001 - KEILA ALVES DOS SANTOS - APELAÇAO (2020_06_10 16_48_24 UTC).pdf
Decisão sobre benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
1. EPV
AC 530397-PB (0005215-68.2011.4.05.9999).
APTE : IRANY MARIA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO
ADV/PROC : ELZIR FEITOSA DE ARRUDA
APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE.
ORIGEM : JUíZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIçãO - PB.
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por IRANY
MARIA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO, em adversidade à sentença de fls. 66/68,
da lavra da eminente Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Conceição, que considerou improcedente o pedido formulado na inicial,
o qual consistia na concessão do benefício de auxílio doença, com
transformação em aposentadoria por invalidez, por entender que a
autora não comprovou a condição de segurada especial.
2. Em sede de razões recursais requer a apelante
a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: (a) sempre exerceu
atividade rural e que a documentação apresentada na exordial,
corroborada pela prova testemunhal, comprovam plenamente a sua
condição de segurada especial; (b) o fato do marido da requerente ser
funcionário público não tem o condão de afastar sua condição de
trabalhadora rural.
3. Contrarrazões apresentadas às fls. 119/122.
4. Parecer Ministerial às fls. 126/132, pelo
improvimento da apelação.
5. É o que havia de relevante para relatar.
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2. EPV
AC 530397-PB (0005215-68.2011.4.05.9999).
APTE : IRANY MARIA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO
ADV/PROC : ELZIR FEITOSA DE ARRUDA
APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE.
ORIGEM : JUíZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIçãO - PB.
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
VOTO
1. Versa a matéria dos presentes autos sobre a
possibilidade (ou não) do INSS, uma vez questionada a averiguação dos
pressupostos exigidos por lei, conceder o benefício de auxílio-doença ou,
caso o autor seja considerado insusceptível de reabilitação, seja
concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O auxílio-doença é benefício pago em
decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto
permanecer a incapacidade, e renovável a cada oportunidade em que o
segurado dele necessite. Conforme preceitua o art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais
de 15 dias consecutivos.
3. A supracitada lei, em seu artigo 62, prescreve
ainda que não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado
seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável,
aposentado por invalidez.
4. Dessa forma, verifica-se que para a concessão
dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez basta a
comprovação da qualidade de segurada e a incapacidade para o
trabalho, temporária ou definitiva.
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5. Quanto à incapacidade da autora para o
exercício de atividades laborativas, é questão incontroversa, uma vez
que o ato administrativo denegatório do benefício de auxílio doença
requerido em maio de 2006 (fls. 08) fundamenta-se, exclusivamente, na
ausência de comprovação da qualidade de segurada.
6. Ademais, o perito médico, designado pelo Juízo
(fls. 67/70), concluiu que a autora é portadora de doenças mentais (CID
10; F31.9), que a torna total e permanentemente incapacitada para o
trabalho. Respondendo aos quesitos, o perito sustentou, ainda, que a
requerente necessita de acompanhamento permanente de terceiros.
7. Verifica-se, portanto, que a demandante
encontra-se inapta para a realização de qualquer atividade laborativa, o
que já lhe daria o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
8. No que se refere a comprovação da atividade
desenvolvida pela requerente antes da sua incapacidade (Trabalhadora
Rural), a autora apresentou documentos que enquadram-se como
requisito exigido no art. 55, parág. 3o., cumulado com o art. 106, parág.
único da Lei 8.213/90, que, segundo o egrégio STJ, traz um rol de
documentos meramente exemplificativos:
PEVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PLURALIDADE DE
AUTORES. RURÍCOLAS. (...).
2. O rol de documentos hábeis à comprovação
do exercício de atividade rural, inscrito no art, 106 de Lei
8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo,
sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos
previstos no mencionado dispositivo. (REsp. 612.222-PB,
Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 07.06.04, p.
277).
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9. Esse início de prova material consiste em: (a)
declaração de exercício de atividade rural, atestando o trabalho no
campo no período de 1996 a 2006 (fls. 9/10); (b) escritura pública de
compra e venda de pequena propriedade rural, em nome do marido da
demandante (fls. 11/13); (c) recibo de entrega da declaração do ITR da
referida propriedade rural, cuja área mede 138 hectares (fls. 15); (d)
cadastro da família, indicando a profissão da autora como trabalhadora
rural (fls. 17).
10. Neste sentido, vale ressaltar que o colendo STJ
tem aceito documentos inespecíficos, acostados à exordial pela parte,
como suficientes para o efeito pretendido, qual seja, expressar indícios
acerca de uma realidade fática, que consiste no exercício da atividade
rurícola:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXCLUSIVAMENTE POR PROVA DOCUMENTAL.
DESNECESSIDADE PROVA TESTEMUNHAL
CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS APTOS À
COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA.
1. (...).
