Íntegra do pronunciamento do advogado José Eduardo Cardozo perante o Senado Federal, na audiência de pronúncia do processo de impeachment movido contra a presidenta Dilma Rousseff, em 9 e 10 de agosto de 2016.
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL PARA O TJ/RO 2015
Pronunciamento de José Eduardo Cardozo durante pronúncia do processo de impeachment
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Pronunciamento do advogado José Eduardo
Cardozo perante o Senado Federal, na
audiência de pronúncia do processo de
impeachment movido contra a presidenta Dilma
Rousseff, em 9 e 10 de Agosto de 2016
Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal
Federal, Ricardo Lewandowski; Excelentíssimo Senhor
Presidente do Senado Federal, Renan Calheiros; Senhoras
e Senhores Senadores; querido amigo e ex-adverso
Professor Miguel Reale Júnior; demais membros da Defesa;
senhoras e senhores.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 1º, afirma
textualmente que o Brasil é um Estado Democrático de
Direito. E ao assim fazê-lo, deixa claro que nós vivemos sob
o império da lei ao mesmo tempo em que vivemos sob o
império da democracia.
Esta mesma Constituição, não por decisão dos próprios
Constituintes, mas por uma consulta feita por meio de
plebiscito ao povo, adotou o sistema presidencialista de
governo. Ao assim fazer, adotou a matriz da constituição
norte-americana, onde o chefe de estado e o chefe de
governo estão reunidos numa única pessoa.
E, exatamente por isso, ao contrário do que efetivamente
acontece nos regimes parlamentares, um Presidente da
República não pode ser afastado por razões puramente
políticas. Ele não pode ser afastado, ao contrário do que nos
quer fazer crer a acusação, pelo conjunto da obra. Quem
afasta um presidente pelo conjunto da obra é o povo, nas
eleições.
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No Presidencialismo, é necessário que existam
pressupostos jurídicos somados a uma avaliação política
para que um Presidente da República possa ser afastado.
Essa é a matriz da Constituição norte-americana de 1787.
Se formos a ela, veremos que um presidente da República,
lá nos Estados Unidos da América, só pode ser afastado no
caso, diz a Constituição, de high crimes – traduzindo, crimes
gravíssimos. A Constituição brasileira adota o mesmo
pressuposto. Diz que um Presidente da República só pode
ser afastado nos casos em que há um atentado à
Constituição, em que há um ato presidencial que atente
contra a Constituição. Ou seja, os nossos high crimes são
chamados de crime de responsabilidade e exigem a
demonstração por meio de um processo. Por isso existe um
processo.
Se fosse um afastamento político, não seria necessário um
processo, não seriam necessárias provas. Se fosse um
julgamento pelo conjunto da obra, far-se-ia um debate
político e não um debate da análise e pressupostos de fato
e de direito, que são exigidos para um afastamento
presidencial. Por isso existe, repito, então, o processo do
impeachment, para que se provem as acusações.
E eu quero afirmar, em nome da Senhora Presidente da
República, Senhores Senadores e Senhoras Senadoras,
que se eu tivesse alguma dúvida do que o que se pretende
aqui é um afastamento político, bastaria ouvir o discurso do
meu ex-adverso para ter a absoluta certeza de que não
existem acusações comprovadas nesses autos.
Sua Excelência, o Prof. Miguel Reale Júnior, não analisou
nada das provas produzidas nos autos. Fez referências
genéricas. E por que o fez? Porque se o fizesse teria que
cair numa situação de demonstrar que todas as provas
produzidas, todas acabam demonstrando a inocência da
Senhora Presidente da República em relação aos fatos. Por
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isso Sua Excelência teve que falar de situações que estão
fora do processo. Sugeriu que o Presidente Eduardo Cunha
não incluiu outros fatos em benefício próprio, esquecendo-
se da regra do art. 86, § 4º da Constituição Federal, que é
expressa, literalmente clara ao afirmar que um Presidente da
República não pode ser responsabilizado por fatos que
efetivamente não ocorram no exercício do seu mandato e
que, segundo jurisprudência dominante, jamais podem ser
invocadas num processo de impeachment.
