abrangida pela regra de localização da alínea d) do
n.º 8 do artigo 6.º do CIVA, que, por isso, se encontra sujeita a
IVA no território nacional.
LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 188IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
NAS OPERAÇÕES ENTRE O CONTINENTE
E AS REGIÕES AUTÓNOMAS
LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 189IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Em virtude da existência de taxas de IVA diferenciadas no
continente e nas Regiões Autónomas,
• as regras de localização previstas no artigo 6.º do CIVA são
também importantes para enquadrar as operações
relacionadas com as Regiões Autónomas,
• neste caso, não para saber quem é responsável pela
liquidação do imposto (que será sempre o fornecedor ou
o prestador), mas para saber qual a taxa aplicável (n.º 3 do
artigo 18.º do Código do IVA), nos termos do n.º 2 do artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.
LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 190IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Por força de tais regras específicas, podemos afirmar que:
• nas prestações de serviços de alojamento, restauração e
de bebidas efetuadas por prestadores de serviços de
determinada região (Continente, RA Madeira ou RA
Açores) a destinatários (sujeitos passivos ou não) de outra
região, devem ser aplicadas as seguintes taxas:
LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 191IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Natureza dos serviços Taxas aplicáveis
Serviços de alojamento
(alínea a) dos números 7 e 8)
A do local onde os hotéis estiverem situados.
Assim, aplica-se a taxa do continente se se
tratar de um hotel nele situado e a taxa em
vigor nas Regiões Autónomas se se tratar de um
hotel situado nessas regiões.
Serviços de alimentação e bebidas
em geral
(alínea c) dos números 7 e 8)
A do local onde ocorre o fornecimento dos
serviços.
Assim, aplica-se a taxa em vigor no continente
se os serviços forem nele materialmente
prestados e a taxa em vigor nas Regiões
Autónomas se os serviços forem materialmente
prestados nessas regiões.
LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 192IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
Natureza dos serviços Taxas aplicáveis
Serviços de alimentação e bebidas
efetuados a bordo de uma
embarcação ou de uma aeronave,
durante um transporte de
passageiros entre o continente e as
Regiões Autónomas, ou vice-versa
(alínea d) dos números 7 e 8)
A do lugar onde ocorre a partida do
transporte.
Assim, aplica-se a taxa em vigor no
continente se o lugar de partida do
transporte se situar no continente e a
taxa em vigor nas Regiões Autónomas
se o lugar de partida do transporte se
situar nas Regiões Autónomas.
LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 193IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DO IVA
IVA NA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 194IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
REGRAS APLICÁVEIS
FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DO IVA
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 195IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• O facto gerador e a exigibilidade ocorrem:
a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens
são postos à disposição do adquirente;
b) Nas prestações de serviços, no momento da sua
realização;
c) Nas importações, no momento determinado pelas
disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros.
FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DO IVA
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 196IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• De notar, todavia, que apesar de, em conformidade com o
disposto no artigo 7.º do CIVA, o facto gerador e a
exigibilidade coincidirem,
• o artigo 8.º do CIVA e o Regime de IVA de caixa derrogam
esta regra da exigibilidade, sempre que a transmissão de bens
ou a prestação de serviços derem lugar à obrigação de emitir
uma fatura nos termos do artigo 29.º do mesmo Código
(obrigatoriedade essa que, como sabemos, constitui o regime
regra).
FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DO IVA
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 197IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Nesta circunstância, que na prática acaba por ser a regra, o
imposto torna-se exigível:
a) Se o prazo para a emissão da fatura for respeitado, no
momento da sua emissão (alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º);
b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no
momento em que termina (alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º);
c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem
lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à
emissão da fatura, no momento do recebimento desse
pagamento, pelo montante recebido (alínea c) do n.º 1 do
artigo 8.º), sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DO IVA
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 198IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 8.º do CIVA, o
disposto no n.º 1 aplica-se também aos casos em que se
verifique emissão de fatura, ou pagamento, precedendo o
momento da realização das operações tributáveis, tal como
este é definido no artigo 7.º do mesmo Código. Isto é,
consagra-se a regra de que, sempre que se receba um
adiantamento, deverá proceder-se à liquidação do imposto,
em função do montante recebido.
• Dá-se, então, uma antecipação da exigibilidade face ao facto
gerador, o qual, nestes casos, só ocorre depois, quando os
bens forem postos à disposição do adquirente ou quando os
serviços forem realizados.
FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DO IVA
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 199IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
ADIANTAMENTOS RECEBIDOS
ANTES DE 01/07/2016
FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DO IVA
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 200IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
ADIANTAMENTOS RECEBIDOS
ANTES DE 01/07/2016
• Face à alteração das taxas do IVA no setor da restauração e
bebidas em 01/07/2016, pode acontecer o seguinte:
• Se, relativamente aos serviços de restauração
contratualizados antes de 01/07/2016, mas efetuados
após essa data, houve lugar ao pagamento de qualquer
contraprestação, ainda que parcial, precedendo o
momento da realização das operações, o imposto
correspondente a esse pagamento tornou-se devido no
momento do seu recebimento, sendo-lhe aplicável a taxa
em vigor nesse momento, ou seja, a taxa normal (23% no
continente, 22% na RA Madeira e 18% na RA Açores).
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 201IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Concretamente:
• Sobre os pagamentos parciais que tenham ocorrido até
01/07/2016 incide IVA à taxa normal (23% no continente, 22%
na RA Madeira e 18% na RA Açores).
• Ao remanescente, aplica-se a taxa de IVA em vigor no
momento em que ocorra a exigibilidade, de acordo com as
regras antes enunciadas.
ADIANTAMENTOS RECEBIDOS
ANTES DE 01/07/2016
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 202IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
• Assim, se estiverem em causa prestações de serviços de
alimentação e bebidas efetuadas a partir de 01/07/2016 (com
exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas
ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias):
• Aos adiantamentos efetuados até 01/07/2016 aplica-se a
taxa normal (23% no continente, 22% na RA Madeira e 18% na RA
Açores), e
• Ao remanescente, ainda não faturado, a taxa intermédia
(13% no continente, 12% na RA Madeira e 9% na RA Açores).
ADIANTAMENTOS RECEBIDOS
ANTES DE 01/07/2016
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 203IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
DETERMINAÇÃO DA TAXA APLICÁVEL
IVA NA RESTAURAÇÃO
© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 204IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016
DETERMINAÇÃO DA TAXA APLICÁVEL
• De harmonia com o estabelecido no n.º 9 do artigo 18.º do
Código do IVA, a taxa aplicável é a que vigora no momento
em que o imposto se torna exigível, o que significa que a taxa
a aplicar é a vigente no dia em que a exigibilidade do imposto
se verifique, de conformidade com as regras constantes dos
artigos 7.º e 8.º do CIVA.
• O momento da exigibilidade do imposto é apurado de acordo
com as regras constantes do artigo 8.º do CIVA.
IVA na Restauração - Taxas a partir de 2016
IVA na Restauração - Taxas a partir de 2016
IVA na Restauração - Taxas a partir de 2016
IVA na Restauração - Taxas a partir de 2016
IVA na Restauração - Taxas a partir de 2016
IVA na Restauração - Taxas a partir de 2016
IVA na Restauração - Taxas a partir de 2016
IVA na Restauração - Taxas a partir de 2016
IVA na Restauração - Taxas a partir de 2016
IVA na Restauração - Taxas a partir de 2016
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IVA na Restauração - Taxas a partir de 2016

  • 1. Formação segmentada IVA NA RESTAURAÇÃO EVE0316 Junho 2016 José Soares Roriz Formação Eventual
  • 2. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 2IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 TEMAS A TRATAR 1 • Evolução das taxas do IVA no setor da restauração 2 • A atividade de restauração 3 • Conceito de prestação de serviços de alimentação e bebidas 4 • As alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2016 5 • Taxas a aplicar pelos estabelecimentos de restauração e bebidas 6 • Outras situações que envolvem fornecimento de refeições
  • 3. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 3IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 TEMAS A TRATAR 7 • Utilização de vouchers 8 • Repercussão das alterações no setor hoteleiro 9 • Localização das prestação de serviços de restauração e bebidas 10 • Facto gerador e exigibilidade do imposto 11 • Determinação da taxa aplicável 12 • As obrigações em termos de faturação
  • 4. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 4IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 EVOLUÇÃO DAS TAXAS DO IVA NO SETOR DA RESTAURAÇÃO IVA NA RESTAURAÇÃO
  • 5. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 5IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 ATÉ 30 DE JUNHO DE 2016 EVOLUÇÃO DAS TAXAS DO IVA NO SETOR DA RESTAURAÇÃO
  • 6. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 6IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Com a alteração plasmada no Orçamento do Estado para 2016, onde está prevista a descida da taxa do IVA aplicável ao setor da restauração e das bebidas a partir de 01/07/2016, esta será a segunda vez que a restauração consegue inverter uma subida do IVA. • Em 1992, com um governo PSD liderado por Cavaco Silva, o setor viu a taxa subir dos 8% no continente (6% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira) para 16%, valor da taxa normal em vigor no continente nessa altura (11% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira). EVOLUÇÃO DAS TAXAS DO IVA NO SETOR DA RESTAURAÇÃO
  • 7. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 7IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Depois, em 1996, já com um governo PS liderado por António Guterres, e com a taxa normal a 17% no continente (12% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), foi criada a taxa intermédia de 12% no continente (8% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira). • Nessa altura, as prestações de serviços de alimentação e bebidas saíram da taxa normal para a intermédia, descendo, assim, o IVA do setor em 5% no continente e em 4% nas Regiões Autónomas. EVOLUÇÃO DAS TAXAS DO IVA NO SETOR DA RESTAURAÇÃO
  • 8. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 8IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Em 2012, o anterior Governo PSD/CDS alterou o posicionamento de vários bens, e, nesse movimento, passou o IVA da restauração para a taxa normal, agora no seu máximo histórico (23% no continente e, na altura, 16% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira). • Agora, quatro anos depois, o setor, que sempre se bateu pela descida do imposto, consegue voltar à taxa intermédia (13% no continente, 12% na RA Madeira e 9% na RA Açores. EVOLUÇÃO DAS TAXAS DO IVA NO SETOR DA RESTAURAÇÃO
  • 9. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 9IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2016 EVOLUÇÃO DAS TAXAS DO IVA NO SETOR DA RESTAURAÇÃO
  • 10. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 10IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • De conformidade com o artigo 145.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016: “As verbas 1.8, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação: «1.8 — Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. EVOLUÇÃO DAS TAXAS DO IVA NO SETOR DA RESTAURAÇÃO