2. Os documentos constantes dos autos –
uma carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais emitida em 17/11/1996; fichas de matrícula na
escola estadual, referente à filha da Autora, dos anos de
1983, 1984, 1985, nas quais consta a qualidade de
agricultor do marido da Autora; declarações de exercício de
atividade rural emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Dona Inês-PB, atestando o trabalho no campo no
período de 1988 a 1997 – são aptos a comprovar o
exercício da atividade rural pelo período de carência
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5. EPV
exigido em lei. (REsp. 608.489-PB, Quinta Turma, Rel.
Min. LAURITA VAZ, DJU 07.06.04, p. 276).
11. Em complemento à força probante dos
documentos carreados aos autos, consta ainda a oitiva, em Juízo, de
testemunhas (fls. 100/101) que confirmam a qualidade de trabalhadora
rural da demandante, sendo, portanto, manifestamente legítima a
percepção do benefício em tela, conforme orientação emanada pelo
colendo STJ como se pode perceber na transcrição do aresto que se
segue:
A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que, existente nos autos início razoável de
prova documental, é de se reconhecer como comprovada a
atividade rurícola para fins de concessão de benefício
previdenciário, corroborada pelos depoimentos
testemunhais. (REsp. 354.398-SP, Rel. Min. VICENTE
LEAL, DJU 27.05.02, p. 207).
12. O entendimento acima esposado é admissível
porque, na avaliação da prova da condição de rurícola, não deve o Juiz
proceder com um rigor tão excessivo que a torne quase impossível,
tendo em vista a peculiaridade da situação dos trabalhadores do campo
que, em sua maioria, prestam serviços em propriedades familiares, não
dispondo de contrato solene que comprove sua situação.
13. Em relação à prova do período de carência
exigido pela Lei 8.213/91, segundo a multiplicidade de precedentes do
egrégio SJT, não é necessário que os documentos coincidam exatamente
com o tempo da atividade rural a ser comprovado; devendo, a prova
testemunhal, estender sua eficácia probatória ao tempo da carência:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.
PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA
AO PERÍODO DE CARÊNCIA APENAS SE EXISTENTE
PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO.
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(…).1.
2. É prescindível que o início de prova
material abranja necessariamente o número de meses
idêntico à carência do benefício no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo de
carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência. (REsp. 494.361-CE,
Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU
10.05.04, p. 354).
14. Quanto ao fato do marido ser funcionário
público, conforme afirmado pela própria demandante em seu
depoimento pessoal (fls. 99), não tem o condão de afastar a condição de
trabalhadora rural da autora, pois o exercício do labor rural foi exercido
individualmente, estando enquadrada no rol do art. 11, VII, da Lei
8.213/91.
15. Os documentos apresentados e os depoimentos
das testemunhas asseveram que ela trabalha como agricultora desde a
adolescência. Assim, o trabalho urbano do marido não tem o condão,
por si só, de afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo elidir
o período legal equivalente ao de carência, já que, pelas provas
acostadas aos autos, restou devidamente comprovado o labor rural
neste período.
16. Neste sentido, trago à colação a jurisprudência,
os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS
TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO POR PARTE DO
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7. EPV
CÔNJUGE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA
(...)
IV. O fato de o marido da autora ser funcionário
público não tem o condão de afastar a condição de
trabalhadora rural da autora, pois o exercício do labor rural
foi realizado individualmente, estando enquadrada no rol
do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não se configurando, no
seu caso, o disposto no parágrafo 1º do retromencionado
artigo. V. Requisitos legais para a concessão do benefício
preenchidos pela prova testemunhal, colhida com as
devidas cautelas do Juízo, associada ao necessário início
de prova material. (AC 00006023920104059999,
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 -
Quarta Turma, DJE - Data::13/05/2010 - Página::1000.)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS
RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. ATIVIDADE
RURAL. TRABALHO URBANO POR MEMBRO DO GRUPO
FAMILIAR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO
PROCESSO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA
READEQUAÇÃO.
1. (...)
2. A circunstância de um dos integrantes do
núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica,
por si só, a descaracterização do trabalhador rural como
segurado especial. Se um dos membros da família se
dedicar à produção rural ou à pesca artesanal sem a
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contratação de empregados, ele será considerado segurado
especial que exerce suas atividades em regime individual.
Os demais membros do grupo familiar, em exercendo
atividade remunerada de outra natureza, terão sua
categorização reconhecida também individualmente de
acordo com os incisos I, II, V ou VI do artigo 11 da Lei Nº
8.213/91. 3. Precedentes do STJ e da TNU. (PEDIDO
200870540016963, JUIZ FEDERAL JOSE ANTONIO
SAVARIS, 25/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. SEGURADAESPECIAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA
EXERCIDA INDIVIDUALMENTE. POSSIBILIDADE.
REGIMEDE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 07
DO STJ.
1. Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91
"São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas: [...] VII –como segurado especial:
o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que
exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de
economia familiar [...]." 2. Tendo a Autora, ora Recorrida,
exercido a atividade agrícola, individualmente, no período
de carência, o recebimento de proventos por seu marido não
lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos
termos do artigo supracitado, também é segurado especial
quem exerce atividade agrícola de forma individual. 3.
Ademais, se o Tribunal de origem, ao analisar os
documentos constantes dos autos, concluiu que o exercício
do labor rural não foi exercido em regime de economia
familiar, mas, sim, individualmente, a inversão do referido
julgado, necessariamente, reexame de provas, o que
esbarra no comando da Súmula n.º 7 desta Corte.4.
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Recurso especial não conhecido." (RESP 675892/RS, STJ,
5ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ j. 03/02/2005)
17. Assim, restando comprovada a condição de
segurada especial da apelante, portadora de patologia que a deixou
incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa,
entendo que se deve assegurar-lhe a concessão do benefício de Auxílio
Doença, desde a data do requerimento administrativo, com a
transformação em Aposentadoria por Invalidez, direito que lhe é
pertinente e que está em conformidade com a legislação previdenciária.
18. Os valores em atraso deverão ser
monetariamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir
da citação válida, até o advento da Lei 11.960/2009, quando passarão
ambos a incidir na forma prevista no art. 1º. F da Lei 9.494/97, com a
redação da nova Lei.
19. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111
do STJ.
20. Diante do expendido, dou provimento à
Apelação do Particular.
21. É como voto.
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10. EPV
AC 530523-CE (0005111-76.2011.4.05.9999).
APTE : MARIA IRACI VENCESLAU SILVA
ADV/PROC : FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES E OUTRO
APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE.
ORIGEM : JUíZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMARI - CE.
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO
PARA A VIDA LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL DURANTE PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA
DO BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO POR PARTE DO
CÔNJUGE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO, INOCORRÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O auxílio-doença é benefício pago em
decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto
permanecer a incapacidade, e renovável a cada oportunidade em que o
segurado dele necessite. A supracitada lei, em seu artigo 62, prescreve
ainda que não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado
seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável,
aposentado por invalidez.
2. O perito médico, designado pelo Juízo (fls.
67/70), concluiu que a autora é portadora de doenças mentais (CID 10;
F31.9), que a torna total e permanentemente incapacitada para o
trabalho. Respondendo aos quesitos, o perito sustentou, ainda, que a
requerente necessita de acompanhamento permanente de terceiros.
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11. EPV
Verifica-se, portanto, que a demandante encontra-se inapta para a
realização de qualquer atividade laborativa.
3. Neste caso, a declaração de exercício de
atividade rural, atestando o trabalho no campo no período de 1996 a
2006 (fls. 9/10); a escritura pública de compra e venda de pequena
propriedade rural, em nome do marido da demandante (fls. 11/13); o
recibo de entrega da declaração do ITR da referida propriedade rural,
cuja área mede 138 hectares (fls. 15); o cadastro da família, indicando a
profissão da autora como trabalhadora rural (fls. 17), e os testemunhos
prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de
Trabalhadora Rural da apelante pelo período de carência exigido.
4. O fato de o marido ser funcionário público, não
afasta a condição de trabalhadora rural da autora, pois o exercício do
labor rural foi exercido individualmente, estando enquadrada no rol do
art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Os documentos apresentados e os
depoimentos das testemunhas asseveram que ela trabalha como
agricultora desde a adolescência. Assim, o trabalho urbano do marido
não tem o condão, por si só, de afastar a atividade rural de toda uma
vida ou mesmo elidir o período legal equivalente ao de carência, já que,
pelas provas acostadas aos autos, restou devidamente comprovado o
labor rural neste período. (Precedente desta Corte: AC
00006023920104059999, Desembargadora Federal Margarida
Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::13/05/2010 -
Página::1000.).
5. Assim, estando a autora impossibilitada de
exercer sua atividade de agricultora ou qualquer outra que possa
garantir sua subsistência, entendo que se deve assegurar-lhe a
concessão do benefício de Auxílio-Doença, a partir do requerimento
administrativo, com a transformação em Aposentadoria por Invalidez,
direito que lhe é pertinente e que está em conformidade com a
legislação previdenciária.
6. Os valores em atraso deverão ser
monetariamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da
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Justiça Federal e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir
da citação válida, até o advento da Lei 11.960/2009, quando passarão
ambos a incidir na forma prevista no art. 1º. F da Lei nº 9.494/97, com
a redação da nova Lei.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111
do STJ.
8. Apelação do Particular provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC
530.523-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os
Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região,
por unanimidade, em dar provimento à apelação do particular, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante deste julgado.
Custas na forma da lei.
Recife, 01 de março de 2011.
Manoel de Oliveira Erhardt
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