E todos os fatos invocados pelos acusadores estavam fora
do mandato da Presidente da República. Eduardo Cunha
sabia disso, e por isso abriu o processo em relação a duas
acusações que foram muito pouco referidas pelo meu ex
adverso. Acusou que foram firmados decretos de abertura
de créditos suplementares. Eram seis, na origem. Hoje, pelo
relatório do Anastasia, são três. Afirmou que houve atrasos
no pagamento das subvenções do Plano Safra, em 2015.
Esses são os fatos em discussão no processo. O resto
podemos discutir, falar, debater, mas deve-se provar essas
acusações. Num processo se discute, se prova, se
demonstra a procedência ou improcedência do objeto da
acusação e não do conjunto da obra, e não de outros fatos.
Isso é uma apreciação política que se pode fazer. Mas, uma
vez demonstrados os fatos, esse é o objeto do processo.
Quando um acusador foge desse debate é porque
seguramente algo está frágil no seu raciocínio, na sua
acusação.
E o Professor Miguel Reale Júnior é um dos melhores
penalistas do Brasil. Por que ele fugiu desse debate? Porque
não poderia enfrentá-lo.
O Senador Anastasia o enfrentou no relatório, mas o fez,
sinceramente, dominado – como já disse – pela paixão
partidária. Sua Excelência... E basta ler o relatório. E sei que
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Vossas Excelências o leram. Basta ler o relatório, para ver
que o nobre Relator trunca testemunhas, cita pareceres da
AGU que não dizem o que ele diz que citam... E até,
Presidente Lewandowski, o meu querido e saudoso Hely
Lopes Meirelles é lembrado, pelo Relator, modificando-se o
que ele diz. Reproduz-se um texto e se conclui outra coisa,
que ele não fala.
Teve o seu Relator, para seguir a paixão partidária, que
construir provas que não existiam. O Ministro [Luís Inácio]
Adams foi citado pelo Sr. Relator, cortando-se uma parte do
depoimento, quando ele fala que só falou com a Presidente
da República, sobre o caso das pedaladas, depois do
julgamento do Tribunal de Contas. A Senhora Esther Dweck
também foi mencionada, cortando-se, para que se
descontextualizasse a afirmação. Não havia provas.
Portanto, o Senador Anastasia não produziu um relatório de
julgamento. Foi um relatório de acusação, nos moldes da
Santa Inquisição. Com a devida vênia, Senador Anastasia,
Vossa Excelência agiu como um Torquemada, pinçando
provas, dando aparência de legitimação a uma situação que,
efetivamente, não remonta à clareza e à evidência das
provas que estão ali colocadas. Quem assistiu às reuniões
da Comissão Especial sabe do que eu estou dizendo.
Nenhuma prova foi produzida para aprovar nenhuma das
duas acusações.
Mas a Defesa não teme o debate: vamos às duas
acusações. Não ao resto, senhores membros da acusação.
O resto nós debatemos nas urnas, nos palanques.
Vamos às acusações, que são as razões que são invocadas,
no presidencialismo, para um afastamento da Senhora
Presidente da República.
Primeira acusação: três decretos de abertura de crédito
suplementar. Qual é a tese? Já que a acusação não expõe,
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eu exponho. A tese é a seguinte: quando foram abertos
esses decretos de crédito suplementar, aumentou-se o
crédito do Orçamento. E, segundo a acusação, não havia
base legal para que esses decretos fossem abertos. Por que
não havia? Embora o art. 4º, da Lei Orçamentária Anual,
dissesse que é possível baixar os decretos, esse art. 4º
exigia uma compatibilidade entre os decretos e a meta fiscal.
