O documento trata de um caso de agravo de instrumento envolvendo o valor de uma pensão por morte. Foi concedido provimento ao recurso para antecipar a tutela requerida, com o relator vencido. A relatora inicialmente negou provimento ao entender que o contraditório deveria ser instaurado, mas os outros dois desembargadores votaram para deferir a tutela antecipada considerando o caráter alimentar em jogo.
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Provimento do stj contra descontos do ipsm
1. Númeração Única: 0169812-57.2010.8.13.0000
Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Relator do Acórdão: ARMANDO FREIRE
Data do Julgamento: 11/05/2010
Data da Publicação: 16/07/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - PRESENÇA
DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. Considerando
tratar-se, neste caso, de pretensão que envolve direito a pensão (caráter alimentar) e estando
presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, defere-se a antecipação de tutela.
V.V.
PENSÃO POR MORTE - TUTELA ANTECIPADA - VALOR INTEGRAL - DISCUSSÃO QUE ENVOLVE
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO QUE SE MOSTRA RECOMENDÁVEL
- INDEFERIMENTO MANTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.10.035606-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE
- AGRAVANTE(S): MARIA DO ROSARIO DE SOUZA BRITO - AGRAVADO(A)(S): IPSM INST
PREVIDENCIA SERVIDORES MILITARES MG - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM
HUDSON ANDRADE - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. ARMANDO FREIRE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório
de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO,
VENCIDA A RELATORA.
Belo Horizonte, 11 de maio de 2010.
DES. ARMANDO FREIRE - Relator para o acórdão.
DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora vencida.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por Maria do Rosário Souza Brito contra o IPSM -
Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais, visando à reforma da decisão
do Juiz de primeiro grau de f.28/29-TJ, que indeferiu a tutela antecipada.
Em suas razões recursais, alega a agravante que nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº.
10.366/90, o valor total da pensão corresponde ao valor total do estipêndio do benefício, que,
segundo o art. 2º, III, desta Lei, é o último estipêndio de contribuição do segurado. Afirma que o
valor a ser pago a título de pensão corresponde à totalidade da remuneração do militar se vivo
estivesse, sem qualquer desconto ou abatimento. Alega ainda que por ser imperativo
constitucional deve ser reformada a decisão no tocante à concessão da tutela antecipada. Pede
que seja deferida a tutela antecipada e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento.
Recebi o agravo no efeito apenas devolutivo.
Conheço do agravo de instrumento, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
A agravante ajuizou ação Ordinária de Revisão de Pensão contra o agravado, com pedido de
2. tutela antecipada. A agravante insurge-se contra o despacho de f. 28/29 que assim decidiu:
"Ademais, não causará prejuízo o indeferimento desta medida, uma vez que a pensão vem sendo
paga pelo requerido, embora em valor inferior ao que a autora entende como devido.
Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação da tutela."
É certo que o caráter alimentar que norteia a presente ação é relevante.
Por outro lado, indo aos pressupostos da tutela antecipada, sabe-se que o art. 273 do CPC exige
não só prova robusta e capaz de possibilitar ao julgador um juízo de verossimilhança, já que o
seu objeto é o próprio direito questionado, como também que haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação ou ainda fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.
A cautelar satisfativa é proibida pelo art. 273 do CPC, em seu § 2º. Consta dos autos que a
agravante já recebe a pensão por morte, assim se necessário for, poderá o valor ser estornado.
Não se trata, pois de tutela satisfativa, pois o IPSM teria como obter de volta os pagamentos
efetuados se acaso a autora vier a ser vencida na ação. Embora essa norma não seja absoluta, a
prova deve ser inequívoca para superá-la, posto que a medida não seja exaustiva e possa haver,
posteriormente, o desconto das verbas, se necessário for. Confere, porém, uma expectativa e
uma quase certeza desnecessárias, que recomenda que se instaure o contraditório.
Está devidamente comprovado o valor recebido pelo ex-servidor se vivo estivesse (f.26).
Há de se verificar que o direito da agravante ao recebimento integral dos vencimentos do
falecido, está previsto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal.
No entanto, o ex-servidor quando de seu falecimento, ocorrido em 07/05/07, estava na ativa, já
estando em vigor o art. 40, §7º, II, da Constituição Federal, assim dispondo:
Art. 40. (...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito.
Deve a questão ser melhor apreciada à luz do contraditório.
Ressalto, ademais, que o óbito se deu em 07/05/2007 e apenas no ano de 2010 é que a autora
veio a propor a ação, embora há anos já saiba do valor da pensão que lhe foi concedida, não
havendo assim qualquer óbice à formação do contraditório ou qualquer fundamentação que
demonstre o periculum in mora.
Com tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento, preferindo decidir em
definitivo após formado o contraditório.
