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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

REPRESENTAÇÃO CONTRA MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL POR CRIME DE RESPONSABILIDADE COM PEDIDO DE
IMPEACHMENT

“É mais fácil cometer um crime do que justificá-lo”. (Papiniano)
“Seria grande contumélia que um juiz pensasse de maneira
diferente do soberano” (Thomas Hobbes, Leviathan ).

“Em todos os tribunais de justiça quem julga é o soberano (que é
a pessoa do Estado). O juiz subordinado deve levar em conta a
razão que levou o soberano a fazer determinada lei, para que
sua sentença seja conforme a esta, e nesse caso a sentença é uma
sentença do soberano, caso contrário é dele mesmo, e é injusta”.
(Thomas Hobbes, Leviathan).

REPRESENTANTE
MAURICIO RAMOS THOMAZ, brasileiro, solteiro, domiciliado em
Campinas a Rua Duque de Caxias, 909, CEP 13015-311, inscrito no CPF
622915726-87, RG M-8224645 portador do título de eleitor 231734230191
TRE/SP, e-mail mauriciorthomaz@hotmail.com, no gozo de seus direitos civis e
políticos, vem, perante Vossa Excelência, com supedâneo na Lei Federal nº
1.079/50, artigo 39, inciso 1, e na Constituição Federal, artigo 52, inciso II,
representar contra os seguintes Ministros, nos termos que se seguem.

REPRESENTADOS
Ministro Joaquim Barbosa - Presidente
Ministro Ricardo Lewandowski - Vice-Presidente
Ministro Celso de Mello
Ministro Marco Aurélio Mello
Ministro Gilmar Mendes
Ministra Carmen Lúcia
Ministro Dias Toffoli
Ministro Luiz Fux
Ministra Rosa Weber
Endereço: Praça dos Três Poderes–Edifício Sede do STF– 3º andar–
Brasília/DF–70175-900.

SÍNTESE DA DENÚNCIA
Os Representados dividiram a jurisdição na AP 470, vulgo
“mensalão”, quando depois de decidirem depois de intenso debate que o réu
Carlos Alberto Quaglia seria julgado pelo Supremo em razão de uma nulidade
superveniente decidiram o contrário. Isto é divisão da jurisdição e jurisdição não
se divide porque não se divide a soberania, pois aquela emana desta. Melhor
dizendo: a jurisdição é manifestação da soberania no plano judicial.
Mais: é crime de responsabilidade conforme previsto no artigo 39
da Lei Federal nº 1.079/50.
Afirma o dispositivo legal, verbis:
“Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal:
1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de
recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do
Tribunal;”
Foi o que fizeram os representados como adiante se
demonstrará.
DOS FATOS
O autor da presente representação é o impetrante de diversos
habeas corpus enviados ao STF cujo seguimento é sempre maliciosamente
negado com base em argumentos que não enfrentam a questão central, ou seja,
a previsão regimental. Há outra pessoa que tem insistido em impetrar habeas
com o mesmo objetivo do presente writ que é o Sr. Joao Batista Ribeiro da
cidade de Suzano.
No caso impetrou o habeas 115774 que não foi conhecido pelo
plenário. Tempestivamente o Sr. Joao Batista interpôs embargos de
declaração. Da leitura dos referidos embargos vê-se que falta toda técnica
jurídica ao impetrante e que os chamados embargos não são de fato embargos
de declaração. Entre outras bizarrices o impetrante faz menção até dinossauros
– foram eles que criaram o habeas corpus segundo cidadão de Suzano.
Infelizmente o habeas impetrado pelo Sr. Joao Batista é um peça
completamente bizarra e sem valor jurídico. Todavia se compararmos com as
decisões nesta ação penal a argumentação do Sr. João Batista não é menos
ridícula que a longa argumentação do Sr. Fux – que alguns chama de doutor –
a respeito de indícios e onde se conclui pela absurdidade de que indícios é que
a experiência considera indícios. Basicamente toda a longa e tediosa
argumentação posta nos autos se resume a esta cretinice.
Por isto este representante signatário impetrou Habeas Corpus
novamente no Pretório avisando por e-mail a intenção de pedir o impeachment
dos Ministros, máxime porque um anterior Habeas - com duras críticas aos
Ministros em especial ao Ministro Barroso - apesar de ter chegado ao Pretório
conforme aviso do correio não foi autuado.
Não duvida o representante que tenha sido jogado no lixo afinal
eu sou a única ameaça real aos Ministros, pois os advogados dos réus com
seus salamaleques e o cidadão que acha que os dinossauros criariam o Habeas
Corpus há 65 milhões de anos também não. Até o momento

tenho

confirmação que o Habeas chegou mas misteriosamente não consta no
sistema, o que novamente aponta para uma conspiração.
Todavia não podia ser feita denúncia ao Senado por não ser
passível de impeachment o Ministro Teoria Zavascki, pois inexistem provas
de que o mesmo esteja agindo de má-fé, além do fato conhecido que não
participou do julgamento em si. Não demonstrou ainda estar decidindo por
pura conveniência corporativa como acintosamente fez o Ministro Barroso.
DA DIVISÃO DA JURISDIÇÃO
Na ação penal 470 há uma nulidade fundamental - fora outras
nulidades importantes - que tisnam o acórdão e o anulam completamente.
É algo que estava sempre a vista como a carta roubada de Poe
mas ninguém percebeu como não foi percebida outras nulidade ocultas a plena
vista. In casu a nulidade é o fato de que o réu Carlos Quaglia foi pelo plenário
excluído da ação penal e os autos remetidos a Justiça de primeiro grau devido
ao reconhecimento de uma nulidade processual, pois iniciado o julgamento
constatou-se que o réu estava indefeso durante parte da instrução.
Neste momento pode se indagar: é esta a monumental
nulidade?!?! Este assunto foi arguido pelos advogados de vários réus e foi
amplamente discutido pelo pleno. Sim é esta a nulidade mas o fato é que
ninguém argumentou que isto era uma nulidade absoluta. Estava a plena vista
mas ninguém viu. O que ocorreu é que a declinação da competência foi
tratada como uma estranheza capaz de beneficiar os demais réus. Ou
seja, trataram a violação da soberania como algo que poderia vir a ser um
mero benefício oportunista.
Sim, é violação da soberania, pois a jurisdição é emanação da
soberania e ambas não se dividem.
O plenário discutiu, rediscutiu e decidiu que o Sr. Quaglia
deveria ser réu a ser julgado pelo STF na epigrafada ação penal. Se após isto
apareceu uma nulidade esta deveria ser sanada e não por conveniência – leiase interesse ilegal - que no caso é o uso do puro arbítrio decidir simplesmente
enviar os autos a justiça comum. Isto é divisão de jurisdição.
Não é separação por competência - mera especialização da
jurisdição - mas divisão de jurisdição e jurisdição não se divide. Formalmente
isto é crime do mesmo modo que seria se a Presidente da República dividir a
soberania ou Congresso fazer o mesmo, por exemplo, entregar ao golpista
Supremo Tribunal Federal a prerrogativa de fazer leis. A ofensa a soberania,
a jurisdição, obviamente

