O documento discute os direitos das crianças e adolescentes segundo a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele descreve os princípios da doutrina da proteção integral e os direitos fundamentais das crianças à vida, saúde, educação, lazer e profissionalização. Também aborda a responsabilidade da família, sociedade e Estado em garantir esses direitos e protegê-los contra negligência, violência ou exploração.
2. Família, Escola e Estatuto da Criança e do Adolescente na Formação do Cidadão Pleno Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Título II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Capítulo I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade....
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4. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 227 Assegurar às crianças e adolescentes, com ABSOLUTA PRIORIDADE É DEVER DA FAMÍLA DA SOCIEDADE DO ESTADO
5. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 227 Assegurar às crianças e adolescentes, com ABSOLUTA PRIORIDADE DIREITO À: VIDA SAÚDE ALIMENTAÇÃO EDUCAÇÃO LAZER PROFISSIONALIZAÇÃO CULTURA DIGNIDADE RESPEITO LIBERDADE CONVIVÊNCIA COLOCÁL-LOS À SALVO DE: NEGLIGÊNCIA DISCRIMINAÇÃO EXPLORAÇÃO VIOLÊNCIA CRUELDADE OPRESSÃO
6. DOUTRINA DE PROTEÇÃO INTEGRAL Os grandes eixos: C.F. 1988 E.C.A. 1990 E. C. A.: Lei que cria condições de se exigir Direitos Art. 227-C. F – Promoveu 3 Direitos Menor Carente: detentor de Direitos e não um portador de necessidades. Sujeito de direitos exigíveis. MUDANÇA: Tudo o que é Direito da criança e do adolescente é dever da gerações adultas.
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8. A FAMÍLIA NA DÉCADA DOS ANOS 80 E 90. COMO ELA ESTÁ ESTRUTURADA HOJE E DAÍ? “ Quando soube que estava grávida, quis ter meu filho e continuar minha vida ao lado de Eugênia, com quem vivo há treze anos. Chicão sente falta do pai, que morreu cinco dias antes dele nascer. Eu tive um pai e uma mãe e sei quanto isso é bom. Nós conversamos muito com ele sobre a nossa orientação sexual e acho que ele segura bem a onda. Na escola, quando alguém grita:”Sua mãe é sapatão”, ele responde: “E daí?”.” Cássia Eller
9. TÍTULO I Das disposições Preliminares Art. 2° “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.” Parágrafo único . Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 4° “ É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder político assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” Art.5° “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido da forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” ( omissis )
10. TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais Capítulo I Do Direito à Vida e à Saúde Art. 7° “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, e em condições dignas de existência.”
11. TÍTULO II Art. 19° “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.” Dos Direitos Fundamentais Capítulo III Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
12. ESTE SERÁ MEU DESTINO! Meu corpo se estica por bem ou por mal
14. TÍTULO II Capítulo IV Art. 53° “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:” I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – direito de ser respeitado por seus educadores; III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV – direito de organização e participação em entidades estudantis; V – acesso á escola pública e gratuita próxima de sua residência. Do direito à Educação, à Cultura, ao Esporte, ao Lazer Parágrafo único – É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico bem como participar da definição das propostas educacionais.
15. TÍTULO II Capítulo IV Art. 54° “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:” I – Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao Ensino Médio. III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular adequado às condições do adolescente trabalhador; VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de materiais didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; Do direito à Educação, à Cultura, ao Esporte, ao Lazer
16. TÍTULO II Capítulo IV § 1º – o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo § 2º – o não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente; § 3º – compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, juntos aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. Do direito à Educação, à Cultura, ao Esporte, ao Lazer Art. 55° “Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.”
17. TÍTULO II Capítulo IV Art. 56° “Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:” I – maus-tratos envolvendo seus alunos; II – reinteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III – elevados níveis de repetência. Do direito à Educação, à Cultura, ao Esporte, ao Lazer Art. 58 No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
18. TÍTULO II Capítulo V Art. 65° “ Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.” Do direito à Profissionalização e Proteção no Trabalho Art. 60° “ É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.”
19. TÍTULO III Capítulo I Disposições Gerais Art. 70° “É dever de todos prevenir a ocorrência ou violação dos direitos da criança e do adolescente.” Da Prevenção Eu sou a má sorte, descaso da morte, a última imagem que você quer ver.
20. TÍTULO III Capítulo II Art 81° – “ É proibido a venda à criança ou adolescente de: Da Prevenção Especial Seção II Dos Produtos e Serviços I - Armas, munição e explosivos; II – bebidas alcoólicas; III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V – revista e publicações a que alude o artigo 78; VI – bilhetes lotéricos e equivalentes.”
21. TÍTULO II Capítulo I Art. 98° “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados : I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta.” Das Medidas de Proteção Disposições Gerais