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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

CLASSIFICAÇÃO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

     QUANTO À NATUREZA DO ÓRGÃO DE CONTROLE – O CONTROLE PODE
     SER:

        POLÍTICO – quando exercido por órgão sem função jurisdicional
        típica. No controle político o órgão não foi criado para exercer. Ex.
        Legislativo, Executivo, Tribunal de Contas

        JUDICIAL – Exercido por órgão dotado de função jurisdicional típica.

     QUANTO AO MOMENTO

        PREVENTIVO – é exercido antes de a norma entrar em vigor. É
        exercido por 4 entidades, órgãos: Legislativo, Executivo, Judiciário e
        o Povo.

        Poder Legislativo - exerce o controle é exercido pelo Legislativo
        através das Comissões da Constituição e Justiça e do Plenário.

        Poder Executivo - exerce o poder através do veto jurídico. O
        presidente verifica se é constitucional ou inconstitucional – art. 66 §
        1º.

        Poder Judiciário - exerce o controle através de um Mandado de
        Segurança Individual repressivo que vai ser julgado no STF por ser um
        direito do parlamentar líquido e certo.

        Povo – em assuntos de acentuada relevância constitucional o povo
        pode votar a través de plebiscito se é ou não constitucional, pois se
        o povo não concordar o povo estará exercendo de uma certa
        forma controle de constitucionalidade.

        REPRESSIVO – exercido durante a produção de efeitos da norma.
        Está em vigor, então o controle será preventivo. O técnico será após
        a promulgação e antes da publicação. Mas os livros em geral dizem
        que é depois da publicação. Se for antes da promulgação, será
        sempre preventivo. Quem exerce:

        JUDICIÁRIO – através das ações ADIN, ADC, ADPF.

        LEGISLATIVO – art. 49, V, art. 62 (Medida Provisória) – quando p. ex. o
        decreto ultrapassa a regulamentação – tira a força do decreto. Vai
        ser controle repressivo pelo Legislativo. No caso de Med. Provisória
        que edita medida provisória de matéria penal.

        EXECUTIVO – Sumula 356 – compete ao Executivo declarar nulidade
        de seus próprios atos – Princípio da autotutela. Ex. novo chefe do
executivo verifica que o anterior comprou sem licitar. Declara
        aquele ato inconstitucional, pois o 37, XXI exige a licitação. Só pode
        exercer controle de seus próprios atos.

        POVO – através de REFERENDO

        TRIBUNAL DE CONTAS – Súmula 347 do STF. O controle do TCU sempre
        é concreto e inter partes. Só diante daquela pessoa que prestou
        contas.

     QUANTO À FORMA

        CONCRETO – exercido sobre situação específica concretamente
        posta em juízo.

        ABSTRATO – não estou preocupado com o caso concreto, estou
        preocupado com a norma, independentemente sobre quem está
        incidindo. O controle é exercido em face da norma abstratamente
        considerada independentemente sobre quem incida.

     QUANTO AO NÚMERO DE ÓRGÃOS

        DIFUSO (NORTE AMERICANO) – quando analisado por diversos
        órgãos do Poder Judiciário (vários Tribunais)

        CONCENTRADO (AUSTRÍACO OU EUROPEU) – quando o caso é
        analisado por um único órgão (STF)

        MISTO (HÍBRIDO OU ECLÉTICO) – é quando o País adota os dois. No
        caso do Brasil é o misto, hibrido, eclético.

     QUANTO AO MODO DE EXERCÍCIO

        INCIDENTAL (CONTROLE POR EXCEÇÃO) – a inconstitucionalidade
        atua como prejudicial de mérito. A inicial tem partes, causa de
        pedir, pedido. No controle incidental a inconstitucionalidade está na
        causa de pedir.

        PRINCIPAL – a inconstitucionalidade faz parte do mérito (objeto) da
        ação.



CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE

ADIN, ADC, ADPF E ADIN POR OMISSÃO.