é razão para impeachment máxime porque

ficou claro o juízo de exceção.
Sim, pois para não ter que renovar o processo se elegeu outra
justiça para julgar um réu. Trata-se de ofensa ao juiz natural, pois o juízo
eleito para um réu evidencia que para os outros também a jurisdição do
STF foi eleita. Eleição de juízos por si só é atentado a soberania. Mas
desde quando os Representados ligam para isto. A única coisa que
interessa para eles, apesar das diferenças pontuais, são os sues interesse
corporativos, em especial o Ministro Lewandowski, pois o Ministro
presidente é obviamente um energúmeno.
Dividir a soberania é como a Presidente da República confiar o
comando das forças armadas a algum prefeito de qualquer cidade do Brasil
ou entregar o comando da política econômica a qualquer cônsul
estrangeiro.
REPITO:
JURISDIÇÃO NÃO SE DIVIDE. Este princípio é mais
importante que toda a Constituição, pois é ele que permite que a Constituição
possa existir, pois se a jurisdição for dividida também se divide a soberania e se
dividida for deixa de ser soberania. Não existe Constituição sem soberania e
soberania não se divide e tampouco a jurisdição.
Todavia cumpre registra a “motivação” do representado Joaquim
Barbosa no caso, verbis:
“Em relação ao corréu Carlos Alberto Quaglia, esta Corte
declarou a nulidade de todos os atos praticados posteriormente à
defesa prévia. Logo, não seria possível aguardar a repetição de
toda a instrução da ação penal para seu julgamento conjunto
com os demais acusados, cujo julgamento já se iniciava”(fls.
64808 do acórdão anexa).

Hilário!!! Porque não é possível? O julgamento jamais poderia
se iniciar sem que fosse sanada a nulidade. Isto foi como separar um corréu
num homicídio e mandar um réu ser julgado em outra comarca para que o outro
pudesse ser julgado de imediato. Ridículo mas antes de tudo verdadeira
canalhice. E se fosse o contrario? Se a nulidade atingisse todos os réus menos
o Sr. Quaglia? Somente ele seria julgado?!? Claro que não, pois o
julgamento de exceção destinava-se aos ditos réus políticos e outros réus
foram apenas usados para isto, o que é covardia em estado puro.
E se a nulidade atingisse apenas o Sr. Jose Dirceu se enviaria o
processo para a Justiça comum? É claro que não.

A decisão foi assim resumida pela assessoria de imprensa do STF;
“para não retardar o andamento processual quanto aos demais réus, este caso
foi desmembrado e remetido à justiça de primeiro grau, porque demandava toda
uma nova instrução”. Assim a decisão é pura canalhice. Uma nova instrução é
ônus de terem decidido que todos – todos – seriam julgados pelo STF. Repito: é
uma decisão canalha, pois não tem qualquer abrigo jurídico mas apenas os
interesses golpistas dos representados.
Mais : a Ministra Rosa Weber foi enfática quanto a esta questão
anteriormente ao afirmar que “não se pode no mesmo processo voltar
atrás”.Mas voltou atrás no caso do Sr. Quaglia porque era a única maneira de
condenar os outros réus pelo menos atempo de tentar interferi com o julgamento
na eleição de 2012.

DO CRIME DE RESPONSABILIDADE
Por muito tempo estive com o ego massageado por ter percebido a
nulidade evidente da divisibilidade da jurisdição. Mas somente na semana
passada quando decidi finalmente propor o presente pedido de impeachment é
que percebi que havia sido no mínimo ingênuo. Sim, pois a melhor tese para o
impeachment - e para a anulação esteve na minha frente o tempo.
Somente eu via que a jurisdição fora dividida mas não vi o óbvio :
isto em tese é crime de responsabilidade por outro motivo mais evidente ainda.
Sim, pois o principal e mais claro crimes de responsabilidade consiste no
Ministro do Supremo modificar decisões que tomou anteriormente sem que
tenha sido manejado qualquer recurso pela parte.
O que aconteceu neste caso? Eles discutiram, rediscutiram
intensamente como se sabe, a competência do Supremo para julgar todos os
réus. Isto fez coisa julgada. Porém aparecendo a nulidade no caso Quaglia
simplesmente pela mais descarada conveniência enviaram o caso para a
justiça comum.
ELES MODIFICARAM A DECISÃO TODOS ELES, SEM
EXCEÇÃO.
Sequer pensaram em utilizar um argumento jurídico para este
justificando tudo em nome da “conveniência”. A conveniência corporativa, em
que o Ministro Barroso vai se tornando campeão, em detrimento das leis está se
tornando a regra no STF. Só falta o Ministro Teori embarcar nesta atitude
golpista.
Importante

