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APELAÇÃO

SÚMULA Nº 705
A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO
IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.


SÚMULA Nº 708
É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO
DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.


SÚMULA Nº 713

O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA
INTERPOSIÇÃO.


Classificação:
Quanto a Extensão:
a)Ampla: reexame de toda matéria decidida
b)Restrita ou parcial: Reexame apenas de parte da decisão

Quanto ao Procedimento:
a)Ordinária: Crimes punidos com Reclusão. Art 613
b)Sumária: Contravenções Penais e penas de Detenção. Art 610

1) previsão legal (artigo 593 CPP)
   recurso residual, tendo em vista, que somente cabível nos casos
previstos, desde que, da decisão não seja cabível o RESE
    a apelação é o recurso interposto contra decisão definitiva de
condenação ou absolvição, bem como contra as decisões definitivas ou
com força de definitivas, não sujeitas ao RESE. As decisões do tribunal
do júri também são apeláveis, quando ocorrer uma das hipóteses
previstas no artigo 593, III CPP
   o recurso de apelação não comporta juízo de retratação (efeito
regressivo), restando ao juiz monocrático apenas o juízo de
admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos do apelo, o que
será renovado no tribunal, que pode ou não conhecer do recurso
2) cabimento
   das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por
juiz singular (artigo 593, I CPP)
         •   as decisões definitivas são aquelas que julgam o mérito da
             causa – sentença condenatória (julga procedente a
             acusação    imputada);   sentença absolutória (julga
             improcedente a acusação imputada)
         •   em relação à sentença absolutória o réu pode recorrer se
             tiver interesse na modificação do fundamento da sentença
             absolutória (hipóteses – artigo 386 CPP). O interesse surge
             em razão de afastar a possibilidade de se ver processado na
             esfera cível (arts. 65 e 66 CPP). Pode o réu pleitear a
             alteração do fundamento que o absolveu ou a revogação da
             medida de segurança aplicada.
         •   Por exemplo, se o juiz absolve o réu por falta de provas,
             nada impede da vítima ingressar na esfera cível..mas se
             absolve por legitima defesa, nada pode a vítima fazer

    das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por
juiz singular nos casos de não-cabimento do recurso em sentido estrito
(artigo 593, II CPP)
          • Segundo Borges da Rosa, citado por NUCCI (p. 813) “a
              verdadeira decisão definitiva é a sentença condenatória ou
              absolutória, portanto, hipótese prevista no inciso I do artigo
             593 do CPP, portanto inadequada sua repetição no inciso II”
         •   Segundo NUCCI (p. 813) “em suma, valeu-se o legislador da
             apelação como recurso residual, ou seja quando não se
             tratar de despachos de mero expediente, que não admitem
             recurso algum, nem for o caso de interposição de RESE,
             resta a aplicação da apelação desde que importe em alguma
             decisão com força de definitiva, encerrando algum tipo de
             controvérsia”
         •   Decisão interlocutória Mista. Sem julgamento do mérito
         •
         •   Decisão definitiva. Juiz extingue de ofício pelo
             reconhecimento da exceção de coisa julgada. Se for
interposta pela parte cabe RESE. Ou decisão que julga
                 procedência ou improcedência de restituição de coisa
                 apreendida Art 120 § 1º do CPP.
            •    Decisão com força de definitiva: Improcedência de seqüestro
                 art. 127 do CPP. Se ordenar o Sequestro cabe embargos Art
                 129 do CPP. Homologação de Laudo de incidente de
                 Insanidade . Art 153 do CPP
            •    Exceções: Ilegitimidade de Parte e Rejeição da Denuncia
                 cabe RESE

            •         das decisões do tribunal do júri quando (artigo 593, III
                 CPP):
            •    Ocorrer nulidade posterior à pronúncia – se tratar-se de
                 nulidade relativa e ocorrer ANTES da pronúncia, deverá ser
                 argüida em preliminar nas ALEGAÇÕES (artigo 406 CPP).
                 Se o juiz não reconhecê-las e PRONUNCIAR o réu, deve a
                 defesa argüi-las em preliminar no RESE; porém se a
                 nulidade relativa ocorrer APÓS a sentença de pronúncia, o
                 recurso cabível é a APELAÇÃO. Tratando-se de nulidade
                 relativa a parte deverá argüi-la em momento oportuno, sob
                 pena de preclusão. Já nos casos de nulidade absoluta, a
                 parte poderá alegá-la a qualquer tempo e reconhecida a
                 nulidade pela instância superior, anula-se o julgamento,
                 procedendo-se à renovação dos atos anulados
            •     Nulidade Relativa
        Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
              I - por incompetência,
             II - por ilegitimidade de parte;
              III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
              a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções
penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

    Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV,
considerar-se-ão sanadas:

     I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo
anterior;

     II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

     III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
NULIDADE ABSOLUTA

            Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
              I - suspeição ou suborno do juiz;
        Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores,
serão renovados ou retificados.
                  o
              § 1 A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele
diretamente dependam ou sejam conseqüência.

            •
            •   For a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou
                à decisão dos jurados – neste caso não há ofensa à
                soberania do júri, uma vez que a decisão dos jurados restou
                inalterada. Ex.: o juiz deixa de aplicar causa de diminuição
                de pena votada por maioria pelos jurados. Neste caso o
                tribunal aplica diretamente sanando o problema
            •   Houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou
                da medida de segurança – haverá erro se o juiz aplicar pena
                diversa daquela prevista em lei ou impuser medida de
                segurança não cabível ou mesmo inadequada à espécie.
                Ex.: aplicar pena abaixo do mínimo legal, mesmo levando
                em consideração a aplicação de causa de diminuição de
                pena; aplicar tratamento ambulatorial ao condenado por
                crime punido com reclusão, quando o correto seria
                internação. Haverá injustiça quando na análise da
                individualização da pena o juiz aplica a pena além daquela
                efetivamente necessária
            •   For a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova
                dos autos – apesar da soberania dos veredictos, neste caso
                o tribunal determinará a realização de novo julgamento.
                Neste caso há o denominado “error in judicando”,
                diferentemente dos casos anteriores onde havia somente
                “error in procedendo”. Por expressa previsão legal não há
                possibilidade    de     interposição   de   nova     apelação
                comportando o mesmo fundamento, ou seja: decisão
                contrária à prova dos autos, mesmo que a tese seja
                diferente (ex.: na 1ª. vez – negativa de autoria, na 2ª. vez –
                excludente de antijuridicidade)
OBS.:
•   nos casos relacionados ao tribunal do júri somente nos casos
    enumerados é que comportam o recurso de apelação
•   o motivo/fundamento da apelação deve constar já no momento da
    interposição e portanto quando da apresentação das razões o
    fundamento está vinculado aos motivos apresentados na interposição
•   o julgamento pelo tribunal ocorre nos limites da interposição – Súmula
    713 STF – “o feito devolutivo da apelação contra decisões do júri é
    adstrito aos fundamentos da sua interposição”

Cabe apelação da Sentença de Impronúncia e Absolvição Sumária, Art.
416 do CPP
Art. 82 da Lei 9099/97

3) prazo
   interposição = 5 dias – artigo 593, caput (de acordo com o artigo 798,
§ 5º.) contados da data da intimação
   razões         = 8 dias contados da intimação
   contra-razões = 8 dias contados da intimação
   o prazo é processual, portanto sua contagem inicia-se no dia seguinte
ao da intimação e poderá ser prorrogado para o primeiro dia útil
subseqüente se o prazo finda em feriado ou final de semana
   se a parte tomou ciência na sexta-feira, o prazo começa a fluir a partir
do primeiro dia útil imediato – Súmula 310 STF
     exceção:
        1) 15 dias – a partir do transcurso do prazo do MP. Súmula 448
           STF: “o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa
           a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP” –
           trata-se da denominada apelação supletiva ou subsidiária, a
           qual ocorre quando nos crimes de ação penal pública o MP não
           interpõe recurso dentro do prazo legal (observando que não há
           obrigatoriedade do MP quanto a interposição do recurso, tendo
           em vista, tratar-se de recurso voluntário).
4) forma
  regra geral por termo nos autos ou por petição
   JEC – artigo 82 da Lei 9099/95 – decisão que rejeitar a denúncia ou
queixa – cabe apelação por petição escrita – no prazo de 10 dias, sendo
que as razão deverão ser apresentadas juntamente com a interposição
   da decisão que não receber a apelação interposta – cabe RESE
(artigo 581, XV CPP)
     da decisão que obstar o seguimento – cabe carta testemunhável
(artigo 639, III CPP)