LEGITIMIDADE PARA TODAS AS AÇÕES

     4 AUTORIDADES
4 AUTORIDADES

         o Presidente da República

         o PGR

         o Governador do Estado

         o Governador do DF

      4 MESAS

         Mesa da Câmara dos Deputados

         Mesa do Senado Federal

         Mesa da Assembléia Legislativa

         Mesa da Câmara Legislativa

      4 ÓRGÃOS

         Conselho Federal da OAB

         Partido Político com representação no CN

         Confederação Sindical                       Precisam       de
         Advogado, pois

         Entidade de Classe de âmbito Nacional       não têm capaci//
         postulatória



Nem todos possuem capacidade plena, sobre a lei que quiser. Algumas
pessoas precisam provar a relação de interesse que possuem com a norma
impugnada, chamada PERTINÊNCIA TEMÁTICA. É a relação delas com a
norma.

Pertinência Temática é exigida dos:

Autores interessados (Tb chamados de autores especiais ou ainda autores
restritos), que são os dois últimos de cada quadro:

Governador do Estado

Governador do DF

Mesa da Assembléia legislativa

Mesa da Câmara legislativa do DF

Confederação Sindical
Entidade de classe.



Os dois primeiros de cada quadro não se exigem pertinência temática e a eles
é dado o nome de autor neutro, universal ou amplo, quais sejam:

Presidente da Rep.

PGR

Mesa da Câmara

Mesa do Senado

Conselho Federal da OAB

Partido Político.



Além dos legitimados para mover a ação existe uma figura denominada
AMICUS CURIAE. É o amigo da Corte.

Natureza Jurídica – atua como amigo da Corte e tem natureza jurídica de
modalidade de intervenção de terceiros (Gilmar Mendes). É uma forma de
intervir.

Quem admite o amicus curiae é o relator, por despacho de mero expediente,
que é irrecorrível. O amicus curiae é quem pede para ingressar! Vai ajudar o
judiciário a formar um juízo de valor e pode intervir a qualquer momento
processual até a remessa dos autos à Mesa pedindo dia para julgamento. Pq
se já remeteu à mesa é geralmente porque já tem o convencimento e não
precisa mais do Amicus Curiae.



                ADI             ADC            ADIO      (ou ADPF
                                               ação
                                               supridora de
                                               omissão)

BASE LEGAL      L. 9.868/99     L. 9.868/99    L. 9.868/99    L. 9.882/99

                Art. 1º ao 12 e Art. 13 e SS   Art. 12-A ao
                22 e SS                        Art. 12-H

FINALIDADE      DECLARAR A CONFIRMAR A         CIENTIFICAR    EVITAR        OU
                INCONSTITUCI                   O      PODER   REPARAR
                             CONSTITUCIO
                O-                             COMPETENTE     LESÃO          A
                                               PARA           PRECEITO
NALIDADE        NA-              ADOÇÃO        FUNDAMENTAL
                                               DAS           , BEM COMO
                              LIDADE
                                               PROVIDÊNCI    RESOLVER
                                               AS            CONTROVÉRSI
                                               NECESSÁRIAS   A

OBJETO        NORMA           NORMA          MEDIDA DE       NORMA
              FEDERAL,        FEDERAL.       NATUREZA        FEDERAL,
              ESTADUAL OU                    NORMATIVA       ESTADUAL,
                              NÃO     CABE
              DISTRITAL NO                   FEDERAL,        DISTRITAL,
                              ADC CONTRA
              EXERCÍCIO DE                   ESTADUAL OU     MUNICIPAL,
                              NORMA
              COMPETÊNCI                     DISTRITAL NO    PÓS     E   PRÉ
                              ESTADUAL!!!!!!
              A    ESTADUAL                  EXERCÍCIO       CONSTITUCION
              (MUNICIPAL N                   ESTADUAL        AL E AINDA
              CABE ADIN)                     (TEM            CONTRA ATO
                                             NATUREZA        DO        PODER
                                             MANDAMENT       PÚBLICO.      É
                                             AL      PARA    SUBSIDIÁRIA.
                                             CIENTIFICAR     SÓ         CABE
                                             O               QUANDO NÃO
                                             LEGISLATIVO     COUBER MAIS
                                             PARA            NADA.
                                             ADOÇÃO DE
                                             MEDIDA
                                             NORMATIVA,
                                             PARA FAZER
                                             LEI).

