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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 	

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
` PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir
um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade,
a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

1.	 BREVES COMENTÁRIOS
O preâmbulo é parte integrante da Constituição, com todas as suas consequências, apesar de não ser um componente indispensável, afirma Jorge MIRANDA. Dela não se distingue
nem pela origem, nem pelo sentido, nem pelo instrumento em que se contém, podendo distinguir-se apenas pela sua eficácia ou pelo papel que desempenha. O preâmbulo não é uma
declaração de direitos; não forma um conjunto de preceitos; não pode ser invocado enquanto
tal, isoladamente; não cria direitos nem deveres. Portanto, não há inconstitucionalidade por
violação do preâmbulo.1
O STF adota a tese da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo não se situa
no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser
invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

2.	 QUESTÕES DE CONCURSOS
01.	 (ECT – ANALISTA DE CORREIOS – ADVOGADO/2011) O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes
políticas, filosóficas e ideológicas da CF, razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade.
02.	(Cespe/EBC/Advogado/2011) O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional
propriamente dito e não possui valor normativo.
03.	 (Cespe – Procurador Federal/2013 – Adaptada) Considerando o entendimento prevalecente na doutrina
e na jurisprudência do STF sobre o preâmbulo constitucional e as disposições constitucionais transitórias,
julgue os itens seguintes.
I.	

As disposições constitucionais transitórias são normas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. Por
serem hierarquicamente inferiores às normas inscritas no texto básico da CF, elas não são consideradas
normas cogentes e não possuem eficácia imediata.

1.	

Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra, 2000. Tomo II, p. 240-241.
11
Art. 1º 	
II.	

TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais .

A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força
cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade
normativa.

04.	 (Cespe – Procurador Federal/2013) Considerando o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência do STF sobre o preâmbulo constitucional e as disposições constitucionais transitórias, julgue os itens
seguintes.
I.	

As disposições constitucionais transitórias são normas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. Por
serem hierarquicamente inferiores às normas inscritas no texto básico da CF, elas não são consideradas
normas cogentes e não possuem eficácia imediata.

II.	

A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força
cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade
normativa.

05.	 (Cespe – Analista Judiciário – Área Administrativa – CNJ/2013 – Adaptada) Acerca de direito constitucional, julgue os itens a seguir: O preâmbulo da CF é norma de reprodução obrigatória e de caráter normativo, segundo entendimento doutrinário sobre a matéria.
GAB

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` TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.

1.	 BREVES COMENTÁRIOS
República federativa do Brasil
Forma de Estado

Federação

Forma de Governo

República

Sistema de Governo

Presidencialista

Regime de Governo

Democrático

No caput do art. 1º estão consagrados princípios materiais estruturantes que constituem diretrizes fundamentais para toda a ordem constitucional, a saber: princípio republicano;
princípio federativo; e, princípio do Estado democrático de direito.
O princípio republicano vem sendo consagrado entre nós desde a Constituição de
1891, instituidora da República e do Estado Federal em substituição à Monarquia e ao
12
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 	

Art. 1º

Estado Unitário adotados pela Constituição de 1824. A República, enquanto forma de governo associada às idéias de coisa pública e igualdade, tem como critérios distintivos a representatividade, a temporariedade, a eletividade e a responsabilidade política, civil e penal dos governantes. A representatividade está relacionada ao caráter representativo dos
governantes, inclusive do Chefe de Estado. A temporariedade (ou periodicidade) impõe a
alternância no poder dentro de um período previamente estabelecido, de modo a impedir
o seu monopólio por uma mesma pessoa ou grupo hegemônico ligado por laços familiares.
A eletividade está ligada à possibilidade de investidura no poder e acesso aos cargos públicos em igualdade de condições para todos que atendam os requisitos preestabelecidos
na Constituição e nas leis. A responsabilidade do governante decorre de uma idéia central
contida no princípio republicano segundo a qual todos os agentes públicos são igualmente responsáveis perante a lei, porquanto em uma República não deve haver espaços para
privilégios. A forma republicana de governo postula ainda que o debate de ideias na esfera
pública seja sempre pautado por razões públicas, com o respeito e valorização das diferentes concepções ideológicas, filosóficas e religiosas
O princípio federativo tem como dogma fundamental a autonomia político-administrativa dos entes que compõem a federação. A federação é uma forma de Estado na
qual há mais de uma esfera de poder dentro de um mesmo território e sobre uma mesma
população. No Estado federativo os entes políticos que o compõem possuem autonomia,
sendo o poder de cada um deles atribuído pela Constituição. Decorrente do princípio federativo, o princípio da indissolubilidade do pacto federativo (“união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal”) veda aos Estados o direito de secessão. Caso
ocorra qualquer tentativa de separação tendente a romper com a unidade da federação
brasileira, é permitida a intervenção federal com o objetivo de manter a integridade nacional (CF, art. 34, I).
A noção de Estado democrático de direito está indissociavelmente ligada à realização
dos direitos fundamentais, porquanto se revela um tipo de Estado que busca uma profunda
transformação do modo de produção capitalista, com o objetivo de construir uma sociedade
na qual possam ser implantados níveis reais de igualdade e liberdade. 2 Na busca pela conexão
entre a democracia e o Estado de direito, o princípio da soberania popular se apresenta como
uma das vigas mestras deste novo modelo, impondo uma organização e um exercício democráticos do Poder (ordem de domínio legitimada pelo povo). Outra característica marcante
deste modelo de Estado é a ampliação do conceito meramente formal de democracia (participação popular, vontade da maioria, realização de eleições periódicas, alternância no Poder)
para uma dimensão substancial, como decorrência do reconhecimento da força normativa e
vinculante dos direitos fundamentais, os quais devem ser usufruídos por todos, inclusive pelas
minorias perante a vontade popular (pluralismo, proteção das minorias, papel contramajoritário do Poder Judiciário...).

2.	

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: Uma exploração hermenêutica da construção do Direito.
8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 36.
13
Art. 1º 	

TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais .

Os fundamentos devem ser compreendidos como os valores estruturantes do Estado
brasileiro, aos quais foi atribuído um especial significado dentro da ordem constitucional,
sendo a dignidade da pessoa humana considerada o valor supremo do nosso ordenamento
jurídico. Os princípios nos quais esses fundamentos se materializam desempenham um importante papel, seja de forma indireta, atuando como diretriz para a elaboração, interpretação
e aplicação de outras do ordenamento jurídico, seja de forma direta, quando utilizados como
razões para a decisão de um caso concreto.
A soberania pode ser definida como um poder político supremo e independente. Supremo, por não estar limitado por nenhum outro na ordem interna; independente, por não
ter de acatar, na ordem internacional, regras que não sejam voluntariamente aceitas e por
estar em igualdade com os poderes supremos dos outros povos.3 Portanto, a soberania deve
ser analisada em dois âmbitos distintos. A soberania externa se refere à representação dos
Estados, uns para com os outros, na ordem internacional; a soberania interna é responsável
pela delimitação da supremacia estatal perante seus cidadãos na ordem interna. Por ser um
instituto dinâmico, a soberania não possui atualmente o mesmo conteúdo de outras épocas.
A evolução do Estado de Direito formal para o Estado Constitucional Democrático fez com
que, no plano interno, a soberania migrasse do soberano para o povo, exigindo-se uma legitimidade formal e material das Constituições. No plano externo, a rigidez de seus contornos foi
relativizada com a reformulação do princípio da autodeterminação dos povos e o reconhecimento do Estado pela comunidade internacional.
A cidadania, enquanto conceito decorrente do princípio do Estado Democrático de Direito, consiste na participação política do indivíduo nos negócios do Estado e até mesmo em
outras áreas de interesse público.4 O tradicional conceito de cidadania vem sendo gradativamente ampliado, sobretudo após a Segunda Grande Guerra Mundial. Ao lado dos direitos
políticos, compreendem-se em seu conteúdo os direitos e garantias fundamentais referentes
à atuação do indivíduo em sua condição de cidadão.
Dentre os fundamentos do Estado brasileiro, a dignidade da pessoa humana possui
um papel de destaque.5 Núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, constitui
o valor constitucional supremo e, enquanto tal, deve servir, não apenas como razão para a
decisão de casos concretos, mas principalmente como diretriz para a elaboração, interpretação e aplicação das normas que compõem a ordem jurídica em geral, e o sistema de direitos fundamentais, em particular. Como consequência da consagração da dignidade humana
no texto constitucional impõe-se o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente
um reflexo da ordem jurídica, mas, ao contrário, deve constituir o seu objetivo supremo,

3.	

CAETANO, Marcello. Manual de ciência política e direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2003. Tomo
I, p. 132.
4.	 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 148.
5.	 Sobre o tema, cf. NOVELINO, Marcelo. “O conteúdo jurídico da dignidade da pessoa humana”. Leituras
complementares de direito constitucional: direitos humanos e direitos fundamentais. 3. ed. Marcelo Novelino
[org.]. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 153-174.

14
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 	

Art. 1º

sendo que na relação entre o indivíduo e o Estado deve haver sempre uma presunção a favor
do ser humano e de sua personalidade. O indivíduo deve servir de “limite e fundamento do
domínio político da República”, pois o Estado existe para o homem e não o homem para o
Estado.6 A positivação constitucional impõe que a dignidade, apesar de ser originariamente
um valor moral, seja reconhecida também como um valor tipicamente jurídico, revestido de
normatividade: sua consagração como fundamento do Estado brasileiro não significa uma
atribuição de dignidade às pessoas, mas sim a imposição aos poderes públicos do dever
de respeito e proteção da dignidade dos indivíduos, assim como a promoção dos meios
necessários a uma vida digna.
O reconhecimento dos valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado brasileiro impede a concessão de privilégios econômicos condenáveis, por ser o trabalho,
enquanto ponto de partida para o acesso ao mínimo existencial e condição de possibilidade
para o exercício da autonomia, imprescindível à concretização da dignidade da pessoa humana. A partir do momento em que contribui para o progresso da sociedade à qual pertence, o
indivíduo se sente útil e respeitado. Sem ter qualquer perspectiva de obter um trabalho com
uma justa remuneração e com razoáveis condições para exercê-lo, o indivíduo acaba tendo
sua dignidade violada. Por essa razão, a Constituição consagra o trabalho como um direito
social fundamental (CF, art. 6º), conferindo-lhe proteção em diversos dispositivos. A liberdade
de iniciativa, que envolve a liberdade de empresa (indústria e comércio) e a liberdade de
contrato, é um princípio básico do liberalismo econômico.7 Além de fundamento da República
Federativa do Brasil, a livre iniciativa está consagrada como princípio informativo e fundante
da ordem econômica (CF, art. 170), sendo constitucionalmente “assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei” (CF, art. 170, parágrafo único). Segundo a jurisprudência do STF, “o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de
regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.” (STF – RE 349.686, Rel. Min. Ellen
Gracie, 14.06.2005).
O pluralismo político, antes de ser uma teoria, consiste em uma situação objetiva, na
qual estamos imersos. Nossas sociedades são pluralistas, isto é, são sociedades com vários
centros de poder.8 Do ponto de vista normativo, o reconhecimento constitucional do pluralismo como um dos fundamentos do Estado brasileiro impõe a opção por uma sociedade na
qual a diversidade e as liberdades devem ser amplamente respeitadas. O pluralismo político
deve ser compreendido em um sentido amplo, de modo a abranger não apenas a dimensão
político-partidária (CF, art. 17), mas também a religiosa (CF, art. 19), a econômica (CF, art. 170),
a de idéias e de instituições de ensino (CF, art. 206, III), a cultural (CF, arts. 215 e 216) e a dos
meios de informação (CF, art. 220).9 Este fundamento é concretizado, ainda, por meio do reconhecimento e proteção das diversas liberdades, dentre elas, a de opinião, a filosófico-religiosa,
6.	
7.	
8.	
9.	

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, p. 225.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 14. ed. Malheiros: São Paulo, 1997, p. 725.
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia, pp. 71-72.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 14. ed. Malheiros: São Paulo, 1997, p. 143.
15
Art. 1º 	

TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais .

a intelectual, artística, científica, a de comunicação, a de orientação sexual, a profissional, a de
informação, a de reunião e de associação (CF, art. 5º, IV, VI, IX, X, XIII, XIV, XVI e XVII).
O parágrafo único, do art. 1º da CRFB/88, reconhece e endossa a resposta democrática
segundo a qual o povo é o autêntico titular do Poder Constituinte Originário, poder de natureza política encarregado de elaborar a Constituição de um Estado. A doutrina juspositivista
aponta três características que o diferencia dos poderes constituídos. Trata-se de um poder
inicial, por não existir nenhum outro antes ou acima dele; autônomo, por caber apenas ao
seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição; e incondicionado, por
não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo. De outra banda, na concepção do Abade SIEYÈS, teórico de viés jusnaturalista, o Poder Constituinte se caracteriza por ser
incondicionado juridicamente pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios
do direito natural; permanente, por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra; e
inalienável, por sua titularidade não ser passível de transferência, haja vista que a nação
nunca perde o direito de querer mudar sua vontade.
Ao lado do Poder Constituinte Originário, existem outras espécies de poder que, apesar
de terem como fundamento a Constituição, também costumam ser denominadas de “constituintes”.
O Poder Constituinte Decorrente é o poder conferido pela Constituição aos Estados-Membros para que possam se auto-organizar (CF, art. 25 e ADCT, art. 11). Conforme a lição de Anna
Cândida da Cunha FERRAZ, este poder tem “um caráter de complementariedade em relação
à Constituição; destina-se a perfazer a obra do Poder Constituinte Originário nos Estados
Federais, para estabelecer a Constituição dos seus Estados componentes.”10 Este poder, por
ser instituído e limitado pela Constituição da República, possui características diametralmente
opostas às do Poder Constituinte Originário. Trata-se de um poder de direito, limitado e condicionado juridicamente.
O Poder Constituinte Derivado é o responsável pelas alterações no texto constitucional segundo as regras instituídas pelo Poder Constituinte Originário. Caracteriza-se por ser
um poder instituído, limitado e condicionado juridicamente. A Constituição de 1988 estabeleceu a possibilidade de sua manifestação por meio de reforma (CF, art. 60) ou de revisão
(ADCT, art. 3º).
PODER CONSTITUINTE
ORIGINÁRIO

Conceito

DECORRENTE

DERIVADO

Poder que institui a Constituição de um Estado. A posição dominante na doutrina é que possui natureza
política (ou de um poder
de fato).

Poder que os Estados-membros têm de elaborar suas
constituições.

Poder de alteração da constituição por emenda constitucional de reforma (P.C.
Derivado Reformador) ou
de revisão (P.C. Derivado
Revisor).

10.	 Poder constituinte do Estado-membro, p. 19.
16
Art. 1º

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 	
PODER CONSTITUINTE
ORIGINÁRIO
•	Inicial – porque inaugura uma nova ordem jurídica.
•	Autônomo – porque somente ao seu exercente
cabe estabelecer os parâmetros da nova constituição.

Características

DECORRENTE

DERIVADO

•	Derivado – porque é um poder derivado do PCO. Possui
natureza de poder de direito e não “de fato”.
•	Limitado – porque a constituição impõe limites ao seu
exercício.
•	Condicionado – porque só pode se manifestar de acordo com as formalidades traçadas pela constituição.

•	Ilimitado – porque é
soberano e não sofre
qualquer limitação pelo
direito pré-existente. –
Dignidade da pessoa humana
•	Incondicionado – porque não se condiciona
a nenhum processo ou
procedimento previsto.
É ele que, quando invocado, estabelece a forma
como vai proceder.
•	Permanente – porque
não se exaure com o seu
exercício.

OBSERVAÇÃO:

o titular do Poder Constituinte é sempre o povo, mas o seu exercício se dá por meio de
representantes.

2.	 ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
``

STF – Súmula vinculante nº 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio
de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil
do Estado.

``

STF – Súmula vinculante nº 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

``

STF – Súmula nº 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança
de tributo.

``

STF – Súmula nº 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento
de tributos.

``

STF – Súmula nº 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas,
despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
17
Art. 1º 	

TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais .

3.	 QUESTÕES DE CONCURSOS
01.	 (FCC – Defensor Público – SP/ 2012) Emmanuel Joseph Sieyès (1748-1836), um dos inspirado­ es da Revolur
ção Francesa, foi autor de um texto que teve grande repercussão na teoria do Poder Constituinte. O re­ erido
f
texto é:
(A)	 Que é o terceiro Estado?
(B)	 O poder do terceiro Estado.
(C)	 Que pretende o terceiro Estado?
(D)	 Que tem sido o terceiro Estado?
(E)	 A importância do terceiro Estado.
02.	 (FCC – Defensor Público – SP/ 2012) A Constituição Federal de 1988, fruto do exercício do Po­ er Constid
tuinte Originário, inaugurou nova ordem jurídico-constitucional. Sobre o relacionamento da Constituição
Federal de 1988 com as ordens jurídicas pretéritas (consti­ ucionais e infraconstitucionais) é correto afirmar:
t
(A)	 Normas infraconstitucionais anteriores à Constitui­ ão Federal de 1988, desde que compatíveis mate­ial e
ç
r
formalmente com a ordem constitucional atual, continuam válidas.
(B)	 De acordo com entendimento dominante no Su­ remo Tribunal Federal, os dispositivos da Consti­ uição de
p
t
1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), que não forem contrários à Constituição Federal de 1988,
continuam válidos, mas ocupam posição hierárquica infraconstitucional legal.
(C)	 Por força de norma expressa do Ato das Disposi­ ões Constitucionais Transitórias da Constituição Federal
ç
de 1988, houve manutenção da aplicação de determinados dispositivos da Constituição de 1967 (com as
alterações da Emenda no 1 de 1969).
(D)	 A promulgação da Constituição Federal de 1988 revogou integralmente a Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), inexistindo, dada a incompatibilidade da ordem constitucional atual com
o regime ditatorial anterior, possibilidade de recepção de dispositivos infraconstitucionais.
(E)	 Dispositivo da Constituição de 1946, que seja ple­ amente compatível com a ordem constitucional de 1988,
n
com a revogação da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), tem sua validade
retomada.
03.	 (CEPERJ – Analista de Controle Interno/RJ – 2012) Nos termos da estrutura normativa estabelecida pela
Constituição Federal de 1988, pode-se considerar princípio atinente à forma de Governo a:
(A)	Solidariedade.
(B)	Dignidade
(C)	Justiça
(D)	República
(E)	 Felicidade.
04.	(Cespe/MP/PI/Analista/2012) O poder constituinte originário, responsável pela elaboração de uma nova
Constituição, extingue-se com a conclusão de sua obra.
05.	 (CESPE – Procurador BACEN/2013) No que se refere ao poder constituinte, ao preâmbulo da CF e ao ADCT,
assinale a opção correta.
(A)	 As normas do ADCT são normas constitucionais, com o mesmo status jurídico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal.
(B)	 De acordo com o entendimento do STF, o preâmbulo da CF constitui norma central que deve ser reproduzida
obrigatoriamente nas constituições estaduais.
(C)	 As normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma não admitem controle de constitucionalidade.
18
Art. 2º

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 	

(D)	 Para que o poder constituinte originário possa expressar-se validamente, mediante a instalação de uma
nova ordem jurídica, é imprescindível a consulta prévia ao titular do poder.
(E)	 O exercício do poder constituinte derivado não deve obediência às normas de natureza procedimental estabelecidas pelo legislador constituinte originário.
06.	 (Cespe – Procurador Federal/2013 – Adaptada) Considerando os fundamentos do Estado federal brasileiro e o princípio da separação dos poderes, julgue:
I.	

São fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil, entre outros, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

07.	 (UEG – Delegado de Polícia – GO/2013) O poder constituinte originário, segundo a teoria constitucional, é
a força política capaz de estabelecer o vigor normativo da Constituição e tem por características precípuas
(A)	 pertencer a uma dada ordem jurídica e ser regido pelo direito por ela positivado.
(B)	 esgotar-se com a edição da Constituição, não subsistindo para além dessa ordem.
(C)	 ser a vontade política do grupo de poder, independente de valores culturais.
(D)	 ter eficácia atual por constituir força histórica apta a realizar os fins a que se propõe.
08.	 (Cespe – Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 10/2013 – Adaptada) Acerca dos princípios fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988 (CF) e da aplicabilidade das normas constitucionais,
julgue os itens a seguir: A dignidade da pessoa humana e o pluralismo político são princípios fundamentais
da República Federativa do Brasil.
09.	 (Cespe – Procurador Federal/2013 – Adaptada) Considerando os fundamentos do Estado federal brasileiro e o princípio da separação dos poderes, julgue os próximos itens. São fundamentos constitucionais da
República Federativa do Brasil, entre outros, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
10.	 (MPE-MS – Promotor de Justiça – MS/2013) Sobre o Poder Constituinte é incorreto afirmar:
(A)	 o objetivo fundamental do Poder Constituinte Originário é o de criar um novo Estado.
(B)	 o Poder Constituinte Originário é inicial, não autônomo (segundo a corrente positivista adotada no Brasil) e
ilimitado juridicamente.
(C)	 o Poder Constituinte Derivado também é denominado de Poder Constituinte Instituído, Constituído, Secundário ou de Segundo Grau.
(D)	 o Poder Constituinte Derivado Decorrente tem como missão estruturar a Constituição dos Estados-Membros.
(E)	 o Poder Constituinte Derivado é limitado e condicionado.
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Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.

1.	 BREVES COMENTÁRIOS
Inspirado na obra de Locke, Montesquieu escreveu o clássico tratado L’Esprit des lois (1748).
Após constatar, com base na “experiência eterna”, que todo aquele que é investido no poder
tende a dele abusar até que encontre limites, o escritor francês sustenta que a limitação a um
poder só é possível se houver outro poder capaz de limitá-lo.11 A descrição da Constituição

11.	 CAETANO, Marcello. Manual de ciência política e direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2003. Tomo
I, pp. 192-193.
19
Art. 2º 	

TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais .

inglesa como exemplo de limitação do poder pelo poder, segundo Manoel Gonçalves Ferreira
Filho pode ter tido a intenção oculta, em razão das cautelas exigidas pela época, de “recomendar a divisão do poder como remédio contra o absolutismo e como garantia da liberdade”,
especialmente se assegurada a independência do Judiciário.12
No final do Século XVIII, este princípio transformou-se em dogma com a célebre consagração no art. 16 da declaração dos direitos do homem e do cidadão, na qual ficou estabelecido
que “toda sociedade na qual não é assegurada a garantia dos direitos, nem determinada a separação dos poderes, não possui uma constituição”.
A doutrina liberal do início do século XIX preconizava uma rigorosa separação de funções
a serem atribuídas com exclusividade a cada órgão da soberania. Esta rígida separação, baseada na interpretação do esquema extraído por Locke e Montesquieu da prática constitucional
britânica, todavia, mostrou-se inadequada.13
CANOTILHO constata que atualmente há uma tendência de se considerar que a teoria da
separação dos poderes engendrou um mito, consistente na atribuição a Montesquieu de um
modelo teórico reconduzível à teoria dos três poderes rigorosamente separados, no qual cada
poder recobriria uma função própria sem qualquer interferência dos outros.
Todavia, prossegue o constitucionalista português, “foi demonstrado por ElSENMANN
que esta teoria nunca existiu em Montesquieu [...]. Mais do que separação, do que verdadeiramente se tratava era de combinação de poderes: os juízes eram apenas «a boca que pronuncia
as palavras da lei»; o poder executivo e legislativo distribuíam-se por três potências: o rei, a
câmara alta e a câmara baixa, ou seja, a realeza, a nobreza e o povo (burguesia). O verdadeiro
problema político era o de combinar estas três potências e desta combinação poderíamos
deduzir qual a classe social e política favorecida”.14
Atualmente a idéia de limitação da soberania por meio da repartição das competências
distribuídas por diversos órgãos perdeu grande parte de seu valor. Hoje, o princípio não apresenta a mesma rigidez, porquanto a ampliação das atividades estatais impôs novas formas de
interrelação entre os Poderes, de modo a estabelecer uma colaboração recíproca.
Nesse sentido, José Afonso da SILVA ensina que “A ‘harmonia entre os poderes’ verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas
e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a
divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do
equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio
e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados”.15

12.	 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 61.
13.	 CAETANO, Marcello. Manual de ciência política e direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2003. Tomo
I, p. 202.
14.	 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 260.
15.	 Curso de Direito Constitucional Positivo. 14. ed. Malheiros: São Paulo, 1997, p. 111.
20
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 	

Art. 2º

Por seu turno, João Maurício ADEODATO identifica três fatores importantes e estreitamente conexos responsáveis por tornar obsoleta a tradicional separação de poderes: “a progressiva diferenciação entre texto e norma, a crescente procedimentalização formal das decisões e o aumento de poder do judiciário”.16
A Constituição de 1988, além de protegê-lo como cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, III),
estabeleceu toda uma estrutura institucional de forma a garantir a independência entre eles,
matizada com atribuições de controle recíproco. Nesse prisma, a separação dos poderes não
impede o controle de atos do Legislativo e do Executivo pelo Poder Judiciário. A independência entre os poderes tem por finalidade estabelecer um sistema de “freios e contrapesos” para
evitar o abuso e o arbítrio por qualquer dos Poderes. A harmonia se exterioriza no respeito às
prerrogativas e faculdades atribuídas a cada um deles.
Conforme destacado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, para fins de controle de constitucionalidade é necessário extrair da própria Constituição o traço essencial da atual ordem, por
não haver uma “fórmula universal apriorística” para este princípio.17

2.	 INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
``

A
	 gRg no RE 634.643-RJ. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Recurso extraordinário. Ação civil pública. Abrigos
para moradores de rua. Reexame de fatos e provas. Súm. 279/STF. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Inexistência. Agravo regimental desprovido. Incabível o recurso extraordinário quando as alegações
de violação a dispositivos constitucionais exigem o reexame de fatos e provas (Súm. 279/STF). Esta Corte já
firmou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da separação de poderes a determinação, pelo Poder Judiciário, em situações excepcionais, de realização de políticas públicas indispensáveis para a garantia de relevantes direitos constitucionais. Agravo regimental desprovido. (Info 675)

3.	 QUESTÕES DE CONCURSOS
01.	(FCC/TRE/SP/Técnico/2012) O mecanismo pelo qual os Ministros do Supremo Tribunal Federal são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pelo Senado Federal, decorre do princípio
constitucional da
(A)	 separação de poderes.
(B)	soberania.
(C)	cidadania.
(D)	 inafastabilidade do Poder Judiciário.
(E)	 solução pacífica dos conflitos.
02.	 (Vunesp – Promotor de Justiça – ES/2013) Determinado Estado-membro da Federação brasileira editou
lei ordinária que introduz a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento
de ativida­ es utilizadoras de recursos ambientais consideradas efeti­ as e potencialmente poluidoras, bem
d
v
como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Conside­ ando as normas constitucior
nais relativas ao tema, é correto afirmar que essa Lei Estadual é
(A)	 inconstitucional, porque a referida lei implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do
Poder Executivo e usurpação de competência da União.

16.	 “Adeus à separação dos poderes?”. Leituras complementares de constitucional: Teoria da Constituição. Marcelo
Novelino [org.]. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 283-292.
17.	 STF – ADI 98, rel. Ministro Sepúlveda Pertence.
21
Art. 3º 	

TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais .

(B)	 inconstitucional, porque a espécie normativa adequada a veicular a referida matéria é a lei complementar e
não a lei ordinária.
(C)	 constitucional, tendo em vista as disposições constitu­ ionais protetivas do meio ambiente, bem como aquec
las que estabelecem as regras de repartição de competên­ ias entre os entes da Federação.
c
(D)	 inconstitucional, pois essa exigência não poderia ser feita por meio de lei, mas somente por meio de Decreto
do Governador do Estado.
(E)	 constitucional, uma vez que está em sintonia com as normas da Constituição que visam proteger o meio
am­ iente como bem essencial à sadia qualidade de vida, que impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo
b
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
GAB

01

A

02

A

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.

1.	 BREVES COMENTÁRIOS
A Constituição brasileira de 1988, inspirada no art. 9º da Constituição portuguesa de
1976, inovou em relação às nossas constituições anteriores ao estabelecer os objetivos fundamentais que visam à promoção e concretização dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º). Diversamente dos fundamentos, valores estruturantes do Estado
brasileiro consubstanciados em normas de eficácia plena, os objetivos fundamentais consistem em algo exterior a ser perseguido.18 Esses objetivos estão consagrados em normas-princípio que estabelecem finalidades fundamentais a serem promovidas pelos poderes
públicos que, por sua vez, têm o dever de empreender todos os esforços necessários para
alcançá-los.
A construção de uma sociedade justa e solidária (princípio da solidariedade) e a busca
pela redução das desigualdades sociais e regionais estão associadas à concretização do princípio da igualdade, em seu aspecto substancial (igualdade fática). Nesse sentido, legitimam
a adoção de políticas afirmativas (ações afirmativas ou discriminações positivas) por parte
do Estado.
A erradicação da pobreza é uma das muitas concretizações do princípio da dignidade da
pessoa humana, por estar indissociavelmente relacionada à promoção de condições dignas
de vida. Com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, foi instituído pela EC 31/2000 o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza,
cujos recursos são aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para

18.	 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 149.
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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

  • 1.  Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 ` PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 1. BREVES COMENTÁRIOS O preâmbulo é parte integrante da Constituição, com todas as suas consequências, apesar de não ser um componente indispensável, afirma Jorge MIRANDA. Dela não se distingue nem pela origem, nem pelo sentido, nem pelo instrumento em que se contém, podendo distinguir-se apenas pela sua eficácia ou pelo papel que desempenha. O preâmbulo não é uma declaração de direitos; não forma um conjunto de preceitos; não pode ser invocado enquanto tal, isoladamente; não cria direitos nem deveres. Portanto, não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo.1 O STF adota a tese da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (ECT – ANALISTA DE CORREIOS – ADVOGADO/2011) O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade. 02. (Cespe/EBC/Advogado/2011) O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. 03. (Cespe – Procurador Federal/2013 – Adaptada) Considerando o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência do STF sobre o preâmbulo constitucional e as disposições constitucionais transitórias, julgue os itens seguintes. I. As disposições constitucionais transitórias são normas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. Por serem hierarquicamente inferiores às normas inscritas no texto básico da CF, elas não são consideradas normas cogentes e não possuem eficácia imediata. 1. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra, 2000. Tomo II, p. 240-241. 11
  • 2. Art. 1º II. TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais . A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa. 04. (Cespe – Procurador Federal/2013) Considerando o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência do STF sobre o preâmbulo constitucional e as disposições constitucionais transitórias, julgue os itens seguintes. I. As disposições constitucionais transitórias são normas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. Por serem hierarquicamente inferiores às normas inscritas no texto básico da CF, elas não são consideradas normas cogentes e não possuem eficácia imediata. II. A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa. 05. (Cespe – Analista Judiciário – Área Administrativa – CNJ/2013 – Adaptada) Acerca de direito constitucional, julgue os itens a seguir: O preâmbulo da CF é norma de reprodução obrigatória e de caráter normativo, segundo entendimento doutrinário sobre a matéria. GAB 01 E 02 C 03 EC 04 EC 05 E ` TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 1. BREVES COMENTÁRIOS República federativa do Brasil Forma de Estado Federação Forma de Governo República Sistema de Governo Presidencialista Regime de Governo Democrático No caput do art. 1º estão consagrados princípios materiais estruturantes que constituem diretrizes fundamentais para toda a ordem constitucional, a saber: princípio republicano; princípio federativo; e, princípio do Estado democrático de direito. O princípio republicano vem sendo consagrado entre nós desde a Constituição de 1891, instituidora da República e do Estado Federal em substituição à Monarquia e ao 12
  • 3. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 1º Estado Unitário adotados pela Constituição de 1824. A República, enquanto forma de governo associada às idéias de coisa pública e igualdade, tem como critérios distintivos a representatividade, a temporariedade, a eletividade e a responsabilidade política, civil e penal dos governantes. A representatividade está relacionada ao caráter representativo dos governantes, inclusive do Chefe de Estado. A temporariedade (ou periodicidade) impõe a alternância no poder dentro de um período previamente estabelecido, de modo a impedir o seu monopólio por uma mesma pessoa ou grupo hegemônico ligado por laços familiares. A eletividade está ligada à possibilidade de investidura no poder e acesso aos cargos públicos em igualdade de condições para todos que atendam os requisitos preestabelecidos na Constituição e nas leis. A responsabilidade do governante decorre de uma idéia central contida no princípio republicano segundo a qual todos os agentes públicos são igualmente responsáveis perante a lei, porquanto em uma República não deve haver espaços para privilégios. A forma republicana de governo postula ainda que o debate de ideias na esfera pública seja sempre pautado por razões públicas, com o respeito e valorização das diferentes concepções ideológicas, filosóficas e religiosas O princípio federativo tem como dogma fundamental a autonomia político-administrativa dos entes que compõem a federação. A federação é uma forma de Estado na qual há mais de uma esfera de poder dentro de um mesmo território e sobre uma mesma população. No Estado federativo os entes políticos que o compõem possuem autonomia, sendo o poder de cada um deles atribuído pela Constituição. Decorrente do princípio federativo, o princípio da indissolubilidade do pacto federativo (“união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”) veda aos Estados o direito de secessão. Caso ocorra qualquer tentativa de separação tendente a romper com a unidade da federação brasileira, é permitida a intervenção federal com o objetivo de manter a integridade nacional (CF, art. 34, I). A noção de Estado democrático de direito está indissociavelmente ligada à realização dos direitos fundamentais, porquanto se revela um tipo de Estado que busca uma profunda transformação do modo de produção capitalista, com o objetivo de construir uma sociedade na qual possam ser implantados níveis reais de igualdade e liberdade. 2 Na busca pela conexão entre a democracia e o Estado de direito, o princípio da soberania popular se apresenta como uma das vigas mestras deste novo modelo, impondo uma organização e um exercício democráticos do Poder (ordem de domínio legitimada pelo povo). Outra característica marcante deste modelo de Estado é a ampliação do conceito meramente formal de democracia (participação popular, vontade da maioria, realização de eleições periódicas, alternância no Poder) para uma dimensão substancial, como decorrência do reconhecimento da força normativa e vinculante dos direitos fundamentais, os quais devem ser usufruídos por todos, inclusive pelas minorias perante a vontade popular (pluralismo, proteção das minorias, papel contramajoritário do Poder Judiciário...). 2. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: Uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 36. 13
  • 4. Art. 1º TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais . Os fundamentos devem ser compreendidos como os valores estruturantes do Estado brasileiro, aos quais foi atribuído um especial significado dentro da ordem constitucional, sendo a dignidade da pessoa humana considerada o valor supremo do nosso ordenamento jurídico. Os princípios nos quais esses fundamentos se materializam desempenham um importante papel, seja de forma indireta, atuando como diretriz para a elaboração, interpretação e aplicação de outras do ordenamento jurídico, seja de forma direta, quando utilizados como razões para a decisão de um caso concreto. A soberania pode ser definida como um poder político supremo e independente. Supremo, por não estar limitado por nenhum outro na ordem interna; independente, por não ter de acatar, na ordem internacional, regras que não sejam voluntariamente aceitas e por estar em igualdade com os poderes supremos dos outros povos.3 Portanto, a soberania deve ser analisada em dois âmbitos distintos. A soberania externa se refere à representação dos Estados, uns para com os outros, na ordem internacional; a soberania interna é responsável pela delimitação da supremacia estatal perante seus cidadãos na ordem interna. Por ser um instituto dinâmico, a soberania não possui atualmente o mesmo conteúdo de outras épocas. A evolução do Estado de Direito formal para o Estado Constitucional Democrático fez com que, no plano interno, a soberania migrasse do soberano para o povo, exigindo-se uma legitimidade formal e material das Constituições. No plano externo, a rigidez de seus contornos foi relativizada com a reformulação do princípio da autodeterminação dos povos e o reconhecimento do Estado pela comunidade internacional. A cidadania, enquanto conceito decorrente do princípio do Estado Democrático de Direito, consiste na participação política do indivíduo nos negócios do Estado e até mesmo em outras áreas de interesse público.4 O tradicional conceito de cidadania vem sendo gradativamente ampliado, sobretudo após a Segunda Grande Guerra Mundial. Ao lado dos direitos políticos, compreendem-se em seu conteúdo os direitos e garantias fundamentais referentes à atuação do indivíduo em sua condição de cidadão. Dentre os fundamentos do Estado brasileiro, a dignidade da pessoa humana possui um papel de destaque.5 Núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, constitui o valor constitucional supremo e, enquanto tal, deve servir, não apenas como razão para a decisão de casos concretos, mas principalmente como diretriz para a elaboração, interpretação e aplicação das normas que compõem a ordem jurídica em geral, e o sistema de direitos fundamentais, em particular. Como consequência da consagração da dignidade humana no texto constitucional impõe-se o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas, ao contrário, deve constituir o seu objetivo supremo, 3. CAETANO, Marcello. Manual de ciência política e direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2003. Tomo I, p. 132. 4. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 148. 5. Sobre o tema, cf. NOVELINO, Marcelo. “O conteúdo jurídico da dignidade da pessoa humana”. Leituras complementares de direito constitucional: direitos humanos e direitos fundamentais. 3. ed. Marcelo Novelino [org.]. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 153-174. 14
  • 5. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 1º sendo que na relação entre o indivíduo e o Estado deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e de sua personalidade. O indivíduo deve servir de “limite e fundamento do domínio político da República”, pois o Estado existe para o homem e não o homem para o Estado.6 A positivação constitucional impõe que a dignidade, apesar de ser originariamente um valor moral, seja reconhecida também como um valor tipicamente jurídico, revestido de normatividade: sua consagração como fundamento do Estado brasileiro não significa uma atribuição de dignidade às pessoas, mas sim a imposição aos poderes públicos do dever de respeito e proteção da dignidade dos indivíduos, assim como a promoção dos meios necessários a uma vida digna. O reconhecimento dos valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado brasileiro impede a concessão de privilégios econômicos condenáveis, por ser o trabalho, enquanto ponto de partida para o acesso ao mínimo existencial e condição de possibilidade para o exercício da autonomia, imprescindível à concretização da dignidade da pessoa humana. A partir do momento em que contribui para o progresso da sociedade à qual pertence, o indivíduo se sente útil e respeitado. Sem ter qualquer perspectiva de obter um trabalho com uma justa remuneração e com razoáveis condições para exercê-lo, o indivíduo acaba tendo sua dignidade violada. Por essa razão, a Constituição consagra o trabalho como um direito social fundamental (CF, art. 6º), conferindo-lhe proteção em diversos dispositivos. A liberdade de iniciativa, que envolve a liberdade de empresa (indústria e comércio) e a liberdade de contrato, é um princípio básico do liberalismo econômico.7 Além de fundamento da República Federativa do Brasil, a livre iniciativa está consagrada como princípio informativo e fundante da ordem econômica (CF, art. 170), sendo constitucionalmente “assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei” (CF, art. 170, parágrafo único). Segundo a jurisprudência do STF, “o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.” (STF – RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, 14.06.2005). O pluralismo político, antes de ser uma teoria, consiste em uma situação objetiva, na qual estamos imersos. Nossas sociedades são pluralistas, isto é, são sociedades com vários centros de poder.8 Do ponto de vista normativo, o reconhecimento constitucional do pluralismo como um dos fundamentos do Estado brasileiro impõe a opção por uma sociedade na qual a diversidade e as liberdades devem ser amplamente respeitadas. O pluralismo político deve ser compreendido em um sentido amplo, de modo a abranger não apenas a dimensão político-partidária (CF, art. 17), mas também a religiosa (CF, art. 19), a econômica (CF, art. 170), a de idéias e de instituições de ensino (CF, art. 206, III), a cultural (CF, arts. 215 e 216) e a dos meios de informação (CF, art. 220).9 Este fundamento é concretizado, ainda, por meio do reconhecimento e proteção das diversas liberdades, dentre elas, a de opinião, a filosófico-religiosa, 6. 7. 8. 9. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, p. 225. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 14. ed. Malheiros: São Paulo, 1997, p. 725. BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia, pp. 71-72. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 14. ed. Malheiros: São Paulo, 1997, p. 143. 15
  • 6. Art. 1º TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais . a intelectual, artística, científica, a de comunicação, a de orientação sexual, a profissional, a de informação, a de reunião e de associação (CF, art. 5º, IV, VI, IX, X, XIII, XIV, XVI e XVII). O parágrafo único, do art. 1º da CRFB/88, reconhece e endossa a resposta democrática segundo a qual o povo é o autêntico titular do Poder Constituinte Originário, poder de natureza política encarregado de elaborar a Constituição de um Estado. A doutrina juspositivista aponta três características que o diferencia dos poderes constituídos. Trata-se de um poder inicial, por não existir nenhum outro antes ou acima dele; autônomo, por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição; e incondicionado, por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo. De outra banda, na concepção do Abade SIEYÈS, teórico de viés jusnaturalista, o Poder Constituinte se caracteriza por ser incondicionado juridicamente pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural; permanente, por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra; e inalienável, por sua titularidade não ser passível de transferência, haja vista que a nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade. Ao lado do Poder Constituinte Originário, existem outras espécies de poder que, apesar de terem como fundamento a Constituição, também costumam ser denominadas de “constituintes”. O Poder Constituinte Decorrente é o poder conferido pela Constituição aos Estados-Membros para que possam se auto-organizar (CF, art. 25 e ADCT, art. 11). Conforme a lição de Anna Cândida da Cunha FERRAZ, este poder tem “um caráter de complementariedade em relação à Constituição; destina-se a perfazer a obra do Poder Constituinte Originário nos Estados Federais, para estabelecer a Constituição dos seus Estados componentes.”10 Este poder, por ser instituído e limitado pela Constituição da República, possui características diametralmente opostas às do Poder Constituinte Originário. Trata-se de um poder de direito, limitado e condicionado juridicamente. O Poder Constituinte Derivado é o responsável pelas alterações no texto constitucional segundo as regras instituídas pelo Poder Constituinte Originário. Caracteriza-se por ser um poder instituído, limitado e condicionado juridicamente. A Constituição de 1988 estabeleceu a possibilidade de sua manifestação por meio de reforma (CF, art. 60) ou de revisão (ADCT, art. 3º). PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO Conceito DECORRENTE DERIVADO Poder que institui a Constituição de um Estado. A posição dominante na doutrina é que possui natureza política (ou de um poder de fato). Poder que os Estados-membros têm de elaborar suas constituições. Poder de alteração da constituição por emenda constitucional de reforma (P.C. Derivado Reformador) ou de revisão (P.C. Derivado Revisor). 10. Poder constituinte do Estado-membro, p. 19. 16
  • 7. Art. 1º Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO • Inicial – porque inaugura uma nova ordem jurídica. • Autônomo – porque somente ao seu exercente cabe estabelecer os parâmetros da nova constituição. Características DECORRENTE DERIVADO • Derivado – porque é um poder derivado do PCO. Possui natureza de poder de direito e não “de fato”. • Limitado – porque a constituição impõe limites ao seu exercício. • Condicionado – porque só pode se manifestar de acordo com as formalidades traçadas pela constituição. • Ilimitado – porque é soberano e não sofre qualquer limitação pelo direito pré-existente. – Dignidade da pessoa humana • Incondicionado – porque não se condiciona a nenhum processo ou procedimento previsto. É ele que, quando invocado, estabelece a forma como vai proceder. • Permanente – porque não se exaure com o seu exercício. OBSERVAÇÃO: o titular do Poder Constituinte é sempre o povo, mas o seu exercício se dá por meio de representantes. 2. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA `` STF – Súmula vinculante nº 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. `` STF – Súmula vinculante nº 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. `` STF – Súmula nº 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. `` STF – Súmula nº 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. `` STF – Súmula nº 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. 17
  • 8. Art. 1º TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais . 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (FCC – Defensor Público – SP/ 2012) Emmanuel Joseph Sieyès (1748-1836), um dos inspirado­ es da Revolur ção Francesa, foi autor de um texto que teve grande repercussão na teoria do Poder Constituinte. O re­ erido f texto é: (A) Que é o terceiro Estado? (B) O poder do terceiro Estado. (C) Que pretende o terceiro Estado? (D) Que tem sido o terceiro Estado? (E) A importância do terceiro Estado. 02. (FCC – Defensor Público – SP/ 2012) A Constituição Federal de 1988, fruto do exercício do Po­ er Constid tuinte Originário, inaugurou nova ordem jurídico-constitucional. Sobre o relacionamento da Constituição Federal de 1988 com as ordens jurídicas pretéritas (consti­ ucionais e infraconstitucionais) é correto afirmar: t (A) Normas infraconstitucionais anteriores à Constitui­ ão Federal de 1988, desde que compatíveis mate­ial e ç r formalmente com a ordem constitucional atual, continuam válidas. (B) De acordo com entendimento dominante no Su­ remo Tribunal Federal, os dispositivos da Consti­ uição de p t 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), que não forem contrários à Constituição Federal de 1988, continuam válidos, mas ocupam posição hierárquica infraconstitucional legal. (C) Por força de norma expressa do Ato das Disposi­ ões Constitucionais Transitórias da Constituição Federal ç de 1988, houve manutenção da aplicação de determinados dispositivos da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969). (D) A promulgação da Constituição Federal de 1988 revogou integralmente a Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), inexistindo, dada a incompatibilidade da ordem constitucional atual com o regime ditatorial anterior, possibilidade de recepção de dispositivos infraconstitucionais. (E) Dispositivo da Constituição de 1946, que seja ple­ amente compatível com a ordem constitucional de 1988, n com a revogação da Constituição de 1967 (com as alterações da Emenda no 1 de 1969), tem sua validade retomada. 03. (CEPERJ – Analista de Controle Interno/RJ – 2012) Nos termos da estrutura normativa estabelecida pela Constituição Federal de 1988, pode-se considerar princípio atinente à forma de Governo a: (A) Solidariedade. (B) Dignidade (C) Justiça (D) República (E) Felicidade. 04. (Cespe/MP/PI/Analista/2012) O poder constituinte originário, responsável pela elaboração de uma nova Constituição, extingue-se com a conclusão de sua obra. 05. (CESPE – Procurador BACEN/2013) No que se refere ao poder constituinte, ao preâmbulo da CF e ao ADCT, assinale a opção correta. (A) As normas do ADCT são normas constitucionais, com o mesmo status jurídico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal. (B) De acordo com o entendimento do STF, o preâmbulo da CF constitui norma central que deve ser reproduzida obrigatoriamente nas constituições estaduais. (C) As normas acrescidas ao ADCT pelo poder constituinte de reforma não admitem controle de constitucionalidade. 18