  • 11. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 11IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 3.1 — Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias. Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço. EVOLUÇÃO DAS TAXAS DO IVA NO SETOR DA RESTAURAÇÃO
  • 12. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 12IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • As alterações introduzidas, com efeitos a partir de 01/07/2016, vão ter consequências em diversos setores de atividade, • principalmente nos estabelecimentos de restauração e de bebidas, quer os estabelecimentos prestem serviços para consumo dentro dos mesmos, quer forneçam refeições e bebidas para consumo fora deles. EVOLUÇÃO DAS TAXAS DO IVA NO SETOR DA RESTAURAÇÃO
  • 13. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 13IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 TAXAS DO IVA APLICÁVEIS NA UNIÃO EUROPEIA TAXAS DO IVA APICÁVEIS NA UNIÃO EUROPEIA
  • 14. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 14IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Estado Membro Alojamento Restauração e catering Take away Bares e cafés Night clubs Bebidas alcoólicas Alemanha (DE) 7 19 7 19 19 19 Áustria (AT) 10 10 10 20 20 20 Bélgica (BE) 6 12 6 21 21 21 Bulgária (BG) 9 20 20 20 20 20 Chipre (CY) 9 9 5 19 19 19 Croácia (HR) 13 13 25 13/25 13/25 13/25 Dinamarca (DK) 25 25 25 25 25 25 TAXAS DO IVA APICÁVEIS NA UNIÃO EUROPEIA
  • 15. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 15IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Estado Membro Alojamento Restauração e catering Take away Bares e cafés Night clubs Bebidas alcoólicas Eslováquia (SK) 20 20 20 20 20 20 Eslovénia (SI) 9,5 9,5/22 9,5/22 22 22 22 Espanha (SP) 10 10 10 10 10 10 Estónia (EE) 9 20 20 20 20 20 Finlândia (FI) 10 14 14 24 24 24 França (FR) 10 10 10 10 10 20 Grécia (EL) 13 23 13/23 23 23 23 TAXAS DO IVA APICÁVEIS NA UNIÃO EUROPEIA
  • 16. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 16IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Estado Membro Alojamento Restauração e catering Take away Bares e cafés Night clubs Bebidas alcoólicas Hungria (HU) 18 27 18/27 27 27 27 Irlanda (IE) 9 9 9 9/23 23 23 Itália (IT) 10 10 10 10 22 10 Letónia (LV) 12 21 21 21 21 21 Lituânia (LT) 9 21 21 21 21 21 Luxemburgo (LU) 3 3 3 3 3 17 Malta (MT) 7 18 18 18 18 18 TAXAS DO IVA APICÁVEIS NA UNIÃO EUROPEIA
  • 17. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 17IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Estado Membro Alojamento Restauração e catering Take away Bares e cafés Night clubs Bebidas alcoólicas Países Baixos (NL) 6 6 6 6 6 21 Polónia (PL) 8 8 8/23 8/23 23 23 Portugal (PT) 6 23 23 23 23 23 Reino Unido (UK) 20 20 20 20 20 20 República Checa (CZ) 15 21 15 21 21 21 Roménia (RO) 9 9 20 20 20 20 Suécia (SE) 12 12 12 25 25 25 TAXAS DO IVA APICÁVEIS NA UNIÃO EUROPEIA
  • 18. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 18IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO IVA NA RESTAURAÇÃO
  • 19. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 19IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 CONCEITOS A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
  • 20. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 20IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • De harmonia com a alínea k) do artigo 2.º do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, considera-se: «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias. A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
  • 21. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 21IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Nos termos da alínea p) do artigo 2.º do RJACSR, considera-se: «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento de serviços destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele. A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
  • 22. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 22IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • De acordo com a alínea t) do artigo 2.º do RJACSR, considera- se: «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, não se considerando contudo estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem este condicionamento. A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
  • 23. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 23IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
  • 24. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 24IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • As regras aplicáveis à atividade da restauração e bebidas, desde o seu licenciamento, passando pelas regras de funcionamento, até ao seu encerramento, estão previstas no RJACSR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro. • O acesso à atividade de restauração ou de bebidas e à atividade de “restauração ou de bebidas não sedentária” é realizado através da apresentação de mera comunicação prévia, através do Balcão do Empreendedor. A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
  • 25. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 25IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
  • 26. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 26IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
  • 27. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 27IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS • Tendo já apresentado os conceitos de estabelecimento de restauração e de bebidas, devemos, agora, referir que, • para efeitos de IVA, o conceito de “serviços de restauração”, a par do conceito de “serviços de catering”, encontra-se definido no artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do IVA, onde se pode ler que:
  • 28. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 28IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 1 - Entende-se por «serviços de restauração e de catering» os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas. O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas, constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes. Constituem serviços de restauração os serviços prestados nas instalações do prestador e serviços de catering os serviços prestados fora das instalações do prestador. ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 29. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 29IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 2 - Não se consideram serviços de restauração nem de catering, na aceção do n.º 1, o fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, incluindo ou não o transporte das mesmas, mas sem qualquer outro serviço de apoio. ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 30. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 30IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • A AT já, há muito, se havia pronunciado sobre o conceito de serviços de restauração, nomeadamente na informação vinculativa n.º 294, onde se pode ler que: • Consideram-se serviços de alimentação e bebidas (restauração) o fornecimento de refeições, alimentos ou bebidas, preparadas ou não, para consumo imediato, acompanhadas de serviços conexos e servidas no local onde se encontra o adquirente ou em local por este indicado, excluindo- se do referido conceito de serviços de alimentação e bebidas, as operações que consistam, apenas, na preparação e entrega de alimentação e bebidas, sem que seja associado um serviço de restauração ou catering. ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 31. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 31IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • E conclui a mencionada informação vinculativa que: • Tudo aquilo que não seja caracterizado por serviços de restauração ou catering e, que consista apenas na preparação/entrega de alimentação e bebidas é considerada uma transmissão de bens (ver ponto VI do Ofício-Circulado n.º 30 115, de 29/12/2009). ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 32. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 32IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • De harmonia com o ofício-circulado citado no diapositivo anterior, emitido pela AT a propósito das regras de localização das prestações de serviços em IVA, onde se estabelecem regras específicas de localização das prestações de serviços de restauração: “Consideram-se serviços de alimentação e bebidas o fornecimento de refeições, alimentos ou bebidas, preparadas ou não, para consumo imediato, acompanhadas de serviços conexos e servidas no local onde se encontra o adquirente ou em local por este indicado (serviços de restauração ou de catering)”. ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 33. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 33IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Porém, segundo o mesmo ofício-circulado, excluem-se do conceito: • Os serviços que consistam, apenas, na preparação e transporte de alimentação. • O simples fornecimento de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 34. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 34IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Conclui o mencionado ofício-circulado que, de um modo geral, se excluem do conceito de serviços de alimentação e bebidas, • sendo consideradas transmissões de bens, • as operações que consistam, apenas, na preparação e/ou na entrega de alimentação e/ou bebidas, sem que haja associado um serviço de restauração ou de catering. ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 35. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 35IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 SERVIÇOS DE CATERING A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
  • 36. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 36IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 CONCEITO SERVIÇOS DE CATERING
  • 37. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 37IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • À semelhança dos serviços de restauração, os serviços de catering caraterizam-se pela disponibilização de um conjunto de meios e de atos em que o serviço prestado é predominante, no contexto do qual os alimentos e as bebidas propriamente ditos são apenas um dos elementos. • No entanto, enquanto os serviços de restauração são, em princípio, efetuados no estabelecimento da entidade prestadora dos serviços, os serviços de catering são prestados em estabelecimentos, residências ou outros locais normalmente providenciados pelos destinatários dos serviços. SERVIÇOS DE CATERING
  • 38. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 38IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 SERVIÇOS DE CATERING A COMPANHIAS DE AVIAÇÃO SERVIÇOS DE CATERING
  • 39. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 39IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • De harmonia com a alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA estão isentas do imposto: "As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das aeronaves referidas na alínea anterior", • De acordo com a alínea a) do n.º 3 do citado artigo 14.º entende-se por bens de abastecimento: "As provisões de bordo, sendo consideradas como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros“, excetuando as bebidas. SERVIÇOS DE CATERING
  • 40. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 40IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 A análise dos conceitos apresentados permite-nos extrair as seguintes conclusões A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
  • 41. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 41IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Os estabelecimentos de restauração e de bebidas prestam serviços, quando o consumo é efetuado no próprio estabelecimento. • Excluem-se do referido conceito de serviços de alimentação e bebidas, as operações que consistam, apenas, na preparação e entrega de alimentação e bebidas, sem que seja associado um serviço de restauração ou de catering. • Tudo aquilo que não seja caracterizado por serviços de restauração ou de catering e que consista apenas na preparação/entrega de alimentação e bebidas é considerado uma transmissão de bens. A ATIVIDADE DE RESTAURAÇÃO
  • 42. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 42IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2016 IVA NA RESTAURAÇÃO
  • 43. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 43IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 VERBA 1.8 DA LISTA II AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2016
  • 44. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 44IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 VERBA 1.8 DA LISTA II • A verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA passou a ter a seguinte redação: 1.8 — Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. • A entrega de refeições preparadas, quando não acompanhada do ato de servir essas refeições, com ou sem serviço de transporte associado, é considerada, para efeitos de IVA, uma transmissão de bens.