salientar

que

mesmo

que

houvesse

uma

argumentação jurídica - e ela não há – nem mesmo assim a decisão poderia
ter sido revista. Porém ela não só foi revista como foi revista em desfavor da
maioria dos outros réus. Neste passo fica mais evidente a má-fé dos
Ministros: eles queriam levar o julgamento adiante não importassem as
consequências.
Há uma diferença entre ser autoritário, ser de extrema direita e ser
fascista se Hobbes vivesse hoje seria possivelmente de direita mas jamais
concordaria com o julgamento da AP 470 que é claramente fascistas. O que
houve foi um decisionismo nos moldes fascistas, ou seja, atacar o Estado em
razão de uma posição politica que no caso não é só ideológica mas
principalmente corporativa. O Supremo acha que a política como existe é ruim e
eles resolveram criminaliza-la. São assim meros delinquentes, pois sempre
tiveram a intenção de ir contra a lei.
É claro que se pode argumentar que os Ministros agiram
culposamente. Pode se especular quanto a isto. Porém para a proposição do
impeachment apenas interessa a existência de crime em tese e fato que se
ajuste as previsões leais. Indubitavelmente o caso se ajusta com inteira
perfeição no crime de responsabilidade.
A inocência ou a culpabilidade somente podem ser demonstradas
durante o regular trâmite do processo de impeachment. Por causa disto, aliás,
não farei especulação detalhada a respeito embora acredite no dolo. Apenas
argumento que inegavelmente estamos diante de um crime em tese e que precisa
ser apurado máxime em razão dos outros argumentos deste petitório.
DO PEQUENO GOLPE DE ESTADO QUE FOI O
JULGAMENTO DA AP 470 – DA LEGITIMAÇÃO DO JULGAMENTO
PELOS ADVOGADOS DOS RÉUS
O que impede um juiz em primeira e única instância decidir contra
a lei e em favor da injustiça? Nada? Absolutamente nada. Se eles decidirem que
o sol é cor de rosa os advogados dos réus irão procurar jurisprudências para
afirmar o contrário em vez de dizer que isto é um puro absurdo.
Os Representados tomaram uma decisão politica e optaram por um
julgamento de exceção e por isto foram contra a lei, pois sabiam que
paradoxalmente quem legitima, quem os defende, são os defensores dos réus.
Todavia o que é injurídico é impolítico, pois o ato é desagregador da ordem
politica que deve se basear no respeito às leis.
A interpretação das leis quando não há espaço para interpretação
como no caso é golpista.
Os Ministros praticaram um golpe de Estado que somente não foi
mais amplo porque não atingiu o Executivo diretamente mas apalmou
Legislativo.
Quem legitima o julgamento são os advogados dos réus.
Assim na sustentação oral apresentada pelo advogado do Sr. José Genoíno a
defesa foi tida como corajosa quando na verdade é tímida, mesmo que fosse a
mais incisiva de todo o julgamento. Fala em “farsa política” e tenta afirmar
que ela seria obra apenas do deputado Roberto Jeferson sem citar a mídia, copatrocinadora do golpe. Mas não interessa a ocorrência de eventual farsa
política

- seja o que for isto -mas da “farsa jurídica” feita pelos

Representados que ocorreu, pois o fingimento foi geral mas não indetectável
se não seria impossível a propositura do presente pedido de impeachment. E a
farsa jurídica não poderia existir sem o showzinho dos advogados dos réus.
Estes fizerem uma defesa ridícula - apesar do rigor técnico - uma vez que
num julgamento político somente se deve fazer uma defesa política. Fora
isto é e sempre será uma cretinice como prova a História através de
exemplos de Trotsky, Dimitrov e Fidel Castro. Não se deve alegar que tais
defesas famosas sejam típicas da extrema esquerda, pois Fidel Castro não
era sequer socialista quando pronunciou o discurso “a história me
absolverá”. Ademais antes dos exemplos citados há o caso do julgamento
politico

de Luís XVI pelos jacobinos que eram de esquerda mas

basicamente centristas e não socialistas.
É certa a condenação como condenados estão pela História. O
Tribunal de Clio jamais abonaria um julgamento de tantos réus em única
instância tisnada por interesses políticos e corporativos. Uma farsa jurídica
certamente Mais: uma farsa jurídica com lances de puro burlesco como a
concepção cretina de Fux sobre os indícios, os “indícios” que dão
“gritinhos” de Rosa Weber e o fato da mesma condenar os réus com base
numa concepção errônea do vilão Moriarty. Ela acha que o mensalão
existiu por causa de sua concepção idiota sobre o nêmeses de Sherlock
Holmes. Como dito em habeas impetrados no STF a ministra Weber
pratica pornografia judicial (50 tons de Rosa )o que não é de se estranhar,
pois a maioria das farsas são licenciosas.
DA RESPONSABILIDADE DO SENADO
A competência do Senado Federal para julgar os
Ministros do Supremo Tribunal Federal encontra amparo no
Regimento Interno no artigo 377, in verbis:
“Art. 377. Compete privativamente ao Senado Federal (Const.,
art. 52, I e II);
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal , os membros do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral
da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de
responsabilidade.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Senado
funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal
Federal (Const., art. 52, parágrafo único)”.

Conforme afirma Hobbes “seria grande contumélia que um juiz
pensasse de maneira diferente do soberano”. Pois bem os denunciados
pensam que a lei nada significa face às conveniências deles incluindo nesta lista
o Ministro Barroso que, contudo pelas razoes declinadas incialmente não faz
parte do presente representação. Recusar o processamento da presente denúncia
seria o mesmo que o poder soberano originário - o legislador - ser ofendido por
ele mesmo, pois permitiria que aquele que não é o soberano estar acima do
mesmo como agem os denunciados.
Carl Schmitt, jurista do nazista , afirmou : “O soberano é o que
decide a exceção”. Por "exceção", Schmitt designa como sendo o momento
apropriado para sair do Estado Democrático de Direito em função dos interesses
públicos. Foi o que fizeram os Representados ao perceberem que em meus
habeas eu os acusava disto simplesmente passaram a conspirar para que eles não
fossem julgados e agora eles estão até desparecendo antes de serem julgados.
Aceitar tal máxima (“O soberano é o que decide a exceção”) que
é a praticada pelos Representados é o mesmo que admitir tendências fascistas na
corte suprema; aceitar um Estado dentro do Estado nos moldes fascistas. Isto não
é o pensamento sem reflexão de uma pessoa de esquerda. É a conclusão logica
tirada do pensamento do jurista do nazismo e aplicada a situação presente.

Se o STF decide a exceção isto é o mesmo que admitir que o
pensamento de Schmidt está certo . Aceitar isto é o mesmo que o Legislativo
pela inércia chocar o ovo da serpente do fascismo. Lembrando que inclusive a
indefinição ideológica dos membros contribuiu para o surgimento deste ovo da
serpente, pois o fascismo em seus estágios iniciais é impreciso politicamente
representando um feixe de recalques e magoas políticas.

