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ACEITE:
1) Noção e utilidade econômica:
O aceite é considerado uma declaração unilateral de vontade, e é representado por uma assinatura no próprio título de
crédito.
O instituto de aceite só é compatível com os títulos cuja estrutura seja de ordem de pagamento.
Nos títulos que adotam a estrutura de promessa de pagamento (ex: nota promissória) não é necessário que o
responsável pelo pagamento declare que aceita as condições constantes no título, pois foi o mesmo que criou o título
de crédito.
Por outro lado, para os títulos que constituem ordem de pagamento (ex: letra de câmbio e cheque) é necessário que o
terceiro designado para realizar o pagamento declare que aceita as condições propostas.
Normalmente, esse terceiro designado é devedor de outra obrigação, e acaba acontecendo uma espécie de
compensação.
No entanto, o terceiro designado poderá recusar a ordem de pagamento, pois ninguém é obrigado a aceitar como
forma de pagamento a emissão de um título de crédito (os títulos de crédito não possuem circulação forçada).
Assim, pode-se dizer que o aceite é importante para que se evite que alguém assuma obrigações em nome de
outrem.Só se considerará válido o aceite quando o terceiro lançar sua assinatura no título (na frente/anverso),
para cumprimento do princípio da literalidade dos títulos de crédito.
Regra de ouro do aceite: “o aceitante apenas responderá nos limites de seu aceite”.
OBS 1: Serão as circunstâncias que determinarão a espécie de saque (título de crédito) mais adequada ao caso.
OBS 2: Nas ordens de pagamento, o sacado será o próprio terceiro, sendo o aceite ato privativo dele. A pessoa que
assumiu a obrigação (e designou o terceiro) será o sacador, sendo o credor o denominado “beneficiário”.
OBS 3: A assinatura do sacado em uma ordem de pagamento não é requisito de validade de um título (pois ela pode
não existir), mas apenas a do emitente.
2) Formalidade:
A existência da assinatura produz presunção de que o sacado se tornou aceitante. Caso essa assinatura conste no
verso, será imprescindível que haja uma manifestação de vontade expressa para o aceite, como, por exemplo, as
expressões “aceito”, “pagarei” ou “sim”, seguida da assinatura.
O aceite, assim, deve ser expresso. O silêncio não importa aceitação.
Sendo assim, antes do aceite o devedor principal do título é o sacador, e, após o aceite, o devedor principal será o
aceitante (sacado), o que não significa que o emitente do título não possa ser demandado.
Nesse sentido, uma vez que o título vença sem pagamento, ou seja pago apenas parcialmente, ou ainda, caso o sacado
recuse o pagamento, o credor poderá acionar o emitente do título, pois ele possui responsabilidade subsidiária, já que
foi ele quem criou o título. No entanto, para que o credor possa executar o emitente do título, exercendo, assim, seu
direito de regresso, deverá, necessariamente, protestar o título.
Dessa forma, o credor poderá demandar o sacado (que se tornou o devedor principal), através de uma
execução direta e, não havendo pagamento, poderá demandar também o emitente do título, desde que o
proteste em cartório.
OBS 1: Caso o terceiro designado não tivesse aceitado a ordem de pagamento, ao credor caberia acionar o emitente
do título, desde que procedesse, anteriormente, ao protesto.
OBS 2: Prevalece no STJ o entendimento de que o credor, ao protestar por falta de aceite, poderá incluir o nome do
recusante, desde que seu nome não vá parar nos cadastros negativos de crédito.
OBS 3: O aceite só é válido se realizado até a data de vencimento do título.
OBS 4: Se o sacado recusar o aceite, a partir do momento no qual é comprovado o ato, o título se tornará
imediatamente exigível contra os outros devedores, independentemente da sua data de validade, tendo em vista a
segurança do título.
OBS 5: Havendo aceite, a dívida só se tornará exigível a partir da data de seu vencimento (não ocorre antecipação de
vencimento).
3) Eficácia jurídica decorrente do silêncio:
O silêncio não importa em aceite, que deve ser expresso e se realizar mediante assinatura do sacado, no anverso do
título.
