NOTA DE AULA - QUESITOS E FONTE DO DIREITO CONTÁBIL
1. Faculdade Vale do Salgado
Anotações do Aluno:
PERÍCIAA
QUESITOSEFONTESDODIREITO
CONTÁBIL
NOTA DE AULA – PERÍCIA – 19/05/2016
Prof.: Ramon Sena
ramon@acesfcontabil.com.br / ramonamorim@fvs.edu.br
QUESITOS E FONTES DO DIREITO CONTÁBIL
A extensão e a profundidade das perguntas podem ficar limitadas ao
ponto controvertido fixado em audiência pelo Dr. Juiz.
Contudo, é defeso ao perito responder matéria:
extra petita;
ultra petita e;
infra ou citra petita.
PESQUISAR SOBRE PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E FAZER
UMA INTERLIGAÇÃO COM AS SETENÇAS.
Pois “Periti est habere in promptu regulas et definitiones tum rerum tum
etiam nominum” (É do perito saber as regras e as definições tanto das coisas,
como das palavras).
Este é um fenômeno processual pétreo: é a “litiscontestação que determina o
alcance dos quesitos”, que ocorre com a contestação expressa ou tácita do
réu às pretensões do autor e consiste na inalterabilidade do objeto do litígio,
que se pretende provar com os quesitos na fase da prova pericial contábil.
O normal é que os quesitos sejam apresentados e deferidos antes da
proposta de honorários, para que o doutor perito possa mensurar o número
de horas a serem gastas. Mas, é possível que os quesitos sejam apresentados
a qualquer tempo. Portanto, interessante solicitar ao Exmo. Juiz que sejam
apresentados antes da proposta dos honorários. Durante a diligência, as
partes podem apresentar quesitos suplementares (CPC, art. 425), porém,
somente antes da apresentação do laudo, não podendo os mesmos
ampliarem o objetivo da perícia.
Se os quesitos forem apresentados após entrega do laudo e tiverem
caráter meramente elucidativo, explicação dos quesitos primários, são
válidos e devem ser respondidos pelo perito. Além dos quesitos
oferecidos pelas partes, é normal que o Juiz faça seus próprios
quesitos, buscando subsídios tecnológicos para sua convicção.
2. Faculdade Vale do Salgado
Anotações do Aluno:
PERÍCIAA
QUESITOSEFONTESDODIREITO
CONTÁBIL
A norma técnica, Resolução CFC 858, de 21.10.1999, item 13.5.1.1,
imprime o comando de que os quesitos devem ser respondidos primeiro os
do Magistrado, depois na ordem em que forem juntados aos autos. Já no
item seguinte da mesma norma, observamos que as respostas devem ser
fundamentadas, não sendo aceitas aquelas como sim, ou não.
Assim como os julgados não podem ser “obscuros”, ou com “contradição”
ou com “omissão”, as respostas aos quesitos também não podem ser. As
respostas devem ser lastreadas em terminologias claras e inteligíveis que
são necessária à correta interpretação do pronunciamento científico
contabilístico. E nesse sentido, convém transcrever lição de Gilson Delgado
Miranda, utilizada aqui para as respostas, por analogia: a omissão se dá
quando o julgado não considera questão, que deveria ter sido dirimida.
As respostas aos quesitos constituem o ponto principal do laudo, por serem
os elementos da prova. E em decorrência disto, e por isto, deve o perito, em
suas respostas, considerar e privilegiar as fontes do direito contábil na
fundamentação de suas respostas. A sua não observância implica um dessiso
do profissional da ciência contábil.
Se a parte não formular quesitos principais, não pode apresentar quesitos
suplementares.
Quando uma das partes ou ambas solicitam esclarecimentos adicionais ou
complementares do perito, devem formular requerimento ao Exmo. Juiz com
o prazo mínimo de cinco dias antes da audiência, art. 435 do CPC. No
entanto, esses esclarecimentos são específicos ao conteúdo do laudo pericial
entranhado aos autos, por isso não se podem invocar questões contábeis
diversas aos quesitos originais, já que devem esclarecer, evidenciar,
aclarar pontos que eventualmente estejam incompletos ou obscuros,
afastando-se totalmente matéria contábil
nova.
