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DIREITO CONSTITUCIONAL
PROFESSOR ANDRE LOPES DE SOUSA
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
Aula 01 – 50 min
SLIDE 2
1 - Organização constitucional brasileira
• Constituições brasileiras
• Preâmbulo
• Articulado constitucional “permanente”: Temas tratados e significados dos princípios fundamentais
• Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
• Normas com estatura constitucional
Solicito que façam um slide com os títulos da CF.
Slide 3
2 – Princípio Republicano
• O principio republicano foi introduzido no Brasil por meio da Constituição de 1891, a partir do
declínio do modelo imperial outorgado e vigente desde 1824.
• A república assim como a monarquia são formas de governo. A forma de governo identifica a
relação entre governantes e governados.
• O postulado republicano é caracterizado a partir dos seguintes aspectos:
 Representação do titular do poder feita em poderes constituídos legitimada, em regra, a partir de
eleições.
 Temporariedade do mandato dos representantes.
 Existência de regime de responsabilidades e o consequente dever de prestação de contas.
Peço que transcrevam em slide o art. 1. Apenas o caput Da CR e o 2. Do ADCT
Slide 4
3 – Princípio Democrático
• O ideal democrático representa uma conquista do constitucionalismo do final do século XVIII.
Atualmente sua configuração diz respeito à vontade popular materializada em grande medida por
intermédio de representantes, normalmente eleitos.
• Na democracia moderna, que é de cunho participativo e pluralista, exige-se respeito ao decidido
e reivindicado pela maioria sem que se desrespeite os interesses de minorias.
• O Estado democrático brasileiro assume o modelo de Estado de direito uma vez que é estruturado
sobre o princípio da legalidade e da constitucionalidade. Nesse contexto, a vontade do povo é
instrumentalizada por meio de normas que orientam a sociedade e se impõem ao próprio Estado.
• O princípio da legalidade deve ser analisado sobre dupla perspectiva. De acordo com a
administração pública tem-se que o gestor apenas pode agir nos limites definidos pela lei, de modo
que sua atuação deve estar relacionada à existência de norma permissiva. Já no que se refere ao
administrado, porque possui ampla liberdade de atuação na sociedade, este pode agir realizando
tudo o quanto a lei não lhe proíba. Sua ação, portanto, está relacionada à inexistência de norma
proibitiva.
Peço que transcrevam o art. 1., apenas o parágrafo único da cf
Aula 02 – 50 min
Slide 1
4 – Princípio da Separação de Poderes
O princípio da separação de poderes representa um conquista do constitucionalismo moderno.
Advém do declínio do regime monárquico absolutista e integra o núcleo material das constituições.
• Deve ser compreendido a partir de duas vertentes: divisão orgânica e especialização funcional,
ou seja, órgãos distintos exercem funções diferentes.
• Essa lógica, no entanto, deve ser ponderada pelo sistema de freios e contrapesos em que as
relações entre os órgãos do Estado devem ser pautadas por um regime de controles recíprocos,
caracterizado pelo fato de que os poderes do Estado não exercem suas funções típicas de modo
exclusivo.
• De fato, a fim de evitar o arbítrio e o desmando, remanesce parcela da atividade típica ficando
como atípica para outra estrutura de poder. Nesse contexto, o poder legislativo atua na seara
administrativa e julgadora. O poder judiciário tem atividade administrativa e normativa e o poder
executivo julga e normatiza. Essa mesma lógica deve ser observado por todos os poderes constituídos.
peço que transcrevam o art. 2 da cf
Slide 2
5 – Fundamentos da República Federativa do Brasil
• soberania
• cidadania
• dignidade da pessoa humana
• valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
• pluralismo politico
slide 3
6 – Objetivos Fundamentais do Estado Brasileiro
• construir uma sociedade livre, justa e solidária
• garantir o desenvolvimento nacional
• erradicar a pobreza e toda a forma de discriminação
• promover o bem de todos sem qualquer distinção
slide 4
7 – Princípios Regentes das Relações Internacionais Mantidas pelo Estado Brasileiro
• São premissas que orientam as relações entre o Estado brasileiro e os demais Estados.
 independência nacional;
 prevalência dos direitos humanos;
 autodeterminação dos povos;
 não-intervenção;
 igualdade entre os Estados;
 defesa da paz;
 solução pacífica dos conflitos;
 repúdio ao terrorismo e ao racismo;
 cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
 concessão de asilo político.
