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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.028 - RS (2009/0205351-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR

:
:
:
:
:

MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
JOÃO MANOEL MATTOS GIUSTI
DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RICARDO ROCHA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES).
Recurso especial provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por João Manoel Mattos

Giusti contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, figurando
como recorrido o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente
o pedido inicial (fls. 235/241), qual seja, o afastamento da aplicação do fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria (fl.
235).
Ao apelo do segurado, o Tribunal de origem negou provimento, em
acórdão assim ementado (fl. 289):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É inviável proceder-se ao afastamento do fator previdenciário para o
cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de
professor, tendo em conta que a segurada não possui tempo suficiente
para a concessão do amparo anteriormente à edição da Lei 9.876/99.

Rejeitados os embargos de declaração (fls. 297/301), João Manoel
Mattos Giusti interpõe recurso especial, no qual sustenta, em síntese, o direito
à revisão do benefício de aposentadoria, com o afastamento do fator
previdenciário.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 362).
Documento: 27128580 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/02/2013

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Superior Tribunal de Justiça
É o relatório.
Assiste razão ao recorrente.
A matéria tratada nos autos foi analisada pelo Ministro Og
Fernandes no julgamento do REsp n. 1.104.334/PR, DJe 19/9/2012, em
decisão monocrática cujos fundamentos seguem transcritos, no que interessa
(grifo nosso):
Trata-se de recurso especial à iniciativa de ELCI MORAES KURPEL,
com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal - 4ª Região, assim ementado
(e-fl. 67):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da
aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não
tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição
da Lei n.º 9.876, de 1999.
Apelação improvida.

Embargos de declaração rejeitados (e-fl. 75).
Sustenta a recorrente a existência, no acórdão, de violação do
disposto nos arts. 535, inc. II, do CPC, 29, incs. II, § 9.º, e III, assim
também do art. 56 da Lei n.º 8.213/91.
Nessa esteira, aduz ter direito à aposentadoria especial, por ser
professora, e que não poderia ser aplicado o fator previdenciário no
cálculo da renda mensal.
Ressalta, ainda, que o art. 56 da Lei n.º 8.213/91 assegura, como
renda mensal, a integralidade do salário de benefício.
Sem contrarrazões (e-fl. 92).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso
especial (e-fls. 99/103).
É o relatório.
O recurso merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte Superior, por meio das duas Turmas que
integram a Col. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que
o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à
época da prestação de serviço, isto é, com o acréscimo previsto na
legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à
conversão do tempo de serviço exercido no magistério como
atividade especial.
A esse respeito, trago os seguintes precedentes:
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Superior Tribunal de Justiça
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua
jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do
tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os
53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95.
2. A contagem ponderada do tempo de magistério, para fins de obtenção
de aposentadoria por tempo de serviço comum, não encontra óbice, uma vez
que a atividade era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64, cuja
observância foi determinada pelo Decreto n.º 611/92.
3. Recurso não conhecido.
(REsp 414.561/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 2/6/2003)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO
NO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM
VIGOR NA OCASIÃO DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. DECRETO N.
53.831/1964 RESTABELECIDO PELO DECRETO N. 611/1992.
1. Esta Corte possui a compreensão de ser aplicável a legislação vigente
na época de prestação dos serviços. Com efeito, cabível a contagem
ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade especial que
constava do Anexo III, item 2.1.4, do Decreto n.º 53.831/1964, restabelecido
pelo Decreto n.º 611/1992.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1.103.795/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14/9/2009)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO.
CONVERSÃO. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.
1 - A Lei n.º 9.711/98, bem como o Decreto n.º 3.048/99 resguardam o
direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob
a vigência da legislação anterior, in casu, o Decreto n.º 53.831/64 até
14/10/1996. Precedentes desta Corte.
2 - Segundo precedentes da Terceira Seção desta Corte, nos termos da
súmula 111-STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas como tal todas
aquelas ocorridas até a data da prolação da sentença.
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(REsp 392.469/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 25/3/2002)

Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para
afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial
da aposentadoria do recorrente, respeitada a prescrição quinquenal, em
consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, invertida
a sucumbência estabelecida na sentença.

