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Direito Comercial
Profª.: Ana Rita
Equipe: Ramon, Airton, Kayc, Cléa, Neila Jackeline e
Jeffter Batista
Representação na Lei – Código Civil
Cap I – Características e Natureza da Companhia ou Sociedade
Anônima
CAPÍTULO V
DA SOCIEDADE ANÔNIMA
• Lei de Sociedades Anônimas: Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Seção Única
Da Caracterização
Art. 1.088. Na S/A ou CIA, o capital divide-se em ações,
obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo
preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir
Art. 1.089. A S/A rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe,
nos casos omissos, as disposições deste Código.
Lei n. 6.404 de 15-12-1976
Características
• Art.1º S/A. A CIA ou S/A terá o
capital dividido em ações, e a
responsabilidade dos sócios ou
acionistas será limitada ao
preço de emissão das ações
subscritas ou adquiridas.
• Art. 1.088 CC: Na S/A ou CIA, o
capital divide-se em ações,
obrigando-se cada sócio ou
acionista somente pelo preço de
emissão das ações que
subscrever ou adquirir.
Algumas palavras se diferem, mas seu valor
semântico (significado) é o mesmo. Ou seja, já
que “é a mesma coisa” vamos nos fixar na lei
6.404.
Objetivo Social
• Objetivo é ter em mente um destino, uma meta; e o Objeto é
algo que se usa para pra se chegar ao destino;
• “Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim
lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons
costumes”; Art. 2º
• “O Estatuto Social definirá o objeto de modo preciso e
completo;” § 2º
Isto tudo é definido pelo artigo 997, que diz:
A sociedade constitui-se...
II: Denominação, objeto, sede e
prazo da sociedade
Denominação – Art.: 3º
• Seu título de estabelecimento deverá ter companhia ou
sociedade anônima, podendo ser por extenso ou
abreviadamente, sendo que é vedada a utilização daquela
ao final.
• Se o título for idêntico ou semelhante caberá à prejudicada o
direito de requerer a modificação.
Porque é vedada ao final?
Isso se tem pelo motivo de a sociedade em nome coletivo está
autorizada apenas a adotar firma social, que pode ter por base o
nome civil de um, alguns ou todos os seus sócios. Se não constar o
nome de todos os sócios, é obrigatória a utilização da partícula
‘CIA’. Por exemplo:
Uma sociedade é formada pelos sócios: Antonio Silva, Benedito Pereira
e Carlos Sousa. O nome poderá ficar assim:
CIA no final Nome Coletivo
CIA no começo
ou meio
Sociedade
Anônima
Companhia Aberta ou
Fechada
Principal
Diferenciação
Tem seus valores
negociados na
Bolsa de Valores.
Não tem ação
posta na BV, e o
número de donos
é LIMITADO.
Primeiro de tudo, para que uma
Sociedade tenha seus valores
negociáveis na Bolsa de
Valores, é preciso obter uma
autorização do governo federal.
A Autarquia que compete tal
direito, chama-se CVM
(Comissão de Valores
Mobiliários), juntamente com o
Banco Central que supervisiona
e controla o mercado de
capitais.
Capítulos III - AÇÕES
• As ações conferem direitos e deveres aos seus titulares.
As quais são classificadas em critérios distintos:
ESPÉCIE
FORMA
a) Ordinárias
b) Preferenciais
c) De fruição
a) Nominativas
b) Escriturais
Art. 22. “O estatuto determinará a
forma das ações e a conversibilidade
de uma em outra forma."
Constituição de uma S/A
Capítulo VII
• Para a consolidação da CIA, deve-se atentar para três requisitos:
a) Junção de todo o Capital Social por, pelo menos, duas pessoas.
(Antes era de 7). É necessário que se tenha contrato dos
constituintes declarando o capital.
b) Entrada de no mínimo 10% do preço de emissão das ações, em
dinheiro. Ou seja, se X e Y contratam sociedade com Capital Social
de R$ 100.000, tem-se que dar entrada de R$ 10.000.
c) Depósito das entradas em dinheiro no Banco do Brasil ou
estabelecimento autorizado pela CVM. Deverá ser feito pelo
fundador.