Apenas relembrando, a assinatura do sacado não é requisito de validade do título (subsiste o emitente do título como
devedor principal)
4) Espécies ou modalidades:
Aceite parcial (é o denominado aceite limitativo ou aceite quantitativo):
Imaginemos a seguinte situação: o sacado (terceiro) realiza o aceite para apenas parcela da dívida, escrevendo no
título “sim, pela quantia de x”.
Assim, o aceitante só poderá ser demandado na data de vencimento do título, e apenas na quantia declinada por ele.
Todavia, no que tange aos demais devedores do título, é importante ressaltar que um aceite parcial importa em uma
recusa parcial. Ou seja, o credor do título, após manifestado pelo sacado o aceite parcial, poderá de imediato exigir o
restante do valor do título aos demais devedores, ainda que o título não haja vencido. Há, se comprovado o protesto, a
possibilidade de antecipação do vencimento.
OBS: Há divergência doutrinária a respeito da quantia a ser paga pelos demais credores, se o restante da dívida ou se
toda a dívida.
Aceite modificativo:
É o aceite que importa alteração no título no regime de pagamento, desde que não seja no quantum. Exemplo:
alteração do local de pagamento (“pago, em Brasília”) ou da data de vencimento (“pago, no dia x”). Também
corresponde a uma recusa parcial de aceite. Dessa forma, tem o condão de antecipar o vencimento.
Com um aceite deste tipo, o sacado também só poderá ser demandado na data de vencimento, todavia, os
demais coobrigados poderão sofrer antecipação de vencimento, no total da dívida.
OBS: Ainda que o aceite seja feito com a determinação de uma data de vencimento anterior ao estipulado no título,
poderá o credor acionar os demais coobrigados por antecipação de vencimento, uma vez que a lei é clara ao
determinar que as alterações ensejam a antecipação. No entanto, isso é bastante raro de acontecer.
5) Cláusula não-aceitável:
Esta cláusula permite que se impeça a antecipação de vencimento, caso haja recusa parcial ou total. Como se trata de
uma exceção, deverá vir expressamente no título.
Ex: “Francisca pagará a quantia de R$ 30.000 a Cometa Móveis, no dia 15/09/2010, por essa letra de câmbio não-
aceitável”.
Conforme esta cláusula, caso o sacado (terceiro) se recuse a realizar o aceite, ou faça parcialmente, o credor somente
poderá acionar o emitente do título (devedor principal) na data de vencimento do título.
APRESENTAÇÃO PARA ACEITE
FORMA E DATA DO ACEITE
Forma:
não há uma forma solene, basta a simples assinatura no anverso. Caso seja feito no verso, deve constar a declaração
“aceitação”, “aceitante” ou “de acordo”, pois, do contrário, haverá confusão com o endosso.
ACEITE QUALIFICADO
É um aceite alterando alguma das condições da ordem de pagamento, seja o valor ou a data. Poderá, assim, ser: aceite
limitativo ou aceite modificativo.
Aceite – Conceito
As letras de câmbio representam uma ordem de pagamento dada pelo sacador ao sacado, onde a única declaração de
vontade essencial para o nascimento do título de crédito é a vontade do sacador (saque).
Direito Empresarial II
Saque é o ato cambiário a partir do qual um título de crédito é emitido. É o ato de criação/emissão de um título de
crédito.
O saque gera os seguintes efeitos:
Autoriza o tomador a, na data do vencimento, procurar o sacado (devedor) com o objetivo de receber o valor
mencionado no título;
O saque vincula o sacador ao pagamento do título como coobrigado.
Lembramos que nos títulos de crédito as obrigações são assumidas mediante declarações de vontade. Assim, se o
sacado não manifestou sua vontade, não se pode imputar a ele a obrigação de pagar o título. A vontade do sacador
não é suficiente para tornar o sacado devedor do título.
O sacado pode, a seu critério, efetuar ou não o pagamento da obrigação que não deu o aceite e caso ele não pague o
que não aceitou, o credor não pode obrigá-lo porque ele não assumiu nenhuma obrigação.
O sacado deve manifestar sua vontade de pagar a obrigação no próprio título, assumindo a condição de obrigado.