• A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos
povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Aula 03 – 50 MIN
Slide 1.
DIREITO CONSTITUCIONAL
ANDRÉ LOPES DE SOUSA
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Slide 2
1. FORMAS DE ESTADO
• A forma de Estado diz respeito ao modo constitucional de organização político-administrativa do
Estado soberano.
• A forma Federal é caracterizada pela descentralização político-administrativa do Estado Nacional
compreendendo para tanto entes federativos dotados de AUTONOMIA POLÍTICA.
• A autonomia política dos entes federados compreende as capacidades de auto-organização,
autolegislação, auto-administração e autogoverno.
• O Estado Nacional, pessoa jurídica de direito público internacional é dotado de SOBERANIA.
• Nos modelos unitários (centralizados politicamente), não há repartição de poderes
(competências) entre pessoas jurídicas de direito público interno, já que a “União” concentra o
gerenciamento da atividade política e administrativa e dos poderes constituídos do Estado.
Slide 3
2. A FEDERAÇÃO BRASILEIRA E A ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DA REPÚBLICA
• A República Federativa do Brasil é uma pessoa jurídica de direito público internacional dotada
de SOBERANIA.
Slide 4
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
(...)
Slide 5
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
Slide 6
• A federação brasileira compreende a União, os Estados-membros os Municípios e o Distrito
Federal, todos autônomos nos limites da Constituição republicana.
Slide 7
art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição
slide 8.
• Caracteriza-se pela proibição expressa ao direito de secessão (vínculo de indissolubilidade). A
Federação Brasileira se constitui como cláusula pétrea (art. 60 § 4, I) e a ação de grupos
armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o estado democrático configura
crime inafiançável e imprescritível (art. 5.º, XLIV).
Slide 9
Art. 60. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
Art. 5º (...)
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Slide 10
• Trata-se de um Estado laico, ficando os entes políticos embora autônomos limitados em seus
poderes nos termos do art. 19.
Slide 11
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Slide 12
• A Constituição da República permite novos arranjos alterando a configuração descentralizada
hoje existente, conforme as regras do art. 18 §§ 3.º e 4.º.
Slide 13
• § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem
a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Slide 14
• É possível também a criação de territórios federais. Os territórios federais não são integrantes da
federação como pessoas políticas, mas apenas como entidades administrativas de natureza,
pertencentes à União. Atualmente não existem.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou
reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o
disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer
prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na
forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do
Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara
Territorial e sua competência deliberativa.
AULA 04 – 50 MIN
SLIDE 01
3. REGIME CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
• O critério utilizado pelo constituinte para repartir competências foi o da predominância de
interesse, conforme a temática se refira ao interesse predominantemente nacional, regional ou
local.
Slide 02
a) COMPETÊNCIAS DA UNIÃO
i) Competências Administrativas (materiais /execução)
• As competências do art. 21 versam sobre matérias de interesse nacional abrangendo, entre
outras, as relações internacionais, defesa do território, a paz interna, as contratações nacionais
de alta complexidade e a política econômica.
• A atuação da União se dá a partir de programas de governo, ações políticas, políticas públicas,
atos administrativos.
Slide 03
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência
privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de
um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais,
ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
e a Defensoria Pública dos Territórios
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de
âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente
as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga
de direitos de seu uso
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e
transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e
mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos
para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de
radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em
forma associativa.
Slide 04
• São atribuições insuscetíveis de delegação política, ou seja, não comportam transferência de
responsabilidades aos Estados, DF ou Municípios. Desse modo, são competências exclusivas da
União.
Slide 05
ii) Competências Legislativas.
• São as competências chamadas privativas da União e que disciplinam temas de interesse
nacional por meio de atividade legislativa.
• As competências legislativas da União do art. 22 CF/88 são passíveis de delegação política aos
Estados e ao DF (art.32 § 1°), não se estendendo aos municípios.
• A delegação se viabiliza por lei complementar federal. Trata-se de uma faculdade da União que,
caso seja exercida, se dirige a todos os Estados e DF. A delegação permite apenas aos Estados
que legislem sobre questões específicas preservando a União a competência para a
normatização geral.
Slide 06
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e
do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da
Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e
mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização
nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Slide 07
b) Competências dos Municípios
• Aos Municípios foram reconhecidas atribuições para disciplina de assuntos de interesse local. As
matérias da responsabilidade municipal estão arroladas no artigo 30 em rol não exaustivo.