Diz a acusação que não havia essa compatibilidade, porque
a meta fiscal, no momento em que os decretos foram
baixados, em julho e agosto de 2015, não estava sendo
atendida, segundo demonstram os relatórios bimestrais. Ou
seja, a meta não estava sendo alcançada.
Há dois equívocos claros, evidentes, nesse raciocínio. O
primeiro erro: a meta fiscal, de acordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, art. 4º, é anual. Anual. Os
relatórios são feitos para que se tomem medidas, a fim de
que a meta seja assegurada. Os decretos foram baixados,
Presidente Lewandowski, Presidente Renan, em julho e
agosto. A meta teria que ser verificada no final do ano. É o
que diz a lei. É textual. É clara. É indiscutível. No entanto,
dizem "não, mas naquele momento estava se descumprindo
a meta". Como se descumpre uma meta, se ela é anual? Em
julho e agosto? Teria que ser descumprida em dezembro.
Seria a mesma coisa que se eu dissesse: "Olha, eu vou
economizar num ano R$120 mil e vou guardar R$10 mil por
mês". Aí, em junho ou julho, eu falo: "Puxa, eu acumulei
menos que R$60 mil. Vou ter que, nos próximos meses,
tomar medidas para chegar aos R$120 mil". Eu não posso
dizer que, em julho e em junho, eu descumpri a meta. Eu
não posso, porque a meta é anual. Os meus R$120 mil? É
em dezembro que eu tenho que verificar se eu os tenho.
Eu posso enxugar mais, apertar mais, mas não posso,
efetivamente, dizer que descumpri a meta. Logo, os decretos
não foram baixados no momento em que a meta foi
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descumprida. Mais que isso, antes que a meta fosse
descumprida, o governo encaminhou um projeto de lei para
o Congresso Nacional, que mudou as metas antes do seu
descumprimento, com o voto da maioria dos Ssenhores
Senadores e Senhores Deputados. Nunca houve o
descumprimento da meta, não havia no momento em que os
decretos foram baixados, no entanto, esse raciocínio é
sustentado pela acusação.
Mas o que é pior? O que é uma meta fiscal? Meta fiscal é
aquela que trata do quanto se gasta. Afirmo, e isso está
provado pela perícia – que disse o Professor Miguel Reale
que é inútil –, que esses decretos, no todo, não geraram um
centavo a mais. Como se pode entender que esses decretos
que não geraram um centavo a mais feriram a meta? Por
quê? Porque esses decretos foram contingenciados,
previsão do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Feitos
os decretos, havia o contingenciamento, se congelavam
gastos, então, eles não gastaram a mais.
Está provado! O Senador Anastasia tinha que enfrentar esse
problema. E ele enfrentou de que forma? Ele criou um
conceito criativo, mais criativo que a contabilidade, que é o
conceito da meta fiscal e orçamentária. A lei fala em meta
fiscal, desembolso, gasto, mas o Senador Anastasia disse
que: "Olha, a meta tem que ser orçamentária e fiscal, mesmo
que do fiscal não seja atingido, prejudicado, o orçamento
tem que ser compatível."
Senador Anastasia, todos sabem que um orçamento não
tem, por definição, todas as verbas que devem constar nos
seus respetivos créditos e débitos. Em relação às receitas,
porque não sabe, mas há certos créditos que não estão no
Orçamento. Por exemplo, restos a pagar não estão no
orçamento, não podem estar. Outros créditos que a
Constituição coloca, que independem de afirmação
orçamentária, também não estão. Dentro da lógica que
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Vossa Excelência desenvolve da meta orçamentária, o
orçamento já aprovado fora da meta não tem cabimento. A
meta é fiscal, não é orçamentária. Para evitar que o
orçamento prejudique a meta fiscal, eu contingencio. Esse
foi o entendimento que dominou desde a entrada em vigor
da Lei de Responsabilidade Fiscal até 2015.