Os esclarecimentos podem levar a um raciocínio errado quanto à capacidade
do perito; o fato de existirem em grande quantidade não deixa de ser um
indicativo para se aquilatar a produção e qualidade do profissional, porém
advogados podem utilizar deste artificio para procrastinar o feito, pedindo
esclarecimentos e mais esclarecimentos do que já está claro, ou fazem
esclarecimentos repetitivos. O bom senso faz que o profissional, por ser de
confiança do magistrado, leve este fato ao seu conhecimento, de forma verbal
em uma visita. Normalmente os juízes recebem os peritos para sanar
eventuais dúvidas ou quando aconselhados sobre fatos possíveis de
procrastinar o feito ou limitar a verdade perseguida.
Não raro, existem críticas infundadas de uma parte que busca impugnar a
peça contábil quando esta não lhe é favorável, na tentativa de obter a simpatia
3. Faculdade Vale do Salgado
Anotações do Aluno:
PERÍCIAA
QUESITOSEFONTESDODIREITO
CONTÁBIL
da justiça para uma nova perícia, onde pode formular quesitos diferentes
dos originais ou até mesmo conseguir
procrastinar o feito. Já o contrário também é possível: um laudo pericial que
nada esclareceu, somente tumultuou a causa, ou até mesmo laudo parcial,
tudo é possível, isto quer dizer que a confiança do juiz é vital para se
distinguir uma coisa de outra. Um bom diálogo entre juiz e perito é
importante, pois o fato de o Juiz deferir os esclarecimentos requeridos não
quer dizer que o trabalho pericial deixou a desejar, apenas pode pretender o
Juiz propiciar e valorizar a ampla defesa e o contraditório, evitando
que se agrave uma decisão.
Como procedimento normal, os quesitos buscam a verdade perseguida
pelos litigantes, portanto, refletem a tese, estilo e estratégia da parte, motivo
pelo qual os quesitos não são idênticos em processos semelhantes.
Como alerta, enfatizamos os quesitos que envolvem matéria de
direito, ou de outra especialização, onde o profissional deve dar a
resposta por prejudicada, sob pena de interferência da matéria exclusiva
do Magistrado ou do exercício ilegal da profissão.
QUESITOS INDEFERIDOS
Os quesitos, como regra geral, são apreciados e deferidos pelo Magistrado
para se evitar indagações impertinentes ou fora da verdade perseguida. O
nosso ordenamento jurídico, art. 426 do CPC, revela que cabe ao Juiz
indeferir os quesitos que entenda impertinentes ou fora do ponto
controvertido fixado em audiência. Os quesitos fora do âmbito, objeto da
discussão, podem ser entendidos como procrastinatórios que são os quesitos
que abordam fatos não relacionados com o ponto controvertido.
Alerta: o Perito não pode deixar de responder a um quesito simplesmente
porque entendeu ser impertinente a causa, isto não é a sua função.
Como fato relevante nesta situação, quesitos indeferidos; a direção do
processo é do Dr. Juiz, art. 125 do CPC; o perito é apenas o seu auxiliar,
CPC, art. 139, porém tem liberdade de consciência científica, juízo
acadêmico e independente, motivo primeiro para, a troca de ideias sobre a
pertinência ou não dos quesitos, pois o perito é quem ilumina o Juiz sobre as
questões de ciência e tecnologia, CPC, art. 145, além do fato que o seu
compromisso é com a justiça.
Por este motivo alguns juízes têm o hábito de conversar e consultar o seu
auxiliar sobre os benefícios de se manter determinados quesitos, ou se estes
não vão levar a nada, apenas gerar custos para a sua resposta, além de
mais tempo.
4. Faculdade Vale do Salgado
Anotações do Aluno:
PERÍCIAA
QUESITOSEFONTESDODIREITO
CONTÁBIL
QUESITOS DE ESCLARECIMENTOS
Pelo exposto até aqui, está evidente que quesitos de esclarecimentos não são
uma nova perícia, ou nova diligência, apenas o aclaramento de fatos
apurados pela perícia, ou a possibilidade de corrigir erros involuntários
cometidos pelo perito, onde estes equívocos involuntários, por questão de
justiça e eqüidade, devem ser revistos, pois a verdade deve prevalecer.