Aula 05
Slide 01
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Slide 02
c) Competências dos Estados Membros
• As competências estaduais são remanescentes. O caráter residual decorre da expressão do artigo
25 § 1° que reconhece aos Estados as competências que não lhe sejam proibidas. Desse modo,
em regra, apura-se as competências dos Estados após a dedução das competências federais e
municipais.
Slide 03
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados
os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes,
para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum.
Slide 04
• A despeito da competência residual dos Estados, existem competências expressas na CF/88 como
é o caso do artigo 25 § 2.º e 3.º.
Slide 12
d) Competências do Distrito Federal
• O DF possui uma competência cumulativa, reunindo atribuições de Estados e Municípios.
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada
em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
Slide 05
• Todavia, certos órgãos estaduais, no DF, não são por ele organizados. É o caso do Poder
Judiciário, do Ministério Público, das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar (art. 32
§ 4°), instituições estas organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII, XVI e art. 22, XVII)
Slide 06
e) Competência Administrativa Comum
• O art. 23 pretende consolidar o que se convencionou chamar de Federalismo Cooperativo
opondo-se à técnica do federalismo dual (dualista). Trata de interesses de todas as unidades da
federação.
Slide 07
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Slide 08
• O Federalismo Cooperativo assume o compromisso de concretizar o equilíbrio entre as diversas
regiões do país no que toca o plano econômico, social e cultural.
• Esse equilíbrio é possível de ser viabilizado a partir de leis complementares, como quer o parágrafo
único do referido artigo, havendo de modo claro um diálogo entre os incisos do art. 23 e os
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil arrolados no art. 3°.
Slide 09
f) Competência Legislativa Concorrente
• A competência concorrente materializa um verdadeiro condomínio legislativo em que, nos termos
expressos das Constituição, são participantes a União, os Estados e o DF.
Slide 10
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no
que lhe for contrário.
Slide 11
• No âmbito da competência concorrente, a União será responsável pela elaboração de normas
gerais (leis nacionais), ao passo que os Estados e o DF deverão elaborar normas específicas,
exercendo a chamada COMPETENCIA SUPLEMENTAR.
• Na hipótese de inércia da União quanto à elaboração de normas gerais, os Estados/DF exercerão
a competência legislativa plena, ou seja, além da responsabilidade pelas normas específicas
também acumulam a tarefa de elaboração de normas gerais fazendo as vezes da União. Essa
atuação é chamada de competência supletiva.
• O advento de norma geral federal sobre os temas do art. 24 suspende (não é revoga) a eficácia
da norma geral estadual no que esta com aquela conflitar.
Princípios Constitucionais Fundamentais

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  • 1. Slide 1 DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSOR ANDRE LOPES DE SOUSA PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS Aula 01 – 50 min SLIDE 2 1 - Organização constitucional brasileira • Constituições brasileiras • Preâmbulo • Articulado constitucional “permanente”: Temas tratados e significados dos princípios fundamentais • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias • Normas com estatura constitucional Solicito que façam um slide com os títulos da CF. Slide 3 2 – Princípio Republicano • O principio republicano foi introduzido no Brasil por meio da Constituição de 1891, a partir do declínio do modelo imperial outorgado e vigente desde 1824. • A república assim como a monarquia são formas de governo. A forma de governo identifica a relação entre governantes e governados. • O postulado republicano é caracterizado a partir dos seguintes aspectos:  Representação do titular do poder feita em poderes constituídos legitimada, em regra, a partir de eleições.  Temporariedade do mandato dos representantes.  Existência de regime de responsabilidades e o consequente dever de prestação de contas. Peço que transcrevam em slide o art. 1. Apenas o caput Da CR e o 2. Do ADCT Slide 4 3 – Princípio Democrático
  • 2. • O ideal democrático representa uma conquista do constitucionalismo do final do século XVIII. Atualmente sua configuração diz respeito à vontade popular materializada em grande medida por intermédio de representantes, normalmente eleitos. • Na democracia moderna, que é de cunho participativo e pluralista, exige-se respeito ao decidido e reivindicado pela maioria sem que se desrespeite os interesses de minorias. • O Estado democrático brasileiro assume o modelo de Estado de direito uma vez que é estruturado sobre o princípio da legalidade e da constitucionalidade. Nesse contexto, a vontade do povo é instrumentalizada por meio de normas que orientam a sociedade e se impõem ao próprio Estado. • O princípio da legalidade deve ser analisado sobre dupla perspectiva. De acordo com a administração pública tem-se que o gestor apenas pode agir nos limites definidos pela lei, de modo que sua atuação deve estar relacionada à existência de norma permissiva. Já no que se refere ao administrado, porque possui ampla liberdade de atuação na sociedade, este pode agir realizando tudo o quanto a lei não lhe proíba. Sua ação, portanto, está relacionada à inexistência de norma proibitiva. Peço que transcrevam o art. 1., apenas o parágrafo único da cf Aula 02 – 50 min Slide 1 4 – Princípio da Separação de Poderes O princípio da separação de poderes representa um conquista do constitucionalismo