Subitamente, o Tribunal de Contas da União disse: "Não,
não, não, não é assim, tem que haver essa meta
orçamentária". Nunca foi assim, todos se assustaram, e as
testemunhas todas falaram isso. Muito bem, mudou-se o
entendimento.
Depois da mudança de entendimento, o governo não baixou
mais esses decretos, mas aí se disse: "Não, vamos punir
para o passado". Como? "Vamos punir para o passado".
Punir para o passado quando a regra era outra? "Não
deviam ter ignorado o conhecimento da lei?" Como? Na pior
das hipóteses, existe uma interpretação divergente: a
interpretação do Tribunal de Contas da União, depois de
2015, e a de todos os juristas, de todos os técnicos da AGU,
do resto do mundo, antes. "Não, mas vamos seguir a opinião
do TCU, essa é a única que vale, o resto não conta". Não
conta retroativamente. É correto, senhores? É correto,
Senhoras Senadoras, alguém ser punido por um ato que
praticou no momento em que as coisas eram tidas como
válidas? É adequado?
Faço questão de citar, como já citei na Comissão,
textualmente, uma frase do querido jurista mineiro Antonio
Anastasia. Sua Excelência já escreveu:
Em um Estado de Direito, são normais e necessárias
tanto as alterações nas regras como a atuação dos
órgãos de controle público. Mas o ambiente
institucional tem de ser capaz de conciliar as mudanças
e controles com o valor da segurança jurídica, evitando
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que pessoas e organizações vivam em permanente
risco e instabilidade. Em nosso país, temos falhado
quanto a isso.
Essa é a opinião de Antonio Anastasia fora desse processo:
que o Tribunal de Contas não poderia ter feito o que fez,
punindo retroativamente. Poderia até mudar, mas não afetar
a segurança jurídica do passado. Não poderia tê-lo feito. No
entanto, cego pela paixão partidária, o Relator Anastasia
segue essa linha e diz: "Não, o Tribunal de Contas não
mudou de opinião, não. Não mudou, não. É que ele nunca
tinha examinado isso antes. De repente, acordou, resolveu
examinar e aí resolveu punir para o passado".
Muito bem. Nunca examinou, Senador Anastasia? Nas
nossas alegações finais, está a prova de que examinou. Em
2001, no governo Fernando Henrique Cardoso, que baixou
decretos exatamente iguais àqueles baixados pela
Presidenta Dilma Rousseff, exatamente iguais, o Tribunal se
refere a eles, dizendo: "Olha, temos que melhorar o
planejamento". E não rejeita as contas.
Em todos os pareceres de contas, existe um quadro em que
se analisam os créditos suplementares. Todos, e Vossa
Excelência viu isso. Todos. E falam: "Olha, foi gasto mais
que o orçamento tanto", e o Tribunal nunca rejeitou. Nunca
examinou? Examinou, sim. Examinou, sim! Está textual,
está provado. O problema é que mudou de opinião. Tanto
mudou de opinião que, antes, nunca, nenhum Parlamentar
– nem Deputado, nem Senador – chegou a apresentar um
projeto de decreto legislativo para sustar esses decretos.
Por que não o fez? Dormiam todos? O Tribunal dormia, os
Senadores dormiam, os Deputados dormiam, e, de repente,
todos acordaram? Não! Acordaram em 2015 para punir o
passado, o retroativo. Por quê? Por razões eminentemente
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políticas. Querem afastar a Senhora Presidente da
República a qualquer preço, mesmo diante daquilo que
efetivamente não se afirma, e não se coloca no conjunto
probatório produzido nos autos.