Custas recursais ao final, na forma da lei.
O SR. DES. ARMANDO FREIRE:
VOTO
Ouso divergir, dando provimento ao recurso, a fim de que seja conferida à agravante a
antecipação dos efeitos da tutela, na consideração, sobretudo, de que a pretensão, neste caso,
3. envolve uma verba de caráter alimentar, presentes os requisitos do art. 273, do CPC.
Com efeito, examinando questão idêntica, também em sede de agravo de instrumento, tive a
oportunidade de me posicionar pela antecipação, tendo naquela oportunidade destacando que:
"Em se tratando de questão envolvendo direito a pensão (caráter alimentar) e estando presentes
os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC, não há óbice ao deferimento de antecipação de
tutela em desfavor da Fazenda Pública". O acórdão veio colacionado pela agravante em sua
minuta recursal, fl.18/19 (AI n. 1.0439.06.056253-5/001).
Tem-se na espécie sub examine que a agravante se sustenta em documentação hábil, em
condições de demonstrar, de pronto, os pagamentos que vinham sendo feitos ao seu falecido
esposo e, a partir disso, a verossimilhança do alegado direito à percepção de uma pensão no
mesmo patamar.
Com essas breves considerações e redobrada vênia, estou dando provimento ao recurso.
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
VOTO
Enfatizo, inicialmente, que tenho ressalva pessoal quanto ao fato de não se ordenar a intimação
do agravado somente porque, na ocasião da decisão interlocutória, não tinha advogado
constituído nos autos.
No entanto, ao participar do julgamento do AI nº 1.0153.001749-7/001, fiquei vencido em razão
da turma julgadora não compartilhar deste entendimento, e, assim, ressalvo minha convicção
pessoal sobre o tema.
A agravante foi casada com Vivaldo de Brito, militar reformado da Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais, que faleceu em 7 de maio de 2007, e, até aquela época, seus proventos equivaliam
a R$ 12.780,08.
Ao examinar o pedido de pensão por morte, o agravado fixou a retribuição mensal em R$
6.707,56, quantia que, sob a ótica da recorrente é incorreta na medida em que o benefício
previdenciário deve ser igual aos proventos da aposentadoria.
Com efeito, a regra geral estabelecida pela Constituição Federal para a definição do quantum da
pensão por morte são aquelas especificadas no art. 40, § 7º, CF, com a redação dada pela EC nº
41/2003:
"Art. 40 (...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito."
Por certo, é cabível dizer que esta nova forma de cálculo da pensão somente poderá abranger os
pensionistas que passaram a ter direito ao benefício a contar da promulgação da referida emenda
constitucional.
No entanto, o regime previdenciário dos servidores militares é distinto, haja vista que o texto
constitucional criou forma diferenciada de tratamento, consoante se observa da seguinte regra,
criada pela EC nº 41/2003:
"Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e
4. dos Territórios.
(...)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o
que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal."
Em outras palavras, a EC nº 41/2003 delegou às leis estaduais a incumbência de fixar o montante
da pensão por morte que, até a sua entrada em vigor guardava identidade com o valor dos
proventos de aposentadoria.
Neste particular, a Lei Estadual nº 10.366/90 prevê, com a redação dada pela Lei Estadual nº
13.962, de 27/7/2001, que:
"Art. 23. O valor global da pensão será igual ao estipêndio de benefício do segurado."
E, em face da interpretação autêntica dada pelo legislador, o art. 2º estabelece que o estipêndio
de benefício é "o último estipêndio de contribuição do segurado", sendo certo que este último
significa:
"II - estipêndio de contribuição: a soma paga ou devida a título de remuneração ou de
retribuição, referente a vencimentos, gratificações, inclusive de função, adicionais por tempo de
serviço, abonos provisórios, proventos de aposentadoria e vantagens pessoais por direito
adquirido."
É possível perceber, então, que a pensionista de militar falecido tem direito a integral
correspondência entre a pensão por morte e os proventos derivados da reforma, circunstância
que não foi respeitada pelo recorrido, tendo em visa a disparidade de valores mencionados na
inicial.
A perspectiva de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se, porquanto o preceito
constitucional é claro em estabelecer forma distinta de tratamento da pensão e a lei estadual
garante a identidade entre os benefícios, sendo certo que a recorrente tem 74 anos de idade e
suas necessidades são claras e não podem ser postergadas para o futuro.
Logo, como é bastante previsível que os efeitos da execução da sentença serão favoráveis à
agravante, não é razoável que seja obrigada a aguardar a decisão para obter a complementação
da pensão por morte.
Fundado nestas razões, dou provimento ao recurso para conceder a antecipação da tutela
requerida na inicial.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO, VENCIDA A RELATORA.