5) Efeito (artigo 597 CPP)
    o recurso interposto contra sentença absolutória tem efeito
meramente devolutivo
   a sentença condenatória dever ter efeito devolutivo e suspensivo, não
sendo executada, até que haja o trânsito em julgado, a fim de não se
ofender o princípio da presunção de inocência (artigo 597 CPP). Mas há
a ressalva do disposto no artigo 393, conforme segue:
           •   artigo 393 caput - são efeitos da sentença condenatória
               recorrível: I – ser o réu preso ou conservado na prisão,
               assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis
               enquanto não prestar fiança (desde que o réu seja primário
               e de bons antecedentes o efeito do recurso é
               SUSPENSIVO, caso contrário DEVOLUTIVO)
           •   o inciso II do artigo 393 (ser o nome do réu lançado no rol
               dos culpados (revogado pelo artigo 5º., LVII CF/88 –
               presunção de inocência)
           •   a aplicação provisória de interdições de direitos e de
               medidas de segurança – revogado pelo artigo 105 da LEP,
               portanto inaplicável
           •   suspensão condicional da pena – revogado pelo artigo 160
               LEP, impondo a realização da audiência de advertência
somente após o trânsito em julgado da sentença, portanto
            inaplicável




6) a quem é dirigido
  interposição:   ao juiz que proferiu a decisão (juiz a quo)
  razões:         ao tribunal competente (juiz ad quem)

7) quem é legitimado
  defesa, acusação e o assistente de acusação

8) o que se deve pedir
  interposição: recebimento e processamento do recurso e remessa ao
                  tribunal (no caso do recurso de apelação é incabível o
                  juízo de retratação)
  razões:         reforma da decisão

MP não pode apelar de Ação Privada.
9) processamento

                               Interposição                            593
                                 - 5 dias -                            CPP



                    Recebimento pelo juiz – juízo de
                             prelibação                                800, I
                             - 10 dias -                               CPP




                                  Razões                               600
                                 - 8 dias -                            CPP




                              Contra-razões                            600
                                - 8 dias -                             CPP



                            Conclusão ao juiz
                   (com a resposta do recorrido ou sem ela)            601
                                 - 5 dias -                            CPP




                                                                   Juiz sustentará



                                                              O recurso será apresentado
                                               602              ao tribunal ad quem ou
                                               CPP                entregue no Correio
                                                                        - 5 dias -
define coisa julgada formal e coisa julgada material. A primeira "é a
matéria processual e ocorre quando não houver mais recurso da
decisão proferida; é chamada também de preclusão recursal, porque
não houve interposição de recursos.". A segunda "é a qualidade dos
efeitos das sentenças." ."Toda sentença produz coisa julgada formal,
já que se esgota o prazo recursal, mas nem todas produzem coisa
julgada material, visto que poderão ser revistas com novas provas,
como a impronúncia." Art 414, § único

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Direito Processual Penal - Apelação