Também quero observar a Vossas Excelências que, na
tentativa de demonstrar que os decretos geraram algum
gasto, embora entendendo que isso não era necessário –
ele até diz "em homenagem à Defesa", porque acho que o
mero descompasso formal entre o Orçamento e a meta já
leva a uma barbaridade, a um crime. Descompasso formal,
não real. E diz: "Não, mas os decretos implicaram, sim,
implicaram, sim, gastos". E junta, à página 102 do relatório,
o Senador Anastasia, uma tabela, uma tabela dada pela
Secretaria de Orçamento Federal do Governo Federal. Essa
tabela soma tudo aquilo que foi remanejado financeiramente
pelos decretos. Ele diz: "Está vendo? Olha o valor".
Senador Anastasia, essa tabela, conforme a própria perícia
esclareceu, ela não serve para os fins que Vossa Excelência
proclama, porque junta situações inclusive de anulação de
rubricas. Quando eu tenho uma e anulo outra, isso não conta
para efeito de acréscimo de crédito. Quando eu tenho
operações financeiras, elas também são neutras, não
contam, e Vossa Excelência diz isso no relatório, mas usou
essa tabela para demonstrar o que efetivamente não cabe.
E, hoje, da tribuna, disse: "Não, mas há efetivamente alguns
momentos, e a própria Defesa reconhece, em que houve
gasto a maior". Sim, mas, na soma, os decretos não
implicaram nenhum centavo a mais. Na soma dos três
decretos.
Portanto, não há como dizer que a meta fiscal foi atingida
por esses decretos, como também não há como dizer que
uma mera inadequação formal, que não existia porque a
meta é anual. Mas, imaginando que existisse uma
inadequação formal, seria de uma tal gravidade, uma tal
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hediondez, que nós teríamos um high crime aqui configurado
com esse crime de responsabilidade. Ou seja, senhores,
isso é um pretexto.
O mesmo pretexto se coloca no caso das pedaladas, se me
permitem dizer. E aqui faço minhas as palavras da minha
querida amiga Senadora Rose de Freitas, que disse: "A
Presidente da República não está sendo afastada, não,
pelas tais das pedaladas". A Senadora Rose de Freitas disse
assim: "Não está sendo afastada por isso, está sendo
afastada por outras razões", que ela até entende, defende e
votou favoravelmente, mas por isso não. "Eu fui Presidente
da Comissão de Orçamento", disse ela. "Esse negócio das
pedaladas não qualifica efetivamente uma justa causa para
o afastamento da Presidente da República". A Líder do
Governo diz isso e fala o que a defesa disse.
Realmente, esse caso das pedaladas fiscais, das chamadas
pedaladas fiscais, caracteriza algo completamente absurdo.
Por quê? Afirma-se que aquilo que sempre fez, que todos os
governos sempre fizeram, em valores maiores ou menores,
quando atrasam o repasse de subvenções, qualificariam
operações de crédito, operações de crédito proibidas pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Senhores, como pode um vínculo, que não é de operação
de crédito, pela inadimplência, transformar-se em uma
operação de crédito? É, então, um vínculo jurídico mutante:
ele nasce uma coisa e se transforma, pela inadimplência, em
outra? A Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe, sim,
operações de crédito e diz o que se assemelha à operação
de crédito no art. 29. E todos são contratos.
No caso do Plano Safra não existe um contrato entre a
Administração e o Banco do Brasil. Existe uma afirmação
legal. Mas, mesmo assim, mesmo que existisse um contrato,
que contrato pactuado entre a União e o Banco do Brasil
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houve de operação de crédito? Nenhum. O Banco do Brasil
concordou em atrasos? Não. Então, não há contrato, não há
vontades recíprocas. E isso é contrato unilateral? Isso é
operação de crédito unilateral? A tese é totalmente
infundada, e quem o disse não sou eu, são os maiores
especialistas do País, de quem nós juntamos, nos autos, os
pareceres, como a Professora Misabel Derzi e o Professor
Heleno Torres, que dizem: “não, a Lei de Responsabilidade
Fiscal não foi ferida por isso”. Mas o Tribunal de Contas da
União diz que sim. E o Tribunal de Contas também acordou,
em um certo momento, porque isso era sempre feito e ele
resolveu dizer que isso efetivamente era uma operação de
crédito proibida.