Constituição de uma S/A
Capítulo VII
• Subscrição Particular – É,
significativamente, mais simples.
Todos os acionistas já estão
comprometidos, já se sabe quais são.
Então, basta que todos eles assinem
o projeto de estatuto.
A constituição poderá ter subscrição pública ou particular.
• Subscrição Pública – Para a
aprovação da CVM, é preciso
entregar o estudo de viabilidade
econômica, o projeto do estatuto
social e o prospecto. Com a
aprovação, é contratado uma inst.
Financeira. Para integrar as ações da
tal, deve-se procurar a inst. para
assinar o boletim ou a lista de
subscrição. Estando tudo subscrito,
os fundadores convocarão
assembleia para avaliar os bens. A
partir daí, se elegerá os
administradores e fiscais.
Capítulo IX – Livros Sociais
• A companhia deve ter, além dos livros contábeis e fiscais obrigatórios para as
pessoas jurídicas em geral, os livros sociais previstos no art. 100 da Lei nº
6.404/76:
I. “Registro de Ações Nominativas”;
II. “Transferência de Ações Nominativas”;
III. “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas”;
IV. O Livro De “Atas das Assembleias Gerais”;
V. O Livro De “Presença dos Acionistas”;
VI. “Atas das Reuniões do Conselho de Administração”;
VII. O livro de “Atas e Pareceres do Conselho Fiscal”
Capítulos XI – XII – XIII
- Órgãos Sociais -
Assembleia Geral – É o órgão máximo de uma S/A. Reúne TODOS
os acionistas. Porém, para alguns, o poder de decisão pode ser
limitado. Temos a Assembleia Geral Extraordinária e Ordinária.
Uma das diferenciações é que aquela se realizará
mediante convocação do conselho de administração; e esta, se
realizará anualmente, como é previsto em lei.
O que se discute nessas reuniões?
A mesma coisa?
Qual a principal diferenciação?
Capítulos XI – XII – XIII
- Órgãos Sociais -
Extraordinária – 9 comp.
• Reformar o Estatuto Social;
• Eleger ou destituir
administradores e fiscais da
companhia;
• Tomar as contas dos
administradores e deliberar sobre
as Demonstrações Financeiras;
• Suspender o exercício dos direitos
do acionista;
• Deliberar sobre transformação,
fusão, incorporação e cisão da
companhia.
Ordinária – 4 comp.
• Tomar as contas dos
administradores;
• Deliberar para onde se vai o lucro
líquido;
• Eleger os administradores e os
membros do Conselho Fiscal,
quando for o caso;
• Aprovar a correção da expressão
monetária do capital social;
Capítulos XI – XII – XIII
- Órgãos Sociais -
O Conselho de Administração – visa agilizar o processo de
decisão de interesse da companhia. É obrigatório nas
companhias de Capital Aberto, Capital Autorizado e de
Economia Mista.
O estatuto deverá prever:
1. O número de conselheiros, para máximo e para mínimo;
2. O modo de substituição;
3. O prazo de gestão;
4. As normas sobre convocação, instalação e funcionamento do
conselho.
Capítulos XI – XII – XIII
- Órgãos Sociais -
O Conselho Fiscal – é destinado à fiscalização dos órgãos de
administração, atribuição que exerce para a proteção dos
interesses da companhia e de todos os acionistas.
Compete ao Conselho Fiscal (8 comp.):
I. Fiscalizar os atos dos administradores;
II. Opinar sobre o relatório anual da administração;
III. Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração
IV. Denunciar à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que
descobrirem;
VI. Analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais
demonstrações financeiras.
Capítulo XV
Exercício Social e Demonstrações Financeiras
Seção I
Exercício Social
Art. 175. “O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do
término será fixada no estatuto.”