O desprezo pelo legislador é tão acintoso que o Ministro Celso de
Mello dedicou inúmeras páginas quando do julgamento da pertinência dos
embargos infringentes apenas para “justificar”, ou seja, dar autorização ao
legislador para que sua lei pudesse ser executada. Ele sabia que a intenção do
legislador era manter os embargos infringentes. Se a vontade do legislador
era clara e expressa para que quase duas horas de justificação judicial? A
lei era importante parecia dizer o Ministro mas o que importa é minha
aprovação.

O jurista Celso Bandeira de Mello disse que o julgamento foi um
“soluço”, eufemismo para “de exceção”.

O Ministro Roberto Barroso disse

que e o julgamento foi “ponto fora da curva”, afirmação cuja melhor tradução é
dizer que foi injusto. Mas como pode ser aceito que um Tribunal aja com
injustiça? O problema é que isto está sendo aceito talvez em razão de um
cinismo inconsciente por parte da população e porque o STF conta com os
advogados dos réus para legitimar o julgamento. Elas fazem umas
reclamaçõezinhas mas nunca se indignam com a injustiça flagrante do Tribunal.
Assim os advogados são a fonte de constrangimento ilegal que pesa sobre os
réus, pois legitimam um “julgamento” que na verdade foi um pequeno golpe de
Estado.
Os Representados utilizando a AP 470 deram um golpe de Estado
pura e simplesmente. Na verdade um golpe na Justiça. Mas como em tese eles
são a justiça os leigos podem aceitar e os advogados acreditam, pois são
treinados para respeitar os membros do STF até mesmo quando cometem as
maiores infâmias, pois o interesse deles em manter boas relações com os
Ministros é maior que o interesse dos seus clientes. Tanto isto é verdade que é
comum se dizer que o “julgamento” foi de exceção mas os advogados réus
sequer murmuram isto o que equivale a legitimar o julgamento.

Em 2011 um juiz afirmou na Folha de São Paulo que "a
Constituição não é mais importante que o povo, os sentimentos e as aspirações
do Brasil. É um modelo, nada mais que isso (...) não passa de um documento;
nós somos os valores, e não pode ser interpretado de outra forma: nós somos a
Constituição, como dizia Carl Schmitt". Teria ainda acrescentado que
determinados delitos "obrigam à adoção de atitudes não ortodoxas".
A ideia de que cada juiz é a própria Constituição ou o verdadeiro
soberano encarna o totalitarismo do qual a humanidade foi vítima na 2ª guerra e
os réus na AP 470.
Nas palavras de Carl Schmitt "o fuhrer defende o Direito contra os
piores abusos quando, no instante do perigo e em virtude das atribuições de
Supremo juiz, as quais, enquanto fuhrer, lhe competem, cria diretamente o
Direito". Ora, quem são os Supremos juízes, ou melhor, únicos juízes na AP
470?

Quantas vezes estes seres sublimes, incluindo o Ministro Barroso,

apelaram para o decisionismo jurídico como razão de decidir. Quem não se
lembra da atualmente ministra Carmem Lucia desprezar a defesa porque esta
postulava a desclassificação do crime de lavragem de dinheiro para Caixa dois e
a defesa simplesmente nada fez contra esta atitude de desprezo e de ignorância.
Quantas vezes se viu a mídia exaltar o “fazer justiça” em detrimento das leis
supostamente um obstáculo as condenações. As leis são mesmo um obstáculo
mas só fascistas podem achar isto um mal.
DOS DOCUMENTOS
A presente representação

esta instruída com os seguintes

documentos (a exceção da integra do longo acordão) retirados da pagina oficial
do STF e do acórdão da ação penal 470. São eles, a saber:

Declaração de nulidade e envio a justiça comum provando a divisibilidade da
jurisdição . URL aqui:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=215213&ca
ixaBusca=N
Negativa do desmembramento . URL aqui:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=213822&ca
ixaBusca=N
Integra do acordão . URL aqui:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236494&ca
ixaBusca=N
Motivos para a continuidade da ação depois da divisão da jurisdição. URL aqui:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=245667&ca
ixaBusca=N

DOS PEDIDOS – O VENTO LESTE

Como explica Sérgio Sérvulo da Cunha,
(...) a responsabilidade política inclui: b1) a responsabilidade
decorrente da prática de ilícito tipicamente político, não apenas o ilícito
eleitoral, mas ainda o ilícito contra instituições políticas, contra a prática
política ou contra ativistas políticos enquanto tais, sejam ou não exercentes de
funções do governo; b2) a responsabilidade do agente político em razão de
ilícitos administrativos”( CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Fundamentos de Direito
Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 394).
Os Ministros mencionados ofenderam a Constituição ao decidirem
pela divisibilidade da jurisdição no que se refere ao réu Carlos Alberto Quaglia
que no plano jurídico equivale a divisão da soberania, pois aquela emana desta .

Agindo deixaram evidenciado o intento de efetuarem um
julgamento de exceção. Isto foi reforçado quando reformaram decisão
amplamente discutida anteriormente sem provocação d parte apenas para
condenarem ex próprio marte a maioria dos outros réus em função de seus
interesses corporativos-políticos de cunho fascista.

Decidiram os Representados fazer a exceção e suspenderam várias
leis quando não eram “convenientes” em especial a lei de lavagem de dinheiro
que condenou a maioria dos réus e que foi “revogada” como demonstrei
perfeitamente em meus habeas. O Congresso Nacional decretou a lei de lavagem de
dinheiro. Se os Representados podem ignorar o Parlamento este se torna um poder em
discussão e o parlamento não pode ser um poder em discussão haja vista que é o poder
que legitima os outros. “JUSTIÇA” pornográfica com 50 tons de Rosa não pode ser aceita.