Documento: 27128580 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/02/2013

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Superior Tribunal de Justiça
Fixo os juros de mora juros de mora em 1% ao mês, a partir da
citação até a conta de liquidação, com a aplicação imediata do art. 5º da Lei n.
11.960/2009, a partir de sua vigência. Os índices de correção monetária das
parcelas pagas em atraso são, ex vi do art. 18 da Lei n. 8.870/1994, o INPC
(janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994),
URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC
(julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996), os quais,
aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua
extinção, o IPCA-E. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, devem
ser observados os critérios de atualização nela disciplinados.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2013.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.028 - RS (2009/0205351-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR JOÃO MANOEL MATTOS GIUSTI DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RICARDO ROCHA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por João Manoel Mattos Giusti contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, figurando como recorrido o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial (fls. 235/241), qual seja, o afastamento da aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria (fl. 235). Ao apelo do segurado, o Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (fl. 289): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. É inviável proceder-se ao afastamento do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de professor, tendo em conta que a segurada não possui tempo suficiente para a concessão do amparo anteriormente à edição da Lei 9.876/99. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 297/301), João Manoel Mattos Giusti interpõe recurso especial, no qual sustenta, em síntese, o direito à revisão do benefício de aposentadoria, com o afastamento do fator previdenciário. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 362). Documento: 27128580 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/02/2013 Página 1 de 4
  • 2. Superior Tribunal de Justiça É o relatório. Assiste razão ao recorrente. A matéria tratada nos autos foi analisada pelo Ministro Og Fernandes no julgamento do REsp n. 1.104.334/PR, DJe 19/9/2012, em decisão monocrática cujos fundamentos seguem transcritos, no que interessa (grifo nosso): Trata-se de recurso especial à iniciativa de ELCI MORAES KURPEL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal - 4ª Região, assim ementado (e-fl. 67): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n.º 9.876, de 1999. Apelação improvida. Embargos de declaração rejeitados (e-fl. 75). Sustenta a recorrente a existência, no acórdão, de violação do disposto nos arts. 535, inc. II, do CPC, 29, incs. II, § 9.º, e III, assim também do art. 56 da Lei n.º 8.213/91. Nessa esteira, aduz ter direito à aposentadoria especial, por ser professora, e que não poderia ser aplicado o fator previdenciário no cálculo da renda mensal. Ressalta, ainda, que o art. 56 da Lei n.º 8.213/91 assegura, como renda mensal, a integralidade do salário de benefício. Sem contrarrazões (e-fl. 92). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial (e-fls. 99/103). É o relatório. O recurso merece prosperar. A jurisprudência desta Corte Superior, por meio das duas Turmas que integram a Col. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, isto é, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial. A esse respeito, trago os seguintes precedentes: Documento: 27128580 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/02/2013 Página 2 de 4
  • 3. Superior Tribunal de Justiça PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95. 2. A contagem ponderada do tempo de magistério, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço comum, não encontra óbice, uma vez que a atividade era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64, cuja observância foi determinada pelo Decreto n.º 611/92. 3. Recurso não conhecido. (REsp 414.561/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 2/6/2003) PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA OCASIÃO DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 53.831/1964 RESTABELECIDO PELO DECRETO N. 611/1992. 1. Esta Corte possui a compreensão de ser aplicável a legislação vigente na época de prestação dos serviços. Com efeito, cabível a contagem ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade especial que constava do Anexo III, item 2.1.4, do Decreto n.º 53.831/1964, restabelecido pelo Decreto n.º 611/1992. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.103.795/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14/9/2009) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. 1 - A Lei n.º 9.711/98, bem como o Decreto n.º 3.048/99 resguardam o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, in casu, o Decreto n.º 53.831/64 até 14/10/1996. Precedentes desta Corte. 2 - Segundo precedentes da Terceira Seção desta Corte, nos termos da súmula 111-STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas como tal todas aquelas ocorridas até a data da prolação da sentença. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 392.469/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 25/3/2002) Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do recorrente, respeitada a prescrição quinquenal, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, invertida a sucumbência estabelecida na sentença. Documento: 27128580 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/02/2013 Página 3 de 4
  • 4. Superior Tribunal de Justiça Fixo os juros de mora juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação até a conta de liquidação, com a aplicação imediata do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência. Os índices de correção monetária das parcelas pagas em atraso são, ex vi do art. 18 da Lei n. 8.870/1994, o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-E. Após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, devem ser observados os critérios de atualização nela disciplinados. Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2013. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator Documento: 27128580 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/02/2013 Página 4 de 4