Esta lei reorganiza os serviços de administração da prefeitura municipal de Jequié, Bahia. Ela cria secretarias e departamentos para coordenar e executar as atividades administrativas e técnicas do município, define suas funções e estrutura interna, e autoriza o prefeito a nomear funcionários para cargos de liderança.
Lei1200/91 DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA E ...
Lei244
1. ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
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LEI N.º 244/1955
RREORGANIZA OS SERVIÇOS DE
ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE JEQUIÉ.
O Prefeito Municipal de Jequié.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jequié decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a organizar os
serviços de Administração e Contabilidade da Prefeitura Municipal de Jequié na forma
do parágrafo 1º do artigo 88, da Lei 140 de 22 de dezembro de 1948.
ART. 2º - Além do Gabinete do Prefeito e dos serviços que se acham subordinados
diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, passarão a funcionar como órgão de
coordenação e execução técnica e administrativa dos municípios:
I - Secretaria de Administração e Finanças;
II - A Contabilidade Municipal;
III- O Departamento de Água, Luz e Força.
ART. 3º - A Secretaria de Administração e Finanças que terá como órgão de controle
a seção de Administração e Fazenda digo, e Finanças compor-se-á dos seguintes
órgãos:
I - Gabinete do Secretário;
II- Seção de Administração compreende os seguintes serviços:
a) Tesouraria Municipal;
b) Serviço de Arrecadação e Fiscalização;
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CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
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c) Serviço de Expediente:
d) Serviço do Pessoal e Cadastro;
e) Serviços de Engenharia e Obras publicas;
f) Serviço de Ensino;
g) Serviço Médico e Assistência Social;
h) Serviço de Limpeza Pública;
i) Serviço de Mercado, Feira e Matadouro;
j) Serviço de Vigilância Municipal.
ART.4º- A Contabilidade Municipal serviço técnico de controle da Administração
Pública, compor-se-á dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Contador;
II - Seção de Contadoria, compreendendo os serviços seguintes:
a) Contadoria Municipal;
b) Serviços de Estatística e Lançamento;
c) Serviços de Almoxarifado;
d) Serviço de Patrimônio.
ART. 5º- O Departamento de água, Luz e Força, órgão controlador do serviço de
energia elétrica e água encanada do Município de Jequié, compor-se-á dos seguintes
órgãos:
I - Gabinete do Diretor;
II - Seção de distribuição, compreendendo os seguintes serviços:
a) Serviço técnico de distribuição de energia;
b) Serviço de técnico de produção de energia;
c) Serviço de distribuição de água;
d) Serviço de arrecadação e fiscalização;
e) Almoxarifado.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
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ART. 6º- A Contabilidade Municipal e o Departamento de Água, Luz e Força além
das atribuições previstas em Lei, colaborarão com a Secretaria de administração e
Finanças em tudo que diga respeito aos interesses da Câmara, podendo entrar em
entendimento os chefes de serviços diretamente subordinados ao Secretário e deles
solicitarem os dados que julgarem necessários a boa marcha dos serviços municipais
que lhes são afetos.
ART. 7º- Além dos cargos e funções bem como do pessoal permanente e extra-
numerário atualmente lotado nos diversos serviços da municipalidade, o Chefe do
executivo Municipal, para o bom cumprimento desta Lei, poderá criar novos cargos,
respeitado o disposto no artigo 175 da Lei Orgânica do Município, caso em que
submeterá a aprovação da Câmara de Vereadores, mediante mensagem
circunstanciada.
ART. 8º- O preenchimento dos cargos previstos nas alíneas I, II, III do artigo 2º e
letra h, alínea II do artigo 3º, serão em comissão de livre escolha e nomeação do Chefe
do Executivo Municipal.
ART. 9º- Ficam criados os cargos de Oficial de Gabinete, de Sub-Contador, de Sub-
Tesoureiro, de Agente Estatístico e Diretor do Serviço de Limpeza Pública.
ART. 10- O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de noventa
dias, dando atribuições aos diversos órgãos e deveres aos seus funcionários.
ART. 11- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão pela Lei
Orçamentária vigente, podendo ainda se necessário, o Chefe do Executivo solicitar à
Câmara de Vereadores um crédito especial para o dito fim.
ART. 12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrários.
4. ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
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GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, 15 de junho de 1955.
ADEMAR NUNES VIEIRA
Prefeito
LIGIA ASSIS BRITTO
Secretária interina