Assim se em razão dos pornográficos “50 tons de Rosa” réus foram
condenados por causa de Moriarty requer que na presente representação que o Senado
seja como um “vento leste chegando” que para Sherlock Holmes é irresistível, procura

pelos injustos e os arranca da Terra.
Nestes termos, aguarda-se que, recebida e autuada esta, seja
instaurado o competente processo, nos termos dos arts. 14 e ss. da Lei nº 1.079,
de 10 de abril de 1950, até final condenação, ouvindo-se, no curso da instrução,
a testemunha KÁTIA RABELLO, CRISTIANO PAZ E JOSÉ DIRCEU DE
OLIVEIRA E SILVA, todos réus na AP 470, além de outras, a critério dessa E.
Presidência.
Termos em que
Pede Deferimento

Campinas, 06/03/2014

MAURICIO RAMOS THOMAZ

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Divisão da jurisdição no julgamento do mensalão

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL REPRESENTAÇÃO CONTRA MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR CRIME DE RESPONSABILIDADE COM PEDIDO DE IMPEACHMENT “É mais fácil cometer um crime do que justificá-lo”. (Papiniano) “Seria grande contumélia que um juiz pensasse de maneira diferente do soberano” (Thomas Hobbes, Leviathan ). “Em todos os tribunais de justiça quem julga é o soberano (que é a pessoa do Estado). O juiz subordinado deve levar em conta a razão que levou o soberano a fazer determinada lei, para que sua sentença seja conforme a esta, e nesse caso a sentença é uma sentença do soberano, caso contrário é dele mesmo, e é injusta”. (Thomas Hobbes, Leviathan). REPRESENTANTE MAURICIO RAMOS THOMAZ, brasileiro, solteiro, domiciliado em Campinas a Rua Duque de Caxias, 909, CEP 13015-311, inscrito no CPF 622915726-87, RG M-8224645 portador do título de eleitor 231734230191
  • 2. TRE/SP, e-mail mauriciorthomaz@hotmail.com, no gozo de seus direitos civis e políticos, vem, perante Vossa Excelência, com supedâneo na Lei Federal nº 1.079/50, artigo 39, inciso 1, e na Constituição Federal, artigo 52, inciso II, representar contra os seguintes Ministros, nos termos que se seguem. REPRESENTADOS Ministro Joaquim Barbosa - Presidente Ministro Ricardo Lewandowski - Vice-Presidente Ministro Celso de Mello Ministro Marco Aurélio Mello Ministro Gilmar Mendes Ministra Carmen Lúcia Ministro Dias Toffoli Ministro Luiz Fux Ministra Rosa Weber Endereço: Praça dos Três Poderes–Edifício Sede do STF– 3º andar– Brasília/DF–70175-900. SÍNTESE DA DENÚNCIA Os Representados dividiram a jurisdição na AP 470, vulgo “mensalão”, quando depois de decidirem depois de intenso debate que o réu
  • 3. Carlos Alberto Quaglia seria julgado pelo Supremo em razão de uma nulidade superveniente decidiram o contrário. Isto é divisão da jurisdição e jurisdição não se divide porque não se divide a soberania, pois aquela emana desta. Melhor dizendo: a jurisdição é manifestação da soberania no plano judicial. Mais: é crime de responsabilidade conforme previsto no artigo 39 da Lei Federal nº 1.079/50. Afirma o dispositivo legal, verbis: “Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;” Foi o que fizeram os representados como adiante se demonstrará. DOS FATOS O autor da presente representação é o impetrante de diversos habeas corpus enviados ao STF cujo seguimento é sempre maliciosamente negado com base em argumentos que não enfrentam a questão central, ou seja, a previsão regimental. Há outra pessoa que tem insistido em impetrar habeas com o mesmo objetivo do presente writ que é o Sr. Joao Batista Ribeiro da cidade de Suzano. No caso impetrou o habeas 115774 que não foi conhecido pelo plenário. Tempestivamente o Sr. Joao Batista interpôs embargos de declaração. Da leitura dos referidos embargos vê-se que falta toda técnica
  • 4. jurídica ao impetrante e que os chamados embargos não são de fato embargos de declaração. Entre outras bizarrices o impetrante faz menção até dinossauros – foram eles que criaram o habeas corpus segundo cidadão de Suzano. Infelizmente o habeas impetrado pelo Sr. Joao Batista é um peça completamente bizarra e sem valor jurídico. Todavia se compararmos com as decisões nesta ação penal a argumentação do Sr. João Batista não é menos ridícula que a longa argumentação do Sr. Fux – que alguns chama de doutor – a respeito de indícios e onde se conclui pela absurdidade de que indícios é que a experiência considera indícios. Basicamente toda a longa e tediosa argumentação posta nos autos se resume a esta cretinice. Por isto este representante signatário impetrou Habeas Corpus novamente no Pretório avisando por e-mail a intenção de pedir o impeachment dos Ministros, máxime porque um anterior Habeas - com duras críticas aos Ministros em especial ao Ministro Barroso - apesar de ter chegado ao Pretório conforme aviso do correio não foi autuado. Não duvida o representante que tenha sido jogado no lixo afinal eu sou a única ameaça real aos Ministros, pois os advogados dos réus com seus salamaleques e o cidadão que acha que os dinossauros criariam o Habeas Corpus há 65 milhões de anos também não. Até o momento tenho confirmação que o Habeas chegou mas misteriosamente não consta no sistema, o que novamente aponta para uma conspiração. Todavia não podia ser feita denúncia ao Senado por não ser passível de impeachment o Ministro Teoria Zavascki, pois inexistem provas de que o mesmo esteja agindo de má-fé, além do fato conhecido que não participou do julgamento em si. Não demonstrou ainda estar decidindo por pura conveniência corporativa como acintosamente fez o Ministro Barroso.
  • 5. DA DIVISÃO DA JURISDIÇÃO Na ação penal 470 há uma nulidade fundamental - fora outras nulidades importantes - que tisnam o acórdão e o anulam completamente. É algo que estava sempre a vista como a carta roubada de Poe mas ninguém percebeu como não foi percebida outras nulidade ocultas a plena vista. In casu a nulidade é o fato de que o réu Carlos Quaglia foi pelo plenário excluído da ação penal e os autos remetidos a Justiça de primeiro grau devido ao reconhecimento de uma nulidade processual, pois iniciado o julgamento constatou-se que o réu estava indefeso durante parte da instrução. Neste momento pode se indagar: é esta a monumental nulidade?!?! Este assunto foi arguido pelos advogados de vários réus e foi amplamente discutido pelo pleno. Sim é esta a nulidade mas o fato é que ninguém argumentou que isto era uma nulidade absoluta. Estava a plena vista mas ninguém viu. O que ocorreu é que a declinação da competência foi tratada como uma estranheza capaz de beneficiar os demais réus. Ou seja, trataram a violação da soberania como algo que poderia vir a ser um mero benefício oportunista. Sim, é violação da soberania, pois a jurisdição é emanação da soberania e ambas não se dividem. O plenário discutiu, rediscutiu e decidiu que o Sr. Quaglia deveria ser réu a ser julgado pelo STF na epigrafada ação penal. Se após isto apareceu uma nulidade esta deveria ser sanada e não por conveniência – leiase interesse ilegal - que no caso é o uso do puro arbítrio decidir simplesmente enviar os autos a justiça comum. Isto é divisão de jurisdição.