A partir do momento em que o Tribunal de Contas disse isso,
definitivamente, no momento em que a Presidente da
República foi vinculada pela decisão, ela falou: "Não, está
bem. Vamos pagar tudo, fazemos isso". Discordo, porque
todos sempre discordaram: "Não, não, vamos punir também
o passado. Vamos punir o passado. O passado é o passado.
A senhora devia saber que era assim".
Mas o que é mais curioso é que essa é uma operação de
crédito que reconhecidamente não tem prazo fixado. Vocês
já viram isto: operação de crédito que não tem prazo fixado?
Não tem. Tanto que o Senador Anastasia, para tentar
justificar que é uma operação de crédito, fez uma construção
brilhante e criou um prazo, com todas as vênias,
"anastasiano". Um prazo que não existia. Mas ele fez uma
construção hermenêutica impressionante. Ele pegou as
operações constitucionais... Perdão, as obrigações
constitucionais do Código Civil, que não têm nenhuma
aplicabilidade ao caso, e disse, então, que se aplica esse
artigo do Código Civil. Ele pegou decretos e portarias da
Presidente da República, depois da decisão do Tribunal de
Contas, para dizer que a Presidenta pressupôs, então, um
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prazo, que esse prazo era racional e, então, ele era
aplicável. Ou seja, ele construiu um prazo retroativo que não
foi combinado pelas partes para uma operação de crédito. É
fantástico! Eu nunca vi isso. Uma operação de crédito que
não é contrato, que não tem prazo e que a posteriori se cria
por força de uma situação regulamentatória posterior.
Mas aí, mesmo aplicando o seu prazo, o Senador Anastasia
se viu em um problema. Qual era o problema? Ele, ao
verificar em 2015, viu que só tinha quatro meses de atraso e
que o valor era bem menor do que o apregoado. Então, o
que ele fez? Para efeito de um discurso político, pela paixão
partidária, ele disse também que devem fazer parte da
acusação todos os valores não pagos do Plano Safra desde
2008, quando a Presidente da República nem era
Presidente.
Uma acusação que nunca havia sido feita antes. E, por isso,
ele pede a mudança da tipificação, dizendo: "Não, isso é
uma emendatio libelli. É só uma adequação".
Não! Ele inclui uma nova acusação. Ele inclui que a
Presidente da República não pagou desde 2008, e tinha que
tê-lo pago em 1º de janeiro, porque, se passasse de 1º de
janeiro e fosse pago no dia 2, já teria cometido crime de
responsabilidade. E os outros não cometeram. É só a
Presidente Dilma Rousseff, nem no primeiro mandato. É no
segundo.
É claro que isso é uma mutatio libelli, uma alteração no libelo
com a inclusão de uma nova acusação que trará nulidade a
esta decisão de pronúncia hoje, se for confirmada.
A Presidência, através de seu advogado, apenas adverte
que há uma mutatio libelli que inquina de invalidade absoluta
esta decisão. Apenas arguo isso para conhecimento de
Vossas Excelências.
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Se assim é, e não há ilegalidade nos dois casos, há que se
dizer que, nas pedaladas fiscais, não há nem ato. Até hoje a
Acusação não definiu se é ato omissivo ou comissivo, joga
duplo, o que no Direito Penal não se admite.
Dizem que há ato comissivo porque a Presidente participou
de reuniões, porque o Arno Augustin, que nem em 2015 era
Secretário do Tesouro, conversava com ela, mas não sabem
dizer qual a reunião nem onde, porque não houve.
Por lei, quem tem que cuidar do Plano Safra não é a
Presidente da República. É o Ministro da Fazenda. Por isso
essas questões não chegavam à Presidência da República.