Assim, ele deixa de ser um mero nome indicado no documento e passa a ser um obrigado pelo pagamento.
O aceite é o ato praticado pelo sacado que se compromete a pagar a letra de câmbio no vencimento, assinando no
anverso do título. Basta a sua assinatura, ou a de seu mandatário especial, podendo ser acompanhado da expressão
esclarecedora tal como:
“aceite” ou “pagarei”, ou ainda, “honrarei”.
O aceite é um ato de concordância com a ordem de pagamento dada. É ato privativo do sacado.
Depois do aceite, o sacado é o DEVEDOR PRINCIPAL desse título de crédito.
O SACADOR só será chamado a pagar se o sacado não realizar o pagamento.
Obs.
O aceite existe apenas nas letras e nas duplicatas, não existindo nos cheques e nem nas notas promissórias.
O aceite é sempre facultativo e representa o ato formal segundo o qual o sacado se obriga a efetuar, no vencimento, o
pagamento da ordem que lhe é dada.
O aceito é ato privativo do sacado. Quando o sacado dá o aceito ele se torna o devedor principal do título de crédito.
O aceite é um ato facultativo. Ao sacado não existe obrigatoriedade em aceitar determinada letra de câmbio, sendo
dada a ele a possibilidade de recusá-la.
A falta de aceite não extingue a letra de câmbio. O sacador continua o responsável e o sacado nenhuma obrigação
assumiu em relação ao título, embora haja a menção do seu nome na letra. Se o sacado ao receber a letra de câmbio
para o aceite não a devolve, retendo-a indevidamente, está sujeito à prisão administrativa.
Basta requerer ao juiz. O art. 885 do CPC indica essa situação:
“O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só
decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação
ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.
Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimento se for necessário e, estando provada
a alegação, ordenará a prisão”.
Essa prisão não é uma prisão por dívida, motivo pelo qual ão se aplica a ela o Pacto de San José da Costa Rica, mas é
uma prisão administrativa que não fora recepcionada pelo art. 4 ], inc, LXI e LXVII da CF/88.
O aceite deve ser firmado no próprio título em razão do princípio da literalidade.
Data do aceite:
em regra, o aceite não precisa ser datado. Mas nas letras “a certo termo de vista”, precisa ser datado, porque funciona
como o termo inicial para começar a contar o prazo do vencimento. (Obs. art. 35 da LUG)
Caso não seja colocado o dia do aceite nas letras a certo termo da vista, o portador poderá promover um protesto por
falta de data do aceite, cujo dia será considerado o dia do aceite.
Como o próprio aceite é facultativo, em regra, a apresentação para aceite é facultativa, mas poderá se tornar
obrigatória nos casos dos títulos com vencimento a certo termo da vista.
Nesses casos, a apresentação é obrigatória porque o vencimento só começa a correr do dia do visto ou do dia do
aceite.
A apresentação do título para o aceite nas letras à vista é supérflua, mas não é proibida.
Apresentado o título ao sacado para o aceite, ele pode ter a intenção de confirmar a autenticidade e o dever de
assumir tal obrigação. Assim sendo, o sacado tem o direito de pedir a reapresentação do título no primeiro dia
subsequente, garantindo-se assim a oportunidade de o sacado confirmar o que foi combinado com o sacador.
Como é um direito do sacado, tal pedido não pode ser negado.
Não é permitido o sacado fazer a retenção do título.
Enquanto não é dado o aceite, o sacado é apenas um nome indicado no título, não fazendo parte de qualquer relação
cambiária.
A obrigação do aceitante é uma obrigação literal, autônoma e abstrata. Ele é o devedor final da obrigação, de odo
que, apenas se o aceitante não pagar, é que os demais coobrigados podem ser compelidos a pagar. O aceitante
assumiu a promessa direta de pagar, respondendo pelo pagamento independentemente de protesto, ao contrário dos
demais devedores que depende de um protesto tempestivo (art. 53 da LUG).
Quando o aceitante efetua o pagamento, todos os outros devedores do título ficam liberados, ou seja, não tem direito
de regresso contra ninguém, ou melhor, não nasce nenhum direito cambiário para o aceitante.
