1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
CLASSIFICAÇÃO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
QUANTO À NATUREZA DO ÓRGÃO DE CONTROLE – O CONTROLE PODE
SER:
POLÍTICO – quando exercido por órgão sem função jurisdicional
típica. No controle político o órgão não foi criado para exercer. Ex.
Legislativo, Executivo, Tribunal de Contas
JUDICIAL – Exercido por órgão dotado de função jurisdicional típica.
QUANTO AO MOMENTO
PREVENTIVO – é exercido antes de a norma entrar em vigor. É
exercido por 4 entidades, órgãos: Legislativo, Executivo, Judiciário e
o Povo.
Poder Legislativo - exerce o controle é exercido pelo Legislativo
através das Comissões da Constituição e Justiça e do Plenário.
Poder Executivo - exerce o poder através do veto jurídico. O
presidente verifica se é constitucional ou inconstitucional – art. 66 §
1º.
Poder Judiciário - exerce o controle através de um Mandado de
Segurança Individual repressivo que vai ser julgado no STF por ser um
direito do parlamentar líquido e certo.
Povo – em assuntos de acentuada relevância constitucional o povo
pode votar a través de plebiscito se é ou não constitucional, pois se
o povo não concordar o povo estará exercendo de uma certa
forma controle de constitucionalidade.
REPRESSIVO – exercido durante a produção de efeitos da norma.
Está em vigor, então o controle será preventivo. O técnico será após
a promulgação e antes da publicação. Mas os livros em geral dizem
que é depois da publicação. Se for antes da promulgação, será
sempre preventivo. Quem exerce:
JUDICIÁRIO – através das ações ADIN, ADC, ADPF.
LEGISLATIVO – art. 49, V, art. 62 (Medida Provisória) – quando p. ex. o
decreto ultrapassa a regulamentação – tira a força do decreto. Vai
ser controle repressivo pelo Legislativo. No caso de Med. Provisória
que edita medida provisória de matéria penal.
EXECUTIVO – Sumula 356 – compete ao Executivo declarar nulidade
de seus próprios atos – Princípio da autotutela. Ex. novo chefe do
2. executivo verifica que o anterior comprou sem licitar. Declara
aquele ato inconstitucional, pois o 37, XXI exige a licitação. Só pode
exercer controle de seus próprios atos.
POVO – através de REFERENDO
TRIBUNAL DE CONTAS – Súmula 347 do STF. O controle do TCU sempre
é concreto e inter partes. Só diante daquela pessoa que prestou
contas.
QUANTO À FORMA
CONCRETO – exercido sobre situação específica concretamente
posta em juízo.
ABSTRATO – não estou preocupado com o caso concreto, estou
preocupado com a norma, independentemente sobre quem está
incidindo. O controle é exercido em face da norma abstratamente
considerada independentemente sobre quem incida.
QUANTO AO NÚMERO DE ÓRGÃOS
DIFUSO (NORTE AMERICANO) – quando analisado por diversos
órgãos do Poder Judiciário (vários Tribunais)
CONCENTRADO (AUSTRÍACO OU EUROPEU) – quando o caso é
analisado por um único órgão (STF)
MISTO (HÍBRIDO OU ECLÉTICO) – é quando o País adota os dois. No
caso do Brasil é o misto, hibrido, eclético.
QUANTO AO MODO DE EXERCÍCIO
INCIDENTAL (CONTROLE POR EXCEÇÃO) – a inconstitucionalidade
atua como prejudicial de mérito. A inicial tem partes, causa de
pedir, pedido. No controle incidental a inconstitucionalidade está na
causa de pedir.
PRINCIPAL – a inconstitucionalidade faz parte do mérito (objeto) da
ação.
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE
ADIN, ADC, ADPF E ADIN POR OMISSÃO.
