Este documento descreve uma decisão judicial sobre embargos declaratórios opostos contra um acórdão anterior. O juiz reconhece uma contradição no acórdão e integra o voto para esclarecer que o pedido inicial não era especificamente por desaposentação, mas por revisão de benefício com data retroativa. Assim, o juiz acolhe os embargos e anula a sentença anterior, devolvendo o processo à primeira instância.
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Acórdão em embargos anulação de sentença
1. PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo
Alameda Rio Claro, 241 - Bela Vista - CEP 01332-010
São Paulo/SP Fone: (11) 2766-8749
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TERMO Nr: 9301168474/2015 SENTENÇA TIPO: M
PROCESSO Nr: 0006910-54.2014.4.03.6104 AUTUADO EM 10/09/2014
ASSUNTO: 040310 - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO
RECTE: TSUYOSHI FUJIMORI
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP292747 - FABIO MOTTA
RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 13/04/2015 12:51:54
[# I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de consideração que será analisado como novos embargos de declaração opostos
sob o argumento de existência de omissão/contradição/obscuridade/dúvida/erro material constante do Acórdão.
O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, requerendo
que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas.
É o relatório.
II - VOTO
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial
Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição,
omissão ou dúvida”.
Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro
das mencionadas hipóteses.
No caso concreto, analisando os autos, verifica-se que houve contradição no v.acórdão prolatado, de
modo que passo a integrá-lo para que fique constando o seguinte:
“I - RELATÓRIO
A parte autora relata possuir direito adquirido à concessão da aposentadoria em data anterior à
concedida administrativamente.
2015/930101253414-38260-JEF
Assinado digitalmente por: ALEXANDRE CASSETTARI:10209
Documento Nº: 2015/930101253414-38260
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
2. Proferida sentença, julgando improcedente o pedido de desaposentação.
O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
II - VOTO
A sentença deve ater-se as questões postas pelas partes. Indispensável vincular a causa de pedir ao
pedido, caso contrario, será "citra", "ultra" ou "extra petita". Esta significa que o julgado decidiu matéria estranha ao
pedido.
No caso em tela, verifica-se que foi julgada matéria estranha ao pedido, muito embora haja menção à
desaposentação na inicial. No entanto, analisando, detalhadamente, o pedido inicial, verifica-se:
a. A parte autora não solicitou a desaposentação propriamente dita;
b. A parte autora requer a revisão de seu benefício, relatando haver direito à concessão do benefício, EM
TESE mais benéfico, em data anterior à concedida pelo INSS;
c. Verifica-se, conforme anexo 40, em novos embargos de declaração, que requer a retroação da DIB
para abril de 1990;
d. Não esclarecido o pedido em relação ao benefício de abono de permanência em serviço concedido em
agosto de 1989, com DIB em setembro de 1988 (anexo 38);
e. Necessidade de análise acerca da possível decadência.
Em razão dos tópicos listados, a fim de que não haja supressão de instância, acolho os argumentos da
parte recorrente para anular a r. sentença prolatada pelo juízo a quo e, diante da necessidade, inclusive, de citação
formal do INSS e anexação da contestação específica, tenho que no presente caso não há como ser aplicado o art.
515, §3º, do Código de Processo Civil, por não estar o feito em condições de imediato julgamento, razão pela qual os
autos devem ser remetidos ao Juízo de Origem para o processamento e julgamento da ação.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e os acolho para sanar a
contradição verificada para dar provimento ao recurso e anular a r. sentença e determinar a remessa dos
autos ao Juizado Especial Federal de origem a fim de que seja dado normal prosseguimento à ação.
Deixo de condenar o recorrido em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/1995.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
<# III - ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Alexandre Cassettari, Uilton Reina Cecato e Fernando Moreira Gonçalves.
São Paulo, 01 de dezembro de 2015 (data do julgamento). #>#]#}
2015/930101253414-38260-JEF
Assinado digitalmente por: ALEXANDRE CASSETTARI:10209
Documento Nº: 2015/930101253414-38260
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