  • 1. APELAÇÃO SÚMULA Nº 705 A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA. SÚMULA Nº 708 É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO. SÚMULA Nº 713 O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO. Classificação: Quanto a Extensão: a)Ampla: reexame de toda matéria decidida b)Restrita ou parcial: Reexame apenas de parte da decisão Quanto ao Procedimento: a)Ordinária: Crimes punidos com Reclusão. Art 613 b)Sumária: Contravenções Penais e penas de Detenção. Art 610 1) previsão legal (artigo 593 CPP) recurso residual, tendo em vista, que somente cabível nos casos previstos, desde que, da decisão não seja cabível o RESE a apelação é o recurso interposto contra decisão definitiva de condenação ou absolvição, bem como contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não sujeitas ao RESE. As decisões do tribunal do júri também são apeláveis, quando ocorrer uma das hipóteses previstas no artigo 593, III CPP o recurso de apelação não comporta juízo de retratação (efeito regressivo), restando ao juiz monocrático apenas o juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos do apelo, o que será renovado no tribunal, que pode ou não conhecer do recurso
  • 2. 2) cabimento das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular (artigo 593, I CPP) • as decisões definitivas são aquelas que julgam o mérito da causa – sentença condenatória (julga procedente a acusação imputada); sentença absolutória (julga improcedente a acusação imputada) • em relação à sentença absolutória o réu pode recorrer se tiver interesse na modificação do fundamento da sentença absolutória (hipóteses – artigo 386 CPP). O interesse surge em razão de afastar a possibilidade de se ver processado na esfera cível (arts. 65 e 66 CPP). Pode o réu pleitear a alteração do fundamento que o absolveu ou a revogação da medida de segurança aplicada. • Por exemplo, se o juiz absolve o réu por falta de provas, nada impede da vítima ingressar na esfera cível..mas se absolve por legitima defesa, nada pode a vítima fazer das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos de não-cabimento do recurso em sentido estrito (artigo 593, II CPP) • Segundo Borges da Rosa, citado por NUCCI (p. 813) “a verdadeira decisão definitiva é a sentença condenatória ou absolutória, portanto, hipótese prevista no inciso I do artigo 593 do CPP, portanto inadequada sua repetição no inciso II” • Segundo NUCCI (p. 813) “em suma, valeu-se o legislador da apelação como recurso residual, ou seja quando não se tratar de despachos de mero expediente, que não admitem recurso algum, nem for o caso de interposição de RESE, resta a aplicação da apelação desde que importe em alguma decisão com força de definitiva, encerrando algum tipo de controvérsia” • Decisão interlocutória Mista. Sem julgamento do mérito • • Decisão definitiva. Juiz extingue de ofício pelo reconhecimento da exceção de coisa julgada. Se for
  • 3. interposta pela parte cabe RESE. Ou decisão que julga procedência ou improcedência de restituição de coisa apreendida Art 120 § 1º do CPP. • Decisão com força de definitiva: Improcedência de seqüestro art. 127 do CPP. Se ordenar o Sequestro cabe embargos Art 129 do CPP. Homologação de Laudo de incidente de Insanidade . Art 153 do CPP • Exceções: Ilegitimidade de Parte e Rejeição da Denuncia cabe RESE • das decisões do tribunal do júri quando (artigo 593, III CPP): • Ocorrer nulidade posterior à pronúncia – se tratar-se de nulidade relativa e ocorrer ANTES da pronúncia, deverá ser argüida em preliminar nas ALEGAÇÕES (artigo 406 CPP). Se o juiz não reconhecê-las e PRONUNCIAR o réu, deve a defesa argüi-las em preliminar no RESE; porém se a nulidade relativa ocorrer APÓS a sentença de pronúncia, o recurso cabível é a APELAÇÃO. Tratando-se de nulidade relativa a parte deverá argüi-la em momento oportuno, sob pena de preclusão. Já nos casos de nulidade absoluta, a parte poderá alegá-la a qualquer tempo e reconhecida a nulidade pela instância superior, anula-se o julgamento, procedendo-se à renovação dos atos anulados • Nulidade Relativa Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, II - por ilegitimidade de parte; III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
  • 4. NULIDADE ABSOLUTA Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - suspeição ou suborno do juiz; Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados. o § 1 A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. • • For a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados – neste caso não há ofensa à soberania do júri, uma vez que a decisão dos jurados restou inalterada. Ex.: o juiz deixa de aplicar causa de diminuição de pena votada por maioria pelos jurados. Neste caso o tribunal aplica diretamente sanando o problema • Houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança – haverá erro se o juiz aplicar pena diversa daquela prevista em lei ou impuser medida de segurança não cabível ou mesmo inadequada à espécie. Ex.: aplicar pena abaixo do mínimo legal, mesmo levando em consideração a aplicação de causa de diminuição de pena; aplicar tratamento