O documento discute o conceito de concurso de pessoas no direito penal brasileiro. Apresenta os diferentes tipos de autoria e participação criminal, assim como as teorias que tentam explicá-los. Também explica os requisitos para caracterizar o concurso de pessoas e como são tratadas as circunstâncias e condições pessoais no caso de pluralidade de agentes.
2. Há vários “concursos” na
dogmática penal:
1) Concurso de crimes: Quando há vários
crimes possíveis diante de um mesmo fato;
2) Concurso de normas: Quando há várias
normas, aparentemente, a ser aplicadas diante de
um mesmo fato;
3) Concurso de penas: Quando há várias penas
a ser aplicadas diante de um mesmo fato; e
4) Concurso de pessoas: Quando há mais de
uma pessoa na feitura de uma infração penal.
3. Conceito de concurso de pessoas:
Haverá concurso de pessoas quando, em uma
mesma infração penal (crime ou
contravenção), houver duas ou mais pessoas;
Nomes a serem utilizados: Autores/coautores
e partícipes (no Brasil não existe o
“cúmplice”); e
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre
para o crime incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade.
4. Explicações iniciais:
Nem sempre quando pessoas se juntam haverá concurso de
pessoas;
Crimes unissubjetivos/eventual: São aqueles que podem
ser realizador por uma única pessoa (ex. Estupro,
homicídio);
Crimes plurissubjetivos/necessário: São aqueles nos quais
há de haver mais de uma pessoa para a sua feitura;
a) Convergente: As pessoas atuam com os mesmos objetivos
porém com condutas típicas diferentes (Ex Bigamia);
b) Divergente: As pessoas atuam com objetivos diferentes (Ex.
Rixa); e
c) Paralela: As pessoas atuam com os mesmos objetivos e
podem atuar com condutas idênticas (ex. Associação
criminosa).
5. Requisitos do concurso de pessoas:
1) Pluralidade de agentes e de condutas;
2) Relevância jurídica e causal das condutas
(em regra a participação se dá antes da execução
do delito; ações neutras não serão punidas);
3) Vínculo subjetivo entre os agentes (Não
existe participação dolosa em crime culposo nem
participação culposa em crime doloso;
desnecessária prévia combinação; pode haver
participação sem o conhecimento do autor); e
4) Identidade da infração criminal (regra):
Pode haver exceções à teoria monista.
6. Teorias a respeito dos crimes em
relação ao concurso de pessoas:
1) Teoria
monística/monista/unitária/igualitária
(concursus plurium ad idem delictum): Todos as
pessoas respondem pelo mesmo delito (adotada
pelo CP);
2) Teoria pluralista/da cumplicidade-delito/da
autonomia da concorrência: Cada pessoa
responde por um delito diferente (também é
adotada pelo CP como exceção); e
3) Teoria dualística/dualista: Há um crime para
os autores e um crime diferente para os partícipes.
7. Tabela elucidativa:
Teoria Explicação
Monista*
Todos os agentes
respondem pela mesma
infração penal
Dualista
Há infrações penais de
autores e de partícipes
Pluralista*
Cada agente responde
por uma infração
diferente
8. As teorias do conceito de autoria:
1) Conceito unitário de autor: Todos são
autores; não há partícipes;
2) Conceito extensivo de autor: Autor é aquele
que causa o resultado (salvo se estiver
correspondido em alguma das categorias de
participação);
3) Conceito subjetivo de autor: O autor atua
com animus actoris e o partícipe com animus
socii; e
4) Conceito restritivo de autor: Nem toda
pessoa que causa o crime é autor.
9. Conceito restrititvo de autor:
Conceito restritivo de autor: Nem toda pessoa que
causa o crime é autor;
Divide-se em:
a) Teoria objetivo-formal: Autor realiza o tipo;
partícipe contribui sem realizar o verbo típico (CP);
b) Teoria objetivo-material: O autor causa o
resultado (é mais importante para a o crime) e o
partícipe condiciona o resultado (menos
importante); e
c) Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que
possui o domínio final (domínio da
ação/funcional/da vontade) do fato (Hans Welzel).
10. Teoria do domínio do fato:
Criada por Hans Welzel;
Aplicada no Brasil completando a teoria
objetivo-formal;
O participe concorre para o crime sem ter o
domínio do fato;
Só funciona nos crimes dolosos (nos culposos
não se fala em domínio do fato); e
Teoria da cegueira deliberada (Willful/Wilful
Blindness): Quando o autor/partícipe constrói a
cegueira a respeito dos fatos; há atos voltados
para manutenção da ignorância.
12. Tabela elucidativa da Teoria
Restritiva:
Teoria restritiva Explicação
Objetivo-formal*
Autor é quem realiza o
verbo típico
Objetivo-material
Autor causa e partícipe
condiciona o resultado
Domínio do fato
Autor é quem domina o
fato
13. Espécies de autoria:
1) Imediata: O próprio agente realiza o tipo
penal (pode se dar através de alguns
instrumento ou animal); e
2) Mediata: O agente utiliza outra pessoa não
culpável para realizar o tipo penal diretamente
(não há concurso de pessoas).
14. Situações de autoria mediata:
a) Inimputabilidade do executor;
b) Coação moral irresistível;
c) Obediência hierárquica;
d) Erro de proibição inevitável;
e) Erro de tipo inevitável provocado por terceiro;
f) Ação justificada do executor: O autor mediato
provoca uma situação em que o executor praticará
um fato típico porém acobertado por uma causa de
exclusão de ilicitude; e
g) Autoria de escritório/aparatos organizados de
poder.