Assim, deve o perito informar que é um esclarecimento.
QUESITOS SUPLEMENTARES OU COMPLEMENTARES
Após a oferta dos quesitos principais, e consequentemente à proposta de
honorários, podem surgir, normalmente no curso das diligências, novas
questões fáticas que são relevantes para o deslinde da causa e que não foram
quesitadas no início. Onde a relevância do fato determina a amplitude do
trabalho, situação prevista em nosso ordenamento jurídico, CPC, art. 425,
porém, tal fato só é permitido durante as diligências e antes da conclusão do
laudo pericial.
Nesta fase é importante o papel do perito assistente, onde este deve iluminar
o patrono do seu cliente para não perder a oportunidade, pois, após a
conclusão dos trabalhos, não é mais permitida a ampliação deste.
Naturalmente, esta ampliação da carga de trabalho deve ser remunerada, via
complementação dos honorários periciais; por isso, quando ofertados os
honorários, estes devem ser precedidos da relevante afirmação de que são
uma estimativa, visto que os justos honorários só serão conhecidos após a
conclusão da perícia e do apontamento de horas consumidas, parte
integrante dos papéis de trabalho do perito.
São impertinentes à função contábil os quesitos que buscam a interpretação
de textos legais, ou ligados à matéria de mérito, ou pertencentes a outra
profissão: medicina, engenharia etc.
Como exemplo de quesitos impertinentes:
Avaliar as razões do convencimento de um fiscal;
Revelar o estado de saúde de um administrador/gestor;
Se os juros praticados são legais;
Se a assinatura foi de próprio punho da parte;
Se a lei foi cumprida pelas partes;
Se existiu o crime de estelionato;
Se existiu a intenção de fraudar o fisco;
Se o contrato está de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor.
5. Faculdade Vale do Salgado
Anotações do Aluno:
PERÍCIAA
QUESITOSEFONTESDODIREITO
CONTÁBIL
Um contador tem o dever de responder às questões relativas à
matéria objeto de sua especialidade, desde que existam os meios necessários
à sua convicção, deixando de responder ou informando que a resposta está
prejudicada quando for impertinente, dizendo que o quesito
é atípico à função da perícia contábil, deixando de respondê-lo.
Outros exemplos de quesitos atípicos à perícia contábil com sugestão para
suas respostas:
Quesito 1: A taxa de juros legal no Brasil é de 12% ao ano?
Resposta: Quesito impertinente à função deste serventuário, que deixa de a
ele responder por ser uma questão de mérito.
Quesito 2: A saúde mental do réu é boa, ou ele é tido como
louco?
Resposta: Quesito estranho à matéria contábil; deve ser respondido por perito
em medicina.
Quesito 3: A autora praticou todos os atos de forma legal? Obedeceu a todos
os procedimentos definidos na lei, quando executou o embargante?
Resposta: A matéria é alheia à função do perito, que considera o quesito uma
questão de mérito e não matéria ciente, fica portanto, deixa de a ele
responder, pois, se o fizer, estará interferindo na função do ilustre
condutor judicial
LINGUAGEM TÉCNICA PARA OS QUESITOS
A linguagem científica contábil representa o conjunto de vocábulos
e demais recursos utilizados na formulação do laudo pericial ou parecer
técnico. As linguagens devem ser orientadas para esclarecimentos dos
leigos em matéria contábil, e constituem-se em palavras e abreviaturas
facilmente compreensíveis. Por óbvio, se o perito pretende ser entendido
pelo Magistrado e pelos procuradores das partes, deve usar com discrição
termos técnicos, preferindo expressões inteligíveis, ou seja, texto claro. Tal
fato emerge da importância de revelar a verdade perseguida, além de evitar
esclarecimentos Mesmo com o uso restrito de termos técnicos, estes, quando
necessários, por uma questão de cientismo, devem sempre, se fazer
presentes pelo uso da tecnologia da categoria contábil.
