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Parecer: Defensor (a) Público (a); Advogado (a); Incompatibilidade regrada
pelo Art. 29 do EOAB.




                       1. Parecer que emiti na condição de membro Relator
da Comissão de Seleção e de Inscrição da OABSP, em agosto de 2006.

                          2. A questão colocada a exame se refere a pedido de
licença que foi protocolado junto à OABSP por Advogado, motivado pelo
ingresso dele no Quadro da Defensoria Pública. Inicialmente, o requerimento
foi indeferido administrativamente sob o argumento de que o ‘pedido deveria
ser de transferência para a OAB em cujo Estado havia o Advogado ingressado
no Quadro de Defensores Públicos’. Contra o teor desse indeferimento o
requerente se insurgiu argumentando, em apertada síntese, que não havia
razão para requerer a transferência recomendada, a não ser por
aborrecimentos burocráticos e dispêndios financeiros desnecessários; Que a
Defensoria Pública na qual ingressou não possui qualquer ligação
institucional com a OAB; Que os Defensores Públicos se manifestam em
processos judiciais se identificando pelo número de inscrição na Defensoria;
Citando os §§ 1° e 2º do artigo 134 da Constituição Federal, argumentou que
contraria à lógica razoável ter de solicitar transferência cumulada com pedido
de licença etc.

                         3. É o relatório no que interessa.

                         4. Na ocasião decidi que:

                         5. Com acerto a r. decisão administrativa que rejeitou
o pedido de licença e recomendou o pedido de transferência para a Seccional
da OAB do Estado em que o Advogado Requerente havia ingressado no


                                                                             1
Quadro de Defensores Públicos. Pois dispõe o Estatuto da Advocacia, Lei
Federal nº 8.906/1994, no artigo 12 e inciso I, que se licencia o profissional
que assim o requerer, por motivo justificado. É como adverte Paulo Luiz Neto
Lobo, in Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Ed. Brasília,
p. 72, no sentido que o pedido de licenciamento deverá ser justificado,
apresentando o advogado motivo relevante que o impeça de exercer a
advocacia durante o período indicado.

                         6. Não é o que ocorre no caso sob análise, pois o
requerente justificou o pedido de licença no ingresso dele no Quadro da
Defensoria Pública de um dos Estados da Federação e isso não o impede de
exercer a advocacia, pelo contrário, é uma situação que exige a inscrição na
OAB. Assim é que determina o ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no § 1º do artigo 3º, como
condição sine qua non para o exercício da atividade de Defensor Público:

         Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território
         brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos
         na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

         § 1º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta
         lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da
         Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional,
         da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas
         dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
         entidades de administração indireta e fundacional.

                         7. Da mesma forma é a determinação da Lei
Complementar Federal n° 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a
Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios e prescreve
as normas gerais para a organização nos Estados, determinando no artigo 26 e
parágrafo 2°:

         Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir
         registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação
         dos proibidos de obtê-la (...).

         (...).

         § 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados
         do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor
         Público.



                                                                            2
8. Também a Constituição Federal no § 1º do artigo
134, restringe, aos Defensores Públicos, o exercício vinculado da advocacia
às atribuições institucionais, vedando-o na advocacia privada.

                         9. Desta forma, não assiste razão ao requerente no
inconformismo, pois mesmo proibido de exercer a advocacia privada, o
Defensor Público se obriga no registro e nas obrigações com a OAB,
aplicando-se a ele o art. 29 do Estatuto, sob pena de exercitar ilegalmente a
profissão. O Requerente, na forma do § 3º do art. 10 do mesmo Estatuto, deve
formular pedido de transferência para a Seccional da OAB do Estado no qual
exerce a função de Defensor Público.

                        Assim, pelo exposto, confirmo o indeferimento do
pedido de licença, mantendo-se a decisão recorrida. Ademais, recomendo que
cópia desse parecer seja encaminhada por ofício à Seccional da OAB do
Estado no qual o Advogado requerente exerce a Defensoria Pública para os
fins de direito.