LEGITIMIDAD   ART. 103 CRFB   ART. 103 CRFB    ART.    103 ART. 103 CRFB
E                                              CRFB

AMICUS        SIM             SIM              SIM           SIM
CURIAE

FINALIDADE    SUSPENDER A     SUSPENDER OS     *ATÉ    FINAL SUSPENDER O
DA LIMINAR    EFICÁCIA DA     PROCESSOS        DO       ANO SUSPENDER
              NORMA           EM     CURSO     PASSADO       ATO OU A LEI
              IMPUGNADA       PELO   PRAZO     NÃO CABIA
                              DE 180 DIAS. É   LIMINAR EM
                              A      ÚNICA     ADIN     POR
                              LIMINAR QUE      OMISSÃO.
                              TEM PRAZO!!!     PORÉM,
                                               AGORA CABE
                                               LIMINAR EM
                                               ADIO – L.
                                               12.063 – ART.
12-F .

                                       OMISSÃO
                                       TOTAL:
                                       SUSPENDER
                                       OS
                                       PROCESSOS
                                       EM CURSO.

                                       OMISSÃO
                                       PARCIAL:   A
                                       LIMINAR
                                       PODE     SER
                                       PARA
                                       SUSPENDER A
                                       LEI      OU
                                       SUSPENDER
                                       OS
                                       PROCESSOS.
                                       A LEI EXISTE,
                                       MAS         É
                                       INCOMPLETA!

EFEITOS DA ERGA OMNES, ERGA OMNES,     ERGA            ERGA OMNES,
LIMINAR    VINCULANTE,   VINCULANTE,   OMNES,          VINCULANTE,
           EX-NUNC     E EX-NUNC       VINCULANTE,     EX-NUNC
           EFEITO                      EX-NUNC
           REPRISTINATÓR
           IO

NATUREZA    TUTELA          MEDIDA     MEDIDA          PODE     SER
JURIDICA DA ANTECIPADA      CAUTELAR   CAUTELAR        MEDIDA
LIMINAR                                                CAUTELAR OU
                                                       TUTELA
                                                       ANTECIPADA

SOLICITAR   SIM (30 DIAS)   NÃO        SIM (30 DIAS)   SIM (10 DIAS)
INFORMAÇÕ
ES

A.G.U.      SIM (15 DIAS)   NÃO        NÃO    ATUA SIM (5 DIAS)
                                       NA OMISSÃO
DEFENSOR
                                       TOTAL,   PQ
LEGIS*
                                       NÃO TEM. O
                                       AGU      SÓ
                                       ATUA     NO
                                       CASO     DE
OMISSÃO
                                              PARCIAL (15
                                              DIAS)

PGR**         SIM (15 DIAS)   SIM (15 DIAS)   SIM (15 DIAS)   SIM (5 DIAS)

DECISÃO:      ERGA OMNES      ERGA OMNES ERGA                 ERGA OMNES
              VINCULANTE      VINCULANTE    OMNES,            VINCULANTE
EFEITOS
              EX-TUNC     E   EX-TUNC.    A EX-NUNC           EX-TUNC     E,
              REPRISTINATÓR   NORMA                           DEPENDENDO
              IO   (TORNAR    CONSITNUA                       DO       CASO,
              APLICÁVEL A     EXISTINDO,                      REPRISTINATÓ-
              LEGISLAÇÃO      PORÉM      NA                   RIO, MAS NEM
              ANTERIOR)       IMPROCEDÊN                      SEMPRE,
                              CIA TAMBÉM                      (TORNAR
                              EFEITO                          APLICÁVEL A
                              REPRISTINATÓ-                   LEGISLAÇÃO
                              RIO                             ANTERIOR)

MODULAÇÃ SIM                  SÓ ADMITIDA NÃO                 SIM
O       DOS                   EM CASO DE
EFEITOS ART.                  IMPROCEDÊN
27 DA     L.                  CIA
9.868

RECURSO       SÓ   CABEM
              EMBARGOS
              DE
              DECLARAÇÃO



*O AGU é Defensor Legis. Somente              poderá   dar    parecer   pela
inconstitucionalidade em duas situações:

a) quando o STF já se pronunciou pela inconstitucionalidade da norma
impugnada (pelo controle difuso, às vezes)

b) quando a norma impugnada ofender os interesses da União – é
jurisprudência nova!!!