  • 45. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 45IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Para efeitos de IVA, as operações abrangidas pela verba 1.8 da Lista II qualificam-se como transmissões de bens, nos termos do artigo 3.º do CIVA. • Face à redação da verba 1.8 da Lista II, temos de concluir que: • apenas beneficia da taxa intermédia (13% no continente, 12% na RA Madeira e 9% na RA Açores) o fornecimento de refeições prontas a consumir, • mas já não o fornecimento de outros bens (produtos alimentares, bebidas e outros) que não sejam considerados refeições prontas. VERBA 1.8 DA LISTA II
  • 46. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 46IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Passa, assim, a partir de 01/07/2016, a ser tributada à taxa intermédia do imposto (13% no continente, 12% na RA Madeira e 9% na RA Açores) a entrega de refeições preparadas nos regimes de take away, drive in ou semelhantes. • De conformidade com o ofício-circulado n.º 30180, de 31/03/2016, da Área de Gestão Tributária do IVA, não está abrangida pela verba 1.8 da Lista II a entrega de quaisquer outros produtos alimentares que não consistam em refeições preparadas, pelo que os mesmos devem ser tributados à taxa de imposto que lhes corresponda individualmente. VERBA 1.8 DA LISTA II
  • 47. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 47IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • E o que é que se entende por “refeições prontas a consumir”? • Na informação vinculativa n.º 924, a AT pronunciou-se no sentido de que: “de acordo com a verba 1.8 da lista II anexa ao CIVA, são tributadas à taxa intermédia as " … refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio…", quer se destinem aos consumidores finais (particulares), quer a outros sujeitos passivos que os destinem a revenda (ex. outros restaurantes - catering), que beneficiam do enquadramento nesta verba …”. VERBA 1.8 DA LISTA II
  • 48. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 48IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • E mais adiante, na mesma informação vinculativa: “tratando-se de refeições prontas a consumir, nos regimes previstos na citada verba 1.8 da lista II, anexa ao CIVA, são as mesmas passíveis da taxa intermédia. Quanto às sobremesas (doçaria), por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, são passíveis da taxa de 21% (atualmente de 23%)...” VERBA 1.8 DA LISTA II
  • 49. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 49IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Por sua vez, na informação vinculativa com a referência T120 2006061, a AT pronunciou-se no sentido de que: “Relativamente aos produtos consumidos fora do estabelecimento, a taxa a aplicar será aquela que corresponder a cada bem adquirido, designadamente, refrigerantes a …, gelados e produtos de pastelaria a …, por força do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento nas verbas das Listas anexas ao CIVA”. VERBA 1.8 DA LISTA II
  • 50. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 50IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • De harmonia com o ofício circulado n.º 30181, de 06/06/2016, da Área de Gestão Tributária do IVA: • consideram-se refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio (take away, drive in ou semelhantes). • Nestes termos, consideram-se na verba 1.8 da Lista II, além de refeições prontas a consumir, por exemplo, pizas, sandes e sopas, caso consistam em produtos confecionados para consumo imediato. VERBA 1.8 DA LISTA II
  • 51. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 51IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Não estão abrangidos pela verba 1.8 da Lista II, sendo tributados à taxa que lhes corresponder: • As transmissões de sumos ou néctares de frutos, de iogurtes ou pão – beneficiam da taxa reduzida. • As transmissões de águas minerais ou de vinhos comuns – beneficiam da taxa intermédia. • As transmissões das demais bebidas alcoólicas, de refrigerantes, de gelados e de produtos de pastelaria – por não estarem previstas nas listas I e II, são tributadas à taxa normal. VERBA 1.8 DA LISTA II
  • 52. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 52IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Em situações em que: • a preparação, confeção ou fornecimento da refeição ou de outros géneros alimentícios seja assegurada ao cliente por uma entidade, • e em que o respetivo serviço ao cliente, em moldes idênticos aos normalmente associados às prestações de serviços de restauração, seja assegurado ao mesmo cliente por outra entidade diferente, • cada uma dessas operações deve ser objeto de qualificação separada. VERBA 1.8 DA LISTA II
  • 53. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 53IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Nesse caso, em relação ao fornecimento, propriamente dito, dos géneros alimentares ou da refeição confecionada ao cliente, estar-se-á perante uma operação qualificada como transmissão de bens. • Feitas estas considerações, vejamos quais as taxas que devem ser aplicadas pelos estabelecimentos que vendem refeições prontas a consumir para fora, a partir de 01/07/2016: VERBA 1.8 DA LISTA II
  • 54. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 54IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Natureza dos bens ou serviços Enquadramento TAXAS Continente RA Madeira RA Açores Refeições prontas a consumir, incluindo pizas, sandes, sopas Verba 1.8 da Lista II 13% 12% 9% Gelados, produtos de pastelaria - 23% 22% 18% Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de aveia, arroz e amêndoa sem teor alcoólico Verba 1.11 da Lista I 6% 5% 4% Vinhos comuns (verdes, maduros, etc.) Verba 1.10 da Lista II 13% 12% 9% Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa Verba 1.11 da Lista II 13% 12% 9% VERBA 1.8 DA LISTA II
  • 55. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 55IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Natureza dos bens ou serviços Enquadramento TAXAS Continente RA Madeira RA Açores Águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com exceção das águas adicionadas de outras substâncias Verba 1.11 da Lista II 13% 12% 9% Águas adicionadas de outras substâncias - 23% 22% 18% Cerveja - 23% 22% 18% Refrigerantes - 23% 22% 18% Vinhos frisantes e espumantes - 23% 22% 18% VERBA 1.8 DA LISTA II
  • 56. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 56IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 VERBA 3.1 DA LISTA II AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2016
  • 57. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 57IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • A verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passou a ter a seguinte redação: 3.1 — Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias. • Qual o sentido da exclusão contida na referida verba 3.1 da Lista II? VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 58. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 58IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • A regulamentação da atividade da restauração e dos estabelecimentos de bebidas permite-nos concluir que a atividade dos estabelecimentos de restauração e de bebidas consiste na prestação de serviços (ver ponto 2.1 do manual). • A mesma conclusão se pode extrair da redação do artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, em cuja redação se diz claramente que “Entende-se por «serviços de restauração e de catering» os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas…”. VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 59. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 59IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Além disso, o ofício-circulado n.º 30180, de 31/03/2016, da Área de Gestão Tributária do IVA, divulgado para clarificar as alterações introduzidas no âmbito do IVA pelo OE para 2016, refere expressamente que: “A nova redação tributa à taxa intermédia as prestações de serviços de alimentação e bebidas. Não obstante, excluem- se os serviços de bebidas [sublinhado nosso] que consistam no fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, os quais são sujeitos a tributação à taxa normal”. VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 60. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 60IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • O ofício circulado n.º 30181, de 06/06/2016, da Área de Gestão Tributária do IVA, acabado de divulgar, vem vincar a ideia de que a verba 3.1 da Lista II aplica-se: • ao fornecimento de alimentação efetuado no âmbito de um serviço de restauração ou de catering, independentemente de se tratar de refeição principal ou não (entradas, aperitivos, sandes, sobremesas, gelados, etc.), para consumo nas instalações do prestador do serviço, no caso do serviço de restauração, ou para consumo no local onde o serviço é prestado, no caso do catering. VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 61. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 61IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • De harmonia com o decidido pelo TJUE no acórdão de 2 de maio de 1966 (processo C-231/94, caso Faaborg-Gelting), A restauração hoteleira deve ser considerada como uma prestação de serviços para efeitos do IVA, uma vez que o conceito está associado, não apenas ao fornecimento de bens alimentares e de bebidas, mas à disponibilização de um conjunto de condições e de infraestruturas que envolvem o fornecimento das refeições, como sejam, por exemplo, um espaço próprio dotado do mobiliário e dos vários utensílios necessários ao atendimento, ao aconselhamento e ao consumo dos bens nesse local. VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 62. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 62IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Em face do exposto, podemos concluir que, a partir de 1 de julho de 2016: 1. O fornecimento de alimentação e bebidas (com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias), para consumo imediato, acompanhadas de serviços conexos e servidas no local onde se encontra o adquirente ou em local por este indicado, ficará sujeito à taxa intermédia (13% no continente, 12% na RA Madeira e 9% na RA Açores), por inclusão na verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA. VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 63. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 63IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 2. O fornecimento de refeições preparadas, quando não acompanhada do ato de servir essas refeições, com ou sem serviço de transporte associado, apesar de ser considerada, para efeitos de IVA, uma transmissão de bens, ficará sujeito à taxa intermédia (13% no continente, 12% na RA Madeira e 9% na RA Açores), por inclusão na verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA. VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 64. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 64IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 3. O fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, quando tais bens sejam consumidos dentro dos estabelecimentos de restauração e bebidas, ficará sujeito, a partir de 01/07/2016, à taxa normal (23% no continente, 22% na RA Madeira e 18% na RA Açores), por exclusão da verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA. VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 65. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 65IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 4. Não está abrangida pela verba 1.8 da Lista II a entrega de quaisquer outros produtos alimentares que não consistam em refeições preparadas e prontas a consumir, pelo que os mesmos devem ser tributados à taxa de imposto que lhes corresponda individualmente. VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 66. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 66IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Face a uma tal conclusão, torna-se muito importante definir o que se entende por “bebidas alcoólicas”, “refrigerantes”, “sumos” e “néctares”. • De acordo com o Código dos Impostos Especiais de Consumo, consideram-se bebidas alcoólicas: • Cerveja • Vinho tranquilo • Outras bebidas tranquilas fermentadas • Vinho espumante • Outras bebidas espumantes fermentadas VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 67. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 67IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Bebidas espirituosas: • Whisky, • Rum e outras aguardentes, • Gin e genebra, • Vodka, • Licores, • Aguardentes de cereais e vínica, • Brandy, • Aguardente bagaceira, • Aguardente de frutos; • Aguardente de Cidra, • Aguardente de mel, • Anis, … VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 68. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 68IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Conceito de refrigerante: • Um refrigerante ou uma bebida refrigerante consiste num líquido constituído por água, que contém em solução, emulsão ou suspensão, ingredientes como sumo, xaropes, extratos e outros. • Eventualmente pode ser aromatizado, adoçado, acidulado e ou gaseificado com dióxido de carbono e pode ainda conter fruta, sumo de fruta e/ou sais minerais e vitaminas. • Quanto aos aromas empregues, estes podem ter origem em sumos de frutos, em extratos vegetais ou substâncias aromáticas (Portaria n.º 703/96 de 6 de dezembro). VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 69. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 69IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Os refrigerantes podem ser divididos em sete categorias principais: • o refrigerante de sumo de frutos; • o refrigerante de polme; • o refrigerante de extratos vegetais; • o refrigerante aromatizado; • a água tónica; • o refrigerante de soda e • o refrigerante adicionado de bebida alcoólica. • De entre os refrigerantes mais conhecidos temos: Coca-cola, Spur Cola, Sumol, Frutis, Frutis Natura, Frutea, Ice Tea, Frisumo, Guaraná, Snappy, Canada Dry, Ginger Ale, Água Tónica, Seven-up, etc. VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 70. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 70IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Conceito de sumos ou néctares de fruta: • Os sumos e néctares são bebidas preparadas a partir de sumos de fruta naturais, em que o conteúdo em sumo de fruta é regulamentado, em Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21/09). • Neste domínio podemos falar de sumo de frutos, sumo de fruta à base de concentrado, sumo de frutos concentrado, sumo de frutos desidratado/em pó, néctar de frutos. VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 71. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 71IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Dito isto, podemos concluir que a tributação a taxas diferenciadas : • do serviço de alimentação e bebidas (com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias), por um lado; • e do serviço de fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, por outro; • levanta o problema de saber como é que se determina o valor do IVA no setor da restauração e das bebidas! VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 72. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 72IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • A resposta a esta questão é muito simples, no caso de os estabelecimentos de restauração e de bebidas discriminarem convenientemente os vários componentes de cada serviço. • Essa discriminação dos preços de cada componente dos serviços permitirá, com facilidade, determinar quais os componentes sujeitos a IVA à taxa intermédia e aqueles que estão sujeitos à taxa normal. • Analisemos alguns exemplos: VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 73. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 73IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Exemplo 1 Imagine-se a seguinte refeição, servida por um restaurante de Lisboa: Preço (com IVA) Taxa IVA 1 gin tónico 2,00 23% 1 prato de carne 10,00 13% ½ garrafa de vinho 6,00 23% 1 sobremesa 3,00 13% 1 café 1,00 13% 1 aguardente velha 4,00 23% Total 26,00 VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 74. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 74IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Com base nestes dados, sabemos imediatamente que: • Valor dos serviços com IVA incluído à taxa de 13% = € 14,00 • Valor dos serviços com IVA incluído à taxa de 23% = € 12,00 • Sendo assim, o valor dos serviços, sem IVA, é, nos termos do artigo 49.º do Código do IVA, de: • Valor líquido dos serviços à taxa de 13% = 14,00 : 1,13 = 12,39 • Valor líquido dos serviços à taxa de 23% = 12,00 : 1,23 = 9,76 • E o valor do IVA incluído no preço de: • IVA à taxa de 13% = 14,00 – 12,39 = 1,61 • IVA à taxa de 23% = 12,00 – 9,76 = 2,24 VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 75. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 75IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Exemplo 2 Se a seguinte refeição fosse servida por um restaurante do Funchal: Preço (com IVA) Taxa IVA 1 vinho da Madeira 4,00 22% 1 espetada 12,00 12% ½ garrafa de vinho 8,00 22% 1 sobremesa 3,00 12% 1 café 1,00 12% 1 poncha 5,00 22% Total 33,00 VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 76. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 76IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Com base nestes dados, sabemos imediatamente que: • Valor dos serviços com IVA incluído à taxa de 12% = € 16,00 • Valor dos serviços com IVA incluído à taxa de 22% = € 17,00 • Sendo assim, o valor dos serviços, sem IVA, é, nos termos do artigo 49.º do Código do IVA, de: • Valor líquido dos serviços à taxa de 12% = 16,00 : 1,12 = 14,29 • Valor líquido dos serviços à taxa de 22% = 17,00 : 1,22 = 13,93 • E o valor do IVA incluído no preço de: • IVA à taxa de 12% = 16,00 – 14,29 = 1,71 • IVA à taxa de 22% = 17,00 – 13,93 = 3,07 VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 77. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 77IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Exemplo 3 Imagine-se a seguinte refeição, servida em Ponta Delgada: Preço (com IVA) Taxa IVA 1 prato de peixe 12,00 9% ½ garrafa de vinho 8,00 18% 1 sobremesa 3,00 9% 1 café 1,00 9% 1 aguardente 4,00 18% 1 água sem gás 1,00 9% Total 29,00 VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 78. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 78IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Com base nestes dados, sabemos imediatamente que: • Valor dos serviços com IVA incluído à taxa de 9% = € 17,00 • Valor dos serviços com IVA incluído à taxa de 18% = € 12,00 • Sendo assim, o valor dos serviços, sem IVA, é, nos termos do artigo 49.º do Código do IVA, de: • Valor líquido dos serviços à taxa de 9% = 14,00 : 1,09 = 15,60 • Valor líquido dos serviços à taxa de 18% = 12,00 : 1,18 = 10,17 • E o valor do IVA incluído no preço de: • IVA à taxa de 9% = 17,00 – 15,60 = 1,40 • IVA à taxa de 18% = 12,00 – 10,17 = 1,83 VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 79. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 79IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • O problema colocar-se-á, no entanto, nos casos em que os estabelecimentos de restauração ou de bebidas pratiquem preços únicos por refeição ou serviço (diárias, menus). • Como se determina o IVA nestes casos? VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 80. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 80IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • A redação da verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA dá- nos a solução para esta questão, ao determinar que: “Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço”. VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 81. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 81IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • E como é que se fazem estes cálculos? • Analisemos os seguintes exemplos: Exemplo 4 Uma hamburgueria de Braga, que utiliza o sistema de menus, oferece aos seus clientes um menu composto por um hambúrguer, uma bebida à escolha (um refrigerante, uma cerveja, um copo de vinho ou uma água), batatas fritas e café, por € 6,00 (com IVA incluído). VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 82. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 82IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Se imaginarmos que determinado cliente escolheu uma refeição composta por hambúrguer, refrigerante, batatas fritas e café e que o preço de tabela destes componentes, caso não fossem integrados no menu, era o seguinte: Taxa IVA Preço (com IVA) Proporção Hambúrguer 13% 3,20 40% Refrigerante 23% 2,40 30% Batatas fritas 13% 1,60 20% Café 13% 0,80 10% Total 8,00 100% VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 83. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 83IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • O IVA incluído no preço do menu deverá ser calculado da seguinte forma: VERBA 3.1 DA LISTA II Taxa Ponderação Preço com IVA Valor sem IVA IVA (1) (2) (3) = 6,00 x (2) (4) = (3) : (1+taxa) (5) = (3) – (4) 13 70% 4,20 3,72 0,48 23 30% 1,80 1,46 0,34 TOTAL 6,00 5,18 0,82
  • 84. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 84IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • De conformidade com o ofício circulado n.º 30181, de 06/06/2016, da Área de Gestão Tributária do IVA. • Na falta de “tabela de preços” no estabelecimento, havendo repartição do valor tributável pelas diferentes taxas, esta deve ter por base o valor normal dos serviços que compõem a operação, determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do CIVA. VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 85. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 85IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Exemplo 5 Um restaurante de Câmara de Lobos (RA Madeira), que pratica o sistema de diárias, oferece aos seus clientes uma diária composta por uma sopa, um prato de carne ou um prato de peixe, uma bebida (1 refrigerante, 1 água, 1 cerveja ou um copo de vinho, à escolha do cliente) e um café, por € 6,00 (com IVA incluído). VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 86. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 86IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Se imaginarmos que determinado cliente escolheu uma refeição composta por sopa, prato de carne, cerveja e café e que o preço de tabela destes componentes, caso não fossem integrados na diária, era o seguinte: Taxa IVA Preço (com IVA) Proporção 1 sopa 12% 0,80 10% 1 prato de carne 12% 4,80 60% 1 cerveja 22% 1,60 20% 1 café 12% 0,80 10% Total 8,00 100% VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 87. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 87IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • O IVA incluído no preço do menu deverá ser calculado da seguinte forma: VERBA 3.1 DA LISTA II Taxa Ponderação Preço com IVA Valor sem IVA IVA (1) (2) (3) = 6,00 x (2) (4) = (3) : (1+taxa) (5) = (3) – (4) 12 80% 4,80 4,29 0,51 22 20% 1,20 0,98 0,22 TOTAL 6,00 5,27 0,73
  • 88. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 88IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Exemplo 6 Um restaurante de Angra do Heroísmo (RA Açores), que pratica o sistema de diárias, oferece aos seus clientes uma diária composta por uma sopa, um pato de carne ou um prato de peixe, uma bebida (1 refrigerante, 1 água, 1 cerveja ou um copo de vinho, à escolha do cliente) e um café, por € 6,00 (com IVA incluído). VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 89. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 89IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Se imaginarmos que determinado cliente escolheu uma refeição composta por sopa, prato de peixe, cola e café e que o preço de tabela destes componentes, caso não fossem integrados na diária, era o seguinte: Taxa IVA Preço (com IVA) Proporção 1 sopa 9% 0,80 10% 1 prato de peixe 9% 4,80 60% 1 cola 18% 1,60 20% 1 café 9% 0,80 10% Total 8,00 100% VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 90. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 90IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • O IVA incluído no preço do menu deverá ser calculado da seguinte forma: VERBA 3.1 DA LISTA II Taxa Ponderação Preço com IVA Valor sem IVA IVA (1) (2) (3) = 6,00 x (2) (4) = (3) : (1+taxa) (5) = (3) – (4) 9 80% 4,80 4,40 0,40 18 20% 1,20 1,02 0,18 TOTAL 6,00 5,42 0,58
  • 91. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 91IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Como se vê dos exemplos 4, 5 e 6, a prática de preços únicos (diárias ou menus) em serviços que integrem componentes sujeitos a diferentes taxas de IVA conduz a cálculos algo complexos. • Por outro lado, como nesses exemplos se dá ao cliente a liberdade de escolha da bebida, essa escolha pode ter influência direta no cálculo do IVA incluído no preço e, consequentemente, no valor líquido do serviço. • Imagine-se que em todos os casos que constituem os exemplos 4, 5 e 6, o cliente escolhe como bebida uma água sem gás. VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 92. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 92IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Se analisarmos a verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA, a taxa do IVA a aplicar por um estabelecimento de restauração e de bebidas, quando serve uma água sem gás a um cliente, é a da própria verba 3.1, ou seja, a taxa intermédia (13% no continente, 12% na RA Madeira e 9% na RA Açores), uma vez que a água sem gás não está excluída do âmbito dessa verba. • Por conseguinte, se o cliente tivesse, nos exemplos 4, 5 e 6, escolhido uma água sem gás, o cálculo do valor sem IVA e do IVA incluído no preço seria, como se pode ver no diapositivo seguinte, muito simples. VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 93. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 93IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 EXEMPLO CÁLCULOS 4 Valor sem IVA = 6,00 : 1,13 = 5,31 Valor do IVA = 6,00 – 5,31 = 0,69 5 Valor sem IVA = 6,00 : 1,12 = 5,36 Valor do IVA = 6,00 – 5,36 = 0,64 6 Valor sem IVA = 6,00 : 1,09 = 5,50 Valor do IVA = 6,00 – 5,50 = 0,50 VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 94. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 94IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Perante estas conclusões, parece ser aconselhável que os estabelecimentos de restauração e de bebidas que pratiquem preços únicos, não incluam no mesmo pacote serviços a taxas diferenciadas. • Será, por isso, aconselhável que não incluam na diária ou no menu as bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, ou seja, será aconselhável que não incluam no preço as bebidas excluídas da verba 3.1 da Lista II. VERBA 3.1 DA LISTA II
  • 95. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 95IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 TAXAS A APLICAR PELOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS IVA NA RESTAURAÇÃO
  • 96. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 96IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 RESTAURANTES (Taxas aplicáveis a partir de 01/07/2016) TAXAS A APLICAR PELOS RESTAURANTES
  • 97. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 97IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Consumos no interior do estabelecimento Enquadramento TAXAS Continente RA Madeira RA Açores Serviços de alimentação (incluindo entradas, aperitivos, sobremesas) Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% Café, chá e similares Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% Águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias - 23% 22% 18% Cerveja - 23% 22% 18% TAXAS A APLICAR PELOS RESTAURANTES
  • 98. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 98IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Consumos no interior do estabelecimento Enquadramento TAXAS Continente RA Madeira RA Açores Refrigerantes - 23% 22% 18% Vinhos comuns (verdes, maduros, etc.) - 23% 22% 18% Vinhos frisantes, espumantes, sangria, etc. - 23% 22% 18% Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de aveia, arroz e amêndoa sem teor alcoólico - 23% 22% 18% Outras bebidas alcoólicas (aguardente, whisky, gin, vodka, brandy, caipirinha e outras) - 23% 22% 18% TAXAS A APLICAR PELOS RESTAURANTES
  • 99. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 99IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 CAFÉS (Taxas aplicáveis a partir de 01/07/2016) TAXAS A APLICAR PELOS CAFÉS
  • 100. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 100IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Consumos no interior do estabelecimento Enquadramento TAXAS Continente RA Madeira RA Açores Café, chá, copo de leite, meia de leite, galão, cevada e similares Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% Bolos, pastéis e outros produtos de pastelaria Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% Pão simples ou torrado, tostas e sanduíches diversas Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% Salgados (rissóis, empadas, pastéis de carne e similares) Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% Cachorros, pregos e similares Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% TAXAS A APLICAR PELOS CAFÉS
  • 101. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 101IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Consumos no interior do estabelecimento Enquadramento TAXAS Continente RA Madeira RA Açores Iogurtes Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% Águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias - 23% 22% 18% Vinhos comuns (verdes, maduros, etc.) e outros - 23% 22% 18% Cerveja - 23% 22% 18% Refrigerantes - 23% 22% 18% TAXAS A APLICAR PELOS CAFÉS
  • 102. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 102IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Consumos no interior do estabelecimento Enquadramento TAXAS Continente RA Madeira RA Açores Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de aveia, arroz e amêndoa sem teor alcoólico - 23% 22% 18% Outras bebidas alcoólicas (aguardente, whisky, gin, vodka, brandy, caipirinha e outras) - 23% 22% 18% TAXAS A APLICAR PELOS CAFÉS
  • 103. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 103IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 PASTELARIAS (Taxas aplicáveis a partir de 01/07/2016) TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
  • 104. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 104IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Em relação às pastelarias, deve ter-se em atenção que as transmissões de bolos e pastelaria diversa, incluindo os próprios bolos de aniversário, quando consumidos dentro do estabelecimento, isto é, no âmbito do serviço de alimentação e bebidas, são passíveis da taxa intermédia, por enquadramento na verba 3.1. da Lista II anexa ao CIVA. • Já as transmissões de bolos e pastelaria diversa, quando consumidos fora do estabelecimento comercial, por exemplo para revenda, são passíveis da taxa normal, por falta de enquadramento em qualquer verba das listas anexas ao CIVA. TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
  • 105. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 105IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 PASTELARIAS CONSUMOS DENTRO DO ESTABELECIMENTO TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
  • 106. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 106IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Consumos no interior do estabelecimento Enquadramento TAXAS Continente RA Madeira RA Açores Café, chá, copo de leite, meia de leite, galão, cevada e similares Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% Bolos, pastéis e outros produtos de pastelaria Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% Pão simples ou torrado, tostas e sanduíches diversas Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% Cachorros, pregos e similares Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% Salgados (rissóis, empadas, pastéis de carne e similares) Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
  • 107. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 107IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Consumos no interior do estabelecimento Enquadramento TAXAS Continente RA Madeira RA Açores Pizzas Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% Iogurtes Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% Leites achocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% Gelados sorvetes e similares Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
  • 108. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 108IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Consumos no interior do estabelecimento Enquadramento TAXAS Continente RA Madeira RA Açores Águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias - 23% 22% 18% Cerveja - 23% 22% 18% Vinhos comuns (verdes, maduros, etc.) e outros - 23% 22% 18% Refrigerantes - 23% 22% 18% Outras bebidas alcoólicas (aguardente, whisky, gin, vodka, brandy, caipirinha e outras) - 23% 22% 18% TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
  • 109. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 109IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Consumos no interior do estabelecimento Enquadramento TAXAS Continente RA Madeira RA Açores Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de aveia, arroz e amêndoa sem teor alcoólico - 23% 22% 18% TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
  • 110. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 110IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 PATELARIAS CONSUMOS FORA DO ESTABELECIMENTO TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
  • 111. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 111IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Vendas para consumo fora do estabelecimento Enquadramento TAXAS Continente RA Madeira RA Açores Pão (ver conceito de pão definido na Portaria n.º 52/2015, de 26/02) Verba 1.1.5 da Lista I 6% 5% 4% Queijos Verba 1.4.4 da Lista I 6% 5% 4% Iogurtes Verba 1.4.5 da Lista I 6% 5% 4% Leites achocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos Verba 1.4.7 da Lista I 6% 5% 4% TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
  • 112. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 112IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Vendas para consumo fora do estabelecimento Enquadramento TAXAS Continente RA Madeira RA Açores Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de aveia, arroz e amêndoa sem teor alcoólico Verba 1.11 da Lista I 6% 5% 4% Pizas e sandes prontas a consumir Verba 1.8 da Lista II 13% 12% 9% Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com exceção das águas adicionadas de outras substâncias Verba 1.11 da Lista II 13% 12% 9% TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
  • 113. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 113IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Vendas para consumo fora do estabelecimento Enquadramento TAXAS Continente RA Madeira RA Açores Águas adicionadas de outras substâncias - 23% 22% 18% Bolos e outros produtos de pastelaria - 23% 22% 18% Salgados (rissóis, empadas, pastéis e carne e similares) - 23% 22% 18% Fiambre - 23% 22% 18% Gelados, sorvetes e similares - 23% 22% 18% Chocolates, rebuçados, amêndoas, pastilhas elásticas e similares - 23% 22% 18% TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
  • 114. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 114IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Vendas para consumo fora do estabelecimento Enquadramento TAXAS Continente RA Madeira RA Açores Refrigerantes - 23% 22% 18% Vinhos comuns (verdes, maduros) Verba 1.10 da Lista II 13% 12% 9% Outras bebidas alcoólicas (espumante, vinho do Porto, whisky, gin, vodka, aguardente, brandy e outras) - 23% 22% 18% TAXAS A APLICAR PELAS PASTELARIAS
  • 115. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 115IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 BARES, DISCOTECAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES (Taxas aplicáveis a partir de 01/07/2016) TAXAS A APLICAR PELOS BARES, DISCOTECAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
  • 116. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 116IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Consumos no interior do estabelecimento Enquadramento TAXAS Continente RA Madeira RA Açores Café, chá e similares Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% Cachorros, pregos, bitoques e refeições ligeiras Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% Tostas e sanduíches diversas Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa Verba 3.1 da Lista II 13% 12% 9% Águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias - 23% 22% 18% TAXAS A APLICAR PELOS BARES, DISCOTECAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
  • 117. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 117IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Consumos no interior do estabelecimento Enquadramento TAXAS Continente RA Madeira RA Açores Cerveja - 23% 22% 18% Vinhos comuns (verdes, maduros, etc.) e outros - 23% 22% 18% Espumantes, sangrias, cocktails, etc. - 23% 22% 18% Refrigerantes - 23% 22% 18% Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de aveia, arroz e amêndoa sem teor alcoólico - 23% 22% 18% TAXAS A APLICAR PELOS BARES, DISCOTECAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
  • 118. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 118IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Consumos no interior do estabelecimento Enquadramento TAXAS Continente RA Madeira RA Açores Outras bebidas alcoólicas (aguardente, whisky, gin, vodka, brandy, caipirinha e outras) - 23% 22% 18% TAXAS A APLICAR PELOS BARES, DISCOTECAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
  • 119. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 119IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 OUTRAS SITUAÇÕES QUE ENVOLVEM FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES IVA NA RESTAURAÇÃO
  • 120. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 120IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AOS EMPREGADOS IVA NA RESTAURAÇÃO
  • 121. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 121IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AOS EMPREGADOS • Em termos de IVA, os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados beneficiam da isenção prevista no n.º 36 do artigo 9.º do Código do IVA. • Não beneficia, contudo, de isenção o débito dessas refeições aos empregados, se os bares ou cantinas forem explorados por entidades diferentes da própria entidade patronal.