Essas questões não chegavam à Senhora Presidente. Não
foi ela quem decidiu o atraso de quatro meses. Não! Isso é
de gestão do Ministério da Fazenda e de outros ministérios.
Onde está o ato da Senhora Presidente da República?
O Senador Anastasia tenta salvar e fala: "Não, é ato
omissivo. Ela se omitiu". Mas se omitiu em relação a que
dever? "Porque ela tem o dever de governar o País". Ah, é?
Então, qualquer coisa que ocorra no País em relação a
Direito Financeiro, como disse o Senador Anastasia, o
Presidente tem de ser imputado?
Cuidado, chefes de poderes! Cuidado, Presidente
Lewandowski! Cuidado, Presidente Renan! Cuidado,
governadores! Cuidado, prefeitos! Porque qualquer coisa
que o ordenador de despesa fizer lá embaixo, o senhor pode
tomar impeachment.
Esta é a tese do Senador Anastasia, de que o Presidente é
responsável por todas as regras de Direito Financeiro. Como
assim? Ele é responsável por aquilo que a lei lhe imputa! E
dá o exemplo: "Não, é omissivo". Fala da mãe que deixa um
filho morrer de fome. Diz: "Olha, a mãe pode matar um filho
por omissão. É só não dar alimento a ele". Bom exemplo,
Senador Anastasia, até porque essa mãe pode não ter a
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guarda da criança. Essa mãe pode ter deixado o filho numa
creche. Se isso acontecer, ela é a responsável? Se é o pai
que não alimenta porque ela não tinha a guarda, é ela a
responsável? Se ela deixa numa creche, e a creche não
alimenta, é ela a responsável? Essa é a tese de Vossa
Excelência com a Presidenta da República. A guarda dessa
questão não estava com a Presidenta; estava com o
Ministério da Fazenda. E, mesmo que ilegalmente fosse
firmada qualquer situação, a criança que morreu de fome
não teve, segundo prova dos autos, da perícia e de tudo,
qualquer intervenção possível e factível da Presidenta da
República. Não há nenhuma prova efetiva de que a Senhora
Presidenta da República teve ciência disso.
Aliás, cito aqui um ilustre jurista, o Professor Miguel Reale
Junior, que, na sua obra “Estrutura do Direito. Crime de
Resultado Material”, disse:
O imperativo legal de evitar o resultado, graças ao qual
a omissão se faz relevante, não se estende
genericamente, mas possui destinatário próprio, aquele
ao qual juridicamente cabe impedir o evento.
A Presidente da República não tinha essa competência,
Professor Miguel Reale.
Também ele diz:
O agente age com dolo se conhece a situação em
razão da qual deveria agir e decide ou não fazer,
apesar de possível.
Onde está a prova da ciência da Presidenta no atraso de
quatro meses, segundo o Senador Anastasia, num prazo
que ele criou? Não há! Não ato, não há dolo, não há nada!
As provas são fatais, arrasadoras. E daí somente a uma
conclusão se pode chegar, Sr. Presidente: querem utilizar
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pretextos para afastar a Senhora Presidenta da República
por razões políticas, e a Constituição não comporta
pretextos – no presidencialismo, não. No parlamentarismo,
afasta-se por razões políticas. Não se afasta ninguém no
presidencialismo por perda de maioria parlamentar.
Isso nos faz observar, portanto, que, neste caso, quando se
afirma que o afastamento da Senhora Presidenta Dilma
Rousseff implica uma ruptura institucional, um golpe, está-
se afirmando isso com a mais absoluta convicção de que a
Constituição está sendo desrespeitada, porque um
Presidente legitimamente eleito, uma Presidenta
legitimamente eleita está sendo afastada sem os fatos e os
pressupostos exigidos para que isso ocorresse. É, sim, uma
violência à Constituição – permitam-me dizer com
franqueza. É, sim!
