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[# I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de consideração que será analisado como novos embargos de declaração opostos
sob o argumento de existência de omissão/contradição/obscuridade/dúvida/erro material constante do Acórdão.
O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, requerendo
que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas.
É o relatório.
II - VOTO
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial
Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição,
omissão ou dúvida”.
Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro
das mencionadas hipóteses.
No caso concreto, analisando os autos, verifica-se que houve contradição no v.acórdão prolatado, de
modo que passo a integrá-lo para que fique constando o seguinte:
“I - RELATÓRIO
A parte autora relata possuir direito adquirido à concessão da aposentadoria em data anterior à
concedida administrativamente.
2015/930101253414-38260-JEF
Assinado digitalmente por: ALEXANDRE CASSETTARI:10209
Documento Nº: 2015/930101253414-38260
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
Proferida sentença, julgando improcedente o pedido de desaposentação.
O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
II - VOTO
A sentença deve ater-se as questões postas pelas partes. Indispensável vincular a causa de pedir ao
pedido, caso contrario, será "citra", "ultra" ou "extra petita". Esta significa que o julgado decidiu matéria estranha ao
pedido.
No caso em tela, verifica-se que foi julgada matéria estranha ao pedido, muito embora haja menção à
desaposentação na inicial. No entanto, analisando, detalhadamente, o pedido inicial, verifica-se:
a. A parte autora não solicitou a desaposentação propriamente dita;
b. A parte autora requer a revisão de seu benefício, relatando haver direito à concessão do benefício, EM
TESE mais benéfico, em data anterior à concedida pelo INSS;
c. Verifica-se, conforme anexo 40, em novos embargos de declaração, que requer a retroação da DIB
para abril de 1990;
d. Não esclarecido o pedido em relação ao benefício de abono de permanência em serviço concedido em
agosto de 1989, com DIB em setembro de 1988 (anexo 38);
e. Necessidade de análise acerca da possível decadência.
Em razão dos tópicos listados, a fim de que não haja supressão de instância, acolho os argumentos da
parte recorrente para anular a r. sentença prolatada pelo juízo a quo e, diante da necessidade, inclusive, de citação
formal do INSS e anexação da contestação específica, tenho que no presente caso não há como ser aplicado o art.
515, §3º, do Código de Processo Civil, por não estar o feito em condições de imediato julgamento, razão pela qual os
autos devem ser remetidos ao Juízo de Origem para o processamento e julgamento da ação.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e os acolho para sanar a
contradição verificada para dar provimento ao recurso e anular a r. sentença e determinar a remessa dos
autos ao Juizado Especial Federal de origem a fim de que seja dado normal prosseguimento à ação.
Deixo de condenar o recorrido em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/1995.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
<# III - ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Alexandre Cassettari, Uilton Reina Cecato e Fernando Moreira Gonçalves.
São Paulo, 01 de dezembro de 2015 (data do julgamento). #>#]#}
2015/930101253414-38260-JEF
Assinado digitalmente por: ALEXANDRE CASSETTARI:10209
Documento Nº: 2015/930101253414-38260
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
JUIZ(A) FEDERAL: ALEXANDRE CASSETTARI
2015/930101253414-38260-JEF
Assinado digitalmente por: ALEXANDRE CASSETTARI:10209
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Acórdão em embargos anulação de sentença

  • 1. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo Alameda Rio Claro, 241 - Bela Vista - CEP 01332-010 São Paulo/SP Fone: (11) 2766-8749 {# TERMO Nr: 9301168474/2015 SENTENÇA TIPO: M PROCESSO Nr: 0006910-54.2014.4.03.6104 AUTUADO EM 10/09/2014 ASSUNTO: 040310 - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: TSUYOSHI FUJIMORI ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP292747 - FABIO MOTTA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 13/04/2015 12:51:54 [# I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de consideração que será analisado como novos embargos de declaração opostos sob o argumento de existência de omissão/contradição/obscuridade/dúvida/erro material constante do Acórdão. O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas. É o relatório. II - VOTO Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro das mencionadas hipóteses. No caso concreto, analisando os autos, verifica-se que houve contradição no v.acórdão prolatado, de modo que passo a integrá-lo para que fique constando o seguinte: “I - RELATÓRIO A parte autora relata possuir direito adquirido à concessão da aposentadoria em data anterior à concedida administrativamente. 2015/930101253414-38260-JEF Assinado digitalmente por: ALEXANDRE CASSETTARI:10209 Documento Nº: 2015/930101253414-38260 Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
  • 2. Proferida sentença, julgando improcedente o pedido de desaposentação. O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. II - VOTO A sentença deve ater-se as questões postas pelas partes. Indispensável vincular a causa de pedir ao pedido, caso contrario, será "citra", "ultra" ou "extra petita". Esta significa que o julgado decidiu matéria estranha ao pedido. No caso em tela, verifica-se que foi julgada matéria estranha ao pedido, muito embora haja menção à desaposentação na inicial. No entanto, analisando, detalhadamente, o pedido inicial, verifica-se: a. A parte autora não solicitou a desaposentação propriamente dita; b. A parte autora requer a revisão de seu benefício, relatando haver direito à concessão do benefício, EM TESE mais benéfico, em data anterior à concedida pelo INSS; c. Verifica-se, conforme anexo 40, em novos embargos de declaração, que requer a retroação da DIB para abril de 1990; d. Não esclarecido o pedido em relação ao benefício de abono de permanência em serviço concedido em agosto de 1989, com DIB em setembro de 1988 (anexo 38); e. Necessidade de análise acerca da possível decadência. Em razão dos tópicos listados, a fim de que não haja supressão de instância, acolho os argumentos da parte recorrente para anular a r. sentença prolatada pelo juízo a quo e, diante da necessidade, inclusive, de citação formal do INSS e anexação da contestação específica, tenho que no presente caso não há como ser aplicado o art. 515, §3º, do Código de Processo Civil, por não estar o feito em condições de imediato julgamento, razão pela qual os autos devem ser remetidos ao Juízo de Origem para o processamento e julgamento da ação. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e os acolho para sanar a contradição verificada para dar provimento ao recurso e anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de origem a fim de que seja dado normal prosseguimento à ação. Deixo de condenar o recorrido em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. <# III - ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alexandre Cassettari, Uilton Reina Cecato e Fernando Moreira Gonçalves. São Paulo, 01 de dezembro de 2015 (data do julgamento). #>#]#} 2015/930101253414-38260-JEF Assinado digitalmente por: ALEXANDRE CASSETTARI:10209 Documento Nº: 2015/930101253414-38260 Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
  • 3. JUIZ(A) FEDERAL: ALEXANDRE CASSETTARI 2015/930101253414-38260-JEF Assinado digitalmente por: ALEXANDRE CASSETTARI:10209 Documento Nº: 2015/930101253414-38260 Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef