Lei 810 DE 14 DE JUNHO DE 1974 Modifica o artigo 149, da Lei nº 485, de 3 de Março de 1962 e dá outras providências.
1. ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
LEI Nº 810 – DE 14 DE JUNHO DE 1974
Modifica o artigo 149, da
Lei nº 485, de 3 de Março
de 1962 e dá outras
providências.
Eu, Prefeito Municipal de Jequié – Estado da Bahia:
Faço saber que o povo do Município de Jequié, por seus representantes legais,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - o artigo 149, da Lei nº 485, de 3 de março de 1962, passa a ter a
seguinte redação:
I – Previamente arbitrada pelo Prefeito;
II – Pago por hora de trabalho prorrogado ou antecipado;
Parágrafo 1º - A gratificação a que se refere o item I, será de 50 (cinquenta
por cento) no máximo do vencimento ou remuneração mensal fixa do
funcionário, em se tratando em igual tempo de serviço;
Parágrafo 2º - No caso item II, a gratificação será calculada por hora de
trabalho prorrogado ou antecipado e por tarefa;
Parágrafo 3º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno o valor da
hora será acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento) ou seja 75%
(setenta e cinco por cento) ao máximo sempre obedecendo o item I, do art. 1º
desta Lei.
Art. 2º - Os efeitos da presente Lei serão a prtir deste exercício de 1974,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jequié, em 14 de Junho de 1974.
Registre-se e Publique-se.
ASS.) Landulfo Caribé
=Prefeito=