Pelo uso da tecnologia da categoria contábil, encontramos em
dicionário nacional e específico da ambiência contábil como sendo:
CATEGORIA CONTÁBIL — tecnologia usada na grafia científica
contábil; representa cada um dos vocábulos contábeis, seguidos dos seus
respectivos conceitos fundamentais, os quais devem obrigatoriamente, ficar
estribados em um entendimento científico puro, interpretação de um
professor-doutrinador apoiada na hermenêutica contábil, ou seja, uma
6. Faculdade Vale do Salgado
Anotações do Aluno:
PERÍCIAA
QUESITOSEFONTESDODIREITO
CONTÁBIL
opinião que confere unidade de juízo de realidade. Tais vocábulos ou
verbetes, tidos como “categorias”, são usados tanto para identificar um dos
elementos ou a resenha de uma peça, produto contábil, ou para identificar
e compreender as tecnologias e procedimentos consuetudinários ou
morfológicos, como teorias, enunciados, princípios e demais linguagens e
termos científicos, principalmente os constantes em monografias,
dissertações, teses, laudos, pareceres e relatórios de perícia, auditoria
e consultoria, incluindo os eventuais jargões ou gírias
profissionais. Este procedimento se faz necessário para desmistificar a
ciência contábil perante a sociedade em geral e facilitar o entendimento dos
termos contábeis, da informação prestada, da função da contabilidade e de
seu objeto e objetivo pelos leigos e todos os tipos de usuários.
FONTE DO DIREITO CONTÁBIL
Assim se diz em que se funda a contabilidade, em especial as inspeções
contabilísticas. São todos os fenômenos econômicos sociais, ou
manifestações que têm a acepção de compreender e manter, dentro de certos
limites, as regra jurídicas contábeis.
Logo, o Direito contábil nasce dos fatos que dão vida ao direito das células
sociais, pelos negócios jurídicos perfeitos e pela exteriorização da vontade
das partes, portanto, é o princípio do pacta sunt servanda. A fonte do direito
é, assim, modo de expressão dos pactos criados pela vontade das pessoas,
portanto temos a fascinante autonomia privada que está delineada pela
necessária obediência aos princípios da boa-fé e da função social. Daí nasce
a importância das interferências do poder judicial (o juiz e os seus auxiliares,
entre os quais temos o perito), que tem o intuito de assegurar a justiça pelo
equilíbrio nos negócios jurídicos, bem como garantir os direitos
fundamentais dos cidadãos; entre eles o direito à propriedade; como exemplo
temos o direito ao fundo de comércio. Avulta também a supremacia dos
interesses coletivos sobe os individuais. Constituem fontes do direito
contabilístico, em uma ordem hierárquica:
1°) a filosofia — estudo superior, profundo e de amplo aspecto, que se
caracteriza pela intenção de ampliar incessantemente a compreensão da
realidade, no sentido de aprendê-la na sua totalidade, pela busca da sabedoria
pura, que vai além do conhecimento, porque existe de fato uma situação
capaz de abranger e contribuir para o objetivo de todas as outras ciências.
2°) a doutrina é a opinião ilibada, respeitada, sobre ciência, que
lastreia posições ou interpretações privilegiadas. Tem força de solução de
7. Faculdade Vale do Salgado
Anotações do Aluno:
PERÍCIAA
QUESITOSEFONTESDODIREITO
CONTÁBIL
conflitos, diante de uma lacuna nas normas jurídicas positivadas, ou quando
estas representarem antinomia. Na ciência jurídica e nos tribunais, tem
sentido de suporte argumentativo para a opinião de um perito, de uma
defesa ou contestação, por ser o conjunto de princípios expostos nos livros
de ciência, em que se firmam axiomas, teorias, teoremas, jurisprudência ou
se fazem interpretações sobre a ciência jurídica ou contábil. Mas, em uma
acepção mais genérica coloquial, quer significar as opiniões particulares,
admitidas por um ou vários notáveis professores, a respeito de um ponto
controvertido. Isto posto, a interpretação doutrinária consiste em uma análise
crítica, via espancamento científico dos textos legais pelos professores
doutrinadores, em artigos, livros e teses em geral. Neste item, doutrina, se
incluem as correntes de pensamento internacionalmente aceitas, como o
neopatrimonialismo.