Ah, mas há processo, há rito. Quantas injustiças na
humanidade foram cometidas com processos, com rito? Os
processos de Moscou? Sacco e Vanzetti? Quantos os
senhores querem que eu cite em que os ritos processuais
foram respeitados, mas a violência foi praticada, porque os
juízes seguiram os ritos, mas não a substância? Não há
forma sem substância. Não há processo legítimo só com rito,
com acusações como essa. Não há processo legítimo; há
ruptura constitucional, há ofensa institucional, há
desrespeito democrático aos eleitores de Dilma Rousseff.
É por isso que o mundo todo hoje, desde o intelectual como
Habermas a Senadores franceses, a Parlamentares
americanos, a candidatos americanos que disputaram as
eleições, diz: "Cuidado com o que está acontecendo no
Brasil. A institucionalidade está sendo desrespeitada." O
mundo inteiro percebe isso, que é, na verdade, um pretexto
que se está utilizando para afastar a Presidenta da
República.
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E por que um pretexto? Uniram-se duas confluências, e por
isso nós defendemos o desvio de poder nesse processo que
o vicia. Uniram-se aqueles que não gostaram do resultado
das eleições de 2014 e que, desde o instante seguinte,
pediam recontagem de votos, faziam o possível para que
não se pudesse legitimar o mandato da Senhora Presidenta
da República àqueles que ficaram incomodados com a
liberdade e com a autonomia que a Senhora Presidenta da
República dava à Lava Jato. Uniram-se os descontentes
com a eleição aos descontentes da investigação e, a partir
daí, encarnados na figura de Eduardo Cunha,
desestabilizaram o governo para agravar a crise e perpetrar
a violência constitucional.
Todos nós vimos isso. Isso é notório. Não há que se
esconder. É isso que aconteceu. O governo foi
desestabilizado por aqueles que não se conformaram com o
resultado das urnas e por aqueles que não gostavam da
Lava Jato. Os áudios demonstram isso, as atitudes
demonstram isso, as notícias da imprensa demonstram isso.
E querem os senhores dizer que estamos diante de um
processo legítimo de afastamento da Senhora Presidenta da
República? Não, Senhores, nós não estamos.
Eu diria que nunca imaginei, como advogado, ao longo da
minha vida, que tivesse que viver este momento, um
momento após 1988 em que coubesse a mim a incumbência
de lutar por um mandato e pela democracia.
Eu me orgulho disso. Muitos têm dito: "O que você ganha
com isso?" Eu ganho a minha paz na consciência, eu ganho
a afirmação de que estou lutando sempre do mesmo lado.
Eu ganho pela afirmação de que não sou hipócrita nem
desleal com meus princípios. Eu ganho pela afirmação de
que traições e deslealdades não competem àqueles que
efetivamente lutam por causas.
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Não penso em carreira nem penso efetivamente em nada
que não seja a defesa de princípios que eu sempre defendi:
a democracia, o Estado de direito, o respeito ao povo
brasileiro. É isso que me move. Até porque, amanhã ou
depois, quando a história virar essa página e alguém, seja
algum dos meus filhos, seja algum dos meus netos, me
perguntar: "Onde você estava naquele momento?" Eu direi:
"Eu era advogado". Eles dirão: "Por quem você advogava?"
E eu mostrarei: eu defendi a democracia e a soberania
popular.
Eles dirão para mim: "Pai, ou avô, se é assim, você estava
do lado certo da história".
Eu gostaria que todos os Srs. Senadores e Senadoras que
juraram nesta tribuna o respeito à Constituição de fato a
respeitassem. E, neste caso, a única forma de respeito
possível e factível é a absolvição de uma Presidenta da
República injustamente acusada nesses autos, que poderá
ser condenada sem provas, perpetrando-se uma violência
contra o Estado democrático de direito, contra a democracia
e contra o valor maior da Justiça. Que se vote pela Justiça,
é o que manda a Constituição, é o que mandam os princípios
que devem nos reger.
Muito obrigado.