Nas letras de câmbio, o aceite não é obrigatório, onde temos que no caso do sacado dar o aceite, ele se torna devedor
principal e direto do título. Caso não dê o aceite, não surge qualquer obrigação da sua parte, ou seja, ele não integra a
relação cambiária. Para o sacado, a recusa do aceite não gera qualquer efeito.
Exemplo: Uma letra de câmbio com as seguintes pessoas: Romário (sacador), Edmundo (Sacado) e Ronaldo
(beneficiário), com vencimento para o dia 31/12/2015. No dia 04/04/2015 Ronaldo (beneficiário) apresenta o título a
Edmundo (Sacado), o qual se recusa a assinar o título. No mesmo dia, para demonstrar que Edmundo não quis dar o
aceite, Ronaldo leva o título a protesto que, fazendo as intimações devidas, certifica que Edmundo não aceitou o
título. Com o título e protesto em mãos, Ronaldo poderá cobrar antecipadamente, antes do dia 31/12/2015, o título de
todos que assinaram que, no caso, será apenas Romário.
Ocorre naqueles casos em que o sacado expressa sua concordância com alguns dos termos inseridos no título.
Concordando apenas com parte do que encontra-se inserido no título, haverá recusa quanto a outra parte.
Aceite parcial limitativo – relacionado ao valor. Poderá o sacado deixar de concordar com o valor mencionado no
título, efetuando apenas o pagamento parcial, quando estaremos diante do aceite parcial limitativo.
Aceite parcial modificativo – relacionado as condições de pagamento. Além disso, poderá alterar alguma das
condições de pagamento do título, como no caso em que modifica a data de seu vencimento, ocasião em que
estaremos diante do aceite parcial modificativo.
OBS: O aceite parcial implica também em recusa parcial do título, o que determina seu vencimento antecipado
quanto a parte que foi recusada. Nesse caso, assim como na recusa integral, persistirá a obrigação do sacador de pagar
na forma do saque.
A cláusula não aceitável é quando o título não pode ser apresentado para aceite, mas tão somente poderá ser
apresentado para pagamento, sendo exigível somente na data do vencimento. Assim, a finalidade é evitar o
vencimento antecipado do título.

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Aceite

  • 1. ACEITE: 1) Noção e utilidade econômica: O aceite é considerado uma declaração unilateral de vontade, e é representado por uma assinatura no próprio título de crédito. O instituto de aceite só é compatível com os títulos cuja estrutura seja de ordem de pagamento. Nos títulos que adotam a estrutura de promessa de pagamento (ex: nota promissória) não é necessário que o responsável pelo pagamento declare que aceita as condições constantes no título, pois foi o mesmo que criou o título de crédito. Por outro lado, para os títulos que constituem ordem de pagamento (ex: letra de câmbio e cheque) é necessário que o terceiro designado para realizar o pagamento declare que aceita as condições propostas. Normalmente, esse terceiro designado é devedor de outra obrigação, e acaba acontecendo uma espécie de compensação. No entanto, o terceiro designado poderá recusar a ordem de pagamento, pois ninguém é obrigado a aceitar como forma de pagamento a emissão de um título de crédito (os títulos de crédito não possuem circulação forçada). Assim, pode-se dizer que o aceite é importante para que se evite que alguém assuma obrigações em nome de outrem.Só se considerará válido o aceite quando o terceiro lançar sua assinatura no título (na frente/anverso), para cumprimento do princípio da literalidade dos títulos de crédito. Regra de ouro do aceite: “o aceitante apenas responderá nos limites de seu aceite”. OBS 1: Serão as circunstâncias que determinarão a espécie de saque (título de crédito) mais adequada ao caso. OBS 2: Nas ordens de pagamento, o sacado será o próprio terceiro, sendo o aceite ato privativo dele. A pessoa que assumiu a obrigação (e designou o terceiro) será o sacador, sendo o credor o denominado “beneficiário”. OBS 3: A assinatura do sacado em uma ordem de pagamento não é requisito de validade de um título (pois ela pode não existir), mas apenas a do emitente. 2) Formalidade: A existência da assinatura produz presunção de que o sacado se tornou aceitante. Caso essa assinatura conste no verso, será imprescindível que haja uma manifestação de vontade expressa para o aceite, como, por exemplo, as expressões “aceito”, “pagarei” ou “sim”, seguida da assinatura. O aceite, assim, deve ser expresso. O silêncio não importa aceitação. Sendo assim, antes do aceite o devedor principal do título é o sacador, e, após o aceite, o devedor principal será o aceitante (sacado), o que não significa que o emitente do título não possa ser demandado. Nesse sentido, uma vez que o título vença sem pagamento, ou seja pago apenas parcialmente, ou ainda, caso o sacado recuse o pagamento, o credor poderá acionar o emitente do título, pois ele possui responsabilidade subsidiária, já que foi ele quem criou o título. No entanto, para que o credor possa executar o emitente do título, exercendo, assim, seu direito de regresso, deverá, necessariamente, protestar o título.