**Na lei da ADPF diz que o PGR só vai atuar quando for autor, mas o STF diz
que atua em todas, mesmo que com funções diferentes (legitimado e custus
legis)

A ADPF é ação subsidiária, só caberá quando não houver outro meio eficaz
de sanar a lesividade.
Nenhuma delas admite intervenção de terceiros (salvo amicus curiae), não
admite desistência e não se submete a prazo prescricional ou decadencial.

MODULAÇÃO – é a possibilidade de afastar o efeito ex-tunc e colocar ex-nunc
ou pro futuro.

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Controle de constitucionalidade

  • 1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CLASSIFICAÇÃO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: QUANTO À NATUREZA DO ÓRGÃO DE CONTROLE – O CONTROLE PODE SER: POLÍTICO – quando exercido por órgão sem função jurisdicional típica. No controle político o órgão não foi criado para exercer. Ex. Legislativo, Executivo, Tribunal de Contas JUDICIAL – Exercido por órgão dotado de função jurisdicional típica. QUANTO AO MOMENTO PREVENTIVO – é exercido antes de a norma entrar em vigor. É exercido por 4 entidades, órgãos: Legislativo, Executivo, Judiciário e o Povo. Poder Legislativo - exerce o controle é exercido pelo Legislativo através das Comissões da Constituição e Justiça e do Plenário. Poder Executivo - exerce o poder através do veto jurídico. O presidente verifica se é constitucional ou inconstitucional – art. 66 § 1º. Poder Judiciário - exerce o controle através de um Mandado de Segurança Individual repressivo que vai ser julgado no STF por ser um direito do parlamentar líquido e certo. Povo – em assuntos de acentuada relevância constitucional o povo pode votar a través de plebiscito se é ou não constitucional, pois se o povo não concordar o povo estará exercendo de uma certa forma controle de constitucionalidade. REPRESSIVO – exercido durante a produção de efeitos da norma. Está em vigor, então o controle será preventivo. O técnico será após a promulgação e antes da publicação. Mas os livros em geral dizem que é depois da publicação. Se for antes da promulgação, será sempre preventivo. Quem exerce: JUDICIÁRIO – através das ações ADIN, ADC, ADPF. LEGISLATIVO – art. 49, V, art. 62 (Medida Provisória) – quando p. ex. o decreto ultrapassa a regulamentação – tira a força do decreto. Vai ser controle repressivo pelo Legislativo. No caso de Med. Provisória que edita medida provisória de matéria penal. EXECUTIVO – Sumula 356 – compete ao Executivo declarar nulidade de seus próprios atos – Princípio da autotutela. Ex. novo chefe do
  • 2. executivo verifica que o anterior comprou sem licitar. Declara aquele ato inconstitucional, pois o 37, XXI exige a licitação. Só pode exercer controle de seus próprios atos. POVO – através de REFERENDO TRIBUNAL DE CONTAS – Súmula 347 do STF. O controle do TCU sempre é concreto e inter partes. Só diante daquela pessoa que prestou contas. QUANTO À FORMA CONCRETO – exercido sobre situação específica concretamente posta em juízo. ABSTRATO – não estou preocupado com o caso concreto, estou preocupado com a