  • 6. Não é separação por competência - mera especialização da jurisdição - mas divisão de jurisdição e jurisdição não se divide. Formalmente isto é crime do mesmo modo que seria se a Presidente da República dividir a soberania ou Congresso fazer o mesmo, por exemplo, entregar ao golpista Supremo Tribunal Federal a prerrogativa de fazer leis. A ofensa a soberania, a jurisdição, obviamente é razão para impeachment máxime porque ficou claro o juízo de exceção. Sim, pois para não ter que renovar o processo se elegeu outra justiça para julgar um réu. Trata-se de ofensa ao juiz natural, pois o juízo eleito para um réu evidencia que para os outros também a jurisdição do STF foi eleita. Eleição de juízos por si só é atentado a soberania. Mas desde quando os Representados ligam para isto. A única coisa que interessa para eles, apesar das diferenças pontuais, são os sues interesse corporativos, em especial o Ministro Lewandowski, pois o Ministro presidente é obviamente um energúmeno. Dividir a soberania é como a Presidente da República confiar o comando das forças armadas a algum prefeito de qualquer cidade do Brasil ou entregar o comando da política econômica a qualquer cônsul estrangeiro. REPITO: JURISDIÇÃO NÃO SE DIVIDE. Este princípio é mais importante que toda a Constituição, pois é ele que permite que a Constituição possa existir, pois se a jurisdição for dividida também se divide a soberania e se dividida for deixa de ser soberania. Não existe Constituição sem soberania e soberania não se divide e tampouco a jurisdição.
  • 7. Todavia cumpre registra a “motivação” do representado Joaquim Barbosa no caso, verbis: “Em relação ao corréu Carlos Alberto Quaglia, esta Corte declarou a nulidade de todos os atos praticados posteriormente à defesa prévia. Logo, não seria possível aguardar a repetição de toda a instrução da ação penal para seu julgamento conjunto com os demais acusados, cujo julgamento já se iniciava”(fls. 64808 do acórdão anexa). Hilário!!! Porque não é possível? O julgamento jamais poderia se iniciar sem que fosse sanada a nulidade. Isto foi como separar um corréu num homicídio e mandar um réu ser julgado em outra comarca para que o outro pudesse ser julgado de imediato. Ridículo mas antes de tudo verdadeira canalhice. E se fosse o contrario? Se a nulidade atingisse todos os réus menos o Sr. Quaglia? Somente ele seria julgado?!? Claro que não, pois o julgamento de exceção destinava-se aos ditos réus políticos e outros réus foram apenas usados para isto, o que é covardia em estado puro. E se a nulidade atingisse apenas o Sr. Jose Dirceu se enviaria o processo para a Justiça comum? É claro que não. A decisão foi assim resumida pela assessoria de imprensa do STF; “para não retardar o andamento processual quanto aos demais réus, este caso foi desmembrado e remetido à justiça de primeiro grau, porque demandava toda uma nova instrução”. Assim a decisão é pura canalhice. Uma nova instrução é ônus de terem decidido que todos – todos – seriam julgados pelo STF. Repito: é uma decisão canalha, pois não tem qualquer abrigo jurídico mas apenas os interesses golpistas dos representados.
  • 8. Mais : a Ministra Rosa Weber foi enfática quanto a esta questão anteriormente ao afirmar que “não se pode no mesmo processo voltar atrás”.Mas voltou atrás no caso do Sr. Quaglia porque era a única maneira de condenar os outros réus pelo menos atempo de tentar interferi com o julgamento na eleição de 2012. DO CRIME DE RESPONSABILIDADE Por muito tempo estive com o ego massageado por ter percebido a nulidade evidente da divisibilidade da jurisdição. Mas somente na semana passada quando decidi finalmente propor o presente pedido de impeachment é que percebi que havia sido no mínimo ingênuo. Sim, pois a melhor tese para o impeachment - e para a anulação esteve na minha frente o tempo. Somente eu via que a jurisdição fora dividida mas não vi o óbvio : isto em tese é crime de responsabilidade por outro motivo mais evidente ainda. Sim, pois o principal e mais claro crimes de responsabilidade consiste no Ministro do Supremo modificar decisões que tomou anteriormente sem que tenha sido manejado qualquer recurso pela parte. O que aconteceu neste caso? Eles discutiram, rediscutiram intensamente como se sabe, a competência do Supremo para julgar todos os réus. Isto fez coisa julgada. Porém aparecendo a nulidade no caso Quaglia simplesmente pela mais descarada conveniência enviaram o caso para a justiça comum. ELES MODIFICARAM A DECISÃO TODOS ELES, SEM EXCEÇÃO. Sequer pensaram em utilizar um argumento jurídico para este justificando tudo em nome da “conveniência”. A conveniência corporativa, em
  • 9. que o Ministro Barroso vai se tornando campeão, em detrimento das leis está se tornando a regra no STF. Só falta o Ministro Teori embarcar nesta atitude golpista. Importante salientar que mesmo que houvesse uma argumentação jurídica - e ela não há – nem mesmo assim a decisão poderia ter sido revista. Porém ela não só foi revista como foi revista em desfavor da maioria dos outros réus. Neste passo fica mais evidente a má-fé dos Ministros: eles queriam levar o julgamento adiante não importassem as consequências. Há uma diferença entre ser autoritário, ser de extrema direita e ser fascista se Hobbes vivesse hoje seria possivelmente de direita mas jamais concordaria com o julgamento da AP 470 que é claramente fascistas. O que houve foi um decisionismo nos moldes fascistas, ou seja, atacar o Estado em razão de uma posição politica que no caso não é só ideológica mas principalmente corporativa. O Supremo acha que a política como existe é ruim e eles resolveram criminaliza-la. São assim meros delinquentes, pois sempre tiveram a intenção de ir contra a lei. É claro que se pode argumentar que os Ministros agiram culposamente. Pode se especular quanto a isto. Porém para a proposição do impeachment apenas interessa a existência de crime em tese e fato que se ajuste as previsões leais. Indubitavelmente o caso se ajusta com inteira perfeição no crime de responsabilidade. A inocência ou a culpabilidade somente podem ser demonstradas durante o regular trâmite do processo de impeachment. Por causa disto, aliás, não farei especulação detalhada a respeito embora acredite no dolo. Apenas argumento que inegavelmente estamos diante de um crime em tese e que precisa ser apurado máxime em razão dos outros argumentos deste petitório.
