1. O documento trata de um pedido de licença feito por um advogado que ingressou no quadro da defensoria pública.
2. Foi indeferido o pedido de licença sob o argumento de que deveria ser um pedido de transferência para a OAB do estado onde atuava como defensor público.
3. Após análise, confirma-se o indeferimento e recomenda-se o pedido de transferência, uma vez que o Estatuto da Advocacia exige a inscrição na OAB mesmo para defensores públic
1. Parecer: Defensor (a) Público (a); Advogado (a); Incompatibilidade regrada
pelo Art. 29 do EOAB.
1. Parecer que emiti na condição de membro Relator
da Comissão de Seleção e de Inscrição da OABSP, em agosto de 2006.
2. A questão colocada a exame se refere a pedido de
licença que foi protocolado junto à OABSP por Advogado, motivado pelo
ingresso dele no Quadro da Defensoria Pública. Inicialmente, o requerimento
foi indeferido administrativamente sob o argumento de que o ‘pedido deveria
ser de transferência para a OAB em cujo Estado havia o Advogado ingressado
no Quadro de Defensores Públicos’. Contra o teor desse indeferimento o
requerente se insurgiu argumentando, em apertada síntese, que não havia
razão para requerer a transferência recomendada, a não ser por
aborrecimentos burocráticos e dispêndios financeiros desnecessários; Que a
Defensoria Pública na qual ingressou não possui qualquer ligação
institucional com a OAB; Que os Defensores Públicos se manifestam em
processos judiciais se identificando pelo número de inscrição na Defensoria;
Citando os §§ 1° e 2º do artigo 134 da Constituição Federal, argumentou que
contraria à lógica razoável ter de solicitar transferência cumulada com pedido
de licença etc.
3. É o relatório no que interessa.
4. Na ocasião decidi que:
5. Com acerto a r. decisão administrativa que rejeitou
o pedido de licença e recomendou o pedido de transferência para a Seccional
da OAB do Estado em que o Advogado Requerente havia ingressado no
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2. Quadro de Defensores Públicos. Pois dispõe o Estatuto da Advocacia, Lei
Federal nº 8.906/1994, no artigo 12 e inciso I, que se licencia o profissional
que assim o requerer, por motivo justificado. É como adverte Paulo Luiz Neto
Lobo, in Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Ed. Brasília,
p. 72, no sentido que o pedido de licenciamento deverá ser justificado,
apresentando o advogado motivo relevante que o impeça de exercer a
advocacia durante o período indicado.
6. Não é o que ocorre no caso sob análise, pois o
requerente justificou o pedido de licença no ingresso dele no Quadro da
Defensoria Pública de um dos Estados da Federação e isso não o impede de
exercer a advocacia, pelo contrário, é uma situação que exige a inscrição na
OAB. Assim é que determina o ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no § 1º do artigo 3º, como
condição sine qua non para o exercício da atividade de Defensor Público:
Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território
brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos
na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 1º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta
lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da
Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional,
da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
entidades de administração indireta e fundacional.
7. Da mesma forma é a determinação da Lei
Complementar Federal n° 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a
Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios e prescreve
as normas gerais para a organização nos Estados, determinando no artigo 26 e
parágrafo 2°:
Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir
registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação
dos proibidos de obtê-la (...).
(...).
§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor
Público.
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3. 8. Também a Constituição Federal no § 1º do artigo
134, restringe, aos Defensores Públicos, o exercício vinculado da advocacia
às atribuições institucionais, vedando-o na advocacia privada.
9. Desta forma, não assiste razão ao requerente no
inconformismo, pois mesmo proibido de exercer a advocacia privada, o
Defensor Público se obriga no registro e nas obrigações com a OAB,
aplicando-se a ele o art. 29 do Estatuto, sob pena de exercitar ilegalmente a
profissão. O Requerente, na forma do § 3º do art. 10 do mesmo Estatuto, deve
formular pedido de transferência para a Seccional da OAB do Estado no qual
exerce a função de Defensor Público.
Assim, pelo exposto, confirmo o indeferimento do
pedido de licença, mantendo-se a decisão recorrida. Ademais, recomendo que
cópia desse parecer seja encaminhada por ofício à Seccional da OAB do
Estado no qual o Advogado requerente exerce a Defensoria Pública para os
fins de direito.
SMJ.
São Paulo, agosto de 2006.
Joselito Alves Batista
Relator.
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