norma, independentemente sobre quem está incidindo. O controle é exercido em face da norma abstratamente considerada independentemente sobre quem incida. QUANTO AO NÚMERO DE ÓRGÃOS DIFUSO (NORTE AMERICANO) – quando analisado por diversos órgãos do Poder Judiciário (vários Tribunais) CONCENTRADO (AUSTRÍACO OU EUROPEU) – quando o caso é analisado por um único órgão (STF) MISTO (HÍBRIDO OU ECLÉTICO) – é quando o País adota os dois. No caso do Brasil é o misto, hibrido, eclético. QUANTO AO MODO DE EXERCÍCIO INCIDENTAL (CONTROLE POR EXCEÇÃO) – a inconstitucionalidade atua como prejudicial de mérito. A inicial tem partes, causa de pedir, pedido. No controle incidental a inconstitucionalidade está na causa de pedir. PRINCIPAL – a inconstitucionalidade faz parte do mérito (objeto) da ação. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE ADIN, ADC, ADPF E ADIN POR OMISSÃO. LEGITIMIDADE PARA TODAS AS AÇÕES 4 AUTORIDADES
  • 3. 4 AUTORIDADES o Presidente da República o PGR o Governador do Estado o Governador do DF 4 MESAS Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Mesa da Assembléia Legislativa Mesa da Câmara Legislativa 4 ÓRGÃOS Conselho Federal da OAB Partido Político com representação no CN Confederação Sindical Precisam de Advogado, pois Entidade de Classe de âmbito Nacional não têm capaci// postulatória Nem todos possuem capacidade plena, sobre a lei que quiser. Algumas pessoas precisam provar a relação de interesse que possuem com a norma impugnada, chamada PERTINÊNCIA TEMÁTICA. É a relação delas com a norma. Pertinência Temática é exigida dos: Autores interessados (Tb chamados de autores especiais ou ainda autores restritos), que são os dois últimos de cada quadro: Governador do Estado Governador do DF Mesa da Assembléia legislativa Mesa da Câmara legislativa do DF Confederação Sindical
  • 4. Entidade de classe. Os dois primeiros de cada quadro não se exigem pertinência temática e a eles é dado o nome de autor neutro, universal ou amplo, quais sejam: Presidente da Rep. PGR Mesa da Câmara Mesa do Senado Conselho Federal da OAB Partido Político. Além dos legitimados para mover a ação existe uma figura denominada AMICUS CURIAE. É o amigo da Corte. Natureza Jurídica – atua como amigo da Corte e tem natureza jurídica de modalidade de intervenção de terceiros (Gilmar Mendes). É uma forma de intervir. Quem admite o amicus curiae é o relator, por despacho de mero expediente, que é irrecorrível. O amicus curiae é quem pede para ingressar! Vai ajudar o judiciário a formar um juízo de valor e pode intervir a qualquer momento processual até a remessa dos autos à Mesa pedindo dia para julgamento. Pq se já remeteu à mesa é geralmente porque já tem o convencimento e não precisa mais do Amicus Curiae. ADI ADC ADIO (ou ADPF ação supridora de omissão) BASE LEGAL L. 9.868/99 L. 9.868/99 L. 9.868/99 L. 9.882/99 Art. 1º ao 12 e Art. 13 e SS Art. 12-A ao 22 e SS Art. 12-H FINALIDADE DECLARAR A CONFIRMAR A CIENTIFICAR EVITAR OU INCONSTITUCI O PODER REPARAR CONSTITUCIO O- COMPETENTE LESÃO A PARA PRECEITO
  • 5. NALIDADE NA- ADOÇÃO FUNDAMENTAL DAS , BEM COMO LIDADE PROVIDÊNCI RESOLVER AS CONTROVÉRSI NECESSÁRIAS A OBJETO NORMA NORMA MEDIDA DE NORMA FEDERAL, FEDERAL. NATUREZA FEDERAL, ESTADUAL OU NORMATIVA ESTADUAL, NÃO CABE DISTRITAL NO FEDERAL, DISTRITAL, ADC CONTRA EXERCÍCIO DE ESTADUAL OU MUNICIPAL, NORMA COMPETÊNCI DISTRITAL NO PÓS E PRÉ ESTADUAL!!!!!! A ESTADUAL EXERCÍCIO CONSTITUCION (MUNICIPAL N ESTADUAL AL E AINDA CABE ADIN) (TEM CONTRA ATO NATUREZA DO PODER MANDAMENT PÚBLICO. É AL PARA SUBSIDIÁRIA. CIENTIFICAR SÓ CABE O QUANDO NÃO LEGISLATIVO COUBER MAIS PARA NADA. ADOÇÃO DE MEDIDA NORMATIVA, PARA FAZER LEI). LEGITIMIDAD ART. 103 CRFB ART. 103 CRFB ART. 103 ART. 103 CRFB E CRFB AMICUS SIM SIM SIM SIM CURIAE FINALIDADE SUSPENDER A SUSPENDER OS *ATÉ FINAL SUSPENDER O DA LIMINAR EFICÁCIA DA PROCESSOS DO ANO SUSPENDER NORMA EM CURSO PASSADO ATO OU A LEI IMPUGNADA PELO PRAZO NÃO CABIA DE 180 DIAS. É LIMINAR EM A ÚNICA ADIN POR LIMINAR QUE OMISSÃO. TEM PRAZO!!! PORÉM, AGORA CABE LIMINAR EM ADIO – L. 12.063 – ART.
  • 6. 12-F . OMISSÃO TOTAL: SUSPENDER OS PROCESSOS EM CURSO. OMISSÃO PARCIAL: A LIMINAR PODE SER PARA SUSPENDER A LEI OU SUSPENDER OS PROCESSOS. A LEI EXISTE, MAS É INCOMPLETA! EFEITOS DA ERGA OMNES, ERGA OMNES, ERGA ERGA OMNES, LIMINAR VINCULANTE, VINCULANTE, OMNES, VINCULANTE, EX-NUNC E EX-NUNC VINCULANTE, EX-NUNC EFEITO EX-NUNC REPRISTINATÓR IO NATUREZA TUTELA MEDIDA MEDIDA PODE SER JURIDICA DA ANTECIPADA CAUTELAR CAUTELAR MEDIDA LIMINAR CAUTELAR OU TUTELA ANTECIPADA SOLICITAR SIM (30 DIAS) NÃO SIM (30 DIAS) SIM (10 DIAS) INFORMAÇÕ ES A.G.U. SIM (15 DIAS) NÃO NÃO ATUA SIM (5 DIAS) NA OMISSÃO DEFENSOR TOTAL, PQ LEGIS* NÃO TEM. O AGU SÓ ATUA NO CASO DE
  • 7. OMISSÃO PARCIAL (15 DIAS) PGR** SIM (15 DIAS) SIM (15 DIAS) SIM (15 DIAS) SIM (5 DIAS) DECISÃO: ERGA OMNES ERGA OMNES ERGA ERGA OMNES VINCULANTE VINCULANTE OMNES, VINCULANTE EFEITOS EX-TUNC E EX-TUNC. A EX-NUNC EX-TUNC E, REPRISTINATÓR NORMA DEPENDENDO IO (TORNAR CONSITNUA DO CASO, APLICÁVEL A EXISTINDO, REPRISTINATÓ- LEGISLAÇÃO PORÉM NA RIO, MAS NEM ANTERIOR) IMPROCEDÊN SEMPRE, CIA TAMBÉM (TORNAR EFEITO APLICÁVEL A REPRISTINATÓ- LEGISLAÇÃO RIO ANTERIOR) MODULAÇÃ SIM SÓ ADMITIDA NÃO SIM O DOS EM CASO DE EFEITOS ART. IMPROCEDÊN 27 DA L. CIA 9.868 RECURSO SÓ CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO *O AGU é Defensor Legis. Somente poderá dar parecer pela inconstitucionalidade em duas situações: a) quando o STF já se pronunciou pela inconstitucionalidade da norma impugnada (pelo controle difuso, às vezes) b) quando a norma impugnada ofender os interesses da União – é jurisprudência nova!!! **Na lei da ADPF diz que o PGR só vai atuar quando for autor, mas o STF diz que atua em todas, mesmo que com funções diferentes (legitimado e custus legis) A ADPF é ação subsidiária, só caberá quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
  • 8. Nenhuma delas admite intervenção de terceiros (salvo amicus curiae), não admite desistência e não se submete a prazo prescricional ou decadencial. MODULAÇÃO – é a possibilidade de afastar o efeito ex-tunc e colocar ex-nunc ou pro futuro.