  • 10. DO PEQUENO GOLPE DE ESTADO QUE FOI O JULGAMENTO DA AP 470 – DA LEGITIMAÇÃO DO JULGAMENTO PELOS ADVOGADOS DOS RÉUS O que impede um juiz em primeira e única instância decidir contra a lei e em favor da injustiça? Nada? Absolutamente nada. Se eles decidirem que o sol é cor de rosa os advogados dos réus irão procurar jurisprudências para afirmar o contrário em vez de dizer que isto é um puro absurdo. Os Representados tomaram uma decisão politica e optaram por um julgamento de exceção e por isto foram contra a lei, pois sabiam que paradoxalmente quem legitima, quem os defende, são os defensores dos réus. Todavia o que é injurídico é impolítico, pois o ato é desagregador da ordem politica que deve se basear no respeito às leis. A interpretação das leis quando não há espaço para interpretação como no caso é golpista. Os Ministros praticaram um golpe de Estado que somente não foi mais amplo porque não atingiu o Executivo diretamente mas apalmou Legislativo. Quem legitima o julgamento são os advogados dos réus. Assim na sustentação oral apresentada pelo advogado do Sr. José Genoíno a defesa foi tida como corajosa quando na verdade é tímida, mesmo que fosse a mais incisiva de todo o julgamento. Fala em “farsa política” e tenta afirmar que ela seria obra apenas do deputado Roberto Jeferson sem citar a mídia, copatrocinadora do golpe. Mas não interessa a ocorrência de eventual farsa política - seja o que for isto -mas da “farsa jurídica” feita pelos Representados que ocorreu, pois o fingimento foi geral mas não indetectável se não seria impossível a propositura do presente pedido de impeachment. E a farsa jurídica não poderia existir sem o showzinho dos advogados dos réus.
  • 11. Estes fizerem uma defesa ridícula - apesar do rigor técnico - uma vez que num julgamento político somente se deve fazer uma defesa política. Fora isto é e sempre será uma cretinice como prova a História através de exemplos de Trotsky, Dimitrov e Fidel Castro. Não se deve alegar que tais defesas famosas sejam típicas da extrema esquerda, pois Fidel Castro não era sequer socialista quando pronunciou o discurso “a história me absolverá”. Ademais antes dos exemplos citados há o caso do julgamento politico de Luís XVI pelos jacobinos que eram de esquerda mas basicamente centristas e não socialistas. É certa a condenação como condenados estão pela História. O Tribunal de Clio jamais abonaria um julgamento de tantos réus em única instância tisnada por interesses políticos e corporativos. Uma farsa jurídica certamente Mais: uma farsa jurídica com lances de puro burlesco como a concepção cretina de Fux sobre os indícios, os “indícios” que dão “gritinhos” de Rosa Weber e o fato da mesma condenar os réus com base numa concepção errônea do vilão Moriarty. Ela acha que o mensalão existiu por causa de sua concepção idiota sobre o nêmeses de Sherlock Holmes. Como dito em habeas impetrados no STF a ministra Weber pratica pornografia judicial (50 tons de Rosa )o que não é de se estranhar, pois a maioria das farsas são licenciosas. DA RESPONSABILIDADE DO SENADO A competência do Senado Federal para julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal encontra amparo no Regimento Interno no artigo 377, in verbis: “Art. 377. Compete privativamente ao Senado Federal (Const., art. 52, I e II);
  • 12. II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal , os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Senado funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, parágrafo único)”. Conforme afirma Hobbes “seria grande contumélia que um juiz pensasse de maneira diferente do soberano”. Pois bem os denunciados pensam que a lei nada significa face às conveniências deles incluindo nesta lista o Ministro Barroso que, contudo pelas razoes declinadas incialmente não faz parte do presente representação. Recusar o processamento da presente denúncia seria o mesmo que o poder soberano originário - o legislador - ser ofendido por ele mesmo, pois permitiria que aquele que não é o soberano estar acima do mesmo como agem os denunciados. Carl Schmitt, jurista do nazista , afirmou : “O soberano é o que decide a exceção”. Por "exceção", Schmitt designa como sendo o momento apropriado para sair do Estado Democrático de Direito em função dos interesses públicos. Foi o que fizeram os Representados ao perceberem que em meus habeas eu os acusava disto simplesmente passaram a conspirar para que eles não fossem julgados e agora eles estão até desparecendo antes de serem julgados. Aceitar tal máxima (“O soberano é o que decide a exceção”) que é a praticada pelos Representados é o mesmo que admitir tendências fascistas na