  • 2. Dessa forma, o credor poderá demandar o sacado (que se tornou o devedor principal), através de uma execução direta e, não havendo pagamento, poderá demandar também o emitente do título, desde que o proteste em cartório. OBS 1: Caso o terceiro designado não tivesse aceitado a ordem de pagamento, ao credor caberia acionar o emitente do título, desde que procedesse, anteriormente, ao protesto. OBS 2: Prevalece no STJ o entendimento de que o credor, ao protestar por falta de aceite, poderá incluir o nome do recusante, desde que seu nome não vá parar nos cadastros negativos de crédito. OBS 3: O aceite só é válido se realizado até a data de vencimento do título. OBS 4: Se o sacado recusar o aceite, a partir do momento no qual é comprovado o ato, o título se tornará imediatamente exigível contra os outros devedores, independentemente da sua data de validade, tendo em vista a segurança do título. OBS 5: Havendo aceite, a dívida só se tornará exigível a partir da data de seu vencimento (não ocorre antecipação de vencimento). 3) Eficácia jurídica decorrente do silêncio: O silêncio não importa em aceite, que deve ser expresso e se realizar mediante assinatura do sacado, no anverso do título. Apenas relembrando, a assinatura do sacado não é requisito de validade do título (subsiste o emitente do título como devedor principal) 4) Espécies ou modalidades: Aceite parcial (é o denominado aceite limitativo ou aceite quantitativo): Imaginemos a seguinte situação: o sacado (terceiro) realiza o aceite para apenas parcela da dívida, escrevendo no título “sim, pela quantia de x”. Assim, o aceitante só poderá ser demandado na data de vencimento do título, e apenas na quantia declinada por ele. Todavia, no que tange aos demais devedores do título, é importante ressaltar que um aceite parcial importa em uma recusa parcial. Ou seja, o credor do título, após manifestado pelo sacado o aceite parcial, poderá de imediato exigir o restante do valor do título aos demais devedores, ainda que o título não haja vencido. Há, se comprovado o protesto, a possibilidade de antecipação do vencimento. OBS: Há divergência doutrinária a respeito da quantia a ser paga pelos demais credores, se o restante da dívida ou se toda a dívida. Aceite modificativo: É o aceite que importa alteração no título no regime de pagamento, desde que não seja no quantum. Exemplo: alteração do local de pagamento (“pago, em Brasília”) ou da data de vencimento (“pago, no dia x”). Também corresponde a uma recusa parcial de aceite. Dessa forma, tem o condão de antecipar o vencimento. Com um aceite deste tipo, o sacado também só poderá ser demandado na data de vencimento, todavia, os demais coobrigados poderão sofrer antecipação de vencimento, no total da dívida. OBS: Ainda que o aceite seja feito com a determinação de uma data de vencimento anterior ao estipulado no título, poderá o credor acionar os demais coobrigados por antecipação de vencimento, uma vez que a lei é clara ao determinar que as alterações ensejam a antecipação. No entanto, isso é bastante raro de acontecer.
