1. Nota Promissória
Conceito
A Nota Promissória é uma promessa solene, direta e unilateral de pagamento, à vista ou a
prazo, efetuada pelo promitente-devedor ao promissário-credor, ou à pessoa a quem esse
transferir o título.
Intervenientes
1 – Subscritor ou promitente-devedor;
2 – Beneficiário ou promissário-credor.
Requisitos essenciais
Estão elencados no artigo 75 da Lei Uniforme, como seguem:
1 – Denominação nota promissória;
2 – Promessa solene, direta e incondicional de pagamento;
3 – Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (promissário-credor ou
beneficiário);
4 - Indicação da data de emissão;
5 – Assinatura do emitente (subscritor ou promitente-devedor). O emitente deve ser indicado
obrigatoriamente (Lei 6268/75, artigo 3º) pela sua cédula de identidade, de inscrição no
CPF/MF, ou do título eleitoral ou da carteira profissional;
6 – Local de emissão e local de pagamento. Na falta de indicação especial, o local de emissão
será considerado o de pagamento e, ao mesmo tempo, o local de domicílio do emitente da
nota promissória.
7 – Data de vencimento. Na sua ausência, será considerada pagável à vista.
Nota promissória em branco
2. Facultado ao portador preenchê-la posteriormente. Hipótese em que se consideram lançados
ao tempo da emissão.
Vencimento
1) a vista;
2) a dia certo;
3) a tempo certo da data.
Características
1 – é uma promessa de pagamento;
2 – não necessita de aceite do devedor. É promessa unilateral;
3 – é abstrato. Não exige uma causa legal específica, portanto, não precisa trazer expresso o
motivo que lhe deu origem.
Súmula 258 do STJ
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em
razão da liquidez do título que a originou.
Protesto
Pode ser executado pela falta de pagamento até dois dias úteis seguintes ao vencimento.
Fonte: online.unip.br (acesso exclusivo aos alunos)