ambulatorial ao condenado por crime punido com reclusão, quando o correto seria internação. Haverá injustiça quando na análise da individualização da pena o juiz aplica a pena além daquela efetivamente necessária • For a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos – apesar da soberania dos veredictos, neste caso o tribunal determinará a realização de novo julgamento. Neste caso há o denominado “error in judicando”, diferentemente dos casos anteriores onde havia somente “error in procedendo”. Por expressa previsão legal não há possibilidade de interposição de nova apelação comportando o mesmo fundamento, ou seja: decisão contrária à prova dos autos, mesmo que a tese seja diferente (ex.: na 1ª. vez – negativa de autoria, na 2ª. vez – excludente de antijuridicidade)
  • 5. OBS.: • nos casos relacionados ao tribunal do júri somente nos casos enumerados é que comportam o recurso de apelação • o motivo/fundamento da apelação deve constar já no momento da interposição e portanto quando da apresentação das razões o fundamento está vinculado aos motivos apresentados na interposição • o julgamento pelo tribunal ocorre nos limites da interposição – Súmula 713 STF – “o feito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição” Cabe apelação da Sentença de Impronúncia e Absolvição Sumária, Art. 416 do CPP Art. 82 da Lei 9099/97 3) prazo interposição = 5 dias – artigo 593, caput (de acordo com o artigo 798, § 5º.) contados da data da intimação razões = 8 dias contados da intimação contra-razões = 8 dias contados da intimação o prazo é processual, portanto sua contagem inicia-se no dia seguinte ao da intimação e poderá ser prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente se o prazo finda em feriado ou final de semana se a parte tomou ciência na sexta-feira, o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia útil imediato – Súmula 310 STF exceção: 1) 15 dias – a partir do transcurso do prazo do MP. Súmula 448 STF: “o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP” – trata-se da denominada apelação supletiva ou subsidiária, a qual ocorre quando nos crimes de ação penal pública o MP não interpõe recurso dentro do prazo legal (observando que não há obrigatoriedade do MP quanto a interposição do recurso, tendo em vista, tratar-se de recurso voluntário).
  • 6. 4) forma regra geral por termo nos autos ou por petição JEC – artigo 82 da Lei 9099/95 – decisão que rejeitar a denúncia ou queixa – cabe apelação por petição escrita – no prazo de 10 dias, sendo que as razão deverão ser apresentadas juntamente com a interposição da decisão que não receber a apelação interposta – cabe RESE (artigo 581, XV CPP) da decisão que obstar o seguimento – cabe carta testemunhável (artigo 639, III CPP) 5) Efeito (artigo 597 CPP) o recurso interposto contra sentença absolutória tem efeito meramente devolutivo a sentença condenatória dever ter efeito devolutivo e suspensivo, não sendo executada, até que haja o trânsito em julgado, a fim de não se ofender o princípio da presunção de inocência (artigo 597 CPP). Mas há a ressalva do disposto no artigo 393, conforme segue: • artigo 393 caput - são efeitos da sentença condenatória recorrível: I – ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança (desde que o réu seja primário e de bons antecedentes o efeito do recurso é SUSPENSIVO, caso contrário DEVOLUTIVO) • o inciso II do artigo 393 (ser o nome do réu lançado no rol dos culpados (revogado pelo artigo 5º., LVII CF/88 – presunção de inocência) • a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança – revogado pelo artigo 105 da LEP, portanto inaplicável • suspensão condicional da pena – revogado pelo artigo 160 LEP, impondo a realização da audiência de advertência
  • 7. somente após o trânsito em julgado da sentença, portanto inaplicável 6) a quem é dirigido interposição: ao juiz que proferiu a decisão (juiz a quo) razões: ao tribunal competente (juiz ad quem) 7) quem é legitimado defesa, acusação e o assistente de acusação 8) o que se deve pedir interposição: recebimento e processamento do recurso e remessa ao tribunal (no caso do recurso de apelação é incabível o juízo de retratação) razões: reforma da decisão MP não pode apelar de Ação Privada.
  • 8. 9) processamento Interposição 593 - 5 dias - CPP Recebimento pelo juiz – juízo de prelibação 800, I - 10 dias - CPP Razões 600 - 8 dias - CPP Contra-razões 600 - 8 dias - CPP Conclusão ao juiz (com a resposta do recorrido ou sem ela) 601 - 5 dias - CPP Juiz sustentará O recurso será apresentado 602 ao tribunal ad quem ou CPP entregue no Correio - 5 dias -
  • 9. define coisa julgada formal e coisa julgada material. A primeira "é a matéria processual e ocorre quando não houver mais recurso da decisão proferida; é chamada também de preclusão recursal, porque não houve interposição de recursos.". A segunda "é a qualidade dos efeitos das sentenças." ."Toda sentença produz coisa julgada formal, já que se esgota o prazo recursal, mas nem todas produzem coisa julgada material, visto que poderão ser revistas com novas provas, como a impronúncia." Art 414, § único