  • 3. 5) Cláusula não-aceitável: Esta cláusula permite que se impeça a antecipação de vencimento, caso haja recusa parcial ou total. Como se trata de uma exceção, deverá vir expressamente no título. Ex: “Francisca pagará a quantia de R$ 30.000 a Cometa Móveis, no dia 15/09/2010, por essa letra de câmbio não- aceitável”. Conforme esta cláusula, caso o sacado (terceiro) se recuse a realizar o aceite, ou faça parcialmente, o credor somente poderá acionar o emitente do título (devedor principal) na data de vencimento do título. APRESENTAÇÃO PARA ACEITE FORMA E DATA DO ACEITE Forma: não há uma forma solene, basta a simples assinatura no anverso. Caso seja feito no verso, deve constar a declaração “aceitação”, “aceitante” ou “de acordo”, pois, do contrário, haverá confusão com o endosso. ACEITE QUALIFICADO É um aceite alterando alguma das condições da ordem de pagamento, seja o valor ou a data. Poderá, assim, ser: aceite limitativo ou aceite modificativo. Aceite – Conceito As letras de câmbio representam uma ordem de pagamento dada pelo sacador ao sacado, onde a única declaração de vontade essencial para o nascimento do título de crédito é a vontade do sacador (saque). Direito Empresarial II Saque é o ato cambiário a partir do qual um título de crédito é emitido. É o ato de criação/emissão de um título de crédito. O saque gera os seguintes efeitos: Autoriza o tomador a, na data do vencimento, procurar o sacado (devedor) com o objetivo de receber o valor mencionado no título; O saque vincula o sacador ao pagamento do título como coobrigado. Lembramos que nos títulos de crédito as obrigações são assumidas mediante declarações de vontade. Assim, se o sacado não manifestou sua vontade, não se pode imputar a ele a obrigação de pagar o título. A vontade do sacador não é suficiente para tornar o sacado devedor do título. O sacado pode, a seu critério, efetuar ou não o pagamento da obrigação que não deu o aceite e caso ele não pague o que não aceitou, o credor não pode obrigá-lo porque ele não assumiu nenhuma obrigação. O sacado deve manifestar sua vontade de pagar a obrigação no próprio título, assumindo a condição de obrigado. Assim, ele deixa de ser um mero nome indicado no documento e passa a ser um obrigado pelo pagamento. O aceite é o ato praticado pelo sacado que se compromete a pagar a letra de câmbio no vencimento, assinando no anverso do título. Basta a sua assinatura, ou a de seu mandatário especial, podendo ser acompanhado da expressão esclarecedora tal como: “aceite” ou “pagarei”, ou ainda, “honrarei”.
  • 4. O aceite é um ato de concordância com a ordem de pagamento dada. É ato privativo do sacado. Depois do aceite, o sacado é o DEVEDOR PRINCIPAL desse título de crédito. O SACADOR só será chamado a pagar se o sacado não realizar o pagamento. Obs. O aceite existe apenas nas letras e nas duplicatas, não existindo nos cheques e nem nas notas promissórias. O aceite é sempre facultativo e representa o ato formal segundo o qual o sacado se obriga a efetuar, no vencimento, o pagamento da ordem que lhe é dada. O aceito é ato privativo do sacado. Quando o sacado dá o aceito ele se torna o devedor principal do título de crédito. O aceite é um ato facultativo. Ao sacado não existe obrigatoriedade em aceitar determinada letra de câmbio, sendo dada a ele a possibilidade de recusá-la. A falta de aceite não extingue a letra de câmbio. O sacador continua o responsável e o sacado nenhuma obrigação assumiu em relação ao título, embora haja a menção do seu nome na letra. Se o sacado ao receber a letra de câmbio para o aceite não a devolve, retendo-a indevidamente, está sujeito à prisão administrativa. Basta requerer ao juiz. O art. 885 do CPC indica essa situação: “O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução. Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimento se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão”. Essa prisão não é uma prisão por dívida, motivo pelo qual ão se aplica a ela o Pacto de San José da Costa Rica, mas é uma prisão administrativa que não fora recepcionada pelo art. 4 ], inc, LXI e LXVII da CF/88. O aceite deve ser firmado no próprio título em razão do princípio da literalidade. Data do aceite: em regra, o aceite não precisa ser datado. Mas nas letras “a certo termo de vista”, precisa ser datado, porque funciona como o termo inicial para começar a contar o prazo do vencimento. (Obs. art. 35 da LUG) Caso não seja colocado o dia do aceite nas letras a certo termo da vista, o portador poderá promover um protesto por falta de data do aceite, cujo dia será considerado o dia do aceite. Como o próprio aceite é facultativo, em regra, a apresentação para aceite é facultativa, mas poderá se tornar obrigatória nos casos dos títulos com vencimento a certo termo da vista. Nesses casos, a apresentação é obrigatória porque o vencimento só começa a correr do dia do visto ou do dia do aceite. A apresentação do título para o aceite nas letras à vista é supérflua, mas não é proibida. Apresentado o título ao sacado para o aceite, ele pode ter a intenção de confirmar a autenticidade e o dever de assumir tal obrigação. Assim sendo, o sacado tem o direito de pedir a reapresentação do título no primeiro dia subsequente, garantindo-se assim a oportunidade de o sacado confirmar o que foi combinado com o sacador. Como é um direito do sacado, tal pedido não pode ser negado. Não é permitido o sacado fazer a retenção do título.
  • 5. Enquanto não é dado o aceite, o sacado é apenas um nome indicado no título, não fazendo parte de qualquer relação cambiária. A obrigação do aceitante é uma obrigação literal, autônoma e abstrata. Ele é o devedor final da obrigação, de odo que, apenas se o aceitante não pagar, é que os demais coobrigados podem ser compelidos a pagar. O aceitante assumiu a promessa direta de pagar, respondendo pelo pagamento independentemente de protesto, ao contrário dos demais devedores que depende de um protesto tempestivo (art. 53 da LUG). Quando o aceitante efetua o pagamento, todos os outros devedores do título ficam liberados, ou seja, não tem direito de regresso contra ninguém, ou melhor, não nasce nenhum direito cambiário para o aceitante. Nas letras de câmbio, o aceite não é obrigatório, onde temos que no caso do sacado dar o aceite, ele se torna devedor principal e direto do título. Caso não dê o aceite, não surge qualquer obrigação da sua parte, ou seja, ele não integra a relação cambiária. Para o sacado, a recusa do aceite não gera qualquer efeito. Exemplo: Uma letra de câmbio com as seguintes pessoas: Romário (sacador), Edmundo (Sacado) e Ronaldo (beneficiário), com vencimento para o dia 31/12/2015. No dia 04/04/2015 Ronaldo (beneficiário) apresenta o título a Edmundo (Sacado), o qual se recusa a assinar o título. No mesmo dia, para demonstrar que Edmundo não quis dar o aceite, Ronaldo leva o título a protesto que, fazendo as intimações devidas, certifica que Edmundo não aceitou o título. Com o título e protesto em mãos, Ronaldo poderá cobrar antecipadamente, antes do dia 31/12/2015, o título de todos que assinaram que, no caso, será apenas Romário. Ocorre naqueles casos em que o sacado expressa sua concordância com alguns dos termos inseridos no título. Concordando apenas com parte do que encontra-se inserido no título, haverá recusa quanto a outra parte. Aceite parcial limitativo – relacionado ao valor. Poderá o sacado deixar de concordar com o valor mencionado no título, efetuando apenas o pagamento parcial, quando estaremos diante do aceite parcial limitativo. Aceite parcial modificativo – relacionado as condições de pagamento. Além disso, poderá alterar alguma das condições de pagamento do título, como no caso em que modifica a data de seu vencimento, ocasião em que estaremos diante do aceite parcial modificativo. OBS: O aceite parcial implica também em recusa parcial do título, o que determina seu vencimento antecipado quanto a parte que foi recusada. Nesse caso, assim como na recusa integral, persistirá a obrigação do sacador de pagar na forma do saque. A cláusula não aceitável é quando o título não pode ser apresentado para aceite, mas tão somente poderá ser apresentado para pagamento, sendo exigível somente na data do vencimento. Assim, a finalidade é evitar o vencimento antecipado do título.