15. Nomenclatura da autoria:
Autoria de determinação: A pessoa
responderá por ter cometido o delito de
determinar a violação;
Autoria colateral/paralela: Cada pessoa faz o
seu comportamento e o resultado ocorre por
causa de um só deles (Não há concurso de
pessoas);
Autoria incerta: Quando não se sabe o
causador da ofensa ao bem jurídico;
Autoria ignorada: Desconhece-se o autor do
crime; [...]
16. Nomenclatura da autoria:
Autoria acessória/secundária/colateral
complementar: Há duas condutas causadoras
do resultado que isoladas não causariam;
Autoria de reserva: Quando uma pessoa
espera a sua vez para atuar no delito;
Autoria sucessiva: Quando alguém ofende o
mesmo bem jurídico já afetado antes por outra
pessoa (não há concurso de pessoas);
Coautoria sucessiva: Quando alguém entra
no iter criminis do crime alheio já perto da
consumação (há dolo); [...]
17. Nomenclatura da autoria:
Coautoria sucessiva: O resultado pode ser
alcançado com a conduta de um dos agentes,
mas será extensivo ao outro;
Autoria por convicção: Ocorre o crime por
conta de questões de consciência;
Autoria intelectual: Quando há um mandante
(causa o agravamento da pena); e
Atuação em nome de outrem: Ocorre nas
hipóteses e que o executor, que atua em nome de
outrem, não reúne as qualidades específicas para
realizar o tipo penal. Assim, não pode ser autor.
18. Participação:
Conceito: O partícipe ajuda (instiga, induz ou
auxilia) o autor/coautor na infração penal;
Não é o protagonista da ação criminosa;
Não realiza os verbos típicos;
Não domina os fato;
A participação é punida por ser uma forma de
adequação típica de subordinação
mediata/indireta;
Participação moral: Induz ou instiga; e
Participação material: Auxilia.
19. Teorias da participação
(acessoriedade):
Teoria da acessoriedade mínima: Pune-se a
participação quando ao menos o fato for típico;
Teoria da acessoriedade limitada/média: Pune-se a
participação quando ao menos o fato for típico e
ilícito (adotada pelo CP);
Teoria da acessoriedade extremada/máxima:
Pune-se a participação quando ao menos o fato for
típico, ilícito e culpável; e
Teoria da hiperacessoriedade: Pune-se a
participação quando ao menos o fato for típico,
ilícito, culpável e punível.
20. Tabela elucidativa:
Teoria Explicação
Mínima Basta ser típico
Limitada* Precisa ser típico e ilícito
Máxima
Precisa ser típico, ilícito e
culpável
Hiper
Precisa ser típico, ilícito,
culpável e punível
21. Nomes da participação:
Participação de menor importância: Quando
a participação não é crucial para o deslinde da
ação criminosa (art. 29, § 1º - Se a participação
for de menor importância, a pena pode ser
diminuída de um sexto a um terço); e
Participação criminal mediante ações
neutras: Ações dentro do princípio da
confiança e sem incrementar riscos proibidos
(Teoria da imputação objetiva) não podem ser
punidas; [...]
22. Nomes da participação:
Participação por omissão: Quando a
participação se dá através de um ato omissivo;
Participação em ação alheia: Participação sem
liame subjetivo;
Participação de participação (participação em
cadeia/mediata): Quando há uma participação
para alguém participar de uma infração penal;
Participação sucessiva: Participação sem
vínculo subjetivo mas com soma de esforços; e
Participação alias facturus: Participação inócua
ao delito.
23. Nomes da participação:
Participação negativa: Quando há uma mera
conivência (a pessoa não está obrigada a evitar o
resultado da infração penal);
Cooperação dolosamente distinta:
Cada um responde pelo seu dolo;
Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis
participar de crime menos grave, ser-lhe-á
aplicada a pena deste; essa pena será aumentada
até metade, na hipótese de ter sido previsível o
resultado mais grave.
24. Comunicabilidade de elementares e
circunstâncias:
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e
as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime.
Elementares (circunstâncias sem quais o tipo
se descaracteriza) x circunstâncias (circum
stare = estão ao redor do tipo sem o
caracterizar – são acidentais ao delito); e
Elementares: Essentialia delicti (elementos
constitutivos do delito: subjetivos, objetivos e
normativos).
25. Comunicabilidade de elementares e
circunstâncias:
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e
as condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime.
Elementares (circunstâncias sem quais o tipo
se descaracteriza) x circunstâncias (circum
stare = estão ao redor do tipo sem o
caracterizar – são acidentais ao delito); e
Elementares: Essentialia delicti (elementos
constitutivos do delito: subjetivos, objetivos e
normativos).
26. Comunicabilidade de elementares e
circunstâncias:
Elementares:
a) Objetivas (Não se referem à pessoa):
Comunicam-se;
b) Subjetivas (referem-se à
pessoa): Comunicam-se;
Circunstâncias:
a) Objetivas: Comunicam-se; e
b) Subjetivas: Não se comunicam
27. Caso de inimpunibilidade:
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o
auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não
são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser
tentado;
Curiosidades:
Não há coautoria nos crimes omissivos próprios
(mas, há participação); Há coautoria e participação
nos crimes omissivos impróprios;
Há possibilidade de coautoria nos crimes culposos
(mas, não há participação); e
Há possibilidade de coautoria e participação nos
crimes próprios.
28. Curiosidades:
Há possibilidade de coautoria e participação nos
crimes de mão própria (STF);
Há possibilidade de participação nos crimes de
mão própria mas não de coautoria (STJ)
Agrava-se a pena do “Líder” no caso do
concurso de pessoas; e
Súmula 704/STF: “Não viola as garantias do
juiz natural, da ampla defesa e do devido
processo legal a atração por continência ou
conexão do processo do corréu ao foro por
prerrogativa de função de um dos denunciados.”