LEGITIMIDADE PARA TODAS AS AÇÕES
4 AUTORIDADES
3. 4 AUTORIDADES
o Presidente da República
o PGR
o Governador do Estado
o Governador do DF
4 MESAS
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Mesa da Assembléia Legislativa
Mesa da Câmara Legislativa
4 ÓRGÃOS
Conselho Federal da OAB
Partido Político com representação no CN
Confederação Sindical Precisam de
Advogado, pois
Entidade de Classe de âmbito Nacional não têm capaci//
postulatória
Nem todos possuem capacidade plena, sobre a lei que quiser. Algumas
pessoas precisam provar a relação de interesse que possuem com a norma
impugnada, chamada PERTINÊNCIA TEMÁTICA. É a relação delas com a
norma.
Pertinência Temática é exigida dos:
Autores interessados (Tb chamados de autores especiais ou ainda autores
restritos), que são os dois últimos de cada quadro:
Governador do Estado
Governador do DF
Mesa da Assembléia legislativa
Mesa da Câmara legislativa do DF
Confederação Sindical
4. Entidade de classe.
Os dois primeiros de cada quadro não se exigem pertinência temática e a eles
é dado o nome de autor neutro, universal ou amplo, quais sejam:
Presidente da Rep.
PGR
Mesa da Câmara
Mesa do Senado
Conselho Federal da OAB
Partido Político.
Além dos legitimados para mover a ação existe uma figura denominada
AMICUS CURIAE. É o amigo da Corte.
Natureza Jurídica – atua como amigo da Corte e tem natureza jurídica de
modalidade de intervenção de terceiros (Gilmar Mendes). É uma forma de
intervir.
Quem admite o amicus curiae é o relator, por despacho de mero expediente,
que é irrecorrível. O amicus curiae é quem pede para ingressar! Vai ajudar o
judiciário a formar um juízo de valor e pode intervir a qualquer momento
processual até a remessa dos autos à Mesa pedindo dia para julgamento. Pq
se já remeteu à mesa é geralmente porque já tem o convencimento e não
precisa mais do Amicus Curiae.
ADI ADC ADIO (ou ADPF
ação
supridora de
omissão)
BASE LEGAL L. 9.868/99 L. 9.868/99 L. 9.868/99 L. 9.882/99
Art. 1º ao 12 e Art. 13 e SS Art. 12-A ao
22 e SS Art. 12-H
FINALIDADE DECLARAR A CONFIRMAR A CIENTIFICAR EVITAR OU
INCONSTITUCI O PODER REPARAR
CONSTITUCIO
O- COMPETENTE LESÃO A
PARA PRECEITO
5. NALIDADE NA- ADOÇÃO FUNDAMENTAL
DAS , BEM COMO
LIDADE
PROVIDÊNCI RESOLVER
AS CONTROVÉRSI
NECESSÁRIAS A
OBJETO NORMA NORMA MEDIDA DE NORMA
FEDERAL, FEDERAL. NATUREZA FEDERAL,
ESTADUAL OU NORMATIVA ESTADUAL,
NÃO CABE
DISTRITAL NO FEDERAL, DISTRITAL,
ADC CONTRA
EXERCÍCIO DE ESTADUAL OU MUNICIPAL,
NORMA
COMPETÊNCI DISTRITAL NO PÓS E PRÉ
ESTADUAL!!!!!!
A ESTADUAL EXERCÍCIO CONSTITUCION
(MUNICIPAL N ESTADUAL AL E AINDA
CABE ADIN) (TEM CONTRA ATO
NATUREZA DO PODER
MANDAMENT PÚBLICO. É
AL PARA SUBSIDIÁRIA.
CIENTIFICAR SÓ CABE
O QUANDO NÃO
LEGISLATIVO COUBER MAIS
PARA NADA.
ADOÇÃO DE
MEDIDA
NORMATIVA,
PARA FAZER
LEI).