Seção II
Demonstrações Financeiras
Art. 176. “Ao fim de cada exercício social será elaborado as seguintes
demonstrações, exprimindo, com clareza a situação do patrimônio.”
Quais são essas demonstrações?
Capítulo XV
Exercício Social e Demonstrações Financeiras
I. Balanço Patrimonial;
II. Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados;
III. Demonstração do Resultado do Exercício;
IV. Demonstração dos Fluxos de Caixa;
V. Se companhia aberta, Demonstração do Valor Adicionado.
§ 4º. “As demonstrações serão complementadas por notas
explicativas para esclarecimento da situação patrimonial.”
• Estas notas devem seguir diversos critérios para o entendimento
público.
O Artigo 177. deixa explícito a importância da contabilidade
Capítulo XV
Exercício Social e Demonstrações Financeiras
As contas do BP devem dispor dessa maneira:
1. Ativo Circulante 5.2 Reservas de Capital
2. Ativo Não Circulante 5.3 Ajustes de Ava. Patrimonial
2.1 Ativo realizável a longo prazo 5.4 Reservas de Lucros
2.2 Investimento 5.5 Ações em tesouraria
2.3 Imobilizado 5.6 Prejuízos Acumulados
2.4 Intangível
3. Passivo Circulante
4. Passivo Não Circulante
5. Patrimônio Líquido
5.1 Capital Social
Capítulo XVII
Dissolução, Liquidação e Extinção
Como uma S/A pode se dissolver?
I. De Pleno Direito
a) Pelo término no prazo de
duração (est. social)
d) Pela existência de um único
acionista
I. Por Decisão Judicial
a) Quando anulada a sua
constituição
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II. Por Decisão Judicial
Administrativa
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acontece?
(9 deveres)
I. Arquivar e publicar a ata da
assembleia geral, que tiver
decidido a liquidação;
II. Arrecadar os bens, livros e
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III. Fazer levantar, de imediato, o
Balanço Patrimonial;
IV. ...Realizar o ativo, pagar o passivo,
e partilhar o que restou entre os
acionistas;
VII. Confessar a falência e pedir
concordata
• A transformação é a operação de mudança do tipo societário:
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deliberação exige aprovação unânime de todos os sócios.
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Sociedade Anônima

  • 1. Direito Comercial Profª.: Ana Rita Equipe: Ramon, Airton, Kayc, Cléa, Neila Jackeline e Jeffter Batista
  • 2. Representação na Lei – Código Civil Cap I – Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima CAPÍTULO V DA SOCIEDADE ANÔNIMA • Lei de Sociedades Anônimas: Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 Seção Única Da Caracterização Art. 1.088. Na S/A ou CIA, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir Art. 1.089. A S/A rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
  • 3. Lei n. 6.404 de 15-12-1976 Características • Art.1º S/A. A CIA ou S/A terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. • Art. 1.088 CC: Na S/A ou CIA, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. Algumas palavras se diferem, mas seu valor semântico (significado) é o mesmo. Ou seja, já que “é a mesma coisa” vamos nos fixar na lei 6.404.
  • 4. Objetivo Social • Objetivo é ter em mente um destino, uma meta; e o Objeto é algo que se usa para pra se chegar ao destino; • “Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes”; Art. 2º • “O Estatuto Social definirá o objeto de modo preciso e completo;” § 2º Isto tudo é definido pelo artigo 997, que diz: A sociedade constitui-se... II: Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade
  • 5. Denominação – Art.: 3º • Seu título de estabelecimento deverá ter companhia ou sociedade anônima, podendo ser por extenso ou abreviadamente, sendo que é vedada a utilização daquela ao final. • Se o título for idêntico ou semelhante caberá à prejudicada o direito de requerer a modificação.