  • 122. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 122IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Face ao disposto no ofício-circulado n.º 105.643, de 17/11/1988, no conceito de "refeições", para efeitos do n.º 36 do artigo 9.º do Código do IVA, consideram-se todos os serviços de alimentação e bebidas fornecidas pela entidade patronal, • sejam "as refeições entendidas no sentido tradicional do termo (pequenos almoços, almoços, merendas e jantares)" • ou fora desse conceito tradicional, mas cada vez mais comuns no dia a dia das empresas e dos seus trabalhadores, como sejam "os fornecimentos ao longo do dia, normalmente nas chamadas pausas diárias, de café e outras bebidas, acompanhada ou não de alimentos" e "outro tipo de fornecimentos, nomeadamente através de aparelhos de distribuição automática ". FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AOS EMPREGADOS
  • 123. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 123IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Face ao que dispõe o artigo 23.º do Código do IVA, quando o sujeito passivo, no exercício da sua atividade, efetuar operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito, apenas tem direito à dedução de uma parte do IVA suportado. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AOS EMPREGADOS
  • 124. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 124IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Sobre esta matéria deve ter-se presente que, de harmonia com o ofício circulado n.º 53 598, de 11/05/1989, da Direção de Serviços do IVA: • a partir de 1 de Janeiro de 1990 é obrigatória a utilização do método de afetação real por parte de todos os sujeitos passivos que, não exercendo a título principal uma atividade de restauração e hotelaria, forneçam refeições isentas nos termos do n.º 36 do artigo 9.º do CIVA e em relação às quais não foi exercida a renúncia permitida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo Código. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AOS EMPREGADOS
  • 125. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 125IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 POR PARTE DE SUJEITOS PASSIVOS DO SETOR DA RESTAURAÇÃO E HOTELARIA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AOS EMPREGADOS
  • 126. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 126IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • De conformidade com o ponto 7 do ofício-circulado n.º 53.598, de 11/05/1989, da Direção de Serviços do IVA, sem prejuízo da aplicação do método de afetação real se o pretenderem, • todos os sujeitos passivos que exerçam a título principal uma atividade no âmbito da restauração e hotelaria podem considerar como inexistentes, para efeitos do n.º 9 do artigo 23.º do CIVA, as refeições isentas nos termos do n.º 36 do artigo 9.º do mesmo Código, desde que o seu valor não ultrapasse 5 % do volume total de negócios. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AOS EMPREGADOS
  • 127. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 127IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 POR PARTE DE OUTROS SUJEITOS PASSIVOS FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AOS EMPREGADOS
  • 128. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 128IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Por força da obrigatoriedade de utilização do método da afetação real, imposto pelo despacho referido no ofício circulado n.º 53.598, de 11/05/1989, antes referido, • as empresas que forneçam refeições e bebidas aos seus empregados não podem deduzir o IVA suportado na aquisição dos bens e serviços necessários para o fornecimento de refeições e bebidas aos empregados. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AOS EMPREGADOS
  • 129. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 129IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Tais sujeitos passivos podem, no entanto, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do CIVA, renunciar à isenção prevista no n.º 36 do artigo 9.º do mesmo Código, optando pela aplicação do imposto às operações referidas. • Se o fizerem, ou seja, se renunciarem à referida isenção, passarão a ter direito à dedução do IVA suportado, mas, em contrapartida, terão de proceder à liquidação do IVA devido pelo fornecimento de alimentação e bebidas aos seus empregados. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AOS EMPREGADOS
  • 130. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 130IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 REFEIÇÕES ESCOLARES IVA NA RESTAURAÇÃO
  • 131. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 131IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 REFEIÇÕES ESCOLARES • O âmbito de aplicação do n.º 9 do artigo 9.º do CIVA restringe-se às prestações de serviços que tenham por objeto o ensino e às transmissões de bens e prestações de serviços conexas, incluindo o fornecimento de refeições escolares, • quando efetuadas pelos estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou por estabelecimentos que, não estando, prossigam fins análogos e se encontrem devidamente reconhecidos pelo ministério competente.
  • 132. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 132IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • No entanto, face à partilha de competências entre o Ministério da Educação e os municípios, no âmbito da ação escolar, considerou-se que, quando as refeições sejam asseguradas pelos municípios, ficam igualmente abrangidas pela isenção, não devendo os mesmos liquidar imposto nas refeições fornecidas aos alunos. • Assim, os serviços de refeições fornecidos pelos municípios aos alunos dos estabelecimentos abrangidos pelo n.º 9 do artigo 9.º do CIVA, utilizando meios próprios ou com recurso a terceiros, beneficiam, também, da isenção prevista na norma. REFEIÇÕES ESCOLARES
  • 133. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 133IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Não obstante, a isenção não tem aplicação nas operações a montante, ou seja, quando entidades terceiras fornecem aos referidos estabelecimentos de ensino, ou aos Municípios, serviços de confeção ou fornecimento de refeições. • Assim, quer os operadores económicos que se dedicam ao fornecimento de refeições, quer as demais entidades que efetuam serviços idênticos, contratualizando os mesmos com os estabelecimentos de ensino ou com os Municípios, devem, na ausência da aplicação de qualquer outra isenção, liquidar imposto à taxa legal em vigor. REFEIÇÕES ESCOLARES
  • 134. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 134IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 BUFFET IVA NA RESTAURAÇÃO
  • 135. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 135IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 BUFFET • O serviço de restauração denominado de "buffet" carateriza- se pelo facto de o cliente pagar um valor pré-definido pela refeição e poder consumir (à descrição) a totalidade de pratos constantes da ementa diária. • Sobre o enquadramento do “buffet”, a AT já se pronunciou na informação vinculativa n.º 8993, nos termos da qual considerou que o serviço identificado com a designação de "buffet" consiste numa das modalidades de servir refeições. • Como tal, o serviço de “buffet” tem o mesmo enquadramento das prestações de serviços de alimentação e bebidas.
  • 136. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 136IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 REFEIÇÕES FORNECIDAS POR IPSS IVA NA RESTAURAÇÃO
  • 137. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 137IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 A MUNICÍPIOS E OUTRAS ENTIDADES REFEIÇÕES FORNECIDAS POR IPSS
  • 138. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 138IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • O fornecimento de refeições, por parte de uma IPSS aos respetivos utentes é suscetível de beneficiar da isenção prevista no n.º 7 do artigo 9.º do CIVA. • A isenção, porém, restringe-se às prestações de serviços e transmissões de bens estreitamente conexas efetuadas aos utentes diretos dos equipamentos sociais mencionados na norma, não se aplicando às prestações de serviços e às transmissões de bens efetuadas a terceiros, ainda que no exercício da sua atividade ou como sua consequência. REFEIÇÕES FORNECIDAS POR IPSS
  • 139. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 139IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • O fornecimento de refeições escolares por uma IPSS aos municípios encontra-se sujeito a IVA, e dele não isento, por falta de enquadramento no n.º 9 do artigo 9.º do CIVA. • Também não há lugar à aplicação da isenção do n.º 7 do artigo 9.º do CIVA, quando as entidades subcontratadas por uma IPSS lhe faturarem o fornecimento das refeições. REFEIÇÕES FORNECIDAS POR IPSS
  • 140. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 140IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 A OUTRAS IPSS REFEIÇÕES FORNECIDAS POR IPSS
  • 141. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 141IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Quando uma IPSS fornece refeições a outra IPSS que, não possuindo cozinha, necessita de adquirir externamente as refeições para satisfazer as necessidades sociais dos respetivos utentes de apoio domiciliário, a IPSS fornecedora terá de liquidar IVA, uma vez que não lhe aproveita a isenção do n.º 7 do artigo 9.º do CIVA. REFEIÇÕES FORNECIDAS POR IPSS
  • 142. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 142IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 QUIOSQUES EM CENTROS COMERCIAIS IVA NA RESTAURAÇÃO
  • 143. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 143IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 QUIOSQUES EM CENTROS COMERCIAIS • Nos dias de hoje estão a surgir, com muita frequência, empresas que se dedicam à produção de sumos de frutos e de produtos hortícolas, na vertente do setor "healthyfood", ou seja, do setor saudável, os quais, pela sua composição, reúnem os requisitos da verba 1.11 da lista I anexa ao CIVA, podendo, por isso, ser tributados à taxa reduzida (6% no continente, 5% na RA Madeira e 4% na RA Açores). • Através desses espaços são também disponibilizados ao público em geral outros produtos alimentares, designadamente empadas e bolos, com o objetivo de atrair clientela para a compra dos sumos.
  • 144. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 144IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Apesar do referido no diapositivo anterior, sendo a disponibilização dos produtos feita através de uma estrutura empresarial fixa, cujo objetivo é prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e bebidas, que, neste caso possui duas valências, a disponibilização de alimentação (bolos, salgados, etc.) e bebidas (sumos e outros), • terá de concluir-se que os sumos são transmitidos no âmbito de um serviço de alimentação e bebidas, pelo que a taxa a aplicar será a taxa normal (23% no continente, 22% na RA Madeira e 18% na RA Açores). QUIOSQUES EM CENTROS COMERCIAIS
  • 145. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 145IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 REFEIÇÕES FORNECIDAS NO ÂMBITO DE MANIFESTAÇÕES OCASIONAIS IVA NA RESTAURAÇÃO
  • 146. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 146IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 REFEIÇÕES FORNECIDAS NO ÂMBITO DE MANIFESTAÇÕES OCASIONAIS • Consagra o n.º 20 do artigo 9.º do CIVA uma isenção aplicável às transmissões de bens e às prestações de serviços “(…) efetuadas por entidades cujas atividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.ºs 2, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 19 deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência”. • Os limites da aplicação da isenção encontram-se estabelecidos no Despacho Normativo n.º 118/85, de 31 de dezembro.