LEGITIMIDAD ART. 103 CRFB ART. 103 CRFB ART. 103 ART. 103 CRFB
E CRFB
AMICUS SIM SIM SIM SIM
CURIAE
FINALIDADE SUSPENDER A SUSPENDER OS *ATÉ FINAL SUSPENDER O
DA LIMINAR EFICÁCIA DA PROCESSOS DO ANO SUSPENDER
NORMA EM CURSO PASSADO ATO OU A LEI
IMPUGNADA PELO PRAZO NÃO CABIA
DE 180 DIAS. É LIMINAR EM
A ÚNICA ADIN POR
LIMINAR QUE OMISSÃO.
TEM PRAZO!!! PORÉM,
AGORA CABE
LIMINAR EM
ADIO – L.
12.063 – ART.
6. 12-F .
OMISSÃO
TOTAL:
SUSPENDER
OS
PROCESSOS
EM CURSO.
OMISSÃO
PARCIAL: A
LIMINAR
PODE SER
PARA
SUSPENDER A
LEI OU
SUSPENDER
OS
PROCESSOS.
A LEI EXISTE,
MAS É
INCOMPLETA!
EFEITOS DA ERGA OMNES, ERGA OMNES, ERGA ERGA OMNES,
LIMINAR VINCULANTE, VINCULANTE, OMNES, VINCULANTE,
EX-NUNC E EX-NUNC VINCULANTE, EX-NUNC
EFEITO EX-NUNC
REPRISTINATÓR
IO
NATUREZA TUTELA MEDIDA MEDIDA PODE SER
JURIDICA DA ANTECIPADA CAUTELAR CAUTELAR MEDIDA
LIMINAR CAUTELAR OU
TUTELA
ANTECIPADA
SOLICITAR SIM (30 DIAS) NÃO SIM (30 DIAS) SIM (10 DIAS)
INFORMAÇÕ
ES
A.G.U. SIM (15 DIAS) NÃO NÃO ATUA SIM (5 DIAS)
NA OMISSÃO
DEFENSOR
TOTAL, PQ
LEGIS*
NÃO TEM. O
AGU SÓ
ATUA NO
CASO DE
7. OMISSÃO
PARCIAL (15
DIAS)
PGR** SIM (15 DIAS) SIM (15 DIAS) SIM (15 DIAS) SIM (5 DIAS)
DECISÃO: ERGA OMNES ERGA OMNES ERGA ERGA OMNES
VINCULANTE VINCULANTE OMNES, VINCULANTE
EFEITOS
EX-TUNC E EX-TUNC. A EX-NUNC EX-TUNC E,
REPRISTINATÓR NORMA DEPENDENDO
IO (TORNAR CONSITNUA DO CASO,
APLICÁVEL A EXISTINDO, REPRISTINATÓ-
LEGISLAÇÃO PORÉM NA RIO, MAS NEM
ANTERIOR) IMPROCEDÊN SEMPRE,
CIA TAMBÉM (TORNAR
EFEITO APLICÁVEL A
REPRISTINATÓ- LEGISLAÇÃO
RIO ANTERIOR)
MODULAÇÃ SIM SÓ ADMITIDA NÃO SIM
O DOS EM CASO DE
EFEITOS ART. IMPROCEDÊN
27 DA L. CIA
9.868
RECURSO SÓ CABEM
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
*O AGU é Defensor Legis. Somente poderá dar parecer pela
inconstitucionalidade em duas situações:
a) quando o STF já se pronunciou pela inconstitucionalidade da norma
impugnada (pelo controle difuso, às vezes)
b) quando a norma impugnada ofender os interesses da União – é
jurisprudência nova!!!
**Na lei da ADPF diz que o PGR só vai atuar quando for autor, mas o STF diz
que atua em todas, mesmo que com funções diferentes (legitimado e custus
legis)
A ADPF é ação subsidiária, só caberá quando não houver outro meio eficaz
de sanar a lesividade.
8. Nenhuma delas admite intervenção de terceiros (salvo amicus curiae), não
admite desistência e não se submete a prazo prescricional ou decadencial.
MODULAÇÃO – é a possibilidade de afastar o efeito ex-tunc e colocar ex-nunc
ou pro futuro.