                        SMJ.

                        São Paulo, agosto de 2006.



                        Joselito Alves Batista
                        Relator.




                                                                           3

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O Defensor Público e o relacionamento com a OAB

  • 1. Parecer: Defensor (a) Público (a); Advogado (a); Incompatibilidade regrada pelo Art. 29 do EOAB. 1. Parecer que emiti na condição de membro Relator da Comissão de Seleção e de Inscrição da OABSP, em agosto de 2006. 2. A questão colocada a exame se refere a pedido de licença que foi protocolado junto à OABSP por Advogado, motivado pelo ingresso dele no Quadro da Defensoria Pública. Inicialmente, o requerimento foi indeferido administrativamente sob o argumento de que o ‘pedido deveria ser de transferência para a OAB em cujo Estado havia o Advogado ingressado no Quadro de Defensores Públicos’. Contra o teor desse indeferimento o requerente se insurgiu argumentando, em apertada síntese, que não havia razão para requerer a transferência recomendada, a não ser por aborrecimentos burocráticos e dispêndios financeiros desnecessários; Que a Defensoria Pública na qual ingressou não possui qualquer ligação institucional com a OAB; Que os Defensores Públicos se manifestam em processos judiciais se identificando pelo número de inscrição na Defensoria; Citando os §§ 1° e 2º do artigo 134 da Constituição Federal, argumentou que contraria à lógica razoável ter de solicitar transferência cumulada com pedido de licença etc. 3. É o relatório no que interessa. 4. Na ocasião decidi que: 5. Com acerto a r. decisão administrativa que rejeitou o pedido de licença e recomendou o pedido de transferência para a Seccional da OAB do Estado em que o Advogado Requerente havia ingressado no 1
  • 2. Quadro de Defensores Públicos. Pois dispõe o Estatuto da Advocacia, Lei Federal nº 8.906/1994, no artigo 12 e inciso I, que se licencia o profissional que assim o requerer, por motivo justificado. É como adverte Paulo Luiz Neto Lobo, in Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Ed. Brasília, p. 72, no sentido que o pedido de licenciamento deverá ser justificado, apresentando o advogado motivo relevante que o impeça de exercer a advocacia durante o período indicado. 6. Não é o que ocorre no caso sob análise, pois o requerente justificou o pedido de licença no ingresso dele no Quadro da Defensoria Pública de um dos Estados da Federação e isso não o impede de exercer a advocacia, pelo contrário, é uma situação que exige a inscrição na OAB. Assim é que determina o ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no § 1º do artigo 3º, como condição sine qua non para o exercício da atividade de Defensor Público: Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 1º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. 7. Da mesma forma é a determinação da Lei Complementar Federal n° 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios e prescreve as normas gerais para a organização nos Estados, determinando no artigo 26 e parágrafo 2°: Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la (...). (...). § 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público. 2
  • 3. 8. Também a Constituição Federal no § 1º do artigo 134, restringe, aos Defensores Públicos, o exercício vinculado da advocacia às atribuições institucionais, vedando-o na advocacia privada. 9. Desta forma, não assiste razão ao requerente no inconformismo, pois mesmo proibido de exercer a advocacia privada, o Defensor Público se obriga no registro e nas obrigações com a OAB, aplicando-se a ele o art. 29 do Estatuto, sob pena de exercitar ilegalmente a profissão. O Requerente, na forma do § 3º do art. 10 do mesmo Estatuto, deve formular pedido de transferência para a Seccional da OAB do Estado no qual exerce a função de Defensor Público. Assim, pelo exposto, confirmo o indeferimento do pedido de licença, mantendo-se a decisão recorrida. Ademais, recomendo que cópia desse parecer seja encaminhada por ofício à Seccional da OAB do Estado no qual o Advogado requerente exerce a Defensoria Pública para os fins de direito. SMJ. São Paulo, agosto de 2006. Joselito Alves Batista Relator. 3