3°) os axiomas — premissas da ciência contábil que imediatamente
evidenciam ou admitem como universalmente verdadeiro determinado fato
ou ato notório, sem a exigência de demonstração.
4°) as teorias — conjunto de princípios da ciência da contabilidade
positivados pela doutrina, ou seja, opiniões sistematizadas por conjuntos
de informações que têm por objeto o conhecimento científico, visando a
explicar os seus condicionamentos, sejam eles tecnológicos, históricos,
lingüísticos ou sociais.
5°) o teorema proposição dialética que, para ser admitida ou se tornar
evidente, necessita de aprovação científica.
6°) os conceitos [Do lat. conceptu] — são a representação do sentido e
alcance de um vocábulo, por meio de suas características gerais tais como: a
idéia e a significação. Logo, são o resultado da apreciação de uma coisa. Em
contabilidade, temos a tecnologia da “categoria contábil”, para esta atividade
de conceituação, seguida das “pesquisas bibliográficas”. A
identificação do sentido exato muito depende dos conhecimentos
tecnológicos e científicos, das doutrinas da Contabilidade. O rigor do perito
em contabilidade ou do cientista contábil intérprete, na construção ou
apresentação dos conceitos, é o que atribui valor ao conhecimento
científico e deste não se pode prescindir, quer seja na ciência quer na política
contábil. Como exemplo da importância do sentido dos vocábulos contábeis,
enfatizamos que identificar com propriedade o título das contas, a sua
função, o seu funcionamento, o seu correto histórico, é um dever ético
quanto à clareza do que se evidencia, mas isto depende da
adequada classificação dos atos e dos fatos patrimoniais, e, esta, do
8. Faculdade Vale do Salgado
Anotações do Aluno:
PERÍCIAA
QUESITOSEFONTESDODIREITO
CONTÁBIL
conhecimento doutrinário. E esta viripotente importância segue adiante,
como nos axiomas, nas teorias, nos teoremas, nos princípios e nos
métodos.
7°) os princípios da ciência contábil — [Do latim principiu] representam a
essência dos fatores originários e consuetudinários da ciência social
contabilidade, que descreve a contabilidade como ela é. Portanto, as verdades
reais estribadas no conhecimento da ciência contábil e não,
na política contábil, motivo pelo qual os princípios contábeis têm validade
ampla e supremacia
sobre os princípios fundamentais de contabilidade que são uma
verdade relativa. Como exemplos de princípios contábeis temos:
coexistência; competência; consistência; continuidade; correção
monetária; custo histórico; entidade; eqüidade, especialização;
expressão monetária; extensão; formalização; homogeneidade;
integração; integridade; invariabilidade; materialidade; oportunidade;
periodicidade; prudência; qualificação — quantificação; substância
sobre a forma; terminologia contábil e uniformidade contábil.
Existem outros princípios contábeis específicos ao balanço como: o da
instantaneidade, o da integridade, o da oportunidade, o da uniformidade ou
da homogeneidade, o da sinceridade, o da clareza.
8°) a jurisprudência — é o conjunto de soluções, que são
reiteradas e dadas às questões de direito pelos tribunais superiores,
em decorrência de interpretações dadas às normas postas ou às
lacunas destas normas. Soluções ou decisões estas que são relativas a
casos concretos, submeti- dos a julgamentos superiores; logo, a
jurisprudência é formalizada pelo poder judiciário, através de suas
reiteradas decisões no mesmo sentido.