  • 6. Porque é vedada ao final? Isso se tem pelo motivo de a sociedade em nome coletivo está autorizada apenas a adotar firma social, que pode ter por base o nome civil de um, alguns ou todos os seus sócios. Se não constar o nome de todos os sócios, é obrigatória a utilização da partícula ‘CIA’. Por exemplo: Uma sociedade é formada pelos sócios: Antonio Silva, Benedito Pereira e Carlos Sousa. O nome poderá ficar assim: CIA no final Nome Coletivo CIA no começo ou meio Sociedade Anônima
  • 7. Companhia Aberta ou Fechada Principal Diferenciação Tem seus valores negociados na Bolsa de Valores. Não tem ação posta na BV, e o número de donos é LIMITADO. Primeiro de tudo, para que uma Sociedade tenha seus valores negociáveis na Bolsa de Valores, é preciso obter uma autorização do governo federal. A Autarquia que compete tal direito, chama-se CVM (Comissão de Valores Mobiliários), juntamente com o Banco Central que supervisiona e controla o mercado de capitais.
  • 8. Capítulos III - AÇÕES • As ações conferem direitos e deveres aos seus titulares. As quais são classificadas em critérios distintos: ESPÉCIE FORMA a) Ordinárias b) Preferenciais c) De fruição a) Nominativas b) Escriturais Art. 22. “O estatuto determinará a forma das ações e a conversibilidade de uma em outra forma."
  • 9. Constituição de uma S/A Capítulo VII • Para a consolidação da CIA, deve-se atentar para três requisitos: a) Junção de todo o Capital Social por, pelo menos, duas pessoas. (Antes era de 7). É necessário que se tenha contrato dos constituintes declarando o capital. b) Entrada de no mínimo 10% do preço de emissão das ações, em dinheiro. Ou seja, se X e Y contratam sociedade com Capital Social de R$ 100.000, tem-se que dar entrada de R$ 10.000. c) Depósito das entradas em dinheiro no Banco do Brasil ou estabelecimento autorizado pela CVM. Deverá ser feito pelo fundador.
  • 10. Constituição de uma S/A Capítulo VII • Subscrição Particular – É, significativamente, mais simples. Todos os acionistas já estão comprometidos, já se sabe quais são. Então, basta que todos eles assinem o projeto de estatuto. A constituição poderá ter subscrição pública ou particular. • Subscrição Pública – Para a aprovação da CVM, é preciso entregar o estudo de viabilidade econômica, o projeto do estatuto social e o prospecto. Com a aprovação, é contratado uma inst. Financeira. Para integrar as ações da tal, deve-se procurar a inst. para assinar o boletim ou a lista de subscrição. Estando tudo subscrito, os fundadores convocarão assembleia para avaliar os bens. A partir daí, se elegerá os administradores e fiscais.
  • 11. Capítulo IX – Livros Sociais • A companhia deve ter, além dos livros contábeis e fiscais obrigatórios para as pessoas jurídicas em geral, os livros sociais previstos no art. 100 da Lei nº 6.404/76: I. “Registro de Ações Nominativas”; II. “Transferência de Ações Nominativas”; III. “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas”; IV. O Livro De “Atas das Assembleias Gerais”; V. O Livro De “Presença dos Acionistas”; VI. “Atas das Reuniões do Conselho de Administração”; VII. O livro de “Atas e Pareceres do Conselho Fiscal”
  • 12. Capítulos XI – XII – XIII - Órgãos Sociais - Assembleia Geral – É o órgão máximo de uma S/A. Reúne TODOS os acionistas. Porém, para alguns, o poder de decisão pode ser limitado. Temos a Assembleia Geral Extraordinária e Ordinária. Uma das diferenciações é que aquela se realizará mediante convocação do conselho de administração; e esta, se realizará anualmente, como é previsto em lei. O que se discute nessas reuniões? A mesma coisa? Qual a principal diferenciação?