moderno. Advém do declínio do regime monárquico absolutista e integra o núcleo material das constituições. • Deve ser compreendido a partir de duas vertentes: divisão orgânica e especialização funcional, ou seja, órgãos distintos exercem funções diferentes. • Essa lógica, no entanto, deve ser ponderada pelo sistema de freios e contrapesos em que as relações entre os órgãos do Estado devem ser pautadas por um regime de controles recíprocos, caracterizado pelo fato de que os poderes do Estado não exercem suas funções típicas de modo exclusivo. • De fato, a fim de evitar o arbítrio e o desmando, remanesce parcela da atividade típica ficando como atípica para outra estrutura de poder. Nesse contexto, o poder legislativo atua na seara administrativa e julgadora. O poder judiciário tem atividade administrativa e normativa e o poder executivo julga e normatiza. Essa mesma lógica deve ser observado por todos os poderes constituídos. peço que transcrevam o art. 2 da cf Slide 2 5 – Fundamentos da República Federativa do Brasil • soberania • cidadania • dignidade da pessoa humana • valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
  • 3. • pluralismo politico slide 3 6 – Objetivos Fundamentais do Estado Brasileiro • construir uma sociedade livre, justa e solidária • garantir o desenvolvimento nacional • erradicar a pobreza e toda a forma de discriminação • promover o bem de todos sem qualquer distinção slide 4 7 – Princípios Regentes das Relações Internacionais Mantidas pelo Estado Brasileiro • São premissas que orientam as relações entre o Estado brasileiro e os demais Estados.  independência nacional;  prevalência dos direitos humanos;  autodeterminação dos povos;  não-intervenção;  igualdade entre os Estados;  defesa da paz;  solução pacífica dos conflitos;  repúdio ao terrorismo e ao racismo;  cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;  concessão de asilo político. • A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Aula 03 – 50 MIN Slide 1. DIREITO CONSTITUCIONAL ANDRÉ LOPES DE SOUSA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Slide 2 1. FORMAS DE ESTADO
  • 4. • A forma de Estado diz respeito ao modo constitucional de organização político-administrativa do Estado soberano. • A forma Federal é caracterizada pela descentralização político-administrativa do Estado Nacional compreendendo para tanto entes federativos dotados de AUTONOMIA POLÍTICA. • A autonomia política dos entes federados compreende as capacidades de auto-organização, autolegislação, auto-administração e autogoverno. • O Estado Nacional, pessoa jurídica de direito público internacional é dotado de SOBERANIA. • Nos modelos unitários (centralizados politicamente), não há repartição de poderes (competências) entre pessoas jurídicas de direito público interno, já que a “União” concentra o gerenciamento da atividade política e administrativa e dos poderes constituídos do Estado. Slide 3 2. A FEDERAÇÃO BRASILEIRA E A ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DA REPÚBLICA • A República Federativa do Brasil é uma pessoa jurídica de direito público internacional dotada de SOBERANIA. Slide 4 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; (...) Slide 5 Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; Slide 6 • A federação brasileira compreende a União, os Estados-membros os Municípios e o Distrito Federal, todos autônomos nos limites da Constituição republicana. Slide 7
  • 5. art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição slide 8. • Caracteriza-se pela proibição expressa ao direito de secessão (vínculo de indissolubilidade). A Federação Brasileira se constitui como cláusula pétrea (art. 60 § 4, I) e a ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o estado democrático configura crime inafiançável e imprescritível (art. 5.º, XLIV). Slide 9 Art. 60. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; Art. 5º (...) XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; Slide 10 • Trata-se de um Estado laico, ficando os entes políticos embora autônomos limitados em seus poderes nos termos do art. 19. Slide 11 Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Slide 12 • A Constituição da República permite novos arranjos alterando a configuração descentralizada hoje existente, conforme as regras do art. 18 §§ 3.º e 4.º. Slide 13 • § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
  • 6. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Slide 14 • É possível também a criação de territórios federais. Os territórios federais não são integrantes da federação como pessoas políticas, mas apenas como entidades administrativas de natureza, pertencentes à União. Atualmente não existem. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. AULA 04 – 50 MIN SLIDE 01 3. REGIME CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS • O critério utilizado pelo constituinte para repartir competências foi o da predominância de interesse, conforme a temática se refira ao interesse predominantemente nacional, regional ou local. Slide 02 a) COMPETÊNCIAS DA UNIÃO i) Competências Administrativas (materiais /execução) • As competências do art. 21 versam sobre matérias de interesse nacional abrangendo, entre outras, as relações internacionais, defesa do território, a paz interna, as contratações nacionais de alta complexidade e a política econômica. • A atuação da União se dá a partir de programas de governo, ações políticas, políticas públicas, atos administrativos. Slide 03
  • 7. Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios
  • 8. XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Slide 04 • São atribuições insuscetíveis de delegação política, ou seja, não comportam transferência de responsabilidades aos Estados, DF ou Municípios. Desse modo, são competências exclusivas da União.