  • 13. corte suprema; aceitar um Estado dentro do Estado nos moldes fascistas. Isto não é o pensamento sem reflexão de uma pessoa de esquerda. É a conclusão logica tirada do pensamento do jurista do nazismo e aplicada a situação presente. Se o STF decide a exceção isto é o mesmo que admitir que o pensamento de Schmidt está certo . Aceitar isto é o mesmo que o Legislativo pela inércia chocar o ovo da serpente do fascismo. Lembrando que inclusive a indefinição ideológica dos membros contribuiu para o surgimento deste ovo da serpente, pois o fascismo em seus estágios iniciais é impreciso politicamente representando um feixe de recalques e magoas políticas. O desprezo pelo legislador é tão acintoso que o Ministro Celso de Mello dedicou inúmeras páginas quando do julgamento da pertinência dos embargos infringentes apenas para “justificar”, ou seja, dar autorização ao legislador para que sua lei pudesse ser executada. Ele sabia que a intenção do legislador era manter os embargos infringentes. Se a vontade do legislador era clara e expressa para que quase duas horas de justificação judicial? A lei era importante parecia dizer o Ministro mas o que importa é minha aprovação. O jurista Celso Bandeira de Mello disse que o julgamento foi um “soluço”, eufemismo para “de exceção”. O Ministro Roberto Barroso disse que e o julgamento foi “ponto fora da curva”, afirmação cuja melhor tradução é dizer que foi injusto. Mas como pode ser aceito que um Tribunal aja com injustiça? O problema é que isto está sendo aceito talvez em razão de um cinismo inconsciente por parte da população e porque o STF conta com os advogados dos réus para legitimar o julgamento. Elas fazem umas reclamaçõezinhas mas nunca se indignam com a injustiça flagrante do Tribunal. Assim os advogados são a fonte de constrangimento ilegal que pesa sobre os
  • 14. réus, pois legitimam um “julgamento” que na verdade foi um pequeno golpe de Estado. Os Representados utilizando a AP 470 deram um golpe de Estado pura e simplesmente. Na verdade um golpe na Justiça. Mas como em tese eles são a justiça os leigos podem aceitar e os advogados acreditam, pois são treinados para respeitar os membros do STF até mesmo quando cometem as maiores infâmias, pois o interesse deles em manter boas relações com os Ministros é maior que o interesse dos seus clientes. Tanto isto é verdade que é comum se dizer que o “julgamento” foi de exceção mas os advogados réus sequer murmuram isto o que equivale a legitimar o julgamento. Em 2011 um juiz afirmou na Folha de São Paulo que "a Constituição não é mais importante que o povo, os sentimentos e as aspirações do Brasil. É um modelo, nada mais que isso (...) não passa de um documento; nós somos os valores, e não pode ser interpretado de outra forma: nós somos a Constituição, como dizia Carl Schmitt". Teria ainda acrescentado que determinados delitos "obrigam à adoção de atitudes não ortodoxas". A ideia de que cada juiz é a própria Constituição ou o verdadeiro soberano encarna o totalitarismo do qual a humanidade foi vítima na 2ª guerra e os réus na AP 470. Nas palavras de Carl Schmitt "o fuhrer defende o Direito contra os piores abusos quando, no instante do perigo e em virtude das atribuições de Supremo juiz, as quais, enquanto fuhrer, lhe competem, cria diretamente o Direito". Ora, quem são os Supremos juízes, ou melhor, únicos juízes na AP 470? Quantas vezes estes seres sublimes, incluindo o Ministro Barroso, apelaram para o decisionismo jurídico como razão de decidir. Quem não se lembra da atualmente ministra Carmem Lucia desprezar a defesa porque esta postulava a desclassificação do crime de lavragem de dinheiro para Caixa dois e
  • 15. a defesa simplesmente nada fez contra esta atitude de desprezo e de ignorância. Quantas vezes se viu a mídia exaltar o “fazer justiça” em detrimento das leis supostamente um obstáculo as condenações. As leis são mesmo um obstáculo mas só fascistas podem achar isto um mal. DOS DOCUMENTOS A presente representação esta instruída com os seguintes documentos (a exceção da integra do longo acordão) retirados da pagina oficial do STF e do acórdão da ação penal 470. São eles, a saber: Declaração de nulidade e envio a justiça comum provando a divisibilidade da jurisdição . URL aqui: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=215213&ca ixaBusca=N Negativa do desmembramento . URL aqui: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=213822&ca ixaBusca=N Integra do acordão . URL aqui: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236494&ca ixaBusca=N Motivos para a continuidade da ação depois da divisão da jurisdição. URL aqui: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=245667&ca ixaBusca=N DOS PEDIDOS – O VENTO LESTE Como explica Sérgio Sérvulo da Cunha,
  • 16. (...) a responsabilidade política inclui: b1) a responsabilidade decorrente da prática de ilícito tipicamente político, não apenas o ilícito eleitoral, mas ainda o ilícito contra instituições políticas, contra a prática política ou contra ativistas políticos enquanto tais, sejam ou não exercentes de funções do governo; b2) a responsabilidade do agente político em razão de ilícitos administrativos”( CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Fundamentos de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 394). Os Ministros mencionados ofenderam a Constituição ao decidirem pela divisibilidade da jurisdição no que se refere ao réu Carlos Alberto Quaglia que no plano jurídico equivale a divisão da soberania, pois aquela emana desta . Agindo deixaram evidenciado o intento de efetuarem um julgamento de exceção. Isto foi reforçado quando reformaram decisão amplamente discutida anteriormente sem provocação d parte apenas para condenarem ex próprio marte a maioria dos outros réus em função de seus interesses corporativos-políticos de cunho fascista. Decidiram os Representados fazer a exceção e suspenderam várias leis quando não eram “convenientes” em especial a lei de lavagem de dinheiro que condenou a maioria dos réus e que foi “revogada” como demonstrei perfeitamente em meus habeas. O Congresso Nacional decretou a lei de lavagem de dinheiro. Se os Representados podem ignorar o Parlamento este se torna um poder em discussão e o parlamento não pode ser um poder em discussão haja vista que é o poder que legitima os outros. “JUSTIÇA” pornográfica com 50 tons de Rosa não pode ser aceita. Assim se em razão dos pornográficos “50 tons de Rosa” réus foram condenados por causa de Moriarty requer que na presente representação que o Senado seja como um “vento leste chegando” que para Sherlock Holmes é irresistível, procura pelos injustos e os arranca da Terra.
  • 17. Nestes termos, aguarda-se que, recebida e autuada esta, seja instaurado o competente processo, nos termos dos arts. 14 e ss. da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, até final condenação, ouvindo-se, no curso da instrução, a testemunha KÁTIA RABELLO, CRISTIANO PAZ E JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, todos réus na AP 470, além de outras, a critério dessa E. Presidência. Termos em que Pede Deferimento Campinas, 06/03/2014 MAURICIO RAMOS THOMAZ