  • 147. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 147IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • O n.º 3 do citado Despacho Normativo estabelece que a isenção incide não só sobre o direito de acesso às manifestações e aos espetáculos realizados, mas também sobre o conjunto das receitas recebidas pelas entidades beneficiárias relativamente às diversas operações efetuadas nessa ocasião, nomeadamente, bufete, bar, aluguer de stands, venda de programas, lembranças e receitas publicitárias. REFEIÇÕES FORNECIDAS NO ÂMBITO DE MANIFESTAÇÕES OCASIONAIS
  • 148. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 148IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Para que haja lugar a esta isenção, têm de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos: • A manifestação deve destinar-se à angariação de fundos para o proveito exclusivo do organizador; • Não pode provocar distorções de concorrência; • Deve ser respeitado o limite de oito manifestações ocasionais imposto pelo Despacho Normativo n.º 118/85. • Para o efeito, as manifestações ocasionais deverão ser previamente participadas ao serviço de finanças da área da sede, indicando o local, a data e o género de manifestação a realizar. REFEIÇÕES FORNECIDAS NO ÂMBITO DE MANIFESTAÇÕES OCASIONAIS
  • 149. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 149IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • A AT já se pronunciou sobre esta matéria na informação vinculativa A419 2005037 (despacho de 15/12/2008 do SDG da AT), pronunciando-se no sentido de que: • uma associação de estudantes, em manifestações ocasionais que organize no âmbito de festas universitárias (queima das fitas, receção ao caloiro, semana académica, etc.) e outras para seu proveito, não liquidará IVA, por exemplo, nos patrocínios que receba, na concessão de espaços para bancas, na venda de materiais, etc. REFEIÇÕES FORNECIDAS NO ÂMBITO DE MANIFESTAÇÕES OCASIONAIS
  • 150. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 150IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 TRANSMISSÕES ATRAVÉS DE MÁQUINAS DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA (VENDING) IVA NA RESTAURAÇÃO
  • 151. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 151IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 TRANSMISSÕES ATRAVÉS DE MÁQUINAS DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA • As transmissões de bens alimentares e bebidas através de máquinas de distribuição automática não são consideradas prestações de serviços de alimentação e bebidas, mas meras transmissões de bens. • Sendo assim, as taxas de IVA aplicáveis aos bens vendidos com mais frequência através das máquinas de distribuição automática são as seguintes:
  • 152. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 152IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Natureza dos bens Enquadramento TAXAS Continente RA Madeira RA Açores Pão (ver conceito de pão definido na Portaria n.º 52/2015, de 26/02) Verba 1.1.5 da Lista I 6% 5% 4% Iogurtes Verba 1.4.5 da Lista I 6% 5% 4% Leites achocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos Verba 1.4.7 da Lista I 6% 5% 4% Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de aveia, arroz e amêndoa sem teor alcoólico Verba 1.11 da Lista I 6% 5% 4% TRANSMISSÕES ATRAVÉS DE MÁQUINAS DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
  • 153. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 153IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Natureza dos bens Enquadramento TAXAS Continente RA Madeira RA Açores Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa Verba 1.11 da Lista II 13% 12% 9% Águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias - 23% 22% 18% Café - 23% 22% 18% Bolos e outros produtos de pastelaria - 23% 22% 18% Sanduíches diversas - 23% 22% 18% TRANSMISSÕES ATRAVÉS DE MÁQUINAS DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
  • 154. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 154IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Natureza dos bens Enquadramento TAXAS Continente RA Madeira RA Açores Chocolates e similares - 23% 22% 18% Amendoins, amêndoas, caju e similares - 23% 22% 18% Refrigerantes - 23% 22% 18% TRANSMISSÕES ATRAVÉS DE MÁQUINAS DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
  • 155. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 155IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 UTILIZAÇÃO DE VOUCHERS IVA NA RESTAURAÇÃO
  • 156. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 156IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 UTILIZAÇÃO DE VOUCHERS • Nos dias de hoje existem muitas entidades que se dedicam à promoção e representação de serviços ligados ao lazer e à atividade desportiva e à prestação de serviços de marketing e comunicação, bem como à promoção e publicidade de serviços diversos, tais como alojamento e refeições. • A referida promoção e publicidade é feita através de vouchers, os quais conferem aos adquirentes o acesso aos referidos serviços.
  • 157. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 157IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Os vouchers disponibilizados conferem o direito a usufruir de serviços, os quais são prestados pelos parceiros comerciais do promotor. • Os adquirentes dos vouchers têm, assim, uma verdadeira e efetiva possibilidade de escolha entre todos os diferentes serviços promovidos pelo promotor, podendo redimir os respetivos vouchers por qualquer um dos serviços disponíveis, seleção esta que é feita a qualquer momento, durante a validade do voucher. . UTILIZAÇÃO DE VOUCHERS
  • 158. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 158IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • De conformidade com o entendimento da AT, proferido na informação vinculativa n.º 8220 (despacho de 27/04/2015, do SDG do IVA), • “podemos definir um voucher, de um modo geral, como um instrumento que se traduz num pré-pagamento, que titula o recebimento de bens ou serviços ou um desconto que tem, regra geral, um fim comercial, para além da facilidade de pagamento e pode caraterizar-se como unifuncional, simples, ou de fim único ou, multifuncional, ou de fins múltiplos”. . UTILIZAÇÃO DE VOUCHERS
  • 159. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 159IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Os vouchers unifuncionais permitem ao seu detentor receber um determinado produto ou serviço de um fornecedor, estando a taxa de imposto, assim como o local de fornecimento/realização, devidamente identificados. • Estes vouchers unifuncionais, quando vendidos ao cliente, são tributados como um pré-pagamento do serviço a prestar a final, pois a taxa aplicável é, desde logo, conhecida no momento da emissão/venda, considerando-se o imposto devido e exigível nos termos dos artigos 7.º e 8.º do CIVA. UTILIZAÇÃO DE VOUCHERS
  • 160. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 160IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Por sua vez, os vouchers multifuncionais permitem que o seu possuidor venha a receber bens ou serviços no valor constante do voucher, mas, no momento da sua emissão, não é possível identificar, nem os bens ou serviços, nem o local do seu fornecimento, impossibilitando, assim, a determinação da respetiva taxa do IVA. • Pese embora se esteja perante um pré-pagamento, os vouchers multifuncionais não podem ser tributados à data da sua emissão/venda, porquanto os bens ou serviços associados, bem como a respetiva taxa de imposto e até o prestador, não são, naquela data, ainda conhecidos. UTILIZAÇÃO DE VOUCHERS
  • 161. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 161IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • A exigibilidade do imposto será, assim, transferida, no caso dos vouchers multifuncionais, para o momento em que ocorra a operação tributável, ou seja para o momento do respetivo resgate, quando são conhecidos os elementos em falta. • No momento da transmissão dos bens ou da realização dos serviços objeto do voucher, o imposto é devido e torna-se exigível, constituindo-se como sujeitos passivos do imposto os prestadores de serviços responsáveis pelo rebate do voucher. UTILIZAÇÃO DE VOUCHERS
  • 162. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 162IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 REPERCUSSÃO DAS ALTERAÇÕES NO SETOR HOTELEIRO IVA NA RESTAURAÇÃO
  • 163. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 163IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS REPERCUSSÃO DAS ALTERAÇÕES NO SETOR HOTELEIRO
  • 164. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 164IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS • Como é do conhecimento geral, o alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro está sujeito a IVA à taxa reduzida (6% no continente, 5% na RA Madeira e 4% na RA Açores), por inclusão na verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA. • A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão. • As taxas aplicáveis até 30/06/2016 são as seguintes:
  • 165. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 165IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 TIPO DE SERVIÇO TAXAS APLICÁVEIS ATÉ 30/06/2016 Continente RA Madeira RA Açores Alojamento 6% 5% 4% Alojamento + pequeno-almoço 6% 5% 4% Pequeno-almoço (faturação separada) 23% 22% 18% Meia-pensão Três quartos da pensão Um quarto da pensão 6% 23% 5% 22% 4% 18% Pensão completa Metade da pensão Metade da pensão 6% 23% 5% 22% 4% 18% EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
  • 166. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 166IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • E a partir de 01/07/2016, como será? • Se os preços fixados não incluírem as bebidas excluídas da verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA, será tudo muito simples, passando as taxas do IVA a ser as seguintes: EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
  • 167. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 167IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 TIPO DE SERVIÇO TAXAS A PARTIR DE 01/07/2016 Continente RA Madeira RA Açores Alojamento 6% 5% 4% Alojamento + pequeno-almoço 6% 5% 4% Pequeno-almoço (faturação separada) 13% 12% 9% Meia-pensão Três quartos da pensão Um quarto da pensão 6% 13% 5% 12% 4% 9% Pensão completa Metade da pensão Metade da pensão 6% 13% 5% 12% 4% 9% EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
  • 168. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 168IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • E se os preços incluírem bebidas? • Neste caso, terá de ser dado cumprimento ao estabelecido na verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA, ou seja: EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
  • 169. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 169IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 “Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço”. EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
  • 170. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 170IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 ALOJAMENTO LOCAL REPERCUSSÃO DAS ALTERAÇÕES NO SETOR HOTELEIRO
  • 171. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 171IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 ALOJAMENTO LOCAL • Consideram-se estabelecimentos de alojamento local os que prestam serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnem os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril), • não sendo permitida a exploração como estabelecimentos de alojamento local dos estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
  • 172. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 172IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local é de nove quartos e 30 utentes, com exceção do «hostel», que não tem limite de capacidade. • «Hostel» é a denominação utilizada pelos estabelecimentos de hospedagem cuja unidade de alojamento predominante é o dormitório. Considera-se que o dormitório é predominante quando o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto. Os dormitórios são constituídos por um número mínimo de quatro camas, podendo o número de camas ser inferior a quatro se as mesmas forem em beliche. ALOJAMENTO LOCAL
  • 173. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 173IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Em sede de IVA, às prestações de serviços efetuadas no âmbito do "Alojamento em estabelecimento tipo hoteleiro" é aplicável o disposto na verba 2.17 da lista I anexa ao Código do IVA, sendo, por isso, tributadas à taxa reduzida (6% no continente, 5% na RA Madeira e 4% na RA Açores). • Como se disse antes, a taxa reduzida aplica-se ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se este não for objeto de faturação separada. ALOJAMENTO LOCAL