  • 9. Slide 05 ii) Competências Legislativas. • São as competências chamadas privativas da União e que disciplinam temas de interesse nacional por meio de atividade legislativa. • As competências legislativas da União do art. 22 CF/88 são passíveis de delegação política aos Estados e ao DF (art.32 § 1°), não se estendendo aos municípios. • A delegação se viabiliza por lei complementar federal. Trata-se de uma faculdade da União que, caso seja exercida, se dirige a todos os Estados e DF. A delegação permite apenas aos Estados que legislem sobre questões específicas preservando a União a competência para a normatização geral. Slide 06 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
  • 10. XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Slide 07 b) Competências dos Municípios • Aos Municípios foram reconhecidas atribuições para disciplina de assuntos de interesse local. As matérias da responsabilidade municipal estão arroladas no artigo 30 em rol não exaustivo. Aula 05 Slide 01 Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
  • 11. II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Slide 02 c) Competências dos Estados Membros • As competências estaduais são remanescentes. O caráter residual decorre da expressão do artigo 25 § 1° que reconhece aos Estados as competências que não lhe sejam proibidas. Desse modo, em regra, apura-se as competências dos Estados após a dedução das competências federais e municipais. Slide 03 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Slide 04
  • 12. • A despeito da competência residual dos Estados, existem competências expressas na CF/88 como é o caso do artigo 25 § 2.º e 3.º. Slide 12 d) Competências do Distrito Federal • O DF possui uma competência cumulativa, reunindo atribuições de Estados e Municípios. Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Slide 05 • Todavia, certos órgãos estaduais, no DF, não são por ele organizados. É o caso do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar (art. 32 § 4°), instituições estas organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII, XVI e art. 22, XVII) Slide 06 e) Competência Administrativa Comum • O art. 23 pretende consolidar o que se convencionou chamar de Federalismo Cooperativo opondo-se à técnica do federalismo dual (dualista). Trata de interesses de todas as unidades da federação. Slide 07 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
  • 13. VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Slide 08 • O Federalismo Cooperativo assume o compromisso de concretizar o equilíbrio entre as diversas regiões do país no que toca o plano econômico, social e cultural. • Esse equilíbrio é possível de ser viabilizado a partir de leis complementares, como quer o parágrafo único do referido artigo, havendo de modo claro um diálogo entre os incisos do art. 23 e os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil arrolados no art. 3°. Slide 09 f) Competência Legislativa Concorrente • A competência concorrente materializa um verdadeiro condomínio legislativo em que, nos termos expressos das Constituição, são participantes a União, os Estados e o DF. Slide 10 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo;
  • 14. VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Slide 11 • No âmbito da competência concorrente, a União será responsável pela elaboração de normas gerais (leis nacionais), ao passo que os Estados e o DF deverão elaborar normas específicas, exercendo a chamada COMPETENCIA SUPLEMENTAR. • Na hipótese de inércia da União quanto à elaboração de normas gerais, os Estados/DF exercerão a competência legislativa plena, ou seja, além da responsabilidade pelas normas específicas também acumulam a tarefa de elaboração de normas gerais fazendo as vezes da União. Essa atuação é chamada de competência supletiva. • O advento de norma geral federal sobre os temas do art. 24 suspende (não é revoga) a eficácia da norma geral estadual no que esta com aquela conflitar.