  • 9. Art. 2º Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (D) Para que o poder constituinte originário possa expressar-se validamente, mediante a instalação de uma nova ordem jurídica, é imprescindível a consulta prévia ao titular do poder. (E) O exercício do poder constituinte derivado não deve obediência às normas de natureza procedimental estabelecidas pelo legislador constituinte originário. 06. (Cespe – Procurador Federal/2013 – Adaptada) Considerando os fundamentos do Estado federal brasileiro e o princípio da separação dos poderes, julgue: I. São fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil, entre outros, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 07. (UEG – Delegado de Polícia – GO/2013) O poder constituinte originário, segundo a teoria constitucional, é a força política capaz de estabelecer o vigor normativo da Constituição e tem por características precípuas (A) pertencer a uma dada ordem jurídica e ser regido pelo direito por ela positivado. (B) esgotar-se com a edição da Constituição, não subsistindo para além dessa ordem. (C) ser a vontade política do grupo de poder, independente de valores culturais. (D) ter eficácia atual por constituir força histórica apta a realizar os fins a que se propõe. 08. (Cespe – Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 10/2013 – Adaptada) Acerca dos princípios fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988 (CF) e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens a seguir: A dignidade da pessoa humana e o pluralismo político são princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. 09. (Cespe – Procurador Federal/2013 – Adaptada) Considerando os fundamentos do Estado federal brasileiro e o princípio da separação dos poderes, julgue os próximos itens. São fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil, entre outros, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 10. (MPE-MS – Promotor de Justiça – MS/2013) Sobre o Poder Constituinte é incorreto afirmar: (A) o objetivo fundamental do Poder Constituinte Originário é o de criar um novo Estado. (B) o Poder Constituinte Originário é inicial, não autônomo (segundo a corrente positivista adotada no Brasil) e ilimitado juridicamente. (C) o Poder Constituinte Derivado também é denominado de Poder Constituinte Instituído, Constituído, Secundário ou de Segundo Grau. (D) o Poder Constituinte Derivado Decorrente tem como missão estruturar a Constituição dos Estados-Membros. (E) o Poder Constituinte Derivado é limitado e condicionado. GAB 01 A 02 C 03 D 04 E 05 A 06 C 07 D 08 C 09 C 10 B Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 1. BREVES COMENTÁRIOS Inspirado na obra de Locke, Montesquieu escreveu o clássico tratado L’Esprit des lois (1748). Após constatar, com base na “experiência eterna”, que todo aquele que é investido no poder tende a dele abusar até que encontre limites, o escritor francês sustenta que a limitação a um poder só é possível se houver outro poder capaz de limitá-lo.11 A descrição da Constituição 11. CAETANO, Marcello. Manual de ciência política e direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2003. Tomo I, pp. 192-193. 19
  • 10. Art. 2º TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais . inglesa como exemplo de limitação do poder pelo poder, segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho pode ter tido a intenção oculta, em razão das cautelas exigidas pela época, de “recomendar a divisão do poder como remédio contra o absolutismo e como garantia da liberdade”, especialmente se assegurada a independência do Judiciário.12 No final do Século XVIII, este princípio transformou-se em dogma com a célebre consagração no art. 16 da declaração dos direitos do homem e do cidadão, na qual ficou estabelecido que “toda sociedade na qual não é assegurada a garantia dos direitos, nem determinada a separação dos poderes, não possui uma constituição”. A doutrina liberal do início do século XIX preconizava uma rigorosa separação de funções a serem atribuídas com exclusividade a cada órgão da soberania. Esta rígida separação, baseada na interpretação do esquema extraído por Locke e Montesquieu da prática constitucional britânica, todavia, mostrou-se inadequada.13 CANOTILHO constata que atualmente há uma tendência de se considerar que a teoria da separação dos poderes engendrou um mito, consistente na atribuição a Montesquieu de um modelo teórico reconduzível à teoria dos três poderes rigorosamente separados, no qual cada poder recobriria uma função própria sem qualquer interferência dos outros. Todavia, prossegue o constitucionalista português, “foi demonstrado por ElSENMANN que esta teoria nunca existiu em Montesquieu [...]. Mais do que separação, do que verdadeiramente se tratava era de combinação de poderes: os juízes eram apenas «a boca que pronuncia as palavras da lei»; o poder executivo e legislativo distribuíam-se por três potências: o rei, a câmara alta e a câmara baixa, ou seja, a realeza, a nobreza e o povo (burguesia). O verdadeiro problema político era o de combinar estas três potências e desta combinação poderíamos deduzir qual a classe social e política favorecida”.14 Atualmente a idéia de limitação da soberania por meio da repartição das competências distribuídas por diversos órgãos perdeu grande parte de seu valor. Hoje, o princípio não apresenta a mesma rigidez, porquanto a ampliação das atividades estatais impôs novas formas de interrelação entre os Poderes, de modo a estabelecer uma colaboração recíproca. Nesse sentido, José Afonso da SILVA ensina que “A ‘harmonia entre os poderes’ verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados”.15 12. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 61. 13. CAETANO, Marcello. Manual de ciência política e direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2003. Tomo I, p. 202. 14. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 260. 15. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14. ed. Malheiros: São Paulo, 1997, p. 111. 20
  • 11. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 2º Por seu turno, João Maurício ADEODATO identifica três fatores importantes e estreitamente conexos responsáveis por tornar obsoleta a tradicional separação de poderes: “a progressiva diferenciação entre texto e norma, a crescente procedimentalização formal das decisões e o aumento de poder do judiciário”.16 A Constituição de 1988, além de protegê-lo como cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, III), estabeleceu toda uma estrutura institucional de forma a garantir a independência entre eles, matizada com atribuições de controle recíproco. Nesse prisma, a separação dos poderes não impede o controle de atos do Legislativo e do Executivo pelo Poder Judiciário. A independência entre os poderes tem por finalidade estabelecer um sistema de “freios e contrapesos” para evitar o abuso e o arbítrio por qualquer dos Poderes. A harmonia se exterioriza no respeito às prerrogativas e faculdades atribuídas a cada um deles. Conforme destacado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, para fins de controle de constitucionalidade é necessário extrair da própria Constituição o traço essencial da atual ordem, por não haver uma “fórmula universal apriorística” para este princípio.17 2. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA `` A gRg no RE 634.643-RJ. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Recurso extraordinário. Ação civil pública. Abrigos para moradores de rua. Reexame de fatos e provas. Súm. 279/STF. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Inexistência. Agravo regimental desprovido. Incabível o recurso extraordinário quando as alegações de violação a dispositivos constitucionais exigem o reexame de fatos e provas (Súm. 279/STF). Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da separação de poderes a determinação, pelo Poder Judiciário, em situações excepcionais, de realização de políticas públicas indispensáveis para a garantia de relevantes direitos constitucionais. Agravo regimental desprovido. (Info 675) 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (FCC/TRE/SP/Técnico/2012) O mecanismo pelo qual os Ministros do Supremo Tribunal Federal são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pelo Senado Federal, decorre do princípio constitucional da (A) separação de poderes. (B) soberania. (C) cidadania. (D) inafastabilidade do Poder Judiciário. (E) solução pacífica dos conflitos. 02. (Vunesp – Promotor de Justiça – ES/2013) Determinado Estado-membro da Federação brasileira editou lei ordinária que introduz a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de ativida­ es utilizadoras de recursos ambientais consideradas efeti­ as e potencialmente poluidoras, bem d v como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Conside­ ando as normas constitucior nais relativas ao tema, é correto afirmar que essa Lei Estadual é (A) inconstitucional, porque a referida lei implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo e usurpação de competência da União. 16. “Adeus à separação dos poderes?”. Leituras complementares de constitucional: Teoria da Constituição. Marcelo Novelino [org.]. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 283-292. 17. STF – ADI 98, rel. Ministro Sepúlveda Pertence. 21
  • 12. Art. 3º TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais . (B) inconstitucional, porque a espécie normativa adequada a veicular a referida matéria é a lei complementar e não a lei ordinária. (C) constitucional, tendo em vista as disposições constitu­ ionais protetivas do meio ambiente, bem como aquec las que estabelecem as regras de repartição de competên­ ias entre os entes da Federação. c (D) inconstitucional, pois essa exigência não poderia ser feita por meio de lei, mas somente por meio de Decreto do Governador do Estado. (E) constitucional, uma vez que está em sintonia com as normas da Constituição que visam proteger o meio am­ iente como bem essencial à sadia qualidade de vida, que impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo b e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. GAB 01 A 02 A Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 1. BREVES COMENTÁRIOS A Constituição brasileira de 1988, inspirada no art. 9º da Constituição portuguesa de 1976, inovou em relação às nossas constituições anteriores ao estabelecer os objetivos fundamentais que visam à promoção e concretização dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º). Diversamente dos fundamentos, valores estruturantes do Estado brasileiro consubstanciados em normas de eficácia plena, os objetivos fundamentais consistem em algo exterior a ser perseguido.18 Esses objetivos estão consagrados em normas-princípio que estabelecem finalidades fundamentais a serem promovidas pelos poderes públicos que, por sua vez, têm o dever de empreender todos os esforços necessários para alcançá-los. A construção de uma sociedade justa e solidária (princípio da solidariedade) e a busca pela redução das desigualdades sociais e regionais estão associadas à concretização do princípio da igualdade, em seu aspecto substancial (igualdade fática). Nesse sentido, legitimam a adoção de políticas afirmativas (ações afirmativas ou discriminações positivas) por parte do Estado. A erradicação da pobreza é uma das muitas concretizações do princípio da dignidade da pessoa humana, por estar indissociavelmente relacionada à promoção de condições dignas de vida. Com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, foi instituído pela EC 31/2000 o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos recursos são aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para 18. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 149. 22