9°) a contabilidade comparada — comparação com o que se faz em outros
países, ou com as normas internacionais de contabilidade. É método de
pesquisa para, diante de uma lacuna na política contábil nacional, emitir
uma posição, laudo ou parecer sobre fatos que requerem
uma posição científica. E tem por objetivos descobrir os elementos
comuns das concepções mediante a confrontação dos sistemas contábeis
relacionados entre si. A contabilidade comparada implica um método
para estudo do direito contábil nacional, que consiste na observação
repetida dos fenômenos quando produzidos em meios diferentes e
em condições distintas; assim se estabelecem via analogia, as
semelhanças e as diferenças. Este sistema é muito difundido na
Comunidade Européia, notadamente para fins de doutrina com o objetivo
9. Faculdade Vale do Salgado
Anotações do Aluno:
PERÍCIAA
QUESITOSEFONTESDODIREITO
CONTÁBIL
de estudar o cotejo das diversas políticas contábeis. Este método de
pesquisa não está restrito a comparar apenas as
normas jurídicas e contábeis positivadas, mas também a doutrina, e
quando possível, a jurisprudência.
10°) a epiquéia contabilística — representa toda forma de
interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito
postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo
temos a equanimidade
ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas
envolvidas em uma relação com imparcialidade. Portanto, afastada
toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma
interpretação extensiva viciada ou polissêmica, para prevalecer a eqüidade.
11°) a opinião do parecerista em contabilidade — que emite
opinião fundamentada, na ciência ou na política, sobre um
determinado assunto que foi colocado à sua observação por uma
consulta formal. Pode até ser um funcionário público que tenha
este encargo ou uma pessoa da iniciativa privada, como um profissional
de notória capacidade ou um escritor e professor doutrinador.
12°) a sociologia — estudo, objetivo das relações sociais que se
estabelecem com fundamento na coexistência social, as quais se concretizam
em normas, leis, valores e instituições conscientes, ou
inconscientemente incorporadas pelos viventes que constituem uma
comunidade, com base na coexistência de diferentes pessoas ou
grupos.
13°) a matemática — é a ciência que estuda as relações entre
os números, as formas e as grandezas.
14°) as normas jurídicas regras de direito ditadas por autoridade
competente, que são necessárias para evitar a anomia e para manter,
em uma comunidade, a ordem e o desenvolvimento econômico social
ambiental. Esta categoria, normas, tem o sentido amplo de normas jurídicas
(Constituição, leis, decretos, medidas provisórias, resoluções etc.) que
sofrem uma metamorfose por revogação, alteração, ampliação, perda de
validade, regulamentação, substituição, derrogação etc.
15°) princípios fundamentais de contabilidade, adotados pela política
contábil brasileira — significam os parâmetros das resoluções do CFC.
Como exemplo, temos a 750, que prescreve como deve ser a Contabilidade.
A observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade é obrigatória
no exercício da profissão no Brasil e constitui condição de legitimidade das
Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC). Na aplicação dos Princípios
Fundamentais de Contabilidade as situações concretas, a essência das
10. Faculdade Vale do Salgado
Anotações do Aluno:
PERÍCIAA
QUESITOSEFONTESDODIREITO
CONTÁBIL
transações, devem prevalecer sobre seus aspectos formais. Os Princípios
Fundamentais de Contabilidade representam a essência da política contábil
e não necessariamente, das doutrinas, dos axiomas, das teorias e dos
teoremas relativas à Ciência da Contabilidade. São os princípios
fundamentais de Contabilidade, seguramente os entendimentos
predominantes das comissões de estudo no universo do sistema
CFC/CRC de nosso País. Concernem, pois, à Contabilidade no seu sentido
mais restrito de política contábil nacional, cujo objeto é o Patrimônio das
células sociais. São Princípios Fundamentais de Contabilidade no Brasil: 1
— o da entidade; II — o da continuidade; III — o da oportunidade; IV o do
registro pelo valor original; V — o da atualização monetária; VI o da
competência; e VII — o da prudência. Incluem-se neste nível de ordem
hierárquica, o direito contabilístico costumeiro.
16°) os pareceres de auditores — são os documentos onde o auditor
expressa de forma clara e objetiva a sua opinião com juízo de
independência sobre as demonstrações financeiras auditadas, e podem
ser: adversos, abstenção de opinião, sem ressalva e com ressalva.
Esta ordem hierárquica subordina-se à supremacia da combinação de três ou
mais destas fontes do direito contábil enumeradas.