  • 13. Capítulos XI – XII – XIII - Órgãos Sociais - Extraordinária – 9 comp. • Reformar o Estatuto Social; • Eleger ou destituir administradores e fiscais da companhia; • Tomar as contas dos administradores e deliberar sobre as Demonstrações Financeiras; • Suspender o exercício dos direitos do acionista; • Deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia. Ordinária – 4 comp. • Tomar as contas dos administradores; • Deliberar para onde se vai o lucro líquido; • Eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso; • Aprovar a correção da expressão monetária do capital social;
  • 14. Capítulos XI – XII – XIII - Órgãos Sociais - O Conselho de Administração – visa agilizar o processo de decisão de interesse da companhia. É obrigatório nas companhias de Capital Aberto, Capital Autorizado e de Economia Mista. O estatuto deverá prever: 1. O número de conselheiros, para máximo e para mínimo; 2. O modo de substituição; 3. O prazo de gestão; 4. As normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho.
  • 15. Capítulos XI – XII – XIII - Órgãos Sociais - O Conselho Fiscal – é destinado à fiscalização dos órgãos de administração, atribuição que exerce para a proteção dos interesses da companhia e de todos os acionistas. Compete ao Conselho Fiscal (8 comp.): I. Fiscalizar os atos dos administradores; II. Opinar sobre o relatório anual da administração; III. Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração IV. Denunciar à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem; VI. Analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras.
  • 16. Capítulo XV Exercício Social e Demonstrações Financeiras Seção I Exercício Social Art. 175. “O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.” Seção II Demonstrações Financeiras Art. 176. “Ao fim de cada exercício social será elaborado as seguintes demonstrações, exprimindo, com clareza a situação do patrimônio.” Quais são essas demonstrações?
  • 17. Capítulo XV Exercício Social e Demonstrações Financeiras I. Balanço Patrimonial; II. Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados; III. Demonstração do Resultado do Exercício; IV. Demonstração dos Fluxos de Caixa; V. Se companhia aberta, Demonstração do Valor Adicionado. § 4º. “As demonstrações serão complementadas por notas explicativas para esclarecimento da situação patrimonial.” • Estas notas devem seguir diversos critérios para o entendimento público. O Artigo 177. deixa explícito a importância da contabilidade
  • 18. Capítulo XV Exercício Social e Demonstrações Financeiras As contas do BP devem dispor dessa maneira: 1. Ativo Circulante 5.2 Reservas de Capital 2. Ativo Não Circulante 5.3 Ajustes de Ava. Patrimonial 2.1 Ativo realizável a longo prazo 5.4 Reservas de Lucros 2.2 Investimento 5.5 Ações em tesouraria 2.3 Imobilizado 5.6 Prejuízos Acumulados 2.4 Intangível 3. Passivo Circulante 4. Passivo Não Circulante 5. Patrimônio Líquido 5.1 Capital Social
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  • 20. Capítulo XVII Dissolução, Liquidação e Extinção Como uma S/A pode se dissolver? I. De Pleno Direito a) Pelo término no prazo de duração (est. social) d) Pela existência de um único acionista I. Por Decisão Judicial a) Quando anulada a sua constituição c) Em caso de falência II. Por Decisão Judicial Administrativa O que se deve fazer quando isso acontece? (9 deveres) I. Arquivar e publicar a ata da assembleia geral, que tiver decidido a liquidação; II. Arrecadar os bens, livros e documentos; III. Fazer levantar, de imediato, o Balanço Patrimonial; IV. ...Realizar o ativo, pagar o passivo, e partilhar o que restou entre os acionistas; VII. Confessar a falência e pedir concordata
  • 21. • A transformação é a operação de mudança do tipo societário: a sociedade limitada torna-se anônima, ou vice-versa. A sua deliberação exige aprovação unânime de todos os sócios. • A incorporação é a operação pela qual uma sociedade absorve outra(s), as quais deixam de existir. • A fusão consiste na união de duas ou mais sociedades, para dar nascimento a uma nova • A cisão é a transferência de parcelas do patrimônio social para uma ou mais sociedades, já existentes ou constituídas na oportunidade. Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
  • 22. Equipe: Ramon, Airton, Kayc, Cléa, Neila Jackeline e Jeffter Batista