  • 174. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 174IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 175. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 175IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 NO ÂMBITO INTERNACIONAL LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 176. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 176IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • No âmbito da atividade de restauração e de bebidas e dos estabelecimentos que a exercem, existem regras de localização específicas, previstas nas alíneas a), c) e d) dos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, • aplicáveis, por isso, quer quando os clientes sejam sujeitos passivos, quer quando não tenham essa qualidade. LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 177. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 177IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Uma das exceções às regras gerais contidas no n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA tem a ver com o setor hoteleiro. • Nos termos das alíneas a) dos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, as prestações de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como campos de férias e parques de campismo, consideram-se localizadas e, consequentemente, tributáveis no lugar onde se situa o imóvel, independentemente da qualidade do adquirente. LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 178. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 178IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • E, assim, se o estabelecimento hoteleiro se localizar no território nacional, as prestações de serviços desta natureza são tributáveis em Portugal, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário. • Tais prestações de serviços não são tributadas no território nacional se o imóvel se localizar noutro país, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário. LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 179. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 179IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Exemplo 7 Um hotel de Lisboa faturou a uma empresa com sede em Madrid, cujo n.º de identificação fiscal consta do VIES, os serviços de alojamento e de alimentação prestados a um grupo de cidadãos espanhóis, que, em representação da empresa, espanhola vieram participar num evento realizado em Lisboa. Trata-se de uma prestação de serviços abrangida pela regra de localização da alínea a) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA, pelo que se encontra sujeita a IVA no território nacional. LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 180. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 180IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Outra das exceções às regras gerais contidas no n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA tem a ver com a atividade de restauração e bebidas • Mas quais são, afinal, as regras de localização das prestações de serviços de alimentação e bebidas? LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 181. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 181IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as referidas na alínea d) dos números 7 e 8 do artigo 6.º do Código do IVA. • Estas prestações de serviços, referidas na alínea c) dos números7 e 8 do artigo 6.º do Código do IVA, são tributáveis no lugar onde ocorre o fornecimento dos serviços, independentemente da qualidade do adquirente. LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 182. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 182IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Assim, o IVA correspondente às prestações de serviços de alimentação e bebidas efetuadas no território nacional é devido em Portugal, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário. • Já o IVA correspondente às prestações de serviços de alimentação e bebidas efetuadas fora do território nacional, não é devido em Portugal. LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 183. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 183IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Exemplo 8 Para celebrar o seu aniversário, uma pessoa residente em Vigo (Espanha) contratou os serviços de um restaurante de Braga, que confecionou os produtos alimentares e deslocou o respetivo pessoal ao domicilio do aniversariante, onde serviu os convidados. Trata-se de uma prestação de serviços de alimentação e bebidas abrangida pela regra de localização da alínea c) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA, não se encontrando, por isso, sujeita a IVA no território nacional. LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 184. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 184IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Prestações de serviços de alimentação e bebidas, executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros. • Estas prestações de serviços, referidas na alínea d) dos números7 e 8 do artigo 6.º do Código do IVA, são tributáveis no lugar de partida do transporte, independentemente da qualidade do adquirente. LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 185. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 185IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • E, assim, se o lugar de partida do transporte se localizar em Portugal, as prestações de serviços de alimentação e bebidas são tributáveis em Portugal, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário. LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 186. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 186IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Exemplo 9 Prestações de serviços de alimentação e bebidas a bordo de um comboio, num percurso com início em Madrid e fim em Lisboa. Trata-se de uma prestação de serviços de alimentação e bebidas abrangida pela regra de localização da alínea d) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA, não se encontrando, por isso, sujeita a IVA no território nacional. LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 187. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 187IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Exemplo 10 Prestações de serviços de alimentação e bebidas a bordo de um avião, num percurso entre o Porto e Berlim. Trata-se de uma prestação de serviços de alimentação e bebidas abrangida pela regra de localização da alínea d) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA, que, por isso, se encontra sujeita a IVA no território nacional. LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 188. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 188IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 NAS OPERAÇÕES ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 189. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 189IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Em virtude da existência de taxas de IVA diferenciadas no continente e nas Regiões Autónomas, • as regras de localização previstas no artigo 6.º do CIVA são também importantes para enquadrar as operações relacionadas com as Regiões Autónomas, • neste caso, não para saber quem é responsável pela liquidação do imposto (que será sempre o fornecedor ou o prestador), mas para saber qual a taxa aplicável (n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA), nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto. LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 190. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 190IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Por força de tais regras específicas, podemos afirmar que: • nas prestações de serviços de alojamento, restauração e de bebidas efetuadas por prestadores de serviços de determinada região (Continente, RA Madeira ou RA Açores) a destinatários (sujeitos passivos ou não) de outra região, devem ser aplicadas as seguintes taxas: LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 191. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 191IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Natureza dos serviços Taxas aplicáveis Serviços de alojamento (alínea a) dos números 7 e 8) A do local onde os hotéis estiverem situados. Assim, aplica-se a taxa do continente se se tratar de um hotel nele situado e a taxa em vigor nas Regiões Autónomas se se tratar de um hotel situado nessas regiões. Serviços de alimentação e bebidas em geral (alínea c) dos números 7 e 8) A do local onde ocorre o fornecimento dos serviços. Assim, aplica-se a taxa em vigor no continente se os serviços forem nele materialmente prestados e a taxa em vigor nas Regiões Autónomas se os serviços forem materialmente prestados nessas regiões. LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 192. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 192IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 Natureza dos serviços Taxas aplicáveis Serviços de alimentação e bebidas efetuados a bordo de uma embarcação ou de uma aeronave, durante um transporte de passageiros entre o continente e as Regiões Autónomas, ou vice-versa (alínea d) dos números 7 e 8) A do lugar onde ocorre a partida do transporte. Assim, aplica-se a taxa em vigor no continente se o lugar de partida do transporte se situar no continente e a taxa em vigor nas Regiões Autónomas se o lugar de partida do transporte se situar nas Regiões Autónomas. LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
  • 193. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 193IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DO IVA IVA NA RESTAURAÇÃO
  • 194. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 194IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 REGRAS APLICÁVEIS FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DO IVA
  • 195. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 195IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • O facto gerador e a exigibilidade ocorrem: a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente; b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização; c) Nas importações, no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros. FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DO IVA
  • 196. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 196IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • De notar, todavia, que apesar de, em conformidade com o disposto no artigo 7.º do CIVA, o facto gerador e a exigibilidade coincidirem, • o artigo 8.º do CIVA e o Regime de IVA de caixa derrogam esta regra da exigibilidade, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º do mesmo Código (obrigatoriedade essa que, como sabemos, constitui o regime regra). FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DO IVA
  • 197. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 197IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Nesta circunstância, que na prática acaba por ser a regra, o imposto torna-se exigível: a) Se o prazo para a emissão da fatura for respeitado, no momento da sua emissão (alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º); b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina (alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º); c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido (alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º), sem prejuízo do disposto na alínea anterior. FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DO IVA
  • 198. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 198IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 8.º do CIVA, o disposto no n.º 1 aplica-se também aos casos em que se verifique emissão de fatura, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo 7.º do mesmo Código. Isto é, consagra-se a regra de que, sempre que se receba um adiantamento, deverá proceder-se à liquidação do imposto, em função do montante recebido. • Dá-se, então, uma antecipação da exigibilidade face ao facto gerador, o qual, nestes casos, só ocorre depois, quando os bens forem postos à disposição do adquirente ou quando os serviços forem realizados. FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DO IVA
  • 199. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 199IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 ADIANTAMENTOS RECEBIDOS ANTES DE 01/07/2016 FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DO IVA
  • 200. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 200IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 ADIANTAMENTOS RECEBIDOS ANTES DE 01/07/2016 • Face à alteração das taxas do IVA no setor da restauração e bebidas em 01/07/2016, pode acontecer o seguinte: • Se, relativamente aos serviços de restauração contratualizados antes de 01/07/2016, mas efetuados após essa data, houve lugar ao pagamento de qualquer contraprestação, ainda que parcial, precedendo o momento da realização das operações, o imposto correspondente a esse pagamento tornou-se devido no momento do seu recebimento, sendo-lhe aplicável a taxa em vigor nesse momento, ou seja, a taxa normal (23% no continente, 22% na RA Madeira e 18% na RA Açores).
  • 201. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 201IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Concretamente: • Sobre os pagamentos parciais que tenham ocorrido até 01/07/2016 incide IVA à taxa normal (23% no continente, 22% na RA Madeira e 18% na RA Açores). • Ao remanescente, aplica-se a taxa de IVA em vigor no momento em que ocorra a exigibilidade, de acordo com as regras antes enunciadas. ADIANTAMENTOS RECEBIDOS ANTES DE 01/07/2016
  • 202. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 202IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 • Assim, se estiverem em causa prestações de serviços de alimentação e bebidas efetuadas a partir de 01/07/2016 (com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias): • Aos adiantamentos efetuados até 01/07/2016 aplica-se a taxa normal (23% no continente, 22% na RA Madeira e 18% na RA Açores), e • Ao remanescente, ainda não faturado, a taxa intermédia (13% no continente, 12% na RA Madeira e 9% na RA Açores). ADIANTAMENTOS RECEBIDOS ANTES DE 01/07/2016
  • 203. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 203IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 DETERMINAÇÃO DA TAXA APLICÁVEL IVA NA RESTAURAÇÃO
  • 204. © ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 204IVA NA RESTAURAÇÃO Junho de 2016 DETERMINAÇÃO DA TAXA APLICÁVEL • De harmonia com o estabelecido no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA, a taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível, o que significa que a taxa a aplicar é a vigente no dia em que a exigibilidade do imposto se verifique, de conformidade com as regras constantes dos artigos 7.º e 8.º do CIVA. • O momento da exigibilidade do imposto é apurado de acordo com as regras constantes do artigo 8.º do CIVA.